Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 551/2010
- Data
- 2010-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4922 palavras)
Portaria n.º 551/2010
de 21 de Julho
Com fundamento no disposto na alínea a) do ar-
tigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Ci-
negético Municipal de Moura de acordo com a alínea d)
do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das com-
petências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Portaria n.º 552/2010
Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
de 21 de Julho
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do Am-
biente e do Ordenamento do Território pelo despacho Pela Portaria n.º 1187/2001, de 15 de Outubro, foi re-
n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos novada, até 13 de Agosto de 2013, a zona de caça turística
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de Galveias (processo n.º 96-AFN), situada no município Artigo 4.º
de Avis, com a área de 2603 ha, e concessionada à Junta Efeitos da sinalização
de Freguesia de Galveias, que entretanto requereu a desa-
nexação de alguns terrenos. A anexação e a desanexação só produzem efeitos, re-
Pela Portaria n.º 1299/2007, de 2 de Outubro, foi lativamente a terceiros, quando devidamente sinalizadas.
renovada até 16 de Outubro de 2019, renovável auto-
maticamente por iguais períodos, a zona de caça asso- Artigo 5.º
ciativa da Herdade de Vale Penedo e outras (processo Produção de efeitos
n.º 148-AFN), situada no município de Ponte de Sor,
com a área de 1571 ha, e concessionada à Associação Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
de Caçadores das Galveias, que entretanto requereu a da sua publicação.
anexação dos terrenos provenientes da desanexação O Secretário de Estado das Florestas e Desenvol-
acima referida. vimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento Julho de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente,
no disposto nos artigos 46.º, 47.º e 11.º, em conjugação Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 16 de Junho
com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 de 2010.
do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida
pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de
Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal
de Avis de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do
mesmo diploma, e no uso das competências delega-
das pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de
Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do
Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010,
de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários
de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do
Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Desanexação
São desanexados da zona de caça turística de Galveias
(processo n.º 96-AFN) vários prédios rústicos sitos nas
freguesias de Avis e Valongo, ambas do município de Avis,
com a área de 500 ha, ficando assim a zona de caça com a
área total de 2103 ha, conforme planta anexa a esta portaria
e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Herdade
de Vale Penedo e outras (processo n.º 148-AFN) vários
prédios rústicos sitos nas freguesias de Avis e Valongo,
ambas do município de Avis, com a área de 500 ha, fi-
cando assim a zona de caça com a área total de 2071 ha,
conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada
nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem
direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas
novas condicionantes por planos especiais de ordena-
mento de território ou obtidos dados que determinem a
incompatibilidade da actividade cinegética com a con-
servação da natureza, até um máximo de 10 % da área
total da zona de caça.
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MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, MINISTÉRIO DO TRABALHO
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 553/2010 Portaria n.º 555/2010
de 21 de Julho
de 21 de Julho
As alterações do contrato colectivo entre a NORQUI-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze-
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Quí-
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- mica, Têxtil e Indústrias Diversas, publicadas no Boletim
lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de 2010,
selos alusiva ao tema «Invertebrados marinhos», com as abrangem as relações de trabalho entre empregadores e
seguintes características: trabalhadores representados pelas associações que as ou-
torgaram.
Design: Concept Advertising; A associação sindical subscritora requereu a extensão
Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; das alterações aos trabalhadores e empregadores que se
Picotado: 13 × Cruz de Cristo; dediquem à importação e armazenagem de produtos quí-
Impressor: Cartor; micos para a indústria e ou agricultura.
1.º dia de circulação: 1 de Julho de 2010; A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
Taxas, motivos e quantidades:
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
€ 0,32 — caranguejo-eremita — 250 000; gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
€ 0,68 — anémona-de-bagas — 250 000; de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual
médio das tabelas salariais das convenções publicadas no
€ 0,80 — estrela-do-mar — 190 000;
ano de 2009.
