Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 587/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (17 653 palavras)

Portaria n.º 587/2008 de 7 de Julho Pela Portaria n.º 1203/2002, de 2 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 980/2007, de 27 de Agosto, foi concessio- nada à Casa Agrícola das Três Barragens a zona de caça turística da Herdade da Retorta, processo n.º 3106-DGRF, situada no município de Sousel. A concessionária requereu agora a anexação à referida Portaria n.º 586/2008 zona de caça de dois prédios rústicos. Assim: de 7 de Julho Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho de 24 de Novembro; Cinegético Municipal: Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Branco: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 1.º São anexados à presente zona de caça os prédios rús- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: ticos denominados «Herdade dos Leões» e «Herdade dos 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Castanhos», sitos na freguesia de Casa Branca, município de 12 anos, a Maria Luísa dos Reis Mota de Campos, de Sousel, com a área de 322 ha, ficando a mesma com com o número de identificação fiscal 139693394 e sede a área total de 970 ha, conforme planta anexa à presente na Avenida de Luís Bívar, 93, 4.º, esquerdo, 1050-143 portaria e que dela faz parte integrante. Lisboa, a zona de caça turística do Pombal (processo 2.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. n.º 4871-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 na freguesia e município de Castelo Branco, com a área de Junho de 2008. de 1037 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 da respectiva sinalização. de Junho de 2008. 4212 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 Portaria n.º 588/2008 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de 7 de Julho Assembleia Legislativa Pela Portaria n.º 1118/2002, de 27 de Agosto, foi re- novada até 1 de Junho de 2008 a zona de caça turística do Vale da Gama, Couto dos Abegões e outras (processo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A n.º 476-DGRF), situada no município de Idanha-a-Nova, concessionada à CINEGETUR — Empreendimentos Ci- Regime de enquadramento das políticas de juventude negéticos e Turísticos, S. A. na Região Autónoma dos Açores Veio agora aquela entidade requerer a renovação desta Considerando que é competência do Governo Regional zona de caça e simultaneamente a anexação de outros o desenvolvimento da política regional definida em matéria prédios rústicos. de juventude e domínios com ela relacionados; Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Considerando que, na prossecução dos objectivos defi- disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o nidos para o sector, cabe ao departamento governamental estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- com competência em matéria de juventude fomentar a zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, criação de condições para que os jovens possam afirmar-se ouvido o Conselho Cinegético Municipal: como cidadãos solidários, responsáveis, activos e tolerantes Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do em sociedades plurais; Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Considerando que, no âmbito do desenvolvimento desta 1.º É renovada, por um período de seis anos, renovável política, interessa promover e apoiar actividades e projec- automaticamente por dois períodos de igual duração e com tos, nomeadamente, nos domínios das áreas da informação efeitos a partir do dia 2 de Junho de 2008, a concessão e comunicação, do associativismo jovem, da ocupação desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos de tempos livres dos jovens e da promoção de estilos de sitos nas freguesias de Salvaterra do Extremo, Segura, vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania activa, da Toulões e Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com a mobilidade e turismo jovem; área de 4380 ha. Considerando, também, que as estruturas de apoio de- 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios sempenham um importante papel na promoção, divul- rústicos sitos nas freguesias de Salvaterra do Extremo e gação e desenvolvimento das actividades, importa dotar Toulões, município de Idanha-a-Nova, com a área de 173 ha. as associações dos recursos necessários à aquisição, re- 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação modelação, ampliação e construção de infra-estruturas dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de indispensáveis; 4553 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que Considerando que se pretende criar um conjunto de dela faz parte integrante. regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a aos jovens e às entidades que promovam actividades terceiros com a instalação da respectiva sinalização. destinadas à juventude, sem prejuízo de posterior regu- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- lamentação específica em função das diferentes áreas ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário a apoiar; de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em Considerando que a atribuição de apoios deve estar 27 de Junho de 2008. legalmente enquadrada e regulamentada de modo a que Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4213 todos os interessados conheçam claramente os seus direitos Artigo 3.º e obrigações e os critérios de selecção aplicados; Princípios Considerando que a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam imperioso de- Os princípios estruturantes do presente diploma são os senvolver uma visão de conjunto das diferentes políticas seguintes: que a eles dizem respeito, reforçando os mecanismos de a) O desenvolvimento dos valores democráticos, através interligação e de orientações entre os diferentes departa- da promoção de programas e acções tendentes a potenciar mentos governamentais; a convivência, a liberdade, a igualdade, a tolerância e a Considerando a importância que o Conselho Re- solidariedade; gional de Juventude tem vindo a assumir, assim como b) A igualdade de oportunidades entre os jovens e entre o potencial que em si contém no que concerne à ac- eles e outras camadas etárias, em todos os âmbitos da vida tivação de mecanismos de participação flexíveis e política, social, económica e cultural dos Açores; inovadores: c) A participação activa dos jovens na planificação, Assim, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ju- da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º ventude através de manifestações associativas ou indivi- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma duais; dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma d) A descentralização da gestão das políticas em matéria dos Açores decreta o seguinte: de juventude, através da transferência de competências para os órgãos e instituições mais próximos dos cidadãos, CAPÍTULO I evitando-se, na medida do possível, a duplicação de órgãos, de programas e de actividades; Disposições gerais e) O acompanhamento e avaliação contínua das polí- ticas de juventude e os resultados obtidos pela aplicação Artigo 1.º das mesmas; Objecto f) A transversalidade, entendida como a orientação e coordenação da participação efectiva de todos os depar- 1 — O presente diploma regula o desenvolvimento das tamentos do Governo Regional e das diferentes adminis- políticas, dos serviços e das actividades promovidas e trações públicas competentes em matéria de juventude, e organizadas por entidades, públicas e privadas, com o outras instituições, com implicações de especial interesse fim de proteger e facilitar o exercício pelos jovens dos para os jovens; seus direitos, fomentando a sua participação activa no g) A eficácia, a eficiência e a responsabilidade pública desenvolvimento político, social, económico e cultural da para a dotação dos programas, actividades e serviços di- sociedade, e gerando as condições que possibilitem a sua rigidos aos jovens com os recursos financeiros, os meios emancipação e integração social. materiais e humanos necessários para a consumação do 2 — O presente diploma estabelece, também, os previsto no presente diploma; princípios gerais relativos às estruturas de acompanha- h) O acesso privilegiado dos jovens a uma informação mento, avaliação e coordenação do desenvolvimento completa relativamente a todas as políticas que lhes res- das políticas de juventude, bem como o regime jurídico peitem. de apoios a conceder pela administração autónoma dos Açores às organizações, públicas e privadas, e indivíduos que desenvolvam actividades destinadas CAPÍTULO II aos jovens. Organização administrativa e distribuição de competências Artigo 2.º Âmbito de aplicação SECÇÃO I 1 — O presente diploma é de aplicação a todos os Organização administrativa jovens nascidos na Região Autónoma dos Açores, assim como aos que, temporária ou definitivamente, residam Artigo 4.º na Região, e às pessoas singulares ou colectivas, pú- Planificação das políticas de juventude blicas ou privadas, que realizem actividades e ou que prestem serviços que afectem, directa ou indirectamente, 1 — Para coordenar as acções e serviços em matéria de os jovens. juventude, o Governo Regional elabora o Plano Geral de 2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se Juventude dos Açores. jovens as pessoas singulares com idades compreendidas 2 — O Plano Geral de Juventude dos Açores deve entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de outras ser coordenado com os planos municipais de juventude, normas promovidas pela União Europeia. quando existam. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- dem estabelecer-se outros limites de idade para programas Artigo 5.º e actividades que, pela sua natureza e objectivos, assim Relações interadministrativas o exijam. 4 — No que concerne às associações sócio-profissionais 1 — As administrações públicas com competências em de jovens, o limite máximo de idade é de 35 anos, conforme matéria de política de juventude procedem à adequação o disposto no artigo 65.º do presente diploma. das suas relações aos princípios de coordenação, coopera- 4214 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 ção, assistência e informação mútua, no respeito dos seus SECÇÃO III âmbitos de competência. Estruturas de acompanhamento e coordenação 2 — As administrações utilizam as metodologias pre- das políticas de juventude vistas na legislação vigente, no presente diploma e, em especial, nos convénios, protocolos, planos e programas Artigo 9.º conjuntos que celebrem. Tipologia Artigo 6.º As estruturas de acompanhamento, coordenação e ava- Coordenação de acções em matéria de juventude liação de políticas de juventude são o Conselho de Juven- tude dos Açores e os conselhos municipais de juventude, As funções de coordenação, planificação e progra- quando existam. mação dentro do Governo, nos âmbitos estabelecidos pelo presente diploma, são da responsabilidade do mem- SECÇÃO IV bro do Governo Regional competente em matéria de juventude, sem prejuízo das competências que sejam Conselho de Juventude dos Açores atribuídas a outros órgãos da administração regional autónoma. Artigo 10.º Definição SECÇÃO II O Conselho de Juventude dos Açores, adiante desig- Distribuição de competências nado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias relacionadas com a política de e para a Artigo 7.º juventude. Competências em matéria de juventude Artigo 11.º 1 — Compete ao Governo Regional: Competências consultivas e objectivos a) Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida 1 — Compete ao CJA: política, social, económica e cultural da Região; a) Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua b) Coordenar com os municípios da Região o esta- iniciativa, sobre as questões relativas às políticas de ju- belecimento de medidas permanentes a favor dos jo- ventude; vens; b) Colaborar na definição e execução das políti- c) Aprovar o Plano Geral de Juventude dos Açores no cas de juventude, tendo como princípio a necessária 1.º semestre de cada legislatura; articulação e coordenação com outras políticas sec- d) Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação toriais; da juventude açoriana e a sua incorporação na vida social, c) Ser o fórum de debate de todos os planos de juven- económica, cultural e política. tude, conforme o disposto no presente diploma, sendo igualmente um fórum de encontro, debate e coordenação 2 — O Governo Regional regulamenta, em matéria em matéria de juventude entre o Governo Regional e a de políticas de juventude, nomeadamente, nos seguintes sociedade civil; âmbitos: d) Assegurar a audição e representação das entidades a) Formação juvenil; públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à juventude; b) Informação juvenil; e) Apreciar e dar parecer, bianualmente, sobre o c) Actividades juvenis e ocupação dos tempos li- grau de cumprimento dos diferentes planos da ju- vres; ventude; d) Associativismo; f) Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas e) Instalações, sediadas na Região, em que os principais respeitantes a questões de juventude; utilizadores sejam jovens e que estejam abrangidas pelo g) Emitir parecer sobre o plano anual de investimen- presente diploma; tos do Governo Regional nas áreas que incidam sobre a f) Voluntariado e cidadania; juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho g) Mobilidade e turismo; Regional de Concertação Estratégica; h) Todos os outros que venham a ser definidos por lei. h) Exercer as demais competências que lhe sejam le- galmente atribuídas; Artigo 8.