Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 57/2012

Data
2012-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (13 450 palavras)

Portaria n.º 57/2012 Artigo 2.º de 9 de março Entrada em vigor O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira qualidade da água dessas captações. Cristas Machado da Graça, em 1 de março de 2012. Os perímetros de proteção visam assim prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- ANEXO I mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, Zonas do perímetro de proteção às captações SL2, JK3, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, JK4, JK5 e JK6A do pólo da Calvaria de Baixo. por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de Extratos da Carta Militar de Portugal n.º 297 água proveniente de captações subterrâneas, em situações e n.º 308 — 1:25.000 (IGeoE) de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Na sequência do pedido apresentado pela entidade ges- tora, Águas da Região de Aveiro — AdRA, S. A., a Admi- nistração da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I. P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamen- tos dos perímetros de proteção para as captações de água subterrânea de Silveira e de Troviscal, no concelho de Oliveira do Bairro. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida ANEXO II pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Am- (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) biente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Zonas de proteção alargada Artigo 1.º Pólo da Calvaria de Baixo Delimitação de perímetros de proteção É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção Vértice M (m) P (m) das captações designadas por: A’ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 080 301 860 a) FPS1-STC — Troviscal; B’ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 140 301 850 b) FPS2-SOBSC — Silveira (Parque da Seara); Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 1067 localizadas no concelho de Oliveira do Bairro, nos ter- residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes mos dos artigos seguintes, cujas coordenadas constam do no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Artigo 2.º de águas residuais nestas zonas; k) Cemitérios; Zonas de proteção l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Os perímetros de proteção das captações de águas refe- quer indústrias extrativas; ridas no artigo anterior obedecem ao disposto no n.º 2 do m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, e à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- são constituídos por zonas de proteção imediata, zonas de tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de proteção intermédias e zonas de proteção alargada. não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea Artigo 3.º que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea Zona de proteção imediata existentes que sejam desativadas; 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos n) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor pondem às áreas da superfície do terreno envolvente às da presente portaria, a impermeabilização do solo e a re- captações, delimitadas através das poligonais que resultam colha ou o tratamento das águas de escorrência, nas zonas da união dos vértices indicados nos quadros constantes no de armazenamento; anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. o) Unidades industriais. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere anterior, com exceção das que têm por objetivo a conser- o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar- vação, manutenção e melhor exploração das captações, tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, devendo o terreno nestas zonas ser vedado e mantido ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis instalações: para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de a) As atividades agrícolas e pecuárias; b) A pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que setembro. não cause problemas de poluição da água subterrânea, Artigo 4.º nomeadamente através do pastoreio intensivo; Zona de proteção intermédia c) A construção de edificações, que podem ser permi- tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- 1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º cor- de fossa do tipo estanque; respondem às áreas da superfície do terreno exterior às d) As estradas e caminhos de ferro, que podem ser per- zonas de proteção imediata e delimitadas por um círculo mitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias com origem em cada uma das captações cujos raios são para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; apresentados no anexo II à presente portaria, que dela faz e) Os espaços destinados a práticas desportivas e a insta- parte integrante. lação de parques de campismo, que podem ser permitidos 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o desde que as instalações e atividades não promovam a con- número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do taminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, das infraestruturas de saneamento à rede municipal. as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; Artigo 5.º b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Zona de proteção alargada c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- 1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos netos e de resíduos perigosos; perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- pondem às áreas da superfície do terreno exterior às zonas bustíveis; de proteção intermédia, delimitadas através de polígonos e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- que resultam da união dos vértices indicados nos quadros tivos ou de outras substâncias perigosas; constantes no anexo IV à presente portaria, que dela faz f) Canalizações de produtos tóxicos; parte integrante. g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo 2 — Na zona de proteção alargada referida no número de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º h) A aplicação de pesticidas móveis e persistentes na do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes água ou que possam formar substâncias tóxicas, persisten- atividades e instalações: tes ou bioacumuláveis; i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- de águas residuais; tivos ou de outras substâncias perigosas; j) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas netos e de resíduos perigosos; 1068 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 c) Canalizações de produtos tóxicos; ANEXO I d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo Coordenadas das captações de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; f) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam Captação M (m) P (m) disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou FPS1-STC — Troviscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165643 395051 FPS2-SOBSC — Silveira (Parque da Seara) . . . . 165862 395205 reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares de águas residuais nestas zonas; planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. g) Cemitérios; h) Infraestruturas aeronáuticas; i) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos ANEXO II depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, a impermeabilização do solo e a re- Zona de proteção imediata colha ou o tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; Captação FPS1-STC — Troviscal j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde Vértice M (m) P (m) que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprome- tam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165645 395064 B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165656 395042 k) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165647 395034 bustíveis; D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165629 395057 l) Oficinas e estações de serviço de automóveis. Captação FPS2-SOBSC — Silveira (Parque da Seara) 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas Vértice M (m) P (m) a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165865 395213 a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165883 395207 C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165869 395174 ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165851 395185 bioacumuláveis; b) A instalação de coletores de águas residuais e estações Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de ANEXO III conservação; c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à Zona de proteção intermédia extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de Captação Raio (m) não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo FPS1-STC — Troviscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 ser cimentadas todas as captações de água subterrânea FPS2-SOBSC — Silveira (Parque da Seara) . . . . . . . 60 existentes que sejam desativadas. Artigo 6.º ANEXO IV Representação das zonas de proteção Zona de proteção alargada As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre- Captações FPS1-STC — Troviscal e FPS2-SOBSC — Silveira sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte (Parque da Seara) integrante. Artigo 7.º Vértice M (m) P (m) Entrada em vigor E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165878 395570 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao F...................................... 166076 395187 da sua publicação. G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165572 394653 H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165104 395256 A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares Cristas Machado da Graça, em 1 de março de 2012. planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 1069 ANEXO V Artigo 36.