Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 62/2022
- Data
- 2022-01-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (5451 palavras)
Portaria n.º 62/2022
de 31 de janeiro
Sumário: Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos centros especializa-
dos em qualificação de adultos.
Passados mais de cinco anos desde o lançamento do Programa Qualifica, estratégia integrada
de formação e qualificação de adultos definida pelo XXI Governo Constitucional para revitalizar a edu-
cação e formação de adultos enquanto pilar central do sistema de qualificações, importa consolidar
os resultados alcançados e proceder às alterações relevantes para a melhoria contínua do Sistema
Nacional de Qualificações, com o objetivo de assegurar a continuidade das políticas de aprendizagem
ao longo da vida e contribuir de forma efetiva para o aumento do nível de qualificação da população.
Um dos eixos fundamentais para a concretização do Programa Qualifica passou pela ativa-
ção de uma rede nacional de centros especializados para a qualificação de adultos — os Centros
Qualifica, estruturas essenciais na concretização da estratégia de qualificação de adultos. Em
funcionamento desde o início de 2017, a rede de Centros Qualifica integra, em 2021, mais de
300 centros presentes em todas as NUTS III do país, garantindo-se assim maior proximidade junto
da população portuguesa. Do ponto de vista dos resultados alcançados, é de realçar que, desde o
início do Programa Qualifica que o número de inscrições de adultos no programa, de encaminha-
mentos para ofertas de qualificação e de certificações escolares e profissionais tem vindo a crescer,
demonstrando o dinamismo da generalidade dos Centros Qualifica, destacando-se o papel que a
modalidade de RVCC tem assumido, de modo articulado com as modalidades de formação, para
a elevação das qualificações dos adultos.
Neste quadro, importa reforçar uma resposta consistente de qualificação da população, em
particular dos adultos pouco qualificados, aprofundando-se o papel dos Centros Qualifica enquanto
porta de entrada para as ofertas de qualificação de adultos.
Este objetivo está amplamente enquadrado no Programa do XXII Governo Constitucional que
assumiu a aprendizagem ao longo da vida como um desígnio estratégico para a próxima década,
propósito que encontra respaldo na nova meta europeia do Plano de Ação do Pilar Europeu dos
Direitos Sociais, defendida na Cimeira Social do Porto, de os países da União Europeia, até 2030,
passarem a abranger anualmente 60 % dos adultos, entre os 25 e os 64 anos de idade, em ações
de aprendizagem ao longo da vida.
De igual modo, no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico
para as pessoas, para as empresas e para o País», subscrito em sede de Concertação Social, em
julho de 2021, é assumido o compromisso de reforçar o papel dos Centros Qualifica como porta de
entrada em percursos de aprendizagem ao longo da vida e qualificação de adultos em articulação
com outros parceiros e operadores, paralelamente ao compromisso de simplificação e reforço da
autonomia dos centros em todas as fases da sua intervenção.
De referir, ainda, que o Plano de Recuperação e Resiliência prevê um conjunto de investimentos
para a qualificação dos adultos, incluindo os menos qualificados, com relação com o Programa Qualifica.
Neste contexto, a presente portaria vem sistematizar um conjunto de alterações relevantes
para aprofundar as dinâmicas e meios para a recuperação de adultos com percursos de qualificação
incompletos, desde logo, reforçando a flexibilização da intervenção dos centros e afastando a lógica
de etapas de intervenção muito segmentadas e de sequencialidade rígida. Complementarmente,
procura destacar-se a necessidade de uma maior autonomia e responsabilização dos Centros Qua-
lifica, acentuando em simultâneo a importância do desenvolvimento de um trabalho de proximidade
aos públicos, assente na constituição de redes de parceria de base territorial ou setorial. É ainda de
sublinhar a criação das Comissões de Avaliação e Certificação, herdeiras das comissões técnicas
que haviam sido criadas no âmbito do regime jurídico das formações modulares certificadas, que
assumem agora uma maior centralidade e agilidade na efetivação da conclusão de percursos de
qualificação incompletos por parte de adultos que ao longo do seu percurso formativo não tiveram a
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oportunidade de os concluir. Por fim, e em resposta ao recente contexto pandémico que obrigou os
Centros Qualifica a responderem de forma célere à nova realidade de trabalho com os adultos, é ex-
pressa de forma clara a possibilidade de os centros desenvolverem a sua atividade à distância, tendo
sempre presente a necessidade de assegurarem um acompanhamento individualizado e de qualidade.
