Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 60/2026/1
- Data
- 2026-02-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (987 palavras)
Portaria n.º 60/2026/1
Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99,
de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro,
e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.
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Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
1 — Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) € 190,98, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 75,13, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) € 161,65, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 75,13, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) € 132,07, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 59,33, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) € 54,35, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) € 88,43, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 44,77, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
2 — Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) € 190,98, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) € 161,65, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) € 132,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
d) € 88,43, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
3 — O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003,
de 2 de agosto, é de € 268,57 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais
numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante
o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com
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dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003,
de 2 de agosto:
€ 64,96, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 57,64, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
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€ 54,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 39,28, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com
mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€ 106,96, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 92,32, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 85,76, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 55,70, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono
de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 — O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de
monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do
artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monopa-
rentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Garantia para a infância
O valor de referência da garantia para a infância corresponde a € 1528,00, de acordo com o n.º 2
do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto.
Artigo 6.º
Prestações por deficiência e dependência
1 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira
pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio,
são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
i) € 74,19 para titulares até aos 14 anos;
ii) € 108,06 para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) € 144,63 para titulares dos 18 aos 24 anos;
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b) O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a € 128,24.
2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira
pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são
de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
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Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 112/2025/1, de 14 de março.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de janeiro de 2026. —
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho em 14 de janeiro
de 2026.
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