Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 57/2016

Data
2016-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 009 palavras)

Portaria n.º 57/2016 de 28 de março Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- Artigo 1.º clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas Âmbito (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional de âmbito O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio nacional, designado Mar 2020. aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desem- O programa operacional Mar 2020, que foi aprovado barque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão Mar 2020, para Portugal Continental. de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica ao nível da melhoria da Artigo 2.º competitividade do sector da pesca e da sua adequação Objetivos aos requisitos da nova Política Comum das Pescas, en- quadrada na prioridade da União Europeia a que alude Os apoios previstos no presente regulamento têm como o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 finalidade: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio a) Aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade de 2014. dos produtos desembarcados; A materialização da referida prioridade conta com a b) Aumentar a eficiência energética; possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 43.º c) Contribuir para a proteção do ambiente; do citado regulamento, de operações no domínio dos inves- d) Melhorar as condições de segurança e de trabalho; timentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e) Facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque e abrigos, permitindo aos Estados-Membros a adoção de das capturas de acordo com as regras da Política Comum um regime de apoio mediante a aprovação da competente das Pescas; regulamentação específica. f) Acrescentar valor a componentes subutilizadas das O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que es- capturas. tabelece as regras gerais de aplicação dos programas ope- racionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) Artigo 3.º do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também Definições integrado pela regulamentação específica dos programas Para efeitos de aplicação do presente regulamento, e operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei vada por portaria do membro do Governo responsável n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: pela área do mar. Assim: a) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei atividade económica; n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: b) «Abrigo», local da costa reconhecido como tal pelas autoridades competentes, onde uma embarcação de pesca Artigo 1.º pode encontrar refúgio e os pescadores podem embarcar e desembarcar em segurança; Objeto c) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as A presente portaria aprova o Regulamento do Regime definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de 6 de maio de 2003. 970 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 Artigo 4.º c) Entidades públicas, da administração central, direta Tipologia de operações ou indireta, ou entidades de capitais públicos, com atri- buições e responsabilidades na administração marítimo- São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regula- -portuária ou na área da pesca; mento as seguintes operações: d) Autarquias locais. a) Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais Artigo 7.º de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de Elegibilidade dos beneficiários desembarcar todas as capturas; b) Aquisição e modernização de equipamentos em por- Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei tos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os abrigos que facilitem a obrigação de desembarcar todas beneficiários que: as capturas; a) Disponham dos meios financeiros necessários ao c) Aquisição, requalificação ou modernização de instala- desenvolvimento da operação; ções ou equipamentos para armazenamento e tratamento de b) Enquadrando-se na alínea a) do artigo anterior, dete- desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejei- nham uma capacidade económica e financeira equilibrada, ções; Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de de acordo com o anexo I ao presente regulamento, do qual conservação de componentes subutilizadas das capturas; faz parte integrante. d) Investimentos que visem aumentar a qualidade, o con- trolo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados; Artigo 8.º e) Investimentos que visem aumentar a eficiência ener- gética; Elegibilidade das despesas f) Investimentos que contribuam para proteção do am- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- biente, incluindo instalações de recolha de detritos e lixo -Lei n.º 159/201, de 27 de outubro, são elegíveis as seguin- marinho; tes despesas com: g) Investimentos que melhorem as condições de segu- rança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, a) A recuperação, aquisição e montagem de cais ou locais de desembarque e abrigos; estruturas flutuantes; h) Construção ou modernização de abrigos. b) A construção, recuperação e ampliação de cais, ram- pas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e ele- Artigo 5.º mentos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens associadas; Elegibilidade das operações c) A aquisição e montagem de meios e equipamentos 1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, regulamento as operações que: de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca; a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente d) A construção ou adaptação de edifícios ou de insta- executadas, à data de apresentação da respetiva candida- lações desde que não sejam novos portos, novos locais de tura, independentemente de todos os pagamentos corres- desembarque nem novas lotas; pondentes terem sido efetuados pelo beneficiário; e) A aquisição e montagem de equipamentos que be- b) Estejam enquadradas num plano plurianual de in- neficiem as condições de desembarque, movimentação, vestimentos neste domínio, aprovado pela entidade com- primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos petente; da pesca; c) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se en- f) A ampliação, requalificação e modernização de lotas quadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior; e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos d) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou da pesca e da aquicultura; superior a € 10 000,00. g) A construção e requalificação de armazéns de aprestos; 2 — Não são elegíveis operações relativas à cons- h) A implantação de instalações e equipamentos especí- trução de novos portos, novos locais de desembarque e ficos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos novas lotas, sem prejuízo dos investimentos relativos a produtos da pesca e da aquicultura; deslocalização de infraestruturas quando a necessidade i) A aquisição e instalação de meios e equipamentos des- de alteração resulte de condições objetivas, devidamente tinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional, fundamentadas. higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio; Artigo 6.