Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 621/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7146 palavras)
Portaria n.º 621/2008
de 18 de Julho
CAPÍTULO I
O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou Disposição geral
diversas medidas de simplificação, desmaterialização e
desformalização de actos e processos na área do registo Artigo 1.º
predial. Estão em causa actos muito frequentes na vida das Objecto
pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e
venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, A presente portaria regulamenta:
hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis. a) Os elementos que devem constar do pedido de registo
As medidas aprovadas, integradas no âmbito do pro- predial;
grama SIMPLEX, visam reduzir obstáculos burocráticos b) A realização do pedido de registo predial por telecópia
e formalidades dispensáveis nas áreas do registo predial por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários
e dos actos notariais conexos, tendo em vista promover a e solicitadores;
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e o aumento c) A publicação de notificações editais e decisões em
da competitividade das empresas, através da redução dos sítio da Internet, no âmbito dos processos de justificação
custos de contexto. e de rectificação.
As medidas aprovadas não constituem um exercício
isolado de simplificação no sector da justiça. Fazem antes
parte de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que CAPÍTULO II
incluem a criação de serviços de «balcão único», a elimi- Pedido de registo predial
nação de formalidades e simplificação de procedimentos
e a disponibilização de novos serviços através da Internet. Artigo 2.º
De entre as medidas ora aprovadas destaca-se a presta-
Pedido presencial, por via postal e por via imediata
ção de serviços em regime de «balcão único» relativamente
a actos sobre imóveis, por advogados, câmaras de comércio 1 — O pedido de registo efectuado presencialmente
e indústria, notários e solicitadores, a simplificação de actos em serviço de registo por pessoa com legitimidade para o
e processos e eliminação de formalidades desnecessárias, efeito pode revestir a forma verbal.
a criação de novos serviços online e a fixação de preços 2 — O pedido de registo por via postal e por via ime-
mais claros e transparentes. diata é efectuado pela forma escrita, de acordo com mo-
Uma das alterações significativas que viabiliza a realiza- delos aprovados por despacho do presidente do Instituto
ção destes serviços em regime de «balcão único» refere-se dos Registos e do Notariado, I. P.
às normas que regulam o pedido de registo predial. Com 3 — Os pedidos de registo efectuados por escrito por
efeito, estabelece-se que as entidades habilitadas a praticar entidades públicas que intervenham como sujeitos passi-
actos relativos a imóveis por escritura pública ou docu- vos ou activos nos actos, pelos tribunais, pelo Ministério
mento particular autenticado passam a ter de promover o Público, pelos administradores de insolvência ou pelos
registo predial, no prazo legalmente fixado. Deste modo, agentes de execução, quer sejam apresentados presencial-
visa-se simplificar actos e processos e eliminar formalida- mente, por correio ou por via imediata, não carecem de
des desnecessárias, e evitar que cidadãos e empresas sejam utilizar o modelo referido no número anterior.
onerados com deslocações a diversos serviços públicos e 4 — O disposto no número anterior não dispensa a in-
privados, com aumento da segurança jurídica. dicação dos elementos referidos no artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, alterou ainda 5 — Sendo seguida a modalidade de pedido de registo
o regime de suprimento, rectificação e de reconstituição por via imediata, prevista no artigo 41.º-E do Código do
do registo. Prevê-se, neste âmbito, que a publicação de Registo Predial, o pedido e os respectivos documentos
notificações editais no âmbito dos processos de justificação são apresentados mediante depósito imediato, em enve-
e de rectificação e as publicações das decisões do processo lope, em caixa própria para o efeito existente no serviço
de justificação sejam efectuadas em sítio da Internet de de registo.
acesso público. 6 — Por cada pedido de registo é sempre emitido, nos
A presente portaria destina-se, assim, a regulamentar os termos do artigo 64.º do Código do Registo Predial, um
elementos que devem constar do pedido de registo predial, comprovativo do qual consta:
os termos da realização do pedido de registo predial por a) A identificação do apresentante;
telecópia por advogados, câmaras de comércio e indústria, b) O número de ordem;
notários e solicitadores, a forma de realização das notifica- c) A data e a hora das respectivas apresentações;
ções editais em sítio da Internet no âmbito dos processos d) Os factos pedidos; e
de justificação e de rectificação e a publicação da decisão e) Os documentos e as quantias entregues.
do processo de justificação em sítio da Internet.
Assim: 7 — O comprovativo referido no número anterior deve
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo ser assinado pelo funcionário e pelo apresentante sempre
do n.º 2 do artigo 41.º-C, do n.º 1 do artigo 42.º, do n.º 7 que o pedido não revista a forma escrita.
do artigo 117.º-G, do n.º 7 do artigo 117.º-H e do n.º 7 8 — O comprovativo referido nos n.os 6 e 7 é arquivado
do artigo 129.º do Código do Registo Predial, do n.º 3 do de forma electrónica e devolvido ao interessado, nos termos
artigo 90.º do Código do Registo Comercial e do n.º 2 do do artigo 26.º do Código do Registo Predial.
