Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 604/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (32 620 palavras)

Portaria n.º 604/2008 Artigo 2.º de 9 de Julho Contrato O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, estabele- Os arrendamentos far-se-ão mediante contrato escrito ceu o regime de autonomia, administração e gestão dos celebrado entre os proprietários ou usufrutuários das ex- estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos plorações e os seareiros/campanheiros do qual conste o ensinos básico e secundário. respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das Entre as principais alterações introduzidas neste novo partes contratantes, a identificação do prédio ou parcela regime contam-se, para além da generalização do cargo do mesmo, a área e as culturas a efectuar. unipessoal do director, as regras que conduzem à sua eleição pelo conselho geral. Assim, previamente àquele Artigo 3.º órgão proceder ao acto electivo, deve ser observado um procedimento concursal em que se procura apurar qual Valores de renda máxima dos candidatos se encontra em melhores condições para Os valores de renda máxima por hectare são os cons- exercer, naquele agrupamento de escolas ou escola não tantes da tabela anexa à presente portaria, e que dela faz agrupada, o cargo de director. parte integrante. Estabelecendo a norma do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto- Artigo 4.º -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que o procedimento con- cursal, para além das regras já definidas no diploma, con- Causas imprevisíveis e anormais teria regras próprias a aprovar por portaria do membro do 1 — Quando no prédio arrendado durante o período Governo responsável pela área da educação, a presente fixado no contrato, por causas imprevisíveis e anormais, portaria procede a essa definição e sendo esse o seu objecto. resultar diminuição significativa da capacidade produtiva Assim: do mesmo, ao arrendatário assiste o direito de obter a re- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto- solução do contrato ou fixação de nova renda com valor -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril: inferior ao contratado. Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- 2 — Consideram-se causas imprevisíveis ou anormais, guinte: para este efeito, além de outras, inundações, ocorrências Artigo 1.º meteorológicas, acidentes geológicos e ecológicos e do- Objecto enças ou pragas de natureza excepcional que não resultem de práticas inadequadas de exploração. A presente portaria define as regras a observar no proce- 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável dimento concursal prévio à eleição do director, nos termos às aleatoriedades climáticas susceptíveis de serem cobertas do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. pelo seguro de colheitas, nos termos da legislação em vigor. 4 — A ocorrência de causas imprevisíveis e anormais Artigo 2.º deverá ser declarada pela Direcção Regional de Agricultura Âmbito de aplicação e Pescas, a pedido do arrendatário. 1 — Para o efeito de recrutamento do director, podem ser opositores ao procedimento concursal prévio à eleição Artigo 5.º pelo conselho geral os seguintes docentes: Restituição a) Docentes de carreira do ensino público; Findo o período contratual, o seareiro/campanheiro é b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo obrigado a restituir os prédios ou parcelas objecto do con- indeterminado do ensino particular e cooperativo. 4276 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 2 — Os docentes referidos no número anterior devem nacional através de anúncio que contenha referência ao contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação Diário da República em que o referido aviso se encontra para o exercício das funções de administração e gestão publicado. escolar. 3 — Consideram-se qualificados para o exercício de 2 — O aviso de abertura do procedimento contém, obri- funções de administração e gestão escolar os docentes que gatoriamente, os seguintes elementos: preencham uma das seguintes condições: a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso para que é aberto o procedimento concursal; de formação especializada em Administração Escolar ou b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal Administração Educacional; fixados no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e na b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor presente portaria; nas áreas referidas na alínea anterior; c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de c) Possuam experiência correspondente a, pelo me- admissão ao procedimento, com indicação do respectivo nos, um mandato completo no exercício dos seguintes prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a cargos: juntar e demais elementos necessários à formalização da i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos ter- candidatura; mos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de d) Os métodos utilizados para a avaliação da candi- 22 de Abril; datura. ii) Presidente, vice-presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação par- Candidatura lamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril; iii) Director executivo e adjunto do director executivo, 1 — O pedido de admissão ao procedimento concursal nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 172/91, é efectuado por requerimento e é acompanhado, para além de 10 de Maio; de outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo iv) Membro do conselho directivo, nos termos do regime curriculum vitae e por um projecto de intervenção no previsto no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro; agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — É obrigatória a prova documental dos elementos d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como constantes do currículo, com excepção daqueles que se director ou director pedagógico de estabelecimento do encontrem arquivados no respectivo processo individual ensino particular e cooperativo. e este se encontre no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde decorre o procedimento. Artigo 3.º 3 — No projecto de intervenção os candidatos identi- Decisão de abertura do procedimento concursal ficam os problemas, definem os objectivos e estratégias bem como estabelecem a programação das actividades que 1 — Não sendo ou não podendo ser aprovada pelo con- se propõem realizar no mandato. selho geral a recondução do director cessante, o conselho geral delibera a abertura do procedimento concursal até Artigo 7.º 60 dias antes do termo do mandato daquele. 2 — O procedimento concursal é obrigatório, urgente Avaliação das candidaturas e de interesse público. 1 — As candidaturas são apreciadas pela comissão per- manente do conselho geral ou por uma comissão especial- Artigo 4.º mente designada para o efeito por aquele órgão. Métodos de avaliação das candidaturas 2 — Previamente à apreciação das candidaturas, a co- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os méto- missão referida no número anterior procede ao exame dos utilizados para a avaliação das candidaturas são apro- dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os vados pelo conselho geral, sob proposta da sua comissão candidatos que os não tenham cumprido, sem prejuízo permanente ou da comissão especialmente designada para da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento a apreciação das candidaturas. Administrativo. 3 — A comissão que procede à apreciação das candi- Artigo 5.º daturas, além de outros elementos fixados no aviso de abertura, considera obrigatoriamente: Aviso de abertura do procedimento a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, de- 1 — O procedimento concursal é aberto em cada agru- signadamente para efeitos de apreciação da sua relevância pamento de escolas ou escola não agrupada por aviso para o exercício das funções de director e o seu mérito; publicitado do seguinte modo: b) A análise do projecto de intervenção no agrupamento a) Em local apropriado das instalações de cada agrupa- de escolas ou escola não agrupada; mento de escolas ou escola não agrupada; c) O resultado da entrevista individual realizada com b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou o candidato. escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva; 4 — Após a apreciação dos elementos referidos no nú- c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da Re- mero anterior, a comissão elabora um relatório de ava- pública e divulgado em órgão de imprensa de expansão liação dos candidatos, que é presente ao conselho geral, Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4277 fundamentando, relativamente a cada um, as razões que protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos aconselham ou não a sua eleição. veio demonstrar que a considerável expressão territorial 5 — Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo de espaços com os mais diversos estatutos de protecção sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída no relatório previsto no número anterior, proceder à seria- do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio ção dos candidatos. subjacente à criação de redes integradas de conservação 6 — A comissão pode considerar no relatório de ava- da natureza. liação que nenhum dos candidatos reúne condições para É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela ser eleito. Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns Artigo 8.º dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Apreciação pelo conselho geral Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de 1 — Após a entrega do relatório de avaliação ao con- Junho, quando nela se assume como objectivo subjacente selho geral, este realiza a sua discussão e apreciação, po- a uma correcta política ambiental, e entre outros, a conser- dendo, antes de proceder à eleição, efectuar a audição dos vação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade candidatos. geológica e dos diferentes habitats, nomeadamente através 2 — A audição dos candidatos realiza-se por deliberação da compartimentação e diversificação das paisagens, da do conselho geral tomada por maioria dos presentes ou a constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e requerimento de pelo menos um terço dos seus membros espaços verdes urbanos e suburbanos, devem ser realizadas em efectividade de funções. de modo a estabelecer um continuum naturale. 3 — A audição dos candidatos, a realizar-se, será sem- Neste seguimento, e assumindo uma linha reformadora pre oral. quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu- 4 — A notificação da realização da audição dos candi- reza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas datos e a respectiva convocatória são feitas com a antece- que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço- dência de, pelo menos, oito dias úteis. res durante mais de duas décadas. O estabelecimento de 5 — Na audição podem ser apreciadas todas as questões um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, relevantes para a eleição. termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma 6 — A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar regionais de conservação da natureza e de preservação da essa conduta para o efeito do interesse do candidato na paisagem. eleição. Consagrado o novo regime jurídico da Rede Regional 7 — Da audição é lavrada acta contendo a súmula do acto. de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar no presente diploma mais uma Artigo 9.º das vertentes da sua implementação, através da criação do Norma transitória Parque Natural da Ilha do Pico. De acordo com o artigo 17.º do Decreto Legislativo Para efeitos do previsto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural 22 de Abril, as competências atribuídas ao conselho geral da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago previstas na presente portaria podem ser exercidas, até à dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional sua constituição, pelo conselho geral transitório. de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma Artigo 10.º estrutura organizativa e conceito próprios. Entrada em vigor Na definição das categorias que integram o Parque Na- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à tural da Ilha do Pico adopta-se a nomenclatura da União sua publicação. Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri- preâmbulo e artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional gues, em 1 de Julho de 2008. n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa ao considerar os REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Assembleia Legislativa Região Autónoma dos Açores. Integram o Parque Natural da Ilha do Pico todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Parque Natural da Ilha do Pico Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e outras cuja criação é contemporânea do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Julho, como é o caso da Reserva Integral da Montanha de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no da Ilha do Pico. Nestes casos, é assumida a manutenção dos regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A criação, assim como, quando aplicável, os regimes decor- avaliação da situação regional ao nível da gestão de áreas rentes dos planos especiais de ordenamento do território 4278 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 em vigor, nomeadamente do Plano de Ordenamento da central com aspectos notáveis quer do ponto de vista geo- Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da lógico quer do ponto de vista ecológico, com troços litorais Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Re- importantes para a conservação da orla costeira e recursos gional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho. marinhos, e toda uma área de elevado valor cultural e pai- O estatuto de património cultural da humanidade atribu- sagístico que é ocupada pela cultura da vinha do Pico. ído à Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do da Vinha do Pico pela United Nations, Educational, Scien- Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de tific and Cultural Organization — UNESCO, foi determi- Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegi- nante para a definição das categorias de áreas protegidas das é obrigatoriamente precedida de discussão pública. que integram o Parque Natural da Ilha do Pico, e na área Considerando a verificação da existência de alterações nos incluída nos limites territoriais daquela área protegida, na limites geográficos, classificações e categorias de áreas medida em que o mesmo representa o reconhecimento protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto da presença de fenómenos naturais, aspectos estéticos e nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De- elementos geomorfológicos singulares de extrema im- creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, portância. que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo No Parque Natural da Ilha do Pico são ainda classifica- Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio. das, numa opção claramente inovadora, áreas importantes Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- para aves — important bird area (IBA) — designadas como tal pela BirdLife International, organismo interna- noma dos Açores, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do cional cuja acção é mundialmente reconhecida como de artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e extrema importância no estabelecimento de parcerias que d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto visam o desenvolvimento de medidas de protecção das Político-Administrativo, decreta o seguinte: aves e dos seus habitats. De modo particular, as IBA são constituídas por espaços CAPÍTULO I onde ocorrem habitats identificados por critérios científi- cos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos Disposições gerais de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas Artigo 1.º que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras. Objecto, natureza jurídica e âmbito No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a 1 — É criado o Parque Natural da Ilha do Pico, adiante política de conservação da natureza, o Parque Natural da designado por Parque Natural, que integra todas as cate- Ilha do Pico abrange as áreas classificadas como sítios de gorias de áreas protegidas da ilha do Pico. importância comunitária e zonas de protecção especial, ao 2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial áreas protegidas da ilha do Pico e insere-se no âmbito da para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legis- nal n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. seu regime legal reforçado com o estatuto de importância 3 — O presente diploma desenvolve e complementa comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e o regime definido no Decreto Legislativo Regional decorrentes das directivas da União Europeia. n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- No caso particular do Parque Natural da Ilha do Pico e signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º no que respeita às áreas terrestres que o integram, sentiu-se a necessidade de alargar a área ocupada pela SIC e pela ZPE que preenchem o planalto de Achada e a montanha Artigo 2.º do Pico, de forma a criar entre estes espaços corredores Objectivos ecológicos que permitam que habitats e espécies se de- senvolvam num continuum ecológico e criando, também, O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de desta forma, uma unidade de paisagem uniforme. gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e No que respeita às fracções marinhas das áreas da Rede os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas Natura 2000, optou-se pela rectangularização dos seus protegidas nele existentes. limites, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que Artigo 3.º os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, Limites territoriais o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores por mar quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras. 1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão O Parque Natural da Ilha do Pico constitui, assim, uma descritos e fixados no anexo I e representados na carta unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de simplificada constante do anexo II, que constituem anexos gestão e conservação que contempla espaços com particu- ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. lares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro- e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e classificação, balizados por orientações internacionais, fixados no anexo III do presente diploma, do qual faz parte nacionais e regionais. A sua estrutura territorial abrange integrante, e representados na carta simplificada constante sobretudo áreas ocupadas pela montanha e pelo planalto do anexo II e referida no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4279 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela CAPÍTULO II leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II Áreas protegidas do Parque Natural podem ser esclarecidas pela consulta dos originais à es- cala 1:50 000, arquivados para o efeito junto do serviço Artigo 6.º com competência em matéria de ambiente, na ilha do Pico. Categorias de áreas protegidas As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Artigo 4.º Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas Reclassificação seguintes: 1 — O Parque Natural integra as seguintes áreas prote- a) Reserva natural; gidas reclassificadas pelo presente diploma: b) Monumento natural; c) Área protegida para a gestão de habitats ou espé- a) Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, criada cies; pelo Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de Julho; d) Área de paisagem protegida; b) Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura e) Área protegida de gestão de recursos. da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, revogado pelo De- SECÇÃO I creto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, Reserva natural de 21 de Outubro; c) Monumento Natural Regional da Gruta das Torres, Artigo 7.º classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A, Reserva natural de 18 de Março. 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural: 2 — São reclassificadas como reservas naturais, na sequência do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo a) A Reserva Natural da Montanha do Pico; Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, as reservas flo- b) A Reserva Natural do Caveiro; restais naturais parciais do Caveiro e Mistério da Prainha, c) A Reserva Natural do Mistério da Prainha; criadas na alínea d) do artigo 1.º e delimitadas nos termos d) A Reserva Natural das Furnas de Santo António. constantes das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de 2 — As áreas protegidas com a categoria referida no Julho. número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão: 3 — É reclassificada como área protegida para a gestão de habitats ou espécies, na sequência do n.º 2 do artigo 37.º a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de estado favorável; Junho, a reserva florestal natural parcial da lagoa do b) Manutenção de processos ecológicos; Caiado, criada na alínea d) do artigo 1.º e delimitada nos c) Protecção das características estruturais da paisagem, termos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, am- dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos aflo- bos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 ramentos rochosos; de Julho. d) Preservação de exemplos do ambiente natural para es- tudos científicos, monitorização e educação ambiental; Artigo 5.º e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso; Regime, fins e objectivos de reclassificação f) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público. 1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as Artigo 8.º categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regio- nal de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e Reserva Natural da Montanha do Pico objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido 1 — A Reserva Natural da Montanha do Pico referida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 nas alíneas a) do artigo anterior e a) do n.º 1 do artigo 4.