Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 6/2021
- Data
- 2021-01-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (10 372 palavras)
Portaria n.º 6/2021
de 6 de janeiro
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, que estabelece o
regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os
clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador
em regime de mercado.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2020, prevê que o Governo deve proceder ao prolongamento do prazo para a extinção das
tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em baixa tensão normal (BTN),
assim como do direito de opção pelo regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias de
que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um co-
mercializador em regime de mercado, até 31 de dezembro de 2025.
Neste âmbito, o Governo, através da Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, procedeu à prorrogação
do referido prazo relativo aos fornecimentos de eletricidade em BTN, bem como à extensão das
tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em média tensão e baixa tensão
especial, assim como aos fornecimentos de gás natural em baixa pressão.
Importa, de igual forma, promover a prorrogação do prazo do direito de opção, pela tarifa
regulada, de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade
com um comercializador em regime de mercado livre, previsto na Portaria n.º 348/2017, de 14 de
novembro, e fixado, atualmente, em 31 de dezembro de 2020.
Considerando a premência em operacionalizar o disposto na Lei do Orçamento do Estado para
2020 e o aproximar da data atualmente prevista para a extinção do direito de opção, o Governo
procede à correspondente alteração da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na
sua redação atual, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
através do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, em 18
de dezembro de 2019, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto
e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 348/2017
O artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — O direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria pode ser exercido
até 31 de dezembro de 2025.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 31 de dezembro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 5 de
janeiro de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A
Sumário: Competências das comissões especializadas permanentes.
Competências das comissões especializadas permanentes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem as comissões previstas no
seu Regimento, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
Nos termos dos artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores o elenco, a composição e as matérias da competência das comissões especia-
lizadas permanentes são fixados por resolução da Assembleia Legislativa, sendo que o respetivo
número não pode ser inferior a quatro e a sua composição deve corresponder às relações de voto
dos partidos representados na Assembleia Legislativa, com um mínimo de sete e um máximo de
treze deputados.
Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Re-
gião Autónoma dos Açores aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco das comissões
O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores é o seguinte:
a) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) Comissão de Política Geral;
c) Comissão de Assuntos Sociais;
d) Comissão de Economia.
Artigo 2.º
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exerce as
suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;
Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;
Organização política da Região;
Símbolos da Região;
Insígnias honoríficas;
Protocolo e o luto regionais;
Feriados regionais;
Comunicação social;
Ambiente;
Alterações climáticas;
Ordenamento do território;
Recursos hídricos;
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Ordenamento do espaço marítimo;
Orla costeira;
Política de ocupação de solos;
Reservas naturais e ecológicas;
Energia;
Bem-estar animal e recursos cinegéticos.
Artigo 3.º
Comissão de Política Geral
A Comissão de Política Geral exerce as suas competências de acompanhamento e de fisca-
lização política nas seguintes áreas:
Administração pública, regional e local;
Organização administrativa da Região;
Ordem e segurança pública e proteção civil;
Comunidades açorianas;
Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;
Tratados e acordos internacionais;
Habitação e equipamentos;
Arrendamento urbano;
Urbanismo;
Prevenção e segurança rodoviárias;
Cooperação Regional;
Trabalho e formação profissional;
Concertação social e mecanismos de resolução alternativa de conflitos.
Artigo 4.º
Comissão de Assuntos Sociais
A Comissão de Assuntos Sociais exerce as suas competências de acompanhamento e de
fiscalização política nas seguintes áreas:
Apoio à família e às migrações;
Educação;
Juventude;
Cultura;
Ciência, investigação e inovação tecnológica;
Solidariedade e segurança social;
Igualdade de género e combate à discriminação;
Pobreza e exclusão social;
Promoção da infância;
Apoio a idosos;
Apoio a cidadãos com necessidades especiais;
Serviço regional de saúde;
Atividade privada de saúde no seu relacionamento com o Serviço Regional de Saúde;
Saúde pública e comunitária;
Saúde e desporto escolar;
Prevenção e combate às dependências;
Segurança alimentar;
Promoção de estilos de vida saudáveis;
Atividade desportiva profissional e não profissional.
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Artigo 5.º
Comissão de Economia
A Comissão de Economia exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização
política nas seguintes áreas:
Património próprio e autonomia patrimonial da Região;
Planeamento e estatística;
Finanças e sistema fiscal;
Orçamento e contabilidade pública;
Privatizações;
Setor público empresarial regional;
Competitividade e inovação empresarial;
Transportes e comunicações;
Agricultura e pecuária;
Arrendamento rural;
Florestas e produção florestal;
Pescas e aquicultura;
Turismo;
Comércio e indústria;
Artesanato;
Defesa do consumidor e da concorrência;
Desenvolvimento rural;
Remuneração complementar dos trabalhadores da administração regional;
Sistemas de incentivos;
Parcerias público-privadas;
Marketing e publicidade.
