Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 58/2026/1
- Data
- 2026-02-03
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6063 palavras)
Portaria n.º 58/2026/1
n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos
artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se
refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria
da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do
eixo D «Abordagem Territorial Integrada», do PEPAC Portugal.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho
É alterado o artigo 9.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60
dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido
de pagamento a título de adiantamento anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data
da entrada em vigor da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de janeiro de 2026.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/M
Sumário: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da
Madeira.
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o Programa do XVI Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo
Regional promover o crescimento económico aliado à melhoria das condições de vida da população,
com particular atenção aos trabalhadores, fomentar o empreendedorismo produtivo, dignificar e valo-
rizar o trabalho, reduzir desigualdades socioeconómicas e reforçar a coesão social através de políticas
humanizantes e inclusivas.
O Programa do XVI Governo Regional estabelece, ainda, como orientação estratégica, a valoriza-
ção salarial, mediante revisão e atualização anual da retribuição mínima, em diálogo com os parceiros
sociais, promovendo uma evolução sustentável do salário médio.
É convicção do Governo Regional que uma política sustentada de diferenciação positiva da retribui-
ção mínima mensal garantida contribui para o dinamismo dos salários convencionais, para a melhoria
das condições remuneratórias e para a valorização progressiva do trabalho, reforçando, simultanea-
mente, o nivelamento dos rendimentos e a sustentabilidade global da política salarial.
Esta estratégia tem sido desenvolvida num quadro de estabilidade social e de diálogo construtivo,
assegurando um clima institucional favorável entre os parceiros sociais, elemento central das políticas
públicas neste domínio.
As medidas que visam a valorização da retribuição mínima mensal garantida beneficiam tra-
balhadores e entidades empregadoras, constituem um requisito prévio para um crescimento econó-
mico equitativo, inclusivo e sustentável e encontram-se alinhadas com a Diretiva (UE) 2022/2041 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que reforça a necessidade de garantir
a adequação e a proteção das remunerações mínimas. Tal orientação encontra, igualmente, respaldo
em instrumentos internacionais, designadamente na Convenção n.º 131 da Organização Internacional
do Trabalho, relativa à Fixação dos Salários Mínimos.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presentes os objetivos de valorização da retri-
buição mínima mensal garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Per-
manente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma
da Madeira, em reunião de 11 de novembro de 2025, o Governo Regional propôs o aumento do valor da
retribuição mínima mensal garantida para € 980,00, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, o que representa
um aumento de 6,52 % em comparação com o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026
aplicável ao território continental, fixado em € 920,00, acordado em sede de Comissão Permanente de
Concertação Social, através de um Acordo Tripartido sobre a Valorização Salarial e Crescimento Econó-
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/M
mico 2025-2028, e um acréscimo de 7,1 % face à retribuição mínima mensal garantida que atualmente
vigora na Região Autónoma da Madeira, traduzindo-se num aumento nominal de € 65,00.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com
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o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 6.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de
€ 980,00, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na
sua redação atual.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2024/M, de 23 de dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
21 de janeiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 21 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2026/M
Sumário: Institui o programa «Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira».
Institui o programa «Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira»
Uma sociedade é plenamente democrática quando todos são chamados a participar e a contribuir
para o bem comum. Esse contributo pode assumir diversas formas e ser exercido em diferentes lugares,
sendo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o espaço por excelência para esse
exercício, aberto a todos os cidadãos, independentemente da sua idade.
Ora, a Região Autónoma da Madeira tem, à semelhança dos países ocidentais, uma evolução
crescente do número de população idosa, que atinge, segundo dados de 2022, mais de 20 % da popu-
lação residente.
As projeções demográficas indicam a continuidade desta trajetória, sublinhando a heteroge-
neidade intrínseca do grupo etário em causa e a consequente exigência de políticas que promovam
contextos de socialização e de envelhecimento ativo. Estas políticas públicas traduzem-se em gan-
hos para a população sénior, nomeadamente através do Plano Regional para o Envelhecimento Ativo,
materializado em centros de dia, centros de convívio, universidades seniores e numa multiplicidade de
respostas dirigidas à pessoa idosa.
A presente iniciativa institui o programa «Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira»,
que visa estimular a participação social das pessoas idosas, o desenvolvimento e a aprendizagem ao
longo da vida, permitindo a valorização de competências, dos conhecimentos e das experiências deste
grupo etário, numa simbiose relevante para a própria promoção de políticas públicas mais inclusivas.