º de Junho. é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º e cons- 2 — A reclassificação referida no número anterior é tituem fundamentos específicos para a respectiva reclas- realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e ob- sificação os valores estéticos e naturais em presença, a jectivos que presidiram à criação e classificação inicial singularidade geológica e importância da área para espé- das áreas a que alude o artigo 4.º cies, habitats e ecossistemas protegidos. 3 — A reclassificação das áreas protegidas e reservas 2 — Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento interditos os actos e as actividades seguintes: do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos a) O exercício da actividade cinegética; constantes do presente diploma e é realizada em função da b) A introdução de plantas e animais exóticos; respectiva importância para a preservação da fauna, flora c) A prática de campismo fora dos locais expressamente e habitats naturais das áreas que as integram e dos valores indicados para esse fim; paisagísticos e geológicos em presença. d) O depósito de resíduos; 4280 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 e) A realização de quaisquer actividades que perturbem naturais em presença e a importância da área para espécies, o equilíbrio natural. habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na Reserva Natural do Caveiro ficam interditos 3 — Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam os actos e as actividades seguintes: condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as activi- a) O depósito de resíduos; dades seguintes: b) O exercício da actividade cinegética; c) A introdução de plantas e animais exóticos; a) A edificação; d) A realização de quaisquer actividades que perturbem b) A abertura de novos caminhos de interesse para a o equilíbrio natural. gestão da área protegida; c) A reintrodução de espécies da flora indígena; 3 — Na Reserva Natural do Caveiro ficam condicio- d) A realização de trabalhos de investigação e divul- nados e sujeitos a parecer prévio do serviço com compe- gação científica, acções de monitorização, recuperação e tência em matéria de ambiente os actos e as actividades sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda seguintes: dos valores naturais e de conservação da natureza; e) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- a) A edificação; tural ou turística, com excepção da sinalização específica b) A circulação ou permanência de pessoas, excepto decorrente das obrigações legais; quando regulamentada; f) A realização de acções de reabilitação paisagística, c) As actividades lúdicas, de recreio e lazer; geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a d) As acções de controlo de densidade de predadores redução de passivos e a minimização de impactes ambien- terrestres; tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e) As explorações espeleológicas e construções sub- e não recuperadas; terrâneas; g) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse f) A realização de quaisquer movimentos de terras ou para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem alterações ao relevo e ao coberto vegetal; como a requalificação dos existentes; g) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse h) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em como a requalificação dos existentes; qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição h) A reintrodução de espécies da flora indígena; de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição i) A realização de trabalhos de investigação e divulgação dos seus habitats; científica, acções de monitorização, recuperação e sensi- i) A exploração e extracção de massas minerais e a ins- bilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos talação de novas explorações de recursos geológicos; valores naturais e de conservação da natureza; j) A instalação de parques eólicos, de teleféricos, de j) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- elevadores panorâmicos ou estruturas similares; tural ou turística, com excepção da sinalização específica l) O corte de vegetação arbórea e arbustiva; decorrente das obrigações legais; m) A recolha de qualquer elemento geológico, com l) A realização de acções de reabilitação paisagística, excepção dos destinados à investigação científica ou no geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a âmbito de acções de monitorização ambiental; redução de passivos e a minimização de impactes ambien- n) A realização de quaisquer movimentos de terras ou tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas alterações ao relevo e ao coberto vegetal; e não recuperadas; o) A instalação de redes de distribuição de energia. m) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural da Mon- n) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares tanha do Pico estão representados no anexo II pela si- gla PICO01. de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em 5 — A Reserva Natural da Montanha do Pico integra qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou a destruição para o sítio de importância comunitária, doravante desig- dos seus habitats; nado por SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro, o) A prática de actividades desportivas motorizadas e observa, cumulativamente com o regime definido pelo fora da rede regional ou municipal de vias públicas de presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região da área; Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo p) A exploração e extracção de massas minerais e a Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre instalação de novas explorações de recursos geológicos; designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000. q) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos Artigo 9.º ou estruturas similares; r) O corte de vegetação arbórea e arbustiva; Reserva Natural do Caveiro s) A alteração do coberto vegetal através da realização 1 — A Reserva Natural do Caveiro referida na alínea b) de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de do artigo 7.º é reclassificada nos termos definidos no n.º 2 vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim- do artigo 4.º e no artigo 5.º e constituem fundamentos peza ou pela destruição das compartimentações existentes específicos para a respectiva reclassificação os valores de sebes vivas; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4281 t) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra 3 — Na Reserva Natural das Furnas de Santo António geológica, com excepção dos destinados à investigação ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do ser- científica ou no âmbito de acções de monitorização am- viço com competência em matéria de ambiente, os actos biental; e as actividades previstos nas alíneas d) e h) do n.º 3 do u) A instalação de redes de distribuição de energia. artigo 9.º e ainda: 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Ca- a) A realização de acções de controlo de espécies ve- veiro estão representados no anexo II pela sigla PICO02. getais exóticas; 5 — A Reserva Natural do Caveiro integra no seu âm- b) A permanência de embarcações, a navegação a motor bito os objectivos e limites territoriais definidos para o e competições náuticas desportivas nas zonas marinhas SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a zona de em torno das colónias de aves, excepto quando regula- protecção especial, doravante designada ZPE, Zona Central mentadas. do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural das Fur- Rede Natura 2000. nas de Santo António estão representados no anexo II pela 6 — Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural sigla PICO04. do Caveiro incluem-se áreas que preenchem os critérios 5 — A Reserva Natural das Furnas de Santo António in- de classificação da BirdLife International como important tegra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais defi- bird area (IBA). nidos para a ZPE Furnas de Santo António e observa, cumu- lativamente com o regime definido pelo presente diploma, Artigo 10.º o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. Reserva Natural do Mistério da Prainha 6 — Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural das Furnas de Santo António incluem-se áreas que preen- 1 — A Reserva Natural do Mistério da Prainha referida chem os critérios de classificação da BirdLife International na alínea c) do artigo 7.º é reclassificada nos termos de- como importante bird area (IBA). finidos no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área SECÇÃO II para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. Monumento natural 2 — Na Reserva Natural do Mistério da Prainha ficam interditos os actos e as actividades referidos no n.º 2 do Artigo 12.º artigo anterior. 3 — Na Reserva Natural do Mistério da Prainha ficam Monumento natural condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com 1 — O Parque Natural integra o Monumento Natural competência em matéria de ambiente os actos e as activi- da Gruta das Torres. dades previstos no n.º 3 do artigo anterior. 2 — A área protegida referida no número anterior pros- 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Mis- segue os seguintes objectivos de gestão: tério da Prainha estão representados no anexo II pela si- gla PICO03. a) Proteger e preservar um elemento natural de grande 5 — A Reserva Natural do Mistério da Prainha integra valor pela sua significância, singularidade e qualidade no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos representativa; para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, in- ZPE Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com terpretação e apreciação pública; o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocu- pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. pação que possam constituir ameaça para o Monumento 6 — Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural Natural. do Mistério da Prainha incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como Artigo 13.º important bird area (IBA). Monumento Natural da Gruta das Torres Artigo 11.º 1 — O Monumento Natural da Gruta das Torres refe- Reserva Natural das Furnas de Santo António rido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos definidos no artigo 5.º, sem prejuízo da manuten- 1 — A Reserva Natural das Furnas de Santo António ção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva referida na alínea d) do artigo 7.º é classificada no âmbito criação inicial, nomeadamente: da Rede Regional de Áreas Protegidas em função dos valores naturais em presença e importância da área para a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva espécies, habitats e ecossistemas protegidos. de educação ambiental, da área protegida; 2 — Na Reserva Natural das Furnas de Santo António b) A valorização e preservação do espaço, com a criação ficam interditos os actos e as actividades previstos nas de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º e ainda as acções forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente património natural ali existente; destruição de ninhos ou locais de nidificação e alterações c) O condicionamento das actividades realizadas na área dos níveis de ruído e poluição sonora. protegida e na sua envolvente. 4282 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclas- d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies sificação referida no número anterior os valores estéticos da Silveira; em presença e a singularidade geológica. e) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies 3 — No Monumento Natural da Gruta das Torres ficam do Mistério de São João; interditos os actos e as actividades seguintes: f) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta; a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam g) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades das Ribeiras; vulcânicas, incluindo os espeleotemas; h) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da da zona do morro. morfologia do terreno, nomeadamente através de escava- ções, aterros e depósitos de resíduos; 2 — A reserva natural da lagoa do Caiado é reclassi- c) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra ficada como área protegida para a gestão de habitats ou geológica, com excepção dos destinados à investigação espécies da Lagoa do Caiado, nos termos definidos no n.º 3 científica ou no âmbito de acções de monitorização am- do artigo 4.º e no artigo 5.º, em função dos objectivos de biental; gestão referidos no presente artigo. d) A posse ou comercialização de espeleotemas; 3 — As áreas protegidas referidas nas alíneas b) a h) e) A realização de quaisquer actividades que perturbem do n.º 1 são classificadas pelo presente diploma com a o equilíbrio da envolvente. categoria de área protegida para a gestão de habitats ou espécies, em função dos objectivos de gestão constantes 4 — No Monumento Natural da Gruta das Torres ficam do número seguinte. condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com 4 — As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem competência em matéria de ambiente os actos e as activi- os seguintes objectivos de gestão: dades seguintes: a) Assegurar as condições de referência dos habitats a) Os decorrentes de objectivos de preservação, valo- necessárias à protecção de espécies significantes, grupos rização e ordenamento da área protegida; de espécies, comunidades bióticas ou características físicas b) A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção vulcânicas; humana para a optimização da gestão; c) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de b) Promover a investigação científica e a monitoriza- condutas, nomeadamente tubagens de água ou sanea- ção ambiental como actividades indispensáveis à gestão mento; sustentável; d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem divulgação das características dos habitats a proteger; como a requalificação dos existentes; d) Disciplinar os usos e actividades que possam consti- e) A realização de trabalhos de investigação e divul- tuir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; gação científica, arqueológica, de monitorização, recu- e) Permitir que a população local usufrua de benefícios peração e sensibilização ambientais, bem como acções que resultem da prática de actividades no âmbito da área de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os natureza; objectivos de gestão da mesma. f) A circulação e permanência de veículos pesados de mercadorias; Artigo 15.º g) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica destinados à investigação científica ou no âmbito Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado de acções de monitorização ambiental. 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no 5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da n.º 4 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos Gruta das Torres estão representados no anexo II pela si- específicos para a reclassificação da reserva natural da gla PICO05. lagoa do Caiado os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas SECÇÃO III protegidos. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies espécies da lagoa do Caiado ficam interditos os actos e actividades seguintes: Artigo 14.º a) O exercício da actividade cinegética em regime não Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies ordenado; 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas b) A introdução de plantas e animais exóticos; protegidas para a gestão de habitats ou espécies: c) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural; a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- da lagoa do Caiado; vasoras ou não características das formações e associações b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies naturais existentes; das Lajes do Pico; e) O depósito de resíduos; c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies f) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelha- das Furnas de Santo António; dores e similares, e a realização de queimadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4283 g) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente dos seus habitats; das actividades agrícola, pecuária e florestal; l) A prática de actividades desportivas motorizadas fora h) A navegação com embarcações motorizadas no plano da rede regional ou municipal de vias públicas de comu- de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, nicação terrestre susceptíveis de provocarem poluição ou salvamento ou no âmbito de actividades de investigação ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área; científica ou monitorização do estado de qualidade da m) A exploração e extracção de massas minerais e a água; instalação de novas explorações de recursos geológicos; i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de n) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- ou estruturas similares; cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização o) A realização de cortes rasos de povoamentos flores- específica da área protegida; tais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ainda j) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra que destinada a acções de limpeza, ou pela destruição das geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização am- compartimentações existentes de sebes vivas; biental; p) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e l) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que naturais; se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem q) O exercício da actividade de pesca em regime não como o lançamento de efluentes provenientes de derrames ordenado; de transportes e outros veículos motorizados; r) A abertura de novos locais de estacionamento. m) A prática de campismo fora dos locais assinalados para o efeito; 4 — Os limites territoriais da área protegida para a n) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefó- gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado estão nicas aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações e de representados no anexo II pela sigla PICO06. aproveitamento de energias renováveis; 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- o) A realização de quaisquer actividades que perturbem cies da lagoa do Caiado integra no seu âmbito os objectivos o equilíbrio da envolvente. e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a ZPE Zona Central do Pico e 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- observa, cumulativamente com o regime definido pelo pécies da lagoa do Caiado ficam condicionados e sujeitos presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sec- a parecer prévio do serviço com competência em matéria torial Rede Natura 2000. de ambiente os actos e actividades seguintes: 6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida a) A edificação; para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse incluem-se áreas que preenchem os critérios de classi- para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem ficação da BirdLife International como important bird como a requalificação dos existentes; area (IBA). c) A reintrodução de espécies da flora indígena; d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou Artigo 16.º aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de Área protegida para a gestão de habitats vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- ou espécies das Lajes do Pico rentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida; 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no e) A realização de trabalhos de investigação e divulgação n.º 4 do artigo 14.º, constituem ainda fundamentos especí- científica, acções de monitorização, recuperação e sensi- ficos para a classificação da área protegida para a gestão de bilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos habitats ou espécies das Lajes do Pico os valores naturais valores naturais e de conservação da natureza; em presença e a respectiva importância para espécies, f) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- habitats e ecossistemas protegidos. tural ou turística, com excepção da sinalização específica 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou decorrente das obrigações legais; espécies das Lajes do Pico ficam interditos os actos e as g) A realização de acções de reabilitação paisagística, actividades seguintes: geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambien- a) Actividade cinegética; tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas b) O depósito de resíduos; e não recuperadas; c) A exploração e extracção de massas minerais e a h) A valorização de linhas de água, incluindo medidas instalação de novas explorações de recursos geológicos; de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; d) As acções que provoquem distúrbios à nidificação, i) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidifi- 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a in- cação; cêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos e) As acções antrópicas com impacte ao nível da esta- devidamente autorizados pela entidade competente; bilidade e taxas de erosão das falésias; j) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares f) As acções susceptíveis de provocar alterações ao de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em equilíbrio natural. 4284 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou ficação da BirdLife International como important bird espécies das Lajes do Pico ficam condicionados e sujeitos area (IBA). a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: Artigo 17.º a) As acções que provoquem alterações dos níveis de Área protegida para a gestão de habitats ou espécies ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes das Furnas de Santo António da permanência de embarcações, da navegação a motor e 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no realização de competições náuticas desportivas nas zonas n.º 4 do artigo 14.