€ 2 — espirógrafo — 190 000; Os trabalhadores a tempo completo do sector, com
Dois blocos com um selo de € 2 cada — 2 × 60 000. exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 923,
dos quais 73 (7,9 %) auferem retribuições inferiores às
A presente portaria produz efeitos a 1 de Julho de 2010. da convenção, sendo que 30 (3,2 %) auferem retribuições
inferiores às convencionais em mais de 5,4 %. São as em-
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas presas dos escalões de dimensão até 49 trabalhadores que
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de empregam o maior número de trabalhadores com retribui-
Campos, em 8 de Julho de 2010. ções inferiores às da convenção.
As retribuições dos níveis X e XI da tabela salarial são in-
feriores à retribuição mínima mensal garantida. No entanto,
Portaria n.º 554/2010 a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
de 21 de Julho
reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, referidas retribuições apenas são objecto de extensão para
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das abranger situações em que a retribuição mínima mensal
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- Embora a convenção abranja o comércio por grosso
lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a pre-
selos alusiva ao tema «As judiarias de Portugal», com as sente extensão abrange, apenas, o comércio por grosso de
seguintes características: produtos químicos para a indústria e ou agricultura. Com
efeito, a actividade de comércio por grosso de produtos
Design: Folk Design/Vasco Marques; farmacêuticos é objecto de convenções próprias, celebradas
Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; pela NORQUIFAR e pela GROQUIFAR — Associação de
Picotado: 13 × Cruz de Cristo; Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Por outro lado, a convenção tem área nacional. Contudo,
Impressor: INCM;
face à existência de regulamentação colectiva própria cele-
1.º dia de circulação: 5 de Julho de 2010; brada pela outra associação de empregadores mencionada,
Taxas, motivos e quantidades: também com área nacional, a extensão, seguindo os termos
€ 0,32 — Sinagoga de Tomar — 230 000; das extensões anteriores, que não suscitaram oposição,
abrange as relações de trabalho em que sejam parte em-
€ 0,57 — Rua Nova de Lamego — 190 000; pregadores não filiados em qualquer das associações de
€ 0,68 — Judiaria de Castelo de Vide — 230 000; empregadores referidas que exerçam a actividade de co-
Bloco com um selo de € 2,50 — 66 000. mércio por grosso de produtos químicos nos distritos de
Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana
A presente portaria produz efeitos a 5 de Julho de 2010. do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território do continente,
as relações de trabalho entre empregadores filiados na
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas associação de empregadores outorgante e os trabalhadores
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de ao seu serviço não representados pela associação sindical
Campos, em 8 de Julho de 2010. subscritora.
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Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- MINISTÉRIO DA SAÚDE
dores e as condições de concorrência entre as empresas do
sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a ta-
bela salarial retroactividade idêntica à prevista na convenção. Decreto-Lei n.º 89/2010
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 21 de Julho
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- O Programa do XVIII Governo estabelece que a saúde
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. é um valor para todos e que é fundamental que o Sistema
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de Nacional de Saúde (SNS) disponha de serviços de qua-
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete lidade.
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão O presente decreto-lei estabelece as condições em que
apenas é aplicável no território do continente. médicos aposentados podem exercer funções públicas
Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no ou prestar trabalho remunerado em estabelecimentos do
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2010, SNS.
ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Estabelece-se que, mediante proposta do estabeleci-
Assim: mento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- trabalho deva ser prestado e após autorização do membro
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do do Governo responsável pela área da saúde, os médicos
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: aposentados possam continuar a exercer funções no SNS,
de acordo com determinadas condições.
