Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 628/2009

Data
2009-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (15 267 palavras)

Portaria n.º 628/2009 de 8 de Junho Pela Portaria n.º 1151/2003, de 2 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Vilarinho, São Sal- vador do Campo e São Mamede de Negreiros (processo n.º 3454-AFN), situada no município de Santo Tirso, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Lordelo. Veio entretanto a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a sua extinção, e, simultaneamente, o mesmo Clube e o Clube de Caçadores de Vilarinho vieram requerer a concessão de duas zonas de caça associativa para aqueles terrenos. Assim, com base no disposto no artigo 46.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 37.º e na alínea a) do artigo 40.º, ambos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Santo Tirso: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É extinta a zona de caça municipal de Vilarinho, São Salvador do Campo e São Mamede de Negreiros (processo n.º 3454-AFN). 2.º É concessionada, pelo período de 12 anos, re- novável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caçadores de Lordelo, com o NIF 506041654 e sede na Avenida de Humberto Delgado, 350, Lordelo, 4815-014 Guimarães, a zona de caça associativa de São Mamede (processo n.º 5221-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São Salvador do Campo, São Mamede de Negrelos e Roriz, muni- cípio de Santo Tirso, com a área de 308 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º É concessionada, pelo período de 12 anos, renová- vel automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caçadores de Vilarinho, com o NIF 508702860 e sede na Travessa das Laginhas, 66, Vilarinho, 4795-826 Santo 3554 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 Portaria n.º 629/2009 d) Preenchimento de diário de pesca, independente- mente do comprimento de fora a fora da embarcação; de 8 de Junho e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Mato- A Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho, alterada pela sinhos ou Figueira da Foz. Portaria n.º 494/2007, de 26 de Abril, estabeleceu condi- cionalismos relativos à pesca de moluscos bivalves, com Artigo 2.º ganchorra, na zona ocidental norte. Licenças de pesca Tendo em conta a susceptibilidade de estas popula- ções se encontrarem particularmente expostas à sobre- 1 — É fixado em 11 o número máximo de licenças a exploração, a necessidade de acompanhamento desta conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra actividade, por parte da Administração e, designada- na zona ocidental norte. mente, pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos 2 — As embarcações licenciadas ao abrigo do número (INRB, I. P.), tornou-se um imperativo e as medidas de anterior que pretendam exercer a pesca com arte de gan- gestão a adoptar devem-se adequar aos dados científicos chorra dirigida a longueirão, conquilha ou ameijola po- disponíveis. derão solicitar a emissão de uma licença de pesca espe- Considerando a actual situação das populações de cial, também designada «autorização de pesca especial», amêijoa-branca (Spisula solida), justifica-se que se à Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), ao proceda à actualização do número máximo de licenças abrigo da qual, e durante o período para que a referida que podem ser emitidas para a zona ocidental norte, autorização especial for válida, poderão capturar estas e que se permita também que as embarcações actu- espécies nas quantidades que ficarem expressas na citada almente detentoras de licença possam redireccionar licença, e que devem ser definidas mediante parecer prévio a sua actividade para outras populações de bivalves, do INRB, I. P. (L-IPIMAR), as quais poderão ser superiores sem que tal implique a entrada de novas embarcações às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) nesta pescaria. do artigo 1.º Considerando ainda a situação das populações da es- pécie vulgarmente designada «castanhola» (Glycymeris Artigo 3.º glycymeris), bem como o aumento do interesse por parte do mercado, importa estabelecer limites diários e ou sema- Norma revogatória nais de captura para esta espécie, de modo a evitar que um É revogada a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho. aumento da procura possa conduzir a uma sobreexploração deste recurso. Artigo 4.º Assim: Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Entrada em vigor Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, do n.º 3 da sua publicação. do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado de Novembro: Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 3 de Junho de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 2009. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Medidas de gestão MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES O exercício da pesca com ganchorra na zona ociden- tal norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regula- mento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria Portaria n.º 630/2009 n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos de 8 de Junho seguintes condicionalismos: a) A pesca é autorizada de segunda-feira até às 15 horas O Decreto-Lei n.º 26 080, de 22 de Novembro de 1935, de sábado; concedeu ao Automóvel Club de Portugal autorização b) Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco para emitir as licenças internacionais de condução, tendo marés, em cada semana; como referência a Convenção Internacional Relativa à c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas Circulação de Automóveis, assinada em Paris em 24 de de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies, e por Abril de 1926. embarcação: Por outro lado, a Convenção Internacional sobre Trân- i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sito Rodoviário, realizada em Genebra de 23 de Agosto sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectiva- a 19 de Setembro de 1949, aprovada para adesão pelo mente, de 1800 kg e 4800 kg; Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de Novembro de 1954, ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por prevê a possibilidade dos Estados Contratantes emitirem dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respecti- uma licença internacional de condução, que permite aos vamente, de 2000 kg e 5000 kg; condutores conduzir em todos os Estados Contratantes, iii) Até 500 kg de outros bivalves, por dia; sem necessidade de realizar novo exame. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 3555 Para o efeito, a licença internacional de condução 4 — A licença internacional de condução tem as dimen- pode ser emitida pela autoridade competente do Estado sões de 105 cm de largura e 148 cm de altura, contendo a Contratante ou por uma associação habilitada por essa página 1 (capa) o grafismo da entidade emissora, versão A autoridade. ou B, conforme o anexo da presente portaria, que dela faz A consagração de medidas tendentes a uma maior fa- parte integrante. cilitação da vida dos cidadãos e uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado Artigo 4.º enquadra-se nos objectivos constantes do Programa do XVII Governo Constitucional. Período de validade Finalmente, têm-se em conta as atribuições e com- O período de validade máximo da licença internacional petências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes de condução é de um ano, a contar da data em que foi Terrestres, I. P., em matéria de emissão de títulos habili- emitida, e está subordinada à validade da carta de condu- tantes ao exercício da condução. ção, que serviu de base para a respectiva emissão, bem Assim: como para a condução da categoria de veículos para que Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, o condutor está habilitado. Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 3 do ar- tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de Novembro Artigo 5.º de 1954, o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à Objecto e âmbito sua publicação. A presente portaria estabelece as condições de emis- O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- são da licença internacional de condução prevista na nicações, Mário Lino Soares Correia, em 2 de Junho Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, de 2009. aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de Novembro de 1954, doravante designada por Con- ANEXO venção, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e pelo Automóvel Club de Portugal, (a que se refere o artigo 3.º) abreviadamente designados por IMTT, I. P., e por ACP, respectivamente. Versão A Artigo 2.º Licença internacional de condução PORTUGAL 1 — A licença internacional de condução, utilizável no espaço económico europeu, também permite a condução TRÂNSITO AUTOMÓVEL INTERNACIONAL em países que não tenham adoptado o modelo de carta de condução constante da Convenção. LICENÇA INTERNACIONAL DE CONDUÇÃO 2 — A licença internacional de condução pode ser solicitada ao IMTT, I. P., ou ao ACP, por condutores Convenção sobre Trânsito Rodoviário de 19 de titulares com carta de condução nacional ou emitida Setembro 1949 por outros Estados membros do espaço económico europeu, mediante a apresentação dos seguintes do- cumentos: N.º a) Exibição do documento de identificação; b) Exibição da carta de condução válida; Passada a c) Duas fotografias a cores, actuais e de fundo liso. Em Artigo 3.º Modelo de licença internacional de condução 1 — O modelo de licença internacional de condução, a que se refere o anexo 10 da Convenção, é um impresso em cartolina de cor cinzenta em forma de tríptico, onde O (cargo e assinatura) constam os dados de identificação do condutor e as cate- gorias que o habilitam. 2 — A página que serve de capa e o respectivo anverso __________________ Selo são redigidos em português e a última página é redigida branco ou carimbo inteiramente em francês. Válido até Valable jusqu’à 3 — As páginas adicionais são de cor branca e repro- Valid until duzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas em espanhol, italiano, inglês, alemão, árabe, russo e chinês. (105 cm × 148 cm) 3556 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 Versão B Indications relatives au conducteur: Nom 1 Prénoms 2 Lieu de naissance 3 PORTUGAL Date de naissance 4 Domicile 5 TRÂNSITO AUTOMÓVEL INTERNACIONAL Catégorie des véhicules pour lesquels le permis est valable: Motocycles avec ou sans side-car, voiture de handicapé et automobiles à trois roues dont le poids à vide n’excède pas 400 kg. (900 livres). A LICENÇA INTERNACIONAL DE CONDUÇÃO Automobiles affectées au transport de personnes et comportant, outre le siège du conducteur, huit places assises au maximum ou affectées au transport de marchandises et ayant un poids maximum autorisé qui n’excède pas 3.500 kg. (7.700 livres). Pour les automobiles de cette catégorie, l’attelage B Convenção sobre Trânsito Rodoviário de 19 de d’une remorque légère est autorisé. Setembro 1949 Automobiles affectées au transport de marchandises et dont le poids maximum autorisé excède 3.500 kg. (7.700 livres). Pour les automobiles de cette catégorie, l’attelage d’une remorque légère est C autorisé. N.