Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 54-L/2023
- Data
- 2023-02-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (9748 palavras)
Portaria n.º 54-L/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções
definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), é o organismo paga-
dor do FEAGA e do FEADER, e das ajudas e medidas definidas a nível nacional, nos termos do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 50/2012, 19 de setembro.
Neste contexto, cumpre estabelecer as normas específicas relativas aos procedimentos apli-
cáveis aos pedidos de ajuda e de pagamentos a apresentar pelos beneficiários junto do IFAP, I. P.,
no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, através da
aprovação de um novo Regulamento aplicável ao PEPAC, bem como ao pagamento das ajudas
decorrentes dos anteriores quadros de apoio, procedendo-se à revogação da Portaria n.º 58/2017,
de 6 de fevereiro, que aprovou o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios,
prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.
Dos procedimentos agora instituídos destaca-se o reforço pela utilização de meios eletrónicos
na desmaterialização dos formulários de pedidos de ajuda e de pagamento e a implementação da
aplicação “IFAP Mobile” para dispositivos móveis para a comunicação entre os beneficiários e o
IFAP, I. P., em conformidade com os princípios da simplificação e desmaterialização de procedi-
mentos entre os órgãos de gestão e os beneficiários, consagrados no Decreto-Lei n.º 12/2023, de
24 de fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal.
É ainda de destacar o regime relativo ao Registo da Atividade Agrícola que permite aos pro-
dutores manter os registos das culturas atualizados bem como a demais informação necessária
ao referido controlo. O registo dos produtos agrícolas do setor alimentar é essencial para que as
autoridades competentes os possam conhecer e realizar os controlos oficiais e os reportes estatís-
ticos a seu cargo com maior eficácia, devendo estar permanentemente atualizado de acordo com
o disposto na Portaria n.º 273 /2022, de 10 de novembro.
Foram ouvidos os órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma
da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo alínea b) do n.º 3
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas
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a nível nacional e europeu para a agricultura, em anexo à presente portaria, da qual faz parte inte-
grante, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 — É revogada a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, que aprova o Regulamento de can-
didatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — As remissões feitas em diplomas legais e regulamentares para a Portaria n.º 58/2017, de
6 de fevereiro, entendem-se como feitas para a presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de feve-
reiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
REGULAMENTO DOS PEDIDOS DE AJUDA E DE PAGAMENTO A APRESENTAR AO INSTITUTO
DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apre-
sentação de pedidos de ajuda e de pagamento ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas
a nível nacional e europeu para a agricultura.
2 — O presente Regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações, às entidades
delegadas (ED), divulgadas na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na execução
das tarefas delegadas por aquele Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e do Regulamento de Execução (UE)
2022/1173, da Comissão, de 31 de maio, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de
fevereiro, na sua redação atual.
3 — O presente Regulamento é também aplicável à partilha de dados e interoperabilidade com
os diferentes organismos da administração pública, ou com entidades privadas que se relacionem
com o IFAP, I. P., sempre que previsto nos respetivos regimes específicos das ajudas.
4 — O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respetivos regimes
legais nacionais e europeus.
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CAPÍTULO II
Procedimentos gerais
SECÇÃO I
Procedimentos aplicáveis aos beneficiários
Artigo 2.º
Inscrições obrigatórias
O beneficiário, antes de proceder à apresentação do pedido de ajuda ou do pedido de paga-
mento ao IFAP, I. P., deve, quando aplicável, inscrever e manter atualizados os dados relativos à
identificação:
a) Do beneficiário, no sistema de informação do IFAP, I. P., (SIFAP);
b) Da totalidade das parcelas de referência que integram a sua exploração agrícola, no Sis-
tema de Identificação
Parcelar (iSIP);
c) Dos animais, no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) ou noutras
bases de dados especificamente aplicáveis a determinadas espécies;
d) Da atividade agrícola, em aplicação própria disponível no portal do Ministério da Agricultura
e Alimentação (MAA), em www.agricultura.gov.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 3.º
Identificação dos beneficiários
1 — A inscrição dos dados de identificação do beneficiário e a respetiva atualização é efetuada
no SIFAP através do formulário de identificação de beneficiário (IB), de acordo com procedimentos
complementares fixados para o efeito e disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt.
2 — À inscrição dos dados de identificação do beneficiário no SIFAP corresponde a atribuição
de um número de identificação no IFAP, I. P. (NIFAP), que o beneficiário deve indicar sempre que
se dirija ao IFAP, I. P., ou a uma ED ou a qualquer organismo do MAA.
3 — Os beneficiários estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identifica-
ção inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados
no SIFAP.