Artigo 1.º Estabelece-se, ainda, a proibição de os médicos apo-
1 — As condições de trabalho constantes das alterações sentados exercerem funções ou prestarem serviços em
do contrato colectivo entre a NORQUIFAR — Associação estabelecimentos ou serviços do SNS, através de con-
Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de tratos celebrados entre as entidades referidas e terceiros,
Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindi- nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de
cato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias natureza empresarial. Trata-se de uma medida que visa
Diversas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, regular a contratação de médicos pelo SNS nestas situações
n.º 13, de 8 de Abril de 2010, são estendidas: e garantir que a utilização dos recursos do SNS é feita de
forma clara e transparente.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante que A aprovação deste regime, que vigorará pelo período
exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos de três anos, visa três objectivos.
químicos para a indústria e ou agricultura nos distritos de Em primeiro lugar, continuar a dar resposta à escassez
Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana de médicos em Portugal. Desde há muito tempo, um dos
do Castelo, Vila Real e Viseu e trabalhadores ao seu serviço grupos profissionais em relação ao qual tem, em geral, sido
das profissões e categorias profissionais nelas previstas; sentida uma maior escassez de recursos humanos, particu-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- larmente evidente em relação a algumas especialidades, é
dos na associação de empregadores outorgante que no o do pessoal médico.
território do continente exerçam a actividade referida na Trata-se de um problema estrutural que tem vindo a ser
alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis- objecto de atenção por parte do Governo, designadamente
sões e categorias profissionais previstas na convenção não através do aumento das vagas e da abertura de novos cursos
representados pela associação sindical outorgante. de Medicina, como, aliás, consta do Programa do Governo.
No entanto, tendo em conta os anos de formação específica
2 — A presente extensão não se aplica às relações de que são necessários na área da medicina, o reflexo de au-
trabalho em que sejam parte empregadores filiados na mento do número de médicos formados ainda vai demorar
GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos alguns anos a efectivar-se.
Químicos e Farmacêuticos. Em segundo lugar, assegurar a manutenção dos cui-
3 — As retribuições dos níveis X e XI da tabela salarial dados de saúde a todos os cidadãos, desde cuidados
apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam prestados pelos médicos de família nos centros de saúde
superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante aos cuidados realizados noutros estabelecimentos do
de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com SNS. Este objectivo é especialmente importante para
o artigo 275.º do Código do Trabalho. continuar a garantir cuidados familiares através das
unidades de saúde familiares a uma parte significa-
Artigo 2.º tiva da população. Neste momento, as 243 unidades
de saúde familiar existentes acompanham já mais de
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após 3 milhões de portugueses e permitiram que mais cerca
a sua publicação no Diário da República. de 350 000 pessoas passassem a ter médico de família.
2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro Mas este objectivo também importa para que, conforme
de 2010. consta do programa do Governo, as unidades de saúde
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem familiar abranjam, até 2013, a totalidade do território
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com nacional.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
Finalmente, contribuir para consolidar a prestação de
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
cuidados de saúde com qualidade, uma das prioridades do
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
Governo para o SNS.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Helena dos Santos André, em 14 de Julho de 2010. n.º 23/98, de 26 de Maio.
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Assim: Artigo 4.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Autorização
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — O exercício de funções públicas ou a prestação de
trabalho remunerado por médicos aposentados, com ou sem
Artigo 1.º recurso aos mecanismos legais de antecipação, depende da
Objecto autorização do membro do Governo responsável pela área
da saúde, que fundamenta o interesse público excepcional
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime a que em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Estatuto
obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,
trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, inde- n.º 179/2005, de 2 de Novembro.
pendentemente da sua natureza jurídica. 2 — A autorização prevista no número anterior é pre-
2 — O exercício de funções referidas no número ante- cedida de proposta do estabelecimento de saúde onde as
rior processa-se exclusivamente nos termos do presente funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser pres-
decreto-lei. tado, que fundamenta o interesse na contratação em causa,
instruído com informação da Caixa Geral de Aposentações
Artigo 2.º sobre a situação do médico aposentado, e produz efeitos
Âmbito de aplicação objectivo
durante o período de vigência do presente decreto-lei.
