Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 565/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (18 826 palavras)

Portaria n.º 565/2009 de 27 de Maio Pela Portaria n.º 1164/2005, de 21 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal do Ave (processo n.º 4119- -AFN), situada no município de Vieira do Minho, e transfe- rida a sua gestão para a Associação de Caçadores Nascentes do Ave. Veio agora a entidade titular desta zona de caça requerer a exclusão de alguns terrenos e, em simultâneo, a União de Caçadores do Penedo da Pinga veio requerer a anexação de terrenos, nos quais se incluem os acima referidos, à zona de caça associativa do Penedo da Pinga (processo n.º 4921- -AFN), criada pela Portaria n.º 803/2008, de 7 de Agosto, e que se situa no município de Vieira do Minho. Assim: Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Vieira do Minho no que respeita à anexação de terrenos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São excluídos da zona de caça municipal do Ave (processo n.º 4119-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vilar Chão, município de Vieira do Minho, com a área de 34 ha, ficando a zona de caça com a área de total de 921 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º São anexados à zona de caça associativa do Penedo da Pinga (processo n.º 4921-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vilar Chão, município de Vieira do Minho, com a área de 396 ha, ficando a mesma com a área Portaria n.º 566/2009 total de 736 ha, conforme planta anexa à presente portaria de 27 de Maio e que dela faz parte integrante. 3.º A exclusão e a anexação previstas na presente por- Pela Portaria n.º 979/2003, de 13 de Setembro, alterada taria produzem efeitos relativamente a terceiros com a pela Portaria n.º 293/2006, de 22 de Março, foi criada a instalação da respectiva sinalização. zona de caça municipal de Vieira do Minho (processo 3310 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 n.º 3428-AFN), situada no município de Vieira do Minho, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES válida até 13 de Setembro de 2009, e transferida a sua E COMUNICAÇÕES gestão para a Câmara Municipal de Vieira do Minho. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- Decreto-Lei n.º 126/2009 vação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos. de 27 de Maio Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com dica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- Directiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e pela Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 ouvido o Conselho Cinegético Municipal: de Novembro, relativa à qualificação inicial e à forma- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ção contínua dos motoristas de determinados veículos Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a passageiros. Como é sabido, a referida Directiva n.º 2003/59/CE é transferência de gestão são renovadas, por um período de aplicável aos motoristas por conta própria e por conta seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas de outrem e visa assegurar a qualificação dos moto- freguesias de Anissó, Caniçada, Cantelães, Cova, Eira Ve- ristas, tanto no acesso à actividade de condução, como dra, Louredo, Mosteiro, Soengas, Soutelo, Ventosa, Vieira durante o respectivo exercício, ao longo da sua vida do Minho e Tabuaças, município de Vieira do Minho, com activa. a área de 5536 ha. Trata-se de uma qualificação mais vasta do que aquela 2.º São anexados à presente zona de caça vários terrenos que é proporcionada pelo ensino para a obtenção da carta cinegéticos sitos nas freguesias de Caniçada, Cantelães, de condução, na medida em que contempla um amplo Eira Vedra, Louredo, Mosteiro, Soengas, Ventosa e Vieira conjunto de especificidades da condução dos motoris- do Minho, município de Vieira do Minho, com a área de tas abrangidos, versando ainda sobre especificidades dos 270 ha. sectores do transporte rodoviário em que esses motoristas 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação desenvolvem a sua actividade. Em termos globais, este novo sistema de qualificação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de visa melhorar as condições de segurança numa dupla pers- 5806 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que pectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer dela faz parte integrante. sobre a segurança dos próprios motoristas. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 Ponderada a conjugação do objectivo de melhoria das de Setembro de 2009. condições de segurança com a realidade nacional, optou- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural -se por restringir o leque de isenções estabelecido pela Directiva n.º 2003/59/CE. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Assim, quanto aos motoristas de veículos pesados de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 passageiros, ficam isentos do regime do presente decreto- de Maio de 2009. -lei os que conduzem veículos com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, desde que utilizados no transporte não comercial para fins privados. Quanto aos motoristas de veículos pesados de mer- cadorias, é estabelecida isenção para os que efectuam transportes para fins privados, ou seja, nos casos em que o transporte em veículos de peso bruto até 7500 kg não se enquadre no desenvolvimento de uma activi- dade comercial, bem como aqueles em que o condu- tor transporte materiais ou equipamentos inerentes ao desempenho da sua própria profissão, desde que essa profissão não seja, em termos principais, a de condu- ção do veículo. Relativamente à formação, assume relevo, por exem- plo, a matéria formativa respeitante à condução defen- siva, cujos efeitos benéficos para a racionalização do consumo de combustível, para o sector dos transportes rodoviários e para a sociedade em geral, são igualmente de registar. Por outro lado, o adequado conhecimento das regula- mentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercado- rias e ao transporte de passageiros em autocarro, constitui igualmente um factor relevante para o aumento da quali- dade destes serviços de transporte rodoviário. Esta qualificação, tanto a obtida com a formação inicial, como a decorrente da respectiva actualização através da formação contínua, em cada cinco anos, é comprovada Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3311 através do certificado de aptidão para motorista (CAM), Artigo 3.º indispensável para a obtenção da carta de qualificação de Isenções motorista. Este documento em conjunto com a carta de condução Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei habilita o motorista a conduzir de acordo com as exigên- os motoristas dos seguintes veículos: cias ora fixadas. a) Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse A formação cabe a entidades devidamente licenciadas 45 km/h; pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, b) Ao serviço ou sob o controlo das forças armadas, I. P., mediante a observância de um conjunto de requisitos das forças de segurança, dos bombeiros ou da protecção específicos que têm em vista assegurar a prestação de civil; uma formação de qualidade e apta a formar os motoristas c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfei- de acordo com os padrões de exigência e os objectivos çoamento técnico, reparação ou manutenção; prosseguidos pelo presente decreto-lei. d) Novos ou transformados que ainda não tenham sido Para além do regime de licenciamento de entidades postos em circulação; para ministrar formação e do reconhecimento dos respec- e) Utilizados em situações de emergência ou afectos a tivos cursos, o presente decreto-lei estabelece o regime missões de salvamento; sancionatório aplicável ao incumprimento das normas f) Utilizados nas aulas de condução automóvel, com que institui, determina a calendarização da obrigação de vista à obtenção da carta de condução ou do certificado obter a carta de qualificação de motorista e estabelece os de aptidão para motorista (CAM), a que se refere o n.º 2 conteúdos da formação. do artigo 4.º; O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi g) Com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, submetido a apreciação pública através de publicação na utilizados para o transporte não comercial de passageiros separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 26 para fins privados; de Novembro de 2008. h) Com peso bruto até 7500 kg, utilizados para o trans- Diversas associações sindicais, patronais e entidades porte não comercial de bens, para fins privados; formadoras emitiram pareceres que suscitaram algumas i) Que transportem materiais ou equipamentos para o alterações, nomeadamente no que se refere ao regime de exercício da profissão do condutor, desde que a condução isenções do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e do veículo não seja a sua actividade principal. ao requisito de capacidade financeira das entidades forma- doras que não revistam a forma de sociedade comercial. CAPÍTULO II Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei Habilitação e qualificação n.º 55/2008, de 4 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Artigo 4.º decreta o seguinte: Carta de qualificação de motorista 1 — É obrigatória a posse da carta de qualificação de CAPÍTULO I motorista para o exercício da condução dos veículos a que se refere o artigo 2.º, constando as respectivas especifica- Disposições gerais ções e modelo do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 1.º 2 — A emissão de carta de qualificação de motorista Objecto depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica 3 — A carta de qualificação de motorista é emitida pelo interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Euro- período máximo de cinco anos. peu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 4 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter- n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Di- restres, I. P. (IMTT, I. P.), é a entidade competente para rectiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novem- emitir a carta de qualificação de motorista. bro, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de Artigo 5.º mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente Certificado de aptidão para motorista regime aplicável. 1 — O CAM comprova a qualificação inicial ou a Artigo 2.º formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º, Âmbito respectivamente. 2 — A emissão do CAM depende de aprovação em O presente decreto-lei é aplicável à actividade de con- exame após frequência da formação inicial ou da obtenção dução exercida por pessoas titulares de carta de condução de aproveitamento na formação contínua. válida para veículos das categorias C e C+E e subcatego- 3 — A qualificação comprovada pelo CAM é válida rias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias pelo período de cinco anos, contados a partir da data do D1 e D1+E, nos termos do Código da Estrada, adiante exame ou da conclusão da formação contínua, consoante designados por motoristas de veículos de mercadorias e o caso. de passageiros, respectivamente, ou genericamente por 4 — O CAM obtido na sequência da formação de motoristas. qualificação inicial, sem prejuízo das demais exigên- 3312 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 cias legais, permite a obtenção de carta de condução Artigo 11.º para veículos das categorias C e C+E e subcategorias Dispensa de matérias C1 e C1+E, a partir dos 18 anos de idade, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código 1 — Os motoristas de veículos de mercadorias que pre- da Estrada. tendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, 5 — O CAM é emitido pelo IMTT, I. P., podendo esta e que sejam titulares do CAM referido nos artigos 7.º e competência ser delegada por despacho do presidente do 8.º, para efeitos de obtenção do correspondente CAM, conselho directivo do IMTT, I. P. apenas são obrigados à frequência e exame das matérias 6 — O modelo do CAM é fixado por despacho do pre- específicas da nova qualificação. sidente do conselho directivo do IMTT, I. P. 2 — Os motoristas possuidores de capacidade profis- sional para o transporte rodoviário de mercadorias ou de Artigo 6.º capacidade profissional para o transporte rodoviário de Qualificação inicial passageiros em autocarro que pretendam adquirir a qua- lificação inicial prevista no presente decreto-lei ficam 1 — A qualificação inicial é obrigatória e integra as dispensados da frequência e exame das matérias comuns seguintes modalidades: às duas formações. a) Qualificação inicial comum; b) Qualificação inicial acelerada. Artigo 12.º Acesso de motoristas estrangeiros à formação 2 — A formação de qualificação inicial e a metodologia 1 — Têm acesso à qualificação inicial os seguintes mo- da avaliação dos motoristas são reguladas pelo disposto toristas estrangeiros: nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. a) Nacionais de outro Estado membro da União Eu- ropeia que tenham residência habitual no território na- Artigo 7.º cional; Qualificação inicial comum b) Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no terri- O CAM obtido na sequência da qualificação inicial tório nacional. comum habilita o seu titular a obter a carta de qualificação de motorista para a condução nas seguintes condições: 2 — Têm acesso à formação contínua, os motoristas a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem no C e C+E; território nacional. b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e D+E. CAPÍTULO III Artigo 8.º Licenciamento de entidades formadoras Qualificação inicial acelerada Artigo 13.