Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 63/2012

Data
2012-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7220 palavras)

Portaria n.º 63/2012 1 — A comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior de 20 de março inclui a identificação do local onde será realizada a ação A Portaria n.º 165/2010, de 16 de março, e a Portaria e da entidade organizadora e deve ser remetida para os n.º 101/2011, de 11 de março, vieram estabelecer um re- endereços eletrónicos identificados no sítio da Internet gime excecional aplicável ao «Projeto Limpar Portugal», da comissão de coordenação e desenvolvimento regional movimento cívico organizado por um grupo de cidadãos, competente, até ao final do dia 22 de março de 2012. cujo desígnio consiste na eliminação do maior número pos- 2 — Cabe à comissão de coordenação e desenvolvi- mento regional competente elaborar a lista das ações de sível dos pontos de deposição ilegal de resíduos, através da voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» cooperação de cidadãos voluntários e entidades aderentes. e comunicá-la atempadamente aos operadores de gestão O Governo encara esta iniciativa como um exemplo de de resíduos responsáveis por aterros ou incineradoras de consciência cívica e ambiental, que importa promover e resíduos urbanos da região em causa. apoiar, considerando o contributo do projeto para a elimi- 3 — Os operadores dos aterros ou das instalações de nação de passivos ambientais. incineração de resíduos urbanos devem confirmar a ori- Deste modo, o Governo entende justificar-se, nova- gem dos resíduos e proceder ao seu registo para efeitos mente, a criação de um regime excecional aplicável a do cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei iniciativas de voluntariado envolvendo a remoção de resí- n.º 178/2006, de 5 de setembro. duos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito do «Limpar Portugal». Artigo 4.º Neste contexto, e tal como nos anos transatos, considera- Produção de efeitos -se justificável simplificar procedimentos que poderiam in- viabilizar ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como O regime excecional estabelecido no artigo 2.º da pre- é o caso do regime previsto na Portaria n.º 72/2010, de 4 de sente portaria apenas produz efeitos no período compre- fevereiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, endido entre 24 e 30 de março de 2012. pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos. Assim, sem prejuízo do esforço a realizar na maximi- Artigo 5.º zação da triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao Entrada em vigor carácter singular da iniciativa e atendendo a que a elimina- ção dos focos de deposição ilegal no âmbito do projeto em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao causa implicará inevitavelmente o encaminhamento para da sua publicação. aterro ou incineração — operações abrangidas pela taxa O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do de gestão de resíduos —, determina o Governo a criação Território, Pedro Afonso de Paulo, em 15 de março de 2012. de um regime excecional aplicável a ações de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito da iniciativa «Limpar Portugal». MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO MAR, Assim: DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis- posto artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, o seguinte: Portaria n.º 64/2012 de 20 de março Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Objeto Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de A presente portaria estabelece um regime excecional outubro, 288/93, de 29 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, aplicável à iniciativa «Projeto Limpar Portugal». estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social da propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Artigo 2.º Segurança Social, I. P., e do extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, ao qual su- Regime excecional cedeu o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. 1 — Os resíduos recolhidos no âmbito de ações de vo- Resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º daquele di- luntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e que ploma que o preço da habitação, por zonas e por metro tenham como destino final os aterros ou instalações de quadrado de área útil, para cálculo do valor atualizado 1300 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 do fogo, é anualmente fixado por portaria da Ministra habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos; do Território, ouvido o Ministro da Solidariedade e da Pc = € 739,13 por metro quadrado de área útil para Segurança Social. vigorar em 2012. Decorre ainda dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação, que o Alienação de terrenos afetos a programas Governo, através de portaria dos Ministros da Agricultura, de habitação de custos controlados do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, fixa as condições e 1 — Os terrenos afetos a programas de habitação de cus- os preços de venda dos terrenos destinados a programas tos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei de habitação de custos controlados, bem como o preço n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, podem ser encontrem implantados empreendimentos dos institutos alienados, em propriedade plena, às seguintes entidades: acima referidos. a) Entidades públicas, mediante ajuste direto; A Portaria n.