3 — A autorização prevista nos números anteriores pode
1 — O regime do presente decreto-lei aplica-se, com as abranger o exercício da função prevista no n.º 2 do ar-
necessárias adaptações, ao exercício de funções públicas tigo 6.º e no artigo 9.º dos Estatutos dos hospitais, E. P. E.,
ou à prestação de trabalho remunerado por médicos apo- constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de
sentados em quaisquer serviços da administração central, 29 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-
regional e autárquica, pessoas colectivas públicas ou em- -Leis n.os 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, e 176/2009, de
presas públicas. 4 de Agosto.
2 — O exercício de funções públicas ou a prestação de 4 — A competência do membro do Governo responsável
trabalho remunerado referido no número anterior abrange: pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser delegada no
conselho directivo da administração regional de saúde
a) Todos os tipos de actividade e de serviços, inde- territorialmente competente.
pendentemente da sua duração, regularidade e forma de
remuneração; Artigo 5.º
b) Todas as modalidades de contratos, independente-
mente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral Regime de exercício de funções e da prestação
de trabalho por médicos aposentados
ou de prestação de serviços, e da sua forma, escrita ou
meramente verbal; Os médicos contratados nos termos do presente decreto-
c) Tanto as situações em que o aposentado se obriga -lei:
pessoalmente como aquelas em que o exercício de fun-
ções ou a prestação de trabalho ocorre no âmbito de um a) São contratados através de contrato de trabalho a
contrato celebrado pelo serviço ou estabelecimento de termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções
saúde ou equiparado com um terceiro, com o qual aquele públicas a termo resolutivo certo, nos termos do regime
tem relação. legal aplicável, que pode ser renovado, cuja duração não
pode exceder o prazo de vigência do presente decreto-
-lei;
Artigo 3.º b) Estão sujeitos aos regimes previstos nos Decretos-
Âmbito de aplicação subjectivo -Leis n.os 176/2009, de 4 de Agosto, e 177/2009, de 4 de
Agosto, respectivamente, com as devidas adaptações,
1 — O regime disposto no presente decreto-lei aplica-se bem como aos instrumentos de regulamentação colectiva,
aos médicos aposentados com ou sem recurso a mecanis- quando lhes sejam aplicáveis.
mos legais de antecipação, uma vez observado o procedi-
mento de autorização previsto no artigo 4.º Artigo 6.º
2 — Os médicos aposentados compulsivamente e com
fundamento em incapacidade não podem, em nenhuma Remuneração
circunstância, voltar a exercer funções ou a prestar tra- 1 — Aos médicos aposentados sem recurso a meca-
balho remunerado para as entidades referidas no n.º 1 do nismos legais de antecipação, contratados nos termos do
artigo anterior. presente decreto-lei, aplica-se o artigo 79.º do Estatuto da
3 — Os membros do Governo responsáveis pelas Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de
áreas das finanças, da administração pública e da saúde 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
definem, por despacho conjunto, os contingentes de n.º 179/2005, de 2 de Novembro.
médicos aposentados que podem ser contratados num 2 — Quando a contrapartida pelo exercício de funções
determinado ano. seja total ou parcialmente paga em espécie, para efeito
4 — Não são abrangidos pelo disposto no número an- do número anterior, atende-se ao valor pecuniário da
terior os médicos que, cumulativamente, tenham a sua mesma.
pensão de aposentação suspensa nos termos do presente 3 — Para efeito do disposto no n.º 1, nos casos em que
decreto-lei e exerçam funções ao abrigo de um contrato não seja previamente estipulado um valor certo mensal de
celebrado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º remuneração, nomeadamente por a tal obstar a duração do
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de Julho de 2010 2771
contrato ou o número imprevisível de actos a executar, Artigo 9.º
considera-se o valor total percebido no ano civil, apurando- Direito transitório
-se o valor a restituir pelo aposentado, por comparação
com o abonado a título de pensão no mesmo período, no 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as situações
mês de Janeiro do ano seguinte. de exercício de funções e prestação de trabalho remunerado
4 — Os médicos aposentados com recurso a mecanis- existentes na data da sua entrada em vigor, independente-
mos legais de antecipação, autorizados a exercer funções mente da data da sua constituição.