º O CAM obtido na sequência da qualificação inicial ace- Acesso à actividade de formação lerada habilita o seu titular a obter a carta de qualificação de motorista para a condução nas seguintes condições: 1 — O licenciamento da actividade de formação prevista no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., sendo a) A partir da idade de 18 anos, veículos das subcate- titulado por alvará, emitido pelo prazo de cinco anos, re- gorias C1 e C1+E; novável mediante a comprovação de que se mantêm os b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias requisitos previstos no artigo seguinte. C e C+E e subcategorias D1 e D1+E; 2 — O alvará é intransmissível a qualquer título e para c) A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias qualquer efeito. D e D+E. 3 — As condições de candidatura ao licenciamento e de renovação do alvará são fixadas por portaria do membro Artigo 9.º do governo responsável pelo sector dos transportes. Formação contínua Artigo 14.º 1 — A formação contínua é obrigatória e deve ser ad- quirida de cinco em cinco anos, antes do fim da validade Requisitos de licenciamento do CAM. São requisitos de acesso ao licenciamento: 2 — Em caso de caducidade, o CAM pode ser renovado mediante formação contínua. a) A constituição da entidade requerente sob a forma de pessoa colectiva, devendo o respectivo objecto social ou Artigo 10.º estatutário incluir a actividade do ensino ou da formação; b) A idoneidade; Conteúdo da formação c) A capacidade financeira; As matérias, módulos, objectivos e conteúdos programá- d) A capacidade técnica; ticos da formação constam do anexo I ao presente decreto- e) As situações tributária e contributiva perante a segu- -lei, do qual faz parte integrante. rança social regularizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3313 Artigo 15.º social, estatutário ou fundo de reserva, na gerência, admi- Idoneidade nistração ou direcção, bem como a mudança de sede. A idoneidade é aferida em função dos critérios estabe- Artigo 21.º lecidos no âmbito do sistema de acreditação das entidades Falta superveniente dos requisitos de licenciamento formadoras. Artigo 16.º 1 — A falta superveniente de qualquer dos requisitos de licenciamento previstos no artigo 14.º deve ser suprida no Capacidade financeira prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência. 1 — A capacidade financeira consiste na posse dos re- 2 — O decurso do prazo previsto no número anterior, cursos financeiros necessários para assegurar o início e a sem que a falta seja suprida, implica a caducidade do li- boa gestão de actividade de formação. cenciamento. 2 — As entidades requerentes devem dispor de um Artigo 22.º capital social ou estatutário, ou constituir um fundo de Deveres das entidades licenciadas reserva, nos montantes mínimos de € 50 000 e de € 25 000, conforme assumam a forma de sociedade comercial ou São deveres das entidades licenciadas: outra, respectivamente. 3 — A comprovação do disposto na alínea a) do ar- a) Independência e igualdade de tratamento de todos os tigo 14.º e no número anterior é efectuada mediante dis- candidatos à formação e formandos; ponibilização do código de acesso à certidão permanente b) Fornecimento dos elementos relativos ao exercício do registo comercial, por certidão do registo comercial ou da sua actividade, sempre que tal lhes seja solicitado pelo por qualquer outro meio legalmente admissível. IMTT, I. P. Artigo 23.º Artigo 17.º Centros de formação Capacidade técnica 1 — Os centros de formação são espaços formativos 1 — A capacidade técnica é aferida em função dos cri- constituídos pelas instalações, equipamentos e meios téc- térios estabelecidos no âmbito do sistema de acreditação nicos e pedagógicos necessários ao adequado exercício da das entidades formadoras. actividade de formação. 2 — Os requisitos específicos relativos aos recursos 2 — As condições de funcionamento dos centros de necessários para assegurar a qualidade da formação são formação são fixadas por deliberação do conselho directivo estabelecidos por portaria do membro do governo respon- do IMTT, I. P. sável pelo sector dos transportes, designadamente: 3 — As escolas de condução podem funcionar como a) A equipa formativa, constituída por formadores e centros de formação, desde que cumpram o disposto no instrutores, devidamente habilitados; presente decreto-lei. b) Os meios adequados, designadamente instalações, meios tecnológicos de informação e comunicação, recursos Artigo 24.º humanos e recursos técnico-pedagógicos. Cursos de formação Artigo 18.º 1 — Os cursos de formação carecem de homologação prévia pelo IMTT, I. P., a qual é emitida pelo prazo de Coordenador técnico-pedagógico cinco anos, renovável mediante a comprovação de que O coordenador técnico-pedagógico obedece ao estabe- se mantêm os requisitos necessários ao seu funciona- lecido no âmbito do sistema de acreditação das entidades mento. formadoras. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os cursos de formação devem ser organizados e ministrados de Artigo 19.º acordo com condições a fixar por deliberação do conselho Dispensa de verificação das condições de acesso directivo do IMTT, I. P. As entidades acreditadas no âmbito do sistema de acre- Artigo 25.º ditação das entidades formadoras são dispensadas da com- provação dos requisitos previstos no artigo 15.º, no n.º 1 Medidas administrativas do artigo 17.º e no artigo anterior. Em função da gravidade do incumprimento pelas enti- dades licenciadas dos deveres estabelecidos no presente Artigo 20.º capítulo, podem ser adoptadas as seguintes sanções ad- Manutenção dos requisitos de licenciamento ministrativas da competência do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.: 1 — Os requisitos de acesso ao licenciamento são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras a) Advertência escrita; comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja b) Não reconhecimento da formação; solicitado pelo IMTT, I. P. c) Suspensão do licenciamento, pelo período máximo 2 — As entidades licenciadas devem comunicar ao de um ano; IMTT, I. P., no prazo de 30 dias, as alterações ao pacto so- d) Cancelamento do licenciamento ou da homologação cial ou estatutário, designadamente as alterações ao capital do curso de formação. 3314 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 CAPÍTULO IV 4 — No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos Regime sancionatório com validade não superior a 90 dias, renovável. 5 — A falta de pagamento ou do depósito nos termos Artigo 26.º dos números anteriores implica a apreensão do veículo, Fiscalização que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no absolutória. presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e, em relação 6 — O veículo apreendido responde nos mesmos termos ao cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 que o depósito pelo pagamento das quantias devidas. do artigo 4.º, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública. Artigo 30.º 2 — As entidades referidas no número anterior podem Imobilização do veículo proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam qualquer das actividades previstas no pre- Sempre que da imobilização de um veículo resultem sente decreto-lei, às verificações e investigações neces- danos para os passageiros, as mercadorias transportadas ou sárias para o exercício da sua competência fiscalizadora para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva nos termos da lei. que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso. Artigo 27.º Infracções Artigo 31.º 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima Processamento das contra-ordenações de € 1000 a € 3000 a infracção ao disposto no n.º 1 do 1 — O processamento das contra-ordenações previstas artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P. previsto no prazo de dois dias à autoridade indicada pelo 2 — A aplicação das coimas é da competência do pre- agente de fiscalização, caso em que é sancionado com sidente do conselho directivo do IMTT, I. P. coima de € 50 a € 150. 2 — Constituem contra-ordenações puníveis com as Artigo 32.º seguintes coimas: a) A falta do alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, Produto das coimas com coima de € 10 000 a € 30 000; A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte b) A infracção ao n.º 2 do artigo 20.º, com coima de forma: € 500 a € 1500. a) 20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria; 3 — A negligência é punível, sendo os limites das b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo re- coimas referidas nos números anteriores reduzidos para ceita própria; metade. c) 60 % para o Estado. Artigo 28.º Imputabilidade das infracções CAPÍTULO V As infracções ao presente decreto-lei são da responsabi- Disposições finais e transitórias lidade da entidade licenciada, salvo quanto às infracções ao n.º 1 do artigo 4.º, em que são responsáveis os respectivos Artigo 33.º autores. Isenção da qualificação inicial e formação contínua Artigo 29.º 1 — Ficam isentos da obrigação de qualificação inicial Pagamento voluntário os seguintes motoristas: 1 — Se o infractor não pretender efectuar o pagamento a) Titulares de carta de condução das categorias D e voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao D+E e subcategorias D1 e D1+E, emitida até 9 de Setem- valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação bro de 2008; praticada. b) Titulares de carta de condução das categorias C e 2 — O pagamento voluntário ou o depósito referidos C+E e subcategorias C1 e C1+E, emitida até 9 de Setem- no número anterior devem ser efectuados no acto de veri- bro de 2009. ficação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa 2 — Os motoristas referidos na alínea a) do número vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que anterior devem obter a formação contínua e os corres- houver lugar. pondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos 3 — Se o infractor declarar que pretende pagar a coima seguintes termos: ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da veri- ficação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta a) Até 10 de Setembro de 2011, os que nesta data tiverem de condução e o livrete e título de registo de propriedade idade não superior a 30 anos; ou o certificado de matrícula do veículo até à efectivação b) Até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tive- do pagamento ou do depósito. rem idade compreendida entre 31 e 40 anos; Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3315 c) Até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem contínua dos motoristas devem incidir, pelo menos, sobre idade compreendida entre 41 e 50 anos; as matérias a seguir descritas no n.º 2. d) Até 10 de Setembro de 2015, os que nesta data tive- O nível mínimo de conhecimentos não pode ser inferior rem idade superior a 50 anos. ao nível 2 da estrutura dos níveis de formação previsto no anexo I da Decisão n.º 85/368/CEE do Conselho, de 3 — Os motoristas referidos na alínea b) do n.º 1 devem 16 de Julho, ou seja, ao nível atingido por uma formação obter a formação contínua e os correspondentes CAM e adquirida durante a escolaridade obrigatória completado carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos: por uma formação profissional. 2 — Matérias, módulos, objectivos e conteúdos progra- a) Até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tive- máticos e componente prática da formação inicial: rem idade não superior a 30 anos; 2.1 — Aperfeiçoamento para uma condução racional b) Até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tive- baseada nas regras de segurança (FIC 63 h, FIA 28 h): rem idade compreendida entre 31 e 40 anos; 2.1.1 — Mecânica e electrónica (FIC 28 h, FIA 7 h): c) Até 10 de Setembro de 2014, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos; a) Objectivo n.º 1 — conhecer as características da d) Até 10 de Setembro de 2016, os que nesta data tive- cadeia cinemática para optimizar a respectiva utilização. rem idade superior a 50 anos. Conteúdo — curvas de binário, curvas de potência, cur- vas de consumo específico de um motor, zona de utilização 4 — A calendarização prevista nos n.os 2 e 3 pode ser óptima do conta-rotações, diagramas de sobreposição das objecto de desdobramento mediante portaria do membro relações das caixas de velocidade; do governo responsável pelo sector dos transportes. b) Objectivo n.º 2 — conhecer as características téc- nicas e o funcionamento dos órgãos de segurança a fim Artigo 34.º de dominar o veículo, de minimizar o seu desgaste e de prevenir os seus disfuncionamentos. Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações Conteúdo — identificação dos componentes fundamen- 1 — A formação estabelecida pelo presente decreto-lei tais das viaturas, especificidades do circuito de travagem deve ser articulada com o Catálogo Nacional de Quali- hidráulico-pneumático, utilização dos travões e sistemas ficações, nos termos da legislação aplicável, de forma a retardadores, procura do melhor compromisso entre a velo- contribuir para a elevação dos níveis de qualificação. cidade e a relação de caixa, utilização da inércia do veículo, 2 — A articulação prevista no número anterior é promo- utilização dos meios de desaceleração e de travagem nas vida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos descidas, atitude a adoptar em caso de falha, detecção de termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, pequenas avarias. de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, I. P. 2.1.2 — Condução defensiva, económica e ambiental Artigo 35.º (FIC 35 h, FIA 21 h): Entrada em vigor a) Objectivo n.º 1 — saber optimizar o consumo de combustível. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Conteúdo — optimização do consumo de combustível ao da sua publicação, salvo quanto à obrigatoriedade da através das qualificações decorrentes dos objectivos das posse da carta de qualificação de motorista e do CAM, alíneas a) e b) do módulo 2.1.1; previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, res- b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de pectivamente, cuja vigência, sem prejuízo do disposto no passageiros) — saber assegurar a segurança e o conforto artigo 33.º, tem início no dia 10 de Setembro de 2009. dos passageiros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Conteúdo — verificação diária do veículo e sua im- Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de portância, calibragem dos movimentos longitudinais e Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- laterais, repartição das vias, posicionamento sobre a cal- xeira dos Santos — José Manuel dos Santos de Maga- çada, suavidade de travagem, trabalho da consola, técni- lhães — Alberto Bernardes Costa — Mário Lino Soares cas de condução defensiva, utilização de infra-estruturas Correia — José António Fonseca Vieira da Silva. específicas (espaços públicos, vias reservadas), gestão de conflitos entre uma condução em segurança e as outras Promulgado em 20 de Maio de 2009. funções enquanto motorista, interacção com os passageiros, Publique-se. especificidades do transporte de determinados grupos de passageiros (deficientes, crianças); O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Objectivo n.º 3 (motoristas de veículos de Referendado em 21 de Maio de 2009. passageiros) — ser capaz de assegurar uma carga res- peitando as instruções de segurança e a boa utilização do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto veículo. de Sousa. Conteúdo — forças aplicadas aos veículos em movi- mento, utilização das relações da caixa de velocidades em ANEXO I função da carga do veículo e do perfil da estrada, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, repartição da Conteúdo da formação a que se refere o artigo 10.º carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade 1 — Os conhecimentos a ter em consideração para a do veículo e centro de gravidade; comprovação da formação inicial comum (FIC), da forma- d) Objectivo n.º 4 (motoristas de veículos de ção de qualificação inicial acelerada (FIA) e da formação mercadorias) — ser capaz de assegurar uma carga res- 3316 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 peitando as instruções de segurança e a boa utilização do b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de veículo. mercadorias) — ficar sensibilizado para os riscos da es- Conteúdo — verificação diária do veículo e sua im- trada e os acidentes de trabalho. Conteúdo — tipologia dos portância, forças aplicadas aos veículos em movimento, acidentes de trabalho no sector dos transportes, estatísticas utilização das relações da caixa de velocidades em fun- dos acidentes rodoviários, envolvimento dos veículos pe- ção da carga do veículo e do perfil da estrada, cálculo da sados de mercadorias, consequências em termos humanos, carga útil de um veículo ou de um conjunto, técnicas de materiais e financeiros. condução defensiva, cálculo do volume útil, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade 2.3.2 — Prevenção da criminalidade no transporte (FIC do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e 7 h, FIA 7 h): suportes para a carga, principais categorias de mercadorias a) Objectivo n.º 1 — saber prevenir a criminalidade e que necessitam de acondicionamento (técnicas de coloca- o tráfico de clandestinos; ção de calços e acondicionamento, utilização de precin- Conteúdo — informações gerais, consequências para tas de acondicionamento, verificação dos dispositivos de os motoristas, medidas de prevenção, lista de controlo acondicionamento, utilização dos meios de manutenção, das verificações, legislação relativa à responsabilidade colocação e retirada dos toldos). das empresas transportadoras. 2.2 — Regulamentações (FIC 49 h, FIA 21 h): 2.3.3 — Saúde, segurança e higiene no trabalho (FIC 2.2.1 — Regulamentação laboral (FIC 21 h, FIA 7 h): 21 h, FIA 7 h): a) Objectivo n.º 1 — conhecer o ambiente social do a) Objectivo n.º 1 — saber prevenir os riscos físicos. transporte rodoviário e a sua regulamentação. Conteúdo — princípios de ergonomia, factores humanos Conteúdo — durações máximas do trabalho específicas na condução, factores humanos na interacção com siste- para os transportes, princípios (aplicação prática através do mas de informação e comunicação embarcados (riscos uso do tacógrafo e da regulamentação em vigor), sanções inerentes), noções de carga de trabalho, fadiga e stress, em caso de não utilização, má utilização ou falsificação do recomendações sobre gestos e posturas de risco e gestão tacógrafo, conhecimento do ambiente social do transporte da fadiga e do stress; rodoviário (direitos e obrigações dos motoristas em matéria b) Objectivo n.º 2 — ter consciência da importância da de qualificação inicial e de formação contínua), igualdade aptidão física e mental. de oportunidades e regulamentação aplicável. Conteúdo — princípios de uma alimentação saudável e equilibrada, efeitos do álcool, dos medicamentos e de 2.2.2 — Regulamentação da actividade (FIC 28 h, FIA outras substâncias susceptíveis de alterar o comporta- 14 h): mento. a) Objectivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) — conhecer a regulamentação relativa ao 2.3.4 — Situações de emergência e primeiros socorros transporte de passageiros. (FIC 21 h, FIA 7 h): Conteúdo — regulamentação nacional e internacional, a) Objectivo n.º 1 — estar apto a avaliar situações de transporte de grupos específicos, equipamentos de segu- emergência e a aplicar procedimentos adequados. rança a bordo do autocarro, cintos de segurança, carga do Conteúdo — comportamento em situação de emergên- veículo; cia (avaliar a situação, evitar o agravamento do acidente, b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de providenciar os socorros, socorrer os feridos e aplicar os mercadorias) — conhecer a regulamentação relativa ao primeiros cuidados, reacção em caso de incêndio, eva- transporte de mercadorias. cuação dos ocupantes, garantir a segurança de todos os Conteúdo — regulamentação nacional e internacional, passageiros), reacções em caso de agressão, princípios de títulos para o exercício da actividade de transporte, obriga- base da declaração amigável. ções dos contratos modelo de transporte de mercadorias, redacção dos documentos que constituem o contrato de 2.3.5 — Relações interpessoais e qualidade do serviço transporte, autorizações de transporte internacional, obri- (FIC 35 h, FIA 14 h): gações da convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redac- a) Objectivo n.º 1 — saber adoptar comportamentos ção da declaração de expedição, passagem das fronteiras, que contribuam para a valorização da imagem de marca transitários, documentos especiais de acompanhamento de uma empresa de serviços de transporte. da mercadoria. Conteúdo — atitudes do motorista e imagem de marca (importância da qualidade da prestação do motorista para 2.3 — Saúde, segurança rodoviária, segurança ambien- a empresa, diferentes papéis do motorista, diferentes in- tal, serviço e logística (FI 147 h, FIA 77 h): terlocutores do motorista, manutenção do veículo, organi- 2.3.1 — Sinistralidade (FIC 21 h, FIA 14 h): zação do trabalho, consequências de um litígio nos planos comercial e financeiro). a) Objectivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) — ficar sensibilizado para os riscos da es- 2.3.6 — Contexto económico e organização empresarial trada e os acidentes de trabalho. (FIC 21 h, FIA 14 h): Conteúdo — tipologia dos acidentes de trabalho no sec- tor dos transportes, estatísticas dos acidentes rodoviários, a) Objectivo n.º 1 (motoristas de veículos de envolvimento dos autocarros, consequências em termos passageiros) — conhecer o contexto económico do trans- humanos, materiais e financeiros; porte rodoviário de passageiros e a organização do mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3317 Conteúdo — a importância do transporte para o desen- ANEXO II volvimento social, o transporte rodoviário de passageiros em relação aos outros modos de transporte de passageiros Formação de qualificação inicial comum prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º (comboio, veículos particulares), diferentes actividades do transporte rodoviário de passageiros, travessia das 1 — A formação de qualificação inicial comum com- fronteiras (transporte internacional), organização dos porta o ensino das matérias constantes do n.º 2 do anexo I, principais tipos de empresas de transporte rodoviário de sendo a sua duração de 280 horas. passageiros; 2 — O acesso à formação de qualificação inicial co- b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de mum não depende da posse prévia da carta de condução mercadorias) — conhecer o contexto económico do correspondente. transporte rodoviário de mercadorias e a organização do 3 — Cada formando deve efectuar pelo menos vinte mercado. e uma horas de condução individual num veículo da ca- Conteúdo — a importância do transporte para o desen- tegoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios volvimento social, o transporte rodoviário em relação aos dos veículos de exame tal como definidos na Directiva outros modos de transporte (concorrência, carregadores), n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho, relativa à carta de condu- diferentes actividades do transporte rodoviário (transpor- ção, devendo ser acompanhado por um formador ou tutor tes por conta de terceiros, por conta própria, actividades do centro de formação onde se encontre inscrito. auxiliares do transporte), organização dos principais tipos 4 — É permitido efectuar, no máximo, oito dessas vinte de empresas de transporte rodoviários de mercadorias e e uma horas de condução num terreno especial ou num das actividades auxiliares do transporte, diferentes espe- simulador de alta qualidade, a fim de ser avaliado o aper- cializações do transporte (camiões-cisterna, temperatura feiçoamento em condução racional baseado nas regras de controlada, etc.), evolução dos sectores (diversificação segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio das prestações oferecidas, transporte ferroviário/transporte do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem rodoviário, subcontratação). como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite. 2.3.7 — Tecnologias de informação e comunicação (FIC 5 — Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, 21 h, FIA 14 h): a duração da formação inicial é de setenta horas, cinco das quais de condução individual. a) Objectivo n.º 1 (motoristas de veículos de 6 — Obtida a formação, o formando é submetido a passageiros) — conhecer as actuais tecnologias disponí- um exame escrito ou oral, o qual inclui, pelo menos, uma veis para utilização no sistema de transportes e ter noção questão por cada um dos objectivos das matérias a que se das tendências futuras. refere o n.º 1 do presente anexo. Conteúdo — sistema de apoio à exploração, telemá- 7 — O exame é organizado pelo IMTT, I. P., ou pelas tica aplicada, bilhética sem contacto, cartões inteligentes, entidades que por este forem designadas. informação ao público (paragens electrónicas, Internet, 8 — As condições de realização do exame são fixa- SMS); das por despacho do presidente do conselho directivo do b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de IMTT, I. P. mercadorias) — conhecer as actuais tecnologias disponí- veis para utilização no sistema de transportes e ter noção ANEXO III das tendências futuras. Conteúdo — sistema de apoio à exploração, telemática Formação de qualificação inicial acelerada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º aplicada, cartões inteligentes, Internet, SMS. 1 — A formação de qualificação inicial acelerada com- 2.4 — Condução individual (FIC 21 h, FIA 14 h): porta o ensino das matérias constantes do n.º 2 do anexo I, 2.4.1 — Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 h): sendo a sua duração de 140 horas. 2 — O acesso à formação de qualificação inicial ace- a) Objectivo n.º 1 (motoristas de veículos de lerada não depende da posse prévia da carta de condução passageiros) — aperfeiçoamento da condução racional correspondente. baseada nas regras de segurança. 3 — Cada formando deve efectuar pelo menos catorze Conteúdo — condução individual em veículo pesado horas de condução individual num veículo da categoria em de passageiros (categorias D e D+E e subcategorias D1 e causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de D1+E), acompanhada de formador ou tutor do centro de exame, tal como definidos na Directiva n.º 91/439/CEE, formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8 do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno devendo ser acompanhado por um formador ou tutor do especial ou num simulador de alta qualidade; centro de formação onde se encontre inscrito. b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de 4 — É permitido efectuar, no máximo, quatro dessas mercadorias) — aperfeiçoamento da condução racional catorze horas de condução num terreno especial ou num baseada nas regras de segurança. simulador de alta qualidade, a fim de ser avaliado o aper- Conteúdo — condução individual em veículo pesado feiçoamento em condução racional baseado em regras de de mercadorias (categorias C e C+E e subcategorias segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do C1 e C1+E), acompanhada de formador ou tutor do veículo ligado às diferentes condições do piso bem como centro de formação, podendo o formando efectuar, às variações segundo as condições atmosféricas, durante no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução o dia e durante a noite. individual num terreno especial ou num simulador de 5 — Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, alta qualidade. a duração da qualificação inicial acelerada é de trinta e 3318 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 cinco horas, das quais duas e meia em condução indivi- H: Hungria; dual. M: Malta; 6 — Obtida a formação, o formando é submetido a NL: Países Baixos; um exame escrito ou oral, o qual inclui, pelo menos, uma A: Áustria; questão por cada um dos objectivos das matérias a que se PL: Polónia; refere o n.