º 143/2011, de 6 de abril, definiu para o b) Cooperativas de habitação e construção, instituições ano de 2011 os parâmetros e as fórmulas de cálculo in- particulares de solidariedade social ou empresas privadas dispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de que se proponham construir fogos no âmbito de programas 22 de abril. sociais de habitação, selecionadas através de procedimento Importa, assim, proceder à fixação dos valores e con- concursal. dições acima referidos para o ano de 2012. Assim: 2 — A alienação de terrenos às entidades referidas na alí- Atento o disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de nea b) do número anterior pode efetuar-se mediante ajuste 12 de julho, e ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º direto quando se verifique uma das seguintes situações: e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, a) Ter ficado deserto o concurso público lançado para 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 29 de agosto, e o efeito; b) Ser urgente a obtenção de habitações sociais para 116/2008, de 4 de julho, manda o Governo, pelos Ministros o realojamento de populações a desalojar para viabilizar da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento a execução de obras públicas a cargo da administração do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, o central; seguinte: c) Haver necessidade de realojamento de residentes em Artigo 1.º barracas e situações similares; Preço da habitação por metro quadrado de área útil d) Em caso de força maior. Os preços da habitação, por metro quadrado de área 3 — A alienação de terrenos a instituições particulares útil (Pc), a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º de solidariedade social pode, ainda, efetuar-se mediante do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, são fixados, ajuste direto, desde que respeite, cumulativamente, as se- consoante as zonas do País constantes do quadro anexo guintes condições: à presente portaria e que desta faz parte integrante, para vigorarem em 2012, em: a) Serem construídos empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior a) Zona I — € 634,19; a 10 % da área bruta dos fogos; b) Zona II — € 562,85; b) As instituições adquirentes obrigarem-se a gerir esses c) Zona III — € 520,83. empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação; Artigo 2.º c) Ficar a entidade alienante, ou entidade por aquela indicada, com o direito de preferência na aquisição destes Preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados equipamentos, aplicando-se o preço de venda das habita- ções de custos controlados. O preço de venda dos terrenos destinados a progra- mas de habitação de custos controlados, a que se refere Artigo 4.º o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, é calculado pela aplicação da fórmula Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- seguinte: -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, o preço a pagar pelo Insti- Pv = p × Cf × Au × Pc tuto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pelo em que: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente proporcional à percentagem de infraestruturas executadas; Pv = p × Cf × Cc × Au × Pc (1 - 0,85 Vt) Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de em que: 22 de dezembro, o qual é fixado livremente para as áreas p = 0,07, quando as despesas com infraestruturas não não habitacionais não incluídas nos fogos; tenham sido suportadas pelas autarquias, 0,11, quando as Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento despesas com infraestruturas tenham sido parcialmente Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte suportadas pelas autarquias, e 0,15, quando as despesas Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1301 com infraestruturas tenham sido exclusivamente suporta- No entanto, o património genético e natural do Arqui- das pelas autarquias; pélago dos Açores encerra um enorme potencial que pode Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme constituir uma das bases do desenvolvimento socioeconó- definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de mico da Região e até do próprio país. 22 de dezembro, o qual terá o valor 1,1 para as áreas não De facto, reconhece-se a presença, na Região, de recur- habitacionais não incluídas nos fogos; sos naturais de caráter único, que suscitam o interesse tanto Cc = 0,68; da comunidade científica nacional como internacional. No Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer entanto, a natureza insular, em conjunto com a ocupação para a parte habitacional, quer para a não habitacional, humana e as formas de uso do solo, tornou aqueles recursos excluindo a área das garagens quando estas estejam in- muito vulneráveis e limitados, pelo que importa envidar cluídas nos fogos; esforços para a proteção e conservação do património Pc = preço da habitação por metro quadrado de área natural regional. útil, a determinar nos termos do artigo 1.º da presente É do interesse da Região Autónoma dos Açores que as portaria; atividades de investigação científica nela desenvolvidas, Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do ou que tenham por base os seus recursos naturais, possam artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na contribuir para aprofundar o conhecimento científico dos redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, mesmos, dos seus processos de formação, componentes e de 20 de agosto. potencialidades, devendo acautelar-se, no entanto, a sua Artigo 5.