Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 616/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3952 palavras)

Portaria n.º 616/2008 1 — Os apoios financeiros previstos no presente Regu- de 11 de Julho lamento visam promover o desenvolvimento de projectos e Tendo em vista a promoção e a concretização de pro- acções no âmbito da saúde, nomeadamente, nos seguintes jectos e acções que correspondam a efectivos ganhos em domínios: saúde, no quadro de uma adequada afectação dos recursos a) Promoção da saúde; do sector público, o Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de b) Prevenção e tratamento da doença; Setembro, veio consagrar um novo regime de atribuição de c) Reabilitação, redução de danos e reinserção; apoios financeiros pelos serviços e organismos do Minis- d) Formação. tério da Saúde, estabelecendo regras que visam promover a igualdade de oportunidades, a equidade e a transparência 2 — Os apoios têm como objectivos, designadamente, na escolha, avaliação e acompanhamento dos projectos e os seguintes: acções executados, na área da saúde, por entidades privadas com recurso a financiamento do Estado. a) Obter ganhos em saúde, aumentando o nível de saúde Nos termos do referido diploma, compete à Adminis- da população; tração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., b) Contribuir para a plena execução das orientações e promover programas de apoio financeiro a projectos e estratégias do Plano Nacional de Saúde, particularmente, acções a desenvolver na Região de Saúde de Lisboa e Vale do Plano Regional de Saúde da ARSLVT; do Tejo por pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, c) Promover a saúde das populações, em particular de designadamente, instituições particulares de solidariedade grupos específicos e de grupos vulneráveis; social, pelo que importa, agora, proceder à regulamentação d) Desenvolver a dimensão social das intervenções no dos respectivos procedimentos. domínio da saúde, através da participação directa de enti- Assim: dades privadas sem fins lucrativos; Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei e) No âmbito da execução da política de saúde, fomen- n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pela tar a participação de entidades públicas, designadamente, Ministra da Saúde, o seguinte: das autarquias locais, das entidades privadas e o apoio 1.º É aprovado o Regulamento de Programas de Apoio mecenático. Financeiro a Atribuir pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, anexo à presente portaria, da 3 — Os apoios financeiros podem, ainda, destinar-se à qual faz parte integrante. aquisição de bens e serviços, desde que considerados ne- 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte cessários à execução de projectos e acções que a ARSLVT ao da sua publicação. reconheça prosseguirem os objectivos referidos no número anterior. A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 3 de Julho de 2008. Artigo 3.º Natureza ANEXO Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável. A ATRIBUIR PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I. P. Artigo 4.º Entidade beneficiária CAPÍTULO I 1 — Considera-se entidade beneficiária a instituição Princípios gerais particular de solidariedade social ou outra pessoa colectiva privada sem fins lucrativos que se candidate a financia- Artigo 1.º mento para o desenvolvimento de projectos e acções que se enquadrem no artigo 2.º e que venha a ser seleccionada Objecto pela ARSLVT para dele beneficiar. 1 — O presente Regulamento estabelece as normas 2 — Têm prioridade no acesso ao financiamento as aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pela Admi- entidades de pequena e média dimensão, bem como as nistração Regional de Saúde e Vale do Tejo, adiante, abre- que se encontrem em fase de reestruturação. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4415 Artigo 5.º número anterior ou em relação às quais existam indícios Programas de apoio financeiro graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controlo ou Para efeitos do presente Regulamento, são considerados auditoria, apenas podem ter acesso a apoio financeiro os seguintes programas de apoio: desde que apresentem garantia bancária correspondente ao montante a conceder, pelo período em que decorrem a) Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes os processos de investigação. em programas plurianuais, numa estratégia de médio ou longo prazos; Artigo 8.º b) Programas de apoio a acções e projectos pontuais, com duração não superior a um ano. Apresentação e instrução dos pedidos 1 — Os pedidos de financiamento devem ser dirigidos CAPÍTULO II ao conselho directivo da ARSLVT. 