Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 57/2026/1

Data
2026-02-02
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E MAR

Texto integral (3184 palavras)

Portaria n.º 57/2026/1 1/1 1.ª série N.º 22 02-02-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas. Aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas No contexto da previsão da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, foi aprovada a respetiva orgânica através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro. Nessa sequência, torna-se imperioso proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Estradas, um dos serviços que integram a administração direta da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui- ção da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgão Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Estradas, abreviadamente designada por DRE, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipa- mentos e Infraestruturas, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro. Artigo 2.º Missão A DRE tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional, que não estejam afetas às concessões rodoviárias, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro. Artigo 3.º Atribuições Na prossecução da suwa missão, são atribuições da DRE: a) Apoiar a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas na formulação e concretiza- ção das políticas relativas à rede regional de estradas e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes; 1/5 1.ª série N.º 22 02-02-2026 b) Emitir pareceres sobre operações urbanísticas, no âmbito das suas competências legais; c) Estudar, propor a implementação de medidas e definir normas técnicas de atuação que con- tribuam para a realização dos seus objetivos, nomeadamente para o desenvolvimento, modernização e qualidade das estradas regionais; d) Prestar serviços de limpeza, correção e escavação de taludes em altura, a entidades públicas ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada pelo membro do Governo Regional de que depende a DRE, com exceção dos serviços da administração pública regional, aos quais os serviços serão prestados graciosamente; e) Promover, dirigir, acompanhar e executar as atividades inerentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção das estradas regionais; f) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras incluídas no âmbito da sua atuação; g) Executar as ações para prevenção da sinistralidade e para o incremento da segurança rodoviária; h) Promover a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos coletivos sob a sua ação; i) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento do setor das estradas; j) Superintender na organização dos serviços que de si dependem; k) Promover e assegurar o apoio técnico ao Secretário Regional de Equipamentos e Infraestrutu- ras na definição das orientações na Concessionária de Estradas, VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira; l) Promover e assegurar o apoio técnico ao Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas nos casos de resolução e renovação de contratos de exploração rodoviária; m) Utilizar e administrar os bens de domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afetos a título permanente ou provisório, à sua atividade; n) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas. Artigo 4.º Diretor Regional 1 — A DRE é dirigida pelo diretor regional de estradas, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, das que decorram do normal Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional: a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional da Madeira para o setor das estradas; b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o referido setor; c) Exercer todos os poderes relativos à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que estejam ou venham a estar afetos à DRE e das obras por si contratadas ou realizadas; 2/5 1.ª série N.º 22 02-02-2026 d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros e autorizar despesas no âmbito e limite das suas competências; e) Instaurar e decidir os processos de contraordenação relativos ao âmbito da atuação da DRE; f) Emitir licenças ou autorizações de ocupação de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE, aplicando as taxas correspondentes, quando tal seja da sua competência nos termos definidos na lei; g) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segu- rança em obra; h) Coordenar, orientar e dirigir os serviços da DRE e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; i) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRE com outros organismos do Governo Regional; j) Promover a gestão participativa por objetivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços; k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio- namento da DRE; l) Assegurar a cobrança das receitas devidas, nomeadamente pela prestação de serviços e emissão de licenças pela DRE e que constituem receita da Região; m) Representar a DRE junto de outros serviços e entidades. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências, com possibilidade de sub- delegação. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional e nas ausências e impedimentos deste, pelo diretor de serviços para o efeito designado. Artigo 5.º Subdiretor regional O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, a quem compete, designadamente: 1) Colaborar na execução das atribuições da DRE e nas competências do Diretor Regional; 2) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas; 3) Substituir o Diretor Regional nas suas ausências e impedimentos. Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 6.º Tipo de organização interna A organização interna dos serviços da DRE obedece ao modelo de estrutura organizacional hie- rarquizado compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções. 3/5 1.ª série N.º 22 02-02-2026 Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Sistema de gestão de pessoal O pessoal da DRE integra o sistema centralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro. Artigo 9.º Norma transitória Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRE, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 44/2017, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 45/2020, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 34, de 24 de fevereiro, e o Despacho n.º 143/2020, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia naqueles previstas. Artigo 10.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, com a alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/M, de 18 de setembro. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de janeiro de 2026. O Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da Presidência, António Eduardo de Freitas Jesus. Assinado em 19 de janeiro de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4/5 1.ª série N.º 22 02-02-2026 ANEXO I Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 7.º) Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção superior de 2.