O projeto da presente portaria foi submetido a audiência de interessados nos termos n.º 1
do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme o
Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado
Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme o
Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22
de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos
centros especializados em qualificação de adultos, adiante designados por «Centros Qualifica».
2 — Os Centros Qualifica promovem a aprendizagem ao longo da vida e a melhoria das qua-
lificações, escolares e profissionais, valorizando os percursos individuais das pessoas.
Artigo 2.º
Destinatários
1 — Os Centros Qualifica têm como destinatários os adultos com idade igual ou superior a
18 anos e, excecionalmente, os jovens que não se encontrem a frequentar modalidades de edu-
cação ou de formação e que não trabalhem.
2 — São prioritários para os Centros Qualifica os seguintes destinatários:
a) Sem o ensino secundário completo;
b) Com baixa escolaridade, em particular sem o ensino básico completo;
c) Iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes;
d) Com percursos de qualificação incompletos, de índole escolar ou profissional.
3 — São ainda destinatários dos Centros Qualifica os ativos com necessidades de atualização
e reconversão profissional, com o objetivo da melhoria das suas competências e dos seus níveis
de qualificação, de modo a contribuir para o aumento da sua empregabilidade, designadamente
tendo em vista contribuir para os objetivos de qualificação ou reconversão profissional previstos
no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — São atribuições dos Centros Qualifica:
a) A mobilização dos adultos para processos de aprendizagem ao longo da vida, nomeada-
mente através do desenvolvimento de ações de informação e de divulgação e garantindo, desde
logo, a sua inscrição em Centros Qualifica;
b) A dinamização e participação em redes de parceria de base territorial ou setorial, desig-
nadamente para uma intervenção integrada no domínio da aprendizagem ao longo da vida e da
qualificação, escolar e profissional, dos adultos;
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c) O estabelecimento de protocolos, no domínio da aprendizagem ao longo da vida e da qua-
lificação, escolar e profissional dos adultos, com outras entidades da sociedade civil organizada,
nomeadamente com experiência de trabalho com públicos específicos, designadamente com
comunidades imigrantes;
d) O trabalho de proximidade aos públicos, nomeadamente através de itinerância e do recurso
a instalações e equipamentos de entidades locais e entidades parceiras;
e) A emissão e atualização do instrumento de orientação e registo individual de qualificações
e competências — Passaporte Qualifica;
f) A oferta de respostas de qualificação flexíveis e adequadas às necessidades e aos contextos
do público a que se destinam;
g) A orientação e o encaminhamento dos adultos para percursos de qualificação, bem como
o seu acompanhamento, independentemente de o percurso vir a ser desenvolvido nos Centros
Qualifica ou por outra entidade;
h) O desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação das competên-
cias adquiridas por vias formais, não formais e informais, de âmbito escolar, profissional ou de dupla
certificação, com base nas qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações;
i) A realização de formação no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação
de competências e no âmbito da conclusão de processos de qualificação e o encaminhamento para
outros percursos e modalidades destinadas à educação e formação de adultos;
j) A criação de uma Comissão de Avaliação e Certificação, nos termos do previsto no artigo 6.º;
k) O apoio à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.),
nos processos de reconhecimento de títulos obtidos no estrangeiro, no âmbito do previsto no n.º 2
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
l) O registo atempado da informação sobre a atividade dos Centros Qualifica no Sistema de
Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e a garantia da sua fiabilidade;
m) A formação da respetiva equipa, de acordo com as orientações definidas pela ANQEP, I. P.;
n) O cumprimento de metas de execução física e a correspondente execução financeira, as-
segurando a prestação atempada de contas;
o) A monitorização e avaliação contínua da sua atividade e o nível de desempenho dos ser-
viços prestados.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea i) do número anterior, os Centros Qualifica podem ainda
realizar formação no âmbito da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, desde que as entidades promo-
toras dos Centros Qualifica sejam certificadas pela DGERT ou entidades que, pela sua natureza jurí-
dica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, caso contemplem no
seu diploma de criação ou autorização de funcionamento o desenvolvimento da atividade formativa.