º j) A Aquisição de sistemas e equipamentos de movimen- Tipologia de beneficiários tação interna e de armazenagem paletizada; k) A aquisição e requalificação de sistema e equipamen- Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente tos para o fabrico e silagem de gelo; regulamento: l) A aquisição de sistemas e equipamentos contra- a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, -incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de cujo objeto social se enquadre nas atividades do sector gestão informatizada e telemáticos; da pesca; m) Os meios e equipamentos das redes de água salubre, b) Organizações de produtores da pesca ou associações doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade de armadores e pescadores, sem fins lucrativos; e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racio- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 971 nal da água e para a gestão e valorização da componente g) De funcionamento ou materiais consumíveis; energética, contemplando as energias renováveis; h) Encargos financeiros, à exceção dos previstos na n) Os meios e equipamentos que melhorem as condi- alínea v) do n.º 1, bancários e administrativos, transferência ções de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes maneio, pagamento de impostos, taxas e multas, despesas líquidos, produzidos pela atividade do sector da pesca, notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas; incluindo a construção de estações de pré-tratamento de i) Relacionadas com o comércio retalhista. águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais; Artigo 9.º o) Os equipamentos e sistemas informáticos destinados Taxas de apoio aos leilões em lota, ao controlo do pescado e à rastreabi- lidade; 1 — A taxa de apoio público para as operações apre- p) Os contentores isotérmicos para transporte e arma- sentadas ao abrigo do presente regime é de 50 % das des- zenagem de pescado e de gelo hídrico; pesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos q) A plantação de árvores e arbustos para operações números seguintes. de proteção do ambiente na área do porto e núcleo de 2 — A taxa de apoio público prevista no número anterior pesca; é elevada para: r) As obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta à área da pesca no porto ou a) 60 %, no caso de a operação ser executada por uma núcleo de pesca; associação enquadrada na alínea b) do artigo 6º; s) A aquisição de meios de logística para assegurar a b) 75 %, no caso de a operação ser executada por uma transferência de pescado dos locais de desembarque para organização de produtores, enquadrada na alínea b) do as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura artigo 6.º; dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo c) 100 %, no caso de: Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob i) O beneficiário ser um organismo de direito público; ou Temperatura Dirigida (ATP); ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada t) As auditorias, estudos e projetos técnico-económicos, por beneficiário coletivo enquadrada na alínea b) do ar- de impacte ambiental ou de execução, cadernos de en- tigo 6.º e possuir características inovadoras, se for caso cargos e respetivos programas de concurso, referentes às disso, a nível local. empreitadas a realizar; u) A fiscalização de obras, desde que realizada por uma 3 — No caso de a operação ser executada por empresas entidade externa ao empreiteiro e ao promotor; não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio v) Os custos associados às garantias exigidas pela Au- público é de 30 %. toridade de Gestão no âmbito da execução das operações. Artigo 10.º 2 — O montante da despesa elegível prevista na alí- nea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das Natureza e montante dos apoios públicos despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo 1 — Os apoios públicos previstos no presente regime número. revestem a forma de subvenção não reembolsável. 3 — As despesas com estaleiros de obras não podem 2 — O limite máximo dos apoios públicos é de ultrapassar 10 % das despesas elegíveis referentes à em- € 6 500 000,00 por operação. preitada. 4 — O montante global das despesas elegíveis previstas Artigo 11.º nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis. Apresentação das candidaturas 5 — São consideradas não elegíveis as seguintes des- 1 — São estabelecidos períodos para apresentação pesas: de candidaturas, de acordo com o plano de abertura a) Construção de novos portos, novos locais de desem- de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do ar- barque e novas lotas; tigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, b) Aquisição de equipamento para áreas não inseridas sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em de escritório e telemóveis; www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comu- c) Obras provisórias não diretamente ligadas à execução nicação social. das operações; 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter- d) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de segunda mão; outubro, através da submissão de formulário eletrónico e) Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu- manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, gal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, com exceção do previsto na alínea q) do n.º 1, instalação de e estão sujeitos a confirmação eletrónica, considerando- campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, -se a data de submissão como a data de apresentação da instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, com candidatura. exceção do previsto na alínea m) do n.º 1, instalação de 3 — O regime-regra previsto nos números anteriores imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio; não prejudica a possibilidade de os anúncios, referidos no f) Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente artigo seguinte, fixarem, quando tal se justifique, forma destinados ao apoio administrativo e contabilístico; diversa de apresentação de candidaturas. 972 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 Artigo 12.