Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 583/2010

Data
2010-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (14 548 palavras)

Portaria n.º 583/2010 de 27 de Julho Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- posto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Ci- negético Municipal de Beja, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das compe- tências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do De- senvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flores- tas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Concessão É concessionada a zona de caça associativa de Alber- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, noa (processo n.º 5417-AFN) por um período de 12 anos, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores do Monte da Vinha, com o número Portaria n.º 584/2010 de identificação fiscal 505278464 e sede na Escola do Moi- nho de Vento, 7800-601 Albernoa, constituída por vários de 27 de Julho prédios rústicos, sitos na freguesia de Albernoa, município Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, de Beja, com a área de 694 ha, conforme a planta anexa à das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das presente portaria e que dela faz parte integrante. disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- Artigo 2.º lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de Terrenos em área classificada selos alusiva ao tema «Instituto Hidrográfico 50 Anos» com as seguintes características: A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, Design: Atelier Acácio Santos/Hélder Soares; sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Picotado: 13 × Cruz de Cristo; 2862 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 Impressor: Cartor; que consiste no primeiro instrumento de mercado intraco- 1.º dia de circulação: 22 de Setembro de 2010; munitário de regulação das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo para a redução economicamente Taxas, motivos e quantidades: eficiente destas emissões nos sectores por ele abrangidos e, consequentemente, para o controlo de uma parte consi- € 0,32 — investigação oceanográfica — 230 000; derável do problema ao nível comunitário. € 0,68 — levantamentos batimétricos — 230 000. Portugal tem acompanhado plenamente o desenvolvi- O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas mento da política de combate às alterações climáticas. No e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de que respeita ao CELE, foi aprovado o respectivo regime Campos, em 20 de Julho de 2010. jurídico, através do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, o qual surgiu na sequência da transposição do normativo comunitário que, por sua vez, foi objecto de Portaria n.º 585/2010 sucessivas alterações. de 27 de Julho Actualmente, na sequência da aprovação da Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, de 19 de Novembro de 2008, assiste-se a uma nova fase das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das deste instrumento de mercado, alargando o seu âmbito ao disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de sector da aviação civil. 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- A inclusão da aviação civil no âmbito do CELE resulta lativamente com as que estão em vigor, uma emissão do reconhecimento do papel fundamental que o transporte de selos alusiva ao tema «Rock em Portugal» com as aéreo desempenha nas sociedades modernas, essencial ao seguintes características: intercâmbio económico e cultural, mas ao qual se associa Design: Atelier Acácio Santos/Hélder Soares; uma relevante contribuição para a emissão de gases com Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; efeito de estufa, com uma tendência de crescimento. Pese Picotado: 13 × Cruz de Cristo; embora as emissões da aviação internacional não estejam Impressor: INCM; integradas nos compromissos assumidos ao abrigo do 1.º dia de circulação: 19 de Julho de 2010; Protocolo de Quioto, após um longo processo de análise Taxas, motivos e quantidades: e concertação, a União Europeia, em coerência com a sua liderança no combate às alterações climáticas, aprovou a € 0,32 — Rui Veloso — 230 000; directiva supra-referida durante a presidência portuguesa € 0,47 — Heróis do Mar — 220 000; da União Europeia em 2007, integrando de forma precur- € 0,57 — GNR — 190 000; sora as actividades da aviação no comércio de emissões. € 0,68 — UHF — 230 000; O objectivo preconizado por esta directiva consiste em € 0,80 — Xutos & Pontapés — 190 000; reduzir as repercussões das actividades aéreas civis nas € 1,00 — Moonspell — 190 000; alterações climáticas, limitando, entre 2012 e 2013, as Bloco com 1 selo € 2,50 — 60 000. emissões dos operadores de aeronaves a 97 % das emissões precedentes — calculadas com base na média anual de Esta portaria produz efeitos à data de 19 de Julho de 2010. emissões entre 2004 e 2006 — e a 95 % destas emissões a partir de 2013. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de regime de comércio europeu de licenças de emissão de Campos, em 20 de Julho de 2010. gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, MINISTÉRIO DO AMBIENTE de 19 de Novembro de 2008. E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Este decreto-lei sujeita o sector da aviação civil ao CELE, aplicando-se também a operadores de aeronaves de países terceiros, desde que realizem voos de e para a Decreto-Lei n.º 93/2010 União Europeia. Aos operadores abrangidos é atribuído de 27 de Julho um montante de licenças de emissão, definido de forma centralizada a nível da Comissão Europeia, sendo que As alterações climáticas são hoje um dos mais marcantes parte destas licenças são sujeitas a leilão obrigatório, cujos problemas globais, ocupando como tal um lugar central proventos devem reverter para acções destinadas a comba- e determinante da política de ambiente e de sustentabili- ter as alterações climáticas. Para o efeito, e tendo em conta dade. Assumem assim um papel de crescente destaque nas o âmbito e objecto do Fundo Português de Carbono, criado agendas internacional, comunitária e nacional. em 2006 através do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Para dar resposta a esta problemática, tem vindo a ser Março, prevê-se que os referidos proventos constituam construído um edifício regulatório dinâmico e inovador, no receita deste Fundo. qual se têm envolvido diversos agentes públicos e privados, Prevê-se ainda, à semelhança do disposto no regime no sentido de uma progressiva internalização dos custos jurídico do CELE para os demais sectores de actividade, ambientais associados à emissão de gases com efeito de constante no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezem- estufa, concretizando o princípio da partilha de responsa- bro, a existência de uma reserva de licenças de emissão bilidades e do poluidor-pagador. para novos operadores de aeronaves em actividade no Entre os instrumentos que integram este edifício, destaca- mercado, a monitorização e a validação de emissões por -se o comércio europeu de licenças de emissão (CELE), verificadores acreditados, a devolução e anulação de licen- Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 2863 ças de emissão, o registo relativo a estas licenças, bem b) «Ano de base», o ano civil de 2006, excepto para o como penalizações para os operadores que não devolvam a caso dos operadores de aeronave que tenham iniciado as totalidade de licenças correspondentes às suas emissões. suas operações na Comunidade após 1 de Janeiro de 2006, Por último, tendo em conta que as emissões da avia- em que o ano base corresponde ao primeiro ano civil em ção internacional não estão integradas nos compromissos que exerceram as suas actividades; assumidos por Portugal e pelos restantes Estados membros c) «Emissão», a libertação de gases com efeito de ao abrigo do Protocolo de Quioto, as licenças de emis- estufa na atmosfera a partir de uma aeronave que realize são atribuídas ao sector da aviação só podem ser utili- pelo menos uma das actividades de aviação enumera- zadas para o cumprimento das obrigações de devolução das no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte de licenças de emissão impostas a estes operadores ao integrante; abrigo do presente decreto-lei. Deste modo, procede-se d) «Emissões atribuídas à aviação», as emissões de à alteração do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, todos os voos abrangidos pelas actividades de aviação de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, no sentido enumeradas no anexo I, com partida de um aeródromo de garantir a integridade do sistema de contabilização do situado no território de um Estado membro, bem como regime comunitário. de todos os voos com chegada a um aeródromo situado Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões no território de um Estado membro provenientes de um autónomas. país terceiro; Assim: e) «Emissões históricas da aviação», a média das emis- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sões anuais, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, das tituição, o Governo decreta o seguinte: aeronaves que realizem pelo menos uma das actividades de aviação enumeradas no anexo I, objecto de Decisão da CAPÍTULO I Comissão Europeia; Disposições gerais f) «Estado membro responsável», o Estado membro encarregue da aplicação do regime comunitário em relação Artigo 1.º a um operador de aeronave, de acordo com o artigo 2.º; Objecto g) «Gases com efeito de estufa», a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de O presente decreto-lei estabelece o regime de comércio 14 de Dezembro, na sua redacção actual; de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das h) «Licença de emissão», a licença, transferível em actividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica conformidade com as disposições do presente decreto-lei, nacional a Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Euro- para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO2) equivalente peu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera durante um determinado período; a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do i) «Lista de operadores de aeronave», a lista a publicar Conselho, de 13 de Outubro de 2003, de modo a incluir as anualmente pela Comissão Europeia, até 1 de Fevereiro actividades da aviação no regime de comércio de licenças de cada ano, que indica os operadores de aeronave que de emissão de gases com efeito de estufa. tenham realizado pelo menos uma das actividades da avia- ção enumeradas no anexo I, a serem administrados pelo Artigo 2.