2 — Os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes Apreciação e selecção de candidaturas elementos: Artigo 6.º a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva; Abertura de procedimento b) Certidão de registo como instituição particular de 1 — O procedimento inicia-se com a publicação de solidariedade social ou outro, se se tratar de entidades aviso em dois jornais de âmbito nacional e no sítio da privadas sem fins lucrativos; ARSLVT na Internet. c) Justificação do pedido, com indicação dos programas 2 — O aviso fixa as condições e os termos em que ou planos de acção, objectivos que se pretende atingir e podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo meios humanos e financeiros envolvidos; constar obrigatoriamente: d) Último relatório de actividades e contas visadas ou aprovadas, quando se trata de instituição existente há mais a) A modalidade do programa de apoio: programa de de um ano; apoio a projectos plurianuais ou programa de apoio a pro- e) Informação sobre a existência de protocolos cele- jectos pontuais e respectiva duração máxima; brados com os serviços, organismos e estabelecimentos b) O objecto do programa, com identificação das áreas dependentes do Ministério da Saúde; ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos f) Documentos relativos a outros apoios de que os pro- projectos nele enquadráveis; jectos e acções possam vir a beneficiar, nomeadamente, c) As entidades podem candidatar-se em conformidade de autarquias locais ou mecenato. com o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro; 3 — A ARSLVT pode solicitar outros elementos que d) O montante global do apoio financeiro a conceder; sejam considerados necessários para o estudo e análise e) O montante financeiro de referência máximo por do pedido de financiamento. entidade/projecto; f) O prazo de apresentação das propostas, que não pode Artigo 9.º ser inferior a 10 úteis a contar da data da publicação do aviso; Prazos para apresentação de candidaturas g) A composição da comissão de apreciação; As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do h) O prazo de apreciação das candidaturas. artigo anterior, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabelecido no aviso de abertura do procedimento, Artigo 7.º sob forma e no local nele indicados. Requisitos de candidatura Artigo 10.º 1 — A entidade candidata deve reunir, desde a data da Regularização das candidaturas apresentação do pedido de financiamento, nomeadamente, os seguintes requisitos: 1 — Os candidatos cujos pedidos não estejam devida- a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente mente instruídos são notificados para procederem à entrega registada; dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis. b) Ter a situação regularizada perante a administração 2 — Findo aquele prazo sem que os candidatos re- fiscal e a segurança social e obedecer às demais condições gularizem o pedido, as candidaturas serão liminarmente estabelecidas no presente Regulamento; excluídas. c) Cumprir a legislação laboral, nomeadamente em Artigo 11.º matéria de trabalho de menores e de não discriminação, Comissão de apreciação nomeadamente em função do sexo. 1 — A apreciação dos pedidos de financiamento com- 2 — Não podem beneficiar de apoio financeiros as enti- pete a uma comissão designada, anualmente, pelo conselho dades que tenham sido condenadas, em sentença transitada directivo da ARSLVT. em julgado, por factos envolvendo responsabilidade na 2 — Relativamente a cada candidatura, a comissão gestão e aplicação de fundos estruturais. elabora um parecer fundamentado quanto à respectiva 3 — As entidades contra quem tenha sido deduzida qualidade e interesse, concluindo com uma proposta ob- acusação em processo crime pelos factos referidos no jectiva, a submeter ao conselho directivo da ARSLVT, 4416 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 sobre se deve, ou não, ser concedido o apoio solicitado, CAPÍTULO III e em que termos. 3 — O parecer da comissão não é vinculativo, compe- Contratos e dever de prestação de informação tindo a decisão final ao conselho directivo da ARSLVT, Artigo 15.º que deve fundamentá-la, nos termos do Código do Proce- dimento Administrativo. Princípios gerais 1 — A atribuição dos apoios financeiros formaliza-se Artigo 12.º por meio de contrato celebrado entre a ARSLVT e a en- Critérios para apreciação das candidaturas tidade beneficiária do apoio. 