Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 598/2010
- Data
- 2010-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5579 palavras)
Portaria n.º 598/2010
de 2 de Agosto
de 2 de Agosto
As Portarias n.os 1137/2004, de 9 de Setembro, e
1106/2006, de 16 de Outubro, procederam, respectiva- O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, estabeleceu
mente, à criação e exclusão de terrenos da zona de caça mu- novas regras para a determinação dos rendimentos, com-
nicipal da barragem de Beliche (processo n.º 3785-AFN), posição do agregado familiar e capitação dos respectivos
situada no município de Castro Marim, ficando com a rendimentos para a verificação das condições de recursos,
área total de 576 ha, válida até 9 de Setembro de 2010, e de que depende o reconhecimento e manutenção do direito
transferida a sua gestão para o Clube Recreativo Alturense, às prestações do âmbito dos subsistemas de protecção
que entretanto requereu a sua renovação. familiar e de solidariedade.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no A implementação daquele diploma determinou a
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na adequação dos requerimentos do rendimento social
alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de inserção (RSI) e do abono de família pré-natal e
de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo abono de família para crianças e jovens, aprovados,
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a respectivamente, pelas Portarias n.os 108/2004, de 27
alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- de Janeiro, e 1277/2007, de 27 de Setembro, bem como
sultado o Conselho Cinegético Municipal de Castro Marim a elaboração de uma declaração para recolha de infor-
de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo di- mação relevante sobre a composição e rendimentos do
ploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro agregado familiar.
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo Assim:
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do
pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado
Rural, o seguinte: e republicado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de
Artigo 1.º Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de
Renovação 16 de Junho, e nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º-A do Decreto-
-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado e republicado
É renovada a transferência de gestão da zona de caça mu-
pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro,
nicipal da barragem de Beliche (processo n.º 3785-AFN), por
alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2009, de 18 de
um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos
Agosto, e 70/2010, de 16 de Junho, manda o Governo,
cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Azinhal e Castro pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social,
Marim, município de Castro Marim, com a área de 543 ha. o seguinte:
Artigo 2.º Artigo 1.º
Produção de efeitos Aprovação de modelos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Se- São aprovados, em anexo à presente portaria, que dela
tembro de 2010. fazem parte integrante, os seguintes modelos:
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento a) Requerimento do rendimento social de inserção, mo-
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 19 de Julho de 2010. delo RSI 1/2010-DGSS;
b) Requerimento do abono de família pré-natal e do
abono de família para crianças e jovens, modelo RP 5045/
2010-DGSS;
c) Declaração da composição e rendimentos do agregado
familiar, modelo MG 8-DGSS.
Artigo 2.º
Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar
A declaração deve ser apresentada nos competentes
serviços da segurança social e é utilizada para verifica-
ção das condições de recursos, no âmbito dos proces-
sos de atribuição ou reavaliação do subsídio social de
desemprego e dos subsídios sociais do de protecção na
parentalidade.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 108/2004, de 27 de Ja-
neiro, e 1277/2007, de 27 de Setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de Agosto de 2010 3131
Artigo 4.º 7 VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO DO AGREGADO FAMILIAR EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO
ANTERIOR AO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Entrada em vigor N.º de
ordem do
agregado Valor dos depósitos Valor Valor Valor de outros
O disposto na presente portaria produz efeitos desde a familiar(1)
1
em contas bancárias das acções dos certificados de aforro activos financeiros
data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 2
16 de Junho. 3
4
Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social,
5
6
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado (1) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 5.
8 SITUAÇÃO PERANTE O EMPREGO DOS ELEMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR COM IDADES ENTRE
da Segurança Social, em 29 de Julho de 2010. OS 16 E OS 65 ANOS
N.º de Situação de doença
ordem do Inscrito no prolongada ou A prestar apoio
incapacidade a membro do
agregado Desempregado Centro de permanente agregado familiar
familiar(1) Nome completo (2) Emprego (2) para o trabalho (2) (2)
Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não
1 Requerente
2
REQUERIMENTO 3
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
4
Importante: 5
- O direito às Prestações por Encargos Familiares, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego
e Subsídios Sociais no âmbito da Parentalidade, depende de o valor do património mobiliário do seu agregado fami-
6
liar não ser superior a 100.612,80 euros.