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9 — O pedido de registo efectuado verbalmente não Artigo 6.º
dispensa a apresentação das declarações para registo, nos
Pedido de registo por telecópia
termos do artigo 45.º do Código do Registo Predial, sem-
pre que estas se revelem necessárias para a feitura do 1 — O pedido de registo predial efectuado por advo-
mesmo. gados, câmaras de comércio e indústria, notários e solici-
tadores pode ser enviado por telecópia.
Artigo 3.º 2 — Os advogados, câmaras de comércio e indústria,
Elementos do pedido de registo notários e solicitadores devem indicar no pedido de registo
que os documentos transmitidos estão conformes com o
O pedido de registo deve conter a indicação do apre- respectivo original.
sentante, dos factos e prédios a que respeita, o pedido e a
indicação dos documentos entregues, devendo ser assinado 3 — O pedido de registo deve ser assinado pelo advo-
quando revista a forma escrita. gado, notário, solicitador ou representante da câmara de
comércio e indústria que o subscreve e conter o respectivo
Artigo 4.º carimbo.
4 — Com o pedido de registo e os documentos deve
Identificação do apresentante ser remetido o comprovativo do pagamento das quantias
1 — A identificação do apresentante é feita pelo nome, devidas pelo registo, efectuado por transferência bancária,
residência habitual ou domicílio profissional e do cargo, para a conta indicada no sítio www.predialonline.mj.pt, do
quando o pedido seja efectuado por entidades públicas. qual conste a identificação do requerente e, no descritivo
2 — A identificação do apresentante é confirmada atra- do movimento, o número da descrição do prédio ou, se
vés: estiver omisso, o artigo matricial.
a) Do número de identificação civil ou carta de con- 5 — O funcionário do serviço de registo que receber o
dução nacional; pedido e os documentos procede ao respectivo arquiva-
b) Do número e da entidade emitente de passaporte mento em suporte electrónico.
nacional; 6 — Os advogados, as câmaras de comércio e indústria,
c) Do número e da entidade emitente de documentos de os notários e os solicitadores requerentes do registo por
identificação civil, de passaporte ou de carta de condução telecópia devem manter arquivados os originais do reque-
emitidos por autoridade estrangeira competente; ou rimento e dos documentos transmitidos.
d) Por comparação com a assinatura que conste de do- 7 — O pedido de registo predial efectuado por telecópia
cumento autêntico ou autenticado que instrua o pedido. deve ainda respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no
artigo 3.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º
3 — Quando o apresentante for advogado ou solicitador,
a identificação é confirmada pela indicação do número da
respectiva cédula profissional. CAPÍTULO III
4 — Quando o registo for apresentado por câmara de
comércio e indústria, é suficiente a indicação da qualidade Publicações electrónicas em processos
dessa entidade, cabendo aos serviços de registo verificar de justificação e rectificação
o reconhecimento legal dessa qualidade.
5 — Quando o pedido de registo for apresentado por Artigo 7.º
escrito, a assinatura das entidades oficiais e dos notários Publicações electrónicas
deve ser autenticada com selo branco.
São publicadas electronicamente, em sítio da In-
Artigo 5.º ternet de acesso público com o endereço electrónico
www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Re-
Indicação dos factos, prédios e documentos entregues
gistos e do Notariado, I. P:
1 — Os factos de registo não oficioso são indicados,
com referência aos respectivos prédios, pela ordem resul- a) As notificações editais nos processos de justificação
tante da sua dependência ou, sendo independentes, segundo e rectificação;
a sua antiguidade. b) A decisão do processo de justificação.
2 — A indicação dos prédios faz-se pelo número da
descrição, freguesia e concelho ou, quando não descritos, Artigo 8.º
pelo número da inscrição matricial, natureza, freguesia e Publicação de notificações editais
concelho a que pertence.
