Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 595/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (20 871 palavras)

Portaria n.º 595/2008 de 8 de Julho Pela Portaria n.º 969/2002, de 5 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 72/2004, de 19 de Janeiro, foi renovada, até 16 de Julho de 2008, à Associação de Caçadores da Fre- guesia de São Vicente e Ventosa a zona de caça associativa de Pena Clara e Pequeninos (processo n.º 1887-DGRF), situada no município de Elvas, com a área de 932 ha. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um período de igual duração, a concessão desta zona de caça, abrangendo REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES vários prédios rústicos sitos na freguesias de São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com a área de 932 ha. Assembleia Legislativa 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 17 de Julho de 2008. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Parque Natural da Ilha de São Miguel ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de 27 de Junho de 2008. Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no re- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4243 gime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas da Região Autónoma dos Açores. protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, Integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel todas veio demonstrar que a considerável expressão territorial as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo de espaços com os mais diversos estatutos de protecção do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro. Nestes casos, subjacente à criação de redes integradas de conservação são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidi- da natureza. ram à respectiva criação, assim como, quando aplicável, os É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela do território em vigor. Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns São também integradas no Parque Natural da Ilha de São dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Miguel as reservas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como ob- ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista con- da compartimentação e diversificação das paisagens, da servacionista, o valor natural destes espaços de excelência, constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e equiparando-os às restantes áreas protegidas da Região. espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo O Parque Natural da Ilha de São Miguel integra dois a estabelecer um continuum naturale. novos espaços com interesse paisagístico, natural e con- A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo servacionista; em concreto a área de paisagem protegida Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que das Furnas e a área protegida para a gestão de habitats ou os espaços naturais desempenham importantes funções espécies da lagoa do Congro. Constituem fundamentos de interesse público nos campos cultural, ecológico, am- de classificação destas novas áreas, para a primeira, a biental e social e que constituem um recurso favorável ao singularidade geomorfológica e hidrológica da caldeira fomento da actividade económica, cuja protecção, ges- das Furnas, onde se destacam a lagoa das Furnas e as ma- tão e ordenamento adequados podem contribuir para o nifestações de vulcanismo secundário, como os campos desenvolvimento sócio-económico, para a formação de fumarólicos e as nascentes de águas termais. A paisagem culturas locais, para o reforço da identidade regional e é ainda marcada pelos espaços transformados, aos quais se do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando associam importantes traços sócio-culturais e patrimoniais. a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e No segundo caso, pretende-se a gestão dos valores biofísi- responsabilidades para cada cidadão. cos e paisagísticos que decorrem da génese desta formação Neste contexto e assumindo uma linha reformadora geológica (maar), pouco comum na ilha de São Miguel. quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu- Por seu turno, nas vertentes que circundam as lagoas do reza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas Congro e dos Nenúfares ocorrem habitats e espécies que que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço- apresentam necessidades de recuperação, cujo processo de res durante mais de duas décadas. O estabelecimento de intervenção deve constituir uma oportunidade de restaura- um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, ção dos valores ambientais, com elevadas potencialidades termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma científicas e pedagógicas. forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas No Parque Natural da Ilha de São Miguel são ainda regionais de conservação da natureza e de preservação da classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas paisagem. importantes para aves — important bird area (IBA) —, Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional assim designadas pela BirdLife International, organismo de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como importa agora concretizar neste diploma uma das vertentes de extrema importância no estabelecimento de parcerias da sua implementação, com a criação do Parque Natural que visam o desenvolvimento de medidas de protecção da Ilha de São Miguel. das aves e dos seus habitats. De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto De modo particular, as IBA são constituídas por espaços Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o onde ocorrem habitats identificados por critérios científi- Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho cos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras. por uma estrutura organizativa e conceito próprios. No prosseguimento de uma estratégia de articulação Na categorização dos espaços que integram o Parque dos instrumentos de gestão territorial com a política de Natural da Ilha de São Miguel adoptou-se a nomenclatura conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de São da União Internacional para a Conservação da Natureza Miguel integra as áreas classificadas como sítios de im- (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabele- portância comunitária e zonas de protecção especial, ao cidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- 4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 nal n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o Artigo 2.º seu regime legal reforçado com o estatuto de importância Objectivos comunitária e os condicionalismos legais aplicáveis e de- correntes das directivas da União Europeia. O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de Na mesma orientação, foram igualmente integradas no gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e Parque Natural da Ilha de São Miguel as áreas marinhas os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas definidas nos Planos de Ordenamento da Orla protegidas nele existentes. Costeira. Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo II Artigo 3.º prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser Limites territoriais esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são 1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita descritos e fixados no anexo I e representados na carta a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer simplificada constante do anexo II, que constituem anexos pelas entidades gestoras e fiscalizadoras. ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. O Parque Natural da Ilha de São Miguel constitui, assim, 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro- uma unidade coerente e integrada, pautada por objecti- tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e vos de gestão e conservação que contempla espaços com fixados no anexo III do presente diploma, do qual faz parte particulares aptidões para a conservação da natureza, da integrante, e representados na carta simplificada constante paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios do anexo II e referida no número anterior. científicos de classificação, balizados por orientações in- 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela ternacionais, nacionais e regionais. A respectiva estrutura leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II territorial abrange o núcleo dos principais maciços vulcâ- podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo ori- nicos da ilha onde ocorrem valores a preservar, os locais ginal à escala 1:50 000, arquivado para o efeito junto do com aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha como os troços litorais com interesse para a conservação de São Miguel. da orla costeira e dos recursos marinhos. Artigo 4.º De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do Reclassificação Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegi- 1 — O Parque Natural integra as seguintes áreas prote- das é obrigatoriamente precedida de discussão pública. gidas reclassificadas pelo presente diploma: Considerando a verificação da existência de alterações nos a) Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades, criada limites geográficos, classificações e categorias de áreas pelo Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, al- protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De- 17 de Novembro, e regulado pelo Decreto Regulamentar creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril, sem prejuízo pela que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo manutenção do regime definido no artigo 8.º do Decreto Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio. Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- que aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica noma dos Açores, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do da Lagoa das Sete Cidades; artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) Reserva Natural da Lagoa do Fogo, classificada pelo d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho; Político-Administrativo, decreta o seguinte: c) Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, reclassificada pelo Decreto Legislativo Regional CAPÍTULO I n.º 22/2004/A, de 3 de Junho; d) Monumento Natural Regional da Caldeira Velha, clas- Disposições gerais sificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de Março; Artigo 1.º e) Monumento Natural Regional do Pico das Camari- Objecto, natureza jurídica e âmbito nhas e Ponta da Ferraria, classificado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de Maio; 1 — É criado o Parque Natural da Ilha de São Miguel, f) Monumento Natural Regional da Gruta do Carvão, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, categorias de áreas protegidas da ilha de São Miguel. de 11 de Maio. 2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Miguel e insere-se no âm- 2 — É reclassificada como reserva natural, na sequência bito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Au- do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo tónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a reserva florestal Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto natural parcial do pico da Vara, criada pelo disposto na Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. alínea f) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes 3 — O presente diploma desenvolve e complementa da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Le- o regime definido no Decreto Legislativo Regional gislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho. n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- 3 — São reclassificadas como área protegida para a signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos artigo 17.º Graminhais as reservas florestais naturais parciais da Ata- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4245 lhada e Graminhais, criadas pelo disposto na alínea f) do b) Manutenção de processos ecológicos; artigo 1.º, delimitadas nos termos constantes das alíneas l) c) Protecção das características estruturais da paisagem, e m) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo dos elementos geológicos e geomorfológicos ou aflora- Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e classificadas como mentos rochosos; reservas naturais na sequência do estatuído no n.º 2 do d) Preservação de exemplos do ambiente natural para es- artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, tudos científicos, monitorização e educação ambiental; de 25 de Junho. e) Conservação das condições naturais de referência aos Artigo 5.º trabalhos científicos e projectos em curso; f) Definição de limites e condicionamentos ao livre Regime, fins e objectivos de reclassificação acesso público. 1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas Artigo 8.º no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as Reserva Natural da Lagoa do Fogo categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regio- nal de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e 1 — A Reserva Natural da Lagoa do Fogo referida na objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de gestão de Junho. estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, constituindo funda- 2 — As reclassificações referidas no número anterior mentos específicos para a respectiva reclassificação os são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e valores estéticos e naturais em presença, a singularidade objectivos que presidiram à criação e classificação inicial geológica e a respectiva importância para espécies, habitats das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º e ecossistemas protegidos. 