º Estado Português; Âmbito de aplicação j) «Operador de aeronave», a pessoa singular ou colec- tiva, pública ou privada, responsável pela operação de uma O presente decreto-lei aplica-se aos operadores de aeronave no momento em que a mesma realiza uma das aeronaves: actividades de aviação enumeradas no anexo I ou, se essa a) Titulares de uma licença de exploração válida emitida pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietá- pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), rio da aeronave, o proprietário da aeronave é considerado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) operador de aeronave; n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de l) «Operador de transportes aéreos comerciais», o 24 de Setembro, relativo a regras comuns de exploração operador que, mediante remuneração, presta serviços de dos serviços aéreos na Comunidade e que constem da lista transporte aéreo, regular ou não regular, ao público para de operadores de aeronave; ou o transporte de passageiros, carga ou correio; b) Que não disponham de licença de exploração válida m) «Parte incluída no anexo I», uma Parte incluída no ou que possuam uma licença de exploração proveniente de anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo em relação aos voos realizados por esse operador no ano de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo de base sejam atribuíveis ao Estado Português, desde que de Quioto; constem da lista de operadores de aeronave. n) «Planos de monitorização», documentos que estabele- cem a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar Artigo 3.º as emissões ou a monitorizar e a comunicar os dados rela- Definições tivos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave que realizem pelo menos uma das actividades de aviação Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- enumeradas no anexo I; -se por: o) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», a a) «Actividade de projecto», a definição constante da definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto- alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção de Dezembro, na sua redacção actual; actual; 2864 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 p) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente», a anexo I, cabendo-lhe, nomeadamente, validar no âmbito definição constante da alínea j) do artigo 2.º do Decreto- da sua competência os planos de monitorização de emis- -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção sões e o plano de monitorização de dados relativos às actual; toneladas-quilómetro, bem como os pedidos de acesso à q) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», a reserva especial, que lhe são remetidos pelos operadores definição constante da alínea n) do artigo 2.º do Decreto- de aeronave. -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual; r) «Valor de referência», valor expresso em licenças de CAPÍTULO III emissão por tonelada-quilómetro, calculado e publicado Licenças de emissão pela Comissão Europeia, que serve de base para a atribui- ção de licenças de emissão a título gratuito aos operadores Artigo 6.º de aeronave. Quantidade total de licenças de emissão CAPÍTULO II 1 — Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de Entidades e competências emissão a atribuir aos operadores de aeronave é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação e é determinada Artigo 4.º pela Comissão Europeia. 2 — Para o período com início em 1 de Janeiro de 2013 Autoridade competente e para cada período subsequente, a quantidade total de Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA): licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação a) Atribuir a qualificação, mediante a atribuição de certi- multiplicadas pelo número de anos do respectivo período, ficado, de verificador dos relatórios de emissões anuais e e é determinada pela Comissão Europeia. dos relatórios de dados relativos às toneladas-quilómetro 3 — No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 dos operadores de aeronave, bem como renovar e retirar de Dezembro de 2012 são leiloados 15 % da quantidade a referida qualificação; total de licenças de emissão referidas no n.º 1. b) Avaliar os relatórios de emissões anuais e os relatórios 4 — A partir de 1 de Janeiro de 2013 são leiloados de dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados 15 % da quantidade total de licenças de emissão previstas pelos operadores de aeronave; no n.º 2. c) Atribuir as licenças de emissão e proceder à respec- tiva anulação; Artigo 7.º d) Assegurar a gestão do sistema de registo nacional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e Leilão de licenças de emissão anulação de licenças de emissão; 1 — As regras do funcionamento dos leilões de licen- e) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atri- ças de emissão são definidas através de regulamento buição de licenças de emissão e as informações sobre as comunitário. emissões, bem como a lista com o nome dos operadores 2 — O montante de licenças de emissão a leiloar em de aeronave que não devolvam licenças de emissão sufi- cada um dos períodos referidos no artigo anterior é propor- cientes, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º; cional à quota-parte nacional no total das emissões atri- f) Aprovar e emitir o plano de monitorização de emissões buídas à aviação, do conjunto dos Estados membros, no e o plano de monitorização dos dados relativos às toneladas- ano de referência. -quilómetro submetidos pelos operadores de aeronave, nos 3 — O ano de referência para os períodos referidos nos termos do artigo 8.º; n.os 1 e 2 do artigo anterior é o ano de 2010 e para cada g) Actualizar os planos de monitorização no caso de período subsequente o ano de referência corresponde ao serem introduzidas alterações na metodologia de monito- ano civil que termine 24 meses antes do início do período rização aplicada a um operador de aeronave; a que respeita o leilão. h) Analisar os pedidos de atribuição de licenças de emis- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a definição de são a título gratuito, efectuados nos termos do n.º 2 do outras normas de funcionamento dos leilões constam de artigo 9.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, e comunicar à Comis- portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis são Europeia os pedidos recebidos nos termos dos n.os 5 do pelas áreas das finanças, da aviação civil e do ambiente. artigo 9.º ou 8 do artigo 10.º; 5 — Os proventos gerados pelos leilões das licenças i) Calcular a quantidade de licenças de emissão a de emissão constituem receita do Fundo Português de atribuir aos operadores de aeronave nos termos dos arti- Carbono e devem ser utilizados nas acções de combate às gos 9.º e 10.º; alterações climáticas, designadamente para: j) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei. a) Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; b) Promover a adaptação aos impactos das alterações Artigo 5.º climáticas; c) Financiar actividades de investigação e desenvolvi- Atribuições do INAC, I. P. mento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas Compete ao INAC, I. P., acompanhar a aplicação, a nível áreas da aeronáutica e do transporte aéreo; nacional, do regime de comércio de licenças de emissão d) Reduzir as emissões através da utilização de trans- de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, portes com baixo teor de emissões; no que se refere às actividades de aviação constantes do e) Reduzir os custos de gestão do regime comunitário; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 2865 f) Financiar contribuições para o Fundo Mundial para a Artigo 9.º Eficiência Energética e Energias Renováveis; Atribuição e concessão de licenças de emissão a título gratuito g) Financiar acções de mitigação ou adaptação em países terceiros; 1 — Os operadores de aeronave podem solicitar a atri- h) Implementar medidas para evitar a desflorestação. buição de licenças de emissão a título gratuito para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º 6 — A entidade responsável pela gestão técnica do 2 — Os pedidos referidos no número anterior são efec- Fundo Português de Carbono comunica à Comissão Euro- tuados à APA, mediante a apresentação dos dados relativos peia a utilização dada aos proventos gerados pelos leilões às toneladas-quilómetro, para as actividades de aviação de licenças de emissão. enumeradas no anexo I realizadas por esse operador de aeronave no ano de monitorização, determinados nos Artigo 8.º termos do respectivo plano de monitorização e verificados Planos de monitorização nos termos do n.º 2 do artigo 16.º 3 — Para efeitos do número anterior, o ano de monitori- 1 — Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente zação a considerar é o ano civil que termine 24 meses antes decreto-lei devem apresentar ao INAC, I. P., pelo menos do início do período a que os pedidos dizem respeito e, rela- quatro meses antes do início do período de monitorização, tivamente ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os planos de monitorização nos termos da Decisão da o ano de monitorização é o ano de 2010. Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela 4 — Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresenta- Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril, que estabeleçam dos pelo menos 21 meses antes do início do período a que as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados dizem respeito ou, relativamente ao período a que se refere referentes às emissões e a monitorizar e comunicar os o n.º 1 do artigo 6.º, até 31 de Março de 2011. dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos 5 — A APA comunica à Comissão Europeia os pedidos pedidos a que se refere o artigo 9.º de atribuição de licenças de emissão a título gratuito com a 2 — O primeiro período de monitorização das emissões antecedência mínima de 18 meses relativamente ao início referido no número anterior é o ano de 2010. do período a que dizem respeito ou até 30 de Junho de 3 — Os operadores de aeronave abrangidos pelo 2011 para os pedidos relativos ao período a que se refere presente decreto-lei devem apresentar ao INAC, I. P., pelo o n.º 1 do artigo 6.º menos seis meses antes do início de cada um dos períodos 6 — A APA procede ao cálculo e à publicação: referidos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitori- zação de emissões nos termos da Decisão da Comissão a) Da quantidade total de licenças de emissão a atribuir n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão para o período em causa a cada um dos operadores de n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril, que estabelece as medidas aeronave cujo pedido tenha sido apresentado nos termos destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes do n.