º Automobiles affectées au transport de personnes et comportant, outre le siège du conducteur, plus de huit places assises. Pour les automobiles de cette catégorie, l’attelage d’une remorque légère est D autorisé. Passada a Automobiles des catégories B, C ou D, pour lesquelles le conducteur est habilité, avec remorques autre qu’une remorque légère. E Em Le terme “poids brut autorisé” d’un par l’autorité compétente du pays véhicule désigne le poids du d’immatriculation du véhicule. Les véhicule en ordre de marche et remorques légères sont celles dont le de la charge maximum. Le terme poids brut autorisé ne dépasse pas 750 “charge maximum” désigne le poids kg (1.650 livres). Logotipo d u c h a r g e m e n t d é c l a r é admissible do ACP EXCLUSION Exclusions: Le titulaire est déchu du droit de conduire sur le territoire de (Pays) (pays I- VIII) O (cargo e assinatura) En raison de __________________ Selo Lieu:_______________________ branco ou Sceau ou carimbo cachet de Date:_______________________ Válido até l’autorité Signature:_______________________ Valable jusqu’à Valid until Inscrire l’exclusion dans tout autre espace prévu à cet effet, __/__/____ si l’espace réservé ci-dessus est déjà utilisé. (105 cm × 148 cm) 1 2 VALIDADE DESTA LICENÇA 3 4 A presente licença, ao abrigo da Convenção 5 Internacional de 1949, é válida pelo período máximo de um ano, nos territórios dos Estados Contratantes, A Sceau ou cachet de l’autorité com excepção do Estado Contratante onde foi emitida, para condução dos veículos pertencentes às B Sceau ou cachet de l’autorité Photographie categorias validadas na última folha. Sceau ou C cachet de l’autorité Qualquer dos Estados Contratantes pode limitar o Sceau ou período de validade reconhecida do presente D Sceau ou cachet de cachet de l’autorité documento para a condução no seu território. Em l’autorité todos os casos, a duração da estadia do visitante está Sceau ou E cachet de limitada à validade do seu visto ou à permanência l’autorité Signature du titulaire **** autorizada como visitante. EXCLUSIONS Entende-se que esta Licença não afecta de maneira alguma a obrigação que tem o portador de aceitar (pays) inteiramente, em qualquer país em que transitar, as I V leis e regulamentos em vigor, relativos a residência e exercício de profissão. II VI III VII NOTA - O período de validade desta Licença estará, sempre, subordinado à validade da carta de condução IV VIII nacional, ou documento que a substitua, que serviu de Le fonctionnaire responsable base para a respectiva emissão. **** Ou l’empreinte du pouce __________________________________________ Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 3557 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assembleia Legislativa Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do ar- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conju- gada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e se- n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Leis cundário e do pessoal docente especializado em educação e n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, ensino especial da Região Autónoma da Madeira. e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Numa perspectiva de melhoria da qualidade do serviço Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto público de educação, a estabilidade do corpo docente é Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, essencial para a implementação do projecto educativo de o seguinte: escola, pelo que, na Região Autónoma da Madeira, tem-se apostado na dotação de lugares de quadro de escola, na recondução dos docentes de quadro de zona pedagógica CAPÍTULO I e na renovação de contratos. Disposições gerais Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Do- cente da Região Autónoma da Madeira, o concurso é o SECÇÃO I processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório Objecto e âmbito do concurso de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro, afectação e contratação, remetendo-se para diploma a Artigo 1.º posteriori a respectiva regulamentação. Tendo como referencial estruturante da política educa- Objecto tiva a estabilidade do corpo docente dos estabelecimentos 1 — O presente diploma regula o concurso para se- de educação e de ensino, visa-se com o presente diploma lecção e recrutamento do pessoal docente da educação aprovar o novo regime de recrutamento e selecção, pelo pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal que, se salientam as principais inovações, a saber: docente especializado em educação e ensino especial na No enquadramento de um processo de recrutamento Região Autónoma da Madeira (RAM). e selecção único da Secretaria Regional de Educação e 2 — O disposto no presente diploma é ainda aplicá- Cultura passa-se a corporizar, no mesmo procedimento, vel aos lugares dos quadros de instituição de educação a candidatura aos grupos de educação e ensino especial e especial para os grupos de recrutamento de educação fí- aos lugares dos quadros de instituição de educação especial sica, educação visual e tecnológica, educação musical e para os grupos de recrutamento de educação física, educa- informática. ção visual e tecnológica, educação musical e informática; 3 — O concurso referido no n.º 1 constitui o processo A existência das escolas do 1.º ciclo do ensino básico a normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal funcionar em regime de tempo inteiro disponibiliza uma docente aí identificado. oferta formativa que configura uma nova organização de 4 — O presente diploma regula, ainda, o processo de escola, assente em actividades curriculares, de enriqueci- recrutamento para o exercício transitório de funções do- mento do currículo e organização de tempos livres, abran- centes, através de contrato, nos termos dos n.os 2 e 4 do gendo, entre outras, as áreas de língua estrangeira, educa- artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente da Região ção artística e desportiva. Importa, pois, dotar as escolas Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legisla- de lugares de quadro desses grupos de recrutamento, de tivo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, adiante forma a promover a estabilidade dos docentes e dinamizar designado por Estatuto. projectos de natureza transversal ao sistema educativo re- gional. Deste modo, a partir do ano escolar de 2009-2010, Artigo 2.º o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente Âmbito pessoal passará a contemplar estes grupos de recrutamento das actividades de enriquecimento do currículo da educação pré- Os processos de selecção e recrutamento que constituem -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em sede de lugares o objecto do presente diploma abrangem os educadores de de quadro de escola, de zona pedagógica e contratação; infância, os docentes dos ensinos básico e secundário e os Num quadro de transparência, de celeridade e com re- docentes especializados em educação e ensino especial, curso às novas tecnologias de informação e comunica- quer pertencentes aos quadros dos estabelecimentos de ção, todo o procedimento do concurso, já desenvolvido educação ou de ensino, ou aos quadros das instituições em algumas etapas em suporte electrónico, passa agora a de educação especial da rede pública, quer os portadores centrar-se numa candidatura online; de qualificação profissional para a docência do ensino Reenquadra-se a prioridade dos candidatos com relação regular ou para funções especializadas em educação e com a Região, numa perspectiva de ligação no contexto ensino especial. do sistema educativo e reajustam-se os procedimentos da Artigo 3.º fase de contratação, com vista a uma resposta mais célere Âmbito material às necessidades das escolas e numa primeira instância das crianças e alunos, que constituem o cerne das políticas 1 — O presente diploma aplica-se à generalidade das educativas. funções docentes. 3558 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as de escola, entre os diferentes quadros de instituição de seguintes funções docentes, que constituem objecto de educação especial ou entre os diferentes quadros de zona diplomas próprios: pedagógica. 6 — O concurso de afectação visa a colocação nos es- a) Regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de tabelecimentos de educação ou de ensino de uma determi- aplicação ou que constituam inovação pedagógica; nada zona dos docentes integrados no quadro de zona pe- b) Ensino do português no estrangeiro. dagógica respectivo, bem como no quadro de instituição de educação especial no âmbito de actuação da sua tutela. Artigo 4.º Quadros de pessoal docente SECÇÃO III 1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública Procedimentos do concurso estruturam-se em quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica. Artigo 6.º 2 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de edu- Abertura do concurso cação e de ensino. 1 — A abertura de concurso obedece ao princípio da uni- 3 — Os quadros de instituição de educação especial dade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, destinam-se a satisfazer as necessidades das valências da aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os própria instituição e, acessoriamente, funcionam como momentos do concurso, salvo na fase de afectação aos qua- centro de recursos de afectação para satisfação de neces- dros de zona pedagógica e ao concurso de destacamento. sidades de apoio externo a situações inerentes à valência 2 — A vigência do concurso é, em regra, plurianual, de educação inclusiva e orientação domiciliária. podendo, quando os interesses e a estabilidade do sistema 4 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a as- educativo o justifiquem, ser excepcionalmente estabelecida segurar a satisfação de necessidades não permanentes dos uma periodicidade anual para o concurso. estabelecimentos de educação e de ensino, a substituição 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a de docentes de quadros de escola, as actividades de edu- abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma cação extra-escolar, a orientação domiciliária e o apoio a periodicidade quadrienal. estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem 4 — Para os efeitos de preenchimento dos horários que, áreas curriculares específicas ou manifestem exigências em resultado da variação de necessidades residuais, surjam no educativas especiais, bem como a garantir a promoção do intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número sucesso educativo. anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos: 5 — A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 31.º do Estatuto. a) De destacamento por ausência de serviço docente, para os docentes dos quadros de estabelecimento de edu- SECÇÃO II cação ou de ensino que se encontrem sem serviço docente que lhes possa ser distribuído no decurso do respectivo Natureza e objectivos do concurso período de colocação plurianual; b) De afectação, destinado aos docentes vinculados aos Artigo 5.º quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos ou se encontrem sem serviço educativo no lugar de colo- Natureza e objectivos cação plurianual; 1 — O concurso do pessoal docente pode revestir a c) De afectação, aos estabelecimentos de educação ou natureza de: de ensino da área geográfica em que se localiza a institui- ção, por ausência de serviço docente, para os docentes do a) Concurso interno ou concurso externo; respectivo quadro de instituição de educação especial; b) Concurso de provimento ou concurso de afectação. d) De contratação. 2 — O concurso interno é aberto a docentes pertencentes 5 — Aos concursos externo e de contratação abrangidos aos quadros de escola, aos quadros de instituição de edu- por este diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 cação especial e aos quadros de zona pedagógica. de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo 3 — O concurso externo é aberto a indivíduos detentores Regional n.º 25/2001/M, de 24 de Agosto, com as necessá- de qualificação profissional para a docência para o nível, rias adaptações, referidas no aviso de abertura do concurso. grau de ensino e grupo de recrutamento e aos indivíduos 6 — O concurso é aberto pela Direcção Regional de Ad- com especialização em educação e ensino especial, nos ministração Educativa da Secretaria Regional de Educação termos do n.º 3 do artigo 11.º para o respectivo grupo de e Cultura, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário recrutamento no nível e grau de ensino a que se candi- da República e do Jornal Oficial da RAM e divulgado em datam. órgão de imprensa de expansão nacional e regional através 4 — O concurso de provimento visa o preenchimento de anúncio que contenha referência ao Diário da República de vagas existentes nos quadros de escola, nos quadros em que o referido aviso se encontra publicado. de instituição de educação especial e nos quadros de zona 7 — Do aviso de abertura do concurso constam as se- pedagógica. guintes menções: 5 — O concurso de provimento constitui ainda um ins- trumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de a) Tipo de concurso e referência à legislação aplicável; escola, os quadros de instituição de educação especial e os b) Requisitos gerais e específicos de admissão ao con- quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros curso; Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 3559 c) Número e local dos lugares a prover; b) O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de d) Grupos de recrutamento e respectivos códigos; Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar e) Termos e prazos da candidatura por via electrónica; Regional n.º 12/81/M, de 16 de Setembro, e 169/85, de f) Publicitação das listas de candidatos e da consequente 20 de Maio; lista de colocações por via electrónica; c) A apresentação da fotocópia simples da declaração g) Menção, no concurso externo para ingresso na função emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com competência para o certificar, para os candidatos com deficiência. tempo de serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, Artigo 7.º relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico. Candidatura 1 — A candidatura ao concurso processa-se por via 7 — A falta de habilitação determina a nulidade da co- electrónica de forma a recolher a seguinte informação locação e da nomeação, a declarar pelo director regional obrigatória: de Administração Educativa. a) Prioridade em que o candidato concorre; Artigo 8.º b) Grupo de recrutamento a que concorre; c) Habilitação com que concorre; Limitações à apresentação de candidaturas d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do ar- 1 — Os candidatos ao concurso interno não podem ser tigo 15.º; opositores em simultâneo ao grupo de recrutamento em e) Formulação das preferências por estabelecimentos de que se encontram vinculados e à transição de grupo de educação ou de ensino, instituições de educação especial, recrutamento. concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do 2 — Os candidatos ao concurso externo apenas podem n.º 2 do artigo 10.º; ser opositores a dois grupos de recrutamento. f) Candidato abrangido pelo disposto no artigo 90.º do 3 — Os candidatos aos concursos interno e externo para Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, o grupo de recrutamento de educação e ensino especial nas alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, instituições apenas podem ser opositores quando habili- de 19 de Abril, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de tados para a área e domínio de especialização respectiva. 28 de Maio, e pelo artigo 86.º do Decreto Legislativo Re- 4 — As áreas e domínios de especialização referidos no gional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos número anterior são definidos por despacho do Secretário Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, Regional de Educação e Cultura. de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio; g) Manifestação da intenção de continuar em concurso para Artigo 9.º efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação. Motivos de exclusão dos candidatos 2 — A candidatura é precedida de uma inscrição obri- Os candidatos que não apresentem os necessários ele- gatória destinada ao registo electrónico dos candidatos, no mentos de prova figurarão nas listas provisórias de can- prazo que se fixa no aviso de abertura. didatos excluídos. 3 — O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar Artigo 10.º no aviso de abertura do concurso. 4 — Os elementos constantes do processo individual do Preferências candidato, existente no estabelecimento de educação ou de 1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo. por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos 5 — Os elementos constantes do registo biográfico dos de educação ou de ensino, por instituições de educação candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educa- especial, por concelhos e por quadros de zona pedagógica. ção e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino 2 — Na manifestação das suas preferências, os can- existentes na Direcção Regional de Educação Especial e didatos devem assinalar os códigos referidos nas alíne- Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, as seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas são certificados pela Divisão de Gestão e Administração alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada de Pessoal e os existentes em estabelecimento de educa- uma delas: ção ou de ensino são certificados pelo órgão de gestão respectivo. a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de 6 — O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de ensino — no máximo de 50; Agosto imediatamente anterior à data de abertura do con- b) Códigos de instituições de educação especial — no curso, devendo ser apurado de acordo com: máximo da sua totalidade; c) Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagó- a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela gica — no máximo da sua totalidade. Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento 3 — Quando os candidatos assinalarem códigos de con- dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secun- celhos, considera-se que manifestam igual preferência por dário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato cada um desses concelhos, excepto pela escola de vincula- exerce funções, tendo em consideração a última lista de ção do candidato, que se considera excluída da preferência, antiguidade; salvo quando transite de nível, grau de ensino ou grupo 3560 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 de recrutamento. A colocação faz-se por ordem crescente ou para o grupo de recrutamento a que é opositor, até ao de código de escola. dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data 4 — Para os efeitos de contratação, os candidatos podem de abertura do concurso; apenas manifestar as suas preferências por estabelecimen- ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- tos de ensino, por instituições de educação especial e por parado prestado anteriormente à obtenção da qualificação concelhos, respeitando os limites mencionados no n.º 2 profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredon- e quanto à duração previsível do contrato, nos termos damento à milésima; previstos nas seguintes alíneas: c) Os candidatos dos quadros titulares de formação a) Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano inicial de grau académico de bacharelato que, complemen- escolar com termo em 31 de Agosto; tarmente à formação profissional inicial, tenham concluído b) Contratos de duração temporária. um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Edu- Artigo 11.º cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico Prioridades na ordenação dos candidatos e Secundário, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto 1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, nas seguintes prioridades: até 31 de Agosto de 2008, podem optar, para efeitos de a) 1.ª prioridade — docentes com nomeação definitiva graduação profissional, entre a classificação profissional em lugar de quadro; relativa à formação inicial e a classificação conjunta da b) 2.ª prioridade — docentes portadores de qualifica- formação inicial e daquele curso; ção profissional com nomeação provisória em lugar de d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea an- quadro; terior e sempre que não tenha sido atribuída classificação c) 3.ª prioridade — docentes com nomeação definitiva em final ponderada, esta é determinada através da fórmula lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais ou grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação próxima: profissional adequada, nos termos do artigo 68.º do Estatuto. (3 CP +2 C)/5 2 — Na sequência da última prioridade referente ao concurso interno são ordenados os indivíduos qualificados em que: profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de CP corresponde à classificação profissional obtida na recrutamento, candidatos ao concurso externo. formação inicial; 3 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação C corresponde à classificação obtida no curso a que a e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino devem mesma alínea se refere. ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, de diploma de um curso 2 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, de qualificação para o exercício de outras funções educati- considera-se tempo de serviço o prestado como educador vas na área de educação especial, de diploma de um curso de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, de especialização de pós-licenciatura ou com a formação bem como o tempo de serviço prestado no ensino supe- especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- rior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, que qualifique para o ensino pretenda aceder. de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exer- Artigo 13.º cício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto. Graduação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino Artigo 12.