Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 61/2020
- Data
- 2020-03-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AGRICULTURA
Texto integral (17 985 palavras)
Portaria n.º 61/2020
de 5 de março
Sumário: Alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistrali-
dade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014,
de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de
23 de abril.
A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu anexo e dela fazendo parte inte-
grante, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, o qual foi
posteriormente alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 109/2018, de 23 de abril.
O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designa-
do SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas na parte respeitante ao
seguro de colheitas.
O seguro de colheitas pode constituir-se como um importante mecanismo de proteção do
rendimento dos agricultores, minimizando os efeitos adversos da exposição da atividade agrícola
a eventos climáticos não controláveis pelos agentes do setor. As perspetivas de alterações cli-
máticas esperadas e já identificadas, nomeadamente o aumento da frequência e da intensidade
de alguns fenómenos climáticos, justificam que se adotem medidas que reforcem a intervenção
pública em matéria de seguros agrícolas e contribuam para uma maior adesão a este instrumento
de apoio.
A regulamentação comunitária prevê que possam ser utilizados índices para cálculo da produção
do agricultor que será utilizada para a contratação do seguro. Por uma questão de simplificação
administrativa, considera-se útil implementar esta opção. Assim, introduz-se a possibilidade de
o produtor escolher o valor da produção a segurar, fazendo-o por recurso ao valor de referência
constante de tabela, ou ao valor histórico devidamente comprovado.
Com a aprovação do Estatuto da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de
7 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, é reconhecido o direito das
explorações abrangidas ao acesso a condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas
cofinanciados, pelo que se impõe introduzir uma discriminação positiva, sendo o apoio ao prémio
de seguro de colheitas majorado para segurados que detenham título de reconhecimento deste
Estatuto.
Além disso, havendo atualmente a possibilidade de acesso ao mercado ressegurador pelas
empresas de seguros, relativamente às apólices contratadas no âmbito do seguro de colheitas, é
aconselhável que seja dispensada a intervenção do Estado no atual mecanismo de compensação
por excesso de sinistralidade, que se justificava à data em que foi implementado o sistema, razão
pela qual se procede a ajustamentos das regras de funcionamento deste mecanismo e se prevê a
sua supressão a partir de 31 de dezembro de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, ao
abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de
Sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014,
de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril.
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Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 10.º, 13.º, 30.º, 31.º e 33.º do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compen-
sação de Sinistralidade passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
a) 60 % do prémio para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais
de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior ou que detenham título de
reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como para contratos de seguro subscritos
por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
b) 57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
2 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é
efetuado da seguinte forma, alternativamente:
a) Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planea-
mento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;
b) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos
cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico
de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os
documentos comprovativos da produtividade histórica obtida.
4 — Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da
tabela de referência mencionada na alínea a) do número anterior, o tomador de seguros ou o se-
gurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos
do preço declarado.
Artigo 30.º
[...]
1 — Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas
decorrentes de sinistros forem superiores a 85 % dos prémios processados.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 31.º
[...]
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das
indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.
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Artigo 33.º
[...]
1 — [...]
2 — A contribuição referida no número anterior é igual a 8 % dos prémios relativos aos seguros
celebrados.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento
São aditados ao Regulamento a alínea y) ao artigo 2.º e o artigo 34.º, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) ‘Título de reconhecimento do Estatuto de Agricultura Familiar’: título atribuído ao responsável
da exploração agrícola familiar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Artigo 34.º
Cessação da compensação de sinistralidade
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2020, com ex-
ceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas
e até ao seu encerramento.»
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Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento
do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria
n.º 65/2014, de 12 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto na presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março
de 2020. — A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 7 de
fevereiro de 2020.
ANEXO
Republicação
REGULAMENTO DO SEGURO DE COLHEITAS E DA COMPENSAÇÃO DE SINISTRALIDADE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e da compensação de
sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas
(SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000,
de 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015,
de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Ação de queda de raio»: descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo
em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica,
raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros;
b) «Agricultor»: o beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financia-
mento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com subparcelas, parcelas e respetivas unidades
de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência
do contrato de seguro;
c) «Apoio»: Bonificação do prémio de seguro paga pelo IFAP, I. P., no âmbito do presente
Regulamento;
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d) «Chuva persistente»: efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que,
pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produ-
ção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as
seguintes consequências:
i) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção
segura;
ii) Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento
que impeça a realização da mesma até à data-limite da cobertura;
iii) Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela
ou subparcela de cultura;
iv) Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes
sejam consequência do sinistro.
e) «Contrato de seguro coletivo»: o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva,
que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;
f) «Contrato de seguro individual»: o contrato subscrito diretamente por qualquer entidade que
tenha interesse legítimo sobre a produção segura;
g) «Empresa de seguros»: Entidade legalmente autorizada para explorar o seguro agrícola e
pecuário, nos termos das alíneas h) e i) do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e que
subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;
h) «Fenómenos climáticos adversos»: condições climáticas que podem ser equiparadas a
catástrofes naturais, tais como a geada, o granizo, a queda de neve, o tornado e a tromba-d’água;
i) «Geada»: formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação
do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0°C da superfície das plantas, quando o ar adjacente,
não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos
vegetais por dissecação;
j) «Granizo»: precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
k) «Incêndio»: combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenó-
meno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;
l) «Parcela»: porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo exis-
tente numa mesma parcela de referência na aceção do SIP, sendo os seus limites interiores ou
coincidentes com a parcela de referência;
m) «Período de carência»: período que medeia entre o início do seguro e a data a partir da
qual as suas coberturas e garantias podem ser acionadas;
n) «Queda de neve»: queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
o) «Resseguro»: mecanismo através do qual as empresas de seguros partilham parte do
risco da sua carteira com resseguradores privados, ou com o Estado, através do mecanismo de
compensação de sinistralidade;
p) «Segurado»: pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro,
ou que tem interesse em segurá-los, e que se encontra identificada nas condições particulares da
apólice uniforme do seguro;
q) «Seguro de colheitas»: mecanismo que visa assegurar uma indemnização ao agricultor
cujos rendimentos sejam afetados por fenómenos climáticos adversos, que destruam mais de 30 %
da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três
dos cinco anos anteriores excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo;
r) «Seguro de colheitas horizontal»: vertente do seguro de colheitas que visa abranger todas
as culturas constantes do artigo 17.º em todo o território do continente;
s) «Seguros de colheitas especiais»: vertente do seguro de colheitas direcionado para culturas,
regiões ou riscos específicos;
t) «Tomador de seguro»: pessoa coletiva que, nos termos da alínea e), celebra, o contrato de
seguro coletivo ou o produtor que, nos termos da alínea f), celebra o contrato de seguro individual
com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
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u) «Tornado»: tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada
até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea supe-
rior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes
dos bens seguros;
v) «Tromba-d’água»: efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica
igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de
inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;
w) «Unidade de produção»: o conjunto de parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais,
contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização
em comum de mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, indepen-
dentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
x) «Viveiro»: o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis,
a atividade de viveirista, e onde se produzem, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, flores-
tais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não são
produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica;
y) «Título de reconhecimento do Estatuto de Agricultura Familiar»: título atribuído ao respon-
sável da exploração agrícola familiar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(DGADR).
Artigo 3.º
Competências do IFAP, I. P.
Para além das competências definidas no Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete
ao IFAP, I. P., nomeadamente:
a) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas para atribuição do apoio relativo
ao prémio do seguro de colheitas, e proceder ao pagamento das candidaturas objeto de prévio
enquadramento financeiro;
b) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas para atribuição da compensação
de sinistralidade e proceder ao pagamento das candidaturas;
c) Efetuar a gestão do Fundo de calamidades e da compensação de sinistralidade;
d) Aprovar os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas empresas de seguros para
atribuição dos apoios referidos nas alíneas anteriores, e divulgá-los no portal do Instituto, www.ifap.pt,
bem como definir os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas entidades.
CAPÍTULO II
Seguro de colheitas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Contrato de seguro
1 — O seguro de colheitas é efetuado em qualquer empresa de seguros através da celebração
de um contrato individual ou de um contrato coletivo.
2 — Para efeitos do contrato coletivo, considera-se que agem no interesse direto dos agricul-
tores que representam, as seguintes entidades:
a) Organizações e associações de produtores, cooperativas agrícolas e sociedades comerciais
que efetuem a transformação ou comercialização da produção segura;
b) Associações de agricultores.
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3 — O contrato de seguro coletivo baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos agricultores
e do conhecimento por estes das condições do seguro celebrado com a empresa de seguros em cada
campanha, devendo a entidade coletiva que os representa adotar as medidas necessárias para o efeito.
4 — O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de
cada um dos agricultores, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato de seguro
(individual ou coletivo) para a mesma parcela ou subparcela e cultura.
Artigo 5.º
Obrigações especiais do tomador do seguro de grupo
O tomador do seguro de grupo é solidariamente responsável com o segurado pelas informações
prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, devendo
respeitar, entre outras a que se encontram vinculados, as seguintes obrigações especiais:
a) Possuir autorização do agricultor para a celebração do contrato de seguro e para a consulta
dos dados disponibilizados pelo IFAP, I. P., com vista à formalização da candidatura e à concessão
do apoio;
b) Informar o segurado das condições do seguro em cada campanha e do apoio previsto;
c) Dar apoio ao agricultor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peri-
tagens e arbitragens;
d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I. P., ou a qualquer outra entidade por este indicada, ou com
competência para o efeito, toda a informação necessária à realização de controlos;
e) Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.
Artigo 6.º
Mediação
As cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores podem mediar contratos
de seguro de colheitas, nos moldes e condições previstos no regime jurídico de acesso e de exercício
da atividade de mediação de seguros.
Artigo 7.º
Âmbito do contrato de seguro
1 — O contrato de seguro cobre todas as parcelas ou subparcelas de cada cultura segura
que o agricultor possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no SIP
durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reem-
bolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro.
