Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 55/2015

Data
2015-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (25 865 palavras)

Portaria n.º 55/2015 Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para de 27 de fevereiro além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es- n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es- a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas- truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen- 1218 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com a um espaço físico de forma permanente; vegetação arbustiva; b) «Avaliação genética», a determinação do valor ge- n) «Programa de conservação genética animal», o con- nético de um animal para uma ou várias características de junto de ações devidamente planeadas e desenvolvidas de acordo com os métodos aprovados pela Direção-Geral de forma sistematizada, desde a recolha de dados genealó- Alimentação e Veterinária (DGAV); gicos e produtivos, práticas reprodutivas, delineamento c) «Banco de germoplasma», a instalação constituída de acasalamentos, utilização de biotecnologias, recolha e com o fim de preservar o património genético nacional, preservação de material genético, bem como o tratamento através da armazenagem de material genético, designada- e processamento de informação, com vista a promover a mente sémen, embriões, oócitos, células somáticas e ADN, conservação da variabilidade genética de uma raça, ex situ, proveniente de exemplares inscritos no livro genealógico no banco de germoplasma animal, e in situ, nos locais de ou registo fundador da raça respetiva e obtido com o con- exploração; sentimento do proprietário do animal, em quantidade e o) «Programa de melhoramento genético animal», o qualidade suficiente para garantir as finalidades que se conjunto de ações devidamente estruturadas e desenvol- pretendam, incluindo uso posterior à vida do próprio in- vidas de uma forma sistematizada em termos de planea- divíduo; mento e execução, com recurso a princípios de genética d) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equiva- quantitativa e molecular que, através da seleção eficaz dos lência usada para comparar e agregar números de animais animais geneticamente superiores, proporcione o progresso de diferentes espécies ou categorias, tendo em conside- genético de uma ou várias características importantes para ração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação determinada raça; produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à p) «Registo fundador», o registo que permite inscrever produção de efluentes pecuários; animais adultos, ainda que a ascendência seja desconhe- e) «Caraterização genética», a avaliação das carac- cida, desde que, para além das respetivas caraterísticas terísticas genéticas do animal ou de uma população, morfológicas serem compatíveis com o padrão da raça, nomeadamente através de marcadores genéticos ou atra- respeitem as normas do regulamento do livro genealógico; vés de análise demográfica, de forma a estimar diversos q) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras parâmetros relacionados com a variabilidade genética, aráveis, prados, pastagens ou culturas permanentes; bem como a relação genética entre indivíduos ou entre e r) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas dentro das populações; à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras f) «Conservação ex situ», a conservação de material temporárias, prados e pastagens permanentes, e superfí- genético animal ou de animais fora do ambiente natural cies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça ou zona de produção; utilizadas para pastoreio; s) «Valor genético», o valor de um indivíduo para de- g) «Conservação in situ», a conservação ou manutenção terminado carácter, como reprodutor ou num programa de animais no seu ambiente natural ou zona de produção; de seleção. h) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para atividades agrícolas, submetidos Artigo 4.º a uma gestão única; i) «Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura», Beneficiários as fêmeas que estejam inscritas no livro de adultos como Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou ninhada inscrita no livro genealógico ou registo fundador, privada, que exerçam atividade agrícola. ou que, não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no livro de adultos e possuam, no início dos períodos de Artigo 5.º retenção definidos na alínea l), pelo menos, 12 meses para os equídeos, bovinos, ovinos e caprinos, e 6 meses para os Duração dos compromissos suínos, galináceos e outras aves de capoeira; 1 — A ação prevista na presente portaria destina-se a j) «Livro genealógico», o registo que tem por fim as- apoiar os beneficiários que se comprometam, de forma segurar a identidade e preservação genética de uma raça, voluntária, a respeitar compromissos de natureza agroam- bem como concorrer para a sua promoção e melhoramento biental durante um período de cinco anos. genético, favorecendo a difusão de reprodutores genetica- 2 — O período referido no número anterior pode ser mente superiores, devendo a inscrição dos animais, cuja prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante reque- ascendência é obrigatoriamente conhecida, obedecer aos rimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão. respetivos regulamentos; 3 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de k) «Machos reprodutores», os machos que estejam ins- janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de critos no livro de adultos como reprodutores da raça; dezembro de cada ano. l) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, com- Artigo 6.º preendido entre, 1 de fevereiro e 31 de julho, para os bovi- Condicionalidade nos, 1 de fevereiro e 31 de maio, para os ovinos e caprinos, e 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo; Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola m) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies objeto de apoio os requisitos legais de gestão e as boas ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer condições agrícolas e ambientais, em conformidade com semeadas quer espontâneas, por um período igual ou su- os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) perior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1219 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legis- pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por lação nacional. hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a: i) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- Artigo 7.º ções com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície Lista de raças autóctones em risco de extinção e respetivo grau agrícola; ii) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- 1 — As raças autóctones objeto do apoio previsto na ções em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha presente portaria e respetiva classificação quanto ao grau de superfície agrícola; de risco de extinção constam do anexo I à presente portaria, iii) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explo- da qual faz parte integrante. rações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o de superfície agrícola. risco de extinção é graduado, por ordem decrescente, nos graus A, B e C. c) Manter durante o período de retenção para cada es- pécie, o número de CN declaradas na candidatura; Artigo 8.º d) Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma Critérios de elegibilidade fêmea reprodutora explorada em linha pura ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, por um máximo de dois machos reprodutores; sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no e) Participar nas ações decorrentes das atividades di- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, retamente relacionadas com a execução de um programa devem ser detentores de um efetivo pecuário que reúna de conservação genética animal ou de um programa de cumulativamente as seguintes condições: melhoramento genético animal, sempre que solicitado pela a) Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodu- respetiva associação de criadores oficialmente reconhecida tora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, ou pela DGAV; no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um f) Comunicar à entidade responsável pela gestão do máximo de dois machos reprodutores; livro genealógico ou registo fundador todas as alterações b) Pertença a raça autóctone prevista na lista cons- do efetivo pecuário, de forma a assegurar que os animais tante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte detidos a 31 de maio de cada ano estão em conformidade integrante; com os registos mantidos pela entidade gestora; c) Esteja registado no respetivo livro genealógico ou g) Cumprir as normas constantes do livro genealógico registo fundador. ou registo fundador; h) Disponibilizar a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal. Artigo 9.º Critérios de seleção das candidaturas 2 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, a tabela de conversão das espécies animais em 1 — As candidaturas ao apoio previsto na presente por- CN consta do anexo II à presente portaria, da qual faz taria são selecionadas pela seguinte ordem: parte integrante. a) Candidaturas que integram maior número de CN per- 3 — Para efeitos de aplicação das subalíneas ii) e iii) tencentes à raça autóctone de grau de risco de extinção A; da alínea b) do n.º 1, as zonas de montanha e restantes b) Candidaturas que integram maior número de CN per- zonas são as definidas na Portaria n.º 22/2015, de 5 de tencentes à raça autóctone de grau de risco de extinção B; fevereiro. c) Candidaturas que integram maior número de CN Artigo 11.º pertencentes à raça autóctone de grau de risco de ex- tinção C. Forma do apoio O apoio previsto na presente portaria assume a forma 2 — Os critérios de desempate são definidos pela au- de subvenção anual, não reembolsável. toridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do Instituto de Finan- Artigo 12.º ciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pe- Montantes e limites do apoio dido Único (PU). 1 — Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos repro- Artigo 10.º dutores são os constantes do anexo III à presente portaria, Compromissos dos beneficiários da qual faz parte integrante. 2 — Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas re- 1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiá- produtoras, consideram-se apenas aquelas cujo intervalo rios do apoio previsto na presente portaria, durante todo entre partos de animais registados no livro genealógico ou o período do compromisso, são obrigados a: registo fundador ou entre a inscrição no livro de adultos e a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do o primeiro parto da mesma raça, seja igual ou inferior a: compromisso; a) 36 meses, nos equídeos; b) Manter, durante o período de retenção para cada es- b) 24 meses, nos bovinos; pécie, um efetivo pecuário de equídeos, bovinos, ovinos, c) 18 meses, nos ovinos e caprinos; caprinos, suínos, galináceos ou outras aves de capoeira, em d) 16 meses, nos suínos. 1220 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 3 — O disposto no número anterior não é aplicável às CAPÍTULO III fêmeas reprodutoras da raça equina Sorraia. 4 — O montante de apoio à fêmea reprodutora é o do- Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão bro do previsto no n.º 1 aquando da inscrição da primeira cria no livro de nascimentos, nos casos da espécie bovina Artigo 16.º e dos equídeos, se cada um destes efetivos reprodutores Alteração da candidatura presentes na exploração for inferior a 10 CN. 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria podem, aquando da apresentação do pedido de CAPÍTULO II pagamento anual, proceder ao aumento do efetivo pecuário objeto de apoio, desde que se encontrem reunidos os cri- Procedimento térios de elegibilidade. 2 — Salvo o disposto no número seguinte, os bene- Artigo 13.º ficiários podem, aquando da apresentação do pedido de Apresentação das candidaturas pagamento anual, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos, proceder à redução do efetivo pecuário objeto 1 — As candidaturas ao apoio previsto na presente por- de apoio até ao limite máximo de 25 % do efetivo sob taria são submetidas eletronicamente através do formu- compromisso. lário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., 3 — Caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja infe- em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em rior a quatro CN, pode o mesmo ser reduzido em 50 %. www.portugal2020.pt. 4 — Os beneficiários podem ainda proceder à redução 2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso do efetivo pecuário no pedido de pagamento anual, sem às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., apro- lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes vado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, casos, desde que comunicados até 15 dias úteis após a em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e ocorrência: Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do a) Sujeição de parte da exploração agrícola a emparce- Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às can- lamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos didaturas apresentadas no âmbito da presente portaria. Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março; Artigo 14.º b) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível Análise e decisão das candidaturas na data em que o compromisso foi assumido; 1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., c) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no afete parte significativa da superfície agrícola da explora- artigo 8.º ção ou do efetivo pecuário; 2 — As candidaturas são aprovadas pela autoridade d) Destruição parcial ou total de instalações pecuárias de gestão de acordo com os critérios de seleção previstos não imputável ao beneficiário; nos artigos 9.º e com a dotação orçamental deste regime e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sa- de apoio. nitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que 3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos não resultem de incúria do beneficiário; beneficiários na área reservada do respetivo portal, em f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias www.ifap.pt. naturais da vida da manada ou do rebanho, designada- 4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis- mente morte do animal em consequência de doença ou na são da candidatura. sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir Artigo 15.º o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem Pagamento proceder à sua substituição. 1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em si- Artigo 17.º multâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pa- Extinção dos compromissos gamento anual do apoio. 1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, sem 2 — O pagamento é efetuado após conclusão dos con- devolução dos apoios, nos casos de sujeição da explora- trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma ção agrícola a emparcelamento integral ou intervenção parte do apoio após a conclusão dos controlos adminis- pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos trativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, 22 de março, desde que não seja possível a alteração da bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, candidatura nos termos do n.º 4 do artigo anterior. da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento 2 — Sem prejuízo dos casos referidos no número an- de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de terior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, julho de 2014. sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes 3 — A não apresentação de pedido de pagamento refe- situações de força maior: rido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do a) Morte do beneficiário; artigo 19.º e da obrigatoriedade de manutenção dos crité- b) Incapacidade profissional do beneficiário superior rios de elegibilidade e dos compromissos assumidos. a três meses; Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1221 c) Morte ou incapacidade profissional superior a três Artigo 19.º meses do cônjuge ou de outro membro do agregado fa- Reduções ou exclusões do apoio miliar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento Dele- empregue na mesma, no caso de explorações familiares; gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível nos números seguintes. na data em que o compromisso foi assumido; e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que 2 — É determinada a devolução total do apoio e a cor- afete parte significativa da superfície agrícola da explora- respondente extinção do compromisso, nos seguintes casos: ção ou do efetivo pecuário; f) Destruição das instalações pecuárias não imputáveis a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade; ao beneficiário; b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois g) Epizootia que afete a totalidade ou parte dos efetivos anos consecutivos. ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário; 3 — O incumprimento dos requisitos relativos à condi- h) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias cionalidade previstos no artigo 6.