4 — A atualização dos dados inscritos deve ser efetuada pelo próprio beneficiário se for uti-
lizador da área reservada do portal do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo 6.º do presente
Regulamento ou, não sendo, junto das ED e de acordo com os procedimentos complementares
fixados para o efeito.
5 — Sem prejuízo do número anterior, considera-se que o beneficiário é informado sempre
que a informação em causa conste da sua área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt,
ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt.
Artigo 4.º
Identificação de parcelas de referência e de baldios
1 — Os beneficiários são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade das
parcelas de referência da sua exploração agrícola e as respetivas ocupações do solo, no iSIP.
2 — Os gestores de baldio são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade
das parcelas de baldio sob a sua gestão e as respetivas ocupações do solo, no iSIP.
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3 — Os beneficiários e os gestores de baldio estão obrigados a manter corretos e atualizados
os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos
ou desatualizados no iSIP.
4 — A inscrição e a atualização dos dados de identificação e demais características das parcelas
de referência e dos baldios é feita junto das ED e nos locais designados para o efeito, divulgados na
área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e estão sujeitas aos procedimentos específicos
para o efeito estabelecidos nos manuais ou normas de procedimento aplicáveis ao iSIP, disponíveis
na área reservada do mesmo portal, nomeadamente a exibição e upload pelo beneficiário, dos
documentos comprovativos do título da sua exploração.
5 — Os beneficiários estão obrigados a apresentar justificação escrita sempre que procederem
à eliminação de parcelas de referência por sua iniciativa.
6 — Para efeitos de atribuição de ajudas, os títulos de posse da exploração devem ter uma
duração superior a 6 meses e devem ter assinaturas reconhecidas ou serem assinados digitalmente
com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital.
7 — Sempre que estejam associados compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a
posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações
decorrentes da vigência do contrato.
8 — Os títulos de posse que suportam a inscrição e detenção das parcelas de referência
devem ser inseridos por técnicos credenciados e ficar disponíveis no iSIP.
9 — Sempre que disponível, a informação de natureza cadastral prevalece sobre a delimitação
declarativa efetuada sobre um ortofotomapa.
10 — Para efeitos de atualização do parcelário, nomeadamente nas alterações da ocupação
do solo que não sejam possíveis de aferir através dos ortofotomapas disponíveis, cabe ao benefi-
ciário fornecer as evidências necessárias para o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos,
utilizando os recursos disponibilizados pelo IFAP, I. P., designadamente a aplicação “IFAP Mobile”
para dispositivos móveis.
11 — A atualização dos dados de identificação das parcelas de referência e dos baldios inscritos
no iSIP deve ser feita em prazo não superior a 10 dias úteis contados a partir da data da ocorrência
que a originou, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.
12 — No âmbito das medidas de investimento que prevejam investimentos em superfícies,
os beneficiários devem identificar o respetivo polígono de investimento, de acordo com os proce-
dimentos complementares fixados para o efeito.
13 — Os documentos de caracterização da exploração agrícola (iE) e os documentos ortofo-
tográficos (P3) resultantes de qualquer atualização dos dados inscritos no iSIP são disponibilizados
na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
14 — O IFAP, I. P., em articulação com as ED ou com outras entidades competentes em razão
da matéria, procede à verificação, validação e atualização das informações residentes no iSIP.
Artigo 5.º
Representação do beneficiário
Os beneficiários podem fazer-se representar junto do IFAP, I. P., nos termos gerais de direito
e estão sujeitos aos procedimentos complementares fixados para o efeito.
Artigo 6.º
Registo no portal do IFAP, I. P.
1 — Os beneficiários devem registar-se como utilizadores na área reservada do portal do
IFAP, I. P., em www.ifap.pt, nomeadamente para:
a) Entrega de formulários de forma desmaterializada;
b) Consulta das informações disponíveis sobre os seus processos;
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c) Acesso aos documentos disponíveis relativos aos seus processos, nomeadamente, ao visu-
alizador do parcelário, à caracterização da sua exploração agrícola (iE), aos documentos ortofoto-
gráficos (P3), aos relatórios de verificação no local ou do controlo administrativo ou das verificações
por monitorização, ao apuramento e pagamento de ajudas, ao processo de gestão de dívidas.
2 — O registo do beneficiário na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, deter-
mina a atribuição de um login, associado ao respetivo NIFAP, e de uma palavra passe.
3 — O acesso à área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, é efetuado com recurso
ao login e à palavra passe atribuídos nos termos do número anterior.
4 — Os beneficiários podem aceder à área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt
por intermédio das ED desde que prestem o seu consentimento, de acordo com os procedimentos
complementares fixados para o efeito.
