Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 57/2013
- Data
- 2013-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3319 palavras)
Portaria n.º 57/2013
Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Ma-
de 7 de fevereiro trícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro
da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Poli-
A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa; técnico de Lisboa
Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de
Acesso ao Ensino Superior; Artigo 1.º
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Objeto e âmbito
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, O presente Regulamento disciplina o concurso local para
de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro,
nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção,
de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de
adiante designado curso, ministrado pela Escola Superior
20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008,
de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa,
de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação adiante designada Escola.
n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Artigo 2.º
Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de
17 de janeiro; Avaliação da capacidade para a frequência
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino 1 — A avaliação de capacidade para a frequência do
Superior, o seguinte: ramo de Atores faz-se em duas fases: pré-seleção e seleção.
2 — A avaliação de capacidade para a frequência do
Artigo 1.º ramo de Design de Cena faz-se numa única fase de seleção.
Alteração do regulamento 3 — A avaliação de capacidade para a frequência do
ramo de Produção faz-se numa única fase de seleção.
O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura
à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Tea- Artigo 3.º
tro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto
Politécnico de Lisboa passa a ter a redação constante do Fase de pré-seleção do ramo de Atores
anexo à presente portaria. 1 — A fase de pré-seleção do ramo de Atores é cons-
tituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas
Artigo 2.º áreas genéricas de corpo, voz, imaginação e improvisação,
Texto
e ainda por uma entrevista.
2 — A prova de corpo é um exame individual rea-
O texto referido no artigo anterior considera-se, para lizado em grupo no qual são propostos aos candidatos
todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da distintos exercícios numa dinâmica de progressão e con-
presente portaria. tinuidade.
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3 — Os exercícios referidos no número anterior têm a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação
por objetivo avaliar: das suas aptidões detetadas na fase anterior.
2 — A fase de seleção procura ainda verificar as qua-
a) O nível do candidato em termos de equilíbrio tónico
e postural, coordenação motora, coordenação dinâmica, lidades de disciplina, assiduidade e prontidão de resposta
amplitude e orientação espacial; às solicitações do trabalho profissional, bem como à ca-
b) A capacidade de incorporação de exercícios liga- pacidade de trabalho em grupo.
dos aos três planos do movimento no espaço, as distintas 3 — A fase de seleção do ramo de Atores é composta
modalidades dinâmicas do movimento e seus efeitos na por provas de corpo, voz e interpretação teatral, esta última
expressão; constituída por um monólogo e por um diálogo e uma
c) O grau de adaptabilidade a exercícios de perceção prova de dramaturgia.
e concentração que potenciam a consciência percetiva do 4 — A prova de corpo na fase de seleção tem por ob-
movimento; jetivo avaliar todos os parâmetros da fase de pré-seleção
d) A evolução global do candidato ao longo da prova. de forma mais específica, da sua aplicação na cena e no
contexto dos trabalhos apresentados pelos candidatos.
4 — Na prova de voz os candidatos são avaliados nos 5 — A prova de voz destina-se a avaliar as capaci-
seguintes domínios: imitação de pequenos vocalizos em dades vocais dos candidatos observadas na pré-seleção,
diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e de agora em contexto teatral, assim como a sua capacidade
reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de adaptação às situações de desenvolvimento do trabalho
de respiração, diversidade na intensidade e projeção de propostas pelo júri.
voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza 6 — A prova de monólogo, com a duração de três mi-
da dicção e interpretação da canção escolhida. nutos e de escolha pessoal, é uma prova de teatro com
5 — Na prova de imaginação e improvisação os can- interpretação de personagem, preparado e não improvisado.
didatos devem manifestar capacidade de responder a pro- 7 — A prova de diálogo é constituída por uma cena
postas de jogo teatral, relacionamento com os outros, com obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola,
o espaço e com os objetos, transformação dos dados do devendo os candidatos preparar as cenas, saber os textos
real em matéria artística teatral, relação com a palavra e de cor e criar as personagens.
criação de personagens e tipos sociais. 8 — Na prova de dramaturgia solicita-se uma exposi-
6 — A prova de imaginação e improvisação inclui ainda ção do ponto de vista dramatúrgico e das opções cénicas
um monólogo de natureza teatral com exibição de compor- adotadas na apresentação das cenas.
tamentos da personagem, devidamente preparado, com a 9 — A classificação final da fase de seleção é atribuída
duração de três minutos e de escolha pessoal do candidato. na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo,
7 — Na entrevista os candidatos são avaliados pelos se- arredondado às unidades, considerando como unidade a
guintes parâmetros: cultura geral, capacidade de raciocínio fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expres-
e atenção, qualidades de observação e de sensibilidade para são:
o facto teatral, análise da ficha de inquérito do candidato
e das suas motivações artísticas e profissionais. CFS = C X 0,125 +V X 0,125 + Im X 0,325 + Id X 0,3 +
8 — A classificação final da fase de pré-seleção é atri- + D X 0,125
buída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do
cálculo, arredondado às unidades, considerando como em que:
unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte CFS = classificação final da seleção;
expressão: C = classificação da prova de corpo;
CFPS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 +E x 0,2 V = classificação da prova de voz;
Im = classificação da prova de interpretação teatral
Em que: referente ao monólogo;
Id = classificação da prova de interpretação teatral re-
CFPS = classificação final da fase de pré-seleção; ferente ao diálogo;
Pc = classificação da prova de corpo; D = classificação da prova de dramaturgia.