3 — Os Centros Qualifica desenvolvem as suas atribuições, de acordo com os normativos
legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as leis orgânicas de cada entidade promotora, bem
como com as orientações da ANQEP, I. P.
4 — No cumprimento das suas atribuições, os Centros Qualifica devem garantir níveis de
eficácia, eficiência e qualidade adequados aos critérios de qualidade, aos princípios orientadores,
aos indicadores e aos padrões de referência definidos na Carta de Qualidade dos Centros Qualifica,
que contribuam para a execução da política pública de educação e formação de adultos e para a
boa gestão dos recursos públicos que lhes estão afetos.
5 — A divulgação da Carta de Qualidade referida no número anterior é da responsabilidade
da ANQEP, I. P., sendo publicitada no sítio institucional, até 15 dias após a entrada em vigor da
presente portaria.
Artigo 4.º
Intervenção dos Centros Qualifica
1 — No âmbito das atribuições referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior, a
intervenção dos Centros Qualifica consiste em:
a) Orientação, na qual se inclui a análise do perfil do candidato, a avaliação do seu percurso
de vida e experiência profissional, a identificação de objetivos de qualificação, o diagnóstico de
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necessidades e a proposta do percurso de qualificação mais adequado ao candidato bem como
às necessidades do mercado de trabalho, resultando desta fase o encaminhamento do adulto
para reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), para formação ou para
Comissão de Avaliação e Certificação prevista no artigo 6.º;
b) Acompanhamento de percursos individuais de qualificação, no qual se inclui a monitorização
do percurso dos candidatos até à obtenção da qualificação, independentemente de este se desen-
volver em Centros Qualifica ou em entidade formadora externa e assegurando aos candidatos uma
resposta adequada e atempada, por forma a incentivar o regresso ao percurso de qualificação ou
minimizar eventuais desistências;
c) Reconhecimento, validação e certificação de competências, o qual compreende a identifi-
cação das competências desenvolvidas pelos candidatos ao longo da vida, em contextos formais,
não formais e informais, a validação e a certificação das competências, nos termos do previsto na
legislação aplicável;
d) Formação, que abrange a organização e o desenvolvimento de ações de formação para
adultos que permitam ao candidato aceder a uma qualificação, nos termos do artigo anterior;
e) Emissão de certificado de qualificações ou diploma de qualificação, resultante de:
i) Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
ii) Atividade de uma Comissão de Avaliação e Certificação, prevista no artigo 6.º;
iii) Formação;
iv) Reconhecimento de títulos de formação obtidos no estrangeiro, no âmbito do previsto no
n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 — A intervenção dos Centros Qualifica, nos termos do número anterior, não obedece a uma
sequencialidade, podendo, nomeadamente, o RVCC ser mobilizado no âmbito dos processos de
orientação.
3 — As atividades referidas no n.º 1 podem ser, total ou parcialmente, desenvolvidas à distân-
cia, desde que estejam comprovadamente reunidas as condições técnicas, e pedagógicas quando
aplicável, nomeadamente a possibilidade de utilização de recursos digitais que permitam contactos
áudio e vídeo e desde que seja assegurado o acompanhamento adequado por parte da equipa do
Centro Qualifica.
4 — Na concretização da sua intervenção, os Centros Qualifica devem assegurar a cada can-
didato, entre outros instrumentos, a emissão ou atualização do instrumento de orientação e registo
individual de qualificações e competências, designado por «Passaporte Qualifica».
Artigo 5.º
Certificados e diplomas
1 — A certificação é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de
um diploma de qualificação, quando aplicável, a emitir pela entidade promotora do Centro Qualifica,
através do SIGO, de acordo com os modelos em vigor.
2 — Os certificados e diplomas mencionados no número anterior, emitidos por entidades pro-
motoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico
e secundários públicos, centros de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), estabelecimento de ensino particular ou cooperativo
ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades.
3 — A formalização do procedimento de homologação de certificados de qualificações e
diplomas de qualificação, entre as entidades referidas no número anterior, concretiza-se através
da celebração de protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, de acordo com critérios de
proximidade geográfica.
4 — A emissão de segundas vias de certificados de qualificações ou diplomas de qualificação
de candidatos que desenvolveram os seus processos de qualificação em Centros Novas Oportu-
nidades, Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional ou Centros Qualifica é assegurada
pela entidade promotora daqueles centros.