º 1, multiplicando os dados relativos às toneladas- às emissões. -quilómetro incluídos nos pedidos dos operadores de aero- 4 — O INAC, I. P., após validação do plano de monito- nave pelo valor de referência; rização de emissões e do plano de monitorização de dados b) Da quantidade de licenças de emissão a atribuir a toneladas-quilómetro nas matérias da sua competência, cada operador de aeronave para cada ano, dividindo o remete-os à APA no prazo de 10 dias a contar da data da número total de licenças de emissão que lhe tenham sido sua recepção. atribuídas para o período, nos termos da alínea anterior, 5 — Após a recepção do plano de monitorização de pelo número de anos do período durante o qual o operador emissões e do plano de monitorização de dados toneladas- de aeronave realiza pelo menos uma das actividades de -quilómetro, a APA procede à sua aprovação no prazo aviação enumeradas no anexo I. máximo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a 7 — O cálculo e a publicação referidas no número ante- emissões e para a monitorização e comunicação de infor- rior efectuam-se no prazo de três meses a contar da data da mações dos dados das toneladas-quilómetro, de acordo com aprovação da Decisão pela Comissão Europeia relativa ao a Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, total de licenças de emissão a atribuir, incluindo as de atri- alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril. buição a título gratuito, ao número de licenças de emissão 6 — As alterações da actividade dos operadores de a leiloar, ao número de licenças de emissão a incluir na aeronave que conduzam a uma alteração significativa reserva especial para operadores de aeronaves, e ao valor da metodologia de monitorização devem ser de imediato de referência a utilizar para a atribuição das licenças de comunicadas ao INAC, I. P., tendo em vista a actualização emissão a título gratuito. dos respectivos planos de monitorização. 8 — Até 28 de Fevereiro de 2012 e até 28 de Fevereiro 7 — O INAC, I. P., valida as informações referidas de cada ano subsequente, a APA concede aos operadores no número anterior nas matérias da sua competência e de aeronave a quantidade de licenças de emissão atribuídas remete à APA no prazo de 10 dias a contar da data da sua para o ano em causa. recepção. 8 — A APA procede à aprovação e actualização dos Artigo 10.º planos de monitorização no prazo de 30 dias a contar da Reserva especial de licenças de emissão data da sua recepção. 9 — Os formulários para o pedido e para a actualiza- 1 — Para cada um dos períodos referidos no n.º 2 do ção do plano de monitorização de emissões e do plano de artigo 6.º é constituída, a nível Europeu, uma reserva espe- monitorização de dados toneladas-quilómetro são dispo- cial de licenças de emissão destinada aos operadores de nibilizados no sítio de Internet da APA. aeronave, para a qual devem ser reservadas 3 % da quan- 2866 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 tidade total de licenças de emissão definida nos termos 7 — O INAC, I. P., após validação das matérias da do artigo 6.º sua competência, remete à APA os pedidos recebidos nos 2 — A reserva destina-se aos operadores de aeronave termos do n.º 4, no prazo de 10 dias a contar da data da que, em alternativa: sua recepção. 8 — No prazo de seis meses a contar da data limite de a) Iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo apresentação do pedido previsto no n.º 4, a APA apresenta à anexo I depois do ano de monitorização para o qual Comissão Europeia os pedidos que cumpram os requisitos tenham sido apresentados os dados relativos às toneladas- previstos no n.º 6, para que os mesmos sejam tomados em -quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente conta na definição do valor de referência a utilizar para a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º; atribuição das licenças de emissão a título gratuito por b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro regis- acesso à reserva especial. tem um aumento anual superior a 18 % entre o ano de 9 — No prazo de três meses a contar da data da aprova- monitorização para o qual tenham sido apresentados dados ção da Decisão, pela Comissão Europeia, que determine o referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave, o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período. cujos pedidos tenham sido apresentados nos termos dos n.os 4 e 6, a APA procede ao cálculo e à publicação das: 3 — As actividades referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior não podem constituir, no todo ou em parte, a) Licenças de emissão a atribuir a partir da reserva uma continuação da actividade de aviação previamente especial a cada um dos operadores de aeronave cujo pedido realizada por outro operador de aeronave. tenha sido apresentado à Comissão nos termos do número 4 — O operador de aeronave elegível ao abrigo dos anterior, multiplicando o valor de referência determinado n.os 2 e 3 pode solicitar a atribuição de licenças de emissão pela Comissão Europeia: a título gratuito a partir da reserva especial, apresentando i) Pelos dados referentes às toneladas-quilómetro um pedido ao INAC, I. P., até 30 de Junho do terceiro incluídos no pedido apresentado à Comissão, ao abrigo ano do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que da alínea a) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave o pedido diz respeito. abrangidos pela alínea a) do n.º 2; 5 — O número de licenças a atribuir a um operador de ii) Pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro aeronave ao abrigo da alínea b) do n.º 2 não deve ultra- que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do passar 1 000 000. n.º 2, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo 6 — O pedido de atribuição de licenças de emissão a da subalínea iii) da alínea c) do n.º 6, no caso dos operado- título gratuito a partir da reserva especial a que se refere o res de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2; n.º 4 deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Dados verificados relativos às toneladas-quilómetro, b) Licenças de emissão a atribuir a cada operador de de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do aeronave para cada ano, determinadas dividindo as licenças artigo 16.º e nos anexos II e III, relativos às actividades de de emissão atribuídas ao abrigo da alínea anterior pelo aviação enumeradas no anexo I, realizadas pelo operador número de anos civis completos remanescentes no período de aeronave no segundo ano civil do período a que se refere a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que a atribuição diz o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito; respeito. b) Documentação que permita demonstrar que os crité- rios de elegibilidade referidos nos n.os 2 e 3 se encontram 10 — As licenças de emissão não atribuídas a partir da preenchidos; reserva especial são leiloadas. c) No caso de operadores de aeronave abrangidos pela 11 — As regras sobre o funcionamento da reserva espe- alínea b) do n.º 2, documentação que permita demonstrar cial, incluindo a avaliação da conformidade com os crité- que: rios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3, são definidas por regulamento comunitário. i) O aumento percentual em toneladas-quilómetro reali- 12 — Até 28 de Fevereiro de cada ano, a APA concede zadas pelo operador de aeronave entre o ano de monito- aos operadores de aeronave a quantidade de licenças de rização para o qual foram apresentados dados referentes emissão atribuídas para o ano em causa. às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do Artigo 11.º artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período; Definição das regras de utilização de URE e RCE ii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de moni- 1 — Durante o período a que se refere o n.º 1 do torização para o qual foram apresentados dados referentes artigo 6.º, os operadores de aeronave podem utilizar as às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, unidades de redução de emissões (URE) e redução certi- relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do ficada de emissões (RCE) até ao limite de 15 % do número artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período; de licenças de emissão que devem devolver nos termos do iii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro disposto no artigo 12.º realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de moni- 2 — Não podem ser utilizadas nos termos do número torização para o qual foram apresentados dados referentes anterior as RCE e URE que tiverem sido geradas por às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, projectos relativos a utilização de energia nuclear, a uso relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do do solo ou a alteração do uso do solo e florestas. artigo 6.º , e o segundo ano civil desse período que exceda 3 — A aprovação de actividades de projecto relativas à a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2. produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 2867 geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores 3 — A APA deve conceder licenças de emissão para o critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis período em curso a fim de substituir as licenças anuladas nacional e internacional, incluindo os constantes do rela- nos termos do número anterior. tório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relató- rio final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens Artigo 14.º e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de Registo decisões». 4 — Não são permitidas as actividades de projecto 1 — O registo de dados normalizado protegido que previstas no artigo 6.º do Protocolo de Quioto à Conven- garante uma contabilidade precisa sobre a concessão, ção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climá- detenção e transferência e anulação de licenças de emissão ticas, aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março, no âmbito do presente decreto-lei é o Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), previsto no Decreto-Lei que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, ou limitando directa ou indirectamente as emissões das e encontra-se disponível no respectivo sítio da Internet actividades previstas no anexo I. do RPLE. 2 — O INAC, I. P., tem acesso aos dados relativos à Artigo 12.