Artigo 7.º
Submissão de formulários e alterações no iSIP
1 — Os formulários de pedidos de ajuda e de pagamento, bem como os documentos que
os integram, são submetidos pelos beneficiários por via eletrónica no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, de acordo com os procedimentos complementares fixados e divulgados no mesmo
portal, salvo quando se prevejam procedimentos alternativos na regulamentação específica.
2 — A submissão de formulários de forma desmaterializada é efetuada pelo beneficiário por
transmissão eletrónica de dados, ou através da recolha informática direta pelas ED e da autenticação
efetuada pelo beneficiário, ou por outras entidades, sempre que os respetivos regimes específicos
da ajuda o prevejam.
3 — A submissão de formulários e as alterações no iSIP são efetuadas de forma desmateria-
lizada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
4 — A autenticação dos formulários submetidos de forma desmaterializada é efetuada através
do login e da palavra passe atribuídos no âmbito do processo de registo na área reservada do portal
do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo anterior do presente Regulamento.
5 — A autenticação das alterações no iSIP é efetuada nos termos previstos no número anterior
ou através de assinatura eletrónica com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.
6 — Os formulários e as alterações no iSIP consideram-se apresentados na data em que são
submetidos e validados através da autenticação do beneficiário.
Artigo 8.º
Direito à informação
1 — Os beneficiários têm direito à informação sobre o andamento dos procedimentos existen-
tes no IFAP, I. P., e ao acesso aos documentos administrativos detidos pelo IFAP, I. P., nos termos
previstos no Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o previsto no regime de acesso
aos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação
atual, e no regime relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais previsto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e nos procedimentos complementares
fixados para o efeito.
2 — A emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos admi-
nistrativos detidos pelo IFAP, I. P., está sujeita ao pagamento de um valor, cujos montantes são
aprovados por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P., e divulgados na área pública do seu
portal, em www.ifap.pt.
3 — Não obstante o disposto nos números anteriores, o IFAP, I. P., não está obrigado a satis-
fazer os pedidos que:
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a) Face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos,
sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente;
b) Quando as informações requeridas estejam disponíveis na área pública do seu portal, em
www.ifap.pt, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de
acesso;
c) Obriguem a criar ou a adaptar documentos ou a fornecer extratos de documentos, quando
isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
SECÇÃO II
Procedimentos aplicáveis ao IFAP, I. P.
Artigo 9.º
Prazos de apresentação de formulários de pedidos de ajuda e de pagamento
1 — Os prazos de apresentação de formulários de pedidos de ajuda e de pagamento são
fixados de acordo com os respetivos regimes e divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt.
2 — Sempre que os regimes específicos de ajuda sejam omissos quanto aos prazos de apre-
sentação dos pedidos de ajuda e de pagamento, os mesmos são fixados pelo conselho diretivo do
IFAP, I. P., e divulgados na área pública do portal, em www.ifap.pt.
Artigo 10.º
Publicação, divulgação e tratamento de informações
1 — A informação sobre os pagamentos das ajudas e outras subvenções efetuados pelo
IFAP, I. P., são publicados nos termos do artigo 98.º do Regulamento 2021/2116, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, conjugado com os artigos 58.º e 59.º do
Regulamento de Execução 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, e divulgados na
área pública no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, mantendo-se disponível durante dois anos a
contar da data da sua publicação inicial.
2 — As informações de caráter geral são divulgadas na área pública no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt ou pelas ED.
3 — Para além da divulgação prevista no n.º 1, as informações que dizem respeito aos bene-
ficiários podem também ser tratados por organismos de investigação e de auditoria nacionais e
da União Europeia para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, nos termos pre-
vistos no artigo 99.º do Regulamento 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de
dezembro de 2021.
Artigo 11.º
Notificações
1 — As notificações aos beneficiários são efetuadas preferencialmente através da área reser-
vada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt, por
mensagem de correio eletrónico (e-mail) ou por mensagem de telemóvel (SMS).
2 — De modo a permitir que as notificações ocorram pelas vias referidas no número anterior
o beneficiário deve registar-se na área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, disponi-
bilizar o respetivo endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel aquando da inscrição
dos dados de identificação do beneficiário no formulário de IB, e, no caso de pessoas singulares,
prestar o consentimento prévio para ser notificado por essas vias.
3 — No caso do beneficiário não se encontrar registado na referida área reservada no portal
do IFAP, I. P., não ter disponibilizado no seu IB o endereço de correio eletrónico e o número de
telemóvel, ou não ter dado o consentimento nos termos do número anterior, as notificações são
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efetuadas por correio postal registado para o domicílio fiscal ou para a morada de contacto indica-
dos pelo beneficiário no IB.