º proteção e conservação, procurando assegurar-se uma par- tilha justa e equitativa dos benefícios que possam resultar Entrada em vigor e produção de efeitos daquela mesma investigação. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Numa sociedade em que as exigências de partilha e ao da sua publicação. inovação são crescentes, o domínio científico e tecnológico 2 — Desde 1 de janeiro de 2012 e até à data da entrada é uma daquelas áreas em que a dinâmica de transformação em vigor da presente portaria, aplica-se às matérias por esta é mais acentuada, requerendo a exploração de novos mate- reguladas o disposto na Portaria n.º 143/2011, de 6 de abril. riais e fronteiras do conhecimento. Saliente-se que diversas Em 9 de março de 2012. áreas da ciência recorrem à utilização de amostras de micro- -organismos e também de fauna, flora, solo ou minerais A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do para análise dos seus constituintes e propriedades. Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Ao longo das últimas décadas a investigação sobre os re- Cristas Machado da Graça. — O Ministro da Solidarie- cursos naturais tem sido essencial para o desenvolvimento dade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota económico e social e para a melhoria da qualidade de vida, Soares. considerando a descoberta de novos bens e serviços. Para QUADRO ANEXO além disso, aquela atividade tem contribuído para uma melhor compreensão de fenómenos naturais que afetam Zonas do País a que se refere o artigo 1.º o ser humano, de modo direto ou ainda indiretamente. Zona I — municípios sede de distrito, bem como os mu- Pela sua importância, os recursos naturais devem ser nicípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondo- valorizados e utilizados de forma sustentável de modo a mar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, garantirem-se não só as necessidades da geração presente Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do mas, igualmente, as que se colocam às gerações futuras. Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia. O estabelecimento de regras de acesso e utilização desses Zona II — municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer, recursos é o instrumento preventivo ideal para proceder Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, a essa valorização. Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, As regras impostas pelos instrumentos vinculativos Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, existentes, tanto a nível internacional como nacional, Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Se- prendem-se sobretudo com os resultados dos projetos de simbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, investigação (direitos de propriedade intelectual, patentes e Vila Real de Santo António e Vizela. outros) e não com as atividades subjacentes a montante des- Zona III — restantes municípios do continente. ses processos, como a que se refere à recolha de amostras. As autorizações e licenças para atividades de investi- gação científica, nomeadamente recolha de amostras, são impostas com o objetivo de proteger a integridade ecoló- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES gica de determinadas áreas geográficas, normalmente com estatuto de proteção, ou para proteger micro-organismos e Assembleia Legislativa determinadas espécies de fauna e flora que se constatem serem visadas, bem como proteger o potencial valor eco- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A nómico dos recursos naturais. Ao nível de Direito Internacional e Comunitário, a única Regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais convenção internacional existente aplicável a todas es- da Região Autónoma dos Açores para fins científicos tas matérias, nomeadamente sobre a biodiversidade, e à qual Portugal se encontra vinculado no termos do Decreto A Região Autónoma dos Açores não dispõe no seu n.º 21/93, de 21 de junho, é a Convenção sobre a Diversi- ordenamento jurídico de normas que regulamentem, de dade Biológica (CBD). forma específica, o acesso a amostras de recursos natu- A CBD foi aprovada na Cimeira Mundial que decorreu rais, sobretudo quando em causa estão os fins científicos. no Rio de Janeiro em 1992, tendo entrado em vigor em 1302 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 dezembro de 1993, com os objetivos de conservação da Os recursos naturais da Região apresentam, portanto, diversidade biológica, o uso sustentável dos seus compo- características únicas que interessa considerar no seu nentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios prove- todo e não apenas no que respeita aos recursos genéticos. nientes da utilização de recursos genéticos. Reconhecendo essa importância, o presente diploma Em resultado da CBD, o Protocolo de Nagoya sobre extravasa o âmbito instituído no Protocolo de Nagoya, Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa não se cingindo aos recursos genéticos mas abarcando dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização, foi adotado também todos os recursos naturais da Região, sem que, pelas Partes Contratantes, durante a última Conferência contudo, deixem de ser seguidas as recomendações daquele das Partes, realizada em Nagoya, Japão, de 18 a 29 de Protocolo em todo o seu restante conteúdo. outubro de 2010. No que se refere às questões relacionadas com o conhe- Constituem objetivos do Protocolo de Nagoya a partilha cimento tradicional associado à utilização dos recursos bio- justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização lógicos e genéticos, as mesmas não são incluídas no regime dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso jurídico estabelecido pelo presente diploma já que aquele adequado aos recursos genéticos e da transferência apro- deverá ser abordado num regime jurídico próprio. priada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os O regime jurídico agora definido é ainda justificado pela direitos sobre esses recursos e tecnologias, contribuindo, complexidade das relações e dos componentes do sistema assim, para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvi- ambiental, pela fragilidade do conhecimento científico mento do Milénio. sobre algumas características do mesmo e das propriedades O Protocolo de Nagoya salienta também a importância e stocks dos diversos recursos naturais que conformam de promover a equidade e justiça na negociação das condi- graus de incerteza quanto aos impactes de qualquer atuação ções mutuamente acordadas entre fornecedores e utilizado- neste domínio. Simultaneamente, a dinâmica de aquisi- res de recursos genéticos, estabelecendo obrigações de base ção de conhecimento, a crescente inovação no domínio para as partes contratantes que adotem medidas relativas tecnológico e as exigências no mercado da biotecnologia, ao acesso a recursos genéticos, partilha de benefícios e condicionam o alargamento das fronteiras e da procura de cumprimento/conformidade. No que se refere às condições novos materiais e recursos de trabalho. de acesso, elas são baseadas na segurança jurídica, clareza A conjugação de todos estes fatores configura a neces- e transparência, mas também nas regras e procedimentos sidade de adoção de um regime que permita a necessária justos e não arbitrários; nas regras e procedimentos claros flexibilidade para acomodar os diferentes níveis de incer- para o consentimento prévio informado e para as condições teza identificados. mutuamente acordadas; na emissão de uma licença ou Finalmente, importa ainda salientar o caráter inovador e equivalente quando o acesso é concedido; nas condições até exploratório das regras agora instituídas que traduzem para promover e encorajar a investigação que contribua um regime que prevê situações de exceção sempre que a para a conservação e uso sustentável da biodiversidade; na matéria em apreço reclama por essa necessidade. salvaguarda dos casos de emergência atual ou iminente que Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ameacem a saúde humana, animal ou vegetal, considerando dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da Repú- a importância dos recursos genéticos para alimentação, blica Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 agricultura e segurança alimentar. e 2, alíneas a) e d), do Estatuto Político-Administrativo Ainda segundo o Protocolo de Nagoya, as medidas rela- da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe tivas à partilha de benefícios a nível nacional e internacio- foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o nal devem ser estabelecidas de forma a garantir a partilha seguinte: de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e bioquímica dos recursos genéticos bem como aplicações subsequentes e comercialização. Saliente-se CAPÍTULO I que a partilha é sujeita a condições mutuamente acordadas e os benefícios podem ser monetários ou não monetários. Disposições gerais Já no que respeita às obrigações específicas para apoiar o cumprimento da legislação nacional ou requisitos regu- Artigo 1.º lamentares da parte contratante que fornece os recursos Objeto e âmbito genéticos e as obrigações contratuais refletidas nas con- dições mutuamente acordadas do Protocolo de Nagoya, as 1 — O presente diploma estabelece na Região Autó- partes contratantes devem adotar medidas que assegurem noma dos Açores, doravante designada por «RAA», o que os recursos genéticos utilizados dentro da sua jurisdi- regime jurídico relativo: ção são acedidos em conformidade com o consentimento a) Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos, prévio informado e que foram estabelecidas condições que incluem os recursos biológicos e genéticos, seus de- mutuamente acordadas, conforme requerido pela outra rivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo; parte contratante. b) À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou A Região Autónoma dos Açores é uma região singu- acedidos, para fins científicos; lar, fortemente marcada pela sua natureza insular e pelas c) À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes suas características geomorfológicas particulares. Estas da utilização dos recursos naturais recolhidos e ou acedi- características, por sua vez, criaram condições específicas dos, para fins científicos. para o desenvolvimento de uma biodiversidade de elevado valor. As ilhas do arquipélago apresentam ainda aspetos 2 — O âmbito de aplicação do presente diploma abrange geológicos e morfológicos muito diversificados e a sua todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou pri- natureza vulcânica explica a presença de um património vadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente a Admi- espeleológico variado. nistração Pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1303 3 — O presente diploma incide sobre o domínio pú- m) «Recursos genéticos», o material genético de valor blico e privado da RAA, incluindo o domínio público real ou potencial; marítimo. n) «Recursos naturais», os componentes ambientais 4 — O regime jurídico definido pelo presente diploma naturais com utilidade