º 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Anúncios Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- candidaturas são aprovados pelo gestor, e podem, sem plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, no- ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito meadamente: fundamento para o seu indeferimento. a) Os objetivos e as prioridades visadas; 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à b) A tipologia das atividades a apoiar; autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a c) A dotação orçamental a atribuir; contar da data limite para a apresentação das candidaturas. d) O número máximo de candidaturas admitidas por 4 — O Secretariado Técnico aprecia os pareceres emi- beneficiário; tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór- mesmas são selecionadas em conformidade com as regras mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação com proposta de decisão final. mínima para seleção; 5 — A Comissão de gestão emite parecer sobre as pro- f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, postas de decisão relativas às candidaturas. respeitando o disposto no artigo 10.º 6 — A decisão das operações que prevejam um investi- mento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das ao membro do Governo responsável pela área do mar. candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, 7 — Antes de ser emitida a decisão final, o Secretariado em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em Técnico procede à audiência de interessados, nos termos do www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual municação social. intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. Artigo 13.º 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Seleção das candidaturas Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecio- a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de nadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras: gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante data da sua emissão. da aplicação da seguinte fórmula: 9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão PF = 0,4 AT + 0,2 VE + 0,4 AE ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação da data da sua emissão. técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente Artigo 15.º regulamento, do qual faz parte integrante. c) A apreciação económica e financeira não é exigível Termo de aceitação quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegí- 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos ter- vel seja inferior a € 100. 000,00, caso em que a PF resulta mos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é da seguinte fórmula: efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de PF = 0,4 AT + 0,6 AE termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os 2 — São excluídas as candidaturas que não obtenham, procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas no respetivo portal, em www.ifap.pt. nos números anteriores. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- 3 — As candidaturas selecionadas de acordo com o missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- disposto nos números anteriores são hierarquizadas para ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei a conceder fixados no anúncio de abertura. n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado 4 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem de não imputável ao beneficiário e aceite pela Autoridade pontuação e, em caso de empate, por ordem de entrada, de Gestão. prevalecendo as que tenham sido apresentadas primeiro. Artigo 16.º Artigo 14.º Pagamento dos apoios Análise e decisão das candidaturas 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P, após 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços documentos de suporte, da forma e nos termos previstos Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto nos números seguintes. organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se parecer sobre as candidaturas. através de submissão de formulário eletrónico disponível Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 973 no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a dos apoios; data de submissão como a data de apresentação do pedido e) Manter integralmente dos requisitos da atribuição de pagamento. dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efe- alterando nem modificando a mesma sem prévia autoriza- tivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos com- ção do gestor do Mar 2020; provativos e demais documentos que o integram ser sub- f) Comprovar, até à data de apresentação do último pe- metidos eletronicamente de acordo com os procedimentos dido de pagamento, de que detêm uma situação financeira aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal. equilibrada, de acordo com o anexo III ao presente regu- 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- lamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º; em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, nos termos previstos no termo de aceitação. que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do candidatura, e dos prazos definidos para apresentação dos investimento elegível e nas demais condições previstas na pedidos de pagamento. decisão de aprovação. 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- dos prazos de início e conclusão da execução da operação, lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua que alude o artigo seguinte. necessidade seja justificada e se fundamente em razões não 7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- imputáveis ao beneficiário. didatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira, os inerentes prazos para a apresentação dos Artigo 19.º pedidos de pagamento e o montante da última prestação Alterações às operações aprovadas do apoio concedido. Podem ser admitidas alterações técnicas à operação Artigo 17.º desde que delas não resulte o aumento do apoio público e Adiantamento dos apoios se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º 1 — O beneficiário poderá solicitar ao IFAP, I. P., a con- cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação referido no artigo 15.º Artigo 20.º 2 — No caso de beneficiários de natureza privada, os Cobertura orçamental adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia Os encargos com o pagamento dos apoios públicos constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto e condições definidas por este Instituto. relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que da responsabilidade do IFAP, I. P. se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- lidades financeiras do Mar 2020. Artigo 21.º 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo Reduções e exclusões anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 neficiário. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro Artigo 18.