Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 54-N/2023
- Data
- 2023-02-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (4479 palavras)
Portaria n.º 54-N/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedo-
ras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema
de reconhecimento de regantes.
A Portaria n.º 136/2015, de 19 de maio, criou o sistema de reconhecimento de regantes e
estabeleceu as condições da atribuição do respetivo título, com o principal objetivo de apoiar e
promover as boas práticas agrícolas que se traduziam, de forma objetiva, no uso eficiente da água,
contribuindo assim para a sustentabilidade dos recursos hídricos naturais.
Tal como então considerado, e sendo a água um dos principais fatores de competitividade do
setor agrícola e o regadio um dos motores do desenvolvimento das zonas rurais, importa assegurar
a sustentabilidade dos sistemas regados, nomeadamente protegendo a integridade dos solos e
a qualidade das águas, através da promoção e do apoio às boas práticas de rega no sentido de
melhorar a sua oportunidade e eficiência de aplicação. Estas boas práticas, além de permitirem a
redução das perdas de água, contribuem decisivamente para a proteção dos meios hídricos naturais.
A implementação do sistema de reconhecimento de regantes e a consequente generalização
de sistemas que procedem à integração da informação relacionada com a rega, nomeadamente
o funcionamento dos equipamentos de rega e elevatórios, as dotações aplicadas às culturas, os
dados meteorológicos, a medição do teor de humidade no solo, a caracterização dos solos e da
qualidade da água e o registo dos fatores de produção, passaram a permitir determinar com exa-
tidão a melhor oportunidade para a rega, acarretando, assim, ganhos significativos na eficiência
de aplicação, na poupança de água e na poupança de energia necessária à sua disponibilização.
Atendendo ao cenário atual, importa introduzir um maior grau de exigência nas explorações
mais dotadas tecnologicamente e criar as condições para que os ganhos de eficiência sejam tam-
bém alcançados em explorações de menor dimensão ou com menor desenvolvimento tecnológico.
Para a prossecução dos objetivos referidos, a presente portaria estabelece três classes de
regantes (A, B+ e B), às quais estão associados requisitos crescentes de exigência, no que respeita
aos meios para apoio à tomada de decisão de regar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea q) do arti-
go 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades
reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema
de reconhecimento de regantes.
Artigo 2.º
Sistema de reconhecimento de regantes
O sistema de reconhecimento de regantes é estruturado da seguinte forma:
a) Autoridade Nacional do Regadio;
b) Entidades reconhecedoras de regantes;
c) Regantes reconhecidos.
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Artigo 3.º
Autoridade Nacional do Regadio
Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua qualidade
de Autoridade Nacional do Regadio:
a) A autenticação e supervisão das entidades reconhecedoras de regantes;
b) A aprovação dos documentos de orientação técnica e os modelos e as normas a adotar
pelos regantes e pelas entidades reconhecedoras de regantes;
c) A emissão de recomendações às entidades reconhecedoras de regantes.
CAPÍTULO II
Entidades reconhecedoras de regantes
Artigo 4.º
Autenticação
A DGADR pode autenticar como entidades reconhecedoras de regantes as seguintes pessoas
coletivas:
a) Associações de agricultores;
b) Cooperativas agrícolas;
c) Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
d) Organizações federativas das pessoas coletivas anteriores;
e) Entidades acreditadas junto do Instituto Português de Acreditação para certificar referenciais
de produção agrícola;
f) Associações privadas sem fins lucrativos e capital exclusiva ou maioritariamente público,
desde que possuam especialização compatível.
Artigo 5.º
Requisitos
1 — As entidades reconhecedoras de regantes devem ter ao seu serviço técnicos vinculados
por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, que sejam licenciados ou bacharéis em
agronomia, ciências agrárias ou equivalente.
2 — Os técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica devem ter adequada especialização
na temática da rega, comprovada por um dos seguintes requisitos:
a) Formação pós-graduada nessa temática;
b) Experiência mínima de 5 anos em projeto, construção, exploração ou inspeção de sistemas
de rega sob pressão;
c) Frequência de curso de formação, homologado pela DGADR, com um mínimo de 60 horas,
versando a temática de inspeção a sistemas de rega e estações de bombeamento.