2 — Para além das exclusões gerais constantes da apólice uniforme do seguro, não se en-
contram abrangidos pelo seguro de colheitas:
a) As árvores, as estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário;
b) As culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para
as respetivas regiões, e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente
desaconselháveis, cabendo à Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente
(DRAP), em caso de dúvida, pronunciar-se sobre a época e as condições de realização das culturas.
Artigo 8.º
Apólice uniforme
1 — A apólice uniforme do seguro de colheitas elaborada pela Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), em colaboração com o IFAP, I. P., contém, designadamente,
as condições gerais e especiais do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite de
vigência.
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2 — A apólice uniforme relativa ao seguro de colheitas é publicada pela Autoridade de Super-
visão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no prazo de 60 dias após a data de publicação do
presente Regulamento.
Artigo 9.º
Duração do contrato
1 — O contrato de seguro de colheitas é temporário e não prorrogável.
2 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a produção de efeitos do contrato
de seguro é regulada pelas condições da apólice uniforme.
3 — Sem prejuízo das datas-limite de produção de efeitos definidas nas condições especiais
da apólice uniforme, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico
das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da
planta.
Artigo 10.º
Determinação do valor do apoio
1 — A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
a) 60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de
segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior ou que detenham título de
reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como dos contratos de seguro subscritos
por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
b) 57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
2 — Para efeitos do cálculo do apoio a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador do
seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao valor obtido
a partir da tarifa de referência referida no artigo seguinte, nos casos em que o prémio da empresa
de seguros for superior.
Artigo 11.º
Tarifas de referência
As tarifas de referência são determinadas por despacho do membro do Governo responsável
pela área da agricultura.
Artigo 12.º
Prémio de seguro
1 — A empresa de seguros procede ao cálculo do montante do prémio de seguro de colheitas
devido, sendo o valor do apoio descontado no momento do pagamento do prémio.
2 — O recibo deve sempre indicar, para além do valor do prémio, o valor do apoio atribuído.
Artigo 13.º
Capital seguro
1 — A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador de seguro ou do
segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
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2 — Para efeito do cálculo do capital seguro, é considerada a produção esperada determinada
de acordo com os números seguintes e, ainda, os preços esperados, salvo previsão distinta em
condição especial da apólice uniforme.
3 — O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é
efetuado da seguinte forma, alternativamente:
a) Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planea-
mento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;
b) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos
cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico
de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os
documentos comprovativos da produtividade histórica obtida;
4 — Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da
tabela de referência mencionada na alínea a) do número anterior, o tomador de seguros ou o se-
gurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos
do preço declarado.
Artigo 14.º
Alteração ao capital seguro
1 — A partir do momento em que o seguro comece a produzir os seus efeitos, o tomador do
seguro só pode alterar o capital seguro antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de
qualquer risco coberto suscetível de produzir um dano material, se essa alteração for devida a:
a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato de seguro;
b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;
c) Variação de preços ou de subsídios oficiais;
d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada,
devidamente comprovada pelas DRAP, não podendo exceder os valores referidos no n.º 3 do artigo
anterior;
e) Correção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.
2 — A metodologia de cálculo da alteração do prémio em função da alteração do capital seguro
nos termos do número anterior deve estar expressa de forma clara e compreensível nas condições
particulares da apólice uniforme e utilizar os mesmos pressupostos técnicos que são utilizados no
cálculo do prémio inicial.
Artigo 15.º
Subseguro e sobresseguro
1 — Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de
perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou
subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b)
do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo
dano na respetiva proporção.
2 — Se o capital seguro, for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de
perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou
subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do
n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros
não ultrapassa o valor do objeto seguro.
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Artigo 16.º
Atribuição da indemnização
1 — A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou
subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuladas superiores a 30 %
da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou
subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º
2 — Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização
atende às produções reais ou, caso não seja possível determinar estas, à produção média anual
calculada conforme previsto na produção segura.
3 — Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio
ao agricultor, nomeadamente no acompanhamento das peritagens e arbitragens.
SECÇÃO II
Seguro de colheitas horizontal
Artigo 17.º
Âmbito do seguro de colheitas horizontal
1 — O seguro de colheitas horizontal aplica-se a todo o território continental.
2 — As culturas abrangidas pelo seguro de colheita horizontal e respetivas limitações decor-
rentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:
a) Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no
seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do
valor do respetivo cereal;
b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, soja, tremoço, tremocilha e
similares;
c) Oleaginosas arvenses: cártamo, girassol e colza;
d) Hortícolas a céu aberto:
i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: cebola, cenoura, alface, feijão-verde,
tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo,
batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor,
espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: couves (galega, tronchuda, penca,
portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e
rabanete;
e) Linho, lúpulo e algodão;
f) Batata, incluindo batata para semente;
g) Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja
do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada
com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;
h) Pomóideas: macieira, pereira e marmeleiro, a partir do 3.º ano de plantação;
i) Prunóideas: cerejeira, damasqueiro, pessegueiro, ameixeira, alperce e nectarina, a partir
do 3.º ano de plantação;
j) Olival a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o
seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 45 árvores por
hectare;
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k) Olival com idade de plantação superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem
as seguintes condições:
i) Plantação de regadio;
ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores por hectare, quando realizada com plantas
enraizadas em estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação com densidade
superior a 1000 árvores por hectare, quando conduzida sob a forma de arbusto;
iii) Apresentação pelo agricultor, aquando da celebração do contrato, de informação que dis-
crimine as condições mencionadas na presente alínea, bem como o tipo de podas realizadas e a
produção esperada.
l) Frutos de casca rija:
i) Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de plantas
isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 45 e 150 árvores por hectare,
respetivamente;
ii) Amendoeira a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido
o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores
por hectare;
iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares
com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares
com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
m) Tabaco;
n) Citrinos: laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira e clementina a partir do
3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
o) Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m², não sendo
permitido o seguro de plantas isoladas;
p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo
permitido o seguro de árvores isoladas;
q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
r) Beterraba açucareira;
s) Pequenos frutos: mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação e sabugueiro
(baga) a partir do 4.º ano de plantação;
t) Floricultura ao ar livre;
u) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
v) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
w) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
x) Tamarilho, com proteção antigeada, a partir do 2.º ano de plantação;
y) Tomate para indústria;
z) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não
sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
aa) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre;
ab) Plantas aromáticas e medicinais;
ac) Romanzeira.
Artigo 18.º
Delimitações específicas de determinadas culturas
1 — Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho têm início em 1 de agosto e terminam
em 31 de julho do ano seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na primavera
imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os frutos
em pleno desenvolvimento, provenientes das florações remontantes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 46 5 de março de 2020 Pág. 15
2 — A data do início do seguro de floricultura ao ar livre, de plantas aromáticas e medicinais e
de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre é efetuado
com referência a datas de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das datas e nas regiões
constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 19.º
Riscos cobertos
O contrato de seguro de colheitas horizontal pode cobrir qualquer um dos seguintes riscos:
a) Incêndio;
b) Ação de queda de raio;
c) Geada;
d) Granizo;
e) Queda de neve;
f) Tornado;
g) Tromba-d’água.
Artigo 20.º
Cobertura riscos de geada e queda de neve
1 — Os riscos de geada e queda de neve são cobertos sem restrições de caráter temporal, sem
prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respetivas condições
especiais, nas seguintes culturas de plantações:
a) Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
b) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho;
c) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;
d) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e
de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
2 — A cobertura dos riscos de geada e queda de neve com restrições de caráter temporal,
obedece aos seguintes princípios:
a) Com referência ao ciclo vegetativo: o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação
dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:
i) Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista: emborrachamento, última folha visível, mas
ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;
ii) Macieira: botão rosa, quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50 %
das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;
iii) Pereira: botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível, em
50 % das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;
iv) Marmeleiro: plena floração, em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente
aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
v) Castanheiro: fruto formado;
vi) Nogueira: aparecimento das flores femininas;
vii) Amendoeira: fruto jovem;
viii) Prunóideas: plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais
frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta,
deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
ix) Oliveira: fruto formado, quando pelo menos 50 % das árvores tenham atingido a fase do
ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre
próprio da variedade em causa;
Diário da República, 1.ª série
N.º 46 5 de março de 2020 Pág. 16
x) Actinídea (kiwi): abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapas-
sem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais;
xi) Vinha para produção de uva de mesa: desde o aparecimento dos «gomos algodão»,
quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à
separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de
cor pardacenta;
xii) Beterraba açucareira;
xiii) Beterraba de outono: a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas, quando pelo menos
50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;
xiv) Beterraba de primavera: a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas, quando pelo
menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;
xv) Tomate para indústria: a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um
sistema radicular perfeitamente desenvolvido;
xvi) Mirtilo — botões visíveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botões florais
visíveis;
xvii) Framboesa e amora: botões florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apre-
sentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações;
xviii) Sabugueiro (baga): ponta verde;
xix) Medronheiro: plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores a flor está com-
pletamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
b) Com referência a datas de calendário: nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura,
feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-
-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa,
couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para
grão, figo, linho, algodão, diospireiro, nespereira e romanzeira, os riscos de geada e de queda de
neve são cobertos a partir das datas e nas regiões constantes ficando os riscos cobertos a partir
das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.
Artigo 21.º
Montante da indemnização
1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Re-
gulamento, com base nos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos
riscos cobertos pela apólice, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados,
de acordo com as seguintes regras:
a) O montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
b) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas
ou apanhas, nomeadamente as do tomate e das culturas em regime de forçagem, atender-se ao
valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição
mensal das receitas esperadas;
c) Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente,
seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante
da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos
prejuízos decorrentes do diferimento da colheita;
d) As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas são pagas após o início
das épocas normais de comercialização dos produtos.