º 1 — Os candidatos opositores ao grupo de recrutamento Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino são ordenados de acordo com a sua graduação pro- 1 — A graduação dos candidatos detentores de quali- fissional, determinada nos termos das alíneas seguintes: ficação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes: a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milé- simas, da classificação profissional, obtida de acordo com a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milé- a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na simas, da classificação profissional, obtida de acordo com escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na ao constante do documento comprovativo; escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual b) Com o quociente da divisão por 365, com arredon- ao constante do documento comprovativo; damento às milésimas, do resultado da soma: b) Com o quociente da divisão por 365, com arredon- damento às milésimas, do resultado da soma: i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em i) Do número de dias de serviço docente ou equipa- que o docente obteve a conclusão de curso de formação rado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil especializada que o qualifique para o ensino de crianças e em que o docente obteve qualificação profissional para jovens com deficiência ou com outras necessidades edu- a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico cativas especiais, considerado para o efeito do exercício Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 3561 de funções no âmbito da educação e ensino especial, até confere formação especializada em educação especial, ou ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da se encontrem a prestar serviço docente à data de abertura data de abertura do concurso; do concurso como docente profissionalizado no respectivo ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham parado prestado no âmbito da educação e ensino especial realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este anteriormente à obtenção do citado curso de formação não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que acei- especializada, ponderado pelo factor de 0,5 com arredon- tem ser providos por um período não inferior a três anos. damento à milésima. 3 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes: 2 — O número de dias de serviço docente ou equiparado prestado nos grupos de educação física, educação visual e a) Candidatos com mais tempo de serviço prestado até tecnológica, educação musical e informática, nos quadros ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de instituição de educação especial, não releva para efeitos de abertura do concurso; do disposto na alínea ii) do número anterior. b) Candidatos com classificação profissional mais ele- 3 — Na colocação de docentes especializados a nível de vada; zona pedagógica e de contratação nas escolas de referência, c) Candidatos com maior idade. prefere o critério da coincidência da área de especialização do docente com a escola de referência, sendo a colocação 4 — No caso dos candidatos opositores ao grupo de de entre estes efectuada de acordo com a sua graduação recrutamento de educação e ensino especial no respectivo profissional. nível e grau de ensino os critérios de desempate em situa- ção de igualdade na graduação são os seguintes: Artigo 14.º a) Candidatos com maior número de dias de serviço Classificação profissional dos candidatos opositores docente após a conclusão do curso de formação especia- ao grupo de recrutamento de educação e ensino lizada; especial no respectivo nível e grau de ensino b) Candidatos com classificação profissional mais ele- 1 — A classificação profissional corresponde, para todos vada; os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de c) Candidatos com maior idade. formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades Artigo 16.º educativas especiais, considerado para o efeito do exercício Grupos de recrutamento das actividades de funções no âmbito da educação e ensino especial. de enriquecimento do currículo 2 — Quando a instituição de ensino superior não atribua Os grupos de recrutamento das actividades de enrique- menção quantitativa ao curso de formação especializada, a cimento do currículo da educação pré-escolar e do 1.º ciclo classificação profissional do candidato será a seguinte: do ensino básico são definidos por portaria do Secretário a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercí- Regional de Educação e Cultura. cio de outras funções educativas na área de educação espe- cial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, Artigo 17.º de 11 de Agosto; Habilitações profissionais para as actividades b) 11 valores para o curso de especialização de pós- de enriquecimento do currículo -licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na As habilitações profissionais para os grupos de recruta- versão anterior à Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro; mento referidos no artigo anterior são definidas na portaria c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de mencionada no artigo 16.º um mestrado; d) 14 valores para o grau de mestre; Artigo 18.º e) 16 valores para o grau de doutor. Listas provisórias Artigo 15.º 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candi- Ordenação dos candidatos datos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as 1 — A ordenação dos candidatos detentores de qua- quais são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do lificação profissional para a docência faz-se, dentro dos Diário da República e do Jornal Oficial da RAM. critérios de prioridade fixados no artigo 11.º, por ordem 2 — Dos elementos constantes das listas provisórias, decrescente da respectiva graduação. cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 4, na orde- imediato ao da publicitação das listas. nação dos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, 3 — A reclamação é apresentada em formulário elec- o n.º 4 do artigo 48.º, bem como o artigo 57.º, do presente trónico de modelo da Direcção Regional de Administra- diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido ção Educativa, disponível na Internet no site oficial desta bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos Direcção Regional. lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- ou própria para a docência, ou tenham sido bolseiros do sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira, ou tenham elementos referidos no n.º 2. frequentado na Região curso promovido pela Direcção 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe- Regional de Educação Especial e Reabilitação que lhes ridas são notificados desse indeferimento no prazo de 3562 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação 3 — Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, podem os das reclamações. candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, 6 — As reclamações dos candidatos que não forem da declaração de aceitação, através do correio, com aviso notificados nos termos do número anterior consideram-se de recepção. deferidas. 4 — Da recepção da declaração referida nos números 7 — São admitidas desistências do concurso ou de parte anteriores é emitido o correspondente recibo comprova- das preferências manifestadas até ao termo do prazo para tivo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção as reclamações. previsto no n.º 3. 5 — Os candidatos colocados por destacamento ou afec- Artigo 19.º tação devem manifestar a aceitação da colocação junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento Listas definitivas de educação ou de ensino e no caso dos candidatos opo- 1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 sitores ao grupo de recrutamento de educação e ensino do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em especial no respectivo nível e grau de ensino, junto da definitivas, contendo as alterações decorrentes das re- Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, clamações julgadas procedentes e as provenientes das onde foram colocados, no prazo de vinte e quatro horas, desistências. correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicação 2 — O preenchimento das vagas respeita as preferências da respectiva lista. identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, Artigo 21.º as quais dão origem, igualmente, a listas graduadas de Apresentação candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso. 1 — Os candidatos colocados por transferência, no- 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, meação, afectação ou destacamento devem apresentar-se de colocação e de candidatos não colocados são homolo- no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de gadas pelo director regional de Administração Educativa, educação ou de ensino ou instituição de educação especial publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da onde foram colocados. República e do Jornal Oficial da RAM. 2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de 4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspen- lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, sivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta Governo competente. pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino e no caso do candidato opositor ao grupo de Artigo 20.º recrutamento de educação e ensino especial no respectivo Aceitação nível e grau de ensino e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na Direcção Regional de 1 — Os candidatos colocados em quadro de escola ou Educação Especial e Reabilitação, obrigatoriamente por de instituição de educação especial por transferência ou correio electrónico ou fax, com a apresentação no prazo nomeação, na sequência de concurso interno ou externo, de cinco dias do respectivo documento comprovativo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de designadamente atestado médico. oito dias, junto do órgão de administração e gestão do 3 — A declaração relativa à colocação em lugar de qua- estabelecimento de educação ou de ensino onde foram dro de zona pedagógica quando a apresentação não puder colocados, e no caso dos candidatos ao grupo de recruta- ser presencial deve ser remetida à Direcção Regional de mento de educação e ensino especial no respectivo nível e Administração Educativa ou ao respectivo estabelecimento grau de ensino e aos grupos de recrutamento a que se refere de educação ou de ensino, e quando se trate de candi- o n.º 2 do artigo 1.º, na Direcção Regional de Educação datos opositores ao grupo de recrutamento de educação Especial e Reabilitação, mediante declaração datada e e ensino especial no respectivo nível ou grau de ensino assinada com o seguinte teor: e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, à Direcção Regional de Educação Especial e ... (nome),... (documento de identificação), declara Reabilitação, consoante os casos, até ao 1.º dia útil do aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e mês de Setembro. recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, no estabe- Artigo 22.º lecimento de educação ou de ensino.../na instituição de Deveres de aceitação e apresentação educação especial.../no quadro de zona pedagógica... 