º i) Zelar pelo exercício dos direitos da juventude em Planos municipais de juventude toda a Região; j) Propor medidas ao Governo Regional que visem uma Sempre que os municípios disponham de planos mu- melhor incorporação dos jovens na vida política, social, nicipais de juventude devem remetê-los ao departamento cultural e económica. do Governo Regional competente em matéria de juven- tude, num período não superior a um mês após a sua 2 — Em relação às alíneas f) e g) do número anterior, o aprovação. Governo Regional solicita sempre parecer ao CJA. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4215 Artigo 12.º p) Um representante de cada uma das associações de Competências de acompanhamento estudantes do ensino superior sediadas na Região; q) Um representante por cada cinco associações ju- 1 — Compete ao CJA acompanhar e emitir recomen- venis inscritas no Registo Açoriano de Associações de dações ao Governo Regional sobre as seguintes matérias: Juventude; r) Um representante de cada uma das federações de a) Execução da política de juventude; associações juvenis legalmente estabelecidas e registadas b) Incidência da evolução das políticas públicas com im- no Registo Açoriano de Associações de Juventude. pacte na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino 2 — A presença de representantes de qualquer depar- superior, cultura, desporto, saúde e acção social; tamento governamental pode ser requerida por iniciativa c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do presidente do CJA ou por um mínimo de três membros dos Açores entre a população jovem; efectivos. d) Participação cívica da população jovem, nomeada- Artigo 14.º mente no que respeita ao associativismo juvenil. Presidência 2 — Compete, também, ao CJA: 1 — O CJA é presidido pelo membro do Governo Re- a) Propor ao Governo Regional a adopção de medidas gional competente em matéria de juventude. relacionadas com os problemas e interesses juvenis; 2 — Em caso de ausência ou impedimento, a presi- b) Propor a realização de estudos em diferentes áreas dência é assumida pelo director regional competente em e emitir informações quando solicitado ou quando for matéria de juventude. decidido em plenário; c) Propor medidas que fomentem a igualdade entre os Artigo 15.º jovens que habitam em meio rural e urbano; Observadores d) Participar nos organismos consultivos que o Go- verno Regional possa criar para o estudo das políticas de 1 — O CJA pode deliberar por maioria simples, e sob juventude. proposta de pelo menos cinco dos seus membros, a atribui- ção do estatuto de observador a qualquer entidade pública Artigo 13.º ou privada que desenvolva, a título principal, actividades relacionadas com a juventude. Composição 2 — O CJA pode, ainda, atribuir o estatuto de obser- 1 — O CJA é composto por: vador a outras entidades públicas ou privadas locais, no- meadamente a instituições particulares de solidariedade a) Membro do Governo Regional competente em ma- social, a associações juvenis ou grupos informais de jovens téria de juventude, que preside; não registados no Registo Açoriano de Associações de b) Director regional competente em matéria de juven- Juventude. tude; 3 — O titular do estatuto previsto nos números anterio- c) Os representantes da Região nos órgãos consultivos res pode participar e intervir nas reuniões do CJA, quer de juventude, nacionais e internacionais; em plenário quer em comissões de que faça parte, sem d) Um representante de cada um dos departamentos direito a voto. de juventude das confederações sindicais existentes nos 4 — O estatuto de observador pode ser retirado a qual- Açores; quer altura por deliberação do CJA. e) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos legalmente constituídos Artigo 16.º e com actividade na Região; Indicação e substituição dos membros f) Um representante das associações de jovens agri- cultores; 1 — Os representantes das entidades descritas no n.º 1 g) Um representante das associações de jovens em- do artigo 13.º, à excepção das referidas nas alíneas a), b) presários; e c) do mesmo artigo, são indicados por comunicação es- h) Um representante do organismo de juventude de cada crita dos órgãos sociais respectivos dirigida ao presidente uma das confissões religiosas com actividade na Região; do CJA, devendo, quando possível, ter idade inferior a i) Um representante de cada uma das federações de 30 anos. associações de estudantes dos ensinos básico e secun- 2 — A comunicação escrita a que se refere o número dário registadas no Registo Açoriano de Associações de anterior pode incluir a identificação de representantes su- Juventude; plentes. j) Um representante de cada uma das organizações es- 3 — As entidades referidas no n.º 1 podem substituir os cutistas existentes nos Açores; seus representantes no CJA a todo o tempo, mediante nova l) Um representante da União das Misericórdias dos comunicação escrita dirigida ao presidente do CJA. Açores; m) Um representante da União das Instituições Parti- Artigo 17.º culares de Solidariedade Social; Direitos dos membros do CJA n) Um representante da Associação de Municípios da Os membros do CJA têm direito a: Região Autónoma dos Açores; o) Um representante das entidades não governamentais a) Intervir nas reuniões do plenário ou das comissões ligadas à luta contra a toxicodependência; especializadas de que façam parte; 4216 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 b) Participar nas votações de todas as matérias subme- 2 — As comissões permanentes referidas no número tidas à apreciação do CJA; anterior têm, no máximo, cinco elementos, sendo quatro c) Propor a adopção de recomendações pelo CJA; eleitos em plenário bianualmente. d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação 3 — A coordenação das comissões é assegurada pelo necessárias ao exercício do seu mandato. director regional competente em matéria de juventude. 4 — Os objectivos, calendário de actuação, obrigações Artigo 18.º e deveres das comissões são definidos, anualmente, pelo Deveres dos membros do CJA plenário do CJA. Os membros do CJA têm o dever de: Artigo 24.º a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou Convocações do CJA fazer-se substituir, quando legalmente possível; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJA; 1 — As reuniões do CJA são convocadas pelo presidente c) Assegurar a articulação entre as entidades que re- com a antecedência mínima de oito dias. Da convocatória presentam e o CJA, através da transmissão de informação deve constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de sobre os trabalhos deste. trabalhos, acompanhada da documentação respectiva. 2 — Em casos excepcionais, e com a devida justifica- Artigo 19.º ção, pode o presidente do conselho convocar, com carácter de urgência, a reunião de plenário do CJA com quarenta e Organização interna oito horas de antecedência. 1 — O CJA pode reunir: Artigo 25.º a) Em plenário; b) Em comissões especializadas permanentes. Publicidade Às deliberações do CJA é dada a publicidade que for 2 — O CJA pode ainda deliberar a constituição de co- determinada pelo seu presidente, ou por proposta aprovada missões eventuais de duração temporária. em plenário, nos termos e condições por este fixados, sem prejuízo do direito de qualquer das entidades representadas Artigo 20.º poder divulgar o seu próprio parecer. Plenário Artigo 26.º O CJA reúne em plenário ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Condições de participação seu presidente, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, 1 — Os membros do CJA têm direito a transporte e aju- assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete e da qual serão tiradas das de custo para participação em reuniões do Conselho ou cópias a distribuir pelos seus membros. das comissões de que façam parte, nos termos legalmente fixados para a administração regional autónoma. Artigo 21.º 2 — Os membros do CJA têm direito a dispensa de fun- ções, quer públicas quer privadas e de aulas, para participar Funções do plenário nas reuniões do Conselho ou das comissões. 1 — O plenário tem as seguintes funções: a) Eleger as comissões especializadas; SECÇÃO V b) Aprovar e modificar o regulamento interno; Comissão de Apreciação c) Cumprir com as competências e funções descritas no presente diploma. Artigo 27.º 2 — O CJA aprova o seu regulamento interno na pri- Objectivos e constituição meira reunião plenária de cada ano, pelo voto de metade 1 — A apreciação dos pedidos de apoio para a realização e mais um dos membros presentes. de actividades para os jovens ou destinadas à juventude é efectuada por uma comissão de apreciação, adiante de- Artigo 22.º signada de CA. Comissões especializadas eventuais 2 — A CA é constituída por despacho conjunto do mem- bro do Governo com competência em matéria de finanças O CJA pode criar comissões especializadas destinadas públicas e do membro do Governo com competência em a apreciar questões específicas a submeter à aprovação do matéria de juventude. plenário, com a composição, a competência e a duração 3 — A CA é composta por: por ele estipuladas. a) O director regional com competência em matéria de Artigo 23.º juventude, que preside; b) Um representante do membro do Governo com com- Comissões especializadas permanentes petência em matéria de juventude; 1 — O CJA comporta duas comissões especializadas c) Um representante do membro do Governo com com- em funcionamento nos termos que forem definidos pelo petência em matéria de finanças públicas; respectivo regulamento interno. d) Dois representantes do CJA, eleitos anualmente. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4217 Artigo 28.º sidência, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Competências Flores e Corvo. 1 — À CA compete dar parecer sobre os apoios a con- Artigo 33.º ceder pelo Governo Regional às actividades destinadas Emprego aos jovens e suas associações. 2 — A CA elabora um parecer fundamentado, por cada 1 — Os planos, actuações e medidas adoptadas pelas processo apreciado, relativamente ao mérito e interesse diferentes administrações públicas em matéria de emprego social das candidaturas, concluindo com proposta objectiva observam os seguintes objectivos: sobre se deve ser concedido o apoio solicitado. a) Favorecer a integração de jovens com menos oportu- Artigo 29.º nidades ou em situação de risco de exclusão social; b) Potenciar a formação contínua para o mercado de Critérios de apreciação trabalho, planificando-a, em cada momento, de acordo 1 — Sem prejuízo do que for estabelecido em programas com as exigências do mercado; específicos, a apreciação do mérito e do interesse social c) Potenciar os recursos ao nível da investigação e das das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos novas tecnologias potenciando a capacidade empreende- factores descritos no presente diploma, tendo em conta dora dos jovens; a informação prestada pelos candidatos e pelos serviços d) Fomentar a igualdade de oportunidades em matéria da direcção regional com competência em matéria de ju- de emprego e criar políticas concretas a favor da população ventude. feminina jovem. 2 — Quando o número de candidatos o justificar, o di- rector regional com competência em matéria de juventude 2 — A administração regional autónoma desenvolve solicita à CA que atribua uma classificação numérica que acções e programas facilitadores do acesso dos jovens ao permita ordenar as prioridades dos apoios. mercado laboral. 3 — O Governo Regional promove acções que contri- Artigo 30.º buam para melhorar a experiência laboral dos jovens. Prazos 4 — O Governo Regional promove acções que incenti- vem o empreendedorismo privilegiando, nomeadamente, 1 — A CA emite os seus pareceres no prazo de 15 dias o auto-emprego. úteis a contar do termo do período de candidatura. 5 — O Governo Regional promove medidas de valori- 2 — A decisão do membro do Governo com competên- zação dos percursos profissionais dos jovens, fomentando cia em matéria de juventude é tomada no prazo de 15 dias a formação que dê acesso ao mercado de trabalho. úteis, após parecer da CA. 6 — O Governo Regional nos programas públicos esta- 3 — Nos 15 dias úteis subsequentes, os candidatos são belece uma reserva percentual a favor dos jovens em rela- notificados da decisão tomada. ção a cada uma das medidas de incentivo ao emprego. 4 — O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo é sus- penso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou Artigo 34.º documentos considerados necessários. Habitação Artigo 31.º 1 — A Região facilita os processos de autonomia pes- Funcionamento soal dos jovens e a sua fixação nos Açores. 2 — O Governo Regional desenvolve uma política ac- 1 — A CA reúne mediante convocatória do director tiva de acesso a uma habitação condigna, mediante con- regional com competência em matéria de juventude. dições mais favoráveis à compra, aluguer, construção ou 2 — Os membros da CA têm direito a transporte e ajudas reabilitação. de custo nos termos legalmente fixados para a administra- 3 — O Governo Regional, nos programas públicos, ção regional autónoma. estabelece uma reserva percentual a favor dos jovens em 3 — Os membros da CA têm direito a dispensa de fun- relação a cada uma das medidas de incentivo à habitação. ções públicas ou privadas para participar nas reuniões. 4 — O Governo Regional adopta medidas tendo em 4 — A CA aprova o seu regulamento interno na primeira conta os seguintes objectivos: reunião de cada ano. 5 — O apoio administrativo à CA é prestado pela direc- a) Favorecer o acesso à habitação dos jovens com menos ção regional com competência em matéria de juventude. recursos económicos, em especial os que têm dependente(s) a seu cargo; b) Fomentar a reabilitação de habitações para uso dos CAPÍTULO III jovens em regime de compra ou aluguer; Áreas de intervenção c) Facilitar a informação aos jovens sobre a situação do mercado de habitação e as ajudas existentes para o Artigo 32.