O «Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira» é uma iniciativa da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, que visa, designadamente, a realização de uma sessão anual espe-
cialmente dirigida a cidadãos com mais de 65 anos, que frequentem universidades seniores e centros
de dia da Região Autónoma da Madeira e que se inscrevam no programa. Contudo, deverá abranger,
igualmente, outros cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos que manifestem interesse em
participar, independentemente da sua integração em instituições, associações ou estruturas de apoio.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2026/M
Este programa, à semelhança do projeto «Parlamento Jovem Regional», tem como principais
objetivos:
a) Promover a cidadania ativa, estimulando o gosto pela participação cívica e política;
b) Dar a conhecer o funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
o significado do mandato parlamentar, as regras do debate e o processo de decisão do Parlamento
Regional, enquanto órgão representativo de todos os cidadãos madeirenses e porto-santenses;
c) Promover o debate democrático, o respeito pela diversidade de opiniões e pelas regras de for-
mação das decisões;
d) Incentivar a reflexão e o debate sobre um tema, definido anualmente;
e) Proporcionar a experiência de participação em processos eleitorais;
f) Estimular as capacidades de expressão e argumentação, na defesa das ideias, com respeito
pelos valores da tolerância e do diálogo construtivo;
g) Valorizar a importância da contribuição das pessoas seniores para a resolução de questões que
afetem o quotidiano, fazendo ouvir as suas propostas junto dos órgãos do poder político;
h) Proporcionar um espaço de valorização das pessoas seniores e incentivar o seu papel ativo
na sociedade;
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i) Contribuir para o enriquecimento pessoal e social da pessoa idosa;
j) Reconhecer a importância da experiência e do conhecimento acumulado ao longo da vida pelos
idosos.
Compete à Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira definir e exe-
cutar o programa «Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira».
A Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em articulação com
o Governo Regional e em parceria com as demais entidades envolvidas, assegura a coordenação geral
da execução do referido programa. Os termos de cooperação e a definição das competências de cada
entidade, tendo em vista o desenvolvimento e a concretização da iniciativa, devem ser estabelecidos
através de protocolo próprio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, instituir o programa «Parlamento Sénior da Região Autónoma da Madeira», a realizar-se, prefe-
rencialmente no mês de outubro, no âmbito das celebrações dirigidas às pessoas idosas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de
dezembro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A, de 29 de março, veio desenvolver, na Região Autó-
noma dos Açores, doravante designada por RAA, as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, estabelecidas
pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, prevendo a existência de um sistema regional de atribuição dos
produtos de apoio ou ajudas técnicas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto, veio proceder à criação do
Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio da RAA, doravante designado por SAPA-RAA, bem como
à regulamentação do seu funcionamento, tendo em vista assegurar às pessoas com deficiência ou
incapacidade a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a sua integração familiar, social, escolar
e profissional.
Por seu turno, a Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 111/2023, de 7 de julho, procedeu
à aprovação da Estratégia Regional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência nos Açores (ERIPDA),
2023-2030, a qual veio prever oito eixos estratégicos, entre eles o «Eixo Estratégico 6: Medidas, Ser-
viços e Apoios Sociais», de onde se destacam medidas como a promoção da «melhoria da eficácia
e da eficiência do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio na RAA-SAPA», tornando necessária
a revisão da legislação de enquadramento do referido sistema.
Nesta sequência, procede-se à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de
agosto, introduzindo alterações estruturantes que centralizam a prescrição de produtos de apoio no
setor da saúde, a realizar em unidades de saúde de ilha ou em hospitais, EPER, do Serviço Regional de
Saúde, admitindo-se, contudo, a sinalização pelas demais entidades, sempre que tal se revele necessário.
Visa-se, deste modo, ultrapassar os constrangimentos anteriormente verificados, designadamente
os decorrentes da dispersão de entidades prescritoras e da insuficiência de competências técnicas
especializadas fora do setor da saúde, clarificando responsabilidades entre prescrição e financiamento,
uniformizando procedimentos e fluxos operacionais e instituindo uma gestão integrada através de uma
Comissão de Acompanhamento e Avaliação, bem como a afetação de dotação orçamental própria ao
SAPA-RAA.