3 — Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de
bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes devem ser detentoras do seguinte equi-
pamento:
a) Cronómetro;
b) Manómetros calibrados, em número adequado à cobertura da gama de pressões ocorrentes
nos sistemas de rega (mínimo de 4 — 2,5 bar, 4 bar, 6 bar e 10 bar);
c) Medidor de caudal ultrassónico, devidamente calibrado;
d) Sonda de nível para furos ou poços até à profundidade mínima de 80 metros;
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e) Tacómetro (grupos eletrobomba);
f) Pinça universal para a medição de grandezas elétricas;
g) Dossiê contendo as normas aplicáveis;
h) GPS.
Artigo 6.º
Subcontratação das tarefas
1 — Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de
bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes podem recorrer à subcontratação de
terceiros, ficando, nesse caso, eximidas do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 2 do
artigo anterior.
2 — No caso previsto no número anterior, a entidade subcontratada deve ser autenticada pela
DGADR, nos termos da presente portaria.
3 — No âmbito das tarefas inerentes ao reconhecimento do regante, as entidades reconhe-
cedoras de regantes podem recorrer à subcontratação de terceiros para a medição de áreas ou
geolocalização de equipamentos de rega por GPS.
Artigo 7.º
Pedido de autenticação
1 — Os pedidos de autenticação de entidade reconhecedora de regantes são apresentados
junto da DGADR.
2 — O requerimento deve ser dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
e elaborado em conformidade com o modelo aprovado por este e publicitado no sítio da Internet
da DGADR.
3 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia do cartão da empresa ou pessoa coletiva;
b) No caso de associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas, cópia da por-
taria de reconhecimento da sua qualidade de pessoa coletiva de direito público;
c) No caso de associações de agricultores, cópia dos estatutos.
d) Declaração da situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a
administração fiscal e a segurança social, através da apresentação de declarações de não dívida
ou, em alternativa, da permissão para a DGADR efetuar as necessárias consultas no portal das
finanças e no canal da Segurança Social Direta;
e) Comprovativo de inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ao IFAP, I. P.,
ou a restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da
sua natureza e objetivos, ou, em alternativa, permissão à DGADR para obter, junto do IFAP, I. P.,
aquele comprovativo;
f) Estatuto ou pacto social da entidade;
g) Ata de eleição dos corpos sociais ou certidão de registo comercial, comprovativas dos
representantes legais da entidade;
h) Lista nominal dos técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica, complementada com
a seguinte informação:
i) Número do documento de identificação;
ii) Número de identificação fiscal (NIF);
iii) Natureza do vínculo contratual;
iv) Comprovativos da habilitação académica e profissional;
v) Currículo atualizado;
vi) Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo
aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no
sítio da Internet da DGADR;
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i) Lista nominal dos técnicos a afetar às visitas de reconhecimento do regante, complementada
com a seguinte informação:
i) Número do documento de identificação;
ii) NIF;
iii) Natureza do vínculo contratual;
iv) Comprovativos da habilitação académica e profissional;
v) Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo
aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no
sítio da Internet da DGADR;
j) Indicação do local onde se encontra o arquivo dos processos dos regantes e os relatórios
de inspeção;
k) Lista dos equipamentos afetados às atividades de inspeção técnica, indicando, para cada
um, o ano de aquisição, a marca, o modelo e, quando aplicável, o número de registo;
l) Termo de responsabilidade, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por des-
pacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da
DGADR, pelo qual a entidade reconhecedora de regantes se compromete a:
i) Cumprir os procedimentos de reconhecimento de regantes;
ii) Assumir a responsabilidade pela veracidade de toda a informação prestada no seu processo
de autenticação;
iii) Comunicar à DGADR qualquer alteração aos estatutos ou ao pacto social, aos corpos
gerentes e ainda ao corpo técnico associado ao reconhecimento de regantes.
4 — Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, no caso de os técnicos de
inspeção já se encontrarem inscritos na listagem de técnicos de inspeção existente na DGADR, a
lista nominal pode apenas indicar o nome completo e o NIF dos técnicos.