Artigo 6.º
Composição das comissões
1 — As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze depu-
tados, assim distribuídos:
a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões
especializadas permanentes, sendo que o PS indica seis deputados para a primeira comissão que
presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes e o PSD indica cinco deputados
para cada comissão;
b) O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) integra três comissões especiali-
zadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c) O Chega (CH), o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram,
cada um, duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
d) O Iniciativa Liberal (IL) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) integram, cada um, uma co-
missão especializada permanente.
2 — O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PS e do PSD, duas das três
comissões especializadas permanentes que integra.
3 — A seguir o CH, o BE, PPM, o IL e o PAN escolhem as primeiras comissões especializa-
das permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia
Legislativa.
4 — Posteriormente o CDS-PP, o CH, o BE e o PPM escolhem, por esta ordem, as restantes
comissões especializadas permanentes que integram.
5 — O CDS-PP, o CH, o BE, o PPM, o IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais
uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
6 — A participação referida no número anterior será considerada em serviço, para todos os
efeitos legais.
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Artigo 7.º
Composição da comissão permanente
1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia
e por mais vinte e dois deputados, sendo oito do PS, cinco do PSD, um do CDS-PP, dois do CH,
dois do BE, dois do PPM, um do IL e um do PAN.
2 — Na ausência do Presidente da Assembleia, a Comissão será presidida por um Vice-
-Presidente indicado por aquele.
3 — O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia, enquanto membros da Comissão, serão
substituídos, nas suas ausências, por deputado indicado pelo respetivo Grupo Parlamentar.
Artigo 8.º
Apoio técnico e administrativo
Cada comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e ad-
ministrativo, através da afetação de um assistente administrativo e de um técnico superior, nos
termos previstos na alínea a) do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea b)
do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, que apro-
vou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, al-
terado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e
43/2012/A, de 9 de outubro, sob orientação direta do presidente de cada uma das comissões.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data
da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro,
que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova
o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável
O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprova o regime jurídico aplicável ao auto-
consumo de energia renovável e estabelece a disciplina da atividade de produção associada às
instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
O referido diploma estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia
renovável, procedendo à transposição parcial para o direito interno da Diretiva (EU) 2018/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização
de energia de fontes renováveis.
A Região Autónoma da Madeira está empenhada em se posicionar na vanguarda da transição
energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional
de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na promoção e disseminação na Região
da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos
como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia
a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica.
As especificidades próprias do sistema elétrico isolado da Região Autónoma da Madeira e a
configuração orgânica própria da sua administração autónoma tornam imperativo adaptar o regime
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, à realidade regional, contemplando os
requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região,
recentemente publicado através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas l) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto legislativo regional procede à adaptação à Região Autónoma da Ma-
deira (RAM) do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável
ao autoconsumo de energia renovável, tendo em conta as especificidades próprias do sistema
elétrico regional, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de
utilização do autoconsumidor de energia renovável.
2 — O presente decreto legislativo regional estabelece, igualmente, o regime jurídico das
comunidades de energia renovável.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
b) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por Unidades de Pro-
dução para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
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c) «Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para
consumo próprio nas suas instalações situadas no território nacional, que pode armazenar ou
vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os
autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua
principal atividade comercial ou profissional;
d) «Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organiza-
dos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
e) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
f) «Comercializador de último recurso», a entidade autorizada a exercer a atividade de comer-
cialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;
g) «Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos
do presente decreto legislativo regional, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta
e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou
coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas
ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente
controlada, desde que, cumulativamente:
i) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia
renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da res-
petiva comunidade de energia;
ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde
opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.
h) «Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa
singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
i) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento
de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento
bidirecionais associados à IU;
j) «Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto
dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no
regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de
produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
k) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo», a entidade, singular ou coletiva, designada
pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º;
l) «Entidade inspetora», a entidade inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular
acreditada para efetuar, nos termos do presente diploma, as inspeções prévias à emissão dos
certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;
m) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida
ou armazenada, em cada período de 15 minutos;
n) «Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia
eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia
oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de
águas residuais, e biogás;
o) «Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma
dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
p) «Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no
transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de
energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento
de energia elétrica;
q) «Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou
inferior a 45 kV;
r) «IU», uma instalação elétrica de utilização associada ou não a um contrato de fornecimento
de eletricidade celebrado com um comercializador;
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s) «Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do
autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s)
IU(s) associada(s);
t) «Operador da rede», a entidade autorizada para exercer a atividade de transporte em alta
e média tensão e/ou de distribuição de eletricidade, em média e baixa tensão;
u) «Posto de Transformação», uma instalação onde se procede à transformação da energia
elétrica de média tensão para baixa tensão, composto por um ou mais transformadores, cujo se-
cundário é de baixa tensão;
v) «Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do Portal da administração regional
na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e
demais procedimentos previstos no presente decreto legislativo regional, para a gestão e controlo
da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro
das UPAC existentes;
w) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de
produção de eletricidade e respetivos inversores;
x) «Potência de ligação», a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a
potência nominal de saída deste equipamento, em kW e kVA, que o autoconsumidor de energia
renovável pode injetar numa rede;
y) «Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (RESPM)», o conjunto
das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica
que integram a Rede de Transporte de energia elétrica (RT) em AT, a Rede de Distribuição de
energia elétrica (RD) em Média Tensão e as redes de distribuição de energia elétrica em baixa
tensão;
z) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com
contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações
elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou
mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;
aa) «Rede de Distribuição (RD)», a rede de distribuição de eletricidade em Média e Baixa
Tensão na RAM;
bb) «Rede de Transporte (RT)», a rede de transporte de energia elétrica, na RAM;
cc) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo que tem como fonte
primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satis-
fação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, podendo ser propriedade ou
gerida por terceiros para a colocação, exploração, incluindo a contagem e manutenção, desde que
a instalação continue sujeita às instruções do autoconsumidor de energia renovável, não sendo os
terceiros considerados em si mesmos autoconsumidores de energia renovável.