para o ser humano, incluindo os não prejudica a aplicação concomitante da legislação regio- recursos biológicos e genéticos, seus derivados e subpro- nal em matéria de conservação da natureza e de proteção da dutos, o ar, a água, os minerais e o solo; biodiversidade, nem de outra legislação especial aplicável o) «Remessa», a expedição de uma amostra de recursos em função da natureza do recurso a aceder. naturais, ou parte dela, para fora dos limites geográficos 5 — Exclui-se do âmbito de aplicação do presente di- da RAA; ploma o acesso ao conhecimento tradicional associado aos p) «Subproduto», o composto bioquímico que ocorre recursos genéticos, na aceção definida pelo Protocolo de como resultado secundário da manipulação da expressão Nagoya, bem como a partilha justa e equitativa de benefícios genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou dele decorrentes. genéticos; Artigo 2.º q) «Transferência», o ato de cedência, a qualquer título, de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, reco- Definições lhida ou acedida na RAA; Para efeitos do presente diploma, entende-se por: r) «Transporte», o ato de trasladar uma amostra de re- cursos naturais, ou parte dela, para fora dos limites geo- a) «Amostra», a matéria que constitui um subconjunto gráficos da RAA. de uma população ou universo, colhida para análise dos seus componentes e ou propriedades; Artigo 3.º b) «Amostragem», ato de efetuar uma ou várias amostras; Princípios c) «Áreas classificadas», as áreas definidas e delimita- das geograficamente no território regional que, em função O regime jurídico definido pelo presente diploma obe- da sua relevância para a conservação da natureza e da dece aos princípios de: biodiversidade, são objeto de regulamentação específica; a) Cooperação, efetivando os deveres de colaboração, d) «Biodiversidade» ou «diversidade biológica», a va- informação e assistência no desenvolvimento de atividades riabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, científicas, através do acesso a recursos naturais da RAA, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos ao nível regional, nacional e internacional; e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos b) Igualdade de acesso, assegurando oportunidades dos quais fazem parte, e compreende a diversidade dentro idênticas a todos os interessados na utilização de recursos de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas; naturais da RAA para fins científicos; e) «Derivado», o composto bioquímico que ocorre na- c) Informação, promovendo a recolha sistemática de turalmente, resultante da expressão genética ou do meta- dados e facultando o respetivo acesso tanto aos cidadãos bolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não e organismos interessados como às competentes organi- contendo unidades funcionais de hereditariedade; zações regionais, nacionais e internacionais; f) «Domínio privado da Região Autónoma dos Açores», o d) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando previsto no artigo 24.º do Estatuto Político-Administrativo situações suscetíveis de alterarem a qualidade e proprie- da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei dades dos recursos naturais, e adotando uma atitude cau- n.º 2/2009, de 12 de janeiro; telar face ao défice de conhecimento ou à capacidade de g) «Domínio público marítimo», o previsto no artigo 3.º intervenção, minimizando riscos ou impactos negativos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro; para os recursos naturais da RAA; h) «Domínio público da Região Autónoma dos e) Responsabilização, assumindo os agentes a responsa- Açores», o previsto no artigo 22.º do Estatuto Político- bilidade das consequências da sua ação, direta ou indireta, -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apro- sobre a qualidade e propriedades dos recursos naturais da vado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, incluindo o RAA. domínio público marítimo; Artigo 4.º i) «Fim científico», a utilização que segue um proto- colo definido e outros padrões requeridos para projetos Preservação, defesa e valorização dos recursos naturais de investigação, como geralmente conduzida no meio 1 — Constitui tarefa fundamental da RAA, no quadro da académico, empresarial ou em outro tipo de entidades defesa do ambiente, a proteção e valorização da natureza (institutos, centros, etc.); e dos seus recursos naturais. j) «Propriedade privada», o direito que assegura ao 2 — Constitui um dever da RAA e das autarquias locais seu titular um gozo pleno e exclusivo dos poderes de uso, respetivas, o estudo, conhecimento, proteção, valorização fruição e disposição das coisas corpóreas, móveis ou imó- e divulgação dos recursos naturais dos Açores. veis que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com 3 — Constitui um dever de todos: observância das restrições por ela impostas; k) «Protocolo de Nagoya», o Protocolo sobre o Acesso a) A preservação dos recursos naturais, não atentando a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos contra a integridade destes; Benefícios Resultantes da Sua Utilização, adotado pelas b) A defesa e conservação dos recursos naturais, im- Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Bio- pedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em lógica, na Conferência realizada em Nagoya em 2010; especial, a destruição, deterioração ou perda dos mesmos; l) «Recursos biológicos», os recursos genéticos, or- c) A valorização dos recursos naturais, sem prejuízo ganismos ou partes deles, populações ou qualquer outro dos seus direitos, agindo, na medida das respetivas capa- tipo de componente biótico de valor ou utilidade atual ou cidades, com o propósito da divulgação, acesso à fruição potencial; e enriquecimento daqueles. 