º, determina a redução do naturais da vida da manada ou do rebanho, designada- montante do apoio nos termos da legislação comunitária mente morte do animal em consequência de doença ou na e nacional aplicável. sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir 4 — O incumprimento dos compromissos dos benefi- o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem ciários e respetivas reduções ou exclusões do apoio, são proceder à sua substituição. objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria. 3 — Os casos de força maior e os respetivos compro- vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene- ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo CAPÍTULO IV de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo Disposições finais e transitórias aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P. Artigo 20.º 4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido res- peitar os compromissos devido aos casos referidos no Transição n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apre- 1 — O disposto na presente portaria é aplicável aos com- sentado o respetivo pedido de pagamento. promissos assumidos em 2011, no âmbito da ação n.º 2.2.2, 5 — No caso de alteração das normas ou regras obri- designada «Proteção da biodiversidade doméstica», ao gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) abrigo do regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de de 6 de março, com última redação dada pela Portaria dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a cor- n.º 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos respondente adaptação dos compromissos assumidos, mesmos, desde que o efetivo pecuário objeto de apoio não cessando estes sem ser exigida devolução relativamente sofra uma redução superior a 10 % e seja apresentado o ao período em que os compromissos tenham sido cum- respetivo pedido de pagamento no PU de 2015. pridos. 2 — A falta de apresentação do pedido de pagamento Artigo 18.º referido no número anterior, no PU de 2015, determina a Transmissão do efetivo pecuário cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devo- lução dos apoios recebidos. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o benefi- ciário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, Artigo 21.º transmitir a totalidade ou parte do efetivo pecuário objeto de apoio durante o período de compromisso, e fora do Encabeçamento máximo período de retenção, salvo se este último tiver duração De modo a permitir a adaptação ao limite de encabe- anual. 2 — No caso previsto no número anterior, o novo titular çamento máximo, por se tratar de uma raça de pastoreio pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos res- itinerante, no ano de 2015, o compromisso previsto na petivos pelo período remanescente, desde que se encontrem alínea b) do artigo 10.º não é aplicável à raça Serrana, da reunidos os critérios de elegibilidade. espécie caprina. 3 — A transmissão de parte do efetivo pecuário sujeito a compromisso obriga à correspondente alteração da candi- Artigo 22.º datura, aquando da apresentação do pedido de pagamento Entrada em vigor anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º 4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade da sua publicação. de outrem, para o mesmo compromisso. 5 — No período de prolongamento, não são permitidas O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- transferências de compromisso. tiago de Albuquerque, em 20 de fevereiro de 2015. 1222 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 ANEXO I Cabeças normais Espécies (CN) Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de risco de extinção Galináceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,014 Outras aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030 (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) Espécie Raça autóctone Grau de risco ANEXO III de extinção Montantes do apoio Bovina . . . . Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Arouquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º) Barrosã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Brava de Lide. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Montantes do apoio Grau de risco de extinção da raça autóctone (€/CN) Cachena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Garvonesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Jarmelista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Grau A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 €/CN Marinhoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Grau B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140€/CN Maronesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Grau C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100€/CN Mertolenga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Minhota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Mirandesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Portaria n.º 56/2015 Ovina . . . . . Bord. entre Douro e Minho . . . . . . . . . . . . Grau B Campaniça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C de 27 de fevereiro Churra Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Churra Badana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es- Churra do Campo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es- Churra do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Churra Galega Bragançana . . . . . . . . . . . . Grau C Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FE- Churra Galega Mirandesa . . . . . . . . . . . . . Grau B Churra Mondegueira . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A ADER), determinou a estruturação operacional deste fundo Churra Terra Quente. . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para Merina Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C o continente, designado PDR 2020, outro para a região autó- Merina Preta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C noma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Merino da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Saloia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Caprina. . . . Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de Bravia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C dezembro de 2014. Preta Montesinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Charnequeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am- Serpentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde Serrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento Suína . . . . . Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na- Bisara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Malhado de Alcobaça. . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e Equídea . . . Burro de Miranda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A paisagem. Garrana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», inserida Lusitana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B na citada área, tem como objetivo restaurar, valorizar e Sorraia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Avícola . . . . Amarela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A proteger a biodiversidade no âmbito da rede ecológica Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A comunitária, denominada Rede Natura 2000, e compreende Pedrês Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A dois apoios, designados «Pagamento Natura» e «Apoios Petra Lusitânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A zonais de caráter agroambiental». O «Pagamento Natura» visa compensar parcialmente os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade ANEXO II agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e Habitats, transpostas para o direito nacional pelo Decreto- Tabela de conversão em cabeças normais (CN) -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) 8 de novembro. Por sua vez, os «Apoios zonais de caráter agroambiental» visam, numa lógica de gestão ativa, dar Cabeças normais continuidade a algumas Intervenções Territoriais Inte- Espécies (CN) gradas que tiveram significativa adesão no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente re- Equídeos com mais de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 lativo ao período 2007-2013, permitindo de uma forma Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 eficaz e focada responder aos objetivos de conservação Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 de zonas inseridas na Rede Natura 2000 com valores Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400 naturais específicos. Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Assim: Porcas reprodutoras com mais de 50 kg . . . . . . . . . . . . 0,500 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- Outros suínos com mais de 3 meses . . . . . . . . . . . . . . . 0,300 tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1223 -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- consta da identificação da Exploração (IE) do Sistema de tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, identificação Parcelar (iSIP); publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de i) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra 3 de outubro de 2014, o seguinte: posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou tendo como função a delimitação de parcelas; CAPÍTULO I j) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno Disposições gerais homogéneo com limites estáveis agronómica e geografi- camente, com uma identificação única conforme registado Artigo 1.º no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação de solo; Objeto k) «Período de retenção», o período durante o qual os 1 — A presente portaria estabelece o regime de aplica- animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, ção da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada compreendido entre, 1 de fevereiro e 31 de julho, para na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área os bovinos, e 1 de fevereiro e 31 de maio, para ovinos e n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», caprinos; do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, l) «Plano de gestão florestal (PGF)», o plano que, de abreviadamente designado por PDR 2020. acordo com as orientações definidas no plano regional de 2 — A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», com- ordenamento florestal, determina, no espaço e no tempo, preende os seguintes apoios: as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços a) «Pagamento Natura»; por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e b) «Apoios zonais de caráter agroambiental». os usos dos espaços envolventes; m) «Plano de gestão de pastoreio de baldio», o plano a Artigo 2.º adotar para os baldios que contém a descrição de superfí- Definições cies a candidatar, a identificação dos valores a preservar, Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei práticas de gestão a adotar para preservação dos mes- n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: mos, devendo estar de acordo com o PGF, quando este exista; a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas- n) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen- ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados semeadas quer espontâneas, por um período igual ou su- a um espaço físico de forma permanente; perior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema b) «Área condicionada tipo 1», a área classificada ao de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com abrigo das Diretivas n.os 2009/147/CE, do Parlamento Eu- vegetação arbustiva; ropeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), o) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Ha- espaço comunitário da União Europeia, que engloba bitats), no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo de não florestação de superfícies agrícolas; da Diretiva Aves, e sítios de importância comunitá- c) «Área condicionada tipo 2», a área classificada ao ria (SIC), designados ao abrigo da Diretiva Habitats, abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de super- n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis fícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 agrícola; de novembro; d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o p) «Socalcos», os cortes, bancos ou aterros horizontais cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or- feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar denha, a criação de animais, e a detenção de animais para as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chu- fins de produção; vas ou preencher qualquer outra função de conservação; e) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equiva- q) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé- lência usada para comparar e agregar números de animais neo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma de diferentes espécies ou categorias, tendo em conside- parcela de referência, sendo os seus limites interiores à ração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à como definido no iSIP; produção de efluentes pecuários; r) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de ter- f) «Culturas permanentes», as culturas não rotativas, ras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que permanentes; ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a s) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas várias colheitas; à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras g) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfí- animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, cies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça submetidos a uma gestão única; utilizadas para pastoreio; h) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela t) «Terras aráveis», as subparcelas cultivadas para pro- (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a mor- dução vegetal ou disponíveis para produção vegetal, ainda fologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e que se encontrem em pousio. 1224 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Artigo 3.º CAPÍTULO II Tabela de conversão Pagamento Natura Para efeitos de aplicação do disposto na presente porta- Artigo 7.º ria, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo à presente portaria, da qual Objetivos faz parte integrante. O apoio previsto na presente portaria prossegue os se- guintes objetivos: Artigo 4.º a) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no Beneficiários âmbito da Rede Natura 2000; b) Compensar parcialmente os agricultores pelas res- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente trições ao exercício da atividade agrícola decorrentes da portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza aplicação das Diretivas Aves e Habitats. pública ou privada, que exerçam atividade agrícola, salvo o disposto no número seguinte. Artigo 8.º 2 — Podem beneficiar do apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», no «Apoio Zonal Peneda-Gerês», os Área geográfica de aplicação órgãos de gestão de baldio nos termos da Lei n.º 68/93, O apoio previsto no presente capítulo é aplicável na de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de área geográfica definida no anexo II à presente portaria, junho, e 72/2014, de 2 de setembro. da qual faz parte integrante. Artigo 5.º Artigo 9.º Condicionalidade Critérios de elegibilidade Os beneficiários devem cumprir na exploração agrí- Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, cola os requisitos legais de gestão e as boas condições sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no agrícolas e ambientais, em conformidade com os ar- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, tigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) os beneficiários referidos no artigo 4.º que candidatem uma n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, superfície de culturas temporárias de sequeiro, incluindo de 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legislação nacional. pousio, culturas permanentes e prados e pastagens per- manentes com dimensão igual ou superior a um hectare, situada na área geográfica de aplicação prevista no artigo Artigo 6.º anterior. Cumulação de apoios Artigo 10.º 1 — Os apoios previstos na presente portaria, ainda que Critérios de seleção de candidaturas respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020, previsto no presente capítulo, são considerados, designa- com exceção do disposto nos n.os 3, 4 e 5. damente, os seguintes critérios: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cumulação dos «Apoios zonais de caráter agroam- a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com outros biental» com os apoios referentes às ações n.os 7.2, compromissos agroambientais integrados na medida n.