º de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente Obrigações dos beneficiários quando ocorra alguma das seguintes situações: 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto- a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo dos beneficiários: de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável; a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar b) Prestação de falsas informações ou informações ine- da data da submissão do termo de aceitação e a conclusão xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de dessa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do ar- da operação ou falsificando documentos fornecidos no tigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parla- âmbito da mesma. mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas definidas na decisão de aprovação da operação; nos termos e condições a definir em portaria do membro c) Aplicar integralmente dos apoios na realização da do Governo responsável pela área do mar. operação aprovada, com vista à execução dos objetivos 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- que justificaram a sua atribuição; bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei d) Assegurar das demais componentes do financiamento, n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con- -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar aplicável. 974 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 Artigo 22.º b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Cen- Extinção ou modificação da operação tral Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês por iniciativa do beneficiário correspondente à apresentação ou reformulação da can- didatura. O beneficiário pode requerer ao gestor: a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- 2 — A apreciação técnica (AT) das operações enquadrá- tuição das importâncias recebidas; veis nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 4.º é pontuada de b) A modificação da operação, desde que proceda à 0 a 100, nos seguintes termos: restituição das importâncias recebidas, na medida corres- a) As operações enquadráveis que demonstrem ser pondente à modificação. tecnicamente viáveis são pontuadas em 40 pontos de base; ANEXO I b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações constantes da tabela seguinte relativas ao Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto âmbito de incidência das operações: 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 7.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada Parâmetros de Avaliação Técnica Pontos quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data da apresen- Conservação e/ou escoamento dos produtos da pesca. . . 30 tação das candidaturas. Incremento de valor das componentes subutilizadas das capturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2 — A autonomia financeira referida no número anterior Condições ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 é calculada a partir da seguinte fórmula: Condições higiossanitárias e/ou técnico-funcionais e ope- racionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Autonomia financeira = CP/AL × 100 em que: 3 — A Apreciação técnica (AT) das operações enquadrá- CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su- veis nas alíneas e), f), g), h) ou i) do artigo 4.º é pontuada primentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que de 0 a 100, nos seguintes termos: contribuam para garantir o indicador referido, desde que a) As operações enquadráveis que demonstrem ser venham a ser incorporados em capital próprio antes da tecnicamente viáveis são pontuadas em 45 pontos de assinatura do contrato; base; AL — ativo líquido da empresa. b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem 3 — Relativamente aos beneficiários que, à data de as majorações constantes da tabela seguinte relativas ao apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido âmbito de incidência das operações: qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como Parâmetros de Avaliação Técnica Pontos aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação fi- Condições higiossanitárias e/ou técnico-funcionais e ope- nanceira equilibrada se suportarem com capitais próprios racionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pelo menos 20 % do custo total do investimento. Condições ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 4 — Os beneficiários poderão comprovar o indicador Meios de elevação, movimentação e ou manuseamento de referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo pescado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- Abastecimento de combustíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Adução, abastecimento e tratamento de água . . . . . . . . . 5 trações de resultados devidamente certificados por um Conservação e/ou escoamento dos produtos da pesca. . . 5 revisor oficial de contas. Efeitos sobre a qualidade dos produtos da pesca . . . . . . . 5 ANEXO II Fabrico e silagem de gelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Sistemas de vigilância e controlo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Redes técnicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Metodologia para a pontuação final (PF) Redes de acessibilidades internas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Condições de manutenção e reparação das embarcações 1 — A apreciação económico-financeira (VE) é pontua- de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 da de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes: 4 — A apreciação estratégica (AE) das operações enqua- a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é dráveis nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 4.º é pontuada pontuada de acordo com a seguinte tabela: de 0 a 100, nos seguintes termos: TABELA I a) Pontuação base da AE: TIR Pontuação i) Às operações que beneficiem um conjunto sig- nificativo de utilizadores do porto de pesca e não dis- criminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 45 pontos; REFI < TIR ≤ REFI + 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 ii) Às operações que discriminem o acesso aos bens e REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 são atribuídos 30 pontos; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 975 b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem Portaria n.º 58/2016 as majorações constantes da tabela seguinte relativas à de 28 de março avaliação do impacto da operação: O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que Parâmetros de Avaliação Estratégica Pontos estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas Iniciativas que valorizem o pescado desembarcado que não possa ser comercializado por não ter o tamanho (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste mínimo ou outras condições para poder ser absorvido fundo é composta por um programa operacional (PO) de pelo mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 âmbito nacional, designado Mar 2020. Aumento da competitividade da infraestrutura a interven- O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu- cionar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Impacte ambiental positivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica 5 — A Apreciação estratégica (AE) das operações en- para a comercialização e transformação dos produtos da quadráveis nas alíneas e), f), g), h) ou i) do artigo 4.