º concessão, à detenção, à transferência e à anulação de Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA. 1 — Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de 3 — O acesso e utilização do RPLE é obrigatório para emissão, de RCE ou de URE. os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer 2 — As licenças de emissão, as RCE e as URE podem actividade constante do anexo I ao presente decreto-lei e ser transferidas: de que resultem emissões de gases com efeito de estufa. a) Entre pessoas no interior da Comunidade; 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, é obri- gatória a celebração de um acordo escrito entre o interes- b) Entre pessoas no interior da Comunidade e pessoas sado e a APA para a abertura e manutenção da respectiva de países terceiros constantes do anexo B do Protocolo conta no RPLE. de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre 5 — Os termos do acordo referido no número anterior Alterações Climáticas, com os quais a Comunidade Euro- são aprovados pelo director-geral da APA e estão dispo- peia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de níveis no sítio da Internet do RPLE. licenças de emissão. 6 — Pelo acesso e utilização do RPLE é devida uma taxa anual à APA, nos termos definidos no artigo 19.º do 3 — As licenças de emissão concedidas aos operadores Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua de aeronaves por autoridade competente de outro Estado redacção actual. membro da União Europeia, em cumprimento da Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- CAPÍTULO IV lho, de 19 de Novembro, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pela APA, nos termos do presente Monitorização e comunicação de informações decreto-lei. 4 — Até 30 de Abril de cada ano, o operador de aero- Artigo 15.º nave deve devolver as licenças de emissão no montante Orientações para monitorização e comunicação correspondente ao total das emissões do ano civil anterior, de informações relativas a emissões verificadas nos termos do artigo 16.º, provenientes das 1 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, os operadores actividades de aviação enumeradas no anexo I, procedendo de aeronave que desenvolvam qualquer actividade cons- a APA à subsequente anulação. tante do anexo I ao presente decreto-lei e de que resultem 5 — As licenças de emissão podem, a qualquer momento, emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar ser anuladas a pedido do seu titular. e comunicar as respectivas emissões de acordo com as 6 — As formalidades relativas à transferência, reco- orientações gerais e as orientações específicas para cada nhecimento, devolução e anulação de licenças são as defi- actividade nos termos do disposto no anexo II ao presente nidas pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comis- decreto-lei, do qual faz parte integrante, e em conformidade são, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento com a Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, com as (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo alterações introduzidas pela Decisão n.º 2009/339/CE, de Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de 16 de Abril. Outubro. 2 — A metodologia de monitorização de emissões apli- cável a cada operador de aeronave é fixada no respectivo Artigo 13.º plano de monitorização de emissões de gases com efeito de Validade das licenças de emissão estufa, podendo ser alterada pela APA nos termos previs- tos na Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, com as 1 — As licenças são válidas para as emissões verificadas alterações introduzidas pela Decisão n.º 2009/339/CE, de durante o período para o qual foram concedidas. 16 de Abril. 2 — No prazo de quatro meses após o início de cada 3 — O operador de aeronave deve enviar à APA, até 31 período subsequente ao previsto no n.º 1 do artigo 6.º, de Março, um relatório que contenha as informações relati- as licenças de emissão caducadas que não tenham sido vas às emissões ocorridas no ano civil anterior, submetido devolvidas e anuladas em conformidade com o disposto a um processo de verificação nos termos do no n.º 1 do no n.º 4 do artigo anterior são anuladas pela APA. artigo 16.º 2868 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 Artigo 16.º decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Verificação Ordenamento do Território (IGAOT). 2 — As situações que indiciem a prática de infrac- 1 — O relatório de emissões apresentado pelo opera- ção punível nos termos do presente decreto-lei devem dor de aeronave nos termos do n.º 3 do artigo anterior ser comunicadas à IGAOT, devendo ser-lhe igualmente deve ser verificado por verificadores independentes, em remetida, para o efeito, toda a documentação de que se conformidade com os critérios estabelecidos no anexo III disponha. ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e em Artigo 18.º conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regula- Penalizações por emissões excedentárias mento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, 1 — O operador de aeronave que não devolva, até 30 de e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para 8 de Outubro. cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao paga- 2 — O relatório de monitorização relativo aos dados mento, pelas suas emissões excedentárias, de € 100 por toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de aero- cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida nave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do relativamente à qual não devolveu licenças. n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em 2 — O pagamento por emissões excedentárias, previsto conformidade com os critérios estabelecidos no anexo II ao no número anterior, não dispensa o operador de aero- presente decreto-lei e ser verificado por verificadores inde- nave da obrigação de devolver uma quantidade de licen- pendentes, em conformidade com os critérios estabelecidos ças de emissão equivalente às emissões excedentárias no no anexo III ao presente decreto-lei e em conformidade com momento da devolução das licenças de emissão relativas o Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de ao ano civil subsequente. Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, 3 — A APA publicita, no respectivo sítio da Internet, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) uma lista com os nomes dos operadores de aeronave que n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro. não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos 3 — A partir de 31 de Março, a APA impede a possibili- do artigo 12.º dade de transferência de licenças de emissão por parte do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório de Artigo 19.º emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado satis- Entidade competente para as penalizações fatório pelo verificador, em conformidade com os critérios por emissões excedentárias estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei. 4 — O impedimento referido no número anterior cessa 1 — Cabe à APA assegurar o cumprimento do disposto quando for entregue na APA um relatório considerado no artigo anterior enviando, para o efeito, a competente satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no nota de liquidação ao operador de aeronave. capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comis- 2 — O operador de aeronave sujeito ao pagamento em são, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regula- pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável. mento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro. 3 — Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo 5 — A APA pode ainda, no caso de o relatório ter sido previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectu- considerado satisfatório, requerer a sua análise para avalia- ada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais. ção, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satis- 4 — As quantias resultantes da aplicação das penalida- fatório, mediante parecer prévio do INAC, I. P., com as des previstas no artigo anterior constituem receita própria consequências previstas no n.º 3. da APA. 6 — Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relató- Artigo 20.º rio ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório Contra-ordenações pelo verificador, a APA deve proceder à estimativa das emissões do respectivo operador de aeronave, de acordo 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, com os princípios da metodologia de monitorização esta- punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, belecidos para esse operador de aeronave, procedendo à na sua redacção actual, a não apresentação pelo operador sua notificação. de aeronave do plano de monitorização de emissões, nos 7 — O recurso hierárquico interposto da decisão da termos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º APA que impede a transferência de licenças de emissão 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, puní- não tem efeito suspensivo. vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua 8 — Os requisitos e condições de exercício da actividade redacção actual, a prática dos seguintes actos: de verificador são os definidos na Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro. a) O não cumprimento das normas e metodologias de monitorização constantes dos planos de monitorização aprovados pela APA, nos termos do artigo 8.º; CAPÍTULO V b) Omitir ou falsificar a informação solicitada no Fiscalização, penalidades e contra-ordenações âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º; Artigo 17.º c) Incumprimento da obrigação de celebração de um Fiscalização acordo para a abertura e manutenção da conta do RPLE, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º; 1 — Sem prejuízo das competências próprias do d) Incumprimento da obrigação de monitorização das INAC, I. P., a fiscalização do cumprimento do presente emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 2869 e) Incumprimento da obrigação de envio do relatório -lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e contendo as informações relativas às emissões, de acordo sanções acessórias. com o n.º 3 do artigo 15.º; f) Incumprimento da obrigação de verificação do rela- Artigo 24.º tório contendo as informações relativas às emissões, nos Destino das receitas cobradas termos do n.º 1 do artigo 16.º A afectação do produto das coimas resultante da aplica- 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível ção das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 redacção actual, a prática dos seguintes actos: de Agosto, na sua redacção actual. a) A não comunicação das alterações da actividade que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de CAPÍTULO VI monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; b) O não cumprimento da metodologia constante do Disposições finais plano de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º; Artigo 25.º c) O não cumprimento do prazo para envio do relatório Acesso à informação contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º A APA deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios 4 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a condenação pela prática das Artigo 26.º infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, Comunicação de informações à Comissão Europeia quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente A APA envia, anualmente, à Comissão Europeia um rela- aplicável. tório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo Artigo 21.º informação sobre: Sanções acessórias e apreensão cautelar a) Atribuição de licenças de emissão; b) Utilização de URE e RCE; 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifi- c) Funcionamento do registo de dados; que, pode a autoridade competente, simultaneamente com d) Aplicação das orientações de monitorização e comu- a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias nicação de informações; que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei e) Verificação; n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual. f) Questões relacionadas com o cumprimento da 2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que directiva; necessário, determinar a apreensão provisória de bens e g) Regime fiscal das licenças de emissão, quando documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei adequado. n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual. Artigo 27.º Artigo 22.º Taxas Proibição de operar imposta pela Comissão Europeia 1 — Pela análise do plano de monitorização de emissões 1 — No caso de incumprimento do disposto no presente e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro decreto-lei e após despacho dos membros do Governo respon- previstos no artigo 8.º e pela respectiva actualização são sáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, pode ser devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo solicitado à Comissão Europeia que tome a decisão de proibir responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente. o operador de aeronaves de operar na União Europeia. 2 — O produto das taxas referidas no número anterior 2 — O pedido referido no número anterior deve ser é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria instruído com os seguintes elementos: das respectivas entidades: a) Demonstração de que o operador de aeronaves não a) 70 % para a APA; cumpriu as obrigações decorrentes do presente decreto-lei; b) 30 % para o INAC, I. P. b) Descrição pormenorizada das medidas já tomadas a nível nacional; 3 — São ainda devidas taxas pelos serviços de qualifica- c) Justificação para a proibição de operar a nível ção dos verificadores prestados pela APA, bem como pela comunitário; emissão e renovação do respectivo certificado, nos termos d) Recomendação quanto ao âmbito da proibição e as fixados na Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro. eventuais condições a aplicar. Artigo 28.º Artigo 23.º Regiões autónomas Instrução e decisão dos processos Os actos e procedimentos necessários à execução do Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra- presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores -ordenação instaurados no âmbito do presente decreto- e da Madeira competem às entidades das respectivas 2870 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. Actividades Gases com efeito de estufa Artigo 29.º c) Os voos relacionados com buscas e salva- Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro mentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emer- O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de gência médica autorizados pela autoridade Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de competente apropriada; d) Os voos exclusivamente operados de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, acordo com as Regras de Voo Visual, con- de 24 de Março, 154/2009, de 6 de Julho, e 30/2010, de 8 forme definidas no anexo 2 da Convenção de Abril, passa a ter a seguinte redacção: de Chicago; e) Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais «Artigo 17.º não se realizem aterragens intermédias; f) Os voos de treino efectuados exclusi- [...] vamente para fins de obtenção de uma 1— ....................................... licença, ou de qualificação no caso da tri- pulação de cabina, sempre que tal esteja 2— ....................................... devidamente justificado com uma obser- 3— ....................................... vação adequada no plano de voo, desde 4— ....................................... que não sejam utilizados para o transporte 5— ....................................... de passageiros e ou de mercadorias, nem 6— ....................................... para o posicionamento ou transbordo de aeronaves; 7 — Para o cumprimento da obrigação de devolução g) Os voos efectuados exclusivamente para de licenças de emissão referida no n.º 4, não podem fins de investigação científica ou de verifi- ser utilizadas licenças de emissão concedidas aos cação, ensaio ou certificação de aeronaves operadores de aeronaves ao abrigo do Decreto-Lei ou de equipamentos utilizados quer em voo n.º 93/2010, de 27 de Julho». quer em terra; h) Os voos efectuados em aeronaves com uma Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 massa máxima à descolagem certificada de Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de inferior a 5700 kg; i) Os voos operados no quadro das obrigações Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Alberto de serviço público impostas nos termos do de Sousa Martins — Fernando Medina Maciel Almeida Regulamento (CEE) n.º 2408/92 a rotas Correia — António Augusto da Ascenção Mendon- nas regiões ultraperiféricas especificadas ça — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado ou a rotas em que a capacidade oferecida não Promulgado em 15 de Julho de 2010. excede os 30 000 lugares por ano; e j) Os voos que, caso contrário, seriam abran- Publique-se. gidos por esta actividade, efectuados por operadores de transportes aéreos comer- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ciais que: Referendado em 19 de Julho de 2010. Efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de quatro meses; ou de Sousa. Efectuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 t por ano. ANEXO I Os voos efectuados exclusivamente para o trans- Actividades de aviação porte, em missão oficial, de monarcas reinan- tes e respectiva família próxima, de chefes de A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos estado, de chefes de governo e de ministros de os voos com partida ou com chegada num aeródromo estado de um Estado membro não podem ser situado no território de um Estado membro ao qual se excluídos ao abrigo do presente ponto. aplica o Tratado. Actividades Gases com efeito de estufa ANEXO II Aviação. Princípios de monitorização e comunicação Voos com chegada ou partida num aeródromo Dióxido de carbono. de informações das actividades de aviação a que se situado no território de um Estado membro referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º ao qual se aplica o Tratado. Excluem-se desta categoria de actividades: Monitorização das emissões de dióxido de carbono a) Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas As emissões são monitorizadas através de cálculos. reinantes e respectiva família próxima, de chefes de estado, de chefes de governo e Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fór- de ministros de estado de um país que não mula: seja um Estado membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indica- Consumo de combustível × factor de emissão dor do estatuto no plano de voo; b) Os voos militares efectuados por aerona- ves militares e os voos efectuados pelas O consumo de combustível inclui o combustível con- alfândegas e pela polícia; sumido pela unidade auxiliar de potência. Sempre que Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 2871 possível, deve ser utilizado o consumo real de combustível enumeradas no anexo I, em relação aos quais é considerado em cada voo, calculado através da seguinte fórmula: o operador de aeronave, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado membro e com chegada Quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de a um aeródromo situado no território do mesmo Estado combustível para o voo - quantidade de combustível membro; contida nos tanques da aeronave quando estiver Todos os outros voos efectuados durante o período completo o abastecimento de combustível para o voo coberto pelo relatório abrangidos pelas actividades de seguinte + abastecimento de combustível para esse aviação enumeradas no anexo I, em relação aos quais é mesmo voo seguinte considerado o operador de aeronave; Emissões agregadas de todos os voos efectuados durante Caso não estejam disponíveis dados reais relativos ao o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas activi- consumo de combustível, será utilizado um método por dades de aviação enumeradas no anexo I, em relação aos níveis normalizado, de modo a estimar os dados do con- quais é considerado o operador de aeronave, e que: sumo de combustível com base nas melhores informações Partam de cada um dos Estados membros; e disponíveis. Cheguem a cada um dos Estados membros, provenientes São utilizados os factores de emissão por defeito do de um país terceiro; PIAC, retirados das Orientações de Inventário do PIAC de Incerteza. 2006, ou de actualizações das mesmas, a não ser que exis- tam factores de emissão específicos para cada actividade Monitorização dos dados relativos às toneladas-quilómetro identificados por laboratórios independentes acreditados para efeitos dos artigos 9.º e 10.º que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior precisão. O factor de emissão para a biomassa é igual a Para efeitos do pedido de atribuição de licenças de emis- zero. são nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ou do n.º 4 do É efectuado um cálculo separado para cada voo e cada artigo 10.º, a actividade de aviação é medida em dados combustível. relativos às toneladas-quilómetro, calculadas utilizando a seguinte fórmula: Comunicação de informações sobre as emissões Toneladas-quilómetro = distância × carga Cada operador de aeronave deve incluir as seguintes informações no relatório a apresentar nos termos do n.º 3 em que: do artigo 15.º: Se entende por «distância» a distância ortodrómica entre A) Dados de identificação do operador de aeronave, o aeródromo de partida e o aeródromo de chegada mais incluindo: um factor adicional fixo de 95 km; Nome do operador de aeronave; E por «carga» a massa total das mercadorias, correio e Estado membro responsável pelo operador de aero- passageiros transportados. nave; Endereço do operador de aeronave, incluindo o código Para efeitos do cálculo da carga: postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de O número de passageiros é o número de pessoas a bordo, contacto no território nacional; com exclusão dos membros da tripulação; Números de registo das aeronaves e tipos de aeronave Um operador de aeronave pode optar entre aplicar a utilizados durante o período abrangido pelo relatório para massa real ou a massa normalizada para os passageiros e realizar as actividades de aviação enumeradas no anexo a bagagem registada que constam da sua documentação I em relação às quais é considerado o operador de aero- sobre massa e centragem para os voos relevantes, ou ainda nave; um valor por defeito de 100 kg por cada passageiro e res- Número e entidade emissora do certificado de opera- pectiva bagagem registada. dor aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas Comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro no anexo I em relação às quais é considerado o operador para efeitos dos artigos 9.º e 10.º de aeronave; Endereço, números de telefone e de fax e endereço Cada operador de aeronave deve incluir as seguintes electrónico de uma pessoa de contacto; e informações nos pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 1 Nome do proprietário da aeronave; e 2 do artigo 9.º ou do n.º 4 do artigo 10.º: A) Dados de identificação do operador de aeronave, B) Em relação a cada um dos tipos de combustível para incluindo: os quais são calculadas as emissões: Nome do operador de aeronave; Consumo de combustível; Estado membro responsável pelo operador de aero- Factor de emissão; nave; Emissões totais agregadas de todos os voos efectuados Endereço do operador de aeronave, incluindo o código durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de actividades de aviação enumeradas no anexo I, em relação contacto no território nacional; aos quais é considerado o operador de aeronave; Números de registo das aeronaves e tipos de aeronave Emissões agregadas de: utilizados, durante o ano coberto pelo pedido, para realizar Todos os voos efectuados durante o período coberto as actividades de aviação enumeradas no anexo I em rela- pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação ção às quais é considerado o operador de aeronave; 2872 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 Número e entidade emissora do certificado de opera- Metodologia dor aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas Análise estratégica no anexo I em relação às quais é considerado o operador 6 — A verificação deve basear-se numa análise estra- de aeronave; tégica de todas as actividades de aviação cobertas pelo Endereço, números de telefone e de fax e endereço relatório realizadas pelo operador de aeronave. Isto exige electrónico de uma pessoa de contacto; e que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as Nome do proprietário da aeronave; actividades e da sua importância para as emissões. B) Dados relativos às toneladas-quilómetro: Análise do processo Número de voos por par de aeródromos; 7 — Quando adequado, a verificação das informações Número de passageiros-quilómetro por par de aeró- apresentadas realiza-se nos locais utilizados pelo operador dromos; de aeronave para a realização das actividades de aviação Número de toneladas-quilómetro por par de aeródro- cobertas pelo relatório. O verificador deve recorrer a con- mos; trolos por amostragem para determinar a fiabilidade dos Método escolhido para o cálculo da massa dos passa- dados e das informações comunicados. geiros e da bagagem registada; Número total de toneladas-quilómetro para todos os Análise dos riscos voos efectuados durante o ano a que respeita o relatório, 8 — O verificador submete todas as fontes de emissões abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no pelas quais o operador de aeronave é responsável a uma anexo I, em relação aos quais é considerado o operador avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos de aeronave. a cada fonte que contribui para as emissões globais. 9 — Com base nesta análise, o verificador deve identi- ANEXO III ficar explicitamente as aeronaves pelas quais o operador de aeronave é responsável com um risco de erro elevado Critérios de verificação a que se refere o artigo 16.º e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir Princípios gerais para erros na determinação das emissões globais, em 1 — As emissões resultantes de cada uma das activida- particular a escolha dos factores de emissão e os cálcu- des enumeradas no anexo I são sujeitas a verificação. los necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às 2 — O processo de verificação tem em conta o relatório aeronaves pelas quais o operador de aeronave é respon- apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º e sável que apresentam um risco de erro elevado e a esses a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem aspectos do processo de monitorização. ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão 10 — O verificador deve tomar em consideração quais- dos sistemas de monitorização e dos dados e informações quer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados comunicados no que se refere às emissões, em especial: pelo operador de aeronave com vista à minimização do a) Os dados comunicados em relação à actividade em grau de incerteza. causa e as medições e cálculos conexos; b) A escolha e a utilização de factores de emissão; Relatório c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões 11 — O verificador deve preparar um relatório sobre o globais; processo de validação no qual indica se o relatório apre- d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação da sentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º é escolha e da utilização dos métodos de medição. ou não satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. Pode 3 — As emissões comunicadas só podem ser validadas ser emitida uma declaração de conformidade do relatório quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º se, permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador sido declarada de forma globalmente correcta. de aeronave deve demonstrar que: Requisitos de competência mínimos para o verificador a) Os dados comunicados são coerentes; b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as 12 — O verificador deve ser independente do opera- normas científicas aplicáveis; e dor de aeronave, realizar as suas actividades com pro- c) Os registos relevantes da aeronave utilizada para fissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom realizar as actividades de aviação cobertas pelo relatório conhecimento: são completos e coerentes. a) Das disposições do presente decreto-lei, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela 4 — O verificador tem acesso a todos os locais e infor- Comissão Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º mações relacionados com o objecto da verificação. da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e 5 — O verificador tem em conta se o operador de do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um aeronave está ou não registado no sistema comunitário regime de comércio de licenças de emissão de gases com de ecogestão e auditoria (EMAS). efeito de estufa na Comunidade, com a alteração conferida Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 2873 pelo n.º 12 do artigo 1.º da Directiva 2008/101/CE, de 19 Considerando que urge criar e organizar esta estrutura de Novembro; de forma a que seja possível optimizar o serviço regional b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e admi- de saúde para que cada vez mais sirva os cidadãos com nistrativos relevantes para a actividade sujeita a verifica- qualidade: ção; e Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º c) Da produção de todas as informações relacionadas da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do com cada fonte de emissão, em especial no que respeita à Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma recolha, medição, cálculo e comunicação de dados. dos Açores e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republi- 13 — O verificador certificar-se-á, em especial, de cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de que: 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: a) Foram tidos em conta todos os voos abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no anexo I. CAPÍTULO I Para tal, serve-se dos horários e de outros dados relativos ao tráfego do operador de aeronave, incluindo dados do Natureza, âmbito e competências Eurocontrol solicitados pelo mesmo; b) Existe uma coerência global entre os dados agre- Artigo 1.º gados do consumo de combustível e os dados relativos Natureza ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio às aeronaves utilizadas na realização das actividades de A Inspecção Regional da Saúde, adiante designada por aviação. IReS, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de saúde, dotado de autonomia técnica e admi- 14 — Os princípios gerais e as metodologias de veri- nistrativa. ficação dos relatórios de emissões ao abrigo do n.º 3 do Artigo 2.º artigo 15.º enunciados no presente anexo serão, quando adequado, aplicáveis de forma correspondente à verifica- Âmbito ção dos dados relativos às toneladas-quilómetro da aviação. A IReS desenvolve a sua acção em todo o território da 15 — O verificador certificar-se-á, em especial, de que Região Autónoma dos Açores e em todas as instituições e no pedido apresentado pelo operador, ao abrigo dos n.os 1 e serviços que integrem o Serviço Regional de Saúde, bem 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º, apenas sejam tidos como em relação às entidades privadas, pessoas singulares em conta os voos efectivamente realizados e abrangidos ou colectivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cui- por uma das actividades de aviação enumeradas no anexo dados de saúde ou exercem outras actividades neste sector. I em relação aos quais o operador de aeronave é respon- sável. Para tal, servir-se-á dos dados relativos ao tráfego Artigo 3.º do operador de aeronave, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo. Além disso, o verificador certificar- Atribuições -se-á de que a carga comunicada pelo operador de aeronave A IReS tem como atribuições assegurar o cumprimento corresponde aos registos de carga mantidos pelo mesmo das normas e regulamentos vigentes em matéria de saúde, para fins de segurança. tendo em vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem estar dos cidadãos bem como de salvaguarda do interesse público. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 4.º Presidência do Governo Competências Compete à IReS: Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2010/A a) Conceber, planear, coordenar e executar inspecções, auditorias e vistorias a todas as instituições e serviços Orgânica e mapa de pessoal afecto que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como à Inspecção Regional da Saúde (IReS) em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuida- Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo dos de saúde ou exercem outras actividades neste sector; Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, e pelo Decreto b) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, diploma nas vertentes técnico-sanitária, administrativo-financeira, que regula o serviço regional de saúde, prevê a criação da patrimonial e de recursos humanos, todas as instituições Inspecção Regional de Saúde como serviço que exerce as e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas sin- funções de auditoria técnica, da inspecção e da fiscaliza- gulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que ção do cumprimento das normas relativas ao sistema de prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades saúde da Região. neste sector; No mesmo diploma legal, mais concretamente o artigo 5.º c) Proceder a intervenções inspectivas, averiguações, refere que se trata de um serviço que no exercício das suas inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-sanitária, funções goza de autonomia técnica e de independência de administrativo-financeira, patrimonial e de recursos acordo com o seu estatuto. humanos; 2874 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 d) Instruir processos disciplinares que resultem da sua q) Cooperar, em matéria de saúde pública, com outras actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou entidades inspectivas. superiormente pela tutela; e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a Artigo 5.º situação de todas as instituições e serviços que constituem Autonomia e independência técnica o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com A IReS, no exercício das suas competências, goza de ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde autonomia e independência técnica, regendo-se na sua ou exercem outras actividades neste sector, em matéria actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orien- sanitária e administrativo-financeira, no âmbito das acções tações do secretário regional competente em matéria de inspectivas efectuadas; saúde, emitidas nos termos legais. f) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cum- primento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente; CAPÍTULO II g) Proceder a acções de fiscalização para verificação Órgãos e serviços do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores acções inspectivas; Artigo 6.º h) Propor e colaborar, na sequência das acções desen- volvidas, na preparação de medidas preventivas e correc- Órgãos tivas, designadamente de carácter legislativo, que visem São órgãos da IReS: a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do serviço regional de saúde; a) A direcção; i) Realizar quaisquer inspecções que lhe sejam deter- b) O conselho administrativo. minadas pelo secretário regional competente em matéria de saúde; Artigo 7.º j) Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da Serviço de apoio administração financeira da Região, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no serviço regional A IReS dispõe dos seguintes serviços: de saúde ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, Secção Administrativa. eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo Regional, bem Artigo 8.º como a correcta utilização pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado; Direcção k) Supervisionar a actividade e funcionamento dos A IReS é dirigida por um inspector regional equiparado estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no para todos os efeitos legais a subdirector regional, cargo que concerne ao cumprimento dos requisitos de exer- de direcção superior de 2.º grau. cício da actividade e de funcionamento, à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos Artigo 9.º demais direitos dos utentes e à legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, Competências do inspector regional entidades financiadoras e utentes; Ao inspector regional, para além das competências l) Promover a fiscalização da publicidade dos medica- estabelecidas na lei geral, cabe, em especial: mentos, da rotulagem e do folheto informativo dos mesmos e dos produtos de saúde; a) Representar a IReS; m) Colaborar com todas as instituições que prestem b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IReS; cuidados de saúde ou exerçam actividades neste sector c) Emitir directivas, ordens e instruções a que deve em áreas da sua competência, nomeadamente na definição obedecer a actuação dos inspectores; dos recursos humanos e técnicos mínimos indispensáveis; d) Elaborar e apresentar ao secretário regional compe- n) Fiscalizar as actividades autorizadas no âmbito do cir- tente em matéria de saúde, durante o mês de Dezembro cuito de estupefacientes e de psicotrópicos, designadamente do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de a fiscalização a armazéns, farmácias e unidades de saúde au- actividades; torizadas a adquirir directamente psicotrópicos, bem como e) Propor ao secretário regional competente em matéria a fiscalização do circuito de comércio de psicotrópicos, que de saúde a realização de acções inspectivas extraordinárias; inclui o controlo dos livros de registos de entradas e saídas f) Determinar a realização das actividades inspecti- das várias entidades autorizadas, bem como do receituário vas previstas no respectivo plano anual, bem como das de psicotrópicos dispensado nas farmácias; acções inspectivas extraordinárias depois de autorizadas; o) Fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, pro- g) Propor ao secretário regional competente em matéria dução, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribui- de saúde a instauração de processos de inquérito e sindi- ção, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, cância, nomeadamente em resultado de inspecções; entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações h) Instaurar processos de averiguações nos termos da lei; de utilização restrita; i) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em p) Propor a instauração e assegurar a instrução dos pro- consequência de acções inspectivas realizadas pela IReS; cessos relativos à aplicação do direito de mera ordenação j) Nomear os instrutores de processos cuja competência social que sejam da sua competência; é atribuída à IReS; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 2875 k) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares geral, contabilidade, economato e administração de pes- e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto soal, à qual compete, designadamente: disciplinar; l) Determinar o início e os prazos de duração das diver- a) Organizar os processos individuais do pessoal, man- sas acções inspectivas; tendo devidamente actualizado o respectivo cadastro; m) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos b) Instruir os procedimentos relativos à gestão, selecção, relatórios das inspecções efectuadas, bem como submetê- recrutamento, provimento, admissão, promoção, aposenta- -los à apreciação do secretário regional competente em ção, cessação de funções, acções de mobilidade e avaliação matéria de saúde; do desempenho do pessoal; n) Determinar as acções de fiscalização para verifica- c) Realizar o registo e controlo da assiduidade e asse- ção do cumprimento de medidas propostas no âmbito da gurar o processamento das remunerações e outros abonos actividade inspectiva; do pessoal; o) Elaborar e apresentar ao secretário regional compe- d) Elaborar a proposta de orçamento anual e organizar tente em matéria de saúde, até 31 de Março do ano seguinte a conta de gerência; àquele a que respeita, um relatório anual de actividades; e) Informar sobre o cabimento orçamental e efectuar as p) Exercer as competências que lhe sejam delegadas tarefas relativas aos processamentos, liquidações e paga- pelo secretário regional competente em matéria de saúde; mentos de despesas; q) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom f) Promover a aquisição de bens e serviços decorrente funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou das decisões do conselho administrativo e organizar o determinação superior, lhe sejam cometidas. inventário dos bens, mantendo-o actualizado; g) Assegurar a gestão interna dos recursos materiais Artigo 10.º afectos à IReS; Conselho administrativo h) Proceder à recepção, registo, classificação, distribui- ção e expedição da correspondência; O conselho administrativo é o órgão deliberativo i) Organizar devidamente o arquivo de toda a documen- em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual tação da IReS, zelando pela sua conservação e actualização, compete: conforme disposto por lei ou determinação superior; a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da j) Assegurar as tarefas de processamento de texto e IReS; reprografia de documentos; b) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, k) Prestar apoio administrativo ao corpo inspectivo. bem como acompanhar a execução orçamental; c) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; CAPÍTULO III d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento; Pessoal e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção SECÇÃO I Regional dos Açores do Tribunal de Contas; f) Promover a fiscalização da organização da contabi- Princípios gerais lidade e zelar pela sua execução. Artigo 14.º Artigo 11.º Quadro de pessoal Composição do conselho administrativo 1 — O quadro de pessoal da IReS é o constante no anexo 1 — O conselho administrativo é composto pelo inspec- ao presente diploma, do qual faz parte integrante. tor regional, que preside, pelo coordenador técnico e por 2 — O quadro de pessoal da IReS é composto pelo um trabalhador que exerça funções públicas na inspecção. pessoal dirigente e pelo coordenador técnico. 2 — O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes. Artigo 15.º Artigo 12.º Recrutamento e provimento Reuniões O recrutamento e o provimento do pessoal da IReS 1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente regulam-se pela legislação em vigor para a carreira de uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convo- inspecção. cado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação Artigo 16.º de qualquer dos seus membros. 2 — As reuniões são secretariadas pelo assistente téc- Remunerações nico, que elabora as respectivas actas. 1 — O pessoal da IReS é remunerado nos termos do Artigo 13.º mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte inte- grante. Secção Administrativa 2 — Durante o período experimental, o pessoal de ins- A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio pecção é remunerado pelo índice correspondente à cate- administrativo para a execução dos serviços de expediente goria de origem. 2876 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 Artigo 17.º Artigo 21.º Impedimentos e incompatibilidades Domicílio profissional 1 — O pessoal da IReS está sujeito ao regime geral de O pessoal da carreira de inspecção pode estabelecer, impedimentos e incompatibilidades vigente na Adminis- mediante despacho do inspector regional e com a anuên- tração Pública. cia do interessado, domicílio profissional em localidade 2 — Não é permitido ao pessoal da área funcional diferente da de sede do serviço. de inspecção da IReS o exercício de funções públicas remuneradas ou de actividades privadas, excepto em CAPÍTULO IV casos devidamente fundamentados, autorizados por Funcionamento despacho do secretário regional competente em matéria de saúde, sob parecer do inspector regional. Artigo 22.º 3 — O despacho de autorização deverá fixar, para cada Exercício de acções inspectivas caso, as condições em que se permite o exercício dessa actividade, podendo a todo o tempo ser revogado com 1 — A IReS desenvolve acções inspectivas de acordo fundamento na inobservância ou desrespeito dessas mesmas com o respectivo plano de actividades previamente apro- condições, o qual só será concedido desde que a acumu- vado, que incidem sobre entidades do Serviço Regional lação não se mostre susceptível de comprometer ou inter- de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, ferir com a isenção exigida para o exercício da actividade pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucra- inspectiva. tivos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras Artigo 18.º actividades neste sector. Avaliação do desempenho 2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores. 1 — O pessoal da IReS é objecto de avaliação do 3 — Para as acções inspectivas serão, preferencial- desempenho de acordo com a legislação em vigor para mente, constituídas equipas cuja composição e coorde- a Administração Pública. nação são definidas por despacho do inspector regional. 2 — A aplicação do sistema integrado de avaliação do 4 — A realização de acções específicas no âmbito da desempenho da Administração Pública ao pessoal da car- área de actuação da IReS, coordenadas por inspectores, reira especial de inspecção da IReS poderá ser alvo de pode também, excepcionalmente, integrar especialistas adaptação, tendo em consideração a especificidade da de reconhecida competência, a designar por despacho do mesma carreira técnica superior, em condições definidas secretário regional competente em matéria de saúde, sob por portaria dos membros do governo regional competentes proposta do inspector regional, sempre que a apreciação em matéria de administração pública e saúde. dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra acção inspectiva exigir especiais conhecimentos técnicos SECÇÃO II ou científicos. Carreira de inspecção Artigo 23.º Artigo 19.º Poderes instrutórios Pessoal de inspecção 1 — A IReS pode solicitar informações, esclarecimen- tos ou depoimentos que repute necessários para apura- O pessoal de inspecção da IReS constitui um carreira mento de matérias que se inscrevem nas suas competên- especial para efeitos do disposto na legislação em vigor cias, dirigindo-se directamente às instituições e serviços sobre a matéria. do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às Artigo 20.º entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com Conteúdo funcional ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector. Ao pessoal da carreira de inspecção incumbe: 2 — Para o exercício dos poderes previstos no número a) Realizar inspecções, auditorias, fiscalizações, inqué- anterior, os órgãos de administração e gestão e o pessoal ritos, sindicâncias, acompanhamentos e avaliações; de qualquer instituição ou serviço do Serviço Regional de b) Instruir processos disciplinares que decorram das Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pes- acções previstas na alínea anterior ou sejam determinados soas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, superiormente ou por disposição legal; que prestam cuidados de saúde ou exercem outras activi- c) Conceber e desenvolver projectos ou estudos sobre dades neste sector, têm o dever de colaboração, sob pena matérias da competência da IReS; de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem d) Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber. documentos que sejam decorrentes do exercício das suas competências; Artigo 24.º e) Dar cumprimento às decisões proferidas superior- Direitos e prerrogativas mente na sequência da actividade da IReS; Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IReS, quando f) Executar quaisquer outras tarefas que se insiram nas em serviço e sempre que necessário ao desempenho das atribuições decorrentes das competências da IReS, quando suas funções, gozam, para além de outros previstos na tal seja superiormente determinado; lei geral, dos direitos, poderes e prerrogativas seguintes: g) Exercer a coordenação das áreas compreendidas nas competências da IReS, quando para tal for designado por a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo despacho do inspector regional. necessário ao desempenho da acção inspectiva, em Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 2877 todos os locais, serviços e instituições do Serviço Regional Artigo 27.º de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pes- Patrocínio judiciário soas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras activida- 1 — O pessoal dirigente e de inspecção da IReS que seja des neste sector, em que tenham de exercer as suas funções; demandado por actos cometidos ou ocorridos no exercício b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das res- e por causa das suas funções tem direito a ser assistido pectivas entidades inspeccionadas, instalações adequadas por advogado retribuído a expensas da Região, através ao desempenho das suas funções, com as indispensáveis do orçamento da IReS, mediante despacho de autorização condições de dignidade e de eficácia; do secretário regional competente em matéria de saúde, c) Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse custo, quando a localização do tribunal ou das entidades para o desenvolvimento da sua actuação ou para obtenção policiais o justifique. dos elementos que se mostrem indispensáveis; 2 — O disposto no número anterior não afasta a obriga- d) Convocar pessoal de saúde, nomeadamente para a ção de o interessado ressarcir a Região em todas as despe- prestação de declarações ou depoimentos; sas suportadas, sempre que da decisão final transitada em e) Requisitar e reproduzir documentos para consulta, julgado se conclua pela inexistência do requisito previsto suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, na parte inicial do número anterior. ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos perti- 3 — O advogado referido no n.º 1 é indicado pelo ins- nentes à acção inspectiva em poder das entidades alvo de pector regional, ouvido o interessado. intervenção da IReS; f) Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colabora- CAPÍTULO V ção de funcionários ou agentes da entidade inspeccionada Disposições transitórias e finais que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em Artigo 28.º atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções; g) Assistir, quando em serviço a reuniões e sessões dos Norma transitória órgãos de administração e gestão das instituições e serviços Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspecti- de saúde sujeitos à sua acção inspectiva; vas na Região, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei h) Proceder, nos termos legais, à abertura ou selagem n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 bem como à apreensão de documentos e objectos de prova de Dezembro, bem como do artigo 19.º do Decreto-Lei em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, fun- n.º 69-A/2009, de 24 de Março. cionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será lavrado o correspondente Artigo 29.º auto, dispensável apenas nos casos em que ocorram simples reproduções de documentos; Entrada em vigor i) Participar superiormente e ou ao Ministério Público a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, da sua publicação. bem como a falta injustificada de colaboração, ou qual- quer situação de resistência ao exercício das suas funções; Aprovado em Conselho do Governo Regional, na j) Solicitar, quando se mostre indispensável ao cum- Madalena, Pico, em 29 de Junho de 2010. primento das suas funções, a colaboração das autoridades O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel administrativas, judiciais ou policiais; Martins do Vale César. k) Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2010. Publique-se. Artigo 25.º Identificação e livre trânsito O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. O pessoal dirigente e de inspecção goza do direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo apro- ANEXO vado por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de administração pública e saúde. (referido no artigo 14.º) Artigo 26.º Quadro de pessoal afecto à Inspecção Regional da Saúde Dever de sigilo Número de Designação dos cargos Observações lugares 1 — Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os trabalhadores integrados na IReS estão obrigados ao dever de sigilo profissional, Pessoal dirigente guardando segredo relativamente a todos os assuntos de 1 Inspector regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) que tiverem conhecimento no exercício, ou por causa do Coordenador técnico exercício, das suas funções. 1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A violação do dever de sigilo profissional constitui (a) Equiparado a subdirector regional. Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal infracção disciplinar. Dirigente. 2878 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,86 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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