º 7, «Produção integrada», 7.4, «Conservação do solo», «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020; 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas perma- b) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior nentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8, proporção de superfície elegível, relativamente à superfície «Recursos genéticos», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e agrícola total da exploração; 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», está sujeita c) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem aos seguintes limites anuais: em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo a) € 900 por hectare, no caso de culturas permanentes; do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- b) € 600 por hectare, no caso de culturas temporárias; cação; c) € 450 por hectare, no caso de pastagens permanentes. d) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- ram ao aconselhamento agrícola; 3 — Os critérios para aplicação dos limites previstos e) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira no número anterior, no caso de cumulação de apoios, são instalação como jovem agricultor. publicados em portaria do membro do Governo respon- sável pela área da agricultura. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do 4 — O «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», no que se número anterior, bem como a respetiva ponderação e refere às superfícies elegíveis no âmbito do apoio «Conser- critérios de desempate, são definidos pela autoridade de vação dos soutos notáveis da Terra Fria», não é cumulável gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www. com os apoios previstos na ação 7.6, «Culturas permanen- pdr-2020.pt, e no portal do Instituto de Financiamento tes tradicionais». da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1225 ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies Único (PU). forrageiras. Artigo 11.º CAPÍTULO III Compromissos dos beneficiários Apoios zonais de caráter agroambiental 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiá- rios do apoio previsto no presente capítulo, durante todo Artigo 14.º o período do compromisso, são obrigados a: Objetivos a) Manter os critérios de elegibilidade; Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os b) Manter, durante o período de retenção para cada seguintes objetivos: espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e ca- prinos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expresso a) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual âmbito da Rede Natura 2000; ou inferior a: b) Apoiar os agricultores que, numa lógica de gestão ativa, assumam compromissos agroambientais em zonas i) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- inseridas na Rede Natura 2000 com valores naturais es- ções com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície pecíficos. agrícola; ii) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- Artigo 15.º ções em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola; Tipologia de apoios zonais de caráter agroambiental iii) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explo- Os «Apoios Zonais (AZ) de caráter agroambiental» rações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha objeto de apoio no âmbito da ação n.º 7.3, «Pagamentos de superfície agrícola. Rede Natura», são os seguintes: a) «AZ Peneda-Gerês», que compreende os apoios 2 — Para efeitos de aplicação das subalíneas ii) e iii) «Gestão do pastoreio em áreas de baldio» e «Manuten- da alínea b) do número anterior, as zonas de montanha e ção de socalcos»; restantes zonas são as definidas na Portaria n.º 22/2015, b) «AZ Montesinho-Nogueira», que compreende de 5 de fevereiro. os apoios «Conservação dos soutos notáveis da Terra 3 — Os compromissos previstos no n.º 1 têm a duração Fria» e «Manutenção de rotação de sequeiro cereal- de um ano e produzem efeitos entre 1 de janeiro e 31 de -pousio»; dezembro do ano da candidatura. c) «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», que compreende o apoio «Manutenção de rotação Artigo 12.º de sequeiro cereal-pousio»; Forma do apoio d) «AZ Castro Verde», que compreende o apoio «Ma- nutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»; O apoio previsto no presente capítulo assume a forma e) «AZ Outras Áreas Estepárias», que compreende o de subvenção anual, não reembolsável. apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio». Artigo 13.º Artigo 16.º Montantes e limites do apoio Área geográfica de aplicação 1 — Os montantes e limites do apoio previsto no pre- sente capítulo são os estabelecidos no anexo III à presente Os apoios previstos no presente capítulo são aplicáveis portaria, da qual faz parte integrante. na área geográfica definida, para cada AZ, no anexo IV à 2 — O cálculo do montante total do apoio faz -se presente portaria, da qual faz parte integrante. pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. Artigo 17.º 3 — As superfícies de pousio são consideradas elegíveis Duração dos compromissos para pagamento até ao limite máximo de duas vezes as superfícies semeadas com culturas temporárias. 1 — Os «AZ de caráter agroambiental» destinam-se a 4 — As superfícies forrageiras de sequeiro são apoiar os beneficiários que se comprometam, de forma consideradas na totalidade desde que a exploração voluntária, a respeitar compromissos de natureza agroam- agrícola mantenha, durante o período de retenção biental durante um período de cinco anos. para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, 2 — O período referido no número anterior pode ovinos ou caprinos, em pastoreio, do próprio, expres- ser prorrogado, até um máximo de 2 anos, mediante sos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou requerimento do beneficiário e decisão da autoridade superior a 0,2. de gestão. 5 — Caso o beneficiário não cumpra o encabeçamento 3 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de previsto no número anterior devido aos casos de força janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33.º, dezembro de cada ano. 1226 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Artigo 18.º 80 % da mesma se encontre situada dentro da área geo- Critérios de elegibilidade gráfica de aplicação do apoio. 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre- Artigo 19.º sente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de Critérios de seleção de candidaturas 27 de outubro, os beneficiários referidos no artigo 4.º que 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios reúnam as seguintes condições: previstos no presente capítulo, são considerados, designa- a) No que respeita ao apoio «Gestão do pastoreio em damente, os seguintes critérios: áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês»: a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com outros compromissos agroambientais integrados na medida n.º 7, i) Candidatem uma superfície de prados e pastagens per- «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020; manentes de baldio, situada na área geográfica de aplicação b) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior do apoio, com dimensão igual ou superior a cinco ha; superfície agrícola situada na área geográfica de aplicação ii) Detenham plano de gestão de pastoreio de bal- do apoio; dio para a superfície candidata, aprovado pelo Insti- c) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem tuto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo (ICNF, I. P.), com discriminação da componente refe- do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- rente a pastoreio. cação; d) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- b) No que respeita ao apoio «Manutenção de socal- ram ao aconselhamento agrícola; cos», no «AZ Peneda-Gerês», candidatem a totalidade e) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira da superfície em socalcos, situada na área geográfica de instalação como jovem agricultor. aplicação do apoio, desde que tenha dimensão igual ou superior a 0,2 ha; 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número c) No que respeita ao apoio «Conservação dos soutos anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira», desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divul- candidatem, alternativamente: gados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no i) Uma superfície com um mínimo de cinco castanheiros portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura (Castanea sativa) com idade igual ou superior a 60 anos, de candidaturas ao PU. situada na área geográfica de aplicação do apoio, corres- pondendo cada árvore a uma superfície de 400 m2; Artigo 20.º ii) Uma superfície mínima de 0,5 ha de pomar de Compromissos dos beneficiários castanheiros (Castanea sativa) com idade igual ou superior a 60 anos e uma densidade mínima de 25 ár- Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários vores por ha, situada na área geográfica de aplicação dos apoios previstos no presente capítulo são obrigados do apoio. a manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso, bem como cumprir os compromissos es- d) No que respeita ao apoio «Manutenção de rotação de pecíficos previstos para cada AZ, nos termos dos artigos sequeiro cereal-pousio», no «AZ Montesinho-Nogueira» seguintes. e no «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», candidatem uma superfície com dimensão igual Artigo 21.º ou superior a um ha de cereais praganosos de sequeiro e Compromissos específicos do apoio «Gestão do pastoreio pousio, em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP em áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês» inferior ou igual a três, situada na área geográfica de apli- cação do apoio; Os beneficiários do apoio «Gestão do pastoreio em áreas e) No que respeita ao apoio «Manutenção de rotação de baldio», no «AZ Peneda-Gerês», são ainda obrigados, de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Castro Verde», can- durante todo o período do compromisso, a: didatem uma superfície com dimensão igual ou superior a) Cumprir o plano de gestão de pastoreio de baldio, a cinco ha de cereais praganosos de sequeiro e pousio, incluindo, se for o caso, o plano de percurso; em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP inferior b) Manter atualizadas as listagens de compartes ou ou igual a três, situada na área geográfica de aplicação equiparadas; do apoio; c) Elaborar um relatório anual de atividades de acordo f) No que respeita ao apoio «Manutenção de rotação com minuta disponibilizada pela Estrutura Local de de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Outras Áreas Este- Apoio (ELA) ou estrutura equivalente a designar pelo párias», candidatem uma superfície com dimensão igual ICNF, I. P.; ou superior a cinco ha de cereais praganosos de sequeiro d) Deter, durante o período de retenção para cada e pousio, em subparcelas situadas na área geográfica de espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e ca- aplicação do apoio. prinos, em pastoreio, com um encabeçamento igual ou superior a 0,2 CN por ha e inferior ou igual a 0,6 CN 2 — Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número por ha de superfície forrageira, tendo em conta o efe- anterior, é elegível a totalidade da superfície de prados e tivo dos compartes que utilizam a superfície sujeita a pastagens permanentes de baldio, desde que pelo menos compromisso. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1227 Artigo 22.º e) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a Compromissos específicos do apoio «Manutenção dimensão da subparcela for superior a um ha, manter, no de socalcos», no «AZ Peneda-Gerês» mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por ha, com largura não inferior a cinco metros, orientadas em curva Os beneficiários do apoio «Manutenção de socalcos», de nível. no «AZ Peneda-Gerês», são ainda obrigados, durante todo período do compromisso, a: Artigo 25.º a) Manter em bom estado de conservação os muros de Compromissos específicos do apoio «Manutenção pedra posta; de rotação de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Castro Verde» b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional. Os beneficiários do apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio» no «AZ Castro Verde», Artigo 23.º durante todo o período do compromisso, são ainda obri- gados a: Compromissos específicos do apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira» a) Deter registo das operações realizadas na superfície sujeita a compromisso; 1 — Os beneficiários do apoio «Conservação dos soutos b) Manter, em cada ano do compromisso, durante o notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho-Nogueira», período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário são ainda obrigados, durante todo período do compro- de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, com um enca- misso, a: beçamento igual ou inferior a 0,6 CN por ha de superfície a) Realizar as podas de acordo com o manual elabo- forrageira e 10 % da superfície de cereal praganoso; rado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo c) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de ICNF, I. P.; sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal b) Comunicar à ELA ou estrutura equivalente a designar praganoso represente entre 20 % e 50 % de superfície pelo ICNF, I. P., a existência de árvores com cancro; de rotação sujeita a compromisso, sujeita a aprova- c) Remover as árvores com doença da tinta; ção pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo d) Não praticar culturas no sobcoberto; ICNF, I. P.; e) Efetuar o controlo da vegetação herbácea e arbustiva d) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar sem recorrer a mobilização do solo, podendo ser efetuado nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a através de pastoreio. compromisso e na mobilização de pousios, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso ob- 2 — Caso os castanheiros notáveis se encontrem em jeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura soutos com outros castanheiros, os compromissos refe- equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as ridos no número anterior são extensíveis à totalidade das características do ano agrícola e o estado do ciclo anual árvores. das espécies de aves alvo; e) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas Artigo 24.º de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois; Compromissos específicos do apoio «Manutenção de rotação f) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Montesinho Nogueira» e no «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa» dimensão da parcela for superior a um ha, manter, no mí- nimo, duas faixas de solo não mobilizado por ha, com Os beneficiários do apoio «Manutenção de rotação de largura não inferior a cinco metros, orientadas em curva sequeiro cereal-pousio», no «AZ Montesinho Nogueira» de nível; e no «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do g) Nas operações de limpeza, não efetuar mobilização Côa», durante todo o período do compromisso, são ainda do solo com reviramento, exceto se autorizado pela ELA obrigados a: ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; a) Deter registo das operações realizadas na superfície h) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas sujeita a compromisso; não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior a b) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de 5 % da superfície total da parcela, a verificar pela ELA ou sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; praganoso represente entre 25 % e 60 % da superfície de i) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de superior a 50 ha, semear, no mínimo, 2 % dessa superfície pousio deve ser igual ou superior a 40 %, sujeita a apro- e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias vação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chí- ICNF, I. P.; charo, gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas c) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior, de nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas super- a designar pelo ICNF, I. P.; fícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização j) Não instalar cercas sem parecer prévio vinculativo da de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; k) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem pro- d) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas ceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente superior a um; a designar pelo ICNF, I. P. 1228 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Artigo 26.º l) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem pro- ceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem Compromissos específicos do apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», no «AZ Outras Áreas Estepárias» parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Os beneficiários do apoio «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio» no «AZ Outras Áreas Estepárias», Artigo 27.º durante todo o período do compromisso, estão ainda obri- Forma dos apoios gados a: Os apoios previstos no presente capítulo assumem a a) Deter registo das operações realizadas na superfície forma de subvenção anual, não reembolsável. sujeita a compromisso; b) Manter a superfície sujeita a compromisso com cul- Artigo 28.