2 — Do contrato referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os 1 — Sem prejuízo da comissão prevista no artigo ante- direitos e deveres das partes, bem como a previsão expressa rior estabelecer outros critérios previamente à recepção dos de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento pedidos de financiamento, os critérios gerais de apreciação permanente da sua execução. das candidaturas são os seguintes: 3 — No caso de projectos e acções que beneficiam de a) Qualidade das propostas, segundo o seu enquadra- apoio atribuído por outras entidades, podem, também, estas mento nos objectivos enunciados no artigo 2.º; participar na celebração do contrato. b) Currículo dos intervenientes; c) Consistência do projecto ou da acção, designada- Artigo 16.º mente, pela adequação da proposta orçamental às activi- Vigência do contrato dades a desenvolver e razoabilidade dos custos; 1 — No caso de programas de apoio a projectos plu- d) Relação entre os custos e os resultados esperados; rianuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de e) Mérito intrínseco do projecto ou acção, tendo em quatro anos. conta a inovação, a diversidade dos objectos e a criativi- 2 — No caso de programas de apoio e acções e pro- dade nos processos de intervenção; jectos pontuais, o prazo máximo de vigência do contrato f) Coerência das actividades propostas com a funda- é de um ano. mentação da sua necessidade e oportunidade. 3 — O contrato pode ser rescindido a todo o tempo com fundamento em incumprimento, pela entidade beneficiária 2 — Sem prejuízo dos critérios previstos no número do apoio, das respectivas obrigações ou na verificação anterior, são valorizadas as candidaturas que prevejam superveniente da não prossecução dos objectivos que pre- a capacidade de angariação de outras fontes de finan- sidiram à atribuição do apoio financeiro. ciamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a 4 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal participação de autarquias ou por recurso a mecenato ou e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por patrocínios. incumprimento da entidade beneficiária implica a repo- 3 — A apreciação das candidaturas deve ser efectuada sição das quantias recebidas e a impossibilidade de be- no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da en- neficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três trega dos processos à comissão de apreciação. anos seguintes. 5 — A cobrança coerciva das importâncias referidas no Artigo 13.º número anterior faz-se através de processo executivo. Decisão final Artigo 17.º 1 — Concluído o processo de selecção, compete ao Cumulação de apoios conselho directivo da ARSLVT, no prazo de 10 dias úteis, 1 — Os projectos não podem beneficiar de apoios cumu- apresentar a cada entidade seleccionada uma proposta lativos de organismos do Ministério da Saúde para as das condições e montante global do apoio financeiro a mesmas actividades. atribuir. 2 — As entidades beneficiárias de apoio plurianual não 2 — Cada entidade seleccionada dispõe do prazo de podem beneficiar de apoio a projectos pontuais. 10 dias úteis contados da data de recepção da proposta 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os referida no número anterior para se pronunciar. casos, devidamente fundamentados, de acções não abran- 3 — Findo o prazo previsto no número anterior, e depois gidas pelo apoio plurianual. de ponderadas as comunicações dos candidatos, o conse- 4 — À violação do disposto nos números anteriores lho directivo da ARSLVT delibera sobre a atribuição dos aplica-se o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. apoios financeiros. Artigo 18.º Artigo 14.º Obrigações especiais das entidades beneficiárias Publicitação Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, 1 — A decisão final do conselho directivo da ARSLVT bem como das que estejam estabelecidas no presente Re- é publicitada através de aviso, no sítio da ARSLVT na gulamento, as entidades beneficiárias dos apoios ficam Internet, em dois jornais de expansão regional e é notifi- obrigadas a: cada aos candidatos. a) Fornecer aos serviços da ARSLVT todas as informa- 2 — Da decisão referida no número anterior não cabe ções que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos recurso tutelar. apoios atribuídos; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4417 b) Respeitar os requisitos e condições que determinem -Belas, Rio de Mouro-Serra das Minas-Mercês, Algueirão- a atribuição do apoio financeiro; -Mem-Martins, vila de Sintra e respectiva área rural. c) Comprovar o cumprimento das obrigações contra- Nestas áreas, as escolas encontram-se manifestamente tuais, designadamente, através da apresentação de rela- numa situação de sobrelotação e de incapacidade de res- tórios de execução técnica e financeira e relatórios de posta face a uma procura muito acentuada, de acordo com actividades. o levantamento efectuado pelos órgãos competentes da Artigo 19.