Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 620-A/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (4708 palavras)

Portaria n.º 620-A/2008 Tipologia dos acordos prévios de 16 de Julho 1 — Os acordos prévios sobre preços de transferência A possibilidade de celebração de acordos prévios sobre podem ser: preços de transferência (APPT) foi introduzida pelo ar- tigo 128.º-A, aditado pelo artigo 49.º da Lei n.º 67-A/2007, a) Unilaterais, quando as partes no acordo são a de 31 de Dezembro, ao Código do Imposto sobre o Ren- Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada dimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto- por DGCI, e um ou vários sujeitos passivos de IRS e de -Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente IRC referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 1446-C/2001, designado por Código do IRC. de 21 de Dezembro; A presente portaria tem como objectivo regular os pro- b) Bilaterais ou multilaterais, quando além do acordo cedimentos apropriados a cada uma das fases do processo estabelecido entre a DGCI e sujeitos passivos de IRS e de de celebração de um APPT e durante o período da sua IRC, mencionado na alínea anterior, é igualmente firmado vigência, estabelecendo também as obrigações que impen- um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no dem sobre os sujeitos passivos e a administração fiscal. A âmbito do procedimento amigável previsto em convenção negociação do acordo e o seu conteúdo, nos aspectos de destinada a evitar a dupla tributação nos impostos sobre substância, subordinam-se ao estrito cumprimento das re- o rendimento. gras sobre preços de transferência constantes do artigo 58.º do Código do IRC, da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de 2 — Os acordos multilaterais envolvem duas ou mais Dezembro, e das normas do direito internacional, maxime, administrações fiscais dos países onde sejam residentes das convenções bilaterais destinadas a eliminar a dupla ou estejam estabelecidas as entidades relacionadas que tributação em vigor. intervenham nas operações que são objecto do acordo Os acordos prévios têm como primeira finalidade pro- solicitado e a sua negociação está dependente da subs- porcionar às empresas uma base de segurança jurídica crição do pedido por essas entidades e da sua aceitação e de certeza mediante a fixação prévia dos métodos a pelas autoridades competentes daquelas administrações, utilizar na determinação dos preços de transferência com só podendo ser celebrados quando existir uma convenção respeito do princípio de plena concorrência, garantindo, destinada a evitar a dupla tributação que contenha uma em simultâneo, a eliminação da dupla tributação quando disposição relativa ao procedimento amigável com uma revestem carácter bilateral ou multilateral. redacção idêntica à do § 3.º do artigo 25.º do modelo de O processo de negociação dos acordos bilaterais e convenção fiscal da OCDE. multilaterais compreende uma fase de consultas entre as autoridades fiscais dos países envolvidos realizadas no qua- Artigo 3.º dro do procedimento amigável, nos termos do artigo 25.º, § 3, do modelo de convenção fiscal da OCDE e, por isso, Âmbito dos acordos prévios aqueles acordos só podem ser celebrados com os Estados Os acordos podem incidir sobre todas ou parte das ope- com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que comporte uma disposição baseada naquele artigo. rações efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC, As directrizes relativas à condução dos acordos prévios entre as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 58.º do Código do sobre preços de transferência ao abrigo do acordo amigável IRC e pelos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de divulgadas pela OCDE em 1999, bem como as directrizes 21 de Dezembro, sem prejuízo de, na avaliação da proposta, relativas aos acordos prévios sobre os preços de transfe- a DGCI poder ter em conta todos os factos relevantes e rência na União Europeia (2007), serviram de orientação circunstâncias susceptíveis de afectarem a determinação para a definição das regras constantes da presente portaria. dos preços de transferência das operações, ainda que não Assim: incluídas naquela proposta. Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 128.º-A CAPÍTULO II do Código do IRC, o seguinte: Fases de desenvolvimento do processo CAPÍTULO I Artigo 4.º Disposições gerais Fase preliminar Artigo 1.º 1 — Antes da formalização do pedido, os sujeitos passi- Definições e princípios vos interessados devem solicitar, por escrito, ao dirigente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, uma Um acordo prévio sobre preços de transferência destina- avaliação preliminar dos termos e condições em que o -se a garantir a um sujeito passivo de IRS e de IRC a acei- acordo pode ser celebrado e sobre os seus efeitos. tação pela administração fiscal do método ou métodos para 2 — A fase preliminar destina-se a: a determinação dos preços de transferência das operações vinculadas, tal como definidas no artigo 2.º da Portaria a) Analisar a política de preços de transferência da en- n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, em conformidade tidade interessada; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de Julho de 2008 4452-(3) b) Avaliar se, em face dos factos e circunstâncias con- informações ou documentos complementares, caso em que cretas que afectam as operações realizadas pela entidade a contagem daquele prazo é interrompida até à recepção interessada, o acordo é possível e constitui a solução dos elementos solicitados. mais adequada para o tratamento dos preços de trans- 7 — A recusa da proposta deve ser fundamentada, desig- ferência; nadamente, na insuficiência dos elementos apresentados, c) Definir o âmbito das informações e documentação na falta de colaboração do sujeito passivo para prestação que, atendendo à complexidade das operações e à dimen- de informações e documentação solicitadas ou na falta de são dos sujeitos passivos, devem acompanhar a proposta pagamento da taxa prevista no artigo 16.º de acordo e estabelecer o calendário previsível para a sua celebração; Artigo 6.º d) Identificar as especificidades inerentes à negociação com as autoridades competentes de outros Estados. Conteúdo da proposta 1 — A proposta a apresentar pelo sujeito passivo deve 3 — O sujeito passivo deve incluir no pedido a que se conter os elementos referidos no anexo I e ser acompa- refere o n.º 1 a caracterização da actividade exercida e nhada dos documentos indicados no anexo II, aprovados das operações vinculadas que pretende incluir no acordo, pela presente portaria e que desta fazem parte integrante. a identificação das entidades relacionadas intervenientes 2 — O carácter confidencial da informação não pode ser nas operações e a descrição da proposta de metodologia oposto à DGCI para recusar a entrega de um documento, que pretende apresentar, bem como fornecer outras infor- obrigando-se esta a não divulgar a terceiros a informação mações ou documentação que lhe seja solicitada. 4 — A fase preliminar pode ainda compreender: transmitida e a respeitar todas as normas relativas ao sigilo fiscal e profissional relativamente aos dados financeiros, a) Reuniões entre o sujeito passivo e os serviços com- comerciais, técnicos e fiscais que lhe sejam disponibili- petentes da DGCI; e zados no quadro da proposta e respectiva instrução, com b) Uma avaliação pelos serviços competentes da DGCI excepção da autoridade competente que seja parte no da informação e documentação ou análises apresentadas acordo. pelo sujeito passivo. 3 — Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para português, a pedido da DGCI. 5 — Decorridos 60 dias desde a data de apresentação do pedido de avaliação preliminar sem que a DGCI se Artigo 7.º tenha pronunciado expressamente, o sujeito passivo pode apresentar a proposta nos termos do artigo seguinte. Apreciação da proposta Após a aceitação da proposta a que se refere o n.º 6 do Artigo 5.º artigo 5.º, os serviços competentes da DGCI procedem Apresentação da proposta de acordo à análise dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, podendo, para o efeito, ser promovida a organização de 1 — A proposta de acordo prévio é dirigida ao director- reuniões presenciais com os representantes das entidades -geral dos Impostos devendo ser subscrita pelas entidades envolvidas com o propósito de obtenção dos esclareci- intervenientes nas operações abrangidas. mentos considerados úteis e necessários para proporcionar 2 — A proposta de acordo prévio é remetida para a um melhor conhecimento e avaliação das operações que Direcção de Serviços de Inspecção Tributária dos Serviços são objecto do acordo e para a justificação do método ou Centrais da DGCI até 180 dias antes do início do primeiro métodos pretendidos. exercício abrangido pelo acordo. 3 — Tratando-se de proposta de acordo bilateral ou Artigo 8.º multilateral, deve ser entregue em duplicado, sendo um dos exemplares destinado à Direcção de Serviços das Re- Acesso à documentação relevante lações Internacionais, enquanto autoridade competente 1 — Na fase de avaliação da proposta, o sujeito passivo para a instauração do procedimento amigável, ao abrigo deve facultar à DGCI toda a documentação que permita das convenções destinadas a evitar a dupla tributação que, compreender a política de preços de transferência adoptada, para o efeito, deve notificar a autoridade competente do disponibilizar qualquer documento susceptível de contri- outro Estado. 4 — Quando o sujeito passivo pretender a celebração buir para o esclarecimento de todas as questões suscitadas de um acordo bilateral ou multilateral, deve contactar as durante o procedimento, bem como disponibilizar o acesso entidades intervenientes nas operações vinculadas re- às bases de dados utilizadas para suportar os estudos dos sidentes em outros Estados para que estas apresentem, elementos comparáveis apresentados. igualmente, o pedido junto das respectivas autoridades 2 — Sempre que o sujeito passivo apresente estudos competentes. técnicos elaborados por outras entidades, estes devem ser 5 — O início do processo de negociação e de celebra- acompanhados de declaração de responsabilidade pela ção de um acordo prévio bilateral ou multilateral depende informação e técnicas utilizadas em tais estudos, emitida sempre da prévia aceitação das autoridades competentes por aquelas entidades. dos outros Estados. 3 — Em caso de acordo bilateral ou multilateral, os 6 — Após a recepção da proposta, os serviços com- sujeitos passivos devem fornecer à DGCI os mesmos do- petentes da DGCI devem comunicar ao sujeito passivo, cumentos e informações que as outras partes intervenien- por escrito, no prazo de 60 dias, a aceitação ou recusa da tes nas operações entregam às administrações fiscais dos proposta e, quando necessário, solicitar a prestação de restantes Estados envolvidos. 4452-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de Julho de 2008 Artigo 9.º submetido pela Direcção de Serviços de Inspecção Tribu- Negociação com as autoridades competentes de outros Estados tária a decisão de sancionamento do dirigente máximo do serviço, sendo posteriormente enviado ao sujeito passivo, 1 — Tratando-se de uma proposta de acordo bilateral ou nos termos previstos na parte final do número anterior. multilateral, o resultado da primeira avaliação do método 3 — O texto do acordo é confidencial e o seu conteúdo proposto pelo sujeito passivo deve ser remetido à Direcção irrecorrível, sem prejuízo da possibilidade que assiste à de Serviços das Relações Internacionais, para que seja DGCI de divulgação de dados estatísticos relativos, de- transmitido às autoridades competentes dos outros Estados signadamente, ao número de acordos, tipologia, sectores envolvidos e dar início à discussão e ao exame conjunto de actividades e métodos acordados. no quadro do procedimento amigável. 2 — Se no final do processo de consultas, as autoridades Artigo 12.º competentes dos outros Estados concluírem que não estão Resolução do acordo em condições de dar o seu acordo à proposta apresentada pelos contribuintes, o procedimento amigável é encerrado A resolução do acordo é declarada pela DGCI nos se- e o proponente é informado pela DGCI da decisão tomada, guintes casos: podendo este solicitar a convolação, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão, como proposta de acordo a) Fornecimento de dados erróneos, omissão, dissimu- prévio unilateral. lação ou viciação de informação relevante e declarações 3 — No caso de apresentação do pedido de convolação falsas imputáveis ao sujeito passivo; previsto no número anterior, deve o sujeito passivo renun- b) Incumprimento dos termos e condições estabelecidas ciar a eventuais ajustamentos correlativos determinados no acordo e demais obrigações dele derivadas. por correcções aos preços de transferência das operações abrangidas, efectuadas pelas referidas administrações Artigo 13.º fiscais de outros Estados, tendo por base a aplicação do Acções de inspecção método ou métodos estabelecidos no acordo. 1 — No âmbito de acção de inspecção com incidência Artigo 10.º nos períodos de tributação abrangidos pelo acordo, podem ser examinados e confirmados os dados e informações Duração do procedimento de avaliação do pedido fornecidos pelo sujeito passivo na formulação da proposta 1 — Nos acordos prévios unilaterais, é estabelecido um e durante a fase de avaliação, podendo ser verificado o prazo de 180 dias para o procedimento de avaliação, con- cumprimento das obrigações a seu cargo no quadro do tado a partir da data de aceitação formal da proposta pela acordo, incluindo a evolução dos factos e pressupostos DGCI, nos termos definidos no artigo 5.º ou no artigo 9.º, qualificados como hipóteses críticas, com o objectivo de não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao avaliar se o método ou métodos aceites no acordo se man- sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documen- têm válidos ou existem motivos que justifiquem que seja tação. desencadeado o procedimento de revisão ou eventualmente 2 — Nos acordos prévios bilaterais e multilaterais, a revogação do acordo. é fixado um prazo de 360 dias para o procedimento de 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a avaliação, contado a partir da data de aceitação formal administração fiscal pode promover auditorias específicas da proposta pela DGCI, não contando para este efeito os sem que as mesmas, quando efectuadas ao abrigo de pro- atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos cedimento externo de inspecção, concorram para efeitos pedidos de documentação. da limitação prevista no n.º 3 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, destinadas a: CAPÍTULO III a) Verificar o cumprimento dos termos e condições do acordo; Conclusão do acordo b) Confirmar os dados e informações constantes dos relatórios anuais; Artigo 11.º c) Validar a manutenção das circunstâncias económi- cas e as hipóteses críticas em que assenta a metodologia Procedimentos de celebração do acordo acordada; 1 — Nos acordos prévios unilaterais, logo que a Direc- d) Avaliar os cálculos e a consistência da aplicação do ção de Serviços de Inspecção Tributária esteja em condi- método ou métodos estabelecidos no acordo. ções de aceitar o método proposto pelo sujeito passivo re- querente ou outra metodologia que ambas as partes venham Artigo 14.º a definir como apropriada, submetem o projecto de texto Revisão do acordo do acordo, contendo os elementos referidos no anexo III, aprovado pela presente portaria e que dela faz parte inte- 1 — O acordo pode ser objecto de revisão por iniciativa grante, ao dirigente máximo do serviço e, em caso de ser de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere proferida decisão de concordância, deve ser comunicada substancialmente as circunstâncias em que as mesmas por carta ao sujeito passivo, para que nela seja aposta uma fundaram a aceitação da metodologia para a determinação declaração de aceitação do acordo. dos preços de transferência. 2 — Tratando-se de um acordo bilateral ou multilateral, 2 — Qualquer alteração do acordo decorrente de revisão quando entre a DGCI e cada uma das outras autoridades prevista no número anterior será submetida à tramitação competentes for alcançado um acordo, formalizado por e procedimentos estabelecidos nos termos dos artigos 5.º troca de cartas, deve o respectivo projecto de texto ser a 10.º Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de Julho de 2008 4452-(5) 3 — O sujeito passivo fica obrigado a comunicar à Artigo 18.º DGCI todas as alterações significativas verificadas nas Serviços competentes circunstâncias económicas de contexto ou outras e nas hipóteses críticas em que assenta o acordo, que sejam 1 — A competência para a avaliação preliminar e a susceptíveis de afectar a continuidade da aplicação do negociação dos acordos prévios e a preparação do projecto método de determinação dos preços de transferência por de decisão final, cabe à Direcção de Serviços de Inspecção não conduzir a resultados conformes com o princípio de Tributária. plena concorrência. 2 — Nos acordos bilaterais e multilaterais, a abertura e desenvolvimento do procedimento amigável para a discus- são e avaliação do pedido é da competência da Direcção CAPÍTULO IV de Serviços das Relações Internacionais. Prazo de validade e renovação do acordo 3 — O acompanhamento e a verificação da aplicação dos acordos prévios é da competência da unidade orgânica Artigo 15.º da área do local da sede, sem prejuízo das competências da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária. Duração do acordo prévio 1 — O acordo entra em vigor na data nele estabelecida, Artigo 19.º produzindo efeitos meramente declarativos. Processo de documentação fiscal 2 — A duração do acordo é fixada no quadro do proce- dimento de avaliação e não pode ser superior a três anos. A celebração de um acordo prévio sobre preços de trans- 3 — O acordo pode ser renovado por solicitação escrita ferência não prejudica a obrigação de dispor de informação do sujeito passivo, seis meses antes do termo do prazo de e documentação respeitantes à política adoptada na deter- vigência, seguindo os mesmos procedimentos previstos minação dos preços de transferência, a que se refere o n.º 6 para a proposta inicial. do artigo 58.º do Código do IRC e o artigo 13.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo. CAPÍTULO V Disposições diversas CAPÍTULO VI Artigo 16.º Disposições finais Taxas Artigo 20.º 1 — A celebração de um acordo prévio fica sujeita ao Entrada em vigor pagamento das taxas determinadas nos termos e limites constantes dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 923/99, de A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao 20 de Outubro. da sua publicação. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o vo- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira lume de negócios do sujeito passivo é determinado tendo dos Santos, em 9 de Julho de 2008. por base a média aritmética dos montantes de volumes de negócios registados nos três exercícios anteriores ao ANEXO I da apresentação da proposta do acordo ou, na sua falta, o volume de negócios previsível para os 12 meses seguintes. (a que se refere o artigo 6.º, n.º 1) 3 — O pagamento da taxa, a que se refere o n.º 1, deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a aceitação Conteúdo da proposta da proposta, nos termos n.º 5 do artigo 5.º 4 — A renovação e a revisão do acordo fica sujeita ao A proposta de acordo prévio sobre preços de transfe- pagamento de taxas, nos termos das alíneas anteriores, rência deve conter os seguintes elementos: com redução de 50 %. a) Identificação das entidades (denominação social, sede, número de identificação fiscal), pressupostos que Artigo 17.º determinam a existência de relação especial ao abrigo do Mecanismo de acompanhamento da aplicação do acordo n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC ou, tratando-se de um estabelecimento estável, caracterização da entidade a 1 — O sujeito passivo fica obrigado a elaborar um re- que pertence; latório anual sobre a aplicação do acordo, que possibilite b) Caracterização das actividades desenvolvidas pelas verificar a conformidade dos métodos utilizados com os entidades relacionadas que intervêm nas operações abran- termos do acordo, e a enviá-lo para a Direcção de Serviços gidas pela proposta; de Inspecção Tributária, no prazo de entrega da declaração c) Descrição das operações abrangidas pela proposta, do periódica de rendimentos a que se refere o artigo 112.º do ponto de vista técnico, económico, financeiro e jurídico; Código do IRC. d) Apresentação do método, dentro dos permitidos pelo 2 — A inexistência do relatório determina a caducidade n.º 3 do artigo 58.º do Código do IRC, que se pretende uti- do acordo, que produz efeitos a contar do período de tri- lizar na fixação dos preços de transferência das operações butação a que o mesmo respeita. referidas na alínea anterior; 3 — O sujeito passivo deve manter a documentação e) Motivos que justificam a selecção do método pro- necessária para possibilitar o acompanhamento do acordo posto como método mais apropriado para as operações em por parte da administração fiscal. causa, incluindo a explicação do mecanismo de adaptação 4452-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de Julho de 2008 dos métodos escolhidos às alterações das condições opera- mentos que, eventualmente, devem ser efectuados para cionais e económicas que influenciam as operações; possibilitar a comparabilidade. f) Ensaios realizados que permitiram concluir pela con- f) Identificação e caracterização das hipóteses críticas sideração de método mais apropriado; em que assenta a aplicação da metodologia proposta. g) Identificação da base de dados comercial ou outras g) Demonstração da aplicação do método proposto. fontes de informação utilizadas; h) Informação sobre as operações, produtos, negócios h) Indicação do valor ou intervalo de valores que se ou contratos que são cobertos pelo pedido (incluindo, se obtêm com a aplicação do método; aplicável, uma breve explicação das razões pelas quais não i) Identificação dos comparáveis internos e externos foram incluídas todas as operações relacionadas, produtos a utilizar e justificação, quer dos critérios utilizados na e contratos). selecção dos comparáveis, quer dos ajustamentos de com- i) Demonstrações financeiras das entidades abrangidas parabilidade efectuados; pelo acordo relativas aos últimos três exercícios anteriores j) Repartição do lucro/prejuízo entre as entidades in- ao da apresentação da proposta, bem como outros dados ou tervenientes nas operações decorrente da utilização do documentos susceptíveis de justificar o método de preços método proposto; de transferência proposto. l) Período de vigência do acordo; j) Relação dos contratos estabelecidos entre o sujeito m) Indicação de acordos unilaterais ou bilaterais em passivo e as entidades relacionadas que possam afectar as vigor ou em curso de negociação com administrações operações abrangidas pelo acordo. fiscais de outros Estados; l) Relação de outros contratos semelhantes existentes n) Identificação das operações vinculadas não abrangi- com entidades independentes e respectivos aditamentos. das pela proposta com indicação das contrapartes destas m) Declaração de renúncia aos ajustamentos correlativos operações; previstos no n.º 3 do artigo 9.º o) Identificação das administrações fiscais dos Estados n) Outra documentação considerada relevante. de residência das entidades estrangeiras que intervêm nas ANEXO III operações abrangidas pelo acordo (em caso de acordo bilateral ou multilateral); (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) p) Confirmação da apresentação simultânea da proposta de acordo junto das administrações fiscais mencionadas Elementos que devem integrar o conteúdo do acordo na alínea anterior; q) Razões que justificam a apresentação da proposta de O texto do acordo a submeter à aceitação do sujeito acordo unilateral para as operações em causa; passivo deve conter os elementos seguintes: r) Outros elementos considerados pertinentes; a) Entidades e operações abrangidas pelo acordo; s) Declaração de compromisso de que será dado cumpri- b) Descrição do método acordado para a determinação mento ao dever de colaboração com a administração fiscal dos preços de transferência e de outros elementos relacio- na prestação de informações e no fornecimento da docu- nados, designadamente os comparáveis e o intervalo dos mentação necessária, incluindo a autorização de consulta resultados esperados; da base de dados utilizada, caso seja uma base de dados a c) Descrição das hipóteses críticas sobre as quais assenta que a DGCI não tenha acesso. a metodologia acordada e de cuja verificação dependerá a aplicação do acordo; ANEXO II d) Factos e circunstâncias que podem determinar a re- visão, a caducidade e a revogação do acordo; (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) e) Definição das obrigações que recaem sobre o su- jeito passivo, designadamente, a elaboração dos relatórios Documentação que deve acompanhar a proposta anuais; a) Organigrama do grupo em que se integram as enti- f) A documentação relevante a manter e o prazo para dades abrangidas pela proposta de acordo prévio, a sua o sujeito passivo comunicar à administração fiscal a ve- organização mundial, estrutura do capital (cadeias de par- rificação de uma alteração significativa em qualquer das ticipações e percentagem de participação). premissas em que o acordo assenta; b) Análise das tendências sectoriais e do mercado sus- g) Renúncia ao ajustamento correlativo, na situação ceptíveis de afectarem a actividade exercida (se possível, prevista no n.º 3 do artigo 9.º; juntar estudos/relatórios de financeiros e de mercado). h) Circunstâncias que podem determinar a revisão e a c) Descrição da estratégia do negócio delineada para resolução do acordo; o período abrangido pelo acordo e, se esta for diferente, i) Vigência e data de entrada em vigor do acordo; da estratégia adoptada em anos anteriores (incluir os pla- j) Estipulação do carácter vinculativo do acordo para a nos estratégicos, abrangendo as áreas críticas: aprovisio- administração fiscal; namento, produção, marketing, I&D, os orçamentos de l) Cláusula de confidencialidade. gestão, relatórios sobre a situação concorrencial no sector em causa), identificando quem tem o poder de decisão e a Portaria n.º 620-B/2008 responsabilidade de ditar a estratégia comercial. de 16 de Julho d) Análise funcional das entidades intervenientes nas operações abrangidas pelo acordo. Os dados consistentes e disponíveis acerca do impacte e) Análise dos factores de comparabilidade, a que se da simplificação, desmaterialização de actos e processos refere o artigo 5.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, Dezembro, incluindo os dados comparáveis e os ajusta- bem como da racionalização dos métodos de trabalho, Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de Julho de 2008 4452-(7) através da utilização de novas aplicações informáticas, comissão de serviço, os lugares correspondentes aos car- apontam para a possibilidade de redução do actual número gos de chefia tributária do actual Serviço de Finanças de de serviços de finanças no concelho de Lisboa sem que Lisboa 5. daí resultem prejuízos para os contribuintes. 5.º O quadro de contingentação do Serviço de Finanças Assim: de Lisboa 1, no que respeita ao pessoal de administra- Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- ção tributária, é o constante do mapa anexo ao presente nanças, o seguinte: diploma, do qual faz parte integrante. 1.º É extinto o Serviço de Finanças de Lisboa 5, criado 6.º A extinção do serviço de finanças referido no n.º 1.º pela Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro, passando as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência do terá lugar em data a fixar por despacho do director-geral Serviço de Finanças de Lisboa 1. dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da Repú- 2.º Aos funcionários providos nos cargos de chefia tri- blica. butária do serviço de finanças referido no número anterior 7.º Todos os actos entretanto praticados pelo Serviço de aplica-se o disposto no n.º 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei Finanças de Lisboa 5 consideram-se imputados ao Serviço n.º 557/99, de 17 de Dezembro. de Finanças de Lisboa 1 a partir da data a fixar nos termos 3.º Os funcionários sem funções de chefia pertencentes do n.º 6.º ao quadro de contingentação do serviço referido no n.º 1.º O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira serão colocados em serviços de finanças da área fiscal do distrito de Lisboa, por despacho do director-geral dos dos Santos, em 11 de Julho de 2008. Impostos, sob proposta do respectivo director de finanças, Mapa a que se refere o n.º 5 considerando-se automaticamente alterados os respectivos quadros de contingentação, sempre que tal se mostre ne- Técnicos de administração cessário e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º Distrito Serviços de Finanças Nível tributários-adjuntos do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro. 4.º Até à data da publicação do despacho previsto no Lisboa. . . . . . . . Lisboa 1 . . . . . . 1 45 n.º 6.º da presente portaria não poderão ser providos, em 4452-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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