º turas temporárias de sequeiro, incluindo pousio; c) Manter, em cada ano do compromisso, durante o pe- Montantes e limites dos apoios ríodo de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário 1 — Os montantes e limites dos apoios previstos no de bovinos, ovinos ou caprinos, em pastoreio, com um presente capítulo são os estabelecidos no anexo V à pre- encabeçamento igual ou inferior a 0,6 CN por ha de sente portaria, da qual faz parte integrante. superfície forrageira e 10 % da superfície de cereal de 2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz- pragana para grão; -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de d) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de área. sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal 3 — O montante total do apoio «Gestão do pastoreio praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície em áreas de baldio», no «AZ Peneda-Gerês», é majorado, de rotação sujeita a compromisso e 10 % a 30 % da anualmente, em 20 %, nas superfícies de prados e pasta- superfície de pousio, sendo que a partir do segundo gens permanentes pastoreadas, desde que o encabeçamento ano de compromisso o pousio com dois ou mais anos do efetivo pecuário acompanhado por cada pastor se situe deve representar entre 5 % e 10 %, sujeito a aprova- entre um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de ção pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ovinos e caprinos e um mínimo de 50 CN de bovinos ou ICNF, I. P.; de 22,5 CN de ovinos e caprinos. e) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar 4 — Caso o beneficiário não cumpra o encabeçamento nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, previsto no n.º 3 devido aos casos de força maior referidos de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33.º, mantém o mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a direito à totalidade do pagamento da majoração. compromisso e na mobilização de pousios, indicadas 5 — Para efeitos do cálculo do apoio «Conservação anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a desig- dos soutos notáveis da Terra Fria», no «AZ Montesinho- nar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as características -Nogueira», na situação prevista na subalínea i) da alínea c) do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies do n.º 1 do artigo 18.º, cada árvore de castanheiro (Casta- de aves alvo; nea sativa) corresponde a uma superfície de 400 m2. f) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobili- zação do solo no período compreendido entre 15 de março e 30 de junho, com exceção de situações auto- CAPÍTULO IV rizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar Procedimento pelo ICNF, I. P.; g) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas Artigo 29.º de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a um; Apresentação das candidaturas h) Efetuar a mobilização do solo sem reviramento, ex- 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente ceto se autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a portaria são submetidas eletronicamente através do formu- designar pelo ICNF, I. P.; lário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., i) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www. não mondadas de largura igual ou inferior a 12 metros, cuja portugal2020.pt. superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície 2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., apro- a designar pelo ICNF, I. P.; vado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, j) Nas explorações com superfície sujeita a com- em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão promisso superior a 50 ha semear, no mínimo, 2 % da e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes superfície sujeita a compromisso e manter até ao fim do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas cultu- do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às rais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria. gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior Artigo 30.º de acordo com orientações da ELA ou estrutura equi- Análise e decisão das candidaturas valente a designar pelo ICNF, I. P.; k) Não instalar cercas, sem parecer prévio vincula- 1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., tivo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na ICNF, I. P.; presente portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1229 2 — As candidaturas são aprovadas pela autoridade de c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a to- gestão de acordo com os critérios de seleção previstos na talidade das culturas do beneficiário; presente portaria e com a dotação orçamental deste regime d) Destruição de instalações pecuárias não imputável de apoios. ao beneficiário; 3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiá- e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sani- rios na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt. tárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do 4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis- beneficiário; são da candidatura. f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designa- Artigo 31.º damente morte do animal em consequência de doença Pagamento ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja 1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em si- possível manter os animais nem proceder à sua subs- multâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita tituição. o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pa- gamento anual do apoio. Artigo 33.º 2 — O pagamento é efetuado após conclusão dos con- Extinção dos compromissos trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administra- 1 — Os compromissos assumidos extinguem -se, tivos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do sem devolução desses apoios, nos casos de sujeição Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, da exploração a emparcelamento ou de intervenção bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, pública de ordenamento fundiário similar, nos ter- da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento mos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a julho de 2014. alteração da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo 3 — A não apresentação de pedido de pagamento refe- anterior. rido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano 2 — Sem prejuízo dos casos referidos no número an- em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do terior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, artigo 35.º, da obrigatoriedade de manutenção dos critérios sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes de elegibilidade e dos compromissos assumidos, no caso situações de força maior: dos «AZ de caráter agroambiental». a) Morte do beneficiário; b) Incapacidade profissional do beneficiário superior CAPÍTULO V a três meses; c) Morte ou incapacidade profissional superior a três Alteração, extinção, meses do cônjuge ou de outro membro do agregado transmissão, redução e exclusão familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do traba- Artigo 32.º lho total empregue na mesma, no caso de explorações Alteração da candidatura familiares; d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da 1 — Os beneficiários dos «AZ de caráter agroambien- exploração, se essa expropriação não era previsível na data tal» podem, aquando da apresentação do pedido de paga- em que o compromisso foi assumido; mento anual e até ao terceiro ano de compromisso, proceder e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o afete parte significativa da exploração agrícola da unidade aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até de produção; ao limite máximo de 50 ha e sem alteração do período de f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota- compromisso. lidade das culturas do beneficiário; 2 — Para aumentos superiores aos limites referidos g) Destruição de instalações pecuárias não imputável no número anterior, o beneficiário deve apresentar nova ao beneficiário; candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de compromisso de cinco anos, que determina a extinção de incúria do beneficiário; automática dos compromissos anteriores. i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias 3 — Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a naturais da vida da manada ou do rebanho, designa- ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem lugar damente morte do animal em consequência de doença à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos: ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis possível manter os animais nem proceder à sua subs- n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, tituição. ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido; 3 — Os casos de força maior e os respetivos compro- b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene- que afete parte significativa da superfície agrícola da ex- ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo ploração; de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo 1230 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente CAPÍTULO VI justificado e aceite pelo IFAP, I. P. 4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respei- Disposições finais e transitórias tar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano Artigo 36.º em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado Transição o respetivo pedido de pagamento. 1 — O disposto na presente portaria é aplicável aos 5 — No caso de alteração das normas ou regras obri- compromissos assumidos em 2011, 2012 e 2013, ao gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) abrigo do regulamento anexo à Portaria n.º 232-A/2008, n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de de 11 de março, na última redação dada pela Portaria dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a cor- n.º 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração respondente adaptação dos compromissos assumidos, dos mesmos, desde que a superfície agrícola objeto de cessando estes sem ser exigida devolução relativamente apoio não sofra uma redução superior a 10 % e que ao período em que os compromissos tenham sido cum- seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no pridos. PU de 2015. 2 — A falta de apresentação do pedido de pagamento Artigo 34.º referido no número anterior, no PU de 2015, determina a Transmissão de superfícies cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devo- lução dos apoios recebidos. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o benefi- 3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, são ciário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície considerados os compromissos referentes aos seguintes objeto de apoio durante o período de compromisso, sem apoios inseridos na medida n.º 2.4, «Intervenções territo- que haja lugar à devolução dos apoios. riais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural 2 — No caso previsto no número anterior, o novo titular do Continente 2007-2013, designado por PRODER: pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos res- petivos pelo período remanescente, desde que se encontrem a) Apoios designados «Gestão do pastoreio em áreas reunidos os critérios de elegibilidade. de baldio» e «Manutenção de socalcos», da ação n.º 2.4.4, 3 — A transmissão de parte da superfície sujeita a com- «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»; promisso obriga à correspondente alteração da candidatura, b) Apoios designados «Manutenção de rotação de se- aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, queiro cereal-pousio» e «Conservação dos soutos notáveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º. da Terra Fria», da ação n.º 2.4.5, «Intervenção territorial 4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade integrada Montesinho-Nogueira»; está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade c) Apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro de outrem, para o mesmo compromisso. cereal-pousio», da ação 2.4.6, «Intervenção territorial in- 5 — No período de prolongamento, não são permitidas tegrada Douro Internacional»; transferências de titularidade nem aumento de superfícies d) Apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro objeto de apoio. cereal-pousio», da ação 2.4.8, «Intervenção territorial in- tegrada Tejo Internacional»; Artigo 35.º e) Apoio designado «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», da ação 2.4.13, «Intervenção territorial Redução ou exclusão do apoio integrada de zonas de Rede Natura Alentejo». 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 37.º 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) Entrada em vigor n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao são, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções e da sua publicação. as exclusões previstas nos números seguintes. 2 — É determinada a devolução total do apoio e a O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 23 de fevereiro de 2015. correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos: ANEXO I a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade; b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois Tabela de conversão em cabeças normais anos consecutivos. (a que se refere o artigo 3.º) 3 — O incumprimento dos requisitos relativos à condi- cionalidade previstos no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária Espécies Cabeças normais (CN) e nacional aplicável. 4 — O incumprimento dos compromissos dos bene- Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 ficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 são objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . 0,400 45 dias a contar da data de publicação da presente por- Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 taria. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1231 ANEXO II Área geográfica de aplicação do «Pagamento Natura» (a que se refere o artigo 8.º) «Área condicionada tipo 1» . . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Arade/Odelouca, Arrábida/Espichel, Cabo Espichel, Cerro da Cabeça, Minas de St. Adrião, Ribeira de Quarteira, Serra de Montejunto, Serras d’Aire e Candeeiros, Sicó/Alvaiázere, Peneda/Gerês (ZPE e SIC)(*), Montesinho/Nogueira (ZPE e SIC), Alvão/Marão, Serra da Estrela, Montemuro, Valongo, Rio Vouga, Serra d’Arga, Corno do Bico, Serras da Freita e Arada, Rio Paiva, Carregal do Sal, Gardunha, Complexo do Açor, Serra da Lousã, Rios Sabor e Maçãs (ZPE e SIC), Douro Internacional e Vale do Rio Agueda (ZPE), Vale do Côa (ZPE), Douro Internacional (SIC), Morais (SIC), Romeu (SIC), Monchique (ZPE prop. e SIC) e Caldeirão (ZPE prop. e SIC) «Área condicionada tipo 2» . . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Barrocal, Costa Sudoeste (ZPE e SIC), Malcata (ZPE e SIC), S. Mamede, Cabeção, Monfu- rado, Cabrela, Nisa/Lage da Prata, Moura/Barrancos, Tejo Internacional, Erges e Ponsul, Moura/Mourão/Barrancos, Caia, Rio Guadiana/Juromenha, Guadiana, Campo Maior, Castro Verde e Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, Évora; Reguengos, Cuba, Piçarras, São Vicente, Torre da Bolsa (*) ZEP — Zona de proteção especial; SIC — Sítio de importância comunitária. ANEXO III Montante e limites do apoio «Pagamento Natura» (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) Escalões de área (ha) Área condicionada tipo 1 Área condicionada tipo 2 Até 100 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 20/ha € 40/ha >100 ha ≤ 300 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . €16/ha € 32/ha > 300 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . €12/ha € 24/ha ANEXO IV Área geográfica de aplicação dos «Apoios zonais de caráter agroambiental» (a que se refere o artigo 16.º) «AZ Peneda-Gerês» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio; • Do SIC da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Da ZPE do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. «AZ Montesinho-Nogueira» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de agosto; • Do SIC do Montesinho-Nogueira, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Da ZPE Montesinho-Nogueira, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. «AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs, e Vale do Côa» Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do SIC do Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 142/97, de 28 de agosto; • Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio; • Da ZPE de Vale do Rio Águeda, Sabor, Maçãs e Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. 1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 «AZ Castro Verde». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica correspondente à ZPE de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. «AZ Outras Áreas Estepárias». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de agosto, e da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Do Parque Natural Vale do Guadiana, criado através do Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novembro, do Sítio Guadiana, criado pela Resolução do Con- selho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e da ZPE do Vale do Guadiana, criado pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Do Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de setembro, do SIC Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e da ZPE da Costa Sudoeste, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Do SIC Moura/Barrancos, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho, e da ZPE Mourão/Moura/Barrancos, criada pelo Decreto- -Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Das ZPE de Monforte, Vieiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, criadas através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de fevereiro; • Da ZPE de Campo Maior, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro; • Da ZPE de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar n.