3 — A indicação das parcelas a desanexar faz-se pelo 1 — As notificações editais referidas no n.º 6 do ar-
número da descrição predial e da freguesia e concelho a tigo 117.º-G e no n.º 6 do artigo 129.º do Código do Re-
que pertence o prédio do qual se pretende desanexar uma gisto Predial são igualmente publicadas, na data da sua
ou várias parcelas. afixação no serviço de registo, no sítio da Internet referido
4 — A identificação pelo interessado dos documentos no artigo 7.º
entregues no pedido de registo só é exigível nos casos em 2 — Da publicação a que se refere o n.º 7 do ar-
que o pedido se efectue por via postal, imediata ou por tigo 117.º-G devem constar, nomeadamente, os seguintes
telecópia. elementos:
5 — Os documentos entregues nos termos do número
anterior são identificados por referência à sua natureza e a) A identificação do justificante, nos termos da alínea e)
data. do n.º 1 do artigo 93.º do Código do Registo Predial;
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b) A identificação dos notificandos, com os elementos CAPÍTULO IV
disponíveis;
Publicações electrónicas obrigatórias
c) A indicação do serviço de registo onde corre o pro- de registo comercial
cesso;
d) A identificação do processo; Artigo 10.º
e) A identificação do prédio, por referência ao número
da descrição, caso o prédio se encontre descrito; Aditamento à portaria n.º 590-A/2005
f) A indicação da freguesia e concelho, natureza, área É aditado à portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho, o
e composição do prédio, bem como artigo matricial, in- seguinte artigo:
cluindo natureza e freguesia constantes da matriz, se o
prédio se encontrar omisso; «Artigo 3.º-A
g) A pretensão do justificante; Notificações electrónicas no processo de rectificação
h) A data da publicação;
i) O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a 1 — As notificações por via electrónica referidas no
partir de que momento este prazo começa a contar; n.º 3 do artigo 90.º do Código do Registo Comercial
j) A referência à impugnação que venha eventualmente são efectuadas mediante aviso publicado, nos termos
a ser deduzida no caso previsto no n.º 6 do artigo 117.º-F do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Co-
do Código do Registo Predial. merciais.
2 — Do aviso referido no número anterior devem
constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
3 — Da publicação a que se refere o n.º 7 do artigo 129.º
do Código do Registo Predial devem constar, nomeada- a) A identificação dos requerentes ou a menção da
mente, os seguintes elementos: circunstancia de o processo ter sido oficiosamente ins-
taurado;
a) A identificação dos requerentes ou a menção da cir- b) A identificação dos notificandos, com os elementos
cunstância de o processo ter sido oficiosamente instau- disponíveis;
rado; c) A indicação do serviço de registo onde corre o
b) A identificação dos notificandos, com os elementos processo;
disponíveis; d) A identificação do processo;
c) A indicação do serviço de registo onde corre o pro- e) A identificação da entidade comercial, com indi-
cesso; cação do número de identificação de pessoa colectiva;
d) A identificação do processo; f) O fundamento da rectificação, com referência à
e) A identificação do prédio, por referência ao número inexactidão verificada ou cometida e indicação da forma
da descrição, caso o prédio se encontre descrito; como a mesma vai ser rectificada;
g) A data da publicação;
f) A indicação da freguesia e concelho, natureza, área
h) O prazo para a dedução de oposição, indicando-se
e composição do prédio, bem como artigo matricial, in- a partir de que momento este prazo começa a contar.
cluindo natureza e freguesia constantes da matriz, se o
prédio se encontrar omisso; 3 — A publicação do aviso nos termos do n.º 1 é
g) O fundamento da rectificação, com referência à ine- gratuita.»
xactidão verificada ou cometida e indicação da forma como
a mesma vai ser rectificada; CAPÍTULO V
h) A data da publicação; Disposição final
i) O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a
partir de que momento este prazo começa a contar. Artigo 11.º
Entrada em vigor
4 — A informação objecto de publicidade no sítio da
Internet referido no artigo 7.º deve poder ser acedida, A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Julho
designadamente por ordem cronológica e por outros de 2008.
elementos identificativos, como o número da descrição Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
predial, respectiva freguesia e concelho, o número da da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de
inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho do Julho de 2008.
prédio.
5 — A publicação dos editais e o acesso à informação Portaria n.º 622/2008
no sítio da Internet referido no artigo 7.º são gratuitos.
de 18 de Julho
Artigo 9.º O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou um
Publicação das decisões
vasto conjunto de medidas de simplificação, desmateria-
lização e desformalização de actos e processos na área do
1 — A decisão do processo de justificação é publicada, registo predial, concretizando, assim, mais uma medida
oficiosa e imediatamente, no sítio da Internet referido no do programa SIMPLEX.
artigo 7.º As medidas aprovadas não constituem um exercício
2 — À publicação prevista no presente artigo aplica-se isolado de simplificação no sector da justiça. Fazem antes
o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º parte de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que
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incluem a criação de serviços de «balcão único», a elimi- 3 — Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia
nação de formalidades e simplificação de procedimentos de documentos — € 30.
e a disponibilização de novos serviços através da Internet. 4 — Por cada certificado predial relativo a direito real
De entre as medidas, destaca-se a prestação de novos de habitação periódica — € 12.
serviços em regime de «balcão único», permitindo-se que 5 — Por cada informação dada por escrito:
advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e so- a) Relativa a um prédio — € 10;
licitadores prestem serviços relacionados com transacções b) Por cada prédio a mais — € 5.
de bens imóveis em regime de balcão único, a eliminação
da competência territorial das conservatórias, a criação de 6 — Por cada informação escrita não relativa a pré-
condições legais para que possam ser promovidos actos dios — € 15.
de registo predial através da Internet e para que possa ser 7 — Por cada fotocópia não certificada, por cada pá-
solicitada e obtida online uma certidão permanente de gina — € 0,50.
registo predial, a disponibilizar em sítio na Internet. 8 — O montante devido pelo pedido de certidões e fo-
Finalmente, os preços dos actos de registo passam a tocópias, nos termos dos números anteriores, é restituído
ser únicos e, por isso, mais transparentes. Os preços dos no caso da recusa da sua emissão.
registos deixam de resultar da soma de várias parcelas 9 — As taxas previstas neste artigo constituem receita
avulsas, o que tornava extraordinariamente difícil, para do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
os interessados, conhecer o custo real dos registos dos 10 — Para fazer face ao encargo com a gestão dos sis-
actos que pretendiam realizar. Com as alterações agora temas informáticos necessários à sua disponibilização,
introduzidas, os preços passam a ter uma lógica de pro- constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação
cesso de registo e a incluir, designadamente, as certidões na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de € 5, a deduzir
entregues, enviadas ou disponibilizadas aos interessados aos valores previstos nos n.os 1 a 6 deste artigo.
na sequência de cada processo de registo. 11 — Por cada processo de registo é entregue, enviada
Pretende-se, de igual modo, que o preço das certidões, ou disponibilizada ao requerente uma certidão gratuita
fotocópias, informações e certificados de registo predial de todos os registos em vigor respeitantes ao prédio em
emitidas fora do âmbito de um processo de registo seja, causa, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 110.º
preferencialmente, único e facilmente compreensível para do Código do Registo Predial.
os interessados.
A presente portaria destina-se, pois, a regulamentar os Artigo 3.º
preços devidos aos serviços de registo pelas certidões, Entrada em vigor
fotocópias, informações e certificados de registo predial,
emitidas fora do âmbito de um determinado processo de A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Julho
registo. A aprovação desta portaria não prejudica futuras de 2008.
revisões que a introdução de uma certidão permanente de Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
registo predial disponível através da Internet possa im- da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de
plicar, designadamente para reforçar o carácter único dos Julho de 2008.
preços das certidões, fotocópias informações e certificados
de registo predial em papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de
Maio, o seguinte: Assembleia Legislativa
Artigo 1.º Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A
Objecto
Organização do sector vitivinícola na Região
A presente portaria regula as taxas devidas aos serviços Autónoma dos Açores
de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informa-
ções e certificados de registo predial. Considerando as especificidades do sector vitivinícola
da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a sua
Artigo 2.º pequena dimensão, a forma de produção e a dispersão
geográfica existente e ainda a importância histórica, econó-
Certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial
mica, social e cultural, que reflecte uma realidade própria
1 — Pela requisição de emissão ou de confirmação de e específica regional;
certidão negativa: Considerando a necessidade de estabelecer uma orga-
nização para o sector vitivinícola regional e uma regu-
a) Respeitante a um só prédio — € 30; lamentação para o reconhecimento, protecção, controlo,
b) Por cada prédio a mais — € 16. certificação e utilização das denominações de origem e
indicações geográficas, que tenham em consideração as
2 — Pela requisição de emissão ou de confirmação de
especificidades deste sector na Região;
certidão ou fotocópia de actos de registo:
Considerando a importância de modernizar as unidades
a) Respeitante a um só prédio — € 30; de transformação, apoiar as acções de reestruturação e mo-
b) Por cada prédio a mais — € 16; dernização das explorações e investir na modernização das
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áreas vitícolas, bem como impulsionar acções de promoção CAPÍTULO II
de vinhos com denominação de origem.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Denominações de origem e indicações geográficas
da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
Artigo 4.º
artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Reconhecimento e defesa das DO e IG
Autónoma dos Açores decreta o seguinte: 1 — O reconhecimento e a extinção de denominações
de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos produtos
CAPÍTULO I vitivinícolas serão feitos pelo Governo Regional, através
de portaria do membro do Governo com competência em
Disposições gerais matéria de agricultura, por iniciativa própria, ouvida a
Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores),
Artigo 1.º ou mediante proposta desta Comissão.
2 — A defesa das DO e IG compete à entidade certifi-
Objecto
cadora regional e, supletivamente, ao Governo Regional,
O presente diploma estabelece a organização do sector através do departamento do Governo Regional competente
vitivinícola na Região Autónoma dos Açores. em matéria de agricultura.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Definições Âmbito de protecção das DO e IG
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- 1 — A DO ou a IG só podem ser utilizadas em produtos
-se por: do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a
regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as re-
a) «Denominação de origem (DO)» o nome geográfico gras de produção e comércio específicas dessa designação
de uma ilha ou local determinado, ou uma denominação e tenham sido certificados pela entidade certificadora.
tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, 2 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, das
que serve para designar ou identificar um produto vitivi- DO ou IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os
nícola originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse requisitos constantes do número anterior, nomeadamente
local determinado e cuja qualidade ou características se em rótulos, contra-rótulos, etiquetas, documentos ou pu-
devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, blicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto
incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas
e elaboração ocorrem no interior daquela área geográfica designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos
delimitada; como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imita-
b) «Indicação geográfica (IG)» nome da Região Au- ção», «estilo», ou outros análogos.
tónoma dos Açores que serve para designar produtos 3 — É igualmente proibida a utilização, por qualquer
vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos
menos 85 % da Região, ou uma denominação tradicional, ou qualquer indicação falsa ou falaciosa, que sejam suscep-
associada a uma origem geográfica ou não, cuja reputa- tíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência,
ção, determinada qualidade ou outra característica podem natureza ou qualidades essenciais dos produtos.
ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificação 4 — A proibição estabelecida nos números anteriores
ocorre na Região; aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a
c) «Entidade certificadora» Comissão Vitivinícola Re- utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido
gional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certifi- do carácter distintivo ou do prestígio de que goze uma DO
ou IG vitivinícola ou possa prejudicá-las.
car vinhos, promover, defender e controlar a denominação
5 — É vedada a reprodução das DO ou IG em dicioná-
de origem (DO) e a indicação geográfica (IG).
rios, enciclopédias, obras de consulta semelhantes ou em
publicidade quando daí se possa depreender que as mesmas
Artigo 3.º constituem designações genéricas.
Denominações de origem e indicações geográficas 6 — O disposto no presente artigo é igualmente apli-
cável, com as devidas adaptações, ao uso das menções
1 — Uma DO pode ser empregue relativamente a: tradicionais, das DO ou IG abrangidas por este diploma
a) Vinhos de qualidade produzidos em região determi- que constem expressamente da respectiva regulamentação.
nada (VQPRD); 7 — Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os
b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região requisitos previstos no n.º 1 não podem ser impedidos de
determinada (VLQPRD); usar a DO ou IG nesses produtos, salvo em consequência
c) Vinagres de vinho. de decisões proferidas no âmbito de processos de infracção.
2 — Uma IG pode ser empregue relativamente a: Artigo 6.º
Regulamento de produção e comércio
a) Vinhos de mesa;
b) Vinhos licorosos; 1 — Compete ao Governo Regional, através de portaria
c) Aguardentes de vinho e bagaceira; do membro do Governo com competência em matéria de
d) Vinagres de vinho. agricultura, estabelecer as regras específicas de produção
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e comércio de que depende o uso de uma DO, as quais e) Os quantitativos dos produtos, aptos ou certificados,
devem, designadamente, contemplar os seguintes pontos: cujo trânsito seja efectuado a granel;
f) Os resultados das análises laboratoriais realizadas;
a) Delimitação da ilha ou do local de proveniência;
b) Natureza do solo; g) As referências da série dos símbolos ou selos de
c) Castas aptas à produção; garantia fornecidos a cada operador.
d) Práticas culturais e formas de condução;
e) Rendimentos por hectare; 2 — O registo dos elementos previstos nas alíneas a) a
f) Métodos de vinificação; c) do número anterior é efectuado mediante participação
g) Práticas enológicas; obrigatória dos operadores, cuja inscrição, nos termos
h) Título alcoolimétrico volúmico natural mínimo; da legislação aplicável, constitui condição prévia para a
i) Características físico-químicas e organolépticas; certificação dos seus produtos.
j) Disposições particulares sobre apresentação, desig- 3 — Os registos referidos nos números anteriores devem
nação e rotulagem, sempre que necessário. ser efectuados em suportes que permitam a total compa-
tibilização com o sistema de informação da vinha e do
2 — O uso de uma IG em produtos do sector vitiviní- vinho.
cola da Região Autónoma dos Açores depende também de
regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro CAPÍTULO III
do Governo Regional com competência em matéria da
agricultura que deve definir, pelo menos, as castas e as Controlo e certificação
regras específicas de produção e apresentação, designação
e rotulagem, sempre que necessário. Artigo 10.º
Entidades responsáveis
Artigo 7.º
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei
Símbolos de garantia
a outras entidades, as funções de controlo da produção
1 — Os produtos com direito a DO ou IG só podem e comércio e de certificação de produtos vinícolas com
ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo direito a DO ou IG serão exercidas, pela CVR Açores.
símbolo ou selo de garantia, aprovados e emitidos pela 2 — A estrutura orgânica da entidade certificadora é a
CVR Açores e publicados no Jornal Oficial da Região constante dos respectivos estatutos, mantendo-se, em fun-
Autónoma dos Açores. ção da realidade regional, uma regulação partilhada com
2 — Os símbolos e selos referidos no número anterior a representação do departamento do Governo Regional
são numerados sequencialmente, para permitirem um ade- responsável em matéria de agricultura.
quado controlo de utilização, podendo ainda conter outras
marcas de controlo, a definir pela entidade certificadora. Artigo 11.º
Atribuições e competências
Artigo 8.º
Menções específicas tradicionais 1 — São atribuições da CVR Açores, enquanto enti-
dade certificadora, a promoção e defesa das DO e IG, o
Sem prejuízo do disposto na lei geral, na rotulagem seu controlo, certificação e utilização, competindo-lhe,
dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG podem nomeadamente:
figurar, consoante os casos, as seguintes menções:
a) Efectuar o controlo e a certificação dos produtos com
a) «Denominação de origem controlada» ou «DOC»; direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respectiva
b) «Indicação geográfica» ou «IG», ou ainda, nos casos documentação;
referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, «Vinho Regio- b) Proceder à divulgação e promoção dos produtos a
nal» ou «Vinho da Região de». certificar;
c) Efectuar a classificação das parcelas de vinha propos-
Artigo 9.º tas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos
Registos obrigatórios com direito a DO ou IG;
d) Assegurar um controlo eficaz das existências de pro-
1 — Estão sujeitos a registo obrigatório, junto da CVR dutos vitivinícolas de cada um dos operadores, nomeada-
Açores: mente em sistema de contas correntes, devendo, para o
a) As parcelas de vinha aprovadas como aptas para a efeito, recepcionar e utilizar as declarações de existências,
produção de vinho com direito a DO ou IG; de colheita e de produção, os documentos de acompanha-
b) A titularidade e o explorador das parcelas de vinha mento e os registos vitivinícolas;
aprovadas; e) Demandar judicialmente ou participar dos autores de
c) A identificação dos operadores que se dedicam à infracções à disciplina das DO ou IG e demais infracções
produção e ao comércio dos produtos com direito a DO ou económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos
IG e das respectivas instalações, excepto os retalhistas ou produtos ou à apreensão dos documentos e outros objectos
agentes económicos que apenas comercializem produtos que constituam resultado ou instrumento de prática das
já embalados; infracções detectadas;
d) Os quantitativos dos produtos vitivinícolas aptos a f) Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas
certificação, certificados, desclassificados e introduzidos nos respectivos estatutos ou no manual de procedimen-
no consumo; tos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de Julho de 2008 4471
g) Colaborar com os organismos oficiais competentes no CAPÍTULO V
âmbito do sector vitivinícola, exercendo as competências
que lhe venham a ser delegadas. Contra-ordenações
Artigo 15.º
2 — Compete ainda à CVR Açores, relativamente aos
operadores nela inscritos, exercer o controlo da produção, Fiscalização e regime sancionatório
circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vi- 1 — Na Região, a fiscalização do cumprimento do
tivinícola que se encontrem ou se destinem à Região Autó- disposto no presente diploma que não esteja cometida à
noma dos Açores, podendo, para o efeito, realizar vistorias CVR Açores cabe aos serviços competentes em matéria
e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, de fiscalização económica.
armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por 2 — O regime sancionatório, bem como a instrução
grosso ou a retalho e solicitar-lhes toda a documentação e a aplicação das coimas, segue o previsto na legislação
e informações necessárias para verificar o cumprimento vigente para o efeito.
das regras específicas do sector vitivinícola. 3 — A afectação dos produtos das coimas aplicadas
3 — A CVR Açores pode ainda exercer as funções re- far-se-á da seguinte forma:
feridas no número anterior relativamente a outros agentes
económicos, desde que em conjugação ou por delegação a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
das autoridades competentes neste domínio, podendo, b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
infracções detectadas. d) 60 % para a CVR Açores.
Artigo 12.º CAPÍTULO VI
Cooperação entre a entidade certificadora e o Governo Regional
Disposições finais e transitórias
O Governo Regional, através do departamento do Go-
verno Regional com competência em matéria de agricul- Artigo 16.º
tura, apoiará a CVR Açores nas acções de promoção dos Designações existentes
produtos vitivinícolas bem como nas acções de vulgari-
zação e assistência técnica aos produtores, com vista à As DO ou IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas
melhoria da qualidade da produção. legais anteriores à entrada em vigor do presente diploma
mantêm o reconhecimento, ficando doravante sujeitas ao
Artigo 13.º regime previsto no presente diploma.