4 — Os beneficiários podem ainda ser notificados por contacto pessoal, por colaboradores do
IFAP, I. P., ou das ED ou de outros colaboradores do MAA, se esta forma de notificação se mostrar
possível e adequada e se for inviável a notificação por outra via.
5 — As notificações efetuadas de acordo com o número anterior devem ser acompanhadas de
um auto de notificação, do qual deve constar, nomeadamente, a data e o assunto da notificação, o
nome e a função do notificante, o nome e o número de identificação fiscal ou o NIFAP do notificado,
bem como a assinatura de ambos.
6 — As notificações previstas nos números anteriores consideram -se efetuadas:
a) Através da área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA,
em www.agricultura.gov.pt, por meio de mensagem de correio eletrónico (e -mail), no momento em
que o beneficiário aceda ao correio enviado para, respetivamente, a sua conta da área reservada
ou a sua caixa postal eletrónica;
b) Por mensagem de telemóvel (SMS), na data em que ocorreu a comunicação telefónica;
c) Por carta registada, para a morada identificada em sede de Identificação do Beneficiário (IB),
no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não
seja útil;
d) Por contacto pessoal, no dia da notificação, nos termos do disposto do n.º 3.
7 — O IFAP, I. P. não pode ser responsabilizado por impossibilidade de contacto ou de noti-
ficação de beneficiários que resulte da incorreta identificação ou da desatualização de dados
constantes do IB.
Artigo 12.º
Manutenção e partilha de informação
1 — A informação recolhida através do sistema integrado de gestão e controlo que seja rele-
vante para a produção de estatísticas ou para o acompanhamento de políticas públicas é partilhada
gratuitamente entre as autoridades públicas e disponibilizadas ao público nos termos do disposto
no artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de
dezembro de 2021.
2 — Os dados disponibilizados pelos beneficiários, quer de forma obrigatória para o cumpri-
mento de determinados compromissos, quer partilhados de forma voluntária, são anonimizados e
destinam-se a ser disponibilizados ao público, através do serviço de informação geográfica, sem
a indicação do beneficiário que lhe está associada.
3 — A informação referida no número anterior abrange, designadamente:
a) Parcelas de referência;
b) Ocupações do solo;
c) Declaração anual de culturas;
d) Regimes de apoio;
e) Áreas sujeitas a investimentos (polígonos de investimento) ou outros compromissos assu-
midos com informação geográfica associada;
f) Licenciamento pecuário;
g) Outras informações consideradas de interesse público.
4 — A informação é disponibilizada para visualização no portal do IFAP no endereço que se
encontra disponível em https://publico-isip.ifap.pt/.
5 — A informação pode ser visualizada ou descarregada através do serviço de dados geográ-
fico cujo endereço é https://www.ifap.pt/isip/ows/.
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Artigo 13.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos das ajudas, pelo IFAP, I. P., é efetuado de acordo com as regras espe-
cíficas das correspondentes fontes de financiamento e nos prazos fixados nos respetivos regimes
jurídicos.
2 — Os pagamentos referidos no número anterior são efetuados por transferência bancária
para o número de conta indicado pelo respetivo beneficiário no formulário IB, após:
a) Verificação dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação
nacional e europeia aplicável;
b) Disponibilidade orçamental da fonte de financiamento ou, no caso de medidas de apoio
cofinanciadas, de todas as fontes de financiamento.
3 — Sem prejuízo da legislação da União Europeia ou nacional aplicável a cada Fundo, não
são efetuados quaisquer pagamentos a partir da data de encerramento do respetivo período de
programação ou da respetiva campanha, salvo nos casos devidamente justificados e de acordo
com procedimentos complementares fixados para o efeito.
4 — Os pagamentos referidos no n.º 2 podem ser efetuados para conta de entidade distinta
do beneficiário, sempre que os regimes específicos da ajuda o prevejam
5 — Os pagamentos das ajudas e das intervenções definidos no n.º 2 do artigo 19.º são efe-
tuados pelo IFAP, I. P., entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IFAP, I. P., pode proceder ao pagamento
de adiantamentos, até 50 % no caso das intervenções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º
do presente Regulamento, ou até 75 % no caso dos apoios e intervenções previstos nas alíneas c),
d), e) e f) da mesma norma, no período compreendido entre 16 de outubro e 1 de dezembro.