º é pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União pontuada de 0 a 100, nos seguintes termos: Europeia a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu a) Pontuação base da AE: e do Conselho, de 15 de maio de 2014. i) Às operações que beneficiem um conjunto significa- A materialização daquela Prioridade conta com a pos- tivo de utilizadores do porto de pesca e não discriminem o sibilidade de cofinanciamento, no âmbito das alíneas b) acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos; a e) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 68.º do citado regu- ii) Às operações que discriminem o acesso aos bens e lamento, de investimentos e ações de tipologia diversa serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, destinadas ao desenvolvimento de novos mercados, de são atribuídos 30 pontos; campanhas promocionais e de outras medidas de co- mercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem permitindo aos Estados membros a adoção de regimes as majorações constantes da tabela seguinte relativas à de apoio mediante a aprovação da competente regula- avaliação do impacto da operação: mentação específica. O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta- Parâmetros de Avaliação Estratégica Pontos belece as regras gerais de aplicação dos programas opera- cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) Intervenção em zona carenciada em instalações ou equi- do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, pamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também Aumento da qualidade, do controlo e da rastreabilidade integrado pela regulamentação específica dos programas dos produtos desembarcados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- Melhoria da segurança de pessoas e bens e/ou das condi- ções de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 vada por portaria do membro do Governo responsável Aumento da eficiência energética . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pela área do mar. Aumento da competitividade da infraestrutura a interven- Assim: cionar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do Relevância para sistemas de informação sobre o sector das pescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei Impacte ambiental positivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: ANEXO III Artigo 1.º Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto Objeto 1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de artigo 18.º, considera-se existir uma situação financeira Apoio ao Desenvolvimento de Novos Mercados, Campa- equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto nhas Promocionais e Outras Medidas de Comercialização, seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós- ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida -projeto tem por base o último exercício encerrado à data na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) de apresentação do último pedido de pagamento. n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — A autonomia financeira referida no número anterior 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos As- é calculada a partir da seguinte fórmula: suntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1 e do n.º 2 Autonomia financeira = CP/AL × 100 do artigo 68.º do mesmo diploma, em anexo à presente em que: portaria, da qual faz parte integrante. CP — capitais próprios da empresa; Artigo 2.º AL — ativo líquido da empresa. Entrada em vigor 3 — Os beneficiários poderão comprovar o indicador A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo da sua publicação. para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- trações de resultados devidamente certificados por um A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em revisor oficial de contas. 16 de março de 2016. 976 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 ANEXO de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu (a que se refere o artigo 1.º) e do Conselho, de 21 de novembro de 2012; ii) A certificação e a promoção de produtos da pesca Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos pro- de Novos Mercados, Campanhas venientes da pequena pesca costeira, e de métodos de Promocionais e Outras Medidas de Comercialização transformação respeitadores do ambiente; iii) A apresentação e a embalagem dos produtos; Artigo 1.º Âmbito c) Realizar estudos de mercado e estudos sobre a de- pendência da União Europeia em matéria de importações; O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio d) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de pesca ou da aquicultura, incluindo a possibilidade de de- Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras senvolvimento de um rótulo ecológico ao nível da União, Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro para Portugal Continental. de 2013; e) Realizar campanhas regionais, nacionais ou transna- Artigo 2.º cionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar Objetivos o público para os produtos da pesca e da aquicultura sus- tentáveis, designadamente: Os apoios previstos no presente Regulamento têm por objeto promover a melhoria da organização do mercado dos i) Informação e sensibilização para incentivar uma cons- produtos da pesca e da aquicultura, visando em concreto: ciência e perspetiva crítica relativamente a aspetos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos a) Potenciar a descoberta de novos mercados e melho- recursos da pesca; rar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura; ii) Organização e participação em feiras, salões e expo- b) Promover a qualidade e o valor acrescentado; sições de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura; c) Contribuir para a transparência da produção e dos iii) Conferências, seminários ou colóquios, destinadas a mercados; melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca d) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da e da aquicultura e, em geral, do sector da pesca. pesca ou da aquicultura; e) Realizar campanhas promocionais. Artigo 5.º Elegibilidade das operações Artigo 3.º Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Re- Definições gulamento as operações que: Para efeitos de aplicação do presente regime e para além a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: independentemente de todos os pagamentos corresponden- a) «Empresa» qualquer pessoa singular ou coletiva que, tes terem sido efetuados pelo beneficiário; independentemente da sua forma jurídica, exerce uma b) Tenham por objetivo a melhoria da organização do atividade económica; mercado dos produtos da pesca ou da aquicultura e se b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as enquadrem numa das tipologias de operações elencadas definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, no artigo anterior; de 6 de maio; c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou c) «Pequena pesca» a pesca exercida por navios de superior a € 5000; pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m que d) Enquadrando-se na tipologia referida na alínea e) do não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do qua- artigo anterior, não visem marcas comerciais. dro n.