Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 54-M/2023
- Data
- 2023-02-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (6978 palavras)
Portaria n.º 54-M/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF),
por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU)
2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prosse-
cução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de
Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Porta-
ria n.º 151/2016.
O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) foi criado pela Portaria n.º 151/2016,
de 25 de maio.
Com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2023, da nova Política Agrícola Comum (PAC),
importa adequar a legislação nacional, em particular, no que se refere às alterações aos «serviços
de aconselhamento agrícola», introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
Nesse sentido, o novo SAAF pretende assegurar a existência de serviços de aconselha-
mento agrícola adaptados especificamente aos diversos tipos de produção com vista a melhorar
a sustentabilidade da gestão e o desempenho global das explorações agrícolas e empresas
rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social. São ainda integrados os aspe-
tos inovadores previstos no referido Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente, no que se
refere ao alargamento do âmbito de aconselhamento a novas áreas temáticas, tais como as
normas que decorrem da legislação relativa à gestão dos nutrientes, às iniciativas de combate
à resistência antimicrobiana, à gestão dos riscos, ao apoio à inovação e às tecnologias digitais
e à condicionalidade social.
Considerando a importância atribuída ao papel do aconselhamento agrícola na ligação entre
a investigação e inovação e as explorações e empresas do setor agrícola e florestal, o novo SAAF
promove também a integração dos conselheiros agrícolas nas atividades do Sistema Nacional
de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS Nacional), perspetivando a melhoria da qualidade e
eficácia do aconselhamento, através do reforço da sua capacitação e da difusão da informação
científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro,
compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural exercer as funções de organismo
de coordenação técnica do Sistema de conhecimento e inovação da agricultura (AKIS).
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, manda o Governo,
pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Flores-
tal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU)
2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos
objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e
Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016, de 25 de
maio, que criou o SAAF.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de
maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos
métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) […]
c) […]
d) […]
e) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de
atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;
f) […]
g) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, orde-
nha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos
agrícolas, os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação
e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;
h) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanen-
tes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos
nesta superfície.
i) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo
existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência
ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
j) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado
por uma entidade reconhecida no âmbito da presente portaria, que abrange o diagnóstico e análise
dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração
de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desem-
penho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais
e sociais.
Artigo 3.º
[…]
O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas de aconselhamento:
a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de
boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo III do Regulamento (UE)
2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
b) «Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previstas no
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
de 24 de fevereiro. (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE
do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da
flora selvagens e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novem-
bro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
c) «Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em Orientação
Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF previstas nos
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programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva
2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
d) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas
nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
e) «Qualidade do ar», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas
ao previsto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;
f) «Redução de emissões de poluentes atmosféricos», que abrange as medidas a definir em
OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que
transpõe a Diretiva (EU) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;
g) «Saúde animal», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;
h) «Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais», que abrange as matérias previstas
no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
i) «Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana», que abrange
as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;
j) Prevenção e gestão dos riscos;
k) «Apoio à inovação», que abrange a matéria relativa à preparação e à execução dos projetos
dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade
agrícolas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
l) «Tecnologias digitais», que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no sector da
agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º alínea b) do Regulamento (UE) 2021/2115;
m) «Gestão sustentável dos nutrientes», que abrange a matéria relativa à utilização de uma
ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;
n) «Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no Anexo IV do
Regulamento (UE) 2021/2115;
o) «Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias relativas, designa-
damente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo
projeto de instalação;
p) «Defesa da floresta», que abrange as matérias relativas à fitossanidade florestal e à defesa
da floresta contra incêndios;
q) «Plano de gestão florestal», que abrange a matéria relativa à implementação do plano de
gestão florestal;
r) «Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação
florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
s) «Plano de gestão de pastoreio e fertilização», que abrange a matéria relativa à implementa-
ção da intervenção «Gestão do solo — Maneio da pastagem permanente», nos termos do previsto
na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
t) «Plano de fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção
«Gestão do solo — Promoção da fertilização orgânica», nos termos previstos na alínea b) do n.º 7
do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 4.º
[…]
1 — O SAAF, integra-se no Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação agrícola (AKIS
Nacional) e estrutura-se do seguinte modo:
a) Autoridade nacional de gestão do SAAF (ANG);
b) Grupo de acompanhamento do AKIS Nacional (GA AKIS), a definir pela Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) enquanto pelo organismo de coordenação técnica
para o AKIS Nacional;
c) […]
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2 — O acompanhamento e monitorização é da responsabilidade da ANG, em articulação com
o GA AKIS.