2 — São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma
causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras
sofram os primeiros danos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante
a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 30 %.
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SECÇÃO III
Seguros especiais
SUBSECÇÃO I
Seguro especial de pomóideas no Interior Norte
Artigo 22.º
Âmbito e culturas abrangidas
1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações com pomares para produção de
pomóideas localizadas em concelhos com elevada exposição ao risco de geada.
2 — Consideram-se concelhos com elevada exposição ao risco de geada: Aguiar da Beira,
Alijó, Almeida, Armamar, Belmonte, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castro Daire, Celorico
da Beira, Chaves, Covilhã, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Lamego, Mangualde,
Meda, Moimenta da Beira, Murça, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Penedono, Pi-
nhel, Resende, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul,
Sátão, Seia, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Trancoso, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de
Paiva, Vila Real, Viseu e Vouzela.
3 — Estão abrangidas pelo presente seguro as seguintes culturas, a partir do 3.º ano de
plantação:
a) Macieira;
b) Pereira;
c) Marmeleiro.
Artigo 23.º
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de pomóideas no Interior Norte deve cobrir todos os riscos
previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Re-
gulamento.
Artigo 24.º
Duração da cobertura dos riscos
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os
riscos de geada e queda de neve, nunca antes da verificação do estado fenológico «botão rosa»
na macieira, «botão branco» na pereira ou «plena floração» no marmeleiro.
2 — O período de cobertura dos riscos termina na data que primeiro se verifique:
a) O momento de conclusão da colheita; ou,
b) A data de 15 de outubro.
Artigo 25.º
Montante da indemnização
1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente
Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo
com as seguintes regras:
a) Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente
sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção
contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
Diário da República, 1.ª série
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b) Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente
sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção
contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos
prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
c) Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d’água e tornado,
o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
2 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da in-
demnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Seguro especial de tomate para indústria
Artigo 26.º
Âmbito e cultura abrangida
1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de tomate para indústria
situadas no território do continente.
2 — Está abrangida pelo presente seguro a produção de tomate para indústria por plantação
ou sementeira.
Artigo 27.º
Riscos cobertos
1 — O contrato de seguro especial de tomate para indústria cobre os riscos previstos no
contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos
quais acresce o risco de chuva persistente.
2 — O contrato de seguro especial deve cobrir a totalidade dos riscos referidos no número
anterior.
Artigo 28.º
Duração da cobertura dos riscos
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os
riscos de geada e queda de neve, a partir das quatro folhas verdadeiras, apresentando a planta
um sistema radicular perfeitamente desenvolvido.
2 — O período de cobertura dos riscos termina a 30 de setembro, ou a 15 de outubro para o
risco de chuva persistente, ou no momento de conclusão da colheita, ou ainda, com a sobrematu-
ração da cultura, dependendo do facto que primeiro ocorra.
3 — Para efeito do número anterior, entende-se por sobrematuração o estado da produção
quando a maturação, para efeitos comerciais, seja ultrapassada, apresentando alterações ou de-
sequilíbrios fisiológicos, podendo manifestar-se através do tato, falta de consistência, rugosidade,
aspereza, ou gosto, modificação das suas características organoléticas típicas.
Artigo 29.º
Montante da indemnização
1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente
Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizadas, e de acordo
as regras previstas nos números seguintes.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Para o risco de chuva persistente, e de acordo com a opção contratada, o montante da
indemnização é apurado em função do período de cobertura do risco, nos seguintes termos:
a) Para os contratos cuja data-limite do período de cobertura do risco de chuva persistente é 30
de setembro, o montante da indemnização equivale, em alternativa, consoante a opção contratada:
i) A 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
ii) Aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente
esperada, consoante a opção contratada, estando aquela limitada ao valor da produção segura.
b) Para os contratos cuja data-limite do período de cobertura do risco de chuva persistente é
15 de outubro, o montante da indemnização equivale aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos
em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, consoante a opção contratada, estando
aquela limitada ao valor da produção segura.
3 — Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos
realmente sofridos.
4 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco ocorrido, correspondendo o montante
da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do
presente artigo.
5 — Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economi-
camente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição,
o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e
atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.
SUBSECÇÃO III
Seguro Especial de Citrinos Algarve Barrocal
Artigo 29.º-A
Âmbito e culturas abrangidas
1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações com pomares para produção de
citrinos, localizadas em concelhos com elevada exposição ao risco de geada.
2 — Consideram-se concelhos com elevada exposição ao risco de geada: Albufeira, Castro
Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila Real
de Santo António.
3 — Está abrangida pelo presente seguro a produção, a partir do 3.º ano de plantação, dos
seguintes citrinos:
a) Laranjeira;
b) Limoeiro;
c) Toranjeira;
d) Tangerineira;
e) Tangereira;
f) Clementina.
4 — Não é permitido o seguro de árvores isoladas.
Artigo 29.º-B
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de citrinos no Algarve Barrocal cobre todos riscos cobertos previs-
tos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
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Artigo 29.º-C
Duração da cobertura dos riscos
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência.
2 — O período de cobertura dos riscos termina a 31 de julho, ou na data de conclusão da
colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-D
Montante da indemnização
1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente
Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo
com as seguintes regras:
a) Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente
sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção
contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos
realmente sofridos.
2 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da in-
demnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO IV
Seguro especial de cereja
Artigo 29.º-E
Âmbito e cultura abrangida
1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de cereja situadas nas
seguintes regiões:
a) Cova da Beira: concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;
b) Ribadouro: concelhos de Baião, Cinfães e Resende;
c) Trás-os-Montes: concelhos de Alfândega da Fé, Armamar, Lamego, Mirandela, São João
da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços e Vila Flor, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro,
Mogadouro e Vinhais.
2 — Está abrangida pelo presente seguro a produção de cereja a partir do 3.º ano de plantação.
Artigo 29.º-F
Riscos cobertos
1 — O contrato de seguro especial de cereja deve cobrir a totalidade dos riscos previstos no
contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos
quais pode acrescer o risco de fendilhamento do fruto.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por fendilhamento do fruto a rotura da epi-
derme do fruto da cerejeira no estado de maturação, provocada pela ocorrência de precipitação.
Artigo 29.º-G
Duração da cobertura dos riscos
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os
riscos de geada e queda de neve, a partir da plena floração.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por plena floração, quando em
pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento
em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores.
3 — O período de cobertura dos riscos termina a 31 de julho, ou na data de conclusão da
colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-H
Montante da indemnização
1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente
Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo
com as seguintes regras:
a) Para o risco de fendilhamento do fruto, o montante da indemnização é equivalente aos
prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de
acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
b) Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente
sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a op-
ção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos
prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
c) Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente
sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção
contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos
prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
d) Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d’água e tornado,
o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
2 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da in-
demnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO V
Seguro Especial de Pera Rocha Oeste
Artigo 29.º-I
Âmbito e cultura abrangida
1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de pera rocha situa-
das nos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Cadaval, Bombarral, Lourinhã, Torres
Vedras, Mafra, Leiria, Batalha e Porto de Mós.
2 — Está abrangida pelo presente seguro a produção de pera a partir do 3.º ano de plantação.
Artigo 29.º-J
Riscos cobertos
1 — O contrato de seguro especial de pera rocha no Oeste cobre os riscos previstos no con-
trato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais
acresce o risco de falta de vingamento por baixas temperaturas.
2 — O contrato de seguro especial deve cobrir a totalidade dos riscos referidos no número
anterior.
3 — Entende-se por a falta de vingamento por baixas temperaturas, para efeitos do disposto
no n.º 1, a ocorrência de temperaturas baixas que, verificando-se durante o estado fenológico «H»
(queda da pétala), provoquem prejuízos em consequência de uma diminuição dos frutos viáveis
devendo, ainda, ter ocorrido floração em quantidade suficiente para alcançar a produção segura.
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4 — Para efeitos do n.º 3, consideram-se:
a) Temperaturas baixas: as temperaturas mínimas médias, inferiores ou iguais a 5°C, que se
verifiquem durante 3 dias consecutivos;
b) Frutos viáveis: aqueles que, após as quebras fisiológicas ou mondas, são capazes de crescer
com as condições apropriadas para a comercialização.
Artigo 29.º-K
Duração da cobertura dos riscos
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e verificadas
as seguintes condições:
a) No caso dos riscos de geada e queda de neve, a partir do botão branco, quando, por aber-
tura das pétalas num botão periférico, é visível em 50 % das árvores a cor branca das pétalas em
novelo fechado;
b) No caso do risco de falta de vingamento por baixas temperaturas, a partir de estado fenológico
«H» (queda da pétala), quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente
observado corresponde ao momento da queda da pétala.
2 — O período de cobertura dos riscos termina a 15 de outubro, ou na data de conclusão da
colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-L
Montante da indemnização
1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente
regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo
com as seguintes regras:
a) Para o risco de falta de vingamento por baixas temperaturas, o montante da indemnização é
equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente
esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos
realmente sofridos.
2 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da in-
demnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
CAPÍTULO III
Compensação de sinistralidade
Artigo 30.º
Índice de sinistralidade
1 — Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas
decorrentes de sinistros forem superiores a 85 % dos prémios processados.
2 — A percentagem referida no número anterior é referente à globalidade dos contratos de
seguro celebrados ao abrigo do presente Regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, independentemente da cultura e região,
desde que:
a) As empresas de seguros tenham aderido ao mecanismo de compensação de sinistralidade
para ambos os regimes;
Diário da República, 1.ª série
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b) Os contratos celebrados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, cumpram os requisitos estabelecidos para os contratos
celebrados ao abrigo do presente Regulamento, designadamente no que se refere à cobertura de
riscos e franquias.