1304 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 CAPÍTULO II do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Acesso a recursos naturais Regional competente em razão da natureza do recurso, o determine. SECÇÃO I 2 — As situações em que são aplicáveis os limites es- Regime de acesso peciais de acesso referidos no número anterior são deter- Artigo 5.º minadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia. Regime 1 — O acesso a recursos naturais, para fins científicos, SECÇÃO II faz-se nos termos do definido no presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem. Procedimento para o acesso e amostragem 2 — O acesso a recursos naturais é harmonizado com as suas exigências de funcionalidade, segurança, preservação Artigo 7.º e conservação. Consentimento prévio informado 3 — Quando os recursos naturais se encontrem em pro- priedade privada, ou outro direito real de gozo ou ainda em 1 — O acesso a recursos naturais para fins científicos é qualquer outra propriedade excluída do âmbito do presente feito mediante consentimento prévio informado. diploma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, o acesso aos 2 — O consentimento prévio informado depende da mesmos depende de eventuais modos de contratualização atribuição da licença ou de autorização administrativas. entre: 3 — O consentimento prévio informado é titulado por um certificado de consentimento prévio informado, dora- a) Os titulares dos prédios onde se encontrem os recur- vante designado por «CCPI». sos e a RAA; ou 4 — O procedimento para a atribuição de licença e de b) Os titulares dos prédios onde se encontrem os recur- autorização administrativas e para a emissão do CCPI, bem sos e os particulares interessados em aceder aos mesmos. como para a definição do respetivo conteúdo, são matérias a definir pelas normas regulamentares que desenvolvem o 4 — Às situações previstas na alínea a) do número ante- disposto no presente diploma. rior aplica-se o disposto no presente diploma e nas normas regulamentares que o desenvolvem. Artigo 8.º 5 — Às situações referidas na alínea b) do n.º 3 aplicam- -se, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os Licença e autorização administrativas termos da contratualização que for estabelecida entre as 1 — Há lugar à emissão de licença administrativa sem- partes, podendo a mesma ser alvo de um mecanismo vo- pre que em função da natureza ou da localização do recurso luntário de comunicação do acesso a recursos naturais, natural a ser acedido se verifique que: a definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função da natureza a) O recurso natural se encontra em áreas classificadas; do recurso. b) O recurso natural integra as listas de espécies e ou 6 — Em todas as situações a que se refere a alínea b) do habitats protegidos; e ou n.º 3, e desde que haja lugar à solicitação de Identificador c) O recurso natural, em função da respetiva natureza Único, aplica-se o disposto no presente diploma, nomea- ou localização, se encontre abrangido por legislação es- damente o referido no seu artigo 12.º pecífica. Artigo 6.º 2 — Sempre que não se verifiquem as situações pre- Limites especiais ao acesso vistas no número anterior há lugar a autorização admi- nistrativa. 1 — Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo presente diploma e pelas Artigo 9.º normas regulamentares que o desenvolvem, podem ainda ser estabelecidos outros limites especiais de acesso, nomea- Competências damente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio 1 — A competência para a concessão de licença admi- da proporcionalidade, nos casos seguintes: nistrativa para acesso a recursos naturais para fins cien- a) Sempre que esteja em causa a preservação e ou ma- tíficos é atribuída ao departamento do Governo Regional nutenção dos recursos naturais a aceder, nomeadamente a determinar em função da natureza ou da localização do espécies e habitats protegidos ao abrigo de convenções recurso natural a ser acedido. internacionais em matéria de ambiente e de que Portugal 2 — A concessão de autorização administrativa para seja signatário; acesso a recursos naturais para fins científicos constitui b) Sempre que esteja em causa a premência dos obje- uma competência exclusiva do departamento do Governo tivos das áreas classificadas ou com outro estatuto legal Regional com competência em matéria de ciência e tec- de proteção e onde se localizem os recursos naturais a nologia. serem acedidos; 3 — A atribuição de CCPI referido no n.º 3 do artigo 7.º c) Em todas as outras situações de grande sensibili- constitui uma competência do departamento do Governo dade ou uso precaucional dos recursos naturais e para Regional com competência em matéria de ciência e tec- as quais, ponderado o interesse público, o departamento nologia. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1305 Artigo 10.º 2 — A remessa e transporte de amostras de recursos Validade do CCPI naturais, ou parte delas, não acompanhadas de cópia do Certificado de Conformidade determina a apreensão das O CCPI referido no n.º 3 do artigo 7.º tem a validade mesmas. nele constante e pode ser revalidado nos termos definidos 3 — O destino das amostras de recursos naturais, ou pelas normas regulamentares que desenvolvem o disposto parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número no presente diploma. anterior é regulado pelas normas regulamentares que de- Artigo 11.