Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 609/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7357 palavras)

Portaria n.º 609/2008 de 10 de Julho Pela Portaria n.º 1264/2002, de 12 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Salvada 2 (processo n.º 3022-DGRF), situada no município de Beja, com a área de 2217,75 ha e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Tiro da Salvada. Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse parte daqueles terrenos. Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- bro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Portaria n.º 610/2008 Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de 10 de Julho e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º 1.º É extinta a zona de caça municipal de Salvada 2 e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de (processo n.º 3022-DGRF) na parte respeitante aos prédios 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; integrar a zona de caça associativa da Herdade da Talica Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Beja: e outras. Manda o Governo pelos Ministros do Ambiente, do 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de seis anos, renovável automaticamente, à Associação de e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Caçadores e Tiro da Salvada, com o número de identifica- o seguinte: ção fiscal 505353598 e sede na Rua de Beja, 10, Salvada, 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período 7860-686 Beja, a zona de caça associativa da Herdade da de seis anos, renovável automaticamente por um único Talica e outras (processo n.º 4922-DGRF), englobando e igual período, ao Clube de Caçadores e Pescadores da vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, mu- Freguesia da Trindade, com o número de identificação nicípio de Beja, com a área de 1137 ha, conforme planta fiscal 505331861 e sede na Rua do Calvário, 7800-761 anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Trindade, a zona de caça associativa da Trindade (processo 3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- n.º 4882-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, na freguesia de Trindade, município de Beja, com a área sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por de 1229 ha, conforme planta anexa à presente portaria e planos especiais de ordenamento do território ou obtidos que dela faz parte integrante. 4324 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Junho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do 24 de Junho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Junho de 2008. e das Florestas, em 27 de Junho de 2008. Portaria n.º 611/2008 Portaria n.º 612/2008 de 10 de Julho de 10 de Julho Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Barrancos: Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Verde: Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional o seguinte: e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período o seguinte: de seis anos, renovável automaticamente por um único e 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período igual período, à ECOMÚRTICA, Associação pela Na- de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual tureza e Tradição, com o número de identificação fiscal período, à Associação de Caçadores das Sesmarias, com o 507717929 e sede no Monte das Courelas, 7230 Barran- número de identificação fiscal 504899821 e sede na Rua do cos, a zona de caça associativa da Alta Courela (processo 1.º de Maio, 50, 7780 Castro Verde, a zona de caça asso- n.º 4926-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos ciativa da Portela (processo n.º 4889-DGRF), englobando limites constam da planta anexa à presente portaria e que vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na Barrancos, com a área de 254 ha. freguesia e município de Castro Verde, com a área de 222 ha. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 4325 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas actividade de transportes locais e tripulações das embar- classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, cações a utilizar, pelo que se torna adequado proceder à sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por sua revogação. planos especiais de ordenamento do território ou obtidos A oportunidade da revogação dos diplomas resulta ainda dados científicos que comprovem a incompatibilidade da da necessidade de resolver dificuldades no licenciamento actividade cinegética com a conservação da natureza, até desta actividade, particularmente em zonas onde, por ine- um máximo de 10 % da área total da zona de caça. xistência de armadores de tráfego local constituídos sob a 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação forma de sociedades anónimas, se têm perpetuado licenças da respectiva sinalização. de exploração de carácter precário, detidas por armadores de tráfego local e outros operadores que têm garantido a Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- realização destes transportes, apesar de não serem socieda- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado des anónimas, como exigido pelos diplomas em causa. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Com o presente diploma pretende-se, ainda, acautelar 24 de Junho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do a continuidade, por um período transitório, dos actuais Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural serviços de transporte, de forma a proporcionar condições e das Florestas, em 27 de Junho de 2008. de estabilidade e segurança aos operadores e utilizadores de tais serviços. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Atribuição de licenças e concessões As licenças ou concessões para a exploração de carreiras de transporte regular de passageiros emitidas pelo Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., ou pelos organismos que o an- tecederam, são atribuídas pela entidade gestora da área em causa, na sequência de concurso, cuja tramitação se rege pelas disposições legais sobre contratação pública. Artigo 2.º Regime transitório 1 — As licenças para a exploração de carreiras regu- lares de transporte de passageiros, emitidas pelo IPTM, I. P., ou pelos organismos que o antecederam, nas áreas sob sua jurisdição, podem ser mantidas, no máximo até 31 de Dezembro de 2013, mediante renovação, devendo os respectivos titulares fazer prova, perante o IPTM, I. P., de que continuam a dispor das condições necessárias ao cumprimento dos requisitos que lhe foram fixados para a MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO exploração da carreira, até 180 dias antes do termo do seu período de vigência. Decreto-Lei n.º 119/2008 2 — A prova referida no número anterior deverá con- de 10 de Julho ter, obrigatoriamente, a identificação das embarcações e demais equipamento a utilizar e informação sobre os O Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, definia itinerários a praticar e a respectiva frequência. a competência das juntas autónomas dos portos relativa- mente à fiscalização e exploração dos transportes fluviais 3 — Caso não seja prestada prova no prazo determinado nas respectivas áreas de jurisdição, fixando a organização ou a mesma seja considerada insuficiente, a licença pode e exploração regular do serviço público de transportes ser cancelada antes do termo previsto na mesma ou da fluviais colectivos de passageiros e, eventualmente, de data limite fixada no n.º 1. veículos e de mercadorias e determinando que eram objecto de concessão a outorgar, mediante contrato, pela junta Artigo 3.º autónoma competente. Por sua vez, a Portaria n.º 62/74, Norma revogatória de 31 de Janeiro, definiu o caderno de encargos tipo das respectivas concessões de serviço público. 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Aqueles diplomas encontram-se actualmente desa- Dezembro. justados da realidade, tendo em conta, designadamente, 2 — É revogada a Portaria n.º 62/74, de 31 de Ja- o quadro legal relativo a concessões, licenciamentos da neiro. 4326 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 Artigo 4.º preços oferecidos nos dois postos de abastecimento Entrada em vigor restantes. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 11.º ao da sua publicação. […] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 1 — É da responsabilidade dos titulares dos postos de sa — Ana Paula Mendes Vitorino. abastecimento a instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos. Promulgado em 11 de Junho de 2008. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Publique-se. custos inerentes à instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos são da exclusiva responsa- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bilidade do titular do posto de abastecimento situado imediatamente após a colocação do respectivo painel. Referendado em 16 de Junho de 2008. 3 — É da responsabilidade dos titulares dos postos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de abastecimento, cujo preço de venda a retalho e res- de Sousa. pectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis comparativos, a actualização da informação a Decreto-Lei n.º 120/2008 que se referem os artigos 5.º e 6.º 4 — A responsabilidade pela colocação nos painéis de 10 de Julho comparativos da informação relativa aos tipos de com- A informação e a transparência dos preços ao consu- bustíveis e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem midor constituem uma prioridade deste governo. Por este como a responsabilidade pela gestão desta informação motivo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de pertence aos titulares dos postos de abastecimento cujos Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preços de venda a retalho e respectivos combustíveis se preço de venda a retalho dos combustíveis nos postos de encontram identificados nos painéis. abastecimento. Este decreto-lei veio dar execução à Reco- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as mendação n.º 3/2004, da Autoridade da Concorrência, na entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo qual esta Autoridade considera que a informação e a trans- com a concessionária da via rodoviária onde o painel se parência dos preços dos combustíveis ao consumidor cons- encontra colocado, optar por fornecer a esta ou a outra tituem factores de dinamização da concorrência pelo preço. entidade, com a devida antecedência, os elementos ne- Contudo, aquele decreto-lei não identifica a entidade cessários ao cumprimento daquela obrigação. responsável pela instalação, conservação e manutenção 6 — A responsabilidade pela instalação, conservação dos painéis comparativos do preço de venda a retalho dos e manutenção dos sinais informativos de painéis compa- combustíveis que constituem um elemento essencial de rativos, a que se refere o artigo 9.º, bem como os custos informação e contribuem para que o consumidor faça a sua inerentes à sua realização são da responsabilidade da opção de abastecimento antes de entrar no posto. concessionária da via rodoviária onde se insere o posto É, pois, necessário preencher esta lacuna, responsabili- de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel zando os titulares dos postos de abastecimento pelos custos se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de inerentes àquelas operações. outra concessionária. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 13.º tituição, o Governo decreta o seguinte: […] 1 — A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, Artigo 1.