º 1 do presente anexo. P: Portugal; 7 — O exame é organizado pelo IMTT, I. P., ou pelas RO: Roménia; entidades que por este forem designadas. SLO: Eslovénia; 8 — As condições de realização do exame são fixa- SK: Eslováquia; das por despacho do presidente do conselho directivo do FIN: Finlândia; IMTT, I. P. S: Suécia; UK: Reino Unido; ANEXO IV d) As informações específicas da carta emitida, nume- Formação contínua a que se refere o artigo 9.º radas do seguinte modo: 1 — A formação contínua tem como objectivo a actua- 1 — Apelidos do titular; lização dos conhecimentos fundamentais para a actividade 2 — Nome próprio do titular; do motorista, com especial destaque para a segurança ro- 3 — Data e local de nascimento do titular; doviária e a racionalização do consumo de combustível, 4: nomeadamente através do aprofundar e da revisão de al- gumas das matérias previstas no n.º 2 do anexo I. a) Data de emissão; 2 — A formação contínua para efeitos do presente b) Data de caducidade; decreto-lei é obrigatória de cinco em cinco anos e tem a c) Designação da autoridade que emite a carta (pode duração de trinta e cinco horas leccionadas por períodos de ser impressa na face 2); pelo menos sete horas, podendo ser efectuada parcialmente d) Um número que não seja o número da carta de condu- em simuladores de alta qualidade. ção, útil para a gestão da carta de qualificação de motorista (menção facultativa); ANEXO V 5: Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista a) Número da carta de condução; b) Número de série; 1 — As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes com 6 — Fotografia do titular; as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. 7 — Assinatura do titular; Os métodos de verificação das características físicas 8 — Residência, domicílio ou endereço postal (menção das cartas destinados a assegurar a sua conformidade com facultativa); as normas internacionais são conformes com a norma 9 — (Sub)categorias de veículos para as quais o mo- ISO 10373. torista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de 2 — A carta é composta por duas páginas: formação contínua; A página 1 contém: a) As menções «Carta de qualificação de motorista» e) A menção «Modelo das Comunidades Europeias» e e «República Portuguesa» impressas em caracteres mai- a menção «Carta de qualificação de motorista» nas outras úsculos; línguas da Comunidade, impressa, a azul a fim de constituir b) A letra «P» em maiúscula, como sinal distintivo de o trama de fundo da carta: Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul ro- tarjeta de cualificación del conductor deado por 12 estrelas amarelas; карта за квалификация на водача c) As siglas distintivas dos Estados membros emissores Osvědčení profesní způsobilosti řidiče são as seguintes: chaufføruddannelsesbevis B: Bélgica; Fahrerqualifizierungsnachweis BG: Bulgária; juhi ametipädevuse kaart CZ: República Checa; δελτίο επιμόρφωσης οδηγού DK: Dinamarca; driver qualification card D: Alemanha; carte de qualification de conducteur EST: Estónia; cárta cáilíochta tiomána GR: Grécia; carta di qualificazione del conducente E: Espanha; vadîtâja kvalifikâcijas apliecîba F: França; vairuotojo kvalifikacinë kortelë IRL: Irlanda; gépjárművezetői képesítési igazolvány I: Itália; karta ta’ kwalifikazzjoni tas-sewwieq CY: Chipre; kwalificatiekaart bestuurder LV: Letónia; karta kwalifikacji kierowcy LT: Lituânia; carta de qualificação do motorista L: Luxemburgo; Cartela de pregătire profesională a conducătorului auto Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3319 preukaz o kvalifikácii vodiča Face 2 kartica o usposobljenosti voznika kuljettajan ammattipätevyyskortti yrkeskompetensbevis för förare f) Cores de referência: i) azul: pantone Reflex Blue; ii) amarelo: pantone Yellow; A página 2 contém: a): 9 — As (sub)categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua; 10 — O código comunitário «95 — Motorista titular de um CAM que satisfaz a obrigação de aptidão profissional Portaria n.º 567/2009 prevista no artigo 3.º até (por exemplo: 95.01.01. 2012)», de 27 de Maio previsto no artigo 10.º da Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho; A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, recti- 11 — Um espaço reservado para a eventual inscrição das ficada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/2009, de menções indispensáveis à gestão ou relativas à segurança 13 de Fevereiro, aprovou as taxas devidas pela emissão das rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da dizer respeito a uma rubrica definida no presente anexo, actividade de fornecedor de redes e serviços de comunica- essa menção deve ser precedida do número da rubrica ções electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização correspondente; de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP — Autoridade b) Uma explicação das rubricas numeradas que surgem Nacional de Comunicações (ICP — ANACOM). nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10]. 2 de Março, as taxas aplicáveis ao exercício da actividade de amador carecem de ser adequadas ao disposto naquele 3 — Segurança, incluindo a protecção de dados. — Os diploma, completando-se, assim, a pretendida e necessá- diferentes elementos constitutivos da carta destinam-se a ria actualização e simplificação do regime de utilização excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detectar do serviço de amador de radiocomunicações operada por qualquer tentativa deste tipo. aquele decreto-lei. O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável Acresce que o Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, ao nível de segurança da carta de condução. procedeu entretanto à segunda alteração ao Decreto-Lei 4 — Disposições específicas. — Após consulta à Co- n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e missão, podem ser acrescentadas cores ou marcações, tais de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio- como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos -texto, estendendo o respectivo regime jurídico aos serviços de segurança, sem prejuízo das outras disposições do pre- de valor acrescentado baseados no envio de mensagem. sente anexo. Importa, assim, proceder à alteração da referida Portaria No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o có- n.º 1473-B/2008, de modo a reflectir as modificações ope- digo de barras não pode conter informações para além das radas, quer pelo Decreto-Lei n.º 53/2009, quer pelo Decreto- que constam já de forma legível na carta de qualificação e -Lei n.º 63/2009, ambos os diplomas acima referenciados. de formação do motorista ou que são indispensáveis para Assim, nos termos do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do ar- o processo de emissão da carta. tigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, e no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 Modelo de carta de qualificação de motorista de Julho, bem como nos termos do disposto no artigo 11.º Face 1 do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto- -Lei n.º 63/2009, de 10 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «1.º ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3320 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Aos Serviços de Amador e de Amador por Saté- 2.º lite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, bem como a percentagem O disposto no anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: constantes do anexo V à presente portaria, da qual faz «ANEXO III parte integrante; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador 1— ..................................... de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado ba- 2— ..................................... seados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do 3 — Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, constante do de números/serviços, o respectivo valor e código ficam anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante; definidos pela seguinte tabela: Código Tipo Tipo de números/serviços Taxa (euros) da taxa de taxa 131101 A Geográficos, móveis (incluindo recursos partilhados), VoIP nómada, acesso a redes de dados, redes pri- 0,02 vativas de voz, encaminhamento interoperadores. 131102 B Correio de voz, serviços de áudio-texto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, 0,04 grátis para o chamador, custos partilhados, receitas partilhadas (incluindo tarifa única e acesso universal), carácter utilitário de tarifa majorada, cartão virtual; pessoal, curtos (excepto os grátis). 131103 C NSPC — Código de Sinalização Nacional (National Signalling Point Code). 20 131104 D ISPC — Código de Sinalização Internacional (International Signalling Point Code); DNIC — Código de 200 Identificação Redes de Dados (Data Network Identification Code); IIN — número identificador de emissor de cartões (Issuer Identifier Number); (T)MNC — Código de Rede Móvel (Trunking Mobile Network Code); SID — Código Identificador de Sistema CDMA (System Identifier CDMA); NET — Network Operator Identity (MPT 1343). – Grátis Emergência, curtos de interesse social grátis (nomeadamente, 1410, 1414, 144, 116000, 116111, 116123), – informativo de listas no âmbito do serviço universal (118); 12xyz para uso interno às redes; NRN — Ne- twork Routing Number (portabilidade), com portabilidade implícita (fax e dados do serviço telefónico móvel, consulta e depósito directo de mensagens de correio de voz), móvel marítimo, NSPC para uso interno às redes, ADMD — Names of Administration Management Domain, NCC — Network Colour Code; Network_ID, Original_Network_ID, Private_Data_Specifier_ID — Identificadores de Televisão Digital Terrestre. 4— ..................................... Taxa 5 — Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», Código da taxa Acto (euros) a taxa de utilização correspondente a um código/número do plano nacional de numeração de telecomunicações 153104 Alteração de CAN ou da adequada licença (E.164) com um comprimento inferior a 9 dígitos cresce CEPT ou UIT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 em múltiplos de 10 na razão inversa desse comprimento. 153105 Emissão de licença de estação de uso co- 6 — (Anterior n.º 5.)» mum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 153106 Segunda via de licença de estação de uso comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3.º 153107 Alteração de licença de estação de uso co- mum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 O disposto no anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 153108 Emissão de segunda via de certificado in- 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: ternacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 153109 Consignação de indicativo de chamada para estação fixa adicional (ICA) . . . . . . . . 15 «ANEXO V 153110 Consignação de indicativo de chamada oca- sional (ICO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite 153111 Consignação de indicativo de chamada oca- (n.os 1 e 4 do artigo 19.º sional anual (ICOA). . . . . . . . . . . . . . . 15 do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março) 2 — Taxas associadas à optimização 1 — As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes da utilização de recursos comuns montantes: 154101 Taxa anual de utilização de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA) . . . . 120 Taxa 154102 Taxa anual de utilização do espectro pelo Código da taxa Acto (euros) titular de CAN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 1 — Taxas associadas aos custos administrativos 2 — A taxa anual de utilização do espectro para os 153101 Exame de aptidão de amador . . . . . . . . . . 50 titulares de CAN é objecto das seguintes reduções: 153102 Emissão de CAN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 153103 Segunda via de CAN ou da adequada licença a) De 50 % para os menores de 25 anos; CEPT ou UIT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 b) De 50 % para os maiores de 65 anos; Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3321 c) De 70 % para os portadores de uma incapacidade MINISTÉRIO DA SAÚDE de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do Decreto-Lei n.º 127/2009 n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.» de 27 de Maio Tendo em conta a experiência entretanto decorrida com 4.º o funcionamento da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) O disposto no anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, criada pelo Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, verifica-se a necessidade de proceder à revisão do respec- de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: tivo regime jurídico. Tal revisão impõe-se, aliás, considerando o compro- «ANEXO VIII misso assumido no Programa do XVII Governo Consti- tucional, de adaptar a ERS ao desempenho de funções de Taxas de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado ba- regulação da concorrência na saúde e dotá-la dos meios e seados no envio de mensagem (n.os 1 e 2 do artigo 11.º competências necessárias. do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Não está em causa alterar a natureza da ERS como Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei entidade reguladora independente, com as características n.