º presente efeito; d) Incentivar a constituição de cooperativas de jovens Coesão territorial que prossigam o cumprimento dos fins reconhecidos no Os programas ou mecanismos de coesão territorial de- presente artigo; vem considerar discriminações positivas para os jovens, e) Promover a construção de habitação em espaço rural, em especial os que residem, ou que pretendam fixar re- com os respectivos mecanismos de incentivo. 4218 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 Artigo 35.º b) Incentivar o espírito de iniciativa contribuindo para Educação, formação e cultura a melhoria das condições de vida das comunidades em que se inserem, através da execução de actividades so- 1 — O Governo Regional estabelece acções e medidas cialmente úteis; promotoras da valorização da educação não formal, como c) Fomentar a educação cívica e a integração social complementar à educação formal, tendo em conta os se- dos jovens através da participação e envolvimento em guintes objectivos: actividades culturais e recreativas; a) Constituição de um sistema permanente de reconhe- d) Incentivar uma oferta permanente de actividades cimento recíproco de créditos entre a educação formal e de lazer; a não formal; e) Promover a criação e aproveitamento de instalações b) Promoção da formação e do desenvolvimento artís- para a organização e desenvolvimento de actividades e tico e cultural dos jovens; programas de ocupação dos tempos livres. c) Protecção e difusão das manifestações artísticas, nomeadamente nos âmbitos das artes plásticas, cénicas, 2 — Fomentar o turismo e intercâmbio juvenil, como musicais, literárias e digitais, por forma a potenciar a cria- meio de enriquecimento cultural e humano. tividade e a inovação dos jovens; d) Promoção do mecenato, por forma a incentivar as Artigo 38.º entidades privadas na colaboração das actividades culturais Saúde dirigidas a jovens. O Governo Regional estabelece linhas de acção prio- 2 — A educação não formal visa, nomeadamente, pro- ritárias de promoção da saúde e do bem-estar dos jovens mover os valores da igualdade de oportunidades, da pre- numa perspectiva integradora das diferentes necessidades venção de comportamentos xenófobos ou racistas, assim de saúde, com os seguintes objectivos: como qualquer outro tipo de descriminação de género, de a) Promover a saúde integral dos jovens, nas várias orientação sexual ou social, fomentando entre os jovens o dimensões do bem-estar físico, mental e social; conhecimento e respeito pelas minorias étnicas e, em geral, b) Estimular o desenvolvimento de uma cultura de se- pela diversidade, fomentando o espírito de solidariedade gurança e prevenção de acidentes; entre a população jovem. c) Promover a saúde sexual e reprodutiva; 3 — Apoiar e complementar a educação dos jovens que d) Incentivar a prática de hábitos de alimentação sau- se encontram fora do sistema regular de ensino. dável; e) Promover programas de prevenção e tratamento das Artigo 36.º toxicodependências e comportamentos aditivos; Desporto f) Assegurar respostas adequadas junto dos jovens por- 1 — O Governo Regional desenvolve acções e progra- tadores de necessidades de saúde especiais; mas destinados a promover hábitos de vida saudáveis, no- g) Contribuir para a preservação dos ambientes físicos meadamente através do desporto destinado a jovens, em co- e sociais propiciadores do desenvolvimento dos jovens; laboração com outras administrações públicas ou privadas h) Envolver as administrações públicas na cooperação e entidades juvenis, tendo em conta os seguintes objectivos: intersectorial nas acções a desenvolver. a) Realização de programas e serviços dirigidos a po- Artigo 39.º tenciar e fomentar a educação física e o desporto entre os jovens açorianos; Solidariedade social b) Criação de linhas de ajuda e subvenções em pro- A Região assegura o bem-estar social dos jovens, re- gramas e serviços desportivos cujos destinatários sejam conhecendo o seu direito à igualdade na sociedade, o seu especificamente os jovens; pleno desenvolvimento e autonomia pessoal, bem como a c) Constituição de grupos, associações e clubes desportivos sua integração social, promovendo medidas e programas juvenis que promovam a prática do desporto entre os jovens; com os seguintes objectivos: d) Apoio à criação de escolas desportivas em todos os municípios da Região. a) Prevenir e eliminar situações de risco, de desigual- dades e de exclusão social; 2 — O Governo Regional promove a utilização de ins- b) Promover a integração social dos jovens em situação talações desportivas em centros educativos, em horários de risco ou exclusão social; não lectivos, adoptando medidas que favoreçam o uso c) Fomentar a participação dos jovens como agentes de preferencial pelos jovens. desenvolvimento da solidariedade e da cidadania; d) Estimular a autoconfiança dos jovens, mobilizando Artigo 37.º recursos com vista à materialização de uma cultura em- preendedora e solidária. Tempos livres 1 — O Governo Regional adopta acções e medidas de Artigo 40.º promoção de actividades dos tempos livres dos jovens Empreendedorismo atendendo aos seguintes objectivos: Compete ao Governo Regional: a) Proporcionar, num contexto não formal, uma apren- dizagem de conteúdos, normas e valores próprios de uma a) Desenvolver acções e programas que promovam a cidadania responsável; integração de jovens nos vários sectores da vida empre- Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4219 sarial, cumprindo a defesa do direito dos jovens à livre jovens com as tecnologias da informação, sem barreiras de iniciativa; natureza económica, com os seguintes objectivos: b) Incentivar a criatividade e a inovação nos proces- a) Equipar os espaços frequentados pelos jovens de sos de formação dos jovens, reforçando os métodos de forma a proporcionar-lhes o acesso gratuito à sociedade educação para o empreendedorismo e os instrumentos e da informação; mecanismos que o fomentem. b) Fomentar parcerias entre as administrações públicas regionais visando a democratização do acesso à sociedade Artigo 41.º da informação; Direitos dos consumidores c) Promover programas de informação ao cidadão jovem; d) Promover a integração de jovens portadores de de- 1 — O Governo Regional promove acções em matéria ficiências na sociedade da informação, permitindo-lhes de direitos dos consumidores, dirigidas aos jovens, des- beneficiar das vantagens que as tecnologias de informação tinadas a dotar a população juvenil de formação e infor- lhes podem proporcionar no sentido da sua plena integração mação, potenciando o exercício de uma cidadania activa na comunidade. e responsável. 2 — O Governo Regional fomenta o estabelecimento de parcerias entre as várias administrações públicas re- CAPÍTULO IV gionais e entidades, públicas ou privadas, que promovem os direitos dos consumidores com vista à participação Promoção dos jovens juvenil em matérias de protecção e defesa dos direitos do consumidor. SECÇÃO I Formação juvenil e tempos livres Artigo 42.º Ambiente Artigo 45.º O Governo Regional promove programas e actividades Conceito de formação juvenil de educação e sensibilização dos jovens em matéria de 1 — Considera-se formação juvenil a educação não for- protecção do ambiente e do uso sustentável dos recursos mal cujos conteúdos, metodologias e actuações persigam naturais através de medidas tendentes a: a capacitação pessoal do jovem nos âmbitos da ocupação a) Facilitar o conhecimento, o contacto e a valorização dos tempos livres, nos marcos dos princípios regulados do património natural açoriano como parte integrante da pelo artigo 3.º do presente diploma. identidade açoriana; 2 — A formação juvenil é complementar à educação b) Promover medidas de protecção e conservação da formal. natureza e uso racional dos recursos naturais; c) Promover o fomento da solidariedade intergeracional, Artigo 46.º um compromisso da juventude com o ambiente de modo a Espaços de formação juvenil garantir uma melhoria contínua da qualidade de vida; d) Facilitar o contacto dos jovens com o ambiente, por 1 — São espaços de formação juvenil aqueles que, ge- meio de distintas formas de participação juvenil reguladas ridos por entidades sem fins lucrativos e que possuem a no presente diploma. respectiva autorização, se destinam à formação de jovens no âmbito da ocupação dos tempos livres, nos termos Artigo 43.º estabelecidos no presente diploma. 2 — No âmbito do presente diploma, o Governo Re- Meio rural gional garante o funcionamento em rede dos espaços de 1 — O Governo Regional planifica e desenvolve medi- formação juvenil. das a favor dos jovens que residam nos meios rurais, ga- 3 — O disposto no número anterior não impede a exis- rantindo o acesso a recursos sociais, económicos, culturais tência de outros espaços de formação juvenil que, pela e formativos em condições de igualdade com a população sua especificidade, sejam regulamentados por legislação juvenil urbana. adequada da responsabilidade do respectivo departamento. 2 — Neste sentido, adoptam-se medidas em favor dos 4 — A constituição, coordenação e acompanhamento jovens para: da rede dos espaços de formação juvenil é regulamentada pelo membro do Governo Regional com competência em a) Fomentar a criação de redes de jovens que trabalham matéria de juventude. em prol do meio rural; b) Estabelecer iniciativas relacionadas com o turismo Artigo 47.º em espaço rural; Requisitos c) Estabelecer iniciativas de incentivo ao auto-emprego; d) Potenciar a habitação em espaço rural entre os jovens. 1 — As pessoas responsáveis pela programação e exe- cução de actividades de tempos livres devem deter ou Artigo 44.º obter formação adequada para o desempenho das suas Sociedade da informação funções. 2 — O Governo Regional regulamenta os requisitos O Governo Regional implementa acções que promovam necessários relativos aos cursos mencionados no número o estabelecimento de uma relação natural e convivial dos anterior. 4220 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 SECÇÃO II 3 — A constituição, coordenação e acompanhamento do mecanismo referido no presente artigo é da respon- Informação juvenil sabilidade do departamento governamental com compe- tência em matéria de juventude, tendo em consideração, Artigo 48.º nomeadamente, a existência dos seguintes aspectos: Conceito de informação juvenil a) Redes de informação e comunicação ao jovem; 1 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por b) Espaços de aquisição de conhecimentos em tecnolo- informação juvenil toda a que albergue aspectos que afec- gias de informação e comunicação; tam os jovens ou sejam do seu interesse e que seja obtida, c) Sistemas de recolha, divulgação e actualização da elaborada ou difundida por um mecanismo de informação informação dirigida aos jovens; aos jovens nos Açores. d) Postos de atendimento e aconselhamento persona- 2 — Entende-se, igualmente, por informação juvenil, lizados; para efeitos do presente diploma, a actividade de pesquisa, e) Mediadores que trabalhem em estreita colaboração tratamento e difusão da informação, assim como a orien- com os jovens; tação e assessoria prestadas aos jovens nos serviços de f) Um fórum electrónico que crie sinergias entre os informação juvenil cuja estrutura territorial e atribuições decisores políticos, os jovens e as suas associações; se desenvolvem por regulamentação própria. g) Um portal electrónico que permita o acesso ao má- ximo de informação de interesse para os jovens. Artigo 49.º Artigo 52.º Princípios Atribuições em matéria de informação juvenil As acções de informação e comunicação juvenil baseiam- -se nos seguintes princípios: Cabe ao departamento do Governo Regional com com- petência em matéria de juventude: a) Reconhecimento explícito da necessidade de infor- mação e, portanto, de elaboração de uma estratégia coor- a) Regular e coordenar a informação juvenil na Re- gião; denada de informação dos jovens; b) Reconhecer os centros de informação juvenil; b) Igualdade de oportunidades relativamente à infor- c) Realizar tarefas informativas, documentais, forma- mação; tivas, de assessoria, de difusão e de avaliação que regula- c) Acesso gratuito a toda a informação; mentarmente se determinem; d) Proximidade, flexibilidade e comunicação perso- d) Gerir e ou inspeccionar os espaços, físicos e vir- nalizada; tuais, integrantes do sistema de informação juvenil nos e) Participação dos jovens na concepção e na criação Açores. das ferramentas de comunicação que lhes dizem respeito, bem como no respectivo desenvolvimento. CAPÍTULO V Actividades de ocupação dos tempos livres Artigo 50.º Objectivos SECÇÃO I Os objectivos da informação juvenil são: Princípios gerais das actividades de ocupação dos tempos livres a) Desenvolver uma rede e infra-estruturas que facilitem o acesso à informação por parte dos jovens, com especial Artigo 53.º ênfase à relacionada com as matérias de seu interesse; Conceito b) Difundir, sistematizar e coordenar uma informação juvenil plural, ampla e actualizada; 1 — Entende-se por actividades juvenis de ocupação dos c) Coordenar e aproveitar com eficácia os recursos exis- tempos livres as actividades promovidas e organizadas com tentes em relação à informação juvenil; o propósito de realizar programas de carácter educativo, d) Facilitar a participação dos jovens em distintos meios cultural, desportivo ou recreativo, em espaços abertos e de comunicação; ou fechados, destinadas a jovens. e) Fomentar e manter os centros de informação, de 2 — Os programas de ocupação dos tempos livres assessoria e de orientação dirigidos à população jovem. desenvolvem-se no âmbito da educação não formal. Artigo 51.º Artigo 54.