º Planta de localização das zonas de proteção Repetição da fase de formação complementar 1— ....................................... Extrato da Carta Militar de Portugal n.º 196 — 1:25 000 (IGeoE) 2 — A fase de formação complementar apenas pode ser repetida uma vez e, no caso de se verificar a falta de apro- Captações FPS1-STC — Troviscal e FPS2-SOBSC — Silveira veitamento depois desta repetição, o advogado estagiário (Parque da Seara) fica impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos, cancelando-se de imediato a sua inscrição. 3— ....................................... Artigo 42.º Efeitos da classificação negativa na prova oral 1— ....................................... 2— ....................................... 3— ....................................... 4— ....................................... 5 — Verificando-se nova reprovação é cancelada a inscrição, ficando o advogado estagiário impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos. 2 — Fundamentos do Pedido. O Provedor de Justiça fundamentou o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos seguintes termos: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1 — As normas em causa foram aditadas ao Regula- mento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 89/2012 publicado como Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto, pelo artigo 2.º da Deliberação n.º 3333-A/2009, Processo n.º 652 11 de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional 2 — O estágio para acesso à profissão de advogado, nos termos atuais do Regulamento, compreende uma fase de I — Relatório formação inicial e uma fase de formação complementar (artigo 2.º, n.º 1). 1 — Requerente e objeto do pedido. 3 — A avaliação da primeira, permitindo o acesso O Provedor de Justiça apresentou ao Tribunal Cons- à segunda, é feita através de uma prova de aferição titucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, (artigo 22.º). alínea d), da Constituição da República Portuguesa, um 4 — A avaliação da fase de formação complementar pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória é essencialmente efetuada por um exame (artigo 33.º), geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos composto por uma prova escrita (artigo 34.º) e por uma n.os 3 e 4 do artigo 24.º, 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e prova oral (artigo 39.º). 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento 5 — O artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento, determina Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regu- que, em caso de falta reiterada à prova de aferição ou de lamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que obtenção de classificação negativa nesta, o advogado esta- lhes foi conferida pela deliberação n.º 3333-A/2009, do giário fica obrigado a nova inscrição em curso de estágio, Conselho Geral da Ordem dos Advogados, publicada no o primeiro que se iniciar após tal ato, como preceitua o Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de dezembro n.º 2 do mesmo artigo. de 2009. 6 — O n.º 3 do artigo 24.º estabelece que «a fase de O teor das normas impugnadas é o seguinte: formação inicial só pode ser repetida uma vez», o que, sem mais e conjugadamente com a obrigação de reinscrição, só Artigo 24.º permitiria, em si mesmo, a interpretação de que tal reinscri- Testes de repetição ção apenas poderia ocorrer uma vez, tornando-se definitiva a exclusão do acesso ao estágio (e consequentemente à 1— ....................................... profissão de advogado) em caso de dupla situação de não 2— ....................................... aproveitamento na prova de aferição (por falta reiterada 3 — A fase de formação inicial só pode ser repetida ou por classificação negativa). uma vez. 7 — Esta conclusão, embora limitada no tempo, é con- 4 — O advogado estagiário que não passe à fase com- firmada pelo teor do n.º 4 do mesmo artigo, ao estipular plementar, na sequência da repetição da fase de formação que, após a referida repetição da fase de formação inicial inicial, ficará impedido de se reinscrever em novo curso e se não obtiver classificação que permitisse a prosse- de estágio pelo período de três anos. cução do estágio, fica impedido o cidadão em causa de «se 1070 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 reinscrever em curso de estágio (e portanto de aceder à 18 — Mesmo que o pudesse fazer, nada nas normas profissão) pelo período de três anos». legais pertinentes apoia a introdução, e por via regula- 8 — O artigo 36.º do Regulamento incide, por sua vez, mentar, de solução como a que, para cada caso, consta das sobre o tratamento a dar ao advogado estagiário que não normas que aqui se impugnam, sendo tal solução inovatória obtenha classificação positiva na prova escrita que ocorre face às referidas normas legais. no final da fase de formação complementar, vinculando-o, 19 — O artigo 188.º, n.º 6, do Estatuto apenas con- no seu n.º 1, à repetição desta fase. fere competência ao Conselho Geral para regulamentar 9 — Admitindo a parte inicial do n.º 2 do mesmo «o modelo concreto de formação inicial e complementar artigo 36.º a repetição da fase de formação complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de for- por uma só vez (mas aqui sem alcance idêntico à deter- mação e respetivas competências, sistema de avaliação minação do artigo 24.º, n.º 3), a parte final deste número contínua, regime de acolhimento e integração no modelo estabelece, em caso de falta de aproveitamento, proibição de estágio de formação externa facultada por outras ins- similar à acima referenciada, «impedindo o cidadão de se tituições e a organização e realização dos exames finais inscrever em novo curso de estágio pelo período de três de avaliação e agregação», não se podendo aqui incluir, anos». ainda que tal fosse legítimo, a previsão de um período de 10 — Por fim, o artigo 42.º rege sobre as situações de inadmissibilidade do ingresso em estágio e, consequente- falta de aproveitamento na prova oral a que se refere o mente, do acesso à profissão. artigo 39.º, possibilitando a sua repetição (n.º 1) e, em 20 — A ordem pode recusar o pedido de inscrição de caso de não aprovação, a repetição, por uma só vez, em um candidato apenas com base no conjunto de razões condições similares ao previsto no artigo 36.º, da fase de expressamente enunciadas na lei, não lhe sendo lícito adi- formação complementar. tar novos fundamentos, assim estabelecendo restrições à 11 — No final desta nova fase de formação comple- liberdade de profissão. mentar e em caso de reprovação na respetiva prova oral 21 — Posto que com limitação no tempo, a recusa (e sua eventual reiteração), determina o artigo 42.º, n.º 5, de inscrição, com base na não aprovação, nas condições uma vez mais, que fica o «advogado estagiário impedido determinadas, em curso de estágio anterior, não consta, de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de como resulta acima dito, desse elenco normativamente três anos». estabelecido por ato do Governo devidamente dotado de 12 — O banimento da possibilidade de frequência de credencial parlamentar para o efeito. novo estágio, mesmo que por apenas três anos, é uma 22 — Deste modo, as normas impugnadas surgem medida absolutamente inovatória face ao quadro legal como inovatórias, adicionalmente restritivas do acesso à referente à inscrição na Ordem dos Advogados e, conco- formação (na Ordem dos Advogados), logo de acesso ao mitantemente, no acesso à profissão de advogado. exercício da profissão (de advogado), estando, como se 13 — Substantivamente, não se distinguem os efeitos sabe, este dependente daquele. desta solução da aplicação de uma sanção disciplinar de 23 — Estas normas foram aprovadas por via de regula- suspensão, esta tendo os seus trâmites, orgânicos, formais mento, em violação da reserva de lei formal imposta pelo e materiais, devidamente acautelados na lei. artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição. 14 — Não pode igualmente duvidar-se que a aplicação 24 — A impossibilidade de inscrição em novo estágio de qualquer das normas impugnadas restringe a liberdade pelo período de três anos limita, durante esse período, a de escolha da profissão, prevista no artigo 47.º, da Cons- liberdade de escolha de cada cidadão nas condições pre- tituição, posto que pelo período de três anos. vistas, eliminando a possibilidade de opção pelo acesso à 15 — O artigo 187.º do Estatuto da Ordem dos Advo- profissão de advogado. gados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 5 de janeiro, 25 — Assim sendo, estamos perante uma verdadeira determina que «podem requerer a sua inscrição como restrição à liberdade de escolha de profissão, garantida advogados estagiários os licenciados em Direito por cur- pelo artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, que determina que sos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente «todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou reconhecidos ou equiparados». o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas 16 — Por outro lado, o Estatuto elenca, no respetivo pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capaci- artigo 181.