1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, 2 — Os candidatos colocados em quadro de zona peda- como não aceitação da colocação, determinando a: gógica por transferência ou por nomeação, em resultado de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação a) Anulação da colocação obtida; da colocação, no prazo de oito dias, junto da Direcção Re- b) Exoneração automática do lugar de quadro em que gional de Administração Educativa, e no caso de candidatos o docente esteja provido; opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no especial no respectivo nível e grau de ensino, junto da subsequente, o docente ser colocado em exercício de fun- Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, ções docentes em estabelecimento de educação ou de en- mediante a declaração referida no número anterior. sino públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 3563 2 — O disposto no número anterior pode ser relevado c) Lugares correspondentes a horários completos exis- pelo director regional de Administração Educativa mediante tentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso requerimento devidamente fundamentado por razões de ob- e ainda os resultantes das variações das matrículas; tenção de colocação em lugares docentes no continente ou na d) Lugares correspondentes a horários completos exis- Região Autónoma dos Açores ou por alteração significativa tentes em novas escolas a entrar na rede no ano escolar a das circunstâncias pessoais e familiares do candidato e no que o concurso respeita. caso de candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível ou grau de 6 — A dotação dos quadros no grupo de recrutamento ensino e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 de educação e ensino especial, nos níveis e graus de en- do artigo 1.º, pelo director regional de Educação Especial sino referidos nos n.os 4 e 5 atenderá ainda às necessidades e Reabilitação. educativas especiais de cada escola, nos termos do rácio Artigo 23.º a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica e Cultura. 7 — As vagas correspondentes a lugares de quadro já 1 — Os docentes providos em lugares dos quadros de providos em anteriores concursos e que excedam as ne- zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço cessidades reais do estabelecimento de educação ou de docente que lhes for distribuído em qualquer estabeleci- ensino são extintas quando vagarem. mento de educação ou de ensino ou instituição de educação especial integrado no âmbito territorial desse quadro, por Artigo 25.º afectação, nos termos do presente diploma ou, excepcio- nalmente, em mais do que um estabelecimento de educação Quadros de instituição de educação especial ou de ensino para efeitos de completamento de horário. Os quadros de instituição de educação especial são 2 — O não cumprimento da obrigação estatuída no criados e revistos nos termos dos artigos 29.º e 31.º do número anterior determina a aplicação do disposto no Estatuto. artigo anterior. 3 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica de- Artigo 26.º vem apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 7.º, salvo aqueles que não pretendam ser opositores ao concurso Quadros de zona pedagógica interno. 1 — Os quadros de zona pedagógica são criados e re- CAPÍTULO II vistos nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Estatuto. 2 — Os quadros de zona pedagógica de pessoal docente Necessidades permanentes das escolas especializado em educação e ensino especial têm por âm- bito territorial todos os estabelecimentos de educação ou SECÇÃO I de ensino situados na área de cada concelho da Região Autónoma da Madeira e têm por estruturas físicas de apoio Dotação de quadros os centros de apoio psicopedagógico concelhios. 3 — As vagas correspondentes a lugares de quadro já Artigo 24.º providos em anteriores concursos e que excedam as ne- Quadros de escola cessidades reais são extintas quando vagarem. 1 — Para os efeitos decorrentes dos concursos, os lu- Artigo 27.º gares de quadro de escola vagos são publicitados no res- pectivo aviso de abertura. Recuperação de vagas 2 — Os lugares de quadro de escola vagos são calcu- 1 — Sempre que uma vaga de um lugar de quadro seja lados anualmente de acordo com o disposto nos números libertada por um candidato, é automaticamente colocada a seguintes. concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicio- 3 — A dotação dos quadros de educadores de infância nado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada e manifestação de preferências. de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-de- 2 — Os concursos internos e externos realizam-se com -infância, nos termos da legislação aplicável e no caso recuperação automática de vagas, de modo a que o can- do grupo de recrutamento de educação e ensino especial didato não seja ultrapassado em qualquer das suas pre- atendendo às necessidades educativas especiais de cada ferências por outro candidato com menor graduação na estabelecimento, nos termos do rácio a fixar por despacho mesma prioridade. do Secretário Regional de Educação e Cultura. 3 — Os lugares ocupados, que excedam as necessidades 4 — A dotação dos quadros de professores das escolas dos quadros das escolas ou das instituições de educação do 1.º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as especial, são publicitados no aviso de abertura como vagas normas de constituição de turmas, fixadas por despacho negativas das respectivas escolas ou das instituições de do Secretário Regional de Educação e Cultura. educação especial não podendo ser objecto de recupe- 5 — A dotação dos quadros de professores dos estabe- ração. lecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico 4 — De acordo com o estabelecido no n.º 2, cada candi- e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares dato pode indicar, de entre as suas preferências, as escolas referidos nas alíneas seguintes: ou as instituições de educação especial em que pretende a) Lugares dos quadros que se encontrem providos; ser colocado, independentemente de nelas haver lugares b) Lugares dos quadros sem titular; vagos. 3564 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 SECÇÃO II 2 — Quando a transferência for efectuada por conve- Transferência por ausência de serviço docente niência da administração, é exigido o acordo do docente desde que resulte para este mudança do município de ori- Artigo 28.º gem ou de residência. Transferência Artigo 31.º 1 — Compete ao director regional de Administração Lista provisória de docentes a transferir Educativa efectivar a transferência por ausência de serviço docente dos docentes dos quadros de estabelecimentos 1 — Identificados e graduados os docentes a transferir de educação ou de ensino que venham a ser objecto de por ausência de serviço docente, a Direcção Regional de extinção, fusão ou reestruturação. Administração Educativa publicita através do seu site ofi- 2 — A transferência pode ocorrer para quadro de escola, cial na Internet, a lista provisória de ordenação e colocação, ou de zona pedagógica desde que, neste caso, haja acordo dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito do interessado. pela sua graduação profissional, por ordem decrescente 3 — As transferências por ausência de serviço docente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, efectivam-se em momento anterior ao concurso. com respeito pela sua graduação profissional, por ordem 4 — Os docentes transferidos nos termos do presente crescente da mesma. artigo não podem candidatar-se ao concurso interno cor- 2 — Dos elementos constantes da lista provisória, bem respondente ao ano escolar em que a transferência produz como dos expressos nos verbetes distribuídos pela Direc- efeitos, excepto nos casos em que esta ocorra por conve- ção Regional de Administração Educativa, cabe reclama- niência da Administração. ção no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da 5 — O docente transferido nos termos do presente arti- publicitação das listas. go pode requerer o regresso à escola de origem, desde que 3 — A reclamação é apresentada em formulário electró- nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferên- nico de modelo da Direcção Regional de Administração cia, a ocorrência de uma vaga no mesmo nível de ensino Educativa, disponível na Internet, no site oficial desta e grupo de recrutamento. Direcção Regional. 6 — A transferência de docentes, quando se trate de 4 — Para todos os efeitos, considera-se que a não apre- grupo de recrutamento de educação e ensino especial no sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os respectivo nível e grau de ensino e dos que se refere o n.º 2 elementos referidos no n.º 2. do artigo 1.º, compete ao director regional de Educação 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe- Especial e Reabilitação. ridas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para a apresentação Artigo 29.º das reclamações. Identificação dos docentes a transferir 6 — As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se 1 — A identificação dos docentes a transferir por ausên- deferidas. cia de serviço docente obedece às seguintes regras: 7 — Quando se trate do grupo de recrutamento de a) Havendo no estabelecimento de educação ou de en- educação e ensino especial no respectivo nível e grau sino ou na instituição de educação especial mais docentes de ensino e dos grupos de recrutamento a que se refere interessados na transferência do que os que seja necessário o n.º 2 do artigo 1.º, as competências acima referidas transferir, os candidatos são indicados por ordem decres- reportam-se à Direcção Regional de Educação Especial cente da sua graduação profissional; e Reabilitação. b) Havendo no estabelecimento de educação ou de en- sino ou na instituição de educação especial um número Artigo 32.º insuficiente de docentes interessados na transferência, os Lista definitiva docentes a transferir são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional. 1 — Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em 2 — No caso dos educadores de infância e dos professo- definitivas, contendo as alterações decorrentes das re- res do 1.º ciclo do ensino básico, à excepção daqueles que clamações julgadas procedentes e as provenientes das exercem funções nas escolas básicas integradas, a indicação desistências. prevista no número anterior compete ao delegado escolar 2 — As listas definitivas são homologadas pelo director e quando se trate do grupo de recrutamento de educação e regional de Administração Educativa. ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e dos 3 — As listas definitivas são publicitadas por aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º à Direcção de Serviços inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal de Intervenção Precoce e Educação Especial da Direcção Oficial da RAM e no site oficial na Internet da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação. Regional de Administração Educativa. 4 — Das listas definitivas de transferência cabe re- Artigo 30.º curso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo com- Manifestação de preferências petente. 