Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 629/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (19 169 palavras)

Portaria n.º 629/2010 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 21 de Julho de 2010. de 5 de Agosto Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- sultado o Conselho Cinegético Municipal de Oliveira de Azeméis, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis (processo n.º 5503-AFN), por um período de seis anos, cons- tituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Palmaz, Ossela, São Roque, Nogueira do Cravo, Vila de Cucujães, Santiago de Riba-Ul, Madail, Macinhata de Seixa, Oliveira de Azeméis, Ul, Pinheiro da Bemposta, Travanca, Loureiro e São Martinho da Gândara, todas do município de Oliveira de Azeméis, com a área de 4650 ha, e transferida a sua gestão para o Clube Associativa REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de Caça e Pesca Loureirense, com o número de identifica- ção fiscal 504114140 e sede na Escola Primária de Contu- Assembleia Legislativa mil, Rua do Cónego Pires Valente, 309, 3720-054 Loureiro. Artigo 2.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2010/A Acesso dos caçadores Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei o reforço dos apoios aos alunos n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi do Corvo que frequentem o ensino secundário conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os A Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, veio estabelecer o critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens 3224 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 que se encontram em idade escolar. De acordo com o n.º 1 do 4) Estas recomendações entrem em vigor até ao início artigo 2.º desse diploma, consideram-se em idade escolar as do ano lectivo de 2012-2013. crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 18 anos. Esta legislação terá os primeiros efeitos práticos ao nível noma dos Açores, na Horta, em 16 de Julho de 2010. da obrigatoriedade de frequência no ano lectivo de 2012-2013. A ilha do Corvo é a única na Região que não ofe- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- rece o ensino secundário regular, dada a exiguidade nuel Coelho Lopes Cabral. do número de alunos que potencialmente o podem vir a frequentar. No ano lectivo passado frequentaram a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira 33 alu- Autónoma dos Açores n.º 16/2010/A nos; destes, 18 frequentaram o 1.º ciclo, 9 o 2.º ciclo e 6 o 3.º, não havendo matrículas no 9.º ano de esco- A agricultura nos Açores e a nova política agrícola comum laridade. O número de alunos por ano de escolaridade tem rondado, em média, quatro e, atendendo às taxas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- de natalidade, a tendência é decrescente, estimando-se res resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto que em 2017-2018 estejam nove alunos a frequentar o Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ensino secundário, correspondendo a uma média de três com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, por ano de escolaridade. de 12 de Janeiro, aprovar a seguinte resolução: O ensino secundário implica um leque significativa- 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos mente diversificado de oferta formativa, nomeadamente Açores entende que, no âmbito da reforma da política agrí- os cursos científico-humanísticos, tecnológicos e profis- cola comum (PAC) e em defesa da agricultura dos Açores, sionais, o que tornaria impraticável assegurar uma oferta o Governo Regional, o Governo da República e a União consentânea com os interesses dos alunos, e conduziria Europeia, considerando as respectivas competências, de- necessariamente ao condicionamento das suas escolhas. vem implementar as medidas e iniciativas necessárias para O Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, a prossecução dos seguintes objectivos: aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, a) Consagrar o princípio do direito à soberania alimentar e de 19 de Julho, consagra, no seu artigo 91.º, os apoios da à capacidade dos países e regiões de desenvolverem as suas acção social escolar de que beneficiam os alunos, entre os produções para satisfazer as suas necessidades alimentares, quais se inclui, nomeadamente na alínea f) do n.º 1, uma devendo a PAC manter o seu orçamento global e a defesa de comparticipação no custo do alojamento aos estudantes uma justa redistribuição das ajudas entre países e produtores; deslocados. b) Manter uma política agrícola verdadeiramente co- Com esta iniciativa pretende-se que, para além dos mum, estruturada nos actuais dois pilares, que garanta os apoios concretos de que já beneficiam os alunos do en- apoios directos à produção, considere as especificidades sino básico e secundário, no cumprimento dos princípios dos Açores, no quadro do estatuto de região ultraperiférica, de universalidade e gratuitidade da escolaridade obriga- e reforce o envelope financeiro do POSEI, no âmbito do tória, plasmados no artigo 3.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de apoio à produção e reestruturação do sector agro-pecuário, Agosto, se proceda à comparticipação integral do custo garantindo assim um regime de excepção para os Açores da deslocação dos alunos do Corvo abrangidos pela esco- que contemple apoios permanentes, como permanentes são laridade obrigatória que frequentem o ensino secundário os seus constrangimentos e especificidades; regular em qualquer unidade orgânica da Região. c) Defender a existência de mecanismos de regulação do No caso dos alunos do Corvo que pretendam frequentar mercado, evitando a sua liberalização, mantendo o regime o ensino secundário regular sem se deslocar da sua ilha de quotas ou adiando o seu desmantelamento e, em caso de residência, entende-se que o Governo Regional deve limite, garantir que a partir de 2015 um outro regime de reforçar os mecanismos disponíveis na Região, nomea- regulação entrará em vigor; damente o ensino mediatizado, no sentido de viabilizar o d) Compensar os produtores pela criação de bens públicos cumprimento da escolaridade obrigatória de forma efectiva como: alimentos seguros e de qualidade; auto-abastecimento; e eficaz. ordenamento do território e sua ocupação; preservação do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ambiente, da paisagem rural, do património cultural, natural e dos Açores resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do edificado; coesão económica e social; manutenção da biodiver- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma sidade; manutenção da diversificação e multifuncionalidade da dos Açores, com a redacção que lhe foi conferida pela agricultura e sua importância para a manutenção do espaço rural; Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, recomendar ao Governo e) Considerar o agricultor como provedor da paisagem Regional dos Açores que: e criar um apoio ou compensação, através do fundo de cré- 1) Seja consagrado o apoio integral às deslocações dos dito de carbono, em função das pastagens como actividade alunos da ilha do Corvo em idade escolar que frequentem potenciadora do sequestro de carbono; o ensino secundário regular em qualquer das unidades f) Incentivar os intervenientes das várias fileiras a orgânicas da Região; organizarem-se em estruturas interprofissionais, promo- 2) Crie uma bolsa mensal que reforce o apoio a atribuir vendo a investigação, a modernização e a estratégia de aos alunos do Corvo que se encontrem a frequentar o en- desenvolvimento das diversas produções; sino secundário regular fora da sua ilha de residência em g) Reforçar os incentivos europeus ao associativismo qualquer das unidades orgânicas da Região; e cooperativismo agrícolas e à criação de centrais de pro- 3) Proceda ao reforço do ensino mediatizado com o cessamento para as áreas da diversificação; intuito de garantir aos alunos do Corvo que pretendam h) Criar um envelope financeiro, no âmbito dos fundos frequentar o ensino secundário na sua ilha que o possam destinados à agricultura, para o transporte de produtos concretizar de forma mais eficaz; agro-pecuários interilhas e para fora da Região; Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3225 i) Reforçar os incentivos comunitários à diversificação artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região dos produtos lácteos e da indústria da carne, aumentando Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 os produtos de valor acrescentado, majorando os produtos de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 com origem em métodos de produção natural, baseados de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: em pastagens naturais, com respeito pelo meio ambiente e pelo bem-estar animal; j) Criar garantias ao nível da produção com um seguro CAPÍTULO I europeu de risco agrícola e, ao nível da concorrência e da Objecto e âmbito de aplicação comercialização, impor a obrigatoriedade de utilização, por parte dos países não comunitários, de normas laborais, Artigo 1.º ambientais e de qualidade idênticas às praticadas na União Europeia e a aplicação de regras obrigatórias de rotula- Objecto gem e de comercialização que identifiquem claramente a O presente diploma estabelece o Estatuto do Gestor origem, o modo de produção e a qualidade dos produtos. Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, definidas no artigo 3.º do Regime Jurídico do 2 — Do teor da presente resolução, deve ser dado conhe- Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira. cimento ao Governo Regional, ao Governo da República e à Comissão Europeia. Artigo 2.º Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Âmbito de aplicação noma dos Açores, na Horta, em 16 de Julho de 2010. 1 — O presente diploma aplica-se ao gestor público, O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- considerando-se como tal, para efeitos do presente Esta- nuel Coelho Lopes Cabral. tuto, o membro do órgão de gestão ou administração das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira. 2 — O presente diploma é ainda aplicável: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a) Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 1, 10.º, 11.º, 16.º, n.º 1, e 17.º, aos titulares de órgão de administração de empresas Assembleia Legislativa participadas pela Região Autónoma da Madeira, quando designados por esta; Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M b) Aos membros do conselho directivo dos institutos públicos da RAM, ou de entidades a eles equiparadas, nos Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas termos da lei quadro dos institutos públicos; Públicas da Região Autónoma da Madeira c) Aos titulares de cargos de administração de outras entida- A uniformização e harmonização de princípios e re- des públicas regionais, independentes ou não, e aos titulares de gras do exercício de funções dos membros dos órgãos de cargos executivos de órgão ou serviços pertencentes à adminis- gestão e administração das empresas públicas da Região tração directa regional, quando lei especial ou acto normativo determine a sua aplicação parcial com as devidas adaptações. Autónoma da Madeira tem constituído uma preocupação do Governo Regional. 3 — Não são considerados gestores públicos os membros da Nesta linha, procedeu-se a um estudo exaustivo sobre as mesa da assembleia geral de órgão de fiscalização ou de outro situações existentes relativas aos membros daqueles órgãos, órgão a que não caibam funções de gestão ou administração. nomeadamente no que respeita à existência de contratos de gestão, às remunerações, benefícios e acumulação de funções. Verificou-se que, apesar da inexistência de regras fi- CAPÍTULO II xadas, quer para a celebração de contratos de gestão quer para a fixação de remunerações, estes elementos não apre- Exercício da gestão sentavam oscilações significativas. Assim, o principal factor a assinalar pelas entidades Artigo 3.º fiscalizadoras, inexistência de critérios para a fixação de Orientações remunerações, prendia-se essencialmente com o desajusta- mento existente entre as realidades empresariais do Estado As funções do gestor público são exercidas em conformi- e das Regiões Autónomas com a legislação então em vigor. dade e de acordo com as orientações estratégicas de gestão Este desajustamento, após um longo trabalho prepara- emitidas nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico tório, levou à publicação do Decreto-Lei n.º 71/2007, de do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira. 27 de Março. Neste contexto, eis que se encontram reunidas as condi- Artigo 4.º ções para se estabelecer o Estatuto do Gestor Público das Deveres dos gestores públicos Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei São deveres dos gestores públicos e, em especial, dos n.º 23/98, de 26 de Maio. que exerçam funções executivas: Assim: a) Dar cumprimento às orientações estratégicas a que A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- se refere o artigo anterior; deira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º b) Prosseguir a realização dos objectivos da empresa e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República definidos em assembleia geral ou, quando existam, em Portuguesa e das alíneas e) do n.º 1 do artigo 37.º e c) do contratos de gestão; 3226 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 c) Orientar a respectiva actuação de acordo com o plano Artigo 7.º estratégico da empresa; Autonomia de gestão d) Contribuir activamente para que a empresa possa al- cançar os seus objectivos, designadamente acompanhando, Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo verificando e controlando a evolução das actividades e dos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Re- negócios da empresa em todas as suas componentes; gime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma e) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da da Madeira, e no contrato de gestão, o órgão de gestão e empresa, de forma a assegurar a sua sustentabilidade e administração goza de autonomia de gestão. potenciar o seu desenvolvimento; f) Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do Artigo 8.