- As falsas declarações sobre a composição do agregado familiar e respectivos rendimentos, determinam a inibi- (1) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 5.
ção do acesso ao direito às prestações sociais acima referidas, durante um período de 2 anos. (2) Assinalar com X a situação em que se encontra.
9 CERTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Antes de preencher leia com atenção a folha de informações e instruções de preenchimento Declaro que as informações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
Comprometo-me a subscrever e a prosseguir o programa de inserção que seja acordado.
Comprometo-me a apresentar os meios de prova que forem considerados necessários à atribuição e/ou manutenção da prestação requerida,
1 ELEMENTOS RELATIVOS AO REQUERENTE a exercer o direito a prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito e a exercer o direito a créditos que tenha ou venha a ter
direito.
Nome completo Comprometo-me a, em qualquer momento e quando solicitada, visando a comprovação das declarações relativas ao valor do património
mobiliário, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, entregar declaração de autorização aos
serviços competentes da segurança social, para solicitarem ao Banco de Portugal a indicação das entidades bancárias ou financeiras onde
Data de nascimento N.º Identificação de Segurança Social
tenho conta e a obter das respectivas entidades toda a informação patrimonial relevante, relativa a saldos de contas à ordem, a prazo ou de
ano mês dia outros valores mobiliários de que seja titular ou co-titular. Este compromisso é igualmente válido para as declarações que sejam necessárias
apresentar pelos restantes membros do meu agregado familiar.
N.º Identificação Fiscal Tenho conhecimento que a falta da entrega da mencionada declaração de autorização, quando exigida e no prazo concedido para esse
efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da prestação social em curso, com perda do direito à
Morada
prestação até à entrega da declaração de autorização exigida, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de
Código Postal - 16 de Junho.
Declaro que estou informado, que os serviços competentes da segurança social podem aceder, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 92/
Localidade Telefone 2004, de 20 de Abril, à informação fiscal relevante, para efeitos de confirmação dos rendimentos aqui declarados.
Autorizo os serviços competentes da segurança social a obterem directamente das restantes entidades detentoras da informação relevante
para a verificação da condição de recursos, todas as informações que sejam consideradas necessárias à comprovação das declarações de
2 ELEMENTOS SOBRE VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO DO REQUERENTE E DO AGREGADO rendimentos aqui prestadas.
FAMILIAR À DATA DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Possuem na presente data valores depositados em contas bancárias, acções, fundos de investimento, títulos de dìvida pública ou Todos os termos aqui atestados por mim, manifestados de forma livre, específica e inequívoca, são feitos no âmbito e para os efeitos decorrentes
outros valores mobiliários, cujo montante total seja superior a 100 612,8 euros? (1) do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição
e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, caducando tais termos com o indeferimento
Sim Não do requerimento ou com o término da atribuição da prestação, não podendo os mesmos ser revogados sem o consentimento expresso dos
serviços competentes da segurança social, sob pena da suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento das prestações em curso,
com a respectiva perda do direito às prestações sociais.
(1) Correspondente a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, que em 2010 é de 419,22 euros.
ano mês dia
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação civil válido
3 OUTROS ELEMENTOS (continua na pág. seguinte)
A prestação já foi requerida por outro membro do agregado familiar? Sim Não Se assinalou Sim, indique: Mod. RSI 1/2010 - DGSS (Página 3 de 4)
Nome completo da pessoa que requereu
Serviço onde foi apresentado o requerimento
4 HABITAÇÃO SOCIAL DO REQUERENTE
Reside numa casa de habitação social? Sim Não Se assinalou Sim, indique que entidade é o seu senhorio (1)
e há quantos anos vive nessa habitação: 1 ano 2 anos 3 anos ou mais
(1) Autarquia, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, outro.
