Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 614/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (18 643 palavras)

Portaria n.º 614/2010 B. Formação específica de 3 de Agosto 1 — Introdução: Considerando que o programa de formação da espe- 1.1 — A medicina interna ocupa-se da prevenção, diag- cialidade de medicina interna foi aprovado pela Portaria nóstico e orientação da terapêutica curativa não cirúrgica n.º 337/97, de 17 de Maio; das doenças de órgãos e sistemas ou das afecções multi- Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico -sistémicas dos adolescentes, adultos e idosos. estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos 1.2 — A visão integradora da constelação de caracterís- programas de formação das especialidades médicas; ticas fisiológicas e patológicas do doente e a articulação 3164 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 com as práticas de outras especialidades definem a sua meando um responsável de estágio para acompanhamento essência. do médico interno. 1.3 — Esta especialidade exerce-se em clínica de inter- 5 — Objectivos dos estágios: namento, de ambulatório, clínica de urgência/emergência 5.1 — Estágio em medicina interna: dos estados críticos. 5.1.1 — Objectivos de desempenho: 1.4 — A variedade nosológica não permite o estabele- 5.1.1.1 — Durante a totalidade do internato, o interno cimento de compartimentações rígidas relativas aos objec- deve adquirir progressiva autonomia nos seguintes itens: tivos dos conhecimentos, exigindo-se ao médico interno a) Colheita e elaboração de histórias clínicas, elabora- de medicina interna a construção de um edifício teórico ção de diagnóstico diferencial, emissão de diagnósticos multidisciplinar que, em conjunto com a aquisição de clínicos provisórios, solicitação de exames complemen- uma experiência prática sólida e variada, lhe permita a tares de diagnóstico, interpretação de anomalias clínico- resolução de problemas clínicos progressivamente mais -laboratoriais, integração de todos os elementos de investi- complexos. gação clínica, obtenção de um diagnóstico final, prescrição 2 — Duração da formação específica — 60 meses. e realização de um protocolo terapêutico e definição de 3 — Estrutura, duração e sequência dos estágios: um prognóstico; 3.1 — Estrutura e duração dos estágios: b) Apresentação oral clara, extensa ou resumida (em 3.1.1 — Medicina interna — duração mínima de 42 me- forma de epícrise) de casos clínicos, em visita médica ou ses; reunião clínica; 3.1.2 — Medicina de cuidados intensivos polivalen- c) Capacidade de apresentação sumária de um conjunto tes — estágio obrigatório de seis meses em unidade po- de doentes, em visita médica, reunião de serviço ou trans- livalente; ferência de turno de urgência; 3.1.3 — Estágios opcionais — duração até 12 meses. d) Realização de nota de alta ou transferência; 3.1.3.1 — Os estágios opcionais realizam-se em servi- e) Participação activa em reuniões clínicas; ços ou unidades com idoneidade formativa reconhecida que f) Colaboração no tratamento e manutenção de elemen- permitam assegurar tirocínios que interessem ao plano de tos de informação clínica do serviço (arquivo); treino, definido pelo interno e seu orientador de formação, g) Realização/participação activa em sessões temáticas ouvido o director do serviço onde está colocado. ou de revisão bibliográfica; 3.1.3.2 — Cada um dos estágios opcionais não poderá h) Assimilação e emprego com conveniência das regras ter uma duração inferior a três meses. que regem a solicitação de serviços de outras especialidades; 3.1.3.3 — Recomendam-se os seguintes estágios op- i) Integração nas equipas de urgência interna; cionais nas áreas referidas: j) Integração nas equipas de urgência externa por perío- dos de 12 horas semanais, com formação em exercício, sob a) Cardiologia; tutela de um especialista de medicina interna, em todos os b) Dermatologia; sectores que constituem o serviço de urgência, sendo esta c) Doenças infecciosas; actividade reconhecida como fundamental na formação em d) Doença vascular cerebral; medicina interna, pelo que a explanação das competências e) Endocrinologia e metabolismo; adquiridas nesta área e a reflexão sobre a respectiva casuís- f) Gastrenterologia; tica serão relevantes para a avaliação final; g) Hematologia clínica; l) Integração na consulta externa e reflexão crítica sobre h) Imunologia clínica/doenças auto-imunes; a casuística respectiva; i) Nefrologia; m) Execução das seguintes técnicas: j) Neurologia; 1) Punção e canalização das veias periféricas; l) Oncologia médica; 2) Punção arterial (para diagnóstico); m) Pneumologia. 3) Toracocentese; 4) Biopsia pleural; 3.2 — Sequência dos estágios: 5) Paracentese abdominal; 3.2.1 — O primeiro e o último ano do internato são 6) Punção lombar; desejavelmente efectuados em serviço de medicina interna, 7) Punção medular (com ou sem biopsia óssea); obedecendo os restantes estágios ao plano de formação 8) Biopsia hepática percutânea; aprovado em cada instituição. 9) Outras técnicas de colheita de tecidos para estudo 4 — Local de formação para cada estágio: histológico; 4.1 — Estágio de medicina interna — serviço de me- 10) Avaliação electrocardiográfica; dicina interna. 11) Reanimação cardiorrespiratória (curso de suporte 4.2 — Estágio de medicina de cuidados intensivos po- avançado de vida); livalentes — serviço ou unidade de cuidados intensivos polivalentes. n) Conhecimento dos princípios de estatística aplicados 4.3 — Estágios opcionais — serviço ou unidade cujo às ciências biológicas e ou capacidade de utilização e exercício permita o cumprimento do plano e dos objectivos interpretação de programas informáticos de tratamento e do tirocínio. análise estatística na área biomédica; 4.4 — Não são considerados válidos os estágios que não o) Conhecimento e aplicação dos consensos de ética e contemplem actividade clínica ou desempenho. da deontologia médicas; 4.5 — Os serviços ou unidades responsáveis pelos p) Participação em publicações clínicas ou científicas; estágios devem possuir obrigatoriamente um plano de q) Participação em cursos de pós-graduação (nacionais formação que respeite o programa mínimo definido, no- ou estrangeiros) de interesse e mérito reconhecidos; Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 3165 r) Elaboração e execução de projectos de investigação; i) Fisiopatologia e terapêutica substitutiva das situações s) Integração em núcleos de ensino pré ou pós-graduado; de insuficiência respiratória; t) Participação em acções de consultadoria a outras j) Fisiopatologia e terapêutica substitutiva das situações especialidades, em regime tutelado. de insuficiência renal; l) Fisiopatologia e terapêutica substitutiva das situações 5.1.2 — Objectivos de conhecimento — para o 1.º, 2.º, agudas do sistema cardiovascular; 3.º, 4.º e 5.º anos — etiopatogenia, epidemiologia, fisiopa- m) Fisiopatologia e terapêutica da insuficiência hepática tologia, anatomia patológica, semiologia clínica e labora- aguda e das hemorragias gastrentestinais; torial, diagnóstico e terapêutica de entidades nosológicas n) Fisiopatologia e terapêutica das crises endócrinas incluídas nas seguintes áreas: agudas; o) Abordagem da infecção grave e sepsia; a) Cardiologia; p) Avaliação e tratamento em pós-operatório; b) Cuidados paliativos; q) Abordagem do grande traumatizado; c) Doenças do metabolismo; r) Abordagem das principais intoxicações. d) Doenças infecciosas; e) Doenças vasculares; 5.3 — Estágios opcionais: f) Endocrinologia; 5.3.1 — Recomenda-se a realização de estágios opcio- g) Farmacologia clínica; nais de acordo com o regulamentado no n.º 3.1.3. h) Gastrentologia; 5.3.2 — Os estágios opcionais implicam obrigatoria- i) Geriatria e gerontologia; mente: j) Hematologia clínica; l) Imunologia clínica/doenças auto-imunes; a) Existência de objectivos de desempenho (avaliação m) Medicina de urgência, emergência e do doente crítico; e seguimento de doentes portadores das patologias mais n) Nefrologia; frequentes e relevantes); o) Neurologia; b) Existência de objectivos de conhecimento: p) Nutrição clínica; 1) Etiologia, fisiopatologia, clínica, diagnóstico, tera- q) Oncologia médica; pêutica e prognóstico das entidades nosológicas; r) Pneumologia; 2) Monitorização da actividade das doenças com recurso s) Reumatologia; a protocolos validados (quando existentes) e seu reflexo t) Toxicologia e substâncias de abuso. na decisão terapêutica. 