º senvolvem o presente diploma. Amostragem 1 — Só é permitida a amostragem de recursos naturais, CAPÍTULO III para fins científicos, a quem estiver na posse de um CCPI, Transferência dos recursos naturais devendo aquela ser realizada de acordo com os termos recolhidos e ou acedidos deste constantes. 2 — Após ter sido concretizada a amostragem, o titular Artigo 15.º do CCPI elabora e remete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tec- Regime nologia uma listagem discriminada dos recursos naturais 1 — A transferência das amostras de recursos naturais da respetiva amostragem. submetidos a amostragem e ou acedidos, permite que outro 3 — Conjuntamente com a listagem referida no número interessado fique colocado na respetiva posição jurídica. anterior, o titular do CCPI remete, também, uma listagem 2 — A comunicação da transferência de amostras de onde discrimina as amostras para as quais solicita a atri- recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedi- buição de Identificador Único. dos, ou de parte delas, faz-se de acordo com o definido 4 — Nos casos em que as listagens referidas no nú- no presente diploma e das normas regulamentares que o mero anterior e no n.º 2 não sejam coincidentes, deve o desenvolvem. titular do CCPI discriminar qual o destino a conferir aos recursos naturais não mencionados na listagem a que se refere o n.º 3. Artigo 16.º Artigo 12.º Requisitos Identificador Único 1 — O titular do Certificado de Conformidade pode per- mitir a transferência do mesmo, mas obriga-se, mediante 1 — O Identificador Único constitui a forma universal comunicação escrita e em momento nunca posterior àquela de identificação das amostras de recursos naturais submeti- transferência, a dar desse facto conhecimento à entidade dos a amostragem/acedidas na RAA, para fins científicos. emissora daquele certificado. 2 — O Identificador Único é atribuído, mediante so- 2 — A não comunicação referida no número anterior licitação, para cada uma das amostras, ou parte delas, determina a impossibilidade de renovação do Certificado constante da listagem referida no n.º 3 do artigo anterior de Conformidade. e tem correspondência na sua etiquetagem. 3 — A obrigação referida no presente artigo consta ex- 3 — É atribuída ao departamento do Governo Regional pressamente do Certificado de Conformidade. com competência em matéria de ciência e tecnologia a atribuição do Identificador Único das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos na RAA, CAPÍTULO IV para fins científicos. Artigo 13.º Partilha justa e equitativa de benefícios Certificado de Conformidade Artigo 17.º 1 — O Certificado de Conformidade é o instrumento Regime que comprova que as amostras de recursos naturais que constituem o seu objeto possuem CCPI e Identificador 1 — A partilha justa e equitativa de benefícios resul- Único e estipula os termos genéricos de uso das mesmas, tantes da utilização dos recursos naturais submetidos a nomeadamente quanto à obrigatoriedade de serem respei- amostragem e ou acedidos, para fins científicos, faz-se tados os fins que presidiram à emissão do CCPI. nos termos do definido no presente diploma e das normas 2 — O Certificado de Conformidade tem uma vali- regulamentares que o desenvolvem. dade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência 2 — A partilha justa e equitativa de benefícios resul- sucessiva por iguais períodos, observando os termos dele tantes da utilização dos recursos biológicos e genéticos constantes e definidos pelas normas regulamentares que submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com desenvolvem o disposto no presente diploma. as normas constantes do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem não pode contrariar Artigo 14.º o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho. Remessa e transporte 3 — Sempre que a partilha justa e equitativa de bene- 1 — A remessa e transporte de amostras de recursos fícios referida no número anterior contrariar, por obser- naturais, ou parte delas, só pode verificar-se para o exterior vância do presente diploma e das normas regulamentares da RAA desde que estas sejam acompanhadas de cópia do que o desenvolvem, o disposto na Convenção sobre a Certificado de Conformidade. Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, 1306 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 de 21 de junho, deve fazer-se uma interpretação corretiva Artigo 22.º e conforme com aquela Convenção. Contraordenações e sanções acessórias 4 — A partilha justa e equitativa de benefícios segue os termos que forem mutuamente acordados pelas partes em 1 — As infrações ao presente diploma serão conside- contrato de partilha de benefícios. radas contraordenações puníveis com coima, em termos 5 — O departamento do Governo Regional com com- a definir por legislação regional própria, em função da petência em matéria de ciência e tecnologia é, necessaria- gravidade da infração. mente, uma das partes contratantes no contrato de partilha 2 — Em função da gravidade da contraordenação e de benefícios. da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas sanções 6 — O Certificado de Conformidade a que se refere acessórias a definir por legislação regional própria. o artigo 13.º estabelece os termos de referência de base 3 — A negligência e a tentativa são puníveis. a que obedece o estabelecimento do contrato de partilha de benefícios. Artigo 23.