(continua na pág. seguinte) 10 DOCUMENTOS A APRESENTAR
- Fotocópias da seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do agregado familiar:
Os dados constantes deste documento serão objecto de registo informático na base de dados da segurança social. Poderá consultar
pessoalmente a informação que lhe diz respeito, bem como solicitar a sua correcção. - Documento de identificação válido, designadamente, cartão do cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento, passaporte;
As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
- Cartão de identificação fiscal;
Mod. RSI 1/2010 - DGSS (Página 1 de 4) - Recibos comprovativos ou declarações discriminadas das entidades patronais relativas às remunerações referentes ao mês anterior
à entrega do requerimento ou aos três meses anteriores, caso os valores mensais sejam desiguais;
- Recibos comprovativos dos rendimentos referentes ao mês anterior à entrega do requerimento ou aos três meses anteriores, caso
5 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (1) (Se tiver mais de 6 elementos preencha a folha de continuação) os valores mensais sejam desiguais, no caso de trabalho independente;
N.º de N.º identificação N.º identificação Data de nascimento Relação - Título válido de autorização de permanência, visto de trabalho, visto de estada temporária ou visto de prorrogação de permanência,
ordem Nome completo seg. social (2) fiscal ano mês dia familiar (3) comprovativo de que se encontra em território nacional e nele tem permanecido nos últimos três anos (1), no caso de cidadãos
1 Requerente estrangeiros não equiparados a nacionais por instrumento internacional de segurança social.
2 - Declaração médica relativa às pessoas mencionadas no quadro 8, comprovativa de que estão na situação de doença prolongada,
incapacidade permanente para o trabalho ou a prestar apoio a membro do agregado familiar.
3
- Mod. RV1013-DGSS ou Mod. RV1014-DGSS, respectivamente de cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros e meios de prova neles
4
indicados, relativamente às pessoas mencionadas no quadro 5 que não possuam n.º de identificação de segurança social.
5
(1) O prazo de residência não se aplica aos menores de 3 anos.
6
(1) Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
(2) Caso desconheça, preencha o Boletim de Identificação de Elementos do Agregado Familiar (Mod. RV1013-DGSS ou Mod. RV1014-DGSS, respectiva- 11 MODO DE PAGAMENTO
mente cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros) e junte os meios de prova nele solicitados.
(3) Ex.: Cônjuge, pai, mãe, filho, avô, genro, nora, irmão, etc.
O pagamento da prestação é efectuado através de Vale de Correio.
6 RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR (1)
Rendimento ilíquido do mês anterior ao da apresentação do requerimento (2)
Valor de rendimentos de trabalho Valor das bolsas de estudo Valor de subsídios 12 LOCAL DE ENTREGA
para actividades
N.º de ocupacionais de O requerimento e a respectiva documentação devem ser entregues nos serviços de segurança social.
ordem do Ensino secundário, Valor das bolsas de interesse social no
agregado Trabalho Trabalho profissional formação âmbito de programas
familiar(3) dependente independente (4) e níveis anteriores Ensino superior profissional na área do emprego
1
2
3
4
5
6
Valor das prestações pagas Valor das prestações Valor dos apoios à habitação
N.º de pagas pelo
por outras entidades (5)
ordem do Valor das Fundo de Garantia Subsídios de residência
agregado Pensões Prestações pensões de Alimentos Subsídios ou outros apoios públicos Valor de outros
familiar(3) (6) sociais (7) de alimentos Devidos a Menores de renda de casa à habitação rendimentos (8)
1
2
3
4
5
6
(1) Nos termos da legislação em vigor, os rendimentos relevantes para atribuição desta prestação, quer sejam os abrangidos pela interconexão de dados
entre os Serviços da Administração Fiscal e as Instituições da Segurança Social, quer as prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, serão obti-
dos oficiosamente para efeitos de decisão sobre o presente requerimento.
(2) Caso os rendimentos dos três meses anteriores à data de apresentação do requerimento sejam desiguais indique a média dos últimos 3 meses.
(3) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 5.
(4) Indicar o valor total. Os serviços da segurança social calculam a parcela do valor do rendimento a considerar para atribuição da prestação social.
(5) Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações, PT, GALP, Banco Santander-Totta, EPAL, EDP, Sindicato dos Bancários, Fundos de Pensões, instituições
bancárias, Seguradoras, organismos estrangeiros, entre outros (não incluir prestações sociais pagas pelo do Instituto da Segurança Social).
(6) Incluir pensões de sobrevivência, de velhice, de invalidez, de aposentação ou outras de natureza idêntica e rendas temporárias ou vitalícias, pensões a
cargo de companhias de seguros ou fundos de pensões, pagas por organismos nacionais ou estrangeiros (não incluir as pensões pagas pelo Instituto
da Segurança Social)
(7) Não incluir prestações por encargos familiares e prestações no domínio da deficiência ou da dependência.