3 — O apuramento dos valores da compensação de sinistralidade é efetuado por empresa
de seguros.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados:
a) Os prémios totais, incluindo as bonificações, líquidos de estornos e anulações, e deduzi-
dos de impostos, de taxas, do custo da apólice, das indemnizações pagas e das despesas com
peritagens e regularização de sinistros, até ao limite máximo de 10 % dos prémios, relativos aos
contratos celebrados ao abrigo do seguro de colheitas e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
b) As indemnizações de sinistros ocorridos nesse ano e pagas entre 1 de janeiro desse ano
e 31 de março do ano seguinte.
5 — As indemnizações relativas a sinistros ocorridos e não regularizados até esta data serão
imputadas ao respetivo ano de contratualização da apólice.
6 — Para os contratos celebrados para o ano de 2014, o cálculo da compensação de sinistra-
lidade nas condições atrás referidas abrange, ainda, os contratos com vista ao seguro de colheitas
para as regiões e culturas previstas, respetivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º, sem apoio ao
prémio de seguro, contratados em complemento dos celebrados ao abrigo do Regulamento, que
visem cobrir sinistros cujo prejuízo mínimo indemnizável esteja compreendido entre 15 % e 30 %.
Artigo 31.º
Pagamento da compensação de sinistralidade
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor
das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo
anterior.
Artigo 32.º
Adesão à compensação de sinistralidade
1 — A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é facultativa, não podendo a
empresa de seguros celebrar contrato de resseguro na parte de responsabilidade que corresponde
ao Estado.
2 — Exceto para as empresas de seguros que já tenham aderido parcial ou totalmente, à mo-
dalidade de resseguro privado, e que por essa razão já não podem aderir ao resseguro público, a
intenção de aderir ao mecanismo de Compensação de Sinistralidade, em determinado ano, deve
ser manifestada formalmente junto do IFAP, I. P., até 31 de dezembro do ano anterior.
3 — Excecionalmente, mediante aceitação prévia pelo IFAP, I. P., e em situações devidamente
fundamentadas, a empresa de seguros pode optar por não englobar no pedido de adesão à com-
pensação de sinistralidade, parte ou a totalidade dos contratos de seguros especiais celebrados
ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Contribuição das empresas de seguros
1 — A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é efetuada para a totalidade
dos contratos, ficando as empresas de seguros obrigadas a realizar uma contribuição sobre os
prémios totais, líquidos de estornos e anulações, incluindo a bonificação e deduzidos os impostos,
as taxas e o custo da apólice.
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2 — A contribuição referida no número anterior é igual a 8 % dos prémios relativos aos seguros
celebrados.
Artigo 34.º
Cessação da compensação de sinistralidade
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2020, com exceção
dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até
ao seu encerramento.
113079113
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2020
Sumário: Acórdão do STA de 12-12-2019, no Processo n.º 88/18.8 BEPNF. Uniformiza a Juris-
prudência nos seguintes termos: «Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b),
subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade
empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por
inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar
contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.»
Acórdão do STA de 12-12-2019, no Processo n.º 88/18.8BEPNF
I. Relatório
1 — A…., LDA — sociedade identificada nos autos — interpõe «recurso para uniformização de
jurisprudência» do acórdão proferido nestes autos pela Secção Administrativa do Supremo Tribunal
Administrativo [STA], em 09.05.2019, por no seu entender estar em contradição com o acórdão, da
mesma Secção, proferido a 05.02.2003, no processo n.º 0137/03 [acórdão fundamento].
Conclui, assim, as suas alegações para o Pleno desta Secção Administrativa:
A) Vem este recurso interposto do douto acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do
STA que deu provimento ao recurso [intentado pela autora, «B…., L.da»], na sequência da revista
que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA;
B) Tal acórdão do STA, proferido em 09.05.2019 [doravante acórdão impugnado], julgou to-
talmente procedente a «acção de contencioso pré-contratual», intentada pela B…, L.da, anulando,
assim, todas as decisões judiciais anteriormente proferidas, quer em 1.ª instância [TAF de Penafiel]
quer em 2.ª instância [TCAN];
C) Decidindo, ainda, com total desconsideração pela pronúncia do Ministério Público junto
deste STA, quando solicitado a pronunciar-se sobre o mérito do recurso apresentado pela recor-
rente «B…, L.da»;
D) De referir que as duas instâncias, e o Ministério Público, convocaram como fundamenta-
ção legal das suas decisões e parecer, a vasta jurisprudência fixada pelo STA, nomeadamente, no
que aqui importa, o acórdão de 05.02.2003, proferido no processo n.º 137/03 [doravante, acórdão
fundamento];
E) Entende a ora recorrente que a «Secção de Contencioso Administrativo deste STA» fez
uma incorrecta aplicação do direito, pois que, em face da situação concreta dos autos, e da dou-
trina do acórdão fundamento, impunha-se solução jurídica diferente da produzida no acórdão agora
impugnado;
F) É manifesto existir clara «contradição sobre a mesma questão de direito» entre o acórdão
impugnado e o acórdão fundamento, na medida em que, perante um circunstancialismo fático,
totalmente idêntico, divergem nas suas decisões, antagónicas;
G) Enquanto o acórdão fundamento decide [apenas sumariamente elencado] que, «Sendo
o município e a freguesia autarquias distintas, não resulta daquelas normas do artigo 4.º da Lei
n.º 29/87, obstáculo a que um titular de órgão da freguesia, na sua qualidade de particular, celebre
contratos com uma câmara municipal, pois estes não têm qualquer conexão com o exercício de
funções de órgão autárquico…»
H) O acórdão impugnado, sobre a mesma questão fundamental de direito, decide o contrário:
«na situação em apreço, o referido sócio gerente celebrar esse contrato quando já é Presidente
da Junta de Freguesia de … e, por inerência, membro da Assembleia Municipal de …., verifica-se
a sua inelegibilidade superveniente... e também se verifica o impedimento previsto no artigo 4.º,
alínea b) e subalínea v) do EEL…»;
I) E desta forma aí se conclui que «atento ao disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP,
deveria a proposta do contra-interessado ter sido excluída... Pelo exposto, acordam em conceder
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provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando-se a acção procedente, anula-se
o acto impugnado e condena-se a entidade demandada a adjudicar o contrato à ora recorrente»;
J) Desta contradição de decisões resulta a necessidade do presente recurso para uniformi-
zação de jurisprudência [nos termos previstos no artigo 152.º do CPTA] verificados que estão os
pressupostos da sua admissibilidade:
K) [i] — Da existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA. Ora, no caso em
apreço, o cerne da questão é saber se Presidente da Junta de Freguesia, que não exerce o mandato
de eleito local em regime de permanência — nem a tempo inteiro nem a meio tempo — e, por isso,
não se lhe aplica o regime das incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei n.º 64/93, de
26.08, pode, ou não, na sua qualidade de sócio e gerente de uma sociedade, celebrar, na sequência
de concurso público, contrato de empreitada com o Município de que a sua freguesia faz parte, e
que, por inerência, é membro da Assembleia Municipal;
L) Sobre esta questão, o acórdão impugnado e acórdão fundamento decidiram de forma
oposta;
M) [ii] — Da contraditoriedade decisória sobre «a mesma questão fundamental de direito»:
No que respeita aos elementos caracterizadores deste pressuposto, sobre a qual deverá existir
contradição decisória, importa que os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes
àquelas decisões [do acórdão impugnado e do acórdão fundamento] sejam substancialmente
idênticas e, por isso, as contradições decisórias decorram apenas de divergências de interpreta-
ção jurídica, para além de que tal oposição terá que decorrer de decisões expressas, e não de
julgamentos implícitos;
N) Verifica-se em ambas as situações que estamos perante realidades factuais relativamente
às quais podemos, com toda a segurança, afirmar tratar-se de decisões «sobre a mesma questão
fundamental de direito», que é, repete-se, saber, em termos genéricos, se um Presidente de Junta
de Freguesia, enquanto cidadão, e nessa qualidade, está ou não impedido de celebrar um contrato
com a Câmara Municipal do concelho da sua freguesia;
O) [iii] Da verificação do «trânsito em julgado», quer do acórdão impugnado, quer do acórdão
fundamento. No caso, também este pressuposto está verificado, pois ambos estão transitados em
julgado, pois que na presente data deles não é possível interpor recurso ou reclamação;
P) [iv] Da não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com jurisprudência
mais recentemente consolidada do STA. Ora, o objecto do presente recurso, tal como vem confi-
gurado, ainda não mereceu até à presente data qualquer pronúncia por parte desse STA, como se
alcança, aliás, da leitura do acórdão impugnado, o que significa que não há qualquer jurisprudência
consolidada por parte do STA, que obste à admissibilidade do presente recurso;
Q) Pelo que estão assim reunidos «todos os pressupostos necessários à admissão do presente
recurso para uniformização de jurisprudência»;
Aqui chegados, é hora da «análise do mérito do recurso»
R) Considera a recorrente que há um manifesto erro de julgamento do acórdão impugnado
por contrariar, sem qualquer fundamento, as duas instâncias e o parecer do Ministério Público,