º, constituem ainda fundamentos espe- marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando cíficos para a classificação da área protegida para a gestão regulamentadas; de habitats ou espécies das Furnas de Santo António os b) A realização de trabalhos de investigação e divul- valores naturais em presença e a respectiva importância gação científica, acções de monitorização, recuperação e para espécies protegidas. sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- dos valores naturais e de conservação da natureza; pécies das Furnas de Santo António os actos e actividades c) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse interditos e condicionados observam o regime definido nos para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem n.os 2 e 3 do artigo anterior. como a requalificação dos existentes; 3 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- d) A reintrodução de espécies da flora indígena; tão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António e) A realização de acções de reabilitação paisagística, estão representados no anexo II pela sigla PICO08. geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a 4 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- redução de passivos e a minimização de impactes ambien- cies das Furnas de Santo António integra no seu âmbito os tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE das e não recuperadas; Furnas de Santo António e observa, cumulativamente com f) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido recuperação, revitalização e estabilização biofísica; pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. g) A realização de cortes rasos de povoamentos flores- 5 — Dentro dos limites territoriais da área protegida tais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ainda para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo que destinada a acções de limpeza, ou pela destruição das António incluem-se áreas que preenchem os critérios de compartimentações existentes de sebes vivas; classificação da BirdLife International como important h) A captação e o desvio de águas ou a execução de bird area (IBA). quaisquer obras hidráulicas; i) A circulação pedonal fora dos trilhos e caminhos Artigo 18.º estabelecidos, excepto quando necessário para acções Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomadamente de manutenção e 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no limpeza da área protegida; n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico j) A realização de acções de controlo de espécies ve- para a classificação da área protegida para a gestão de getais exóticas; habitats ou espécies da Silveira a respectiva importância l) A realização de acções de gestão das comunidades de para espécies protegidas. predadores terrestres; 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou m) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares espécies da Silveira os actos e actividades interditos e de quaisquer espécies naturais terrestres, vegetais ou ani- condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 mais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo do artigo 16.º a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação 3 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- tão de habitats ou espécies da Silveira estão representados ou a destruição dos seus habitats. no anexo II pela sigla PICO09. 4 — Dentro dos limites territoriais da área protegida 4 — Os limites territoriais da área protegida para a para a gestão de habitats ou espécies da Silveira incluem- gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico estão -se áreas que preenchem os critérios de classificação da representados no anexo II pela sigla PICO07. BirdLife International como important bird area (IBA). 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- cies das Lajes do Pico integra no seu âmbito os objectivos Artigo 19.º e limites territoriais definidos para o SIC das Lajes do Pico e a ZPE das Lajes do Pico e observa, cumulativamente com Área protegida para a gestão de habitats ou espécies o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido do Mistério de São João pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico pécies das Lajes do Pico integra no seu âmbito as zonas para a classificação da área protegida para a gestão de ha- de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do bitats ou espécies do Mistério de São João a importância artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, para espécies protegidas. de 31 de Julho. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou 7 — Dentro dos limites territoriais da área protegida espécies do Mistério de São João os actos e actividades para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico interditos e condicionados observam o regime definido incluem-se áreas que preenchem os critérios de classi- nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4285 3 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- SECÇÃO IV tão de habitats ou espécies do Mistério de São João estão Áreas de paisagem protegida representados no anexo II pela sigla PICO10. 4 — Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São Artigo 23.º João incluem-se áreas que preenchem os critérios de clas- Áreas de paisagem protegida sificação da BirdLife International como important bird 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas area (IBA). de paisagem protegida: Artigo 20.º a) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta nha — Ponta da Ilha; b) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no nha — Ponta do Mistério; n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento especí- c) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- fico para a classificação da área protegida para a gestão nha — Zona Norte; de habitats ou espécies da Terra Alta a importância para d) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- espécies protegidas. nha — São Mateus/São Caetano; 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou e) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- espécies da Terra Alta os actos e actividades interditos e nha — Zona Oeste; condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 f) A área da Paisagem Protegida da Zona Central. do artigo 16.º 3 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- 2 — A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do ar- tão de habitats ou espécies da Terra Alta estão representa- tigo 4.º é reclassificada, nos termos definidos no artigo 5.º dos no anexo II pela sigla PICO11. e em função dos objectivos de gestão constantes deste 4 — Dentro dos limites territoriais da área protegida artigo, nas áreas de paisagem protegida mencionadas nas para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta incluem- alíneas a) a e) do número anterior, sem prejuízo da manu- -se áreas que preenchem os critérios de classificação da tenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação BirdLife International como important bird area (IBA). inicial da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, nomeadamente: Artigo 21.º a) A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geo- para a classificação da área protegida para a gestão de morfológicos, florísticos e faunísticos; habitats ou espécies das Ribeiras a respectiva importância b) A salvaguarda do património histórico e tradicional para espécies protegidas. da área, bem como a promoção de uma arquitectura inte- 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou grada na paisagem; espécies das Ribeiras os actos e actividades interditos e c) A promoção do desenvolvimento económico e do condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 bem-estar das populações. do artigo 16.º 3 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- 3 — A área de paisagem protegida referida na alínea f) tão de habitats ou espécies das Ribeiras estão representados do n.º 1 é classificada pelo presente diploma em função dos no anexo II pela sigla PICO12. objectivos de gestão constantes do número seguinte. 4 — Dentro dos limites territoriais da área protegida 4 — As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras incluem- prosseguem os seguintes objectivos de gestão: -se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA). a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradi- Artigo 22.º cionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais; Área protegida para a gestão de habitats b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e acti- ou espécies da zona do morro vidades económicas em harmonia com a natureza e com 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no a preservação das tradições da comunidade local; n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem para a classificação da área protegida para a gestão de como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecos- habitats ou espécies da zona do morro a importância para sistemas; espécies protegidas. d) Regular usos e actividades minimizando as ameaças 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou à estabilidade da paisagem; espécies da zona do morro os actos e actividades interditos e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas se- e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e gundo tipologias e escalas apropriadas às características 3 do artigo 16.º biofísicas da área; 3 — Os limites territoriais da área protegida para a f) Promover actividades científicas e educacionais que gestão de habitats ou espécies da zona do morro estão contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam representados no anexo II pela sigla PICO13. um suporte público de protecção ambiental; 4286 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade Artigo 25.º local através dos benefícios gerados pela prestação de Área da Paisagem Protegida da Cultura serviços e venda de produtos naturais. da Vinha — Ponta do Mistério Artigo 24.º 1 — Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassi- Área da Paisagem Protegida da Cultura ficação da área de paisagem protegida referida na alínea b) da Vinha — Ponta da Ilha do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e 1 — Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo an- culturais em presença e a importância para espécies pro- terior, constituem ainda fundamentos específicos para a tegidas. reclassificação da área de paisagem protegida referida 2 — Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, nha — Ponta do Mistério ficam condicionados e sujeitos estéticos e culturais em presença e a importância para a parecer prévio do serviço com competência em matéria espécies, habitats e ecossistemas protegidos. de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do 2 — Na área da Paisagem Protegida da Cultura da artigo anterior. Vinha — Ponta da Ilha ficam condicionados e sujeitos a 3 — Os limites territoriais da área da Paisagem Pro- parecer prévio do serviço com competência em matéria de tegida da Cultura da Vinha — Ponta do Mistério estão ambiente os actos e actividades seguintes: representados no anexo II pela sigla PICO15. 4 — A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- a) A realização de obras de construção civil, designada- nha — Ponta do Mistério integra-se na área de interven- mente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção ção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado de edificações, excepto quando regulamentadas; pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 b) A alteração ao actual uso do solo, excepto nos termos de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido legais ou regulamentares aplicáveis; pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respec- c) A exploração e extracção de massas minerais e a tivo Regulamento. instalação de novas explorações de recursos geológicos; 5 — A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- d) A instalação de novas explorações agrícolas, florestais nha — Ponta do Mistério integra no seu âmbito as zonas e pecuárias; de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do e) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, bem como alargamento das já existentes; de 31 de Julho. f) O depósito de resíduos; 6 — Dentro dos limites territoriais da área da Paisa- g) O lançamento de águas residuais, domésticas e in- gem Protegida da Cultura da Vinha — Ponta do Mistério dustriais sem tratamento adequado; incluem-se áreas que preenchem os critérios de classi- h) A instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou ficação da BirdLife International como important bird telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou area (IBA). saneamento; i) A colheita ou detenção de exemplares de quaisquer Artigo 26.º espécies naturais vegetais ou animais; j) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exó- Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha — Zona Norte ticas ou estranhas ao ambiente; 1 — Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, l) A prática de campismo ou actividades desportivas constituem ainda fundamentos específicos para a reclassi- fora dos locais destinados a esse fim. ficação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e 3 — Os limites territoriais da área da Paisagem Prote- culturais em presença. gida da Cultura da Vinha — Ponta da Ilha estão represen- 2 — Na área da Paisagem Protegida da Cultura da tados no anexo II pela sigla PICO14. Vinha — Zona Norte ficam condicionados e sujeitos a 4 — A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- parecer prévio do serviço com competência em matéria nha — Ponta da Ilha está parcialmente integrada na área de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem artigo 24.º Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do 3 — Os limites territoriais da área da Paisagem Prote- Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional gida da Cultura da Vinha — Zona Norte estão represen- n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa na área nele in- tados no anexo II pela sigla PICO16. cluída, conjuntamente com o regime definido pelo presente 4 — A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regula- nha — Zona Norte está integrada na área de intervenção mento. do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de In- 5 — A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- teresse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado nha — Ponta da Ilha integra no seu âmbito os objectivos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de e limites territoriais definidos para o SIC e ZPE da Ponta 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime de- da Ilha e observa, cumulativamente com o regime definido finido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial respectivo Regulamento. Rede Natura 2000. 5 — A área da Paisagem Protegida da Cultura da 6 — Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Vinha — Zona Norte integra no seu âmbito as zonas de Protegida da Cultura da Vinha — Ponta da Ilha incluem- reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do -se áreas que preenchem os critérios de classificação da artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, BirdLife International como important bird area (IBA). de 31 de Julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4287 6 — Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem das em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 Protegida da Cultura da Vinha — Zona Norte incluem-se do artigo 23.º, constituindo ainda fundamentos específicos áreas que preenchem os critérios de classificação da Bir- para a respectiva classificação os valores tradicionais, dLife International como important bird area (IBA). estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. Artigo 27.º 2 — Na área da Paisagem Protegida da Zona Central Área da Paisagem Protegida da Cultura ficam interditos os actos e actividades previstos nas alí- da Vinha — São Mateus/São Caetano neas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º e ainda: 1 — Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas inva- constituem ainda fundamentos específicos para a reclassi- soras ou não características das formações e associações na- ficação da área de paisagem protegida referida na alínea b) turais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e b) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra culturais em presença. geológica, com excepção dos destinados à investigação cien- 2 — Na área da Paisagem Protegida da Cultura da tífica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental. Vinha — São Mateus/São Caetano ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência 3 — Na área da Paisagem Protegida da Zona Central em matéria de ambiente os actos e actividades referidos ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do ser- no n.º 2 do artigo 24.º viço com competência em matéria de ambiente os actos e 3 — Os limites territoriais da área da Paisagem Prote- actividades previstos nas alíneas a), g) a l), o) e r) a t) do gida da Cultura da Vinha — São Mateus/São Caetano estão n.º 3 do artigo 9.º e ainda: representados no anexo II pela sigla PICO17. a) O exercício da actividade cinegética em regime não 4 — A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- ordenado; nha — São Mateus/São Caetano está integrada na área b) A instalação de explorações de recursos geológicos; de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem c) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com com o regime definido pelo presente diploma, as regras excepção das acções de natureza científica. estabelecidas no respectivo Regulamento. 4 — A área da Paisagem Protegida da Zona Central in- Artigo 28.º tegra as áreas de Reserva Natural da Montanha do Pico, da Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha — Zona Oeste Reserva Natural do Caveiro, da Reserva Natural do Mistério da Prainha e a área protegida para a gestão de habitats ou 1 — Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, espécies da lagoa do Caiado, a que se referem os artigos 8.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassi- 9.º, 10.º e 15.º do presente diploma, observando-se, cumula- ficação da área de paisagem protegida referida na alínea b) tivamente com a regra referida no número anterior, o regime do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e neles definido quanto a actos e actividades interditos ou culturais em presença. condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com 2 — Na área da Paisagem Protegida da Cultura da competência em matéria de ambiente. Vinha — Zona Oeste ficam condicionados e sujeitos a 5 — Os limites territoriais da área da Paisagem Prote- parecer prévio do serviço com competência em matéria gida da Zona Central estão representados no anexo II pela de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do sigla PICO19. artigo 24.º 6 — A área da Paisagem Protegida da Zona Central 3 — Os limites territoriais da área da Paisagem Prote- integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais gida da Cultura da Vinha — Zona Oeste estão represen- definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Ca- tados no anexo II pela sigla PICO18. veiro e para a ZPE Zona Central do Pico e observa, cumu- 4 — A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vi- lativamente com o regime definido pelo presente diploma, nha — Zona Oeste está integrada na área de intervenção o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de In- 7 — Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem teresse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado Protegida da Zona Central incluem-se áreas que preenchem pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de os critérios de classificação da BirdLife International como 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime de- important bird area (IBA). finido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento. 5 — A área da Paisagem Protegida da Cultura da SECÇÃO V Vinha — Zona Oeste integra no seu âmbito as zonas de Áreas protegidas de gestão de recursos reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, Artigo 30.º de 31 de Julho. Áreas protegidas de gestão de recursos Artigo 29.º 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas Área da Paisagem Protegida da Zona Central protegidas de gestão de recursos: 1 — A área da Paisagem Protegida da Zona Central é a) A área protegida de gestão de recursos do porto das classificada no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegi- Lajes; 4288 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 b) A área protegida de gestão de recursos da ponta da Artigo 32.º ilha; Área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha c) A área protegida de gestão de recursos do canal Faial- -Pico/sector Pico. 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 30.º, constituem ainda fundamentos espe- 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior cíficos para a classificação da área protegida de gestão de são classificadas pelo presente diploma em função dos recursos da ponta da ilha os valores naturais em presença seguintes objectivos de gestão: e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros 2 — Na área protegida de gestão de recursos da ponta valores naturais a longo prazo; da ilha ficam interditos os actos e actividades seguintes: b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo- a) O depósito de resíduos; ração florestal e outras actividades com baixa incidência b) A exploração e extracção de massas minerais e a de impactes ambientais; instalação de novas explorações de recursos geológicos; c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re- c) As acções que provoquem distúrbios à nidificação, gional. nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidifi- cação; Artigo 31.º d) As acções susceptíveis de provocar alterações ao Área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes equilíbrio natural. 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no 3 — Na área protegida de gestão de recursos da ponta n.º 2 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos da ilha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do específicos para a classificação da área protegida de ges- serviço com competência em matéria de ambiente os actos tão de recursos do porto das Lajes os valores naturais em e actividades seguintes: presença e a importância para espécies, habitats e ecos- sistemas protegidos. a) A realização de trabalhos de investigação e divul- 2 — Na área protegida de gestão de recursos do porto gação científica, acções de monitorização, recuperação e das Lajes ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda do serviço com competência em matéria de ambiente os dos valores naturais e de conservação da natureza; actos e actividades seguintes: b) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes a) A realização de trabalhos de investigação e divul- da permanência de embarcações, da navegação a motor e gação científica, acções de monitorização, recuperação e realização de competições náuticas desportivas nas zonas sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando dos valores naturais e de conservação da natureza; regulamentadas; b) A realização de acções de reabilitação paisagística, c) A reintrodução de espécies da flora indígena; geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a d) A realização de acções de reabilitação paisagística, redução de passivos e a minimização de impactes ambien- geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas redução de passivos e a minimização de impactes ambien- e não recuperadas; tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas c) O depósito de resíduos; e não recuperadas. d) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos. 4 — A área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha integra a área da Paisagem Protegida da Cultura da 3 — A área protegida de gestão de recursos do porto Vinha — Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com das Lajes integra a área protegida para a gestão de habi- a regra constante do número anterior, o regime definido tats ou espécies das Lajes do Pico referida no artigo 16.