º administração central e local, que torna, pois, imperiosa e urgente quer a implantação de novos equipamentos edu- Acompanhamento e avaliação cativos, quer a ampliação dos já existentes. 1 — A execução dos contratos, designadamente, quanto Neste sentido, atendendo à situação de excepção vivida à aplicação do apoio financeiro atribuído, é acompanhada pelo município de Sintra, em termos da capacidade dos e avaliada pela ARSLVT. equipamentos educativos existentes face à crescente pro- 2 — As entidades beneficiárias devem apresentar à cura e mesmo à forte eventualidade do comprometimento ARSLVT os elementos que por esta forem solicitados, bem da observância dos prazos de início dos próximos anos como os relatórios de execução, com particular incidência lectivos, evidencia-se imprescindível a aprovação de um nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos regime excepcional de contratação de empreitadas de obras objectivos atingidos e dos resultados alcançados. públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de 3 — O momento ou a periodicidade de apresentação aquisição de serviços, por forma a viabilizar a realização dos relatórios previstos no número anterior é fixado no no mais curto espaço de tempo das necessárias obras de contrato a que se refere o artigo 14.º construção e ampliação dos estabelecimentos escolares 4 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no dos ensinos básico e secundário, em vista da desejada presente Regulamento devem, ainda, organizar autonoma- reposição da normalidade na prestação do serviço público mente a documentação justificativa com os seus registos de educação neste concelho, ao nível do ensino básico e contabilísticos normais. do ensino secundário. 5 — A não apresentação dos relatórios a que se referem Assim: os n.os 2 e 3 condiciona a atribuição de novo subsídio e pode Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- determinar a suspensão da transferência de verbas. tituição, o Governo decreta o seguinte: 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de Artigo 1.º auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento Objecto da execução do contrato. 7 — O incumprimento dos projectos e acções previstos 1 — O presente decreto-lei cria um regime excepcional no contrato pode ser causa de rescisão e implicar a devolu- de contratação de empreitadas de obras públicas, de loca- ção do subsídio proporcional à parte não realizada. ção ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à construção e ampliação de estabelecimentos Artigo 20.º escolares dos ensinos básico e secundário localizados no concelho de Sintra. Falsas declarações 2 — O regime excepcional previsto no presente decreto- As entidades que prestem falsas declarações com o -lei é válido pelo período de um ano a contar da data da intuito de receberem apoios ao abrigo do presente Regula- sua entrada em vigor. mento têm de devolver as importâncias recebidas e são pe- nalizadas por um período de duração até três anos, durante Artigo 2.º o qual não podem receber qualquer apoio da ARSLVT. Regime excepcional Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO referidos no artigo anterior podem ser celebrados pelo Estado ou pelo município de Sintra na sequência de pro- Decreto-Lei n.º 122/2008 cedimento de ajuste directo, desde que o valor do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, de 11 de Julho no momento da decisão de escolha do procedimento, se O crescimento populacional verificado nos últimos anos encontrem previstos para aplicação das directivas comu- no município de Sintra, maioritariamente em resultado de nitárias sobre contratação pública. um fluxo migratório acentuado, tem tido reflexos inevitá- veis no aumento da população escolar e, consequentemente, Artigo 3.º na necessidade de novos equipamentos educativos. Normas transitórias O ritmo de construção de novas escolas não se tem revestido, nos últimos anos, da celeridade necessária, de 1 — Até à entrada em vigor do Código dos Contratos forma a dar resposta aos factores anteriormente expos- Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de tos. Janeiro, os contratos de empreitada de obras públicas, de Deste modo, considerando a relação actual entre a pro- locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de ser- cura e a oferta educativa, estamos perante uma conjuntura viços, celebrados pelo Estado ou pelo município de Sintra, de especial dificuldade, que pode classificar-se como uma podem ser adjudicados na sequência de procedimento de situação de ruptura de rede escolar nos ensinos básico e ajuste directo, com consulta obrigatória a três entidades, secundário, com especial incidência nas áreas de Massamá- desde que a estimativa de custo global por contrato, não 4418 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no Portaria n.