Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 62/2020
- Data
- 2020-03-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (5718 palavras)
Portaria n.º 62/2020
de 6 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial
do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial
do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA)
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e
outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2019,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Aveiro, se dediquem às
atividades de comércio e serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de
empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo
com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo
ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do
setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal
determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e
económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2017. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 5648 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
47,3 % são mulheres e 52,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 1804 TCO (31,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às re-
munerações convencionais enquanto para 3844 TCO (68,1 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 45,5 % são homens e 54,5 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 8,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma ligeira redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
A anterior extensão da convenção não abrange as relações de trabalho tituladas por empregado-
res não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade em estabelecimentos
qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos
pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre
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a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais
e pelas respetivas extensões. Considerando que a referida qualificação é adequada e que não
suscitou a oposição dos interessados na anterior extensão, mantém-se os critérios de distinção
entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), Separata, n.º 2, de 22 de janeiro de 2020, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de
2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do
Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa-
ção Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48,
de 29 de dezembro de 2019, são estendidas no distrito de Aveiro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregado-
res outorgantes que se dediquem à atividade de comércio e serviços abrangida pela convenção
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas
associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empre-
gadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua
de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua
igual ou superior a 4000 m2;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que
tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou
superior a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha,
a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2019.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 4 de março de 2020.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprovou a organi-
zação e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, concebeu no seu artigo 1.º a Estrutura
do Governo, criando através da alínea d) a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
e especificando no respetivo artigo 5.º as atribuições cometidas a essa estrutura organizacional.
Nesta sequência, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, aprovou a
orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia nela ficando englobados os
setores de Educação, da Educação Especial, do Desporto, da Formação Profissional, da Ciência
e Tecnologia, da Juventude e da Comunicação Social e estatuiu no seu articulado que a natureza,
a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do
artigo 6.º do anexo constariam de decreto regulamentar regional.
Assim, e porque o respetivo artigo 17.º, que definiu a missão a cumprir pela Direção Regional de
Administração Escolar (DRAE), pretendeu centrar a sua atuação em áreas específicas, designadamente
os recursos humanos da educação e a administração escolar, sempre numa perspetiva de apoio ao de-
senvolvimento das organizações escolares, projetou-se uma conceção de administração escolar pluridi-
mensional. Significa que a ação da DRAE não se restringe às questões organizacionais e administrativas
da educação, nem à simples difusão de informação geral acerca do funcionamento das escolas do ponto
de vista jurídico e normativo, mas visa, sobretudo, implementar conceções de modernização assentes
em análise diagnóstica e conhecimento especializado das organizações para obtenção de eficiência e
performance de resultados, através da intervenção nos processos de utilização racional de recursos.
Simultaneamente, assume particular relevância o propósito desta Direção Regional se focar
no apoio à melhoria organizacional das escolas, suportada pela coerência entre a sua ação plani-
ficadora e a articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de
gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 5.º do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 17.º
da orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Decreto Regula-
mentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de
30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da
Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Administração Escolar, designada no presente diploma abreviada-
mente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado
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na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se
refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRAE tem por missão a conceção de medidas de gestão, a coordenação e o apoio técnico-
-legal nas áreas de recursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas
para a administração pública regional, criando condições para a implementação de políticas de
desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e de evolução da autonomia das escolas,
promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional e providenciando conhecimento es-
pecializado de suporte aos processos de decisão política e de informação à comunidade educativa
e à sociedade em geral.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRAE:
a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão
das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a adminis-
tração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;
b) Participar em processos de negociação coletiva da Administração Pública com as organi-
zações representativas dos trabalhadores, no âmbito das áreas de atuação da DRAE;
c) Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar
nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira,
abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos hu-
manos e procedendo ao seu acompanhamento;
d) Desenvolver políticas de gestão estratégica de recursos humanos das organizações escolares;
e) Promover iniciativas que visem a produção e partilha de conhecimento que sustente as
opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;
f) Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de informação e de apoio à tomada
de decisão no âmbito do sistema educativo regional;
g) Promover o reforço da autonomia e responsabilização das escolas, potenciando sinergias
entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional, num quadro de rigor e qualidade,
sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;
h) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas, numa perspetiva de melhoria organi-
zacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas
na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão;
i) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas
expressas nas alíneas anteriores, num quadro de rigor procedimental e de melhoria do serviço
público de educação;
j) Orientar as unidades orgânicas de âmbito concelhio que vierem a assumir localmente a
coordenação das escolas básicas do 1.º ciclo com ou sem pré-escolar.
Artigo 4.º
Competências
1 — A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é
responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações es-
colares e pela emanação de orientações ao nível dos recursos humanos da SRE.