º Mecanismo de informação aos jovens Modalidades de apoio à ocupação dos tempos livres 1 — No âmbito do presente diploma, o Governo Re- O apoio à ocupação dos tempos livres dos jovens reveste- gional deve garantir um mecanismo de informação aos -se de duas modalidades: jovens nos Açores. a) Apoio a projectos concebidos e desenvolvidos por 2 — Sem prejuízo de regulamentação a aprovar, são jovens, ou por entidades que desenvolvam actividades considerados parte integrante do referido mecanismo os destinadas aos jovens, cujos objectivos se destinem a de- centros de natureza pública ou privada que tenham por senvolver o seu espírito empreendedor e de iniciativa, bem objectivo o exercício das actividades de carácter informa- como a sua criatividade; tivo dirigidas à juventude e que se encontrem registados b) Promoção de programas de ocupação de tempos livres para o efeito. para jovens com objectivos de valorizar aprendizagens não Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4221 formais, desenvolver competências, pré-integração no mer- jovens e, por essa via, proporcionar um aprofundamento cado de trabalho, criatividade e sentido de responsabilidade da identidade açoriana, promove e ou gere programas que que reforcem a sua participação na sociedade e fomentem facilitem a consumação desses objectivos. a cidadania plena. Artigo 55.º Artigo 58.º Domínios Medidas para favorecer a mobilidade geográfica dos jovens 1 — Os apoios previstos na alínea a) do artigo anterior O Governo Regional promove medidas em favor dos abrangem, nomeadamente, os seguintes domínios: jovens que facilitem a sua mobilidade através de intercâm- bios juvenis e de actividades de cooperação, nos seguintes a) Actividades culturais, artísticas, científicas, educa- âmbitos: cionais e ambientais; b) Actividades de promoção de estilos de vida saudáveis; a) Dentro dos Açores, de modo a cimentar a identidade c) Actividades de prevenção primária do alcoolismo, açoriana por via de um melhor conhecimento das realida- tabagismo, toxicodependência e outras dependências; des das diversas ilhas, bem como incrementar o turismo d) Actividades desportivas não enquadradas nos apoios juvenil interno; existentes para a área desportiva; b) Com outras comunidades e países, preferencialmente e) Outras actividades que venham a ser definidas regu- da Europa e países onde existam comunidades açorianas lamentarmente. reconhecidas, para incrementar a compreensão da diver- sidade cultural e contribuir para a promoção do respeito 2 — Os tipos de acções que podem ser apoiadas, assim pelos direitos humanos; como as regras de selecção e de determinação do apoio, c) De promoção intercultural, social e solidária e quais- são objecto de regulamentação pelo membro do Governo quer outras iniciativas que aproximem as sensibilidades e competente em matéria de juventude. interesses dos jovens de distintas procedências; 3 — Compete ao Governo Regional assegurar a exis- d) De apoio a acções de promoção de políticas de juven- tência de, pelo menos, um programa de ocupação dos tude que estabeleça a Comissão Europeia com o objectivo tempos livres. de colaborar na sua difusão e adequado aproveitamento. SECÇÃO II Artigo 59.º Actividades de promoção artística e cultural Incentivo à mobilidade dos jovens Artigo 56.º 1 — O apoio à mobilidade dos jovens destina-se ao Medidas a favor dos jovens no âmbito artístico e cultural fomento de acções de mobilidade nas vertentes social, cul- tural, recreativa, desportiva e científica, possibilitando aos 1 — A administração regional autónoma estabelece jovens, em especial aos mais desfavorecidos, um contacto para os jovens condições favoráveis no acesso aos bens e mais directo com outras realidades. equipamentos culturais da sua titularidade, potenciando as 2 — O incentivo à mobilidade dos jovens deve ainda acções que visem o fomento de uma cultura participativa promover acções que estimulem a mobilidade e o intercâm- e ao alcance da juventude. bio com os jovens das comunidades açorianas radicadas 2 — O Governo Regional e os municípios da Região no estrangeiro. promovem as condições que facilitem o uso, pelos jovens, 3 — Os tipos de acções que podem ser apoiadas, assim das seguintes instalações: como as regras de selecção e de determinação do apoio, a) Salas de exposições; serão objecto de regulamentação. b) Outros equipamentos de carácter social destinados ao fomento, promoção e difusão de actividades culturais SECÇÃO IV ou artísticas. Instalações juvenis 3 — O Governo Regional promove mecanismos de incentivo à realização de actividades que sirvam a divul- Artigo 60.º gação das obras dos jovens artistas dentro e fora da Região Âmbito e funções e à colaboração de entidades privadas nas actividades de carácter cultural dirigidas aos jovens, através de: 1 — São consideradas instalações juvenis os albergues, pousadas, residências, parques de campismo e espaços a) Programas de incentivo à criação jovem; físicos que sirvam como infra-estrutura para a realização b) Concursos de jovens criadores; de actividades educativas, sociais, culturais e de ocupa- c) Actividades formativas de jovens artistas. ção dos tempos livres, que permitam o desenvolvimento integral dos jovens e o seu envolvimento com o seu meio SECÇÃO III natural. 2 — As instalações juvenis estão destinadas ao cumpri- Actividades de turismo e mobilidade juvenil mento dos seguintes fins: Artigo 57.º a) Proporcionar alojamento, de forma individual ou colectiva, aos jovens usuários ou titulares de cartão de Condição geral alberguistas ou detentores de outros mecanismos; O Governo Regional, com sentido de possibilitar um b) Fomentar o turismo juvenil e facilitar o contacto dos melhor conhecimento da realidade açoriana por parte dos jovens com o meio ambiente; 4222 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 c) Permitir aos jovens praticar e participar em activida- SECÇÃO V des de carácter recreativo e cultural; Modalidades de cartões para os jovens d) Fomentar os valores de convivência, de respeito e de partilha de espaços comuns. Artigo 63.º 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Finalidade consideram-se: 1 — Com o fim de promover vantagens para os jo- a) Albergues ou pousadas de juventude o estabeleci- vens, relacionadas com o acesso a bens e serviços para mento que de forma permanente ou temporária se destina a juventude, o Governo Regional desenvolve e potencia ao alojamento, como lugar de passagem, de estância ou de um cartão destinado a facilitar o seu acesso a serviços de realização de uma actividade, preferencialmente a jovens carácter cultural, desportivo, recreativo, de consumo, de alberguistas, de forma individual ou colectiva, ou como transportes e outros similares. marco de uma actividade de ocupação de tempo livre ou 2 — Sempre que necessário, o Governo Regional es- formativa; tabelece parcerias institucionais e comerciais para a con- b) Residência juvenil o estabelecimento de carácter cretização dos objectivos descritos no número anterior, de acordo com a regulamentação. cultural e formativo posto ao serviço dos jovens que se 3 — As características, conteúdos, procedimentos e desloquem por razões de estudo ou trabalho; requisitos dos cartões são objecto de regulamentação es- c) Parques de campismo o equipamento de ar livre em pecífica. que o alojamento se realiza mediante tendas ou outros equi- pamentos portáteis similares, dotado de infra-estruturas básicas fixas, devidamente preparadas, para o desenvol- CAPÍTULO VI vimento de actividades de ocupação de tempos livres, culturais ou educativas; Participação dos jovens d) Espaço jovem o equipamento destinado a oferecer aos jovens os serviços configurados no presente diploma SECÇÃO I como de promoção juvenil. Formas de participação dos jovens Artigo 61.º Artigo 64.º Rede de instalações juvenis dos Açores Formas organizadas de participação dos jovens 1 — A Rede de Instalações Juvenis dos Açores, coor- Para efeitos do presente diploma, consideram-se formas denada pelo Governo Regional, integra, nomeadamente, organizadas de participação dos jovens, nomeadamente: os albergues, residências e parques de campismo da sua responsabilidade, assim como outras instalações de titula- a) Associações juvenis; ridade pública ou privada reconhecidas como tal, sempre b) Associações de estudantes dos ensinos básico, se- que assim o solicitem os seus titulares. cundário e superior; 2 — Pela sua especificidade, o Governo Regional criará c) Outras organizações que representem interesses so- a Rede de Pousadas de Juventude dos Açores, que pode ciais dos jovens açorianos; integrar a rede internacional de pousadas de juventude. d) Federações de associações juvenis; 3 — Constitui a Rede de Pousadas de Juventude dos e) Federações de associações de estudantes dos ensinos Açores as que se encontram sob a tutela do Governo Regio- básico, secundário e superior; f) Grupos informais de jovens; nal, assim como todas as pousadas, de titularidade pública g) Os conselhos de juventude; ou privada, que, com prévio cumprimento dos requisitos h) As secções juvenis de entidades legalmente consti- estabelecidos no presente diploma e na sua regulamenta- tuídas, sempre que tenham reconhecidas estatutariamente ção, sejam reconhecidas pelo Governo Regional como tais autonomia funcional, organização e gestão própria para os e incluídas, para este efeito, no Registo Geral de Pousadas assuntos especificamente dos jovens; de Juventude. i) Os conselhos sectoriais de juventude de associações 4 — As instalações juvenis reconhecidas pelo Governo constituídas conforme a legislação vigente aplicável. Regional são inscritas num registo. 5 — Com carácter bianual, o Governo Regional publica Artigo 65.º um censo de instalações juvenis dos Açores. Conceitos Artigo 62.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se: Transferência de instalações juvenis a) Associações juvenis: 1 — O Governo Regional dos Açores pode transferir, i) Associações com mais de 75 % de associados com ou delegar nas entidades locais, a gestão ou a exploração idade igual ou inferior a 30 anos, em que os órgãos exe- das instalações juvenis da sua titularidade. cutivos são constituídos por 75 % de jovens; 2 — As instalações cuja gestão ou a exploração seja ii) Associações sócio-profissionais com mais de 75 % de transferida ou delegada devem destinar-se ao mesmo fim associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que objecto da transferência e, em todo o caso, as actividades os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens ou serviços vinculados, em exclusivo, a juventude. com idade igual ou inferior a 35 anos; Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4223 b) Associações equiparadas a associações juvenis: b) Ter como âmbito de actuação todo o território da Região; i) Organizações de juventude partidárias ou sindicais c) Ter sede e ou delegação formalmente constituída em, desde que preencham os requisitos mencionados na suba- pelo menos, quatro ilhas. línea i) da alínea anterior e salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações Artigo 68.º sindicais; ii) As organizações nacionais com representatividade na Requisitos específicos de abrangência local Região Autónoma dos Açores e com provada actividade, Para obter o carácter de abrangência local, as formas desde que reconhecidas pela World Association of Girl organizadas de participação juvenil devem cumprir com Guides and Girls Scouts e pela World Organization of the os seguintes requisitos: Scouts Movement; iii) Entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito a) Contar como mínimo o número de 20 sócios ou fi- e importância social, que desenvolvem actividades desti- liados, determinados pela legislação vigente em matéria nadas a jovens, mediante despacho anual do membro do de associativismo; Governo responsável pela área da juventude; b) Ter sede na Região; c) Desenvolver o âmbito de actuação em, pelo menos, c) Associações de estudantes são aquelas que represen- um concelho da Região. tam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou nível; Artigo 69.º d) Federações de associações são organizações de âm- Princípios bito sectorial, local, regional, nacional ou internacional, O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios constituídas por associações juvenis ou associações de da transparência, objectividade e respeito pela autonomia estudantes; e independência das associações e seus dirigentes. e) Grupos informais de jovens são organizações não formais compostas exclusivamente por jovens com ida- Artigo 70.º des compreendidas entre os 18 e 30 anos, para efeitos de elegibilidade dos apoios. Constituição e reconhecimento das associações juvenis 1 — Para os efeitos do presente diploma, as associações Artigo 66.º juvenis constituem-se nos termos gerais do direito, sem Requisitos gerais prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação específica. 1 — Para os efeitos do presente diploma, as formas 2 — Para efeito da titularidade dos direitos e benefícios organizadas de participação juvenil devem cumprir, com dos apoios previstos no presente diploma, as associações carácter geral, os seguintes requisitos: juvenis são reconhecidas pela direcção regional competente a) Estar legalmente constituídas e registadas ante o em matéria de juventude. departamento do Governo Regional competente; 3 — Só podem ser reconhecidas as associações juvenis b) Ter mais de 75 % de jovens entre os seus sócios; constituídas por, pelo menos, 20 pessoas singulares e com c) Contar no seu órgão executivo com, pelo menos, observância do disposto no artigo 66.