º 63/2009, de 10 de Março). inerentes, sem prejuízo do respeito pelas orientações de po- 1 — As taxas a cobrar pelo ICP — Autoridade Na- lítica de saúde e dos poderes de tutela legalmente definidos. Entre as alterações substantivas agora introduzidas, cional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos importa destacar, nomeadamente, criação de um conselho e ao abrigo do n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei consultivo, como instância de participação institucionali- n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, zada dos sectores interessados; a delimitação mais rigorosa de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 das atribuições e dos poderes da ERS, de modo a torná-los de Março, que regula o regime de acesso e de exercício mais claros e coerentes; a atribuição à ERS de funções de da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e regulação económica do sector; a definição mais precisa de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, dos poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição são fixadas nos seguintes montantes: das contra-ordenações, quer quanto às coimas. Verificando-se que a materialização destes objectivos comporta numerosas alterações do actual regime jurídico Código da taxa Acto Taxa (euros) da ERS, torna-se aconselhável a substituição global do decreto-lei ordenador. 181101 Registo de prestador de serviços de áudio- Assim: -texto e de valor acrescentado baseados Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- no envio de mensagem. . . . . . . . . . . . . 200 tituição, o Governo decreta o seguinte: 181102 Averbamento ou substituição do registo, em caso de extravio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 181203 Taxa anual devida pelo exercício da activi- dade de prestador de serviços de áudio- CAPÍTULO I -texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem. . . . . . . . . . . . . 500 Disposições gerais Artigo 1.º 2 — A taxa anual devida pelo exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acres- Objecto centado baseados no envio de mensagem é liquidada no O presente decreto-lei procede à reestruturação da mês de Julho de cada ano civil. Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas 3 — Se a prestação de serviços de áudio-texto e de atribuições, organização e funcionamento. valor acrescentado baseados no envio de mensagem tiver início após a data referida no número anterior, Artigo 2.º a taxa anual é devida apenas na quota-parte do nú- Natureza e regime jurídico mero de meses que restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para 1 — A ERS é uma pessoa colectiva de direito público, o efeito, toda a fracção de um mês como um mês dotada de autonomia administrativa e financeira e de pa- completo.» trimónio próprio. 2 — A ERS rege-se pelas normas constantes do presente 5.º decreto-lei, por outras disposições que lhe sejam espe- cificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte jurídico dos institutos públicos, em tudo o que com elas ao da sua publicação. não seja incompatível. 2 — As taxas previstas no anexo V produzem efei- tos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 53/2009, de 2 de Março. Missão e atribuições O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- 1 — A ERS tem por missão a regulação, nos termos nicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Maio previstos no presente decreto-lei, da actividade dos esta- de 2009. belecimentos prestadores de cuidados de saúde. 3322 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 2 — As atribuições da ERS compreendem a supervisão os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do da actividade e funcionamento dos estabelecimentos pres- sector público, privado e social, independentemente da tadores de cuidados de saúde no que respeita: sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da ac- e consultórios. tividade e de funcionamento; 2 — Não estão sujeitos à regulação da ERS: b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuida- dos de saúde e dos demais direitos dos utentes; a) Os profissionais de saúde no que respeita à sua ac- c) À legalidade e transparência das relações económicas tividade sujeita à regulação e disciplina das respectivas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e ordens ou associações profissionais públicas; utentes. b) Os estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e Produtos de Saúde, I. P., nos aspectos respeitantes a essa incumbe, ainda, à ERS elaborar os pareceres, estudos e regulação. informações previstos na lei, bem como os que lhe sejam solicitados pelo Governo no âmbito das suas atribuições. CAPÍTULO II Composição, competência e funcionamento Artigo 4.º dos órgãos Independência SECÇÃO I 1 — A ERS é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios Organização orientadores da política de saúde fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos de gestão Artigo 9.º administrativa, financeira e patrimonial sujeitos a tutela Órgãos e representação ministerial, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 — A ERS é igualmente independente em relação às 1 — São órgãos da ERS o conselho directivo, o conselho entidades titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua consultivo e o fiscal único. jurisdição ou a qualquer outra entidade com intervenção 2 — A ERS é representada na prática de actos jurídicos no sector, não podendo designadamente aceitar nenhum pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus subsídio, apoio ou patrocínio das mesmas, nem de qualquer membros ou por representantes especialmente designados, associação representativa delas. nos termos do presente decreto-lei. Artigo 5.º SECÇÃO II Princípio da especialidade Conselho directivo 1 — A capacidade jurídica da ERS compreende a titula- Artigo 10.º ridade dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto. Conselho directivo 2 — A ERS não pode exercer actividades ou usar os 1 — O conselho directivo é o órgão colegial respon- seus poderes fora das suas atribuições, nem afectar os seus sável pela definição da actuação da ERS, bem como pela recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas. direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis. Artigo 6.º 2 — O conselho directivo é composto por um presidente Âmbito territorial e sede e dois vogais. 3 — Os membros do conselho directivo são nomeados 1 — A ERS exerce as suas funções no território do por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do continente. membro do Governo responsável pela área da saúde, de 2 — A ERS tem sede no Porto. entre pessoas de reconhecida idoneidade, autoridade e competência técnica e profissional. Artigo 7.º 4 — A nomeação dos membros do conselho direc- Cooperação com outras entidades tivo não pode ocorrer após a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, A ERS pode estabelecer formas de cooperação ou asso- nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém- ciação atinentes ao desempenho das suas atribuições com -nomeado. outras entidades de direito público ou privado, incluindo com entidades reguladoras afins, a nível nacional, comuni- Artigo 11.º tário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou Incompatibilidades e impedimentos conveniente para a prossecução das respectivas atribuições. 1 — Não pode ser nomeado membro do conselho di- rectivo quem, no momento da nomeação ou nos 12 meses Artigo 8.º que a antecedam: Âmbito da regulação a) Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de en- 1 — Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das tidades detentoras ou gestoras de estabelecimentos presta- suas atribuições e para efeitos do presente decreto-lei, todos dores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS; Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3323 b) Exerça ou tenha exercido, no mesmo período, quais- 4 — Os mandatos individuais só podem cessar: quer funções de direcção dos estabelecimentos referidos na alínea anterior ou de serviços neles integrados; a) Por morte ou incapacidade permanente; c) Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes das b) Por renúncia; associações sindicais ou empresariais do sector, bem como c) Por incompatibilidade originária ou superveniente; das ordens e demais associações profissionais. d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão; 2 — Os membros do conselho directivo não podem: e) Por falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das funções ou no cumprimento de a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou qualquer outra obrigação inerente ao cargo. profissionais, ainda que não remuneradas, ressalvadas as funções docentes no ensino superior em regime de tempo 5 — Os membros do conselho directivo que tenham parcial; terminado o seu mandato nos casos previstos nos n.os 2 e b) Manter qualquer vínculo ou relação com as entidades 4 do presente artigo não têm direito ao subsídio previsto sujeitas à regulação da ERS ou deter quaisquer interesses no n.º 4 do artigo 11.º nas mesmas. 6 — Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas 3 — Os membros do conselho directivo estão sujei- funções até à efectiva substituição, salvo despacho do tos ao regime de incompatibilidades e impedimentos Ministro da Saúde que declare a cessação imediata de estabelecidos na lei para os titulares de altos cargos funções. públicos. 7 — A cessação do mandato individual é decidida por 4 — Depois do termo do seu mandato e durante um resolução do Conselho de Ministros, devidamente funda- período de três anos, os membros do conselho directivo não podem representar quaisquer pessoas ou interesses mentada nos casos das alíneas c) e e) do n.º 4. perante a ERS nem estabelecer qualquer vínculo ou relação jurídica com as entidades referidas no n.º 1, tendo direito Artigo 14.º a um subsídio equivalente a dois terços da respectiva re- Estatuto dos membros muneração, se e enquanto não desempenharem qualquer outra função remunerada. 1 — Os membros do conselho directivo estão sujeitos 5 — O subsídio a que se refere o número anterior não ao estatuto do gestor público em tudo o que não for incom- é cumulável com indemnizações a que houver lugar por patível com o estabelecido no presente decreto-lei. força de cessação de funções nos termos do n.º 3 do ar- 2 — A remuneração dos membros do conselho directivo tigo 13.º é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi- Artigo 12.º nistração pública e da saúde. Duração do mandato Artigo 15.º 1 — Os membros do conselho directivo são nomeados por um período de cinco anos, salvo o disposto no número Independência dos membros seguinte. Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, desig- 2 — No caso de vacatura cumulativa de todos os luga- nadamente no artigo 4.º, os membros do conselho directivo res, os vogais do conselho directivo são nomeados por um são independentes no exercício das suas funções, não es- período inicial de apenas três anos. tando sujeitos a instruções ou orientações administrativas 3 — Os mandatos dos membros do conselho directivo nem de qualquer outra entidade externa. são renováveis por uma vez. Artigo 13.º Artigo 16.º Competência do conselho directivo Cessação do mandato 1 — Salvo o disposto no presente artigo, os membros 1 — Compete ao conselho directivo, no âmbito da orien- do conselho directivo da ERS não podem ser exonerados tação e gestão do organismo: do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato. a) Representar a ERS e dirigir a respectiva activi- 2 — O conselho directivo só pode ser dissolvido me- dade; diante resolução do Conselho de Ministros fundamentada b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em e assegurar a respectiva execução; inquérito feito por entidade independente, nomeadamente c) Elaborar o relatório de actividades; nos casos de: d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei apli- a) Incumprimento grave ou reiterado das disposições cável; legais ou regulamentares, bem como das normas e orien- e) Aprovar os regulamentos previstos na lei e os que tações vinculantes da actividade do organismo; sejam necessários ao desempenho das atribuições do or- b) Incumprimento substancial e injustificado do plano ganismo; de actividades ou do orçamento. f) Nomear os representantes da ERS em organismos exteriores; 3 — O mandato dos membros do conselho directivo g) Exercer os demais poderes previstos no presente cessa também, colectivamente, com a extinção do orga- decreto-lei e que não estejam atribuídos à competência nismo ou fusão com outro. de outro órgão. 3324 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 2 — Compete ao conselho directivo, no domínio da em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o gestão administrativa, financeira e patrimonial: seu desacordo em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado a) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; por escrito o seu desacordo que igualmente é registado b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva em acta. execução; SECÇÃO III c) Liquidar as taxas previstas na lei; d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas; Conselho consultivo e) Elaborar a conta de gerência; f) Gerir o património; Artigo 20.º g) Aceitar doações, heranças ou legados; Conselho consultivo h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação da lei e os necessários ao bom funcionamento 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta e dos serviços. participação na definição das linhas gerais de actuação da ERS e nas decisões do conselho directivo. Artigo 17.