1 — Para os efeitos de transferência por ausência de 5 — Quando se trate do grupo de recrutamento de serviço docente, podem os docentes manifestar as suas educação e ensino especial no respectivo nível e grau preferências de acordo com o disposto no artigo 10.º de ensino e dos grupos de recrutamento a que se refere Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 3565 o n.º 2 do artigo 1.º, as competências acima referidas CAPÍTULO III reportam-se à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação. Necessidades residuais das escolas SECÇÃO I SECÇÃO III Identificação e suprimento das necessidades residuais Concurso interno Artigo 38.º Artigo 33.º Necessidades residuais Lugares a concurso 1 — As necessidades residuais de pessoal docente, in- Para os efeitos de concurso interno, são considerados cluindo as das escolas profissionais públicas nas compo- todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação au- nentes de formação sociocultural e científica, são recolhi- tomática dos quadros de escola, de instituição de educação das pela Direcção Regional de Administração Educativa e especial e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, no n.º 3 do artigo 27.º mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabeleci- mentos de educação ou de ensino e das instituições de Artigo 34.º educação especial. Candidatos 2 — O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho 1 — Podem ser opositores ao concurso interno os docen- do Secretário Regional de Educação e Cultura, a fim de tes providos em lugar dos quadros de escola, de instituição garantir a correcta utilização dos recursos humanos do- de educação especial ou de zona pedagógica que preten- centes, nomeadamente através do eficaz completamento dam ser transferidos para outro quadro ou que pretendam de horários dos professores já colocados nos estabeleci- transitar de grupo de recrutamento. mentos de educação ou de ensino ou nas instituições de 2 — Os docentes dos quadros na situação de licença educação especial. sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao 3 — O preenchimento dos horários é efectuado através concurso interno desde que tenham requerido o regresso de destacamento, afectação ou contratação ou através de ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do requisição, destacamento e afectação no caso das escolas ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e profissionais públicas nos termos do n.º 1, pela Direcção tenham sido informados de inexistência de vaga. Regional de Administração Educativa, de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações Artigo 35.º em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 50.º Nomeação por transferência 4 — São colocados em regime de destacamento: Os docentes que mudam de quadro através de concurso a) Os docentes que se encontrem providos no quadro de interno consideram-se nomeados por transferência. estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço docente SECÇÃO IV que possa ser-lhes distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço docente previsto no Concurso externo presente diploma; b) Os docentes que se apresentem ao concurso de des- Artigo 36.º tacamento, nos termos previstos no presente diploma. Lugares a concurso 5 — São colocados em regime de afectação os docentes Para os efeitos de concurso externo, são considera- providos em lugar de quadro de zona pedagógica. dos todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos 6 — São colocados em regime de contrato administra- de educação ou de ensino, das instituições de educação tivo de provimento os candidatos que em sede de concurso especial e das zonas pedagógicas não preenchidos pelo externo não obtiveram colocação nos quadros. concurso interno. 7 — O preenchimento dos horários é feito, sucessiva- mente, de acordo com a seguinte ordem: Artigo 37.º a) Destacamento dos docentes previstos na alínea a) Candidatos do n.º 4; b) Afectação dos docentes previstos no n.º 5; 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os can- c) Destacamento dos docentes previstos na alínea b) didatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º do n.º 4; 2 — Os candidatos na situação de licença sem venci- d) Contratação dos docentes previstos no n.º 6. mento de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 34.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas 8 — O destacamento previsto na alínea a) do número pretendam ser colocados em regime de contrato devem in- anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alí- dicar, para os efeitos de graduação e ordenação no concurso neas b) e c) da mesma disposição; os destacamentos da de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) e alínea c), bem como a afectação prevista na alínea b), b) do n.º 1 do artigo 7.º realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a 3566 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente prioridades referidas. da sua graduação profissional; 9 — Os destacamentos a que se referem as alíneas a) e b) Havendo no estabelecimento de educação, de en- c) do n.º 7 e a afectação prevista na alínea b) desse número sino ou de instituição de educação especial um número são efectuados pelo período de quatro anos escolares. insuficiente de docentes interessados no destacamento, 10 — As demais condições de destacamento e restantes os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem formas de mobilidade serão objecto de portaria do Se- crescente da sua graduação profissional. cretário Regional de Educação e Cultura, nos termos do artigo 64.º do Estatuto. 6 — O destacamento por ausência de serviço mantém- -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a SECÇÃO II continuidade pedagógica, desde que nas escolas subsista componente lectiva. Destacamento por ausência de serviço docente 7 — Sem prejuízo do número anterior, o docente pode optar por regressar à sua escola de origem, nos anos in- Artigo 39.º tercalares nele referidos, se se vier a verificar a existência Destacamento por ausência de serviço docente de componente lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Estatuto. O destacamento por ausência de serviço docente pode 8 — Os docentes do quadro de instituição de educação ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem em especial podem ser destacados para estabelecimentos de alguma das seguintes situações: educação e ensino da área geográfica que se enquadram a) Providos em lugar dos quadros de estabelecimen- no âmbito de actuação da instituição. tos de educação, de ensino ou de instituição de educação 9 — Da decisão de destacamento cabe recurso hierár- especial que tenham sido objecto de extinção, fusão ou quico para o membro do Governo competente, sem efeito reestruturação e não tenham sido transferidos por ausência suspensivo, no prazo de cinco dias. de serviço docente nos termos do presente diploma; b) Colocados em estabelecimentos de educação, de SECÇÃO III ensino ou de instituição de educação especial nos quais Afectação se verifique, em cada ano lectivo, a ausência de serviço educativo que possa ser-lhes distribuído, independente- mente do período de colocação plurianual, caso em que o Artigo 41.º destacamento é efectuado pelo período remanescente. Concurso de afectação 1 — Os docentes providos em lugares de quadro de zona Artigo 40.º pedagógica têm de apresentar-se anualmente ao concurso de Procedimento afectação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º 1 — Compete ao director regional de Administração 2 — O concurso anual de afectação é aberto pela Di- Educativa efectivar o destacamento por ausência de ser- recção Regional de Administração Educativa, pelo prazo viço, a pedido do docente ou por iniciativa da Adminis- de cinco dias e após a publicação do aviso de publicitação tração, para a satisfação de necessidades residuais, em da lista definitiva de colocação dos concursos interno e horários correspondentes à componente lectiva dos do- externo, quando a estes haja lugar. centes a destacar. 2 — O destacamento por ausência de serviço docente Artigo 42.º efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, Apresentação a concurso de afectação com respeito pela sua graduação profissional, por ordem 1 — A candidatura ao concurso de afectação processa-se decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não por via electrónica através da qual os docentes ordenam, voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos por ordem crescente da mesma. de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de 3 — Para os efeitos de destacamento voluntário, podem zona pedagógica a que se encontram vinculados. os docentes manifestar as suas preferências de acordo com 2 — Quando a candidatura não esgote a totalidade dos o disposto no artigo 10.º estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se 4 — Quando o destacamento for efectuado por conve- que manifesta igual preferência por todos os restantes niência da administração, é exigido o acordo do docente estabelecimentos. desde que resulte para este mudança do município de ori- 3 — A não apresentação a concurso determina a apli- gem ou de residência. cação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º 5 — O processo de destacamento por ausência de ser- viço dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação, de ensino ou de instituição de educação especial Artigo 43.º é desencadeado pelo director, conselho executivo da escola Lista de afectação ou director regional de Educação Especial e Reabilitação, 1 — Dos elementos constantes da lista de afectação mediante a identificação dos docentes, de acordo com as cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia seguintes regras: imediato ao da comunicação. a) Havendo no estabelecimento de educação, de ensino 2 — Para todos os efeitos, considera-se que a não apre- ou de instituição de educação especial mais docentes in- sentação de reclamação equivale à aceitação tácita dos teressados no destacamento do que os que seja necessário elementos constantes da lista. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 3567 3 — A reclamação é apresentada em formulário electró- SECÇÃO IV nico de modelo da Direcção Regional de Administração Destacamento Educativa, disponível na Internet, no site oficial desta Direcção Regional. Artigo 45.º 4 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe- ridas são notificados desse indeferimento, no prazo de Concurso de destacamento 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação 1 — Os docentes providos em lugares de quadro de das reclamações. escola podem apresentar-se ao concurso de destacamento, 5 — As reclamações dos candidatos que não forem sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes notificados nos termos do número anterior consideram-se prioridades: deferidas. 6 — O resultado das reclamações é publicitado na Inter- a) 1.ª prioridade — docentes cujo cônjuge ou equipa- net, no site oficial da Direcção Regional de Administração rado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da pre- Educativa. ferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos 7 — A lista de afectação, homologada pelo director do artigo 46.º; regional de Administração Educativa, é publicitada me- b) 2.