CAPÍTULO III
Procedimentos específicos
SECÇÃO I
Procedimentos aplicáveis à agricultura
Artigo 14.º
Parcela de referência e subparcelas
1 — A parcela de referência constitui a porção contínua de terreno homogéneo com limites
estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP,
explorada apenas por um beneficiário e classificada em função da sua categoria de ocupação do
solo como superfície agrícola, superfície florestal, ou outras superfícies e, dentro da categoria super-
fície agrícola, classificada em função da classe de ocupação de solo como culturas temporárias,
culturas permanentes e prados ou pastagens permanentes.
2 — A subparcela corresponde à porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocu-
pação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores ou
coincidentes com a parcela de referência.
3 — A área mínima da parcela de referência é de 0,01 ha no território do Continente e de
0,005 ha na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com exceção da
parcela de baldio que é de 1 ha.
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Artigo 15.º
Fotografias Georreferenciadas
Os beneficiários e técnicos credenciados podem obter fotografias georreferenciadas utilizando
os meios disponíveis para o efeito, designadamente a aplicação “IFAP Mobile” para dispositivos
móveis, as quais podem ser posteriormente submetidas nos sistemas informáticos do IFAP, I. P.,
de acordo com os procedimentos específicos para o efeito divulgados na área pública do portal
do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, de forma a evidenciar, nomeadamente, a ocupação do solo das
subparcelas, a existência de culturas e o seu estado, os investimentos realizados ou a documentar
operações realizadas no terreno.
Artigo 16.º
Baldios
1 — Para efeitos de atribuição de ajudas e outras subvenções às áreas de baldio são consi-
deradas as superfícies de pastoreio comunitário de carácter tradicional por animais das espécies
bovina, caprina, ovina e equídea.
2 — Para efeitos da validação das condições de pastoreio local apenas são aceites os bene-
ficiários associados aos baldios e cujas marcas de exploração próprias se situem nos concelhos
do baldio ou em concelhos limítrofes.
3 — Para a identificação do gestor do baldio no IB devem ser apresentados os seguintes
documentos:
a) Os planos de utilização do baldio;
b) As contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior aprovados pela
assembleia de compartes;
c) O caderno de recenseamento com a constituição da assembleia de compartes;
d) A ata que designa o conselho diretivo.
4 — O gestor do baldio está obrigado a elaborar, assinar e submeter anualmente no iSIP, uma
relação de compartes com a identificação dos mesmos e a distribuição, por comparte, das áreas
efetivamente pastoreadas, em conformidade com as práticas locais de utilização destas áreas.
5 — São consideradas condições artificiais para o acesso às ajudas, nos termos do artigo 62.º
do Regulamento (UE) 2021/2016, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021,
as candidaturas que incluam áreas de baldio relativamente às quais não se confirme a existência
dos animais declarados ou qualquer outra situação contrária à prática de pastoreio comunitário de
carácter tradicional.
Artigo 17.º
Sobredeclaração de parcelas de referência
1 — Sempre que um beneficiário pretenda identificar no iSIP parcelas de referência já identi-
ficadas por outro beneficiário, devem ambos ser convocados para uma sessão de esclarecimento.
2 — Se na sessão de esclarecimento referida no número anterior não for possível clarificar
a situação de sobredeclaração, a parcela em causa deve ser classificada como «parcela sobre-
declarada» e instaurado, de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito e
disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, um processo de justificação
destinado a apurar quem comprovadamente detém um título válido de posse e quem dispõe do
poder de decisão em relação às atividades agrícolas exercidas nessa parcela e assume os bene-
fícios e os riscos financeiros decorrentes dessas mesmas atividades.
3 — O processo de justificação previsto no número anterior não será instaurado se os benefi-
ciários expressamente o recusarem ou se, dos elementos apurados na sessão de esclarecimento,
Diário da República, 1.ª série
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resultar que a questão geradora da pluralidade de identificações depende da decisão de outras
entidades.
4 — No caso de não ter sido instaurado o processo de justificação pelas razões previstas no
número anterior ou, tendo sido, se conclua pela insuficiência dos elementos apurados, mantém-se
a classificação de «parcela sobredeclarada» até à notificação da resolução da questão geradora
da pluralidade de identificações, a comprovar por documento autêntico ou autenticado a apresentar
pelos beneficiários.
5 — A decisão que resultar da sessão de esclarecimento ou do processo de justificação men-
cionados no número anterior, apenas produz efeitos a partir da data da notificação da mesma aos
respetivos beneficiários.
6 — A classificação de «parcela sobredeclarada» suspende o direito de inscrição da mesma
em pedidos de ajuda ou de pagamento.