3 — A reclassificação das áreas protegidas e reservas 2 — Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam in- naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento terditos os actos e actividades seguintes: do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos a) O exercício da actividade cinegética; constantes do presente diploma e são realizadas em função b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- da respectiva importância específica para a preservação vasoras ou não características das formações e associa- da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e exóticos; geológicos em presença. c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de CAPÍTULO II vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- rentes da execução de acções de manutenção e limpeza Áreas protegidas do Parque Natural da área protegida; d) A navegação com embarcações motorizadas no plano Artigo 6.º de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, Categorias de áreas protegidas salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque água; Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas e) A prática de campismo; seguintes: f) O depósito de resíduos; a) Reserva natural; g) O pastoreio selvagem; b) Monumento natural; h) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabeleci- c) Área protegida para a gestão de habitats ou espé- dos, excepto quando necessário para acções científicas e cies; de educação ambiental ou outras actividades de carácter d) Área de paisagem protegida; excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da e) Área protegida de gestão de recursos. área protegida; i) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelha- dores e similares, e a realização de queimadas; SECÇÃO I j) A realização de quaisquer actividades que perturbem Reserva natural o equilíbrio da envolvente. Artigo 7.º 3 — Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam con- dicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com Reserva natural competência em matéria de ambiente os actos e actividades 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de seguintes: reserva natural: a) A edificação; a) A Reserva Natural da Lagoa do Fogo; b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse b) A Reserva Natural do Pico da Vara. para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes; 2 — As áreas protegidas com a categoria referida no nú- c) A reintrodução de espécies da flora indígena; d) A realização de trabalhos de investigação e divul- mero anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão: gação científica, acções de monitorização, recuperação e a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda estado favorável; dos valores naturais e de conservação da natureza; 4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de e a importância da área para espécies, habitats e ecossis- mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou temas protegidos. permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- 2 — Na Reserva Natural do Pico da Vara fica interdita cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização a exploração e extracção de massas minerais e a instalação específica da área protegida; de novas explorações de recursos geológicos, para além f) A realização de acções de reabilitação paisagística, dos actos e actividades referidos nas alíneas b), e), f) e j) geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a do n.º 2 do artigo anterior. redução de passivos e a minimização de impactes ambien- 3 — Na Reserva Natural do Pico da Vara ficam con- tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas dicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com e não recuperadas; competência em matéria de ambiente os actos e actividades g) A valorização de linhas de água, incluindo medidas referidos no n.º 3 do artigo anterior. de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Pico h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de da Vara estão representados no anexo II pela sigla SMG02. 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a in- cêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos, 5 — A Reserva Natural do Pico da Vara/Ribeira do devidamente autorizados pela entidade competente; Guilherme integra no seu âmbito os objectivos e limites i) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares territoriais definidos para a zona de protecção especial, de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer doravante designada por ZPE, do pico da Vara e observa, fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protec- cumulativamente com o regime definido pelo presente ção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da a perturbação ou a destruição dos seus habitats; Rede Natura 2000. j) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni- SECÇÃO II cação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área; Monumento natural l) A exploração e extracção de massas minerais e a ins- talação de novas explorações de recursos geológicos; Artigo 10.º m) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, Monumento natural de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares; 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de n) A alteração do coberto vegetal através da realização monumento natural: de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim- a) O Monumento Natural da Caldeira Velha; peza ou pela destruição das compartimentações existentes b) O Monumento Natural da Gruta do Carvão; de sebes vivas; c) O Monumento Natural do Pico das Camari- o) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e nhas — Ponta da Ferraria. de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais; 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior p) O exercício da actividade de pesca em regime não prosseguem os seguintes objectivos de gestão: ordenado; a) Proteger e preservar um elemento natural de grande q) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes valor pela sua significância, singularidade e qualidade e pragas; representativas; r) A abertura de novos locais de estacionamento. b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, in- terpretação e apreciação pública; 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural da Lagoa do Fogo estão representados no anexo II pela si- c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocu- gla SMG01. pação que possam constituir ameaça para o monumento 5 — A Reserva Natural da Lagoa do Fogo integra no seu natural. âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o Artigo 11.º sítio de importância comunitária, doravante designado por Monumento Natural da Caldeira Velha SIC, da lagoa do Fogo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabele- 1 — O Monumento Natural da Caldeira Velha referido cido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos ter- de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 mos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respec- Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante tiva criação, nomeadamente: sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000. a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva Artigo 9.º de educação ambiental, da área protegida; b) A valorização e preservação do espaço, com a criação Reserva Natural do Pico da Vara de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma 1 — A Reserva Natural do Pico da Vara referida no forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do n.º 2 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos património natural ali existente; no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a c) O condicionamento das actividades realizadas na área respectiva reclassificação os valores naturais em presença protegida e na sua envolvente. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4247 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclas- 5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da sificação referida no número anterior os valores estéticos Caldeira Velha estão representados no anexo II pela si- em presença e a singularidade geológica. gla SMG03. 3 — No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam Artigo 12.º interditos os actos e actividades seguintes: Monumento Natural da Gruta do Carvão a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou 1 — O Monumento Natural da Gruta do Carvão referido animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos excepção das acções de natureza científica; critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva b) A prática de foguear, incluindo a utilização de gre- criação, nomeadamente: lhadores e similares, e a realização de queimadas; a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva c) O depósito de resíduos; de educação ambiental; d) A prática de campismo; b) A valorização e preservação com a criação de infra- e) O pastoreio selvagem; -estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra ge- ordenada e responsável, impedindo a destruição do patri- ológica, com excepção dos destinados à investigação cien- mónio natural ali existente. tífica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental; g) A realização de quaisquer actividades que perturbem 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclas- o equilíbrio da envolvente. sificação referida no número anterior os valores relativos à singularidade geológica. 4 — No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com 3 — No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam competência em matéria de ambiente os actos e actividades interditos, para além do referido nas alíneas a), c), f) e g) seguintes: do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes: a) A exploração e extracção de massas minerais e a a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da instalação de novas explorações de recursos geológicos; morfologia do terreno, nomeadamente através de escava- b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, ções, aterros e depósitos de resíduos; bem como o alargamento das já existentes; b) A posse ou comercialização de espeleotemas. c) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni- cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias 4 — No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam renováveis; condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com d) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens competência em matéria de ambiente, para além do referido de água ou saneamento; nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e) A realização de acções de reabilitação paisagística, e actividades seguintes: geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam redução de passivos e a minimização de impactes ambien- danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas vulcânicas, incluindo os espeleotemas; e não recuperadas; b) A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades f) A realização de trabalhos de investigação e divulgação vulcânicas; científica, acções de monitorização, recuperação e sensi- c) Os actos e actividades necessários à preservação, bilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valorização e ordenamento da área protegida. valores naturais e de conservação da natureza; g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de 5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou Gruta do Carvão estão representados no anexo II pela sigla permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- SMG04. cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização 6 — A gestão do Monumento Natural da Gruta do Car- específica da área protegida; vão pode ser realizada em regime de parceria com a autar- h) A valorização de linhas de água, incluindo medidas quia local com jurisdição na área onde aquele se integra e de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; nos termos previstos no presente diploma. i) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes; Artigo 13.º j) A realização de obras de construção civil, nomeada- Monumento Natural do Pico das Camarinhas mente as destinadas a acções de promoção, divulgação Ponta da Ferraria e educação ambiental, e as relativas à segurança e saúde 1 — O Monumento Natural do Pico das Camari- pública; nhas — Ponta da Ferraria referido na alínea e) do n.º 1 l) A alteração do coberto vegetal através da realização do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim- objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, no- peza ou pela destruição das compartimentações existentes meadamente: de sebes vivas; m) A cozedura de vimes; a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva n) A abertura de novos locais de estacionamento. de educação ambiental; 4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 b) A valorização e preservação com a criação de infra- c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies -estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma da Tronqueira e planalto dos Graminhais; ordenada e responsável, impedindo a destruição do patri- d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies mónio natural ali existente. da ponta do Cintrão; e) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclas- da ponta do Arnel; sificação referida no número anterior os valores estéticos f) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies em presença e a singularidade geológica. das Feteiras; 3 — No Monumento Natural do Pico das Camari- g) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies nhas — Ponta da Ferraria ficam interditos, para além do da ponta do Escalvado; referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º h) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies e a) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades se- da ponta da Bretanha; guintes: i) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies a) A abertura de novas vias de comunicação ou de do Faial da Terra; acesso; j) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies b) A instalação de linhas aéreas, nomeadamente eléc- da Ferraria; tricas ou telefónicas; l) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies c) A prática de actividades desportivas, nomeadamente da lagoa do Congro. o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno; 2 — São reclassificadas nos termos definidos nos arti- d) O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na gos 4.