º no artigo 24.º do presente diploma e observa, cumulativamente com a 5 — Os limites territoriais da área protegida de gestão regra constante do número anterior, o regime nele definido de recursos da ponta da ilha estão representados no anexo II quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e pela sigla PICO21. sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em 6 — A área protegida de gestão de recursos da ponta da matéria de ambiente. ilha integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais 4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão definidos para o SIC da Ponta da Ilha e observa, cumulati- de recursos do porto das Lajes estão representados no vamente com o regime definido pelo presente diploma, o anexo II pela sigla PICO20. estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. 5 — A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra no seu âmbito os objectivos e limites Artigo 33.º territoriais definidos para o SIC Lajes do Pico e observa, cumulativamente, o regime definido pelo presente diploma Área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico e o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. 6 — A área protegida de gestão de recursos do porto das 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no Lajes integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de n.º 2 do artigo 30.º, constituem ainda fundamentos espe- captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto cíficos para a classificação da área protegida de gestão de Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. recursos do canal Faial-Pico/sector Pico os valores naturais Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4289 e estéticos em presença e da importância para espécies, 3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo con- habitats e ecossistemas protegidos. selho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou 2 — Na área protegida de gestão de recursos do canal pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 Faial-Pico/sector Pico ficam condicionados e sujeitos a do artigo 42.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou parecer prévio do serviço com competência em matéria entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre de ambiente os actos e actividades seguintes: entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma. a) A realização de trabalhos de investigação e divul- 4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em gação científica, acções de monitorização, recuperação e regime de parceria público-privada carece de aprovação sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda do Conselho do Governo e é realizada nos termos da lei dos valores naturais e de conservação da natureza; geral da contratação pública e do regime jurídico específico b) A realização de acções de reabilitação paisagística, das mesmas. geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a 5 — A gestão do Parque Natural em regime de parce- redução de passivos e a minimização de impactes ambien- ria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar- e não recuperadas; -se à execução total ou parcial dos planos de gestão e de c) A exploração e extracção de massas minerais e a ordenamento, referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º instalação de novas explorações de recursos geológicos. 6 — Com observância da lei geral da contratação pú- blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas 3 — Os limites territoriais da área protegida de gestão ou privadas ou ainda a associações científicas e associações de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico estão repre- sem fins lucrativos e de utilidade pública destinadas à ges- sentados no anexo II pela sigla PICO22. tão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas 4 — A área protegida de gestão de recursos do canal áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram. Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ilhéus da Mada- Artigo 36.º lena e observa, cumulativamente com o regime definido Órgãos e serviços pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. 1 — São órgãos do Parque Natural: 5 — A área protegida de gestão de recursos do canal a) O conselho de gestão; Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito as zonas de b) O conselho consultivo. reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, 2 — O Parque Natural integra os serviços executivos de 31 de Julho. necessários à prossecução da respectiva missão, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao con- CAPÍTULO III selho de gestão. 3 — O Parque Natural tem afecto aos seus serviços Gestão do Parque Natural os meios humanos necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das Artigo 34.º competências cometidas ao conselho de gestão. 4 — A afectação de pessoal ao Parque Natural é rea- Natureza e missão lizada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e Decreto departamento do Governo com competência em matéria Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro. de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das Artigo 37.º categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo Conselho de gestão com a estratégia definida para a conservação da natureza, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. 1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director, Artigo 35.º que preside. 2 — O director é substituído nas suas faltas e impedi- Gestão do Parque Natural mentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, 1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa- pelo vogal mais antigo. mento do Governo Regional com competências em matéria 3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente de ambiente e conservação da natureza. exonerado, por despacho do membro do Governo com 2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes competência em matéria de ambiente. princípios: 4 — Na composição do conselho de gestão um dos vogais é indicado, em conjunto, pelas três câmaras muni- a) Gestão por objectivos; cipais da ilha do Pico. b) Investigação e promoção do conhecimento cientí- 5 — Compete ao membro do Governo com compe- fico; tências em matéria de ambiente notificar as câmaras mu- c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; nicipais no seu conjunto para o exercício do disposto no d) Simplificação administrativa; número anterior. e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites; 6 — Na falta de consenso ou na ausência de indicação f) Avaliação sistemática dos resultados. do vogal representante das câmaras municipais referidas 4290 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 no n.º 4, o membro do Governo com competência em do Governo Regional com competência em matéria de matéria de ambiente notifica a Associação de Municípios ambiente; da Ilha do Pico (AMIP). h) Avaliar e promover acções coordenadas com as au- 7 — Na falta de indicação do vogal representante dos tarquias locais, quando se justifiquem; municípios pela AMIP, no prazo que lhe vier a ser fixado i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo pelo membro do Governo com competência em matéria de com o poder de substabelecer; ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de pelo membro do Governo com competência em matéria estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação de administração local. prévia do conselho consultivo; 8 — O mandato dos titulares do conselho de gestão l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais e assegurar a respectiva execução; períodos de tempo. m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade 9 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto de gestão por objectivos; Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com n) Exercer o poder de delegação de competências; as necessárias adaptações. o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas. 10 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado 2 — Compete ao director do conselho de gestão, sem pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de prejuízo pelo disposto no n.º 3 do artigo do artigo 54.º do um dos vogais. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de 11 — Nas deliberações do conselho de gestão o director Maio: exerce voto de qualidade. 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de di- a) Representar o Parque Natural; rector do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos b) Exercer as competências próprias definidas no Esta- legais ao cargo de direcção intermédia do 1.º grau — di- tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto rector de serviços. a cargos de direcção intermédia do 1.º grau — director de 13 — O cargo de director do Parque Natural pode ser serviços; exercido em regime de acumulação com o cargo de di- c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, rector do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de nomeadamente as competências para autorizar a realização Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico, referido no de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à n.º 13/2007/A, de 16 de Maio. execução dos planos de gestão e de actividades do Parque 14 — As instalações necessárias ao funcionamento do Natural. conselho de gestão bem como o apoio logístico e admi- nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente do 3 — O conselho de gestão pode delegar no respectivo Pico ou pelo Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de director as competências previstas no n.º 1, excepto quanto Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico. às matérias referidas nas alíneas l) e m). 4 — Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de or- Artigo 38.º ganização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes Competências do conselho de gestão do Código do Procedimento Administrativo. 1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo pelo Artigo 39.º disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio: Conselho consultivo a) Administrar os interesses específicos, superintender 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con- e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos sultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades serviços afectos ao Parque Natural; seguintes: b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do a) Director do conselho de gestão; Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos b) Um representante da Câmara Municipal de São Ro- no presente diploma e no regulamento do plano de orde- que do Pico; namento da área protegida; c) Um representante da Câmara Municipal das Lajes c) Executar as medidas contidas no instrumento de ges- do Pico; tão ou nos planos de gestão do Parque Natural; d) Um representante da Câmara Municipal da Mada- d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à lena; direcção regional com competências na área do ambiente e) Um representante da Comissão Vitivinícola Regional; no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de f) Um representante do departamento do Governo com Junho; competência em matéria de cultura; e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente g) Um representante do departamento do Governo com aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução; competência em matéria de pescas; f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina h) Um representante do departamento do Governo com do pessoal ao serviço do Parque Natural; competência em matéria de turismo; g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e i) Um representante do departamento do Governo com informações necessários à actividade de gestão do Par- competência em matéria de recursos florestais; que Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro j) Um representante da Capitania do Porto da Horta; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4291 l) Um representante da Universidade dos Açores; instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito m) Um representante das organizações não governamen- territorial. tais de ambiente (ONGA) de âmbito local e com interven- 3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de ção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto área protegida referido nos números anteriores abrange e em sistema rotativo com mandato de um ano; a ilha do Pico, considerando os limites territoriais des- n) Um representante da Associação Comercial e Indus- critos e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do trial da Ilha do Pico; artigo 3.º o) Um representante das organizações representativas 4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de dos agricultores, consideradas em conjunto e em sistema ordenamento de área protegida os perímetros urbanos de- rotativo com mandato de um ano; finidos nos planos municipais de ordenamento do território p) Um representante das associações regionais de acti- em vigor. vidades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das institui- Artigo 42.º ções cujo âmbito incida sobre a actividade de observação Plano de ordenamento de área protegida de cetáceos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com man- 1 — O conteúdo material do plano de ordenamento dato de um ano. de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado capítulo II do presente diploma. pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicita- 2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento de ção de, pelo menos, um terço dos seus membros. área protegida integra, para além dos elementos legalmente 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão conselho consultivo bem como o apoio logístico e admi- territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente do ainda, o respectivo regulamento transpor, nomeadamente Pico ou pelo Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de e entre outras que se mostrem adequadas: Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico. a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas Artigo 40.º no capítulo II; Competências do conselho consultivo b) A harmonização e compatibilização dos diversos Compete ao conselho consultivo: regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regula- vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento mento interno de funcionamento; do território. b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades; 3 — Os planos de gestão referidos no número anterior c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto definem medidas, programas e ou acções operacionais à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque específicas e ainda a respectiva forma de negociação e Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração contratualização, visando a prossecução dos objectivos à decisão ao membro do Governo com competência em de gestão das áreas protegidas que integram o Parque matéria de ambiente; Natural. d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse 4 — O plano de ordenamento de área protegida pode para o Parque Natural. definir regimes complementares relativos a áreas de pro- tecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. CAPÍTULO IV 5 — É cometida à direcção regional com competência Instrumento de gestão do Parque Natural em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Na- Artigo 41.º tural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos Instrumento de gestão de elaboração do referido plano. 1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de 6 — A implementação e execução do plano de ordena- um plano de ordenamento de área protegida com a natureza mento de área protegida do Parque Natural pode ser come- jurídica de plano especial de ordenamento do território a tida a uma estrutura de gestão que represente os serviços elaborar em conformidade com o disposto na legislação com competência em matéria de ambiente, de ordenamento em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e com o definido no presente diploma. agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto 2 — O plano de ordenamento de área protegida re- no número seguinte e no artigo 37.º ferido no número anterior estabelece regimes de salva- 7 — Sempre que o serviço com competência em matéria guarda de recursos e valores naturais das categorias de de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando estrutura de gestão referida no número anterior apenas a os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, sustentável do território, em articulação com os demais referidos nos n.os 2 e 3. 4292 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 Artigo 43.º Artigo 47.º Prazo de elaboração Entrada em vigor O processo de elaboração do plano de ordenamento de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no da sua publicação. prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- presente diploma. noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- CAPÍTULO V nuel Machado Menezes. Disposições finais e transitórias Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2008. Artigo 44.º Publique-se. Classificação e reclassificação de áreas protegidas O Representante da República para a Região Autónoma A reclassificação das áreas protegidas que integram dos Açores, José António Mesquita. o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas ANEXO I protegidas observa o disposto nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Limites do Parque Natural da Ilha do Pico Junho, e considera os objectivos de gestão estatuídos no capítulo II do presente diploma. (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Artigo 45.º Nota prévia Regime transitório Os limites constantes no presente documento referem-se Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de de gestão do Parque Natural as competências atribuí- 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto das pelo presente diploma ao conselho de gestão são Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem- prosseguidas pela comissão directiva a que se refere a -se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Portu- alínea a) do artigo 4.º e os artigos 5.º e 6.º do Decreto guês na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e casos poderá ainda ser referida informação toponímica e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas outros elementos que não estando presentes nas referidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Cartas são de fácil identificação no terreno. Sustentável. Secções costeiras Artigo 46.º 1 — Ponta da ilha: 1.1 — Área marinha: Norma revogatória Definida a: 1 — Pelo presente diploma são revogados: Norte pelo paralelo 38º26,303’N.; a) O Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de Julho; Sul pelo paralelo 38º24,050’N.; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A, de 18 Este pelo meridiano 28º1,137’W.; de Março. Oeste pela linha de costa e pelos meridianos 28º2,982’W. no extremo norte e 28º3,533’W. no extremo sul. 2 — Com a entrada em vigor do plano de ordenamento 1.2 — Área terrestre — inicia-se na ponta da Baleia, de área protegida referido nos artigos 41.º e 42.º do pre- pela curva de nível dos 10 m para sudeste, intersectando o sente diploma é revogado o Decreto Legislativo Regional caminho que vai até ao areal. Segue pela curva de nível dos n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, na redacção conferida pelo 20 m, contornando o vértice geodésico do Castelete até ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de ponto de coordenada UTM: 26S X-409152 Y-4253813 m, Outubro. nesse ponto inflecte pela perpendicular à linha paralela à 3 — Até à entrada em vigor do plano de ordenamento linha de costa e que desta dista 400 m, inflectindo depois referido no número anterior não ficam prejudicadas a vi- por esta no mesmo sentido até retornar à curva de nível gência e a regular aplicação das regras constantes dos dos 20 m pela qual continua até ao caminho que dá acesso seguintes diplomas: à baía do Engrade. A partir daí o limite continua pelo caminho carreteiro, para oeste, intersectando o caminho a) Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de que dá acesso ao cabeço do Junca, contornando o mesmo 24 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional pela curva de nível dos 160 m até aos socalcos a sul do n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro; cabeço da Hera. Depois de contornar os socalcos pelo lado b) Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 oeste, continua pela estrada, agora para leste, seguindo pela de Fevereiro; curva de nível dos 100 m em direcção à Manhenha. Ao c) Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2004/A, de intersectar a estrada que vem do cabeço da Hera, prolonga- 24 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional -se pelo caminho aí existente na direcção à ponta da ilha, n.º 10/2006/A, de 9 de Fevereiro. até intersectar a curva de nível dos 20 m. Percorre o muro Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4293 de alvenaria até contornar a extrema do muro do Farol paralela àquela Rua e equidistante 50 m do seu eixo até da Manhenha. Aí o limite segue na direcção da ponta de interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Gil Afonso, pela estrada até Nossa Senhora das Mercês e Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do posteriormente pelo caminho. Retorna ao ponto inicial ao Museu do Vinho até à extrema sul desta propriedade. In- longo da linha de costa. flecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, 2 — Terra Alta — inicia-se no porto da baixa, subindo a prolongando-se até à linha de costa seguindo-a para leste falésia até ao seu limite superior, pelo qual se estende para até norte do vértice geodésico Furnas, inflectindo depois oeste até à ribeira das Gramelas, descendo por esta até à para sul até ao ponto inicial. linha de costa. Segue por esta linha para oeste retornando 5.2.2 — Madalena — Ponta de São Mateus — início ao ponto inicial. no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a 3 — Zona do morro — inicia-se no portinho a oeste sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; de Santo Amaro, inflecte para sul pelo caminho de acesso segue para sudeste pela paralela àquela Rua e equidistante até estrada secundária que liga a Prainha a Santo Amaro. 