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5 — Nos casos em que os pedidos de emissão de segundas vias de certificados de qualificações
ou diplomas de qualificação digam respeito a processos de qualificação desenvolvidos em Centros
Novas Oportunidades, Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional ou Centros Qualifica,
cujas entidades promotoras se encontrem extintas, esta atribuição é da entidade responsável pela
homologação ou, quando ambas se encontrem extintas, da ANQEP, I. P.
6 — O registo de competências e qualificações integra o Passaporte Qualifica.
Artigo 6.º
Comissão de Avaliação e Certificação
1 — A Comissão de Avaliação e Certificação, adiante designada por Comissão, é mobilizada
pelo coordenador do Centro Qualifica sempre que um candidato apresente um percurso incompleto
de qualificação, com certificações parciais obtidas em mais do que uma modalidade de educação
e formação ou em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, com
vista à obtenção de uma qualificação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão pode ainda ser mobilizada por
solicitação da ANQEP, I. P., à rede de Centros Qualifica.
3 — A Comissão é constituída pelo coordenador do Centro Qualifica, que preside, e por ele-
mentos da equipa do mesmo Centro, designados pelo coordenador, num mínimo de três elementos,
devendo pelo menos um ser formador ou professor.
4 — À Comissão compete:
a) Analisar o percurso de qualificação realizado pelo candidato nas várias modalidades de
educação e formação, estabelecendo, se necessário, equivalências entre as certificações obtidas
e as unidades de competência ou de formação que integram as qualificações do Catálogo Nacional
de Qualificações;
b) Identificar, usando o Passaporte Qualifica, as unidades de competência ou de formação
necessárias à obtenção da qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações que melhor se
adeque ao perfil e motivação do candidato;
c) Avaliar e prescrever o percurso mais indicado para a conclusão da qualificação, se neces-
sário, encaminhando o candidato para uma resposta formativa ou de reconhecimento, validação
e certificação de competências;
d) Emitir o certificado final de qualificações e o diploma de qualificação, quando aplicável, nos
termos do artigo anterior e de acordo com o modelo anexo.
5 — No âmbito do disposto na alínea a) do número anterior, deve a Comissão desenvolver as
ações necessárias à verificação da veracidade dos documentos e elementos apresentados pelo
candidato ou ao esclarecimento de outras dúvidas que possam ser pertinentes para o processo de
validação final, nomeadamente consulta às entidades emissoras dos certificados.
6 — Todas as decisões tomadas pela Comissão, devidamente fundamentadas, devem constar
em ata e ser registadas no SIGO por forma a garantir a integridade e transparência do processo
de cada candidato avaliado.
Artigo 7.º
Constituição e competências da equipa do Centro Qualifica
1 — A equipa de cada Centro Qualifica é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um coordenador;
b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências;
c) Formadores ou professores das diferentes áreas de competências-chave e das diferentes
áreas de educação e formação.
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2 — A equipa do Centro Qualifica pode ainda ser apoiada por um técnico administrativo que
desenvolve as suas tarefas sob a orientação do coordenador e dos técnicos de orientação, reco-
nhecimento e validação de competências.
3 — Compete ao coordenador, designado pela entidade promotora do Centro Qualifica:
a) Assegurar a representação institucional do Centro Qualifica;
b) Garantir o seu regular funcionamento ao nível da gestão pedagógica, organizacional e
financeira;
c) Presidir à Comissão de Avaliação e Certificação e às sessões de validação;
d) Coordenar a elaboração do plano estratégico de intervenção e do relatório de atividades;
e) Gerir a equipa do Centro Qualifica.
4 — Compete ao técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências:
a) A orientação e o acompanhamento dos candidatos até à conclusão do percurso de qua-
lificação, incluindo o desenvolvimento de atividades e documentos de apoio aos processos de
qualificação dos adultos;
b) A coordenação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências,
integrando o júri de certificação;
c) Integrar a Comissão de Avaliação e Certificação, quando designado pelo coordenador.
5 — Compete ao formador ou professor:
a) Identificar as necessidades de formação de cada candidato;
b) Participar no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, inte-
grando, quando necessário, o júri de certificação;
c) Promover e realizar ações de formação;
d) Desenvolver atividades de acompanhamento e documentos de apoio aos processos de
qualificação dos adultos;
e) Integrar a Comissão de Avaliação e Certificação, quando designado pelo coordenador.