º 18/2008, de 25 de novembro. ZPE — Zona de proteção especial SIC — Sítio de importância comunitária ANEXO V Montante e limites dos «Apoios zonais de caráter agroambiental» (a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º) Montantes do apoio (€) Escalões de área (ha) Escalões Escalões Tipos de apoio 1.º 2.º 3.º 4.º 1.º 2.º 3.º 4.º «Manutenção de socalcos» no «Apoio Zonal Peneda- -Gerês». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 240 - - - ≥ 0,2 - - - «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» no «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira». . . . . . . . € 600 € 450 € 250 - ≥ 0,2 a ≤ 2 >2a≤5 >5 - «Manutenção de rotação de sequeiro cereal- -pousio»: «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira». . . . . . . . € 120 € 90 € 45 € 15 ≥ 1 a ≤ 20 > 20 a ≤ 100 > 100 a ≤ 250 >250 a ≤ 500 «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 120 € 90 € 45 € 15 ≥ 1 a ≤ 20 > 20 a ≤ 100 >100 a ≤ 250 >250 a ≤ 500 «Apoio Zonal Castro Verde» . . . . . . . . . . . . . . . € 100 € 70 € 30 € 15 ≥ 5 a ≤ 100 > 100 a ≤ 250 >250 a ≤ 500 >500 a ≤ 750 «Apoio Zonal Outras Áreas Estepárias» . . . . . . € 100 € 70 € 30 € 15 ≥ 5 a ≤ 100 > 100 a ≤ 250 >250 a ≤ 500 >500 a ≤ 750 «Gestão Pastoreio em áreas de Baldio» no «Apoio Zonal Peneda-Gerês» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 80 € 50 € 25 - ≥ 5 a ≤ 100 >100 a ≤ 500 > 500 - Portaria n.º 57/2015 político sobre a reforma da PAC alcançado em dezembro de 2013. de 27 de fevereiro De modo a assegurar o bom funcionamento dos regimes O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento no novo quadro jurídico, foram adotadas regras comunitá- Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabe- rias para os regimes de pagamentos diretos aos agricultores, lece as regras para os pagamentos diretos aos agricultores através do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da no âmbito da política agrícola comum (PAC), veio revo- Comissão de 11 de março e do Regulamento de Execução gar o Regulamento (CE) n.º 637/2008 e o Regulamento (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, e a nível (CE) n.º 73/2009, ambos do Conselho, determinando, nacional, pelo Despacho normativo n.º 3/2015, de 15 de consequentemente, a caducidade dos direitos atribuídos janeiro. no âmbito do regime de pagamento único, e introduzindo Os novos regimes de pagamentos diretos iniciam-se no novos regimes de apoio direto em resultado do acordo dia 1 de janeiro de 2015, sendo por isso necessário proceder Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1233 ao estabelecimento das modalidades de aplicação nacional, b) Anexo II, relativo às regras de elegibilidade para efei- designadamente no que se refere à implementação do conceito tos do regime de pagamento base das parcelas agrícolas; de agricultor ativo, dos requisitos mínimos para a concessão c) Anexo III, relativo à tabela de conversão das cabeças dos pagamentos diretos, do mecanismo de redução de paga- normais (CN); mentos, do regime de pagamento base, do pagamento por d) Anexo IV, relativo às medidas e ações dos programas práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, de desenvolvimento rural para efeitos da verificação da do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento formação e competência adquirida. específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Relativamente ao regime de pagamento de base, importa Artigo 3.º definir as condições de acesso dos agricultores, designada- Norma revogatória mente as que dizem respeito à primeira atribuição de direi- tos ao pagamento, à elegibilidade e condições de utilização São revogados: das parcelas agrícolas, bem como às condições em que se a) A Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro; processam as transferências de direitos e a atribuição de b) O Despacho normativo n.º 7/2005, publicado no Diá- direitos com proveniência da reserva nacional. rio da República, 1.ª série-B, n.º 22, de 1 de fevereiro; Para efeitos de elegibilidade das superfícies das subpar- c) O Despacho normativo n.º 25/2005, publicado no celas ao regime de pagamento base são definidos diferentes Diário da República, 1.ª série-B, n.º 75, de 18 de abril; graus de elegibilidade, de forma a garantir que as superfícies d) O Despacho normativo n.º 55/2005, publicado no Diá- a beneficiar, pelo regime de pagamento base, se encon- rio da República, 1.ª série-B, n.º 242, de 20 de dezembro; tram em condições agrícolas e de pastoreio adequadas, e) O Despacho normativo n.º 21/2006, publicado no incluindo a introdução de um critério de encabeçamento Diário da República, 1.ª série-B, n.º 62, de 28 de março; mínimo nas superfícies de prados e pastagens permanentes. f) O Despacho normativo n.º 2/2010, publicado no Diá- Um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho rio da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro; ambiental através de uma componente greening, obrigatória g) O Despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diá- no regime de pagamento base, que apoiará práticas agrícolas rio da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março; benéficas para o clima e para o ambiente, aplicáveis em toda h) O Despacho normativo n.º 6/2011, publicado no Diá- a superfície elegível da exploração agrícola. O pagamento por rio da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de março. práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente é concedido como um suplemento anual do pagamento base e Artigo 4.º compreende três práticas: a diversificação de culturas, a manu- tenção dos prados permanentes, e as superfícies de interesse Entrada em vigor ecológico. Neste contexto, são estabelecidas algumas regras A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao complementares, nomeadamente a definição dos períodos de da sua publicação. controlo da prática de diversificação de culturas e as superfícies consideradas como superfícies de interesse ecológico. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- Assim: tiago de Albuquerque, em 25 de fevereiro de 2015. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) ANEXO n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) Regulamento de aplicação do regime de pagamento base, paga- mento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março e no Regula- ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento mento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de específico para o algodão e regime da pequena agricultura. 16 de junho de 2014, e no uso das competências delega- das através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de CAPÍTULO I 2014, o seguinte: Objeto e definições Artigo 1.º Objeto Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz Objeto parte integrante, o Regulamento de aplicação dos regimes 1 — O presente Regulamento estabelece as normas de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas be- nacionais complementares dos regimes de pagamentos néficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os diretos, previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do jovens agricultores, pagamento específico para o algodão Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, e regime da pequena agricultura, adiante designado por no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comis- Regulamento. são de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) Artigo 2.º n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho, no que se refere à aplicação das decisões nacionais relativas: Anexos a) Ao regime de pagamento de base (RPB); O Regulamento contém os seguintes anexos, do qual b) Ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para fazem parte integrante: o clima e para o ambiente (greening); a) Anexo I, relativo à lista negativa das atividades eco- c) Ao pagamento para os jovens agricultores; nómicas (CAE rev.3) para efeitos de definição de agricultor d) Ao pagamento específico para o algodão; ativo; e) Ao regime da pequena agricultura (RPA). 1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 2 — O presente Regulamento estabelece ainda os requi- i) «Prado permanente ambientalmente sensível», os sitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, a prados permanentes sujeitos à obrigação de não lavra e definição de agricultor ativo e a redução de pagamentos, não conversão identificados no iSIP em áreas abrangidas previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE) pelas Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE; n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de j) «Proporção anual de prados permanentes», quociente 17 de dezembro. entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo Artigo 2.º ano; Definições k) «Proporção de referência nacional de prados perma- nentes», quociente entre a superfície total de prados per- 1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, manentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do e para além das definições constantes do Regulamento Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Euro- e do Conselho, de 17 de dezembro, e a superfície agrícola peu de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) total declarada em 2015; n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e do Regula- l) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé- mento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de nea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma 16 de junho, entende-se por: parcela de referência, sendo os seus limites interiores à a) «Alteração de estatuto jurídico ou de denominação», parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal as situações de alteração da pessoa coletiva de um tipo para como definido no iSIP; outro, bem como a passagem de pessoa coletiva a pessoa m) «Superfície agrícola», qualquer superfície de ter- singular ou vice-versa, mantendo, a pessoa resultante da ras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas alteração de estatuto, o controlo da gestão, dos benefícios permanentes. e do risco financeiro da exploração; b) «Atividade agrícola», a produção, criação ou cultivo CAPÍTULO II de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção, Requisitos mínimos, agricultor ativo ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado e redução de pagamentos que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas Artigo 3.º agrícolas habituais; Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos c) «Atividades não agrícolas em parcelas de uso pre- dominantemente agrícola», as atividades realizadas, em 1 — Podem beneficiar de pagamentos diretos os agricul- parcelas agrícolas declaradas no pedido único (PU), de tores ativos que exerçam atividade agrícola em território natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, continental, e que respeitem as condições previstas no com duração limitada, que sejam realizadas fora do período presente artigo. vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de prado 2 — A superfície mínima elegível da exploração que e pastagem permanente ou de pousio, não ponham em pode beneficiar de pagamentos diretos é de 0,5 hectares, causa pela sua intensidade a atividade agrícola realizada; antes da aplicação de reduções e sanções. d) «Direito ao pagamento», os direitos de pagamento 3 — Os beneficiários de pagamentos diretos com uma base detidos pelo agricultor, que geram o direito a receber superfície inferior a 0,5 hectares podem receber pagamen- os montantes neles fixados, quando ativados com hectares tos diretos se o montante total dos pagamentos, pedidos elegíveis; ou a conceder antes da aplicação de reduções e sanções, a e) «Herança antecipada de direitos ao pagamento», a título dos regimes de apoio associados previstos no Des- transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, for, em pagamento, por doação a herdeiro legitimário ou partilha determinado ano civil, igual ou superior a € 100. em vida; 4 — O limiar de superfície mínima previsto no n.º 2 f) «Herança antecipada de exploração», a transmissão não é aplicado aos beneficiários de pagamentos diretos das total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com sucessível ou situações equiparadas, por doação a herdeiro o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) legitimário ou partilha em vida; n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de g) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela 17 de dezembro. (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a mor- fologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e Artigo 4.º consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Agricultor ativo Identificação Parcelar (iSIP); h) «Parcelas isentas de reconversão», as pastagens per- 1 — São considerados agricultores ativos, na aceção manentes criadas no âmbito de compromissos assumi- do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do dos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, Conselho de 20 de setembro, e com o Regulamento (UE) os agricultores que não exerçam as atividades de gestão n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de de aeroportos, de empresas de caminhos-de-ferro, de 17 de dezembro, bem como as parcelas com pastagens sistemas de distribuição de água, de empresas imobili- permanentes que tenham sido objeto de florestação nas árias, de terrenos desportivos e recreativos permanen- condições previstas no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento tes, expressas nas atividades económicas (CAE Rev.3) (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu identificadas no anexo I à presente portaria, da qual faz de 17 de dezembro; parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1235 2 — São também considerados agricultores ativos, Artigo 7.º os beneficiários que receberam um montante total de Primeira atribuição dos direitos ao pagamento pagamentos diretos, no ano anterior, inferior ou igual a 5.000 €. 1 — O número de direitos ao pagamento a ser atribuído 3 — Sem prejuízo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º a cada agricultor é igual ao número de hectares elegíveis do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do declarados no PU de 2013, ou igual ao número de hectares Parlamento Europeu de 17 de dezembro, os beneficiá- elegíveis declarados no PU de 2015, consoante o que for rios que não se enquadrem nas condições previstas nos mais baixo. números anteriores, podem ser reconhecidos como agri- 2 — Para efeitos do número anterior, a dimensão cultores ativos, desde que demonstrem uma das seguintes mínima da exploração é de 0,5 hectares elegíveis, em situações: aplicação do n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu a) As suas atividades agrícolas não são insignificantes, de 17 de dezembro. representando as receitas agrícolas obtidas, pelo menos, 3 — Podem requerer a atribuição de direitos ao paga- um terço do total de receitas do beneficiário no exercício mento do RPB, para efeitos das alíneas a) do artigo 6.º, os fiscal mais recente disponível, nos termos do n.º 1 do ar- agricultores ativos que apresentem um pedido de primeira tigo 13.º do Regulamento n.º (UE) 639/2014, da Comissão atribuição de direitos ao pagamento em 2015, desde que de 11 de março; cumpram uma das seguintes condições: b) A sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola, nos termos do a) Tenham tido direito a receber pagamentos diretos em n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento n.º (UE) 639/2014, 2013, antes de qualquer redução ou exclusão; da Comissão de 11 de março. b) Não tendo direitos de pagamento do regime de paga- mento único (RPU) em 2013, a título de propriedade ou 4 — Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) arrendamento, tenham apresentado PU no ano de 2013. do número anterior o beneficiário tem que indicar no for- mulário de Identificação do Beneficiário o código de vali- 4 — Podem apresentar um pedido de atribuição de di- dação da informação empresarial simplificada do exercício reitos ao pagamento no regime de pagamento base, para fiscal mais recente, discriminando os rendimentos totais efeitos da alínea b) do artigo 6.º, os agricultores ativos por CAE. que: 5 — No caso dos beneficiários serem pessoas singulares a condição de agricultor ativo é verificada pelo exercício a) Tenham herdado, incluindo por herança antecipada, da atividade agrícola. uma exploração ou parte dela de um agricultor que reunisse 6 — A condição de agricultor ativo é verificada, anual- a condição expressa no número anterior, na proporção de mente, com a apresentação do PU, ficando sujeita a confir- hectares recebidos por efeito da herança e nas mesmas mação, se aplicável, produzindo efeitos para os pagamentos condições do agricultor de que herdaram; diretos relativos ao PU do ano em causa. b) Tenham sucedido na titularidade de uma exploração ou parte dela por efeito de alteração de denominação ou estatuto jurídico, ou de cisão ou fusão de uma entidade Artigo 5.