º 75 % dos seus componentes com idade igual ou inferior 4 — Para efeitos de reconhecimento, as associações a 30 anos; juvenis com personalidade jurídica enviam para a direcção d) Não ter fins lucrativos. regional competente em matéria de juventude cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos. 5 — O reconhecimento referido no número anterior 2 — Para além dos requisitos estabelecidos no número apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pela anterior, as secções juvenis de outros colectivos sociais, direcção regional competente em matéria de juventude, políticos e sindicais devem, cumulativamente: dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso a) Ter reconhecidas estatutariamente autonomia fun- público. cional e organizativa, assim como gestão própria, para os 6 — A direcção regional competente em matéria de assuntos especificamente da juventude; juventude presta o apoio necessário à constituição das b) Assegurar que os sócios ou filiados da secção juvenil associações juvenis, nos termos do presente diploma. o sejam de modo voluntário, por acto expresso de filiação e que se identifiquem com tais; Artigo 71.º c) Garantir a representação da secção juvenil nos órgãos Associações de estudantes próprios. 1 — Para os efeitos do presente diploma, as associações Artigo 67.º de estudantes são constituídas após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente Requisitos específicos de abrangência regional convocada para o efeito, por um mínimo de 10 % dos Para obter o carácter de abrangência regional, as formas estudantes a representar, com a antecedência mínima de organizadas de participação juvenil devem cumprir um dos 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios seguintes requisitos: onde habitualmente decorrem actividades escolares. 2 — Os estatutos de cada associação podem estipu- a) Ter um mínimo de 500 sócios ou filiados de, pelo lar formas de representação dos demais estudantes do menos, três ilhas; respectivo estabelecimento que não tenham manifestado 4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na a) Definição, planeamento e financiamento do sistema mesma. educativo; b) Gestão das escolas; Artigo 72.º c) Acesso ao ensino superior; d) Acção social escolar; Reconhecimento das associações de estudantes e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos 1 — Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas. previstos no presente diploma, as associações de estudan- tes são reconhecidas pelo membro do Governo Regional 4 — As associações de estudantes têm direito a ser con- competente em matéria de juventude. sultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às 2 — Para efeitos do reconhecimento, as associações de seguintes matérias: estudantes com personalidade jurídica enviam para o mem- a) Projecto educativo da escola; bro do Governo competente para o reconhecimento cópias b) Regulamentos internos; do documento constitutivo e dos respectivos estatutos. c) Planos de actividades e orçamento; 3 — Para efeitos do reconhecimento, as associações d) Projectos de combate ao insucesso escolar; de estudantes sem personalidade jurídica enviam, para e) Avaliação; o membro do Governo Regional competente para reco- f) Acção social escolar; nhecimento, cópias dos estatutos, da acta da assembleia g) Organização de actividades de complemento curri- geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do cular e do desporto escolar. certificado de admissibilidade de denominação. 4 — O reconhecimento a que se refere o número anterior 5 — As consultas previstas no número anterior devem apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, no Jornal permitir que as associações de estudantes se pronunciem Oficial, pelo membro do Governo Regional competente em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que para reconhecimento, dos estatutos da associação. lhes é facultada a consulta. 6 — As associações de estudantes colaboram, ainda, Artigo 73.º na gestão de espaços de convívio e de desporto, assim Direitos das associações juvenis como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis. 1 — As associações juvenis e equiparadas e os grupos 7 — Os órgãos directivos dos estabelecimentos de en- informais de jovens têm direito a apoio por parte da ad- sino acompanham e apoiam a intervenção das associações ministração regional autónoma, destinado ao desenvolvi- de estudantes nas actividades de ligação escola-meio. mento das suas actividades, devendo, para tal, cumprir os deveres previstos no presente diploma e demais regula- Artigo 75.º mentação aplicável. Deveres das associações 2 — O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas: Para efeitos da aplicação do presente diploma, são de- veres das associações de jovens: a) Financeiro; b) Técnico; a) Manter contabilidade organizada; c) Formativo; b) Elaborar relatórios de contas e de actividades; d) Logístico. c) Publicitar e identificar os apoios concedidos pelo Governo Regional. 3 — As associações juvenis têm o direito de estar repre- sentadas nos órgãos consultivos de âmbito regional, com Artigo 76.º atribuições no domínio da definição e planeamento das Estatuto do dirigente associativo jovem políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de 1 — Para efeitos da aplicação do presente diploma, juventude. beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens Artigo 74.º sediadas nos Açores e inscritas no Registo Açoriano de Associações de Juventude, cabendo à direcção da associa- Direitos das associações de estudantes ção comunicar quais os dirigentes que gozam do respectivo 1 — As associações de estudantes têm o direito a dispor estatuto. de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a 2 — Os órgãos directivos de ilha das associações, caso que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, me- existam, consideram-se órgãos directivos para efeitos do diante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das disposto no presente artigo. respectivas entidades escolares. 3 — Beneficiam do estatuto de dirigente associativo 2 — Compete exclusivamente às associações de estu- jovem, pelo menos: dantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a) 1 dirigente nas associações juvenis com 100, ou me- a zelar pela sua boa conservação. nos, associados jovens; 3 — As associações de estudantes têm direito a emitir b) 2 dirigentes nas associações juvenis com 101 a pareceres aquando do processo de elaboração de legislação 500 associados jovens; sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes c) 5 dirigentes nas associações juvenis com 501 asso- domínios: ciados a 2500 associados jovens; Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4225 d) 10 dirigentes nas associações juvenis com mais de Artigo 79.º 2501 associados jovens. Cessação do estatuto 4 — Nas federações das associações de jovens benefi- Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, ciam do estatuto de dirigente associativo jovem até três por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem dirigentes. os direitos previstos no presente estatuto. 5 — Cada associação de jovens deve indicar à direcção regional competente em matéria de juventude, através do Artigo 80.º envio de cópia da acta da tomada de posse do dirigente Registo Açoriano de Associações de Juventude associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo 1 — A direcção regional competente em matéria de respectivo estatuto. juventude organiza o Registo Açoriano de Associações de 6 — A suspensão, cessação ou perda de mandato dos di- Juventude (RAAJ), nos termos a definir pelo membro do rigentes referidos no número anterior deve ser comunicada, Governo Regional competente em matéria de juventude. pela respectiva associação, à direcção regional competente 2 — O RAAJ visa identificar as associações de jovens, em matéria de juventude, no prazo de 15 dias úteis a contar as suas equiparadas e respectivas federações. da data do seu conhecimento ou efectivação. 3 — Devem inscrever-se no RAAJ as associações de jovens e equiparadas, as respectivas federações e os grupos Artigo 77.º informais de jovens que pretendam candidatar-se aos pro- Direitos do dirigente associativo jovem gramas de apoio por parte da direcção regional competente em matéria de juventude. 1 — O dirigente associativo jovem goza dos seguintes 4 — A inscrição no RAAJ é condição de elegibilidade direitos: aos programas de apoio previstos no presente diploma. a) Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela 5 — As entidades registadas podem beneficiar dos me- comparência em reuniões dos órgãos a que pertencem, no canismos de assistência, serviços de informação, campa- caso de estas coincidirem com o horário lectivo; nhas de divulgação e reconhecimento de actividades que b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela compa- sejam elaboradas pelo Governo Regional. rência em actos de manifesto interesse associativo. 6 — A direcção regional competente em matéria de juventude disponibiliza permanentemente, em registo elec- 2 — No âmbito dos ensinos básico e secundário, a re- trónico, a lista das associações inscritas no RAAJ. levação de faltas, nos termos do número anterior, não 7 — A organização e o funcionamento do RAAJ são pode exceder um terço do limite máximo de faltas es- determinados por regulamentação própria. tabelecido pelo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. SECÇÃO II 3 — A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de Voluntariado jovem documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1 do presente artigo. Artigo 81.º 4 — Os direitos previstos no presente diploma são com- Voluntariado patíveis com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de Maio, não podendo ser cumulativos. 1 — O voluntariado jovem constitui a expressão da participação activa dos jovens na vida social de uma forma Artigo 78.º solidária e com o compromisso com a diversidade. 2 — As formas organizadas descritas nos artigos 64.º e Dirigente trabalhador por conta de outrem seguintes configuram um mecanismo relevante no âmbito 1 — Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos do voluntariado jovem. pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença 3 — Entende-se por voluntariado juvenil qualquer ac- sem vencimento para o exercício exclusivo das suas acti- tividade inerente ao exercício da cidadania que se traduz vidades associativas, independentemente da sua situação num conjunto de acções, de interesse social e comunitário, contratual. realizadas por jovens de forma desinteressada, no âmbito 2 — Em cada mandato, a licença prevista no número de projectos, programas e outras formas de intervenção ao anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade. período máximo de um mês consecutivo de cada vez. 4 — As administrações públicas açorianas, no âmbito 3 — A licença prevista no n.º 1 implica a perda do di- das suas respectivas competências, fomentam a participa- reito de retribuição, não prejudicando, para os devidos ção dos jovens nas actividades de voluntariado. efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo. 4 — O tempo referido no número anterior conta para Artigo 82.º efeitos de aposentação e atribuição de pensão de sobrevi- Jovem voluntário vência desde que se verifique a manutenção dos corres- pondentes descontos com base na remuneração auferida Jovem voluntário é o indivíduo jovem que, de forma à data da sua concessão pelo interessado. livre, desinteressada e responsável, se compromete, de 5 — A situação de licença sem vencimento só pode ser acordo com as suas aptidões próprias, e no seu tempo obtida mediante solicitação escrita da associação benefi- livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma ciária à entidade patronal. organização promotora. 4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 Artigo 83.º c) Programa de incentivo às associações de estudantes Fomento do voluntariado jovem visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das acti- vidades das associações de estudantes dos ensinos básico, Com o fim de fomentar e facilitar o voluntariado jovem, secundário, profissional e respectivas federações; as administrações públicas promovem, no âmbito das suas d) Programas de formação para dirigentes associativos competências e de acordo com as suas disponibilidades, que visem dotar os dirigentes associativos de instrumentos entre outras actuações, as seguintes: que permitam um melhor desempenho das suas funções, a) A adopção de medidas que visem potenciar o volun- tendo em conta a importância do movimento associativo tariado jovem organizado; enquanto agente para a participação dos jovens na socie- b) A convocação de subvenções e outras formas de co- dade. laboração com entidades juvenis de acção voluntária para a execução e desenvolvimento de programas e projectos Artigo 86.º de voluntariado jovem; Financiamento a entidades em matéria de juventude c) A organização de campanhas de informação sobre o voluntariado jovem e a difusão dos valores que com- O Governo Regional estabelece programas de apoio porta; para a manutenção e desenvolvimento da vida associativa d) Iniciativas de carácter normativo, em especial do foro das associações de jovens de carácter regional e outras, laboral e fiscal, que resultem favoráveis para o desenvol- de acordo com o presente diploma e respectiva regula- vimento da acção de voluntariado jovem; mentação. e) A prestação de serviços de informação, assessoria e apoio técnico às entidades juvenis incluídas no âmbito de Artigo 87.º aplicação do presente diploma; Apoio técnico e logístico f) A realização de investigações, estudos e publicações sobre o voluntariado jovem. 1 — O apoio técnico é proporcionado pela direcção regional competente em matéria de juventude, nomea- Artigo 84.º damente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, tecnologias de informação e comunicação. Cooperação internacional 2 — O apoio formativo é assegurado através dos pro- A direcção regional competente em matéria de juven- gramas de formação para dirigentes associativos, tendo tude promove: por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes e animadores a) O fomento da cooperação internacional em matéria de de juventude. juventude com países terceiros, atendendo às necessidades 3 — O apoio logístico é proporcionado pela direcção especiais dos referidos; b) A promoção da população jovem dos países desti- regional competente em matéria de juventude quando so- natários da cooperação, de maneira que os objectivos dos licitado e na medida do estritamente necessário. mesmos sejam coerentes com os fins do presente diploma; c) Iniciativas que fomentem os laços históricos e cultu- CAPÍTULO VIII rais com os países acolhedores das comunidades açorianas e com os países emissores dos imigrantes residentes na Modalidades e critérios de apoio Região; d) Planos de intercâmbio e cooperação entre a juventude SECÇÃO I residente nos Açores e os jovens descendentes de açorianos que residam no exterior da Região. Critérios de apreciação Artigo 88.º CAPÍTULO VII Critérios de apreciação de projectos Incentivos e apoios ao associativismo jovem 1 — A apreciação dos projectos candidatos a apoios Artigo 85.º por parte do Governo Regional está sujeita aos seguintes critérios e subcritérios: Incentivos ao associativismo jovem a) Qualidade do projecto: Os apoios financeiros a conceder pela direcção regional competente em matéria de juventude são enquadrados nos i) Inovação; seguintes programas, a regulamentar pelo membro do Go- ii) Promoção da cidadania; verno Regional competente em matéria de juventude: iii) Diversidade dos objectivos; iv) Preocupação com a integração social dos jovens; a) Programa de incentivo às associações juvenis vi- v) Promoção de hábitos de vida saudável; sando o apoio ao desenvolvimento das actividades das vi) Boas práticas ambientais; associações juvenis e respectivas federações, às entidades e organizações equiparadas e às associações de jovens das b) Caracterização do projecto: comunidades açorianas radicadas no estrangeiro; b) Programa de apoio a infra-estruturas e equipamentos i) Capacidade de realização; visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equi- ii) Capacidade de obtenção de outros apoios; pamentos que se destinem às instalações das associações iii) Cumprimento de projectos anteriores; de jovens e organizações equiparadas; iv) Regularidade do projecto ao longo do ano; Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4227 c) Interesse social do projecto: 4 — Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades no caso de o objecto i) Localização; ii) Número de jovens a abranger; do contrato lhes ser comum. iii) Participação dos jovens na concepção, planeamento, execução e avaliação do projecto; Artigo 92.º Contrato de financiamento d) Outros expressamente indicados e justificados pela CA. 1 — Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar 2 — As ponderações dos diferentes critérios e subcri- projectos específicos ou programas de actividades indivi- térios são feitas de acordo com cada programa ou sistema duais ou de instituições que promovam actividades desti- de apoio/incentivo, tendo por base a legislação específica nadas à juventude que se revistam de relevante interesse aplicável. para a Região e que se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação. Artigo 89.º 2 — Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição, construção ou arrendamento de Projectos de interesse público instalações nem as de aluguer de equipamento que não se 1 — O membro do Governo Regional com competência destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projecto em matéria de juventude pode declarar de interesse público, apoiado. sob proposta dos respectivos serviços, os projectos que: Artigo 93.º a) Demonstrem pertinência social; b) Demonstrem confluência de objectivos com o Pro- Contrato-programa grama do Governo Regional. 1 — Os contratos-programa destinam-se a apoiar pro- jectos específicos ou programas de actividades de insti- 2 — Os projectos que mereçam essa classificação têm tuições, públicas ou privadas, que promovam actividades direito a uma majoração a indicar nos diplomas regula- destinadas à juventude, que se revistam de relevante in- mentares de cada programa. teresse para a Região e que se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação. SECÇÃO II 2 — Os contratos-programa podem englobar despesas Modalidades de financiamento com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, despesas com recursos humanos, aluguer de equipamento Artigo 90.º e outras despesas desde que enquadradas pelo projecto ou programa em causa. Modalidades de financiamento 3 — A celebração de contrato-programa fica condi- Os financiamentos do Governo Regional podem revestir cionada à comunhão de objectivos entre ambas as partes, as seguintes modalidades: devendo ficar explícitos os propósitos do mesmo, critérios de desempenho e metas a atingir. a) Contratos de cooperação técnica e financeira; 4 — Através desta modalidade de financiamento, o b) Contratos de financiamento; Governo Regional pode contratualizar com uma entidade c) Contratos-programa; terceira a gestão integral, incluindo direitos de imagem, d) Protocolos; publicidade e financiamento, dos programas da sua res- e) Bolsas de formação; ponsabilidade. f) Bolsas de ocupação de tempos livres; 5 — Em caso de omissão, deve o membro do Governo g) Bolsas de mobilidade. Regional com competência em matéria de juventude emitir despacho para o efeito. Artigo 91.º Contrato de cooperação técnica e financeira Artigo 94.º 1 — Os contratos de cooperação técnica e financeira Protocolos visam a execução de projectos específicos, de programas de actividades previstos no plano de acções ou de medidas 1 — Os protocolos são objecto de negociação entre o previstas no Programa do Governo Regional para a juven- departamento do Governo Regional com competência em tude que possam, desta forma, ser executados com maior matéria de juventude e os parceiros considerados estratégi- eficiência e apoio especializado por entidades terceiras. cos no desenvolvimento de actividades que se enquadrem 2 — A cooperação técnica e financeira, a que alude o nas políticas definidas para a juventude, devendo em cada número anterior, pode envolver o financiamento da aqui- caso definir-se as obrigações recíprocas. sição do equipamento necessário à execução dos projec- 2 — Os elementos que os protocolos têm obrigatoria- tos ou programas, bem como apoio técnico e logístico mente de conter são definidos em diploma regulamentar. a definir aquando da avaliação do projecto objecto de financiamento. Artigo 95.º 3 — A cooperação técnica e financeira para a aquisição, Bolsas de formação remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas, sedes e outras instalações é objecto de 1 — As bolsas de formação destinam-se a indivíduos regulamentação específica, nunca podendo revestir-se na ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver forma de financiamento integral. actividades integradas na dinamização juvenil ou na ocu- 4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 pação dos tempos livres dos jovens, para as quais seja documento comprovativo da isenção de licenciamento determinante a formação especializada. municipal. 2 — As bolsas de formação referidas no número an- 4 — A direcção regional competente em matéria de terior não abrangem a formação académica em qualquer juventude pode solicitar aos requerentes, sempre que con- grau de ensino. sidere necessário, informações detalhadas e documentos 3 — O regime de apoio para a atribuição de bolsas de adicionais. formação é objecto de diploma regulamentar. Artigo 100.º Artigo 96.º Condições de acesso dos requerentes Bolsas de ocupação de tempos livres 1 — Constituem condições de acesso dos requerentes: 1 — As bolsas para ocupação de tempos livres destinam- -se a indivíduos que pretendam realizar actividades de ocu- a) Ter a sua situação contributiva regularizada perante o pação de tempos livres integrados em acções de relevante Estado e a segurança social, bem como perante a entidade interesse social, ambiental, cultural ou educativo. que atribui o apoio; 2 — Os tipos de acções a apoiar, assim como as regras b) Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações de selecção, são objecto de regulamentação. e licenciamentos necessários; 3 — Este tipo de bolsas aplica-se a todos os programas c) No caso de pessoas singulares, que não se encontrem promovidos pelo Governo Regional, conforme regulamen- em situação de incumprimento ou não desempenhem fun- tação a aprovar para cada programa. ções como membros efectivos no órgão de direcção de 4 — Os pressupostos gerais para a concessão deste tipo entidades que estejam em incumprimento, na sequência de de bolsa são os seguintes: apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público. a) Idade compreendida entre os 14 e os 30 anos; b) Não exercer ocupação remunerada; c) Residir na Região. 2 — O disposto na alínea c) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita de Artigo 97.º que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções de direcção em entidades que se encontrem em Bolsas de mobilidade incumprimento na sequência de apoios concedidos ao 1 — As bolsas de mobilidade destinam-se a indivíduos abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se ou grupos que pretendam realizar projectos de carácter mostrou manifestamente contra a situação de incumpri- regional, nacional ou internacional integrados em acções mento em causa. de interesse social, científico e cultural. 2 — Os tipos de acções a apoiar, assim como as regras Artigo 101.º de selecção, são objecto de regulamentação. Período de apresentação dos pedidos de apoio Artigo 98.º Sem prejuízo das disposições definidas em regulamen- tação, a apresentação dos pedidos de apoio pode ser efec- Exclusividade tuada em qualquer data, ficando, no entanto, a decisão A concessão dos apoios previstos nos artigos 95.º a de atribuição do respectivo apoio dependente das dispo- 97.º do presente diploma inviabiliza a atribuição do apoio, nibilidades financeiras orçamentadas para efeito no ano para o mesmo fim, por parte de outro departamento do económico em causa. Governo Regional. Artigo 102.º SECÇÃO III Concessão do financiamento Processo de concessão 1 — Os despachos de autorização dos apoios definirão a natureza, montante e eventual calendarização do paga- Artigo 99.º mento dos mesmos, sob proposta da CA. Pedido de financiamento 2 — Os apoios financeiros são concedidos mediante tranches, consoante as modalidades, sendo o valor re- 1 — O pedido de financiamento é efectuado em for- manescente do apoio concedido quando os promotores mulário próprio, a disponibilizar pela direcção regional apresentarem, no prazo máximo de 30 dias úteis contados competente em matéria de juventude, de acordo com cada a partir da conclusão da acção, evento ou iniciativa: programa e com a regulamentação específica. 2 — O pedido de apoio deve ser acompanhado de do- a) Documentos contabilísticos justificativos das despe- cumento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo sas suportadas para a sua realização; orçamento discriminado. b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e 3 — No caso das candidaturas a apoios para remode- resultados, considerando os objectivos previamente as- lação, beneficiação, ampliação ou construção de infra- sumidos. -estruturas destinadas a actividades dos jovens, o pro- cesso deverá ser instruído com o respectivo projecto de 3 — As associações e as federações inscritas no RAAJ arquitectura e das respectivas especialidades, conforme a têm prioridade na concessão de apoios. lei, cópia do alvará municipal de licença de obras, certi- 4 — Os encargos com os apoios financeiros são supor- dão da deliberação municipal que aprovou o projecto ou tados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano da Re- Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4229 gião, ou outros fundos adequados para o efeito, conforme verbas remanescentes se a análise dos referidos relatórios regulamentação de cada programa. indicar tal situação. 5 — Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas 3 — A devolução das verbas atribuídas, pelos pressu- devem sempre mencionar, pelos meios adequados, o apoio postos acima apresentados, é feita à ordem da Região ou concedido pelo Governo Regional. do fundo autónomo indicado na regulamentação de cada 6 — A concessão dos apoios só produz efeitos após a programa, ou por outra forma a indicar na regulamentação sua publicação no Jornal Oficial. específica de cada programa. Artigo 103.º CAPÍTULO IX Revisão do financiamento Inspecção e fiscalização em matéria de juventude O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por decisão do membro do Governo Regional com competên- Artigo 108.º cia em matéria de juventude, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estive- Competências de fiscalização ram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo e à 1 — O Governo Regional, através do departamento atribuição de comparticipação financeira ou bolsa. competente em matéria de juventude, vela pelo cumpri- mento do disposto no presente diploma destinando os SECÇÃO IV meios materiais e de recursos humanos necessários para o exercício da função fiscalizadora. Acompanhamento e fiscalização dos apoios 2 — São princípios de fiscalização em matéria de ju- ventude a coordenação, a independência e a autonomia Artigo 104.º no que diz respeito aos serviços e actividades a que faz Acompanhamento referência o presente diploma. 1 — Compete ao departamento do Governo Regional Artigo 109.º com competência em matéria de juventude efectuar o con- trolo da aplicação dos apoios. Funções da fiscalização 2 — Para além do relatório final e de execução de con- A inspecção em matéria de juventude, sem prejuízo tas, as entidades apoiadas obrigam-se a apresentar, sempre das actividades fiscalizadoras reguladas em outras leis, que solicitado, relatório sobre o andamento dos projectos desempenha, em respeito com os conteúdos do presente ou actividades e sobre a respectiva execução financeira, diploma, as seguintes funções: devidamente documentado. a) Vigiar e comprovar o cumprimento dos preceitos Artigo 105.º contidos no presente diploma, assim como das normas que os desenvolvem; Fiscalização b) Informar, formar e assessorar sobre o disposto no O departamento do Governo Regional com competên- presente diploma e nos seus desenvolvimentos regula- cia em matéria de juventude pode, sempre que o julgue mentares; oportuno, promover fiscalizações junto das entidades be- c) Tramitar a documentação vistoriada no exercício da neficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação sua função fiscalizadora; e apoio que lhes vier a ser solicitado. d) Verificar os actos que hajam sido objecto de recla- mação ou de denúncia de particulares e que possam ser constitutivos de infracção; SECÇÃO V e) Assegurar o controlo sobre o desenvolvimento de Revogação e reembolso actividades juvenis que hajam sido objecto de qualquer ajuda pública por parte do Governo Regional e assegurar Artigo 106.º a informação dos mesmos a outros órgãos administrativos competentes; Revogação f) Outras que sejam atribuídas regulamentarmente. O incumprimento do objectivo do apoio e dos prazos previstos para a sua concretização ou a utilização inde- Artigo 110.º vida das verbas atribuídas implicam a revogação da sua Faculdades de inspecção concessão, através de despacho fundamentado da entidade que o concedeu. 1 — Os funcionários habilitados para o exercício da ac- tividade de fiscalização têm em consideração a autoridade Artigo 107.º no exercício da mesma e gozam, como tal, de protecção e atribuições estabelecidas em norma vigente. Reembolso 2 — Para realizar as funções próprias de fiscalização, 1 — A revogação da concessão de apoios referida no os funcionários habilitados podem requerer a informação artigo anterior obriga a entidade beneficiária a reembol- e documentação que estimem necessária para verificar o sar a Região do montante atribuído, acrescido dos juros cumprimento das normas vigentes em matéria de juven- legais. tude, assim como aceder livremente, e sem aviso prévio, 2 — Após a apresentação do relatório final de contas, as aos locais, instalações juvenis, actividades e serviços sub- entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as metidos ao regime estabelecido no presente diploma. 4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 3 — Os funcionários que desenvolvem uma actividade b) A emissão de cartões jovens, por entidades autoriza- de inspecção estão obrigados a identificar-se no exercí- das, desrespeitando a normativa que regula a expedição cio da mesma, mostrando credenciais que provem a sua dos mesmos; condição. c) O uso fraudulento dos cartões jovens. 4 — No exercício das suas funções, os funcionários habilitados para realizar tarefas de fiscalização podem 5 — Em matéria de instalações juvenis: recorrer à colaboração das forças de segurança estabe- lecidas. a) Manutenção e conservação dos locais e instalações 5 — Os funcionários habilitados para o exercício da juvenis em deficiente estado; actividade fiscalizadora devem guardar segredo e sigilo b) Utilização dos locais e instalações juvenis para finali- profissional de tudo o que possam conhecer no exercício dades diferentes ou por pessoas distintas das estabelecidas das suas funções. na autorização administrativa; 6 — As actuações fiscalizadoras levam-se a cabo com c) Carecer da carta de serviços; a estrita sujeição do disposto no presente diploma e nas d) Incumprimento da autorização administrativa que normas que regulamentarmente se estabeleçam. define as condições de organização do espaço, do local ou das instalações; e) Incumprimento da normativa vigente, sem prejuízo CAPÍTULO X das condições estabelecidas nos diplomas que regulamen- tam as matérias de saúde pública, alimentar, barreiras arqui- Infracções e sanções tectónicas e em outra legislação sectorial que seja aplicável. Artigo 111.º 6 — Em matéria de actividades juvenis: Classificação das infracções a) Permitir, em actividades juvenis de ocupação dos As infracções tipificadas no presente diploma classificam- tempos livres, a participação de menores de idade não -se como leves, graves e muito graves. acompanhados pelos pais ou familiares sem autorização escrita de quem exerça o poder paternal; Artigo 112.º b) Não contar com todos os recursos declarados para a obtenção da autorização administrativa à data da realização Infracções leves das actividades juvenis de ocupação dos tempos livres; 1 — Com carácter geral: c) Incumprimento dos prazos temporais fixados na autorização administrativa para o desenvolvimento das a) As actuações ou omissões que implicam um mero actividades de ar livre e actividades que se realizem em reparo no cumprimento das obrigações e funções que esta- locais e instalações juvenis. belece o presente diploma ou que possam ser estabelecidas regulamentarmente; Artigo 113.º b) A omissão de qualquer trâmite administrativo obriga- tório não compreendido expressamente em outra infracção, Infracções graves assim como a apresentação da autorização fora do prazo. 1 — Com carácter geral: 2 — Em matéria de formação juvenil: a) Obtenção de um benefício económico com a infracção; b) Ocorrência de três ou mais infracções leves num a) Não realizar as tarefas informativas, formativas, ad- período de um ano; ministrativas e de avaliação que regulamentarmente se c) São consideradas infracções graves as estabelecidas determine; como leves quando concorram alguma das seguintes cir- b) Inobservância dos programas formativos estabeleci- cunstâncias: dos pelo Governo Regional; c) Incumprimento das normas reguladoras dos requisitos i) Ocasione um grave risco para a saúde ou segurança necessários para o estabelecimento de espaços de animação dos utentes das actividades, serviços ou instalações juvenis; juvenil e ocupação dos tempos livres. ii) Cause um dano físico ou psíquico aos utentes das actividades, serviços ou instalações juvenis; 3 — Em matéria de informação juvenil: iii) Ocasione um risco para a saúde ou segurança ou dano físico ou psíquico que não possam qualificar-se como a) Não facilitar aos jovens informação, documentação muito grave e afecte um grande número de utentes. e assessoria dentro do âmbito de actuação do serviço de informação juvenil; 2 — Em matéria de informação juvenil: b) Não realizar as tarefas informativas, documentais, formativas, de assessoria, de difusão e de avaliação que a) Negar-se a facilitar aos jovens informação, docu- regulamentarmente se determinem; mentação e assessoria dentro do âmbito do serviço de c) A existência de recursos humanos afectos a este informação juvenil; serviço que não possuam as habilitações exigidas para a b) Incumprimento da normativa reguladora dos requi- realização das tarefas de informação juvenil. sitos necessários para o estabelecimento dos serviços de informação jovem. 4 — Em matéria de cartões jovens: 3 — Em matéria de cartões jovens: a) O incumprimento por parte de entidades públicas ou privadas dos compromissos assumidos com o Governo a) Emitir cartões jovens promovidos pelo Governo Re- Regional; gional sem contar com a devida autorização prévia. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4231 4 — Em matéria de instalações juvenis: Artigo 116.º a) A existência de recursos humanos sem as devidas Valor das coimas habilitações exigidas para a realização das tarefas vincu- 1 — O valor das coimas a aplicar no âmbito das infrac- ladas com este sector de actividade, tal como se determine ções tipificadas no presente diploma é o seguinte: regulamentarmente; b) Não dispor de apólice de seguro de responsabilidade a) Infracções leves — entre € 50 e € 500; civil; b) Infracções graves — entre € 500 e € 2500; c) Carecer do correspondente plano de emergência; c) Infracções muito graves — entre € 2500 e € 5000. d) Excesso de ocupação permitida. 2 — Em caso de reincidência ou infracção cometida por pessoa colectiva, os limites previstos no número anterior 5 — Em matéria de actividades juvenis: são duplicados. a) Realização de actividades de ar livre sem ter obtido, Artigo 117.º previamente, autorização administrativa; Sujeitos responsáveis b) Não contar com pessoal habilitado em matéria de ocupação dos tempos livres, segundo as condições que se 1 — São responsáveis pelas infracções administrativas determine regulamentarmente, para o desenvolvimento tipificadas no presente diploma as pessoas físicas ou jurí- das actividades juvenis de tempo livre; dicas, de carácter privado ou público, que participem ou c) Realização de actividades de ar livre carecendo de incorram das mesmas. material adequado; 2 — No caso das pessoas colectivas, a responsabilidade d) Incumprimento das normas que se estabeleçam re- recai solidária e exclusivamente sobre os membros dos gulamentarmente em matéria de segurança. seus órgãos executivos. 3 — Os membros de associações e comissões sem per- sonalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente Artigo 114.º perante a Região. Infracções muito graves 1 — Com carácter geral: CAPÍTULO XI a) A obstrução da acção fiscalizadora; Disposições finais b) As previstas como graves quando exista grave risco para a saúde ou segurança ou grave dano físico ou psí- Artigo 118.º quico causado por uma conduta em que seja evidente a Regulamentação negligência grave e intencional, quando afecte um grande número de usuários das actividades, serviços ou instala- Os regulamentos e formulários necessários à concessão ções juvenis; dos apoios previstos no presente diploma são aprovados c) A ocorrência de mais de três faltas graves num pe- por portaria do membro do Governo Regional com com- ríodo de um ano. petência em matéria de juventude. 2 — Em matéria de instalações juvenis: Artigo 119.º Revogação a) Não destinar as instalações juvenis transferidas ou concessionadas ao mesmo fim da transferência ou, em todo São revogados os seguintes diplomas: o caso, a actividades ou serviços vinculados em exclusivo a) Decreto Legislativo Regional n.º 9/90/A, de 22 de à juventude. Maio; b) Decreto Legislativo Regional n.º 23/97/A, de 8 de 3 — Em matéria de actividades juvenis: Novembro; a) Levar a cabo, em instalações juvenis ou durante o c) Decreto Legislativo Regional n.º 10/99/A, de 7 de desenvolvimento das actividades de ocupação dos tempos Abril; livres, actividades que promovam o racismo, a xenofobia, a d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/99/A, de 26 violência ou outros comportamentos contrários aos valores de Junho; e) Resolução n.º 132/2002, de 1 de Agosto; democráticos. f) Despacho Normativo n.º 75/2000, de 13 de Abril. Artigo 115.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Sanções noma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008. As sanções aplicáveis às infracções tipificadas no pre- O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- sente diploma podem consistir em: nuel Machado Menezes. a) Advertência; Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de b) Coima; 2008. c) Encerramento temporário ou definitivo da instalação, espaço de animação juvenil e ocupação dos tempos livres Publique-se. ou serviço de informação; O Representante da República para a Região Autónoma d) Inabilidade para receber subvenções da Região. dos Açores, José António Mesquita. 4232 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 Presidência do Governo O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/A Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de A recuperação do património imóvel da Região consti- 2008. tui um objectivo cuja prossecução tem sido apoiada pelo Publique-se. Governo Regional através da criação de um sistema de apoios financeiros às obras de recuperação, consolidação O Representante da República para a Região Autónoma e correcção de dissonâncias arquitectónicas. dos Açores, José António Mesquita. À semelhança do que acontece noutras áreas em que se prevê a existência de apoios, entende-se justificado criar ANEXO um sistema de majoração para as ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, estabelecendo, assim, Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio um incentivo acrescido à realização dessas intervenções nessas ilhas. Assim, nos termos das alíneas d) do artigo 227.º da CAPÍTULO I Constituição e o) do artigo 60.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do Objecto e âmbito n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, o Governo Regional de- Artigo 1.º creta o seguinte: Objecto Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recupe- Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio ração e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores. Os artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Re- Artigo 2.º gulamentar Regional n.º 20/2007/A, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Apoios 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de com- «Artigo 4.º participação financeira a fundo perdido e de apoio técnico. Imóveis classificados 2 — O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo 1 — (Sem alterações.) com as disponibilidades da Direcção Regional da Cultura, 2 — (Sem alterações.) quando a complexidade ou natureza das intervenções o 3 — As obras referidas no n.º 1, que se realizem em justifique. imóveis situados nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Flores e Corvo, beneficiam de uma majoração de 5 % Artigo 3.º sobre o valor do apoio concedido. 4 — (Actual n.º 3.) Âmbito 1 — As comparticipações financeiras e o apoio técnico Artigo 5.º podem ser concedidos para obras de restauro e correcção Conjuntos classificados de dissonâncias arquitectónicas nas seguintes categorias 1 — (Actual formulação.) de imóveis: 2 — No caso de conjuntos classificados situados a) Imóveis classificados como de interesse público; nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores b) Imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis e Corvo, a comparticipação máxima a que se refere o referidos na alínea anterior; número anterior será de 50 % do custo da intervenção.» c) Consolidação e restauro de elementos arquitectónicos de valor patrimonial; Artigo 2.º d) Igrejas, capelas e outros imóveis de relevante inte- Republicação resse patrimonial, desde que abertos ao público; e) Impérios do Espírito Santo, desde que de relevante O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de interesse patrimonial; 30 de Maio, é republicado em anexo ao presente diploma, f) Fortes e outras estruturas de defesa, desde que marcos com as alterações introduzidas. de relevante interesse histórico que já não estejam afectos a funções de defesa. Artigo 3.º Entrada em vigor 2 — O estabelecido no presente diploma aplica-se tam- bém aos imóveis integrados em conjuntos classificados, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao excepto quando exista outro diploma que, em função da da sua publicação. sua especificidade, estabeleça regime diverso. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila 3 — O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda do Porto, Santa Maria, em 20 de Maio de 2008. à conservação e restauro dos seguintes elementos: Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4233 a) Órgãos, desde que os mesmos fiquem instalados em se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que imóveis acessíveis pelo público e a entidade detentora se reconhecidamente prejudiquem o envolvimento do bem comprometa a permitir a sua utilização para concertos e classificado, poderá ser concedida uma comparticipação outros eventos culturais; financeira, a fundo perdido, no valor máximo de 25 % do b) Talhas de relevante interesse artístico, quando inse- custo das obras necessárias. ridas em imóveis abertos ao público; 2 — Às comparticipações concedidas para o res- c) Pinturas, imagens e outros objectos de arte sacra tauro e correcção de dissonâncias arquitectónicas de de relevante interesse patrimonial, pertença de igrejas, imóveis situados nas áreas de protecção aplica-se todo capelas e outros locais de culto, de qualquer confissão o disposto no presente diploma para os imóveis clas- religiosa, desde que tais locais se encontrem abertos ao público; sificados. d) Espécimes bibliográficos e arquivísticos e obras de arte de qualquer natureza, quando os mesmos, por despacho Artigo 7.º do director regional da Cultura, sejam considerados de rele- vante interesse cultural, constem de inventário a constituir Imóveis de excepcional interesse na Direcção Regional da Cultura e os seus detentores se Quando a recuperação de um imóvel assuma excep- comprometam a permitir a sua fruição pública. cional interesse pelo seu valor arquitectónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode a administração CAPÍTULO II regional, por resolução do Conselho do Governo, assumir a comparticipação em percentagem superior ao estabelecido Património construído no presente diploma. Artigo 4.º Artigo 8.º Imóveis classificados Intervenção excepcional 1 — Nas obras de recuperação, consolidação e cor- recção de dissonâncias arquitectónicas de imóveis clas- Quando existam circunstâncias excepcionais, tais como sificados pode ser concedida uma comparticipação, a as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do custo da que coloquem em grave risco bens de elevado interesse intervenção. patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, 2 — Quando no imóvel existam aspectos de excepcional estabelecer mecanismos específicos de apoio. valor patrimonial, assim considerados por despacho do director regional da Cultura, tais como azulejos, cantarias lavradas, tectos artísticos, estatuária, heráldica ou outros, CAPÍTULO III pode ser considerado para o cálculo do valor máximo de comparticipação a que se refere o número anterior um Bens móveis adicional correspondente a 75 % do custo do restauro de tais elementos. Artigo 9.º 3 — As obras referidas no n.º 1, que se realizem em Património móvel imóveis situados nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Flores e Corvo, beneficiam de uma majoração de 5 % Nos trabalhos de conservação e restauro de bens móveis sobre o valor do apoio concedido. enquadráveis no disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente 4 — O valor da comparticipação é determinado pela diploma, pode ser concedida uma comparticipação finan- Direcção Regional da Cultura com base no projecto apre- ceira, a fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do sentado e em outros elementos que se mostrem para tal custo da intervenção. relevantes e nas disponibilidades orçamentais. Artigo 10.º Artigo 5.º Património móvel — Obrigações Conjuntos classificados Os beneficiários dos apoios a que se refere o artigo an- 1 — Quando se trata de imóveis incluídos em conjuntos terior ficam sujeitos às seguintes obrigações: classificados, a comparticipação máxima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será de 25 %, sendo-lhes aplicável a) Não alienar os bens objecto de intervenção antes o disposto no n.º 2 do referido artigo. de decorridos 25 anos após o termo da mesma, excepto 2 — No caso de conjuntos classificados situados nas se tal alienação for autorizada pelo director regional da ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, a Cultura; comparticipação máxima a que se refere o número anterior b) Garantir, durante o período a que se refere a será de 50 % do custo da intervenção. alínea anterior, a acessibilidade e a fruição pública do bem, nas condições que forem fixadas no con- Artigo 6.º trato de comparticipação a que se refere o presente diploma; Imóveis em áreas de protecção c) Permitir aos técnicos da Direcção Regional da Cul- 1 — Sempre que os proprietários de imóveis situados em tura, ou a quem por aquela entidade seja credenciado, o áreas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados acesso aos bens objecto de comparticipação. 4234 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 CAPÍTULO IV e) Memória histórica — memória histórica sobre o bem, sua origem e sua utilização. Processo Artigo 14.º Artigo 11.º Concessão Pedido 1 — O pedido de comparticipação é efectuado pelo 1 — A concessão da comparticipação depende de des- proprietário do bem, em formulário próprio, acompa- pacho do membro do Governo Regional com competência nhado dos elementos relevantes para a sua apreciação, em matéria de cultura, precedido de parecer da Direcção nomeadamente os previstos no presente diploma, e de lista Regional da Cultura. discriminada dos custos a comparticipar e da assistência 2 — O processamento da comparticipação apenas se técnica requerida. iniciará depois de verificadas cumulativamente as seguintes 2 — Os pedidos são enviados à Direcção Regional da condições: Cultura ou entregues em qualquer dos museus de ilha ou a) Tenha sido assinado contrato entre a Direcção Re- das casas da cultura. gional da Cultura, representada pelo director regional, que Artigo 12.º poderá delegar, e a entidade beneficiária; b) A Direcção Regional da Cultura tenha recebido decla- Projecto — Património construído ração, por parte do proprietário do bem, da total aceitação 1 — Quando se trate da intervenção em imóvel, todos os das condições previstas neste diploma. projectos devem ser instruídos com as seguintes peças: 3 — Do contrato referido no número anterior é publi- a) Peças escritas — memória descritiva e justificativa, cado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando o com a indicação das obras ou trabalhos a realizar e referên- montante concedido e o objectivo da obra. cia precisa dos materiais de construção e cores a utilizar, mapa completo de acabamentos e mapa de medições e 4 — A entidade beneficiária compromete-se a publicitar orçamento; a comparticipação obtida através da colocação, durante o b) Fotografia — fotografias de qualidade adequada período de obra, de placa informativa em termos a regu- mostrando o estado actual do imóvel e sua envolvente lamentar por despacho do membro do Governo Regional e dos aspectos que sejam relevantes para apreciação do com competência em matéria de cultura e afixar, de forma projecto submetido; permanente, por meio adequado à natureza do bem, indi- c) Peças desenhadas — planta de localização, à escala cação da comparticipação recebida. de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente co- tadas e com indicação clara e precisa das obras a executar. CAPÍTULO V Realização das intervenções e processamento 2 — Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, da comparticipação para além das peças referidas no número anterior deverá ser entregue o projecto de execução com plantas, alçados e Artigo 15.º cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, Cumprimento do projecto acompanhado da nota justificativa da intervenção arqui- 1 — A aceitação da comparticipação, ou parte dela, tectónica proposta. obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra Artigo 13.º formalidade, ao cumprimento estrito do projecto apro- vado. Projecto — Património móvel 2 — Os encargos com as necessárias correcções, deter- Quando se trate da intervenção em bem móvel, todos minadas pela Direcção Regional da Cultura, por motivo os projectos devem ser instruídos com as seguintes peças: de incumprimento do disposto no número anterior, são da responsabilidade do beneficiário. a) Peças escritas — memória descritiva e justificativa, 3 — O incumprimento por parte do beneficiário das com a indicação dos trabalhos a realizar e referência pre- determinações da Direcção Regional da Cultura referidas cisa dos materiais e técnicas a utilizar e orçamento deta- no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios lhado; b) Equipa técnica — identificação precisa e currículo e o embargo administrativo da intervenção, nos termos detalhado dos técnicos que executarão os trabalhos; da lei. c) Fotografia — fotografias de qualidade adequada mostrando o estado geral actual e os aspectos que sejam Artigo 16.º relevantes para apreciação do projecto submetido; Interrupção dos trabalhos d) Peças desenhadas e outra informação técnica — quando apropriado ao trabalho a desenvolver, desenhos a escala No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos adequada, devidamente cotadas e com indicação clara e por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comu- precisa das intervenções a executar, e elementos sobre as nicar o facto, por escrito, à Direcção Regional da Cultura, tecnologias e as características técnicas dos materiais a mencionando o motivo e a nova data previsível do termo utilizar; da intervenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 4235 Artigo 17.º Artigo 20.º Relatório final Reembolso da comparticipação 1 — Até 30 dias após o termo da intervenção, o bene- A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, ficiário fica obrigado a entregar à Direcção Regional da a falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou Cultura um relatório final, instruído com a declaração de ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam conformidade com o projecto aprovado, assinada pelo o beneficiário a reembolsar o Fundo Regional de Acção técnico responsável, e com os documentos fotográficos Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos necessários para cabal documentação dos trabalhos exe- juros legais. cutados. 2 — Do relatório final devem constar os comprovativos Artigo 21.º das despesas efectuadas ou sua cópia autêntica. Fiscalização Artigo 18.º 1 — A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Processamento Regional da Cultura, directamente ou através do Centro O processamento da comparticipação é escalonado da de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA). seguinte forma: 2 — Quando tal se mostre necessário, pode a Direcção Regional da Cultura adquirir os serviços técnicos neces- a) 40 % do valor global, após o início da intervenção; sários à execução do disposto no número anterior. b) 50 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados; Artigo 22.º c) Os restantes 10 %, após a entrega do relatório final de conclusão. Impossibilidade de cumulação Os apoios a que se refere este diploma não podem ser Artigo 19.º cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade Caducidade do apoio e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa. O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações: CAPÍTULO VI a) Decorridos 60 dias após a comunicação da decisão Disposições transitórias e finais da atribuição não tenha sido celebrado o respectivo con- trato; Artigo 23.º b) Sem justificação aceite pela Direcção Regional da Cultura, os trabalhos não se tenham iniciado decorridos Revogação e entrada em vigor 180 dias sobre a assinatura do contrato; 1 — A regulamentação ora revogada aplica-se, até final, c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações aos processos em curso à data da entrada em vigor do estabelecidas no presente regulamento ou contrato assi- presente diploma. nado; 2 — São revogados o Decreto Regulamentar Regional d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação n.º 29/91/A, de 27 de Setembro, e as Resoluções n.os 75/80, aceite pela Direcção Regional da Cultura; de 1 de Julho, 80/82, de 17 de Agosto, 118/84, de 26 de Ju- e) Os trabalhos executados não correspondam aos des- nho, 182/84, de 28 de Agosto, 467/87, de 31 de Dezembro, critos e aprovados aquando da candidatura; 54/89, de 5 de Abril, e 120/91, de 18 de Junho. f) Decorridos seis meses após a data prevista para o fim 3 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte da intervenção não tenha sido entregue o relatório final. ao da sua publicação. 4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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