7 — O indício de falsas declarações prestadas na identificação das parcelas de referência
determina a participação dos factos às autoridades competentes para efeitos de apuramento da
responsabilidade civil e criminal, para além das consequências legalmente previstas em matéria
de acesso a apoios públicos, nacionais e europeus.
Artigo 18.º
Sistema de vigilância de superfícies
1 — O sistema de vigilância de superfícies (SVS), previsto no artigo 10.º do Regulamento
(UE) 2022/1173, da Comissão de 31 de maio, aplica-se a todos os pedidos únicos (PU) com inter-
venções baseadas nas superfícies, para efeitos de observação, acompanhamento e avaliação das
condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel
do Programa Copernicus ou de outros dados disponíveis de valor equivalente.
2 — A comunicação das informações do SVS são efetuadas através da área reservada do
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou, quando o endereço de correio eletrónico estiver disponível
no IB, através de mensagem de correio eletrónico.
3 — Os beneficiários podem alterar e corrigir o PU ou esclarecer as dúvidas que lhe sejam
comunicadas, na sequência das informações obtidas através do SVS, fornecendo as evidências
necessárias através dos meios disponíveis para o efeito, designadamente a aplicação “IFAP Mobile”
para dispositivos móveis, dentro dos prazos estabelecidos e divulgados na área pública do portal
do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
SECÇÃO II
Pedidos de ajuda e de pagamento
Artigo 19.º
Pedido único
1 — O pedido único (PU) é o pedido de ajuda que abrange os regimes sujeitos ao sistema
integrado de gestão e de controlo (SIGC), nos termos previstos no Regulamento (UE) 2021/2115,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, no Regulamento Delegado (UE)
2022/1172, da Comissão, de 4 de maio de 2022, e no Regulamento de Execução (UE) 2022/1173,
da Comissão, de 31 de maio de 2022.
2 — O PU inclui os pedidos de:
a) Apoio ao abrigo das intervenções do Rendimento e Sustentabilidade (Eixo A), que inclui
Apoio ao Rendimento Base, Pagamentos Diretos Associados “superfícies”, Pagamentos Diretos
Associados “animais” para o ano seguinte, Pagamento aos Pequenos Agricultores, Apoio Redistri-
butivo Complementar e Regimes para o Clima, o Ambiente e o Bem-estar dos Animais (Ecorregi-
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mes), no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 21.º a 36.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
b) Ajudas diretas da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013;
c) Apoio ao abrigo das intervenções SIGC do Desenvolvimento Rural (Eixo C), que inclui
Compromissos Agroambientais e Clima, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos arti-
gos 70.º Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro
de 2021;
d) Apoio ao abrigo das intervenções SIGC da Abordagem Territorial Integrada (Eixo D), que
inclui Programas de Ação em Áreas Sensíveis, no âmbito da política agrícola comum, previstos
nos artigos 70.º Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de
dezembro de 2021;
e) Apoio ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) incluído
na medida 7 da Ação 7.3 Pagamentos Rede Natura — Pagamento Natura e na medida 9, Manuten-
ção da Atividade Agrícola em Zona Desfavorecida, no âmbito da política agrícola comum, previstos
nos artigos 30.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013;
f) Apoio ao abrigo das intervenções SIGC do Desenvolvimento Rural (Eixo F), que inclui Apoio
a Zonas com Condicionantes Naturais ou Específicas, Pagamentos Natura 2000, Compromis-
sos Agroambientais e Clima, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 70.º a
72.º Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de
2021, da Região Autónoma da Madeira;
g) Pagamento dos prémios anuais destinados a compensar a manutenção e a perda de ren-
dimento decorrente da florestação no âmbito do RURIS — Florestação de Terras Agrícolas;
h) Pagamento do prémio anual destinado a compensar a perda de rendimento decorrente
da florestação no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho, e do
Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho;
i) Apoio ao abrigo da medida da subação n.º 2.3.2.2 «Apoio à instalação de sistemas flores-
tais e agroflorestais», do Subprograma 2 do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente
(PRODER), apoio ao abrigo da florestação de terras agrícolas e não agrícolas e sistemas agroflo-
restais no âmbito do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) e no âmbito
do Programa do Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM2020).
3 — No PU são declaradas por exploração agrícola:
a) As culturas nas subparcelas;
b) O número de animais identificados por espécie e por classe etária, quando aplicável.
4 — Os pedidos de apoio abrangidos pelo PU devem incluir, quando exigido nos respetivos
regimes, os documentos que comprovem que à data da apresentação do PU os beneficiários cum-
priam as condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis à intervenção.