º 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da Comissão, de 30 de dezembro de 2003. Artigo 6.º Artigo 4.º Tipologia de beneficiários Tipologia de operações Podem apresentar candidaturas ao presente Regula- mento: São suscetíveis de apoio as operações relativas a medi- das de comercialização dos produtos da pesca e da aqui- a) Pessoas singulares ou pessoas coletivas de direito cultura que visem: privado cuja atividade económica se insira na área da pesca; a) Encontrar novos mercados e melhorar as condições b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucra- de colocação no mercado dos produtos provenientes da tivos, desde que se trate de associações, cooperativas ou pesca e da aquicultura; organizações de produtores do sector da pesca; b) Promover a qualidade e o valor acrescentado dos c) Organismos de direito público ou empresa encarre- produtos, facilitando: gada da gestão de serviços de interesse económico geral, i) O pedido de registo de um dado produto e a adap- com atribuições ou responsabilidades na administração tação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes do sector da pesca. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 977 Artigo 7.º Artigo 9.º Elegibilidade dos beneficiários Taxas de apoio Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no 1 — A taxa de apoio público é de 50 % das despesas artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos nú- são elegíveis os beneficiários que: meros seguintes. 2 — A taxa de apoio público prevista no número anterior a) Demonstrem deter capacidade económica e finan- é elevada para: ceira equilibrada, com exceção dos previstos na alínea c) do artigo anterior; a) 60 % das despesas elegíveis da operação no caso de b) Disponham de contabilidade organizada, nos termos a operação ser executada por associações enquadráveis na da legislação aplicável. alínea b) do artigo 6.º; b) 75 % das despesas elegíveis da operação no caso de a Artigo 8.º operação ser executada por uma organização de produtores; c) 80 % das despesas elegíveis da operação no caso de Elegibilidade das despesas a operação estar associada à pequena pesca; 1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- d) 100 % das despesas elegíveis da operação no caso tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de a operação ser de interesse coletivo, ser executada por são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente beneficiário coletivo previsto na alínea b) do artigo 6.º relacionadas com a atividade apoiada: e possuir características inovadoras, se for caso disso a nível local, ou no caso de ser executada por beneficiário a) Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdo- indicado na alínea c) do artigo 6.º bráveis; b) Com agências de publicidade ou outros prestadores 3 — No caso de a operação ser executada por empresas de serviços diretamente envolvidos na preparação e rea- não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio lização das ações; público é de 30 % das despesas elegíveis da operação. c) Relativas à compra ou locação de espaços mediáti- cos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem Artigo 10.º como de equipamentos indispensáveis à concretização Natureza e montante dos apoios públicos do projeto; d) Relativas à criação de slogans, rótulos ou outro ma- 1 — Os apoios públicos previstos no presente Regula- terial de promoção necessário à realização do projeto; mento revestem a forma de subvenção não reembolsável. e) Com pessoal contratado, externo ao beneficiário, 2 — O limite máximo dos apoios públicos é de locação de instalações e de veículos necessários às ações; € 1 500 000 por operação. f) De deslocação e estada inerentes à realização das ações, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de Artigo 11.º transporte e das tabelas de ajudas de custo em território Apresentação das candidaturas nacional e no estrangeiro, adotados para os funcionários do Estado; 1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo, g) Inerentes a auditorias de qualidade e de sistemas; nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 9 do ar- h) Com realização de estudos de mercado; tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter- i) Referentes a estudos técnicos ou económicos neces- mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- sários ao arranque do projeto ou a estudos de conceção, de tubro, através da submissão de formulário eletrónico dispo- diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação; nível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, j) Com a aquisição de meios de acondicionamento e ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão embalagem reutilizáveis e materiais de rotulagem e eti- sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade quetagem; de gestão, considerando-se a data de submissão como a k) Com garantias exigidas no âmbito da execução do data de apresentação da candidatura. projeto, até ao limite máximo de 4 % das restantes des- 3 — O regime-regra previsto no número anterior não pesas elegíveis. prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal 2 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- se justifique. tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis as despesas relativas a: Artigo 12.º a) Aquisição de telemóveis, material e mobiliário de Seleção das candidaturas escritório; b) Encargos de funcionamento; 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as c) Processo normal de produção; candidaturas no âmbito deste regime de apoio são sele- d) Pré-financiamento, constituição de processo de em- cionadas em função do valor da pontuação final (PF), préstimo e de fundos de maneio. resultante da aplicação da seguinte fórmula: PF = 0,3 AT + 0,7 AE 3 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, em que: podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde que sejam imprescindíveis aos objetivos da operação e AT — apreciação técnica; aprovadas pelo gestor. AE — apreciação estratégica. 978 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 2 — A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de é de 100 pontos sempre que as candidaturas apresentem termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- qualidade técnica adequada, sendo de 0 pontos quando as -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os mesmas não detenham essa qualidade. procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados 3 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação no respetivo portal, em www.ifap.pt. estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regula- 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- mento, do qual faz parte integrante. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- 4 — A apreciação estratégica (AE) não é exigível ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos para operações com um investimento elegível inferior a termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei € 25 000, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula: n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado PF = AT não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. 5 — São excluídas as candidaturas que obtenham menos Artigo 15.º de 50 pontos na pontuação final ou 0 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores. Pagamento dos apoios Artigo 13.º 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos Análise e decisão das candidaturas documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes. 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto através de submissão de formulário eletrónico disponível organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no parecer sobre as candidaturas. portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do data de submissão como a data de apresentação do pedido Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- de pagamento. dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos comprovativos e demais documentos que o integram ser ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- fundamento para o seu indeferimento. tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à portal. autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- a contar da data da apresentação da candidatura. lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as nos termos previstos no termo de aceitação. mesmas são selecionadas em conformidade com as regras 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão final ao gestor. decisão de aprovação. 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de postas de decisão do gestor relativas às candidaturas a pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- financiamento. lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a 6 — A decisão das operações que prevejam um investi- que alude o artigo seguinte. mento elegível igual ou superior a € 2 500 000 compete ao 7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- membro do Governo responsável pela área do mar. didatura, fixar metas intercalares de execução material e 7 — Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos secretariado técnico que lhe dá apoio procede à audiência pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da de interessados nos termos do Código do Procedimento última prestação do apoio concedido. Administrativo quanto à eventual intenção de indeferi- mento total ou parcial e respetivos fundamentos. Artigo 16.º 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as can- Adiantamento dos apoios didaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a con- contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após a mesma comunicada aos beneficiários, pela autoridade submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. 2 — Os adiantamentos apenas são concedidos mediante 9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão termos e condições definidas por este Instituto. ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- data da sua emissão. lidades financeiras do Mar 2020. 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao Artigo 14.º pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título Termo de aceitação de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- neficiário. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 979 Artigo 17.º da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma. Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, nos termos e condições a definir em portaria do membro constituem obrigações dos beneficiários: do Governo responsável pela área do mar. 3 — À recuperação dos montantes indevidamente re- a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar cebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei da data da submissão do termo de aceitação; n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- b) Demonstrar ter capacidade de financiamento da ope- -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação ração; aplicável. c) Constituir garantias nas condições que vierem a ser Artigo 21.º definidas na decisão de aprovação da operação; d) Aplicar integralmente os apoios na realização da Modificação ou extinção da operação operação aprovada com vista à execução dos objetivos por iniciativa do beneficiário que justificaram a sua atribuição; O beneficiário pode requerer ao gestor: e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con- a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar tuição das importâncias recebidas; a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição b) A modificação da operação, desde que proceda à dos apoios; restituição das importâncias recebidas, na medida corres- f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos pondente à modificação. apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autori- ANEXO zação do gestor; g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, Metodologia para o cálculo da pontuação que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can- da apreciação estratégica (AE) didatura, bem como os prazos definidos para apresentação A pontuação da apreciação estratégica é obtida através dos pedidos de pagamento. da soma dos pontos associados a cada um dos parâmetros 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação indicados na tabela seguinte: do prazo de início da operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja jus- Parâmetros de avaliação Pontuação tificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário. Contributo para a preservação dos recursos. . . . . . . . . . . . . 10 Artigo 18.º Desenvolvimento de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Alterações às operações aprovadas Operações de interesse coletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Promoção dos produtos obtidos de acordo com métodos Podem ser admitidas alterações técnicas à operação respeitadores do ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, Melhoria da informação ao consumidor . . . . . . . . . . . . . . . 10 seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo Penetração dos produtos nos mercados internacionais . . . . 10 Promoção de produtos tradicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 resultar o aumento do apoio público. Intervenção dirigida às camadas jovens da população . . . . 10 Operações realizadas por organizações de produtores . . . . 10 Artigo 19.