º, alíneas a) a e), as restrições ao direito de dade». inscrição passíveis de serem aplicadas e regulamentadas 26 — A liberdade de escolha da profissão faz parte do pela Ordem, designadamente não podendo ser inscritos elenco dos direitos, liberdades e garantias cuja restrição só os que não possuam idoneidade moral para o exercício pode, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 3, do texto cons- da profissão, os que não estejam no pleno gozo dos direi- titucional, ser operada por via de lei formal, isto é, lei da tos civis, os declarados incapazes de administrar as suas Assembleia da República ou decreto-lei do Governo. pessoas e bens por sentença transitada em julgado, os que 27 — Assumindo natureza regulamentar e não legal, são estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do as normas impugnadas formalmente inconstitucionais. exercício da advocacia, bem como magistrados e fun- 28 — Tem aqui inteira aplicação a fundamentação cionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido invocada em requerimento que oportunamente se dirigiu demitidos, aposentados ou colocados na inatividade por ao Tribunal Constitucional a respeito de outra norma do falta de idoneidade moral. Regulamento e que deu origem ao Acórdão n.º 3/11. 17 — Não há nas normas legais, designadamente nas 29 — Assim para além de se estar perante uma viola- estatutárias citadas que enquadram a inscrição na Ordem ção do regime formal dos direitos, liberdades e garantias, dos Advogados, qualquer disposição que limite, ainda que designadamente a imposição constitucional, ínsita nos n.os 2 apenas temporariamente, o direito de quem, preenchendo e 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental, de que eventuais os requisitos ali mencionados, pretenda aceder à profissão restrições se façam por lei em sentido formal, está igual- de advogado, através do cumprimento do respetivo estágio. mente em causa a reserva de competência que, por via do Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 1071 seu artigo 165.º, n.º 1, alínea b), estabelece a Constituição que os respetivos acesso e utilização sejam regulados, em favor da Assembleia da República ou do Governo se de forma a prevenir e a evitar a sua utilização temerária por esta autorizado. e abusiva, por parte de quem já revelou não possuir 30 — A aprovação, pelo Conselho Geral da Ordem dos conhecimentos suficientes. Advogados, do regime consubstanciado nas normas dos 9 — Sendo, por isso, razoável e proporcional o impe- artigos 24.º, n.os 3 e 4, 36.º, n.º 2, 2.ª parte, e 42.º, n.º 5, dimento temporário estabelecido, nas normas em causa 2.ª parte, contraria igualmente a reserva relativa de com- do Regulamento Nacional de Estágio, no sentido de petência legislativa da Assembleia da República. os advogados estagiários que já os utilizaram e repro- 31 — São, assim, tais normas também organicamente varam, em duas vezes seguidas, só os poderem vir a inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, utilizar novamente, após o decurso de um período de alínea b), da Lei Fundamental. 3 anos, por cada situação em que tiverem reprovado as 3 — Resposta do órgão autor das normas. tais 2 vezes. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 10 — Na verdade, não faz sentido que os advogados 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), estagiários destinatários das normas em causa usem de para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Conselho tais serviços de estágio, de forma repetida e sistemática Geral da Ordem dos Advogados veio responder, através e sem quaisquer restrições, quando já deram mostras, do seu Presidente, no sentido de ser negado provimento em duas ocasiões sucessivas, de que não possuem os ao pedido formulado pelo Provedor de Justiça, o que fez conhecimentos e capacidades bastantes para acederem sob invocação dos seguintes fundamentos: à profissão de advogado. «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Impondo-se, por isso, que, nesse período de 2 — A inconstitucionalidade destas normas resulta- três anos em que ficam impedidos de se inscrever em ria, no entender do requerente, de ser limitado, por um novo curso de estágio, façam a preparação que entendam período de três anos, o exercício da liberdade de escolha necessária para suprir a falta de conhecimentos e de da profissão de advogado e de tal limitação não constar, capacidades que, em provas públicas, demonstraram, de forma expressa, das normas contidas no Estatuto da em duas ocasiões sucessivas, não possuírem. Ordem dos Advogados. 12 — Está assim bom de ver que as normas em causa 3 — E, sendo assim e ainda no entender do Reque- não impedem a escolha de profissão, pois visam apenas rente, o Conselho Geral, no exercício do poder regula- regular o acesso e a utilização dos serviços de estágio da mentar que lhe é conferido pelo Estatuto da Ordem dos Ordem dos Advogados, por parte de quem já teve duas Advogados, teria ido além de tal poder regulamentar oportunidades para demonstrar que possui os necessá- criando uma limitação temporária ao exercício da liber- rios conhecimentos e capacidades para o exercício da dade de escolha da profissão não prevista no Estatuto da profissão de advogado e, nessas duas oportunidades, Ordem dos Advogados, pelo que as normas em questão demonstrou não os possuir. enfermariam de inconstitucionalidade, já que se trata de 13 — A menos que se entenda que um interessado matéria de direitos, liberdades e garantias que se encon- que, de facto, já deu mostras, em duas vezes seguidas, tra na reserva relativa da competência da Assembleia da de não possuir os conhecimentos e capacidades para República, conforme decorre do disposto na alínea b) ser inscrito como advogado, pode usar os serviços do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. de estágio da Ordem dos Advogados, sem qualquer ......................................... restrição e de forma temerariamente repetitiva e “ad 4 — Em primeiro lugar [...], as normas em causa não infinitum”. impedem o exercício da liberdade de escolha da profis- 14 — O que redundaria na utilização dos serviços de são de advogado, dado que o interessado que reprovou estágio da Ordem dos Advogados, de forma não ade- uma vez e que, tendo repetido, voltou a reprovar, exer- quada e proporcionada, pois embora o interessado pague ceu o direito de se inscrever, como advogado estagiário, taxas, certamente ninguém considerará que os € 150 e pode sempre voltar a inscrever-se para realizar novo que o mesmo paga para a inscrição, como advogado estágio e aceder, caso obtenha aprovação, à profissão estagiário, e os € 700 que paga até à prova de aferição de advogado. e depois os € 650 que paga até ao exame final num total 5 — Mas porque reprovou, duas vezes seguidas, tem de € 1500, cobrem todos os gastos e despesas com o de aguardar o decurso de um período de três anos, para período de estágio, que é de 6 meses, na fase inicial, e repetir uma terceira vez a fase inicial ou todo o período de 18 meses, na fase complementar. de estágio. 15 — Até porque se as taxas pagas pelos advogados 6 — Ou seja, as normas em causa não impedem a estagiários fossem economicamente rentáveis e lucra- liberdade de escolha de profissão, dado que os interessa- tivas para a Ordem dos Advogados e se, nessa circuns- dos que já foram admitidos na Ordem, como advogados tância, o Conselho Geral quisesse fazer um “negócio” estagiários, podem sempre aceder à realização de novos com o estágio, então o mais vantajoso seria permitir estágios, por cada intervalo de 3 anos subsequente às 2 que os advogados estagiários que reprovaram 2 vezes vezes seguidas em que tiverem reprovado. seguidas pudessem repetir, com caráter imediato e sem 7 — Mas pretendem sim a regular utilização dos qualquer restrição temporal, o ou os períodos de está- serviços de estágio, por parte dos advogados estagiários gio em que antes não obtiveram aprovação em 2 vezes que já demonstraram, por duas vezes sucessivas, que não consecutivas. possuíam os conhecimentos necessários e suficientes 16 — Pois quanto menos tempo mediasse entre para serem inscritos, como advogados. as repetições do estágio, mais receitas a Ordem dos 8 — Pois os serviços de estágio na Ordem dos Advo- Advogados poderia arrecadar, através das taxas pagas gados têm custos e envolvem dispêndios de meios huma- pelos advogados estagiários que tivessem de repetir o nos e materiais, sendo, portanto, legítimo e adequado respetivo estágio. 1072 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 17 — Porém, a Ordem dos Advogados e, no caso em e possibilidade de se inscrever e ingressar na Ordem apreço, o respetivo Conselho Geral, não têm essa visão dos Advogados, para realizarem o estágio legalmente mercantilista do estágio, cabendo-lhes, ao invés e como exigido para o exercício da profissão de advogado. associação pública que é, o dever e a responsabilidade, 24 — E tal poder de regular o acesso e a utiliza- de que não abdicam, de verificarem se quem pretende ção dos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, exercer a profissão de advogado possui ou não os neces- por parte dos advogados estagiários, está, expressa e sários conhecimentos e capacidades. indubitavelmente, atribuído ao Conselho Geral, pelo 18 — Pois, nos termos do disposto no n.º 1 do disposto no n.º 2 do artigo 184.º, em conjugação com artigo 184.º do Estatuto da Ordem dos Advogados [...] o estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º, “O pleno e autónomo exercício da advocacia depende ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, cujos de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advoga- teores se transcrevem: “O acesso ao estágio, o ensino dos, destinado a habilitar e certificar publicamente que dos conhecimentos de natureza técnico-profissional o candidato, licenciado em Direito, obteve formação e deontológica e o inerente sistema de avaliação são técnico-profissional e deontológica adequada ao iní- assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos cio da atividade e cumpriu com os demais requisitos Advogados, nos termos dos regulamentos aprovados impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para em Conselho Geral” [artigo 184.