º 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º constitui contra- Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro -ordenação, punível com as seguintes coimas: Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 6.º 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo […] e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. 1 — A informação sobre o preço de venda a reta- Artigo 14.º lho dos combustíveis comercializados nos postos de […] abastecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimen- combustíveis mais comercializados e respectivos preços tar e Económica a fiscalização do disposto nos arti- oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes gos 1.º a 5.º bem como a instrução dos processos de integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo contra-ordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei sentido de trânsito. n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi in- 2 — Do último painel integrado no percurso do iti- troduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio. nerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto 2— ..................................... de abastecimento existente, deve constar a identificação 3 — A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º, dos combustíveis mais comercializados e respectivos 11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 4327 contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima, é Promulgado em 2 de Julho de 2008. da responsabilidade das seguintes entidades: Publique-se. a) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. como definidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que Referendado em 3 de Julho de 2008. atribuem à EP — Estradas de Portugal, S. A., a conces- são do financiamento, concepção, projecto, construção, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto conservação, exploração, requalificação e alargamento de Sousa. da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro; ANEXO b) EP — Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos Republicação do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, con- CAPÍTULO I cepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacio- Obrigação geral de indicação do preço de venda nal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro. Artigo 1.º Indicação de preços 4 — O montante da coima aplicada, no âmbito do nú- mero anterior, reverte, respectivamente, para a entidade 1 — É obrigatória a indicação do preço de venda a mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número.» retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abaste- cimento de combustíveis. Artigo 2.º 2 — A indicação do preço de venda dos combustíveis deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro legível, de forma a alcançar-se a melhor informação para É aditado ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outu- o utente. bro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 2.º «Artigo 9.º-A Forma de indicação dos preços Projecto de execução 1 — Sem prejuízo da informação disponível no equipa- 1 — A colocação do painel comparativo e do sinal mento de abastecimento, o preço dos combustíveis deve informativo de painel comparativo obedece a um pro- constar de painéis. jecto de execução previamente elaborado pelo titular 2 — Os painéis a que se refere o número anterior devem do posto de abastecimento responsável nos termos do estar instalados de modo que a informação sobre os preços n.º 2 do artigo 11.º, o qual, após obter a concordância neles contida seja claramente visualizada pelo utente antes das concessionárias das vias rodoviárias onde o painel do acesso ao posto de abastecimento. e o sinal são colocados, deve ser remetido por estas aos respectivos concedentes para aprovação final. 2 — Quando não for tecnicamente viável respeitar CAPÍTULO II as distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o con- cedente autorizar a alteração destas, desde que os cons- Regras aplicáveis aos postos de abastecimento trangimentos técnicos se encontrem devidamente funda- ao público existentes fora das auto-estradas mentados no projecto de execução apresentado.» Artigo 3.º Artigo 3.º Conteúdo dos painéis Republicação A informação sobre o preço de venda a retalho dos É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 170/2005, de público existentes fora das auto-estradas deve constar de 10 de Outubro, com a redacção actual. um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis co- Artigo 4.º mercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, Entrada em vigor expresso em euros. O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a Artigo 4.º data da sua publicação. Restrição de conteúdo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente di- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei- ploma não devem conter qualquer menção publicitária ra — Alberto Bernardes Costa — Manuel António Gomes além da identificação do posto de abastecimento e das de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia. marcas dos combustíveis comercializados. 4328 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 Artigo 5.º sionárias das vias rodoviárias onde o painel e o sinal são Actualização da informação colocados, deve ser remetido por estas aos respectivos concedentes para aprovação final. A informação constante dos painéis referidos no arti- 2 — Quando não for tecnicamente viável respeitar as go anterior deve ser actualizada sempre que ocorra uma distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o concedente alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis autorizar a alteração destas, desde que os constrangimentos comercializados no posto em causa ou a introdução de um técnicos se encontrem devidamente fundamentados no novo combustível para venda. projecto de execução apresentado. Artigo 10.