º Melhoria do escoamento de espécies com potencial comercial de capturas indesejadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelo REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P. Assembleia Legislativa Artigo 20.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Reduções e exclusões Autónoma dos Açores n.º 5/2016/A 1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão Compromisso dos Açores no projeto europeu sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, A confiança é um ativo fundamental que temos de pre- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro servar para assegurar a estabilidade e o crescimento da de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente economia açoriana. quando ocorra alguma das seguintes situações: É dever de todos os agentes políticos contribuir, indepen- a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações dentemente das naturais diferenças políticas, para proteger decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo essa confiança. A Assembleia Legislativa da Região Au- de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação tónoma dos Açores tem responsabilidades neste domínio, nacional e europeia aplicável; devendo contribuir para exprimir os consensos políticos b) Prestação de falsas informações ou informações ine- fundamentais para que os Açores possam continuar a me- xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de recer a confiança dos investidores, dos seus empresários, base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação dos seus trabalhadores e dos cidadãos em geral. 980 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 É evidente para todos o custo pesadíssimo da perda de não obstante as condicionantes da atual crise económica confiança para a vida das famílias e para a atividade das e as exigências de contenção e austeridade. empresas. Nesta linha de preocupações sociais e económicas, o Os pontos de incerteza que se levantaram em outros Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua países quanto ao seu compromisso político, estratégico e política de atualização, iniciada em 1987, no sentido de institucional com o projeto da União Europeia têm gerado atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afetam consequências muito negativas para os cidadãos. particularmente os trabalhadores que auferem menores É imperativo que, independentemente da conjuntura níveis de remunerações, fixando acréscimos regionais de política, incertezas desse tipo não se produzam relativa- 2 % aos montantes da retribuição mínima estipulada anual- mente ao nosso país, designadamente no que diz respeito mente para o território continental, medida que se tem ao compromisso com as regras e princípios em que assenta revelado importante para a prossecução de tais objetivos o projeto da União Europeia e do Euro. e consequentemente para a elevação sustentada do salário A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos médio, aproximando-o da média nacional. Açores entende ser fundamental reafirmar com clareza os Foi observado o procedimento de consulta estabelecido compromissos internacionais e europeus do nosso país, e, no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei daí, da nossa Região. n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- Assim: res reafirma, na prossecução do interesse regional, o lugar A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- central ocupado por uma pertença plena e ativa do nosso país deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do na União Europeia, incluindo nos seus níveis de integração artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da mais aprofundados como a União Económica e Monetária. República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alte- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de o seguinte: 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da 1 — Reafirmar a vontade regional na participação plena Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e no artigo 6.º do De- dos Açores e do nosso país na União Europeia e na União creto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, Económica e Monetária, em particular. o seguinte: 2 — Reafirmar a inclusão dos Açores e do nosso país na União Bancária e a defesa da sua implementação plena. Artigo 1.º 3 — Reafirmar a importância para os Açores da vincu- Objeto lação de Portugal ao Tratado Orçamental. 4 — Reafirmar a importância para os Açores do com- O presente diploma aprova o valor da Retribuição Mí- promisso do nosso país com o cumprimento do Pacto de nima Mensal Garantida para vigorar na Região Autónoma Estabilidade e Crescimento. da Madeira. 5 — Rejeitar, a bem do interesse dos açorianos, pro- Artigo 2.º postas de reestruturação unilateral das dívidas públicas Valor da retribuição mínima mensal garantida nacionais dos Estados membros da União Europeia. O valor da retribuição mínima mensal garantida esta- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- belecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de noma dos Açores, na Horta, em 17 de fevereiro de 2016. 31 de dezembro, acrescido de complemento regional, é, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. na Região Autónoma da Madeira, de € 540,60. Artigo 3.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Revogação Assembleia Legislativa É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/M, de 5 de novembro. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M Artigo 4.º Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida Produção de efeitos para vigorar na Região Autónoma da Madeira O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de O Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, janeiro de 2016. estabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal garantida, a vigorar desde 1 de janeiro de 2016. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- A retribuição mínima assume, desde a sua instituição tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de fevereiro legal, especial importância no que respeita à elevação das de 2016. retribuições mais baixas e referencial de outros rendimen- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- tos e prestações. quada Gomes. A presente atualização tem em consideração, a neces- sidade de melhorias das condições remuneratórias dos Assinado em 11 de março de 2016. trabalhadores mais desfavorecidos e em simultâneo, a Publique-se. necessária racionalidade económica que a conjuntura atual exige face aos objetivos de competitividade da economia e O Representante da República para a Região Autónoma ao seu importante contributo no reforço da coesão social, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 982 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 28 de março de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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