Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 540/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E COMUNICAÇÕES
Texto integral (10 709 palavras)
Portaria n.º 540/2009
de 19 de Maio
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu-
lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de
selos conjunta com a Turquia — Faiança, com as seguintes
características:
Designer — António Magalhães;
Portaria n.º 539/2009 Dimensão — 40 × 30,6 mm;
Picotado — 13 × 13 ¾;
de 19 de Maio Impressor — CARTOR;
A Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, alterada 1.º dia de circulação: 12 de Maio de 2009;
pelas Portarias n.os 934/2003, de 4 de Setembro, e 939/2006, Taxas, motivos e quantidades:
de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento da Componente € 0,32 — Lâmpada de Mesquita — 330 000;
Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), € 0,68 — Vaso — 230 000.
sendo que, por força do artigo 4.º da última das citadas
portarias, foi determinado que o fecho das candidaturas O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
ocorreria em 30 de Novembro de 2006. e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Porém, tendo em conta que a elegibilidade dos progra- Campos, em 12 de Maio de 2009.
mas do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) foi
prorrogado até 30 de Junho de 2009, importa que se reabra Portaria n.º 541/2009
o prazo para admissão de novas candidaturas.
de 19 de Maio
Assim:
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto no n.º 3 do das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2003, de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa-
de 4 de Junho: mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do alusiva à «Europa 2009 — astronomia», com as seguintes
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: características:
Designer — Atelier Acácio Santos/Elizabete Fonseca;
Artigo 1.º Dimensão: 40 × 30,6 mm;
Apresentação de novas candidaturas Picotado: 13 × Cruz de Cristo;
Impressor: CARTOR;
1 — A partir da data de entrada em vigor da presente 1.º dia de circulação: 8 de Maio de 2009;
portaria e até 15 de Junho de 2009, é admitida a apre- Taxas, motivos e quantidades:
sentação de novas candidaturas a qualquer dos regimes
de apoio financeiro estabelecidos pelo Regulamento da € 0,68 — Eclipse Total da Lua — 230 000;
Componente Pesca dos Programas Regionais do Conti- € 0,68 — Estação de Rastreio de Satélite da
nente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de ESA — 230 000;
8 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 934/2003, € 0,68 — Galáxia Espiral M5 — 230 000;
de 4 de Setembro. Blocos com dois selos cada — 3 × 80 000.
2 — Fica derrogado o disposto no n.º 5 do artigo 17.º O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
da Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, na redacção e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
dada pela Portaria n.º 939/2006, de 8 de Setembro. Campos, em 12 de Maio de 2009.
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Portaria n.º 542/2009 Arrifana, intentou, no dia 20 de Março de 2006, no 2.º Juízo
Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da
de 19 de Maio Feira, um procedimento cautelar de arresto contra Joana
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, Amélia Ribeiro Gonçalves, residente em Grúnwalder Weg,
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das 4, 82008 Unterhaching — Alemanha.
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de Pediu a apreensão judicial de um imóvel pertencente
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumula- à requerida.
tivamente com as que estão em vigor, uma emissão base Alegou para o efeito que é titular de um crédito sobre
de selos auto-adesivos de tiragem ilimitada alusiva aos aquela e que a mesma está prestes a desfazer-se de referido
«Transportes públicos urbanos — 3.º grupo», com as se- bem, único património que lhe conhece.
guintes características: Produzida a prova, foi proferida decisão que decretou
a providência peticionada.
Designer — Atelier Acácio Santos;
Citada a requerida, veio esta deduzir oposição, objec-
Fotos — arquivo da CP, Metropolitano de Lisboa, Mu-
seu do Carro Eléctrico — STCP; tando a nulidade de todo o processado posterior ao reque-
Dimensão — 30 × 25 mm; rimento inicial, decorrente da falta de citação. Aduziu o
Impressor — Walsall; justo impedimento em prover à sua defesa durante o prazo
1.º dia de circulação — 30 de Abril de 2009; legal para a dedução da oposição, em razão do seu estado
Taxas e motivos: de saúde. Sem prescindir, contrapôs ainda a inexistência
do alegado direito de crédito da requerente.
20 g N (correio nacional normal) — Unidade Tripla Concluiu, pedindo o levantamento da providência en-
Eléctrica, 1957, Linha de Sintra; tretanto decretada.
20 g A (correio azul nacional) — Carruagem ML7, Ao decidir-se a oposição, foram desatendidos a excepção
1959, Metropolitano de Lisboa; e o incidente suscitados pela requerida e, nessa sequência,
20 g E (correio normal Europa) — Autocarro n.º 207, aquela foi julgada improcedente, por extemporânea.
1969, Porto. Inconformada, a requerida agravou de tal decisão, mas
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas a Relação do Porto negou provimento ao recurso.
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Ainda irresignada, interpôs a agravante recurso para este
Campos, em 12 de Maio de 2009. Tribunal, invocando estar o acórdão recorrido em oposição
com outro da Relação de Coimbra sobre a mesma questão
Portaria n.º 543/2009 fundamental de direito, e formulou, em síntese, as seguintes
conclusões de alegação:
de 19 de Maio A agravante desde o início pugnou pela nulidade da
citação, requerendo que esta fosse efectuada na sua morada
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
na Alemanha;
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 A agravante arguiu o justo impedimento e juntou do-
de Setembro, seja lançada em circulação, cumulativamente cumentos justificativos dentro do prazo estabelecido para
com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva a oposição;
aos 900 anos do nascimento de D. Afonso Henriques com A oposição foi apresentada dentro do prazo, pelo que
as seguintes características: deverá ser recebida;
Os procedimentos cautelares decididos sem audição
Design: Atelier Acácio Santos/Elizabete Fonseca; prévia do requerido deixam de ter natureza urgente após
Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; a decisão;
Picotado: 13 × Cruz de Cristo; O despacho do juiz de 1.ª instância, proferido depois
Impressor: INCM; de ter sido decretada a providência e notificado às partes,
1.º dia de circulação: 14 de Julho de 2009; que refere que os autos já não têm carácter urgente, produz
Taxas, motivos e quantidades: efeitos no próprio processo.
€ 0,32 — representação de uma escultura de D. Afonso O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não
Henriques — 330 000; ser necessária ou conveniente a intervenção do plenário
Bloco com um selo € 3,07 — 60 000. das secções com vista à uniformização de jurisprudência,
nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Processo Civil (adiante designado abreviadamente por
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de CPC).
Campos, em 12 de Maio de 2009. O Presidente deste Tribunal determinou o julgamento
alargado do recurso de agravo.
Foram os autos novamente ao Ministério Público, o
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA qual pronunciou-se, quanto à questão de fundo, pelo en-
tendimento de que os procedimentos cautelares devem ser
considerados urgentes em qualquer fase.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2009 Levantou, contudo, duas questões prévias sobre a pos-
Acordam em pleno nas secções cíveis e social do Su- sibilidade de se conhecer do recurso.
premo Tribunal de Justiça: Em primeiro lugar, porque existe um despacho proferido
em 1.ª instância considerando o processo como não urgente
I — Relatório e que transitou em julgado.