Artigo 3.º
Condições de exercício
1 — A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a registo.
2 — A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW, está sujeita a
registo e fiscalização por parte da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante
abreviadamente designada por DRETT.
3 — A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 m está sujeita a
registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração, nos termos do disposto
nos artigos 24.º e 25.º, respetivamente.
4 — A pronúncia do operador da rede a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, apenas
é obrigatória nos casos em que no pedido de registo de UPAC se prevê a possibilidade de injeção
de potência na RESPM.
5 — A UPAC, em função da sua potência instalada, deverá cumprir com os requisitos técnicos
definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM,
aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
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6 — A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de
produção e de exploração, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 172/2006, de
23 de agosto, na sua atual redação.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja
a possibilidade de injeção na RESPM superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção
de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de
injeção na RESPM, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na
sua redação atual.
8 — As instalações de UPAC com ligação à RESPM ou com injeção de energia excendentária
estão sujeitas à definição de quotas publicadas em despacho do Diretor Regional da Economia e
Transportes Terrestres.
Artigo 4.º
Remuneração
1 — A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada:
a) Em mercado bilateral, através de contratos de aquisição de energia renovável;
b) Através da venda direta ao comercializador de último recurso.
2 — No caso de venda da energia excedentária à RESPM, pelo autoconsumidor, o valor
do kWh, é definido por despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes Terrestres, após
parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 — O autoconsumidor individual ou coletivo é integralmente responsável pelos desvios que
provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso
e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios.
Artigo 5.º
Requisito para acesso à atividade
1 — Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de UPAC, independentemente do
nível de tensão das instalações de consumo:
a) Os autoconsumidores individuais;
b) Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de
propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou
zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais,
comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham
de UPAC;
c) As CER.
2 — A relação de vizinhança próxima ou a proximidade do projeto deve ser aferida, caso a
caso, pela DRETT, pressupondo a continuidade física e geográfica do projeto e respetivos auto-
consumidores ou participantes da CER, podendo ainda ser tomadas em consideração:
a) Os postos de transformação a que o projeto se encontra ligado;
b) Os diferentes níveis de tensão associados ao projeto;
c) Qualquer outro elemento de natureza técnica ou regulamentar.
3 — Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de pro-
dução de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas
possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia
produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas
por regimes de remuneração garantida.
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Artigo 6.º
Autoconsumidores coletivos
1 — O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, bem como o eventual
recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos
artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil.
2 — O registo para instalação de UPAC em parte comum de edifício organizado em condomínio
ou a utilização de parte comum para passagem de cablagem ou outros componentes da produção de
eletricidade através de UPAC é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos,
deliberada por maioria simples, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1432.º do Código Civil.
3 — A autorização referida no número anterior é solicitada nos termos do artigo 1431.º do
Código Civil, com pelo menos 33 dias de antecedência relativamente à data prevista para a
inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de
implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes
comuns.
4 — Os autoconsumidores coletivos devem aprovar um regulamento interno que defina, pelo
menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias
deliberativas exigíveis, as regras de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e
respetivos coeficientes, as regras de partilha do pagamento das tarifas a que se refere o artigo 18.º,
o destino dos excedentes do autoconsumo e a política de relacionamento comercial a adotar e, se
for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
5 — Os autoconsumidores coletivos devem obrigatoriamente designar um técnico responsá-
vel, devidamente qualificado, e a entidade gestora do autoconsumo coletivo, a qual é encarregue
da prática de atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna,
quando exista, a articulação com o Portal, a ligação com a RESPM e articulação com operador
da rede pública, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, o
relacionamento comercial a adotar para os excedentes, podendo ainda ser definidos os respetivos
poderes, incluindo representativos.