Pv = classificação da prova de voz;
Pii = classificação da prova de imaginação e impro- Artigo 5.º
visação;
E= classificação da entrevista. Fase de seleção do ramo de Design de Cena
1 — A fase de seleção do ramo de Design de Cena é
9 — Os resultados da pré-seleção são divulgados através constituída por:
de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio
da Internet, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, sob a) Uma prova prática de desenho de representação,
a forma de uma lista seriada pela ordem da classificação que se destina a avaliar as capacidades de observação, de
a que se refere o número anterior. representação e de expressão dos candidatos;
10 — Transitam para a fase de seleção os candidatos b) A apresentação de uma seleção de trabalhos, em
cuja classificação na pré-seleção seja igual ou superior a 10. formato A3 ou A4, até ao máximo de 10, que tenham sido
realizados pelo candidato, relevantes e relacionados com
Artigo 4.º os estudos em Artes Visuais;
c) Uma entrevista com a qual se pretende avaliar, através
Fase de seleção do ramo de Atores
da análise de uma ficha de inquérito, as competências e
1 — A fase de seleção do ramo de Atores tem como ob- motivações artísticas adquiridas no percurso escolar e ou
jetivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com profissional que levam o candidato a escolher este curso.
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2 — A classificação final da fase de seleção é atribuída n.º 272/2009, de 1 de outubro, e dos concursos especiais
na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, de acesso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de
arredondado às unidades, considerando como unidade a 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 64/2006,
fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expres- de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de
são: 10 de outubro, cujas condições de candidatura se regem
CFS = Pdr X 0,65 + At X 0,05 + E x 0,30 por regulamentos próprios.
Em que: Artigo 9.º
Vagas
CFS = classificação final da seleção;
Pdr = classificação da prova prática de desenho de re- A matrícula e inscrição em cada ramo do curso está
presentação; sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do
At = classificação da apresentação de trabalhos; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro,
E = classificação da entrevista. alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março,
26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março,
Artigo 6.º 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho,
Fase de seleção do ramo de Produção
40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro,
e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de
1 — A fase de seleção do ramo de Produção é constituída Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
por uma entrevista e por uma prova escrita.
2 — Na entrevista é analisada a ficha de inquérito do Artigo 10.º
candidato, bem como as motivações que o levaram a es-
colher este curso e as características que possui para o Local e apresentação de candidatura
desempenho da função de produtor. 1 — O requerimento de candidatura é apresentado na
3 — A prova escrita é constituída por questões rela- Escola.
cionadas com a produção, montagem e exibição de um 2 — O prazo para entrega do requerimento de candida-
espetáculo que visa detetar os anteriores conhecimentos tura é fixado nos termos do artigo 26.º
e o perfil que o candidato demonstra possuir para exercer
as tarefas inerentes ao ramo de Produção. Artigo 11.º
4 — A classificação final da fase de seleção é atribuída
na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, Apresentação de candidatura
arredondado às unidades, considerando como unidade a Tem legitimidade para subscrever o requerimento de
fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expres- candidatura:
são:
a) O candidato;
CFS = E X 0,35 + Pe X 0,65 b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre
Em que: exercer o poder paternal ou tutelar.
CFS = classificação final da seleção;
E = classificação da entrevista; Artigo 12.º
Pe = classificação da prova escrita. Instrução do processo de candidatura
Artigo 7.º 1 — O processo de candidatura é instruído com:
Validade das provas a) Requerimento, em impresso de modelo fornecido
pela Escola, onde são indicados, obrigatoriamente, o nome
As provas são válidas apenas para a candidatura à ma- do requerente, o número de documento de identificação
trícula e inscrição no ano em que se realizam. válido, o número de contribuinte, o endereço postal, a
habilitação com que o interessado se candidata e o ramo
Artigo 8.º a que se candidata;
Condições para a candidatura b) Certificado comprovativo da titularidade da habili-
tação com que se candidata;
1 — Podem apresentar-se ao concurso os candidatos c) Certificado comprovativo de que realizou uma das
que reúnam as seguintes condições: provas de ingresso fixadas na alínea b) do artigo 8.º, quando
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de aplicável, e quando tal não conste expressamente do do-
habilitação legalmente equivalente; cumento a que se refere a alínea anterior;
b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, d) Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido
uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: pela Escola, que se destina à recolha de informações gené-
Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geome- ricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações
tria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa. vocacionais do candidato;
e) Outros documentos que o candidato considere re-
2 — Podem igualmente apresentar-se ao concurso levantes para a apreciação da candidatura ao ramo pre-
os candidatos que reúnam os requisitos exigidos para o tendido.
