Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 59/2014

Data
2014-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (821 palavras)

Portaria n.º 59/2014 a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma de 7 de março percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) programas e metas curriculares, do número total de horas de nível não superior publicado em anexo ao Decreto-Lei curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível n.º 152/2013, de 4 novembro, consagrou, com especial e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas. de enriquecimento ou complemento do currículo. Nos termos do Estatuto, a autonomia pedagógica e orga- Importa, no entanto, definir e fixar os termos de efeti- nizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de vação da flexibilidade do currículo por forma a garantir poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino, no oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas que ao caso diz respeito. e atividade educativas, da avaliação, orientação e acom- Foram ouvidas as associações representativas dos esta- panhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de belecimentos do ensino particular e cooperativo. espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do anexo ao A autonomia consagrada, designadamente na vertente Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, designado pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino como Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já não superior, manda o Governo, pelo Secretário de Estado em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, do Ensino e da Administração Escolar, no uso das compe- a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do tências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Educação Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2014 1787 e Ciência, através do despacho n.º 4654/2013, publicado b) Gerir livremente, ao longo do ano letivo e do ciclo no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de de estudos, o tempo letivo atribuído a cada disciplina ou 2013, o seguinte: área disciplinar; c) Oferecer, dentro do tempo curricular total anual, Artigo 1.º outras disciplinas ou áreas disciplinares complementares, Âmbito de aplicação em função do seu projeto educativo; A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos do d) Gerir a distribuição das diferentes disciplinas em ensino particular e cooperativo abrangidos pelo EEPC. cada ano ao longo do ciclo de escolaridade, exceto nas disciplinas de Português e Matemática. Artigo 2.º 3. Sem prejuízo da sua autonomia, as escolas particu- Objeto lares e cooperativas ficam obrigadas ao cumprimento de uma carga curricular total semanal igual ou superior ao A presente portaria fixa os termos da gestão flexível do total definido na matriz curricular nacional para cada ano, currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas ciclo, nível e modalidade de educação e formação. particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do 4. As escolas particulares e cooperativas ficam impe- Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. didas de: a) Atribuir a cada disciplina ou área disciplinar uma Artigo 3.º carga horária total inferior a 75% do tempo mínimo pre- Âmbito da autonomia visto na matriz curricular nacional; 1. Às escolas do ensino particular e cooperativo é con- b) Atribuir às disciplinas de português e matemática uma ferida a faculdade de poderem gerir, de forma flexível nos carga horária total inferior ao tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional; termos dos números seguintes, a carga horária das diferen- c) Atribuir a qualquer disciplina prevista na matriz curri- tes disciplinas curriculares, desde que cumpram em cada cular nacional uma carga horária total inferior a 45 minutos ciclo de estudos e relativamente a cada disciplina ou área por semana. disciplinar obrigatórias, os programas, metas curriculares e orientações curriculares. 5. Para a realização dos cálculos de carga horária previs- 2. No âmbito da respetiva autonomia e tendo em conta tos nos números anteriores, considera-se o número de se- as especificidades de cada turma são permitidas às escolas manas de atividades letivas previsto no calendário escolar. particulares e cooperativas: O Secretário de Estado do Ensino e da Administração a) Decidir, de acordo com os limites previstos no n.º 4, o Escolar, João Casanova de Almeida, em 14 de fevereiro tempo letivo a atribuir a cada disciplina ou área disciplinar; de 2014. 1788 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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