que consagram a justa e rigorosa interpretação das normas legais aplicáveis ao caso e, ainda, os
princípios que lhe são subjacentes;
S) O acórdão impugnado assenta o seu raciocínio e sua decisão, ainda que desacompanhada
de adequada fundamentação legal, na necessidade genérica de protecção do princípio da impar-
cialidade com a finalidade de afastar a possibilidade de tratamento de favor ou a suspeição da
comunidade sobre qualquer favorecimento;
T) Argumento demasiado vago e frágil, ao arrepio do pensamento e espírito do legislador e
do pensamento da mais diversa jurisprudência superior, quanto à correta interpretação e aplicação
do «Estatuto do Eleito Local» e «Regime das Incompatibilidades e Impedimento», previsto na Lei
n.º 64/93 [designadamente com as «alterações introduzidas pela Lei n.º 11/96»], aplicáveis aos
eleitos da freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência, como é o presente
caso;
U) Esta decisão proferida no acórdão impugnado, não corresponde ao espírito e pensamento
do legislador, que vem mantendo, ao longo dos anos, o mesmo entendimento e a interpretação
sobre o regime das inelegibilidades e impedimentos dos eleitos locais, consagrando entendimen-
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to — que aqui perfilhamos — devidamente explanado no acórdão fundamento, de 2003, sempre
actual, como assim fez questão de o referir o Ministério Público no parecer emitido ao abrigo do
artigo 146.º, n.º 2, do CPTA;
V) E assim também decidiu o acórdão do TCAN, na apreciação que fez ao caso sub judice e
que também sumariou, em adesão, o vertido no acórdão fundamento, o que revela que este aresto,
ainda que de 2003, se encontra adequado e consentâneo com o actual ordenamento jurídico portu-
guês sobre esta matéria e a que os actuais tribunais de recurso e Ministério Público junto deste STA
recorrem, para melhor decisão e apreciação das situações idênticas às dos presentes autos;
W) Ao contrário, a decisão agora perfilhada no acórdão impugnado, não está de acordo com
a jurisprudência mais recente, consolidada, pelo STA [n.º 2 do artigo 152.º do CPTA];
X) Aqui chegados, o acórdão fundamento decidiu, quanto a nós bem, que «Sendo o municí-
pio e a freguesia autarquias distintas, não resulta daquelas normas do artigo 4.º da Lei n.º 29/87,
obstáculo a que um titular de órgão da freguesia, na sua qualidade de particular, celebre contratos
com uma câmara municipal, pois estes não têm qualquer conexão com o exercício de funções de
órgão autárquico»;
Y) E o acórdão impugnado decidiu, em situação factual totalmente idêntica, exactamente o
seu contrário;
Z) Pelo que existe «contradição» entre duas decisões do mesmo STA no que concerne à mesma
questão fundamental de direito, no âmbito da mesma legislação, a determinar a admissibilidade do
presente recurso para uniformização de jurisprudência;
AA) Até porque a questão é de grande acuidade e relevância jurídica, pois trata-se de definir,
e definitivamente, quais os direitos e deveres de qualquer cidadão, com vida empresarial própria,
na hora em que tiver que decidir concorrer a eleição autárquica para governo da sua freguesia;
BB) Entendeu o TCAN, e o Ministério Público junto do STA, que a melhor doutrina é a exarada
no acórdão fundamento, por corresponder a uma correcta aplicação do direito aos factos;
CC) Pelo que deverá ser «uniformizada a jurisprudência» nos exactos termos que constam do
«acórdão fundamento», a saber: «Sendo o município e a freguesia autarquias distintas, não resulta
daquelas normas do artigo 4.º da Lei n.º 29/87, obstáculo a que um titular de órgão da freguesia,
na sua qualidade de particular, celebre contratos com uma câmara municipal, pois estes não têm
qualquer conexão com o exercício de funções de órgão autárquico»;
DD) Com a consequente revogação do acórdão impugnado que, em consequência, deverá
ser reformulado de acordo com a jurisprudência uniformizada e nos termos supra referidos.
Termina pedindo a admissão deste recurso para uniformização de jurisprudência, e que o
mesmo resulte na revogação do acórdão aqui impugnado, fixando-se a jurisprudência no sentido
decidido pelo acórdão fundamento.
2 — Os recorridos — «B…,, LDA», e «MUNICÍPIO DE ….» — não contra-alegaram.
3 — O Ministério Público — junto deste STA — não se pronunciou — artigo 146.º, n.º 1, do
CPTA.
4 — Após vista aos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir — artigo 92.º CPTA.
II. De Facto
A) No acórdão recorrido [AC STA de 09.05.2019] é a seguinte a factualidade provada:
1 — A freguesia de …, no concelho de …, tem a área territorial de 8,43 m2 e 3445 eleito-
res — documentos 1 e 2 juntos com a contestação da contra-interessada;
2 — Em 05.06.2017, foi publicado no DR — 2.ª série, n.º 108 — pelo Município de …., anúncio
de procedimento de concurso n.º 4677/2017, referente ao contrato de empreitada de obras públicas
para beneficiação da EB 2/3 … — documento 2 junto com a petição inicial;
3 — No âmbito desse procedimento, a entidade adjudicante fixou o preço base em 91.810,20€,
e o critério da adjudicação o do mais baixo preço — documento 2 junto com a petição inicial;
4 — O programa do procedimento refere na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que «o alvará de
construção emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P., deve
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conter: a) A 11.ª Subcategoria da 5.ª categoria, a qual tem de ser da classe que cubra o valor global
da proposta» — documento 3 junto com a contestação da contra-interessada;
5 — O «programa de procedimento» refere ainda no artigo 27.º o seguinte [documento 3 junto
com a contestação da contra-interessada]:
Artigo 27.º
Documentos de habilitação
1 — O adjudicatário tem de apresentar os seguintes documentos de habilitação, no prazo de
10 dias a contar da notificação da adjudicação:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do presente programa, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP.
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b),
d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, anexo ao DL n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro.
c) Alvarás ou títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.,
contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, nos termos do
artigo 2.º deste Programa de Procedimento.
6 — Autora e contra-interessada apresentaram, cada qual, proposta no âmbito do procedimento
de concurso em questão — PA, folha 529;
7 — Em 10.07.2017, foi publicado — na plataforma electrónica do procedimento — o «Relatório
Preliminar», propondo o júri a exclusão de algumas das propostas apresentadas e tendo ordenado
as propostas admitidas da seguinte forma [...] — documento 3 junto com a petição inicial;
8 — A contra-interessada, que gira sob a firma «A…, L.da», é uma sociedade por quotas com o
capital social de 530.000,00€, dividido em duas quotas, uma com o valor nominal de 477.000,00€
titulada pelo sócio C…e outra com o valor nominal de 53.000,00€ titulada pela sócia …., que são
casados sob o regime da comunhão de adquiridos — documento 4 junto com a petição inicial;
9 — E tem como único gerente o sócio C… — documento 4 junto com a petição inicial;
10 — E como objecto social «instalações e comércio de material eléctrico, construção civil
e obras públicas, compra e venda de propriedades» — documento 4 junto com a petição inicial;
11 — O referido sócio e gerente C… é o actual Presidente de Junta de freguesia de …, per-
tencente ao concelho de …, cargo que exercia já antes das eleições autárquicas de 01.10.2017 e
para o qual foi reeleito — documento 5 junto com a petição inicial;
12 — Em 17.07.2017, a autora exerceu o seu direito de audiência prévia, peticionando a ex-
clusão da proposta apresentada pela sociedade contra-interessada, tendo invocado, para tanto,
que o gerente dessa empresa é o actual Presidente de Junta de Freguesia de …, concelho de
… — documento 6 junto com a petição inicial;
13 — Já em 30.10.2017, a autora remeteu uma comunicação ao Presidente da Câmara Mu-
nicipal de … solicitando informação sobre o procedimento — documento 7 junto com a petição
inicial;
14 — Em resposta, o Município de …., por intermédio do seu Director do Departamento de
Obras Municipais e Ambiente veio — por ofício datado de 04.11.2017 — expor ter sido solicitado
parecer à CCDRN, estando o júri do procedimento a aguardar o parecer jurídico para posteriormente
emitir o relatório final — documento 8 junto com a petição inicial;
15 — Em 18.01.2018, foi a autora notificada — via plataforma electrónica de contratação
pública — do teor «Relatório Final» e dos respectivos anexos, o qual preconizou o seguinte [docu-
mento 1 junto com a petição inicial]:
[...]
6 — De acordo com o parecer da CCDRN não se verifica qualquer causa de exclusão da
proposta apresentada pelo concorrente «A…., L.da», não obstante, se o Presidente da Junta de
Freguesia celebrar contrato com o Município poderá encontrar-se numa situação de inelegibilidade
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superveniente, susceptível de constituir causa de perda de mandato, perda de mandato que só o
tribunal poderá decidir.
7 — Perante o exposto, e não existindo causa de exclusão da proposta, mantém-se o
teor e as conclusões do relatório preliminar elaborado em 06.07.2017 através da informação
n.º 5781DOMA/2017, propondo-se a adjudicação da empreitada de «Beneficiação EB 2/3 de ….»
à firma «A…, L.da», pelo valor de 86.236,00€, acrescido do respectivo IVA;
16 — O referido «Relatório Final» foi objecto de despacho favorável do «Vereador do Pelouro»
a 16.01.2018, por delegação de competências do Presidente da Câmara de 30.10.2017 — docu-
mento 1 junto com a petição inicial;
17 — A contra-interessada, para além dos demais documentos exigidos, apresentou o «Plano
de Segurança e Saúde» onde é indicado como «Director Técnico de Obra» C… e como Técnico
de Higiene e Segurança do Trabalho … — documento 10 junto com a petição inicial.