º, n.º 2]; “Compete ao a aquisição do título de Advogado”. Conselho Geral: Elaborar e aprovar os regulamentos 19 — Isto é, a Ordem dos Advogados, ao atribuir a de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento um cidadão cédula de advogado, está a certificar publi- de registo e inscrição dos advogados provenientes de camente que o cidadão em causa e que já é possuidor de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advoga- uma licenciatura em direito, também possui os necessá- dos estagiários, o regulamento de estágio, da formação rios conhecimentos técnico-profissionais e deontológi- contínua e da formação especializada, com inerente cos para ser advogado e que, por isso, os demais cida- atribuição do título de advogado especialista, o regu- dãos que venham a recorrer aos seus serviços poderão lamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, confiar nas respetivas competência e capacidades, pois mestres e outros doutores em direito, o regulamento o mesmo está apto e qualificado para praticar os atos sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa próprios da profissão de advogado. de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia 20 — E o cumprimento de tal dever, por parte da profissional e o juramento a prestar pelos novos advo- Ordem dos Advogados, torna-se ainda mais premente gados” [artigo 45.º, alínea g)]. e indeclinável quanto é certo que o período das licen- 25 — Pois decorre, expressamente, do n.º 2 do ciaturas em direito passou de 5 para 3 anos e que algu- artigo 184.º do Estatuto da Ordem dos Advogados que mas faculdades, como é do conhecimento público, têm o acesso ao estágio depende de regulamento aprovado conferido diplomas, sobretudo de licenciatura, mais por em Conselho Geral. razões de índole económica e para arrecadarem receitas 26 — Ora, sem querer questionar o já decidido no do que propriamente pelo saber e preparação científica Acórdão n.º 3/2011 do Tribunal Constitucional, afigura- das pessoas a quem atribuem os respetivos diplomas. -se que, nos poderes de regulamentação do Conselho 21 — O que tem contribuído para que os licenciados Geral sobre o acesso ao estágio, por parte dos advogados em direito que não conseguem entrar noutras profissões estagiários que já demonstraram, em duas oportunidades jurídicas, por falta de conhecimentos e capacidades sucessivas, não possuir os necessários conhecimentos e necessários, recorram aos serviços de estágio da Ordem capacidades para o exercício da profissão de advogado, dos Advogados, como última “instância” de quem nada está compreendido o poder de estabelecer um período mais pode escolher, como se a profissão de advogado de espera de 3 anos para o interessado poder voltar a devesse ser o reduto para quem não possui os necessá- recorrer, de novo, aos serviços de estágio da Ordem dos rios conhecimentos e capacidades para o exercício das Advogados, de forma a prevenir que quem não possui demais profissões jurídicas. conhecimentos necessários e bastantes não venha a usar 22 — Ora, a Ordem dos Advogados que, após o de tais serviços, por mero capricho e de forma temerária Acórdão n.º 3/2011 do Tribunal Constitucional, ficou e abusiva, com os inevitáveis gastos em meios humanos impedida de verificar “ab initio” se os candidatos a e materiais que essa conduta implica. estágio com licenciaturas de 3 anos possuem ou não 27 — Tal poder regulamentar encontra ainda justifi- conhecimentos jurídicos suficientes para nele ingres- cação e fundamento na competência que é atribuída ao sarem, ao invés do que sucede no acesso aos tirocínios Conselho Geral, na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do de outras profissões jurídicas, designadamente às de Estatuto da Ordem dos Advogados, cujo teor se trans- magistrado judicial e do Ministério Público, não deve creve: “Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ser impedida de regular o acesso ao estágio, por parte ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados de quem, encontrando-se já inscrito como advogado e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam estagiário, teve acesso à respetiva frequência e repetição especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem e, numa das respetivas fases, reprovou por duas vezes prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º”. seguidas. 28 — Com efeito, não se porá em dúvida que a utili- 23 — Desde logo, porque as normas do Regulamento zação dos serviços de estágio da Ordem dos Advogados Nacional de Estágio que são postas em crise no pedido por parte de quem já a eles recorreu e não obteve sucesso de declaração de inconstitucionalidade não têm como de forma reiterada, é matéria que também implica e tem destinatários os cidadãos candidatos à profissão de advo- repercussões na respetiva gestão económica e financeira gado, como o Requerente pretende acentuar e realçar, no e que, por isso, importa regular de forma a prevenir e a artigo 8.º da respetiva petição, mas sim advogados esta- evitar a respetiva utilização repetitiva e temerária, por giários, isto é, cidadãos que já tiveram a oportunidade parte de quem, repete-se, já deu mostras em 2 vezes Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 1073 seguidas que não possuía os necessários conhecimentos gados (RNE) através desta última Deliberação que é posta e capacidades. em causa pelo pedido formulado nos presentes autos. 29 — O impedimento consistente em, durante 3 anos, 5.2 — No âmbito da vigência do Regulamento os advogados estagiários reprovados 2 vezes seguidas n.º 52-A/2005, de 1 de agosto, com as alterações constan- não se poderem inscrever em novo estágio, também tes da Declaração de Retificação n.º 1379/2005, de 17 de não corresponde à aplicação de uma sanção disciplinar agosto, bem como das introduzidas pelo artigo 69.º do Regu- de suspensão, como o Requerente afirma no artigo 13.º lamento n.º 232/2007, da Deliberação n.º 1898-A/2007, da petição. publicada no Diário da República, 2.ª série, de 24 de 30 — Dado que, como resulta, expressamente, das setembro de 2007, e da Deliberação n.º 2280/2008, publi- próprias normas que o consagram, as razões de tal impe- cada no Diário da República, 2.ª série, de 19 de agosto de dimento temporário radicam em falta de conhecimentos 2008, o estágio de advocacia tinha a duração de 30 meses, suficientes e bastantes do advogado estagiário que foi compreendendo uma fase de formação inicial e outra de apurada em provas públicas, por 2 vezes seguidas, nada formação complementar. permitindo vislumbrar no escopo das normas em causa a A fase de formação inicial, destinada a garantir a ini- aplicação de uma sanção disciplina “encapotada”, como, ciação aos aspetos técnicos e deontológicos inerentes à salvo o devido respeito, o Requerente infundadamente profissão de advogado, consistia no acompanhamento do sugere e sustenta. escritório do patrono, a par do estudo das matérias cons- 31 — Mas é razoável e proporcional, para, por um tantes do programa de estágio e participação facultativa lado, permitir a gestão criteriosa e racional dos recursos em sessões de formação disponibilizadas pelos centros da Ordem dos Advogados afetos aos serviços de estágio de estágio. que compete ao Conselho Geral regular e administrar e, A avaliação da primeira fase de estágio era efetuada por outro, para prevenir e evitar que esses mesmos ser- através duma prova de aferição, constituída por três testes viços sejam acedidos e usados, de forma repetitivamente escritos, cuja elaboração, classificação e correção cabia temerária e abusiva por parte de quem já demonstrou, aos centros de estágio (artigo 20.º, n.º 1). por 2 vezes seguidas, que não possuía os necessários Os advogados estagiários que obtivessem nota positiva conhecimentos e capacidades para vir a ser inscrito, em cada um dos referidos testes seriam admitidos à fase como advogado.» de formação complementar (artigo 22.º). Já os advogados estagiários que faltassem justificada- 4 — Memorando. mente a algum dos exames escritos integrados na prova de Apresentado e discutido o memorando a que se refere o aferição ou em algum deles fossem classificados com nota artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e fixada a negativa, poderiam realizar novo teste escrito na área ou orientação do Tribunal, cumpre decidir de harmonia com áreas a que houvessem faltado ou em que houvessem obtido o que então se determinou. classificação insuficiente, por uma única vez (artigo 23.º, n.º 1), implicando a falta injustificada a repetição da fase II — Fundamentação inicial do estágio (artigo 23.º, n.º 2). 5 — Enquadramento. Os advogados estagiários sujeitos à realização do teste 5.1 — Em conformidade com o disposto no artigo 184.º de repetição que neste obtivessem classificação igual ou do EOA (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, superior a 10 valores obteriam o direito de passagem à fase com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei de formação complementar (artigo 24.º, n.