6 — Os autoconsumidores coletivos respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres
e obrigações estabelecidos no presente diploma.
Artigo 7.º
Direitos do autoconsumidor
1 — É assegurado ao consumidor final de energia elétrica o direito de se tornar autoconsumi-
dor, nas condições previstas no presente decreto legislativo regional.
2 — Constituem direitos do autoconsumidor:
a) Instalar UPAC nos termos do presente decreto legislativo regional, para produzir eletrici-
dade para consumo próprio, recorrendo a uma qualquer fonte de energia renovável e respetivas
tecnologias de produção associadas;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública, estabelecer e
operar redes internas, nos termos do presente decreto legislativo regional, para ligação da UPAC
à IU;
c) Consumir, na IU associada à UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações
próprias, e entregar a produção excedente a terceiros ou à RESPM;
d) Produzir eletricidade na UPAC associada à IU para consumo próprio, armazenar e
transacionar a produção excedentária de eletricidade, nomeadamente através de contratos
bilaterais de aquisição de eletricidade ou diretamente com o comercializador de último recurso,
desde que:
i) No que diz respeito à eletricidade consumida pelo autoconsumidor a partir da rede ou nela
injetada, não implique procedimentos e encargos discriminatórios ou desproporcionados e encargos
de acesso à rede que não reflitam os custos;
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ii) No que diz respeito à eletricidade de produção própria que se circunscreva às suas instala-
ções, não implique procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e qualquer encargo ou
tarifa, sem prejuízo do previsto no disposto no artigo 18.º
e) Instalar e operar sistemas de armazenamento de eletricidade combinados com instalações
que produzam eletricidade renovável para autoconsumo sem serem sujeitos a qualquer duplicação
de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circuns-
creve às suas instalações;
f) Solicitar a emissão de garantias de origem à Entidade Emissora de Garantias de Origem
relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
g) Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final de eletricidade;
h) Aceder à informação disponibilizada na área do Portal reservada ao autoconsumidor de
energia renovável para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia;
i) Cessar a atividade de autoconsumidor, nos termos previstos na lei em acordos eventualmente
celebrados com terceiros ou demais autoconsumidores, no caso do autoconsumo coletivo.
Artigo 8.º
Obrigações do autoconsumidor
Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício
da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente diploma, consti-
tuem obrigações do autoconsumidor de energia renovável:
a) Cumprir os requisitos constantes do artigo 3.º, de acordo as características da UPAC e da
atividade que pretende exercer;
b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESPM, nos termos da regulamentação
da Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE);
c) Suportar os encargos de ligação da UPAC à RESPM, nos termos da regulamentação
da ERSE;
d) Suportar o custo associado aos contadores, nos termos previstos no artigo 16.º;
e) Suportar as tarifas definidas pela ERSE sempre que haja utilização da RESPM, nos termos
previstos no artigo 18.º;
f) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica
produzida à quantidade de energia elétrica consumida na IU;
g) Prestar à DRETT todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos
à eletricidade produzida por UPAC que lhe sejam solicitadas e no tempo que seja fixado para o efeito;
h) Permitir e facilitar o acesso às UPAC do pessoal técnico da entidade referida na alínea an-
terior, do comercializador e operador de rede na RAM, no âmbito e para o exercício das respetivas
atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
i) Para as UPAC sujeitas a registo ou licença, nos termos previstos no artigo 3.º, celebrar
um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados
a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos
termos previstos no artigo 26.º;
j) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados, nos
termos previstos no artigo 14.º;
k) Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção
da UPAC e demais instalações auxiliares, quando existam.
Artigo 9.º
Atribuições e competências da DRETT
1 — A DRETT é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da
atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente decreto
legislativo regional.
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2 — Compete à DRETT:
a) Criar, manter, gerir e operar o Portal afeto à gestão do autoconsumo na RAM;
b) Decidir do registo, proceder ao licenciamento e à atribuição da capacidade de injeção na
rede, nos termos previstos no artigo 3.º;
c) Verificar e supervisionar os certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes,
importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
d) Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, nos termos de modelos a definir
em despacho do diretor regional;
e) Criar e manter uma base de dados, de elementos-tipo que integrem os equipamentos para
as diversas soluções de UPAC;
f) Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos
da legislação em vigor;
g) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo
com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente diploma;
h) Fornecer aos interessados e divulgar no Portal informação respeitante às soluções de pro-
dução de eletricidade com UPAC;
i) Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do pre-
sente decreto legislativo regional e instalações em exploração;
j) Fiscalizar o cumprimento da Regulamentação Técnica aplicável.
3 — A informação e documentos referidos nas alíneas f) a j) do número anterior deve ser
publicada no Portal.
Artigo 10.º
Desmaterialização de procedimentos
1 — O Portal disponibiliza as seguintes funcionalidades:
a) Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação constante da área
reservada ao autoconsumidor, às CER e aos demais intervenientes nos procedimentos regulados
pelo presente decreto legislativo regional, nomeadamente o operador de rede, entidades instala-
doras e inspetoras e terceiros proprietários ou gestores da UPAC;
b) Submissão eletrónica de pedidos e declarações previstos no presente diploma, nomeada-
mente de comunicação prévia, de registo, certificação ou licença, de autorização, de aprovação,
de comunicações, de documentos e peças técnicas ou desenhadas;
c) Formulários para o preenchimento eletrónico de pedidos de licenças de produção e de
exploração, registo de certificação, declaração de instalação ou de inspeção para emissão do
certificado de exploração;
d) Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 21.º;
e) Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os autocon-
sumidores individuais ou coletivos e seus representantes constituídos, nomeadamente a informação
relativa aos dados de consumo;
f) Rejeição de operações no Portal de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de
instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
g) Consulta online pelos interessados do estado dos respetivos processos durante o período
de vida útil dos equipamentos e da validade dos certificados ou licença;
h) Envio e a receção eletrónica das decisões, registos e licenças ou dos certificados emitidos
e comunicações;
i) Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos, licenças e certificados
de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UPAC, potência e localização geográfica, mediante
indicação do concelho e freguesia;
j) Identificação dos autoconsumidores e das CER, bem como das entidades instaladoras ou
inspetoras que intervenham no procedimento e dos terceiros proprietários ou gestores da UPAC.
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2 — O operador da RESPM, o comercializador de último recurso, a entidade gestora do au-
toconsumo coletivo, as CER e os terceiros proprietários ou gestores da UPAC devem registar-se
no Portal e interagir com este.
3 — Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento são
efetuadas através do Portal ou via e-mail da DRETT.
Artigo 11.º
Alteração da Unidade de Produção para Autoconsumo
1 — A alteração da UPAC, quando substancial, carece de novo de registo e certificado de
exploração ou licença, consoante os casos, aplicável à totalidade da instalação.
2 — Considera-se substancial a alteração da UPAC que não se enquadre no disposto no
artigo seguinte.
3 — No caso de alteração substancial, a atribuição de novo registo, certificado de exploração
ou licença, consoante o regime a que esteja sujeito, nos termos do artigo 3.º, implica a imediata
caducidade do existente.
4 — A alteração não substancial da UPAC está sujeita a averbamento, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 12.º
Averbamento de alterações
1 — Estão sujeitas a averbamento, mediante declaração do autoconsumidor ou da entidade
gestora do autoconsumo, consoante se trate de autoconsumo individual ou coletivo, no Portal, as
seguintes modificações subjetivas ou objetivas:
a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de uti-
lização associada à UPAC ou da titularidade desta;
b) A alteração da entidade gestora do autoconsumo coletivo;
c) A mudança de local da UPAC, desde que se mantenham as condições de ligação registadas
ou licenciadas, consoante os casos;
d) A alteração de potência instalada:
i) Desde que não implique a alteração do regime a que está submetida, nos termos do artigo 3.º;
ii) Nos casos de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, desde que a alteração não
ultrapasse 10 % da potência instalada.
2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o titular do registo identifica
o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade ou a nova entidade gestora, devendo o
novo titular do registo ou nova entidade gestora solicitar o averbamento de alteração, bem como
aceitar todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo.
3 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o autoconsumidor identifica o novo local da UPAC
e os elementos essenciais relativos à instalação de utilização e ao contrato de fornecimento alte-
rados relevantes para o registo.
4 — O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende de nova
inspeção da UPAC e da consequente emissão de novo certificado de exploração ou licença de
exploração, consoante o regime que se aplique, nos termos do artigo 3.º
5 — O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser recusado, no-
meadamente por razões de desconformidade com as normas constantes do Regulamento Técnico e
de Qualidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Regulamentos específicos
1 — Na RAM, são aplicados os regulamentos técnicos em vigor, previstos no Decreto-Lei
n.º 162/2019, de 25 de outubro.
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2 — O Regulamento Técnico e de Qualidade inclui todas as regras de caráter técnico generi-
camente aplicáveis a instalações elétricas, bem como regras técnicas específicas relativas a UPAC,
incluindo os esquemas de ligação permitidos e proteções associadas, e as regras de aprovação e
certificação de equipamentos que compõem a UPAC e suas instalações auxiliares.
3 — O Regulamento de Inspeção e Certificação inclui os procedimentos associados às ações
de inspeção ou vistoria e certificação, bem como as condições associadas de aprovação de UPAC,
incluindo a definição e classificação das deficiências e a identificação das deficiências que permitem
a certificação condicionada para entrada em exploração.
4 — Na RAM, são, igualmente, aplicados os regulamentos relativos às UPAC publicados
pela ERSE, previstos no artigo 16.º
Artigo 14.º
Controlo de certificação de equipamentos
1 — Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus representantes e entidades insta-
ladoras devem comprovar que os equipamentos de UPAC transacionados estão devidamente
certificados.
2 — A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida
por um organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português
de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento
(CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 — Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os re-
quisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo
CEN — Comité Europeu para a Normalização e pelo CENELEC — Comité Europeu de Normali-
zação Eletrotécnica.
4 — Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equi-
pamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC — Inter-
national Organization for Standardization e da International Electrotechnical Commission.
5 — Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-
-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa,
que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Artigo 15.º
Entidades instaladoras de Unidade de Produção para Autoconsumo
1 — A instalação de UPAC com potência instalada superior a 350 W é obrigatoriamente execu-
tada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis
pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na atual
redação, e do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho.
2 — A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que
os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo anterior.
3 — A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar
que a UPAC se encontra isenta de registo ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do
presente decreto legislativo regional, consoante aplicável.
4 — A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando a potência
instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.
Artigo 16.º
Contagem e disponibilização de dados
1 — É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC:
a) No caso de autoconsumo coletivo;
b) No caso de autoconsumo individual, quando a IU associada à UPAC se encontre ligada
à RESPM e a potência instalada seja superior a 4 kW.
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2 — A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC, nos termos do número ante-
rior, é feita por telecontagem, devendo o equipamento de contagem encontrar-se capacitado para
fazer a contagem nos dois sentidos, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos
na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
3 — É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em unidades
de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESPM e integrem
uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.
4 — Quando haja ligação à RESPM, a contagem da energia elétrica é efetuada pelo operador
da rede.
5 — Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos
à medição da produção total são suportados pelo autoconsumidor.
6 — O custo de adequação dos sistemas de contagem, em cada IU, é suportado pelos auto-
consumidores coletivos localizados em zonas não dotadas da infraestrutura de contadores inteli-
gentes com telecontagem, ou em zonas onde não esteja prevista a sua instalação no curto prazo,
devendo o sistema de contagem ser instalado pelo operador de rede no prazo de quatro meses a
contar da data do respetivo pedido.
7 — Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo individual ou repartição pelos consu-
midores, no caso do autoconsumo coletivo, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes,
considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na
rede e do consumo importado da RESPM, em cada período de 15 minutos.
8 — No autoconsumo coletivo, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador
inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESPM e de cada IU associada, salvo se
existir ligação a rede inteligente.
9 — A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada
como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos
clientes não aderentes ao autoconsumo.
10 — O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota
do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada
em exploração da UPAC para autoconsumo coletivo, estar condicionada a testes de comunicação
bem sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da
energia produzida.
11 — A entidade gestora do autoconsumo coletivo, nos casos em que a UPAC está ligada
à RESPM, deve:
a) Informar o operador de rede, através do Portal, da lista de clientes aderentes e desistentes
do autoconsumo coletivo e atualizar esta informação junto do referido operador sempre que haja
alterações à mesma;
b) Comunicar ao operador de rede, através do Portal, qual o coeficiente pretendido para re-
partição da produção da UPAC pelos consumidores aderentes ao autoconsumo coletivo e suas
alterações, considerando-se que, na falta deste coeficiente, o operador de rede procede à repartição
por cada IU com base no consumo medido, em cada período de 15 minutos.
12 — Enquanto os sistemas do operador de rede não permitirem a medição do consumo a
que se refere a alínea b) do número anterior, cabe à ERSE definir os quocientes de repartição da
produção da UPAC pelas IU.
13 — No autoconsumo coletivo, salvo no caso de novas adesões ou saídas, os coeficientes
de repartição da energia produzida não devem ser alterados antes de decorridos 12 meses desde
a última estipulação.
14 — O operador de rede deve disponibilizar:
a) As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autocon-
sumo, nos termos da regulamentação da ERSE;
b) A informação sobre a energia produzida e não consumida no período de contagem de 15 mi-
nutos, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada uma IU dos autoconsumidores.
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15 — As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, assim como as demais
matérias reguladas neste artigo, são objeto de regulamentação pela ERSE.
16 — O fornecimento de energia reativa obedece às regras do Regulamento da Rede de
Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
Artigo 17.º
Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável
1 — A participação de uma unidade de produção para autoconsumo através de contratação
bilateral deve cumprir os requisitos dos contratos a efetuar entre ambas as partes.
2 — O operador da rede deve facilitar a intervenção do autoconsumidor, na transação de
energia elétrica excedentária em mercado bilateral.
3 — Quando o total da potência das UPAC ligadas à RESPM provoque problemas técni-
cos que conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de
qualidade de serviço, o operador da rede pode proceder à redução da potência ou ao deslastre
temporário destas instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compen-
sação, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM,
aprovado pela ERSE.
4 — Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, o fornecimento de energia elétrica
pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente, caso a instalação seja
causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da
rede, de acordo com o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).
Artigo 18.º
Tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo
1 — A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESPM para veicular
energia elétrica entre a UPAC e a IU é isenta de pagamento.
2 — A utilização da RESPM, para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU fica sujeita ao
pagamento, pelo autoconsumidor, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo no
nível de tensão de ligação com a IU, aprovadas pela ERSE, deduzidas:
a) Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação
da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão
de ligação da UPAC;
b) De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão
de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia
na rede pública para montante do nível de tensão de ligação à UPAC.
3 — As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos
termos do número anterior são estabelecidas no Regulamento Tarifário, aprovado pela ERSE.
Artigo 19.º
Comunidades de energia renovável
1 — As CER contribuem para a produção e desenvolvimento do consumo de energia renovável
numa lógica de complementaridade com o restante sistema elétrico regional, de modo a assegurar
o cumprimento das metas e objetivos da Região em matéria de energia e clima.
2 — O consumidor final, nomeadamente o consumidor doméstico, tem o direito de participar
numa CER, mantendo os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final.
3 — O exercício do direito previsto no número anterior não pode ser sujeito a condições ou a
procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a participação na CER.
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4 — As CER têm a faculdade de:
a) Produzir, consumir, armazenar e vender energia renovável, nomeadamente através de
contratos de aquisição de eletricidade renovável;
b) Partilhar, no seu seio, a energia renovável produzida pelas unidades de produção de que
são proprietárias, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo
de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CER é integralmente responsável
pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de
Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar
os desvios.
6 — A entidade com competência na área da energia efetua, no prazo de dois anos a contar
da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e subsequentemente a cada
três anos, uma avaliação dos obstáculos existentes ao desenvolvimento das CER e do respetivo
potencial, propondo as medidas destinadas a promover e facilitar o desenvolvimento de CER,
nomeadamente com vista a que:
a) Sejam eliminados os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados que entra-
vem a sua constituição;
b) Nos casos em que a UPAC esteja ligada à RESPM, o operador da rede coopere com a CER
para facilitar as transferências de energia no seio da mesma;
c) As CER estejam sujeitas a procedimentos justos, proporcionados e transparentes, incluindo
o procedimento de registo e licenciamento, bem como a encargos de rede baseados nos custos,
e aos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis;
d) As CER não sejam objeto de um tratamento discriminatório no que diz respeito às suas
atividades, direitos e obrigações enquanto consumidores finais, autoconsumidores, fornecedores
de eletricidade;
e) A participação nas CER seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias
com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
f) Estejam disponíveis instrumentos que facilitem o acesso a financiamento e a informações;
g) Sejam estabelecidas regras para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório
dos consumidores que participem na CER.
Artigo 20.º
Regime aplicável às comunidades de energia renovável
1 — As instalações de produção das CER estão sujeitas a registo ou licença de produção,
nos termos do disposto no artigo 3.º, podendo ser definidos requisitos específicos por portaria do
membro do Governo da RAM responsável pela área da energia.
2 — Em matéria de direitos, obrigações contagem da energia produzida na CER e relacio-
namento comercial são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do autoconsumo
coletivo.
Artigo 21.º
Taxas
1 — São devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos, relativamente a UPAC com
potência superior a 30 kW:
a) O pedido de atribuição de registo ou licença de produção e emissão de certificado de ex-
ploração da UPAC;
b) O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com e
sem emissão de novo certificado de exploração;
c) A realização de inspeções periódicas da UPAC.
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2 — O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que
as mesmas são devidas são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável
pela área da energia.
3 — As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC, constituem receita própria da Região.
4 — A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não
esteja prevista a autoliquidação.
5 — A falta de pagamento da taxa no prazo referido no número anterior dá lugar à sua cobrança
coerciva, em processo de execução fiscal.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 — As UPAC são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no
presente decreto legislativo regional e nos regulamentos técnicos aplicáveis.
2 — Compete à DRETT a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente
diploma em matéria de exercício da atividade.
Artigo 23.º
Inspeção periódica
1 — As UPAC com potência instalada superior a 20,7 kW estão sujeitas a inspeções periódicas,
as quais são realizadas com a seguinte periodicidade:
a) 10 anos, quando a potência instalada da UPAC seja inferior a 1 MW;
b) 8 anos, nos restantes casos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DRETT divulga no Portal, até 31 de dezembro
de cada ano, a programação da inspeção periódica a realizar no ano seguinte.
3 — É cancelado o registo ou a licença da UPAC, consoante os casos, sempre que:
a) A UPAC não tenha sido objeto de inspeção periódica nos termos do disposto no n.º 1 por
factos imputáveis ao autoconsumidor;
b) No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas desconformidades e as mesmas
não sejam corrigidas e efetuado o correspondente registo de reinspeção no prazo máximo de 22 dias.
4 — As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas
por despacho do diretor regional com competências na área da energia e objeto de publicação
no Portal.
5 — Para efeitos dos números anteriores, o autoconsumidor de energia renovável deve permitir
e facilitar o acesso às respetivas UPAC por parte da entidade fiscalizadora, bem como fornecer-lhe
as informações e dados técnicos respeitantes às mesmas.
Artigo 24.º
Registo prévio
1 — O registo prévio é efetuado no Portal e observa o seguinte:
a) A inscrição do requerente no portal;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas;
c) Após validação da inscrição, o operador da rede de distribuição (ORD), registado no Por-
tal, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o
cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
d) Após emissão da pronúncia acima referida, a DRETT decide se aceita ou recusa o registo
prévio.
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2 — O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias, contados a partir da data da
inscrição referida na alínea a), caso se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamen-
tares para o exercício da atividade.
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o
produtor deve:
a) Pagar as taxas devidas pelo registo;
b) Iniciar os procedimentos necessários para a instalação da UPAC e para obtenção do cer-
tificado de exploração.
4 — O registo caduca:
a) Por falta de pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Por falta da apresentação do pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois
anos após a aceitação do registo;
c) Caso o respetivo titular renuncie ao registo.
5 — Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações
decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certi-
ficado de exploração.
6 — O registo pode ser revogado pela DRETT, após audiência prévia do interessado, nos casos
em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais
e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações daquela entidade
para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
7 — As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de registo
prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários são
aprovadas por despacho do diretor regional da economia e transportes terrestres, no prazo de
180 dias após a publicação do presente decreto legislativo regional e após a entrada em funcio-
namento pleno do Portal referido no artigo 9.º
Artigo 25.º
Certificado de exploração
1 — A instalação da UPAC é efetuada por uma entidade instaladora de instalações elétricas
de serviço particular ou técnico responsável pela execução de instalações elétricas habilitados nos
termos da legislação aplicável.
2 — Após instalação da UPAC, o titular do registo deve solicitar à entidade inspetora de insta-
lações elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade
da UPAC com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 — No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade
da UPAC é emitido o certificado de exploração pela DRETT e autorizada a ligação à rede que, para
o efeito, é comunicada ao ORD.
4 — Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD insere a respetiva data na plataforma
informática.
Artigo 26.º
Seguro
1 — Nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 3.º, o titular da licença de produção ou do certificado
de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de respon-
sabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
2 — O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do
pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura
efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
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3 — O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade,
independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar
por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
4 — O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice,
desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
5 — O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
6 — Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo
máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
7 — O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na
dimensão e no grau de risco.
8 — A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões define, em norma regula-
mentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.
Artigo 27.º
Regime de microprodução e miniprodução
1 — Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis aos regimes da microprodução
ou miniprodução, os respetivos titulares podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico
da produção para autoconsumo previsto no presente decreto legislativo regional, devendo para o
efeito apresentar um pedido no Portal, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
2 — A opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remunera-
tório que o produtor esteja a beneficiar ao abrigo do regime da microprodução ou miniprodução
e a assunção do dever de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ao abrigo do disposto no
presente diploma.
Artigo 28.º
Regime sancionatório
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem
contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, ou de (euro) 250 a (euro) 44 800,
consoante o autoconsumidor de energia renovável seja pessoa singular ou coletiva:
a) As infrações ao disposto no artigo 3.º;
b) A infração ao disposto no artigo 8.º;
c) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
d) A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
e) A infração ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 16.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente
atenuada.
4 — Os processos de contraordenação previstos no presente decreto legislativo regional são
instruídos e decididos pela entidade fiscalizadora.
5 — O produto da aplicação das coimas no âmbito do presente decreto legislativo regional,
constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 — Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente,
pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instru-
mento na prática da infração;
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b) A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por
um período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
d) A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;
e) O encerramento da UPAC.
2 — As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva
ordem ou associação profissional, quando esta exista.
Artigo 30.º
Responsabilidade criminal
O desrespeito da decisão de aplicação definitiva da sanção acessória prevista nas alíneas b),
d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º faz incorrer o infrator no crime de desobediência previsto e punível
nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 31.º
Norma transitória
1 — Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já
existentes aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de ele-
tricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da
entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontrem em exploração ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no
presente diploma.
3 — Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o comercializador de último recurso,
por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia
renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de
outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2025, consoante a data que
ocorra primeiro.
4 — Até à entrada em funcionamento pleno do Portal referido no artigo 9.º e até à publicação
da portaria que fixará as metodologias de realização de inspeção, mantém-se o disposto no Des-
pacho n.º 240/2020 de 30 de junho, da DRETT, que definiu os procedimentos a adotar necessários
à implementação da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC).
5 — Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente
decreto legislativo regional são decididos nos termos do mesmo, aproveitando-se os atos e forma-
lidades úteis já praticados.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 17 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
113855442
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