º que reunisse a condição expressa no número anterior, Redução de pagamentos pelo número de hectares da exploração em cuja titula- ridade sucederam, e nas mesmas condições da entidade O montante do pagamento base do agricultor é reduzido objeto de alteração de denominação ou de estatuto, fusão em 5 % sobre a parte do montante de pagamento base que ou cisão; exceda € 150.000, em aplicação do disposto no artigo 11.º c) Tenham adquirido, por compra, uma exploração ou do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do parte desta, em cujo contrato de compra e venda conste Parlamento Europeu de 17 de dezembro. cláusula expressa de transferência do direito a receber direitos ao pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do agricultor CAPÍTULO III vendedor exercer atividade agrícola em 2015 e ser consi- derado agricultor ativo; Regime de pagamento base d) Sejam arrendatários de uma exploração ou parte dela, desde que no contrato de arrendamento conste cláusula Artigo 6.º expressa de transferência do direito a receber direitos ao Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regu- lamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do senhorio, exercer Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em 2015 e ser considerado agricultor atividade agrícola em território continental e que obtenham ativo. direitos ao pagamento numa das seguintes situações: a) Primeira atribuição de direitos ao pagamento; 5 — Sempre que um agricultor, devido a caso de b) Primeira atribuição de direitos ao pagamento por força maior ou circunstância excecional previstos no herança, herança antecipada, alteração de estatuto jurídico artigo 10.º, tiver sido impedido de apresentar pedido ou denominação, fusão, cisão e cláusula de transmissão em de atribuição de direitos ao pagamento são-lhe atribuí- contrato de compra e venda ou arrendamento; dos direitos ao pagamento a título da reserva nacional, c) Atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da em aplicação do n.º 7 do artigo 30.º do Regulamento reserva nacional; n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu d) Transferência de direitos ao pagamento. de 17 de dezembro. 1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Artigo 8.º 3 — Quando o contrato de arrendamento, do total ou Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º de parte da exploração, é celebrado entre 15 de maio de 2014 e 15 de maio de 2015, com uma cláusula contratual 1 — As situações de herança, herança antecipada, alte- entre agricultores ativos, nos termos do artigo 21.º de Re- ração de denominação ou estatuto, fusão, cisão e cláusula gulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de de transmissão em contrato de compra e venda ou arren- 11 de março: damento, previstas no n.º 4 do artigo anterior, devem ser formalizadas em modelo próprio, no formulário situações a) O senhorio no PU de 2015 apresenta o pedido de de transição, modelo H, disponível no sítio da Internet do atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláu- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. sula, com a identificação do arrendatário e do número de (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, acompanhado da documen- hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual; tação exigida. b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu 2 — A apresentação do formulário referido no número número e do seu valor unitário, são atribuídos ao senhorio, anterior é feita junto das entidades intervenientes, Direções sendo o número de direitos correspondentes à cláusula, Regionais de Agricultura e Pescas ou na área reservada do automaticamente transferidos para o arrendatário; sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o c) O arrendatário apresenta o pedido de pagamento no período de apresentação do PU de 2015. PU de 2015. 3 — Os casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior que tenham ocorrido em 2014 e que tenham 4 — Para efeitos do número anterior, com a cessação do sido apresentados e validados no âmbito do RPU são consi- contrato de arrendamento da exploração ou parte desta, os derados válidos para efeitos do regime de pagamento base. hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual e os cor- 4 — Nos casos referidos no número anterior é dispen- respondentes direitos ao pagamento retornam ao senhorio, sado o preenchimento do formulário referido no n.º 1, desde que os direitos não tenham caducado. sendo utilizado, para efeitos de cálculo do número e valor 5 — No caso dos senhorios que apresentaram PU inicial dos seus direitos de pagamento base, o número de em 2013 e que possuíam direitos de RPU transferidos hectares da exploração transmitidos na correspondente temporariamente em 2013, os direitos ao pagamento, inte- proporção de direitos de RPU transferidos. grando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, 5 — Em caso de discordância entre os hectares calcu- são atribuídos ao senhorio da seguinte forma: lados nos números anteriores e os hectares da exploração, a) Para efeitos do cálculo do número e valor dos direitos efetivamente recebidos ou cedidos, deve ser apresentado são considerados o montante de pagamentos e o número de o formulário modelo H com a distribuição dos hectares hectares elegíveis em 2014, correspondentes aos direitos da exploração. de RPU arrendados ao arrendatário; 6 — Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do b) Os direitos ao pagamento calculados nos termos da artigo anterior, se dos respetivos contratos de compra e alínea anterior são atribuídos ao senhorio e automatica- venda ou de arrendamento não constar cláusula expressa mente transferidos para o arrendatário. de transmissão do direito de receber direitos de pagamento base, podem as partes apresentar uma adenda conforme 6 — O disposto no número anterior só é aplicável aos minuta disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em contratos de arrendamento que terminam antes de 1 de www.ifap.pt. junho de 2019. 7 — Na data de fim dos contratos de arrendamento refe- Artigo 9.º ridos no número anterior, retornam ao senhorio os hectares Estabelecimento definitivo do valor e do número elegíveis que acompanhavam a transferência temporária de direitos ao pagamento em primeira atribuição de direitos RPU em 2013, e o número de direitos RPB correspondente ao número de direitos RPU que estavam 1 — No âmbito da primeira atribuição, o número de transferidos temporariamente. direitos a estabelecer ao agricultor, bem como o cálculo 8 — No caso do disposto no n.º 5, se existir concordân- do seu valor são determinados de acordo com as regras cia escrita dos dois intervenientes, aplica-se o método de fixadas no artigo 7.º e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho cálculo referido no n.º 1. normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro. 9 — Para efeitos do estabelecimento do valor dos direi- 2 — Quando a escritura ou documento particular auten- tos ao pagamento, caso se verifique que as quantidades ticado de compra e venda, do total ou de parte da explo- determinadas dos pagamentos diretos previstos nos n.os 3 ração, é celebrada entre 15 de maio de 2014 e 15 de maio e 4 do artigo 9.º do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de 2015, com uma cláusula contratual entre agricultores de janeiro, relativos ao ano de 2014 é inferior a 10 % do ativos, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Delegado montante correspondente ao ano anterior, devido a caso de (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março: força maior ou circunstância excecional, o valor unitário a) O vendedor no PU de 2015 apresenta o pedido de inicial é determinado com base no montante recebido pelo atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláu- agricultor em 2013, nos termos do artigo 19.º do Regula- sula, com a identificação do comprador e com o número mento n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março. de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual; 10 — A situação referida no número anterior é comuni- b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu cada por escrito, acompanhada dos respetivos documentos número e do seu valor unitário, são atribuídos ao vendedor, comprovativos, pelo beneficiário, ao IFAP, I. P., até ao sendo o número de direitos correspondentes à cláusula, último dia para a apresentação do PU de 2015. automaticamente transferidos para o comprador; 11 — Até 1 de abril de 2016 o IFAP, I. P., informa o c) O comprador apresenta o pedido de pagamento no agricultor do valor e do número definitivo de direitos ao PU de 2015. pagamento para cada ano até 2019. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1237 Artigo 10.º 3 — O projeto referido no número anterior tem de estar Casos de força maior e circunstâncias excecionais aprovado até ao último dia do prazo para a apresentação do PU. Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) 4 — No caso de pessoa coletiva constituída por mais de e e) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do um jovem agricultor, as exigências em termos de compe- Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, po- tências e formação tem de ser verificada em pelo menos dem ser também reconhecidos como casos de força maior num dos jovens agricultores que participa no capital e ges- e circunstâncias excecionais as seguintes situações: tão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do a) Incapacidade profissional do beneficiário, desde que artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, por período superior a seis meses, devidamente verificada da Comissão, de 11 de março. nos termos legais; 5 — Podem ainda solicitar a atribuição de direitos ao b) Expropriação por utilidade pública ou outro ato pre- pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores visto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou nas seguintes situações: uma parte importante da mesma, no caso da expropriação a) Jovens agricultores que receberam direitos ao paga- não ser previsível no dia de apresentação do pedido; mento provenientes da reserva nacional do RPU em 2014 e c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordena- não apresentaram PU em 2013, se a candidatura à reserva mento fundiário ou similar. nacional for apresentada em 2015; b) Agricultores que apresentaram PU em 2013 com Artigo 11.º número de hectares elegíveis inferior a 0,5 hectares, se a Candidatura à reserva nacional candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015; c) Agricultores que, sendo proprietários, efetuaram o Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao paga- arrendamento total de terras e correspondentes direitos ao mento a título da reserva nacional do RPB os agricultores pagamento de RPU em 2013, caso se verifiquem cumula- ativos que, até à data limite de entrega do PU, cumpram tivamente as seguintes situações: o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e as condições de acesso previstas no artigo 12.º i) A data de cessação desse arrendamento for anterior a 1 de junho de 2019; Artigo 12.º ii) Após a data de cessação do arrendamento mantenham Condições de acesso à reserva nacional a posse e detenção da exploração; iii) Requeiram a atribuição de direitos ao pagamento no 1 — Podem solicitar a atribuição de direitos ao paga- ano em que cessou o arrendamento. mento provenientes da reserva nacional os agricultores ativos nas seguintes situações: d) Agricultores titulares de direitos de RPU em 2013, a) Jovem agricultor que se instale pela primeira vez sem ativação nesse ano, mas com ativação de direitos numa exploração agrícola na qualidade de responsável em 2014, se a candidatura à reserva nacional for apresen- da exploração; tada em 2015; b) Agricultor que inicie a atividade agrícola; e) Agricultores que tenham comprado hectares elegíveis c) Agricultor que, devido a caso de força maior ou cir- entre 15 de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2014, cum- cunstância excecional, tenha sido impedido de solicitar a pram o n.º 3 do artigo 7.º e tenham concluído, até 31 de primeira atribuição de direitos ao pagamento. dezembro de 2014, um investimento ao abrigo da ação n.º 1.1.1 «Modernização e capacitação das empresas», 2 — Os agricultores ativos previstos nas alíneas a) e b) Componente 1 — Investimentos em explorações agrícolas do número anterior devem demonstrar pelo menos uma das para a produção primária de produtos agrícolas ou da ação seguintes competências ou formação adquirida no âmbito n.º 1.1.2 «Investimentos de pequena dimensão», ambas do de um projeto aprovado ao abrigo de medida ou ação dos programa PRODER, se a candidatura à reserva nacional programas de desenvolvimento rural previstas no anexo IV for submetida em 2015. à presente portaria, da qual faz parte integrante: a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Edu- 6 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, n.º 1 consideram-se agricultores que se instalam pela 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e primeira vez numa exploração agrícola na qualidade Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao de responsáveis da exploração, os agricultores que se ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal; instalaram, na qualidade de responsáveis da explora- b) Curso de empresário agrícola homologado pelo ção, nos cinco anos anteriores ao início da atividade Ministério da Agricultura e do Mar; agrícola. c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas 7 — Os agricultores referidos no número anterior só no âmbito do desenvolvimento rural; são elegíveis para atribuição de direitos se iniciaram a d) Formação com base nas unidades de formação de atividade agrícola no ano de 2013 ou em ano posterior curta duração do referencial de formação 621312, «Téc- e que apresentem um pedido de atribuição de direitos, o nico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo mais tardar dois anos após o ano em que tenham iniciado Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, a sua atividade agrícola. de 50 horas de duração, complementada por «formação- 8 — São ainda atribuídos pela reserva nacional os direi- -ação» prevista no Programa Operacional de Competi- tos que vierem a ser reconhecidos ao agricultor por deci- tividade e Internacionalização 2014-2020 com duração são judicial transitada em julgado ou ato administrativo mínima de 150 horas. definitivo. 1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Artigo 13.º 7 — No caso de já não existirem montantes para atribuir Atribuição e valor dos direitos ao pagamento à totalidade das candidaturas previstas no número anterior, provenientes da reserva nacional não será efetuada a atribuição dos direitos ao pagamento correspondentes a essas candidaturas. 1 — O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos 8 — No caso de uma decisão judicial transitada em agricultores referidos no artigo anterior é igual ao valor julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de da média nacional dos direitos ao pagamento no ano de impugnação, a atribuição nesse ano está condicionada a atribuição, calculado de acordo com o estabelecido no que a data dessa decisão não seja posterior ao último dia n.º 8 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do prazo para a apresentação do PU ao abrigo do RPB. do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezem- 9 — No caso de uma decisão judicial transitada em bro, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de relativamente às situações de decisão judicial transitada impugnação posterior ao último dia do prazo para apresen- em julgado ou ato administrativo definitivo. tação do PU, o pedido de atribuição de direitos à reserva 2 — Aos agricultores que se enquadrem numa das situa- nacional só pode ser apresentado no ano seguinte. ções previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e da alínea b) do artigo 6.º é atribuído o número de direitos mais elevado Artigo 14.º que resulta da aplicação em separado de cada um dos respetivos cálculos. Direitos não utilizados devido à ocorrência 3 — O número de direitos a atribuir é igual: de casos de força maior a) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, 1 — Os agricultores que devido a casos de força maior até ao máximo de 90, para os agricultores das alíneas a) ou circunstâncias excecionais, previstos no artigo 10.º, não e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos tenham ativado os direitos ao pagamento por um período ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de de dois anos consecutivos, podem apresentar, junto do arrendamento; IFAP, I. P., até ao final do período de apresentação do PU b) Ao menor número entre o número de direitos cons- do segundo ano, um pedido devidamente fundamentado. tantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis 2 — Para efeitos do disposto no número anterior o bene- declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento ficiário deve fornecer todos os meios de prova considerados já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no pertinentes, de modo a que os direitos não revertam para ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 8 a reserva nacional. do artigo anterior; c) Ao menor número entre o número de direitos que Artigo 15.