Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 60/2021

Data
2021-03-16
Tipo
Portaria
Emitente
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE

Texto integral (9214 palavras)

Portaria n.º 60/2021 de 16 de março Sumário: Cria o Centro Académico Clínico das Beiras. O desenvolvimento e a qualificação contínua das unidades prestadoras de cuidados de saúde, a boa gestão das respostas aos doentes, a produção de conhecimento em saúde pelas instituições de ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico, a inovação em saúde e a economia da saúde são desafios significativos das sociedades contemporâneas. O envelhecimento da população, a necessidade de incremento dos cuidados primários, os cus- tos crescentes da saúde, a crescente competitividade existente nas áreas dos serviços de saúde, a exigência de excelência nos processos seguidos nestes domínios e o impacto do desenvolvimento da medicina translacional, personalizada e de precisão e das tecnologias de informação determinam abordagens multidisciplinares em saúde e uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das estruturas assistenciais, de ensino e investigação. Os centros académicos clínicos, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, representam atualmente uma das formas de organização mais promissoras de estruturas integradas de assistência, ensino e investigação em saúde, tendo como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados prestados à população. Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação com criação de conhecimento, a aplicação do conhecimento com melhoria dos cuidados de saúde prestados e o ensino na formação pré e pós-graduada. A atividade assistencial, o ensino e a investigação são indissociáveis e a sua conjugação é uma condição necessária para o sucesso de qualquer institui- ção que tenha como objetivo prestar cuidados de saúde de excelência e de elevada diferenciação, o que vem sendo amplamente demonstrado nos últimos anos. Neste contexto, o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., os agrupa- mentos de centros de saúde (ACES) Baixo Vouga e do Baixo Mondego, da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., os ACES de Entre Douro e Vouga I — Feira/Arouca, de Entre Douro e Vouga II — Aveiro Norte, do Grande Porto VII — Gaia e do Grande Porto VIII — Espinho/Gaia, da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e a Universidade de Aveiro iniciaram um percurso de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas de ensino e investigação e na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção. As referidas unidades prestadoras de cuidados de saúde, face à necessidade de apoiar a formação de um elevado número de internos do internato médico, quer do ano comum quer da formação específica, e de outros estudantes em ciclos de estudos na área da saúde, têm vindo a dar passos significativos na reorganização e desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade. A Universidade de Aveiro, tendo acompanhado esta tendência de desenvolvimento do ensino e investigação em diversas unidades orgânicas, criou um Departamento de Ciências Médicas, uma Escola Superior de Saúde (ESSUA), uma unidade de investigação em Biomedicina (iBiMED), avaliada com nota Excelente na última avaliação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, licen- ciaturas nas áreas das Ciências Biomédicas, Enfermagem, Fisioterapia, Terapia da Fala, Imagem Médica e Radioterapia, Psicologia, mestrado integrado em Engenharia Biomédica, mestrados em Biomedicina Molecular, Gestão da Investigação Clínica, Estatística Médica, Bioquímica Clínica, Enfermagem de Saúde Familiar, Fisioterapia, Terapia da Fala, Tecnologias da Imagem Médica e Gerontologia Aplicada, um programa doutoral em Biomedicina e outro em Gerontologia e Geriatria, o que se consideram sinais claros da sua forte aposta no domínio da saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 17 Neste âmbito, foram realizados investimentos significativos nas áreas da simulação médica, medicina molecular, medicina regenerativa, personalizada e de precisão, e da reabilitação, tendo envolvido mais de 1100 estudantes, esperando-se que este número aumente nos próximos anos. Graças a este trabalho, um número crescente de jovens médicos e de outros profissionais de saúde dos referidos centros hospitalares e ACES estão inscritos em programas de doutoramento na Universidade de Aveiro, vários projetos de investigação contam com a participação de clínicos e uma percentagem significativa de docentes do Departamento de Ciências Médicas e da ESSUA são profissionais de saúde oriundos daquelas instituições de saúde. Tais desenvolvimentos criam condições para o aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre aqueles serviços e estabelecimentos de saúde e a Universidade de Aveiro, potenciando avanços significativos na investigação translacional, na inovação em saúde e na me- lhoria do ensino clínico e da qualidade dos cuidados de saúde prestados às respetivas populações. Assim: Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., em representação dos seus ACES acima referidos, e a Universidade de Aveiro vêm realizando nestes domínios e da vontade que manifestaram junto do Governo de a desenvolverem no quadro institucional de um centro académico clínico, criado sob a forma de consórcio; Ouvidos sobre o teor da presente portaria e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Acadé- micos Clínicos; Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Criação É criado um consórcio entre as seguintes entidades: a) Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.; b) Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E.; c) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.; d) Universidade de Aveiro; e) Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) Baixo Vouga e do Baixo Mondego, represen- tados pela Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.; f) ACES de Entre Douro e Vouga I — Feira/Arouca, de Entre Douro e Vouga II — Aveiro Norte, do Grande Porto VII — Gaia e do Grande Porto VIII — Espinho/Gaia, representados pela Adminis- tração Regional de Saúde do Norte, I. P. Artigo 2.