Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 62/2025/1
- Data
- 2025-02-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Gros- sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (comércio de produtos químicos para a indústria ou agri- cultura)
Texto integral (1092 palavras)
Portaria n.º 62/2025/1
mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território
nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
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da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 25, de 29 de novembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUI-
FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, publicadas no Boletim do Tra-
balho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indús-
tria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que se dediquem à atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de outubro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 63/2025/1, de 27 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do
Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria
e agricultura).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e agricultura)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor dos Serviços — SITESE, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2024, abrangem as relações de
trabalho entre empregadores que no território nacional que se dediquem à atividade de comércio por
grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao seu serviço,
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo aos emprega-
dores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados
na associação sindical outorgante, que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1391 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 42,3 % são
mulheres e 57,7 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 923 TCO
(66,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais
enquanto para 468 TCO (33,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos
quais 58,3 % são homens e 41,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
7,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há redução do leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança da
extensão anterior, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às rela-
ções de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social,
o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.