º foram atribuídos em 2014 e o número de hectares elegíveis Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições declarados em 2015 para os agricultores da alínea a) do específicas relativas às subparcelas agrícolas n.º 5 do artigo anterior; d) A 0,5 direitos no caso dos agricultores da alínea b) 1 — As subparcelas candidatas ao RPB devem estar à do n.º 5 do artigo anterior; disposição do agricultor no dia 31 de maio de cada ano e e) Ao menor número entre o número de direitos RPU devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de correspondentes ao respetivo contrato de arrendamento e todo o ano civil, salvo casos de força maior ou circuns- os hectares elegíveis declarados, descontado da área com tâncias excecionais. direitos, no ano em que termina o contrato de arrenda- 2 — São definidas, quando aplicável, as regras de ele- mento para os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 5 gibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas, do artigo anterior; previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte f) Ao menor número entre o número de hectares elegíveis integrante, as subparcelas de: que foram declarados em 2014 e 2015 para os beneficiários a) Culturas temporárias; referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior; b) Culturas permanentes; g) Ao menor número entre o número de hectares elegí- c) Prados e pastagens permanentes: veis constantes da escritura de venda de terras e o número de hectares elegíveis declarados no PU de 2015 descon- i) Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de casta- tados dos direitos atribuídos através do n.º 3 do artigo 7.º nheiro ou pinheiro manso não explorados para a produção do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro, para de fruto ou sob coberto das várias espécies de árvores os beneficiários referidos na alínea e) do n.º 5 do artigo referidas; anterior. ii) Sem predominância de vegetação arbustiva; iii) Com predominância de vegetação arbustiva em prá- 4 — A reserva nacional cobre as candidaturas previstas tica local, inseridas em zonas de baldio. nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 12.º. 3 — São ainda elegíveis para efeitos de RPB ao longo 5 — No caso dos montantes disponíveis na reserva do período do compromisso do agricultor, as parcelas de nacional não serem suficientes para as atribuições referi- superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas das no número anterior deve proceder-se a uma redução à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE) linear do valor aos direitos ao pagamento existentes para n.º 1257/1999, do Conselho de 17 de maio, do Regula- cobrir estas necessidades. mento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro 6 — Depois de atribuídos os direitos às candidaturas ou do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento previstas no n.º 4, procede-se, por ordem, à atribuição de Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, desde que essas direitos ao pagamento às candidaturas das alínea c) do superfícies pudessem permitir a utilização de direitos ao n.º 1, e c) do n.º 5 do artigo 12.º. abrigo do RPU em 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1239 4 — As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural 3 — Os direitos ao pagamento detidos pelos agriculto- prevista nos números 2 e 3 são elegíveis para efeitos do res que participam no regime da pequena agricultura não RPB, na área máxima elegível determinada no iSIP. podem ser transferidos, exceto em caso de herança, herança 5 — Para efeitos da aplicação do número anterior, a antecipada, alteração de estatuto ou denominação, ou casos elegibilidade das subparcelas agrícolas com a ocupação de força maior e circunstâncias excecionais. cultural prevista na alínea c) do n.º 2 fica condicionada a pelo menos uma marca de exploração registada no Sistema Artigo 18.º Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) na Ganhos excecionais data referida no n.º 1. 6 — Nas explorações em que as subparcelas de prados 1 — Em caso de venda, arrendamento ou termo de todo e pastagens permanentes com vegetação arbustiva entre ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após 31 de 25 % e 50 % da superfície da subparcela, só são elegíveis maio de 2014, é aplicada a cláusula dos ganhos excecionais es- se apresentarem um encabeçamento igual ou superior a tabelecida no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, 0,20 CN por hectare, caso contrário as subparcelas de pra- do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro. dos e pastagens permanentes não podem apresentar vegeta- 2 — O disposto no número anterior é aplicado nas situ- ção arbustiva superior a 25 % da superfície da subparcela. ações em que a diminuição da área elegível de 2015 em 7 — Para efeitos do número anterior o encabeçamento é relação à de 2014 é superior a 35 %. calculado com base nos animais do próprio, em pastoreio, 3 — O aumento do valor dos direitos, originado pela das espécies bovina, ovina e caprina e a área de superfície diminuição da área elegível em 2015, é determinado com forrageira, na data definida no n.º 1, de acordo com tabela base na diferença entre o valor dos direitos após a venda, de conversão no anexo III à presente portaria, da qual faz arrendamento ou termo do contrato de arrendamento e parte integrante. o valor dos direitos que seria atribuído caso não tivesse 8 — Sempre que sejam realizadas atividades não agrí- ocorrido a referida diminuição. colas nas subparcelas referidas no n.º 2, a duração máxima 4 — A totalidade do aumento do valor dos direitos ao dessas atividades está limitada a 30 dias, devendo ser pagamento que seria atribuído ao agricultor em causa comunicada ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima reverte para a reserva nacional, sendo no caso do arren- de 10 dias úteis. damento a duração mínima do contrato igual a um ano. 9 — A comunicação ao IFAP, I. P., referida no número 5 — A cláusula dos ganhos excecionais não se aplica: anterior deve incluir a identificação das subparcelas onde essas atividades serão desenvolvidas, a data de início, a a) Nos casos em que tenha sido formalizada a cláusula duração e a finalidade das mesmas. contratual prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º; b) Nos casos em que a diminuição da área elegível Artigo 16.º decorra de alteração de critérios de elegibilidade. Condições de utilização dos direitos ao pagamento 1 — O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento CAPÍTULO IV em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) Pagamento por práticas agrícolas benéficas n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu para o clima e para o ambiente (greening) de 17 de dezembro, exceto no caso referido no número seguinte. Artigo 19.º 2 — No baldio, só podem utilizar a totalidade dos direi- Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening tos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base 1 — Tendo como objetivo a melhoria do desempenho em áreas de baldio, os herdeiros desses agricultores, ou os ambiental das explorações agrícolas os agricultores com agricultores que resultem de alterações de denominação ou direitos ao pagamento de RPB estão sujeitos, nos hectares de estatuto jurídico, fusão ou cisão desses agricultores. elegíveis das suas explorações, ao cumprimento das prá- ticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, Artigo 17.º designado pagamento greening. 2 — O pagamento greening é constituído por três práticas: Transferência de direitos ao pagamento a) Diversificação de culturas; 1 — Os direitos podem ser transferidos: b) Manutenção dos prados permanentes; a) Definitivamente, independentemente da alienação c) Superfície de interesse ecológico. de quaisquer hectares elegíveis; b) Temporariamente, quando acompanhados do arrenda- Artigo 20.º mento de igual número de hectares elegíveis e subordinando- Forma de atribuição do montante do pagamento greening -se à vigência desse contrato. 1 — O pagamento greening previsto no Capítulo 3 do 2 — A transferência de direitos ao pagamento pode Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conse- ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser co- lho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, é conce- municada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no dido anualmente aos agricultores que tenham direitos de sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o RPB e que nos hectares elegíveis cumpram as práticas do período a definir anualmente, ficando a respetiva produção pagamento greening. de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais 2 — A atribuição do pagamento referido no número aplicáveis. anterior é realizada sob a forma de uma percentagem do 1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 valor total dos direitos ao pagamento que o beneficiá- alteração do uso das parcelas classificadas como prados rio tenha ativado em hectares elegíveis, de acordo com permanentes, dependem de autorização do IFAP, I. P. o disposto no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 43.º 2 — Excetua-se do disposto no número anterior as par- do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do celas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração Parlamento Europeu de 17 de dezembro. depende apenas de comunicação prévia, desde que se veri- fique a efetiva alteração de uso para fins não forrageiros. Artigo 21.º 3 — Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 97,5 % da relação de referência Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas nacional de prados permanentes. 4 — Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º junto das entidades intervenientes, em formulário próprio, do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comis- em suporte de papel, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de são de 11 de março, o período de controlo para efeitos do 30 dias contados a partir da data da sua formalização. cálculo das diferentes culturas, com vista à verificação do 5 — Os pedidos de autorização e as comunicações para cumprimento da prática de diversificação de culturas é o alteração de uso das parcelas classificadas como prados período de cultivo entre 1 de maio e 31 de julho do ano a permanentes, efetuam-se junto das entidades intervenientes que diz respeito o PU, período durante o qual a cultura ou ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de os vestígios desta devem estar presentes na subparcela. dados, nos períodos para o efeito fixados e divulgados no 2 — Para efeitos de cumprimento da prática de diver- sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. sificação de culturas, as obrigações devem ser respeitadas em toda a superfície da subparcela durante a totalidade do Artigo 24.º período referido no número anterior. 3 — Em caso de controlo no local, para efeitos de cum- Obrigações dos beneficiários primento da prática de diversificação de culturas serão 1 — Sempre que a proporção anual de prados perma- contabilizadas as culturas ou os seus vestígios e as áreas nentes seja inferior a 95 % da proporção de referência verificadas no terreno. nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 4 — Caso as culturas fixadoras de azoto, previstas na 97,5 % da proporção de referência nacional de prados alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º, não se encontrem presentes permanentes. no terreno durante o período de diversificação de culturas 2 — Sempre que se verifique a situação prevista no definido no n.º 1, não serão contabilizadas para efeitos da número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de prática de diversificação de culturas. dezembro, da obrigação de reconversão para prado perma- 5 — As subparcelas de pousio não devem apresentar nente de uma determinada área, antes do termo do prazo produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre para apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do 1 de fevereiro e 31 de julho. disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 44.º do Regulamento Dele- gado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março. Artigo 22.º 3 — Sempre que se verifique que foram convertidas ou Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis manutenção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis referidas no n.º 3 do artigo 22.º, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo 1 — A obrigação de manutenção da proporção de su- prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para perfície de prados permanentes em relação à superfície apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a ní- disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) vel nacional, em aplicação do disposto no 5.º parágrafo do n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março. n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do 4 — As novas parcelas de prados permanentes que Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. tenham sido objeto de reconversão, através de permuta 2 — A conversão de subparcelas de prados permanentes ou em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, I. P., a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos sem prejuízo do disposto no n.º 3, relativo à proteção dos seguintes ao facto que lhes deu origem. prados permanentes ambientalmente sensíveis em Rede Natura 2000. Artigo 25.º 3 — Os agricultores que detenham, na sua exploração agrícola, subparcelas de prados permanentes, localizadas Prática de superfície de interesse ecológico em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que 1 — Para efeitos do cumprimento da prática de superfí- estejam classificados e identificados no iSIP como ambien- cie de interesse ecológico são designadas como superfícies talmente sensíveis, não podem converter para outros usos de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2 nem proceder à lavra dessas subparcelas, nos termos do do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Par- as seguintes superfícies: lamento Europeu, de 17 de dezembro. a) Terras em pousio; Artigo 23.º b) As galerias ripícolas localizadas em Rede Natura 2000, abrangidas pelos requisitos legais de gestão relati- Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas vos às Diretivas 2009/47/CE, do Conselho de 5 de maio, classificadas como prados permanentes relativa à conservação das aves selvagens e 92/43/CEE, 1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior a permuta do Conselho de 21 de maio, relativa à preservação dos entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário e a habitats naturais e da fauna e da flora selvagem; Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1241 c) Os elementos lineares característicos das parcelas Artigo 27.º sistematizadas e explorados para a orizicultura, no âmbito Critérios de competências e formação da condicionalidade; d) Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que 1 — Em aplicação do n.º 3 do artigo 50.º do Regula- recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvol- mento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento vimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento Europeu de 17 de dezembro, para efeitos de pagamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro, ou para os jovens agricultores, é exigida pelo menos uma do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do das seguintes competências ou formação adquirida no Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro; âmbito de um projeto aprovado ao abrigo de medida ou e) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos pro- ação dos programas de desenvolvimento rural previs- gramas de desenvolvimento rural; tas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte f) Com culturas fixadoras de azoto de tremocilha integrante: (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervi- a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Edu- lha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), e luzerna (Medi- cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, cago spp), quando cultivadas em parcelas com IQFP 1 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e e 2, com exceção das zonas vulneráveis do continente Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal; programas de ação. b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar; 2 — Para serem consideradas como superfícies de interesse c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas ecológico em determinado ano, as superfícies identificadas no âmbito do desenvolvimento rural; no número anterior têm de ser identificadas no PU desse ano. d) Formação com base nas unidades de formação de 3 — As subparcelas de pousio não devem apresentar curta duração do referencial de formação 621312, «Téc- produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre nico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo 1 de fevereiro e 31 de julho, para serem consideradas Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, enquanto superfícies de interesse ecológico. de 50 horas de duração, complementada por «formação- -ação» prevista no Programa Operacional de Competi- tividade e internacionalização 2014-2020 com duração CAPÍTULO V mínima de 150 horas. Pagamento para os jovens agricultores 2 — No caso de pessoa coletiva constituída por mais de Artigo 26.