5.2 — Estágio em medicina de cuidados intensivos po- 6 — Avaliação: livalentes: 6.1 — A avaliação é feita de acordo com o estabelecido 5.2.1 — Objectivos de desempenho — execução de no Regulamento do Internato Médico. técnicas de diagnóstico e terapêutica em doentes em cui- 6.2 — Avaliação do desempenho — desempenho in- dados intensivos, nomeadamente: dividual: a) Monitorização electrocardiográfica; a) Capacidade de execução técnica — ponderação 3; b) Monitorização clínica e laboratorial da função res- b) Interesse pela valorização profissional — ponderação 3; piratória; c) Responsabilidade profissional — ponderação 2; c) Cateterismo venoso central percutâneo; d) Relações humanas no trabalho — ponderação 2. d) Cateterismo venoso e arterial; e) Entubação endotraqueal e manutenção da via aérea; 6.3 — Avaliação de conhecimentos: f) Suporte ventilatório mecânico e suas diferentes mo- 6.3.1 — A avaliação quantitativa dos estágios opcionais dalidades; fará média ponderada com a nota obtida na avaliação de g) Suporte nutricional entérico e parentérico; conhecimentos referente ao ano respectivo. h) Instalação de estimulador cardíaco transvenoso pro- 6.3.2 — As restantes avaliações de conhecimentos, no visório; final de cada estágio ou por cada 12 meses de internato, i) Pericardiocentese; consistem em: j) Drenagem pleural; a) Apreciação do relatório de actividades e trabalhos l) Técnicas de analgesia e sedação. produzidos pelo médico interno; b) Discussão das matérias estabelecidas como objectivos 5.2.2 — Objectivos de conhecimento: de conhecimentos para o estágio ou período de estágio; a) Conhecimento de critérios de admissão e alta das c) Discussão de um relatório escrito, construído com unidades de cuidados intensivos; base na entrevista e observação de um doente, onde cons- b) Vigilância e monitorização (invasiva/não invasiva) tem o diagnóstico, a terapêutica e a epícrise. de doentes em estado crítico; c) Reanimação e terapêutica do choque; 7 — Avaliação final do internato: d) Reanimação cardiorrespiratória; 7.1 — As provas de avaliação final e a composição do e) Alterações do equilíbrio hidroelectrolítico e ácido- júri nacional obedecem ao disposto no Regulamento do -base; Internato Médico. f) Emprego de soluções parenterais; 8 — Aplicabilidade: g) Transfusão de sangue e derivados; 8.1 — O presente programa entra em vigor em 1 de Ja- h) Fisiopatologia e terapêutica das alterações agudas neiro de 2011 e aplica-se aos médicos internos que iniciam da coagulação; a formação específica do internato a partir dessa data. 3166 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 Portaria n.º 615/2010 de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, de 3 de Agosto competindo à Direcção-Geral da Saúde ou à Ordem dos O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece Médicos propor ao membro do Governo responsável pela o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a área da saúde a sua adopção. modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde. Artigo 4.º O novo modelo de licenciamento visa garantir que se Informação aos utentes verifiquem os requisitos necessários para que seja assegu- rada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, Deve ser colocado em local bem visível do público o em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes horário de funcionamento, o nome do director clínico, poderão aceder através do Portal de Licenciamento. os procedimentos a adoptar em situações de emergência O procedimento de licenciamento das unidades pri- e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar vadas que tenham por objecto a prestação de serviços disponível para consulta a tabela de preços. médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos Artigo 5.º e de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade Seguro profissional e de actividade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria. A responsabilidade civil e profissional bem como a Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que responsabilidade pela actividade das unidades privadas devem obedecer as unidades privadas que tenham por com obstetrícia e neonatologia devem ser transferidas para objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem empresas de seguros. em obstetrícia e neonatologia. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Artigo 6.º Saúde, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, Regulamento interno do sector de obstetrícia e neonatologia o seguinte: As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dis- por de um regulamento interno para esta área, aprovado CAPÍTULO I pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, Disposições gerais o seguinte: a) Identificação do director clínico e do seu substituto; Artigo 1.º b) Estrutura organizacional; Objecto c) Deveres gerais dos profissionais; d) Categorias e graduações profissionais, funções e A presente portaria estabelece os requisitos mínimos competências de cada grupo profissional; relativos à organização e funcionamento, recursos huma- e) Normas de funcionamento. nos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação Artigo 7.º de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia. Registo, conservação e arquivo Artigo 2.º As unidades de obstetrícia e neonatologia devem con- Definições servar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos: 1 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se duas tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia, a) Os processos clínicos dos utentes contendo os res- de acordo com a existência, ou não, de urgência obstétrica pectivos registos; aberta ao exterior. b) Os dados referentes ao controlo de qualidade; 2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por c) Os relatórios anuais; unidades sem urgência aberta as que recebem grávidas d) Os protocolos actualizados celebrados com outras referenciadas directamente por obstetra privado, com ges- unidades de saúde; tações de baixo risco e obrigatoriamente com mais de e) O regulamento interno; 34 semanas de gestação. f) Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou 3 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por outras entidades; unidades com urgência permanente e aberta ao exterior as g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestação. actividades identificadas no artigo 16.º da presente portaria; h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas. CAPÍTULO II Artigo 8.º Organização e funcionamento Avaliação de resultados Artigo 3.º As unidades de obstetrícia e neonatologia devem enviar o relatório anual de actividades elaborado de acordo com Qualidade e segurança o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º da presente As normas de qualidade e segurança devem ser cum- portaria para a Direcção-Geral da Saúde, até 31 de Março pridas em todas as situações previstas na presente portaria do ano seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 3167 Artigo 9.º c) Certificado de inspecção das instalações de gás; Transporte de recém-nascidos d) Documento comprovativo do controlo sanitário da água. Sempre que haja necessidade de transferir recém- Artigo 12.º -nascidos para hospitais públicos, será obrigatoriamente utilizado o INEM — Recém-Nascidos. Condições de licenciamento 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- Artigo 10.º namento: Serviços de apoio a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos ad- de capacidade para durante 24 horas por dia realizar trata- ministradores ou directores ou gerentes que detenham a mento de emergência obstétrica (internamente ou protoco- direcção efectiva do estabelecimento; lada), análises clínicas de urgência e hemoterapia. b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica; c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garan- CAPÍTULO III tia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a pres- tar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados. Instrução do processo 2 — Para efeitos do disposto na presente portaria, são Artigo 11.º consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se Documentação não verifique algum dos seguintes impedimentos: 1 — Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos a) Proibição legal do exercício do comércio, função com os seguintes documentos: ou profissão; b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de iden- sido decretada a interdição do exercício de profissão; tidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte; c) Inibição do exercício da actividade profissional pela b) Declaração de compromisso de entrega da relação respectiva ordem ou associação profissional durante o nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição período determinado. pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento; 3 — O disposto no número anterior deixa de produzir c) Memória descritiva e justificativa (indicando o nú- efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- mero de camas de internamento, o número de salas de terdição fixado pela decisão condenatória. operações, o número de salas de partos e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipa- CAPÍTULO IV mentos eléctricos, instalações e equipamentos mecânicos e Recursos humanos instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados Artigo 13.º por técnicos devidamente habilitados; d) Autorização de utilização para comércio ou serviços Direcção clínica ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia são tecni- pela câmara municipal competente; camente dirigidas por um director clínico inscrito na Ordem e) Certificado da Autoridade Nacional de Protecção dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do valências, por um director de sector/departamento inscrito regulamento de segurança contra incêndios; no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia. f) Certidão actualizada do registo comercial. 2 — Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores 2 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem técnicos ou clínicos das respectivas áreas. dispor em arquivo da seguinte documentação: 3 — É da responsabilidade do director clínico ou di- a) Cópia do contrato com entidade certificada para a rector do sector: gestão de resíduos hospitalares; a) Designar, de entre os profissionais com qualificação b) Relatório com os resultados das medições de isola- equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as ou impedimentos; características técnicas deste pavimento. b) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon- tológicos e legais; 3 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obs- c) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados tetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo da clínicos prestados, tendo em particular atenção os progra- seguinte documentação: mas de garantia de qualidade; a) Certificado ou licença de exploração das instalações d) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos eléctricas (dispensável quando tiver autorização de utili- e zelar pelo seu cumprimento; zação actualizada); e) Aprovar as normas referentes à protecção da saúde b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especi- das instalações eléctricas; ficações referentes à protecção do ambiente e da saúde 3168 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, pelo seu cumprimento; identificação e distribuição dos medicamentos. f) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada 2 — A actividade e o funcionamento do serviço de far- para o desempenho das funções técnicas necessárias; mácia das unidades de obstetrícia e neonatologia regem-se, g) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos técnico da unidade; Serviços Farmacêuticos Hospitalares. h) Aprovar o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar: Artigo 16.º i) Número total de partos, discriminados por tipo (eu- Recurso a serviços contratados tócicos, forceps, ventosa e cesariana); ii) Mortalidade materna, fetal e perinatal; As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir, iii) Morbilidade materna relacionada com o parto e o por si ou com recurso a serviços de terceiros (que se encon- pós-parto imediato (com indicação de patologia); trem, nos termos da legislação em vigor, licenciados ou acre- iv) Morbilidade neonatal (infecção, hipoxémia, asfixia); ditados para o efeito), o transporte de doentes, o tratamento v) Número de transferências maternas e de recém- de roupa, o fornecimento de refeições, de gases medicinais -nascidos para os hospitais do SNS e respectivas causas; e de produtos esterilizados e ainda a gestão dos resíduos vi) Outros indicadores relativos à actividade assistencial hospitalares. que sejam solicitados pelo Ministério da Saúde; CAPÍTULO V vii) Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sistema de gestão de qualidade adoptado, se existirem. Requisitos técnicos Artigo 14.º Artigo 17.º Pessoal Meio físico e espaço envolvente 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor, para além do director clínico, de pessoal técnico situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham necessário ao desempenho das funções dos serviços para de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de que estão licenciadas. saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações. 2 — Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem 2 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem urgência aberta são requisitos obrigatórios: garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de a) Pessoal médico — um obstetra responsável pela grá- resíduos em conformidade com as disposições legais. vida, um pediatra com diferenciação em neonatologia e um 3 — Preferencialmente, não devem ter no espaço en- anestesiologista, em regime de prevenção; volvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de b) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, um dos ruído, zonas insalubres e zonas perigosas. quais com a especialidade de saúde materna e obstétrica. 4 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados 3 — Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com a esse fim. Excepcionalmente, se a natureza das demais urgência aberta são requisitos obrigatórios a presença fí- actividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, sica, por turno: pode ser admitida a instalação de unidades de obstetrícia e neonatologia em parte do edifício, desde que haja indepen- a) No serviço de urgência: dência, designadamente das instalações técnicas especiais, i) Pessoal médico — dois obstetras, um pediatra com em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem competência em neonatologia e um anestesiologista; as disposições técnicas expressas na presente portaria. ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros especialis- tas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano; Artigo 18.º Normas genéricas de construção, segurança e privacidade b) No internamento em neonatologia (unidade de cui- dados intermédios): 1 — A construção deve contemplar a eliminação de bar- reiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor. i) Pessoal médico — um pediatra com competência em 2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser neonatologia; compreendida pelos utentes. ii) Pessoal de enfermagem — dois enfermeiros, sendo, 3 — Os acabamentos utilizados nas unidades de obs- preferencialmente, um com especialidade em saúde infantil tetrícia e neonatologia devem permitir a manutenção de e pediátrica. um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam. 4 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes, 4 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a garantir a localização de instalações técnicas, de arma- relação actualizada do seu pessoal, incluindo as respectivas zenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases categorias profissionais, habilitações e descrição de funções. medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas. Artigo 15.º 5 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem Farmacêutico garantir: 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem a) A paragem de ambulâncias sem prejuízo da circulação dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável na via pública; Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 3169 b) A fácil circulação e manobra de macas e cadeiras c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de rodas; de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessi- c) O estacionamento para pessoas com mobilidade con- dades das unidades de obstetrícia e neonatologia. Em caso dicionada. de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às 6 — O acesso do público deve fazer-se através da en- opções descritas nas alíneas a) e b); trada principal, excepto no caso de pessoas com mobilidade d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central condicionada, sempre que alguma das situações previstas de esterilização. nas alíneas b) e c) do número anterior o recomende. 