Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 60/2026/1

Data
2026-02-05
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (987 palavras)

Portaria n.º 60/2026/1 Decreto­-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro. 1/4 1.ª série N.º 25 05-02-2026 Artigo 2.º Prestações por encargos familiares 1 — Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes: a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: i) € 190,98, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses; ii) € 75,13, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses; b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: i) € 161,65, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses; ii) € 75,13, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses; c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos: i) € 132,07, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses; ii) € 59,33, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses; iii) € 54,35, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses; d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos: i) € 88,43, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses; ii) € 44,77, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses. 2 — Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes: a) € 190,98, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; b) € 161,65, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; c) € 132,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; d) € 88,43, em relação ao 4.º escalão de rendimentos. 3 — O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 268,57 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS). Artigo 3.º Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes: a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com Portaria n.º 60/2026/1 dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto: € 64,96, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; € 57,64, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; 2/4 1.ª série N.º 25 05-02-2026 € 54,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; € 39,28, em relação ao 4.º escalão de rendimentos. b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto: € 106,96, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; € 92,32, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; € 85,76, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; € 55,70, em relação ao 4.º escalão de rendimentos. Artigo 4.º Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade 1 — O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam. 2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monopa- rentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º Artigo 5.º Garantia para a infância O valor de referência da garantia para a infância corresponde a € 1528,00, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto. Artigo 6.º Prestações por deficiência e dependência 1 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes: a) Bonificação por deficiência: i) € 74,19 para titulares até aos 14 anos; ii) € 108,06 para titulares dos 14 aos 18 anos; iii) € 144,63 para titulares dos 18 aos 24 anos; Portaria n.º 60/2026/1 b) O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a € 128,24. 2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações. 3/4 1.ª série N.º 25 05-02-2026 Artigo 7.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 112/2025/1, de 14 de março. Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de janeiro de 2026. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho em 14 de janeiro de 2026. 119947560 Portaria n.º 60/2026/1 4/4
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