º Denominação O consórcio adota a denominação de Centro Académico Clínico Egas Moniz ou Egas Moniz Health Alliance, abreviadamente designado EMHA. Artigo 3.º Estatutos dos membros do consórcio 1 — Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a dife- renciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação, com os direitos e obrigações previstos na presente portaria. 2 — As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 18 3 — As entidades referidas nas alíneas e) e f) do artigo 1.º integram o consórcio como mem- bros com o estatuto de parceria. 4 — Podem ainda integrar o consórcio, como membros com o estatuto de afiliação, outras instituições que manifestem interesse em participar e contribuir para o desenvolvimento do EMHA, de acordo com o previsto no artigo 23.º Artigo 4.º Autonomia dos membros do consórcio O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles. Artigo 5.º Personalidade jurídica O consórcio não está dotado de personalidade jurídica. Artigo 6.º Sede O consórcio tem sede na Universidade de Aveiro, Campus Universitário de Santiago, sito em Aveiro. Artigo 7.º Objetivos 1 — O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente: a) O desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação nas múltiplas áreas das ciências biomédicas, médicas, engenharia biomédica, saúde pública, políticas públicas em saúde, economia e gestão da saúde, ciências da saúde e saúde das populações, envolvendo os profis- sionais hospitalares e dos cuidados de saúde primários; b) A modernização e qualificação da educação nas áreas da saúde referidas na alínea anterior, em toda a dimensão graduada e pós-graduada e de educação continuada, que se traduza na pres- tação de melhores cuidados de saúde diferenciados e primários; c) O desenvolvimento de programas de formação nas áreas da saúde referidas na alínea a); d) A racionalização e maximização dos meios financeiros, humanos e tecnológicos afetos ao EMHA; e) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e a potenciação da partilha de recursos humanos altamente diferenciados; f) O reforço da cooperação internacional para a investigação e a formação avançada nas áreas de atuação do EMHA; g) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos na participação da comunidade e contribuam para a obtenção de financiamentos externos; h) O estabelecimento do foco da atividade na promoção e monitorização dos resultados em saúde centrados no doente e no cidadão. 2 — Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no sentido de promover: a) A modernização e qualificação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a formação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio; Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 19 b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde; c) O desenvolvimento de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos; d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais e em redes de saúde locais focadas na promoção da qualidade de vida. Artigo 8.º Laboratórios colaborativos Os planos anuais e plurianuais de atividades do EMHA devem prever a promoção do desenvol- vimento de «laboratórios colaborativos» que estimulem o envolvimento sistemático de estudantes, investigadores, profissionais de gestão em saúde, médicos, enfermeiros e profissionais da área das tecnologias da saúde em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, promo- vendo novas práticas no ensino e estimulando o emprego qualificado e científico para a prática da investigação clínica e de translação, assim como para ensaios clínicos e outras atividades de inovação biomédica. Artigo 9.º Promoção da investigação clínica e de translação Os hospitais e demais unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do EMHA, em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram, desenvolvem programas inovadores destinados a reforçar a atividade de investigação clínica e de translação, nos termos descritos no artigo anterior, podendo criar uma comissão de ética para a saúde comum para au- mentar a eficiência da investigação. Artigo 10.º Órgãos São órgãos do consórcio: a) A direção; b) O conselho científico e estratégico. Artigo 11.º Direção O consórcio é dirigido pela direção. Artigo 12.º Composição e funcionamento da direção 1 — A direção é constituída por dez elementos, nos termos seguintes: a) Dois elementos designados por cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 1.º; b) Um representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º, indicado por estes e de- signado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.; c) Um representante dos ACES referidos na alínea f) do artigo 1.º, indicado por estes e desig- nado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 20 2 — Os membros da direção elegem os respetivos presidente e vice-presidente. 3 — O mandato dos membros da direção é de quatro anos. 4 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês. 5 — A direção reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. 6 — As decisões da direção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade. Artigo 13.º Competências da direção 1 — Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio: a) Dirigir a respetiva atividade; b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro; c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades; d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico; e) Elaborar a proposta de orçamento anual; f) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades; g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida; h) Aprovar os regulamentos internos; i) Nomear os representantes do centro académico clínico em organismos exteriores; j) Constituir mandatários do centro académico clínico. 