públicas ou a prestar trabalho nos termos do presente 2 — As situações constituídas ou renovadas ao abrigo
decreto-lei, são remunerados de acordo com a categoria e do disposto no Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novem-
escalão detidos à data da aposentação e o período normal de bro, extinguem-se no fim do prazo referido no n.º 5 do
trabalho aplicável, com a limitação decorrente do artigo 3.º artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção
da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, e ficam abrangidos dada pelo referido decreto-lei.
pelo regime geral da segurança social. 3 — As situações não abrangidas pelo disposto no nú-
5 — A pensão de aposentação dos médicos que tenham mero anterior, nomeadamente as tituladas por contratos ce-
recorrido a mecanismos legais de antecipação é suspensa lebrados entre serviços ou estabelecimentos do Serviço Na-
no período de duração do contrato. cional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica,
6 — Com a autorização para o exercício de funções e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito
públicas ou a prestação de trabalho remunerado pelos privado de natureza empresarial, devem ser reapreciados
médicos aposentados com recurso a mecanismos legais no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor
de antecipação, a quem tenha sido suspensa a pensão de do presente diploma, de forma a garantir o cumprimento
aposentação, constitui-se automaticamente o contrato de do disposto no presente decreto-lei.
trabalho em funções públicas a que se refere a alínea a)
do artigo 5.º Artigo 10.º
7 — Os médicos contratados nos termos do número
Período de vigência
anterior mantêm os direitos e deveres correspondentes
à relação jurídica de emprego público prévia à aposen- O regime previsto no presente decreto-lei, com excepção
tação, com excepção da inscrição na Caixa Geral de do estabelecido no artigo 8.º, vigora por um período de três
Aposentações e do regime de contribuições, que passa anos após a sua entrada em vigor.
a ser, nos termos da lei, o regime geral da segurança
social. Artigo 11.º
8 — Findo o período de suspensão, o processamento
da pensão é retomado, devendo a mesma ser actualizada Entrada em vigor
nos termos da lei. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
9 — À pensão referida no número anterior acrescem os ao da sua publicação.
direitos inerentes aos descontos legais entretanto efectua-
dos para o regime da segurança social. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
Junho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Artigo 7.º sa — Emanuel Augusto dos Santos — Valter Victorino
Lemos — Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
Dever de comunicação
Promulgado em 14 de Julho de 2010.
1 — O início e o termo dos contratos com médicos
aposentados são obrigatoriamente comunicados à Caixa Publique-se.
Geral de Aposentações pelos serviços ou estabelecimentos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do Serviço Nacional de Saúde no prazo máximo de 10 dias
a contar dos mesmos, por forma que a Caixa Geral de Referendado em 16 de Julho de 2010.
Aposentações possa suspender a pensão ou reiniciar o seu O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
pagamento o mais rapidamente possível. de Sousa.
2 — O incumprimento pontual do dever de comunicação
estabelecido no número anterior constitui o dirigente má-
ximo do serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional
de Saúde pessoal e solidariamente responsável, juntamente REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
com o médico aposentado, pelo reembolso à Caixa Geral
de Aposentações das importâncias que esta venha a abo- Assembleia Legislativa
nar indevidamente em consequência daquela omissão.