º 2 — O conselho consultivo é, com um número máximo Funcionamento do conselho directivo de 20 membros, composto por: 1 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez a) Representante do membro do Governo responsável por semana e extraordinariamente sempre que o presidente pela área da saúde; o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer b) Representantes das várias categorias de estabeleci- dos seus membros. mentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º; 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser c) Representantes dos utentes, por intermédio das asso- proferidas declarações de voto. ciações específicas de utentes de cuidados de saúde e das 3 — A acta de cada reunião deve ser aprovada e assi- associações de consumidores de carácter geral; nada por todos os membros presentes, sem prejuízo de d) Representantes das ordens e demais associações pro- declaração de voto quanto ao seu teor. fissionais do sector; e) Representantes de outros organismos públicos com Artigo 18.º ligações ao sector da saúde; Competência e substituição do presidente f) Personalidades independentes com saber e, ou expe- riência no sector, a designar pelo conselho directivo. 1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo: 3 — Os membros previstos na alínea b) do n.º 1 não a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e as- podem ser menos de um terço do número total de membros segurar o cumprimento das respectivas deliberações; do conselho, incluindo uma representação equitativa dos b) Representar o organismo em juízo e fora dele; vários subsectores, e os membros previstos na alínea c) c) Assegurar as relações com o Governo e com os de- não podem ser inferiores a um quarto do número total de mais organismos públicos; membros. d) Solicitar pareceres ao fiscal único e ao conselho 4 — O exercício dos cargos do conselho consultivo não consultivo; é remunerado, sem prejuízo do pagamento das ajudas de e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas custo, quando a tal houver lugar. pelo conselho directivo. 5 — A composição, modo de designação dos membros e organização do conselho consultivo são estabelecidas por 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do portaria do membro do Governo responsável pela área da Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presi- saúde, sob proposta do conselho directivo. dente ou o seu substituto legal podem opor o veto às de- 6 — O conselho consultivo elege o seu presidente e o liberações que reputem contrárias à lei, aos regulamentos seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas por uma vez. após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente entenda deverem ser chamadas Artigo 21.º a pronunciar-se. Competência do conselho consultivo 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e im- pedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta dessa 1 — Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre indicação, pelo vogal mais antigo. todas as questões respeitantes às funções reguladoras da 4 — O presidente pode delegar competências nos vo- ERS que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo e gais. obrigatoriamente, salvo situações de urgência devidamente justificadas, sobre os regulamentos e recomendações ge- Artigo 19.º néricas de eficácia externa. Responsabilidade dos membros 2 — Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar- -se sobre: 1 — Os membros do conselho directivo são solidaria- mente responsáveis pelos actos praticados no exercício a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o das suas funções. relatório de actividades; 2 — Estão isentos de responsabilidade os membros do b) Outros assuntos que lhe sejam submetidos a aprecia- conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião ção pelo conselho directivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3325 3 — O conselho consultivo pode apresentar ao conselho b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revi- directivo sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar sões e alterações, bem como sobre o plano de actividades as actividades da ERS. na perspectiva da sua cobertura orçamental; c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência, Artigo 22.º incluindo documentos de certificação legal de contas; d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, Funcionamento do conselho consultivo alienação e oneração de bens imóveis; 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre ou legados; que convocado pelo seu presidente, a pedido de um terço f) Manter o conselho directivo informado sobre os re- dos seus membros ou por solicitação do conselho direc- sultados das verificações e exames a que proceda; tivo. g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- 2 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, cluindo um relatório anual global; além dos membros do conselho directivo, quaisquer pes- h) Propor a realização de auditorias externas, quando soas ou entidades cuja presença seja considerada neces- tal se revelar necessário ou conveniente; sária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe se- por convocação do respectivo presidente ou proposta do jam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de conselho directivo. Contas e pelas entidades competentes para o controlo da administração financeira do Estado. SECÇÃO IV 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos Órgão de fiscalização no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam, podendo ser encurtado por Artigo 23.º determinação do presidente do conselho directivo em casos de urgência devidamente fundamentados. Fiscal único 3 — No exercício da sua competência, o fiscal único 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo tem o direito a: da legalidade e da boa gestão financeira e patrimonial da a) Obter do conselho directivo as informações e escla- ERS, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de recimentos que repute necessários; consulta do conselho directivo nesse domínio. b) Aceder livremente a todos os serviços e à documen- 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto tação do organismo, bem como requisitar a presença dos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que finanças e da saúde, por um período de três anos. considere necessários; 3 — O fiscal único deve ser revisor oficial de contas ou c) Tomar ou propor as demais providências que consi- sociedade de revisores oficiais de contas. dere indispensáveis. 4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na ERS nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer na mesma actividades CAPÍTULO III remuneradas durante os três anos que se seguirem ao termo Serviços e trabalhadores das suas funções. 5 — Não pode ser designado fiscal único quem for be- Artigo 25.º neficiário de vantagens particulares das entidades titulares de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º ou aí Serviços tenha exercido funções de administração nos últimos três 1 — A ERS dispõe dos serviços de apoio indispensá- anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos veis à efectivação das suas atribuições, sem prejuízo da quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas aquisição de serviços a entidades externas. na lei. 2 — O regulamento interno dos serviços é aprovado por 6 — O fiscal único rege-se pelas disposições legais portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis respeitantes ao exercício da actividade de revisor oficial de pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da contas, devendo a respectiva remuneração ser fixada por saúde, sob proposta do conselho directivo. despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 26.º 7 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- Regime jurídico dos trabalhadores mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. 1 — Os trabalhadores da ERS estão sujeitos ao regime Artigo 24.º jurídico do contrato individual de trabalho, com obser- vância dos princípios subjacentes ao n.º 1, n.º 2 e segunda Competência do fiscal único parte do n.º 3 do artigo 5.º, n.os 2 e 4 do artigo 35.º, ar- 1 — Compete ao fiscal único: tigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- artigo 66. º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.os 1 e 2 do artigo 72.º, primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução n.os 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78. º orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial, e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 bem como analisar a contabilidade; de Fevereiro. 3326 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 2 — A ERS pode ser parte em instrumento de regula- 2 — A ERS elabora e mantém actualizado, com aplica- mentação colectiva de trabalho. ção dos critérios de valorimetria estabelecidos, o inventário 3 — As condições de admissão, prestação e disciplina de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado que lhe estejam afectos. pelo conselho directivo, com observação dos seguintes 3 — Em caso de extinção, o património da ERS reverte princípios: para o Estado, salvo quando se tratar de fusão noutra en- tidade, situações em que o património pode reverter para a) Publicitação da oferta de emprego; o novo organismo. b) Igualdade de condições e oportunidades dos candi- datos; Artigo 29.º c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de ava- Receitas liação e selecção; d) Fundamentação da decisão tomada. 1 — Constituem receitas da ERS: a) As taxas cobradas pelo registo dos estabelecimentos 4 — Os trabalhadores que exercem funções públicas, indicados no artigo 8.º, bem como pela sua actualização; bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou gestores b) As taxas por outros serviços prestados pela ERS; de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar c) O produto de 40 % do montante das coimas e outras funções na ERS através de recurso aos meios de mobilidade sanções pecuniárias aplicadas pelas infracções que lhe legalmente aplicáveis. compete sancionar, revertendo o restante para o Estado; 5 — Os trabalhadores da ERS não podem prestar ser- d) O produto da cobrança dos encargos administrativos viços nem colaborar com entidades que sejam titulares de gerados em processos de ilícito contra-ordenacional; estabelecimentos sujeitos à jurisdição daquela. 6 — Com vista a assegurar a convergência com o regime e) As comparticipações ou subvenções concedidas por da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a avaliação quaisquer entidades, bem como o produto de doações, do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através heranças ou legados; da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em f) O produto da venda das suas publicações e estudos; matéria de: g) A remuneração de aplicações financeiras no Te- souro; a) Princípios e objectivos, bem como existência de sis- h) As dotações do Orçamento do Estado; temas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades i) Quaisquer outras receitas previstas na lei. orgânicas, a funcionar de forma integrada; b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação 2 — Os critérios de fixação das taxas previstas na alí- entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso nea a) do número anterior, bem como as eventuais isen- dos dirigentes e trabalhadores, também as competências ções, são aprovados por portaria do membro do Governo demonstradas e a desenvolver; responsável pela área da saúde, podendo os demais aspec- c) Diferenciação de desempenhos através da fixação tos do seu regime constar de regulamento da ERS. de um número mínimo de menções de avaliação e de per- 3 — As demais taxas são definidas em regulamento da centagens máximas para atribuição das menções mais ERS que estabelece a incidência subjectiva e objectiva e elevadas. o seu montante, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança. 7 — Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por Artigo 30.º conta de outrem. Cobrança coerciva de taxas 1 — Os créditos da ERS provenientes de taxas ou outras CAPÍTULO IV receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida Gestão financeira e patrimonial na lei ou haja sido reconhecida por despacho ministerial estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de Artigo 27.º execuções fiscais, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, através dos serviços competentes Regras gerais de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a 1 — A ERS dispõe de autonomia patrimonial e finan- créditos do Estado. ceira, nos termos da lei. 2 — Para efeitos do número anterior, o conselho di- 2 — Para efeitos de autorização de despesas de aqui- rectivo emite certidão com valor de título executivo de sição e prestação de bens móveis e serviços, o conselho acordo com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código directivo dispõe da mesma competência que a prevista de Procedimento e de Processo Tributário. na lei para os órgãos máximos de gestão dos institutos 3 — O presidente do conselho directivo, nas matérias públicos. tributárias geradas no domínio das atribuições e competên- cias da ERS, representa a Fazenda Pública na Secção de Artigo 28.º Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administra- tivo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais Património centrais administrativos e dos tribunais administrativos 1 — A ERS dispõe de património próprio, constituído e fiscais, podendo fazer-se substituir por qualquer outro pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado nos de que é titular. termos do n.º 2 do artigo 9.º Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3327 Artigo 31.º b) Prevenir e punir as práticas de rejeição discrimi- Despesas natória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de saúde ou publicamente financiados; 1 — Constituem despesas da ERS as que resultem de c) Prevenir e punir as práticas de indução artificial da encargos decorrentes da prossecução das respectivas atri- procura de cuidados de saúde; buições, designadamente: d) Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos esta- a) Os encargos com pessoal; belecimentos de saúde privados. b) Os encargos com aquisição e locação de bens e serviços; c) Os encargos com o financiamento dos seus serviços Artigo 36.