(8) Incluir outros rendimentos regulares, não declarados neste quadro e no anterior.
(continua na pág. seguinte)
Mod. RSI 1/2010 - DGSS (Página 2 de 4) Mod. RSI 1/2010 - DGSS (Página 4 de 4)
3132 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de Agosto de 2010
4 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (Continuação)
Indique o n.º de crianças ou jovens com direito ao abono de família integrados no agregado familiar
A preencher se houver elementos do agregado familiar a residir e/ou a trabalhar fora do território nacional
N.º de ordem do Designação do país de residência Designação do país de trabalho
agregado familiar(1)
1
2
PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES 3
Abono de Família Pré-Natal Abono de Família para Crianças e Jovens 4
5
6
Importante:
- O direito às Prestações por Encargos Familiares, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego
e Subsídios Sociais no âmbito da Parentalidade, depende de o valor do património mobiliário do seu agregado fami- (1) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 4.
liar não ser superior a 100.612,80 euros.
- As falsas declarações sobre a composição do agregado familiar e respectivos rendimentos, determinam a inibi-
ção do acesso ao direito às prestações sociais acima referidas, durante um período de 2 anos.
5 RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR (1)
Antes de preencher leia com atenção a Folha de Informações/Instruções de preenchimento do requerimento Rendimentos anuais ilíquidos do ano anterior ao da apresentação do requerimento
Valor dos rendimentos de trabalho Valor das bolsas de estudo Valor das bolsas
N.º de de formação
1 ELEMENTOS RELATIVOS AO REQUERENTE ordem do Independente Ensino secundário, profissional
agregado Por conta profissional
1.1 Identificação ou programas Valor da pensão
familiar(2) de outrem Vendas Serviços e níveis anteriores Ensino superior ocupacionais (3) de alimentos
Nome completo
1
2
Data de nascimento N.º Identificação de Segurança Social
ano mês dia
3
Morada 4
Código Postal - 5
Localidade 6
N.º Identificação Fiscal
Valor das prestações pagas Valor dos apoios à habitação
N.º de por outras entidades (4) Valor das prestações pagas
1.2 Outros elementos (a preencher consoante as situações)
ordem do pelo Subsídios de residência ou
Foi requerido abono de família pré-natal a outra instituição ? Sim Não agregado Pensões Prestações Fundo de Garantia dos Subsídios de renda outros apoios públicos à
familiar(2) (5) sociais (6) Alimentos a Menores de casa habitação
Foi requerido abono de família pela mesma criança ou jovem a outra instituição ? Sim Não
1
Se respondeu Sim em qualquer das situações, indique: 2
Nome do requerente N.º de beneficiário 3
Nome da instituição 4
Assinale com X a situação do requerente, relativamente à criança ou jovem 5
Pai/Mãe ou equiparado Pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem 6
Representante legal Pessoa a quem a criança ou jovem está confiada administrativa ou judicialmente
(1) Nos termos da legislação em vigor, os rendimentos relevantes para atribuição desta prestação, quer sejam os abrangidos pela interconexão de dados
Entidade que tem a criança ou jovem à sua guarda O próprio jovem (com idade superior a 18 anos) entre os Serviços da Administração Fiscal e as Instituições da Segurança Social, quer as prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, serão obti-
dos oficiosamente para efeitos de decisão sobre o presente requerimento.
Atenção: Nos casos em que a criança/jovem se encontra internada em estabelecimento de apoio social, centro de acolhimento, (2) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 4.
centro tutelar educativo ou de detenção, preencha, apenas, os quadros nºs 2, 8 e 9. (3) Indicar valor de subsídios para actividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
(4) Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações, PT, GALP, Banco Santander Totta, EPAL, EDP, Sindicato dos Bancários, Fundos de Pensões, instituições
(continua na pág. seguinte) bancárias, Seguradoras, organismos estrangeiros (não indicar valores de prestações sociais pagas pelo Instituto da Segurança Social).
(5) Incluir pensões de sobrevivência, de velhice, de invalidez, de aposentação ou outras de natureza idêntica e rendas temporárias ou vitalícias, pensões a
cargo de companhias de seguros ou fundos de pensões, pagas por organismos nacionais ou estrangeiros (não incluir as pensões pagas pelo Instituto
da Segurança Social).