2 — Compete à direção, quanto à atividade do consórcio: a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde; b) Desenvolver a formação pré-graduada nas múltiplas áreas das ciências da saúde e a arti- culação da formação inicial, da pós-graduação e da investigação biomédica, pré-clínica e clínica; c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato, de cursos avançados especializados e a organização de congressos nacionais e internacionais; d) Maximizar o envolvimento dos profissionais dos membros do EMHA no ensino e na inves- tigação biomédica, pré-clínica e clínica; e) Promover a atratividade da região para os ensaios clínicos e para os estudos da iniciativa dos investigadores, melhorando as condições existentes nas unidades hospitalares para a inves- tigação clínica; f) Desenvolver investigação nas áreas da saúde pública, das políticas públicas em saúde, da economia e gestão da saúde, das ciências da saúde e da saúde das populações; g) Intensificar os programas de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os mem- bros e promovendo a criação da infraestrutura necessária para a investigação e inovação biomédica e médica; h) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições e entidades congé- neres e a respetiva participação dos membros do EMHA; i) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades. Artigo 14.º Conselho científico e estratégico O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 21 Artigo 15.º Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico 1 — O conselho científico e estratégico é constituído por personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas: a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior; b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; c) Uma por cada um dos membros fundadores do consórcio; d) Uma por cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P., em representação dos respetivos membros com o estatuto de parceria; e) Uma por cada câmara municipal dos municípios em que se situam os membros fundadores do consórcio. 2 — Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente. 3 — O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem uma duração de quatro anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos. 4 — O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano. Artigo 16.º Competências do conselho científico e estratégico Compete ao conselho científico e estratégico: a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual; b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios as- sistencial, científico, pedagógico e financeiro; c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades; d) Apreciar o relatório anual das atividades; e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do centro académico clínico que entenda convenientes. Artigo 17.º Recursos Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos hu- manos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão. Artigo 18.º Estruturas de base 1 — As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se articulam entre si. 2 — A composição, orgânica e funcionamento das estruturas referidas no número anterior constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio. Artigo 19.º Receitas da atividade do consórcio As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritaria- mente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 22 Artigo 20.º Competências a exercer por decisão conjunta 1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente: a) Aprovar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios científico, peda- gógico e financeiro; b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; c) Aprovar o orçamento anual; d) Aprovar o relatório anual de atividades; e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada membro à concretização dos objetivos do centro académico clínico; f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do centro académico clínico. 2 — Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior. Artigo 21.º Confidencialidade 1 — O membro do consórcio que receba de outro membro quaisquer documentos ou infor- mações relativas à atividade do centro académico clínico compromete-se a não fazer desses ele- mentos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica. 2 — Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas sin- gulares ou coletivas que participem no desenvolvimento e execução de quaisquer prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade. Artigo 22.º Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio 1 — Salvo acordo expresso em sentido contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da sua criação. 2 — Salvo acordo expresso em sentido contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do centro académico clínico constitua um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos. 3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do centro académico clínico não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio. Artigo 23.º Alargamento do consórcio a outras entidades 1 — O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas ou privadas, que prossigam atividades assistenciais, de ensino superior ou investigação e desenvolvimento, mediante proposta da direção. 2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 23 Artigo 24.º Extinção O consórcio extingue-se nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto. Artigo 25.º Disposições finais 1 — Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio. 2 — Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomeada- mente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 26.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 22 de fevereiro de 2021. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsas- sina Heitor. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. 114058339 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 24 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Declaração de Retificação n.º 4/2021/A Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, que aprova o quadro de pes- soal dirigente e de direção específica da Aerogare Civil das Lajes. Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro, publi- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado. Assim, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, procede-se à retificação do n.º 2 do artigo 5.º e do anexo I do suprarreferido decreto regulamentar regional, nos seguintes termos: 1 — No n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, onde se lê: «2 — A chefia do Centro de Gestão Aeroportuária é assegurada por um coordenador, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, de entre indiví- duos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual.» deve ler-se: «2 — A chefia do Centro de Gestão Aeroportuária é assegurada por um coordenador, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, de entre indiví- duos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual.» 2 — No anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, onde se lê: «ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Quadro de pessoal dirigente e de direção específica da Aerogare Civil das Lajes Número Designação do cargo Remuneração de lugares 1 Subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Coordenador do Centro de Gestão Aeroportuária, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . (b) (a) Nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (b) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.» Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 25 deve ler-se: «ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Quadro de pessoal dirigente e de direção específica da Aerogare Civil das Lajes Número Designação do cargo Remuneração de lugares 1 Subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Coordenador do Centro de Gestão Aeroportuária, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . (b) (a) Nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (b) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.» 10 de março de 2021. — O Chefe do Gabinete, Paulo do Nascimento Cabral. 114060874 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 26 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M Sumário: Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira. Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira A Região Autónoma da Madeira possui uma geodiversidade de relevante valor científico, cultural, económico, turístico e didático que importa preservar e promover. Constituída pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas (Deserta Grande, Ilhéu Chão e Bugio) e Selvagens (Selvagem Grande, Selvagem Pequena e Ilhéu de Fora), presume-se que a sua formação seja o resultado de vulcanismo intraplaca associado à atividade de dois Pontos quentes ou hotspots: o da Madeira, responsável pela formação das ilhas da Madeira, Porto Santo e Desertas, e o das Canárias, que estará na origem das ilhas Selvagens. A complexa evolução geológica dos arquipélagos da Madeira e das Selvagens leva a que vários locais do território apresentem diferentes tipos rochosos, minerais, fósseis, estruturas vulcânicas e sedimentares e formas de relevo que documentam e testemunham a sua história. A singularidade, qualidade e diversidade destes valores conferem a estes locais um elevado valor científico, turís- tico e cultural, sendo, em alguns casos, fenómenos raros a nível mundial. Por essa razão, estes locais, que constituem património geológico da Região, constando alguns do Inventário Nacional de Património Geológico, merecem ser preservados. É neste enquadramento, em que se pretende salvaguardar os interesses ambientais existentes nestes espaços naturais, compatibilizando-os com a presença humana, que é criada a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira, classificando áreas protegidas como Monumentos Naturais. O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conser- vation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão de determinada área protegida. Os Monumentos Naturais englobados nesta Rede enquadram-se na categoria III da IUCN, e caracterizam-se por serem áreas de elevado valor geológico e importância natural e cultural e que, devido à sua raridade, qualidades estéticas ine- rentes, biodiversidade associada e significado cultural, importa preservar e salvaguardar. Em 2004, a Região, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M, de 20 de agosto, definiu os objetivos da conservação e preservação do seu património geológico com o propósito inequívoco de identificar, estudar, classificar, conservar, valorizar e monitorizar as ocorrências naturais que melhor testemunham a sua história geológica. Essa preocupação foi reforçada em outubro de 2015, com a aprovação, pela Resolução n.º 883/2015, de 7 de outubro, do Conselho de Governo, da «Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira», a qual compreende, entre outras medidas, a classificação e atribuição de um estatuto de proteção legal aos sítios geológicos de elevado interesse. Neste contexto, os Monumentos Naturais, enquanto ocorrências naturais que, pelas suas ca- racterísticas únicas ou excecionais, do ponto de vista geológico, ecológico, científico, estético ou cultural, reclamam a sua preservação e a manutenção da sua integridade, são a expressão lógica da referenciada estratégia de conservação. Evidenciando um compromisso sério com o seu legado natural, a Região Autónoma da Ma- deira tem desenvolvido nos últimos anos um aprofundado e aturado trabalho de investigação e inventariação do seu património geológico que é hoje a base científica adequada a sustentar a criação de uma Rede de Monumentos Naturais, cujo ponto de partida foi dado com a criação do Monumento Natural do Cabo Girão, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M, de 9 de março, e do Monumento Natural da Ponta do Pargo, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 27 Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira e consagra o respetivo regime jurídico. Artigo 2.º Fundamentos Constituem fundamentos gerais para a criação da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira: a) A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características; b) O interesse para a investigação científica na área da Geologia e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental; c) A importância do património geológico na definição da identidade e cultura regional; d) A necessidade de adoção de medidas de gestão que valorizem e permitam o usufruto sustentável dos monumentos naturais por parte dos visitantes, como forma de contribuir para o desenvolvimento económico regional. Artigo 3.º Objetivos A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira visa a gestão mais eficiente e eficaz de áreas classificadas como Monumento Natural, concedendo-lhes um estatuto legal de proteção adequado à sua conservação e à manutenção da sua integridade, procurando atingir os seguintes objetivos: a) Garantir a conservação dos recursos e do património geológico e natural; b) Promover a utilização sustentada dos Monumentos Naturais, compatibilizando os usos com a defesa dos valores naturais; c) Aprofundar, promover e divulgar os valores naturais, científicos e estéticos das áreas clas- sificadas; d) Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação e sensibilização para os recursos existentes; e) Promover o património geológico como marca da identidade e cultura regional, resultado da combinação única de fatores naturais, culturais e socioeconómicos; f) Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo, o turismo de natureza e o turismo científico. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 28 Artigo 4.º Monumentos Naturais 1 — A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira é composta pelas áreas classificadas ou que venham a ser classificadas como Monumentos Naturais na Região Autónoma da Madeira. 2 — São criados os seguintes Monumentos Naturais que passam a integrar a Rede de Monu- mentos Naturais da Região Autónoma da Madeira: a) O Pico de Ana Ferreira; b) O Ilhéu de Cima; c) O Ilhéu da Cal; d) A Praia do Porto Santo; e) O Edifício Vulcânico das Ilhas Selvagens; f) A Ponta de São Lourenço; g) A Disjunção Prismática da Foz da Ribeira do Faial; h) A Queda de Água do Véu da Noiva; i) A Escoada da Foz da Ribeira da Janela; j) O Ilhéu Mole; k) O Maciço Montanhoso Central; l) O Glaciar de Planalto do Paul da Serra; m) A Ponta do Garajau. 3 — Fazem igualmente parte da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Ma- deira o Monumento Natural do Cabo Girão, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M, de 9 de março, e o Monumento Natural da Ponta do Pargo, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto. Artigo 5.º Limites territoriais 1 — Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 2 do artigo 4.º são os fixados na cartografia constante dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, onde também constam as respetivas memórias descritivas. 2 — Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 3 do artigo 4.º são os fixados na legislação que os classificou. Artigo 6.º Gestão A gestão da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade. CAPÍTULO II Regime de proteção Artigo 7.º Zonamento 1 — Os Monumentos Naturais identificados no n.º 2 do artigo 4.º integram áreas de zonamento de tipo I e de tipo II, como tal definidas nos anexos I a XIII deste diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 29 2 — Os Monumentos Naturais identificados no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma integram áreas de zonamento de tipo II. Artigo 8.º Atos ou atividades condicionadas 1 — Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo I e de tipo II dos Monumentos Naturais, são considerados atos ou atividades condicionadas, carecendo de autorização prévia da entidade gestora: a) A investigação e as atividades técnico-científicas que impliquem trabalhos de campo, no- meadamente, a recolha e transporte de amostras geológicas, como minerais, rochas e fósseis; b) A extração pontual e de reduzida expressão de elementos desagregados naturalmente da estrutura do monumento classificado, sem fins comerciais e que se destinem exclusivamente a ser utilizados dentro ou na vizinhança dos limites da área protegida ou em monumentos edificados de interesse regional; c) A realização de obras de construção civil; d) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou qualquer modificação das existentes; e) A instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomu- nicações, de condutas de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético; f) A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes, sem prejuízo da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º; g) A prática de escalada ou outras modalidades semelhantes, desde que não coloque em causa a integridade do monumento; h) As provas desportivas organizadas. 2 — Os atos e atividades a que se refere o presente artigo são objeto de regulamentação específica, constante do programa especial a que se refere o artigo 15.º do presente diploma. 3 — A autorização prévia mencionada no n.º 1 do presente artigo não dispensa o seu titular das restantes autorizações ou licenças legalmente exigidas para a prática da atividade em causa. Artigo 9.