B) No acórdão fundamento [AC STA de 05.02.2003] é esta a factualidade provada:
1 — O réu é membro da Assembleia Municipal do …, e Presidente da Junta de Freguesia
de …, desde 1988 — documento 1 e 2, juntos com a petição inicial;
2 — Por inerência de tais funções, é membro da Assembleia Municipal do … desde, pelo
menos, 05.01.1998, até à data — documentos 2 e 3, juntos com a petição inicial;
3 — Por outro lado, desde 01.04.92 até hoje, o demandado é dono da firma, de construção
civil e obras públicas, em nome individual, denominada «...», com estabelecimento na rua da «...»,
…[documento 4], e é sócio e gerente, desde 30.08.94, da sociedade comercial, de indústria de
construção de edifícios, denominada «...» [documento 5 junto com a petição inicial];
4 — Uma vez que a CM do … decidiu executar a obra: «Ampliação da rede colectora de
esgotos — ….…, Rua ….…. — Extensão de 500 ml», o demandado, na qualidade de dono da
firma, em nome individual «...», em 30.03.2000, fez chegar à CM do … proposta por si subscrita,
no valor de 792.600$00+IVA, com vista à adjudicação da empreitada — documento 6 junto com a
petição inicial;
5 — Tal proposta, após informação favorável dos serviços camarários, mereceu despacho de
concordância do Vice-Presidente da Câmara Municipal do …, datado de 11.04.2000, que assim
procedeu à adjudicação daquela empreitada, por ajuste directo e pelo preço proposto, à referida
empresa do demandado;
6 — O ajuste directo, ficou a dever-se ao facto da urgência da execução da obra, para se poder
alcatroar a estrada, e bem assim dos valores envolvidos [documento 7];
7 — O pagamento desta empreitada, que orçou em 828.267$00, ocorreu a 13.10.2000 [docu-
mento 8 junto com a petição inicial];
8 — A mesma CM …., também decidiu executar a obra: «Execução de Ramais Domiciliários
para Esgotos na Rua …. em …»;
9 — O demandado, em 23.08.2000, na mesma qualidade de dono da já referida firma em
nome individual «... — Construtor Civil», deu entrada na Câmara Municipal do … proposta por si
subscrita, no valor de 380.800$00+IVA, com vista à adjudicação da dita empreitada [documento 9
junto com a petição inicial];
10 — Tal proposta, após informação favorável dos serviços camarários, também mereceu
despacho de concordância do Vice-Presidente da CM do …, datado de 25.08.2000, que assim
procedeu à adjudicação daquela empreitada, por ajuste directo e pelo preço proposto, à referida
empresa do demandado [documento 10, junto com a petição inicial];
11 — Também neste despacho, se alude à urgência da execução dos trabalhos [documento 10
junto com a petição inicial];
12 — O pagamento desta última obra, que orçou em 397.936$00, ocorreu a 07.11.2001 [do-
cumento 11].
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III. De Direito
1 — Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma orientação
jurisprudencial em casos nos quais se verifiquem os «pressupostos» seguintes: a) Existência de
decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou deste e do TCA, ou entre acórdãos do TCA;
b) Que a contraditoriedade decisória se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) Que os arestos em causa — acórdão recorrido e acórdão fundamento — tenham transitado em
julgado, e o respectivo recurso tenha sido interposto, no prazo de trinta dias, após o trânsito do
acórdão recorrido; d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com
a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA [ver artigo 152.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, do
CPTA].
Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles
conduz à «não admissão do recurso».
2 — No presente caso, verificam-se os pressupostos referidos nas alíneas c) e d), sendo certo
que o trânsito em julgado dos dois arestos em alegada oposição se presume [artigo 688.º, n.º 2,
do actual CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA].
Importará aferir, portanto, se ocorrerão também os pressupostos elencados nas anteriores
alíneas a) e b), ou seja, se se verifica «contraditoriedade decisória» sobre «a mesma questão
fundamental de direito» [artigo 152.º, n.º 1, do CPTA].
Vejamos, pois.
3 — O acórdão recorrido «concedeu provimento» ao recurso de revista interposto pela so-
ciedade B…, LDA, e revogou o acórdão do TCAN que, mantendo a sentença recorrida, julgou
improcedente a acção de contencioso pré-contratual na qual demandava o MUNICÍPIO DE …. e
a contra-interessada A…, LDA.
Estava em causa a adjudicação de contrato de obra pública feita pelo MUNICÍPIO DE … à
sociedade empreiteira A…LDA, e que consistia na «beneficiação da EB 2/3 de …».
Nessa acção a autora defendia — na linha do que fizera no âmbito do procedimento de con-
curso em sede de audiência prévia — que a proposta da contra-interessada deveria ser excluída e,
porque indevidamente o não fora, deveria a adjudicação do contrato que lhe foi feita ser anulada,
e feita a ela.
O único fundamento de exclusão da proposta da contra-interessada que está ainda em causa
é o seguinte: — a sociedade adjudicatária é constituída por 2 sócios, marido e esposa, sendo ele o
sócio maioritário e único gerente da sociedade empreiteira, e sendo, simultaneamente presidente de
junta da freguesia de …, do concelho de …., e, por inerência, membro da assembleia municipal de ...
O acórdão recorrido — ao contrário das instâncias — deu razão à autora, anulou o acto de
adjudicação e condenou o MUNICÍPIO DE …. a adjudicar o contrato à aí recorrente.
Fê-lo com base na interpretação, e aplicação, do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do «Estatuto
dos Eleitos Locais» — «EEL» aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30.06, na sua actual versão, dada
pela Lei n.º 53-F/2006, de 29.12 -, que prescreve, relativamente a «deveres dos eleitos locais», que
estes «No exercício das suas funções [...] estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princí-
pios: [...] b) Em matéria de prossecução do interesse público: [...] v) não celebrar com a autarquia
qualquer contrato, salvo de adesão; [...]».
4 — Por seu turno, o acórdão fundamento — AC STA de 05.02.2003 — «negou provimento»
a recurso interposto pelo Ministério Público da sentença que julgou improcedente acção para de-
claração de perda de mandato de presidente da junta de freguesia.
O autor da acção alegara e provara que ao réu, empreiteiro de construção civil, foram adjudicadas
pelo MUNICÍPIO DO … duas obras públicas a executar na freguesia de …, desse município, e sendo
ele na altura presidente da junta dessa freguesia e, por inerência, membro da assembleia municipal.
E invocara — em sede de direito — que esta última situação impedia o réu de celebrar com
aquele município qualquer contrato de empreitada, porque lho «impedia» o artigo 4.º, n.º 2, alíneas d)
e e), do «Estatuto dos Eleitos Locais» — «EEL» aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30.06, na versão
então em vigor, dada pela Lei n.º 50/99, de 24.06 — e, com base nesse motivo, devia ser decla-
rada a perda de mandato ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, da «Lei da Tutela Administrativa» — «LTA»
aprovada pela Lei n.º 27/96, de 01.08.
Diário da República, 1.ª série
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O acórdão fundamento negou razão ao autor — MINISTÉRIO PÚBLICO — e confirmou a
sentença recorrida. Fê-lo — essencialmente — com base na interpretação e aplicação do artigo 4.º
do EEL na redacção vigente na altura dos factos, cujo n.º 2, quanto a deveres dos eleitos locais,
dizia, além do mais, o seguinte: «No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados
ao cumprimento dos seguintes princípios: [...] 2) Em matéria de prossecução do interesse público:
[...] d) não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem
participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou inter-
venção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha
interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou
até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão; [...]».
5 — Voltemos aos pressupostos exigidos — cumulativamente — pelo artigo 152.º do CPTA.
A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de «identidade», e não de
«mera semelhança», e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às
decisões em confronto sejam substancialmente idênticas, de tal modo que a contradição decorra
apenas de uma divergente interpretação jurídica. E, ao referir-se a questão fundamental, exige que
esta tenha tido «uma influência decisiva» no sentido da decisão tomada, tenha sido uma efectiva
«ratio decidendi» e não uma mera hipótese trabalhada pelo tribunal.
Ponderados os factos provados nos dois acórdãos, substancialmente resumidos nos dois
últimos pontos desta exposição, não custa admitir que nos deparamos com «realidades factuais»
essencialmente idênticas, pois que ambos os casos se referem à contratação de empreitadas
«entre um privado e um município» numa situação em que o empreiteiro é membro da assembleia
municipal do município dono da obra.
Por sua vez, não obstante a diferente identificação da norma no âmbito dos dois acórdãos — ar-
tigo 4.º, n.º 2 alínea e), do EEL, no acórdão fundamento, e artigo 4.º, alínea b), e subalínea v), do
EEL, no acórdão recorrido -, o certo é que elas contêm regulamentação idêntica, razão pela qual à
ocorrência de «contraditoriedade» não se oporá o facto de eles terem sido proferidos na vigência de
normas circunstancialmente diferentes — Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotação ao artigo 152.º
O que resulta do que ficou dito é que a «interpretação da norma em causa», no sentido de saber
se impede ou não a celebração de contrato de empreitada entre um município e um empreiteiro
que é membro da respectiva assembleia municipal, obteve respostas contraditórias num e noutro
caso: — o acórdão recorrido disse que sim; o acórdão fundamento disse que não.
E trata-se — no seguimento do que deixamos dito — de uma questão fundamental porque
teve uma influência decisiva no sentido das «duas decisões em causa», ou seja, porque surge
como sua verdadeira «ratio decidendi» e não como mera hipótese aventada pelo julgador na busca
das mesmas.
Resulta, portanto, que no presente caso ocorrem, também, os pressupostos das alíneas a) e
b) do artigo 152.º n.º 1 do CPTA, ou seja, resulta que se verifica uma «contraditoriedade decisória»
sobre «a mesma questão fundamental de direito».
Importa, pois, uniformizar jurisprudência relativamente à decisão a dar à mesma, e, nessa
decorrência, manter ou anular o acórdão recorrido [artigo 152.º, n.º 6, do CPTA].
6 — No acórdão recorrido, a argumentação jurídica usada para revogar a decisão das instân-
cias foi a seguinte:
[...]
«Na presente revista, a recorrente imputa a este acórdão um erro de julgamento, por violação
[...] da subalínea v) da alínea b) do artigo 4.º do EEL, em virtude de a adjudicatária ser detida,
quase na totalidade, pelo Presidente da Junta de Freguesia de …, que, por inerência, é membro da
Assembleia Municipal de …., sendo, assim, eleito local deste Município e uma vez que a infracção
daquele princípio se basta com a verificação de situação de mero perigo.
Vejamos se lhe assiste razão.
[...]