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela Inflecte depois em direcção à Prainha até interceptar a direcção e equidistante 350 m a oeste do eixo da estrada ribeira da Caldeira, seguindo por esta para jusante até à regional. Inflecte para sul por uma linha equidistante 350 m foz. Continua depois pela linha de costa para leste até ao do eixo da estrada regional até interceptar no ponto situado ponto inicial. a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal da Areia 4 — Ponta do Mistério — inicia-se no ponto de inter- Larga; inflecte para sudeste por uma linha paralela àquela cepção da canada da baía das Canas com a curva de nível estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu dos 100 m, inflectindo posteriormente para 0º norte até à eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e linha de costa, segue-a para oeste até à foz da ribeira na baía sobre o eixo da estrada regional. Inflecte para sul sobre o do Alto. Sobe pela ribeira até à curva de nível dos 100 m eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado pela qual se estende para leste até ao ponto inicial. sobre o eixo e equidistante 100 m a sul da Rua Direita; 5 — Costa oeste: inflecte por uma linha para sudeste paralela ao eixo da 5.1 — Áreas marinhas: Rua Direita e equidistante 100 m desse mesmo eixo até Definida a: interceptar um ponto naquela direcção e equidistante 100 m Norte pelo paralelo 38º35,533’N.; a leste do eixo da Canada Nova. Inflecte para sul por uma Sul pelo paralelo 38º25,000’N.; linha equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova Oeste pelo meridiano 28º33,200’W.; até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e Este pelo meridiano 28º29,067’W. e pela linha de costa equidistante 700 m a norte do eixo do caminho denominado da ilha do Pico. trás do caminho do monte; inflecte para oeste por uma linha paralela ao eixo do caminho denominado trás do 5.2 — Áreas terrestres: caminho do monte e equidistante 700 m até interceptar um 5.2.1 — Furnas de Santo António — Madalena — inicia- ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional. -se no vértice geodésico Furnas, inflecte depois para sul Inflecte por uma linha para sul que segue paralela àquela pelo caminho de acesso a este vértice geodésico até à estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um estrada que ladeia a linha de costa, seguindo para oeste ponto localizado naquela direcção e equidistante 200 m por esta estrada até às piscinas das Furnas de Santo Antó- a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste. nio, e continuando na mesma direcção pelo muro e pela Inflecte para nordeste por uma linha que atravessa a estrada curva de nível dos 10 m até ao limite superior de falésia. regional até interceptar um ponto situado naquela direcção Seguindo por este até à baía do Gasparal onde intersecta e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regio- a linha paralela a leste da canada do Mar e que desta dista nal. Inflecte para sudeste por uma linha paralela à estrada 100 m, e pela qual inflecte para sul até à linha imaginária regional equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um paralela a norte da estrada regional e que desta dista 100 m ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do em relação ao seu eixo. Inflecte por esta linha para oeste eixo, a sudeste, do caminho do campo raso. Inflecte para até interceptar o ponto localizado a nordeste da canada nordeste uma linha paralela àquele caminho equidistante da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo. 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar Inflecte para noroeste por uma linha paralela àquela canada das Relvas; neste ponto inflecte por uma linha para norte, e equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste equidistante 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul 100 m de distância ao eixo da canada do Sertão; inflecte até interceptar um ponto situado nesta direcção, distando para sudoeste numa linha paralela àquela canada com 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da regional. Segue para oeste por uma linha paralela àquela ribeira até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial estrada e equidistante 200 m do seu eixo até interceptar para noroeste por este limite. naquela direcção um ponto a oeste da canada das Almas, 6 — São Mateus/São Caetano — tem início na faixa situada a 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por uma costeira no local denominado ilhéu redondo e situada na linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma mesma direcção da canada de acesso. Segue uma linha distância do seu eixo até interceptar um ponto situado na- para norte traçada sobre o eixo desta canada até intersectar quela direcção e equidistante 50 m a norte do eixo da Rua um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo do cami- de João de Menezes. Continua por uma linha para sudoeste nho de acesso à prainha do Galeão. Neste ponto, inflecte 4294 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 para sudeste por uma linha paralela àquele caminho e dos 1000 m a oeste da Lomba do Fogo. Continua depois equidistante 100 m do seu eixo até intersectar um ponto na mesma direcção, mas agora a uma distância de 300 m a equidistante 100 m em relação ao eixo da canada da Quei- oeste daquele limite de concelhos até à curva de nível dos mada, a oeste. Inflecte para sul por uma linha paralela e 1200 m. Contorna a montanha do Pico, no sentido contrário equidistante 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos ao dos ponteiros do relógio até ao limite dos concelhos de até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo Madalena e Lajes do Pico. Estende-se para sudeste por este daquela canada. Inflecte por uma linha para leste paralela limite até à curva de nível dos 790 m e por esta para leste àquela canada e equidistante do seu eixo até interceptar a até à ribeira da Borda do Mistério. Desce a ribeira até à linha de costa no local denominado Queimadas. Retorna curva de nível dos 700 m continuando para leste a esta cota ao ponto inicial pela linha de costa. até à ribeira das Cavacas, subindo depois por esta até à cota 7 — Silveira — inicia-se na foz da ribeira do Soldão, dos 790 m. Segue por esta curva de nível e pelo limite de sobe por esta até ao bordo da falésia, continua ao longo do concelho para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: bordo até ao encontro com a ribeira do cabo onde desce 26S X-383271 Y-4259064 m, e deste ponto inflecte para sul até à foz. A partir daí segue a linha de costa, até ao ponto até à curva de nível dos 800 m no extremo oeste do cume inicial na foz da ribeira do Soldão. que tem o vértice de geodésico Cosme. Continua até ao 8 — Lajes do Pico: extremo sul do Cosme por esta curva, inflectindo depois 8.1 — Área marinha: para sul até à estrada. Prolonga-se pela estrada para leste Definida a: até ao limite de desaterro na base do cabeço do Vermelho, Norte pelo paralelo 38º24,041’N.; inflectindo depois para sul-sudeste até ao limite dos matos, Sul pelo paralelo 38º22,967’N.; a norte das Caldeirinhas. Segue aquele limite até ao seu Oeste pelo meridiano 28º15,823’W.; ponto mais a sul e daqui inflecte para sul-sudoeste, até à Este pela linha de costa e pelo meridiano 28º15,031’W. intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 510 m. Continua para sudoeste sempre pela estrada até a 8.2 — Área terrestre — inicia-se na foz da ribeira das curva de nível dos 480 m. Daqui inflecte para sudeste, até Mancilhas, subindo por esta até ao limite superior de es- à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos carpado. Segue este limite para oeste até sul do vértice 250 m, junto ao Mistério da Silveira. Segue a estrada, para geodésico Castelete -S, onde inflecte para norte até à nordeste, até encontrar, depois do cruzamento próximo do curva da estrada regional. Atravessa a estrada e continua vértice geodésico do Fogo, uma linha imaginária paralela para norte pelo limite dos matos até encontrar a curva do à estrada com orientação sudeste-noroeste e que desta caminho, segue este caminho para norte por aproximada- dista 100 m. Segue aquela linha imaginária até à curva de mente 180 m, até aos terrenos agrícolas, descendo depois nível dos 450 m e inflecte para norte, até ao ponto cotado a encosta pelo caminho de terra até ao limite exterior da 537 m. Daqui segue para norte-nordeste até ao ponto com propriedade pelo lado leste, excluindo a mesma. Desse coordenada UTM: 26S X-386176 Y-4257208 m, no leito ponto inflecte pela estrada regional, em direcção ao vér- da ribeira do Soldão, descendo por esta até à curva de tice geodésico Castelete -S até ao ponto de coordenadas nível dos 530 m. Continua por esta curva para leste até 38º23,463’N. e 28º15,080’W. Segue depois pelo muro ao segundo afluente da ribeira do Carvalhal, subindo esta de protecção em direcção ao cais da vila das Lajes, onde ribeira para norte até à curva de nível dos 720 m. Inflecte intersecta o limite de costa, continua para norte por este para leste por uma recta até ao ponto de intercepção do limite até à península da lagoa, estendendo-se depois na afluente da ribeira do Carvalhal com a curva de nível dos mesma direcção pelo limite superior do muro de protecção 750 m, subindo depois pelo leito da ribeira até à cota dos da estrada até ao extremo norte do cemitério, inflectindo 800 m. Percorre esta cota para sudeste até intersectar a depois para oeste pelo limite de costa da lagoa, até ao canal ribeira junto às ruínas a nordeste da Voltinha, descendo de entrada no porto das Lajes. Atravessa posteriormente por esta até à cota dos 780 m. Desse ponto inflecte para sul o canal para sul e retorna ao ponto inicial, nessa direcção, em direcção ao ponto cotado 781 m e deste inflecte para pelo limite de costa. sudeste pela cumeeira do cume com o vértice geodésico 9 — Ribeiras — inicia-se no porto das Ribeiras, sobe até Topo, até à sua base. Estendo-se depois para leste pela base ao topo da falésia, continuando para leste ao longo desta e do planalto da Achada até ao cabeço da Lagoinha, onde pela curva de nível dos 30 m, junto à Aguada, até ao final da intersecta a curva de nível dos 600 m, passando a sul dos falésia na zona da Calheta do Nesquim. A partir daí segue cabeços do Caveiro, da Palhinha e do Leitão, do cabeço a linha de costa, para oeste, até ao ponto inicial. do Padre Roque, do cabeço dos Sardos e do cabeço da Ro- chinha. Contorna depois o planalto por esta curva de nível Secções interiores no sentido dos ponteiros do relógio até ao tanque de água junto ao caminho próximo do cabeço da Cheira. Inflecte 10 — Gruta das Torres — definida pelo rectângulo que depois para oeste-sudoeste no sentido do vértice geodésico une os pontos de coordenada UTM: 26S abaixo indicados: Pontinha e intersecta a curva de nível dos 800 m a norte da Norte X-367789 Y-4262855 m; lagoa do Caiado, pela qual continua para oeste até ao limite Oeste X-367602 Y-4262593 m; dos Matos, nas Terras do Canto. Alarga-se por este limite Sul X-369185 Y-4267405 m; para nordeste até intersectar a curva de nível dos 450 m a Este X-369378 Y-4261661 m. oeste dos Maias. Inflecte depois para norte pelo caminho carreteiro, até a curva de nível dos 400 m, continuando 11 — Montanha e planalto central — inicia-se junto à por esta para oeste até ao ponto com coordenada UTM: Furna Nova no ponto de intersecção da curva de nível dos 26S X-390154 Y-4260654 m. Aqui toma a direcção norte 200 m e da linha imaginária paralela ao limite de concelho e intersecta o caminho carreteiro que contorna o planalto, de São Roque e Madalena e que desta dista 500 m a oeste. percorrendo-o para oeste até encontrar uma linha de água. Segue esta linha para sul até intersectar a curva de nível Sobe esta linha de água até à cota dos 400 m, continuando Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4295 a esta cota para oeste até intersectar uma linha imaginária a PICO01 — Reserva Natural da Montanha do Pico oeste da ribeira do Mistério paralela a esta e que dela dista É constituída por toda a área superior à curva de nível 100 m, inflecte por esta linha no sentido sul-sudoeste até dos 1250 m. à curva de nível dos 510 m. Continua para oeste por esta curva até à ribeira de Lima, seguindo depois a ribeira para PICO02 — Reserva Natural do Caveiro montante até à curva de nível do 610 m. Segue esta curva para oeste contornando o cabeço da Serreta até intersectar Tem início na estrada de acesso à lagoa do Paul, no o limite dos matos a oeste da ribeirinha. Inflecte por este ponto onde esta intersecta a curva de nível dos 800 m, limite para sul-sudoeste até à curva de nível dos 700 m e segue pela estrada para norte até ao extremo noroeste do por esta continua para oeste até o afluente da ribeira das limite florestal. Continua para nordeste por este limite e Terças, a norte da lagoa do Capitão. Desce a ribeira até à pelo limite dos matos até à estrada a sul do vértice geodé- cota dos 400 m, estendendo-se para oeste a esta cota até sico Craveiro. Inflecte depois para nordeste, primeiro pela à ribeira de dentro. Sobe pela ribeira, pelo afluente mais linha de água e depois pelo lado leste do cabeço do Caveiro a leste até à curva de nível dos 700 m pela qual continua até à intersecção do limite dos matos com a curva de nível para oeste até norte dos pontos cotados 733 m e 783 m, a dos 950 m. Segue no mesmo sentido pelo limite dos matos oeste do cabeço do Piquinho. Inflecte depois para oeste- e depois para leste até à intersecção com a curva de nível -sudoeste até à curva de nível dos 770 m. Segue esta curva dos 850 m, inflectindo para sudeste em direcção ao ponto para noroeste até intersectar o limite de floresta, seguindo cotado 905 m. Estende-se para sudoeste pelo limite dos por este para norte e noroeste até ao ponto com cota 758 m. matos até encontrar a curva de nível dos 910 m, na base da Inflecte depois para norte-nordeste até ao ponto cotado vertente norte do cume sinalizado pelo vértice geodésico 677 m e depois para norte até à curva de nível dos 550 m. Topo. Inflecte por uma linha recta, na direcção da lagoa Continua para oeste por esta curva até intersectar uma do Paul, e intersecta a curva de nível dos 800 m, passando linha imaginária paralela ao limite de concelho São Roque- pelo ponto com cota 834 m. Contorna a lagoa para norte -Madalena e que desta dista 1300 m para leste. Inflecte por por esta curva e retorna ao ponto inicial. esta linha para norte até à curva de nível dos 200 m e por PICO03 — Reserva Natural do Mistério da Prainha esta para oeste até ao ponto inicial. Tem início no ponto onde se intersectam o caminho ANEXO II carreteiro paralelo à ribeira do Mistério e a curva de ní- vel dos 400 m, segue por este caminho para sul até à es- Cartas trada, continuando por esta no sentido sudoeste até ao entroncamento com o caminho que contorna o cabeço (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) do Chão Verde. Inflecte na direcção sudoeste, por uma linha recta, até ao ponto com cota 756 m, a partir deste ponto contorna por oeste e pela curva de nível dos 770 m esse cabeço, até encontrar a sul do mesmo a nascente da ribeira. Continua pela ribeira para jusante até intersectar o caminho carreteiro que vem dos cabeços do Mistério. Desse ponto inflecte para sudoeste pelos pontos cotados, 773 m, 816 m, 765 m e 728 m, até à nascente da linha de água a leste do Silvado. Estende-se pela linha de água para jusante até à curva de nível dos 610 m, continuando por esta para leste e intersectando o caminho a oeste do cabeço do Negro. Inflecte depois para nordeste por este caminho e pela linha de água até à sua nascente, inflectindo depois para leste até ao limite dos matos. Alarga-se por este limite para nordeste até intersectar a curva de nível dos 450 m a oeste dos Maias. Inflecte depois para norte pelo caminho carreteiro, até a curva de nível dos 400 m, continuando ANEXO III por esta para oeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-390154 Y-4260654 m. Aqui toma a direcção norte (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) e intersecta o caminho carreteiro que contorna o planalto, percorrendo-o para oeste até encontrar uma linha de água. Limites das categorias do Parque Natural da Ilha do Pico Sobe esta linha de água até à cota dos 400 m, continuando a esta cota para oeste até ao ponto inicial. Nota prévia PICO04 — Reserva Natural das Furnas de Santo António Os limites constantes no presente documento referem-se Definido pelos ilhéus adjacentes à costa das Furnas de aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de Santo António. 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem- PICO05 — Monumento Natural da Gruta das Torres -se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Portu- guês na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns Definido pelo rectângulo que une os pontos de coorde- casos poderá ainda ser referida informação toponímica e nada UTM: 26S abaixo indicados: outros elementos que não estando presentes nas referidas Norte X-367789 Y-4262855 m; Cartas são de fácil identificação no terreno. Oeste X-367602 Y-4262593 m; 4296 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 Sul X-369185 Y-4267405 m; nível dos 30 m, até à ribeira da Borda do Mistério, onde Este X-369378 Y-4261661 m. desce até à foz. Segue depois a linha de costa para oeste até ao ponto inicial. PICO06 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado PICO11 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta Definido por uma linha que partindo do extremo oeste de um pato no caminho florestal n.º 9, junto ao cabeço Inicia-se no porto da Baixa, subindo a falésia até ao seu do Manhoso, segue na direcção leste à lagoa do Caiado limite superior, pelo qual se estende para oeste até à ribeira pelo norte, no limite de pastagem particular com o baldio, das Gramelas, descendo por esta até à linha de costa. Segue contornando pelo norte a leste a lagoa Seca; inflecte para por esta linha para oeste retornando ao ponto inicial. sul pelo veio de água, atravessa o caminho florestal n.º 9, continuando para sul, até ao estradão florestal dos Grotões PICO12 — Área protegida para a gestão de habitats e ao limite sul do baldio e, daqui, até ao ponto inicial. ou espécies das Ribeiras Inicia-se no porto das Ribeiras, sobe até ao topo da PICO07 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico falésia, continuando para leste ao longo desta e pela curva de nível dos 30 m, junto à Aguada, até ao final da falésia Inicia-se na foz da ribeira das Mancilhas, subindo a ri- na zona da Calheta do Nesquim. A partir daí segue a linha beira até ao limite superior de escarpado. Segue este limite de costa, para oeste, até ao ponto inicial. para oeste até sul do vértice geodésico Castelete -S, onde inflecte para norte até à curva da estrada regional. Atra- PICO13 — Área protegida para a gestão de habitats vessa a estrada e continua para norte pelo limite dos matos ou espécies da zona do morro até encontrar a curva do caminho, segue este caminho para norte por aproximadamente 180 m, até aos terrenos agríco- Inicia-se no portinho a oeste de Santo Amaro, inflecte las, descendo depois a encosta pelo caminho de terra até ao para sul pelo caminho de acesso até estrada secundária que limite exterior da propriedade pelo lado leste, excluindo a liga a Prainha a Santo Amaro. Inflecte depois em direcção mesma. Daí inflecte pela estrada regional, em direcção ao à Prainha até interceptar a ribeira da Caldeira, seguindo vértice geodésico Castelete -S até ao ponto de coordenadas por esta para jusante até à foz. Continua depois pela linha 38º23,463’N. e 28º15,080’W. Segue depois pelo muro de costa para leste até ao ponto inicial. de protecção em direcção ao cais da vila das Lajes, onde intersecta o limite de costa, continua para norte por este PICO14 — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha — Ponta da Ilha limite até à península da lagoa, estendendo-se depois na mesma direcção pelo limite superior do muro de protecção Inicia-se na ponta da Baleia, pela curva de nível dos da estrada até ao extremo norte do cemitério, inflectindo 10 m para sudeste, intersectando o caminho que vai até o depois para oeste pelo limite de costa da lagoa, até ao canal areal. Segue pela curva de nível dos 20 m, contornando o de entrada no porto das Lajes. Atravessa posteriormente vértice geodésico do Castelete até ao ponto de coordenada o canal para sul e retorna ao ponto inicial, nessa direcção, UTM: 26S X-409152 Y-4253813 m, nesse ponto inflecte pelo limite de costa. pela perpendicular à linha paralela à linha de costa e que desta dista 400 m, inflectindo depois por esta no mesmo PICO08 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies sentido até retornar à curva de nível dos 20 m, pela qual das Furnas de Santo António continua até ao caminho que dá acesso à baía do Engrade. Inicia-se no limite superior de falésia, junto à baía do A partir daí o limite continua pelo caminho carreteiro, para Gasparal, a 100 m do caminho de acesso que liga esse lugar oeste, intersectando o caminho que dá acesso ao cabeço à estrada regional, seguindo o limite superior de falésia do Junca, contornando o mesmo pela curva de nível dos em direcção a sudeste até atingir o muro da propriedade 160 m até aos socalcos a sul do cabeço da Hera. Depois privada, no Calhau. O limite acompanha o muro, na mesma de contornar os socalcos pelo lado oeste, continua pela direcção, até intersectar o caminho. Segue para leste pelo estrada, agora para leste, seguindo pela curva de nível dos limite norte da estrada até ao caminho de acesso ao vértice 100 m em direcção à Manhenha. Ao intersectar a estrada geodésico Furnas, continuando até este vértice e depois que vem do cabeço da Hera, prolonga-se pelo caminho até à linha de costa. Segue pela linha de costa para oeste aí existente na direcção à ponta da ilha, até intersectar a até norte do ponto inicial, estendo-se depois, para sul, por curva de nível dos 20 m. Percorre o muro de alvenaria até uma linha imaginária até este ponto. contornar a extrema do muro do Farol da Manhenha. Aí o limite segue na direcção da ponta de Gil Afonso, pela PICO09 — Área protegida para a gestão de habitats estrada até Nossa Senhora das Mercês e posteriormente ou espécies da Silveira pelo caminho. Retorna ao ponto inicial ao longo da linha Inicia-se na foz da ribeira do Soldão, sobe por esta até de costa. ao bordo da falésia, continua ao longo do bordo até ao encontro com a ribeira do cabo onde desce até à foz. A PICO15 — Área da Paisagem Protegida da Cultura partir daí segue a linha de costa, até ao ponto inicial na da Vinha — Ponta do Mistério foz da ribeira do Soldão. Inicia-se no ponto de intercepção da canada da baía das Canas com a curva de nível dos 100 m, inflectindo PICO10 — Área protegida para a gestão de habitats posteriormente para 0º norte até à linha de costa, segue-a ou espécies do Mistério de São João para oeste até à foz da ribeira na baía do Alto. Sobe pela Inicia-se na foz da ribeira dos Biscoitos, segue por esta ribeira até à curva de nível dos 100 m pela qual se estende até ao bordo da falésia, continua por este e pela curva de para leste até ao ponto inicial. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4297 PICO16 — Área da Paisagem Protegida da Cultura ramal da Areia Larga; inflecte para sudeste por uma linha da Vinha — Zona Norte paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte Início do ponto de intercepção na faixa costeira distante em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado 100 m em relação ao eixo da canada do Mar e a leste da naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional. Inflecte mesma; segue para sul por uma linha paralela àquela canada para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar ponto situado sobre o eixo e equidistante 100 m a sul da um ponto situado a norte da estrada regional na distância Rua Direita; inflecte por uma linha para sudeste paralela ao de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por uma linha eixo da Rua Direita e equidistante 100 m desse mesmo eixo paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m a leste do eixo da Canada Nova. Inflecte para sul 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para noroeste por por uma linha equidistante 100 m a este do eixo da Canada uma linha paralela àquela canada e equidistante 100 m do Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direc- seu eixo, até interceptar um ponto localizado a noroeste ção e equidistante 700 m a norte do eixo do caminho deno- do caminho do Lajido do Meio e equidistante 100 m em minado trás do caminho do monte; inflecte para oeste por relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste uma linha paralela ao eixo do caminho denominado trás do até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância caminho do monte e equidistante 700 m até interceptar um ao eixo da canada do Sertão; inflecte para sudoeste uma ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional. linha paralela àquela canada com distância de 100 m em Inflecte por uma linha para sul que segue paralela àquela relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do conce- estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um lho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se ponto localizado naquela direcção e equidistante 200 m a 200 m a norte do eixo da estrada regional. Segue para a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste. oeste por uma linha paralela àquela estrada e equidistante Inflecte para nordeste por uma linha que atravessa a estrada 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um regional até interceptar um ponto situado naquela direcção ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regio- relação ao seu eixo. Inflecte por uma linha para noroeste nal. Inflecte para sudeste por uma linha paralela à estrada paralela àquela canada e com a mesma distância do seu regional equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do e equidistante 50 m a norte do eixo da Rua de João de eixo, a sudeste, do caminho do campo raso. Inflecte para Menezes. Continua por uma linha para sudoeste paralela nordeste uma linha paralela àquele caminho equidistante àquela Rua e equidistante 50 m do seu eixo até interceptar o 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte das Relvas; neste ponto inflecte por uma linha para norte, para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante até à extrema sul desta propriedade. Inflecte para noroeste 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o à linha de costa seguindo a mesma direcção. Retorna ao eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul ponto inicial para leste pela linha de costa. até interceptar um ponto situado nesta direcção, distando 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para PICO17 — Área da Paisagem Protegida da Cultura São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este da Vinha — São Mateus/São Caetano caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Tem início na faixa costeira no local denominado ilhéu Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da redondo e situada na mesma direcção da canada de acesso. ribeira até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial Segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta para noroeste por este limite. canada até intersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeão. PICO19 — Área da Paisagem Protegida da Zona Central Neste ponto, inflecte para sudeste por uma linha paralela Inicia-se junto à Furna Nova no ponto de intersecção da àquele caminho e equidistante 100 m do seu eixo até in- curva de nível dos 200 m e da linha imaginária paralela ao tersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo limite de concelho de São Roque e Madalena e que desta da canada da Queimada, a oeste. Inflecte para sul por uma dista 500 m a oeste. Segue esta linha para sul até intersectar linha paralela e equidistante 100 m em relação ao eixo da a curva de nível dos 1000 m a oeste da lomba do Fogo. canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a Continua depois na mesma direcção, mas agora a uma 100 m a sul do eixo daquela canada. Inflecte por uma linha distância de 300 m a oeste daquele limite de concelhos para leste paralela àquela canada e equidistante do seu até à curva de nível dos 1200 m. Contorna a montanha eixo até interceptar a linha de costa no local denominado do Pico, no sentido contrário ao dos ponteiros do reló- Queimadas. Retorna ao ponto inicial pela linha de costa. gio, até ao limite dos concelhos de Madalena e Lajes do Pico. Estende-se para sudeste por este limite até à curva PICO18 — Área da Paisagem Protegida da Cultura de nível dos 790 m e por esta para leste até à ribeira da da Vinha — Zona Oeste Borda do Mistério. Desce a ribeira até à curva de nível dos Início no ponto localizado na linha de costa situada a 700 m, continuando para leste a esta cota até à ribeira das 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel Cavacas, subindo depois por esta até à cota dos 790 m. de Arriaga; segue para sudeste pela paralela àquela Rua e Segue por esta curva de nível e pelo limite de concelho equidistante 350 m do seu eixo até interceptar um ponto para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S situado naquela direcção e equidistante 350 m a oeste do X-383271 Y-4259064 m, e deste ponto inflecte para sul eixo da estrada regional. Inflecte para sul por uma linha até à curva de nível dos 800 m no extremo oeste do cume equidistante 350 m do eixo da estrada regional até intercep- que tem o vértice de geodésico Cosme. Continua até ao tar no ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do extremo sul do Cosme por esta curva, inflectindo depois 4298 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 para sul até à estrada. Prolonga-se pela estrada para leste à curva de nível dos 700 m e por esta continua para oeste até ao limite de desaterro na base do cabeço do Vermelho, até o afluente da ribeira das Terças, a norte da lagoa do inflectindo depois para sul-sudeste até ao limite dos matos, Capitão. Desce a ribeira até à cota dos 400 m, estendendo- a norte das Caldeirinhas. Segue aquele limite até ao seu -se para oeste a esta cota até à ribeira de dentro. Sobe pela ponto mais a sul e daqui inflecte para sul-sudoeste, até à ribeira, pelo afluente mais a leste até à curva de nível dos intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 700 m, pela qual continua para oeste até norte dos pontos 510 m. Continua para sudoeste sempre pela estrada até a cotados 733 m e 783 m, a oeste do cabeço do Piquinho. curva de nível dos 480 m. Daqui inflecte para sudeste, até Inflecte depois para oeste-sudoeste até à curva de nível à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos dos 770 m. Segue esta curva para noroeste até intersectar 250 m, junto ao Mistério da Silveira. Segue a estrada, para o limite de floresta, seguindo por este para norte e noroeste nordeste, até encontrar, depois do cruzamento próximo do até ao ponto com cota 758 m. Inflecte depois para norte- vértice geodésico do Fogo, uma linha imaginária paralela -nordeste até ao ponto cotado 677 m e depois para norte à estrada com orientação sudeste-noroeste e que desta até à curva de nível dos 550 m. Continua para oeste por dista 100 m. Segue aquela linha imaginária até à curva de esta curva até intersectar uma linha imaginária paralela ao nível dos 450 m e inflecte para norte, até ao ponto cotado limite de concelho de São Roque-Madalena e que desta 537 m. Daqui segue para norte-nordeste até ao ponto com dista 1300 m para leste. Inflecte por esta linha para norte coordenada UTM: 26S X-386176 Y-4257208 m, no leito até à curva de nível dos 200 m e por esta para oeste até da ribeira do Soldão, descendo por esta até à curva de ao ponto inicial. nível dos 530 m. Continua por esta curva para leste até ao segundo afluente da ribeira do Carvalhal, subindo esta PICO20 — Área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes ribeira para norte até à curva de nível dos 720 m. Inflecte para leste por uma recta até ao ponto de intercepção do Definida a: afluente da ribeira do Carvalhal com a curva de nível dos 750 m, subindo depois pelo leito da ribeira até à cota dos Norte pelo paralelo 38º24,041’N.; 800 m. Percorre esta cota para sudeste até intersectar a Sul pelo paralelo 38º22,967’N.; ribeira junto às ruínas a nordeste da Voltinha, descendo Oeste pelo meridiano 28º15,823’W.; por esta até à cota dos 780 m. Desse ponto inflecte para sul Este pela linha de costa e pelo meridiano 28º15,031’W. em direcção ao ponto cotado 781 m e deste inflecte para PICO21 — Área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha sudeste pela cumeeira do cume com o vértice geodésico Topo, até à sua base. Estendendo-se depois para leste pela Definida a: base do planalto da Achada até ao cabeço da Lagoinha, onde intersecta a curva de nível dos 600 m, passando a Norte pelo paralelo 38º26,303’N.; sul dos cabeços do Caveiro, da Palhinha e do Leitão, do Sul pelo paralelo 38º24,050’N.; Este pelo meridiano 28º1,137’W.; cabeço do Padre Roque, do cabeço dos Sardos e do cabeço Oeste pela linha de costa e pelos meridianos 28º2,982’W. da Rochinha. Contorna depois o planalto por esta curva no extremo norte e 28º3,533’W. no extremo sul. de nível no sentido dos ponteiros do relógio até ao tanque de água junto ao caminho próximo do cabeço da Cheira. PICO22 — Área protegida de gestão de recursos Inflecte depois para oeste-sudoeste no sentido do vértice do canal Faial-Pico/sector Pico geodésico pontinha e intersecta a curva de nível dos 800 m a norte da lagoa do Caiado, pela qual continua para oeste Definida a: até ao limite dos Matos. Seguindo este limite para sudo- Norte pelo paralelo 38º35,533’N.; este até à curva de nível dos 710 m e posteriormente na Sul pelo paralelo 38º25,000’N.; mesma direcção pelo leito da ribeira até à curva de nível Oeste pelo meridiano 28º33,200’W.; dos 610 m. Inflecte a esta cota para noroeste até à linha Este pelo meridiano 28º29,067’W e pela linha de costa de água afluente da ribeira do Soldão, subindo depois da ilha do Pico. pelo leito da ribeira até ao ponto com a cota 728 m, junto ao cabeço do Silvado. Inflecte para norte-nordeste até à intersecção do caminho com a linha de água a sudoeste do vértice geodésico Chão Verde, passando pelos pontos Presidência do Governo com cota 816 m e 773 m. Segue a linha de água para leste até à foz e depois a curva de nível dos 780 m para norte Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A até ao extremo oeste do cabeço do Chão Verde. Inflecte depois para norte-nordeste até ao entroncamento da estrada Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, regional n.º 2-2 com o caminho que passa a leste do Chão de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Verde, continuando neste sentido pela estrada regional até Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de ao caminho que ladeia a ribeira do Mistério, seguindo por Fevereiro. este até à curva de nível dos 400 m. Segue esta curva para oeste até intersectar uma linha imaginária paralela à ribeira O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 do Mistério e que desta dista 100 m, inflecte por esta linha de Março, veio estabelecer o regime jurídico da conces- no sentido sul-sudoeste até à curva de nível dos 510 m. são dos apoios financeiros a obras de reabilitação, repa- Continua para oeste por esta curva até à ribeira de Lima, ração e beneficiação em habitações degradadas, tendo seguindo depois a ribeira para montante até à curva de sido regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional nível do 610 m. Segue esta curva para oeste, contornando o n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterado cabeço da Serreta até intersectar o limite dos matos a oeste pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, da ribeirinha. Inflecte por este limite para sul-sudoeste até de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4299 A experiência entretanto colhida ao longo dos cinco 2— ..................................... anos de execução deste regime sugere a necessidade de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se proceder a um conjunto de alterações na respectiva re- b) Da aplicação do coeficiente de 0,70 aos restantes gulamentação em ordem a alcançar uma maior eficácia na rendimentos desta categoria. consecução dos objectivos sociais e de reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional regional subjacentes a este programa de apoio à habitação. 3— ..................................... Desde logo, seguindo a linha do reforço da coesão eco- 4 — (Revogado.) nómica, social e territorial regional, ampliam-se os limites Artigo 8.º máximos das áreas dos prédios rústicos situados nas ilhas onde os efeitos da ultraperificidade são mais acentuados, […] tornando, assim, mais favoráveis as condições de acesso a 1— ..................................... este programa de apoio por parte dos cidadãos residentes nessas ilhas. a) Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, Ainda no que toca a este requisito de acesso, à seme- inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, lhança do que já se prevê noutros programas de apoio à Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; habitação, é introduzida uma excepção à regra dos limites b) Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior máximos de área sempre que o valor económico dos pré- a 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alí- dios rústicos seja inferior ao valor do apoio a conceder. nea anterior. Em matéria de recandidaturas ou de segundas candida- turas, procede-se à redefinição das condições de acesso em 2 — As áreas dos prédios podem exceder o limite algumas das situações onde se admite tal possibilidade, previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através tornando-as menos restritivas e, por consequência, mais de avaliação efectuada por perito devidamente creden- adequadas aos propósitos que justificaram a criação deste ciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio instituto. que virtualmente lhe caberia. 3 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condi- No mesmo sentido, procede-se, por um lado, ao aumento ção obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da do montante máximo do apoio a conceder nas recandidaturas actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco decorrentes da constituição de novo agregado familiar e, por anos antes da data da apresentação da candidatura. outro, à supressão de um número significativo de deduções 4 — (Anterior n.º 3.) que se operavam sobre o valor do apoio financeiro a atribuir no âmbito dos processos de recandidatura, obviando, assim, a atribuição de comparticipações financeiras desadequadas, Artigo 13.º por insuficientes, ao valor orçamentado das obras a realizar […] e à condição sócio-económica do candidato. 1— ..................................... Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º 2— ..................................... da Constituição, e o) do artigo 60.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do ar- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 11 de Março, aditado pelo Decreto Legislativo Regional c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 37/2006/A, de 31 de Outubro, o Governo Regional d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decreta o seguinte: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares 3— ..................................... Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 4 — (Revogado.) 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 5 — (Revogado.) Artigo 14.º «Artigo 1.º […] […] ......................................... O presente diploma regulamenta o regime jurídico da a) Reposição dos patamares mínimos de habitabi- concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, lidade; reparação e beneficiação em habitações degradadas, ins- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, Artigo 15.º de 31 de Outubro. […] 1— ..................................... Artigo 7.º […] a) (Revogada.) b) Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito 1— ..................................... de acções ou programas de apoio à habitação; 4300 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em função do estudo sócio-económico a que se refere d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o artigo 39.º 6 — O valor referido na alínea b) do n.º 2, ou aquele 2 — (Revogado.) que for fixado na portaria a que alude o n.º 4 do pre- 3— ..................................... sente artigo, é majorado em 15 % quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, a) (Revogada.) São Jorge, Flores e Corvo. b) (Revogada.) c) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido Artigo 22.º concretizado há mais de cinco anos; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 1 — Nas situações previstas no artigo 13.º do pre- 4— ..................................... sente diploma, o montante dos valores e o respectivo a) (Revogada.) modo de atribuição serão fixados nos termos dos nú- b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido meros seguintes. concretizado há mais de cinco anos; 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . habitação objecto da recandidatura, cinco anos após a e) (Revogada.) concretização daquele ou da sua última fase; b) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habita- 5— ..................................... ção diversa da que foi objecto da recandidatura, três anos a) (Revogada.) após a concretização daquele ou da sua última fase. b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado antes do falecimento do membro do agre- 3 — (Revogado.) gado familiar em causa; 4 — Quando um dos titulares do processo de re- c) O falecimento do membro do agregado familiar candidatura se encontrar nas situações previstas nas em causa tenha ocorrido há mais de três anos; alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente d) (Revogada.) diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio e) O titular do processo de recandidatura haja residido inicial, e na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do ininterruptamente na habitação durante cinco anos; presente artigo, o montante máximo dos apoios a atribuir f) (Revogada.) não excederá as seguintes percentagens do valor, con- tado nos termos do artigo 18.º do presente diploma: 6 — (Revogado.) a) Agregados incluídos na classe I — 100 %; b) Agregados incluídos na classe II — 80 %; Artigo 16.º c) Agregados incluídos na classe III — 60 %. […] 5— ..................................... 1— ..................................... a) Agregados incluídos na classe I — 80 %; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Agregados incluídos nas classes II e III — 60 %. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) e) Fiquem a dispor das condições mínimas de habi- tabilidade. Artigo 23.º […] 2 — O disposto no número anterior é aplicável às 1 — As situações previstas no artigo 14.º do presente recandidaturas. diploma serão apreciadas como se de primeiras candi- 3 — (Revogado.) daturas se tratassem. 2 — (Revogado.)» Artigo 18.º […] Artigo 2.º 1— ..................................... Norma revogatória 2— ..................................... É revogado o artigo 24.º do Decreto Regulamentar Re- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro. b) Não poderá ultrapassar os € 25 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Artigo 3.º Republicação 3— ..................................... 4— ..................................... O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de 5 — O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do pre- Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos sente artigo pode ainda ser alterado por despacho do Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, secretário regional com competência em matéria de e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e pelo presente diploma, habitação sempre que, no caso concreto, tal se justifique é republicado em anexo. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4301 Artigo 4.º CAPÍTULO II Entrada em vigor Condições de acesso O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às candidaturas e recandida- SECÇÃO I turas pendentes que se encontrem na fase instrutória. Candidatos Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 14 de Maio de 2008. SUBSECÇÃO I O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Primeiras candidaturas Martins do Vale César. Artigo 5.º Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de Elegibilidade 2008. Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do di- Publique-se. ploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura: O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. a) As pessoas singulares titulares do direito de proprie- dade sobre o imóvel candidatado; ANEXO b) Os comproprietários, bem como usufrutuários, usu- ários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes de 6 de Fevereiro comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes. CAPÍTULO I Artigo 6.º Âmbito Conteúdo da autorização As autorizações referidas na alínea b) do artigo ante- Artigo 1.