ª prioridade — docentes não incluídos na alínea an- diante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República terior. e do Jornal Oficial da RAM. 8 — Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem 2 — O concurso de destacamento é aberto pela Direc- efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias, para ção Regional de Administração Educativa, pelo prazo de o membro do Governo competente. cinco dias e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno ou externo, quando a estes houver lugar. Artigo 44.º 3 — A candidatura processa-se por via electrónica Concretização da afectação através da qual os docentes ordenam, para os efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os 1 — A afectação é feita para cada quadro de zona peda- estabelecimentos de educação ou de ensino, não podendo gógica e grupo de recrutamento atendendo às preferências corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou manifestadas pelos docentes. de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro 2 — A afectação dos docentes vinculados aos quadros o docente pertence ou em que tenha obtido colocação. de zona pedagógica na sequência do concurso interno ou externo a realizar para 2009-2010 e seguintes, no esta- Artigo 46.º belecimento de educação ou de ensino, tem a duração de quatro anos escolares. Destacamento por preferência conjugal 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as 1 — Para os efeitos de destacamento ao abrigo da pre- colocações dos docentes que independentemente do de- ferência conjugal, consideram-se os indivíduos que se curso do período de tempo estabelecido se encontrem sem encontrem providos em lugares do quadro ou contratados serviço educativo no lugar de colocação plurianual, caso em órgãos ou serviços e organismos da administração em que a afectação resultante é efectuada por um período central, regional ou local, incluindo das Forças Armadas, remanescente. bem como os aposentados que à data da sua aposentação se 4 — No concurso relativo ao ano escolar de 2009-2010, encontravam em qualquer das situações referidas e, ainda, os docentes poderão manter-se na escola da zona peda- os docentes que, de acordo com a lista definitiva de colo- gógica onde se encontram a exercer funções se assim o cações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento manifestarem e caso haja vaga. como docentes do quadro. 5 — Os docentes providos em lugar de quadro de ins- 2 — Independentemente de ambos os cônjuges serem tituição de educação especial ou de zona pedagógica de- docentes de quadro de escola, apenas um deles pode so- vem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no licitar a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal. estabelecimento de educação ou de ensino onde forem 3 — Os candidatos a destacamento ao abrigo da prefe- afectos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do rência conjugal apresentam, declaração, sob compromisso artigo 21.º a que haja lugar. de honra, que contenha os seguintes elementos informa- 6 — Os docentes que até ao início do ano lectivo não tivos: tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrati- a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equi- vos, colocados pela Direcção Regional de Administração parado; Educativa no estabelecimento de educação ou de ensino b) Identificação e localização do serviço público onde que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro o cônjuge ou equiparado presta funções, com a indicação de zona pedagógica a que pertencem. da natureza do respectivo vínculo. 7 — Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 ou podem assegurar, no 4 — Para os efeitos de destacamento ao abrigo da prefe- estabelecimento de educação ou de ensino integrado no rência conjugal, os candidatos podem concorrer aos estabe- âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que lecimentos de educação ou de ensino do concelho onde se pertencem que for indicado pela Direcção Regional de situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça Administração Educativa, o serviço que, de acordo com ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto, escolar a que o concurso respeita, não podendo o número lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a ac- de estabelecimentos indicados corresponder a nenhum tualização da lista graduada de candidatos não colocados. estabelecimento de educação ou de ensino do concelho 3568 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal em que tenha obtido direito a provimento. Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de ordenação de 5 — Sempre que à data de abertura do concurso não seja candidatos o estabelecido nos artigos 12.º a 15.º, de listas possível determinar o local onde o cônjuge relativamente provisórias e reclamações o disposto no artigo 18.º, e em ao qual se pretende exercer a preferência conjugal venha a sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado desempenhar a sua actividade profissional no ano escolar a neste artigo. que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto 4 — Para os efeitos de contratação cíclica, são ordena- no presente artigo apenas pode ser solicitada para o local dos após as prioridades definidas no artigo 11.º, os indi- de residência deste. víduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o 6 — O candidato não pode concorrer simultaneamente concurso tenham adquirido habilitação profissional, após a estabelecimento de educação ou de ensino do concelho a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha formalizam a respectiva candidatura nos termos estabele- a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano cidos no aviso de abertura. lectivo a que o concurso respeita. 5 — A ordenação na lista de colocação tem necessaria- 7 — Os docentes que tenham adquirido direito ao pri- mente em conta a ordenação dos candidatos não coloca- meiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista dos no concurso externo, bem como as manifestações de de colocações, podem beneficiar do direito à colocação ao preferências e de vontade referidas nas alíneas e) e g) do abrigo da preferência conjugal. n.º 1 do artigo 7.º 6 — A lista de colocação é publicitada na Internet, no Artigo 47.º site oficial da Direcção Regional de Administração Edu- cativa. Lista de destacamento 7 — As necessidades residuais que surgirem após a sa- 1 — Da lista de destacamento cabe reclamação, no prazo ída da lista de colocação de professores contratados serão de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunica- preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas ção. de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à 2 — Para todos os efeitos, considera-se que a não apre- actualização da mesma lista graduada de candidatos não sentação de reclamação equivale à aceitação dos elementos colocados. constantes da lista. 8 — Após a saída da lista de colocação os candidatos 3 — A reclamação é apresentada em formulário electró- não colocados que pretendam manter-se no concurso para nico de modelo da Direcção Regional de Administração efeitos de contratação cíclica deverão manifestar a sua Educativa, disponível na Internet, no site oficial desta vontade, via electrónica, no site oficial da Direcção Re- Direcção Regional. gional de Administração Educativa, no prazo a fixar no 4 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe- aviso de abertura. ridas são notificados desse indeferimento no prazo de 9 — Da lista definitiva de colocação cabe recurso hie- 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação rárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de das reclamações. oito dias, para o membro do Governo competente. 5 — As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se Artigo 49.º deferidas. Aceitação e apresentação 6 — A lista de destacamento, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada por 1 — A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao Jornal Oficial da RAM. da publicitação da respectiva lista. 7 — Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, 2 — Quando a aceitação não puder ser presencial por sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias, motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo para o membro do Governo competente. previsto na lei, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento SECÇÃO V de educação ou de ensino, obrigatoriamente por e-mail ou fax, com a apresentação, no prazo de cinco dias úteis, Contrato do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico. Artigo 48.º 3 — A apresentação dos candidatos nos estabeleci- mentos de educação ou de ensino ou nas instituições Contratação de educação e ensino especial faz-se nas vinte e qua- 1 — Os horários disponíveis após a afectação e os des- tro horas previstas para a aceitação da colocação ou tacamentos são preenchidos em regime de contratação. no prazo de 72 horas, consoante residam ou não na 2 — A Direcção Regional de Administração Educativa Região, com excepção dos candidatos que obtiverem elabora a lista de colocação para efeitos de contratação colocação nas listas das necessidades residuais, cuja para horários anuais e para substituições, sendo essa lista apresentação é feita no 1.º dia útil do mês de Setembro. homologada pelo director regional de Administração Edu- 4 — A não aceitação no prazo previsto no número ante- cativa, determinando a actualização da lista graduada de rior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano candidatos não colocados. escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de 3 — Nas situações em que não há lugar a concurso in- educação ou de ensino ou instituição de educação especial terno e externo, o concurso anual de contratação é aberto da rede pública, mediante concurso para selecção e recru- pelo prazo de cinco dias após a publicação por aviso a tamento de pessoal docente regulado por este diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 3569 5 — O não cumprimento dos deveres de apresentação Artigo 53.º é considerado para todos os efeitos como não aceitação e Falsas declarações determina a aplicação do disposto no número anterior. 6 — O disposto no número anterior pode ser relevado 1 — Às falsas declarações e às falsas confirmações de pelo director regional de Administração Educativa me- elementos informativos necessários à instrução dos pro- diante requerimento devidamente fundamentado por razões cessos previstos no presente diploma é aplicável o disposto de obtenção de colocação em lugares docentes no conti- no artigo 22.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar nente ou na Região Autónoma dos Açores ou por alteração e criminal a que haja lugar nos termos da lei. significativa das circunstâncias pessoais e familiares do 2 — As confirmações indevidas dos elementos cons- candidato e pelo director regional de Educação Especial e tantes do processo de candidatura por parte das entidades Reabilitação no caso de candidatos opositores ao grupo de intervenientes fazem incorrer os seus autores em proce- recrutamento de educação e ensino especial e aos grupos dimento disciplinar. de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Artigo 54.