6 — Os trabalhadores da entidade promotora que integram as equipas dos Centros Qualifica
devem estar afetos a estes Centros, preferencialmente, não menos do que 80 % do seu período
normal de trabalho na entidade.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos Centros Qualifica cuja entidade
promotora seja um agrupamento de escolas ou escola não agrupada:
a) O coordenador não pode acumular esta função com a de diretor de agrupamento de escolas
ou escola não agrupada;
b) Os professores que usufruam de crédito horário devem afetar, no mínimo, 28 horas sema-
nais do seu período normal de trabalho à atividade dos Centros Qualifica, das quais 16 horas são
da componente letiva a que estão obrigados.
Artigo 8.º
Requisitos de qualificação dos elementos da equipa dos Centros Qualifica
1 — O coordenador deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e ter expe-
riência de coordenação de processos educativos ou formativos.
2 — O técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências deve ser detentor
de habilitação académica de nível superior e possuir experiência pelo menos numa das seguintes
vertentes:
a) Orientação escolar ou profissional;
b) Em diferentes modalidades de educação e formação;
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c) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e
a construção de portefólios.
3 — O formador ou professor deve ser detentor das seguintes habilitações:
a) Para a vertente escolar do processo de reconhecimento, validação e certificação de com-
petências ou da formação, habilitação para a docência em função da área de competências-chave
em que intervém e, preferencialmente, experiência profissional no âmbito da educação e formação
de adultos ou no âmbito do reconhecimento, validação e certificação de competências;
b) Para a vertente profissional do processo de reconhecimento, validação e certificação de
competências ou da formação, habilitação para o exercício das funções de formador e experiência
na área profissional visada, e preferencialmente experiência profissional no âmbito do reconheci-
mento, validação e certificação de competências.
4 — O técnico administrativo deve ser detentor de habilitação académica mínima de nível
secundário.
Artigo 9.º
Criação de Centros Qualifica
1 — Os Centros Qualifica podem ser criados por entidades públicas ou privadas, adiante
designadas por entidades promotoras, nomeadamente agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos, centros de formação profissional de gestão
direta ou participada da rede do IEFP, I. P., entidades formadoras certificadas, empresas e asso-
ciações ou outras entidades com significativa expressão territorial ou setorial e capacidade técnica
instalada, em função dos territórios, setores e públicos a que se dirigem.
2 — A autorização de criação e de funcionamento de Centros Qualifica é da competência do
conselho diretivo da ANQEP, I. P., e tem em conta, nomeadamente, as necessidades de qualificação
dos adultos no território ou no setor em apreço, a cobertura territorial ou setorial assegurada pela
rede existente e a capacidade de resposta da entidade promotora a necessidades não cobertas
pela rede de Centros Qualifica já existentes.
3 — A criação de Centros Qualifica realiza-se mediante procedimento concursal da iniciativa
da ANQEP, I. P., nos termos a definir por aviso de abertura de procedimento para a criação de
Centros Qualifica.
4 — Os Centros Qualifica são criados por despacho do presidente do conselho diretivo da
ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão, publicado no Diário da República e publicitado
no sítio institucional deste organismo.
5 — A autorização de funcionamento dos Centros Qualifica é concedida por um período de
três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.
6 — A renovação da autorização referida no número anterior depende da apresentação à
ANQEP, I. P., por parte dos Centros Qualifica, de um relatório de atividades, a remeter até 60 dias
antes do termo da respetiva autorização.
7 — No âmbito da atividade e das atribuições dos Centros Qualifica, não podem ser cobra-
dos aos destinatários quaisquer valores a título de preço pela inscrição ou por qualquer serviço
prestado.
Artigo 10.º
Rede de Centros Qualifica e Redes Locais
1 — A gestão, o acompanhamento e a regulação da rede de Centros Qualifica são da com-
petência da ANQEP, I. P., a quem compete ainda, designadamente, determinar a sua dimensão,
cobertura territorial e setorial, bem como o seu modelo de funcionamento.
