Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 57/2026/1
- Data
- 2026-02-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Texto integral (3184 palavras)
Portaria n.º 57/2026/1
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1.ª série
N.º 22
02-02-2026
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas
No contexto da previsão da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no Decreto
Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, foi aprovada a respetiva orgânica através do Decreto Regulamentar
Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.
Nessa sequência, torna-se imperioso proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de
Estradas, um dos serviços que integram a administração direta da Secretaria Regional de Equipamentos
e Infraestruturas.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de
10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro,
e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgão
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Estradas, abreviadamente designada por DRE, é um serviço executivo da
administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipa-
mentos e Infraestruturas, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.
Artigo 2.º
Missão
A DRE tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão
das infraestruturas rodoviárias da rede regional, que não estejam afetas às concessões rodoviárias,
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M
bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 1 do artigo 14.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da suwa missão, são atribuições da DRE:
a) Apoiar a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas na formulação e concretiza-
ção das políticas relativas à rede regional de estradas e acompanhar a execução das medidas delas
decorrentes;
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b) Emitir pareceres sobre operações urbanísticas, no âmbito das suas competências legais;
c) Estudar, propor a implementação de medidas e definir normas técnicas de atuação que con-
tribuam para a realização dos seus objetivos, nomeadamente para o desenvolvimento, modernização
e qualidade das estradas regionais;
d) Prestar serviços de limpeza, correção e escavação de taludes em altura, a entidades públicas
ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada pelo membro do Governo Regional de que
depende a DRE, com exceção dos serviços da administração pública regional, aos quais os serviços
serão prestados graciosamente;
e) Promover, dirigir, acompanhar e executar as atividades inerentes à planificação, construção,
ampliação, remodelação, conservação e manutenção das estradas regionais;
f) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras incluídas no âmbito da sua atuação;
g) Executar as ações para prevenção da sinistralidade e para o incremento da segurança rodoviária;
h) Promover a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação
permanente dos equipamentos coletivos sob a sua ação;
i) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou
estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento
do setor das estradas;
j) Superintender na organização dos serviços que de si dependem;
k) Promover e assegurar o apoio técnico ao Secretário Regional de Equipamentos e Infraestrutu-
ras na definição das orientações na Concessionária de Estradas, VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na
VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor
empresarial da Região Autónoma da Madeira;
l) Promover e assegurar o apoio técnico ao Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas
nos casos de resolução e renovação de contratos de exploração rodoviária;
m) Utilizar e administrar os bens de domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira
afetos a título permanente ou provisório, à sua atividade;
n) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.
Artigo 4.º
Diretor Regional
1 — A DRE é dirigida pelo diretor regional de estradas, adiante designado, abreviadamente, por
diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, das que decorram do normal
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exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente,
ao diretor regional:
a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional
da Madeira para o setor das estradas;
b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para
o referido setor;
c) Exercer todos os poderes relativos à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa
da posse de terrenos e ou instalações que estejam ou venham a estar afetos à DRE e das obras por si
contratadas ou realizadas;
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d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros e autorizar despesas no âmbito e limite das suas
competências;
e) Instaurar e decidir os processos de contraordenação relativos ao âmbito da atuação da DRE;
f) Emitir licenças ou autorizações de ocupação de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE,
aplicando as taxas correspondentes, quando tal seja da sua competência nos termos definidos na lei;
g) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segu-
rança em obra;
h) Coordenar, orientar e dirigir os serviços da DRE e aprovar os regulamentos e normas de execução
necessários ao seu bom funcionamento;
i) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRE com outros organismos do Governo
Regional;
j) Promover a gestão participativa por objetivos, criando as condições necessárias a uma maior
descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos
diversos serviços;
k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio-
namento da DRE;
l) Assegurar a cobrança das receitas devidas, nomeadamente pela prestação de serviços e emissão
de licenças pela DRE e que constituem receita da Região;
m) Representar a DRE junto de outros serviços e entidades.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências, com possibilidade de sub-
delegação.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional
e nas ausências e impedimentos deste, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
Artigo 5.º
Subdiretor regional
O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau,
a quem compete, designadamente:
1) Colaborar na execução das atribuições da DRE e nas competências do Diretor Regional;
2) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;
3) Substituir o Diretor Regional nas suas ausências e impedimentos.
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DRE obedece ao modelo de estrutura organizacional hie-
rarquizado compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções.
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Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Sistema de gestão de pessoal
O pessoal da DRE integra o sistema centralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar
Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.
Artigo 9.º
Norma transitória
Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRE, mantêm-se em
vigor a Portaria n.º 44/2017, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 32,
de 16 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 45/2020, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma
da Madeira, 1.ª série, n.º 34, de 24 de fevereiro, e o Despacho n.º 143/2020, publicado no Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril, bem como as comissões de serviço
dos titulares de cargos de direção intermédia naqueles previstas.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, com a alteração
do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/M, de 18 de setembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de janeiro de 2026.
O Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da Presidência, António Eduardo
de Freitas Jesus.