Artigo 6.º
[…]
1 — A DGADR é a ANG e tem como missão implementar e gerir o SAAF.
2 — Compete à ANG, nomeadamente:
a) Desenvolver uma plataforma informática de suporte ao SAAF, que seja acessível a todas as
entidades que o integram e que permita o reconhecimento das entidades, o suporte da prestação
de serviços, partilha de informação e conhecimento, a produção de relatórios e a interação com
outras plataformas;
b) Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas ou complementares,
na presente portaria, designadamente, no que respeita às condições de reconhecimento;
c) [Anterior alínea b).]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa
e qualitativa, a apresentar ao GA AKIS até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Elaborar e submeter a parecer do GA AKIS propostas de alterações ao SAAF, designada-
mente a integração de novas áreas temáticas;
o) Assegurar e a promover as condições, em articulação com o GA AKIS, para que os servi-
ços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas
temáticas previstas no artigo 3.º;
p) Promover a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente no que diz respeito à formação
dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
3 — As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Gabinete
de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), com a Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV), e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
em função das respetivas competências.
Artigo 7.º
Grupo de Acompanhamento do AKIS
Compete ao GA AKIS:
a) Apreciar o relatório de execução do AKIS, na perspetiva da proposta de medidas de melhoria
do SAAF;
b) Articular com a ANG ao nível do acompanhamento e monitorização do SAAF;
c) Emitir parecer sobre as propostas de alterações ao SAAF apresentadas pela ANG;
d) Articular com a ANG para que sejam criadas condições para que os serviços de aconse-
lhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas
previstas no artigo 3.º;
e) Promover, conjuntamente com a ANG, a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente,
no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
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Artigo 8.º
[…]
1 — A ANG pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento
agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social
incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:
a) […]
b) […]
2 — […]
3 — No caso dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas
na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades
mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de
representação externa da rede, em particular junto da ANG.
4 — […]
5 — […]
6 — […]
Artigo 9.º
[…]
1 — […]
a) Áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do artigo 3.º;
b) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), s) e t) do artigo 3.º;
c) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), c), d), n), p), q) e r) do artigo 3.º
2 — Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento
agrícola ou florestal, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam, cumulativamente,
as seguintes condições, a especificar em OTE publicadas no sítio da Internet da ANG:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
3 — […]
4 — […]
Artigo 12.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) Cumprir e fazer cumprir, quanto ao tratamento e proteção de dados pessoais, o estabelecido
no n.º 3 do artigo 151.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
c) […]
d) […]
e) […]
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f) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos
destinatários do sistema ou pela ANG;
g) […]
2 — […]
3 — […]
Artigo 14.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
3 — […]
4 — O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo visitas à exploração
objeto do serviço:
a) Diagnóstico na exploração — descrição da exploração, de acordo com as áreas temáticas
solicitadas pelo agricultor, bem como a justificação da necessidade do serviço;
b) Plano de ação — apresentação na exploração do conjunto de recomendações, medidas a
implementar e necessidades de apoio técnico ou de capacitação.
5 — O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o
cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar
concluída no prazo máximo de seis meses após a celebração do respetivo contrato.
6 — No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola
ou florestal, a entidade prestadora deve deslocar-se à exploração e proceder a uma monitorização
ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.
7 — […]
Artigo 15.º
[…]
1 — […]
2 — As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela ANG, a qual pode
solicitar a participação das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º
3 — […]
4 — […]
5 — […]
Artigo 16.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as reco-
mendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento, podendo o prazo da suspensão
ir até ao limite máximo de um ano.