2 — Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE, nos termos do artigo 22.º do Decreto Re-
gulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro;
b) Autorizar a mobilidade dos recursos humanos da SRE;
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c) Processar/acompanhar as remunerações, abonos e regalias sociais dos recursos humanos
da DRAE e dos serviços que integram a administração direta da SRE;
d) Qualificar os acidentes de trabalho e autorizar o processamento das respetivas despesas,
dos recursos humanos da DRAE e dos serviços que integram a administração direta da SRE;
e) Realizar a gestão de recursos humanos dos serviços que integram a administração direta da SRE
que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, sem prejuízo das competências
próprias desses serviços em matéria de avaliação do desempenho, horários de trabalho e assiduidade;
f) Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos ao
sistema educativo regional, reportando-os às entidades competentes;
g) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
h) Emanar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito de procedimentos administrativos e de
processos contenciosos nas áreas da sua competência;
i) Colaborar no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada
dos recursos humanos da SRE;
j) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na adequação
da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
k) Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor
no âmbito das suas atribuições;
l) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas numa perspetiva de melhoria, tendo
em vista a obtenção de melhores resultados escolares;
m) Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos recursos humanos das orga-
nizações escolares, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.
3 — O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele
sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de
serviços para o efeito designado.
5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titu-
lares de cargos de direção e chefia.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I ao
presente diploma, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da
Direção Regional de Inovação e Gestão são automaticamente transferidos para os correspondentes
novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva
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matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto,
as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da
entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.
Artigo 8.º
Afetação de pessoal
O pessoal afeto à Direção Regional de Inovação e Gestão transita para a Direção Regional de
Administração Escolar, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as unidades orgânicas nucleares e flexíveis
da DRAE previstas no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 67/2016, de 25 de fevereiro,
alterada pelas Portarias n.os 211/2016, de 18 de maio, e 65/2018, de 28 de fevereiro, e o Despacho
n.º 70/2016, de 26 de fevereiro, alterado pelos Despachos n.os 237/2017, de 19 de maio, e 95/2018,
de 1 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das
unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 21 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprovou a organização
e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que criou a nova estrutura da
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, estatui no seu articulado que a natureza,
a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do
artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional.
O programa do Governo Regional da Madeira comprometeu-se a implementar políticas edu-
cativas que permitam atingir as metas da diversificação e elevação das qualificações pessoais,
escolares e profissionais da população escolar regional necessárias ao desenvolvimento científico-
-cultural, económico e pessoal dos indivíduos e da sociedade da Região Autónoma da Madeira.
A educação tem sido, assim, assumida, na Região Autónoma da Madeira, como uma prioridade
no processo social de humanização das pessoas, facultando aos jovens e aos cidadãos em geral
múltiplas competências que contribuem decisivamente para a definição dos respetivos projetos
de vida e para o desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das
liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos numa sociedade democrática,
pluralista, qualificada e desenvolvida. A garantia do direito universal à educação e ao sucesso
educativo, traduzida na conclusão da escolaridade obrigatória por todos os alunos que acedem
ao sistema educativo regional e concretizada na disponibilização de condições que permitam que
todas as escolas da rede escolar prestem às famílias um serviço público de educação de qualidade,
continua a ser uma matriz central das políticas educacionais.
A afirmação deste princípio de universalidade implica o desenvolvimento de políticas ativas
que sejam capazes de dotar todos os alunos de competências e qualificações que facilitem a sua
inclusão no sistema de educação e formação, no mercado de trabalho, nas diversas comunidades
de pertença, em quadros familiares enriquecedores, permitindo-lhes assumir os direitos e cumprir
os deveres e envolver-se autonomamente em atividades cívicas, políticas, associativas, culturais
e recreativas ou de lazer e, assim, se tornarem, pela prática e pela ação, membros de pleno direito
de uma sociedade democrática, plural, desenvolvida, coesa e justa.
A Direção Regional de Educação é o organismo da Secretaria Regional de Educação, Ciência
e Tecnologia que promove, desenvolve, operacionaliza e apoia as políticas educativas da Região
Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensi-
nos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a
melhoria contínua da qualidade das aprendizagens, premissas necessárias à melhoria do sucesso
escolar e da qualificação pessoal, profissional e social da população madeirense e porto-santense.
A Direção Regional de Educação, em conjunto com todas as escolas da Região Autónoma
da Madeira e demais parceiros, num quadro aberto e integrado, propõe-se, então, a desenhar me-
didas e planos de intervenção adequados às situações concretas que transformem os contextos
daqueles que estão mais afastados da cultura escolar e elevem ao máximo o potencial de todos
e de cada um.
Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os currículos às necessidades de uma
educação e ensino cada vez mais exigentes, valorizando-se as componentes regionais do currículo,
as tecnologias educativas e as inovações pedagógicas, tendo em vista a melhoria dos resultados
escolares das crianças e alunos, que ocorre igualmente num contexto de valorização pessoal e
profissional dos recursos humanos envolvidos neste processo.
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Assume-se uma educação integral, como processo de fortalecimento da capacidade do sis-
tema de educação e ensino de dar resposta a todos, promovendo-se a plena participação cívica
e dando-se a oportunidade aos alunos de desenvolverem e realizarem o seu potencial. Assim,
exige-se uma escola que se realiza na vivência democrática e se completa quando, no decurso
deste processo, otimizando recursos, consegue ativar as instituições, estruturas e redes sociais,
de modo a que, em função dos contextos em que operam as potencialidades e as necessidades,
promova a igualdade de oportunidades e consiga assegurar o bem-estar de cada um e a partici-
pação autónoma de todos na vida coletiva.
Finalmente, neste quadro de racionalização, eficácia, rigor, eficiência e visando a prossecu-
ção da qualidade das aprendizagens e a melhoria contínua dos serviços, a Direção Regional de
Educação procederá à monitorização e avaliação das políticas definidas, da aplicação das práticas,
dos processos de ensino aprendizagem e dos resultados obtidos.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e
do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e
do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M,
de 19 de novembro, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M,
de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE,
é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Re-
gional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de
9 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma
da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico
e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria
contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da
qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.
Artigo 3.º
Atribuições
A DRE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para
as atividades da educação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades especiais de
educação;
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b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do
sistema educativo regional;
c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a
promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar;
d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para
as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística
e tecnologias educativas;
e) Coordenar o processo de apreciação, seleção e adoção de manuais escolares;
f) Coordenar a integração de disciplinas, ofertas formativas, programas disciplinares e conteú-
dos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;
g) Coordenar o processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, sem prejuízo
das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;
h) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos téc-
nicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e
da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos
transversais ao sistema educativo regional;
i) Coordenar a implementação e o desenvolvimento da intervenção precoce na infância em
parceria, nomeadamente, com os serviços de saúde e de segurança social;
j) Coordenar o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino de referência para
a educação bilingue de alunos surdos e no domínio da visão, bem como unidades de ensino estru-
turado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio
especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdo-cegueira;
k) Coordenar a implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão desen-
volvidas pelos estabelecimentos de educação e ensino, em colaboração com as famílias, serviços
de saúde, segurança social e outras instituições;
l) Assegurar e acompanhar a preformação, a formação profissional, o emprego protegido ou
apoiado, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens com necessidades educativas especiais;
m) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo reforçar os
mecanismos necessários a uma educação inclusiva, promotora do sucesso de todos e de cada um;
n) Coordenar e acompanhar os serviços de apoio técnico especializado;
o) Coordenar o processo de formação contínua do pessoal docente e não docente;
p) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo,
instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas;
q) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica aos estabe-
lecimentos de ensino básico e secundário particular e cooperativo e decidir sobre a alteração ou
extinção dessa concessão;
r) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de
autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino
particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais
privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
s) Prestar apoio à Direção Regional responsável pela área da administração e gestão escolar,
na definição do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabeleci-
mentos de educação e ensino não superior e instituições de educação especial;
t) Colaborar com outros serviços e organismos na definição e organização dos recursos hu-
manos e materiais afetos à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
u) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem
matérias das suas atribuições;
v) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e
cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das
normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvol-
vimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação,
assiduidade e regime disciplinar de alunos;
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w) Promover, estabelecer e desenvolver protocolos e parcerias estratégicas com entidades
regionais, nacionais e internacionais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das suas
atribuições.
Artigo 4.º
Competências
1 — A DRE é dirigida por um Diretor Regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, que
exerce a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma
da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam de-
legadas ou subdelegadas, compete ao DR, no âmbito da orientação e gestão da DRE:
a) Representar a DRE;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, na definição e exe-
cução da política regional para o setor da educação;
c) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua atuação;
d) Coordenar e gerir a ação dos serviços da DRE;
e) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;
f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos,
sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;
h) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam visados alunos, inde-
pendentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
i) Autorizar transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas
após expirados os prazos legais;
j) Autorizar a antecipação ou adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos
legais e regulamentares;
k) Autorizar investigações e estudos que pretendam ser implementados nos estabelecimentos
de educação e ensino da RAM;
l) Validar e certificar a formação contínua do pessoal docente;
m) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em
vigor;
n) Decidir sobre o pedido do ensino individual, nos termos legalmente previstos.
3 — A suplência do DR é assegurada, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo diretor
de serviços para o efeito designado.
4 — O DR pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de car-
gos de direção.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, compreen-
dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa,
a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro,
e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
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Artigo 6.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do Anexo I ao
presente diploma.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor a Portaria n.º 90/2016, de 3 de março, alterada e republicada pela Portaria
n.º 465/2019, de 8 de agosto, e o Despacho n.º 110/2016, de 21 de março, alterado e republicado
pelo Despacho n.º 152/2017, de 23 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de
cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 21 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
113068795
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