Clotilde de Jesus Valente da Costa Dias de Oliveira, re- Em segundo lugar, porque o acórdão recorrido não se
sidente na Rua do Padre João Gomes Rebelo, 94, 3700-499 ocupa da questão de saber se a natureza urgente do proce-
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dimento abrange a oposição quando esta tenha lugar depois f) Em 10 de Agosto de 2006 foi solicitado a um solici-
de proferida a decisão sobre a providência. tador de execução a efectivação da notificação em causa,
Corridos os vistos, cumpre decidir. na morada aludida;
g) Em 14 de Agosto de 2006, o solicitador de execução
II — Questões a decidir deixou aviso na morada mencionada com a indicação para
citação com dia e hora certo, ficando consignado que a
São as conclusões das alegações do recorrente que deli- diligência seria realizada a 16 de Agosto de 2006, pelas
mitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, 20 horas, afixando o respectivo aviso;
exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer h) No dia e hora mencionados, o solicitador de exe-
as questões contidas nessas mesmas conclusões (artigos cução efectuou a citação da requerida «nos termos dos
684.º, n.º 3, e 690.º do CPC). artigos 239.º, n.os 1, 303.º, 385.º, n.º 5, e 484.º, n.º 1, do
No caso vertente, e considerando que o agravo para Código de Processo Civil [...] para no prazo de 10 dias opor-
este Supremo Tribunal se funda na oposição de julgados, -se, querendo, à acção acima identificada, com o pedido
a questão essencial decidenda consiste apenas em deter- constante do duplicado da petição inicial e as cópias dos
minar se o carácter urgente dos procedimentos cautelares documentos que se encontram nos autos», com a indicação
respeita a todas as suas fases, mormente, à da oposição de que era «obrigatória a constituição de advogado» e a
do requerido. cominação de que «a falta de oposição implica a confis-
Fica assim prejudicado o conhecimento por este Tribu- são dos factos articulados pela requerente» e ainda que
nal das demais questões suscitadas pela recorrente, dado «o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por
que as mesmas não são de conhecimento oficioso nem despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto,
encontram arrimo nos requisitos a que se refere o n.º 2 do durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual
artigo 754.º do CPC. ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em
Antes, porém, importa tratar as questões prévias ver- processos que a lei considere urgentes»;
sadas pelo Ministério Público, por contenderem com a i) Esta citação da requerida foi efectuada na pessoa da
possibilidade do conhecimento do recurso. sua mãe, a qual declarou estar em condições de receber a
citação e ficar consciente do estatuído no n.º 2 e no n.° 4
III — Fundamentação de facto do artigo 239.º do CPC e assinou a certidão;
j) Em 21 de Setembro de 2006 foi expedida carta para
Os factos a considerar são os seguintes: a morada indicada na alínea b) nos termos do artigo 241.º
a) Por decisão de 31 de Março de 2006, foi determi- do CPC com a menção expressa de que o prazo em causa
nado o arresto do prédio urbano sito na Rua das Telhei- não se suspendia durante as férias judiciais;
ras, 41, 47 e 61, da freguesia de Alfena, concelho de Va- k) A oposição deu entrada em juízo a 21 de Setembro
longo, descrito na Conservatória do Registo Predial com de 2006.
o n.º 01313/060391 e inscrito na matriz predial urbana IV — Fundamentação de direito
com o artigo 3058;
b) A requerida interveio nos autos por requerimento en- A) Questões prévias
trado em juízo em 31 de Julho de 2006, no qual requereu a
sua citação nos termos do disposto no artigo 236.º do CPC Das questões levantadas pelo Ministério Público como
e juntou procuração forense que continha como sendo a «prévias», apenas merece tal qualificação aquela que se
da sua residência a morada sita na Rua das Telheiras, 41, refere à existência ou não de contradição de julgados. Com
Alfena, concelho de Valongo; efeito, tal contradição é condição da possibilidade de co-
c) Sobre tal requerimento, que foi junto a fls. 78 a nhecimento do recurso por este STJ e, consequentemente,
79 dos presentes autos de providência cautelar, incidiu da unificação de jurisprudência.
o despacho de fls. 81, de 2 de Agosto de 2006, com o Já o mesmo não ocorre com a questão da eventual ocor-
seguinte teor: rência do caso julgado, que é uma questão que respeita
ao sentido em que se decidirá quanto ao mérito e que, por
«Fls. 78 e segs. isso, será abordada ao se conhecer de fundo.
A apreciar na acção principal e no momento próprio
(após férias judiciais — o presente procedimento não A existência de contradição de julgados
tem já natureza urgente). Não obstante, notifique-se a Alega o Ministério Público que o acórdão recorrido não
requerida nos termos de fls. 54, penúltima parte. S. M. se ocupa da questão de saber se o procedimento cautelar
F., d. s. (Assinatura ilegível.)» mantém a natureza urgente, quando a oposição é posterior
ao decretamento da providência. Não haveria, por isso,
d) Tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário contradição de julgados a fundamentar a uniformização
da requerida, ora recorrente, por carta remetida em 4 de jurisprudencial. É certo que na decisão em apreço não se
Agosto de 2006; faz uma referência expressa ao problema teórico, mas é
e) Na mesma data foi expedida carta registada com igualmente certo que toma-se concretamente posição sobre
aviso de recepção, dirigida à requerida Joana Amélia tal problema, ao aplicar-se um regime que só é compatível
Ribeiro Gonçalves, para a morada referida na alínea a), com a consideração de que o processo, no caso, mantinha
notificando-a nos termos e para os efeitos do disposto no a natureza urgente. Isto quando consigna que o termo do
artigo 385.º, n.º 6, do CPC e com a menção expressa de prazo para a apresentação da oposição «terminou em 5
que o prazo em causa não se suspendia durante as férias de Setembro de 2006». Houve, portanto uma clara opção
judiciais, carta essa que foi devolvida com a indicação de por um regime jurídico que é contraditório com o aplicado
que «na morada indicada alegaram que o destinatário se no acórdão fundamento. Há, assim, fundamento para a
retirou»; uniformização.
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B) Questão de fundo O periculum in mora constitui, pois, o traço típico do
1 — O direito de acesso aos tribunais. — O artigo 20.º processo cautelar, modelando-o: é ele que determina a
da Constituição da República Portuguesa (adiante desig- maioria das características gerais dos procedimentos cau-
nada abreviadamente por CRP) consagra o direito de acesso telares. Entre estas, destaca-se especialmente a celeridade,
ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1). a qual surge evidenciada em vários aspectos do processu-
O primeiro tem uma amplitude maior do que o segundo, alismo cautelar, como sejam a não sujeição à distribuição
pois abrange também o direito à informação e consulta (artigo 212.º do CPC), a natureza urgente do processo
jurídicas e o patrocínio judiciário (n.º 2). Para além disso, (artigo 382.º do CPC), a possibilidade de inexistência de
surge frequentemente como pressuposto do segundo, pois contraditório prévio do requerido (artigo 385.º, n.º 1, do
o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele CPC), a inadmissibilidade da citação edital (artigo 385.º,
uma decisão sobre uma questão juridicamente relevante n.º 3, do CPC), a redução dos articulados ao requerimento
(direito de acesso aos tribunais) pressupõe logicamente um inicial e à oposição, a apresentação dos meios de prova
correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos no próprio articulado (artigo 384.º, n.º 3, e 303.º do CPC)
seus titulares (direito de acesso ao direito) (1). e a inadmissibilidade de articulados supervenientes e dos
Por seu turno, o direito de acesso aos tribunais pres- incidentes de intervenção de terceiros.
supõe a existência de uma protecção judicial integral e 3 — Em especial, a natureza urgente dos procedimentos
sem lacunas de todos os direitos e interesses legalmente cautelares. — No que concerne em concreto à caracterís-
protegidos; ele significa, por si só, a atribuição a todos tica da natureza urgente do procedimento, é de salientar que
os sujeitos de direito dos meios processuais próprios que ela não estava expressamente afirmada na regulamentação
lhes permitam alcançar a tutela de toda e qualquer situação anterior à Reforma de 1995-1996 (operada pelos Decretos-
juridicamente relevante (2). -Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25
Para além do direito de acção judicial, a garantia consti- de Setembro). Ainda assim, a orientação então dominante
tucional de acesso ao direito e aos tribunais envolve ainda era a de que os procedimentos cautelares se inseriam na
a sujeição do processo, uma vez iniciado, ao princípio do categoria de actos que se destinavam «a evitar dano irre-
contraditório e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 1, parável» (antigo artigo 143.º, n.º 1, do CPC) e que, nessa
da CRP). O mesmo direito fundamental implica também medida, tinham carácter urgente (4).