º Atos ou atividades interditas 1 — Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo I dos Monumentos Naturais são inter- ditos os seguintes atos ou atividades: a) A exploração de recursos geológicos classificados, com exceção das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; b) A alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado; c) A construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados; d) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes; e) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados; f) As artes de pesca que colidam com os fundos marinhos. 2 — Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo II dos Monumentos Naturais são in- terditos, além dos mencionados no número anterior, os seguintes atos ou atividades: a) A realização de fogueiras e queimadas agrícolas, se de alguma forma prejudicarem os elementos geológicos classificados; b) A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 30 3 — Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditas todas as que sejam tipificadas como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português. 4 — Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, devidamente autorizados pela entidade gestora. CAPÍTULO III Contraordenações e fiscalização Artigo 10.º Contraordenações e coimas 1 — A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 8.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 100 a € 1000; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 250 a € 5000. 2 — A prática dos atos e atividades interditos previstos no artigo 9.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 3740; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2000 a € 36 000. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 11.º Sanções acessórias As contraordenações previstas no artigo anterior podem determinar, simultaneamente com a aplicação da coima e nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente utilizados ou produzidos aquando da infração; b) Interdição do exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Cessação ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás relacionados com o exercício da respetiva atividade; f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; g) Publicidade da condenação. Artigo 12.º Reposição da situação anterior 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma. 2 — Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a entidade gestora atua diretamente por conta do infrator. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 31 3 — As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntaria- mente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, serão cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão emitida pela entidade gestora comprovativa das quantias despendidas. Artigo 13.º Fiscalização e instrução dos processos 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à entidade gestora, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. 2 — A instrução dos ilícitos contraordenacionais e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade gestora. Artigo 14.º Produto das coimas O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita própria da entidade gestora. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 15.º Programa Especial A regulamentação da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira cons- tará de programa especial, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira. Artigo 16.º Comissão consultiva Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade será criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam contribuir, pela sua experiência, funções ou competências, para a gestão da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira e acompanhar, quer a elaboração da regulamentação prevista no artigo anterior, quer a sua posterior implementação. Artigo 17.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Nas áreas abrangidas pela Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da le- gislação em vigor. Artigo 18.º Legislação aplicável As disposições contidas neste diploma são aplicadas em consonância com as especificida- des previstas noutros diplomas regionais sobre as áreas protegidas que passam a estar, também, classificadas como Monumentos Naturais. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 32 Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 3 de março de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Monumento Natural do Pico de Ana Ferreira Memória descritiva O Monumento Natural do Pico de Ana Ferreira, que engloba o geossítio com o mesmo nome, circunscreve um relevo com cerca de 1100 metros de extensão e altitude máxima de 288 metros, que se destaca na paisagem do sul da ilha do Porto Santo. Esta crista corresponde a um relevo residual de dureza que evoluiu por processos de erosão diferencial que atuaram sobre um dique mugearítico e as rochas encaixantes de natureza hialoclastítica. Na zona norte, existe uma antiga pedreira onde se observa uma disjunção prismática com colunas quase perfeitas, de elevado valor estético. Situado no Município do Porto Santo, os seus limites territoriais circunscrevem o maciço do Pico e são definidos, a norte, pela pedreira, à cota dos 110 metros, a oeste pela linha que liga a pedreira à cota dos 225 metros, descendo, para sul, até à cota dos 175 metros, subindo, a este, até à linha de cota dos 200 metros, até voltar a descer, para norte, até à pedreira, na cota dos 110 metros. O zonamento da área é de tipo II. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 33 MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 34 ANEXO II Monumento Natural do Ilhéu de Cima Memória descritiva O Monumento Natural do Ilhéu de Cima, área inserida na Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo, engloba os geossítios da Pedra do Sol e do Cabeço das Laranjas, uma lava em almofada com disjunção prismática radial em secção transversal e uma concentração de fósseis de rodólitos com forma esférica, respetivamente. Situado no município do Porto Santo, os seus limites territoriais correspondem à área total do Ilhéu de Cima. O zonamento da área é de tipo II. MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 35 ANEXO III Monumento Natural do Ilhéu da Cal Memória descritiva O Monumento Natural do Ilhéu da Cal, que engloba o geossítio com o mesmo nome, está inse- rido na Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo. Neste ilhéu, também conhecido como Ilhéu de Baixo podem ser observados hialoclastitos, níveis de depósitos carbonatados pararecifais, conglomerados, e ainda, escoadas submarinas de basalto e tufos basálticos do Miocénico Médio. O topo encontra-se coberto por depósitos eolianíticos do Quaternário. À semelhança dos outros ilhéus, esteve outrora ligado à ilha principal, e, por ação de fenómenos erosivos, individualizou-se. Várias galerias foram escavadas nos dois níveis calcários que surgem ao longo do ilhéu. Este mate- rial, utilizado na indústria de produção de cal, atividade que teve um papel económico extremamente importante no Arquipélago, corresponde a sedimentos marinhos carbonatados e recifes de corais fossilizados no topo do edifício vulcânico, durante a fase de construção submarina da ilha. Situado no município do Porto Santo, os seus limites territoriais correspondem à área total do Ilhéu da Cal. O zonamento da área é de tipo II. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 36 MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 37 ANEXO IV Monumento Natural da Praia do Porto Santo Memória descritiva O Monumento Natural da Praia do Porto Santo, engloba o geossítio com o mesmo nome. Trata-se de uma praia constituída por areias essencialmente calcárias compostas por fragmentos de conchas, de corais e de algas calcárias que lhe conferem uma cor amarela característica e, em pequena quantidade, grãos cinzentos provenientes de rochas vulcânicas. Este areal assenta sobre uma base rochosa conhecida por lajedo. Situado no município do Porto Santo, os seus limites territoriais são definidos como a área costeira entre a Ponta da Calheta, a sul, e o paredão oeste do Porto de Abrigo, a norte, englobando o areal e os sistemas dunares associados. O zonamento da área é de tipo I. MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 38 ANEXO V Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens Memória descritiva O Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens engloba a parte emersa dos edifícios vulcânicos da Selvagem Grande e Selvagem Pequena e os seus pedestais vulcânicos submarinos. Os seus limites territoriais são definidos pelo mar territorial em torno destas ilhas, englobando áreas com profundidades superiores a − 3200 metros, e inclui toda a parte emersa do edifício (ilhas e ilhéus). O zonamento da área é de tipo II. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 39 MAPA ANEXO VI Monumento Natural da Ponta de São Lourenço Memória descritiva O Monumento Natural da Ponta de São Lourenço, inserido no Parque Natural da Madeira, abrange o extremo leste da ilha da Madeira, local de grande riqueza e diversidade geológica, e engloba os geossítios da Ponta do Bode, das Dunas da Prainha, Prainha, Miradouro Ponta do Rosto, Nossa Senhora da Piedade, Porta d’Abra e Estreito. Situado no município de Machico, os seus limites territoriais são definidos pela linha de costa a oeste do ilhéu de Garajós, seguindo a norte até ao Boqueirão e a sul pela linha de costa desde o Boqueirão até ao limite da propriedade da Região Autónoma na Baía d’Abra, subindo pelo limite até à crista da arriba norte, seguindo-a até o Miradouro da Ponta do Rosto, seguindo o lado norte da estrada de acesso ao miradouro até à rotunda, seguindo pelo lado sul da estrada de acesso à Ponta de São Lourenço, englobando o pico de Nossa Senhora da Piedade, seguindo a linha de costa da Prainha até ao limite oeste da Zona Especial de Conservação da Ponta de S. Lourenço (PTMAD0003) e acompanhando este limite até a oeste do ilhéu de Garajós. Inclui os ilhéus do Farol, do Desembarcadouro e todos os ilhéus localizados a este do limite oeste. Toda a área a leste do Miradouro da Ponta do Rosto, bem como a área de arribas entre o limite oeste do Monumento e as Dunas da Prainha, situadas a norte da Estrada Regional 214 e a rotunda da estrada de acesso ao Miradouro da Ponta do Rosto são de zonamento de tipo II. O zonamento na restante área é de tipo I. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 40 MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 41 ANEXO VII Monumento Natural da Disjunção Prismática da Foz da Ribeira do Faial Memória descritiva O Monumento Natural da Foz da Ribeira do Faial engloba o geossítio com o mesmo nome e onde se pode observar uma disjunção prismática de grande valor estético e didático. Situado no município de Santana, os seus limites territoriais abarcam a escarpa da margem esquerda da Ribeira do Faial no seu setor terminal, limitados pela base da escarpa e, no topo, pelo limite desta. O zonamento da área é de tipo II. MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 42 ANEXO VIII Monumento Natural da Queda de Água do Véu da Noiva Memória descritiva O Monumento Natural da Queda de Água do Véu da Noiva, inserido no Parque Natural da Madeira, engloba o geossítio com o mesmo nome. A queda de água, que toma este nome por fazer lembrar o véu utilizado pelas noivas na cerimónia de casamento, corresponde à foz suspensa da ribeira de João Delgado. Esta foz elevada resultou de um recuo mais rápido da linha de costa, do que o processo de incisão fluvial, devido a um mega deslizamento do setor norte da ilha da Madeira. Situado no município do Porto Moniz, os seus limites abarcam a bacia hidrográfica da ribeira de João Delgado, incluindo a arriba, limitada a norte pela linha de costa, a oeste e leste pelas cumeeiras que limitam a bacia hidrográfica e a sul pela linha de cota dos 1000 m. O zonamento da área é de tipo II. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 43 MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 44 ANEXO IX Monumento Natural da Escoada da Foz da Ribeira da Janela Memória descritiva O Monumento Natural da Foz da Ribeira da Janela engloba o geossítio com o mesmo nome. Ali, podem-se observar os vestígios de uma escoada basáltica que fluiu ao longo do fundo do vale da ribeira, interagindo com a água do mar na zona de foz, e dando origem a um raro afloramento de lavas subaquáticas do tipo megapillow, com disjunção prismática radial. Situado no município do Porto Moniz, os seus limites territoriais abarcam o maciço basáltico entre a estrada da foz da ribeira, limitados a este pelo túnel de acesso ao calhau e a oeste pelo caminho na margem da linha de água. Inclui os ilhéus da Ribeira da Janela. O zonamento da área é de tipo II. MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 45 ANEXO X Monumento Natural do Ilhéu Mole Memória descritiva O Monumento Natural do Ilhéu Mole, corresponde a um cone surtseiano, parcialmente des- truído pela erosão marinha, que resultou de uma erupção submarina posterior aos derrames que formaram o delta lávico do Porto Moniz, e que no conjunto formam o geossítio do Miradouro da Vila do Porto Moniz. Situado no município do Porto Moniz, os seus limites territoriais abarcam a totalidade do Ilhéu Mole. O zonamento da área é de tipo II. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 46 MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 47 ANEXO XI Monumento Natural do Maciço Montanhoso Central Memória descritiva O Monumento Natural do Maciço Montanhoso Central, inserido no Parque Natural da Madeira, engloba as zonas altas da zona este da ilha da Madeira, local onde se pode observar uma grande diversidade de formas de relevo, típicas do modelado vulcânico, e aspetos vulcanológicos e geo- lógicos de elevado valor científico. Abrangendo áreas nos municípios da Ribeira Brava, Câmara de Lobos, Funchal, Santana e São Vicente, os seus limites territoriais são definidos, a norte, pelas áreas a uma altitude igual ou superior a 1200 metros a leste das linhas de água da Ribeira de São Vicente e da Ribeira Brava, com a exceção da zona do Pico da Selada e da zona do Pico Canário, a leste pela cota dos 1200 metros, subindo pela linha de água perto da Casa das Sorveiras, a sul, seguindo o limite de concelho entre Santana e Funchal até ao portão das Sorveiras, seguindo a norte do caminho florestal das Sorveiras até ao Paredão, descendo até à cota dos 1200 metros, circundando o vale do Curral das Freiras até atingir a Boca dos Corgos e, a oeste, seguindo a cota dos 1200 metros até à Encumeada. O zonamento da área é de tipo I. MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 48 ANEXO XII Monumento Natural do Glaciar de Planalto do Paul da Serra Memória descritiva O Monumento Natural do Glaciar de Planalto do Paul da Serra, área inserida no Parque Natural da Madeira e que engloba os geossítios do Sítio das Pedras e Bica da Cana, delimita uma área no planalto do Paul da Serra onde podem ser observadas formas de relevo e depósitos resultantes da ação de um glaciar de planalto, durante o Último Período Glaciar. Além disso, é possível observar na zona da Bica da Cana uma camada superficial de piroclastos de queda basálticos, resultantes de atividades explosivas, associados ao mais recente episódio eruptivo datado na ilha da Madeira (6000-7000 anos), o único de idade Holocénica confirmada e posterior ao desaparecimento do glaciar. Abrangendo áreas nos municípios da Calheta, Ponta do Sol, Ribeira Brava e São Vicente, os seus limites territoriais são definidos a sul pelo limite da Zona Especial de Conservação do Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira (PTMAD0002), entre o Loiral e as Pedras, circunscrevendo, a leste, o planalto pela cota dos 1500 metros, até à zona norte, a oeste da Bica Cana, subindo até ao limite entre os concelhos da Ponta do Sol e S. Vicente até aos Estanquinhos, e daí até à berma sul da Estrada Regional 105 até ao cruzamento com a Estrada Regional 209, acompanhando esta, pela berma leste, até ao Loiral. O zonamento da área é de tipo I, com a exceção do Sítio das Pedras, delimitado a sul pelo limite da ZEC, a oeste pela linha de água da ribeira da Ponta do Sol, a norte e a leste por uma linha a uma distância de 50 metros do topo da escarpa basáltica da Fajã Redonda, que tem zonamento de tipo II. Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 49 MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 50 ANEXO XIII Monumento Natural da Ponta do Garajau Memória descritiva O Monumento Natural da Ponta do Garajau engloba o geossítio com o mesmo nome e onde se pode observar um cone vulcânico surtseiano. Trata-se de um cone de tufos edificado sobre uma arriba e formado por depósitos de cinzas e blocos de cor amarelada associados a atividade hidrovulcânica, e que alternam com depósitos de lapilli e bombas, de cor negra a avermelhada, associados a fases de atividade subaérea estromboliana. Observam-se, ainda, dois filões que terão alimentado as fases mais tardias da erupção. Situado no município de Santa Cruz, os seus limites territoriais são definidos, a sul, pela linha de costa, a oeste por uma linha de água incipiente entre a última curva da estrada de acesso à praia do Garajau e o limite norte da Zona Especial de Conservação do Pináculo (PTMAD0007), a norte segue esse limite, até ligar à linha de costa pela primeira linha de água após o cone. O zonamento da área é de tipo II. MAPA Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 51 114046294 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2021 Pág. 52 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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