Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 60/2025/1
- Data
- 2025-02-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços ― SINDCES. Portaria n.º 61/2025/1 Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Insti- tuições de Solidariedade ― CNIS e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
Texto integral (1045 palavras)
Portaria n.º 60/2025/1
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
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1.ª série
N.º 41
27-02-2025
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e a data da produção dos efeitos peticionada pelas partes signatárias da convenção.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 22, de 30 de outubro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Coo-
perativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato do Comércio,
Escritórios e Serviços — SINDCES, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de
junho de 2024, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre os empregadores
outorgantes que se dediquem à atividade de comércio por grosso de leite, bovinicultura, comércio de
fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de viaturas
e equipamentos agrícolas e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
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Portaria n.º 60/2025/1
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1.ª série
N.º 41
27-02-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 61/2025/1, de 27 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das
Instituições de Solidariedade ― CNIS e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidarie-
dade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, abrangem as
relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confede-
ração outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma
dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
A CNIS e a FEPCES requereram a extensão das alterações do contrato coletivo no território de
Portugal continental às instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação
outorgante, incluindo as Santas Casas da Misericórdia e Mutualidades, e trabalhadores ao seu serviço
das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 17 440 trabalhadores por conta de outrem a tempo com-
pleto (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 90,9 % são mulheres e 9,1 %
são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 3471 TCO (19,9 % do total) as
remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 13 969
TCO (80,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,9 % são
mulheres e 8,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera-
ções representa um acréscimo de 2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,4 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a todas as relações de trabalho tituladas por