Conjugadas com a desmaterialização progressiva do processo, via prescrição eletrónica médica,
e com a integração da telemedicina, tais medidas promovem a eliminação de assimetrias territoriais,
a desburocratização dos procedimentos e o reforço da eficiência, eficácia e equidade, garantindo um
acesso mais universal e célere aos produtos de apoio na RAA.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A
da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A, de
29 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A,
de 12 de agosto, que cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos
Açores, adiante designado por SAPA-RAA, e regulamenta o seu funcionamento.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2015/A, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — São abrangidos pelo SAPA-RAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade
de saúde de ilha ou de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde, doravante designado por SRS,
para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo
Regional com competência em matéria de educação, saúde, segurança social e emprego, que define,
igualmente, os produtos suscetíveis de serem reutilizados.
3 — As prescrições dos produtos de apoio podem resultar de necessidade identificada em consulta
nas unidades de saúde referidas no número anterior, bem como de proposta dos serviços das entida-
des integradas no âmbito da educação, da segurança social, da formação profissional e do emprego.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) ‘Entidade prescritora’ a unidade de saúde de ilha ou o hospital, EPER, do SRS, a que pertence
o médico que procede à prescrição;
e) [...]
f) [...]
g) [Revogado.]
h) ‘Contexto da vida quotidiana’ a autonomia, ou máximo de funcionalidade, na execução das
seguintes atividades básicas da vida diária:
i) Higiene pessoal;
ii) Controlo da eliminação vesical e intestinal;
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iii) Uso de sanitários;
iv) Vestuário;
v) Alimentação;
vi) Locomoção;
vii) Transferência;
i) ‘Funções do corpo’ funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psico-
lógicas;
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j) ‘Estruturas do corpo’ partes anatómicas do corpo, tais como órgãos, membros e seus compo-
nentes;
k) ‘Situação social’ condições de interação das pessoas com deficiência, ou incapacidade tem-
porária, com o meio que as rodeia, abrangendo as relações familiares e comunitárias, e o respetivo
impacto na autonomia, inclusão e participação social;
l) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito do emprego e qualificação profissional’ aqueles
cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência de formação profissional, ou acesso, manu-
tenção ou progressão no emprego, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade
e impacto no contexto da situação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária;
m) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da saúde’ aqueles cujo fornecimento depende
de verificação da adequação, necessidade e impacto do produto de apoio no contexto da vida quoti-
diana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária e, ou, diretamente, na compensação
do défice ou perda das funções e estruturas do corpo;
n) ‘Produtos de apoio indispensáveis no âmbito da segurança social’ aqueles cujo fornecimento
depende de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação social das pessoas com
deficiência ou incapacidade temporária;
o) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da educação’ aqueles cujo fornecimento
é indispensável ao acesso e frequência dos sistemas de ensino pré-escolar, básico e, ou, secundário,
e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto escolar
das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.
Artigo 5.º
[...]
1 — O SAPA-RAA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e por uma
comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por CAA.
2 — [...]
Artigo 6.º
Entidades prescritoras
Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras são as seguintes:
a) Unidades de saúde de ilha do SRS;
b) Hospitais, EPER, do SRS.
c) [Revogada.]
d) [Revogada.]
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Artigo 7.º
[...]
1 — Qualquer prescrição de produtos de apoio carece de consulta presencial ou teleconsulta.
2 — [Revogado.]
3 — [Revogado.]
4 — A prescrição de produtos de apoio é efetuada através da Prescrição Eletrónica Médica, dora-
vante designada por PEM.
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5 — Excecionalmente, em caso de impossibilidade de recurso à PEM, a prescrição de produtos de
apoio é efetuada via receita médica manual.
6 — Para efeitos de aquisição, fornecimento e financiamento dos produtos de apoio, as prescrições
referidas nos números anteriores devem ser remetidas à CAA, através de registo em matriz informática
comum, para validação e encaminhamento às entidades financiadoras, nos termos do disposto nos
artigos 10.º e 11.º
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e sempre que aplicável, a prescrição de produtos de apoio
em ilhas sem hospital é efetuada de acordo com o Plano Operacional da Telessaúde para o SRS, apro-
vado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [Revogado.]
3 — [...]
Artigo 10.º
Aquisição e fornecimento de produtos de apoio
1 — A responsabilidade pela aquisição e entrega ao utente dos produtos de apoio depende da
validação e encaminhamento por parte da CAA aos serviços das entidades integradas no âmbito da
educação, saúde, segurança social, da formação profissional e do emprego.
2 — As entidades referidas no número anterior, após a receção da prescrição médica, devidamente
validada, efetuam os procedimentos relativos à aquisição dos respetivos produtos de apoio.
3 — As entidades referidas no n.º 1, quando disponíveis os produtos de apoio, procedem à entrega
dos mesmos ao utente.
4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores são registados na matriz informática
comum.
5 — As entidades referidas no n.º 1 têm um prazo de 90 dias para entregar o produto de apoio,
a partir da data de deferimento do financiamento pela CAA.
6 — O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado, mediante decisão
fundamentada da entidade responsável pela aquisição e comunicação à CAA, quando:
a) O produto de apoio exija customização clínica ou técnica que imponha prazo superior;
b) Haja rutura de stock do fornecedor em mercado nacional e necessidade de importação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A
Artigo 11.º
Responsabilidade pelo custo
1 — A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é das seguintes
entidades:
a) No âmbito da saúde, as unidades de saúde de ilha e os hospitais, EPER, do SRS;
b) No âmbito do emprego e qualificação profissional, o Fundo Regional do Emprego;
c) No âmbito da educação, o fundo escolar;
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d) No âmbito da segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
2 — O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anual-
mente, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças,
segurança social, saúde, educação, emprego e formação profissional.
3 — [Revogado.]
4 — [Revogado.]
5 — [Revogado.]
6 — [Revogado.]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — Os procedimentos de restituição, manutenção, armazenamento e reutilização dos produtos
de apoio constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria
de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos de apoio sujeitos a reutilização
são integrados no Banco Regional de Produtos de Apoio, a implementar por despacho conjunto dos
membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego
e formação profissional.
Artigo 13.º
[...]
1 — O acompanhamento e a avaliação do SAPA-RAA são efetuados pela CAA, constituída por um
representante das seguintes áreas profissionais e entidades:
a) Técnico da área da educação especial, a designar pelo membro do Governo Regional com
competência em matéria de educação;
b) Médico especialista em medicina física e de reabilitação, a designar pelo membro do Governo
Regional com competência em matéria de saúde;
c) Técnico da área das ciências sociais, a designar pelo membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de segurança social;
d) Técnico superior, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria
de emprego e formação profissional;
e) [Revogada.]
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
2 — À CAA compete:
a) Proceder à análise, tratamento e consolidação dos registos informáticos efetuados pelas enti-
dades prescritoras e financiadoras;
b) [...]
c) [...]
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d) Manter atualizado o manual de procedimentos SAPA-RAA;
e) Proceder à validação das prescrições e remeter às respetivas entidades financiadoras;
f) Devolver as prescrições médicas não validadas para efeitos de correção pelas entidades pres-
critoras;
g) Propor aos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social,
educação, emprego e formação profissional a adoção de medidas normativas necessárias à prossecução
dos objetivos do SAPA-RAA, bem como dos instrumentos de suporte documental;
h) Incentivar e promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos;
i) Gerir a matriz informática que suporta a gestão do SAPA-RAA;
j) Promover a divulgação de informação adequada à população sobre a natureza e os objetivos
do SAPA-RAA, através do Portal do Governo Regional dos Açores;
k) Manter atualizada a informação relativa ao número e tipologia de produtos de apoio fornecidos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea g) do artigo 3.º, as alíneas c) e d) do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º,
o artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 3 a 6 do artigo 11.º e as alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 13.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de janeiro de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A, de 12 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos
Açores, adiante designado por SAPA-RAA e regulamenta o seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O SAPA-RAA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapa-
cidade temporária necessitam de produtos de apoio.
2 — São abrangidos pelo SAPA-RAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade
de saúde de ilha ou de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde, doravante designado por SRS,
para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo
Regional com competência em matéria de educação, saúde, segurança social e emprego, que define,
igualmente, os produtos suscetíveis de serem reutilizados.
3 — As prescrições dos produtos de apoio podem resultar de necessidade identificada em consulta
nas unidades de saúde referidas no número anterior, bem como de proposta dos serviços das entida-
des integradas no âmbito da educação, da segurança social, da formação profissional e do emprego.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adqui-
rida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades
específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade
e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela que, por motivo de doença ou acidente encontre,
por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação
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com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de
igualdade com as demais pessoas;
c) «Produto de apoio» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por
uma pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, especialmente produzido ou disponível
que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d) «Entidade prescritora» a unidade de saúde de ilha ou o hospital, EPER, do SRS, a que pertence
o médico que procede à prescrição;
e) «Entidade financiadora» a entidade que comparticipa a aquisição do produto de apoio com base
numa prescrição emitida por entidade prescritora;
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f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas
de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional,
terapeuta da fala, psicólogo e docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de
cada uma das situações, nomeadamente, técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergo-
nomistas, para que a identificação do produto de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no
contexto de vida da pessoa;
g) [Revogada.]
h) «Contexto da vida quotidiana» a autonomia, ou máximo de funcionalidade, na execução das
seguintes atividades básicas da vida diária:
i) Higiene pessoal;
ii) Controlo da eliminação vesical e intestinal;
iii) Uso de sanitários;
iv) Vestuário;
v) Alimentação;
vi) Locomoção;
vii) Transferência;
i) «Funções do corpo» funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psico-
lógicas;
j) «Estruturas do corpo» partes anatómicas do corpo, tais como órgãos, membros e seus com-
ponentes;
k) «Situação social» condições de interação das pessoas com deficiência, ou incapacidade tem-
porária, com o meio que as rodeia, abrangendo as relações familiares e comunitárias, e o respetivo
impacto na autonomia, inclusão e participação social;
l) «Produtos de apoio com enquadramento no âmbito do emprego e qualificação profissional»
aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência de formação profissional, ou acesso,
manutenção ou progressão no emprego, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua
necessidade e impacto no contexto da situação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade
temporária;
m) «Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da saúde» aqueles cujo fornecimento
depende de verificação da adequação, necessidade e impacto do produto de apoio no contexto da vida
quotidiana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária e, ou, diretamente, na compen-
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sação do défice ou perda das funções e estruturas do corpo;
n) «Produtos de apoio indispensáveis no âmbito da segurança social» aqueles cujo fornecimento
depende de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação social das pessoas com
deficiência ou incapacidade temporária;
o) «Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da educação» aqueles cujo fornecimento
é indispensável ao acesso e frequência dos sistemas de ensino pré-escolar, básico e, ou, secundário
e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto escolar
das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.
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Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos do SAPA-RAA a realização de uma política global, integrada e transversal de
resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar
as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade
temporária através, designadamente:
a) Da atribuição de forma universal e tendencialmente gratuita de produtos de apoio;
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos
exigidos pelas entidades e da implementação de uma matriz informática comum;
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
CAPÍTULO II
Sistema de atribuição de produtos de apoio da Região Autónoma dos Açores (SAPA-RAA)
Artigo 5.º
Composição
1 — O SAPA-RAA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e por uma
comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por CAA.
2 — As entidades referidas no número anterior dispõem de uma matriz informática comum para
registo e gestão dos produtos de apoio prescritos e atribuídos, matriz essa que deve ser comum a todas
elas, por forma a permitir a recolha e tratamento uniforme dos dados.
SECÇÃO I
Da prescrição
Artigo 6.º
Entidades prescritoras
Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras são as seguintes:
a) Unidades de saúde de ilha do SRS;
b) Hospitais, EPER, do SRS.
c) [Revogada.]
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d) [Revogada.]
Artigo 7.º
Ato de prescrição
1 — Qualquer prescrição de produtos de apoio carece de consulta presencial ou teleconsulta.
2 — [Revogado.]
3 — [Revogado.]
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4 — A prescrição de produtos de apoio é efetuada através da Prescrição Eletrónica Médica, dora-
vante designada por PEM.
5 — Excecionalmente, em caso de impossibilidade de recurso à PEM, a prescrição de produtos de
apoio é efetuada via receita médica manual.
6 — Para efeitos de aquisição, fornecimento e financiamento dos produtos de apoio, as prescrições
referidas nos números anteriores devem ser remetidas à CAA, através de registo em matriz informática
comum, para validação e encaminhamento às entidades financiadoras, nos termos do disposto nos
artigos 10.º e 11.º
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e sempre que aplicável, a prescrição de produtos de apoio
em ilhas sem hospital é efetuada de acordo com o Plano Operacional da Telessaúde para o SRS, apro-
vado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 8.º
[Revogado.]
Artigo 9.º
Lista de produtos de apoio
1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante das normas
ISO 9999, é objeto de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
saúde, solidariedade social, emprego e educação.
2 — [Revogado.]
3 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos de apoio suscetíveis de serem reutilizados,
bem como a sua forma de devolução.
SECÇÃO II
Do financiamento
Artigo 10.º
Aquisição e fornecimento de produtos de apoio
1 — A responsabilidade pela aquisição e entrega ao utente dos produtos de apoio depende da
validação e encaminhamento por parte da CAA aos serviços das entidades integradas no âmbito da
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educação, saúde, segurança social, da formação profissional e do emprego.
2 — As entidades referidas no número anterior, após a receção da prescrição médica, devidamente
validada, efetuam os procedimentos relativos à aquisição dos respetivos produtos de apoio.
3 — As entidades referidas no n.º 1, quando disponíveis os produtos de apoio, procedem à entrega
dos mesmos ao utente.
4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores são registados na matriz informática
comum.
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5 — As entidades referidas no n.º 1 têm um prazo de 90 dias para entregar o produto de apoio,
a partir da data de deferimento do financiamento pela CAA.
6 — O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado, mediante decisão
fundamentada da entidade responsável pela aquisição e comunicação à CAA, quando:
a) O produto de apoio exija customização clínica ou técnica que imponha prazo superior;
b) Haja rutura de stock do fornecedor em mercado nacional e necessidade de importação.
Artigo 11.º
Responsabilidade pelo custo
1 — A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é das seguintes
entidades:
a) No âmbito da saúde, as unidades de saúde de ilha e os hospitais, EPER, do SRS;
b) No âmbito do emprego e qualificação profissional, o Fundo Regional do Emprego;
c) No âmbito da educação, o fundo escolar;
d) No âmbito da segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
2 — O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anual-
mente, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças,
segurança social, saúde, educação, emprego e formação profissional.
3 — [Revogado.]
4 — [Revogado.]
5 — [Revogado.]
6 — [Revogado.]
Artigo 12.º
Reutilização
1 — O beneficiário e os seus herdeiros devem restituir o produto de apoio sujeito a reutilização,
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nos termos do n.º 3, do artigo 9.º, do presente diploma, logo que finde o seu uso.
2 — Os procedimentos de restituição, manutenção, armazenamento e reutilização dos produtos
de apoio constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria
de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos de apoio sujeitos a reutilização
são integrados no Banco Regional de Produtos de Apoio, a implementar por despacho conjunto dos
membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego
e formação profissional.
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SECÇÃO III
Da gestão
Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação
1 — O acompanhamento e a avaliação do SAPA-RAA são efetuados pela CAA, constituída por um
representante das seguintes áreas profissionais e entidades:
a) Técnico da área da educação especial, a designar pelo membro do Governo Regional com
competência em matéria de educação;
b) Médico especialista em medicina física e de reabilitação, a designar pelo membro do Governo
Regional com competência em matéria de saúde;
c) Técnico da área das ciências sociais, a designar pelo membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de segurança social;
d) Técnico superior, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria
de emprego e formação profissional;
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
2 — À CAA compete:
a) Proceder à análise, tratamento e consolidação dos registos informáticos efetuados pelas enti-
dades prescritoras e financiadoras;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma;
c) Elaborar um relatório anual de acompanhamento da execução que deve incluir propostas de
adoção de medidas corretivas ou alterações convenientes ao bom funcionamento do SAPA-RAA;
d) Manter atualizado o manual de procedimentos SAPA-RAA;
e) Proceder à validação das prescrições e remeter às respetivas entidades financiadoras;
f) Devolver as prescrições médicas não validadas para efeitos de correção pelas entidades pres-
critoras;
g) Propor aos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social,
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educação, emprego e formação profissional a adoção de medidas normativas necessárias à prossecução
dos objetivos do SAPA-RAA, bem como dos instrumentos de suporte documental;
h) Incentivar e promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos;
i) Gerir a matriz informática que suporta a gestão do SAPA-RAA;
j) Promover a divulgação de informação adequada à população sobre a natureza e os objetivos
do SAPA-RAA, através do Portal do Governo Regional dos Açores;
k) Manter atualizada a informação relativa ao número e tipologia de produtos de apoio fornecidos.
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CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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