º CAPÍTULO III Aprovação do modelo dos painéis Regras aplicáveis aos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação, a emitir no prazo Artigo 6.º de 90 dias a contar da data da publicação do presente di- ploma, é aprovado o modelo dos painéis a que se referem Informação nas auto-estradas os artigos 6.º e 9.º deste diploma e são definidos os tipos 1 — A informação sobre o preço de venda a retalho dos de combustíveis que devem constar do painel a que alude combustíveis comercializados nos postos de abastecimento o artigo 6.º ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais Artigo 11.º comercializados e respectivos preços oferecidos nos três Instalação, conservação e manutenção dos painéis postos de abastecimento seguintes integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito. 1 — É da responsabilidade dos titulares dos postos de 2 — Do último painel integrado no percurso do iti- abastecimento a instalação, conservação e manutenção dos nerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto de painéis comparativos. abastecimento existente, deve constar a identificação dos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os combustíveis mais comercializados e respectivos preços custos inerentes à instalação, conservação e manutenção oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes. dos painéis comparativos são da exclusiva responsabilidade do titular do posto de abastecimento situado imediatamente Artigo 7.º após a colocação do respectivo painel. 3 — É da responsabilidade dos titulares dos postos de Painel comparativo abastecimento, cujo preço de venda a retalho e respectivos O painel comparativo mencionado no artigo anterior combustíveis se encontram identificados nos painéis com- deve obedecer às regras constantes dos artigos 4.º e 5.º e parativos, a actualização da informação a que se referem conter a indicação, expressa em quilómetros, da distância os artigos 5.º e 6.º a que se encontra cada um dos postos de abastecimento 4 — A responsabilidade pela colocação nos painéis com- nele mencionados. parativos da informação relativa aos tipos de combustíveis e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem como a Artigo 8.º responsabilidade pela gestão desta informação pertencem aos titulares dos postos de abastecimento cujos preços de Colocação do painel comparativo venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram 1 — O painel comparativo a que se refere o artigo 6.º identificados nos painéis. deve ser colocado à distância regulamentar das bermas e 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as deve estar protegido por guardas de segurança. entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo com 2 — O painel referido no número anterior deve estar a concessionária da via rodoviária onde o painel se encontra colocado a uma distância de 2 km de cada posto de abas- colocado, optar por fornecer a esta ou a outra entidade, tecimento. com a devida antecedência, os elementos necessários ao cumprimento daquela obrigação. Artigo 9.º 6 — A responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção dos sinais informativos de painéis com- Segurança rodoviária e painel de pré-sinalização parativos, a que se refere o artigo 9.º, bem como os cus- Os painéis comparativos colocados nas auto-estradas tos inerentes à sua realização são da responsabilidade da não devem pôr em risco a segurança rodoviária e são pre- concessionária da via rodoviária onde se insere o posto cedidos, a 8 km, de sinais informativos de aproximação de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel de painel comparativo. se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de outra concessionária. Artigo 9.º-A Projecto de execução Artigo 12.º Desconformidade dos preços indicados 1 — A colocação do painel comparativo e do sinal in- formativo de painel comparativo obedece a um projecto Sem prejuízo da aplicação de outras regras legais ou de execução previamente elaborado pelo titular do posto regulamentares, a desconformidade entre o preço constante de abastecimento responsável nos termos do n.º 2 do ar- dos painéis e dos painéis comparativos e outros preços tigo 11.º, o qual, após obter a concordância das conces- indicados, por qualquer outra forma ou meio, nos postos Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 4329 de abastecimento implica a aplicação ao utente do preço REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA mais baixo indicado. Presidência do Governo CAPÍTULO IV Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M Regime sancionatório e fiscalização Artigo 13.º Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais Infracções e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional 1 — A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do presente diploma constitui de Julho, que instituiu a organização e funcionamento do contra-ordenação, punível com as seguintes coimas: X Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a) De € 250 a € 3000, se o infractor for uma pessoa previu a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos singular; Naturais, enquanto departamento do Governo Regional b) De € 2500 a € 30 000, se o infractor for uma pessoa com competência específica nos domínios do ambiente, colectiva. da água, do saneamento básico, das florestas, das áreas protegidas, das pescas, da agro-pecuária, do vinho, do 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo bordado e do artesanato. e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos Artigo 14.º essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região, essencial para adequar o sistema administrativo para o Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas desempenho das tarefas decorrentes do Plano de Desen- 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e volvimento Económico e Social (PDES) para o período Económica a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º de 2007-2013, mormente no que respeita à manutenção bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, dos elevados e sustentados ritmos de crescimento da nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de economia e do emprego, assegurando a protecção do Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- ambiente, a par da coesão social e do desenvolvimento -Lei n.º 162/99, de 13 de Maio. territorial. 2 — A aplicação das coimas bem como a repartição do A modernização da Administração Regional assenta montante das mesmas é efectuada nos termos dos diplomas na utilização de soluções orgânicas inovadoras, capazes referidos no número anterior. de introduzir ganhos de eficiência pela simplificação e 3 — A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º, racionalização de recursos e processos. 11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de contra- Nesse sentido, a presente orgânica, baseada na trilo- -ordenação e a aplicação da respectiva coima, é da respon- gia economia, eficiência e eficácia, tem como principais sabilidade das seguintes entidades: objectivos a racionalização de actividades e a aproximação da Administração aos cidadãos, empresas e comunidade, a) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, reconfigurando e diminuindo estruturas administrativas, I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal como de- visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados finidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que atribuem e a simplificação de procedimentos, com consequentes à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão do finan- ganhos de eficiência e eficácia. ciamento, concepção, projecto, construção, conservação, Assim sendo, foram efectuados reajustamentos tendo exploração, requalificação e alargamento da rede rodovi- em conta a estrutura existente e as suas disfuncionalidades ária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, resultantes da junção de competências que antes se encon- de 13 de Novembro; travam distribuídas por outros organismos, bem como a b) EP — Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de sua adequação às novas normas a que deve obedecer a concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos organização directa da Região Autónoma da Madeira. termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) da Nesse sentido realçamos, ao nível das macroestruturas, Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP — Estradas de a extinção da Direcção Regional de Veterinária, passando Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, as suas atribuições para a Direcção Regional de Agricul- projecto, construção, conservação, exploração, requalifica- tura e Desenvolvimento Rural, organismo que já detinha ção e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas competência ao nível da produção pecuária, sem prejuízo pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro. de outras a concretizar nos diplomas específicos de cada uma das áreas a aprovar posteriormente, de que é exemplo 4 — O montante da coima aplicada, no âmbito do nú- o sector hídrico. mero anterior, reverte, respectivamente, para a entidade Assim: mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número. Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, ambos da Constituição da República Portuguesa, Artigo 15.º do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Admi- nistrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado Entrada em vigor pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, de 2006. e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 4330 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional CAPÍTULO II da Madeira decreta o seguinte: Estrutura orgânica CAPÍTULO I Artigo 3.º Estrutura geral Missão e atribuições A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços Artigo 1.º integrados na administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, bem como das entidades integradas Missão no sector empresarial público da mesma. A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o de- Artigo 4.º partamento governamental que tem por missão definir as Administração directa políticas agrícola, de desenvolvimento rural, agro-pecuária, ambiental, das áreas protegidas, florestal, piscatória, de 1 — Integram a administração directa da RAM, no âm- bito da SRA, os seguintes serviços centrais: resíduos, vitivinícola e artesanato numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção do cidadão, da a) O Gabinete do Secretário Regional; qualidade, bem como assegurar o planeamento e a coor- b) A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvi- denação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários mento Rural; aos mesmos. c) A Direcção Regional do Ambiente; Artigo 2.º d) A Direcção Regional de Florestas; e) A Direcção Regional de Pescas. Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA: 2 — A missão, atribuições, tipo de organização interna, dotação de lugares de direcção e estatuto remuneratório de a) Promover, ao nível da Região, a execução da po- chefes de equipa multidisciplinar de cada direcção regional, lítica e dos objectivos definidos pelo Governo Regional referida nas alíneas b) a e) do n.º 1, constarão de decreto para os sectores agrícola e de desenvolvimento rural, da regulamentar regional próprio e autónomo. agro-pecuária, ambiente, das áreas protegidas, florestas, piscatório, resíduos, da vinha, do vinho e do artesanato; Artigo 5.