7 — Os acessos de serviço devem garantir a compati- 2 — Todos os dispositivos potencialmente contami- bilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade nados são manipulados, recolhidos e transportados em de obstetrícia e neonatologia. caixas ou carros fechados para a área de descontaminação 8 — Todas as escadas onde, em situações de compro- de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos vada emergência, seja forçosa a circulação de macas, de- envolventes e de doentes e pessoal. vem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de 3 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer acordo com a legislação em vigor. as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento 9 — Os corredores e demais circulações horizontais das seguintes fases: deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende- -se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; ou tecto falso. b) Limpeza e desinfecção; 10 — Os corredores destinados a circulação de camas c) Triagem, montagem e embalagem; d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço Admite-se a existência de corredores com o mínimo de e ao tipo de técnicas utilizadas; 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam e) Em caso de existência de uma central de esterilização o cruzamento de camas. para a totalidade dos artigos esterilizados das unidades 11 — As portas das salas utilizadas na passagem de ma- de obstetrícia e neonatologia, esta deve estar concebida, cas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. organizada e equipada de acordo com os normativos e 12 — Sempre que a unidade não disponha de acesso legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em necessidades da unidade de saúde e estar certificada. altura superior a um piso, deve dispor de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas Artigo 20.º (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, Especificações técnicas de largura e de altura. 13 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem São aprovadas especificações técnicas no que diz res- garantir as condições que permitam o respeito pela priva- peito aos compartimentos das unidades de obstetrícia e cidade e dignidade dos utentes. neonatologia e aos requisitos mínimos de equipamento 14 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência técnicos e médicos nos anexos I a XII à presente portaria, da qual fazem parte integrante. devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados. 15 — Os quartos ou enfermarias de internamento nas CAPÍTULO VI unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de are- jamento e iluminação naturais em condições satisfatórias e Disposições finais simultaneamente permitir o seu completo obscurecimento. 16 — As portas dos quartos ou enfermarias devem ter Artigo 21.º uma largura útil mínima de 1,10 m. Outros serviços de acção médica 17 — Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m. A distância Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo acção médica, estes devem cumprir as exigências e requi- de 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na sitos constantes nos respectivos diplomas. qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral. Artigo 22.º 18 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem Livro de reclamações criar condições que permitam a assistência e o acompanha- mento do parto por parte do pai, ou pessoa significativa. As unidades de obstetrícia e neonatologia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro Artigo 19.º de reclamações, nos termos da legislação em vigor. Equipamentos de desinfecção e esterilização Artigo 23.º 1 — Para a obtenção de artigos esterilizados, devem Início de vigência adoptar-se as seguintes modalidades: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo da sua publicação. proibido o reprocessamento para utilização posterior; b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex- O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de terna certificada; Oliveira Gaspar, em 22 de Julho de 2010. 3170 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 ANEXO I (a que se refere o artigo 20.º) Consulta externa Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Área de acolhimento Recepção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – – Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à recepção/ – – – secretaria: Para adultos; Para crianças (se houver pediatria). Instalação sanitária de público . . . . . . . – – – Adaptada a pessoas com mo- bilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . Elaboração da história clínica do doente e ob- 12 2,6 – servação. Sala de observação/tratamentos . . . . . Pensos e outros tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . 16 3,5 – Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . – – – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . – – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centrali- zado para toda a UPSS). Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa suja – – – e de resíduos e despejos. Sala de desinfecção (a) . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação: – – Área mínima de 3 m2 para uni- dades com mais de cinco ga- Para lavagem e desinfecção de material de uso binetes de consulta. clínico. Zona limpa (b): – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente mate- Com esterilizador de tipo adequado. rial descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (a) Aplica-se o disposto no artigo 19.º da presente portaria sobre equipamentos de desinfecção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao tecto (ou tecto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO II (a que se refere o artigo 20.º) Internamento As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento. Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Área de acolhimento Sala de estar/visitas . . . . . . . . . . . . . – – – – Instalação sanitária de público . . . . . – – – Adaptada a pessoas com mobi- lidade condicionada. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 3171 Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Área clínica/técnica Quarto ou enfermaria (*) . . . . . . . . . Com uma cama e IS privativa (a) . . . . . . . . . 14 + 5 3,5 As instalações sanitárias devem Com duas camas e IS privativa (a) . . . . . . . . 18 + 5 ser adaptadas a pessoas com Com três camas e IS privativa (a) . . . . . . . . . 24 + 5 mobilidade condicionada e Com quatro camas e IS privativa (a) . . . . . . . 30 + 5 com possibilidade de banho assistido em cadeira. Quarto de isolamento (b) . . . . . . . . . Com adufa e IS privativa . . . . . . . . . . . . . . . . 14+5+ 3,5 As instalações sanitárias devem +adufa ser adaptadas a pessoas com mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido. Instalação sanitária de doentes. . . . . Adaptada a pessoas com mobilidade condi- – – Exigível no caso de não haver cionada e com possibilidade de banho as- IS nos quartos ou enferma- sistido. rias (c). Sala de trabalho de enfermagem . . . Com: Zona de preparação de medicação; Posto de controlo. } 12 } – } – Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . Pensos e outros tratamentos . . . . . . . . . . . . . . 16 3,5 Facultativa no caso de a unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . – – – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . – – – Com zona de cacifos Faculta- tivo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Facultativo. Gabinete de trabalho . . . . . . . . . . . . Sala de trabalho para pessoal ou reuniões . . . – – Facultativo. Área logística Depósito de cadáveres (d) . . . . . . . . Depósito temporário de cadáveres . . . . . . . . . 12 – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e conferência de dietas. Preparação 8 – – de refeições ligeiras. Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 14 – Dispensável quando na uni- dade só existam quartos individuais. Sala de lavagem, desinfecção e este- – – – Dispensável quando a unidade rilização de arrastadeiras. utilizar arrastadeiras descar- táveis. Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – – suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis, quando existir. Sala de desinfecção (e). . . . . . . . . . . Zona de descontaminação: 3 – Para lavagem e desinfecção de material de uso clínico. Zona limpa (f): – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente ma- Com esterilizador de tipo adequado. terial descartável, não dispu- ser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro. Zona de material de consumo . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro. 3172 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Zona de material de uso clínico . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/es- tante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 – Uma sala por 60 camas. Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (*) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento. (a) Exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias para unidades não licenciadas pelas respectivas câmaras municipais até à data de publicação no Diário da República da presente portaria. (b) Dispensável nas UPSS que disponham de internamento para doentes infecto-contagiosos. (c) Mínimo uma IS com sanita, lavatório e duche por cada seis camas. (d) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas. (e) Aplica-se o disposto no artigo 19.º da presente portaria sobre equipamentos de desinfecção e esterilização. (f) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao tecto (ou tecto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO III (a que se refere o artigo 20.º) Unidade de obstetrícia e neonatologia Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Obstetrícia Área de acolhimento Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Junto à recepção/secretaria. Instalação sanitária de público . . . . . . . – – – Adaptada a pessoas com mobi- lidade condicionada. Vestiário de pais . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para substituição da roupa própria por batas, com – – – instalação sanitária e cacifos. Área clínica/técnica — obstetrícia Sala de observação. . . . . . . . . . . . . . . . Para observação e preparação de grávidas em 14+5 3,5 Uma por cada cinco quartos de marquesa com instalação sanitária anexa. partos Sala de observação e exames . . . . . . . . Observação e diagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 – – Área clínica/técnica — bloco de partos Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adufa para pessoal, grávidas e acompanhantes – – – Zona de desinfecção de pessoal . . . . . . – – – De preferência em área aberta, com comunicação directa para a sala de partos. Sala de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para partos distócicos cirúrgicos . . . . . . . . . . . . 30 5 Quando na unidade não exista bloco operatório na proximi- dade e com acesso fácil. Quarto de partos . . . . . . . . . . . . . . . . .Para partos eutócicos, com bancada para cuida- 24+3+IS – A IS pode servir dois quartos. dos imediatos ao recém-nascido e instalação sanitária anexa. Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . Para pós-parto imediato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10/cama 4/ca- – 2 camas/sala e 3 cadeirões/sala. deirão Sala de trabalho de enfermagem . . . . . Preparação de medicação e registos de enfer- 12 – – magem. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . – – – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . – – – Com zona de cacifos e chuvei- ros. Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de pessoal ou reuniões . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Área logística Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para preparação de refeições ligeiras. . . . . . . . . 8 – – Sala de lavagem, desinfecção e esterili- – – – Dispensável quando a unidade zação de arrastadeiras. utilizar arrastadeiras descar- táveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 3173 Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – – suja e de resíduos, despejos, e máquina de eli- minação de arrastadeiras descartáveis, quando existir. Sala de desinfecção (a) . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação: 3 – Para lavagem e desinfecção de material de uso clínico. Zona limpa (b): – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente mate- Com esterilizador de tipo adequado. rial descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Neonatologia Área de acolhimento Vestiário de pais . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para substituição da roupa própria por batas, com – – – instalação sanitária e cacifos. Sala multiusos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espera de pais, aconselhamento com possibili- 12 – – dade de pernoita. Área clínica/técnica UCE — unidade de cuidados intermédios Sala aberta com posto de controlo . . . . Alojamento em berços ou incubadora . . . . . . . . 6/incubadora – – 4/berço Com bancada de trabalho de enfermagem, no 10 – – interior da sala. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . – – – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . – – – Com zona de cacifos. Faculta- tivo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de médico, enfermeiro ou reuniões. . . – – Facultativo Área logística Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para preparação de refeições ligeiras. . . . . . . . . 8 – Pode ser comum à unidade de cuidados intensivos e à uni- dade de cuidados especiais. Zona de limpeza e desinfecção de berços – 4 – – e incubadoras. Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa suja 3 – – e de resíduos, despejos. Sala de desinfecção (a) . . . . . . . . . . . . Zona de descontaminação: 3 – Para lavagem e desinfecção de material de uso clínico. Zona limpa (b): – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente mate- Com esterilizador de tipo adequado. rial descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. 3174 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (a) Aplica-se o disposto no artigo 19.º da presente portaria sobre equipamentos de desinfecção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao tecto (ou tecto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO IV (a que se refere o artigo 20.º) Central de desinfecção e esterilização Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Área técnica — Recepção Área de descontaminação . . . . . . . . . . Triagem, lavagem, desinfecção e secagem dos – – – materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfecção de dupla porta ou guichet. Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso às zonas limpas (inspecção e embala- – – Caso exista ligação entre a área gem), para mudança de bata, com lavatório. de descontaminação e a zona de inspecção e embalagem. Área técnica — Inspecção e embalagem Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspecção, teste, preparação e embalagem de – – – materiais a esterilizar. Área de preparação de têxteis . . . . . . . Preparação de têxteis, para esterilizar . . . . . . . . – – – Área técnica — Esterilização Barreira Sanitária . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira física, entre a zona de embalagem e o – – – armazém de esterilizados, integrando autocla- ves. Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De ligação entre a zona de preparação e embala- – – – gem e o armazém de esterilizados . . . . . . . . . Área técnica — Expedição Armazém de esterilizados . . . . . . . . . . Armazenamento de material esterilizado para – – – expedição. Área de pessoal Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de responsável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Facultativo. Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . – – – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . – – – Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros. Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa suja 3 – – e de resíduos e despejos. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – ANEXO V (a que se refere o artigo 20.º) Climatização Requisitos mínimos a considerar: Sala de desinfecção — Zona Sala de observação/tratamentos Sala de desinfecção — Zona limpa (a) de descontaminação (a) Consultas Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . Ventiloconvector (*). – – Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (**) (1). 10 ren/h (1). 10 ren/h (1). Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 3175 Sala de desinfecção — Zona Sala de observação/tratamentos Sala de desinfecção — Zona limpa (a) de descontaminação (a) Condições ambiente . . . . . . . . . . Verão: máximo 25°C. – – Inverno: mínimo 22°C. – – Extracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2). Sim, forçada ( ). 