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Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.08 — que regula a eleição dos órgãos das au-
tarquias locais -, estabelece que não podem ser eleitos os membros dos corpos sociais e gerentes
das sociedades que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução
continuada [ver artigo 7.º, n.º 2, alínea c)].
Tanto o Tribunal Constitucional [acórdãos 244/85 e 709/93, publicados na 2.ª série do DR de,
respectivamente, 07.02.86 e 14.02.94], como este STA [acórdãos de 30.04.96 — processo n.º 39537
e de 23.04.2003 — processo n.º 0671/03], têm entendido que, cabendo a presidência da junta ao
cidadão que encabeçar a lista mais votada para a assembleia de freguesia [ver artigo 24.º, n.º 1,
da Lei n.º 169/99, de 18.09] e tendo este lugar, por inerência, na assembleia municipal [artigo 42.º,
n.º 1, da Lei n.º 169/99], quem for inelegível para este órgão também o é para a candidatura em
primeiro lugar à assembleia de freguesia do mesmo Município.
Assim, face ao disposto no citado artigo 7.º n.º 2 alínea c), o sócio gerente da contra-interessada
seria inelegível como cabeça de lista concorrente à assembleia de freguesia de …. se tivesse ce-
lebrado contrato com a Câmara Municipal de … que ainda não estivesse integralmente cumprido
ou que fosse de execução continuada.
No caso de, como ocorre na situação em apreço, o referido sócio gerente celebrar esse con-
trato quando já é Presidente da Junta de Freguesia de …. e, por inerência, membro da Assembleia
Municipal de …, verifica-se a sua inelegibilidade superveniente que, nos termos do artigo 8.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 27/96, de 08.01, é causa de perda de mandato, por, após a eleição, ele se ter
colocado em situação que o tornou inelegível, não estando essa sanção dependente da maneira
como o mandato é concretamente exercido, visto “a lei visar, sem qualquer propósito sancionató-
rio, cuidar dos princípios da independência e da isenção no exercício dos cargos autárquicos e da
imagem pública dos eleitos locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores e que presume
existir na situação que consubstancia a inelegibilidade, decorrente da relação contratual pendente”
[ver AC STA de 30.01.2001 e citado AC de 23.04.2003].
E também se verifica o impedimento previsto no artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do EEL,
que tem a mesma finalidade e relativamente ao qual também não se vê que a lei o tenha feito
depender da existência de uma concreta parcialidade, antes presumindo que esta ocorre quando
o eleito local celebra um contrato, que não seja de adesão, com a autarquia.
Assim, considerando-se que a razão de ser das aludidas inelegibilidade e impedimento, radica
na protecção do princípio da imparcialidade com a finalidade de afastar a possibilidade de tratamento
de favor ou a suspeição da comunidade sobre qualquer eventual favorecimento, não é de acolher
a posição das instâncias, quando entendem que nada obstava à celebração do contrato, por, no
caso, não ter existido a demonstração concreta de uma actuação parcial, nem haver a possibilidade
de serem utilizados os poderes inerentes às funções autárquicas exercidas para favorecimento de
interesses particulares próprios.
Nestes termos, o contrato de empreitada de obras públicas que viesse a ser celebrado entre
o Município de …e a adjudicatária desrespeitava vinculações legais aplicáveis, sendo inválido,
por força do artigo 284.º, do CCP, por implicar que um eleito local violasse o artigo 4.º, alínea b),
subalínea v), do EEL, e se colocasse numa situação de inelegibilidade superveniente.
Portanto, e atento ao disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, deveria a proposta da
contra-interessada ter sido excluída.»
[...]
7 — E no acórdão fundamento a argumentação para manter a sentença recorrida foi esta:
[...]
«Os impedimentos previstos nestas alíneas [refere-se às alíneas d) e e), do n.º 2, do artigo 4.º,
do EEL, que já citamos], reportados à prossecução do interesse público, visam obstar a que este
interesse possa ser prejudicado pela sobreposição de interesses pessoais dos eleitos locais ou de
pessoas que representem ou com quem tenham relações de proximidade familiar ou semelhante.
Por outro lado, como se vê pela parte inicial deste artigo 4.º, estes impedimentos reportam-se
ao exercício de funções dos eleitos locais, pelo que é de concluir que só se verificam quando o
exercício de funções autárquicas possa ter interferência na prossecução do interesse público co-
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nexionado com elas, isto é, quando os titulares de órgãos autárquicos possam utilizar os poderes
inerentes às suas funções autárquicas para favorecerem interesses particulares próprios ou das
pessoas acima referidas em detrimento do interesse público.
O município e a freguesia são autarquias distintas.
No caso em apreço, o réu tinha a dupla qualidade de membro da junta de freguesia e da as-
sembleia municipal, pelo que exercia funções nas duas autarquias, freguesia de …e município do ...
Sendo os contratos celebrados entre o réu, agindo na sua qualidade de particular [construtor
civil], e a Câmara Municipal do …, o Município do …. foi o único ente público que teve intervenção
naquela celebração e, por isso, estando o impedimento ligado ao exercício de funções autárquicas,
apenas a qualidade do réu como membro da Assembleia Municipal do … pode relevar para efeitos
de impedimento, pois apenas os poderes públicos derivados do exercício destas funções poderiam
influenciar a celebração dos contratos.
Quanto ao exercício de funções naquela Junta de Freguesia, não existindo qualquer conexão
entre os contratos e essas funções autárquicas, não se demonstrando mesmo que eles tivessem
qualquer conexão com aquela freguesia, não se vislumbra como o exercício delas poderia influen-
ciar a celebração daqueles.
Por isso, do exercício de funções pelo réu na Junta de Freguesia de …. não deriva qualquer
impedimento à celebração dos contratos referidos.
5 — Assim, a ocorrência de impedimento depende da possibilidade de influência do exercício
de funções pelo réu na Assembleia Municipal do … na celebração dos contratos referidos.
No caso, está-se perante contratos celebrados pela Câmara Municipal do …., que é um órgão
autárquico distinto da Assembleia Municipal do ...
Por outro lado, não foi alegado nem foi demonstrado que as decisões da Câmara Municipal
subjacentes à celebração dos contratos tenham qualquer relação com as funções exercidas pelo
réu naquela Assembleia, nem que o exercício destas funções pelo réu pudesse ter qualquer influ-
ência nesta celebração.
Por isso, tem de concluir-se que não ocorria qualquer impedimento à celebração dos contratos
referidos pelo réu com a Câmara Municipal do …»
[...]
8 — O que fundamentalmente distingue os acórdãos em confronto é o facto de no «acórdão
recorrido» se entender que a verificação do impedimento em causa — artigo 4.º, alínea b) v) do
EEL — não depende da ocorrência de uma concreta parcialidade, enquanto no «acórdão funda-
mento» se exige, para essa verificação, a prova de uma concreta actuação parcial, ou, ao menos,
a demonstração da possibilidade de ela poder ocorrer.
Embora as inelegibilidades estejam vocacionadas para actuar a montante do acto eleitoral e os
impedimentos a jusante do mesmo, relativamente aos eleitos, certo é que a razão de ser de umas
e outros é fundamentalmente idêntica: — proteger a imparcialidade da Administração, arvorada em
princípio constitucional e legal — artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e artigo 9.º do CPA. O que significa,
desde logo, e porque o inelegível não teve oportunidade de ser imparcial, que tal protecção inclui
a imparcialidade e a confiança na imparcialidade.
No presente caso, segundo a letra da norma legal em apreciação, «o eleito local está vinculado,
no exercício das suas funções», a prosseguir o interesse público, o que o impede de celebrar com
a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão.
A vinculação à prossecução do interesse público, no exercício das funções para que foi eleito,
constitui, assim, o «fundamento» do impedimento em causa, e a imparcialidade no exercício dessas
funções é, simultaneamente, demonstração e garantia do acatamento dessa vinculação.
Demonstração, porque se o eleito local age de forma isenta e transparente, isso mostra que
não visou com a sua actuação outros interesses que não o interesse público. Garantia, porque se
ele evita situações de potencial conflito entre o seu interesse privado e o interesse público assegura
essa vinculação.
O que conduz a que a actuação imparcial seja — além do mais — uma actuação isenta e
transparente, sendo estes dois predicados verdadeira «garantia preventiva do cumprimento da
mesma».
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Temos, pois, que os eleitos locais — e é só deles que estamos a falar — estando vinculados
à prossecução do interesse público, deverão dar, do exercício das suas funções, uma imagem de
objectividade, isenção, equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a projectar
para o exterior um sentimento de confiança.
Na verdade, se o fundamento do impedimento em causa é a vinculação do eleito à prossecução
do interesse público, a sua finalidade não é outra senão assegurar a imparcialidade, a isenção, a
transparência no exercício das funções autárquicas.
Deste modo, e ao nível da prossecução dos princípios para que nos remete a letra da norma
ora em apreciação, constatamos que ela convive mal com a exigência de demonstração de uma
concreta actuação parcial, ou sua mera possibilidade, para que se verifique o impedimento em
causa.
9 — E o mesmo acontece se descermos a um plano mais empírico, ou seja, ao do «conflito de
interesses» que, no fundo, configura o caso típico de vida presente na mente do legislador como
justificador do impedimento em análise.
O conflito de interesses pressupõe, no mínimo, dois interesses; e haverá conflito quando — em
termos efectivos ou meramente potenciais — a possibilidade de «satisfação plena de um» apenas
se verificará à custa do sacrifício ou prejuízo — em maior ou menor medida — da satisfação plena
do outro. A melhor forma de prevenir o conflito de interesses será empreender no sentido de evitar
o surgimento do interesse cuja satisfação potencial ou efectiva prejudica ou sacrifica o interesse
contraposto.
A situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, directa
ou indirectamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, susceptível de
comprometer a sua imparcialidade no contexto da celebração de um contrato com a respectiva
autarquia, de tal forma que não lhe poderá ser atribuído o estatuto de «desinteressado».