º capital; Despesas confidenciais g) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua con- Aos gestores públicos é vedada a realização ou o be- fidencialidade; nefício de quaisquer despesas confidenciais ou não do- h) Guardar sigilo profissional sobre os factos e docu- cumentadas. mentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finali- dade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por CAPÍTULO III interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais Designação, mandato e contratos de gestão factos ou documentos; i) Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de SECÇÃO I racionalização dos recursos humanos, materiais e financei- Formas de designação e duração do mandato ros da empresa e promovendo a motivação dos respectivos dos gestores públicos trabalhadores. Artigo 5.º Artigo 9.º Avaliação do desempenho Designação dos gestores 1 — O desempenho das funções de gestão dos gestores 1 — Os gestores públicos são designados por nomeação públicos é objecto de avaliação sistemática e tem por base, ou por eleição de entre pessoas com comprovada ido- quando e sempre que possível: neidade, capacidade e experiência de gestão, bem como a) Os objectivos fixados nas orientações previstas no sentido de interesse público. artigo 3.º, designadamente as orientações directas definidas 2 — A nomeação é feita mediante resolução do Con- pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas selho do Governo Regional, sob proposta do membro do áreas do sector de actividade e das finanças; Governo Regional responsável pelo respectivo sector de b) Os objectivos decorrentes do contrato de gestão; actividade e do membro do Governo Regional responsável c) Os critérios definidos em assembleia geral; pela área das finanças. d) O relatório de gestão e contas de exercício da em- 3 — Não pode ocorrer a nomeação ou eleição de gestor presa; público entre a convocação de eleições para a Assembleia e) As informações, pareceres e observações da Secreta- Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou a demissão ria Regional do Plano e Finanças referentes aos relatórios do Governo Regional e a aprovação do programa do novo e contas das empresas. Governo Regional, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação decorra da 2 — A avaliação do desempenho compete: urgência de cumprimento dos prazos legais ou estatutários, caso em que a referida nomeação ou eleição depende de a) Ao membro do Governo Regional responsável pelo confirmação pelo novo Governo Regional ou pela assem- respectivo sector de actividade e ao membro do Governo bleia geral da sociedade. Regional responsável pela área das finanças quando res- 4 — A eleição é feita nos termos da lei comercial. peite ao desempenho de gestores públicos de entidades públicas empresariais; Artigo 10.º b) À assembleia geral, mediante apresentação de pro- Duração do mandato posta do accionista único ou maioritário, quando respeite à avaliação do desempenho de gestores públicos das res- 1 — O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de tantes empresas públicas. três anos, sendo coincidentes os mandatos dos membros do mesmo órgão de gestão. 3 — As empresas públicas regionais poderão ser objecto 2 — O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos de avaliação, nos termos a regulamentar por resolução do termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior. Governo Regional. Artigo 11.º Artigo 6.º Comissão de serviço e mobilidade Poderes próprios da função administrativa 1 — Para o exercício das funções de gestor público O exercício de poderes próprios da função administra- podem ser designados, em regime de comissão de serviço, tiva, nos casos legalmente previstos, observa os princípios trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe ou de gerais de direito administrativo. outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3227 exerçam directa ou indirectamente influência dominante, 5 — Nos casos em que se estipularem objectivos de nos termos do Regime Jurídico do Sector Empresarial da gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode Região Autónoma da Madeira. ainda, excepcionalmente, mediante prévia autorização 2 — Podem ainda exercer funções de gestor público: do Conselho do Governo Regional através de resolução, estabelecer um regime específico de indemnização por a) Trabalhadores da administração pública regional ou cessação de funções. local e de outras pessoas colectivas públicas, ou trabalha- dores que mediante lei especial mantenham aquele estatuto, mediante acordo de cedência; CAPÍTULO IV b) Trabalhadores de outras empresas, quando lei es- pecial o permita ou mediante acordo de cedência oca- Natureza das funções, impedimentos sional. e incompatibilidades dos gestores 3 — À cedência referida na alínea a) do número anterior Artigo 13.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Natureza das funções regime de mobilidade em vigor na administração pública 1 — Os gestores públicos podem ter funções executivas regional da Região Autónoma da Madeira. ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adop- 4 — À cedência ocasional é aplicável o disposto no tado na empresa pública da Região Autónoma da Madeira Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nas alíneas em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas seguintes: práticas reconhecidas internacionalmente. a) O acordo de cedência ocasional pode ocorrer entre 2 — A natureza das funções exercidas pelo gestor público, trabalhadores de quaisquer empresas, independentemente executivas ou não executivas, é determinada no respectivo da relação societária existente entre elas ou de existência acto de designação, nomeadamente na nomeação ou eleição. de estrutura organizativa comum; 3 — Atendendo à natureza das funções, os gestores b) A cedência ocasional terá a duração do respectivo públicos poderão ser designados por gestores executivos mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 391.º ou gestores não executivos. do Código das Sociedades Comerciais, podendo ser re- novada em caso de reeleição ou nova designação para o Artigo 14.º órgão de administração; Gestores executivos c) Não existe qualquer obrigação de comunicação da situação de cedência à comissão de trabalhadores. 1 — Os gestores públicos executivos exercem as respec- tivas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do 5 — O tempo de serviço desempenhado em funções de disposto no número seguinte e no n.º 3 do artigo 16.º gestor público releva como serviço prestado no quadro de 2 — São cumuláveis com o exercício de funções de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes. gestor executivo: a) As actividades exercidas por inerência ou em repre- SECÇÃO II sentação de um órgão ou serviço; b) A participação em conselhos consultivos, comissões de Contratos de gestão fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional; Artigo 12.º c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante Contratos de gestão autorização, por despacho conjunto, do membro do Go- 1 — As condições do exercício de funções de gestor verno Regional responsável pelo respectivo sector de ac- público, designado ou proposto pela Região Autónoma da tividade e do membro do Governo Regional responsável Madeira, em regra, são estabelecidas através de contratos pela área das finanças ou nos termos de contrato de gestão; de gestão celebrados entre o gestor público e a Região, d) A actividade de criação artística e literária, bem como representada pelos membros do Governo Regional respon- quaisquer outras de que resulte a percepção de remune- sáveis pelas áreas do sector de actividade e das finanças. rações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do 2 — A celebração de contratos a que se refere o número disposto na alínea h) do artigo 4.º; anterior é obrigatória quando as funções de gestor público e) A realização de conferências, palestras, acções de sejam exercidas em empresas que prestem serviços de in- formação de curta duração e outras actividades de idêntica teresse geral, definidas no artigo 29.º do Regime Jurídico natureza; do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira. f) As actividades médicas dos membros executivos dos 3 — Os contratos de gestão definem: estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde. a) As formas de concretização das orientações impostas Artigo 15.º nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, envolvendo, Gestores não executivos sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas; 1 — Os gestores não executivos exercem as suas fun- b) Os parâmetros de eficiência da gestão; ções com independência, oferecendo garantias de juízo c) Outros objectivos específicos. livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a 4 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de 120 dias, empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros contados a partir da data da designação do gestor público. accionistas que não a Região Autónoma da Madeira. 3228 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 2 — Os gestores não executivos acompanham e avaliam os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e continuamente a gestão da empresa pública em causa por os colaterais em 2.º grau, ou aquele que com ele viva nas parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prosse- condições do artigo 2020.º do Código Civil, ficam impe- cução dos objectivos estratégicos da empresa, a eficiência didas de participar em concursos de fornecimento de bens das suas actividades e a conciliação dos interesses dos ou serviços, no exercício da actividade de comércio ou accionistas com o interesse geral. indústria, em contratos com a empresa pública adminis- 3 — Aos gestores não executivos são facultados todos os trada pelo gestor, bem como com os serviços e órgãos da elementos necessários ao exercício das suas funções, desig- administração pública e regional e demais pessoas colec- nadamente nos aspectos técnicos e financeiros, bem como tivas públicas em que seja titular do respectivo órgão de uma permanente actualização da situação da empresa em direcção alguma das pessoas acima mencionadas. todos os planos relevantes para a realização do seu objecto. 8 — Para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente regime de incompatibilidades e impedimentos Artigo 16.º dos gestores executivos e não executivos, os respectivos Incompatibilidades e impedimentos titulares estão obrigados: 1 — É incompatível com a função de gestor executivo a) A depositar na Procuradoria-Geral da República, e não executivo o exercício de cargos de direcção da ad- nos 60 dias posteriores à tomada de posse, a declaração ministração directa e indirecta da administração pública da de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos Região Autónoma da Madeira, ou das autoridades regula- que se rege pelo disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei doras independentes, sem prejuízo do exercício de funções n.º 64/93, de 26 de Agosto; por inerência ou em representação de um órgão ou serviço. b) A comunicar, por escrito, à Inspecção Regional de 2 — Os gestores não executivos não podem exercer Finanças, nos 20 dias posteriores à tomada de posse, todas quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes: as participações e interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, na empresa na qual irão exercer a) Na mesma empresa; funções ou em qualquer outra. b) Em empresas privadas concorrentes no mesmo sector. 3 — Os gestores executivos e não executivos não podem ser CAPÍTULO V designados para órgão de administração ou fiscalização de outra Responsabilidade e cessação de funções empresa que integre o sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira, salvo o disposto nas alíneas seguintes: Artigo 17.º a) Quando a designação ocorrer na empresa mãe ou em ou- Responsabilidade tras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurí- responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a dico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira; sua gestão, nos termos da lei. b) Excepcionalmente, atendendo à respectiva necessi- dade ou conveniência, e mediante autorização do membro Artigo 18.º do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de Cessação de funções de gestor público actividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções e do membro do Governo Regional responsável As funções de gestor público cessam: pela área das finanças. a) Por dissolução do órgão de administração nos termos do artigo 28.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial 4 — Os gestores executivos e não executivos não podem ce- da Região Autónoma da Madeira; lebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, sob pena b) Por demissão; de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação c) Por renúncia; de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 e 3 que d) Nas demais situações previstas na lei comercial. devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo me- diante autorização expressa do membro do Governo Regional Artigo 19.º responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. Demissão 5 — Os gestores executivos e não executivos devem O gestor público pode ser demitido por mera conveniên- declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações cia ou quando lhe seja individualmente imputável uma das quando nelas tenha interesse, por si, como representante situações referidas no artigo seguinte. ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou Artigo 20.º afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia Demissão por situação imputável comum, sem prejuízo do disposto no n.º 7. 1 — O órgão de eleição ou nomeação pode demitir o 6 — Aos gestores executivos e não executivos é ainda gestor público quando lhe seja individualmente imputável aplicável, com as necessárias adaptações, os impedimentos uma das seguintes situações: constantes dos artigos 9.