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 6 119947472 Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/M 5/5 1.ª série N.º 22 02-02-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação. Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se, nos termos previstos na alínea i) do artigo 1.º e no artigo 10.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Consequentemente, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, prevê na sua estrutura organizacional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 13.º, a Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, enquanto serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira. Neste contexto, pelo presente diploma procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, assegurando as condições necessárias à prossecução da sua missão, em observância ao previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgão Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, abreviadamente designada por DRESC, é o serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/M e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro. Artigo 2.º Missão 1 — A DRESC tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor. 2 — A DRESC tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estra- tégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor. 1/5 1.ª série N.º 22 02-02-2026 Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, são atribuições da DRESC: a) Promover e coordenar todas as ações tendentes à planificação, construção, beneficiação, rea- bilitação, conservação e manutenção estrutural dos edifícios públicos, equipamentos e infraestruturas públicas, a seu cargo; b) Promover a elaboração de estudos e projetos relativos às obras dentro da sua área funcional; c) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras, no âmbito da sua atuação; d) Promover e assegurar ações de valorização, beneficiação e conservação de monumentos con- siderados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes; e) Assegurar a interligação técnico-logística com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, nos domínios da contratação pública, da execução de contratos públicos, gestão orçamental e das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; f) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento para edifícios públicos a cargo da DRESC; g) Colaborar, quando lhe for solicitado, com os demais serviços da administração direta e indireta da Região, na elaboração e análise de projetos, na preparação de procedimentos de concurso, na fiscali- zação de obras, nas ações de consultoria técnica e demais procedimentos dentro da sua área funcional; h) Implementar as ações associadas ao funcionamento hidrológico das bacias hidrográficas, como medida para redução dos caudais de cheia, em articulação com os demais serviços competentes; i) Promover e implementar, em articulação com os demais serviços competentes, projetos de infraestruturas hidráulicas associadas às linhas de água; j) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das infraestruturas hidráulicas públicas que integrem o domínio público hídrico fluvial da Região; k) Proceder à emissão de pareceres prévios sobre o licenciamento de operações urbanísticas em parcelas públicas ou privadas de leitos ou margens de águas públicas, nos termos definidos na lei; l) Emitir pareceres prévios sobre atividades ou intervenções em parcelas públicas ou privadas de leitos ou margens de águas públicas, que possam interferir com o normal funcionamento hídrico fluvial; m) Pronunciar-se, orientar e acompanhar a execução de medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica da Região, no âmbito da hidráulica fluvial; n) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/M modernização e a política de qualidade no âmbito da direção regional; o) Emitir pareceres técnicos que lhe sejam solicitados no âmbito da sua área funcional; p) Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRESC é dirigida pelo diretor regional do Equipamento Social e Conservação, adiante desig- nado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2/5 1.ª série N.º 22 02-02-2026 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, das obras públicas e da hidráulica fluvial; b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRESC, segundo as diretrizes do Governo Regional; c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRESC com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário; d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências; e) Autorizar despesas de acordo com as competências que lhe são atribuídas por lei; f) Nomear, nos termos legalmente previstos, os coordenadores de segurança e os diretores de fiscalização; g) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários ao bom funcionamento da DRESC; h) Emitir licenças respeitantes à implantação e à ocupação temporária para a construção ou alteração de infraestruturas hidráulicas no domínio público hídrico fluvial da Região; i) Proceder à emissão de licenças para extração de inertes no domínio hídrico fluvial; j) Emitir autorizações para a realização de construções e implantação de infraestruturas hidráulicas que incidam sobre leitos, margens e águas particulares; k) Instaurar e decidir os processos de contraordenação por infrações cometidas no âmbito das utilizações dos recursos hídricos referidas nas anteriores alíneas h), i) e j); l) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio- namento da DRESC. 3 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências. 5 — O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/M CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DRESC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. 3/5 1.ª série N.º 22 02-02-2026 Artigo 6.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 7.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRESC a que se refere o artigo 5.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas na Portaria n.º 193/2021, de 23 de abril, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, no Despacho n.º 265/2022, de 13 de julho, do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, bem como no Despacho n.º 249/2023, de 7 de agosto, do diretor regional do Equipamento Social e Conservação, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. Artigo 8.º Procedimentos de pessoal pendentes Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/M, de 12 de maio. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/M Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de janeiro de 2026. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 26 de janeiro de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4/5 1.ª série N.º 22 02-02-2026 ANEXO (mapa a que se refere o artigo 6.º) Mapa de cargos dirigentes Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção superior de 2.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 3 119947473 Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2026/M 5/5
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