5 — O PU pode ainda abranger outras ajudas ou apoios, por decisão do conselho diretivo do
IFAP, I. P., divulgada na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA,
em www.agricultura.gov.pt.
Artigo 20.º
Superfície da exploração agrícola
1 — O beneficiário é obrigado a declarar, no PU, a totalidade das parcelas agrícolas que
integram a superfície da exploração agrícola, independentemente de estas serem ou não objeto
de pedido de ajudas.
2 — Para efeitos do número anterior entende-se por «superfície de exploração» o conjunto de
parcelas utilizadas para o exercício da atividade agrícola, submetidos a uma gestão única.
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3 — A não declaração no PU da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número
anterior determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos apoios previstos no n.º 2
do artigo 19.º com exceção dos apoios previstos nas alíneas b) e h), em aplicação do disposto
no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de
dezembro de 2021.
4 — A redução é aplicada quando a superfície não declarada seja superior a 3 % da superfície
total da exploração, sendo determinada nos termos do anexo ao presente Regulamento, do qual
faz parte integrante.
Artigo 21.º
Alterações, retiradas ou incorreções do PU
1 — Os pedidos de ajuda e de pagamento podem ser alterados ou corrigidos após a sua
apresentação, sem que tal afete o direito a receber ajuda, de acordo com o disposto no artigo 7.º
do Regulamento (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio.
2 — As alterações ou correções previstas no número anterior só podem ser reconhecidas pelo
IFAP, I. P., se os elementos ou omissões a corrigir forem apresentados de boa-fé, e a correção for
efetuada nas datas definidas pelo IFAP, I. P., que deve terminar o mais tardar 15 dias antes da data
do pagamento da primeira prestação ou dos adiantamentos, antes de o beneficiário ser informado
da sua seleção para verificações no local ou após o beneficiário ter conhecimento de um incumpri-
mento na sequência do verificações no local sem aviso prévio.
3 — As alterações ou as retiradas de parte ou da totalidade dos pedidos regem-se pelas nor-
mas previstas nos respetivos regimes da ajuda e estão sujeitas aos procedimentos fixados para o
efeito e disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
4 — As alterações ou retiradas parciais são efetuadas de forma desmaterializada através
dos meios disponíveis para o efeito, designadamente a aplicação “IFAP Mobile” para dispositivos
móveis, nos prazos estabelecidos e disponibilizados na área pública do portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt.
5 — A retirada total do PU deve ser solicitada por escrito pelo beneficiário ao IFAP, I. P.
Artigo 22.º
Data limite de apresentação do PU
As datas limite para a apresentação, a alteração ou a retirada do PU são fixadas pelo IFAP, I. P.,
e divulgadas no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 23.º
Apresentação tardia
1 — Exceto nos casos de força maior e em circunstâncias excecionais, o PU pode ser apre-
sentado após a data limite, e durante o período a fixar pelo IFAP, I. P., com uma redução de 1 %
por dia útil dos montantes a que o beneficiário teria direito se o PU tivesse sido apresentado dentro
do prazo estipulado.
2 — Se o atraso for superior à data fixada pelo IFAP, I. P., o pedido não é admissível não
podendo ser atribuída ao beneficiário qualquer ajuda ou apoio.
Artigo 24.º
Controlo administrativo cruzado PU
1 — Após a submissão de todos os PU é realizado o controlo cruzado entre os mesmos e as
bases de dados de referência.
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2 — O reporte ao beneficiário das situações com anomalia é efetuado através da área reser-
vada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt ou, quando o endereço de correio eletrónico estiver
disponível no IB, através de mensagem de correio eletrónico.
3 — De acordo com a alínea a) do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173,
da Comissão, de 31 de maio de 2022, o beneficiário pode alterar ou retirar, no PU, a parte afetada
pelo incumprimento das anomalias que lhe sejam comunicadas, de forma a dar cumprimento aos
requisitos de elegibilidade, nos prazos estabelecidos para o efeito e divulgados na área pública do
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 25.º
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
1 — O reconhecimento dos casos de força maior e das circunstâncias excecionais, previstos
nos regulamentos específicos, é feito pelo IFAP, I. P.
2 — A comunicação dos casos de força maior e das circunstâncias excecionais, acompanhada
dos respetivos documentos de prova, deve ser efetuada junto do IFAP, I. P., por escrito, no prazo de
15 dias úteis a contar da ocorrência ou, excecionalmente, a contar da data em que o beneficiário
ou o respetivo representante o possa fazer.
Artigo 26.º
Outros pedidos de ajuda e de pagamento
Os pedidos de ajuda e de pagamento que não estejam incluídos no PU são apresentados nos
termos previstos nos regimes específicos da ajuda.