Artigo 8.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 11/2010/A
Proibição de prestação de serviços no Serviço Nacional
de Saúde através de empresas
É expressamente proibido o exercício de funções ou a Recomenda ao Governo a adopção de medidas que facilitem
a introdução de sistemas e aplicações de software
prestação de serviços por parte de médicos aposentados, livre nos serviços da administração pública regional
em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro As ferramentas informáticas têm assumido um papel
de contratos celebrados entre aquelas entidades e terceiros, cada vez mais fulcral nas actividades administrativas, polí-
nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de ticas e económicas, tendo-se tornado insubstituíveis para o
natureza empresarial. funcionamento de todos os serviços do Estado. É, por isso,
2772 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de Julho de 2010
da maior importância que os serviços da Administração de código aberto por entidades públicas, no âmbito do eixo
Pública estejam dotados de sistemas eficientes, fiáveis e n.º 1 do Plano Tecnológico Nacional.
funcionais que permitam a prestação de um serviço seguro, A prudência aconselha a que não se precipite, nem se
rápido e eficaz ao cidadãos e aos decisores políticos. Neste imponha administrativamente ou de forma mecânica ou
âmbito a componente de software utilizado reveste-se de precipitada, uma transformação desta magnitude nos ser-
uma relevância particular. viços da administração pública regional. Pretende-se, por
O significativo volume de investimento em software por isso, sobretudo, reforçar a possibilidade de escolha dos
parte das entidades públicas obriga a que estas façam as decisores públicos, garantir a igualdade de concorrência
suas opções em função de critérios sólidos de adequação, entre os diversos fornecedores de software e incentivar a
fiabilidade e custo. afirmação de projectos inovadores na área do desenvolvi-
A opção sobre software proprietário e software livre mento de aplicações informáticas de fonte aberta na Região
aconselha, cada vez mais, a uma ponderação exaustiva so- Autónoma dos Açores.
bre as vantagens e desvantagens de cada uma das soluções, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
em particular a eficiência, a eficácia e os custos. dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá-
A opção preferencial por software proprietário, que veis, resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores
tradicionalmente se verifica nos serviços da Administração o seguinte:
Pública, apresenta algumas desvantagens significativas que
aconselham, em muitos casos, a ponderação de soluções 1) O desenvolvimento de um programa de interven-
alternativas no campo do chamado software livre. ção, contemplando o levantamento e enquadramento de
Mas, para além dos aspectos técnicos, de capital im- condicionantes técnicas para a introdução de sistemas e
portância é a oportunidade de, através dos investimentos aplicações de software livre nos serviços da administração
públicos a realizar na aquisição de software, contribuir pública regional;
para a consolidação de um dinâmico sector de tecnologias 2) A criação de um serviço de apoio técnico e de acon-
de ponta no desenvolvimento, implementação e acompa- selhamento para a implementação dos sistemas de software
nhamento deste tipo de aplicações informáticas, a nível livre;
regional e nacional, reforçando a natureza reprodutiva 3) A consideração, em igualdade de concorrência, de
desse investimento. aplicações de software livre ou de software proprietário,
É relevante uma análise cuidada dos custos de licencia- em procedimentos públicos para aquisição de software
mento, implementação, customização, desenvolvimento, informático;
competências e manutenção, nas várias tecnologias dispo- 4) A introdução de formação específica em sistemas
níveis, e o resultado desta análise deve ser um dos factores de software livre, no âmbito dos sistemas e aplicações
de decisão. Deverão assim ser apreciadas e valoradas as adoptados pela Administração Pública, com adopção de
diferentes opções, independentemente de pertencerem a planos de formação nos diversos serviços;
uma determinada categoria de software. 5) A integração de medidas específicas de apoio à ino-
Já existem múltiplos exemplos consolidados de apli- vação e criação de software livre, no âmbito dos incentivos
cação com sucesso deste tipo de tecnologia em diversas previstos no Sistema Científico e Tecnológico Regional.
instâncias do Estado aos diversos níveis central, regional Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
e local. A introdução de software livre foi, aliás, reco- tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2010.
mendada pela Resolução da Assembleia da República
n.º 66/2004, de 15 de Outubro, tendo sido também criada O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
uma medida visando a promoção da utilização de software nuel Coelho Lopes Cabral.
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