º 1), enquanto a n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, bem como de 25 de junho), o pleno e autónomo exercício da advocacia a desistência ou obtenção de classificação negativa, impli- depende dum tirocínio sob orientação da Ordem dos Advo- caria uma nova inscrição no curso de estágio e consequente gados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o repetição de todos os testes da prova de aferição, sendo candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico- os advogados estagiários em tais condições integrados -profissional e deontológica adequada (n.º 1), cabendo aos pelos centros de estágio no primeiro curso a iniciar após serviços de estágio da Ordem dos Advogados assegurar, tal reinscrição (artigo 24.º, n.os 2, 3 e 4). através de regulamento a aprovar pelo respetivo Conselho Visando o aprofundamento das exigências práticas da Geral, o acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de profissão, a fase de formação complementar intensificava natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente o contacto pessoal do advogado estagiário com o fun- sistema de avaliação (n.º 2). cionamento dos escritórios de advocacia, dos tribunais e Tal regulamento é o Regulamento Nacional de Estágio outros serviços relacionados com o exercício da atividade da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de profissional. 1 de agosto), publicado no Diário da República, 2.ª série, de No termo da fase de formação complementar, o advo- 1 de agosto de 2005, com as alterações constantes da Decla- gado estagiário apresentaria requerimento para admissão ao ração de Retificação n.º 1379/2005, de 17 de agosto, com exame final de avaliação e agregação, sendo este composto as alterações introduzidas pelo artigo 69.º do Regulamento por uma prova escrita e outra subsequente prova oral. n.º 232/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, O advogado estagiário que obtivesse na prova escrita de 4 de setembro de 2007, da Deliberação n.º 1898-A/2007, classificação inferior a 10 valores seria admitido a repetir publicada no Diário da República, 2.ª série, de 24 de setem- esta prova, por uma só vez (artigo 35.º). Na hipótese de bro de 2007, da Deliberação n.º 2280/2008, publicada no voltar a não alcançar nota positiva na repetição da prova Diário da República, 2.ª série, de 19 de agosto de 2008, e escrita, o advogado estagiário ficaria obrigado a reiniciar da Deliberação n.º 3333-A/2009, publicada no Diário da a fase de formação complementar. República, 2.ª série, de 16 de dezembro de 2009. Obtendo na prova escrita classificação igual ou superior É a constitucionalidade de certas alterações introduzidas a 10 valores, o advogado estagiário acederia à prova oral ao Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advo- (artigo 38.º), a realizar perante um júri composto por três 1074 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 membros (artigo 40.º, n.º 1), encarregue de atribuir ao será sempre realizado no termo do período do estágio candidato, em função da prova oral e demais elementos (artigo 32.º, n.º 2), permanecendo constituído por uma de avaliação constantes do respetivo processo individual prova escrita e por uma subsequente prova oral nos termos de advogado estagiário, a classificação final de Não apro- acima referidos (artigo 33.º). vado e Aprovado por maioria de votos dos seus membros No respeitante à avaliação da prova escrita, o advogado (artigo 41.º, n.º 1). estagiário que obtiver classificação inferior a 10 valores No caso de reprovação na prova oral, esta poderia ser mantém a faculdade de repetir esta prova, por uma só repetida, a requerimento do interessado, por uma só vez. vez. (artigo 42.º, n.º 1). Na hipótese de voltar a não alcançar nota positiva na Não sendo requerida a repetição da prova oral ou, tendo repetição da prova escrita, o advogado estagiário continua esta sido realizada, ocorresse nova insuficiência, o advo- obrigado a reiniciar a fase de formação complementar gado estagiário repetiria a fase de formação complementar, (artigo 36.º, n.º 1), com a novidade de que a repetição da mediante requerimento, sob pena de suspensão automática fase de formação complementar não pode agora ocorrer da inscrição (artigo 42.º, n.º 1). por mais do que uma vez (artigo 36.º, n.º 2, 1.ª parte). 5.3 — Com as alterações introduzidas através da Deli- A impossibilidade de repetição da fase de formação beração n.º 3333-A/2009, a duração da fase de estágio complementar por mais do que uma vez não significa, no foi encurtada para 24 meses, mantendo-se em 6 meses a entanto, o reinício obrigatório do estágio de advocacia duração da fase de formação inicial e diminuindo-se para através da renovação da fase inicial: na hipótese de, no 18 meses o período da fase de formação complementar termo da repetição da fase complementar, voltar a verificar- (artigo 2.º, n.º 1). -se falta de aproveitamento, o advogado estagiário fica A prova de aferição, a realizar no final da fase de for- impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo mação inicial, passou a ser organizada pela Comissão período de três anos, cancelando-se de imediato a sua Nacional de Avaliação. inscrição (artigo 36.º, n.º 2). A admissão à fase de formação complementar manteve- Embora ainda necessária, a obtenção de classificação -se privativa dos advogados estagiários que obtenham igual ou superior a 10 valores na prova escrita deixa de ser aprovação na prova de aferição, aprovação essa agora condição suficiente para o acesso à prova oral na medida indexada ao somatório dos três testes escritos que a com- em que esta passa agora a supor a cumulativa obtenção põem (artigo 22.º). de nota positiva no teste de deontologia profissional A obtenção duma classificação negativa na prova de (artigo 38.º). aferição passa a ter a consequência prevista para a falta, Do ponto de vista do significado das alterações introdu- ainda que justificada, ao teste de repetição: ambos os casos zidas pela deliberação n.º 3333-A/2009, a novidade maior implicam uma nova inscrição no curso de estágio, com diz uma vez mais respeito aos efeitos da classificação consequente repetição de todos os testes que compõem a obtida na prova oral: em caso de reprovação na prova oral, prova de aferição (artigo 24.º, n.º 1), sendo os advogados o advogado estagiário mantém a faculdade de proceder estagiários integrados pelos centros de estágio no pri- à respetiva repetição, por uma só vez, com consequente meiro curso que tiver início após a respetiva reinscrição prorrogação do estágio pelo tempo necessário (artigo 42.º, (artigo 24.º, n.º 2). n.º 1); na hipótese de não ser requerida a repetição da prova Posto que a fase de formação inicial deixa de poder ser oral ou, sendo esta realizada, ocorrer nova reprovação, o repetida por mais do que uma vez (artigo 24.º, n.º 3), os advogado estagiário conserva o direito de repetir a fase advogados estagiários que, uma vez reinscritos no estágio, de formação complementar (artigo 42.º, n.º 3); em caso não passem à fase de formação complementar na sequên- de repetição da fase complementar e verificando-se nova cia da repetição da fase de formação inicial — seja pela reprovação na prova oral, o advogado estagiário mantém a obtenção de classificação negativa na prova de aferição, possibilidade de repetir esta prova por uma só vez, o que, seja pela falta, ainda que justificada, à repetição dos testes embora decorresse já da aplicação não excecionada da escritos na área ou áreas a que houverem faltado antes —, regra anterior, se encontra agora previsto expressamente ficarão impedidos de se reinscreverem em novo curso de (artigo 42.º, n.º 4); verificando-se nova reprovação na estágio pelo período de três anos (artigo 24.º, n.º 4). prova oral, o advogado estagiário perde o direito a reini- Uma vez que a fase de formação inicial representa o ciar a fase de formação complementar tal como decorria do primeiro dos módulos que integram o estágio de advocacia, regime anterior, sendo cancelada a sua inscrição e ficando o a prescrição da impossibilidade da sua repetição por mais mesmo impedido de se inscrever em novo curso de estágio do que uma vez (artigo 24.º, n.º 3) resulta, em si mesma, pelo período de três anos (artigo 42.º, n.º 5). na impossibilidade de reinicio do estágio de advocacia nos 6 — O problema de constitucionalidade mesmos termos. Deste ponto de vista, a norma constante 6.1 — Tal como se encontra configurado pelo Reque- do n.º 4 do artigo 24.º limita-se à explicitação da conse- rente, o problema de constitucionalidade a resolver no quência já indiretamente produzida por aquela prescrição, âmbito dos presentes autos consiste em verificar se consti- definindo-lhe ainda um âmbito temporal de vigência pelo tui uma violação da reserva relativa de competência legis- período de três anos. lativa da Assembleia da República definida pela alínea b), A fase de formação complementar manteve as finalida- do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição, a aprovação, por des e os conteúdos anteriormente fixados (artigo 2.º, n.os 3 via regulamentar, das normas que eliminam a faculdade de e 4), embora a tutela da prática profissional do advogado inscrição no curso de advogado estagiário pelo período de estagiário contemple agora, a par do respetivo patrono e três anos em consequência da: i) obtenção de classificação dos centros de estágio, a intervenção da Comissão Nacional negativa na prova de aferição realizada no âmbito da repe- de Estágio e Formação (artigo 25.º). tição da fase de formação inicial ou falta reiterada ao teste Em consequência da unificação dos dois regimes ante- escrito que a integra (artigo 24.