o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável Com a Reforma, a urgência do procedimento foi pe-
mediante processo de estrutura equitativa (artigo 20.º, remptoriamente assumida no artigo 382.º do CPC, cujo
n.º 4, da CRP) e a instituição legal de procedimentos, de n.º 1 passou a dispor que «os procedimentos cautelares
natureza cautelar, baseados nos princípios da celeridade revestem sempre carácter urgente».
e da prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em A subordinação à urgência, dirigida à obtenção de uma
tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais decisão provisória no menor espaço de tempo, reflecte-
(artigo 20.º, n.º 5, da CRP) (3). -se em vários aspectos da marcha cautelar, implicando,
No plano ordinário, a tutela jurisdicional efectiva é designadamente, que os actos praticados no seio dessa
desenvolvida inter alia pelo artigo 2.º do CPC, o qual tramitação precedam qualquer outro serviço judicial (artigo
estabelece o direito de obter num prazo razoável uma 382.º, n.º 1, in fine, do CPC), que a decisão em 1.ª instância
decisão de mérito (n.º 1) e determina que a todo o direito seja proferida em prazo máximo curto (artigos 382.º, n.º 2,
corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em 385.º, n.º 1, 394.º, e 408.º, n.º 1, do CPC), e que não se
juízo, a prevenir ou reparar a sua violação e a realizá-lo suspendam durante as férias judiciais os prazos processuais
coercivamente, quando necessário (n.º 2, primeira parte). estabelecidos no âmbito dos processos cautelares (artigo
O mesmo preceito prevê ainda a possibilidade de se 144.º, n.º 1, do CPC).
solicitarem as providências cautelares que — baseadas em A propósito deste último aspecto, a jurisprudência das
critérios de celeridade e efectividade — se mostrem indis- Relações tem revelado decisões contraditórias acerca da
pensáveis à tutela em tempo útil das situações jurídicas que urgência dos procedimentos cautelares nas fases do recurso
possam ser aniquiladas ou esvaziadas em consequência da e da oposição do requerido quando este não foi ouvido
natural demora na composição definitiva do litígio (n.º 2, antes do decretamento da providência (5). Note-se, aliás,
in fine). Note-se que a requerida intervenção jurisdicional que é precisamente essa oposição de julgados que motiva
tem necessariamente o seu tempo e, mesmo que sejam o presente julgamento ampliado do recurso de agravo.
observados todos os prazos previstos na lei para a prática Convém, por isso, destacar o entendimento que a dou-
dos devidos actos processais, pode suceder que a actividade trina e este Supremo Tribunal têm adoptado a propósito
destinada ao reconhecimento da existência de um direito de tal matéria antes de avançar para a decisão da questão
ou interesse demore tanto tempo que a decisão, quando de uniformização ou não de jurisprudência.
proferida, já não possua qualquer efeito prático. Daí que, 3.1 — A posição da doutrina. — A doutrina tem-se
para eliminar os riscos inerentes à demora na obtenção de pronunciado unanimemente no sentido de que o carácter
uma decisão definitiva favorável, a lei faculte ao requerente urgente do procedimento cautelar respeita indistintamente
a solicitação de providências, de natureza provisória, que a todas as suas fases.
acautelem o direito/interesse reclamado, maxime o efeito Assim, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui
útil da acção. Pinto referem a este propósito que «O procedimento
2 — Os procedimentos cautelares. — Os procedimentos cautelar reveste-se, por sua natureza, de urgência e, por
cautelares têm, assim, por finalidade evitar que a delonga isso, já no domínio da legislação anterior se entendia,
na composição do litígio, na acção principal, já proposta nomeadamente, que seguia em férias judiciais, com as
ou a propor, cause lesão grave e irreparável ao direito do inerentes consequências quanto à contagem dos prazos
requerente (artigo 381.º, n.° 1, do CPC], lesão essa que [actual artigo 144.º, n.º 1] e aos dias de prática dos actos
pode estar em curso ou apresentar-se como justificada- processuais [actual artigo 143.º n.º 2], embora dominasse o
mente iminente. entendimento de que tal já não acontecia subsequentemente
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à execução da providência, isto é, nas fases de oposição Setembro de 2006, agravo n.º 1701/06 — 6.ª Secção, de 28
do requerido por embargos ou agravo [...]. A expressa de Setembro de 2006, agravo n.º 2683/07 — 6.ª Secção, de
consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, 18 de Outubro de 2007, e agravo n.º 197/08 — 6.ª Secção,
sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que de 4 de Março de 2008) (11).
se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente
ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, 3.3 — A jurisprudência a uniformizar. — Conforme
leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo acima se salientou, as providências cautelares são meios
assim os actos do procedimento preceder sempre os actos provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo
a praticar em processos não urgentes» (6). de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções.
Também Lopes do Rego propugna semelhante entendi- E o combate ao periculum in mora exige que a tramitação
mento quando afirma que «O regime estabelecido, em ge- dos procedimentos cautelares seja simples e rápida, sob
ral, para os procedimentos cautelares visou garantir simul- pena de se frustrar o efeito útil da acção.
taneamente a celeridade no decretamento das providências Na Reforma de 1995-1996, o legislador assumiu nitida-
e a efectividade das mesmas, traduzida no seu acatamento mente o propósito de clarificar e acentuar a celeridade dos
pelos destinatários. Nesta perspectiva, o n.º 1 do preceito processos cautelares, quer afirmando o carácter urgente da
[artigo 382.º do CPC] [...] afirma explicitamente algo que sua tramitação, quer impondo, ainda que de modo mera-
já se considerava ínsito na natureza dos procedimentos: o mente ordenador, um prazo máximo (curto) para a prolação
seu carácter de processos urgentes, incluindo naturalmente da decisão em 1.ª instância (12).
a fase de recurso, com as consequências daí decorrentes Na concretização de tal desígnio, o artigo 382.º, n.º 1,
em matérias de prazos.» (7). do CPC passou a dispor que «os procedimentos cautelares
Do mesmo modo, defende Abrantes Geraldes que «Con- revestem sempre carácter urgente, precedendo os respec-
siderando que o disposto no artigo 382.º, n.º 1, alude, sem tivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente»,
quaisquer outras referências, aos procedimentos cautelares, natureza essa que necessariamente deve caracterizar a
a natureza urgente deve acompanhá-los em qualquer mo- tramitação de toda a instância cautelar.
mento processual, mesmo depois da decisão de decreta- Com efeito, e desde logo, é este o sentido literal que
mento ou da sua execução [...]» (8) ou «[...] quando se trate deriva, quer da utilização do advérbio «sempre» na estatui-
de interpor recurso da decisão que negou a providência ou ção do normativo citado, quer do facto de nele não se fazer
que a decretou [...]» (9). qualquer distinção quanto aos momentos processuais em
Ainda no mesmo sentido, Célia Sousa Pereira preconiza que se desdobra o processo cautelar. Não faria sentido que
que em sede de recurso «[...] deve valer a regra constante com a dita expressão o legislador quisesse estabelecer uma
do artigo 382.º, n.º 1, do CPC, a qual refere expressamente característica essencial dos processos cautelares, porque
que os procedimentos cautelares ‘revestem sempre carácter comum a todos eles e, simultaneamente, não ressalvasse,
urgente’» (10). se essa fosse a sua intenção, as fases não abrangidas pelo
3.2 — A jurisprudência do Supremo Tribunal de Jus- mesmo princípio de celeridade. Ou seja, o legislador, ao
tiça. — O recenseamento da jurisprudência do Supremo afirmar simplesmente que tais providências são, por na-
Tribunal de Justiça tirada sobre a questão da urgência da tureza, urgentes, não pode ser entendido como admitindo
tramitação dos procedimentos cautelares à luz do disposto que, antes da sua decisão definitiva, existam fases sujeitas
no artigo 382.º do Código de Processo Civil, com a re- apenas à normal tramitação processual.
dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, Depois, os motivos que justificam a celeridade do pro-
de 12 de Dezembro, revela a inexistência de qualquer cesso cautelar até à prolação da decisão que conhece do
decisão que tenha apreciado especificamente a natureza pedido do requerente subsistem tanto na fase da oposição
premente dos processos cautelares durante a fase da opo- do requerido nos casos em que houve dispensa do contradi-
sição do requerido nos casos em que houve dispensa do tório prévio, como na fase recursiva. Na verdade, e por um
contraditório prévio. lado, o requerido tem direito a que, na oposição deduzida
Diversamente, são vários os arestos do Supremo que ou no recurso interposto, seja proferida rapidamente a de-
conheceram da questão da tramitação urgente dos proce- cisão sobre a falta de fundamento daqueloutra que decretou
dimentos cautelares na fase do recurso, embora de modo a providência, de modo a eliminar (ou prevenir) o dano
não uniforme, em contraponto com à sobredita unanimi- que esta trouxe à sua esfera jurídica. Por outro lado, não se
dade doutrinária, sendo possível divisar três sentidos de pode negar ao requerente que viu indeferida a providência
decisão. A saber: requerida a tramitação célere do recurso que entretanto
O procedimento cautelar não tem carácter urgente du- interpôs, na medida em que o perigo de insatisfação do
rante a fase do recurso (agravo n.º 577/99 — 1.ª Secção, de seu direito aumenta à medida que o tempo passa.
29 de Junho de 1999, e agravo n.º 3778/05 — 7.ª Secção, Acresce ainda que somente uma tramitação célere de
de 19 de Dezembro de 2006); toda a instância cautelar consegue alcançar a segurança
O procedimento cautelar tem carácter urgente na fase e a certeza procedimentais que imperiosamente devem
recursiva se estiver em causa a censura do despacho de nortear o traçado de qualquer regime processual: conceber
indeferimento liminar ou da decisão que não ordenou o momentos processuais dotados de carácter urgente e outros
decretamento da providência (agravo n.º 2097/05 — 2.ª sem tal característica dentro do mesmo processo, sem razão
Secção, de 11 de Junho de 2006); aparente, contraria frontalmente tais objectivos. E não é
O procedimento cautelar tem carácter urgente durante só essa necessária unidade processual que impõe que nos
a fase recursiva (agravo n.º 937/98, de 12 de Janeiro de procedimentos cautelares a urgência se estenda a todas as
1999, in BMJ, n.º 483, pp. 157 e segs., agravo n.º 552/99, suas fases. Há que considerar e de forma decisiva que, para
de 28 de Setembro de 1999, in BMJ, n.º 489, pp. 277 e além do interesse das partes, há uma razão de fundo, de
segs., agravo n.º 3441/05 — 2.ª Secção, de 21 de Dezem- interesse público, que exige esta celeridade. Uma medida
bro de 2005, agravo n.º 2453/06 — 4.ª Secção, de 28 de cautelar é uma composição precária de um litígio, que,
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por isso, não foi acompanhada de todas as garantias, uma A apreciar na acção principal e no momento próprio
solução momentânea, que não assegura o acerto da solução (após férias judiciais — o presente processo não tem já
e que deve, de acordo com um princípio da boa aplicação natureza urgente).
da justiça, ou terminar, ou ser substituída pela decisão Não obstante, notifique-se a requerente nos termos
final, no mais curto espaço de tempo. O que tudo, como é de fls. 54, penúltima parte.»
óbvio, determina a aplicação a todo o seu processado da
regra da celeridade. O trânsito em julgado de uma decisão reporta-se à deci-
Finalmente, a diversidade do regime de recursos, con- são e aos seus fundamentos. O que no despacho em apreço
soante se trate de decisão que não ordenou ou que revogou se decidiu foi que um determinado acto processual seria
[efeito suspensivo — artigos 388.º, n.º 2, 738.º, n.º 1, alí- apreciado no processo principal. Foi isso que transitou em
nea a), e 740.º, do CPC] ou que ordenou/manteve a provi- julgado. Para tanto, era irrelevante a consideração da natu-
dência [efeito devolutivo — artigos 388.º, n.os 1, alínea b), reza urgente ou não urgente desse processo principal, que
e 2, 738.º, n.º 1, alínea b), e 740.º, n.º 1, a contrario, do não estava em causa. O ter-se declarado que os presentes
CPC], não permite a conclusão de que o procedimento autos não tinham já a natureza urgente é um comentário
apenas mantém carácter urgente na fase recursiva no pri- a latere, cuja eficácia será quanto muito de ordenamento
meiro tipo de decisões; significa apenas que a garantia processual.
provisória de um direito merece protecção especial, mas Ora, as decisões judiciais apenas adquirem força de caso
não exclui a urgência do processo quando a providência julgado «nos precisos limites e termos em que julgam»
tenha sido decretada. De outra forma, estar-se-ia a admitir (artigo 673.º do CPC).
uma diversidade de tramitações processuais, definidas Assim, não transitou em julgado a declaração da natu-
em torno do efeito do recurso, violadora do princípio da
reza não urgente dos presentes autos.
igualdade das partes (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 3.º-A
Contudo, a questão não fica resolvida.
do CPC). Por outras palavras, a garantia provisória do
direito não deve fazer esquecer a urgência da outra parte Levanta-se o problema de saber qual é a confiança que
em infirmar essa garantia decretada de forma precária e deve merecer às partes um despacho judicial e as declara-
que pode constituir uma lesão do seu direito que também ções nele contidas. Por outras palavras, têm elas o direito
o tempo agravará. processual de confiar em que o julgador irá actuar con-
Assente a natureza urgente de todas as fases da instância forme declarou que era sua intenção fazê-lo? No que ao
cautelar, designadamente a da oposição do requerido, os caso concreto respeita, declarado que o processo deixara
prazos processuais a observar na sua tramitação devem de ter natureza urgente, tinha a agravante o direito de agir,
obedecer ao disposto no artigo 144.º, n.º 1, segunda parte, nomeadamente no que se referia a prazos e à sua contagem,
do CPC e, nessa medida, são contínuos, não se suspen- como se, efectivamente tivesse cessado a urgência deste
dendo, portanto, durante as férias judiciais. procedimento cautelar?
E porque os actos incluídos na marcha dos procedimen- A resposta é afirmativa, de acordo com um princípio da
tos cautelares são actos que se destinam «a evitar dano boa fé, que não pode ser exclusivo dos actos das partes,
irreparável», pois respeitam a processos que a lei configura mas terá de abranger igualmente os actos dos magistrados.
e qualifica como «urgente», eles devem ser praticados O julgador não deve proferir decisões que surpreendam as
durante as férias judiciais, se o respectivo prazo terminar partes. Ou porque não foram debatidas, ou porque não se
durante estas, de acordo com o disposto no artigo 143.º, esperaria que as tomasse, atentas as posições processuais
n.º 2, do CPC. antes assumidas.
