Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 549/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5674 palavras)
Portaria n.º 549/2008
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
de 27 de Junho de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
que sejam contrárias a normas legais imperativas.
O contrato colectivo de trabalho entre a CAP — Confe- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
deração dos Agricultores de Portugal e o SETAA — Sindi- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
cato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Setembro de 2007, abrange as relações de trabalho entre Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
empregadores que, no território do continente, excepto nos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março
distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santa- de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
rém e no concelho de Grândola, se dediquem à actividade interessados.
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Assim: Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Por-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- tugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2,
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º de 15 de Janeiro de 2008, abrangem as relações de trabalho
do Código do Trabalho, o seguinte: entre empregadores e trabalhadores que, no distrito de
Aveiro, se dediquem à actividade comercial, uns e outros
Artigo 1.º representados pelas associações que os outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das
1 — As condições de trabalho constantes do contrato convenções a todas as empresas não filiadas nas associa-
colectivo de trabalho entre a CAP — Confederação dos ções de empregadores outorgantes que, na área da sua
Agricultores de Portugal e o SETAA — Sindicato da Agri- aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos
cultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do
trabalhadores ao seu serviço com as categorias profis-
Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de
sionais nelas previstas representados pelas associações
2007, são estendidas, no território do continente, excepto
sindicais outorgantes.
nos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im-
Santarém e no concelho de Grândola:
pacte da extensão das tabelas salariais com base nas re-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não re- tribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas
presentados pela confederação de empregadores outorgante convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005,
que exerçam a actividade de produção agrícola, pecuária e por ter havido reestruturação do enquadramento profissio-
florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ovos, nal dos níveis de retribuição. No entanto, de acordo com
suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de bene- os quadros de pessoal de 2005, no sector abrangido pelas
ficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço convenções, a actividade é prosseguida por cerca de 9647
das profissões e categorias profissionais nele previstas; trabalhadores a tempo completo.
b) Às relações de trabalho entre empregadores repre- As convenções actualizam, ainda, outras prestações de
sentados pela confederação de empregadores outorgante conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 3,7 %,
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias e as diuturnidades em 50 %. Não se dispõe de dados esta-
profissionais previstas na convenção não filiados no sin- tísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.
dicato outorgante. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas
prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-
2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores -se incluí-las na extensão.
filiados em sindicatos inscritos na FESAHT — Federação As extensões anteriores destas convenções não abran-
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho- geram as relações de trabalho tituladas por empregadores
telaria e Turismo de Portugal. que exerciam a actividade económica em estabelecimen-
3 — As retribuições dos níveis 13 e 14 da tabela salarial tos qualificados como unidades comerciais de dimensão
apenas são objecto de extensão em situações em que sejam relevante, não filiados nas associações de empregadores
superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20
da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de
o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a
4 — Não são objecto de extensão as disposições con- APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
trárias a normas legais imperativas. buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas
extensões, situação que se mantém.
Artigo 2.º Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição,
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que
a sua publicação no Diário da República.
a extensão das alterações das convenções não abrange as
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-
empresas não filiadas nas associações de empregadores
teúdo pecuniário, com excepção da alínea b) do n.º 2 da
outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes
cláusula 77.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Julho de
condições:
2007.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente alimentar igual ou superior a 2000 m2;
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. nham de uma área de venda contínua igual ou superior
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a 4000 m2;
José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Junho de Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
2008. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
igual ou superior a 15 000 m2;
Portaria n.º 550/2008 Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
de 27 de Junho de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
a Associação Comercial de Aveiro e o SINDCES — Sindi- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
cato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
associação de empregadores e o CESP — Sindicato dos extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláu-
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sulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
das convenções. conteúdo pecuniário previstos nas convenções produzem
Tendo em consideração que não é viável proceder à efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
verificação objectiva da representatividade das associa- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
convenções são substancialmente idênticos, procede-se à início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
respectiva extensão conjunta. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
A extensão das convenções tem, no plano social, o retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Junho de 2008.
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Portaria n.º 551/2008
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 27 de Junho
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados. Os contratos colectivos de trabalho entre a API-
Assim: CER — Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indús-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º trias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e
do Código do Trabalho, o seguinte: entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato
dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos,
Artigo 1.º Construção e Similares e outro (pessoal fabril), publicados
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de
1 — As condições de trabalho constantes das alterações 29 de Agosto de 2007, abrangem as relações de trabalho
dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação Co- entre empregadores que, no território nacional, exerçam
mercial de Aveiro e o SINDCES — Sindicato do Comércio, a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abo-
Escritórios e Serviços e entre a mesma associação de em- badilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de
pregadores e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de Janeiro especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros)
de 2008, são estendidas, no distrito de Aveiro: e trabalhadores ao seu serviço representados pelas asso-
ciações outorgantes.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não As associações signatárias solicitaram a extensão das
filiados na associação de empregadores outorgante que referidas convenções às relações de trabalho entre em-
se dediquem à actividade comercial e trabalhadores ao pregadores não filiados na associação de empregadores
seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas signatária e aos trabalhadores ao seu serviço.
previstas; Não foi possível avaliar o impacte da extensão das ta-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados belas salariais dado que a convenção celebrada pela FE-
na associação de empregadores outorgante que exerçam a TICEQ surge após a cessação da vigência da convenção
actividade económica referida na alínea anterior e trabalha- anterior e a celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores das
dores ao seu serviço das profissões e categorias profissio- Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares
nais previstas nas convenções não filiados nas associações é uma primeira convenção.
sindicais outorgantes. Para além das tabelas salariais, as convenções contem-
plam outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o
liadas nas associações de empregadores outorgantes desde impacte destas prestações justifica-se incluí-las na exten-
que se verifique uma das seguintes condições: são, atenta a sua finalidade.
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- As retribuições dos grupos 5 a 13 da tabela A e dos
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho grupos 9 a 13 da tabela B, ambas do subsector da cerâ-
alimentar igual ou superior a 2000 m2; mica estrutural, bem como dos grupos 11 a 16 de ambas
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- as tabelas dos restantes subsectores, são inferiores à retri-
nham de uma área de venda contínua igual ou superior buição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a
a 4000 m2; retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas
igual ou superior a 15 000 m2; são objecto de extensão para abranger situações em que a
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área seja inferior àquelas.
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
Artigo 2.º sulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
a sua publicação no Diário da República. do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
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extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
idêntica à das convenções. O subsídio de refeição produz na associação de empregadores outorgante que exerçam a
efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em actividade económica referida na alínea anterior e traba-
vigor das convenções. lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
Tendo em consideração que não é viável proceder à sionais previstas nas convenções não representados pelas
verificação objectiva da representatividade das associa- associações sindicais outorgantes.
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
convenções são substancialmente idênticos, procede-se 2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores
conjuntamente à respectiva extensão. filiados em sindicatos inscritos na Federação Portuguesa
A extensão das convenções tem, no plano social, o dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FE-
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho VICCOM).
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar 3 — As retribuições dos grupos 5 a 13 da tabela A e
as condições de concorrência entre empresas do mesmo dos grupos 9 a 13 da tabela B do subsector da cerâmica
sector. estrutural e as dos grupos 11 a 16 de ambas as tabelas
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão dos restantes subsectores apenas são objecto de extensão
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete em situações em que sejam superiores à retribuição mí-
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão nima mensal garantida resultante da redução relacionada
apenas será aplicável no território do continente. com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 4 — Não são objecto de extensão as disposições con-
2008, à qual foi deduzida oposição pela Federação Por- trárias a normas legais imperativas.
tuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro
(FEVICCOM). A oponente pretende a exclusão dos tra- Artigo 2.º
balhadores filiados em sindicatos seus representados com 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
fundamento no facto de ter recusado outorgar convenção a sua publicação no Diário da República.
com igual conteúdo por considerar que seria lesivo dos 2 — As tabelas salariais que as convenções determinam
interesses dos trabalhadores seus representados. Consi- que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 e
dera, ainda, que a extensão publicitada violaria o direito de 1 de Maio de 2007 retroagem no âmbito da presente
à contratação colectiva que lhe assiste. extensão a partir das mesmas datas, e o subsídio de refeição
A emissão de regulamentos de extensão não impede produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007.
a celebração de convenções colectivas de trabalho, pelo 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
que não haveria violação do direito à contratação colec- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
tiva; do artigo 3.º do Código do Trabalho resulta que os início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
instrumentos de regulamentação colectiva não negociais portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
são subsidiários relativamente aos instrumentos negociais. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
No entanto, considerando que assiste à oponente a defesa
dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados em sin- José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Junho de
dicatos inscritos na FEVICCOM. 2008.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Portaria n.º 552/2008
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
de 27 de Junho
do Código do Trabalho, o seguinte:
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
Artigo 1.º a FENAME — Federação Nacional do Metal e a FETE-
1 — As condições de trabalho constantes dos contratos SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de
colectivos de trabalho entre a APICER — Associação Por- Serviços e outros publicadas no Boletim do Trabalho e
tuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETICEQ — Federa- Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, com
ção dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, rectificação publicada no mesmo Boletim do Trabalho e
Extractiva, Energia e Química e entre a mesma associação Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 2007, abrangem as
de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das In- relações de trabalho entre empregadores que prossigam
dústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares e a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e
outro (pessoal fabril), publicados no Boletim do Trabalho trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, são pelas associações que o outorgaram.
estendidas, no território do continente: As associações subscritoras requereram a extensão das
referidas alterações da convenção a todas as empresas não
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiadas nas associações de empregadores representadas
filiados na associação de empregadores outorgante que pela federação de empregadores outorgante que na área
exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, da sua aplicação pertençam ao mesmo sector económico
abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica e aos trabalhadores ao seu serviço não representados pelas
de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de associações sindicais outorgantes.
loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
profissionais previstas nas convenções; gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de Junho de 2008 3997
de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual à exclusão dos trabalhadores filiados no Sindicato dos
médio das tabelas salariais das convenções publicadas Quadros e Técnicos de Desenho e nos sindicatos represen-
em 2006. tados pela FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica,
clusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 76 087, Energia e Minas.
dos quais 20 493 (26,9 %) auferem retribuições inferiores A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
às convencionais, sendo que 11 853 (15,6 %) auferem re- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
tribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8 %. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
É nas empresas de dimensão até 10 trabalhadores que se dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
encontra o maior número de profissionais com retribuições Assim:
praticadas inferiores às da convenção. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
garantida em vigor, previstas no anexo I, apenas são objecto do Código do Trabalho, o seguinte:
de extensão para abranger situações em que a retribuição
mínima mensal garantida resultante da redução relacio- Artigo 1.º
nada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 209.º da Lei
n.º 35/2004, de 29 de Julho, seja inferior àquelas. 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em ções do CCT entre a FENAME — Federação Nacional
2,7 % e o subsídio de caixa e as ajudas de custo nas des- do Metal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
locações, indexadas às tabelas salariais, em 2,7 %. Não se Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim
dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro
destas prestações. Considerando a finalidade da extensão de 2007, com rectificação publicada no mesmo Boletim do
e que as mesmas prestações foram objecto de extensões Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 2007,
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. são estendidas, no território do continente:
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos nas associações de empregadores inscritas na federação
do sector de actividade abrangido a extensão assegura para de empregadores outorgante nem noutras associações de
as tabelas salariais retroactividade idêntica à da conven- empregadores representativas de outras empresas do sector
ção e, para o subsídio de refeição, produção de efeitos a que prossigam a actividade no sector metalúrgico e meta-
partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da lomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões
convenção. e categorias profissionais nelas previstas;
Tendo em consideração a existência no sector de acti- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
vidade da presente convenção de outras convenções co- nas associações de empregadores inscritas na federação de
lectivas de trabalho outorgadas por diferentes associações empregadores outorgante que exerçam a actividade eco-
de empregadores, assegura-se, na medida do possível, a nómica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à serviço das mesmas profissões e categorias profissionais
semelhança do que sucedeu nas anteriores extensões. não representados pelas associações sindicais outorgantes;
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de c) O disposto na alínea a) não é aplicável às relações
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete de trabalho em empresas das indústrias de ferragens, fa-
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão brico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos
apenas é aplicável no continente. e acessórios não filiadas nas associações de empregadores
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no inscritas na federação de empregadores outorgante.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de Fevereiro
de 2008, tendo sido deduzida oposição por parte do Sin- 2 — As retribuições previstas no anexo I inferiores à
dicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, que invoca a retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são
existência de regulamentação colectiva específica e pre- objecto de extensão nas situações em que sejam superio-
tende a exclusão dos seus associados do âmbito da presente res à retribuição mínima mensal garantida resultante de
extensão, e pela FIEQUIMETAL — Federação Intersin- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
dical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Eléctrica, Energia e Minas, que invoca a autonomia contra- 3 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores
tual pretendendo igualmente a exclusão dos trabalhadores filiados no Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho
representados pelos seus associados do âmbito da extensão. e em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Federação
Com efeito, o sindicato oponente celebra com a mesma Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farma-
federação de associações de empregadores uma convenção cêutica, Eléctrica, Energia e Minas.
colectiva de trabalho, cuja última publicação teve lugar no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro Artigo 2.º
de 2007, já objecto de extensão, enquanto o contrato co-
lectivo de trabalho celebrado entre a mesma federação de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
associações de empregadores e a FIEQUIMETAL cessou a sua publicação no Diário da República.
a sua vigência em 31 de Março de 2006. Considerando que 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de
o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de Abril de 2007 e o valor do subsídio de refeição produz
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ne- efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007.
gocial, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
e que assiste a ambos os oponentes a defesa dos direitos e ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
interesses dos trabalhadores que representam, procede-se início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
3998 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de Junho de 2008
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de entanto, as compensações previstas na alínea b) do n.º 3
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. da cláusula 52.ª, relativas ao pagamento das despesas de
alojamento, alimentação e transporte nas deslocações, são
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já
António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Junho 2008. efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão das alterações das convenções tem, no plano
Portaria n.º 553/2008 social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
de 27 de Junho aproximar as condições de concorrência entre empresas
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a do mesmo sector.
Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
o SINTTAV — Sindicato Nacional dos Trabalhadores das de convenções colectivas nas regiões autónomas compete
Telecomunicações e Audiovisual, publicadas no Boletim aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de apenas é aplicável no território do continente.
2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2008, abrangem as Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de
relações de trabalho entre empregadores que, no território 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
nacional, se dediquem à actividade de importação, distri- interessados.
buição, exibição e estúdios e laboratórios cinematográficos Assim:
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
pelas associações que o outorgaram. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
O SINTTAV — Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Código do Trabalho, o seguinte:
das Telecomunicações e Audiovisual requereu a extensão
das alterações às relações de trabalho entre empregadores Artigo 1.º
e trabalhadores não representados pelas associações outor- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
gantes que se dediquem à mesma actividade. do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portu-
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo guesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV — Sin-
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- e Audiovisual, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros prego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, com rectificação
de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de
percentual médio das tabelas salariais das convenções 22 de Março de 2008, são estendidas, no território do
publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo continente:
deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e
do residual (que inclui o ignorado), são 1360, dos quais a) Às relações de trabalho entre empregadores não
196 (14,4 %) auferem retribuições inferiores às conven- filiados na associação de empregadores outorgante que
cionais, sendo que 88 (6,5 %) auferem retribuições infe- exerçam a actividade de importação, distribuição, exibição
riores às da convenção em mais de 7,1 %. É nas empresas e estúdios e laboratórios cinematográficos e trabalhadores
do escalão até 10 trabalhadores que se encontra o maior ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
nelas previstas;
número de trabalhadores com retribuições inferiores às
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
das convenções.
dos na associação de empregadores outorgante que prossi-
A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em
gam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores
7,7 %, o subsídio de refeição, em 7,1 %, o abono por falhas,
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
entre 2,8 % e 3,2 %, o subsídio de chefia e outros, entre
previstas na convenção não representados pela associação
2,6 % e 2,9 %, as despesas com o trabalho fora do local
sindical outorgante.
habitual, entre 2,5 % e 3 %, e os subsídios para as funções
de fiscalização, entre 3,6 % e 3,7 %. Não se dispõe de
2 — Não são objecto de extensão as disposições con-
dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
trárias a normas legais imperativas.
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas
justifica-se incluí-las na extensão.
são objecto de extensão em situações em que sejam supe-
As tabelas salariais da convenção contêm retribuições
riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de
inferiores à retribuição mínima garantida para 2008. No
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de
acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
Artigo 2.º
Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são
objecto de extensão para abranger situações em que a re- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
tribuição mínima mensal garantida resultante da redução a sua publicação no Diário da República.
seja inferior àquelas. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- pecuniário, com excepção da alínea b) do n.º 3 da cláusula
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 52.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de Junho de 2008 3999
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, na redacção dos Decretos-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. -Leis n.os 127/2006, de 4 de Julho, 242-A/2006, de 29 de
Dezembro, e 392-B/2007, de 28 de Dezembro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Foi ouvido o INFARMED — Autoridade Nacional do
José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Junho Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
de 2008. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 110/2008 Prorrogação
de 27 de Junho O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, na redacção dos
O Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, estabe- Decretos-Leis n.os 127/2006, de 4 de Julho, 242-A/2006,
lece o sistema de preços de referência para efeitos de com- de 29 de Dezembro, e 392-B/2007, de 28 de Dezembro, é
participação pelo Estado no preço dos medicamentos. prorrogado até 31 de Dezembro de 2008.
O Decreto-Lei n.º 127/2006, de 4 de Julho, deu nova
redacção ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, Artigo 2.º
de 2 de Dezembro, instituindo uma majoração de 20 % do
Entrada em vigor
preço de referência para os utentes do regime especial até
31 de Dezembro de 2006. Esta data foi sendo sucessiva- O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Julho de 2008.
mente prorrogada, vigorando, nos termos do Decreto-Lei
n.º 392-B/2007, de 28 de Dezembro, até 30 de Junho de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho
2008. de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer-
O regime de majoração do preço de referência para os nando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge.
utentes do regime especial tem justificação na necessidade Promulgado em 23 de Junho de 2008.
de existir um tempo de adaptação do prescritor aos gené-
Publique-se.
ricos, mas também, e fundamentalmente, na necessidade
de minorar o impacte nos grupos sociais mais carenciados. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Assim, a experiência aconselha a manutenção do
Referendado em 24 de Junho de 2008.
regime de majoração, pelo que se considera adequado
proceder à prorrogação até 31 de Dezembro de 2008 do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
regime que consta no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei de Sousa.
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