º, 9.º-A e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. a) A avaliação de desempenho seja negativa, designa- 7 — As empresas em cujo capital participe um gestor damente por incumprimento dos objectivos referidos nas público, o seu cônjuge não separado de pessoas e bens, orientações fixadas ao abrigo do artigo 3.º do presente Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3229 diploma ou no contrato de gestão, desde que tal possibili- 5 — Pontualmente, nos termos das orientações a que se dade esteja contemplada nesse contrato; refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, os ou dos estatutos da empresa; gestores não executivos poderão ser remunerados através de c) A violação das regras sobre incompatibilidades e uma remuneração fixa correspondente à actividade normal que impedimentos; desempenhem, até ao limite de dois terços da remuneração de d) A violação do dever de sigilo profissional. igual natureza estabelecida para os administradores executivos. 6 — Os gestores não executivos poderão, ainda, ter 2 — A demissão requer audiência prévia do gestor pú- direito a uma remuneração complementar, quando tenham blico e é fundamentada. efectiva participação em comissões criadas especifica- 3 — A demissão implica a cessação do mandato, não mente para acompanhamento da actividade da empresa, havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela não podendo em qualquer caso a remuneração global ex- cessação de funções. ceder o limite referido no número anterior. 7 — A remuneração dos gestores não executivos não Artigo 21.º pode integrar qualquer componente variável. Demissão por mera conveniência ou dissolução 8 — Os gestores executivos e não executivos com re- muneração fixa poderão ter direito a outros benefícios, 1 — A cessação de funções do gestor público por mera designadamente utilização de cartões de crédito, utilização conveniência pode ter lugar a qualquer tempo e compete de viaturas da empresa ou afectas à empresa, despesas ao órgão de eleição ou nomeação. com combustível, despesas com comunicações móveis e 2 — O gestor público tem direito a uma indemnização subsídio de alimentação, fixados em conformidade com o correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao disposto no n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma. final do respectivo mandato, com o limite de um ano. 9 — Nos casos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 3 — Nos casos de regresso ao exercício de funções ou do artigo 11.º, e quando ocorrer autorização expressa do de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de membro do Governo Regional responsável pela área do função ou cargo no âmbito do sector público administrativo sector de actividade da empresa e do membro do Governo ou empresarial da Região Autónoma da Madeira, ou no responsável pela área das finanças, os gestores podem optar caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço pela remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as ou de cedência, a indemnização eventualmente devida é regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham. reduzida ao montante da diferença entre o vencimento 10 — Nos casos de acumulação de funções permitidas no como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da presente diploma, a remuneração obedece às seguintes regras: cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, caso a) As acumulações de funções previstas na alínea a) em que deverá ser devolvida a parte da indemnização que do n.º 3 do artigo 16.º não conferem direito a qualquer eventualmente haja sido paga. remuneração adicional; 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicado no caso de dis- b) Na acumulação prevista na alínea b) do n.º 3 do ar- solução por mera conveniência, previsto no artigo 28.º do tigo 16.º, a remuneração acumulada dos gestores execu- Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma tivos e não executivos não pode exceder dois terços da da Madeira. remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos Artigo 22.º com a remuneração mais elevada. Renúncia Artigo 24.º 1 — O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial. Fixação de remunerações 2 — A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser 1 — A remuneração e benefícios dos gestores públicos, comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação. em qualquer das modalidades, são fixados: a) Por despacho conjunto do membro do Governo res- CAPÍTULO VI ponsável pelo respectivo sector de actividade e do membro Remunerações e benefícios do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais; Artigo 23.º b) Por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais. Princípios gerais de remuneração 1 — A remuneração dos gestores executivos integra 2 — A competência para a fixação da remuneração pode uma componente fixa e pode também integrar uma com- ser delegada numa comissão de fixação de remunerações ponente variável. designada pela assembleia geral, pelo conselho de super- 2 — A componente fixa compreende a remuneração visão, ou, quando respeite à situação prevista na alínea a) base e, quando as haja, as despesas de representação. do número anterior, por despacho conjunto dos referidos 3 — A componente variável compreende o prémio de membros do Governo. gestão, cuja atribuição, quando determinada, tem em conta 3 — A remuneração e benefícios são fixados em con- a avaliação do desempenho do gestor público. formidade com os critérios estabelecidos nas orientações a 4 — Os gestores não executivos, em regra, são remune- que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Regime rados através de senha de presença em reuniões do órgão Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da de administração. Madeira. 3230 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 Artigo 25.º 2 — Os gestores públicos relativamente aos quais se ve- Benefícios sociais rifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente 1 — Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais diploma devem pôr termo a essas situações no prazo má- conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam ximo de um ano ou fazer cessar os respectivos mandatos. funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas 3 — Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do respectivas comissões de fixação de remunerações, pela presente diploma, preencham os requisitos dos planos comple- assembleia geral ou pelas respectivas tutelas, consoante o mentares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência caso, com excepção dos respeitantes a planos complemen- por este suprimidos beneficiam, na aplicação das regras de tares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez. cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício 2 — Quando exerçam funções através de acordo de cedên- efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor. cia, os gestores públicos podem optar pelos benefícios sociais 4 — As prestações complementares de reforma e apo- do lugar de origem. sentação apenas podem ser auferidas após a cessação de Artigo 26.º funções como gestores públicos e a partir do momento Pensões em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar. Os gestores públicos beneficiam do regime geral de pre- 5 — A cessação de mandato prevista no n.º 2 não con- vidência de que gozavam à data da respectiva designação fere direito a qualquer indemnização ou subvenção. ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social. Artigo 31.º CAPÍTULO VII Direito subsidiário Governo empresarial e transparência Em tudo quanto não esteja disposto no presente diploma, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais. Artigo 27.º Artigo 32.º Ética Prevalência de normas Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de actividade em que se situem as res- O disposto no presente diploma prevalece sobre os es- pectivas empresas. tatutos das empresas públicas. Artigo 28.º Boas práticas Artigo 33.º Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias decorrentes dos usos internacionais, designadamente em após a sua publicação. matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- organização e as actividades envolvidas. tiva da Região Autónoma da Madeira em 30 de Junho de 2 — O Conselho do Governo Regional pode fixar, me- 2010. diante resolução, os princípios e regras a que se refere o O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel artigo anterior que devem ser especialmente observados Jardim d’Olival Mendonça. pelos gestores públicos no exercício das suas funções. Assinado em 28 de Julho de 2010. Publique-se. CAPÍTULO VIII O Representante da República para a Região Autónoma Disposições finais e transitórias da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Artigo 29.º Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma Estabelece o regime jurídico do sector empresarial Quem, tendo exercido funções de gestor público aufe- da Região Autónoma da Madeira rindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras en- O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, veio, após tidades públicas tem o direito de optar entre uma terça parte quase oito anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, da remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefí- de 17 de Dezembro, proceder a alterações ao regime ju- cios ou uma terça parte dos mesmos e aquela remuneração. rídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a Artigo 30.º necessidade de assegurar a harmonia entre este regime e o novo estatuto do gestor público, entretanto aprovado pelo Aplicação Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. 1 — O presente diploma aplica-se às designações de No artigo 5.º deste diploma prevê-se que, para além do gestores públicos que venham a ocorrer após a sua entrada Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações nos Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3231 termos de legislação especial, relativamente à qual o Decreto- 2 — São também empresas públicas regionais, as -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, tem natureza supletiva. entidades públicas empresariais da Região Autónoma Encontram-se assim reunidas as condições para, pela da Madeira reguladas no capítulo III, do presente di- primeira vez, criar o regime jurídico do sector empresarial ploma. da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo-se em diploma próprio e de acordo com as directrizes estabe- Artigo 4.º lecidas a nível nacional para este sector, um regime jurí- Empresas participadas dico que tenha em conta a diversidade económica e social desta Região, assim como a sua reduzida dimensão, por 1 — Empresas participadas são as organizações empre- forma a melhor prover as suas necessidades nesta matéria, sariais que tenham uma participação permanente da Região potenciando-se o desenvolvimento económico regional. ou de quaisquer outras entidades públicas regionais, de Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei carácter administrativo ou empresarial, por forma directa n.º 23/98, de 26 de Maio. ou indirecta, desde que o conjunto das participações pú- Assim: blicas regionais não origine qualquer situação prevista no A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- n.º 1 do artigo 3.º deira decreta ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º 2 — Consideram-se participações permanentes as que e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Por- não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem tuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região da empresa por parte das entidades participantes, desde Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 que a respectiva titularidade atinja a duração, contínua ou de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de interpolada, superior a um ano. Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: 3 — Presume-se a natureza permanente das parti- cipações sociais representativas de mais de 10 % do CAPÍTULO I capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector Disposições gerais financeiro. SECÇÃO I Artigo 5.º Sector empresarial da Região Autónoma da Madeira Missão das empresas do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira Artigo 1.º A actividade das empresas do SERAM deve orientar- Objecto -se no sentido da obtenção de níveis adequados de satis- fação das necessidades da colectividade e desenvolver-se 1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, o regime do sector empresarial da Região Autónoma da eficiência e eficácia, contribuindo para o equilíbrio Madeira, adiante abreviadamente designado apenas por económico e financeiro do conjunto do sector público SERAM, com respeito pelas bases gerais do estatuto das regional. empresas públicas do Estado previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações que Artigo 6.º lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. Enquadramento das empresas participadas 2 — O regime previsto no presente diploma aplica-se 1 — Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entida- ainda às empresas detidas ou participadas, directa ou in- des públicas, de carácter administrativo ou empresarial, directamente, por quaisquer entidades públicas regionais. detentoras de participações, ou reconhecidas às Regiões Autónomas, ao Estado, aos municípios e às suas asso- Artigo 2.º ciações, uma empresa participada por diversas entidades Sector empresarial da Região Autónoma da Madeira públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular O SERAM integra as empresas públicas regionais, nos da maior participação relativa. termos do artigo 3.º, e as empresas participadas da Região, 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a nos termos do artigo 4.º do presente diploma. integração das empresas participadas no SERAM aplica- -se apenas à respectiva participação pública regional, de- Artigo 3.