º rior serão formalizadas em documento, com assinatura Objecto reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções: O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, a) Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa; reparação e beneficiação em habitações degradadas, ins- b) Declaração expressa de aceitação das obras de repa- tituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, ração ou beneficiação que vierem a ser aprovadas; de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Re- c) Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções gionaisl n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de constante do diploma ora regulamentado, conjugado com 31 de Outubro. as majorações previstas no presente diploma. Artigo 2.º Artigo 7.º Âmbito Rendimentos Os apoios concedidos pelo Governo Regional destinam- 1 — Os rendimentos do agregado familiar são os pre- -se a dotar as habitações de condições que elevem o con- vistos na alínea f) do artigo 3.º do diploma ora regula- forto, a salubridade e a segurança dos agregados familiares mentado. beneficiários nos termos referidos na lei. 2 — Quando algum dos elementos do agregado familiar do candidato aufira rendimentos provenientes de uma ac- Artigo 3.º tividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços que não tenha contabilidade organizada, enquanto Dotação global não forem publicados os indicadores objectivos de base O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do técnico-científica para os diferentes sectores da actividade diploma ora regulamentado será fixado no plano e inscrito económica previstos no Código do IRS, a determinação do no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em rendimento gerado por esse tipo de actividade para efeito conta os compromissos decorrentes e os anteriormente de inserção na classe de apoio resulta: assumidos. a) Da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos; Artigo 4.º b) Da aplicação do coeficiente de 0,70 aos restantes Razão de ordem rendimentos desta categoria. Os apoios previstos serão determinados tendo em conta 3 — Para os efeitos do número anterior, aplica-se às a classe de apoio a que o beneficiário terá direito, a con- actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o dição do imóvel, o tipo de obras a executar e o respectivo coeficiente de 0,20. orçamento. 4 — (Revogado.) 4302 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 Artigo 8.º 2 — O valor do prédio urbano a que se refere o número Determinação das áreas dos prédios rústicos anterior não poderá ser superior ao do apoio a conceder para a intervenção requerida. 1 — As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º do SUBSECÇÃO II diploma ora regulamentado, nas condições aí referidas, são as seguintes: Recandidaturas a) Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, Artigo 11.º inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; Elegibilidade b) Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30 000 m2 Nos termos constantes do artigo 7.º do diploma ora ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea anterior. regulamentado, são elegíveis para efeitos de recandidatura 2 — As áreas dos prédios podem exceder o limite pre- as pessoas que provenham de agregados familiares já ante- visto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de riormente beneficiados por acções de apoio à habitação de- avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, senvolvidas pelas administrações públicas central, regional que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que vir- ou local que sejam proprietárias dos imóveis candidatados tualmente lhe caberia. e se posicionem de acordo com os artigos seguintes. 3 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é condi- ção obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da Artigo 12.º actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco Aquisição de habitações à administração local anos antes da data da apresentação da candidatura. 4 — Relativamente aos candidatos de cujo agregado 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do familiar constem comproprietários de prédios rústicos artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder não passíveis de operações de loteamento e obras de aos apoios os proprietários de imóveis adquiridos onero- urbanização, o apuramento da área contabilizável para samente à administração local há, pelo menos, cinco anos efeitos de candidatura será feito por referência à parcela antes da data da entrada do processo de recandidatura e aí da propriedade constante da respectiva quota, ainda que tenham residido permanentemente durante esse período. o prédio em causa não seja susceptível de qualquer des- 2 — Os apoios referidos no número anterior são vedados membramento. aos proprietários de habitações que hajam sido construídas Artigo 9.º ao abrigo de protocolos de colaboração entre a Região Prédios relacionados com a actividade profissional Autónoma dos Açores, o município alienante e o Instituto 1 — Para efeitos do disposto na primeira parte da excep- da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. ção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora 3 — Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, regulamentado, considera-se prédio exclusivamente afecto à somente serão elegíveis aquelas cujos rendimentos dos actividade profissional do candidato, do respectivo cônjuge agregados familiares dos respectivos proprietários se en- ou da pessoa que com o candidato viva em situação aná- quadrem nas classes I e II, constantes do anexo II do diploma loga à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente ora regulamentado. necessário ao desempenho da actividade principal. 2 — Excluem-se do número anterior as situações em que Artigo 13.º a utilização do prédio urbano para fins profissionais não Constituição de novo agregado familiar seja exclusiva do candidato, conjuntamente ou não com o respectivo cônjuge ou pessoa com quem viva em situação 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do análoga, sendo o referido espaço partilhado por outros artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder trabalhadores, designadamente empregados daqueles. aos apoios as pessoas que provenham de agregados fami- 3 — Sempre que os espaços onde algum dos candidatos liares beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do realize a sua actividade profissional, nas condições pre- presente diploma, nas condições dos números seguintes. vistas nos números anteriores, se encontrem situados nas 2 — Poderão candidatar-se a novos apoios os agregados habitações candidatadas, constituindo dependências das familiares em que o candidato ou, pelo menos, um dos mesmas, o valor das respectivas áreas será deduzido para cônjuges ou pessoa que viva em situação análoga, nos efeitos do cômputo da área bruta em causa. termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado, haja pertencido a um agregado familiar Artigo 10.º beneficiado, enquanto: Prédios urbanos em ruína a) Beneficiário titular; 1 — Para efeitos do disposto na segunda parte da excep- b) Descendente não casado ou não em união de facto; ção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma c) Descendente casado ou em união de facto; ora regulamentado, considera-se prédio em estado de ruína d) Ascendente; ou degradação aquele que contenha um edifício destinado e) Adoptado restritamente; à habitação que reúna cumulativamente as seguintes ca- f) Na situação de tutela; racterísticas: g) Menor confiado ao candidato beneficiado com vista a) Ausência de cobertura; a futura adopção; b) Ausência de infra-estruturas eléctricas, de água e h) Colateral até ao 3.º grau; de esgotos. i) Afim. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4303 3 — Poderão igualmente candidatar-se a novos apoios 5 — Relativamente às situações previstas na alínea d) os agregados familiares em que algum dos elementos, que do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que não um dos mencionados no proémio do número anterior, reúnam cumulativamente as seguintes condições: haja pertencido a agregado familiar beneficiado nos termos a) (Revogada.) anteriormente referidos. b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido con- 4 — (Revogado.) cretizado antes do falecimento do membro do agregado 5 — (Revogado.) familiar em causa; c) O falecimento do membro do agregado familiar em Artigo 14.º causa tenha ocorrido há mais de três anos; Apoios especiais d) (Revogada.) e) O titular do processo de recandidatura haja residido Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º ininterruptamente na habitação durante cinco anos; do diploma ora regulamentado, poderão aceder plenamente f) (Revogada.) aos apoios as pessoas que sejam proprietárias de imóveis e cujos agregados hajam sido beneficiados nos termos 6 — (Revogado.) previstos no artigo 11.º do presente diploma, desde que as intervenções efectuadas tenham reunido cumulativamente SECÇÃO II os seguintes requisitos: Habitações a) Reposição dos patamares mínimos de habitabili- dade; Artigo 16.º b) Não acréscimo de valor substancial ao imóvel, con- siderado este à data imediatamente anterior à do evento Elegibilidade das habitações danoso. 1 — São elegíveis para efeitos de candidatura as ha- bitações que reúnam cumulativamente as seguintes con- Artigo 15.º dições: Alteração das circunstâncias a) Não se encontrem penhoradas, arrestadas ou arro- 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- ladas; b) Não se encontrem localizadas em zonas de risco; tigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos c) Não possam constituir perigosidade; apoios os proprietários de habitações que, relativamente às d) Sejam susceptíveis de adequação ao agregado em mesmas, se coloquem numa das seguintes situações: causa; a) (Revogada.) e) Fiquem a dispor das condições mínimas de habita- b) Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito bilidade. de acções ou programas de apoio à habitação; c) Tenha algum membro do respectivo agregado familiar 2 — O disposto no número anterior é aplicável às re- sofrido doença incapacitante; candidaturas. d) Tenha falecido o elemento que constituía a principal 3 — (Revogado.) fonte de rendimento desse agregado. Artigo 17.º Dependências não habitáveis 2 — (Revogado.) 3 — No tocante às situações previstas na alínea b) do Nas habitações edificadas há mais de 30 anos na data de n.º 1, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam entrada em vigor do presente diploma, sempre que algum cumulativamente as seguintes condições: dos espaços referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, utilizado nos termos aí a) (Revogada.) indicados, integre o corpo do edifício candidatado, não b) (Revogada.) constituindo uma dependência no sentido técnico do termo, c) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido con- o valor da sua área será deduzido ao valor da área bruta cretizado há mais de cinco anos; do imóvel em causa. d) Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período considerado na alínea anterior. CAPÍTULO III 4 — Relativamente às situações previstas na alínea c) Apoios do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições: SECÇÃO I a) (Revogada.) Regime geral b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido con- cretizado há mais de cinco anos; Artigo 18.º c) O membro incapacitado pertença ao agregado familiar Montante em causa há mais de cinco anos; d) A incapacidade da pessoa referida na alínea anterior 1 — O montante dos apoios a conceder será o corres- haja sido declarada há mais de um ano; pondente ao valor da intervenção a realizar, com os limites e) (Revogada.) constantes do número seguinte. 4304 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 2 — O apoio financeiro a conceder para a realização excederá 50 % do valor atribuível nos termos do artigo 18.º, das obras estará sujeito, cumulativamente, aos seguintes conjugados com o disposto no anexo II do diploma ora limites: regulamentado. a) Não poderá ultrapassar em mais de 70 % o valor 2 — Os apoios previstos no número anterior serão atri- atribuído à habitação a recuperar antes da realização das buídos, exclusivamente, a fundo perdido. obras em causa; b) Não poderá ultrapassar os € 25 000, sem prejuízo do Artigo 22.º disposto nos números seguintes. Constituição de novo agregado 1 — Nas situações previstas no artigo 13.º do presente 3 — O limite referido na alínea a) do número anterior não se aplica quando na habitação intervencionada resi- diploma, o montante dos valores e o respectivo modo de dam exclusivamente idosos ou agregados de cuja com- atribuição serão fixados nos termos dos números seguin- posição constem pessoas portadoras de deficiência, cujos tes. rendimentos, em ambos os casos, não ultrapassem o valor 2 — O candidato ou o respectivo cônjuge, ou a pessoa limite para a classe I do anexo II do diploma legislativo que com ele viva em condições análogas à dos cônjuges, ora regulamentado. que tenha sido beneficiário titular de apoio anterior só 4 — O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do presente poderá figurar como titular de processo de recandidatura artigo poderá ser alterado por portaria do secretário regio- nas seguintes situações: nal com competência em matéria de habitação. a) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a habi- 5 — O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do presente tação objecto da recandidatura, cinco anos após a concre- artigo pode ainda ser alterado por despacho do secretário tização daquele ou da sua última fase; regional com competência em matéria de habitação sempre b) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habitação que, no caso concreto, tal se justifique em função do estudo diversa da que foi objecto da recandidatura, três anos após sócio-económico a que se refere o artigo 39.º a concretização daquele ou da sua última fase. 6 — O valor referido na alínea b) do n.º 2, ou aquele que for fixado na portaria a que alude o n.º 4 do presente artigo, é majorado em 15 % quando a habitação a recuperar 3 — (Revogado.) se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, 4 — Quando um dos titulares do processo de recandida- Flores e Corvo. tura se encontrar nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativa- mente ao agregado objecto do apoio inicial, e na situação SECÇÃO II prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o montante Situações especiais máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º Artigo 19.º do presente diploma: Comproprietários, usufrutuários, usuários a) Agregados incluídos na classe I — 100 %; e titulares do direito de habitação b) Agregados incluídos na classe II — 80 %; Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e c) Agregados incluídos na classe III — 60 %. b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, os apoios a conceder aos agregados aí referidos destinam-se 5 — Quando um dos titulares do processo de recandi- apenas à realização de obras de reparação ou beneficiação datura se encontrar nas situações previstas nas alíneas h) e, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do arti- e i) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativa- go anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos: mente ao agregado objecto do apoio inicial, o montante a) No caso dos comproprietários, 50 % do valor referido máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º b) No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do do presente diploma: direito de habitação, 35 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior. a) Agregados incluídos na classe I — 80 %; b) Agregados incluídos nas classes II e III — 60 %. Artigo 20.º 6 — (Revogado.) Recandidaturas Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o mon- Artigo 23.º tante máximo dos apoios a conceder em processos de re- Apoios especiais candidatura não poderá ultrapassar 80 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma. 1 — As situações previstas no artigo 14.º do presente diploma serão apreciadas como se de primeiras candida- Artigo 21.º turas se tratassem. 2 — (Revogado.) Aquisições à administração local 1 — Nas situações previstas no artigo 12.º do presente Artigo 24.º diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4305 CAPÍTULO IV g) Certidão de teor do prédio objecto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial territorial- Instrução mente competente, das descrições e de todas as inscrições em vigor; SECÇÃO I h) Cópia da caderneta predial, actualizada, do imóvel referido na alínea anterior; Preliminares i) Avaliação dos prédios, por perito avaliador devida- mente inscrito, nos casos em que se verifiquem as condições Artigo 25.º referidas no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma; Início do procedimento j) Declaração, sob compromisso de honra, de que ne- nhum dos elementos do agregado familiar é possuidor de 1 — O procedimento inicia-se a requerimento dos inte- outros bens e rendimentos para além dos constantes da ressados, devendo estes apresentar as respectivas candida- candidatura; turas a partir do início do 2.º trimestre de cada ano civil. 2 — O prazo referido no número anterior poderá ser k) Declaração, sob compromisso de honra, de não ter alterado por despacho do secretário regional com compe- em curso qualquer empréstimo destinado à realização das tência em matéria de habitação. obras candidatadas. Artigo 26.º 2 — Nas situações não previstas na alínea e) do número anterior, tratando-se de contribuintes legalmente dispen- Requerimento inicial sados de apresentação da declaração de rendimentos, nos O requerimento referido no artigo anterior deverá ser termos do Código do IRS, deve o requerente comprovar dirigido ao director regional de Habitação, formulado por os rendimentos do respectivo agregado familiar através de escrito em modelo próprio, disponibilizado gratuitamente documento considerado idóneo pelo serviço responsável pelo serviço, e entregue, em mão própria ou por correio, pela instrução da candidatura. em qualquer posto de atendimento de habitação da Secre- taria Regional da Habitação e Equipamentos ou das suas Artigo 28.º delegações. Verificação preliminar Artigo 27.º 1 — O requerimento inicial, acompanhado da docu- mentação referida no artigo anterior, é sujeito a verificação Documentação preliminar de natureza meramente formal por parte do 1 — Os requerentes deverão juntar ao requerimento serviço receptor. inicial a seguinte documentação: 2 — Resultando da verificação preliminar que o re- querimento e a documentação entregues se encontram a) Documento, sob compromisso de honra, relativo à formalmente conformes, serão os mesmos constituídos composição do agregado familiar; em processo. b) Fotocópias dos documentos de identificação pes- 3 — Resultando da verificação referida no n.º 1 que a soal dos elementos constantes do documento previsto na documentação entregue pelo requerente não se encontra alínea anterior; em conformidade formal com os requisitos constantes do c) Fotocópias dos documentos de identificação fiscal; presente diploma, deve o serviço referido no n.º 1 notifi- d) Número de identificação bancária do requerente; car o requerente, convidando-o a completá-la nos termos e) Comprovativo do rendimento anual declarado, através exigíveis. de um dos seguintes documentos: 4 — Caso a verificação da desconformidade documental i) Certificado, emitido pelo respectivo centro de pres- ocorra num serviço de atendimento, o funcionário noti- tações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio ficará, de imediato, o requerente, nos termos do número de desemprego ou do rendimento social de inserção, de anterior. que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio aufe- 5 — Salvo a situação prevista no número anterior, o rido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos serviço receptor utilizará o meio mais eficaz para a feitura considerados para efeitos do cálculo da mesma; da notificação em causa. ii) Certidão, emitida pela respectiva entidade proces- 6 — O prazo para correcção formal do requerimento e sadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram ren- da documentação de candidatura é de 10 dias, findos os dimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de quais a secção administrativa do serviço receptor devolverá protecção social de montante inferior ao valor anual do ao requerente toda a documentação entregue. salário mínimo nacional mais elevado e, consequente- mente, se encontrem dispensados de efectuar a declaração Artigo 29.º para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das Registo, numeração e classificação pessoas singulares; iii) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto 1 — Depois de devidamente registadas nos serviços sobre o rendimentos das pessoas singulares e da correspon- competentes, as peças documentais referidas no número dente declaração de rendimentos, nos restantes casos; anterior são constituídas em processo, sendo este nume- rado, classificado e apresentado à entidade competente f) Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de para determinar a abertura da instrução. residência e de naturalidade dos elementos do agregado 2 — De imediato, será lavrado recibo de entrega de familiar donde conste o averbamento de todos os bens e documentos, donde conste já o número do processo, e rendimentos a favor dos mesmos; entregue ao requerente pela via mais expedita. 4306 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 SECÇÃO II e) A produção de estudos e pareceres, nomeadamente Da instrução nos âmbitos social, económico, jurídico, geológico, geo- désico, arquitectónico e de engenharia; Artigo 30.º f) A solicitação de esclarecimentos e provas. Conteúdo e finalidade 4 — O serviço instrutor promoverá o preenchimento de A instrução compreende o conjunto de diligências que uma folha de cotas onde se registe, com indicação de datas visam a comprovação da situação descrita na candidatura, e intervenientes, todos os actos e diligências solicitados e por forma a permitirem uma tomada de decisão sobre a praticados ao longo da respectiva instrução. mesma. Artigo 34.º Artigo 31.º Verificação de mérito Direcção 1 — Salvo circunstâncias excepcionais, a abordagem 1 — São competentes para a direcção da instrução: inicial do processo de candidatura será efectuada através da verificação de conformidade material da documentação a) O director regional de Habitação, relativamente a constante do mesmo. quaisquer procedimentos; 2 — Aquando da realização dos trabalhos de verificação b) Os delegados de ilha, relativamente aos procedi- referidos no número anterior, o serviço instrutor comple- mentos que respeitem a imóveis situados na respectiva mentará e cruzará os elementos informativos directamente circunscrição territorial. recolhidos do processo de candidatura com a demais in- formação de que tenha conhecimento e seja adequada ao 2 — As competências referidas no número anterior po- apuramento dos factos. dem ser objecto de delegação. 