º e 5.º e em função dos objectivos de gestão referidos fajã lávica. no presente artigo as áreas protegidas seguintes: a) A Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca 4 — No Monumento Natural do Pico das Camari- do Campo referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, re- nhas — Ponta da Ferraria ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria classificada na área protegida para a gestão de habitats ou de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo a que se refere l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo anterior, a alínea a) do número anterior; os actos e actividades seguintes: b) A área remanescente e não incluída nos limites ter- ritoriais descritos no anexo III mencionado no n.º 2 do a) A realização de eventos culturais; artigo 3.º e respeitantes à área protegida da Reserva Natural b) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes da Lagoa do Fogo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do e pragas. artigo 4.º e o artigo 8.º do presente diploma, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da 5 — As acções de recuperação, beneficiação ou am- serra da Água de Pau a que se refere alínea b) do número pliação das actuais instalações das Termas da Ferraria, anterior; bem como de estabelecimentos hoteleiros e serviços de c) As reservas naturais da Atalhada e Graminhais refe- natureza similar associados à exploração turística, recreio ridas no n.º 3 do artigo 4.º, reclassificadas na área prote- e lazer da respectiva área envolvente, ficam dependentes gida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira da elaboração de plano de pormenor ou do regime que vier e planalto dos Graminhais a que se refere a alínea c) do a ser definido no plano de ordenamento de área protegida, número anterior. no âmbito de uma unidade operativa de planeamento e gestão ou área de projecto. 3 — São classificadas em função dos objectivos de 6 — Os termos de referência para elaboração do plano gestão constantes do número seguinte as áreas protegidas de pormenor referido no número anterior carecem de pa- referidas nas alíneas d) a l) do n.º 1. recer prévio vinculativo do serviço com competência em 4 — As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem matéria de ambiente. os seguintes objectivos de gestão: 7 — Os limites territoriais do Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria estão represen- a) Assegurar as condições de referência dos habitats tados no anexo II pela sigla SMG05. necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas SECÇÃO III do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão; Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies b) Promover a investigação científica e a monitoriza- ção ambiental como actividades indispensáveis à gestão Artigo 14.º sustentável; Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger; 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas d) Disciplinar os usos e actividades que possam consti- protegidas para a gestão de habitats ou espécies: tuir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies e) Permitir que a população local usufrua de benefícios do ilhéu de Vila Franca do Campo; que resultem da prática de actividades no âmbito da área b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os da serra de Água de Pau; objectivos de gestão da mesma. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4249 Artigo 15.º l) A utilização de aparelhagens sonoras; Área protegida para a gestão de habitats ou espécies m) A prática de actividades desportivas motorizadas; do ilhéu de Vila Franca do Campo n) A imobilização de embarcações e barcos de recreio; o) A realização de quaisquer actividades que perturbem 1 — A reclassificação da área protegida para a gestão o equilíbrio da envolvente. de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não preju- 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou dica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam con- presidiram à classificação da Reserva Natural do Ilhéu de dicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com Vila Franca do Campo, nomeadamente: competência em matéria de ambiente os actos e actividades a) Promover a conservação e valorização dos recursos seguintes: naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores ge- vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- ológicos, que em conjunto determinam um património rentes da execução de acções de manutenção e limpeza natural de excepção; da área protegida; b) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre co- b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares munidades insulares e marinhas; de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujei- c) Contribuir para o ordenamento e disciplina das ac- tas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo tividades turística e recreativa, de forma a evitar a degra- biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de dação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; local, possibilitando o exercício de actividades de recreio c) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelha- e lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em dores e similares, e a realização de queimadas; presença; d) A navegação com embarcações motorizadas no inte- d) Salvaguardar a singularidade do carácter natural, rior da cratera, excepto se decorrentes da prática de activi- paisagístico e cultural, possibilitando um incremento de dades devidamente autorizadas ou concessionadas; actividades de cariz educativo e interpretativo, principal- e) A realização de obras de construção civil, designada- mente para benefício da população local e para divulgação mente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção dos valores presentes na área protegida. de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas; 2 — Constituem fundamentos específicos para a re- f) A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas classificação da área protegida para a gestão de habitats e botânicas não referidas na alínea a) do número anterior, ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo os valores bem como a entrada de animais de companhia; tradicionais e estéticos em presença e a importância para g) A utilização de produtos químicos em operações espécies, habitats e ecossistemas protegidos. de gestão e manutenção, nomeadamente de herbicidas e 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- fertilizantes químicos; pécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam interditos h) A pernoita; os actos e actividades seguintes: i) O mergulho com escafandro; a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- j) A captação e o desvio de águas ou a execução de vasoras ou não características das formações e associa- quaisquer obras hidráulicas; ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais l) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabeleci- exóticos; dos, excepto quando necessário para acções científicas e b) O depósito de resíduos; de educação ambiental ou outras actividades de carácter c) A prática de actividade cinegética; excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da d) A prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo área protegida; a pesca lúdica e a caça submarina; m) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou como a requalificação dos existentes; permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- n) A instalação de infra-estruturas de saneamento bá- cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização sico; específica da área protegida; o) A alteração da configuração dos fundos marinhos; f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra p) A acostagem de embarcações no molhe do ilhéu; geológica, com excepção dos destinados à investigação q) A realização de eventos culturais e desportivos. científica ou no âmbito de acções de monitorização am- biental; 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão g) A prática de campismo; de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni- estão representados no anexo II pela sigla SMG06. cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- renováveis; pécies do ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu i) A exploração e extracção de massas minerais e a ins- âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para talação de novas explorações de recursos geológicos; o SIC Caloura — ponta da Galera e observa, cumulativa- j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de mente com o regime definido pelo presente diploma, o 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a in- regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000 cêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da devidamente autorizados pela entidade competente; Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel, aprovado 4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de Artigo 17.º 5 de Dezembro, adiante designado por POOC da Costa Área protegida para a gestão de habitats ou espécies Sul da Ilha de São Miguel. da Tronqueira e planalto dos Graminhais 7 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- cies do ilhéu de Vila Franca integra no seu âmbito as zonas 1 — A reclassificação da área protegida para a gestão de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Gra- artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, minhais referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º não de 31 de Julho. prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação da reserva natural mencionada no n.º 2 do artigo 4.º, integra a Reserva Natural do Pico Artigo 16.º da Vara mencionada no artigo 9.º do presente diploma Área protegida para a gestão de habitats ou espécies e constitui fundamento específico para a respectiva re- da serra de Água de Pau classificação a importância para as espécies, habitats e 1 — A reclassificação da área protegida para a gestão ecossistemas protegidos. de habitats ou espécies da serra de Água de Pau referida 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manu- espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do ar- tenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à tigo 9.º e nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, criação da área protegida mencionada na alínea b) do n.º 1 para além da alteração à morfologia do solo por escavações do artigo 4.º, integra a Reserva Natural da Lagoa do Fogo ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte mencionada no artigo 8.º do presente diploma e constituem de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das de- fundamentos específicos para a respectiva reclassificação correntes da execução de acções de manutenção e limpeza os valores naturais em presença e a importância para as da área protegida. espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais ficam espécies da serra de Água de Pau ficam interditos os actos condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com e actividades referidos nas alíneas c), g) e o) do n.º 3 do competência em matéria de ambiente, para além dos refe- artigo anterior. ridos nas alíneas b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou e a) a d) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades espécies da serra de Água de Pau ficam condicionados e seguintes: sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), a) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim; b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e b) A realização de acções de reabilitação paisagística, actividades seguintes: geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a a) As actuações necessárias à preservação, valorização redução de passivos e a minimização de impactes ambien- e ordenamento da área protegida; tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas b) A realização de trabalhos de investigação e divul- e não recuperadas; gação científica, acções de monitorização, recuperação e c) A valorização de linhas de água, incluindo medidas sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; dos valores naturais e de conservação da natureza; d) A prática de actividades desportivas motorizadas c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de fora da rede regional ou municipal de vias públicas de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização da área; específica da área protegida; e) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, d) A exploração e extracção de massas minerais e a de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos instalação de novas explorações de recursos geológicos. ou estruturas similares; f) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim- pécies da serra de Água de Pau aplica-se o regime definido peza ou pela destruição das compartimentações existentes quanto a actos e actividades interditos e condicionados de sebes vivas; definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no âmbito abrangido g) A instalação de viveiros, bem como recolha de semen- pelos limites territoriais definidos no anexo III referido tes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas no n.