º signadamente no que se refere ao registo e controlo e ao Empresas públicas regionais exercício dos direitos de titular do capital cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do 1 — Consideram-se empresas públicas regionais, as presente decreto legislativo regional e demais legislação sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas aplicável. quais a Região ou outras entidades públicas regionais pos- 3 — Os membros dos órgãos de gestão e administração sam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou das empresas participadas designados ou propostos pela indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma Região, directamente ou através das sociedades a que se das seguintes circunstâncias: refere o n.º 3 do artigo 10.º ficam sujeitos ao regime jurí- a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; dico aplicável aos gestores públicos, nos termos do esta- b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos mem- tuto do gestor público das empresas públicas da Região bros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Autónoma da Madeira. 3232 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 SECÇÃO II 3 — Os direitos referidos nos números anteriores po- derão ser exercidos indirectamente através de sociedades Direito aplicável de capitais exclusivamente públicos. 4 — As entidades responsáveis pelo exercício da função Artigo 7.º de titular do capital da Região, nos termos do presente Regime jurídico geral artigo, devem estar representadas no órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais ou no res- 1 — As empresas públicas regionais regem-se pelo pectivo órgão de fiscalização. presente diploma, pelos seus diplomas de criação, res- pectivos estatutos e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. Artigo 11.º 2 — As empresas públicas regionais estão sujeitas a Orientações estratégicas de gestão tributação directa e indirecta, nos termos gerais. 1 — Com vista à definição do exercício da gestão das 3 — Sem prejuízo do previsto no presente diploma, as empresas públicas regionais, são emitidas orientações es- empresas participadas estão sujeitas ao regime jurídico tratégicas de gestão destinadas à globalidade do sector comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicá- empresarial da Região Autónoma da Madeira, através de vel às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente resolução do Conselho do Governo Regional, sob pro- privado. posta do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 8.º 2 — Com essa finalidade, devem ser emitidas as se- Sujeição às regras da concorrência guintes orientações: 1 — As empresas públicas regionais estão sujeitas às a) Orientações gerais, definidas através de despacho regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. conjunto do membro do Governo Regional responsável 2 — Das relações entre empresas públicas regionais e pelo sector e do membro do Governo Regional responsá- a Região ou outros entes públicos não poderão resultar vel pela área das finanças, destinadas a um conjunto de situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de empresas regionais no mesmo sector de actividade; impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou b) Orientações específicas, definidas através de des- em parte do território nacional. pacho conjunto do membro do Governo Regional res- 3 — As empresas públicas regionais regem-se pelo prin- ponsável pelo sector e do membro do Governo Regional cípio da transparência financeira e a sua contabilidade responsável pela área das finanças, ou de deliberação deve ser organizada de modo a permitir a identificação da respectiva assembleia geral consoante se trate de de quaisquer fluxos financeiros entre elas e a Região ou entidade pública regional ou de sociedade, respectiva- outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento mente, definindo as metas e objectivos para uma empresa das exigências nacionais e comunitárias em matéria de pública regional individualmente considerada, devendo concorrência e auxílios públicos. estas ser revistas, pelo menos com referência ao período do mandato do órgão de gestão conforme fixado nos Artigo 9.º respectivos estatutos; c) Orientações sobre remunerações e benefícios dos Derrogações gestores públicos, definidas através de resolução do Con- os O disposto nos n. 1 e 2 do artigo anterior não prejudica selho do Governo Regional. regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência 3 — As orientações previstas nos números anteriores seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as mis- reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia sões confiadas às empresas públicas regionais incumbidas geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de da gestão de serviços de interesse económico geral ou que entidades públicas empresariais regionais, na preparação apoiem a gestão do património da Região Autónoma da e aprovação dos respectivos planos estratégicos pluria- Madeira. nuais, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos do estatuto do gestor SECÇÃO III público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira. Outras disposições 4 — As orientações estratégicas gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a cele- Artigo 10.º bração de contratos entre a Região e as empresas públicas Direitos de titular do capital regionais. 5 — Compete ao membro do Governo Regional res- 1 — Os direitos da Região Autónoma da Madeira como ponsável pelo sector e ao membro do Governo Regional titular do capital são exercidos por um ou mais represen- responsável pela área das finanças, que podem delegar, tantes designados por resolução do Conselho do Governo directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 Regional mediante proposta do membro do Governo Re- do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orien- gional responsável pelo respectivo sector de actividade. tações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, assim 2 — Os direitos de outras entidades públicas regionais como emitir recomendações para a sua prossecução. como titulares do capital são exercidos pelos órgãos de 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica gestão e administração respectivos, com respeito pelas a especificação nos estatutos das empresas públicas re- orientações decorrentes da superintendência e pela tutela gionais, de outros poderes de tutela ou de superinten- que sobre elas sejam exercidas. dência. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3233 Artigo 12.º capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 Controlo financeiro do artigo 10.º deste diploma, remetem através destas as informações abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo. 1 — As empresas públicas regionais estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a Artigo 14.º análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, Relatórios economia, eficiência e eficácia da sua gestão. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Os relatórios anuais das empresas públicas regionais, lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das em- além dos elementos que caracterizam as respectivas situa- presas públicas regionais compete à Inspecção Regional ções económicas e financeiras, contêm: de Finanças. 3 — As empresas públicas regionais adoptarão pro- a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do ar- cedimentos de controlo interno adequados a garantir a tigo 11.º que sejam aplicadas à empresa em causa; fiabilidade das contas e demais informação financeira, b) A estrutura e composição dos órgãos sociais; bem como a articulação com as entidades referidas no c) A identidade, os principais elementos curriculares e número anterior. as funções exercidas por cada um dos membros do órgão de gestão e administração; Artigo 13.º d) Quando for caso disso, as funções exercidas por qualquer membro dos órgãos de gestão e administração Deveres especiais de informação e controlo noutra empresa; 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto e) Informação sobre o modo e as condições de cumpri- à prestação de informações aos titulares do capital, devem mento, em cada exercício, de funções relacionadas com a as empresas públicas regionais facultar ao membro do gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se Governo Regional responsável pelo sector e ao membro encontre cometida a determinadas empresas, nos termos do Governo Regional responsável pela área das finanças, dos artigos 29.º a 31.º; directamente ou através de sociedades previstas no n.º 3 do f) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acom- autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse panhamento e controlo: tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 16.º; g) A indicação do número de reuniões do órgão de gestão a) Projectos dos planos de actividades anuais e plu- e administração com referência sucinta às decisões mais rianuais; relevantes adoptadas pelo conselho de administração no b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estima- exercício em causa; tiva das operações financeiras com a Região e com outras h) Os montantes das remunerações dos membros do entidades públicas; órgão de gestão e administração e o modo como são deter- c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respec- minados, incluindo todos os complementos remuneratórios tivas fontes de financiamento; de qualquer espécie, os regimes de previdência e eventuais d) Documentos de prestação anual de contas; planos complementares de reforma de que esses benefi- e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom- ciem, bem como o custo total dos encargos respeitantes a panhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre cada membro para a empresa em cada exercício; que exigíveis; i) Os relatórios de auditoria externa, com indicação das f) Cópias das actas da assembleia geral; pessoas e das entidades responsáveis. g) Quaisquer outras informações e documentos solicita- dos para o acompanhamento da situação da empresa e da Artigo 15.º sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação Obrigação de informação económico-financeira. O órgão de gestão e administração das empresas públi- cas regionais dá a conhecer, até 60 dias após a eleição ou 2 — O endividamento ou assunção de responsabilidades nomeação dos órgãos sociais da empresa, em aviso a publi- de natureza similar fora do Balanço, a curto, médio ou car no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, as longo prazo, não aprovados nos respectivos orçamentos seguintes informações, sem prejuízo de, por despacho do ou planos de investimento, estão sujeitos a autorização membro do Governo Regional com a tutela das Finanças, expressa do membro do governo regional responsável pelo determinar as condições da sua divulgação complementar: sector e do membro do governo regional responsável pela área das finanças ou da assembleia geral, consoante se trate a) A estrutura e composição dos órgãos sociais da de Entidade Pública Empresarial da Região Autónoma da empresa; Madeira ou de sociedade comercial, respectivamente, tendo b) Os principais elementos curriculares e as qualifi- por base proposta do órgão de gestão e administração da cações dos membros do órgão de gestão e administração respectiva empresa pública regional. das empresas; 3 — As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas c) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos membros pelas empresas públicas regionais nas condições e prazos do órgão de gestão e administração noutras empresas; que forem estabelecidas por despacho conjunto do membro d) As remunerações totais, variáveis e fixas auferidas do Governo Regional responsável pelo sector e do membro anualmente por cada um dos membros dos órgãos de ges- do Governo Regional responsável pela área das finanças, tão, bem como as remunerações auferidas por cada membro sem prejuízo de serem prestadas sempre que solicitadas. do órgão de fiscalização; 4 — As empresas públicas regionais indirectamente e) Outros elementos que sejam fixados em resolução participadas, designadamente através de sociedades de do Conselho de Governo Regional. 3234 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 Artigo 16.º 6 — O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não Poderes de autoridade prejudica a aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos em lei especial. 1 — Poderão as empresas públicas regionais exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza a Região, Artigo 20.º designadamente quanto a: Tribunais competentes a) Expropriação por utilidade pública; 1 — Para efeitos de determinação da competência para b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, afectas ao serviço público; respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou artigo 16.º, serão as empresas públicas regionais equipa- do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edifica- radas a entidades administrativas. ções e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas. 2 — Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais. 2 — Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do estrita- mente necessário à prossecução do interesse público, ou SECÇÃO IV constarão de contrato de concessão. Estruturas de gestão Artigo 17.º Artigo 21.º Gestores públicos Estruturas dos órgãos sociais das empresas públicas regionais Os membros dos órgãos de gestão e administração das em- Sem prejuízo da adopção das estruturas de gestão presas públicas regionais, independentemente da respectiva previstas no Código das Sociedades Comerciais, pode forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público ser determinada por resolução do Conselho do Governo das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira. Regional mediante proposta do membro do Governo Re- gional responsável pelo sector e do membro do Governo Artigo 18.