Receitas da entidade certificadora Artigo 17.º
Constituem receitas da CVR Açores: Norma revogatória
a) O produto da cobrança das taxas de certificação e da É revogado o Decreto Regional n.º 25/80/A, de 16 de
venda dos símbolos ou selos de garantia relativos às DO Setembro.
ou IG por si controladas e certificadas; Artigo 18.º
b) O produto da prestação de serviços a terceiros;
c) A quota-parte do produto das coimas nas infracções Entrada em vigor
por si levantadas; O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
d) As comparticipações, subsídios ou donativos conce- da sua publicação.
didos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
e) O produto da alienação de bens próprios; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
f) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2008.
título lhe sejam consignadas. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
nuel Machado Menezes.
CAPÍTULO IV Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Julho de
2008.
Coordenação e controlo da certificação
Publique-se.
Artigo 14.º O Representante da República para a Região Autónoma
Controlo e auditoria dos Açores, José António Mesquita.
1 — A actividade desenvolvida pela CVR Açores é
acompanhada e auditada tendo em vista a concessão ou a Resolução da Assembleia Legislativa da Região
manutenção do respectivo reconhecimento. Autónoma dos Açores n.º 14/2008/A
2 — O reconhecimento da CVR Açores como entidade
certificadora pode ser suspenso ou retirado por decreto Prorrogação do prazo para apresentação do relatório por parte
legislativo regional, sob proposta do Governo Regional, da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento
caso se verifique uma das seguintes condições:
Considerando a complexidade do objecto fixado à CRP;
a) A pedido da mesma; Considerando que o processo de revisão do Estatuto
b) Em caso de incumprimento das suas atribuições e Político-Administrativo está em fase de conclusão, permi-
competências. tindo já projectar as suas implicações no objecto da CRP;
4472 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de Julho de 2008
Considerando o pressuposto político de obtenção dum de bolsas de estudo para os médicos que se encontram a
alargado consenso em torno da reforma da Assembleia frequentar o internato médico;
Legislativa; Considerando que aquele diploma apenas estabelece
Considerando que o prazo estabelecido no artigo 4.º da as linhas gerais do regime, carecendo de regulamentação
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma diversos aspectos e especificidades do mesmo;
dos Açores n.º 17/2007/A, de 9 de Agosto, se revela insu- Considerando deste modo a necessidade de tornar ope-
ficiente para a apresentação do relatório da CRP:
racional o normativo em apreço:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
aplicáveis, o seguinte: da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Artigo único e em execução do disposto no artigo 14.º do Decreto Le-
gislativo Regional n.º 25/2007/A, de 7 de Dezembro, o
O relatório final da Comissão Eventual para a Reforma
do Parlamento, constituída pela Resolução da Assembleia Governo Regional decreta o seguinte:
Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2007/A,
de 9 de Agosto, é apresentado a Plenário até 30 de Setem- Artigo 1.º
bro de 2008. Objecto
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- O presente diploma regulamenta o regime de concessão
noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. de bolsas de estudo pela Região Autónoma dos Açores para
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- a frequência do internato médico, aprovado pelo Decreto
nuel Machado Menezes. Legislativo Regional n.º 25/2007/A, de 7 de Dezembro.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Artigo 2.º
Autónoma dos Açores n.º 15/2008/A
Âmbito
Prorrogação do prazo para apresentação do relatório por parte da 1 — Pode candidatar-se à bolsa de estudo qualquer
Comissão Eventual para Avaliação do Real Impacto na Região interno, independentemente dos seus recursos económi-
Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação e Defesa entre cos, idade, naturalidade ou residência, que, no âmbito da
a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, do formação específica, tenha sido colocado numa unidade
Acordo Técnico e do Acordo Laboral.
de saúde do Serviço Regional de Saúde em especialidade
Considerando a necessidade de proceder a uma nova considerada para este efeito como carenciada ou especial-
dilação do prazo para a Comissão Eventual para Avalia- mente carenciada.
ção do Real Impacto na Região Autónoma dos Açores 2 — A candidatura, nos termos do número anterior,
do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República implica a obrigação do interno assumir a declaração de
Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo compromisso de, uma vez concluído o internato, prestar
Técnico e do Acordo Laboral, apresenta em Plenário o serviço em qualquer das unidades de saúde integradas
respectivo relatório final. no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Açores.
dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis,
resolve o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo único
Natureza das especialidades
O relatório final da Comissão Eventual para Avalia-
ção do Real Impacto na Região Autónoma dos Açores Para efeitos do presente normativo, a qualificação de
do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República qualquer especialidade como carenciada ou especialmente
Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo carenciada é feita através de despacho do membro do Go-
Técnico e do Acordo Laboral é apresentado a Plenário até verno competente em matéria de saúde, que será objecto
30 de Setembro de 2008. de publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. Artigo 4.º
Candidatura
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
nuel Machado Menezes. A candidatura à bolsa a que se refere o artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, efectua-se
Presidência do Governo mediante apresentação dos seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido ao director regional compe-
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2008/A tente em matéria da saúde;
b) Documento emitido pela unidade de saúde comprova-
Regulamenta o regime de concessão de bolsas de estudo tivo da especialidade e do estabelecimento onde o interno
pela Região Autónoma dos Açores se encontra colocado no âmbito da formação específica;
para a frequência do internato médico c) Declaração de aceitação do compromisso exigido
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, de 7 de pelo n.º 2 do artigo 2.º do presente normativo, conforme
Dezembro, veio criar um novo regime para a concessão modelo constante do anexo deste diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de Julho de 2008 4473
Artigo 5.º Artigo 11.º
Prazo de candidatura Garantia do pagamento das indemnizações
As candidaturas devem ser apresentadas nos períodos Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legisla-
determinados pelo despacho referido no artigo 3.º tivo Regional n.º 25/2007/A, entende-se como adequada
e suficiente qualquer forma de garantia bancária prestada
Artigo 6.º pelo bolseiro.
Selecção Artigo 12.º
1 — Os candidatos são ordenados em lista, por especia- Direito de opção
lidade, em ordem decrescente, de acordo com o número
de colocação que lhes foi atribuído na lista de candidatura 1 — O direito de opção previsto no artigo 12.º do De-
às respectivas opções. creto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, só pode ser
2 — As listas ordenadas são homologadas pelo membro exercido até 15 dias úteis a partir da entrada em vigor do
do Governo Regional competente em matéria de saúde e presente diploma.
notificadas a todos os candidatos. 2 — O exercício do direito de opção previsto no nú-
mero anterior implica a assumpção do regime estabelecido
no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, de 7 de
Artigo 7.º
Dezembro.
Pagamento de bolsa 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o
1 — O direito a receber as quantias devidas pela bolsa valor da indemnização a pagar pelo bolseiro, quando
reporta-se à data do despacho que determinou a sua atri- esta seja accionada, cujo cálculo será efectuado na pro-
buição. porção de tempo de frequência do internato em cada um
2 — O pagamento da bolsa é efectuado pela unidade de dos regimes.
4 — Em qualquer caso, a opção pelo novo regime só
saúde onde o interno se encontra colocado.
produz efeitos a partir do despacho do membro do Governo
competente em matéria de saúde.
Artigo 8.º
Condições de processamento Artigo 13.º
1 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea c) Entrada em vigor
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 25/2007/A, considera-se local de residência do bol- da sua publicação.
seiro e respectivo agregado familiar o local onde o interno
foi colocado, e considera-se localidade onde frequente Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra
o internato o local onde o mesmo se encontra em for- do Heroísmo, em 6 de Junho de 2008.
mação. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
2 — As passagens a atribuir no âmbito da bolsa a que Martins do Vale César.
se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 2008.
n.º 25/2007/A, entendem-se como sendo de ida e volta,
em tarifa económica. Publique-se.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, a O Representante da República para a Região Autónoma
bolsa de estudo não se processa quando ocorre qualquer dos Açores, José António Mesquita.
interrupção do internato médico.
ANEXO
Artigo 9.º
Declaração de compromisso de, uma vez concluído
Obrigações dos bolseiros o internato, prestar serviço em qualquer das unidades
Para efeitos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Re- de saúde integradas no Serviço Regional de Saúde
gional n.º 25/2007/A, entende-se que as condições esta- … (nome), médico interno da especialidade …, colo-
belecidas nas alíneas a) e b) implicam o início imediato cado na unidade de saúde …, declara, por sua honra, que
de funções em unidade de saúde integrada no Serviço em contrapartida pela concessão de bolsa de estudo criada
Regional de Saúde, prosseguindo o bolseiro a sua activi- pelo Decreto Leglislativo Regional n.º 25/2007/A, de 7 de
dade na Região de forma regular e contínua. Dezembro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 18/2008/A, de 18 de Julho, aceita o cumpri-
Artigo 10.º mento integral das condições e obrigações previstas nos
Outras situações de indemnização
normativos citados, nomeadamente o início imediato de
funções em unidade de saúde integrada no Serviço Regio-
Nas situações identificadas e descritas no n.º 2 do ar- nal de Saúde, prosseguindo a sua actividade como médico
tigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, especialista na Região de forma regular e contínua, durante
embora o bolseiro não fique obrigado a qualquer indem- um período não inferior ao dobro daquele durante o qual
nização, fica suspenso o pagamento de todas as quantias beneficie de bolsa, sob pena de indemnização.
devidas a título de bolsa, enquanto repetir a parte do in- …, … de … de …
ternato que reprovou. (Assinatura.)
4474 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 18 de Julho de 2008
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