º um jovem agricultor, as exigências em termos de compe- tências e formação tem de ser verificada em pelo menos Beneficiários num dos jovens agricultores que participa no capital e ges- 1 — O pagamento para os jovens agricultores, previsto tão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, é da Comissão, de 11 de março. concedido anualmente aos jovens agricultores que tenham direitos de RPB e que cumpram os critérios de competência Artigo 28.º e de formação definidos no presente capítulo. Montante de pagamento e metodologia de cálculo 2 — Este pagamento é concedido por um período máximo de cinco anos, sendo a esse período subtraído o número de 1 — O montante anual do pagamento para os jovens anos decorridos entre a instalação e a primeira apresenta- agricultores é calculado multiplicando o número de ção do pedido de pagamento para os jovens agricultores. direitos ao pagamento que o beneficiário ativou por 3 — Para efeitos do número anterior não é contabilizado um valor unitário que corresponde a 25 % do montante o ano em que se verifica a instalação. que resulta do quociente entre o produto da aplicação 4 — Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento de uma percentagem fixa sobre o limite máximo nacio- (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu nal para o ano civil de 2019, pelo número de todos os de 17 de dezembro, considera-se jovem agricultor, a pessoa hectares elegíveis declarados em 2015, nos termos da singular que não tenha mais de 40 anos de idade no ano alínea b) do n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento (UE) de apresentação do PU para os jovens agricultores e que n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na de 17 de dezembro. qualidade de responsável da exploração, ou que já se tenha 2 — A percentagem fixa referida no número anterior instalado no período de cinco anos anterior à primeira é igual à percentagem que o limite máximo nacional do apresentação do referido pedido. RPB em 2015 representa no limite nacional de pagamentos 5 — Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o efe- diretos no mesmo ano, em aplicação do n.º 1 do artigo 22.º tivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em termos de do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros Parlamento Europeu de 17 de dezembro. deve ser exercido por jovem agricultor no primeiro ano do 3 — O limite máximo de direitos de pagamento pedido do pagamento para os jovens agricultores. ativados por jovem agricultor que podem dar direito 6 — Para efeitos de primeira instalação na exploração é ao pagamento para os jovens agricultores é de 90, em considerada a data mais antiga das seguintes situações: aplicação do n.º 9 do artigo 50.º do Regulamento (UE) a) Apresentação do primeiro PU; n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu b) Data do contrato de projeto de investimento. de 17 de dezembro. 1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 CAPÍTULO VI 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os agricultores que estejam abrangidos pelo regime da Pagamento específico para o algodão pequena agricultura podem, em qualquer ano subsequente a 2015, formalizar a sua intenção de retirada expressa Artigo 29.º do regime no âmbito do PU, deixando de ter o direito de Regras gerais participar no regime. 1 — O pagamento específico para o algodão é conce- Artigo 32.º dido por hectare de superfície de algodão elegível, devendo a cultura ser realizada em regime de regadio, ser mantida Condições artificiais no solo em condições de crescimento normal até à abertura Tratando-se de heranças, ou heranças antecipadas, só das cápsulas, e ser efetivamente objeto de colheita. podem requerer a participação no regime da pequena agri- 2 — Não é permitida a produção de algodão por mais cultura, as situações em que a totalidade da exploração é de dois anos consecutivos na mesma subparcela. transmitida para um único herdeiro. 3 — As variedades autorizadas para a prática desta cultura devem estar inscritas no Catálogo Comunitário Artigo 33.º de Variedades. 4 — A densidade mínima de plantação é de 100 000 Montante de pagamento plantas/ha. O pagamento anual pela participação no regime da pe- 5 — A superfície elegível para a produção de algodão quena agricultura é de 500 €, em aplicação do disposto na fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º Faro e Portalegre. do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, e mantém-se igual durante todo o período de participação no regime. CAPÍTULO VII Regime da pequena agricultura Artigo 34.º Compromissos dos agricultores Artigo 30.º 1 — Durante todo o período de participação no regime, Regras gerais os agricultores devem manter o número de hectares ele- 1 — Os agricultores que em 2015 sejam detentores gíveis igual ao número de direitos ao pagamento que lhes de direitos ao pagamento, atribuídos a título do RPB, e foi atribuído quando aderiram em 2015. que cumpram os requisitos mínimos para a concessão 2 — Os direitos ao pagamento ativados pelo agricultor dos pagamentos diretos, podem participar no regime da em 2015, são considerados ativados durante o período de pequena agricultura. participação do agricultor, no regime da pequena agri- 2 — Os agricultores que participam no regime da cultura. pequena agricultura ficam dispensados do cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente CAPÍTULO VIII previstas no Capítulo 3, do Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de Disposições finais e transitórias 17 de dezembro, e isentos de sanções no âmbito da condi- cionalidade, prevista no artigo 93.º do Regulamento (UE) Artigo 35.º n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de Disposição transitória 17 de dezembro, sem prejuízo da aplicação da legislação específica comunitária referida no anexo II do mesmo No ano de 2015, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do Regulamento. artigo 15.º não são aplicáveis. Artigo 31.º ANEXO I Participação no regime (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Lista negativa das atividades económicas (CAE Rev.3) para efeitos de definição de agricultor ativo Parlamento Europeu de 17 de dezembro, se a estimativa do montante a receber a título dos regimes de pagamento C Indústrias transformadoras de base, pagamento greening e apoios associados, for in- ferior a 500 €, os agricultores são incluídos no regime da pequena agricultura em 2015. 303 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento 2 — Os agricultores referidos no número anterior podem relacionado retirar-se expressamente do regime até 9 de junho 2015, 3030 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado deixando de ter o direito de participar no mesmo nos anos 30300 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento subsequentes. relacionado 3 — Os agricultores que não sejam abrangidos pelo 3316 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espa- disposto no n.º 1 podem participar no regime da pequena ciais 33160 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espa- agricultura, formalizando a sua intenção no âmbito do PU ciais relativo ao ano de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1243 D Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio H Transportes e armazenagem 353 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar frio 4910 Transporte interurbano de passageiros por caminho-de- por conduta; produção de gelo -ferro 3530 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar frio 49100 Transporte interurbano de passageiros por caminho-de- por conduta; produção de gelo -ferro 35301 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar 492 Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro frio por conduta 4920 Transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro 49200 Transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro 522 Atividades auxiliares dos transportes E Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos 5223 Atividades auxiliares dos transportes aéreos e despoluição 52230 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 36 Captação, tratamento e distribuição de água 360 Captação, tratamento e distribuição de água L Atividades imobiliárias 3600 Captação, tratamento e distribuição de água 36001 Captação e tratamento de água 36002 Distribuição de água 68 Atividades imobiliárias 681 Compra e venda de bens imobiliários 6810 Compra e venda de bens imobiliários F Construção 68100 Compra e venda de bens imobiliários 682 Arrendamento de bens imobiliários 6820 Arrendamento de bens imobiliários 41 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edi- 68200 Arrendamento de bens imobiliários fícios); construção de edifícios 683 Atividades imobiliárias por conta de outrem 411 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edi- 6831 Mediação e avaliação imobiliária fícios) 68311 Atividades de mediação imobiliária 4110 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edi- 68312 Atividades de angariação imobiliária fícios) 68313 Atividades de avaliação imobiliária 41100 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edi- 6832 Administração de imóveis por conta de outrem; administração fícios) de condomínios 421 Construção de estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos 68321 Administração de imóveis por conta de outrem e vias férreas 68322 Administração de condomínios 4211 Construção de estradas e pistas de aeroportos 42110 Construção de estradas e pistas de aeroportos 4212 Construção de vias férreas R Atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas 42120 Construção de vias férreas 422 Construção de redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras 9311 Gestão de instalações desportivas redes 93110 Gestão de instalações desportivas 4221 Construção de redes de transporte de águas, de esgotos e de 9312 Atividades dos clubes desportivos outros fluidos 93120 Atividades dos clubes desportivos 42210 Construção de redes de transporte de águas, de esgotos e de 9313 Atividades de ginásio (fitness) outros fluidos 93130 Atividades de ginásio (fitness) 9319 Outras atividades desportivas 93191 Organismos reguladores das atividades desportivas H Transportes e armazenagem 93192 Outras atividades desportivas, n.e. 932 Atividades de diversão e recreativas 9321 Atividades dos parques de diversão e temáticos 491 Transporte interurbano de passageiros por caminho-de- 93210 Atividades dos parques de diversão e temáticos -ferro 9329 Outras atividades de diversão e recreativas ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela I — Culturas Permanentes (alínea b) Integram-se também nesta classe de ocupação de solo as superfícies com cas- do n.º 2 do art.º 15) tanheiros e pinheiros mansos, que são exploradas para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por hectare). (1) Culturas frutícolas Nas situações em que exista a presença de vegetação arbustiva (3) deve considerar- 100 % elegível -se esta classificação de ocupação de solo, desde que a superfície de pomar apresente condições que permitam a realização da colheita. A vegetação arbustiva (3) pode ocupar até 50 % da área da parcela. 1244 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela Sobreiros destinados à produção de Superfícies com uma densidade mínima de 40 sobreiros por hectare, explorados cortiça para a produção de cortiça, em que os sobreiros são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo da parcela. (2) 100 % elegível Nas situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa cons- tituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 100 cm, esta vegetação pode ocupar até 50 % da área da parcela. Aplicável a todas as culturas perma- Caso se trate de uma superfície abandonada (*) ou em que a vegetação arbustiva 0 % elegível nentes ocupa mais de 50 % será classificada como «Outras superfícies». II — Prados e Pastagens Permanen- Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de Grau de cobertura tes (subalínea i) da alínea c) do quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça <= 10 % n.º 2 do art.º 15) (mínimo de 40 árvores por hectare), azinheira, carvalho negral ou mistos 100 % da área elegível destes Quercus ou em sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro não Grau de cobertura — Em sob coberto de quercíneas (so- explorados para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por hectare) em >10 % e <=50 % breiro, azinheira, carvalho negral que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo. 90 % da área elegível ou misto destas espécies) Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto com Grau de cobertura — Em sob coberto de pinheiro manso várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso e castanheiro) em que >50 % e <=75 % ou castanheiro nenhuma delas é predominante (mínimo de 60 árvores por hectare). 70 % da área elegível — Em sob coberto de várias espécies O grau de elegibilidade é determinado em função do grau de cobertura do Grau de cobertura de árvores (quercíneas, pinheiro coberto arbóreo. >75 % manso, castanheiro) 0 % da área elegível Caso se verifique a presença de vegetação arbustiva (3) deve considerar-se esta classificação da ocupação do solo, desde que a superfície da parcela apresente condições para a alimentação animal. Neste caso a elegibilidade final dos prados e pastagens permanentes resulta da multiplicação do grau de elegibilidade relativo ao grau de cobertura pelo grau de elegibilidade do sob coberto: — Situação em que a vegetação arbustiva ocupa até 25 % da superfície da parcela 100 % elegível — Situação em que a vegetação arbustiva ocupa entre 25 % e 50 % da super- 66 % elegível fície da parcela — Situação em que a vegetação arbustiva é predominante (será classificada 0 % elegível como «Prado e pastagem arbustiva») Nota: Se desta multiplicação resultar uma elegibilidade inferior a 50 %, a elegibilidade final será 0 %. Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela Prados e Pastagens Permanentes (su- As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas balíneas ii) e iii) da alínea c) do quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que n.º 2 do art.º 15) não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva. Prados e pastagens permanentes sem Prados e pastagens permanentes em que exista a presença de vegetação predominância de vegetação ar- arbustiva (3), ocupando até 50 % da superfície da parcela: bustiva (subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do art.º 15) — Situação em que a vegetação arbustiva ocupa até 25 % da superfície da 100 % elegível parcela — Situação em que a vegetação arbustiva ocupa entre 25 % e 50 % da 66 % elegível superfície da parcela Prados e pastagens permanentes com Prados e pastagens permanentes ocupados predominantemente por vegetação predominância de vegetação ar- arbustiva (3), que apresenta condições para a alimentação animal através do bustiva pastoreio: Prática local (subalínea iii) da alí- Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva 50 % elegível nea c) do n.º 2 do art.º 15) caracterizadas por práticas de pastoreio de caráter tradicional em zonas de baldio. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1245 Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela Prado e pastagem arbustiva Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva 0 % elegível não inseridas em zona de baldio. (*) Culturas permanentes que não apresentam condições para a colheita. Nota 1: Nas parcelas com culturas temporárias (pousio, culturas arvenses, culturas hortícolas ao ar livre, floricultura ao ar livre, culturas forrageiras, outras culturas temporárias) para serem consideradas elegíveis, a vegetação arbustiva com um máximo de 50 cm de altura pode ocupar até 25 % da área da parcela. Nota 2: Por vegetação arbustiva predominante entende-se as superfícies ocupadas com mais de 50 % por vegetação arbustiva. (1) A castanha e o pinhão são produtos que constam do Anexo I do Tratado, logo considerados produtos agrícolas. (2) A cortiça é um produto que consta do Anexo I do tratado, logo considerada produto agrícola. (3) Vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm ANEXO III (a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º) Tabela de conversão em cabeças normais (CN) Espécies Cabeças normais (CN) Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400 Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 ANEXO IV b) Ação 1.1.2 — «Investimentos de pequena dimensão», (a que se referem o n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 27.º) no âmbito do PRODER; c) Ação 1.1.3 — «Instalação de jovens agricultores», Medidas e ações dos programas de desenvolvimento no âmbito do PRODER; rural para efeitos da verificação d) Ação 3.1.1 — «Jovens Agricultores», no âmbito do da formação e competência adquirida PDR 2020; a) Ação 1.1.1 — «Modernização e Capacitação das e) Ação 3.2.1 — «Investimento na exploração agrícola», Empresas» — Componente 1 (Investimentos em explo- no âmbito do PDR 2020; rações agrícolas para a produção primária de produtos f) Ação 3.2.2 — «Pequenos Investimentos na Explora- agrícolas), no âmbito do PRODER; ção Agrícola», no âmbito do PDR 2020. 1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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