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2 — No âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, podem ser criadas e
dinamizadas Redes Locais de Centros Qualifica, nomeadamente de âmbito concelhio, envolvendo
os Centros Qualifica com atuação num território e entidades relevantes para a prossecução das
atribuições dos centros, com objetivos como promover a coordenação do trabalho dos centros,
estimular a participação de diferentes entidades na qualificação de adultos e definir e participar em
estratégias locais integradas de qualificação da população adulta.
3 — As Redes Locais referidas no número anterior são constituídas e reguladas mediante pro-
tocolo entre a ANQEP, I. P., os Centros Qualifica e entidades aderentes, estabelecendo os referidos
protocolos as atribuições dos membros e o modelo de funcionamento de cada Rede Local.
4 — Os Centros Qualifica podem, mediante autorização do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P.,
criar balcões de proximidade, nomeadamente através de protocolos com entidades, com o objetivo
de reforçar a presença e cobertura territorial, promover o acesso de destinatários e aumentar a
mobilização da população adulta para processos de aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 11.º
Extinção de Centros Qualifica
1 — A ANQEP, I. P., pode determinar a extinção de Centros Qualifica, com base nos seguintes
fundamentos:
a) Incumprimento das obrigações resultantes da lei, de regulamentos ou de orientações da
ANQEP, I. P.;
b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do Centro Qualifica, verificada pela avaliação da
execução física e financeira do respetivo centro;
c) Não renovação da autorização de funcionamento;
d) Mediante requerimento da entidade promotora do Centro Qualifica.
2 — Nos casos previstos no número anterior, os Centros Qualifica cessam a atividade, sem
prejuízo do dever que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo de 90 dias consecutivos
a contar da publicação da decisão de extinção:
a) Transferir os candidatos inscritos no centro para outros Centros Qualifica, no âmbito do
seu território, incluindo os eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante acordo com
os interessados e informação prévia dos centros destinatários;
b) Garantir os registos necessários no SIGO e a disponibilização de eventual documentação
adicional.
3 — Os Centros Qualifica são extintos por despacho do presidente do Conselho Diretivo da
ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão, publicado no Diário da República e publicitado
no sítio institucional deste organismo.
4 — Os Centros Qualifica devem criar e manter devidamente atualizado o arquivo da docu-
mentação técnico-pedagógica, incluindo a relativa à sua autorização de funcionamento, que, em
caso de extinção, fica à guarda da respetiva entidade promotora.
5 — Em caso de extinção da entidade promotora, o arquivo técnico-pedagógico referido no
número anterior é confiado à guarda da entidade que lhe suceda ou, caso esta não exista, da
ANQEP, I. P., dispondo a entidade promotora de um prazo de 90 dias para o fazer, a contar da
data de cessação da atividade.
Artigo 12.º
Acompanhamento e avaliação dos Centros Qualifica
1 — O acompanhamento e a avaliação da atividade e do desempenho dos Centros Qualifica
são da competência da ANQEP, I. P.
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2 — A ANQEP, I. P., assegura o acompanhamento e a avaliação dos Centros Qualifica, no-
meadamente através do trabalho desenvolvido pelas equipas regionais de acompanhamento, as
quais integram também representantes dos serviços regionais do IEFP, I. P., e da Direção-Geral
dos Estabelecimentos Escolares e disponibiliza aos Centros Qualifica os respetivos dados de
monitorização.
3 — A ANQEP, I. P., apresenta, mensalmente, aos membros do Governo com competências
nas áreas da educação e da formação profissional, informação sobre os resultados da monitoriza-
ção efetuada no mês anterior.
4 — A ANQEP, I. P., pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou à Inspeção-
-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a realização de auditorias ou
inspeções à atividade dos Centros Qualifica.
5 — No âmbito da atividade de regulação e de gestão da rede de Centros Qualifica, a ANQEP, I. P.,
pode igualmente recorrer à contratação de serviços de auditoria e avaliação externa.
Artigo 13.º
Adequação das condições de funcionamento
1 — Sempre que a respetiva entidade promotora seja uma entidade pública de âmbito nacio-
nal, as condições de organização dos Centros Qualifica podem ser devidamente adequadas às
características específicas dessa instituição, nos termos das respetivas leis orgânicas e de outra
legislação aplicável e em articulação com a ANQEP, I. P.
2 — Os Centros Qualifica que iniciem a sua atividade, assim como aqueles que se encontrem
sediados em territórios com características demográficas especiais ou se dirijam a públicos-alvo
específicos, podem beneficiar de um regime próprio relativamente a resultados mínimos anuais a
atingir, a definir pela ANQEP, I. P.