º, n.os 3 e 4); ii) verificação riormente contemplados, o exame de avaliação e agregação de falta de aproveitamento no âmbito da repetição da fase Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 1075 de formação complementar (artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte); mente idêntica: trata-se também aqui de saber se, ao excluir e iii) reprovação na prova oral de repetição realizada no do universo dos titulares do direito à inscrição no estágio âmbito da repetição da fase de formação complementar de advocacia aqueles que, sendo embora licenciados em (artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte). Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros Não estando em causa a conformidade constitucional do oficialmente reconhecidos ou equiparados (cf. artigo 187.º regime introduzido pela deliberação n.º 3333-A/2009 sob do EOA), hajam decaído já na frequência do estágio de um ponto de vista diverso daquele que resulta da relação advocacia em razão da verificação, nos três anos prece- entre o efeito produzido pelas normas impugnadas e a dentes, de uma de três possíveis ocorrências — i) obtenção competência para a sua emanação segundo as regras de de classificação negativa na prova de aferição realizada no produção jurídica estabelecidas na Constituição, a solução âmbito da repetição da fase de formação inicial ou falta do problema colocado não supõe a aferição do grau de reiterada ao teste escrito que a integra (artigo 24.º, n.os 3 e adequação entre a estatuição controvertida e os respetivos 4); ii) verificação de falta de aproveitamento no âmbito da pressupostos de facto de acordo com um juízo de propor- repetição da fase de formação complementar (artigo 36.º, cionalidade, nem tão pouco é afetável pela solução a que n.º 2, 2.ª parte); ou iii) reprovação na prova oral de repeti- fossemos conduzidos em resultado dessa aferição. ção realizada no âmbito da repetição da fase de formação Trata-se apenas de saber se a consequência prescrita complementar (artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte) — o Conselho pelas normas impugnadas, consistindo na suspensão do Geral da Ordem dos Advogados emanou normas restriti- direito à (re)inscrição no curso de estágio de advocacia vas do direito à livre escolha da profissão e, por isso, sob pelo período de três anos, pode ser estabelecida por via reserva relativa de lei parlamentar nos termos das dispo- regulamentar perante o disposto na alínea b) do n.º 1 do sições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, artigo 165.º da Constituição. alínea b), da Constituição. 6.2 — Ainda que no plano da conformação das con- 7 — A validade constitucional das normas impugnadas dições positivas de acesso ao estágio de advocacia, as 7.1 — O Estatuto da Ordem dos Advogados foi, como alterações ao Regulamento Nacional de Estágios introdu- se sabe, aprovado pelo Decreto Lei n.º 84/84, de 16 de zidas através do artigo 2.º da Deliberação n.º 3333-A/2009, março, tendo tal aprovação na sua génese a ideia de que a aprovada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados particular relevância assumida pela advocacia no processo sob invocação do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g), de realização e administração da justiça impõe a inter- do respetivo Estatuto, foram já consideradas por este Tri- venção do Estado na fixação normativa dos pressupostos bunal. e regras de qualificação para o exercício da profissão e Estando então em causa o pedido de declaração, com que tal intervenção, podendo efetivar-se à partida quer força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma através da direta regulamentação e tutela da profissão, constante dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A do Regulamento quer por meio da definição de parâmetros legais de caráter Nacional de Estágios, na redação aprovada pela deliberação geral, confinando-se aos interessados a disciplina e defesa n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro — que determinava, da sua profissão, deveria seguir esta segunda alternativa, como condição de acesso ao estágio de advocacia, a rea- assim se concretizando «na Ordem dos Advogados [...] o lização de um exame prévio de ingresso pelos candidatos princípio da descentralização institucional que aproxima que houvessem obtido a sua licenciatura após o Processo a Administração dos cidadãos», articulando «harmonio- de Bolonha — o Tribunal, através do Acórdão n.º 3/2011 samente interesses profissionais dos advogados com o (Diário da República, 2.ª série, de 25 de janeiro de 2011), interesse público da justiça» (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei concluiu que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, n.º 84/84, de 16 de março). invocando o disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Ao invés de intervir diretamente na regulamentação Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) — que da profissão e disciplina do seu exercício, o Estado optou lhe atribui o poder de elaborar e aprovar o regulamento por reconhecer nesse domínio esquemas de representação de inscrição dos advogados estagiários —, criara por via e autorregulamentação corporativa, devolvendo a uma regulamentar autónoma, ao aprovar aquele exame, uma organização associativa dos profissionais em causa — a nova condição de acesso ao estágio de advocacia e, por Ordem dos Advogados — a definição e o controlo da consequência, ao exercício da profissão de advogado. observância das regras relativas à correspondente atividade Considerando que o efeito assim produzido consis- e investindo-a dos poderes de autoridade necessários para tia numa afetação do núcleo essencial do direito à livre o efeito (cf. Acórdão n.º 497/89, in Diário da República, escolha da profissão assegurado pelo artigo 47.º, n.º 1, da 2.ª série, de 1 de fevereiro de 1990). Constituição e, por via disso, sob reserva relativa de lei Conforme se escreveu no Acórdão n.º 3/2011, já refe- parlamentar, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, rido, considerou-se, com efeito, que «a melhor maneira de com força obrigatória geral, da norma impugnada com proceder à supervisão do exercício duma atividade profis- fundamento na violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, sional privada, fundamental para a boa administração da alínea b), da Constituição da República Portuguesa. justiça, era entregar essa função à associação representativa No sentido em que as normas aqui impugnadas dizem dos interesses dos advogados, confiando-se que a prossecu- respeito, não à conformação positiva das condições obje- ção desses interesses conduziria à realização dos desígnios tivas de acesso ao estágio de advocacia, mas à delimita- públicos neste domínio (vide sobre a história da Ordem ção negativa dos respetivos pressupostos subjetivos, o dos Advogados em Portugal, Alberto Sousa Lamy, em A problema suscitado no âmbito dos presentes autos não Ordem dos Advogados Portugueses — História, órgãos, coincide substantivamente com aquele que foi objeto do funções, ed. de 1984, da Ordem dos Advogados, e sobre a Acórdão n.º 3/2011. atribuição a esta instituição de poderes de direção e disci- Todavia, do ponto de vista da estrutura do juízo de con- plina da advocacia desde 1926, Augusto Lopes Cardoso, formidade constitucional dos aspetos do regime de acesso em Da associação dos advogados de Lisboa à Ordem ao estágio agora em questão a matriz analítica é essencial- dos Advogados — Subsídios históricos e doutrinais para 1076 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 o estudo da natureza jurídica da Ordem dos Advogados, Daqui resulta que, embora a inscrição nas ordens pro- separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 48, I, fissionais seja condição do exercício da profissão, estas abril de 1988, e Rogério Ehrhardt Soares, em A Ordem dos não podem estabelecer, por via autónoma e independente, Advogados uma corporação pública, na RLJ, Ano 124.º, restrições ao exercício profissional: a inscrição constitui p. 161 e segs.)». um direito daquele que se encontre nas condições nor- Enquanto ordem profissional, a Ordem dos Advogados mativamente prefixadas e estas, por dizerem respeito à pode, assim, definir-se como uma associação pública insti- modelação da liberdade de escolha da profissão, encontram- tuída por lei e constituída pelos membros da profissão res- -se sob reserva relativa de lei parlamentar nos termos que petiva com o fim de, por devolução de poderes do Estado, conjugadamente resultam dos artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, regular e disciplinar o exercício da advocacia, no respeito n.º 1, alínea b), da Constituição. pelos respetivos princípios deontológicos (neste sentido, Tendo por objeto de regulação os direitos, liberdades e vide Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, garantias, a reserva relativa de lei parlamentar estabelecida V. I, 3.ª edição, p. 460). na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição é, além O modelo organizatório assente na devolução a uma do mais, materialmente absoluta no sentido em que toda a ordem profissional da função de controlo do acesso à pro- densificação do regime se encontra reservada à Assembleia fissão, regulamentação do respetivo código deontológico da República ou ao Governo sob autorização desta. e exercício do poder disciplinar sobre os seus membros 7.3 — Da conformação legal do regime de acesso ao pressupõe necessariamente a imposição legal do ónus de exercício da atividade profissional de advogado resulta inscrição como condição da possibilidade de exercício da que este se encontra dependente da inscrição na Ordem atividade. dos Advogados (artigo 61.