4 — O caso vertente. Com efeito, a mera irrelevância do caso julgado não é
4.1 — A agravada intentou contra a agravante uma consistente com os princípios de cooperação, da boa fé
providência cautelar de arresto, a qual foi decretada sem processual, da prevalência do fundo sobre a forma e da
contraditório prévio da requerida (artigo 408.º, n.º 1, do direcção do processo pelo juiz, que o legislador de 1995
CPC). afirmou expressamente como princípios estruturantes do
Esta foi citada em 16 de Agosto de 2006 para, em 10 processo civil português, em particular na definição das
dias, deduzir a sua oposição, acrescendo a tal prazo uma relações entre os diversos intervenientes processuais, e
dilação total de 10 dias, em virtude de a citação ter sido que obrigam, neste caso, a tutelar a confiança que aquela
efectuada na pessoa da mãe da requerida e em comarca mesma afirmação mereceu à requerida.
diferente daquela onde então corriam os autos [artigos Os termos explícitos do despacho — «o presente pro-
384.º, n.º 3, 303.º, n.º 1, e 252.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), cedimento cautelar não tem já natureza urgente» — , do
do CPC]. qual conta também a determinação de que a requerida
Tal prazo, por se referir a processo urgente, teve início seja notificada para deduzir oposição, querendo, «não
em 17 de Agosto de 2006 e terminou no dia 5 de Setembro obstante» o procedimento não correr em férias judiciais,
de 2006 (artigos 382.º, n.º 1, 144.º, n.º 1, segunda parte, e são adequados a criar no destinatário a convicção de que
143.º, n.º 2, do CPC). o prazo de que em concreto se tratava não corria em férias
Somente em 21 de Setembro de 2006 é que deu entrada judiciais.
em juízo a oposição da ora agravante, a qual foi, assim, Tal convicção merece tutela do direito; e a lei de pro-
deduzida extemporaneamente, na perspectiva que vimos cesso civil contém os mecanismos necessários à protecção
defendendo de que o processo mantinha a natureza ur- da confiança assim criada na requerida.
gente. Por um lado, trata-se de uma afirmação proferida no
4.2 — Acontece, porém, que a fls. 81 dos autos foi âmbito dos poderes de condução do processo por parte
proferido o seguinte despacho, que foi notificado e não do juiz, aliás expressamente reforçados pela Reforma de
mereceu qualquer reacção das partes:
1995-1996; e feita no mesmo despacho que determinou a
«Fls.78 e segs. notificação da requerida para, querendo, deduzir oposição,
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sendo certo que é justamente a forma de contagem do prazo providência requerida, cf., para além do Acórdão da Relação de Coimbra
correspondente que está em causa. de 16 de Janeiro de 2001, junto a fls. 258 e segs., o Acórdão da Relação de
Lisboa de 10 de Fevereiro de 2005 (agravo n.º 890/2005 — 6.ª Secção),
Por outro, está em causa a admissibilidade de um acto o Acórdão da Relação do Porto de 7 de Fevereiro de 2006 (o número de
particularmente importante, do ponto de vista dos direitos documento RP200602070520200), o Acórdão da Relação de Coimbra de
substanciais da requerida: a dedução de oposição a uma 16 de Janeiro de 2001 (agravo n.º 2897/2000), e o Acórdão da Relação
providência cautelar decretada sem contraditório prévio, de Évora de 22 de Março de 2007 (agravo n.º 176/07 — 3.ª Secção).
Todos estes acórdãos estão disponíveis para consulta pública no sítio
com base em provas de primeira aparência. www.dgsi.pt (consultado em 12 de Outubro de 2008).
Do ponto de vista da requerente, não há, nem lesão das (6) In Código do Processo Civil Anotado, vol. 2.º [...], p. 14.
regras do contraditório, nem violação de qualquer expec- (7) In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I [...], p. 347.
tativa que se sobreponha à confiança gerada na requerida (8) In Temas da Reforma do Processo Civil [...], p. 141.
por acto do juiz. O princípio da prevalência do fundo so- (9) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto-Lei
n.º 303/2007, de 24 de Agosto), reimpressão, Almedina, 2007, p. 114.
bre a forma, ditado pela concepção do processo «como (10) In Arbitramento de Reparação Provisória, Almedina, 2003,
um instrumento de ser alcançada a verdade material pela p. 43.
aplicação do direito substantivo», nas palavras do preâm- (11) Todos os acórdãos acabados de citar que não contêm qualquer
bulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, não deve, assim, ser referência quanto o local da sua publicação têm o respectivo sumário
disponível para consulta pública no sítio do Supremo Tribunal de Justiça,
afastado em nome da tutela de eventuais vantagens que a em www.stj.pt (consultado em 22 de Outubro de 2008).
requerente pudesse alcançar com a não consideração da (12) Refere-se a este propósito no relatório preambular do Decreto-Lei
oposição apresentada. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro que «Referentemente ao regime deste
Finalmente, seria contrária à regra de que todos os inter- procedimento cautelar comum, procuraram acentuar-se duas vertentes
venientes no processo devem cooperar em ordem à «justa essenciais da justiça cautelar, garantindo, na medida do possível, a ur-
gência do procedimento e a efectividade do acatamento da providência
composição do litígio» (n.º 1 do artigo 266.º do Código de ordenada. Com tal objectivo, consagrou-se expressamente a «urgência»
Processo Civil) e à exigência de que as partes actuem «de dos procedimentos cautelares, estabelecendo-se um prazo máximo para
boa fé» (artigo 266.º-A), observando a regra da cooperação, a sua decisão em 1.ª instância».
não tutelar a confiança que uma delas depositou num acto 31 de Março de 2009. — Carlos Alberto de Andrade
do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu Bettencourt de Faria (relator) — Fernando de Azevedo
a sua actuação processual. Note-se que nada no processo Ramos — Manuel José da Silva Salazar — José Manuel
revela outra qualquer actuação apta a criar na requerida Sepúlveda Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração
sequer a convicção de que o prazo da oposição corria em de voto junta) — Sebastião José Coutinho Póvoas (vencido
férias; e este recurso é a demonstração de que a lei nem nos termos da declaração de voto que junta) — António
sempre foi interpretada uniformemente nesse sentido. Manuel Machado Moreira Alves — Salvador Pereira
Deste modo, a apresentação da oposição pela agravante, Nunes da Costa — José Ferreira de Sousa — António
em prazo apenas compatível com a não urgência do pro- Cardoso dos Santos Bernardino — Nuno Pedro de Melo
cesso, tem de ser considerada tempestiva, apesar de ser de
e Vasconcelos Cameira (vencido conforme declaração
entender que, na fase da oposição, o procedimento cautelar
de voto anexa) — António Alberto Moreira Alves Ve-
mantém a natureza urgente, nos termos atrás expostos.
lho — Camilo Moreira Camilo — Armindo Ribeiro Luís
Procede assim o recurso.