E na gestão de grande proximidade que acontece ao nível das autarquias locais, estas si-
tuações não só têm um considerável potencial multiplicativo como ainda atingem forte dimensão
pessoal, minando o valor da confiança na imparcialidade, a que supra nos referimos. E é então
que o impedimento sob análise surge com o propósito de garantir a separação entre a esfera de
interesses pessoais próprios do eleito local da esfera do interesse público que, enquanto membro
da autarquia, está vinculado a prosseguir.
E tendo em devida conta a importância dos princípios que o sustentam, importa conferir a esse
impedimento uma operatividade tal que o torne aplicável tanto em casos de verificação efectiva de
conflitos como em casos de conflito meramente potencial, operando esta antecipação de possíveis
conflitos de interesses a título de compensação da diabolica probatio em matéria de imparcialidade
e desvio de poder.
Ressuma, pois, que não impondo claramente, a norma legal em causa, uma das interpretações,
e aplicações, que dela fizeram os dois acórdãos em confronto, o certo é que a sua interpretação à
luz dos valores e princípios que visa proteger, bem como dos casos da vida a que procura responder,
conduz-nos com certeza bastante à solução encontrada pelo acórdão recorrido.
10 — Na verdade, tendo a sociedade empreiteira — contra-interessada na acção — como
sócio maioritário e único gerente o presidente da junta de freguesia de …- concelho de … — que
é também — simultaneamente e por inerência [artigos 24.º n.º 1, e 42.º n.º 1, da Lei n.º 169/99,
de 18.09] — membro da assembleia municipal do Município de …, gera-se uma «situação de
conflito» — pelo menos potencial — entre os seus interesses pessoais — nomeadamente de ordem
financeira — e o «interesse público» do município de cuja assembleia municipal é membro. Este
conflito não tem a ver, directamente, com a sua situação de presidente da junta de freguesia, mas
sim com o facto de, embora por inerência, ser membro da assembleia municipal.
Ora, de acordo com o que dissemos, para que o impedimento previsto no artigo 4.º, alínea b)
e subalínea v), da EEL — artigo 4.º, n.º 2 alínea e), no caso do acórdão fundamento — possa e
deva operar, não será necessário demonstrar a real possibilidade de o autarca influenciar a cele-
bração do contrato de empreitada com o município, bastando, para tal, que pelo facto de integrar
simultaneamente um órgão do município dono da obra e a posição de proprietário e gerente da
sociedade empreiteira não lhe possa ser atribuído o estatuto de «desinteressado». E, ao não poder
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sê-lo, o labéu de desconfiança na sua imparcialidade, na sua isenção, relativamente à celebração
do contrato de empreitada, será o bastante para que se verifique o impedimento em causa.
Deve, portanto, ser mantido o julgamento realizado pelo acórdão recorrido, uma vez que,
confirmada a sua interpretação e aplicação do impedimento previsto no artigo 4.º, alínea b) e
subalínea v), do EEL, nada mais é posto em causa.
Bem como deverá ser uniformizada jurisprudência no sentido de que para efeitos de aplicação
do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de
uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e,
por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato
de empreitada entre essa sociedade e este município.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao presente recurso, e manter o acórdão
recorrido; bem como uniformizar jurisprudência neste sentido: «Para efeitos de aplicação do
artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de
uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia
e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar
contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.
Custas pela recorrente.
Cumpra-se o disposto no n.º 4 [in fine] do artigo 152.º do CPTA.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. — José Augusto Araújo Veloso (relator) — José Francisco
Fonseca da Paz — Maria Benedita Malaquias Pires Urbano — Ana Paula Soares Leite Martins
Portela — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Paulo Filipe Ferreira Carvalho — Adriano Fra-
xenet de Chuquere Gonçalves da Cunha — Jorge Artur Madeira dos Santos — Teresa Maria Sena
Ferreira de Sousa — Carlos Luís Medeiros de Carvalho.
113069953
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprovou a organização
e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que criou a nova estrutura da
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, estatui no seu articulado que a natureza,
a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea c) do n.º 1 do
artigo 6.º do anexo I constariam de decreto regulamentar regional.
Considerando como missão da Direção Regional a gestão dos recursos e infraestruturas,
nomeadamente, a manutenção e o fornecimento de bens e serviços necessários à rede de estabe-
lecimentos de educação, infraestruturas desportivas, de ensino e da juventude, nos limites da sua
competência, em estreita colaboração com outras entidades responsáveis, através da execução
de políticas que visam o desenvolvimento e o respetivo funcionamento;
Considerando que a essa missão se junta o desenvolvimento de políticas que garantam às
famílias mais desfavorecidas os apoios educativos necessários para que se verifique um ganho
efetivo de oportunidades no acesso das suas crianças e jovens à educação;
Considerando a imprescindibilidade de planeamento, a Direção Regional assume a tarefa de o
concretizar na área da sua responsabilidade, nomeadamente no desenvolvimento e modernização
da rede regional de estabelecimentos de educação, de ensino, de desporto e juventude, da Região
Autónoma da Madeira.
Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 14.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea c) do n.º 1 e do
n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia aprovada
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 24.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o
Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, designada no presente diploma
abreviadamente por DRPRI, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira,
integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE,
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro.
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Artigo 2.º
Missão
A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos referentes à gestão,
manutenção e fornecimento de recursos, bens e serviços necessários à rede de infraestruturas
educativas, desportivas e da juventude no que diz respeito aos seus materiais, equipamentos,
edifícios e demais espaços anexos, à definição e disponibilização de apoios sociais destinados às
crianças e alunos em creches e estabelecimentos de educação e ensino e à criação, manutenção
e desenvolvimento de novas ofertas e aplicações da plataforma informativa, nos limites das suas
competências e em estreita colaboração com outras entidades responsáveis.
Artigo 3.º
Atribuições
A DRPRI, dirigida por um diretor regional, é um serviço executivo das políticas públicas defini-
das pelo Governo Regional da responsabilidade da SRE, tendo como atribuições, designadamente:
a) Criar, promover, dinamizar e melhorar os procedimentos necessários para que os estabeleci-
mentos de educação e ensino, desportivos e da juventude, da Região Autónoma da Madeira tenham
acesso aos bens e serviços materiais e administrativos que permitam otimizar o seu funcionamento;
b) Garantir o acesso às famílias dos apoios educativos que garantam aos seus educandos a
igualdade de oportunidades no acesso à educação, nos termos da legislação e competências em vigor;
c) Criar os instrumentos que assegurem um planeamento eficiente da rede regional de esta-
belecimentos de educação e ensino, desporto e juventude;
d) Apoiar tecnicamente os promotores particulares que desejem fazer investimento nesta área.
Artigo 4.º
Competências
1 — Para a prossecução das suas atribuições à DRPRI compete:
a) Cooperar com outras estruturas competentes do Governo Regional, nos processos referen-
tes à criação de novas estruturas de infância, escolares, desportivas e de juventude, assim como
na manutenção de equipamentos e redes e na melhoria das instalações e estruturas já existentes;
b) Apoiar na aquisição de bens e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino,
em estreita colaboração com outras entidades competentes, os respetivos órgãos dirigentes e autarquias;
c) Concretizar ou colaborar nos processos de aquisição de equipamentos e serviços necessários
aos estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e de juventude conforme previsto no orçamento;
d) Manter e desenvolver uma plataforma de serviços em linha a utilizar por todos os esta-
belecimentos públicos e particulares da RAM, de educação de infância, escolares, desportivos e
da juventude, incluindo todos os suportes lógicos para o repositório de informação necessário à
decisão, divulgação pública, à estatística, produção de estudos, entre outras;
e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do plano nas áreas da sua respon-
sabilidade, a realizar interna ou exteriormente;
f) Regulamentar os serviços sociais prestados nos estabelecimentos de infância e ensino
públicos, bem como as condições de acesso aos mesmos;
g) Regulamentar os apoios educativos e benefícios sociais destinados às crianças e alunos
dos estabelecimentos de infância e ensino da RAM;
h) Colaborar na definição e melhoria da regulamentação referente a processos de atribuição
de subsídios destinados a promotores particulares na área educativa, incluindo instituições parti-
culares de solidariedade social, escolas profissionais privadas e outras;
i) Definir, propor, candidatar, coordenar e implementar projetos financiados por entidades e
programas comunitários, nas áreas de sua competência;
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j) Colaborar, com outros organismos da SRE, na determinação do número de vagas a consi-
derar nos concursos de pessoal docente;
k) Colaborar, com outros organismos da SRE, na definição e melhoria da regulamentação e
concretizar orientações e procedimentos respeitantes aos processos de colocação de crianças e
alunos nas vagas da rede regional de estabelecimentos de infância e ensino;
l) Concretizar os procedimentos aquisitivos de bens e serviços destinados às estruturas de
infância, ensino, desportivos e de juventude, nos termos da sua competência;
m) Colaborar com as entidades internas, locais e regionais, no acesso à informação para fins
estatísticos e de planeamento.
2 — Compete ao diretor regional, nomeadamente:
a) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;
b) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;
c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
3 — Ao diretor regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente acom-
panhar e coordenar ações no âmbito dos investimentos do plano.
4 — Ao subdiretor regional compete, nomeadamente:
a) Substituir o diretor regional nas ausências ou impedimentos;
b) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;
c) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;
d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente da DRPRI as
competências que julgar convenientes, para o normal e pleno funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as unidades orgânicas nucleares e flexíveis
da DRPRI previstas no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 137/2016, de 13 de abril, o
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Despacho n.º 153/2016, de 15 de abril, e a Declaração de Retificação n.º 12/2016, de 4 de maio,
bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades
orgânicas naqueles previstas.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2016/M, de 23 de fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 21 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Dotação de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
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Diário da República, 1.ª série
N.º 46 5 de março de 2020 Pág. 40
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