5 — No caso de subcontratação das tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de
rega e de bombeamento, nos termos do artigo seguinte, a uma entidade já autenticada ou cujo
processo de autenticação esteja em análise, não é obrigatório apresentar os elementos a que se
referem as alíneas h) e k) do n.º 3.
6 — A validade da documentação a apresentar nos termos dos números anteriores e, de uma
forma geral, de todos os documentos não originais, é atestada mediante a exibição de fotocópia
certificada nos termos legais ou, em alternativa, através de certificação da conformidade da fotocópia
com o documento original, a efetuar gratuitamente pelos serviços da DGADR.
7 — O requerimento do pedido de autenticação de entidade reconhecedora de regantes e
a documentação que o acompanha são apresentados presencialmente na sede da DGADR, ou,
alternativamente, podem ser remetidos para o endereço eletrónico da DGADR, sem prejuízo do
cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento de assinaturas e certificação de fotocó-
pias, as quais são verificadas em sede de supervisão.
Artigo 8.º
Análise, prazos procedimentais, indeferimento e reclamação
1 — Caso o requerimento de autenticação não se encontre devidamente instruído ou demonstre
incumprimento de requisitos, a DGADR solicita, no prazo de 10 dias úteis, a informação em falta
ou os esclarecimentos adicionais, devendo a entidade requerente apresentar essa informação no
mesmo prazo, sem o que o requerimento se considera indeferido.
2 — A análise do requerimento de autenticação incide sobre os seguintes aspetos:
a) Inclusão de todas as peças e documentos exigidos;
b) Veracidade da documentação e comprovação dos dados da mesma;
c) Cumprimento dos prazos.
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3 — A decisão é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data da
apresentação do requerimento, suspendendo-se a contagem deste prazo até receção da resposta
à informação solicitada quando ocorrer o pedido referido no n.º 1.
Artigo 9.º
Mecanismos de garantia de isenção
1 — A entidade reconhecedora é civilmente responsável pelos atos praticados pelo corpo técnico
afeto à tarefa de reconhecimento de regantes, nomeadamente pelos atos dos técnicos indicados
nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 7.º, qualquer que seja o tipo de vínculo contratual existente
entre estes e a entidade reconhecedora ou entre estes e a entidade subcontratada.
2 — A apresentação de documentos falsos, bem como a prestação de falsas declarações
implica:
a) Para a entidade reconhecedora de regantes, a revogação da sua autenticação e a proibição
de apresentar nova candidatura durante um período mínimo de cinco anos;
b) Para os técnicos envolvidos, a proibição de desenvolver qualquer atividade relacionada com
o reconhecimento de regantes durante um período mínimo de cinco anos.
3 — A entidade reconhecedora não incorre na sanção indicada no número anterior,
quando demonstre que o facto ou a conduta danosa for praticado pelo técnico afeto à tarefa,
ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe
foi confiada.
4 — Os atos previstos no n.º 2 devem ser comunicadas pela DGADR ao IFAP, I. P.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades reconhecedoras de regantes
1 — As entidades reconhecedoras de regantes estão obrigadas a:
a) Manter os requisitos de acesso referidos no artigo 5.º e comunicar à DGADR qualquer
alteração existente;
b) Manter atualizada a documentação referente aos processos de reconhecimento de regantes
e disponibilizá-la à DGADR, sempre que solicitada;
c) Enviar à DGADR as informações relativas às atividades de reconhecimento de regantes,
sempre que solicitadas;
d) Elaborar anualmente o relatório das suas atividades, segundo modelo a definir pela DGADR,
o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que diz respeito;
e) Cumprir as recomendações emitidas pela DGADR;
f) Realizar ações para a atribuição ou revalidação do título de regante e emitir recomendações
em resultado dessas ações.
2 — As ações previstas na alínea f) do número anterior exigem a realização, que podem ser
efetuadas em simultâneo, das seguintes visitas:
a) Visita de reconhecimento para verificação do cumprimento das condições previstas de
atribuição de título, a realizar anualmente, nos termos do disposto no artigo 14.º;
b) Inspeção técnica à operacionalidade dos equipamentos do sistema de rega e, quando
existente, do sistema de bombeamento, nos termos do disposto no artigo 15.º
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Artigo 11.º
Supervisão
1 — A DGADR, no âmbito da sua competência de supervisão das entidades reconhecedoras
de regantes, pode praticar as seguintes ações:
a) Análise e tratamento dos elementos relativos ao reconhecimento de regantes;
b) Emissão de recomendações;
c) Inspeção às instalações das entidades reconhecedoras de regantes;
d) Acompanhamento de ações no terreno, nomeadamente de inspeções técnicas e de visitas
de reconhecimento;
e) Modificação ou substituição dos atos ou omissões de reconhecimento de regantes.
2 — A DGADR pode suspender, pelo período máximo de três meses, ou revogar a autentica-
ção das entidades reconhecedoras de regantes, com fundamento em qualquer uma das seguintes
condutas das entidades reconhecedoras de regantes:
a) Prestação de falsas declarações em relação ao processo de autenticação ou de reconhe-
cimento de regantes;
b) Recurso a técnicos não qualificados para a realização das atividades de reconhecimento
de regantes;
c) Incumprimento ou atraso injustificado no cumprimento das obrigações legais a que as enti-
dades reconhecedoras de regantes estão sujeitas por força da presente portaria, de outra legislação
aplicável ou das recomendações emitidas pela DGADR em sede da sua atividade de supervisão;
d) Inexistência ou extravio, total ou parcial, de qualquer um dos dossiês de reconhecimento
de regantes;
e) Prática dos atos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
3 — A não correção das anomalias detetadas e constantes da decisão de suspensão, no prazo
estipulado pela DGADR, origina a revogação da autenticação das entidades reconhecedoras.
4 — Em caso de revogação, a entidade em causa não pode apresentar novo requerimento
para autenticação antes de decorrido um ano sobre a data da revogação.
5 — A revogação da autenticação das entidades reconhecedoras, nos termos dispostos nos
n.os 2 e 3, não prejudica os títulos de regante já atribuídos, devendo os regantes recorrer, a partir
da data da revogação da autenticação, a outra entidade reconhecedora para assegurarem a manu-
tenção do seu título.
CAPÍTULO III
Título de Regante
Artigo 12.º
Condições de acesso ao Título de Regante
1 — As entidades reconhecedoras de regantes podem atribuir o Título de Regante das clas-
ses A, B+ e B às pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam
atividade agrícola e que reúnam as seguintes condições:
a) Detenham e explorem uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare, utilizando
sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
b) Apresentem a situação regularizada quanto à utilização de recursos hídricos através de
Título de Utilização de Recursos Hídricos ou de comprovativo de entrega de requerimento para
emissão do TURH, aplicável tanto ao regadio individual como ao beneficiário do coletivo, ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
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c) Detenham ou tenham acesso a contadores exclusivos, com localização conhecida através
de georreferenciação em graus decimais, identificados com número de série, que permitam aferir
o consumo efetivo de água na superfície irrigada sob compromisso.
2 — A atribuição do Título de Regante das classes A, B+ e B, varia de acordo com o cum-
primento, por parte dos regantes, dos compromissos definidos na tabela constante do Anexo da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Procedimento de reconhecimento
1 — O regante apresenta o requerimento para atribuição de título junto de entidade reconhece-
dora autenticada, no qual discrimina, por sistema de rega, as superfícies de regadio para as quais
pretende a atribuição do título, bem como a classe pretendida.
2 — O Título de Regante das classes A, B+ e B é atribuído pela entidade reconhecedora após
a verificação do cumprimento das obrigações referidas no artigo 16.º e da realização da visita de
reconhecimento, prevista no artigo seguinte.
3 — A entidade reconhecedora de regantes comunica anualmente à DGADR a atribuição dos
títulos de regante através da inclusão desta informação no relatório de atividades a apresentar nos
termos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 14.º
Visita de reconhecimento do regante
1 — A visita de reconhecimento do regante visa verificar o cumprimento das condições de
atribuição do Título de Regante e atribuir ou revalidar o referido título para a classe de eficiência
a que se candidatou.
2 — A visita de reconhecimento do regante é feita anualmente, preferencialmente durante a
campanha de rega, em data coincidente ou posterior à da inspeção técnica.
3 — A visita de reconhecimento do regante obedece aos seguintes pontos de verificação
obrigatória:
a) Identificação do beneficiário e da sua exploração;
b) Confirmação dos limites da área pretendida para a atribuição do título, mediante o confronto
com o parcelário da exploração ou por medição por GPS, se necessário, sendo que o título deve
ter apenso as parcelas a que respeita de acordo com o parcelário da exploração;
c) Descrição sucinta do sistema de rega;
d) Nos casos de revalidação, verificação do Título de Regante anteriormente emitido;
e) Verificação do Título de Utilização de Recursos Hídricos ou o comprovativo de entrega de
requerimento para a sua utilização;
f) Verificação da existência do relatório de inspeção técnica ao sistema de rega e de bombea-
mento, de eventual relatório da reinspecção ou da resolução das não conformidades detetadas;
g) Verificação da existência do plano de fertilização, de acordo com modelo definido em regu-
lamentação própria, assim como do registo das atividades efetuadas na parcela ou nas subparcelas
agrícolas, relacionadas com o plano de fertilização estabelecido no caderno de campo e das outras
evidências do cumprimento de normas de fertilização racional, nomeadamente boletins de análise
de terra, de água e de material vegetal, comprovativos da aquisição de fertilizantes;
h) Verificação da existência, localização e estado operacional do pluviómetro ou da estação
meteorológica e dos contadores volumétricos, assim como da regularidade dos respetivos registos;
i) Verificação do tipo de solo e da eficiência de aplicação prevista;
j) Verificação da existência do calendário de rega e das evidências digitais ou físicas do seu
cumprimento;
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k) Avaliação da origem e credibilidade dos valores de evapotranspiração de referência (ETo),
onde conste o registo:
i) Dos valores de ETo;
ii) Dos valores de evapotranspiração cultural (ETc);
iii) Dos valores de precipitação;
iv) Das datas das regas e das estimativas dos volumes e dotações de rega empregues;
v) Dos valores do contador com uma frequência mínima de uma vez por mês;
l) Identificação de todos os contadores detidos ou que sejam acedidos pelo regante através
do seu número de série;
m) Localização de todos os contadores detidos ou que sejam acedidos pelo regante através
da sua geolocalização em graus decimais;
n) Para os regantes das classes A e B+, verificação da existência equipamentos de mediação
do teor de humidade no solo na densidade preconizada e respetivos registos, assim como das
evidências da utilização destes dados para a determinação da oportunidade da rega, devendo ser
evidenciados os seguintes dados:
i) Características técnicas dos equipamentos de medição do teor de humidade no solo;
ii) Carta de localização desses equipamentos;
iii) Quadro ou gráfico de registo dos dados de teor de humidade no solo;
iv) Cruzamento dos dados anteriores com os quadros de balanço hídrico;
v) Listagem com a identificação dos equipamentos e geolocalização dos mesmos em coor-
denadas decimais;
o) Para os regantes da classe A, verificação das evidências de realizar a rega de acordo com
os avisos de rega personalizados, de acordo com o definido no Anexo da presente portaria, da
qual faz parte integrante;
p) Para os regantes de classe B, verificação das evidências de realização da rega de acordo
com avisos de rega personalizados, resultantes da integração de dados de estações meteorológi-
cas e imagens de satélite NVDI, de acordo com o definido no Anexo da presente portaria, da qual
faz parte integrante.
q) Para efeitos da majoração do montante total do apoio, será obrigatória a verificação dos
seguintes pontos:
i) Licença de Utilização de ApR (Água para Reutilização) emitida ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 119/2019, de 21 de agosto;
ii) Detenção de contador exclusivo que permita aferir o consumo de ApR, com localização
conhecida através de georreferenciação em graus decimais e identificado com número de série.
Artigo 15.º
Inspeção técnica
1 — A inspeção técnica dos sistemas de rega é efetuada no decurso da primeira campanha de
rega seguinte à entrada em vigor da presente portaria e em anos alternados a partir daí, devendo
preceder, sempre, a visita de reconhecimento do regante a realizar nesses anos.
2 — A inspeção técnica é realizada por técnico qualificado nos termos do artigo 5.º
3 — Nos anos em que a inspeção técnica é obrigatória, deve ser efetuada preferencialmente
até meio da campanha de rega.
4 — Os registos e medições a efetuar na inspeção técnica ao sistema de rega e de bom-
beamento, assim como as normas a observar, são aprovados por despacho do Diretor-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicitado no sítio da Internet da DGADR.
5 — O relatório da inspeção técnica é assinado pelo técnico responsável, com menção expressa
ao dia e hora em que decorreu a inspeção.
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6 — Sempre que aplicável, o relatório da inspeção técnica contém:
a) Lista das não conformidades relevantes, as medidas corretivas prescritas e o prazo limite
para a sua aplicação;
b) Lista das não conformidades secundárias, as medidas corretivas preconizadas e o prazo
para a sua aplicação;
c) Lista de outras recomendações apropriadas.
7 — No caso de a inspeção técnica indicar a existência de não conformidades relevantes,
esgotado o prazo para aplicação das medidas corretivas determinadas, há lugar a reinspecção.
Artigo 16.º
Obrigações dos regantes
Nas áreas regadas indicadas no requerimento para atribuição do título, os regantes devem
cumprir as seguintes obrigações:
a) Manter as condições de acesso referidas no artigo 12.º;
b) Consoante a classe do Título de Regante:
i) No caso da classe A, utilizar equipamentos para determinação de teor de humidade no solo
e a regar de acordo com avisos de rega personalizados, resultantes da integração de dados de
estações meteorológicas, tendo em vista introduzir os ajustes necessários ao calendário de rega;
ii) No caso da classe B+, utilizar equipamentos para determinação de teor de humidade no
solo, tendo em vista introduzir os ajustes necessários ao calendário de rega;
iii) No caso da classe B, regar de acordo com avisos de rega personalizados, resultantes
da integração de dados de estações meteorológicas e imagens de satélite NVDI, tendo em vista
introduzir os ajustes necessários ao calendário de rega;
c) Obter e manter o reconhecimento de regante emitido por entidade autenticada para o efeito
pela Autoridade Nacional do Regadio;
d) Definir e respeitar um plano de fertilização;
e) Utilizar um plano de rega, elaborado a partir de recomendações efetuadas com base num
balanço hídrico, com periodicidade mínima semanal, recorrendo a um pluviómetro e tendo em con-
sideração o equipamento de rega, o tipo de solo, o clima e a fase vegetativa da cultura a regar;
f) Efetuar a inspeção do equipamento de rega e equipamento de bombagem, quando aplicá-
vel, feita por entidade reconhecedora de regantes, em anos alternados, do qual resulta relatório
de inspeção emitido por entidade autenticada pela Autoridade Nacional do Regadio e implementar
as recomendações resultantes dessas inspeções, a verificar pela mesma entidade, as quais são
efetuadas em anos alternados, sendo a primeira inspeção efetuada no primeiro ano de vigência
da presente portaria;
g) Proceder à medição do consumo de água para rega com recurso a contadores e proceder
ao seu registo com a periodicidade mínima mensal;
h) Manter atualizado um registo das atividades relacionadas com a rega e com o plano de
fertilização estabelecido, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral
de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR;
i) Conservar os comprovativos da aquisição de fertilizantes, bem como os boletins de análise
de terra, de água e de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades.
Artigo 17.º
Suspensão e revogação do Título de Regante
1 — Quando se verificar uma situação de incumprimento das obrigações referidas no artigo
anterior, a entidade reconhecedora deve notificar o regante da intenção da decisão de suspensão
ou de revogação do título.
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2 — Decorrido o prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a entidade reconhecedora
notifica o regante e informa a DGADR da decisão tomada e da respetiva fundamentação.
3 — Da decisão de suspensão ou revogação cabe reclamação para a entidade reconhecedora
e recurso para a DGADR.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 136/2015, de 19 de maio.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de feve-
reiro de 2023.
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ANEXO
[a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º e alíneas o) e p) do n.º 3 do artigo 14.º]
Tabela de compromissos específicos por Tipologia de Regante
116207414
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