º Artigo 50.º Educação moral e religiosa católica Oferta de emprego Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 1 — As necessidades residuais de pessoal docente que n.º 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Le- não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, gislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de Março, devendo as respeitantes a horários incompletos e ainda quando os entender-se que todas as remissões nele feitas para o De- horários declarados tenham sido recusados por duas vezes, creto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, são-no por contratação resultante de oferta de emprego. passam a sê-lo para as disposições correspondentes do 2 — Compete à Direcção Regional de Administração presente diploma. Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem Artigo 55.º como destinatários os indivíduos possuidores, no momento Reconversão dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacio- nais exigidos para o exercício da função docente. Os docentes, em particular os que possam ser abrangi- 3 — Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto dos pelo destacamento ou transferência por ausência de no n.º 2 do artigo 15.º serviço, nos termos do presente diploma, podem ser re- 4 — Excepcionalmente a oferta de emprego poderá ter convertidos, através de complementos de formação, para o como destinatários indivíduos não possuidores de habili- exercício de novas funções docentes, nos termos previstos tação profissional. em regulamentação própria, mediada a participação das 5 — A Direcção Regional de Administração Educativa organizações sindicais. publicita no site oficial na Internet da Secretaria Regional de Educação e Cultura, a lista de ofertas de emprego, pelo Artigo 56.º prazo de três dias a contar da respectiva publicação. Legislação subsidiária Artigo 51.º Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pú- Contrato blica. 1 — Os indivíduos colocados nos termos dos artigos 48.º e 50.º celebram contrato de acordo com o disposto no artigo 36.º CAPÍTULO V do Estatuto. 2 — Os princípios a que obedece a contratação referida Disposições transitórias no n.º 1 serão objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças, Artigo 57.º nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto. Candidatos portadores de habilitação própria para a docência 3 — Os contratos celebrados pelo período de um ano escolar podem ser objecto de renovação, consecutivamente, 1 — Até ao concurso para o ano lectivo de 2009-2010, por igual período, para além do limite de três anos. inclusive, poderão candidatar-se aos concursos indivíduos portadores de habilitação própria para a docência. 2 — A graduação dos candidatos referidos no número CAPÍTULO IV anterior é determinada pelo resultado da soma, com ar- redondamento às milésimas, da classificação académica, Disposições finais expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, Artigo 52.º com o quociente da divisão por 365, com arredondamento Transferência entre quadro de escola ou entre quadro às milésimas, do número de dias de serviço docente ou de instituição de educação especial e quadro de zona pedagógica equiparado, contado nos termos do regime geral da função Os docentes titulares de quadro de escola e de quadro de pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imedia- instituição de educação especial com nomeação definitiva tamente anterior à data de abertura do concurso. 3 — Na determinação da classificação académica que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em observa-se o seguinte: quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos a) Quando a habilitação própria exigir, para além de anteriormente adquiridos. um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, 3570 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 a classificação académica é calculada através da fórmula 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário espe- seguinte, com aproximação às milésimas: cializados em educação e ensino especial terão priori- dade na fase de afectação e contratação acima referidas, M = M (índice c) + M (índice a)/2 respectivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico. b) Em que M corresponde à classificação académica, M 3 — As necessidades referidas no n.º 1 são definidas (índice c) corresponde à média final do curso e M (índice a) anualmente por despacho do Secretário Regional de Edu- corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, cação e Cultura. calculada até às milésimas; c) Quando a habilitação própria envolver a aprovação Artigo 59.º em mais de um curso, a classificação académica é a média Intercomunicabilidade aritmética, aproximada às milésimas, das classificações desses cursos; Os docentes dos quadros do grupo de recrutamento d) Quando a habilitação própria exigir a posse de um de educação e ensino especial do respectivo nível e grau curso como via de acesso, a classificação é a do curso de ensino providos nos termos do Decreto Legislativo exigido no respectivo escalão de habilitações. Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, que pre- tendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo, são 4 — O tempo de serviço considerado como condição inseridos na 1.ª prioridade prevista na alínea a) do n.º 1 do necessária para aquisição de habilitação própria para os 2.º artigo 11.º, no concurso para o ano escolar de 2009-2010, e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário desde que sejam titulares de habilitação profissional para não é considerado para efeitos de graduação nos termos o respectivo grupo de recrutamento. deste artigo. 5 — A ordenação dos candidatos detentores de habilita- Artigo 60.º ção própria para a docência faz-se por ordem decrescente Situações específicas de graduação profissional da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias e nos termos do n.º 2 1 — Para os educadores de infância e professores do artigo 15.º do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para 6 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação efeitos de graduação profissional, como tempo após a dos candidatos respeita as preferências seguintes: profissionalização, o tempo de frequência, com apro- veitamento, respectivamente, do curso de promoção a a) Candidatos com mais tempo de serviço prestado até educador de infância e dos cursos geral e especial das ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei de abertura do concurso; n.º 111/76, de 7 de Fevereiro. b) Candidatos com classificação académica mais ele- 2 — A graduação profissional dos professores reintegra- vada; dos nos quadros com nomeação definitiva que adquiram c) Candidatos com maior idade. a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não 7 — Os candidatos opositores ao concurso interno porta- sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da dores de habilitação própria com nomeação provisória em soma, com arredondamento à milésima, da classificação lugar de quadro, são ordenados logo após a 2.ª prioridade académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número referida no n.º 1 do artigo 11.º de casas decimais igual ao constante do documento com- 8 — Os candidatos opositores ao concurso externo por- provativo, com o quociente da divisão por 365, com arre- tadores de habilitação própria são ordenados logo após os dondamento às milésimas, do número de dias de serviço portadores de habilitação profissional referidos no n.º 2 do docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, artigo 11.º, nas seguintes prioridades: contado a partir do dia 1 de Setembro do ano que foram a) 1.ª prioridade — pessoal docente vinculado com no- considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto ime- meação definitiva detentor de habilitação própria para os diatamente anterior ao concurso. grupos de recrutamento a que se candidatam; 3 — A graduação profissional dos professores dos qua- b) 2.ª prioridade — indivíduos portadores de habilitação dros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria própria para o nível, grau de ensino e grupo de recruta- de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do mento a que se candidatam. Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profis- Artigo 58.º sionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, Regime especial de afectação e contratação expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas 1 — Os educadores de infância e os professores do decimais igual ao constante do documento comprovativo, 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e com o quociente da divisão por 365, com arredondamento ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as às milésimas, do número de dias de serviço docente ou suas preferências, na fase de afectação e de contratação, equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a por vagas, respectivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário imediatamente anterior ao concurso. em educação e ensino especial, enquanto as necessidades 4 — Os docentes com habilitação suficiente e vincula- do sistema educativo assim o exigirem. dos à Secretaria Regional de Educação e Cultura, após a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, conclusão do completamento de habilitações, são integra- os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e dos mediante lista nominativa nos quadros de zona peda- Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 3571 gógica do âmbito geográfico da escola onde se encontram gislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, a exercer funções. de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio; c) O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 61.º n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decre- Profissionalização em serviço tos Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de Abril, 9/96/M, de 1 de Julho, e 12/99/M, de 15 de Abril. O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados até ao ano lectivo de Artigo 63.º 2009-2010, inclusive. Produção de efeitos Artigo 62.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Norma revogatória da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2009-2010 e aos posteriores. 1 — São revogados os Decretos Legislativos Regio- nais n.os 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e 15-A/2006/M, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa de 24 de Abril. da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009. 2 — Mantêm-se em vigor: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional Jardim d’Olival Mendonça. n.º 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Le- Assinado em 2 de Junho de 2009. gislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Abril, 5/97/M, Publique-se. de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio; b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional O Representante da República para a Região Autónoma n.º 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Le- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 3572 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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