2 Sim, forçada ( ).2 Sobrepressão/subpressão . . . . . . Subpressão. Subpressão. Sobrepressão. (*) Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão directa nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem. (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. (a) Aplica-se o disposto no artigo 19.º da presente portaria sobre equipamento de desinfecção esterilização. Quartos ou enfermarias Sala de tratamentos Copa/refeitório Internamento Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . Ventiloconvector (*). Ventiloconvector (*). Ventiloconvector (*). Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (**) (1). (**) (1). (**) (1). Condições ambiente . . . . . . . . . . Verão: máximo 25°C. Verão: máximo 25°C. Verão: máximo 25°C. Inverno: mínimo 20°C. Inverno: mínimo 22°C. Inverno: mínimo 20°C. Extracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2). Sim, forçada (2). Sim, forçada (2). Sobrepressão/subpressão . . . . . . Subpressão (conj. enfermaria/IS). Subpressão. Subpressão. (*) Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão directa nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem. (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Salas de observação e de exames Quarto de partos Obstetrícia/neonatologia/cuidados intermédios Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ventiloconvector (*). Ventiloconvector (*). Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (**) (1). (**) (1). Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo 25°C. Verão: máximo 25°C. Inverno: mínimo 22°C. Inverno: mínimo 22°C. Extracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2). Sim, forçada (2). Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão. Subpressão (conj. enfermaria/IS). (*) Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão directa nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem. (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Sala aberta Sala de partos (distócicos) Obstetrícia/neonatologia/cuidados intermédios Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador privativos (3). UTA e ventilador privativos (3). Filtragem do ar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F5 e F9. F5 e F9. Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim; H12 (4). Sim; H13. Humidificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, por vapor. Sim, por vapor. Sobrepressão/ subpressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sobrepressão (5). Sobrepressão (5). Insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Difusores. Difusores. Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ren/h. 20 ren/h. Recirculação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. Sim. Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 m3/h.p. Mínimo 300 m3/h. Diferencial de temperatura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 8°C em frio. Máximo 8°C em frio. Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25°C-27°C; 40 a 60 % HR. 22°C-24°C; 40 a 60 % HR. Armazém geral (caso exista) Farmácia Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ventiloconvector (*). Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ren/h (1). Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo 25°C. Inverno: mínimo 18°C. Extracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2). Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (*) Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão directa nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem. Compartimento de inflamáveis (6) (caso exista) Farmácia Extracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extracção forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto. Ventilador . . . . . . . . . . . . . . . . . . Privativo, motor em condições de montagem anti-deflagrante. 3176 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 Compartimento de inflamáveis (6) (caso exista) Admissão de ar . . . . . . . . . . . . . . Do interior do edifício de forma a assegurar o varrimento do ar no compartimento. Rejeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Do exterior, garantindo o varrimento total pela extracção. Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno Esterilização Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador de extracção UTA e ventilador de extracção Extracção forçada por ventila- específico. específicos (7). dor privativo (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, Filtragem do ar. . . . . . . . . . . . . . . . . F5 e F7. Pré-filtro (F5) e filtro (F9) abrangendo a zona de carga na unidade de tratamento de ar. técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior 4 Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . Não. Sim; terminal H12 ( ). através de filtro. Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . Subpressão. Sobrepressão. Insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Difusores. Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . Não. 8 ren/h. Recirculação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não. Sim. Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 ren/h. 10 m3/h.m2. Diferencial de temperatura. . . . . . . . Máximo 8°C em frio. Máximo 8° C em frio. Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . Máximo 25°C (Verão); Máximo 25°C (Verão); Mínimo 18°C (Inverno); Mínimo 20°C (Inverno); 40 % a 60 % HR. 40 % a 60 % HR. Extracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2). Sim, forçada (2). Notas (1) A Unidade de Tratamento de Ar Novo (UTAN) a utilizar deverá ter filtragem final mínima F7 nas Consultas, Farmácia e Esterilização (zona suja). F9 na Obstetrícia, Neonatologia, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa). (2) Com sistemas de extracção generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos”. (3) Recomenda-se que a Unidade de Tratamento de Ar (UTA) seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal. (4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade. (5) As salas devem estar em sobrepressão em relação aos seus anexos, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais. No geral, o bloco de partos deverá estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes. (6) Com ligação directa ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica. (7) A zona de inspecção teste e montagem, que deverá estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril. Ventilação — compartimentos diversos Outros requisitos: Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes Para os compartimentos não indicados, e relativa- poluídos, serão aplicados sistemas de extracção forçada mente às condições da atmosfera de trabalho e condições de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes de temperatura e humidade, aplica-se a legislação em taxas de extracção de ar: vigor sobre comportamento térmico, sobre os sistemas Sala de sujos e despejos — 10 ren/h; energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança Instalações sanitárias — 10 ren/h. do trabalho. ANEXO VI (a que se refere o artigo 20.º) Gases medicinais e aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar Ar comprimido respirável Aspiração Local O2 CO2 N2O (vácuo) 300 kPa 700 kPa Consultas Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – – Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 3177 Número mínimo de tomadas a considerar Ar comprimido respirável Aspiração Local O2 CO2 N2O (vácuo) 300 kPa 700 kPa Internamento Quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala – Unidade de obstetrícia e neonatologia Bloco de partos Sala de partos (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala 1/sala – Quarto de partos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – 1/cama 1/cama – – Quarto de partos (bancada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/bancada 1/bancada Neonatologia — Unidade de cuidados intermédios Sala aberta (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/incub. – – 2/incub. 2/incub. – (a) Com braço extensível ou suporte de tecto. Outros requisitos: Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido. Se o vácuo for produzido através de bombas, a corres- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser pondente central deve ser fisicamente separada das restan- permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelo tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom- menos, 3 m acima das admissões de ar próximas. panhados dos respectivos certificados CE medicinal. Se o ar comprimido respirável for produzido por com- Devem existir tomadas para extracção de gases anesté- pressores, a central deve de ser fisicamente separada das sicos em todos os pontos de utilização de N2O, associados restantes. a sistema de extracção próprio. Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma Caso existam ferramentas pneumáticas, o accionamento fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido me- automática. dicinal. ANEXO VII (a que se refere o artigo 20.º) Instalações e equipamentos para confecção e distribuição de alimentação Requisitos mínimos a considerar: Sem confecção própria (1) Com confecção própria Copa de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim – Bloco de confecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Equipamento para lavagem de loiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Equipamento adequado à preparação de alimentos . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Apanha-fumos, com sistema privativo de extracção de ar . . . . . . . . . . – Sim Aparelho eliminador de insectos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim (1) Serviço integrado em unidades de obstetrícia e neonatologia com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. Outros requisitos: As unidades de obstetrícia e neonatologia com atendimento de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfecção. O equipamento descrito, bem como as respectivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor. O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de obstetrícia e neonatologia a que se destina. 3178 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 ANEXO VIII (a que se refere o artigo 20.º) Equipamentos para tratamento de roupa Requisitos mínimos a considerar: Sem tratamento de roupa (1) Com tratamento de roupa Máquina lavadora-extractora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Secador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfecção . . . . . . . . . . . Sim (2) Sim (2) (1) Serviço integrado em unidades de obstetrícia e neonatologia com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. (2) Para unidades de saúde com atendimento de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos hidrosolúveis. Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina. ANEXO IX (a que se refere o artigo 20.º) Equipamentos frigoríficos Requisitos mínimos a considerar: Sector de alimentação Sector médico Sem confecção Com confecção própria (1) própria Frigorifico tipo doméstico com congelador independente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim – – Equipamento frigorífico com características em conformidade com os produtos a que se destinam – Sim – Frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de sangue, certificado para o efeito equipado com registador de temperatura e alarme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Frigorífico para placentas (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Equipamento frigorífico para lixos da cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Equipamento frigorífico para resíduos do grupo IV (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Equipamento frigorífico para medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. (2) Apenas nas unidades de saúde com serviço de obstetrícia. (3) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor. Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia eléctrica pela rede de socorro. ANEXO X (a que se refere o artigo 20.º) Instalações e equipamentos eléctricos As instalações e equipamentos eléctricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requi- sitos mínimos: Alimentação de energia Ligações equipotenciais, Alimentação de energia Alimentação de energia Sistema de sinalização de socorro (*) pavimentos Serviço/compartimento de socorro de segurança de chamada e alarme (tomadas de corrente antiestáticos (iluminação) (*) médica (**) e alimentações especiais) e neutro isolado Consultas Recepção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – I.S. público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – Internamento Sala de estar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) – – – – IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – – Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – – Gabinete de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Quarto/enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 1 tom./cama – – Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 3179 Alimentação de energia Ligações equipotenciais, Alimentação de energia Alimentação de energia Sistema de sinalização de socorro (*) pavimentos Serviço/compartimento de socorro de segurança de chamada e alarme (tomadas de corrente antiestáticos (iluminação) (*) médica (**) e alimentações especiais) e neutro isolado IS doentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Quarto de isolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 1 tom./cama – – Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Sala de trabalho de enfermagem c/ posto . . . (b) (b) (b) (i) Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – S. lavagem e desinf. de arrast. . . . . . . . . . . . – (b) – – – Obstetrícia e neonatologia Obstetrícia IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de observação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Zona de desinfecção de pessoal . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 12 tom.+alim. (c) + (h) (e) + (g) marquesa Quarto de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de trabalho de enfermagem . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Gabinete/reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Neonatologia Unidade de cuidados intermédios Sala aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) 8 (c) (e) + (g) tom./incubadora Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) (c) (e) + (g) Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Esterilização Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Área de descontaminação . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – Têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Armazém de esterilizados . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – (*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação eléctrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia eléctrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador accionado por motor de combustão. De acordo com as regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. (**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação eléctrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deverá ser inferior a quinze minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de uma hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de três horas. Notas (a) Facultativo. (b) Obrigatório. (c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, excepto tomada para RX portátil. (d) Uma tomada de corrente para frigorífico. (e) Ligadores de terra para massas metálicas não eléctricas e pavimentos antiestáticos. (f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo). (g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de uma hora. (i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada. Requisitos especiais: tórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras; 1 — As unidades de obstetrícia e neonatologia devem iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a cha- segurança. mada de enfermeira ou outro pessoal de serviço pelos do- entes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições: Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinali- exames em ambulatório, o sistema de sinalização incor- zador luminoso de confirmação de chamada localizado pora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) adaptado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. à respectiva utilização. O cancelamento da chamada só poderá ser efectuado no 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- próprio compartimento onde se realizou a chamada. A mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional enfermeira com sinal acústico e luminoso; para equipamento de limpeza. ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local 3 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX por- onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas tátil que careçam de tomada de alimentação de energia de emergência; eléctrica com características especiais, deverão ser insta- iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha ladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança. 3180 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 4 — Todos os ascensores deverão dispor das condições de L’Éclairage sobre os níveis de iluminação e respectiva para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como falha de energia eléctrica. Pelo menos um ascensor com sobre a capacidade de restituição de cores das fontes lumi- capacidade para transporte de camas deve manter-se em nosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. funcionamento com alimentação de socorro. 5 — Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de 6 — Além das instalações de iluminação de segurança iluminação pelo sector de socorro. Recomenda-se, também, e de vigília prescritas nas regras técnicas em vigor, nos a adopção, na iluminação interior, das orientações constantes locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever- da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de Maio de 2003, se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação contendo as especificações da Commission Internationale à cabeceira da cama. ANEXO XI (a que se refere o artigo 20.º) Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Serviço/compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável. Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bacia de retrete (3). Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4). Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (4). Desinfecção de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de desinfecção (4). Quarto individual ou enfermaria (com instalação sanitária privativa): Lavatório (4). Instalação sanitária privativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (7). Instalação sanitária — Quarto de parto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (3). Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável. Cabine de sanita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bacia de retrete. Vestiário de pessoal (1): Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Recomendável. Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Cabine de duche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche. Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada. Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada. Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4). Sala de lavagem, desinfecção e esterilização de arrastadeiras. . . . . . Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfecção e esterilização de arrastadeiras (5). Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar e máquina eliminação de arrastadeiras (6). Sala de desinfecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (8). Zona de lavagem ou desinfecção de camas e tampos . . . . . . . . . . . . (8). Zona de limpeza e desinfecção de berços e incubadoras. . . . . . . . . . (8). Sala de lavagem, desinfecção e esterilização (2) . . . . . . . . . . . . . . . . (8). Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. (1) Do bloco de partos. (2) De apoio às salas de operação. (3) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (4) Com torneiras de comando não manual. (5) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis. (6) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis. (7) Com possibilidade de banho assistido. (8) Com pontos de água e de esgoto. ANEXO XII (a que se refere o artigo 20.º) Equipamento médico e equipamento geral Consultas Equipamentos médico e geral a considerar: Designação Equipamento médico e geral Quantidade Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 3181 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação/tratamento. . . . . . . . . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intu- 1 bação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1). Electrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Colposcópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Internamento (equipamento por unidade de 30 camas) Designação Equipamento médico e geral Quantidade Quarto ou enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cama hospitalar para enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ou 2 Mesa-de-cabeceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Mesa de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama) . . . . Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Electrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 3 camas ou fracção Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 6 camas ou fracção Aparelho de RX portátil (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e 1/cada 5 camas SpO2. Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de 1 intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). (1) Para a totalidade das unidades de internamento. (2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Unidade de obstetrícia e neonatologia Designação Equipamento médico e geral Quantidade Obstetrícia Sala de observação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação e exames . . . . . . . . . . . . . . . Cardiotocógrafo anteparto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ecógrafo para obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bloco de partos Sala de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa de reanimação de recém-nascidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mesa operatória simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carditocógrafo intraparto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Electrobísturi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Compressor de sacos de sangue e soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador para obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Armadura de tecto de luz sem sombra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória 1 ao sistema de extracção de gases anestésicos. Equipamento de monitorização de: ECG, FC, SpO2, CO2 e agentes anes- 1 tésicos. Quarto de partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cardiotocógrafo intraparto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cama de partos com leito tripartido com secção de membros inferiores 1 separável. Regulação eléctrica da altura do leito e secção das costas. 3182 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de Agosto de 2010 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Área logística Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa de reanimação de recém-nascidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 3 quartos Aspirador para obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de 1 intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). Incubadora de transporte interno, com monitorização cardio respiratória, 1 saturação de O2 e ventilador pulmonar mecânico. Monitor de ECG, FC, PNI, SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 3 quartos ou fracção Electrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Neonatologia Unidade de cuidados intermédios Sala aberta com posto de controlo . . . . . . . . . . Berço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Incubadora simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, frequência 1/posto respiratória, PNI. temperatura e SpO2. Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/posto Monitores de apneia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/berço Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxímetro para determinação da concentração de O2 na incubadora . . . . 2 Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, frequência 1 respiratória, PNI. temperatura e SpO2. Aparelho de fototerapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Concentrador de O2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Incubadora de transporte interno, com monitorização cardio respiratoria, 1 saturação de O2 e ventilador pulmonar mecânico. Aparelho de RX portátil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de 1 intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1). Electroencefalógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de aquecimento por infravermelhos em suporte rodado . . . . . 2 Ecógrafo linear e sectorial, com doppler e sondas de 5, 7 e 10 Mhz (1) 1 (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 5,28 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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