º 2 do artigo 3.º, quanto à área protegida da Reserva ou naturais. Natural da Lagoa do Fogo. 5 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- 4 — Os limites territoriais da área protegida para a tão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau estão gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto representados no anexo II pela sigla SMG07. dos Graminhais estão representados no anexo II pela si- 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- gla SMG08. pécies da serra de Água de Pau integra no seu âmbito os 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da pécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais integra Lagoa do Fogo e observa, cumulativamente com o regime no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo para a ZPE Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, Plano Sectorial Rede Natura 2000. cumulativamente com o regime definido pelo presente Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4251 diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Artigo 19.º Natura 2000. Área protegida para a gestão de habitats 6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida ou espécies da ponta do Arnel para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais incluem-se áreas que preenchem 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no os critérios de classificação da Bird Life International n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para como IBA. a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel a respectiva importância Artigo 18.º para espécies protegidas. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida Área protegida para a gestão de habitats referida no número anterior incluem-se áreas que preen- ou espécies da ponta do Cintrão chem os critérios de classificação da Bird Life International 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no como IBA. n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou a classificação da área protegida para a gestão de habitats espécies da ponta do Arnel ficam interditos os actos e ou espécies da ponta do Cintrão a respectiva importância actividades referidos nas alíneas b), c), i) e o) do n.º 3 para as espécies protegidas. artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo anterior. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- pécies da ponta do Arnel ficam condicionados e sujeitos a referida no número anterior incluem-se áreas que preen- parecer prévio do serviço com competência em matéria de chem os critérios de classificação da Bird Life International ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c), g), como IBA. h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 pécies da ponta do Cintrão ficam interditos, para além do do artigo anterior. referido nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, 5 — Os limites territoriais da área protegida para a os actos e actividades seguintes: gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel estão a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares representados no anexo II pela sigla SMG10. de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujei- 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- tas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo pécies da ponta do Arnel integra no seu âmbito as zonas biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, b) As acções que provoquem alterações dos níveis de de 31 de Julho. ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e Artigo 20.º realização de competições náuticas desportivas nas zonas Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no regulamentadas; n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para c) As acções antrópicas com impacte ao nível da esta- a classificação da área protegida para a gestão de habitats bilidade e taxas de erosão das falésias; ou espécies das Feteiras a respectiva importância para d) A navegação com embarcações, salvo quando des- espécies protegidas. tinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida de actividades de investigação científica ou monitorização referida no número anterior incluem-se áreas que preen- do estado de qualidade da água. chem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- pécies da ponta do Cintrão ficam condicionados e sujeitos pécies das Feteiras ficam interditos os actos e actividades a parecer prévio do serviço com competência em matéria referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 artigo 15.º e de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 18.º e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades espécies das Feteiras ficam condicionados e sujeitos a seguintes: parecer prévio do serviço com competência em matéria de a) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 ou estruturas similares; do artigo 18.º b) A valorização das linhas de água, incluindo medidas 5 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; tão de habitats ou espécies das Feteiras estão representados c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- no anexo II pela sigla SMG11. vasoras ou não características das formações e associa- ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais Artigo 21.º exóticos. Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão estão 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no representados no anexo II pela sigla SMG09. n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para 4252 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 a classificação da área protegida para a gestão de habitats tividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do ou espécies da ponta do Escalvado a respectiva importância artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º para espécies protegidas. 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida pécies do Faial da Terra ficam condicionados e sujeitos a referida no número anterior incluem-se áreas que preen- parecer prévio do serviço com competência em matéria de chem os critérios de classificação da Bird Life International ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), como IBA. l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 espécies da ponta do Escalvado ficam interditos os actos do artigo 18.º e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 5 — Os limites territoriais da área protegida para a do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra estão 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou representados no anexo II pela sigla SMG14. espécies da ponta do Escalvado ficam condicionados e 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em pécies do Faial da Terra integra no seu âmbito as zonas de matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) de 31 de Julho. e c) do n.º 4 do artigo 18.º Artigo 24.º 5 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria tão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado estão representados no anexo II pela sigla SMG12. 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para Artigo 22.º a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria a respectiva importância para es- Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha pécies protegidas. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no referida no número anterior incluem-se áreas que preen- n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para chem os critérios de classificação da Bird Life International a classificação da área protegida para a gestão de habitats como IBA. ou espécies da ponta da Bretanha a respectiva importância 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou para espécies protegidas. espécies da Ferraria ficam interditos os actos e actividades 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º referida no número anterior incluem-se áreas que preen- e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º chem os critérios de classificação da Bird Life International 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou como IBA. espécies da Ferraria ficam condicionados e sujeitos a pa- 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou recer prévio do serviço com competência em matéria de espécies da ponta da Bretanha ficam interditos os actos e ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou do artigo 18.º espécies da ponta da Bretanha ficam condicionados e su- 5 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- jeitos a parecer prévio do serviço com competência em tão de habitats ou espécies da Ferraria estão representados matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas no anexo II pela sigla SMG15. alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) Artigo 25.º e c) do n.º 4 do artigo 18.º Área protegida para a gestão de habitats 5 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- ou espécies da lagoa do Congro tão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha estão 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no representados no anexo II pela sigla SMG13. n.º 4 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de Artigo 23.º habitats ou espécies da lagoa do Congro os valores tradi- Área protegida para a gestão de habitats cionais, estéticos e geológicos em presença. ou espécies do Faial da Terra 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no espécies da lagoa do Congro ficam interditos, para além n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para do referido nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 15.º, os a classificação da área protegida para a gestão de habitats actos e actividades seguintes: ou espécies do Faial da Terra a respectiva importância para a) O trânsito e circulação pedonal fora dos trilhos e ca- espécies protegidas. minhos definidos no terreno, excepto quando se destinem 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida a acções de fiscalização, de manutenção e de limpeza; referida no número anterior incluem-se áreas que preen- b) A prática de actividades desportivas motorizadas; chem os critérios de classificação da Bird Life International c) A navegação a motor no plano de água da lagoa, salvo como IBA. quando destinadas a operações de socorro, salvamento, 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou ou actividades técnicas e científicas ou monitorização do espécies do Faial da Terra ficam interditos os actos e ac- estado da qualidade da água. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4253 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar pécies da lagoa do Congro ficam condicionados e sujeitos Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro. a parecer prévio do serviço com competência em matéria 3 — Na área de paisagem protegida das Sete Cidades de ambiente, para além do referido nas alíneas c) do n.º 3 excluída do âmbito da área de intervenção do Plano de do artigo 15.º e b) e g) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete actividades seguintes: Cidades referido no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em a) A realização de acções de controlo de espécies ve- matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: getais exóticas; b) A utilização de produtos químicos em operações a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou de gestão e manutenção, nomeadamente de herbicidas e aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de fertilizantes químicos. vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- rentes da execução de acções de manutenção e limpeza 4 — Os limites territoriais da área protegida para a da área protegida; gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro estão b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares representados no anexo II pela sigla SMG16. de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujei- tos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo SECÇÃO IV biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; Áreas de paisagem protegida c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- vasoras ou não características das formações e associa- Artigo 26.º ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; Áreas de paisagem protegida d) O depósito de resíduos; 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas e) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no de paisagem protegida: terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente a) A área de paisagem protegida das Sete Cidades; das actividades agrícola, pecuária e florestal; b) A área de paisagem protegida das Furnas. f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação 2 — As áreas referidas no número anterior prosseguem científica ou no âmbito de acções de monitorização am- os seguintes objectivos de gestão: biental; a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas cultural, através da protecção da paisagem, usos tradi- ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que cionais, práticas de edificação e manifestações sociais e se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem culturais; como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e acti- derrames de transportes e outros veículos motorizados; vidades económicas em harmonia com a natureza e com h) A exploração e extracção de massas minerais e a a preservação das tradições da comunidade local; instalação de novas explorações de recursos geológicos; c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem i) A prática de actividades desportivas motorizadas fora como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecos- da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni- sistemas; cação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área; à estabilidade da paisagem; j) A realização de quaisquer actividades que perturbem e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas se- o equilíbrio da envolvente. gundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área; 4 — Os limites territoriais da área de paisagem pro- f) Promover actividades científicas e educacionais que tegida das Sete Cidades estão representados no anexo II contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam pela sigla SMG17. um suporte público de protecção ambiental; g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade Artigo 28.