º, do EOA) e esta, em regra, Na medida em que de outro modo se frustraria a tutela dum tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, do interesse público prosseguido através dos esquemas de destinado a habilitar e certificar publicamente que o can- autorregulamentação profissional assentes na constituição didato, licenciado em Direito, obteve formação técnico- de associações públicas, a obrigatoriedade de inscrição, -profissional e deontológica adequada ao início da ativi- em si mesma, não oferece dúvidas de constitucionalidade dade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo (cf. Acórdão n.º 281/99, in Diário da República, 2.ª série, presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de 24 de outubro de 1991) mesmo perante a dimensão nega- de Advogado (artigo 184.º, n.º 1). tiva da liberdade de associação consagrada no artigo 46.º, Não se verificando qualquer uma das situações de dis- n.º 3, da Lei Fundamental, resultando tal legitimidade do pensa legalmente estabelecidas — nos termos dos artigos seu estatuto de elemento indissociável da própria viabi- 192.º e segs. do EOA, encontram-se dispensados de tirocí- lidade institucional do modelo de supervisão corporativa nio, podendo inscrever-se imediatamente como advogados, do exercício da correspondente atividade. os doutores em Ciências Jurídicas, com efetivo exercício 7.2 — Inserido no capítulo dos direitos, liberdades e de docência, os antigos magistrados com exercício pro- garantias pessoais, o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição fissional por período igual ou superior ao do estágio, que assegura que todos têm o direito de escolher livremente possuam boa classificação, juristas de reconhecido mérito, a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições mestres e doutores em Direito, cujo título seja reconhecido legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua em Portugal, e advogados estrangeiros — , o estágio de própria capacidade. advocacia é de realização obrigatória, constituindo uma Para além da faculdade de escolher livremente a profis- condição necessária para a inscrição na Ordem dos Advo- são desejada, a liberdade de escolha de profissão tem, na gados e, consequentemente, para o exercício habilitado da sua dimensão positiva, vários níveis de realização, nestes respetiva profissão. se incluindo, a par, entre outros, da obtenção das habilita- De acordo com o regime fixado no Estatuto da Ordem ções necessárias ao exercício da profissão, o momento do dos Advogados, podem requerer a sua inscrição como ingresso na atividade profissional. advogados estagiários os licenciados em Direito por cur- Considerada a especial natureza ou relevo social de cer- sos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente tas atividades profissionais, aquele ingresso pode encontrar- reconhecidos ou equiparados (artigo 187.º do EOA). -se sujeito a determinadas restrições de índole subjetiva Encontram-se, todavia, impedidos de se inscrever aque- (expressamente admitidas pelo artigo 47.º, n.º 1, in fine, da les que, não obstante satisfazerem tal condição: a) não Constituição), integrando estas o «estatuto mais ou menos possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, publicamente condicionado ou vinculado» (J. J. Gomes o que se presume em relação aos condenados por crime Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Ano- gravemente desonroso; b) não estejam no pleno gozo dos tada, volume I, 4.ª edição, pág. 656) a que tais profissões direitos civis; c) hajam sido declarados incapazes de admi- foram legalmente submetidas com o objetivo de assegurar nistrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em que, tal como é do interesse público, o respetivo exercício julgado; d) se encontrem em situação de incompatibilidade ocorra segundo padrões de qualidade e idoneidade. ou inibição do exercício da advocacia; e e) os magistrados Tais restrições, todavia, quando se traduzam na fixação e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam de requisitos subjetivos de acesso e tenham por isso o efeito sido demitidos, aposentados ou colocados na inatividade de delimitar positiva e ou negativamente o universo das por falta de idoneidade moral (cf. artigo 181.º). pessoas que podem exercer determinada profissão, não Da conjugação das normas constantes dos artigos 187.º poderão deixar de afetar a zona nuclear do direito à livre e 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados resulta que escolha da profissão, o que determina que a sua previ- o universo dos sujeitos habilitados a aceder ao estágio são se encontre reservada à lei parlamentar ou a diploma de advocacia se encontra delimitado por lei tanto posi- governamental devidamente autorizado nos termos do tiva como negativamente, relacionando-se o pressuposto artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (cf. Acórdão positivo com a exigência de determinada qualificação n.º 3/2011). académica e o requisito negativo com a presunção de ini- Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 1077 doneidade ou inaptidão associada à verificação de uma em regra obrigatório do tirocínio, ao próprio exercício das circunstâncias taxativamente previstas e tipificadas habilitado da profissão. para o efeito. É certo que, conforme notado no Acórdão n.º 3/2011, O problema de constitucionalidade suscitado pelo con- «a lei, no EOA [alíneas g) e h) do artigo 45.º], atribuiu à junto das normas impugnadas situa-se no plano da delimi- Ordem dos Advogados o poder de autorregular-se, emi- tação negativa do universo dos titulares da faculdade de tindo regulamentos sobre aspetos da sua vida interna, numa aceder ao estágio de advocacia e, consequentemente, do demonstração de descentralização normativa e aproxima- direito de exercício da correspondente profissão. ção dos instrumentos reguladores às instâncias reguladas, Tratar-se-á concretamente de verificar se, através das uma vez que, como nota Vital Moreira, “o regulador e os normas impugnadas, o Conselho Geral da Ordem dos regulados são uma e a mesma coisa” (in “Autorregulação Advogados procedeu a uma ampliação inovadora do profissional e administração pública”, p. 130, da ed. de elenco, estatutariamente definido, das causas de restrição 1997, da Almedina), tendo as normas emitidas pela Ordem daquela faculdade e, na hipótese afirmativa, se tal amplia- como destinatários os seus associados». ção é constitucionalmente legítima perante o disposto na Todavia, segundo aí se escreveu também, «esse poder alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Lei Fundamental. nunca poderá ser utilizado para invadir o núcleo duro do 7.4 — Às restrições subjetivas do direito de inscri- direito à livre escolha de uma profissão que abrange a ção constantes do artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos definição das condições essenciais subjetivas de acesso ao Advogados, as alterações ao Regulamento Nacional de exercício da respetiva atividade. Essa é uma matéria que Estágios, introduzidas através do artigo 2.º da Deliberação pertence às políticas primárias da comunidade nacional, n.º 3333-A/2009, fizeram acrescer uma nova categoria: pelo que só a Assembleia da República, ou o Governo a dos licenciados em Direito por cursos universitários por ela autorizado, tem competência para legislar nesse nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou domínio». equiparados que hajam decaído na frequência do estágio Em suma: as normas regulamentares editadas pelo Con- de advocacia em razão da verificação, nos anos três anos selho Geral da Ordem dos Advogados eliminam a facul- precedentes, de uma de três possíveis ocorrências — i) dade de inscrição no curso de advogado estagiário pelo obtenção de classificação negativa na prova de aferição período de três anos em consequência da: i) obtenção de realizada no âmbito da repetição da fase de formação inicial classificação negativa na prova de aferição realizada no ou falta reiterada ao teste escrito (artigo 24.º, n.os 3 e 4); âmbito da repetição da fase de formação inicial ou falta ii) verificação de falta de aproveitamento no âmbito da reiterada ao teste escrito que a integra (artigo 24.º, n.os 3 e repetição da fase de formação complementar (artigo 36.º, 4); ii) verificação de falta de aproveitamento no âmbito da n.º 2, 2.ª parte); ou iii) reprovação na prova oral de repeti- repetição da fase de formação complementar (artigo 36.º, ção realizada no âmbito da repetição da fase de formação n.º 2, 2.ª parte); e iii) reprovação na prova oral de repeti- complementar (artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte). ção realizada no âmbito da repetição da fase de formação Em qualquer uma das três modalidades que comporta, complementar (artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte). a categoria assim instituída não se encontra diretamente Assim, estas normas, ao suspenderem temporariamente contemplada na lei estatutária, e não é reconduzível, dum a faculdade de acesso ao estágio de advocacia a uma cate- ponto de vista normativo, ao âmbito material de qual- goria de licenciados em Direito integrada no universo quer uma das situações-tipo hipotizadas no artigo 181.º dos sujeitos candidatáveis à inscrição naquela associação do Estatuto. tal como este se encontra configurado na lei estatutária, Não se trata, com efeito, da mera regulamentação com- comprimem inovatoriamente projeções nucleares do direito plementar de aspetos relativos a uma classe de licencia- à livre escolha de uma profissão, razão pela qual só pode- dos em Direito excluída já pela lei estatutária — como riam constar de lei da Assembleia da República ou de seria, por exemplo, em caso de simples explicitação das decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização características determinativas de tal exclusão quanto ao legislativa [cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), e artigo 47.