º Regional responsável pela área das finanças a adopção Estatuto do pessoal de estruturas de órgãos sociais para as empresas públicas regionais de acordo com a sua dimensão e complexidade 1 — O estatuto do pessoal das empresas públicas regio- da respectiva gestão. nais é o do regime do contrato individual de trabalho. 2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se Artigo 22.º pela lei geral. Membros dos órgãos de gestão e administração executivos e não executivos Artigo 19.º Mobilidade do pessoal 1 — O órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais deve compreender gestores executivos 1 — Podem exercer funções nas empresas públicas e não executivos, sempre em número impar. regionais, mediante acordo de cedência ou comissão de 2 — O órgão de gestão e administração pode consti- serviço, respectivamente os trabalhadores da administração tuir em comissão executiva os gestores executivos, ou regional, do Estado, dos institutos públicos e das autarquias quando existir apenas um, constitui-lo como gestor exe- locais, e os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, cutivo único. os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu qua- 3 — O órgão de gestão e administração pode integrar dro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou exclusivamente administradores executivos, podendo ser, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho da cedência ou da comissão, como serviço prestado nesse ou um órgão de supervisão. quadro. 4 — Compete aos gestores executivos constituídos ou 2 — Os trabalhadores das empresas públicas regionais não em comissão assegurar a gestão quotidiana da empresa, podem exercer, através de acordo de cedência funções na bem como exercer as funções que o órgão de gestão e administração regional, institutos públicos regionais, au- administração neles delegue. tarquias locais, mantendo todos os direitos inerentes ao seu 5 — Aos gestores não executivos ou alguns dentro de estatuto profissional na empresa de origem, considerando- eles podem ser atribuídas funções específicas de controlo e -se todo o período de cedência prestado na empresa de fiscalização, nomeadamente através da criação nos termos origem. do artigo seguinte de uma comissão de avaliação por eles 3 — Os trabalhadores cedidos ou em comissão de ser- constituída. viço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem Artigo 23.º ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar. Comissões executivas, de auditoria e de avaliação 4 — O vencimento e demais encargos dos trabalhadores cedidos ou em comissão de serviço serão da responsabi- Caso a dimensão e a complexidade da gestão da em- lidade da entidade onde se encontrem a exercer funções. presa pública regional o justifique, poderão ser criadas 5 — À cedência referida nos números anteriores é ainda por resolução do Conselho do Governo Regional, nos aplicável o disposto no regime de mobilidade em vigor na termos do artigo 21.º, comissões executivas, de auditoria, Administração Regional da Região Autónoma da Madeira. de avaliação e de supervisão para integrarem as respectivas Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3235 estruturas de gestão e administração, as quais se regerão d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou nos termos previstos nos artigos 18.º-C a 18.º-G do Decreto- da situação patrimonial, quando não provocada por razões -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações que alheias ao exercício das funções pelos gestores. lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. 2 — A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores públicos, e requer a audiência Artigo 24.º prévia, pelo menos, do presidente do órgão, devendo ser devidamente fundamentada. Assembleia geral 3 — A dissolução implica a cessação do mandato de A mesa da assembleia geral das empresas públicas re- todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar gionais deve ser composta por um presidente e um ou mais a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de vogais e por um secretário. funções. 4 — O conselho de administração, a comissão execu- Artigo 25.º tiva, o conselho de administração executivo ou o conse- lho de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou Órgão de fiscalização o gestor público livremente demitido, conforme os casos, O órgão de fiscalização das empresas públicas regionais independentemente dos fundamentos constantes nos nú- poderá constituir-se em conselho fiscal, composto por um meros anteriores. presidente e vogais, sempre em número impar, devendo um deles ser um revisor oficial de contas ou em alternativa por um fiscal único, nos termos do Código das Sociedades CAPÍTULO II Comerciais. Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral Artigo 26.º Representante da Região nas assembleias gerais Artigo 29.º 1 — Compete ao representante da Região nas assem- Noção bleias gerais das empresas públicas regionais zelar e as- 1 — Para efeitos do presente diploma, são consideradas segurar que as orientações estratégicas são executadas de empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse forma racionalmente económica. económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar 2 — O representante da Região é o elo privilegiado de a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a comunicação entre as empresas públicas regionais sob a coesão económica e social local e regional e a protecção forma comercial e o Governo Regional, sem prejuízo de dos utentes, sem prejuízo da eficácia económica e do res- qualquer dos membros do Governo criar estruturas próprias peito dos princípios de não discriminação e transparência. de supervisão e avaliação da actividade das empresas do 2 — Salvo quando a lei dispuser diversamente, os ter- respectivo sector. mos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de contrato de concessão. Artigo 27.º Auditoria externa Artigo 30.º Princípios orientadores 1 — Sem prejuízo do disposto no Código das Socie- dades Comerciais, a contratação de auditorias externas, As empresas públicas regionais encarregadas da gestão pode ser determinada pelo membro do Governo Regional de serviços de interesse económico geral devem prosseguir responsável pelo sector e pelo membro do Governo Re- as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante gional responsável pela área das finanças. os casos, de: 2 — Compete ao órgão de gestão e administração pro- mover a contratação de auditores externos submetendo-a a) Prestar os serviços de interesse económico geral à à aprovação da assembleia geral ou aos membros do Go- Região e no conjunto do território regional sem discrimi- verno Regional com tutela sobre a empresa, consoante nação das zonas rurais e do interior; se trate de empresas sob a forma comercial ou entidade b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, pública empresarial da Região Autónoma da Madeira, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços respectivamente. essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, Artigo 28.º sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funciona- mento dos serviços, quer quanto a taxas ou contrapresta- Dissolução dos órgãos sociais ções devidas, a menos que o interesse geral o justifique; 1 — Os órgãos sociais das empresas públicas regionais c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação podem ser dissolvidos em caso de: de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; estatutos da empresa; d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de b) Não observância, nos orçamentos de exploração e actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, investimento, dos objectivos fixados pela entidade de con- em especial devido aos investimentos necessários ao de- trolo ou pela tutela; senvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição c) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades execução; comprovadamente deficitárias; 3236 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços 2 — A denominação das entidades públicas empresariais públicos, procurando, designadamente, que a produção, o da Região Autónoma da Madeira deve integrar a expressão transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas «Entidade pública empresarial da Região Autónoma da e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de Madeira» ou as iniciais «EPERAM». forma articulada, tendo em atenção as modificações organi- zacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas; Artigo 34.º f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a Autonomia e capacidade jurídica segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser 1 — As entidades públicas empresariais da Região Au- claramente definidas, transparentes, não discriminatórias tónoma da Madeira são dotadas de autonomia adminis- e susceptíveis de controlo. trativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública. Artigo 31.º 2 — A capacidade jurídica das entidades públicas em- Contratos com a Região presariais da Região Autónoma da Madeira abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à 1 — Para realização das finalidades previstas no ar- prossecução do seu objecto. tigo anterior poderá a Região recorrer à celebração de contratos com as empresas públicas regionais encarregadas Artigo 35.º da gestão de serviços de interesse económico geral, con- Capital templando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à 1 — As entidades públicas empresariais da Região Au- prossecução do interesse público. tónoma da Madeira terão um capital, designado «capital es- 2 — Estes contratos visarão assegurar a adaptação per- tatutário», detido exclusivamente pela Região e destinado manente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas a responder às respectivas necessidades permanentes. e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas, 2 — O capital estatutário poderá ser aumentado ou re- conciliando a eficácia económica dos operadores com a duzido nos termos previstos nos estatutos. manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão. 3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada 3 — Os contratos a que se refere o presente artigo, que de acordo com o regime previsto para a distribuição dos envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos lucros do exercício nas sociedades anónimas. financeiros por parte da Região, deverão revestir a forma de contrato-programa, prever a respectiva quantificação e Artigo 36.º validação, cabendo aos serviços competentes da Secretaria Órgãos sociais Regional com a tutela das Finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração, bem como o acompanhamento 1 — A administração e a fiscalização das entidades geral da execução das suas cláusulas financeiras. públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira 4 — O regime das indemnizações compensatórias devem estruturar-se segundo as modalidades e com as consta de diploma próprio. designações previstas para as sociedades anónimas. 2 — Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem CAPÍTULO III prejuízo do disposto no presente diploma. Entidades públicas empresariais 3 — Os estatutos podem prever a existência de outros da Região Autónoma da Madeira órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo, nomeada- mente, as respectivas competências, bem como o modo de Artigo 32.º designação dos respectivos membros. 4 — Os estatutos regularão, com observância das nor- Âmbito de aplicação mas legais aplicáveis, a competência e o modo de designa- 1 — A Região Autónoma da Madeira pode constituir ção dos membros dos órgãos a que se referem os números pessoas colectivas de direito público, com natureza em- anteriores. presarial, doravante designadas por «Entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira», as quais Artigo 37.º se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsi- Registo comercial diariamente, pelas restantes normas deste diploma. 2 — O disposto no número anterior é aplicável às entida- As entidades públicas empresariais da Região Autónoma des públicas empresariais constituídas ao abrigo do Decreto- da Madeira estão sujeitas ao registo comercial nos termos -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, existentes à data gerais, com as adaptações que se revelem necessárias. da entrada em vigor do presente diploma e que possuam sede na Região Autónoma da Madeira, as quais passam a Artigo 38.º adoptar a designação prevista no final do número anterior. Tutela Artigo 33.º 1 — A tutela económica e financeira das entidades pú- blicas empresariais da Região Autónoma da Madeira é Criação exercida pelo membro do Governo Regional responsável 1 — As entidades públicas empresariais da Região Au- pelo sector de actividade de cada empresa e pelo membro tónoma da Madeira são criadas por decreto legislativo re- do Governo Regional responsável pela área das finanças, gional, o qual aprovará também os respectivos estatutos. sem prejuízo do respectivo poder de superintendência. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3237 2 — A tutela abrange: Artigo 42.º a) A aprovação dos planos estratégicos plurianuais, Transformação, fusão e cisão orçamentos anuais e contas, assim como de dotações para A transformação das entidades públicas empresariais capital, subsídios e indemnizações compensatórias; da Região Autónoma da Madeira bem como a respec- b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por tiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de empresas que explorem serviços de interesse económico decreto legislativo regional e nos termos especiais nele geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de estabelecidos. exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes; Artigo 43.º c) Os demais poderes expressamente referidos nos es- tatutos. Extinção 1 — Pode ser determinada por decreto legislativo re- Artigo 39.º gional a extinção de entidades públicas empresariais da Regime especial de gestão Região Autónoma da Madeira, bem como o subsequente processo de liquidação. 