º local através dos benefícios gerados pela prestação de Área de paisagem protegida das Furnas serviços e venda de produtos naturais. 1 — A área de paisagem protegida das Furnas é classifi- Artigo 27.º cada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 26.º e constituem fundamentos específicos para Área de paisagem protegida das Sete Cidades a respectiva classificação os valores tradicionais, estéticos, 1 — A área de paisagem protegida das Sete Cidades re- culturais e singularidade geológica em presença. ferida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos 2 — A área de paisagem protegida das Furnas integra termos do disposto no artigo 5.º e constituem fundamentos a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia específicos para a respectiva reclassificação os valores Hidrográfica da Lagoa das Furnas e observa, cumulati- tradicionais, estéticos e culturais em presença. vamente com o regime definido pelo presente diploma, o 2 — A área de paisagem protegida das Sete Cidades regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional integra a área de intervenção do Plano de Ordenamento da n.º 2/2005/A, de 15 de Fevereiro. Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades e observa, 3 — Na área de paisagem protegida das Furnas excluída cumulativamente com o regime definido pelo presente da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia 4254 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 Hidrográfica da Lagoa das Furnas mencionado no número mente com o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do presente diploma o regime decorrente do POOC da Costa serviço com competência em matéria de ambiente os actos Sul da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior. estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do 4 — Os limites territoriais da área de paisagem prote- território, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. gida das Furnas estão representados no anexo II pela sigla 4 — Para efeitos do disposto no número anterior e SMG18. quanto ao regime estatuído pelos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, 5 — A área de paisagem protegida das Furnas integra no ficam excepcionadas de aplicação à área protegida de seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do a ZPE do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, Campo as regras que decorrem das alíneas c) e n) do n.º 3 cumulativamente com o regime definido pelo presente e d) e i) do n.º 4 daquele artigo. diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede 5 — A área protegida de gestão de recursos da Calou- Natura 2000. ra — ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito SECÇÃO V os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Caloura — ponta da Galera e observa, cumulativamente Áreas protegidas de gestão de recursos com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. Artigo 29.º 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão Áreas protegidas de gestão de recursos de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo estão representados no anexo II pela sigla SMG19. 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas 7 — A área protegida de gestão de recursos da Calou- protegidas de gestão de recursos: ra — ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito a) A área protegida de gestão de recursos da Calou- as zonas de reserva integral de captura de lapas definida ra — ilhéu de Vila Franca do Campo; no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional b) A área protegida de gestão de recursos da costa este; n.º 14/93/A, de 31 de Julho. c) A área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão — ponta da Maia; Artigo 31.º d) A área protegida de gestão de recursos do porto das Área protegida de gestão de recursos da costa este Capelas — ponta das Calhetas; e) A área protegida de gestão de recursos da ponta da 1 — A área protegida de gestão de recursos da costa este Ferraria — ponta da Bretanha. é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos especí- 2 — As áreas referidas no número anterior prosseguem ficos para a respectiva classificação os valores naturais os seguintes objectivos de gestão: em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel. valores naturais a longo prazo; b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável 2 — Na área protegida de gestão de recursos da costa dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo- este, aplica-se, cumulativamente com o regime definido ração florestal e outras actividades com baixa incidência pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da de impactes ambientais; Costa Sul da Ilha de São Miguel, e, supletivamente, os c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re- regimes estabelecidos pelos planos municipais de orde- gional. namento do território. Artigo 30.º 3 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da costa este estão representados no anexo II Área protegida de gestão de recursos da Caloura pela sigla SMG20. Ilhéu de Vila Franca do Campo 4 — A área protegida de gestão de recursos da costa 1 — A área protegida de gestão de recursos da Ca- este integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de loura — ilhéu de Vila Franca do Campo é classificada captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores naturais e estéticos em Artigo 32.º presença, a importância para espécies, habitats e ecossis- Área protegida de gestão de recursos temas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da da ponta do Cintrão — Ponta da Maia Costa Sul da Ilha de São Miguel. 2 — A área protegida de gestão de recursos da Calou- 1 — A área protegida de gestão de recursos da ponta ra — ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito do Cintrão — ponta da Maia é classificada em função a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º ilhéu de Vila Franca do Campo referida no artigo 15.º do e constituem fundamentos específicos para a respectiva presente diploma e áreas de especial interesse ambiental classificação os valores estéticos em presença, a impor- da faixa litoral terrestre e marinha entre Água de Pau e tância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos ribeira das Tainhas, incluindo o SIC da Caloura — ponta e os objectivos decorrentes do Plano de Ordenamento da da Galera, da área de intervenção do POOC da Costa Sul Orla Costeira — Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de da Ilha de São Miguel. São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Calou- n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro, adiante designado por ra — ilhéu de Vila Franca do Campo, aplica-se cumulativa- POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4255 2 — A área protegida de gestão de recursos da ponta Artigo 33.º do Cintrão — ponta da Maia integra no seu âmbito a área Área protegida de gestão de recursos do porto protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta das Capelas — Ponta das Calhetas do Cintrão referida no artigo 18.º do presente diploma e as áreas de protecção do meio marinho definidas como espaço 1 — A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — ponta das Calhetas é classificada em função marítimo correspondendo ao troço entre o Calhau do Cabo de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º (ponta do Cintrão) e o porto da Maia, da área de inter- e constituem fundamentos específicos para a respectiva venção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. classificação os valores estéticos em presença, a impor- 3 — Na área protegida de gestão de recursos da ponta tância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos do Cintrão — ponta da Maia ficam interditos, para além do e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Norte da referido nas alíneas a) a c), i) e o) no n.º 3 do artigo 15.º, Ilha de São Miguel. os actos e actividades seguintes: 2 — A área protegida de gestão de recursos do porto a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares das Capelas — ponta das Calhetas integra no seu âmbito de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujei- as áreas de protecção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o porto tos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo das Capelas — ponta das Calhetas, da área de intervenção biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; 3 — Na área protegida de gestão de recursos do porto b) As acções que provoquem alterações dos níveis de das Capelas — ponta das Calhetas, aplica-se, cumulati- ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes vamente com o regime definido pelo presente diploma, o da permanência de embarcações, da navegação a motor e regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São realização de competições náuticas desportivas nas zonas Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando planos municipais de ordenamento do território. regulamentadas; 4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão c) As acções antrópicas com impacte ao nível da esta- de recursos do porto das Capelas — ponta das Calhetas bilidade e taxas de erosão das falésias; estão representados no anexo II pela sigla SMG22. d) A navegação com embarcações, salvo quando des- tinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito Artigo 34.º de actividades de investigação científica ou monitorização Área protegida de gestão de recursos da ponta do estado de qualidade da água. da Ferraria — Ponta da Bretanha 1 — A área protegida de gestão de recursos da ponta 4 — Na área protegida de gestão de recursos da ponta do da Ferraria — ponta da Bretanha é classificada em função Cintrão — ponta da Maia ficam condicionados e sujeitos a de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º parecer prévio do serviço com competência em matéria de e constituem fundamentos específicos para a respectiva ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) e classificação os valores estéticos em presença, a impor- m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e tância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Norte da seguintes: Ilha de São Miguel. a) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, 2 — A área protegida de gestão de recursos da ponta de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos da Ferraria — ponta da Bretanha integra no seu âmbito o Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da ou estruturas similares; Ferraria referido no artigo 13.º e as áreas protegidas para a b) A valorização das linhas de água, incluindo medidas gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado e da de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; Ferraria referidas, respectivamente, nos artigos 21.º e 24.º c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas inva- do presente diploma e, ainda, as áreas de protecção do meio soras ou não características das formações e associações na- marinho definidas como espaço marítimo correspondendo turais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos. ao troço entre a ponta da Ferraria e a ponta da Bretanha da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha 5 — Na área protegida de gestão da ponta do Cin- de São Miguel. trão — ponta da Maia aplica-se, cumulativamente com 3 — Na área protegida de gestão de recursos da ponta o regime definido pelo presente diploma, o regime de- da Ferraria — ponta da Bretanha, ficam interditos, para corrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos artigo 11.º e a) do n.º 3 do 12.º, os actos e actividades municipais de ordenamento do território. seguintes: 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso; de recursos da ponta do Cintrão — ponta da Maia estão b) A instalação de linhas aéreas, nomeadamente eléc- representados no anexo II pela sigla SMG21. tricas ou telefónicas; 7 — A área protegida de gestão de recursos da ponta do c) A prática de actividades desportivas, nomeadamente Cintrão — ponta da Maia integra no seu âmbito as zonas o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do de todo o terreno; artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, d) O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na de 31 de Julho. fajã lávica. 4256 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4 — Na área protegida de gestão de recursos da ponta 3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo con- da Ferraria — ponta da Bretanha, ficam condicionados e selho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), do artigo 43.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do ar- entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre tigo 12.