º b) Promover e coordenar o plano de conservação da Superintendência e tutela natureza, da floresta, da biodiversidade, do ambiente e da preservação e protecção de áreas protegidas, bem como da O Secretário Regional tem a tutela e superintendência valorização dos elementos naturais madeirenses; do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da c) Desenvolver as actividades de experimentação, es- Madeira, I. P., Parque Natural da Madeira e Fundo Ma- tudo, análise, desenvolvimento, investigação científica deirense do Seguro de Colheitas. e demonstração, de acordo com a política definida para cada sector; Artigo 6.º d) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu- Tipologia dos serviços lamentares definidos para cada sector; 1 — O Gabinete do Secretário Regional é um serviço e) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização em que as funções dominantes são de coordenação. ambiental, informação e participação públicas, enquanto 2 — Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1 contributos para a melhoria da qualidade de vida dos ci- do artigo 4.º e no artigo 5.º são serviços em que as funções dadãos; dominantes são executivas. f) Promover a execução da política ambiental, planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património flo- CAPÍTULO III restal, ambiental e piscatório; Serviços da administração directa g) Promover a ligação da agricultura e desenvolvimento rural a outros sectores da actividade pública e privada no SECÇÃO I âmbito da educação, saúde, ordenamento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria; Gabinete do Secretário Regional h) Promover o ordenamento, a exploração e a conser- vação dos recursos naturais; Artigo 7.º i) Empreender as acções necessárias à conservação de O Secretário Regional espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis; 1 — A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário j) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual que lhes sejam solicitados nas áreas respectivas; são genericamente atribuídas as competências consignadas l) Propor medidas legislativas e implementar acções no no presente diploma. âmbito das actividades de cada sector; 2 — Compete ao Secretário Regional assegurar a re- m) Promover o cumprimento da legislação regional, presentação da SRA a todos os níveis e a realização das nacional e comunitária para cada sector. atribuições inerentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 4331 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da gadas pelo Secretário Regional, considerando-se desde já lei, delegar competências nos seus adjuntos e conse- delegadas as competências seguintes: lheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de a) Assinar e despachar a correspondência oficial e expe- direcção. 4 — O Secretário Regional pode também avocar as diente, reservando o que, pelo seu especial conteúdo, deva competências das entidades referidas no número ante- ser submetido ou assinado pelo Secretário Regional; rior. b) Autorizar a realização de despesas até aos limites Artigo 8.º fixados para os directores regionais na legislação que anualmente aprova o Orçamento da Região Autónoma Missão, atribuições e competências do Gabinete da Madeira; 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente c) Autorizar os pagamentos a satisfazer pelo fundo per- designado por Gabinete, tem por missão apoiar directa- manente constituído no âmbito do Gabinete; mente o Secretário Regional, especialmente em matérias d) Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos; de natureza organizacional, financeira, recursos humanos, e) Autorizar o abate de bens; planeamento e programação, bem como apoiar, no mesmo f) Assinar os processos de despesa que deverão ter cabi- âmbito, as diversas direcções regionais, institutos, serviços mento orçamental e prévia autorização da sua efectivação e entidades empresariais tuteladas pela SRA. pela autoridade competente; 2 — O Gabinete coordena as funções da SRA nas se- g) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de guintes matérias: concursos, nomeadamente procedendo à nomeação e pro- moção do pessoal; a) Elaboração de acompanhamento da execução do h) Outorgar os contratos de pessoal; orçamento de funcionamento; i) Deferir pedidos de exoneração ou de rescisão de con- b) Planeamento do investimento público e correspon- tratos de pessoal; dente elaboração e execução do seu orçamento; j) Aprovar o plano anual de férias e respectivas alte- c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e mo- rações, bem como autorizar o gozo e a acumulação de dernização administrativa. férias; l) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal; 3 — O Gabinete prossegue as seguintes atribui- m) Homologar as classificações de serviço e superinten- ções: der as acções a serem desenvolvidas no âmbito do sistema a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam de avaliação do desempenho dos funcionários públicos; ser submetidos a despacho do Secretário Regional; n) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, licen- b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de- ças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento cisão; de longa duração e licenças sem vencimento para acompa- c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser- nhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como viços da SRA; autorizar o regresso ao serviço; d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvi- o) Autorizar a mobilidade do pessoal; mento na proposta técnica de investimentos da SRA; p) Autorizar a reclassificação profissional do pessoal; e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or- q) Autorizar o abono do vencimento de exercício per- ganismos da SRA e entre estes e o exterior; dido, no todo ou em parte, reservando para o Secretário f) Organizar e manter permanentemente actualizados Regional os casos que mereçam indeferimento; arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse r) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em para a prossecução dos objectivos da SRA. cursos de formação, estágios, congressos e outras ini- ciativas semelhantes a decorrer na Região Autónoma da 4 — O Gabinete é dirigido por um chefe do Gabinete, Madeira; na dependência directa do Secretário Regional, coadjuvado s) Autorizar o processamento de ajudas de custo, in- por dois adjuntos. cluindo o abono antecipado após autorização do Secretário 5 — Ao chefe de Gabinete compete: Regional para a deslocação; t) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em a) Representar o Secretário Regional, excepto em actos dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem de carácter pessoal; como a aposição de visto nos respectivos boletins; b) Garantir o funcionamento harmonioso de todos os u) Autorizar horários de trabalho específicos, incluindo órgãos e serviços que integram o Gabinete; jornada contínua; c) Assegurar o expediente do Gabinete; v) Assinar requisições à Direcção Regional do Patri- d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- mónio; pacho do Secretário Regional; x) Em geral, autorizar, ou, se for o caso, determinar a e) Manter o controlo interno dos documentos; prática de quaisquer actos ou certidões e assinar quaisquer f) Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens documentos cuja elaboração decorra do normal funciona- e instruções do Secretário Regional; mento dos serviços. g) Estabelecer a ligação com os vários departamentos e serviços da SRA, bem como com os outros Gabinetes 7 — Compete aos adjuntos do Gabinete: e estruturas departamentais dos membros do Governo central, regional e administração local. a) Prestar o apoio técnico que lhes for determinado; b) Àquele que for indicado pelo Secretário Regional, 6 — Compete ainda ao chefe do Gabinete exercer as substituir o chefe do Gabinete nas suas faltas, ausências demais competências que lhe forem cometidas ou dele- e impedimentos. 4332 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 8 — Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e Artigo 12.º coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito espe- Orgânicas dos organismos e serviços dependentes cífico designado pelo Secretário Regional. 9 — Compete aos secretários pessoais prestar o apoio Até à entrada em vigor dos novos diplomas legais refe- administrativo que lhes for determinado. ridos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º mantêm-se em vigor aqueles que estabelecem as orgânicas Artigo 9.º e os quadros de pessoal respectivos. Estrutura do Gabinete Artigo 13.º 1 — O Gabinete compreende uma estrutura hierarqui- Direcção Regional de Veterinária zada. O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M, de 2 — No Gabinete do Secretário Regional, desde que se 3 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Re- justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia gional de Veterinária (DRV), mantém-se em vigor, até à na gestão, podem ser criadas equipas de projecto tempo- entrada em vigor do novo diploma que aprova a orgânica rárias e com objectivos especificados. da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR). CAPÍTULO IV Artigo 14.º Pessoal dirigente Direcção Regional de Saneamento Básico Até à entrada em vigor dos novos diplomas que rees- Artigo 10.º truturam o sector das águas, incluindo águas residuais, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional Quadro de cargos de direcção n.º 32/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica Os lugares de direcção superior de 1.º grau do Gabinete da Direcção Regional do Saneamento Básico (DRSB), na do Secretário Regional constam do mapa anexo único sua actual redacção. ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- Artigo 15.º tegrante. Revogação CAPÍTULO V É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, com excepção dos quadros Disposições transitórias e finais de pessoal que se encontram em anexo àquele diploma e da estrutura de cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, Artigo 11.º até à efectiva regulamentação destes nas portarias e des- pachos respectivos, nos termos do disposto no artigo 21.º, Carreira de coordenador n.os 4, 5 e 8, e no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto Legislativo 1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica- se ao pessoal do quadro do Gabinete do Secretário Re- Artigo 16.º gional. Vigência 2 — Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao coordenador especialista e de coordenador. da sua publicação. 3 — O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma: Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Junho de 2008. a) De entre coordenadores com três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista; O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- b) De entre chefes de secção com comprovada expe- doso Gonçalves Jardim. riência na área administrativa, para a categoria de coor- Assinado em 2 de Julho de 2008. denador. Publique-se. 4 — Esta carreira é remunerada de acordo com o di- O Representante da República para a Região Autónoma ploma referido no n.º 1. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO Número Lugares a Designação/grupo de pessoal Qualificação profissional — área funcional Categoria/grau de lugares extinguir Pessoal dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal de chefia . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa Chefe de departamento (a) . . . . 5 5 (a) Lugares a extinguir quando vagar. Um dos lugares pertence ao pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da RAM. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 4333 4334 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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