º, seu alcance ou processo de verificação —, nem mesmo n.º 1, da Constituição] e não, como se verifica suceder, de da ampliação do âmbito subjetivo duma das classes já Regulamento emitido por aquele Conselho, ainda que ao tipificadas em consequência daquilo que poderia repre- abrigo da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do sentar ainda o resultado de uma interpretação extensiva respetivo Estatuto. da fattispecie correspondente. Deverá concluir-se, assim, pela inconstitucionalidade Trata-se, outrossim, da ampliação do próprio elenco das normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º; 2.ª parte previsto no artigo 181.º do Estatuto através da instituição do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte do n.º 5 do artigo 42.º, duma categoria autónoma e independente das demais, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem resultante da associação ex novo duma presunção, ainda dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de que temporalmente limitada, de inaptidão para o exercí- agosto), na redação que lhes foi conferida pela deliberação cio da profissão ao decaimento em frequência prévia do n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral estágio de advocacia quando determinado por uma das três da Ordem dos Advogados. ocorrências já referidas. III — Decisão Daqui resulta que, sob invocação do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do EOA, que lhe atribui o Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucio- poder de elaborar e aprovar o regulamento de inscrição nal decide declarar a inconstitucionalidade, com força dos advogados estagiários, o Conselho Geral da Ordem obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 3 e 4 dos Advogados criou na realidade novos pressupostos do artigo 24.º, 2.ª parte do n.º 2 do artigo 36.º e 2.ª parte negativos de admissão, redefinindo com isso a conforma- do n.º 5 do artigo 42.º, todos do Regulamento Nacio- ção estatutária do âmbito subjetivo do regime jurídico de nal de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento acesso ao estágio de advocacia e, considerado o caráter n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi 1078 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 conferida pela deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de nas suas instituições democráticas, pois não podemos dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, aceitar que existam leis aprovadas e não regulamentadas. por violação das disposições conjugadas dos artigos 47.º, Assim, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Lisboa, 15 de fevereiro de 2012. — Catarina Sar- aprova a presente Resolução, no sentido de solicitar ao mento e Castro — Joaquim de Sousa Ribeiro — Vítor Governo da República que proceda à imediata regulamen- Gomes — Maria Lúcia Amaral — J. Cunha Barbosa — Ma- tação da Lei n.º 21/2011, de 20 de maio. ria João Antunes — Carlos Fernandes Cadilha — Gil A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Galvão — João Cura Mariano — Ana Maria Guerra Madeira dará conhecimento da presente Resolução ao Martins — Carlos Pamplona de Oliveira (vencido. Voto Presidente da República, à Presidente da Assembleia da pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas, República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Econo- essencialmente pelas razões expostas no ponto 2 da decla- mia e do Emprego. ração de voto que anexei ao acórdão n.º 3/2011.) — Rui Manuel Moura Ramos. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de 2012. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2012/M Autónoma da Madeira n.º 17/2012/M Recomenda ao Governo da República a revisão do subsídio Recomenda ao Governo da República a regulamentação de mobilidade no transporte aéreo e marítimo do subsídio de mobilidade no transporte marítimo entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pela A Lei n.º 21/2011, de 20 de maio, que procedeu à Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto, que «regula a atribui- segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de ção de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto, que residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos «regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira» aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos ser- determinou o fim das obrigações de serviço público e a viços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da liberalização do mercado do transporte aéreo nas ligações Madeira», de forma a estender o subsídio social de mobi- aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Território lidade aos serviços marítimos, foi aprovada na Assembleia Continental. da República a 6 de abril de 2011, apesar da oposição por Pela Lei n.º 21/2011, de 20 de maio, foi alterada par- parte do PS. cialmente a redação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de A aprovação da Lei n.º 21/2011, de 20 de maio, repre- abril, que vem estender o subsídio de mobilidade social senta uma importante conquista para a população madei- ao transporte por via marítima, estando em falta a sua rense e portosantense, por garantir no transporte marítimo regulamentação para que os residentes possam usufruir igual apoio por parte do Estado, como o que existe no trans- do direito consagrado na respetiva lei. porte aéreo no acesso ao subsídio social de mobilidade. A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, veio regu- O objetivo da lei foi a consagração prática dos princí- lamentar o subsídio a ser atribuído aos passageiros resi- pios de direito comunitário e constitucional em matéria de dentes, estudantes e passageiros residentes equiparados. coesão territorial e continuidade territorial, fundamentais O artigo 1.º da citada Portaria fixou o valor do subsídio para a manutenção dos direitos adquiridos por passageiros atribuído pelo Estado em 60 € por viagem de ida e volta residentes. entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e Esta conquista representa uma posição convicta e auto- em 30 € por viagem de ida simples, não sendo atribuível nomista que teve na atual maioria parlamentar o garante da quando a tarifa praticada tiver um valor igual ou inferior sua concretização, acabando assim com a discriminação ao do subsídio. entre os passageiros que optam entre o transporte aéreo e Até a presente data e decorridos mais de três anos desde os que utilizam o transporte marítimo. a entrada em vigor deste regime de liberalização, não houve No entanto, esta iniciativa tem por base suscitar a regu- qualquer alteração no valor do subsídio fixado através da lamentação da Lei n.º 21/2011, de 20 de maio, que o atual Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril. Governo da República ainda não procedeu, impedindo, Numa análise à evolução dos tarifários, durante os últi- assim, a aplicação da mesma, após a sua publicação. mos meses, verificamos que se regista um aumento no O prazo de 90 dias, estipulado na lei, está já ultrapassado valor médio das passagens aéreas, face aos aumentos do e sem consagração prática para os seus beneficiários, o que custo de combustível, ao abrandamento da procura e à representa uma falha grave em termos da implementação redução do número de operadores na rota. e acesso do subsídio de mobilidade no uso do transporte Além do aumento do tarifário, acresce que a realidade marítimo, defraudando, assim, as expectativas e mantendo económica atual traduz-se numa forte redução do poder os obstáculos a toda a população. de compra para residentes e estudantes. Esta situação é injusta e deverá ser corrigida rapida- Perante estes fatores, julgamos ser necessário uma mente, de forma a que os cidadãos mantenham a confiança atualização ao montante do subsídio atribuído ao cidadão Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 1079 residente, estudante ou residente equiparado com vista a Assim, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto garantir à população madeirense o princípio da continui- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, dade territorial, salvaguardando, desta forma, a todos os a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira cidadãos insulares as devidas condições de mobilidade aprova a presente Resolução, no sentido de solicitar ao perante o resto do País. Governo da República que proceda à revisão da Portaria Com base no exposto, considerando, então, que os 60 € n.º 316-A/2008, de 23 de abril, para fixação de um subsídio do Subsídio de Mobilidade Social tiveram como pressu- de mobilidade social no montante de 78 €. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da posto uma tarifa média de residente que não excedesse o Madeira dará conhecimento da presente Resolução ao valor de 180 € (ida e volta) e que, atualmente, se regista Ministro da Economia e do Emprego. um valor médio entre os 210 € (valor médio de uma reserva com duas semanas de antecedência) e os 263 € (valor Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa médio de uma reserva de última hora), julgamos pertinente da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de manter a mesma proporcionalidade de subsídio, propondo 2012. a sua atualização para o montante de 78 € por uma viagem O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de ida e volta. Jardim Olival de Mendonça. 1080 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 9 de março de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.