(vencido conforme declaração do Ex.mo Conselheiro
V — Decisão
Pires da Rosa) — João Mendonça Pires da Rosa (ven-
cido, conforme declaração que junto) — José Joaquim
Pelo exposto, acordam os juízes das secções cíveis e de Sousa Leite — Mário Manuel Pereira — José Amíl-
social deste Supremo Tribunal de Justiça: car Salreta Pereira — Custódio Pinto Montes — Manuel
Joaquim Sousa Peixoto — António Fernando da Silva
Em dar provimento ao agravo, revogando o acórdão
recorrido e determinando que a oposição da recorrente seja Sousa Grandão (vencido conforme declaração do Ex.mo
apreciada com exclusão da questão agora versada; Conselheiro Bravo Serra) — Joaquim Manuel Cabral e
Em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: Pereira da Silva — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto
Hespanhol (vencido, nos termos da declaração de voto
«Os procedimentos cautelares revestem sempre ca- do Ex.mo Conselheiro Bravo Serra) — José Rodrigues dos
rácter urgente mesmo na fase de recurso.» Santos (vencido, conforme voto do Ex.mo Conselheiro
Nuno Cameira) — João Luís Marques Bernardo (ven-
Custas a cargo da agravante. cido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Con-
(1) Cf., por todos, O Acórdão n.º 444/91, do Tribunal Constitucional, selheiro Pires da Rosa) — Urbano Aquiles Lopes Dias
de 20 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que
série, de 2 de Abril de 1992. junto) — João Moreira Camilo — Paulo Armínio e Oli-
(2) Cf. Lopes do Rego, in «O direito fundamental do acesso aos veira e Sá — Adelino César Vasques Dinis (vencido pelos
tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em Homenagem a
Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra Editora, 2001, p. 734. fundamentos explanados nas declarações de voto dos Ex.mos
(3) Cf. Lopes do Rego, in «O direito fundamental do acesso aos Conselheiros Bravo Serra e Vasconcelos Cameira) — Artur
tribunais e a reforma do processo civil [...], p. 742. José Alves da Mota Miranda (vencido conforme decla-
(4) Cf., a este propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui ração do Ex.mo Conselheiro Nuno Cameira) — Alberto
Pinto, in Código do Processo Civil Anotado, vol. 2.º, artigos 381.º a 675.º, de Jesus Sobrinho (vencido nos termos da declaração de
2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 14, Lopes do Rego, in Comentários
ao Código de Processo Civil, vol. I, artigo 1.º a artigo 800.º, Almedina, voto, que junto) — Arlindo de Oliveira Rocha — Maria
2004, p. 347, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (considero toda-
Civil, III vol. (3.ª ed.), 5. Procedimento Cautelar Comum, Almedina, via que só as secções cíveis são competentes para o jul-
2004, p. 135, e Rita Barbosa da Cruz, in «O arresto», revista O Direito, gamento do recurso) — Fernando Manuel de Oliveira
ano 132.º, vols. I e II, 2000, p. 116.
(5) A título meramente exemplificativo, sem qualquer pretensão
Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca Ramos
exaustiva, no sentido de que a urgência dos procedimentos cautelares (vencido a declaração segue junto) — Mário de Sousa
se esgota com a prolação da decisão da 1.ª instância que conheceu da Cruz (vencido. Acompanho a declaração do Ex.mo Conse-
3216 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2009
lheiro Urbano Dias) — António José Cortez Cardoso de nem por isso este Supremo deveria deixar de se pronunciar
Albuquerque — Ernesto António Garcia Calejo — Hen- sobre o «mérito» da questão, pois que os pressupostos do
rique Manuel da Cruz Serra Baptista — Lázaro Martins recurso em apreço se circunscreveriam a saber se existiam
de Faria — Hélder João Martins Nogueira Roque (junto decisões com julgados contraditórios nos precisos termos
voto de vencido) — José Fernando de Salazar Casanova do n.º 2 do artigo 754.º
Abrantes — Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues — Luís 3 — De outra banda, perfilho a visão de acordo com a
António Noronha Nascimento (convoquei as secções con- qual o indicado despacho de 2 de Agosto de 2006 constitui
juntas ao abrigo da fundamentação que consta da acta). caso julgado formal quanto à consideração de que o pro-
cedimento em presença já não tinha a natureza de urgente.
Declaração de voto Sendo inquestionável que, nos termos do artigo 673.º
do diploma adjectivo civil, as decisões judiciais adquirem
Processo n.º 4716/2007 — 2ª Secção força de caso julgado nos precisos limites e termos em que
1 — Sendo acentuado o meu inconformismo com o julgam, o que não deixa de ser certo é que aquele despacho,
acórdão a que a presente declaração se encontra apen- ao determinar que a apreciação do que fora solicitado pela
diculada, cumpre, brevitatis causa, expor as razões do requerida teria lugar na acção principal e no momento
mesmo. próprio, fê-lo, como, a meu ver, inequivocamente resulta
2 — Num primeiro passo, suscitam-se-me ponderosas do inciso incluído entre parêntesis, esteado numa inter-
dúvidas no sentido de, mesmo a ser alcançado que o des- pretação normativa segundo a qual a fase procedimental
pacho prolatado pelo juiz da 1.ª instância em 2 de Agosto posterior ao decretamento da providência do arresto já não
de 2006 constituiria caso julgado formal no ponto em que tinha natureza urgente.
no mesmo foi referido que o procedimento em causa já Sendo esta, na minha perspectiva, a razão jurídica do
não tinha natureza urgente, essa circunstância — inde- decidido, não vislumbro motivos para sustentar que essa
pendentemente de uma sua mais ortodoxa qualificação, o específica razão, porque não infirmada por qualquer das
que agora não vem ao caso — não constituía uma questão partes, não adquiriu força de caso julgado formal.
obstativa do pronunciamento, por este Supremo, de acór- Dizer-se, como no acórdão se faz, que aquilo que tran-
dão uniformizador de jurisprudência. sitou em julgado foi tão-somente que um determinado acto
Na verdade, tenho para mim que, a concluir-se pela processual seria apreciado no processo principal, é, em
afirmativa, o que foi decidido pelo aresto recorrido cons- minha óptica, efectuar uma leitura redutora em absoluto
tituiria ofensa de caso julgado, questão indubitavelmente do que se deva entender por caso julgado, designadamente
de conhecimento oficioso. para os efeitos de um recurso do jaez do presente.
É certo que o recurso de onde emergiu o acórdão de Uma tal leitura redutora até levaria, no limite, a que se
que esta declaração faz parte integrante não se ancorou tornasse quase praticamente impossível lançar-se mão de
nas disposições conjugadas dos artigos 754.º, n.º 3, e 678°, meios recursivos como o em presença, se se atentar que
n.º 2, um e outro do Código de Processo Civil, mas sim no não raras são as vezes em que nos específicos segmentos
n.º 2 daquele primeiro artigo. decisórios não são mencionados os normativos que os
Simplesmente, como acima referi, porque a questão do suportam.
caso julgado é cognoscível oficiosamente, se porventura Aliás, se porventura, na situação em espécie, em face
fosse concluído que o despacho acima mencionado tinha dos seus contornos, se suscitassem dúvidas sobre a questão
constituído caso julgado formal na mencionada parte, o de saber se o referido despacho tinha, ou não, no particular
acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, tinha incorrido em causa, constituído caso julgado, elas, na minha opinião,
em ofensa desse mesmo caso julgado, não podendo, por teriam de ser superadas no sentido de se conferir resposta
isso, subsistir o veredicto que tomou (e segundo o qual a afirmativa.
oposição ao arresto era improcedente, por extemporânea, já Na realidade, em nome da agora aventada protecção
que, revestindo os autos a natureza urgente, os respectivos da confiança e da boa fé que as partes devem depositar
prazos se não suspendiam durante as férias judiciais). nos actos judiciais, sempre se deveria acolher um sentido
A não subsistência desse veredicto conduziria, então, interpretativo que redundasse na conferência de efeitos
num tal contexto, a que se figurasse uma concreta inexis- de caso julgado ao inciso constante do despacho lavrado
tência da invocada oposição com o acórdão fundamento. na 1.ª instância.
É patente que não me reporto à inexistência de oposi- Deparo com inúmeras dificuldades no acompanhamento
ção entre o decidido, in casu, pela ia instância e o que foi do raciocínio prosseguido pelo presente acórdão quando,
objecto de decisão no acórdão fundamento, pois que uma ao esgrimir com esses princípios para alcançar a imo-
tal oposição não podia abrir a via recursória para este Su- dificabilidade da decisão no ponto em causa, à partida
premo, como deflui do já citado n.º 2 do artigo 754.º arredou, sem acentuadas justificações, a característica de
Quero, isso sim — e na hipótese que vem sendo gi- caso julgado formal.
zada — , referir-me a que, sendo inválida ou ineficaz a Ora, tendo atingido que o despacho de 2 de Agosto de
decisão tomada pelo acórdão recorrido, por ofensiva de 2006 constitui caso julgado formal, cobrarão, in casu, a
caso julgado, não se poder a ela atender para efeitos de a meu ver, as razões que acima expus e que aí foram ainda
considerar uma decisão que, vinculante no caso processual, consideradas de uma forma hipotética.
se postasse em contrário com outra, tomada por uma Rela- 4 — Igualmente fui assaltado de grandes perplexidades
ção ou por este Supremo, no domínio da mesma legislação quando o acórdão, que, sublinhe-se, é proferido nos termos
e sobre uma matéria a respeito da qual este último não do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, embora
tinha fixado jurisprudência. vindo a uniformizar uma jurisprudência no sentido que,
Por isso não anuo a uma afirmação de harmonia com aliás, foi acolhido no aresto sub iudicio, afinal o vem a
a qual, se acaso fosse concluído ter o despacho de 2 de revogar, determinando que a oposição da recorrente seja
Agosto de 2006, na parte atinente, constituído caso julgado, apreciada com exclusão da questão cuja jurisprudência
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uniformizada veio a efectivar, condenando a impugnante Dispõe o n.º 1 do citado artigo 732.º-A do Código de
nas custas (supondo que unicamente pelo facto de não Processo Civil que o julgamento alargado é feito pelo
ter logrado vencimento quanto à jurisprudência unifor- plenário das secções cíveis.
mizanda). É sabido que o STJ funciona em plenário, em pleno das
É certo que, no domínio processual civil, se não surpre- secções especializadas e por secções, sendo que compre-
ende normativo de índole similar à que se contém no n.º 1 ende secções em matéria civil, em matéria penal e em ma-
do artigo 445.º do Código de Processo Penal. téria social (cf. artigos 34.º e 35.º da Lei de Organização e
Todavia, nem por isso as perplexidades a que acima Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n.º 52/2008,
aludi deixam de subsistir, pois que, em rectas contas e na de 28 de Agosto).
prática, a presente uniformização jurisprudencial mais não Nos termos do artigo 43°, alínea c), dessa lei, com-
significa que a afirmação de uma doutrina interpretativa pete ao pleno das secções, «segundo a sua especialização
que, no caso concreto, não vem a ter qualquer relevância, [...] uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei do
desta arte se aparentando como um discurso «teorético- processo».
-doutrinal» (com repercussão, sublinhe-se, para casos Daí que a competência para este julgamento seja, ape-
futuros e ao jeito de um «legislador-intérprete») que não nas, do pleno das secções cíveis, não intervindo qualquer
deve, sem mais, ser cometido aos tribunais. outra.
Perante o que deixei dito, propendi para se dever ter Aliás o plenário do STJ tinha intervenção quo tale no
como inexistente, para os efeitos que agora relevam no antigo recurso para o tribunal pleno (artigos 763.º a 770.º da
caso a oposição jurisprudencial. — José Manuel Sepúl- Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) por se destinar a fixar
veda Bravo Serra. doutrina com força obrigatória geral pela via dos assentos
(desaparecidos com a revogação do artigo 2.º do Código
Declaração de voto
Civil — artigo 4.ºdo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Processo n.º 4716/07 — 2.ª — Agravo ampliado
Dezembro — já antes declarado inconstitucional — Acor-
dão do Tribunal Constitucional n.º 743/96, de 28 de Maio
Fui vencido pelas razões que, no essencial, exponho: de 1996).
1 — Trata-se de agravo ampliado ao qual, ponderando Deixou então de existir um recurso autónomo para uni-
a data da instauração da lide, não é de considerar a redac- formização de jurisprudência, antes uma diferente trami-
ção dos artigos 732.º-A e 732.º-B do CPC, introduzida tação, e composição do conclave, na revista ou no agravo.
pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, por esta só ser aplicável Mas, de todo o modo, trata-se, essencialmente, de julgar
às acções intentadas após 1 de Janeiro de 2008. um recurso cível (da competência exclusiva das secções
Isto posto, vejamos — sem grande esforço de exege- cíveis), sendo que a componente uniformizadora é mera-
se — qual o escopo do julgamento em plenário. mente acessória ou residual, pois, como se disse, o cerne
No essencial, perfilam-se duas funções: a preventiva é decidir se o agravo merece provimento ou não.
consistente o evitar que a deliberação colida «com juris- Do exposto resulta que o tribunal não se mostra regular-
prudência anteriormente firmada» — artigo 732.º-A, n.º 2; mente constituído, sempre irrelevando o argumento de que
a reparadora, para sanar eventual contradição com outro o segmento afirmativo final do sentido a dar à norma (que,
aresto das Relações ou deste Supremo Tribunal — artigo aliás, nem sequer é obrigatório) pode interessar à Secção
678.º, n.º 4 (na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de Social, olvidando que a jurisprudência uniformizada tem
8 de Março). o mesmo valor persuasivo para os tribunais, independen-
O julgamento alargado pode ainda surgir por iniciativa temente do pleno da secção do STJ de que promana.
do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça «quando Finalmente, a intervenção de mais sete julgadores pode
tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a
ter influência na decisão final, como pode ter — caso vote
uniformidade da jurisprudência» (n.º 1 do artigo 732.º-A,
ao arrepio do que se dirá — o Excelentíssimo Presidente,
este também com acento, nuclearmente, preventivo).
Atente-se, outrossim, o necessário distinguo entre os que, como já tive oportunidade de dizer na declaração de
conceitos de «jurisprudência uniformizada», «jurispru- voto que apendiculei ao Acórdão de 28 de Fevereiro de
dência anteriormente firmada» e «uniformidade da juris- 2008 — 06A542 — tem mero voto de desempate (artigo
prudência». 709.º, n.º 5, do CPC), que não se confunde com o voto
O primeiro tem a ver com o que consta de antigos as- de qualidade, o que inculca não ter querido o legislador
sentos — hoje acórdãos uniformizadores; a jurisprudência envolvê-lo na fisiologia da discussão, que apenas dirige,
firmada equivale ao mesmo conceito, já que pressupõe a só podendo desbloquear o risco de um non liquet.
consagração de uma orientação em aresto logrado num 3 — Aqui chegado, entendo não ser caso de uniformizar
colégio alargado; finalmente a «uniformidade de jurispru- a jurisprudência.
dência» constante do artigo 732.º-A reporta-se à persis- O despacho do juiz de 1.ª instancia tem duas compo-
tente, à dominante — por claramente maioritária — que nentes, mas só a primeira aqui releva, já que a segunda
vem sendo produzida, equivalente à apreciação jurisdi- é meramente ordenadora, por se limitar a determinar à
cional «de modo uniforme e reiterado», na expressão do secretaria a notificação do requerente durante as férias,
artigo 705.º do Código de Processo Civil. situação que, aliás, está em consonância com o n.º 2 do
Porém, nem sempre a invocação da contradição de jul- artigo 143.º do Código de Processo Civil.
gados impõe, ou sequer sugere, o julgamento alargado, A primeira parte diz expressamente que «o presente
limitando-se apenas a garantir o acesso ao recurso nos processo já não tem a natureza urgente», assim justificando
termos do artigo 754.º do Código de Processo Civil, como o facto de não apreciar um requerimento durante as férias
se crê ter acontecido in casu. judiciais.
2 — Antes, porém, há que chamar a atenção para a Isto é o julgador — e note-se a expressão «já não
ilegalidade da intervenção da Secção Social, neste recurso. tem» — considerou que o procedimento cautelar era ur-
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gente, na sua primeira fase, mas deixou de o ser na da É, aliás, o princípio geral de todas as decisões singulares
oposição. (v. g., despachos do relator — artigos 700.º e 705.º — ;
Este segmento fez, indiscutivelmente, caso julgado for- despachos de admissão de recurso proferidos nos termos
mal, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo do n.º 1 do artigo 689.º) poderem ser alterados pelo co-
Civil, já que deu pronúncia sobre uma questão suscitada lectivo, sempre considerando que o Supremo Tribunal de
pela parte, sendo lícito presumir que sobre ela se debru- Justiça é um tribunal colegial e é no colégio que reside a
çou (cf. sobre o tema em geral, o Assento do STJ de 1 de sua função soberana.
Fevereiro de 1963 — BMJ, n.º 124, p. 414, o Prof. Castro Neste sentido opina também o conselheiro A. Baltazar
Mendes, in Direito Processual Civil, III, p. 130, e o Prof. Coelho: «O entendimento contrário, ou seja, o da insindi-
A. Varela, in Manual de Processo Civil, 395). cabilidade da determinação do presidente da revista ou do
Esgotado ficou o poder jurisdicional quanto a essa ques- agravo poderem ser julgados na forma não se me afigura
tão, tornando a decisão imutável dentro do processo, isto sustentável, logo porque, como resulta dos princípios gerais
é na mesma lide. enformadores do instituto dos recursos ordinários, e quanto
A decisão proferida sobre a mesma relação processual ao seu julgamento particularmente das que disciplinam o
já não pode ser alterada. recurso de apelação, paradigmático para todos os outros,
O caso julgado formal representa, pois, a imutabilidade os tribunais superiores são em principio órgãos judicantes
do acto decisório, assim se distinguindo do caso julgado colegiais.» — ob. cit, p. 28).
material que traduz a imperatividade dos efeitos do acto Nem se diga que tratando-se de mero juízo de conve-
jurisdicional. niência, tem uma componente discricionária que o torna
Com o caso julgado formal «busca-se» acautelar uma insindicável. É que o acto discricionário também pode
necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do ser discutido por erro nos pressupostos de «facto ou de
direito, acima da intenção de defender o prestígio da ad- direito».
ministração da justiça (cf. Prof. A. Varela, ob. cit., pp. 4 — Do exposto resulta que não subscrevo a decisão
296 e 686). recorrida, maxime o seu segmento uniformizador, acei-
Ora, perante essa força não podia a decisão recorrida tando apenas o provimento do agravo, considerado como
julgar em sentido que implicasse a mudança do já deci- comum. — Sebastião Póvoas.
dido.
Declaração de voto
E mesmo invocando o chamado «princípio da
confiança» — regra meramente programática insuficien-
Processo n.º 4716/07
temente debatida na doutrina, cujos processualistas não
autonomizam e só incidentalmente surge na jurisprudência Vencido por entender que o despacho de fl. 81 ao decidir
(colhido em interpretação alargada do artigo 2.º da Cons- «que o presente processo não tem já natureza urgente»
tituição da República) — não poderá ter outra expressão transitou em julgado (caso julgado formal), tornando-se
adjectiva senão a de caso julgado formal. imodificável.
A assim não se entender, o seu não acatamento poderia Essa circunstância determina que o acórdão recorrido
ser de inserir na nulidade residual do artigo 201.º do Có- não possa subsistir e, ao mesmo tempo, origina a inexistên-
digo de Processo Civil. cia de contradição justificativa do julgamento alargado do
Mas não será grande ousadia, e arriscado, este STJ agravo. — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira.
tratar pela primeira vez aquele princípio por forma algo
apressada, face à inexistência de um debate alargado Declaração de voto
e aprofundado, quer a nível doutrinário e jurispruden-
cial? Agravo n.º 4716/07
De todo o modo e reportando-me ao objecto do agravo Voto de vencido.
verifica-se que o recurso se destina a aquilatar da bondade A urgência urgente que a lei confere aos procedimentos
do acórdão da Relação no seu cotejo com o valor do des- cautelares para prevenir o periculum in mora esgota-se
pacho da 1.ª Instância, na parte em que afirmou não ser com a decisão em 1.ª instância.
o processo urgente, sendo vexata questio, não a urgência O que importa é que um juiz se debruce, summaria
ou cômputo dos prazos, mas apenas se a Relação podia cognitio, sobre a questão, reconhecendo (ou não) o direito
ignorar ou revogar aquele despacho. e o perigo que a mora lhe faz correr.
Ou seja, o acórdão recorrido só não é de manter por ter Claro que um princípio de igualdade das partes exigirá
desrespeitado um caso julgado formal (ou, no limite, o tal que, se acaso a providência foi decretada sem audiência do
«princípio da confiança» que na perspectiva antes referida requerido, se dê a este a urgente oportunidade de se opor a
podia levar à anulação do processado) que não pelo que um juízo sem contraditório. E então a urgência manter-se-á
decidiu quanto aos prazos. até à decisão da oposição.
Mas, sendo apenas esta a questão do acórdão fun- Mas, cumprido este desiderato, está cumprida a «ur-
damento, não há contradição a justificar o julgamento gência».
alargado. A reponderação da decisão, se for o caso, seguirá o
O ter sido determinada esta modalidade não impede trajecto normal de qualquer caminho recursivo, cumprindo
que agora se corrija (cf. o meu voto de vencido acima os prazos normais no funcionamento de um tribunal de sua
citado, onde escrevi: «O despacho do Presidente do Su- natureza colectivo, e por isso mais adequado à reflexão
premo Tribunal de Justiça, a que se refere o n.º 1 do que à urgência.
artigo 732.º-A, não vincula o plenário, que sempre pode Com este sentido e nestes limites — mas só ne-
entender não se perfilarem os pressupostos daquele tipo les — subscreveria a jurisprudência fixada. — Pires da
de revista»). Rosa.
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Declaração de voto decisão apenas em 1.ª instância e depois porque no pre-
âmbulo do diploma que assim determinou (Decreto-Lei
Processo n.º 4716/07 — Agravo ampliado n.º 329-A/95, de 12 Dezembro) a questão da urgência da
Considerando a intenção de o legislador de consagrar a tramitação destes processos em fase de recurso nem sequer
nota de urgência apenas enquanto o processo corre termos é referenciada.
na 1.ª instância, vertida no preâmbulo do Decreto-Lei Também a tramitação urgente destes processos em fase
de recurso não é compatível com o respectivo processa-
n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a qual teve consagração
mento, designadamente com os normais prazos de alega-
expressa no n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo
ções e contra-alegações, sem qualquer especificidade.
Civil («os procedimentos instaurados perante o tribunal Defenderia, por isso, a natureza urgente das providências
competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo cautelares apenas em 1.ª instância. — Alberto Sobrinho.
máximo de dois meses, ou, se o requerido não tiver sido
citado, de 15 dias»), entendemos, como mais correcta e Declaração de voto
clarificadora, a seguinte proposta:
Voto de vencido.
«Os procedimentos cautelares revestem carácter ur- Subscrevo a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro
gente durante toda a sua tramitação em 1.ª instância, Dr. Sebastião Póvoas — excepção feita ao que consta dos
incluindo na fase de oposição, não se suspendendo os n.os 1 e 2. — A. Fonseca Ramos.
respectivos prazos durante férias.»
Declaração de voto
Urbano Aquiles Lopes Dias.
Vencido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo
Declaração de voto Conselheiro Sebastião Póvoas, que acompanho, com ex-
cepção do segmento que contende com a composição do
Voto de vencido. tribunal, por entender que se não verificam os pressupostos
A natureza urgente das providências cautelares não da uniformização da jurisprudência, aceitando, assim, e
foi assumida pelo legislador na fase recursória, não só apesar, o provimento do agravo. — Hélder João Martins
por ter estabelecido um prazo curto para a prolação da Roque.
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- 2897/2000TRC · 2001-01-16 · citado por 1