º e com a realização de diligências e outras operações de- Defesa dos direitos dos utentes correntes das suas atribuições. Para efeitos da alínea c) do artigo 33.º, incumbe à ERS: 2 — A ERS está sujeita ao regime da contratação pública. a) Monitorizar as queixas e reclamações dos utentes e o Artigo 32.º seguimento dado pelos operadores às mesmas, nos termos Contabilidade, contas e tesouraria do artigo 48.º; b) Promover um sistema de classificação dos estabe- 1 — A ERS aplica o plano oficial de contabilidade pública. lecimentos de saúde quanto à sua qualidade global, de 2 — São aplicáveis à ERS os princípios e as regras da acordo com critérios objectivos e verificáveis, incluindo unidade de tesouraria do Estado. os índices de satisfação dos utentes; c) Verificar o não cumprimento da «Carta dos direitos CAPÍTULO V dos utentes» dos serviços de saúde; d) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e Poderes e procedimentos regulatórios regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos. Artigo 33.º Artigo 37.º Objectivos da regulação Regulação económica São objectivos da actividade reguladora da ERS, em geral: Para efeitos da alínea d) do artigo 33.º, incumbe à ERS: a) Velar pelo cumprimento dos requisitos do exercício da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados a) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre as de saúde, nos termos da lei; relações económicas nos vários segmentos da economia b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos da saúde, incluindo no que respeita ao acesso à actividade cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei; e às relações entre o SNS e os operadores privados, tendo c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes; em vista o fomento da transparência, da eficiência e da d) Velar pela legalidade e transparência das relações equidade do sector, bem como a defesa do interesse público económicas entre todos os agentes do sistema; e dos interesses dos utentes; e) Defender a concorrência nos segmentos abertos ao b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre os acor- mercado e colaborar com a Autoridade da Concorrência dos subjacentes ao regime das convenções, bem como na prossecução das suas atribuições relativas a este sector; sobre os contratos de concessão e de gestão e outros que f) Desempenhar as demais tarefas previstas na lei. envolvam actividades de concepção, construção, financia- mento, conservação ou exploração de estabelecimentos ou Artigo 34.º serviços de saúde; c) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre a Controlo dos requisitos de funcionamento organização e o desempenho dos serviços de saúde do No exercício da competência prevista na alínea a) do SNS; artigo anterior, incumbe à ERS: d) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre os requi- sitos e as regras relativos aos seguros de saúde e cooperar a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre os requi- com a respectiva entidade reguladora na sua supervisão; sitos necessários para o funcionamento dos estabelecimen- e) Pronunciar-se sobre o montante das taxas e preços de tos prestadores de cuidados de saúde; cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabe- b) Velar pelo cumprimento dos requisitos legais e re- lecidos por convenção entre o SNS e entidades externas, gulamentares de funcionamento dos estabelecimentos e velar pelo seu cumprimento. prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu in- cumprimento. Artigo 38.º Artigo 35.º Defesa da concorrência Garantia de acesso aos cuidados de saúde Para efeitos da alínea e) do artigo 33.º, incumbe à Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 33.º in- ERS: cumbe à ERS: a) Identificar os mercados relevantes que apresentam a) Assegurar o direito de acesso universal e equitativo características específicas sectoriais, designadamente de- aos serviços públicos de saúde ou publicamente finan- finir os mercados geográficos, em conformidade com os ciados; princípios do direito da concorrência; 3328 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 b) Velar pelo respeito da concorrência nas actividades designadamente do regime geral do ilícito de mera orde- abertas ao mercado sujeitas à sua jurisdição; nação social. c) Colaborar com a Autoridade da Concorrência no Artigo 42.º desempenho das suas atribuições, de harmonia com o dis- posto no artigo 15.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, Poderes de supervisão devendo as modalidades dessa cooperação ser estabeleci- No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe das por protocolo. à ERS: Artigo 39.º a) Velar pela aplicação das leis e regulamentos e demais Poderes regulamentares normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua regulação, no âmbito das suas atribuições; No exercício dos seus poderes de regulamentação, in- b) Emitir ordens e instruções, bem como recomendações cumbe à ERS: ou advertências individuais, sempre que tal seja necessá- a) Emitir os regulamentos previstos no presente decreto- rio; -lei, bem como os necessários ao cumprimento das suas c) Proceder às inspecções e auditorias que se mostrarem necessárias; atribuições, designadamente os respeitantes às matérias d) Efectuar os registos, conceder autorizações e apro- referidas no artigo 8.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 35.º, vações nos casos legalmente previstos. nas alíneas a) e b) do artigo 36.º e no artigo 48.º; b) Emitir recomendações e directivas de carácter ge- Artigo 43.º nérico, sempre que não se torne necessário a emissão de regulamentos. Actividade de fiscalização e poderes de autoridade Artigo 40.º 1 — O pessoal da ERS que desempenhe funções de fiscalização, quando se encontre no exercício das suas Procedimento regulamentar funções, é equiparado aos agentes de autoridade, estando, 1 — Os projectos de aprovação ou alteração de qualquer nessa medida, habilitado a: regulamento de eficácia externa ou de directiva ou reco- a) Identificar, para posterior actuação, as entidades que mendação genérica são submetidos a discussão e parecer infrinjam as leis e regulamentos cujo cumprimento lhe do conselho consultivo. caiba assegurar; 2 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer re- b) Reclamar o auxílio das autoridades administrativas gulamento de eficácia externa ou de directiva ou reco- quando o julguem necessário para o desempenho das suas mendação genérica, o conselho directivo deve transmitir funções; o respectivo projecto ao membro do Governo responsável c) Aceder às instalações dos estabelecimentos, assim pela área da saúde, bem como às entidades representadas como aos seus documentos e registos, com excepção do no conselho consultivo, disponibilizando-os igualmente acesso aos registos clínicos individuais dos utentes. na sua página electrónica. 3 — Para efeitos do número anterior, e salvo caso 2 — Quando verificar o incumprimento de requisitos de urgência, que deve ser fundamentada, é fixado um legais respeitantes a instalações, equipamento ou pessoal prazo mínimo de 30 dias durante o qual os interessados dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e o público em geral podem emitir os seus comentá- que afectem gravemente os direitos dos utentes, a ERS rios e apresentar sugestões, os quais são igualmente pode determinar a suspensão imediata do funcionamento disponibilizados às entidades referidas no número do estabelecimento ou de algum dos seus serviços até que anterior. a situação se mostre regularizada. 4 — O relatório preambular dos regulamentos ou reco- 3 — Não tendo o prestador de cuidados de saúde pro- mendações fundamenta as decisões tomadas, com neces- cedido à regularização da situação no prazo concedido, sária referência às críticas ou sugestões que tenham sido ou mostrando-se aquela impossível, pode a ERS propor à entidade competente a revogação da licença de funciona- feitas aos respectivos projectos. mento ou, quando se trate de estabelecimento público, o 5 — Os regulamentos que contenham normas de eficácia encerramento do estabelecimento. externa são publicados na 2.ª série do Diário da República 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica e disponibilizados na página electrónica da ERS, devendo a responsabilidade contra-ordenacional nos termos do ar- as directivas e recomendações de carácter genérico ser tigo 51.º do presente decreto-lei. divulgadas igualmente na página electrónica. Artigo 44.º Artigo 41.º Poderes sancionatórios Outros procedimentos 1 — No exercício dos seus poderes sancionatórios rela- 1 — As decisões administrativas da ERS seguem o pro- tivos a infracções cuja apreciação seja da sua competência, cedimento administrativo comum previsto no CPA relativa- incumbe à ERS desencadear os procedimentos sancionató- mente aos actos administrativos, incluindo especialmente rios adequados, adoptar as necessárias medidas provisórias o direito de participação dos interessados. e aplicar as devidas sanções. 2 — Os procedimentos sancionatórios respeitam o prin- 2 — Incumbe igualmente à ERS denunciar às entidades cípio da audiência e defesa dos infractores, o princípio competentes as infracções cuja punição não caiba na sua do contraditório e demais princípios constantes da lei, competência. Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3329 Artigo 45.º Artigo 49.º Registo Obrigações quanto à informação 1 — Incumbe à ERS proceder ao registo público dos 1 — Incumbe às entidades responsáveis pelos estabele- estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde refe- cimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como aos ridos no artigo 8.º, bem como às suas actualizações, nos demais agentes do sector, prestar à ERS toda a cooperação termos do competente regulamento ministerial. que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas 2 — As entidades responsáveis por estabelecimentos funções, designadamente as informações e documentos sujeitos à jurisdição da ERS estão obrigadas a inscrevê-los que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no registo, no prazo de dois meses contados do início da no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor sua actividade, bem como a proceder à sua actualização, for estabelecido por motivos de urgência. dentro do mesmo prazo, a contar de qualquer alteração 2 — A ERS pode proceder à divulgação das informações dos dados do registo. obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação 3 — Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde do sector, salvo se a ela, justificadamente, os interessados privativos de empresas e outras entidades destinados ao seu se opuserem. pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS. Artigo 50.º 4 — A ERS pode registar por iniciativa própria qualquer Cooperação de outras entidades e serviços estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do n.º 2, produzindo o registo efeitos desde o limite do 1 — Todos os operadores sujeitos à actividade regu- prazo aí previsto, sem prejuízo da responsabilidade contra- ladora da ERS, nos termos do artigo 8.º, bem como os -ordenacional pelo funcionamento de estabelecimento não demais agentes da área da saúde, devem corresponder às registado. solicitações de cooperação que por ela lhes sejam dirigidas 5 — Nos casos previstos no número anterior o registo no âmbito das suas atribuições e competências. é realizado com as informações recolhidas pela ERS, 2 — As instituições e serviços públicos, em especial os sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solici- serviços da administração directa e indirecta do Ministério tação de elementos adicionais nos termos do disposto da Saúde e as instituições e serviços prestadores de cui- no artigo 49.º dados de saúde integrados no SNS e no sector privado e social, devem prestar à ERS toda a cooperação por esta Artigo 46.º considerada necessária e conveniente para o cabal desen- Ficheiros volvimento das suas atribuições. 3 — A ERS pode estabelecer protocolos de cooperação 1 — Incumbe à ERS: para efeitos de partilha e de troca de informações, bem a) Manter, actualizar a lista dos estabelecimentos re- como de acções comuns, designadamente no domínio das gistados; actividades de fiscalização e inspecção, com os serviços e b) Proceder à recolha e actualização da lista de contratos organismos competentes do Ministério da Saúde. de concessão, de parceria público-privada, de convenção e das relações contratuais afins no sector da saúde; CAPÍTULO VI c) Manter o registo de todas as sanções por ela apli- cadas aos titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua Infracções e sanções jurisdição. Artigo 51.º 2 — Incumbe igualmente à ERS disponibilizar publica- mente os elementos referidos no número anterior. Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de Artigo 47.º € 750 a € 3740,98 ou de € 1000 a € 44 891,81, consoante Resolução de conflitos o infractor seja pessoa singular ou colectiva: A pedido ou com o consentimento das partes, a ERS a) A violação dos deveres referidos nas alíneas c) e d) pode intervir na mediação ou conciliação de conflitos entre do artigo 36.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º; estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou entre b) O desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, os mesmos e operadores do sector privado e social. no exercício dos seus poderes, determinem qualquer obri- gação ou proibição; Artigo 48.