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2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 — […]
4 — […]
5 — A revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora, ou que integre uma parceria,
não pode ser reavaliada durante um período de três anos.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 — As entidades reconhecidas no âmbito do SAAF à data da entrada em vigor da presente
portaria devem apresentar pedido de reconhecimento para um dos conjuntos de áreas temáticas
previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, requerendo a confirma-
ção do reconhecimento nas áreas em que já se encontrem reconhecidas e o reconhecimento nas
restantes áreas temáticas, assegurando todas a conformidade com a adaptação decorrente da
presente portaria.
2 — A apresentação do pedido de reconhecimento previsto no número anterior é efetuada
junto da DGADR, no prazo máximo de nove meses a contar da data da entrada em vigor da pre-
sente portaria, sob pena de caducidade do respetivo reconhecimento, aplicando-se o procedimento
previsto no artigo 10.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, com as necessárias adaptações.
3 — Até à entrada em vigor da plataforma informática de suporte ao SAAF, referida no artigo 6.º
da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, mantém-se a utilização das plataformas atualmente exis-
tentes.
4 — A presente portaria aplica-se aos procedimentos de reconhecimento em curso que não
tenham sido objeto de decisão final.
5 — A presente portaria não se aplica aos serviços de aconselhamento agrícola e florestal cuja
prestação, pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF, tenha sido iniciada antes da data de
entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os anexos da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 151/2016,
de 25 de maio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de feve-
reiro de 2023.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos
e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos
métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) «Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da
produção de bens e serviços por eles proporcionados;
c) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
d) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou
quem, a qualquer título, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os
espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
e) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de
atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;
f) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados,
total ou parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
g) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, orde-
nha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos
agrícolas, os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação
e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;
h) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanen-
tes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos
nesta superfície.
i) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo
existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência
ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
j) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado
por uma entidade reconhecida no âmbito da presente portaria, que abrange o diagnóstico e análise
dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração
de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desem-
penho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais
e sociais.
Artigo 3.º
Áreas temáticas
O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas de aconselhamento:
a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de
boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo III do Regulamento (UE)
n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
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b) «Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previs-
tas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 49/2005, de 24 de fevereiro (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva
92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da
fauna e da flora selvagens e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
c) «Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em Orientação
Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF, previstas nos
programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva
2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
d) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas
nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
e) «Qualidade do ar», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas
ao previsto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;
f) «Redução de emissões de poluentes atmosféricos», que abrange as medidas a definir em
OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que
transpõe a Diretiva (EU) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;
g) «Saúde animal», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;
h) «Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais», que abrange as matérias previstas
no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
i) «Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana», que abrange
as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;
j) Prevenção e gestão dos riscos;
k) «Apoio à inovação», que abrange matéria de aconselhamento relativa à preparação e à
execução dos projetos dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produti-
vidades de a sustentabilidade agrícolas, conforme previsto no artigo 127.º, n.º 3 do Regulamento
(UE) 2021/2115;
l) «Tecnologias digitais», que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no sector da
agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º, alínea b) do Regulamento (UE) 2021/2115;
m) «Gestão sustentável dos nutrientes», que abrange a matéria relativa à utilização de uma
ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;
n) «Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no Anexo IV do
Regulamento (UE) 2021/2115;
o) «Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange a matéria relativa, designada-
mente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo
projeto de instalação;
p) «Defesa da floresta», que abrange a matéria relativa à fitossanidade florestal e à defesa
da floresta contra incêndios;
q) «Plano de gestão florestal», que abrange a matéria relativa à implementação do plano de
gestão florestal;
r) «Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação
florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
s) «Plano de gestão de pastoreio e fertilização», que abrange a matéria relativa implementação
da intervenção «Gestão do solo — Maneio da pastagem permanente», nos termos do previsto na
alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
t) «Plano de fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção
«Gestão do solo — Promoção da fertilização orgânica», nos termos previstos na alínea b) do n.º 7
do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2015.
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Artigo 4.º
Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal
1 — O SAAF integra-se no Sistema nacional de conhecimento e inovação agrícola (AKIS
nacional) e estrutura-se do seguinte modo:
a) Autoridade nacional de gestão do SAAF (ANG);
b) Grupo de acompanhamento do AKIS (GA AKIS), a definir pela Direção-Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural (DGADR), enquanto o organismo de coordenação técnica para o AKIS
Nacional;
c) Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola e florestal.
2 — O acompanhamento e monitorização é da responsabilidade da ANG, que articula com o
GA AKIS.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAAF são pessoas singulares ou cole-
tivas que desenvolvam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.
Artigo 6.º
Autoridade Nacional de Gestão do SAAF
1 — A DGADR é a autoridade nacional de gestão do SAAF e tem como missão implementar
e gerir o sistema de aconselhamento agrícola e florestal.
2 — Compete à ANG, nomeadamente:
a) Desenvolver uma plataforma informática de suporte ao SAAF, que seja acessível a todas as
entidades que o integram e que permita o reconhecimento das entidades, o suporte da prestação
de serviços, partilha de informação e conhecimento, a produção de relatórios e a interação com
outras plataformas;
b) Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas ou complementares,
na presente portaria, designadamente, no que respeita às condições de reconhecimento;
c) Reconhecer as entidades prestadoras do SAAF, bem como suspender ou revogar esse
reconhecimento;
d) Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço
de aconselhamento agrícola e florestal e proceder à sua publicitação;
e) Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do
serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
f) Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconse-
lhamento agrícola e florestal reconhecidas;
g) Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e
florestal reconhecidas;
h) Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAAF e disponibilizá-la em tempo útil;
i) Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa
e qualitativa, a apresentar ao GA AKIS até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;
j) Divulgar informação relativa às iniciativas desenvolvidas por grupos operacionais no âmbito
da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI);
k) Emitir orientações relativas ao plano anual ou plurianual de formação dos conselheiros;
l) Emitir parecer vinculativo sobre o plano a que se refere o número anterior no que respeita
ao cumprimento das orientações emitidas, a submeter pelas entidades reconhecidas no âmbito
do SAAF;
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m) Emitir normas técnicas de procedimento complementares à presente portaria, tendo em vista
o reconhecimento das entidades proponentes do serviço de aconselhamento agrícola e florestal;
n) Elaborar e submeter a parecer do GA AKIS propostas de alterações ao SAAF, nomeada-
mente a integração de novas áreas temáticas;
o) Assegurar e promover as condições, em articulação com o GA AKIS, para que os serviços
de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas
temáticas previstas no artigo 3.º;
p) Promover a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente no que diz respeito à formação
dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
3 — As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Gabinete
de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), com a Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
em função das suas competências.
Artigo 7.º
Grupo de Acompanhamento do AKIS
Compete ao GA AKIS:
a) Apreciar o relatório de execução do AKIS, na perspetiva da proposta de medidas as de
melhoria do SAAF;
b) Articular com ANG, ao nível do acompanhamento e monitorização do SAAF;
c) Emitir parecer sobre as propostas de alterações ao SAAF, apresentadas pela ANG;
d) Articular com a ANG para que sejam criadas condições para que os serviços de aconse-
lhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas
previstas no artigo 3.º;
e) Promover, conjuntamente com a ANG, a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente,
no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.
Artigo 8.º
Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal
1 — A ANG pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento
agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social
incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:
a) Pessoas coletivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com
uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e
seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º
da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, ou da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código
Cooperativo;
b) Pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, designadamente pessoas coletivas de
carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas
agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações de cooperativas agrícolas criadas
ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, ambos na atual redação.
2 — O reconhecimento é concedido às entidades referidas na alínea a) ou às entidades refe-
ridas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a prestação de serviços
em rede.
3 — No caso dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas
na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades
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mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de
representação externa da rede, em particular junto da ANG.
4 — As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem ainda ser reconhecidas para efeitos
de adesão a uma parceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2.
5 — Não é permitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 integrar mais de uma parceria.
6 — Para efeitos de apresentação de pedido de reconhecimento em parceria, as entidades
parceiras devem celebrar acordo devidamente formalizado, com a designação da entidade líder da
parceria em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e a definição das funções e responsabilidade
de cada entidade.
Artigo 9.º
Condições de reconhecimento
1 — O reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola ou
florestal é concedido para, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de áreas temáticas:
a) Áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do artigo 3.º;
b) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f) g), h), i), j), k), l), m), o), s) e t) do artigo 3.º;
c) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), c), d), n), p), q) e r) do artigo 3.º
2 — Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento
agrícola ou florestal as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam, cumulativamente,
as seguintes condições, a especificar em OTE publicitadas no sítio da Internet da ANG:
a) Capacidade técnica demonstrada nas áreas temáticas a que se propõem;
b) Credibilidade, capacidade de organização e experiência na prestação de serviços de apoio
técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal;
c) Infraestruturas, equipamentos técnicos e outros meios operacionais mínimos para a pres-
tação do serviço de aconselhamento;
d) Recursos humanos qualificados e adequados ao serviço de aconselhamento a prestar;
e) Locais de atendimento permanente, descentralizados e com horário de funcionamento
compatível com a atividade agrícola ou florestal;
f) Contabilidade com centro específico de custo para o serviço a prestar;
g) Inexistência de conflitos de interesses.
3 — No caso de pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as condições previstas
nas alíneas a) a d) do número anterior são verificadas no âmbito da parceria, nos termos previstos
no acordo respetivo.
4 — As pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem, individualmente ou em
parceria, ter capacidade para assegurar a prestação de serviços no conjunto de áreas temáticas
para o qual se propõem obter o reconhecimento.
Artigo 10.º
Procedimento
1 — O pedido de reconhecimento é efetuado pela entidade proponente do serviço de acon-
selhamento ou parceria, mediante formulário próprio disponibilizado pela ANG no respetivo sítio
da Internet.
2 — A ANG analisa o pedido de reconhecimento e, caso se verifiquem faltas ou insuficiên-
cias que não sejam oficiosamente supríveis, solicita aos requerentes o suprimento das mesmas,
concedendo-lhes para o efeito um prazo máximo de 10 dias úteis.
3 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela ANG no prazo máximo de
60 dias úteis a contar da data da sua apresentação, devendo os interessados ser notificados da
mesma.
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Artigo 11.º
Alargamento das áreas temáticas
1 — As entidades prestadoras do serviço de aconselhamento ou as parcerias podem solicitar
a alteração dos respetivos reconhecimentos para alargamento a outras áreas temáticas.
2 — Ao procedimento de alteração é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, com as neces-
sárias adaptações.
Artigo 12.º
Deveres das entidades reconhecidas
1 — As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF devem respeitar as seguintes obrigações:
a) Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal a todos
os agricultores e detentores de espaços florestais referidos no artigo 5.º da presente portaria;
b) Cumprir e fazer cumprir, quanto ao tratamento e proteção de dados pessoais, o estabe-
lecido no n.º 3 do artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 2 de dezembro;
c) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a
prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo reconhecimento;
d) Desenvolver e manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento
dos processos de aconselhamento agrícola e florestal;
e) Assegurar formação regular aos conselheiros, no âmbito do SAAF;
f) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos
destinatários do sistema ou pela ANG;
g) Monitorizar os resultados de cada serviço de aconselhamento prestado.
2 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, enquanto líderes da parceria,
são solidariamente responsáveis pelos resultados dos serviços de aconselhamento prestado por
essa parceria, devendo ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Assegurar o planeamento e acompanhamento dos serviços de aconselhamento, designa-
damente, no que respeita à cobertura das áreas temáticas e cobertura geográfica, de preparação
e constituição das equipas de aconselhamento;
b) Divulgar informação relativa aos serviços de aconselhamentos disponibilizados pela parceria;
c) Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela
ANG, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito;
d) Elaborar anualmente um plano de formação de acordo com as orientações emitidas pela
ANG e submetê-lo a parecer desta entidade.
3 — O sistema de informação referido na alínea d) do n.º 1 deve contemplar um registo infor-
matizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do
n.º 1 do artigo 14.º e os relatórios de atividades referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 13.º
Direitos das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF gozam dos seguintes direitos:
a) Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias
relativas às áreas temáticas do artigo 3.º para as quais obtiveram reconhecimento, a toda a infor-
mação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola e florestal,
nomeadamente manuais e normas utilizadas pela administração pública;
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b) Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa disponível no IFAP, I. P., ou
noutros organismos do Ministério da Agricultura e Alimentação, desde que o agricultor o autorize
por escrito;
c) Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da ANG.
Artigo 14.º
Prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal
1 — O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é voluntário e efetua-se
através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, tendo
por objeto as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor ou detentor de espaço florestal que sejam
aplicáveis à sua exploração.
2 — O serviço de aconselhamento prestado no âmbito do conjunto de áreas temáticas previstas:
a) Nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento agrícola;
b) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento florestal.
3 — O serviço de aconselhamento é prestado individual ou parcialmente em grupo, sempre
que adequado e devidamente justificado, tendo em conta a situação do destinatário dos serviços
de aconselhamento.
4 — O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo visitas à exploração
objeto do serviço:
a) Diagnóstico na exploração — descrição da exploração, de acordo com as áreas temáticas
solicitadas pelo agricultor, bem como a justificação da necessidade do serviço;
b) Plano de ação — apresentação na exploração do conjunto de recomendações, medidas a
implementar e necessidades de apoio técnico ou de capacitação.
5 — O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o
cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar
concluída no prazo máximo de seis meses após a celebração do respetivo contrato.
6 — No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola
ou florestal, a entidade prestadora deve deslocar-se à exploração e proceder a uma monitorização
ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade prestadora efetua a avaliação do
serviço de aconselhamento prestado, traduzida em relatório final do qual conste:
a) Descrição do serviço de aconselhamento prestado;
b) Identificação dos instrumentos de aconselhamento utilizados;
c) Descrição das recomendações e medidas implementadas, resultados obtidos e conclusões
da avaliação.
Artigo 15.º
Acompanhamento
1 — As entidades reconhecidas são sujeitas a ações de acompanhamento, devendo para
esse efeito facultar o acesso às suas instalações, incluindo a análise de toda a documentação
relevante.
2 — As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela ANG, a qual pode
solicitar a participação das entidades referidas n.º 3 do artigo 6.º
3 — A ANG pode ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentos comprovativos
das informações prestadas pelas entidades reconhecidas.
4 — A falta de apresentação dos documentos solicitados pode determinar, consoante o caso,
a suspensão ou a revogação do reconhecimento, nos termos do disposto no artigo seguinte.
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5 — É elaborado relatório de cada ação de acompanhamento, em resultado da qual devem
ser emitidas, quando se justifique, recomendações às entidades reconhecidas.
Artigo 16.º
Suspensão e revogação do reconhecimento
1 — A ANG pode determinar a suspensão do reconhecimento quando a entidade prestadora
do serviço de aconselhamento:
a) Apresente junto da ANG um pedido de suspensão devidamente fundamentado e indicando
o prazo da suspensão, até ao limite máximo de um ano;
b) Não garanta condições de prestação de serviços de aconselhamento por um período supe-
rior a três meses;
c) Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as reco-
mendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento, podendo o prazo da suspensão
ir até ao limite máximo de um ano.
2 — O reconhecimento pode ser revogado, a pedido das entidades que prestam o serviço de
aconselhamento agrícola e florestal ou por iniciativa da ANG, neste último caso quando a entidade
reconhecida:
a) Estiver suspensa por um período superior a um ano;
b) Não permita ou dificulte injustificadamente a ação de acompanhamento;
c) Não acate de forma reiterada as recomendações produzidas na sequência de ação de
acompanhamento;
d) Tenha sido condenada por sentença transitada em julgado no âmbito de ação por respon-
sabilidade civil decorrente do serviço prestado.
3 — Sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal,
a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante
o caso, a suspensão ou revogação do reconhecimento, e dos atos subsequentes.
4 — A suspensão de uma entidade prestadora ou que integre uma parceria implica a reava-
liação da manutenção do reconhecimento.
5 — A revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora ou que integre uma parceria
não pode ser reavaliada durante um período de três anos.
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AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO