Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 62/2018
- Data
- 2018-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2835 palavras)
Portaria n.º 62/2018
Artigo 1.º
de 2 de março
Objeto
O XXI Governo aposta no eficiente e eficaz aproveita- A presente Portaria tem por objeto a aprovação do re-
mento do potencial endógeno de produção de energia re- gulamento para atribuição de licenças de produção ou
novável sem aumentar as tarifas pagas pelos consumidores aceitação de comunicação prévia para a produção de eletri-
e, em acréscimo, reduzindo progressivamente, o preço da cidade em regime especial e no regime remuneratório geral.
eletricidade paga pelas famílias e empresas, bem como o
défice tarifário. Artigo 2.º
Na liderança da transição energética alicerçada no
enorme potencial de produção de energia limpa, a partir Âmbito
de recursos renováveis, mais baratos e sem subsídios 1 — O sorteio é efetuado de entre os pedidos de li-
que penalizam a fatura dos consumidores, o Governo cença de produção ou aceitação de comunicação prévia
elegeu como uma prioridade a disseminação de tecnolo- para a produção de eletricidade em regime especial e no
gias maduras, como é o caso do solar, onde têm vindo a regime remuneratório geral, que se encontrem pendentes
ser atribuídas licenças de produção e apresentados muito na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e estejam
pedidos de atribuição de novas licenças em regime de devidamente instruídos.
mercado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
O elevado número de centrais fotovoltaicas sem tarifa consideram-se devidamente instruídos os seguintes pro-
subsidiada já aprovados pelo Governo acrescido dos pe- cessos pendentes:
didos de licenciamento pendentes, excede, em algumas
zonas de rede e, em larga escala, a capacidade de receção na a) Os previstos nos artigos 33.º-I e 33.º-J do Decreto-Lei
rede nacional de distribuição e transporte de eletricidade. n.º 172/2006, de 23 de agosto;
Para responder ao forte interesse manifestado pelos b) Os processos regularmente instruídos e em condições
promotores nacionais e internacionais e agilizar todas as para ser ordenada a promoção da publicação de éditos e
intenções firmes de investimento, a Lei n.º 114/2017, de da realização consulta pública das entidades.
29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para
2018, alterou o regime jurídico aplicável às atividades de 3 — Para efeito do disposto no presente regulamento o
produção, transporte, distribuição e comercialização de sorteio não distingue os pedidos de licenciamento dos de
eletricidade no sentido de, quando existam pedidos que, aceitação de comunicação prévia.
globalmente, excedam a capacidade de receção de eletrici-
dade da zona de rede, a atribuição da licença de produção Artigo 3.º
ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime Sorteio
remuneratório geral é atribuída, até ao limite da capaci-
dade disponível na zona de rede respetiva, por sorteio, de 1 — O sorteio promovido é organizado pela DGEG
entre aqueles que se encontrem devidamente instruídos e através de Aviso publicitado no seu sítio da internet e
em condições de serem licenciados, por período e zona publicado em dois jornais de expansão nacional, com a
de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado antecedência mínima de 10 dias, os quais devem indicar
por portaria do membro do Governo responsável pela área a data, hora e local da sua realização.
da energia. 2 — O aviso publicitado no sítio da internet da DGEG
Com este sorteio procura-se assegurar a imparcialidade, deve indicar, para além dos elementos referidos no número
isenção e transparência de todo o procedimento de atribui- anterior, a lista dos pedidos a submeter a sorteio organizada
ção de licenças ou admissão de comunicação prévia para por lotes e sublotes, incluindo a ordem de sorteio de cada
a produção de energia elétrica ao abrigo do regime geral sublote, bem como as regras específicas e informações
(sem tarifas que onerem os consumidores), enquanto re- necessárias a todos os interessados, incluindo a organização
gime remuneratório estabelecido pelo Governo, bem como, e forma de sorteio.
respondendo às legítimas expectativas dos investidores e 3 — A lista referida no número anterior identifica o
prosseguindo o interesse público, acelerar o processo de pedido a sortear através dos seguintes elementos:
atribuição das licenças de produção pendentes. a) O código do pedido, que corresponde ao número
Os projetos que, após o sorteio, não garantirem o li- de registo de entrada do requerimento inicial do pedido
cenciamento de imediato, ficam ordenados e habilitados, apresentado na DGEG;
assim que houver reforço na rede da respetiva zona ou b) A potência de ligação e a zona de rede;
conjuntos de zonas, para a atribuição imediata do respetivo c) A tecnologia da central a instalar e a respetiva de-
licenciamento. nominação;
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- d) A capacidade de receção de energia elétrica disponível
géticos. na zona de rede.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública.
Assim: 4 — Os representantes dos candidatos podem participar
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- no sorteio desde que demonstrem de forma documental os
gia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do 33.ºF do Decreto- poderes para o ato.
-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republi- 5 — O Aviso é aprovado por despacho do membro do
cado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, Governo responsável pela área da energia.
pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei 6 — O ato de sorteio é público.
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Artigo 4.º de validade de 2 anos, beneficiando os respetivos titulares
Júri
de prioridade na atribuição de licenças ou aceitação de
comunicações prévias, pela respetiva ordem, por mais
1 — O sorteio é presidido por um Júri, constituídos dois anos.
por 3 membros, nomeado por despacho do membro do Artigo 8.º
Governo responsável pela área da energia.
2 — Ao Júri compete praticar todos os atos e realizar Monitorização e avaliação
todas as diligências relacionadas com o sorteio, nomeada- A DGEG deve apresentar em janeiro de cada ano um re-
mente, receber da DGEG as listas dos pedidos a sortear, latório de monitorização dos sorteios realizados, incluindo
prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão a monitorização e acompanhamento da execução dos re-
e interpretação das respetivas regras e da lista de pedidos sultados dos sorteios anteriores.
a sortear e conduzir o ato público do sorteio.
3 — O Júri deve, no prazo de 24 horas após o sorteio en- Artigo 9.º
tregar ao Diretor-Geral da DGEG os resultados do sorteio.
4 — Os atos do júri são suscetíveis de impugnação nos Casos omissos
termos gerais. Os casos omissos são resolvidos por despacho do Diretor-
Artigo 5.º -Geral da DGEG, tendo em conta as orientações do mem-
Esclarecimentos e retificações à lista de pedidos
bro do Governo responsável pela área da energia.
1 — Os titulares de pedidos constantes da lista a sortear Artigo 10.º
podem solicitar esclarecimentos ou retificações durante os
Primeiro sorteio
primeiros 5 dias úteis após a publicação da lista no sítio
da Internet da DGEG. No prazo máximo de 10 dias após a entrada em vigor da
2 — O Júri, ouvida a DGEG, publica as respostas aos presente Portaria deve a DGEG publicar o Aviso a que se
esclarecimentos e retificações solicitadas nos 3 dias úteis refere o artigo 3.º, para os pedidos de licença de produção
subsequente ao termo do prazo mencionado no número ou aceitação de comunicação prévia para a produção de
anterior, devendo corrigir a lista, se for o caso. eletricidade em regime especial e no regime remuneratório
geral que se encontrem pendentes e estavam devidamente
Artigo 6.º instruídos até 31 de dezembro de 2017.
Loteamento e ordenação
Artigo 11.º
1 — As licenças e aceitação de comunicação prévia
Entrada em vigor
são objeto de loteamento de candidatos por zona de rede
ou conjunto de zona de redes, os quais são divididos em A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no
sublotes organizados por período de apresentação dos dia seguinte ao da sua publicação.
pedidos, previsto no n.º 2 do artigo 33.º-J do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto. O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira
2 — As licenças e aceitação de comunicação prévia são Seguro Sanches, em 26 de fevereiro de 2018.
sorteadas por sublote, ordenados para efeitos de sorteio, 111163414
por antiguidade e hierarquizadas por ordem sorteada em
cada sublote.
3 — Todas as licenças e aceitação de comunicação pré-
via candidatas devem ser hierarquizadas. AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 7.º
Atribuição de licença de produção Portaria n.º 63/2018
ou de aceitação de comunicação prévia
de 2 de março
1 — A atribuição de licença de produção ou de acei-
tação de comunicação prévia é imediata e automática de Através do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho,
acordo com a hierarquização referida no artigo anterior, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de
até ao limite da capacidade disponível na zona de rede ou dezembro, foi estabelecido o regime jurídico de reconhe-
conjunto de zonas de redes. cimento das entidades de gestão florestal e das unidades
2 — As licenças e aceitação de comunicação que ultra- de gestão florestal, criando o enquadramento normativo
passem o limite da capacidade disponível na zona de rede de suporte destas entidades em cumprimento dos objetivos
ou conjunto de zonas de redes ficam hierarquizadas para definidos pelo XXI Governo Constitucional.
um futuro reforço de rede na respetiva zona ou conjunto O diploma prevê que o reconhecimento das entidades
de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem preju- de gestão florestal e das unidades de gestão florestal, da
ízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei competência do Instituto da Conservação da Natureza e
n.º 172/2006, de 23 de agosto. das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), se processe através de
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores pedido em plataforma digital e que os procedimentos sejam
deve a DGEG emitir, no prazo máximo de 5 dias, certifi- definidos por portaria do membro do Governo responsável
cado digital da situação do candidato, assinado com assi- pela área das florestas.
natura eletrónica qualificada pelo Diretor-Geral da DGEG. Prevê igualmente que os critérios de avaliação da ca-
4 — A hierarquização das licenças ou comunicações pacidade de gestão destas entidades constem da mesma
prévias para um futuro reforço de rede tem um período portaria.
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Assim: 2.2 — No caso de UGF:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo-
a) Dados de identificação do responsável, perante o
restas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo das com-
ICNF, I. P., por todos os procedimentos relativos à UGF,
petências delegadas através do Despacho n.º 5564/2017,
de 1 de junho de 2017, na redação dada pelo Despacho nomeadamente para efeitos de notificação das decisões
n.º 7088/2017, de 21 de julho de 2017, e ao abrigo do que sobre ela recaiam, e demonstração de delegação de
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, poderes para o ato por parte dos órgãos da pessoa cole-
republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de de- tiva;
zembro, o seguinte: b) Estatutos da pessoa coletiva constituída de acordo
com o previsto na alínea c) do artigo 6.º-A do Decreto-
Artigo 1.º -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo
à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, que tenha como
Objeto objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais,
A presente portaria estabelece o procedimento para o podendo complementarmente ter como objeto social a
reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sob-
e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os coberto do arvoredo florestal e a exploração de outras
critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto
conforme previsto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de social principal;
junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de c) Comprovativo do título de propriedade de cada um
dezembro. dos proprietários agregados em cooperativas ou associa-
ções, por força do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela
Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro;
Apresentação do pedido d) Cartografia em formato shapefile no sistema de re-
1 — O reconhecimento está sujeito a apresentação de ferência de coordenadas ETRS89/PT-TM06, com a de-
pedido por parte do interessado, mediante submissão na limitação dos ativos sob sua gestão, que devem cumprir
plataforma digital EGF/UGF de formulário disponível em o estipulado na alínea d) do artigo 6.º-A do Decreto-Lei
www.icnf.pt. n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei
2 — O pedido é instruído com os seguintes elementos: n.º 111/2017, de 19 de dezembro;
2.1 — No caso de EGF: e) Currículo profissional dos recursos humanos pró-
prios ou contratados com formação superior na área das
a) Dados de identificação do responsável, perante o ciências florestais e indicação do tipo de vínculo ou con-
ICNF, I. P., por todos os procedimentos relativos à EGF trato com a UGF e afetação temporal em caso de não
nomeadamente para efeitos de notificação das decisões exclusividade;
que sobre ela recaiam, e demonstração de delegação de f) Plano de atividades;
poderes para o ato por parte dos órgãos da pessoa cole- g) Relatório de gestão e contas e, respetiva, ata de apro-
tiva; vação da assembleia geral.
b) Estatutos da pessoa coletiva, devidamente atua-
lizados, que tenham como objeto social a silvicultura, Artigo 3.º
a gestão e exploração florestais e, no caso das associa-
ções, a prestação de serviços aos seus associados nessas Critérios de avaliação da capacidade de gestão
áreas; 1 — Nos termos do disposto no previsto na alínea f) do
c) Listagem dos prédios rústicos cuja propriedade per- n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do artigo 6.º-A do Decreto-
tença à EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado
direito de uso tenha sido transferido para a EGF e decla- pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, a capacidade
ração do responsável em como a EGF celebrou contrato de gestão das EGF e UGF, respetivamente, é aferida por
escrito para a sua gestão; aplicação dos seguintes critérios:
d) Cartografia em formato shapefile com a delimitação
das áreas respetivas, no sistema de referência de coorde- a) A EGF ou UGF possuir recursos humanos próprios
nadas ETRS89/PT-TM06; ou contratados com formação superior na área das ciências
e) Comprovativo do certificado florestal ou, na sua au- florestais, que assegurem a capacidade técnica de gestão
sência, declaração de compromisso nos termos da alínea e) dos ativos, numa razão mínima de 1 Unidade de Trabalho
do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de Ano (UTA) por 5.000 ha de ativos florestais;
junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 b) Autonomia financeira superior a 20 %.
de dezembro;
f) Currículo profissional dos recursos humanos pró- Artigo 4.º
prios ou contratados com formação superior na área das Decisão
ciências florestais e indicação do tipo de vínculo ou con-
trato com a EGF e afetação temporal em caso de não 1 — O ICNF, I. P., verifica os elementos instrutórios
exclusividade; referidos no artigo 2.º e analisa o cumprimento dos re-
g) Plano de atividades; quisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 66/2017, de
h) Declaração anual de informação empresarial sim- 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017,
plificada (IES) relativa ao último exercício fiscal ou rela- de 19 de dezembro, e na presente portaria, comunicando
tório de gestão e contas e, respetiva, ata de aprovação da a decisão, nos termos do Código do Procedimento Ad-
assembleia geral. ministrativo.
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2 — A decisão de reconhecimento é proferida no prazo de 19 de dezembro, bem como das normas estabelecidas
de 30 dias contados da data de apresentação na plataforma na presente portaria.
do pedido referido no artigo 2.º
3 — Às EGF e UGF reconhecidas é emitido certificado. Artigo 6.º
4 — A listagem das EGF e das UGF reconhecidas é
publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 5.º da sua publicação.
Revogação do reconhecimento
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
O reconhecimento pode ser revogado a todo o tempo por mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 27 de
incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2017, fevereiro de 2018.
de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, 111167505
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