(6) Não incluír prestações por encargos familiares e prestações no domínio da deficiência ou da dependência.
(continua na pág. seguinte)
Mod. RP 5045/2010 - DGSS (Página 3 de 4)
Os dados constantes deste documento serão objecto de registo informático na base de dados da segurança social. Poderá consultar
pessoalmente a informação que lhe diz respeito, bem como solicitar a sua correcção.
As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Mod. RP 5045/2010 - DGSS (Página 1 de 4)
2 ELEMENTOS RELATIVOS À CRIANÇA OU JOVEM (A preencher no caso de abono de família para crianças e jovens) 6 VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO DO AGREGADO FAMILIAR EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO
ANTERIOR AO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
2.1 Identificação
Nome completo N.º de
ordem do
agregado Valor depositado Valor Valor Valor de outros
Data de nascimento N.º Identificação de Segurança Social familiar(1) em contas bancárias das acções dos certificados de aforro activos financeiros
ano mês dia
1
Sexo (F ou M) Estado civil
2
N.º Identificação Fiscal Código Repartição de Finanças
3
Filiação: 4
Nome do pai 5
Nome da mãe 6
(1) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 4.
Naturalidade:
País Distrito Concelho
7 HABITAÇÃO SOCIAL DO REQUERENTE
Freguesia Nacionalidade
Morada Reside numa casa de habitação social? Sim Não Se assinalou Sim, indique que entidade é o seu senhorio (1)
Código Postal - e há quantos anos vive nessa habitação: 1 ano 2 anos 3 anos ou mais
Localidade (1) Autarquia, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, outro.
Documento de identificação N.º de
ano mês dia
(Cartão do Cidadão, B.I., etc.)
8 MODO DE PAGAMENTO (Ver Informações-Pagamento das Prestações)
2.2 Outros elementos
A prestação pode ser paga por depósito em conta bancária, para o que deve indicar o Número de Identificação Bancária (NIB).
O jovem está a exercer actividade laboral? Sim Não
Se Sim, indique qual o regime de protecção social que o abrange Na falta deste elemento ou indicação incorrecta do NIB, será utilizado outro meio de pagamento.
3 ELEMENTOS SOBRE VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO DO REQUERENTE E DO AGREGADO
9 CERTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
FAMILIAR À DATA DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Possuem na presente data valores depositados em contas bancárias, acções, fundos de investimento, títulos de dìvida pública ou Declaro que as informações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
outros valores mobiliários, cujo montante total seja superior a 100 612,8 euros? (1) Comprometo-me a apresentar os meios de prova que forem considerados necessários à atribuição e/ou manutenção da prestação requerida.
Comprometo-me a, em qualquer momento e quando solicitada, visando a comprovação das declarações relativas ao valor do património
Sim Não mobiliário, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, entregar declaração de autorização aos
serviços competentes da segurança social, para solicitarem ao Banco de Portugal a indicação das entidades bancárias ou financeiras onde
(1) Correspondente a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, que em 2010 é de 419,22 euros. tenho conta e a obter das respectivas entidades toda a informação patrimonial relevante, relativa a saldos de contas à ordem, a prazo ou de
outros valores mobiliários de que seja titular ou co-titular. Este compromisso é igualmente válido para as declarações que sejam necessárias
4 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (1) (Se tiver mais de 6 elementos preencha a folha de continuação) apresentar pelos restantes membros do meu agregado familiar.
Tenho conhecimento que a falta da entrega da mencionada declaração de autorização, quando exigida e no prazo concedido para esse
efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da prestação social em curso, com perda do direito à
N.º de Nome completo N.º identificação N.º identificação Data de nascimento Relação prestação até à entrega da declaraçã o de autorização exigida, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 70/
ordem seg. social (2) fiscal ano mês dia familiar (3) 2010, de 16 de Junho.
Declaro que estou informado, que os serviços competentes da segurança social podem aceder, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2004,
1 Requerente de 20 de Abril, à informação fiscal relevante, para efeitos de confirmação dos rendimentos aqui declarados.
Autorizo os serviços competentes da segurança social a obterem directamente das restantes entidades detentoras da informação relevante
2 para a verificação da condição de recursos, todas as informações que sejam consideradas necessárias à comprovação das declarações de
3 rendimentos aqui prestadas.
4 Todos os termos aqui atestados por mim, manifestados de forma livre, específica e inequívoca, são feitos no âmbito e para os efeitos decorrentes
do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição
5 e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, caducando tais termos com o indeferimento
do requerimento ou com o término da atribuição da prestação, não podendo os mesmos ser revogados sem o consentimento expresso dos
6 serviços competentes da segurança social, sob pena da suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento das prestações em curso,
com a respectiva perda do direito às prestações sociais
(1) Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
(2) Caso desconheça, preencha o Boletim de Identificação de Elementos do Agregado Familiar (Mod. RV1013-DGSS ou Mod. RV1014-DGSS, respectiva-
mente cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros) e junte os meios de prova nele solicitados.
(3) Ex.: Cônjuge, pai, mãe, filho, avô, genro, nora, irmão, etc. ano mês dia
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação civil válido
(continua na pág. seguinte)
Mod. RP 5045/2010 - DGSS (Página 2 de 4) Mod. RP 5045/2010 - DGSS (Página 4 de 4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de Agosto de 2010 3133
4 RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR (1) (continuação)
Rendimentos ilíquidos mensais auferidos à data da apresentação da declaração
Valor das prestações pagas Valor dos apoios à habitação
N.º de por outras entidades (3) Valor das prestações
ordem do pagas pelo Subsídios de residência Valor de outros
agregado Pensões Prestações Fundo de Garantia dos Subsídios de renda ou outros apoios rendimentos regulares
familiar(2) (4) sociais (5) Alimentos a Menores de casa públicos à habitação (6)
1
2
DECLARAÇÃO 3
COMPOSIÇÃO E RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR 4
Subsídio Social de Desemprego Subsídio Social no âmbito da Parentalidade 5
6
Importante:
- O direito às Prestações por Encargos Familiares, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego (1) Nos termos da legislação em vigor, os rendimentos relevantes para atribuição desta prestação, quer sejam os abrangidos pela interconexão de dados
e Subsídios Sociais no âmbito da Parentalidade, depende de o valor do património mobiliário do seu agregado fami- entre os Serviços da Administração Fiscal e as Instituições da Segurança Social, quer as prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, serão obti-
liar não ser superior a 100.612,80 euros. dos oficiosamente para efeitos de decisão sobre a presente declaração.
(2) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 3.
- As falsas declarações sobre a composição do agregado familiar e respectivos rendimentos, determinam a inibi-
(3) Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações, PT, GALP, Banco Santander Totta, EPAL, EDP, Sindicato dos Bancários, Fundos de Pensões, instituições
ção do acesso ao direito às prestações sociais acima referidas, durante um período de 2 anos.
bancárias, Seguradoras, organismos estrangeiros. (não indicar valores de prestações sociais pagas pelo Instituto de Segurança Social).
Antes de preencher leia com atenção as informações (4) Incluir pensões de sobrevivência, de velhice, de invalidez, de aposentação ou outras de natureza idêntica e rendas temporárias ou vitalícias, pensões a
cargo de companhias de seguros ou fundos de pensões, pagas por organismos nacionais ou estrangeiros (não incluir as pensões pagas pelo Centro
1 ELEMENTOS RELATIVOS AO REQUERENTE Nacional de Pensões do Instituto de Segurança Social).
(5) Não incluír prestações por encargos familiares e prestações no domínio da deficiência ou da dependência.
Nome completo (6) Incluir outros rendimentos regulares, não declarados neste quadro e nos anteriores, designadamente rendimentos do trabalho auferidos no estrangeiro
e subsídios/prestações pagos por organismos de Segurança Social estrangeiros.
5 VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO DO AGREGADO FAMILIAR EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO
Data de nascimento N.º Identificação de Segurança Social
ano mês dia ANTERIOR AO DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
N.º Identificação Fiscal Telefone e-mail N.º de
ordem do
2 ELEMENTOS SOBRE VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO DO REQUERENTE E DO AGREGADO agregado Valor depositado Valor Valor Valor de outros
FAMILIAR À DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO familiar(1) em contas bancárias das acções dos certificados de aforro activos financeiros
Possuem na presente data valores depositados em contas bancárias, acções, fundos de investimento, títulos de dìvida pública ou outros 1
2
valores mobiliários, cujo montante total seja superior a 100 612,8 euros? (1) Sim Não
3
(1) Correspondente a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais que em 2010 é de 419,22 euros.
4
3 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (1) (Se tiver mais de 6 elementos preencha a folha de continuação) 5
6
N.º de N.º identificação N.º identificação Data de nascimento Relação familiar (1) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 3.
ordem Nome completo seg. social (2) fiscal ano mês dia (3)
6 HABITAÇÃO SOCIAL DO REQUERENTE
1 Requerente
2 Reside numa casa de habitação social? Sim Não Se assinalou Sim, indique que entidade é o seu senhorio (1)
3 e há quantos anos vive nessa habitação: 1 ano 2 anos 3 anos ou mais
4
(1) Autarquia, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, outro.
5
6 7 CERTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
(1) Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
Declaro que as informações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
(2) Caso desconheça, preencha o Boletim de Identificação de Elementos do Agregado Familiar (Mod. RV1013-DGSS ou Mod. RV1014-DGSS, respectiva-
mente cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros) e junte os meios de prova nele solicitados. Comprometo-me a apresentar os meios de prova que forem considerados necessários à atribuição e/ou manutenção da prestação requerida.
(3) Ex.: Cônjuge, pai, mãe, filho, avô, genro, nora, irmão, etc. Comprometo-me a, em qualquer momento e quando solicitada, visando a comprovação das declarações relativas ao valor do património
mobiliário, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, entregar declaração de autorização aos
4 RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR (1) serviços competentes da segurança social, para solicitarem ao Banco de Portugal a indicação das entidades bancárias ou financeiras onde
tenho conta e a obter das respectivas entidades toda a informação patrimonial relevante, relativa a saldos de contas à ordem, a prazo ou de
Rendimentos ilíquidos mensais auferidos à data da apresentação da declaração outros valores mobiliários de que seja titular ou co-titular. Este compromisso é igualmente válido para as declarações que sejam necessárias
apresentar pelos restantes membros do meu agregado familiar.
Valor das bolsas de estudo Tenho conhecimento que a falta da entrega da mencionada declaração de autorização, quando exigida e no prazo concedido para esse
N.º de Valor Valor das bolsas de
efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da prestação social em curso, com perda do direito à
ordem do dos rendimentos de Ensino secundário, formação profissional prestação até à entrega da declaraçã o de autorização exigida, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 70/
agregado trabalho dependente profissional ou programas Valor das pensões 2010, de 16 de Junho.
familiar(2) auferidos em Portugal e níveis anteriores Ensino superior ocupacionais (3) de alimentos Declaro que estou informado, que os serviços competentes da segurança social podem aceder, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2004,
de 20 de Abril, à informação fiscal relevante, para efeitos de confirmação dos rendimentos aqui declarados.
1 Autorizo os serviços competentes da segurança social a obterem directamente das restantes entidades detentoras da informação relevante
2 para a verificação da condição de recursos, todas as informações que sejam consideradas necessárias à comprovação das declarações de
3 rendimentos aqui prestadas.
4 Todos os termos aqui atestados por mim, manifestados de forma livre, específica e inequívoca, são feitos no âmbito e para os efeitos decorrentes
do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição
5 e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, caducando tais termos com o indeferimento
6 do requerimento ou com o término da atribuição da prestação, não podendo os mesmos ser revogados sem o consentimento expresso dos
(1) Nos termos da legislação em vigor, os rendimentos relevantes para atribuição desta prestação, quer sejam os abrangidos pela interconexão de dados serviços competentes da segurança social, sob pena da suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento das prestações em curso,
entre os Serviços da Administração Fiscal e as Instituições da Segurança Social, quer as prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, serão obti- com a respectiva perda do direito às prestações sociais
dos oficiosamente para efeitos de decisão sobre a presente declaração.
(2) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 3. ano mês dia
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação civil válido
(3) Indicar o valor de subsídios para actividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Os dados constantes deste documento serão objecto de registo informático na base de dados da segurança social. Poderá consultar
(continua na pág. seguinte) pessoalmente a informação que lhe diz respeito, bem como solicitar a sua correcção. As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Mod. MG 8 - DGSS (Página 1 de 2) Mod. MG 8 - DGSS (Página 2 de 2)
3134 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de Agosto de 2010
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