º, os actos e actividades seguintes: entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos a) A realização de eventos culturais; termos definidos no presente diploma. b) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes 4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em e pragas. regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos 5 — Na área protegida de gestão de recursos da ponta da lei geral da contratação pública e do regime jurídico da Ferraria — ponta da Bretanha, aplicam-se, cumulativa- específico das mesmas. mente, os regimes previstos nos n.os 4 do artigo 21.º e 4 do 5 — A gestão do Parque Natural em regime de parceria artigo 24.º do presente diploma, o regime decorrente do público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algu- POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletiva- mas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à mente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos de ordenamento do território. definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 43.º 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão 6 — Com observância da lei geral da contratação pú- de recursos da ponta da Ferraria — ponta da Bretanha estão blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas representados no anexo II pela sigla SMG23. ou privadas ou ainda a associações científicas e associações 7 — A área protegida de gestão de recursos da ponta sem fins lucrativos e de utilidade pública destinadas à ges- da Ferraria — ponta da Bretanha integra no seu âmbito tão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas as zonas de reserva integral de captura de lapas definida áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional ainda, prosseguir formas de iniciativa business & biodi- n.º 14/93/A, de 31 de Julho. versity (B&B) da União Europeia. Artigo 37.º CAPÍTULO III Órgãos e serviços Gestão do Parque Natural 1 — São órgãos do Parque Natural: Artigo 35.º a) O conselho de gestão; Natureza, missão e objectivos b) O conselho consultivo. 1 — O Parque Natural é dotado de um serviço executivo 2 — O Parque Natural integra os serviços executivos do departamento do Governo Regional com competência necessários à prossecução da respectiva missão e objec- em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão tivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem técnico ao conselho de gestão. à classificação das categorias de áreas protegidas que o 3 — O Parque Natural tem afecto aos seus serviços os integram e prosseguindo com a estratégia definida para a meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e conservação da natureza e preservação da biodiversidade, regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. das competências cometidas ao conselho de gestão. 2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural 4 — A afectação de pessoal ao Parque Natural é reali- consideram as determinações constantes da Convenção zada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e 29/2007/A, de 14 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capí- de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime tulos I e II e no artigo 12.º do capítulo IV, e da Convenção definido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho. Artigo 38.º Artigo 36.º Conselho de gestão Gestão do Parque Natural 1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director, 1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa- que preside. mento do Governo Regional com competências em matéria 2 — O director é substituído nas suas faltas e impedi- de ambiente. mentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, 2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes pelo vogal mais antigo. princípios: 3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente a) Gestão por objectivos; exonerado, por despacho do membro do Governo Regional b) Investigação e promoção do conhecimento cientí- com competência em matéria de ambiente. fico; 4 — Um dos vogais do conselho de gestão é indicado c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; em conjunto pelas seis câmaras municipais da ilha de d) Simplificação administrativa; São Miguel. e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites; 5 — Compete ao membro do Governo com compe- f) Avaliação sistemática dos resultados. tências em matéria de ambiente notificar as câmaras mu- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4257 nicipais no seu conjunto para o exercício do disposto no no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de número anterior. Junho; 6 — Na falta de consenso ou na ausência de indicação e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente do vogal representante das câmaras municipais referidas aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução; no n.º 4, o membro do Governo Regional com competência f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina em matéria de ambiente notifica a Associação de Muni- do pessoal ao serviço do Parque Natural; cípios da Ilha de São Miguel (AMISM) para proceder à g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e indicação do mesmo. informações necessários à actividade de gestão do Par- 7 — Na falta de indicação pela AMISM do vogal repre- que Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro sentante dos municípios, no prazo que lhe vier a ser fixado do Governo Regional com competência em matéria de pelo membro do Governo Regional com competência em ambiente; matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, h) Avaliar e promover acções coordenadas com as au- este é indicado pelo membro do Governo Regional com tarquias locais, quando se justifiquem; competência em matéria de administração local. i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo 8 — O mandato dos titulares do conselho de gestão com o poder de substabelecer; tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de períodos de tempo. estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação 9 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o prévia do conselho consultivo; regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com e assegurar a respectiva execução; as necessárias adaptações. m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade 10 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado de gestão por objectivos; pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de n) Exercer o poder de delegação de competências; um dos vogais. o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas. 11 — Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade. 2 — Compete ao director do conselho de gestão: 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de di- rector do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos a) Representar o Parque Natural; legais ao cargo de direcção intermédia do 1.º grau — di- b) Exercer as competências próprias definidas no Esta- rector de serviços. tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto 13 — O cargo de director do Parque Natural pode ser a cargos de direcção intermédia do 1.º grau — director de exercido em regime de acumulação com o cargo de di- serviços; rector de serviços de Ambiente de São Miguel, referido c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional nomeadamente as competências para autorizar a realização n.º 13/2007/A, de 16 de Maio. de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos 14 — As instalações necessárias ao funcionamento do definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à conselho de gestão bem como o apoio logístico e admi- execução dos planos de gestão e de actividades do Parque nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente Natural. de São Miguel. 15 — O exercício do cargo de director do Parque Na- 3 — O conselho de gestão pode delegar no respectivo tural em regime de acumulação com o cargo de director director as competências previstas no n.º 1 que entender de serviços de Ambiente de São Miguel não prejudica a como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Na- prossecução das competências definidas no artigo 69.º do tural, excepto quantas as matérias referidas nas alíneas l) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de e m) do n.º 1. Maio. 4 — Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de or- Artigo 39.º ganização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo. Competências do conselho de gestão 1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo pelo Artigo 40.º disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Conselho consultivo Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio: 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con- a) Administrar os interesses específicos, superintender sultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos seguintes: serviços afectos ao Parque Natural; b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos a) Director do conselho de gestão; actos e actividades da competência do órgão de gestão do b) Um representante da Câmara Municipal de Ponta Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos Delgada; no presente diploma e no regulamento do plano de orde- c) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa; namento da área protegida; d) Um representante da Câmara Municipal de Vila c) Executar as medidas contidas no instrumento de ges- Franca do Campo; tão ou nos planos de gestão do Parque Natural; e) Um representante da Câmara Municipal de Povoação; d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à f) Um representante da Câmara Municipal de Nor- direcção regional com competência na área do ambiente deste; 4258 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 g) Um representante da Câmara Municipal de Ribeira 2 — O plano de ordenamento de área protegida referido Grande; no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de h) Um representante do departamento do Governo Re- recursos e valores naturais das categorias de áreas prote- gional com competência em matéria de pescas; gidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o i) Um representante do departamento do Governo Re- regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável gional com competência em matéria de turismo; do território, em articulação com os demais instrumentos j) Um representante do departamento do Governo Re- de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial. gional com competência em matéria de agricultura e flo- 3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de restas; área protegida referido nos números anteriores abrange a l) Um representante da Capitania do Porto de Ponta ilha de São Miguel, considerando os limites territoriais Delgada e Vila do Porto; descritos e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do m) Um representante da Universidade dos Açores; artigo 3.º n) Um representante das organizações não governa- 4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de mentais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional, ordenamento de área protegida os perímetros urbanos de- com intervenção ou interesse colectivo na área do Parque finidos nos planos municipais de ordenamento do território Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo em vigor. com mandato de um ano; Artigo 43.º o) Um representante das associações regionais de acti- Plano de ordenamento de área protegida vidades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das instituições 1 — O conteúdo material do plano de ordenamento cujo âmbito incida sobre a actividade de observação de de área protegida referido no artigo anterior prossegue, cetáceos com intervenção ou interesse colectivo na área obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no rotativo com mandato de um ano; capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 35.º do p) Um representante das organizações representativas presente diploma. dos agricultores, consideradas em conjunto e em sistema 2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento rotativo com mandato de um ano. de área protegida integra, para além dos elementos legal- mente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, no- pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicita- meadamente e entre outras que se mostrem adequadas: ção de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do a) As regras constantes do presente diploma quanto a conselho consultivo bem como o apoio logístico e admi- actos e actividades interditos ou condicionados e referidas nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente no capítulo II; de São Miguel. b) A harmonização e compatibilização dos diversos Artigo 41.º regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em Competências do conselho consultivo vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento Compete ao conselho consultivo: do território. a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regula- 3 — Os planos de gestão referidos no número anterior mento interno de funcionamento; definem medidas, programas e ou acções operacionais b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios específicos e ainda a respectiva forma de negociação e anuais de actividades; contratualização visando a prossecução dos objectivos de c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural. à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque 4 — O plano de ordenamento de área protegida pode Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração definir regimes complementares relativos a áreas de pro- à decisão do membro do Governo com competência em tecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto matéria de ambiente; Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse 5 — É cometida à direcção regional com competência para o Parque Natural. em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Na- CAPÍTULO IV tural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos Instrumento de gestão do Parque Natural de elaboração do referido plano. 