Artigo 14.º
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria nem sejam expressamente
remetidas para regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da
regulamentação em vigor que vise complementar e a não contrarie, quando se justifique, através
das orientações definidas pela ANQEP, I. P.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a Portaria n.º 232/2016, de 29 de
agosto, e o Despacho n.º 13147/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 29
de outubro de 2014.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 18 de
janeiro de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel
Filipe Pardal Cabrita, em 27 de janeiro de 2022.
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ANEXO
Modelo de certificado de qualificações e de diploma de qualificação
conforme o referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º
Logotipo Entidade Promotora
Certificado de Qualificações
Certifica-se que (nome) ________________________________________________________________
nascido(a) em ___ /___ /_____ (dia/mês/ano), com o N.º de Identificação Civil/Passaporte/Autorização
de Residência1 3 ________________, tendo o sido submetido a processo de análise e avaliação de uma
Comissão de Avaliação e Certificação 2, obteve o 1.º, 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico ou secundário3 e/ou
a qualificação4 (designação da qualificação) ________________________, de acordo com o Catálogo Nacional
de Qualificações, em ____/____/____ (dia/mês/ano) e o nível de qualificação ___ do Quadro Nacional de
Qualificações que corresponde ao nível de qualificação ___ do Quadro Europeu de Qualificações4 5, com as
seguintes unidades de competência/de formação:
Componente Código Unidades de Competência/Unidades de Formação
Escolar4
Componente Código Unidades de Competência/Unidades de Formação
Profissional/
Tecnológica4
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_________________, ___de __________________de________
O(A) responsável pela (designação da entidade promotora do Centro Qualifica)
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade promotora do Centro Qualifica)
_________________, ___de __________________de________
O(A) responsável pela (designação da entidade homologadora do Centro Qualifica)4
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade homologadora do Centro Qualifica)
https://
www.passaportequalifica.gov.pt
Código do Documento: (…)
Certificado n.º (n.º sequencial/ano)
Código
QR
1 Não aplicável a pessoas com o estatuto de apátrida, refugiado ou requerente de asilo.
2 Ao abrigo da Portaria n.º [*]/2022, de … de ….
3 Selecionar uma das opções.
4 Quando aplicável.
5 Nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de abril, publicada no JO/N.º C111, de 6 de maio de 2008.
Logotipo MEDU Logotipo MTSSS Logotipo FSE
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Logotipo Entidade Promotora
Diploma
1.º, 2.º ou 3.º ciclo do Ensino Básico ou Ensino Secundário1
(Designação da Qualificação)2
Comprova-se que (nome) ____________________________________________________________________________________________________________,
nascido(a) em ____/____/____ (dia/mês/ano), com o N.º de Identificação Civil/Passaporte/Autorização de Residência1 3 ________________, tendo sido submetido a
processo de análise e avaliação de uma Comissão de Avaliação e Certificação 4, em ____/____/____ (dia/mês/ano) na (designação da entidade promotora)
__________________________, obteve o 1.º, 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico ou secundário1 e/ou a qualificação2 (designação da qualificação)
_______________________________, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações e o nível de qualificação ___ do Quadro Nacional de Qualificações que
corresponde ao nível de qualificação ___ do Quadro Europeu de Qualificações2 5.
______________, ___ de ________________ de ________
O(A) responsável pela (designação da entidade promotora do Centro Qualifica)
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade promotora do Centro Qualifica)
______________, ___de ________________ de ________
O(A) responsável pela (designação da entidade homologadora do Centro Qualifica) 2
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade homologadora do Centro Qualifica)
Diploma n.º (n.º sequencial/ano)
Código
https:// QR
www.passaportequalifica.gov.pt
Código do Documento: (…)
1 Selecionar uma das opções.
2 Quando aplicável.
3 Não aplicável a pessoas com o estatuto de apátrida, refugiado ou requerente de asilo.
4 Ao abrigo da Portaria n.º[*]/2022, de … de ….
5 Nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, publicada no JO/N.º C111, de 6 de maio de 2008.
Logotipo MEDU Logotipo MTSSS Logotipo FSE
114954231
www.dre.pt
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AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA