Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 574/2007

Data
2007-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4589 palavras)

Portaria n.o 574/2007 Assembleia da República, 23 de Abril de 2007. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. de 2 de Maio o A Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz. Decorridos mais de cinco anos desde o início MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS deste projecto, o número dos julgados de paz instalados e em funcionamento registou um significativo aumento. Começou-se com 4 julgados de paz e hoje existem 16. Aviso n.o 351/2007 O alargamento da rede dos julgados de paz constitui Por ordem superior se torna público que a República um compromisso assumido no Programa de Governo da Hungria depositou junto do Secretário-Geral das do XVII Governo Constitucional, ao qual se quer dar Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2006, o seu cumprimento tendo em vista melhorar os níveis de instrumento de ratificação do Protocolo Adicional Rela- acesso ao direito e à justiça. tivo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico Na sequência do Decreto-Lei n.o 225/2005, de 28 de de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, con- Dezembro, foram colocados em funcionamento, durante cluído em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000. o ano de 2006, e através de uma gestão flexível dos Portugal é Parte deste Protocolo Adicional, aprovado, recursos existentes, os Julgados de Paz de Coimbra, Sin- para ratificação, pela Resolução da Assembleia da tra, Trofa e Santa Maria da Feira. República n.o 32/2004, publicada no Diário da República, Com efeito, a nomeação de juízes de paz para estes 1.a série-A, n.o 79, de 2 de Abril de 2004, e ratificada novos julgados de paz foi efectuada recorrendo aos juí- pelo Decreto do Presidente da República n.o 19/2004, zes de paz que já se encontravam nomeados para a publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 79, coordenação, representação e gestão dos julgados de de 2 de Abril de 2004, tendo depositado o seu instru- paz já existentes. mento de ratificação em 10 de Maio de 2004, conforme Actualmente, e tendo em consideração o objectivo o Aviso n.o 121/2004, publicado no Diário da República, de proceder ao alargamento da rede de julgados de 1.a série-A, n.o 141, de 17 de Junho de 2004. paz, afigura-se necessário realizar uma nova acção de Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, o Protocolo Adi- recrutamento por forma a assegurar o funcionamento cional entrou em vigor para a República da Hungria de novos julgados de paz. em 21 de Janeiro de 2007. Deste modo, há que proceder à selecção e recru- tamento de novos juízes de paz, que, de acordo com Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Abril de a lei aplicável, é feito por concurso público, regulamen- 2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí- tado por portaria do Ministro da Justiça, pelo que ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva. importa fixar o número de lugares a concurso. Assim: Aviso n.o 352/2007 Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, em cumprimento do disposto na Por ordem superior se torna público que a República Resolução do Conselho de Ministros n.o 97/2002, de da Hungria depositou junto do Secretário-Geral das 2 de Maio, o seguinte: Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2006, o seu Artigo 1.o instrumento de ratificação da Convenção contra a Cri- minalidade Organizada Transnacional, concluída em É fixado em 30 o número máximo de lugares a con- Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000. curso para selecção e recrutamento de juízes de paz Portugal é Parte desta Convenção, aprova, para rati- para os julgados de paz já criados e a criar. ficação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 32/2004, publicada no Diário da República, Artigo 2.o 1.a série-A, n.o 79, de 2 de Abril de 2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.o 19/2004, Dos lugares referidos no número anterior, são nomea- publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 79, dos os juízes de paz necessários ao regular funciona- de 2 de Abril de 2004, tendo depositado o seu intru- mento dos julgados de paz já instalados, destinando-se mento de ratificação em 10 de Maio de 2004, conforme os demais a satisfazer as necessidades que eventual- o Aviso n.o 121/2004, publicado no Diário da República, mente venham a ocorrer no prazo de um ano contado 1.a série-A, n.o 141, de 17 de Junho de 2004. da data da decisão final do júri do concurso. Diário da República, 1.a série — N.o 84 — 2 de Maio de 2007 2927 Artigo 3.o Artigo 3.o Os encargos decorrentes da remuneração dos juízes A presente portaria entra em vigor no dia seguinte de paz são suportados por transferência de verbas do ao da sua publicação. Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida Justiça, I. P. da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Em 19 de Abril de 2007. Abril de 2007. Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel ANEXO Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. — Pelo Ministro da Justiça, João Tiago REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE JUÍZES DE PAZ Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça. Artigo 1.o Objecto MINISTÉRIO DA JUSTIÇA O presente Regulamento define os princípios e as regras a que obedece o concurso público de recruta- Portaria n.o 575/2007 mento e selecção de juízes de paz. de 2 de Maio Artigo 2.o Nos termos da Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho, os juízes de paz são seleccionados por meio de concurso Princípios e garantias público, sendo providos por um período de três anos. O concurso público de recrutamento e selecção de Na fase inicial do projecto, com a criação, a título juízes de paz rege-se pelos seguintes princípios: experimental, de quatro julgados de paz, foi publicada a Portaria n.o 1006/2001, de 18 de Agosto, que aprovou a) Publicitação da oferta de emprego; o Regulamento do Concurso Público de Recrutamento b) Igualdade de condições e oportunidades para todos e Selecção de Juízes para os Julgados de Paz de Lisboa, os candidatos; Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia. Este c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de concurso possibilitou o provimento de todos os juízes selecção; de paz que actualmente se encontram a exercer funções d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de ava- nos 16 julgados de paz já existentes. liação e selecção; Actualmente, decorridos mais de cinco anos desde e) Neutralidade na composição do júri. o início do projecto, face ao actual número de julgados de paz e ao futuro alargamento da rede, torna-se neces- Artigo 3.o sário realizar uma nova acção de recrutamento. Contudo, afigura-se conveniente que, por diversas Finalidade do concurso razões, a realização dessa acção de recrutamento se rea- O concurso destina-se: lize de acordo com um novo quadro normativo. Por um lado, considerando que o alargamento da a) Ao recrutamento de juízes de paz com vista ao rede de julgados de paz se estenderá durante um con- seu provimento em julgados de paz já criados e ins- siderável período de tempo, importa assegurar que os talados à data da sua abertura; primeiros classificados no concurso ora regulado inte- b) À constituição de reservas de recrutamento com grem uma reserva de recrutamento que possa ser uti- vista ao provimento de juízes de paz em julgados de lizada aquando da criação de novos julgados de paz, paz já criados, mas ainda não instalados, e a criar, em de acordo com um plano de alargamento da rede. qualquer local do território nacional, até ao termo do Importa, pois, consagrar essa reserva de recrutamento. respectivo prazo de validade. Por outro lado, afigura-se conveniente proceder à definição de forma mais exaustiva da forma como decor- rerá o procedimento e, finalmente, introduzir uma prova Artigo 4.o de cariz psicológico como método de selecção. Abertura e prazo de validade do concurso Foram promovidas as diligências necessárias à audi- ção do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de 1 — A abertura do concurso é autorizada pelo direc- Paz. tor-geral da Administração Extrajudicial. Assim: 2 — O número de juízes de paz a seleccionar e recru- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo tar é fixado por portaria conjunta dos Ministros das do disposto no n.o 3 do artigo 24.o da Lei n.o 78/2001, Finanças e da Justiça. de 13 de Julho, o seguinte: 3 — O concurso é aberto por aviso publicado em dois jornais diários de grande circulação nacional e em sítio da Internet de acesso público, com o endereço elec- Artigo 1.o trónico www.mj.gov.pt. É aprovado o Regulamento do Concurso Público de 4 — O prazo para apresentação de candidaturas é Recrutamento e Selecção de Juízes de Paz, anexo à fixado em 10 dias contados da data da publicação do presente portaria e da qual faz parte integrante. aviso de abertura no sítio da Internet referido no número anterior. Artigo 2.o 5 — O prazo de validade do concurso é de um ano contado da data da publicação da lista de classificação É revogada a Portaria n.o 1006/2001, de 1 de Agosto. final. 2928 Diário da República, 1.a série — N.o 84 — 2 de Maio de 2007 Artigo 5.o 4 — O requerimento de candidatura deve ser acom- Júri panhado da seguinte documentação: a) Declaração, sob compromisso de honra, de posse 1 — O júri do concurso é composto por um presidente do requisito estabelecido na alínea d) do artigo 23.o e dois vogais, nomeados pelo Ministro da Justiça. da Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho; 2 — O Ministro da Justiça pode solicitar a entidades b) Cópia do documento de identificação, bem como externas, públicas ou privadas, de reconhecido mérito do certificado de habilitações comprovativo da posse a indicação das personalidades que integram o júri. de licenciatura em Direito, com indicação da média final 3 — O despacho de nomeação do júri do concurso de licenciatura; designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas c) Declaração, em conformidade com o modelo esta- suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplen- belecido no aviso de abertura do concurso, comprovativa tes, em número idêntico ao dos efectivos. de que o pedido de certificado de registo criminal é 4 — Compete ao júri a realização de todas as ope- efectuado em seu nome e no seu interesse, especificando rações do concurso. que este se destina à instrução do procedimento de 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, recrutamento e selecção de juízes de paz. todas as operações do concurso, ou parte delas, podem ser realizadas por recurso a entidades externas, públicas 5 — O candidato pode, em alternativa à declaração referida na alínea c) do número anterior, apresentar ou privadas, especializadas na matéria ou detentoras o certificado de registo criminal. de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o 6 — No caso de o candidato apresentar a declaração exercício das funções para que é aberto o concurso. referida na alínea c) do n.o 4, são devidas as taxas legal- mente fixadas para a emissão do certificado de registo Artigo 6.o criminal. 7 — No caso da alínea a) do n.o 3, a documentação Requisitos de admissão que acompanha o requerimento de candidatura deve 1 — Só podem ser admitidos os candidatos que satis- ser entregue electronicamente, anexando a digitalização façam os requisitos gerais de admissão a concurso e da documentação exigida ao formulário electrónico de provimento em funções públicas, bem como os seguintes candidatura. 8 — A não apresentação dos documentos comprova- requisitos especiais: tivos dos requisitos de admissão exigíveis e constantes a) Ter nacionalidade portuguesa; do aviso de abertura determina a exclusão do candidato b) Possuir licenciatura em Direito; do concurso. c) Ter idade superior a 30 anos; 9 — Em qualquer fase do concurso o júri pode exigir d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; a apresentação de prova dos requisitos de admissão ao e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado concurso. por crime doloso. Artigo 8.o Admissão e exclusão dos candidatos 2 — Os candidatos devem reunir os requisitos refe- ridos no número anterior até ao termo do prazo fixado 1 — Terminado o prazo para apresentação das can- para apresentação das candidaturas. didaturas, o júri, no prazo de sete dias, procede à veri- 3 — Só pode iniciar funções de juiz de paz quem, ficação dos requisitos de admissão dos candidatos e ela- nos termos da alínea f) do artigo 23.o da Lei n.o 78/2001, bora a lista dos candidatos admitidos e excluídos. de 13 de Julho, tenha cessado ou venha a fazer cessar, 2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um máximo de sete dias, mediante des- imediatamente antes da assunção dessas funções, a prá- pacho fundamentado do director-geral da Administração tica de qualquer outra actividade, pública ou privada, Extrajudicial, se motivos ou circunstâncias excepcionais devendo tal menção constar expressamente do aviso de o justificarem, nomeadamente um número anormalmente abertura do concurso. elevado de candidaturas. Artigo 7.o 3 — A lista de candidatos admitidos e excluídos é publi- cada no sítio da Internet referido no n.o 3 do artigo 4.o Apresentação de candidaturas e afixada nas instalações da Direcção-Geral da Admi- 1 — A apresentação da candidatura faz-se mediante nistração Extrajudicial. requerimento, em formulário próprio, dirigido ao direc- 4 — Da lista cabe recurso hierárquico para o direc- tor-geral da Administração Extrajudicial, nos termos e tor-geral da Administração Extrajudicial, a apresentar no prazo de 10 dias. no prazo fixado no aviso de abertura do concurso. 5 — O júri deve pronunciar-se sobre os recursos hie- 2 — O formulário referido no número anterior é dis- rárquicos apresentados. ponibilizado aos interessados pela Direcção-Geral da 6 — Decididos os recursos hierárquicos, ou não os Administração Extrajudicial e em sítio da Internet de havendo, é publicada no sítio da Internet referido no acesso público com o endereço electrónico n.o 3 do artigo 4.o e afixada nas instalações da Direc- www.mj.gov.pt. ção-Geral da Administração Extrajudicial a lista dos can- 3 — O requerimento de candidatura deve ser entre- didatos admitidos. gue por uma das seguintes formas: Artigo 9.o a) Por via electrónica, mediante o preenchimento e Métodos de selecção validação electrónica do formulário referido no número anterior; 1 — No concurso são utilizados os seguintes métodos b) Pessoalmente, na Direcção-Geral da Administra- de selecção: ção Extrajudicial; ou a) Avaliação curricular; c) Remetido por correio registado com aviso de recep- b) Prova de conhecimentos; ção, atendendo-se, neste caso, à data do registo. c) Prova de perfil psicológico. Diário da República, 1.a série — N.o 84 — 2 de Maio de 2007 2929 2 — Os métodos de selecção referidos no número ante- 2 — A prova de perfil psicológico visa avaliar as capa- rior têm carácter eliminatório. cidades e as características de personalidade dos candi- 3 — A aplicação dos métodos de selecção previstos no datos através da utilização de técnicas psicológicas, por n.o 1 tem início no prazo máximo de 15 dias contados forma a determinar a sua adequação ao exercício das da data da afixação da lista final de candidatos admitidos funções de juiz de paz. ao concurso. 3 — Para os efeitos previstos n.o 3 do artigo 14.o, o 4 — Estão dispensados da realização das provas pre- resultado da prova é transmitido ao júri do concurso sob vistas nas alíneas b) e c) do n.o 1: a forma de apreciação global de Favorável ou Não favo- a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público; rável referente à aptidão do candidato relativamente às b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos funções a exercer. termos da lei; 4 — As técnicas de avaliação psicológica a utilizar cons- c) Quem exerça ou tenha exercido funções como repre- tam do aviso de abertura do concurso. sentante do Ministério Público; d) Os docentes universitários que possuam os graus Artigo 13.o de mestrado ou doutoramento em Direito; Audição dos interessados e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos 1 — Após a realização da avaliação curricular, bem Advogados; como após a realização da prova de conhecimentos, o f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magis- júri elabora a lista provisória contendo as classificações tratura, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- dos candidatos. trativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério 2 — Das listas referidas no número anterior cabe Público. recurso hierárquico para o director-geral da Administra- Artigo 10.o ção Extrajudicial a interpor no prazo de 10 dias. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Avaliação curricular júri deve pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos 1 — A avaliação curricular destina-se a avaliar a aptidão apresentados. dos candidatos para o exercício das funções de juiz de 4 — No caso de a aplicação de algum dos métodos paz, com base na análise do respectivo currículo pro- de selecção, nomeadamente a realização da prova de fissional. conhecimentos, ter sido efectuada por recurso a entidades 2 — Na avaliação curricular são obrigatoriamente con- externas, a pronúncia sobre o recurso hierárquico deve sideradas e ponderadas: ser, na parte correspondente, elaborada pela entidade que efectuou a aplicação dos referidos métodos. a) A média final de licenciatura; 5 — Decididos os recursos hierárquicos, ou não os b) A formação profissional, em que se ponderam cursos havendo, a lista definitiva de classificação dos candidatos de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial é publicada no sítio da Internet referido no n.o 3 do os relacionados com o exercício das funções de juiz de artigo 4.o e afixada nas instalações da Direcção-Geral da paz e com os meios alternativos de resolução de litígios; Administração Extrajudicial. c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área do direito e da resolução de conflitos, em especial as relacionadas com Artigo 14.o a área dos meios extrajudiciais, com avaliação da sua natu- Classificações reza e duração; d) A experiência e formação profissional na utilização 1 — Tanto para a classificação da avaliação curricular de meios informáticos. como para a avaliação da prova de conhecimentos é adop- tada a escala de 0 a 20 valores. Artigo 11.o 2 — A informação da prova de perfil psicológico será expressa em Favorável e Não favorável. Prova de conhecimentos 3 — Na classificação final é adoptada a escala de 0 1 — Os 300 primeiros classificados na avaliação cur- a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos ricular são convocados, pela forma prevista na lei e com que, nos métodos de selecção, obtenham avaliação inferior a antecedência mínima de cinco dias, para a realização a 10 valores ou a menção de Não favorável na prova da prova de conhecimentos. referida no artigo 12.o 2 — A prova de conhecimentos, que decorre sob o ano- nimato dos candidatos, reveste a forma escrita e visa ava- Artigo 15.o liar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais Decisão final e audição dos interessados dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das fun- ções de juiz de paz. 1 — Terminada a aplicação dos métodos de selecção, 3 — A natureza, forma e duração das provas, bem como o júri elabora, no prazo máximo de sete dias, a decisão a respectiva bibliografia, constam do aviso de abertura relativa à classificação final e ordenação dos candidatos. do concurso. 2 — O júri procede à audição dos candidatos no âmbito Artigo 12.o do exercício do direito de participação dos interessados, Prova de perfil psicológico notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer. 1 — Os 100 primeiros classificados na fase da prova 3 — Findo o prazo para o exercício do direito de par- de conhecimentos são convocados, pela forma legalmente ticipação dos interessados, o júri, no prazo de sete dias, prevista e com a antecedência mínima de cinco dias, para aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação a realização da prova de perfil psicológico. final e ordenação dos candidatos. 2930 Diário da República, 1.a série — N.o 84 — 2 de Maio de 2007 4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO posto no n.o 4 do artigo 13.o DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO- NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Artigo 16.o RURAL E DAS PESCAS. Homologação 1 — A acta que contém a lista de classificação final, Portaria n.o 576/2007 acompanhada das restantes actas, é submetida a homo- de 2 de Maio logação do director-geral da Administração Extrajudicial no prazo de cinco dias. Pela Portaria n.o 1330/2005, de 29 de Dezembro, alte- 2 — Homologada a acta a que se refere o número ante- rada pela Portaria n.o 1339/2006, de 27 de Novembro, rior, a lista de classificação final é publicada no sítio da foi criada a zona de caça municipal de Ceroles (processo Internet referido no n.o 3 do artigo 4.o e notificada aos n.o 4080-DGRF), situada no município de Tavira, e candidatos nos termos da lei. transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca 3 — Da homologação da lista de classificação final cabe de Séqua. recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no Vieram entretanto vários proprietários de terrenos prazo de sete dias para o Ministro da Justiça. incluídos na zona de caça acima referida requerer a 4 — O júri, bem como as eventuais entidades encar- exclusão destes. regues da aplicação de métodos de selecção, deve pro- Assim: nunciar-se sobre o teor dos recursos hierárquicos apre- Com fundamento no disposto no n.o 1 do artigo 28.o, sentados. em conjugação com o estipulado no n.o 1 do artigo 167.o Artigo 17.o e no n.o 1 do artigo 118.o, do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida Formação específica pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, 1 — O processo de recrutamento de juízes de paz é manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do complementado por um curso de formação específica, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento promovido pelo Ministério da Justiça, a frequentar pelos Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 30 primeiros candidatos seleccionados para os lugares fixa- e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de dos a concurso. caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de 2 — Verificando-se a desistência, durante o curso de Cachopo, município de Tavira, com a área de 996 ha, formação específica, de algum dos 30 candidatos selec- ficando a mesma com a área total de 336 ha, conforme cionados, a lista é completada com o candidato que tenha planta anexa à presente portaria e que dela faz parte sido classificado na posição imediatamente a seguir. integrante. 3 — A estrutura e a organização do curso de formação Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter- referido no número anterior, designadamente a respectiva ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del- duração e conteúdo programático, são aprovadas pela gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ouvido o Ambiente, em 11 de Abril de 2007. — Pelo Ministro Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes- 4 — A realização do curso de formação pode ser come- cas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do tida a entidades públicas ou privadas especializadas na Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Feve- matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos espe- reiro de 2007. cíficos exigíveis em matéria de resolução alternativa de litígios. 5 — Os formandos são sujeitos a avaliação no decurso do mencionado curso, considerando-se não aprovados aqueles que obtenham classificação negativa. Artigo 18.o Obrigação de indemnização Se, no decurso do prazo de validade do concurso, algum dos candidatos à nomeação não for nomeado para nenhum julgado de paz por facto a si imputável, cons- titui-se na obrigação de ressarcir o Ministério da Justiça em montante equivalente ao custo da formação referida no artigo anterior. Artigo 19.o Direito subsidiário Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, é aplicável o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo. Diário da República, 1.a série — N.o 84 — 2 de Maio de 2007 2931 Portaria n.o 577/2007 4.o As regras de funcionamento da zona de caça muni- cipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela de 2 de Maio entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, Com fundamento no disposto no artigo 26.o e no n.o 1 num jornal de expansão nacional. do artigo 118.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de 5.o As restantes condições de transferência de gestão Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei encontram-se definidas no plano de gestão. n.o 201/2005, de 24 de Novembro; 6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro- Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Viana do Alentejo e de Évora: da respectiva sinalização. Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del- Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do e das Pescas, o seguinte: Ambiente, em 11 de Abril de 2007. — Pelo Ministro 1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes- municipal das Alcáçovas (processo n.o 4586-DGRF), cas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Feve- para a Associação de Caçadores e Pescadores Os Nava- reiro de 2007. lheiros, com o número de pessoa colectiva 506123197 e com sede na Estrada das Fisgas, Rua da Terra dos Poços, Vivenda Sousa Martins, 2465 Alcabideche. 2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- sente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de 1476 ha, e na freguesia de São Braz do Regedouro, município de Évora, com a área de 17 ha, perfazendo uma área total de 1493 ha. 3.o De acordo com o estabelecido no artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.o; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.o; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.o; d) 30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.o 2932 Diário da República, 1.a série — N.o 84 — 2 de Maio de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 0,56 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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