6 — A implementação e execução do plano de ordena- Artigo 42.º mento de área protegida do Parque Natural pode ser come- tida a uma estrutura de gestão que represente os serviços Instrumento de gestão com competência em matéria de ambiente, de ordenamento 1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e um plano de ordenamento de área protegida com a natureza agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto jurídica de plano especial de ordenamento do território a no número seguinte e no artigo 38.º elaborar em conformidade com o disposto na legislação 7 — Sempre que o serviço com competência em matéria em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à com o definido no presente diploma. estrutura de gestão referida no número anterior apenas a Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4259 execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, c) O Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho; referidos nos n.os 2 e 3. d) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de Junho, sem prejuízo pelo disposto no n.º 3 do arti- Artigo 44.º go anterior; e) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 Prazo de elaboração de Março; O processo de elaboração do plano de ordenamento de f) O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no de Maio; prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do g) O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 presente diploma. de Maio; h) As alíneas f) do artigo 1.º e l), m) e n) do n.º 1 do CAPÍTULO V artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho; Disposições finais e transitórias i) O Decreto Regional n.º 13/82/A, de 7 de Julho. Artigo 45.º Artigo 48.º Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas Entrada em vigor 1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas da sua publicação. protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 25 de Junho. noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008. 2 — A reclassificação ou classificação de novas áreas O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- protegidas são realizadas no contexto das categorias de nuel Machado Menezes. áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consa- grados no diploma referido no número anterior, devendo Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o 2008. conteúdo material, documental e a delimitação territorial Publique-se. das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o O Representante da República para a Região Autónoma Parque Natural. dos Açores, José António Mesquita. Artigo 46.º Regime transitório ANEXO I 1 — Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos Limites do Parque Natural da Ilha de São Miguel de gestão do Parque Natural, as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prossegui- (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) das pelo director dos Serviços de Ambiente de São Miguel Nota prévia e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Os limites constantes no presente documento referem- Sustentável. -se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 2 — Enquanto o director dos Serviços de Ambiente de (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo São Miguel exercer as competências referidas no número Instituto Geográfico, do Exército, os limites administra- anterior, beneficia do estatuto remuneratório atribuído aos tivos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto cargos de direcção intermédia do 1.º grau — director de Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial serviços, em conformidade com a regra constante do n.º 12 de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida in- do artigo 38.º do presente diploma. formação toponímica e outros elementos que não estando 3 — Até à data de entrada em vigor do plano de ordena- presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação mento de área protegida referido no artigo 43.º e quanto à no terreno. tipologia de actos e actividades condicionados e interditos Secções costeiras na área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo, reguladas no artigo 30.º do pre- 1 — Ferraria — ponta da Bretanha: sente diploma, mantém-se em vigor o regime decorrente 1.1 — Área marinha: dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional Definida a: n.º 22/2004/A, de 3 de Junho, dentro dos limites marinhos Norte pelo paralelo 37º54,705’N.; delimitados nos anexos I e II a que se refere o artigo 3.º Sul pelo paralelo 37º51,250’N.; Oeste pelo meridiano 25º51,655’W.; Artigo 47.º Este pela linha de costa e pelo meridiano 25º47,272’W. Norma revogatória São revogados: 1.2 — Área terrestre: 1.2.1 — Ferraria — Mosteiros — inicia-se na foz da a) O Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro; linha de água a sul dos ilhéus da Ferraria, subindo por esta b) O Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 até ao limite superior da falésia, inflecte por este limite para de Novembro; norte até ao Miradouro da Sabrina, continuando depois para 4260 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 leste pelo caminho de ligação entre a ponta da Ferraria e superior de falésia. Inflecte para leste, 90º, atravessando os Ginetes, até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, a ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de falé- contornando-o pela sua base no sentido contrário aos pon- sia, continuando por este limite para leste até ao caminho teiros do relógio, até interceptar a Rua do Moio. Continua de acesso ao porto de Santa Iria. Desce depois por este ao longo desta, para norte, até intersectar o limite superior caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. de falésia a norte do Miradouro do Pico do Escalvado. Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que Segue na mesma direcção pelo topo da falésia até à Grota se situa a oeste, 270º, do ponto inicial, inflectindo depois dos Milhafres, pela qual desce até à costa. Retorna ao ponto na sua direcção. inicial, inflectindo para sul pela linha de costa. 1.2.2 — Mosteiros — Bretanha — tem início na linha 6 — Porto das Capelas — ponta das Calhetas — de- de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para finido a: Oeste por está linha até ao ponto de coordenada UTM 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflecte Norte pelo paralelo 37º50,932'N.; posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, Sul e oeste pela linha de costa; pelo qual segue para leste até ao ponto inicial. Este pelo meridiano 25º36,308'W. 2 — Feteiras — tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho Secções interiores de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao 7 — Sete Cidades — tem início no cruzamento da es- limite superior da falésia. Estende-se pelo limite superior trada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da da falésia até intersectar a linha de água que nasce no lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna nascente para poente, até encontrar novamente a estrada ao ponto inicial. regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para 3 — Caloura — ilhéu de Vila Franca — definido a: poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a cal- ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, deira no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento e desde este ponto pelo limite superior de falésia e pela dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do curva de nível dos 10 m; pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até Sul pelo paralelo 37º41,933'N.; ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua Oeste pelo meridiano 25º31,850'W.; para leste até ao ponto inicial. Este pelo meridiano 25º26,017'W. 8 — Gruta do Carvão — desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lis- 4 — Costa este: boa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, 4.1 — Área marinha: seguindo para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-616225 Definida a: Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento das Ruas do Pintor Oeste pela linha de costa; Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto Este pelo meridiano 25º7,833'W.; UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste local, Norte pelo paralelo 37º49,350'N.; segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Sul pelo paralelo 37º45,950'N. Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no 4.2 — Área terrestre: ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da 4.2.1 — Faial da Terra — Lombo Gordo — tem início Saúde, freguesia dos Arrifes. no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflecte pela linha de 9 — Serra de Água de Pau — tem início no entronca- costa para nordeste até ao caminho de acesso à praia do mento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite su- das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este no sentido perior de escarpado, retornando por este para sudoeste até das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m. à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao 4.2.2 — Ponta do Arnel — Lomba da Cruz — tem iní- dos ponteiros do relógio, por esta curva até intersectar a cio na intersecção da ribeira com o limite superior de estrada regional, junto à Bandeirinha. Continua pela estrada falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, regional em direcção à Ribeira Grande até ao caminho de continuando por este limite para norte até à ribeira do acesso à Caldeira Velha, daí inflecte primeiro para no- Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior roeste até ao ponto de coordenada UTM 26S X-631904 de falésia. Y-4182963 m e deste para sudoeste até ao ponto de coorde- 5 — Ponta do Cintrão — ponta da Maia: nada UTM: 26S X-6 31785 Y-4182776 m. Continua depois 5.1 — Área marinha: para sudeste pela linha de cumeeira até à curva de nível Definida a: dos 400 m, e por esta, para sul, até intersectar a ribeira a Norte pelo paralelo 37º50,895'N.; norte do ponto cotado 518 m. Inflecte posteriormente para Sul pela linha de costa; sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível Este pelo meridiano 25º22,645'W.; dos 800 m. Continuando a contornar a serra por esta curva até Oeste pelo meridiano 25º30,414'W. ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela 5.2 — Área terrestre: qual continua até ao tanque de água a norte do pico da Praia. Desse ponto inflecte em direcção a leste até ao ponto onde a Ponta do Cintrão — tem início na parte mais ocidental curva de nível dos 500 m intersecta o limite dos matos, na co- da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, no limite ordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4261 por esta curva de nível até intersectar a parte montante da ANEXO II ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois Cartas até este vértice. Continua contornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) para noroeste, até ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial. 10 — Lagoa do Congro — definido pela bacia hidro- gráfica da lagoa do Congro. 11 — Furnas, Tronqueira e planalto dos Grami- nhais — tem início na estrada regional junto do Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atra- vessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha até à Saladinha, no ponto de coordenada UTM: 26S X-651068 Y-4180141 m. Deste ponto inflecte para sudoeste pela cumeada até à Ribeira Quente, passando pelos pontos cotados 355, 359, 416, pelo vértice geodésico Bodes 1.º, 462 m e 425 m, no Pasto Agrião. Atravessa o vale da Ribeira e continua pela cumeeira para sudoeste até ao ponto cotado 411 m, no sítio das Pocinhas. Daí segue para oeste pela cumeeira, passando primeiro pelo caminho de acesso às Pocinhas e depois pelos pontos cotados 476 m, 448 m, 423 m, 428 m, 427 m, 418 m, 398 m, 402 m, 394 m, 401 m, 404 m, 423 m e 356 m, este ultimo junto a estrada regional. Segue para oeste por esta estrada até a estrada de acesso ao Castelo Branco. Segue por este caminho e pelo limite da bacia hi- drográfica da lagoa das Furnas, primeiro para norte e depois para leste, até à base dos cumes pico do Ferro e Terra da Cafuga. Contorna estes cumes pela base, no sentido dos ANEXO III ponteiros do relógio, e intersecta a estrada a norte do Pico Limites das categorias do Parque Natural Ferro. Segue esta estrada para norte, até à estrada regional da Ilha de São Miguel n.º 2-1 e depois para leste até a estrada n.º 521. Sobe esta estrada até à curva a oeste do pico do Salto do Cavalo, (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) neste ponto contínua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. In- Nota prévia flecte depois pela linha de festo para norte-nordeste até à Os limites constantes no presente documento referem- ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e -se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo ponto de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Instituto Geográfico, do Exército, os limites administra- Sobe depois essa linha de água até aos 830 m, inflectindo tivos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial 26S: X-654845 Y-4185740 m no limite do arvoredo. Con- de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida in- tinua por este limite até à intersecção da curva da estrada formação toponímica e outros elementos que não estando que vai na direcção da Achada, com a curva de nível dos presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação 860 m, inflectindo depois para nordeste em linha recta até no terreno. ao ponto de coordenada UTM 26S: X- 654476 Y-4185710 SMG01 — Reserva Natural da Lagoa do Fogo m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até inter- Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Fogo. sectar a curva de nível dos 820 m. Inflecte depois para norte-noroeste novamente por uma recta imaginária até ao SMG02 — Reserva Natural do Pico da Vara ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de Tem início no caminho de pé posto, que liga o planalto direcção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde dos Graminhais ao pico da Vara, no lugar onde este ca- continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. minho intersecta a parte a montante da ribeira do Purgar. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Inflecte para noroeste pela cumeada, passando pelo ponto Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, com cota 947 m, até à curva de nível dos 900 m, e por esta na ligação com o caminho, continua ao longo deste até continua para leste até ao caminho pedestre que vem da aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma Malhada, segue depois este caminho para norte até à Grota linha recta imaginária até à estrada regional no ponto em Escura. Desce esta grota até à ribeira do Guilherme, inflec- que esta intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela tindo depois para sul pela grota que separa os espigões de estrada regional até ao ponto inicial. Francisco Pires e dos Bodes, até à estrada da Tronqueira. 4262 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 Continua para norte pela cumeada até à Serreta, descendo segue por este na sentido das caldeiras até intersectar a depois para oeste pela cumeada, novamente, até à estrada curva de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, da Tronqueira, seguindo por esta, na mesma direcção, até no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por está ao cruzamento com a parte montante da Grotinha do Pico curva até a intersectar a linha de água na Caldeira Velha, Verde. Continua pelo vale para poente até ao ponto com subindo posteriormente por esta até à cota dos 460 m. Daí cota 775 m. Sobe pela cumeada até à curva de nível dos inflecte no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, 800 m e por esta continua para noroeste até à ribeira a continuando depois para norte-noroeste, pela cumeada até à oeste do Pico Verde. Desce a ribeira até à cota dos 700 m, curva de nível dos 400 m, e por esta até intersectar a ribeira seguindo-a para norte até ao afluente da ribeira do Purgar, a norte do ponto cotado 518 m. Inflecte posteriormente seguindo depois por este até ao ponto inicial. para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m. Continuando a contornar a serra por SMG03 — Monumento Natural da Caldeira Velha esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice Tem início na estrada regional no princípio do caminho geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de de acesso à Caldeira Velha, segue depois a estrada regional nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água em direcção à lagoa do Fogo, até intersectar a curva de a norte do pico da Praia. Desse ponto inflecte em direc- nível dos 400 m, continuando depois por esta curva para ção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos 500 m sul até à linha de água que alimenta a Caldeira Velha. intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: Estendesse por esta linha de água para montante até à X-635218 Y-4178996 m, continuando por esta curva de cota dos 460 m. Daí inflecte no sentido noroeste até ao nível até intersectar a parte a montante da ribeira de Água ponto cotado 428 m, seguindo depois para norte-noroeste, de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente pela cumeada até à curva de nível dos 380 m, desviando junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este. depois para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: Continua contornando a serra de Água de Pau, agora pela 26S X-631903 Y-4182963 m, e deste, para sudeste, até cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao ponto inicial. ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial. SMG04 — Monumento Natural da Gruta do Carvão SMG08 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies Desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de lar- da Tronqueira e planalto dos Graminhais gura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos Tem início na estrada regional junto do Miradouro da pontos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento até ao Pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha, passa a norte Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A do espigão da ponta, a sul do espigão de dentro e do pico partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: do Canário e a norte das Funduras e Pedras do Galego. Aí 26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, segue a linha de água para montante até à estrada n.º 521, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, ter- seguindo para leste até ao Salto do Cavalo, neste ponto minando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na contínua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes. Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflecte depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nor- SMG05 — Monumento Natural do Pico das Camarinhas deste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste Ponta da Ferraria pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto Tem início no ponto de coordenadas UTM: 26S de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Sobe X-601306 Y-4191319 m, inflecte para sul ao longo da depois essa linha de água até aos 830 m, inflectindo de- linha de costa até ao ponto com coordenadas UTM: 26S pois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-600944 Y-4190561 m, inflecte para nordeste até inter- X-654845 Y-4185740 m no limite do Arvoredo. Continua ceptar o miradouro, seguindo pelo caminho de ligação entre por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai a ponta da Ferraria e os Ginetes, no mesmo sentido até na direcção da Achada, com a curva de nível dos 860 m, atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o inflectindo depois para nordeste em linha recta até ao pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, ponto de coordenada UTM 26S: X- 654476 Y-4185710 m, até interceptar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as para norte, até atingir um entroncamento na zona de Entre turfeiras por este limite no sentido anti-horário até inter- Caminhos, inflectindo aí para oeste, até ao ponto inicial. sectar a curva de nível dos 820 m. Inflecte depois para norte-noroeste novamente por uma recta imaginária até ao SMG06 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de do ilhéu de Vila Franca direcção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. Ilhéu de Vila Franca, definido pelo nível médio das A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do águas do mar. Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos SMG07 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha da serra de Água de Pau recta imaginária até à estrada regional no ponto em que Tem início no entroncamento do caminho de acesso às intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada Lombadas com o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, regional até ao ponto inicial. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 4263 SMG09 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies SMG15 — Área protegida para a gestão de habitats da ponta do Cintrão ou espécies da Ferraria Tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau Tem início no Miradouro da Ponta da Ferraria, inflecte do Cabo, em Santa Iria, no limite superior de falésia. In- para sudoeste em direcção ao ponto na linha de costa com flecte para leste, 90º, atravessando a ponta do Calhau do coordenada UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m. Segue a Cabo, até ao limite superior de falésia, continuando por linha de costa para sul até à segunda linha de água, subindo este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto por esta até ao limite superior da falésia. Inflecte para norte de Santa Iria. Desce depois por este caminho e pela rampa e retorna ao ponto inicial. de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270º, do SMG16 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies ponto inicial, inflectindo depois na sua direcção. da lagoa do Congro Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro. SMG10 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel SMG17 — Área de paisagem protegida das Sete Cidades Tem início na intersecção da ribeira com o limite supe- rior de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª de costa, continua por este limite para norte até à ribeira do com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional a sul da lagoa de falésia. do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. SMG11 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies Segue por este limite contornando a caldeira no sentido das Feteiras dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos Tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz. das Feteiras, sobe para norte até ao caminho de acesso às Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento piscinas e continua por este para leste até ao limite superior com a estrada regional, pela qual continua para leste até da falésia. Estende-se pelo limite superior da falésia até in- ao ponto inicial. tersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial. SMG18 — Área de paisagem protegida das Furnas Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 2-1 SMG12 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies com o caminho de acesso ao Miradouro do Pico do Ferro, da ponta do Escalvado seguindo pelo último em direcção ao miradouro até a base dos cumes da Terra da Cafuga e do pico do Ferro, contorna Tem início na Rua do Moio, no entroncamento na zona posteriormente estes cumes no sentido contrário ao dos de Entre Caminhos, inflectindo aí para oeste, até ao ponto ponteiros, até ao limite norte da bacia hidrográfica da lagoa de coordenada UTM 26S X-601306 Y-4191319 m, na das Furnas, e por este segue para oeste até ao caminho do linha de costa e por esta segue para nordeste até à Grota Castelo Branco. Segue para sul pelo limite oeste da bacia dos Milhafres. Inflecte por esta grota até ao limite superior hidrográfica e por esse caminho até a estrada regional, pela de escarpado, seguindo por este para sudoeste até à Rua qual continua para leste até à curva no pico dos Covões. do Moio, a norte do miradouro do pico do Escalvado. Segue depois pelo limite de bacia até ao ponto cotado Continua por esta Rua até ao ponto inicial. 411 m a noroeste da Ribeira Quente. Desse ponto inflecte em direcção a leste-nordeste pela cumeada, passando pelo SMG13 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies vértice geodésico Bodes, até intersectar a curva de nível da ponta da Bretanha dos 400 m junto ao lugar da Saladinha. Inflecte para norte Tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da e noroeste por esta curva até intersectar a parte montante Costa, seguindo para oeste por esta linha até ao ponto de da ribeira a sul do vértice geodésico Gafanhoto, subindo depois por esta até à estrada. Seguindo depois por esta para coordenada UTM: 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira sudoeste e retornando ao ponto inicial. Mar de Cima. Inflecte posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial. SMG19 — Área protegida de gestão de recursos da Caloura — Ilhéu de Vila Franca SMG14 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies Definido a: do Faial da Terra Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao Tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflecte ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, pela linha de costa para nordeste até ao caminho de acesso pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao 10 m; limite superior de escarpado, retornando por este para Sul pelo paralelo 37º41,933'N.; sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao Oeste pelo meridiano 25º31,850'W.; ponto inicial. Este pelo meridiano 25º26,017'W. 4264 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2008 SMG20 — Área protegida de gestão de recursos da costa este SMG22 — Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas Definido a: Definido a: Oeste pela linha de costa; Este pelo meridiano 25º7,833'W.; Norte pelo paralelo 37º50,932'N.; Norte pelo paralelo 37º49,350'N.; Sul e oeste pela linha de costa; Sul pelo paralelo 37º45,950'N. Este pelo meridiano 25º36,308'W. SMG21 — Área protegida de gestão de recursos da ponta SMG23 — Área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão — Ponta da Maia da Ferraria — Ponta da Bretanha Definida a: Definida a: Norte pelo paralelo 37º50,895'N.; Norte pelo paralelo 37º54,705'N.; Sul pela linha de costa; Sul pelo paralelo 37º51,250'N.; Este pelo meridiano 25º22,645'W.; Oeste pelo meridiano 25º51,655'W.; Oeste pelo meridiano 25º30,414'W. Este pela linha de costa e pelo meridiano 25º47,272'W. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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