º c) A não prestação de informações ou a prestação de Queixas e reclamações dos utentes informações falsas, inexactas ou incompletas pelos res- ponsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de 1 — Cabe à ERS assegurar o cumprimento das obri- cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso gações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de dos seus poderes. saúde relativas ao tratamento de queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, designadamente as previstas no 2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, bem como € 1000 a € 3740,98 ou de € 1500 a € 44 891,81, consoante sancionar as respectivas infracções. o infractor seja pessoa singular ou colectiva: 2 — Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde estão obrigados a comunicar à ERS cópia das re- a) O funcionamento de estabelecimentos prestadores clamações e queixas dos utentes, designadamente as cons- de cuidados de saúde que não se encontrem registados tantes dos respectivos livros de reclamações, bem como ou que não cumpram os respectivos requisitos legais e do seguimento que tenham dado às mesmas. regulamentares; 3330 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 b) A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados CAPÍTULO VII de saúde, incluindo a violação da igualdade e universali- dade no acesso ao SNS e a indução artificial da procura Tutela e responsabilidade da ERS de cuidados de saúde; c) A não prestação de informações ou a prestação de Artigo 55.º informações falsas, inexactas ou incompletas pelos res- Tutela ponsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de 1 — Sem prejuízo da sua independência orgânica e cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso funcional em matéria regulatória, a ERS está sujeita à dos seus poderes, quando ocorra no âmbito de processo tutela do membro do Governo responsável pala área da de registo da iniciativa da ERS; saúde e, quando for o caso, do membro do Governo res- d) A recusa de colaboração com a ERS, quando devida, ponsável pela área das finanças, nos termos da presente ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos lei e da demais legislação aplicável em matéria de gestão nos artigos 43.º e 49.º, quando ocorra no âmbito de pro- administrativa, patrimonial e financeira. cesso de registo da iniciativa da ERS. 2 — Carecem de aprovação do membro do Governo responsável pala área da saúde: 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento a) O plano de actividades e o orçamento; de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERS, b) O relatório de actividades e as contas; a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumpri- c) Os demais actos de incidência patrimonial ou finan- mento do dever, se este ainda for possível. ceiro previstos na lei e nos estatutos. 4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a 3 — Carecem de autorização do membro do Governo responsável pala área da saúde: metade. a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos Artigo 52.º da lei; Sanções acessórias b) A aceitação de doações, heranças ou legados. 1 — A ERS pode, simultaneamente com a coima, de- 4 — Carecem de aprovação do Ministro das Finanças terminar, em função da gravidade da infracção e da culpa os actos previstos na alínea c) do n.º 2. do agente, determinar a aplicação das sanções acessórias 5 — O Ministro da Saúde pode ordenar inquéritos ou previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 sindicâncias aos serviços da ERS. de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação so- cial e o respectivo processo, alterado pelos Decretos-Leis Artigo 56.º n.os 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal 2 — A sanção acessória de encerramento total ou parcial A ERS, os titulares dos seus órgãos e os funcionários, de estabelecimento só pode ser aplicada em caso de infrac- agentes e trabalhadores ao seu serviço respondem finan- ções que afectem gravemente os direitos dos utentes. ceira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omis- sões que pratiquem no exercício das suas funções, nos Artigo 53.º termos da Constituição e da lei. Publicidade das sanções Artigo 57.º A ERS procede à publicação das sanções aplicadas no Responsabilidade pública seu sítio na Internet e, caso a gravidade das infracções o justifique, e tal seja estabelecido na decisão sanciona- 1 — A ERS elabora e envia anualmente ao Governo e à tória, pode igualmente torná-las públicas num jornal de Assembleia da República um relatório sobre a respectiva expansão nacional, regional ou local, consoante a área actividade regulatória. geográfica relevante em que a infracção produziu os 2 — O relatório referido nos números anteriores é ainda seus efeitos. objecto de divulgação pública. 3 — Quando tal lhe for solicitado, o presidente do Artigo 54.º conselho directivo e eventualmente os demais membros Responsabilidade apresentar-se-ão perante a comissão parlamentar compe- tente, para prestar as informações ou esclarecimentos que 1 — Pela prática das infracções previstas no presente lhes sejam pedidos. decreto-lei podem ser responsabilizadas não somente as pessoas singulares mas também pessoas colectivas, inde- Artigo 58.º pendentemente da regularidade da sua constituição, in- cluindo as sociedades e as associações sem personalidade Controlo jurisdicional jurídica. 1 — A actividade da ERS de natureza administrativa 2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes estão fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da res- equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no pectiva legislação. presente decreto-lei quando os factos hajam sido praticados 2 — As decisões de aplicação de coimas ou sanções são no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua judicialmente impugnáveis, nos termos da lei. conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, 3 — Interposto recurso de uma decisão da ERS em representantes ou trabalhadores. matéria contra-ordenacional, esta remete os autos ao Mi- Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 3331 nistério Público no prazo de 20 dias, podendo juntar ale- Artigo 63.º gações. Norma revogatória 4 — Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilí- cito de mera ordenação social, a ERS pode juntar outros É revogado o Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de De- elementos ou informações que considera relevantes para a zembro. decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. Artigo 64.º Artigo 59.º Entrada em vigor Sigilo O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a 1 — Os titulares dos órgãos da ERS e respectivos man- sua publicação. datários, bem como o seu pessoal, independentemente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão espe- Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- cialmente obrigados a guardar sigilo dos factos vindos sa — Carlos Manuel Costa Pina — Ana Maria Teodoro ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas Jorge. funções. 2 — A violação do sigilo constitui infracção grave para Promulgado em 19 de Maio de 2009. efeitos de responsabilidade disciplinar, independentemente Publique-se. da eventual responsabilidade civil e penal correspondentes. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 60.º Referendado em 20 de Maio de 2009. Sítio na Internet O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. A ERS deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os decreto-leis e regulamentares que a regulam, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os registos bio- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES gráficos dos respectivos titulares, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, os instrumentos Assembleia Legislativa regulatórios em vigor, bem como os demais elementos previstos na lei. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2009/A CAPÍTULO VIII Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que pro- mova as iniciativas de sua competência no sentido de melhorar Disposições finais e transitórias as condições logísticas e de alojamento, bem como aumento das comparticipações diárias com alojamento e alimentação, Artigo 61.º disponibilizadas aos utentes do serviço regional de saúde e seus familiares que, por motivo de doença, necessitem de se Regulamentação deslocar para fora da sua ilha de residência, as quais se encon- 1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do tram previstas na Portaria n.º 16/2007, de 29 de Março. presente decreto-lei, são aprovados os seguintes regula- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos mentos ministeriais: Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que: a) A portaria sobre a composição do conselho consul- 1 — Proceda a uma actualização periódica das comparti- tivo, prevista no n.º 5 do artigo 20.º; cipações diárias com alojamento e alimentação, resultantes b) A portaria reguladora dos serviços da ERS, prevista da aplicação da fórmula constante do anexo I da Portaria no n.º 2 do artigo 25.º; n.º 16/2007, de 29 de Março, devida aos utentes e seus c) A portaria reguladora das taxas de registo dos es- familiares que, por motivo de doença, necessitem de se tabelecimentos sujeitos à jurisdição da ERS, prevista no deslocar para fora da sua ilha de residência, por forma n.º 2 do artigo 29.º; que até ao final da legislatura o montante desta diária, no d) A portaria reguladora do registo dos estabeleci- escalão máximo, iguale o valor de € 70. mentos sujeitos à jurisdição da ERS, prevista no n.º 1 2 — Proceda a uma reformulação do Serviço de Aco- do artigo 45.º lhimento de Doentes em Lisboa (SADEL) no sentido de lhe conferir maior agilidade, eficácia e humanização no 2 — Enquanto não forem publicadas as portarias refe- atendimento. ridas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, mantêm-se em vigor 3 — Proceda à criação nas cidades do Porto e de Coim- bra de serviços de acolhimento a doentes deslocados. as normas que actualmente regulam essas matérias. 4 — Convencione com unidades hoteleiras na Região e nas cidades de Lisboa, do Porto e de Coimbra tarifas espe- Artigo 62.º ciais para doentes deslocados e seus acompanhantes. Actuais órgãos da ERS Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Mantêm-se em funções os actuais titulares dos órgãos noma dos Açores, na Horta, em 23 de Abril de 2009. da ERS, com a duração do mandato para que foram no- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- meados. nuel Coelho Lopes Cabral. 3332 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de Maio de 2009 Resolução da Assembleia Legislativa da Região José Manuel Medeiros Ferreira. Autónoma dos Açores n.º 13/2009/A Mário Jorge de Paiva Silva. Vasco Manuel Verdasca da Silva Garcia. Atribuição de insígnias honoríficas açorianas Insígnia autonómica de mérito cívico: Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional Eugénio Coelho Rita. n.º 36/2002/A, de 28 de Novembro, que instituiu as in- João Manuel de Melo Pacheco. sígnias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da Jorge Eduardo Braga Vicente. Região Autónoma dos Açores pretendeu prestar homena- José Lima do Amaral Mendonça. gem a pessoas singulares ou colectivas que, em múltiplas Maria Leónia Fagundes Pereira. vertentes da sua actuação e em actos com os mais diversos Banda Militar dos Açores. enquadramentos, se hajam distinguido em benefício da Casa dos Açores de Winnipeg. comunidade e na valorização da Região Autónoma dos Casa dos Açores de Ontário. Açores. Casa dos Açores do Quebeque. A materialização desses símbolos de agraciamento Fayal Sport Club. operou-se através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A, de 20 de Março, reportando-se ao ano de Insígnia autonómica de mérito profissional: 2007 a primeira atribuição e entrega das insígnias hono- ríficas açorianas. António Manuel da Silva Melo. A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para Elvino Silveira de Sousa. além de representar o reconhecimento público para com Frank Fontes Sousa. os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contri- Irene Maria Ferreira Blayer. buíram de forma expressiva para consolidar a identidade José Carlos Moniz Teixeira. histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende José Francisco Rodrigues Costa. também, de forma simbólica, estimular a continuidade Onésimo Teotónio Pereira de Almeida. e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial Insígnia autonómica de mérito industrial, comercial e relevo na construção do nosso património insular. agrícola: Continuar a distinguir, formal e solenemente, o ines- timável contributo daqueles que se notabilizaram com Carlos Pacheco Andrade. o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a David Nicodémio Tavares. perpetuação da nossa própria identidade. Francisco Alves do Carmo Pessanha. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Gilberto Mariano da Silva. dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legisla- Cofaco Açores — Indústria de Conservas, S. A. tivo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de Novembro, resolve Sociedade Corretora, L.da atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas: Insígnia autonómica de dedicação: 1 — Atribuir as seguintes insígnias honoríficas aço- rianas: Conceição Castro Ramos. José Carreiro de Almeida. Insígnia autonómica de valor: Luís António Vieira de Brito de Azevedo. Fernando Manuel Machado Menezes. 2 — Determinar que a presente resolução produza efei- Insígnia autonómica de reconhecimento: tos a partir da data da sua aprovação. António Manuel Bettencourt Machado Pires. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Carlos Henrique da Costa Neves. noma dos Açores, na Horta, em 14 de Maio de 2009. Dennis Cardoza. Devin Gerald Nunes. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Jim Costa. nuel Coelho Lopes Cabral. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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