3 — O director regional de Habitação é a instância de Artigo 35.º recurso relativamente aos actos instrutórios respeitantes a procedimentos que corram nas delegações de ilha. Desconformidade 1 — Se da verificação levada a efeito resultar a consta- Artigo 32.º tação de deficiências na formulação do requerimento, ou Abertura da instrução de ausência ou insuficiência de prova, o serviço instrutor 1 — A abertura da instrução é determinada por despacho notificará o candidato a fim de que este promova os pro- de uma das entidades referidas no artigo anterior. cedimentos conducentes ao suprimento das deficiências 2 — A instrução deve ser concluída no prazo de 90 dias apontadas. contados da data do despacho que determinou a sua aber- 2 — O prazo para que o candidato proceda à realização tura, salvo se outro prazo for imposto por circunstâncias das diligências referidas no número anterior será fixado excepcionais. pelo serviço instrutor, não podendo, em qualquer caso, ser 3 — Suspendem o prazo referido no número anterior: inferior a 10 nem superior a 30 dias. 3 — Sempre que sejam aduzidas razões ponderosas, o a) A solicitação da prestação de informações, a prática prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, de diligências ou a apresentação de provas por parte dos não devendo, no entanto, a prorrogação exceder 30 dias. candidatos; b) A prestação de informações, a prática de diligências Artigo 36.º ou a apresentação de provas solicitadas pelo serviço ins- trutor. Indeferimento liminar 1 — O serviço instrutor proporá o indeferimento limi- Artigo 33.º nar do processo sempre que da reverificação formal e da Competência do serviço instrutor verificação material resulte a ininteligibilidade do pedido ou a violação de algum dos requisitos de elegibilidade das 1 — Compete ao serviço instrutor averiguar da existên- pessoas ou das habitações para efeitos de acesso aos apoios cia dos pressupostos de facto e de direito determinantes ora regulamentados. para a atribuição do apoio solicitado. 2 — O indeferimento será notificado ao candidato no 2 — No decurso da instrução e por força desta, pode o prazo de oito dias contado da data da prática do acto de au- instrutor praticar ou promover a prática de actos instrutórios diência prévia ou do termo do prazo para a sua prática. e solicitar documentos e esclarecimentos, bem como propor ou proceder às diligências consideradas pertinentes. Artigo 37.º 3 — São actos instrutórios, designadamente: Conformidade a) A verificação da conformidade material da documen- tação constante da candidatura; 1 — Achada conforme a documentação constante do b) O cruzamento de informação; processo de candidatura, o serviço instrutor notificará c) A verificação local da situação social; os serviços competentes tendo em vista a realização das d) A realização de perícias técnicas nos domínios da perícias técnicas que a situação descrita e a informação arquitectura, da engenharia e da construção civil; recolhida exijam. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4307 2 — Às notificações referidas no número anterior serão Artigo 40.º juntas cópias dos documentos necessários à sua realização. Diligências complementares Artigo 38.º Face às propostas resultantes da inspecção técnica, o Inspecção técnica serviço instrutor procederá às diligências que entender por bem e solicitará às entidades responsáveis pelas res- 1 — Recebida a candidatura, o serviço instrutor pro- pectivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem moverá a inspecção da habitação, que incluirá todas as pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão. vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo. Artigo 41.º 2 — Da inspecção referida no n.º 1 será lavrado relatório de obras, remetido para a cadeia hierárquica do serviço a Projectos que pertence o seu autor. 1 — Sempre que a realização das obras exigíveis em 3 — Para além de outros considerados pertinentes, o face da intervenção proposta implique a elaboração de pro- relatório conterá os seguintes elementos: jecto, o serviço instrutor notificará o candidato solicitando- a) Localização da habitação; -lhe as peças processuais necessárias à execução da acção b) Caracterização sumária do agregado familiar; considerada adequada à situação em apreço. c) Estado de conservação; 2 — Sob pena de caducidade do procedimento, o can- d) Avaliação da segurança do imóvel; didato deverá, no prazo de 90 dias contados da respectiva e) Medição da área bruta da habitação e respectivos notificação, remeter ao serviço instrutor o projecto de anexos; arquitectura, devidamente aprovado, e o de especialidades f) Avaliação económica da habitação; e respectiva orçamentação. g) Caracterização da intervenção proposta; 3 — A requerimento do interessado, devidamente fun- h) Orçamentação dos trabalhos a realizar; damentado, o prazo referido no número anterior poderá ser i) Referência à necessidade de elaboração de projecto, prorrogado, uma única vez, por igual período. sempre que tal se afigure legalmente exigível; j) Proposta de realização de diligências complementares, Artigo 42.º sempre que a situação no terreno exija uma perícia técnica Proposta de decisão de maior complexidade ou de natureza diferente, ou venha a revelar-se diversa da que resulta dos dados contidos no A intervenção do serviço instrutor cessa com a elabo- processo. ração de um relatório no qual se efectue uma proposta de decisão, devidamente fundamentada. 4 — Sempre que as obras a efectuar não impliquem a realização de projecto, o relatório discriminará o modo de realização das mesmas e identificará as respectivas CAPÍTULO V fases críticas. Decisão Artigo 39.º Artigo 43.º Inspecção multidisciplinar Indeferimento 1 — Sempre que dos dados contidos no processo, e em ordem à consecução dos objectivos a realizar, resulte a ne- 1 — Resultando das diligências e perícias técnicas cessidade de proceder a um estudo mais aprofundado da si- efectuadas durante a instrução que o processo em causa tuação sócio-económica do agregado familiar em causa, ou apresenta qualquer situação de inelegibilidade das pessoas a sua integração num programa geral ou especial que não ou da habitação, o serviço instrutor proporá o seu indefe- se resuma à realização de obras na respectiva habitação, rimento em relatório fundamentado. a inspecção referida no artigo anterior será acompanhada 2 — O indeferimento será notificado ao candidato no por um especialista na área social, que produzirá relatório prazo de oito dias contado da data da prática do acto de au- autónomo, a apensar ao referido no artigo anterior. diência prévia ou do termo do prazo para a sua prática. 2 — O relatório relativo à intervenção social caracteri- zará convenientemente o agregado em causa, identificará Artigo 44.º os obstáculos a debelar, referirá a importância das inter- Proposta de deferimento venções propostas para a resolução do problema social do agregado e proporá um projecto social para o agregado em 1 — Verificada a elegibilidade das pessoas e do imóvel causa, ou um modo de integrar a situação em concreto num e configurado o modo de intervenção, o serviço instrutor projecto global já em realização. elaborará relatório de termo de instrução, devidamente 3 — Sem prejuízo de outras, as situações previstas na fundamentado e com proposta concreta de decisão, e fá- alínea b) do artigo 5.º, as situações de recandidatura e, -lo-á transitar superiormente. ainda, as de adiantamento da comparticipação prevista 2 — Sempre que dos elementos contidos no processo no n.º 4 do artigo 51.º do presente diploma implicam a se conclua pelo enquadramento da situação em alguma realização de estudo sócio-económico, salvo se este for das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo 47.º do presente dispensado mediante despacho do responsável pela ins- diploma, o relatório referido no número anterior mencioná- trução. -lo-á expressamente. 4308 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 Artigo 45.º 2 — A notificação, acompanhada da ficha técnica da Análise do relatório candidatura, incluirá obrigatoriamente as seguintes men- ções: O relatório do serviço instrutor será objecto de análise pela respectiva hierarquia, que poderá efectuar outras pro- a) Indicação precisa das obras a efectuar; postas ou mandar fazer as diligências complementares que b) Montante e tipo de comparticipação do Governo entender oportunas, fixando um prazo para tal. Regional; c) Modos de concessão, com menção clara a cada uma Artigo 46.º das fases; d) Menção das fases críticas da obra; Formalização da proposta e) Referência à necessidade de adesão a um programa Depois de reverificada a proposta do serviço competente social complementar, nos casos aplicáveis; para a instrução, o director regional de Habitação efectuará f) Indicação precisa dos deveres dos candidatos e res- uma proposta formal de decisão, a submeter à considera- pectivas sanções. ção do secretário regional com competência em matéria de habitação. 3 — O candidato deverá, ainda, declarar expressamente Artigo 47.º que a sua situação sócio-económica continua a ser a que se encontra reflectida nos dados da ficha técnica da can- Prioridades da decisão didatura. 1 — Serão prioritariamente decididos os processos de 4 — As razões aduzidas pelo candidato nesta sede serão candidatura que configurem situações urgentes, designa- objecto de apreciação pelo órgão decisor. damente pela verificação de uma das seguintes condições: 5 — A ausência de resposta por parte do candidato terá como efeitos: a) Agregados familiares que incluam deficientes ou a) A presunção da concordância deste com o apoio pro- acamados; posto e respectivas obrigações, directas ou acessórias; b) Agregados familiares que incluam idosos; b) A conversão automática da proposta em decisão final. c) Agregados familiares que incluam crianças de até 10 anos; d) Habitações que apresentem patologias consideradas Artigo 50.º muito graves; Decisão e) Habitações que se encontrem destituídas de equipa- mentos hígio-sanitários. 1 — Os apoios previstos nos artigos anteriores serão atribuídos por despacho do secretário regional com com- 2 — O estabelecimento das prioridades referidas no petência em matéria de habitação ou por acto de outrem, número anterior, conjugado com o disposto no artigo 3.º no âmbito de delegação feita, e publicados na 2.ª série do do presente diploma, implica o seguinte: Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. 2 — Os referidos apoios serão fixados em contrato, cuja a) O deferimento dos apoios não é efectuado por ordem minuta tipo será aprovada por despacho do membro do cronológica mas sim em ordem à resolução dos problemas Governo Regional referido no número anterior. habitacionais considerados mais graves; b) Por força do sentido de decisão referido no número anterior pode suceder que agregados familiares que reúnam CAPÍTULO VI formalmente os requisitos para a percepção de apoio não Concretização dos apoios venham a ser contemplados de imediato. 3 — Nos casos referidos na alínea b) do número ante- SECÇÃO I rior, os candidatos serão notificados dos motivos sumários que conduziram ao adiamento da decisão do processo e Generalidades ser-lhes-á solicitada periodicamente informação sobre se pretendem manter a respectiva candidatura. Artigo 51.º 4 — Aquando da resposta à solicitação referida no nú- Regime mero anterior, o candidato poderá juntar novos elementos ou solicitar novas diligências. 1 — A concretização dos apoios referidos no artigo an- terior será efectuada por fases, mediante apresentação dos Artigo 48.º documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos respectivos fornecedores dos bens e prestadores dos ser- Apreciação da proposta viços, e após realização de vistoria à obra, promovida pelo A proposta de decisão será objecto de análise pela en- serviço competente. tidade responsável pela prática do acto, aplicando-se o 2 — O número de fases e o respectivo montante serão disposto no artigo 30.º do presente diploma, com as devidas distribuídos tendo em conta o plano de trabalhos e o crono- adaptações. grama financeiro da obra a executar, a serem processados Artigo 49.º com o justificativo do pagamento da fase imediatamente anterior. Notificação ao candidato 3 — A última fase do apoio será disponibilizada após a 1 — Proferida a decisão, será a mesma notificada ao realização da vistoria prevista no artigo 59.º do presente candidato, para que este, no prazo de 20 dias, sobre ela diploma desde que desta resulte que foram cumpridas todas se pronuncie. as obrigações a que o beneficiário se encontrava sujeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 4309 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, b) Nos cinco dias seguintes ao da comunicação supra- mediante a alegação de motivos ponderosos por parte do mencionada, nos restantes casos. beneficiário, pode o serviço instrutor adiantar a parte do valor respeitante à primeira fase da obra. 3 — Determinada a interrupção dos trabalhos, o fiscal lavrará imediatamente relatório dos factos verificados e Artigo 52.º ocorridos a fim de habilitar a direcção da instrução a pro- Pagamento das fases duzir uma decisão. O pagamento do montante correspondente a cada uma 4 — A decisão referida no número anterior será produ- das fases será determinado por despacho do secretário zida e notificada ao beneficiário no prazo de dois dias após regional com competência em matéria de habitação ou de a determinação da interrupção dos trabalhos. qualquer das entidades com competência delegada. 5 — A interrupção dos trabalhos suspende o prazo pre- visto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do diploma ora Artigo 53.º regulamentado. 6 — Caso a interrupção dos trabalhos se prolongue por Gestão dos apoios um período superior a 30 dias, o serviço instrutor procederá 1 — A gestão dos apoios será feita pelo respectivo be- à reanálise do processo, podendo cancelar os apoios por neficiário. incapacidade superveniente. 2 — Sempre que resulte de perícia técnica que o agre- gado beneficiário do apoio não possui condições que lhe Artigo 56.º permitam gerir eficaz e eficientemente as verbas que lhe forem ou tiverem sido atribuídas, poderá a referida gestão Inspecções ordinárias ser efectuada por uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 11.º do diploma ora regulamentado. O serviço instrutor, a qualquer momento e sem depen- 3 — Os termos da gestão a que alude o número an- dência de comunicação prévia, poderá proceder a quaisquer terior constarão de contrato, cuja minuta será aprovada acções de fiscalização da obra que entender por pertinentes, por despacho do secretário regional com competência em nelas se incluindo a recolha de amostras, a verificação dos matéria de habitação. métodos de construção adoptados ou a leitura do livro de 4 — O contrato referido no número anterior será outor- obra. gado pelo representante da entidade que concede o apoio, bem como pelo respectivo beneficiário e pela entidade Artigo 57.º gestora. Instruções e embargo Artigo 54.º 1 — Sempre que, aquando da realização de acções de Realização dos trabalhos fiscalização, o serviço instrutor detecte situações com- 1 — A execução dos trabalhos objecto dos apoios pre- prometedoras do bom desenvolvimento dos trabalhos e vistos no diploma ora regulamentado deverá ser efectuada potencialmente frustradoras dos objectivos que nortearam com respeito pelas normas técnicas aplicáveis e de acordo a concessão do apoio, poderá intervir, efectuando as ins- com as peças constantes do processo. truções que se afigurem pertinentes. 2 — Quaisquer situações não previstas ocorridas durante 2 — A falta de acatamento das instruções por parte a realização da obra e que impliquem alterações ao disposto do beneficiário, para além de poder sujeitá-lo ao regime nas peças constantes do n.º 2 do artigo 41.º do presente sancionatório decorrente do disposto no artigo 18.º do diploma deverão ser comunicadas ao serviço instrutor no diploma ora regulamentado, implicará participação dos prazo de dois dias após a respectiva ocorrência. factos aos serviços competentes, designadamente em ma- 3 — Sempre que as situações referidas no número ante- téria de edificação, a fim de que estes possam promover rior impliquem alterações aos projectos de arquitectura ou os procedimentos considerados pertinentes. de especialidades, as obras serão imediatamente suspensas, salvo se tal não for tecnicamente possível ou puder vir a originar sérios prejuízos para a execução, casos em que os Artigo 58.º trabalhos prosseguirão apenas na medida do estritamente Fases críticas necessário. Até três dias antes da realização de cada um dos tra- Artigo 55.º balhos considerados como fase crítica da obra apoiada, o Inspecção especial beneficiário comunicará a data da execução dos mesmos, com indicação expressa dos períodos previstos para o seu 1 — Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, início e termo, por forma a permitir que tal operação possa o serviço instrutor fará deslocar ao local um elemento com ser fiscalizada pelo serviço instrutor caso este o considere funções de fiscalização de obras, que verificará a situa- oportuno. ção existente e determinará as medidas provisórias que a situação exigir, incluindo a interrupção dos trabalhos, caso Artigo 59.º tal não resulte automaticamente da situação verificada. 2 — A inspecção especial referida no número anterior Vistoria final será efectuada nos seguintes prazos: 1 — Após a conclusão das obras, o beneficiário a) No 1.º dia útil seguinte ao da comunicação do bene- comunicá-lo-á, por escrito, ao serviço instrutor, solicitando ficiário, nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior; a realização de vistoria final. 4310 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 2 — A comunicação anteriormente referida deverá ser CAPÍTULO VIII acompanhada de cópia da apólice do seguro da habita- Disposições finais ção, prevista na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 17.º do diploma ora regulamentado. Artigo 63.º 3 — A vistoria final aqui prevista será notificada ao Prazos beneficiário com uma antecedência mínima de cinco dias e realizada com a assistência do beneficiário ou de um seu Para efeitos do presente diploma, os prazos contam-se representante legal. do seguinte modo: 4 — Verificada a conformidade dos trabalhos e o cum- a) Com excepção do prazo referido na alínea a) do n.º 2 primento das obrigações a que o beneficiário se encontrava do artigo 55.º, não se inclui na contagem o dia em que ocor- adstrito, lavrar-se-á auto do qual deverá constar menção de rer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; que a obra foi executada conforme a memória descritiva e b) O prazo começa a correr independentemente de quais- demais peças exigidas e aprovadas. quer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos 5 — O auto previsto no número anterior identificará os e feriados; intervenientes e será por estes assinado. c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço 6 — Caso se verifique a existência de situações des- perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto conformes ou de incumprimento, será elaborado relató- ao público transfere-se para o 1.º dia útil seguinte. rio detalhado por forma a serem apurados os desvios e Artigo 64.º desencadeados os procedimentos sancionatórios a que Arredondamentos houver lugar. Sempre que, por efeito da mecânica do presente di- ploma, o valor de algum apoio haja de ser calculado em CAPÍTULO VII percentagem, o valor apurado será arredondado para a Protocolos e projectos dezena de euros imediatamente superior. Artigo 65.º Artigo 60.º Levantamento do ónus Admissibilidade 1 — O beneficiário, com uma antecedência mínima 1 — Sempre que tal se afigure necessário para a con- de 15 dias em relação ao acto de celebração do negócio secução dos objectivos constantes do diploma ora regu- jurídico de alienação do imóvel apoiado, deve requerer à lamentado, poderão os vários departamentos do Governo secretaria regional da tutela o levantamento do ónus de Regional propor ao departamento competente em matéria inalienabilidade, previsto nos artigos 12.º e seguintes do de habitação a celebração de protocolos de cooperação e diploma ora regulamentado. projectos integrados. 2 — A declaração de levantamento do ónus deve ser exibida perante o notário no acto da celebração do negócio 2 — A situação prevista no número anterior poderá ser jurídico, a quem cabe verificar a regularidade do mesmo extensiva às autarquias locais, bem como a instituições par- face ao disposto no n.º 1 do presente artigo. ticulares de solidariedade social ou outras pessoas colecti- vas de utilidade pública que prossigam fins assistenciais. Artigo 66.º Audiência prévia Artigo 61.º Sempre que haja lugar a audiência prévia, aplicar-se-á Conteúdo o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do 1 — Os termos a que obedecerão cada uma dessas ac- Procedimento Administrativo. ções colectivas a desenvolver constarão do respectivo Artigo 67.º documento que estabelecer as obrigações de cada parte. 2 — Sempre que os acordos envolverem as entidades Modelos de documentos referidas no n.º 2 do artigo anterior, os apoios a conceder Os modelos de documentos necessários à tramitação dos assumirão as formas de comparticipação a fundo perdido processos previstos no presente diploma serão aprovados por ou de pagamento parcial de empréstimo, ou de juro, con- despacho do secretário regional com competência em matéria tratados com bancos que venham a fazer protocolos com de habitação. a Região, através do departamento do Governo Regional Artigo 68.º com competência em matéria de finanças. Actualizações Artigo 62.º Os valores das actualizações previstas no presente di- ploma, bem como no ora regulamentado, serão fixados Forma e actualizados por portaria do secretário regional com 1 — As situações contidas no n.º 1 do artigo 60.º do competência em matéria de habitação. presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Artigo 69.º secretários regionais da tutela das áreas envolvidas. 2 — As situações previstas no número anterior serão Entrada em vigor objecto de contrato assinado por representantes de todas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao as partes envolvidas. da sua publicação. 4312 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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