º 617/2008 momento da decisão de escolha do procedimento, se encon- trem previstos para aplicação das directivas comunitárias de 11 de Julho sobre contratação pública. 2 — A celebração de contratos cujo valor estimado seja O Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, reformulou igual ou superior aos limiares referidos no número ante- o ensino da música determinando que as disciplinas do rior é precedida de um procedimento pré-contratual com ensino vocacional da Música constituiriam grupos especí- observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do ficos, os quais, com as habilitações para o ensino, seriam Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, definidos por portaria do Ministro da Educação. quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada A Portaria n.º 693/98, de 3 de Setembro, organizou as após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Con- disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, da música em grupos e subgrupos e aprovou o respectivo de 29 de Janeiro. elenco de habilitações para a docência. Artigo 4.º O processo de reconhecimento de cursos de ensino su- Entrada em vigor perior, universitário e politécnico, como habilitação para a docência foi regulamentado pela Portaria n.º 247/2005, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de 9 de Março. ao da sua publicação. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Portaria n.º 247/2005, de 9 de Março: Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa- sa — Emanuel Augusto dos Santos — Mário Lino Soares ção, que, no seguimento da Portaria n.º 803/2007, de 24 de Correia — Valter Victorino Lemos. Julho, ao elenco de cursos reconhecidos como habilitação Promulgado em 25 de Junho de 2008. para a docência nos grupos e subgrupos do ensino voca- Publique-se. cional da Música constante do quadro anexo II à Portaria n.º 693/98, de 3 de Setembro, são aditados os cursos cons- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tantes do quadro I, anexo à presente portaria e que dela Referendado em 26 de Junho de 2008. faz parte integrante. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino de Sousa. Lemos, em 30 de Junho de 2008. ANEXO QUADRO I 01 — Acordeão Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais Acordeão . . . . . . . . . . . M01 Música, variante de Instrumento — opção L Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli- de Acordeão. técnico de Castelo Branco. Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais Acordeão . . . . . . . . . . . M01 Música, variante de Instrumento — opção B Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli- de Acordeão. técnico de Castelo Branco. 04 — Clarinete Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais Clarinete. . . . . . . . . . . . M04 Música, variante de Instrumento — opção L Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli- de Clarinete. técnico de Castelo Branco. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 4419 Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais Clarinete. . . . . . . . . . . . M04 Música, variante de Instrumento — opção B Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli- de Clarinete. técnico de Castelo Branco. 06 — Contrabaixo Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais Contrabaixo . . . . . . . . . M06 Música, variante de Instrumento — opção L Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli- de Contrabaixo. técnico de Castelo Branco. Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais Contrabaixo . . . . . . . . . M06 Música, variante de Instrumento — opção B Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Poli- de Contrabaixo. técnico de Castelo Branco. 26 — Canto Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais Canto . . . . . . . . . . . . . . M26 Canto Teatral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Conservatório Superior de Música de Gaia. 32 — Música de Conjunto Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares Subgrupo Código Curso Grau Condições especiais Música de Conjunto . . . M32 Canto Teatral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Conservatório Superior de Música de Gaia. Direcção Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Conservatório Superior de Música de Gaia. 4420 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 8,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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