acesso e ingresso através dos regimes especiais nas con-
dições estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 2 — Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do
n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei número anterior, poderão, no ato de candidatura ser subs-
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tituídos por uma declaração de compromisso de que serão Em que:
entregues até ao termo do prazo fixado nos termos do
artigo 26.º Nc = nota de candidatura;
3 — Os documentos referidos nas alíneas a) e d) podem CFS = classificação da fase de seleção;
ser substituídos por formulários eletrónicos disponibiliza- CFPS = classificação da fase de pré-seleção;
dos pela Escola no seu sítio na Internet. Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
4 — A entrega do processo de candidatura pode ser
realizada por um dos seguintes modos: 3 — A nota de candidatura para o ramo de Design de
Cena é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
a) Em envelope fechado nos Serviços Administrativos
da Escola; Nc = 0,80 x CFS + 0,20 x Ha
b) Por correio;
c) Através do sítio de Internet da Escola. Em que:
Nc = nota de candidatura;
Artigo 13.º CFS = classificação da fase de seleção;
Indeferimento liminar Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
1 — São liminarmente indeferidos os requerimentos que: 4 — A nota de candidatura para o ramo de Produção é
a) Não estejam corretamente formulados nos termos do a resultante do cálculo da seguinte expressão:
disposto no artigo anterior; Nc = 0,9 x CFS + 0,10 x Ha
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação indi- Em que:
cada no artigo anterior;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas Nc = nota de candidatura;
pelo presente Regulamento. CFS = classificação da fase de seleção;
Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
2 — O indeferimento liminar é da competência do pre-
sidente da Escola e deve ser fundamentado. 5 — O cálculo das expressões a que se referem os nú-
meros anteriores é arredondado à décimas.
Artigo 14.º 6 — Os candidatos com nota de candidatura inferior a
Júri das provas 10,0 valores são excluídos.
1 — A organização das provas é da competência de Artigo 17.º
um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a
direção e a comissão técnico-científica do Departamento Colocação
de Teatro. A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada
2 — Compete ao júri, designadamente: ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas
a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação elaboradas nos termos do artigo anterior.
de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados
no presente Regulamento; Artigo 18.º
b) Proceder às operações de seleção e seriação dos can- Desempate
didatos.
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de
Artigo 15.º empate resultante da aplicação dos critérios de seriação
Edital
a que se refere o artigo 16.º disputem a última vaga ou o
último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas
Por edital do presidente da Escola, publicado no res- vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
petivo sítio na Internet, são divulgados, designadamente:
a) O calendário do concurso de acordo com os prazos Artigo 19.º
fixados nos termos do artigo 26.º; Competência
b) O horário de realização das provas;
c) A composição do júri de cada uma das provas. As decisões sobre a candidatura a que se refere o pre-
sente regulamento são da competência do presidente da
Escola.
Artigo 16.º
Seriação
Artigo 20.º
Resultado final
1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição
em cada um dos ramos do curso é realizada com base numa O resultado final exprime-se através de uma das se-
nota de candidatura. guintes situações:
2 — A nota de candidatura para o ramo de Atores é a
resultante do cálculo da seguinte expressão: a) Colocado;
b) Não colocado;
Nc = 0,8 x CFS + 0,1 x CFPS + 0,1 x Ha c) Excluído.
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Artigo 21.º Artigo 23.º
Comunicação da decisão Matrícula e inscrição
1 — O resultado é divulgado através de edital afixado 1 — Os candidatos colocados têm o direito a proceder
na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet, no à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do
prazo fixado nos termos do artigo 26.º artigo 26.º
2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada 2 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo
a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição
candidato que se tenha apresentado a concurso: caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
a) Nome;
b) Número do documento de identificação; Artigo 24.º
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e Exclusão dos candidatos
valores das suas componentes;
1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo,
d) Resultado final. dos candidatos que:
Artigo 22.º a) Prestem falsas declarações;
b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta
Reclamações que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.
1 — Do resultado final, podem os candidatos apresentar
reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do 2 — A decisão a que se refere o número anterior é da
competência do Presidente da Escola e deve ser funda-
artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao presidente da mentada.
Escola.
2 — A reclamação é entregue no local onde o reclamante Artigo 25.º
apresentou a candidatura. Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola en-
fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- via à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde
gues no prazo e local devidos, nos termos dos números constem todos os candidatos que procederam à mesma,
anteriores. com a indicação do nome e número do documento de
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam identificação.
sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior
Artigo 26.º
são notificadas aos reclamantes através de carta registada
com aviso de receção. Prazos
5 — Ao procedimento relativo à apresentação e decisão Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos
de reclamações é aplicável o regime do Código do Proce- no presente Regulamento são fixados pelo presidente da
dimento Administrativo. Escola e divulgados nos termos fixados pelo artigo 15.º
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