1 — Em circunstâncias excepcionais devidamente jus- 2 — Não são aplicáveis as regras gerais sobre disso- tificadas, podem as entidades públicas empresariais da lução e liquidação de sociedades, nem as dos processos Região Autónoma da Madeira ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda especiais de recuperação e falência, salvo na medida do dois anos, em condições fixadas mediante resolução do expressamente determinado pelo diploma referido no nú- Conselho do Governo Regional. mero anterior. 2 — A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos CAPÍTULO IV de administração em exercício. Disposições finais e transitórias Artigo 40.º Artigo 44.º Orçamento anual Prevalência de normas 1 — As entidades públicas empresariais da Região Au- tónoma da Madeira prepararão para cada ano económico o O disposto no presente diploma prevalece sobre os orçamento anual, o qual deverá ser completado com os des- estatutos das entidades públicas regionais nesta data já dobramentos necessários para permitir a descentralização constituídas, tendo-se por não escritas as normas que com de responsabilidades e o adequado controlo de gestão. ele se não conformem. 2 — As propostas do orçamento anual serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas Artigo 45.º orientações estratégicas de gestão previstas no artigo 11.º Extensão a outras entidades e pelas directrizes definidas pelo Governo Regional, bem como, quando for caso disso, por contratos celebrados com 1 — Os direitos de titular do capital da Região Autó- a Região, e deverão ser remetidos para aprovação, até 31 de noma da Madeira a que se refere o presente diploma, nas Outubro do ano anterior, ao membro do Governo Regional sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham responsável pelo sector de actividade e ao membro do influência dominante são exercidos, respectivamente, pela Governo Regional responsável pela área das finanças. Direcção Regional de Finanças, pelo membro do Governo 3 — O orçamento anual deverá ser objecto de aprovação Regional responsável pelo sector ou pelos órgãos de gestão expressa, através de despacho conjunto do membro do das entidades titulares. Governo Regional responsável pelo sector de actividade 2 — As sociedades em que a Região exerça uma in- e do membro do Governo Regional responsável pela área fluência significativa, seja por detenção de acções que das finanças, consagrando deste modo a autorização para a representam mais de 10 % do capital social, seja por de- realização das actividades e respectivos custos previstos. tenção de direitos especiais de sócio, deverão apresentar na Direcção Regional de Finanças a informação destinada Artigo 41.º ao titular do capital, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às so- Prestação de contas ciedades comerciais. 1 — As entidades públicas empresariais da Região Au- 3 — Os direitos referidos nos números anteriores po- tónoma da Madeira devem elaborar, com referência a 31 de derão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de no n.º 3 do artigo 10.º contas, remetendo-os à Inspecção Regional de Finanças e à 4 — Às empresas privadas encarregadas da gestão de Direcção Regional de Finanças, no prazo em que nas socie- serviços de interesse económico geral, por força de con- dades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles cessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, documentos aos titulares do capital. é aplicável o disposto no capítulo II do presente diploma. 2 — Os documentos referidos no número anterior são 5 — Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no pre- submetidos à apreciação do membro do Governo Regional sente diploma, no todo ou em parte, com excepção do cons- responsável pelo sector de actividade de cada uma das tante do seu capítulo III, as empresas nas quais a Região ou empresas e do membro do Governo Regional responsável outras entidades públicas disponham de direitos especiais, pela área das finanças. desde que os respectivos estatutos assim o prevejam. 3238 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 Artigo 46.º As circunstâncias decorrentes da intempérie que assolou Constituição de sociedade e aquisição a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fe- ou alienação de partes de capital vereiro de 2010, que, além das lamentáveis perdas huma- nas, originou elevados prejuízos materiais, nomeadamente 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a provocando a destruição de numerosas infra-estruturas participação da Região Autónoma da Madeira, bem como regionais, implicam novas necessidades orçamentais. das empresas públicas regionais, na constituição de socie- Determinadas as formas de financiamento extraordiná- dades e na aquisição ou alienação de partes de capital está rio da Região Autónoma da Madeira, através da publicação sujeita a autorização mediante resolução do Conselho do da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, no quadro da Governo Regional, excepto nas aquisições que decorram cooperação entre o Governo da República e o Governo de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono. Regional e no esforço de reafectação dos recursos finan- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ceiros disponíveis às necessidades de reconstrução, auxílio pedido de autorização deve ser acompanhado por um es- às vítimas da intempérie e apoio ao sector empresarial tudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação afectado, urge proceder-se aos ajustamentos necessários pretendida. ao Orçamento da Região, no sentido da consagração da- 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina queles objectivos. a nulidade do negócio jurídico em causa. Por esse facto, o Orçamento Rectificativo visa criar as condições orçamentais necessárias para levar a cabo as Artigo 47.º intervenções de recuperação das infra-estruturas regio- Orientações estratégicas e contratos de gestão nais afectadas, as acções de recuperação da economia nos sectores produtivos afectados pela intempérie e as acções 1 — O disposto nos artigos 12.º a 15.º do presente di- de alcance social de reposição das condições de vida das ploma entra apenas em vigor na data em que forem defi- populações afectadas, procedendo-se à reafectação das nidas as orientações estratégicas previstas no respectivo dotações orçamentais da receita e da despesa orçamental. artigo 11.º, as quais deverão sê-lo no prazo de seis meses Assim: a contar da entrada em vigor deste decreto legislativo A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo regional. do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- 2 — Simultaneamente à definição das orientações es- tituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto tratégicas referidas no número anterior deverão celebrar-se Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, contratos de gestão envolvendo metas quantificadas, entre aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al- os gestores públicos e a Região, sempre que estes forem terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, considerados necessários ou expressamente previstos na de 21 de Junho, e do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de resolução do Conselho do Governo Regional, onde são Setembro, o seguinte: definidas as orientações estratégicas específicas. Artigo 1.º Artigo 48.º Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional Entrada em vigor n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira após a sua publicação. para 2010, na parte respeitante aos mapas I a IX, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo da Região Autónoma da Madeira em 30 de Junho de 2010. Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Artigo 2.º Assinado em 28 de Julho de 2010. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Publique-se. O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. «Artigo 2.º Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M Taxas gerais de imposto 1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos su- Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, jeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma de 31 de Dezembro da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010) previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Taxas deira, aprovou, por intermédio do Decreto Legislativo (em percentagem) Rendimento colectável (em euros) Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, tendo sido Normal (A) Média (B) contemplados os recursos necessários para financiar a tota- lidade das despesas, em cumprimento da regra do equilíbrio Até 4 793 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,58 8,5800 orçamental prevista no artigo 4.º da lei de enquadramento De mais de 4 783 até 7 250 . . . . . . . . . . . . . . 11,08 9,4272 do Orçamento da Região. De mais de 7 250 até 17 979 . . . . . . . . . . . . . 22,58 17,2762 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3239 b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da Taxas (em percentagem) declaração periódica de rendimentos a que se refere o ar- Rendimento colectável (em euros) tigo 120.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor Normal (A) Média (B) total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 6.º do presente diploma; De mais de 17 979 até 41 349 . . . . . . . . . . . . 33,38 26,3779 De mais de 41 349 até 59 926 . . . . . . . . . . . . 36,88 29,6335 c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a De mais de 59 926 até 64 623 . . . . . . . . . . . . 39,88 30,3783 que se refere o artigo 122.º do CIRC, pela diferença que De mais de 64 623 até 150 000 . . . . . . . . . . . 41,88 36,9248 existir entre o valor total da derrama regional, aí calculado Superior a 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,88 – e as importâncias já pagas. 2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando 2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela res- superior a € 4793, é dividido em duas partes: uma, igual pectiva diferença, quando o valor da derrama regional ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos se aplica a taxa da col. (B), correspondente a esse es- adicionais por conta. calão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa 3 — São aplicáveis às regras de pagamento da der- da col. (A), respeitante ao escalão imediatamente su- rama regional não referidas no presente artigo as regras perior. de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas 3— ..................................... colectivas, com as necessárias adaptações. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 6.º Artigo 3.º Cálculo do pagamento adicional por conta Derrama regional 1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pagamento adicional por conta nos casos em que no período aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela de tributação anterior fosse devida derrama regional nos Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações pre- termos referidos no artigo 4.º do presente diploma. vistas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados 2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta de- com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de vidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do 29 de Março, e do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprovou a lei de consolidação orçamental, presente diploma é igual a 2 % da parte do lucro tributável é criada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a superior a € 2 000 000 relativo no período de tributação derrama regional. anterior. 3 — Quando seja aplicável o regime especial de tri- Artigo 4.º butação dos grupos de sociedades, é devido pagamento Incidência adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante. 1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o ren- Artigo 7.º dimento das pessoas colectivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Or- Apoios aos municípios afectados pela intempérie gânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título de 20 de Fevereiro de 2010 principal, uma actividade de natureza comercial, industrial Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica ou agrícola, incide uma taxa adicional de 2,5 %. n.º 2/2010, de 16 de Junho, e no artigo 17.º do Decreto 2 — Quando seja aplicável o regime especial de tribu- Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, fica o tável dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regio- número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na nal do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com declaração periódica individual de cada uma das socieda- os municípios da Região Autónoma da Madeira afectados des do grupo, incluindo a da sociedade dominante. pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, destinados 3 — Os sujeitos passivos referidos nos números ante- a co-financiar iniciativas de reconstrução da responsabi- riores devem proceder à liquidação da derrama adicional lidade destes. na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC. Artigo 8.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, Artigo 5.º de 31 de Dezembro Pagamento da derrama regional O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte 1 — As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 20.º redacção: da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, «Artigo 16.º industrial ou agrícola devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes: Alterações orçamentais a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo 1— ..................................... com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do ar- 2 — Fica o Governo Regional autorizado a efectuar tigo 104.º do CIRC; as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em 3240 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 vista a maximização da utilização dos recursos finan- nomos, não podem proceder à abertura de procedimentos ceiros disponíveis, independentemente da natureza das concursais com vista à constituição de relações jurídicas de classificações funcionais e das classificações orgânicas emprego público por tempo indeterminado, determinado previstas no Orçamento Regional para 2010. ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras 3 — O disposto no número anterior é apenas aplicá- que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão vel em casos excepcionais e devidamente justificados, ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que que envolvam a necessidade de reafectação de dotações não possuam uma relação jurídica de emprego público orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos hu- por tempo indeterminado previamente constituída, sem manos entre serviços da administração regional, reestru- prejuízo do disposto no número seguinte. turação de serviços, de ajustamentos em dotações orça- 2 — Em situações excepcionais, devidamente funda- mentais afectas à execução de projectos co-financiados mentadas, o Conselho do Governo Regional, após parecer e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das ne- da Secretaria Regional do Plano e Finanças, pode, ao abrigo cessidades de execução dos projectos de reconstrução, e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010. n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de tra- Artigo 9.º balhadores a recrutar. Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimen- de 14 de Março tos concursais que, à data de entrada em vigor da presente É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Re- lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos gional n.º 6/2006/M, de 14 de Março, diploma que criou e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da o CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Madeira, E. P. E., com a seguinte redacção: 4 — Os instrumentos necessários à aplicação do dis- posto no presente artigo, incluindo os termos e elementos «Artigo 14.º-A que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos Execução fiscal das dívidas membros do Governo a que se refere o mesmo número. Os créditos devidos ao CARAM, E. P. E., ficam su- jeitos ao regime do processo de execução fiscal.» Artigo 12.º Controlo do recrutamento de trabalhadores por parte Artigo 10.º das empresas públicas regionais Cativações orçamentais 1 — A contratação de trabalhadores, por parte das em- 1 — Adicionalmente aos congelamentos orçamentais defi- presas públicas regionais, em qualquer modalidade, apenas nidos pela Resolução n.º 1551/2009, de 30 de Dezembro, fi- poderá ser efectivada mediante pareceres favoráveis da cam cativas as dotações orçamentais, do Orçamento Regional Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, Regional do Plano e Finanças. disponíveis à data da entrada em vigor do presente diploma, 2 — O disposto no anterior prevalece sobre todas as afectas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos disposições, gerais ou especiais contrárias. do Plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes: Artigo 13.º a) Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orça- mentais disponíveis, afectas à realização de horas extra- Redução do vencimento dos titulares dos cargos políticos ordinárias «01.02.02 Horas Extraordinárias»; 1 — O vencimento mensal ilíquido dos titulares dos b) Ficam cativas em 100 %, as dotações orçamentais cargos políticos, é reduzido a título excepcional em 5 %. afectas a «01.02.13 Outros Suplementos e Prémios»; 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto legis- c) Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orça- lativo regional, são titulares de cargos políticos: mentais disponíveis, afectas à atribuição de outros abo- nos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros Abonos»; a) Os deputados à Assembleia Legislativa da Madeira; d) Ficam cativas em 25 % do valor das dotações dispo- b) Os membros do Governo Regional. níveis de todas as rubricas afectas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de Bens e 02.02.00 Aquisição 3 — O regime excepcional previsto no presente arti- de Serviços». go não implica a alteração do vencimento de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos 2 — Em casos excepcionais, e devidamente fundamen- titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode tornando-se como referência, para efeitos da referida in- autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem dexação, os valores em vigor antes da data de entrada em a correspondente compensação, em função da evolução vigor da presente lei. da execução orçamental. Artigo 14.º Artigo 11.º Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados Controlo do recrutamento de trabalhadores 1 — A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores 1 — Os órgãos e os serviços da administração pública públicos executivos e não executivos, incluindo os perten- regional, incluindo os institutos e serviços e fundos autó- centes ao sector empresarial e local da Região Autónoma da Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3241 Madeira, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida Artigo 16.º a título excepcional em 5 %. Indemnizações compensatórias 2 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se equi- parados a gestores públicos os membros dos conselhos A atribuição de indemnizações compensatórias, concedi- directivos ou de administração dos institutos públicos, in- das através do Orçamento Regional em 2010, fica reduzida cluindo os de regime especial, com excepção daquele cujo em 10 %, face aos valores atribuídos em 2009, à excepção daquelas que sejam objecto de co-financiamento comunitário. estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida Artigo 17.º para o cargo de director regional. Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia se- Artigo 15.º guinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número Reorganização de serviços e transferências seguinte. na administração pública regional 2 — Os artigos 3.º a 6.º, 13.º e 14.º produzem efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. 1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2010, as reorganizações de serviços públicos da administração Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- pública regional, com excepção daquelas de que resulte tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de Julho de comprovadamente diminuição da despesa. 2010. 2 — A criação de serviços públicos ou de outras estrutu- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel ras, até 31 de Dezembro de 2010, só pode verificar-se se for Jardim d’Olival Mendonça. compensada pela extinção ou pela racionalização de servi- Assinado em 26 de Julho de 2010. ços ou estruturas públicas existentes no âmbito da mesma secretaria regional, da qual resulte diminuição de despesa. Publique-se. 3 — Do disposto dos números anteriores não pode re- O Representante da República para a Região Autónoma sultar um aumento do número de cargos de dirigentes. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. MAPA I Receitas da Região (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) Importâncias em euros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRECTOS 01 Sobre o Rendimento … ...................................................... … 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 80 000 000 285 000 000 … ...................................................... … ...................................................... … … 285 500 000 02 IMPOSTOS INDIRECTOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 63 000 000 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 282 000 000 03 Imposto sobre veículos (ISV) 25 000 000 … ...................................................... … … 02 Outros … ...................................................... 02 Imposto do selo 39 000 000 … ...................................................... … 44 000 000 451 500 000 … … … ...................................................... … … … 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas … ...................................................... … 99 Taxas diversas 3 820 708 18 365 708 … ...................................................... … ...................................................... … … 35 752 000 … … … ...................................................... … … … 3242 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 Importâncias em euros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES … … ...................................................... … … 03 Administração Central 01 Estado (OE) Custos de insularidade e desenvolvimento 206 553 000 … ...................................................... … 206 553 000 … … ...................................................... … … 09 Resto do Mundo 01 União Europeia — Instituições 48 000 000 … ...................................................... … 48 000 000 269 703 000 … … … ...................................................... … … … Total das receitas correntes 1 063 165 000 RECEITAS DE CAPITAL … … … ...................................................... … … … 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL … … ...................................................... … … 03 Administração Central 01 Estado ...................................................... … Fundo de Coesão 8 545 000 Outros 62 500 000 09 Serviços e fundos autónomos — Participação portuguesa em projectos * co-financiados … ...................................................... … 71 045 000 … … ...................................................... … … 09 Resto do Mundo 01 União Europeia — Instituições 109 240 000 … ...................................................... … 109 240 000 180 285 000 11 ACTIVOS FINANCEIROS … … ...................................................... … … 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 Alienação de partes sociais de empresas 13 000 000 13.000.000 … ...................................................... … … ...................................................... … … 15 000 000 … … … ...................................................... … … … Total das receitas de capital 565 285 000 Total das receitas correntes e de capital 1 628 450 000 … … … ...................................................... … … … TOTAL 1 630 000 000 MAPA II Despesas por departamentos regionais e capítulos (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por capítulos Por departamentos … … ............................................................................... ... ... 03 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços de apoio e de representação 14 651 890 … ............................................................................... ... … ............................................................................... ... 42 071 787 ............................................................................... … ............................................................................... ... 05 — SECRETARIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL … ............................................................................... ... 50 Investimentos do Plano 383 417 400 399 179 522 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3243 Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por capítulos Por departamentos 06 — SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E TRANSPORTES … ............................................................................... ... 50 Investimentos do Plano 41 897 540 46 943 447 ............................................................................... … ............................................................................... ... 08 — SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes do Secretário Regional 144 308 545 … ............................................................................... ... 50 Investimentos do Plano 86 039 110 249 595 021 ............................................................................... … ............................................................................... ... TOTAL 1 630 000 000 MAPA III Despesas por classificação funcional (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por subfunções Por funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 70 696 065 1.1 Serviços gerais da administração pública 60 200 097 … ................................................................................ ... 2. FUNÇÕES SOCIAIS 980 884 632 2.1 Educação 426 034 829 2.2 Saúde 325 372 905 … ................................................................................ ... 2.4 Habitação e serviços colectivos 159 654 443 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 69 822 455 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 443 821 010 … ................................................................................ ... 3.3 Transportes e comunicações 326 106 250 3.4 Comércio e turismo 44 813 251 … ................................................................................ ... 4. OUTRAS FUNÇÕES 134 598 293 … ................................................................................ ... 4.3 Diversas não especificadas 40 393 658 TOTAL (1+2+3+4) 1 630 000 000 MAPA IV Despesas por grandes agrupamentos económicos (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) Importâncias em euros Códigos Descrição Por sub- Por agrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES … ................................................................................ ... 02.00 Aquisição de bens e serviços 166 587 508 … ................................................................................ ... 3244 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 Importâncias em euros Códigos Descrição Por sub- Por agrupamentos agrupamentos 04.00 Transferências correntes … ................................................................................ ... 04.04 Administração regional 366 913 192 … ................................................................................ ... 04.01 e 04.02 e Outros sectores 61 887 608 428 855 800 04.07 a 04.09 … ................................................................................ ... Soma 1 061 005 371 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 338 194 602 08.00 Transferências de capital … ... 08.05 Administração local 34 013 041 … ................................................................................ ... 08.01 e 08.02 e Outros sectores 28 905 469 113 433 300 08.07 a 08.09 … ................................................................................ ... 11.00 Outras despesas de capital 30 998 658 Soma 568 994 629 TOTAL 1 630 000 000 MAPA V Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) Designação Total das receitas … ............................................................................................... ... VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO ............................................................................................... ... Instituto de Desenvolvimento Empresarial 40 110 800 … ............................................................................................... ... TOTAL 497 764 597 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3245 MAPA VI Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) Designação Total das despesas … ............................................................................................... ... VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO ............................................................................................... ... Instituto de Desenvolvimento Empresarial 40 110 800 … ............................................................................................... ... TOTAL 497 764 597 MAPA VII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por subfunções Por funções ... … … ... ............................................................................... … 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 72 209 414 … ............................................................................... … 3.4 Comércio e turismo 40 110 800 ... ............................................................................... … … … ... ............................................................................... TOTAL (1+2+3+4) 497 764 597 MAPA VIII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) Importâncias em euros Códigos Descrição Por sub- Por agrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES ... ................................................................................ … 04.00 Transferências correntes ... ................................................................................ … a 04.02 e Outros sectores 238 360 017 238 368 060 04.07 a 04.09 ... ................................................................................ Soma 407 971 148 … ... ................................................................................ … TOTAL 497 764 597 3246 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 MAPA IX (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) MAPA IX - 3 MAPA IX — PROGRAMAÇÃO PLURIANUAL DO INVESTIMENTO POR PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS SECRETARIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL (Un.: Euros) PROGRAMAÇÃO (INDICATIVA) DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS INCLUÍDOS NO PIDDAR PROGRAMAS/MEDIDAS/PROJECTOS Executad Execução Anos o até prevista em 2010 2011 2012 Total Seguintes 2008 2009 1 2 3 4 5 6 7 8 (de 2 a 7) TOTAL ….. ….. 383 772 400 ….. ….. ….. 1 819 499 128 TOTAL DO DEPARTAMENTO DO GOVERNO REGIONAL CAP. 50 O.R. ….. ….. 383 417 400 ….. ….. ….. 1 819 106 447 PROGRAMA: GESTÃO DO AMBIENTE E DO PATRIMÓNIO NATURAL TOTAL …… …… 48 076 000 …… …… …… 131 606 481 N.º Medidas: 2 CAP. 50 O.R. …… …… 48 076 000 …… …… …… 131 606 481 Medida: Prevenção e gestão de riscos naturais e antrópicos TOTAL ….. ….. 38 647 500 ….. ….. ….. 98 155 372 N.º Projectos: 5 CAP. 50 O.R. ….. ….. 38 647 500 ….. ….. ….. 98 155 372 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Consolidação e Estabelização de Falésias e Taludes TOTAL ….. ….. 7 000 000 ….. ….. ….. 38 606 577 DRIE - VCC - FCN - PO FEDER CAP. 50 O.R. ….. ….. 7 000 000 ….. ….. ….. 38 606 577 2007-2012 N Recons. Reab. e Correcao Preventiva-Temporais de 2009/2010 TOTAL ….. ….. 31 000 000 ….. ….. ….. 31 000 000 DRIE - VCC CAP. 50 O.R. ….. ….. 31 000 000 ….. ….. ….. 31 000 000 2010 - 2010 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Medida: Protecção e valorização da orla costeira TOTAL ….. ….. 9 428 500 ….. ….. ….. 33 451 109 N.º Projectos: 8 CAP. 50 O.R. ….. ….. 9 428 500 ….. ….. ….. 33 451 109 ….. TOTAL ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. CAP. 50 O.R. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Intervenções de Protecção e Valorização do Litoral TOTAL ….. ….. 8 200 000 ….. ….. ….. 17 208 131 DRIE - VCC - PO FEDER CAP. 50 O.R. ….. ….. 8 200 000 ….. ….. ….. 17 208 131 2001-2012 ......... ... …… …… …… …… …… …… …… ...... ... …… …… …… …… …… …… …… ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO TOTAL …… …… 13 571 500 …… …… …… 89 221 135 N.º Medidas: 3 CAP. 50 O.R. …… …… 13 571 500 …… …… …… 89 221 135 ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Medida: Desenvolvimento social e comunitário TOTAL ….. ….. 7 134 000 ….. ….. ….. 45 123 021 N.º Projectos: 12 CAP. 50 O.R. ….. ….. 7 134 000 ….. ….. ….. 45 123 021 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3247 (Un.: Euros) PROGRAMAÇÃO (INDICATIVA) DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS INCLUÍDOS NO PIDDAR PROGRAMAS/MEDIDAS/PROJECTOS Executad Execução Anos o até prevista em 2010 2011 2012 Total Seguintes 2008 2009 1 2 3 4 5 6 7 8 (de 2 a 7) Beneficiação e Conservação de Infra-estruturas de Ensino Pré-Escolar TOTAL ….. ….. 794 000 ….. ….. ….. 5 595 425 DREP - VCC - PO FEDER CAP. 50 O.R. ….. ….. 794 000 ….. ….. ….. 5 595 425 2006-2012 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ......... ... …… …… …… …… …… …… …… ...... ... …… …… …… …… …… …… …… ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. PROGRAMA: INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLECTIVOS TOTAL …… …… 311 316 900 …… …… …… 1 522 832 716 N.º Medidas: 5 CAP. 50 O.R. …… …… 311 036 900 …… …… …… 1 522 552 716 Medida: Melhoria e reordenamento da rede de infra- TOTAL ….. ….. 31 561 000 ….. ….. ….. 205 780 315 estruturas de ensino N.º Projectos: 12 CAP. 50 O.R. ….. ….. 31 561 000 ….. ….. ….. 205 780 315 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Beneficiação e Conservação de Escolas e Equipamento Escolar TOTAL ….. ….. 6 200 000 ….. ….. ….. 30 354 829 DREP - VCC - PO FEDER CAP. 50 O.R. ….. ….. 6 200 000 ….. ….. ….. 30 354 829 2000-2013 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Medida: Melhoria e reordenamento da rede de infra- TOTAL ….. ….. 14 292 000 ….. ….. ….. 87 291 205 estruturas desportivas e de recreio N.º Projectos: 11 CAP. 50 O.R. ….. ….. 14 292 000 ….. ….. ….. 87 291 205 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Outras Infra-estruturas Desportivas e de Apoio à Juventude TOTAL ….. ….. 7 805 000 ….. ….. ….. 8 730 571 DRIE/DREP - VCC CAP. 50 O.R. ….. ….. 7 805 000 ….. ….. ….. 8 730 571 2000-2011 Medida: Melhoria e reordenamento da rede de TOTAL ….. ….. 5 175 000 ….. ….. ….. 41 070 476 infra-estruturas do sector da saúde N.º Projectos: 10 CAP. 50 O.R. ….. ….. 5 175 000 ….. ….. ….. 41 070 476 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Outras Infra-estruturas e Equipamentos de Apoio à Saúde e TOTAL ….. ….. 1 045 000 ….. ….. ….. 1 560 314 Segurança Social DRIE/DREP - VCC CAP. 50 O.R. ….. ….. 1 045 000 ….. ….. ….. 1 560 314 2005-2012 Medida: Melhoria das acessibilidades internas e externas e TOTAL ….. ….. 258 773 900 ….. ….. ….. 1 177 657 735 reforço da mobilidade N.º Projectos: 18 CAP. 50 O.R. ….. ….. 258 773 900 ….. ….. ….. 1 177 657 735 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Outras Acções, Serviços, Estudos e Intervenções Rodoviárias TOTAL ….. ….. 57 700 000 ….. ….. ….. 91 450 674 DRIE - VCC - FEDER CAP. 50 O.R. ….. ….. 57 700 000 ….. ….. ….. 91 450 674 2006-2010 3248 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 (Un.: Euros) PROGRAMAÇÃO (INDICATIVA) DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS INCLUÍDOS NO PIDDAR PROGRAMAS/MEDIDAS/PROJECTOS Executad Execução Anos o até prevista em 2010 2011 2012 Total Seguintes 2008 2009 1 2 3 4 5 6 7 8 (de 2 a 7) ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. PROGRAMA: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO TOTAL …… …… 2 835 000 …… …… …… 17 829 501 N.º Medidas: 2 CAP. 50 O.R. …… …… 2 825 000 …… …… …… 17 819 501 ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Medida: Construção e remodelação de edifícios e TOTAL ….. ….. 1 555 000 ….. ….. ….. 12 946 446 equipamentos públicos N.º Projectos: 2 CAP. 50 O.R. ….. ….. 1 555 000 ….. ….. ….. 12 946 446 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Construção e Beneficiação de Edifícios e TOTAL ….. ….. 1 450 000 ….. ….. ….. 12 622 110 Equipamentos Públicos CAP. 50 O.R. ….. ….. 1 450 000 ….. ….. ….. 12 622 110 DREP - REG 2000-2011 ......... ... …… …… …… …… …… …… …… ...... ... …… …… …… …… …… …… …… ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. .. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. MAPA IX - 4 MAPA IX — PROGRAMAÇÃO PLURIANUAL DO INVESTIMENTO POR PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E TRANSPORTES (Un.: Euros) PROGRAMAÇÃO (INDICATIVA) DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS INCLUÍDOS NO PIDDAR PROGRAMAS/MEDIDAS/PROJECTOS Execução Executado Anos prevista em 2010 2011 2012 Total até 2008 Seguintes 2009 1 2 3 4 5 6 7 8 (de 2 a 7) TOTAL ….. ….. 41 897 540 ….. ….. ….. 226 828 054 TOTAL DO DEPARTAMENTO DO GOVERNO REGIONAL CAP. 50 O.R. ….. ….. 41 897 540 ….. ….. ….. 226 828 054 ......... ... …… …… …… …… …… …… …… ...... ... …… …… …… …… …… …… …… ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 3249 (Un.: Euros) PROGRAMAÇÃO (INDICATIVA) DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS INCLUÍDOS NO PIDDAR PROGRAMAS/MEDIDAS/PROJECTOS Execução Executado Anos prevista em 2010 2011 2012 Total até 2008 Seguintes 2009 1 2 3 4 5 6 7 8 (de 2 a 7) PROGRAMA: INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLECTIVOS TOTAL …… …… 23 943 490 …… …… …… 131 609 345 N.º Medidas: 1 CAP. 50 O.R. …… …… 23 943 490 …… …… …… 131 609 345 Medida: Melhoria das acessibilidades internas e externas e TOTAL ….. ….. 23 943 490 ….. ….. ….. 131 609 345 reforço da mobilidade N.º Projectos: 6 CAP. 50 O.R. ….. ….. 23 943 490 ….. ….. ….. 131 609 345 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Sector Público Empresarial - APRAM, S.A. TOTAL ….. ….. 10 500 000 ….. ….. ….. 49 819 138 GAB - REG CAP. 50 O.R. ….. ….. 10 500 000 ….. ….. ….. 49 819 138 2007-2011 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ......... ... …… …… …… …… …… …… …… ...... ... …… …… …… …… …… …… …… ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. MAPA IX - 6 MAPA IX — PROGRAMAÇÃO PLURIANUAL DO INVESTIMENTO POR PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS (Un.: Euros) PROGRAMAÇÃO (INDICATIVA) DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS INCLUÍDOS NO PIDDAR PROGRAMAS/MEDIDAS/PROJECTOS Execução Executado Anos prevista em 2010 2011 2012 Total até 2008 Seguintes 2009 1 2 3 4 5 6 7 8 (de 2 a 7) TOTAL ….. ….. 88 005 349 ….. ….. ….. 399 987 550 TOTAL DO DEPARTAMENTO DO GOVERNO REGIONAL CAP. 50 O.R. ….. ….. 86 039 110 ….. ….. ….. 386 425 629 PROGRAMA: HABITAÇÃO E REALOJAMENTO TOTAL …… …… 14 215 000 …… …… …… 132 477 068 N.º Medidas: 1 CAP. 50 O.R. …… …… 14 215 000 …… …… …… 132 477 068 Medida: Promoção da habitação com integração social, TOTAL ….. ….. 14 215 000 ….. ….. ….. 132 477 068 urbanística e paisagística N.º Projectos: 4 CAP. 50 O.R. ….. ….. 14 215 000 ….. ….. ….. 132 477 068 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. N Aquisição, Construção e Conservação de Habitações TOTAL ….. ….. 1 800 000 ….. ….. ….. 1.800.000 GAB-IHM,EPE - REG CAP. 50 O.R. ….. ….. 1 800 000 ….. ….. ….. 1.800.000 2010 - 2010 ......... ... …… …… …… …… …… …… …… ...... ... …… …… …… …… …… …… …… ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. 3250 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de Agosto de 2010 (Un.: Euros) PROGRAMAÇÃO (INDICATIVA) DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS, MEDIDAS E PROJECTOS INCLUÍDOS NO PIDDAR PROGRAMAS/MEDIDAS/PROJECTOS Execução Executado Anos prevista em 2010 2011 2012 Total até 2008 Seguintes 2009 1 2 3 4 5 6 7 8 (de 2 a 7) PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO TOTAL …… …… 34 290 541 …… …… …… 114 625 673 N.º Medidas: 1 CAP. 50 O.R. …… …… 34 290 541 …… …… …… 114 625 673 Medida: Apoio ao desenvolvimento regional e local TOTAL ….. ….. 34 290 541 ….. ….. ….. 114 625 673 N.º Projectos: 13 CAP. 50 O.R. ….. ….. 34 290 541 ….. ….. ….. 114 625 673 Município da Calheta TOTAL ….. ….. 893 150 ….. ….. ….. 4 242 046 DRF - CAL CAP. 50 O.R. ….. ….. 893 150 ….. ….. ….. 4 242 046 2007-2010 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Município da Ponta do Sol TOTAL ….. ….. 1 031 437 ….. ….. ….. 4 633 681 DRF - PSL CAP. 50 O.R. ….. ….. 1 031 437 ….. ….. ….. 4 633 681 2007-2010 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Município de Santa Cruz TOTAL ….. ….. 4 556 420 ….. ….. ….. 16 681 191 DRF - SCR CAP. 50 O.R. ….. ….. 4 556 420 ….. ….. ….. 16 681 191 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. Município de São Vicente TOTAL ….. ….. 1 433 410 ….. ….. ….. 5 120 796 DRF - SVC CAP. 50 O.R. ….. ….. 1 433 410 ….. ….. ….. 5 120 796 2007-2010 ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. N Apoio a municípios para reconstrução TOTAL ….. ….. 1 300 000 ….. ….. ….. 1 300 000 DRF - REG CAP. 50 O.R. ….. ….. 1 300 000 ….. ….. ….. 1 300 000 2010 - 2010 ......... ... …… …… …… …… …… …… …… ...... ... …… …… …… …… …… …… …… ............... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ....... ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. ... ….. ….. ….. ….. ….. ….. ….. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 4,84 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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