º 7 — O contrato de partilha de benefícios é regulado Contraordenações gerais pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, diploma. constitui contraordenação, punível nos termos do Decreto- -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, Artigo 18.º a prática dos atos que violem as normas regulamentares Natureza dos benefícios que desenvolvem o regime jurídico definido pelo presente diploma. Os benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, para Artigo 24.º fins científicos, têm uma natureza variada e podem, em alguns casos, não ter expressão pecuniária, o que inclui a Procedimento e medida da coima partilha de conhecimento científico produzido através de Sem prejuízo do disposto em legislação regional pró- publicações científicas e relatórios dirigidos ao departa- pria, o procedimento e a medida da coima regem-se pelo mento do Governo Regional com competência em matéria disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na de ciência e tecnologia. sua redação atual. Artigo 25.º CAPÍTULO V Instauração e instrução de processos e aplicação de sanções Validade e eficácia As competências para instauração e instrução dos pro- Artigo 19.º cessos de contraordenação instaurados no âmbito do pre- sente diploma, bem como a competência para a aplicação Validade das correspondentes coimas e sanções acessórias estão A validade das licenças, autorizações, CCPIs, Identifica- cometidas ao dirigente máximo do departamento do Go- dores Únicos ou Certificados de Conformidade depende da verno Regional com competência a determinar em função sua conformidade com as normas legais e regulamentares da natureza ou localização dos recursos naturais subme- aplicáveis em vigor. tidos a amostragem e ou acedidos, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo do departamento do Governo Regio- nal com competência em matéria de ciência e tecnologia. Artigo 20.º Eficácia CAPÍTULO VII O CCPI referido no n.º 3 do artigo 7.º, que tem o prazo de validade nele constante, e o Certificado de Confor- Disposições finais e transitórias midade referido no artigo 13.º podem ser renovados nos termos definidos pelas normas regulamentares que desen- Artigo 26.º volvem o disposto no presente diploma. Direito à informação Qualquer interessado tem o direito de ser informado dos CAPÍTULO VI processos que lhe digam diretamente respeito. Fiscalização Artigo 27.º Artigo 21.º Plataforma eletrónica Âmbito 1 — Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados informaticamente com recurso a uma pla- 1 — O acesso a recursos naturais para fins científicos taforma eletrónica. está sujeito a fiscalização administrativa. 2 — A plataforma eletrónica prevista neste artigo é dis- 2 — A competência para o exercício da fiscalização ponibilizada em endereço e condições a definir por portaria administrativa é definida pelas normas regulamentares do membro do Governo Regional com competência em que desenvolvem o presente diploma. matéria de ciência e tecnologia. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 1307 3 — Enquanto não for disponibilizada a plataforma presente diploma, deve considerar-se a revisão do presente eletrónica prevista neste artigo a tramitação dos procedi- diploma para adequação deste às soluções ali previstas. mentos é instruída em papel, sendo ainda permitida essa tramitação com recurso a meios de comunicação eletrónica. Artigo 30.º Artigo 28.º Convenção sobre a Diversidade Biológica Publicidade A utilização dos recursos biológicos e genéticos subme- tidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas 1 — O departamento do Governo Regional com com- constantes do presente diploma e das normas regulamen- petência em matéria de ciência e tecnologia faz publicar tares que o desenvolvem não pode contrariar o disposto na plataforma eletrónica referida no artigo anterior: na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada a) A listagem dos CCPI emitidos, com menção dos pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho. respetivos titulares; b) A listagem dos Certificados de Conformidade emi- Artigo 31.º tidos, com menção dos respetivos titulares; Entrada em vigor c) A listagem das amostras acedidas para fins científicos; d) A listagem dos recursos naturais submetidos a amos- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à tragem e ou acedidos para fins científicos. data da sua publicação e produz os seus efeitos na data de entrada em vigor das normas regulamentares que o 2 — Enquanto não for disponibilizada a plataforma ele- desenvolvem. trónica prevista no artigo anterior as publicações referidas neste artigo podem ser realizadas em Jornal Oficial. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 24 de janeiro de 2012. Artigo 29.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Transposição do Protocolo de Nagoya Manuel Coelho Lopes Cabral. No momento em que se verificar a transposição para Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de fevereiro a ordem jurídica nacional do Protocolo de Nagoya sobre de 2012. o Acesso a Recursos Genéticos e Partilha Justa e Equita- Publique-se. tiva dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização e em consequência da mesma vier a ser implementado algum O Representante da República para a Região Autó- mecanismo ou solução que divirja do regime definido pelo noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1308 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 20 de março de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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