Assinado em 19 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 7.º)
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção superior de 2.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 6
119947472
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação.
Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação
Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regio-
nal n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se, nos termos previstos na alínea i) do
artigo 1.º e no artigo 10.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Consequentemente, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, que
aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, prevê na sua estrutura
organizacional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 13.º, a Direção Regional do
Equipamento Social e Conservação, enquanto serviço executivo da administração direta da Região
Autónoma da Madeira.
Neste contexto, pelo presente diploma procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional
do Equipamento Social e Conservação, assegurando as condições necessárias à prossecução da sua
missão, em observância ao previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
na sua redação atual.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 13.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6
do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1
do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do
artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de
30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgão
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, abreviadamente designada por DRESC,
é o serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/M
e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.
Artigo 2.º
Missão
1 — A DRESC tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios,
equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam
cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.
2 — A DRESC tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estra-
tégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor.
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Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, são atribuições da DRESC:
a) Promover e coordenar todas as ações tendentes à planificação, construção, beneficiação, rea-
bilitação, conservação e manutenção estrutural dos edifícios públicos, equipamentos e infraestruturas
públicas, a seu cargo;
b) Promover a elaboração de estudos e projetos relativos às obras dentro da sua área funcional;
c) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras, no âmbito da sua atuação;
d) Promover e assegurar ações de valorização, beneficiação e conservação de monumentos con-
siderados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes;
e) Assegurar a interligação técnico-logística com a Direção Regional de Planeamento, Recursos
e Gestão de Obras Públicas, nos domínios da contratação pública, da execução de contratos públicos,
gestão orçamental e das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais
e de Investimento;
f) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento para edifícios públicos
a cargo da DRESC;
g) Colaborar, quando lhe for solicitado, com os demais serviços da administração direta e indireta
da Região, na elaboração e análise de projetos, na preparação de procedimentos de concurso, na fiscali-
zação de obras, nas ações de consultoria técnica e demais procedimentos dentro da sua área funcional;
h) Implementar as ações associadas ao funcionamento hidrológico das bacias hidrográficas,
como medida para redução dos caudais de cheia, em articulação com os demais serviços competentes;
i) Promover e implementar, em articulação com os demais serviços competentes, projetos de
infraestruturas hidráulicas associadas às linhas de água;
j) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das infraestruturas hidráulicas públicas que
integrem o domínio público hídrico fluvial da Região;
k) Proceder à emissão de pareceres prévios sobre o licenciamento de operações urbanísticas em
parcelas públicas ou privadas de leitos ou margens de águas públicas, nos termos definidos na lei;
l) Emitir pareceres prévios sobre atividades ou intervenções em parcelas públicas ou privadas de
leitos ou margens de águas públicas, que possam interferir com o normal funcionamento hídrico fluvial;
m) Pronunciar-se, orientar e acompanhar a execução de medidas de conservação e reabilitação
da rede hidrográfica da Região, no âmbito da hidráulica fluvial;
n) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação,
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modernização e a política de qualidade no âmbito da direção regional;
o) Emitir pareceres técnicos que lhe sejam solicitados no âmbito da sua área funcional;
p) Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRESC é dirigida pelo diretor regional do Equipamento Social e Conservação, adiante desig-
nado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
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2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional
para o setor dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, das obras públicas e da hidráulica
fluvial;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRESC, segundo as diretrizes do Governo
Regional;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRESC com outros organismos do
Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
e) Autorizar despesas de acordo com as competências que lhe são atribuídas por lei;
f) Nomear, nos termos legalmente previstos, os coordenadores de segurança e os diretores de
fiscalização;
g) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários ao bom
funcionamento da DRESC;
h) Emitir licenças respeitantes à implantação e à ocupação temporária para a construção ou
alteração de infraestruturas hidráulicas no domínio público hídrico fluvial da Região;
i) Proceder à emissão de licenças para extração de inertes no domínio hídrico fluvial;
j) Emitir autorizações para a realização de construções e implantação de infraestruturas hidráulicas
que incidam sobre leitos, margens e águas particulares;
k) Instaurar e decidir os processos de contraordenação por infrações cometidas no âmbito das
utilizações dos recursos hídricos referidas nas anteriores alíneas h), i) e j);
l) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio-
namento da DRESC.
3 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
5 — O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor
regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
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CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRESC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
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Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRESC a que se refere
o artigo 5.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas na Portaria n.º 193/2021, de 23 de
abril, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional
de Equipamentos e Infraestruturas, no Despacho n.º 265/2022, de 13 de julho, do Secretário Regional
de Equipamentos e Infraestruturas, bem como no Despacho n.º 249/2023, de 7 de agosto, do diretor
regional do Equipamento Social e Conservação, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos
titulares de cargos dirigentes.
Artigo 8.º
Procedimentos de pessoal pendentes
Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso
à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/M, de 12 de maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/M
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de janeiro de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 26 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 6.º)
Mapa de cargos dirigentes
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção superior de 2.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 3
119947473
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