SECÇÃO III
Procedimentos complementares
Artigo 27.º
Transmissão de explorações
1 — Quando, durante a vigência de um compromisso plurianual, o beneficiário cedente trans-
mitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse
compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso ou a parte do compromisso que corres-
ponde às terras transmitidas durante o período remanescente, ou, em alternativa, o compromisso
pode cessar, não sendo, neste caso, exigido o reembolso relativamente ao período em que o
compromisso era aplicável.
2 — Quando o cessionário da exploração informar o IFAP, I. P., da transmissão e requerer o
pagamento da ajuda:
a) Todos os direitos e obrigações do cedente, decorrentes da relação jurídica gerada pelo
pedido de ajuda ou de pagamento entre este e o IFAP, I. P., são transferidos para o cessionário;
b) O cessionário sub-roga-se ao cedente relativamente a todas as ações necessárias para
a concessão da ajuda e a todas as declarações feitas pelo cedente antes da transmissão, para
efeitos da aplicação das pertinentes normas da União.
Artigo 28.º
Reserva nacional de direitos no âmbito do apoio ao rendimento base
1 — A candidatura à reserva nacional dos direitos ao pagamento no âmbito do apoio ao ren-
dimento base efetua-se em simultâneo com o PU.
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2 — O período para a apresentação da candidatura prevista no número anterior é fixado nos
termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Transferência de direitos e compromissos
Os pedidos de transferência definitiva ou temporária de direitos ao pagamento no âmbito
do apoio ao rendimento base e de compromissos plurianuais no âmbito das medidas SIGC do
desenvolvimento rural efetuam -se nos períodos fixados nos termos do artigo 9.º do presente
Regulamento.
Artigo 30.º
Recuperação de direitos ao pagamento indevidos
1 — Nos casos em que o número de direitos ao pagamento atribuídos ao beneficiário for
superior ao número de direitos ao pagamento a que tinha direito, os direitos atribuídos em excesso
revertem para a reserva nacional.
2 — Os beneficiários a quem foram transferidos os direitos ao pagamento atribuídos em
excesso ficam igualmente sujeitos à obrigação prevista no número anterior, proporcionalmente ao
número de direitos ao pagamento que lhes tenham sido transferidos.
Artigo 31.º
Regime de apoio associado «animais»
O pedido de ajuda ao abrigo do regime de apoio associado «animais» efetua-se anual-
mente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.
Artigo 32.º
Alteração dos efetivos pecuários
As comunicações de alteração dos efetivos pecuários declarados para benefício dos apoios
atribuídos no âmbito do regime de apoio associado «animais» e das medidas de apoio animais no
âmbito do desenvolvimento rural que ocorram durante o período de retenção obrigatório, efetuam
-se nos seguintes termos:
a) A alteração do número de bovinos, ovinos e caprinos declarados deve ser comunicada à
base de dados do SNIRA, de acordo com o artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Para as restantes espécies, a alteração do número de animais deve ser comunicada ao
IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis a contar da data da ocorrência que a determinou e de acordo
com os procedimentos complementares fixados para o efeito;
c) A substituição de animais declarados deve ser efetuada no prazo de quinze dias úteis, a
contar da data das respetivas ocorrências.
Artigo 33.º
Alteração ou permuta de uso de parcelas classificadas como prados permanentes
1 — A alteração ou comunicação do uso das parcelas classificadas como prados e pastagens
permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário depende
de autorização prévia do IFAP, I. P..
2 — Os pedidos de autorização para alteração de uso das parcelas classificadas como prados
permanentes e as comunicações de alteração de uso de parcelas classificadas como prados per-
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manentes bem como os pedidos de permuta efetuam-se junto das ED ou pelo próprio beneficiário
por transmissão eletrónica de dados, nos períodos fixados para o efeito, nos termos do artigo 9.º
do presente Regulamento.
Artigo 34.º
Reconversão da superfície de prados permanentes e prados ambientalmente sensíveis
1 — Sempre que o decréscimo do valor da proporção anual de prado permanente for superior
a 5 % relativamente ao valor da proporção de referência nacional de prado permanente, é efetuada
uma reconversão nacional das superfícies de prados permanentes.
2 — Nos casos em que se verifique a situação prevista no número anterior, o beneficiário
é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado permanente de uma
determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte.
3 — Nos casos em que se verificar que foram convertidas ou lavradas superfícies de prados
ambientalmente sensíveis, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e
do prazo para o cumprimento dessa obrigação, o qual não deve ser posterior à data prevista para
apresentação do PU para o ano seguinte.
Artigo 35.º
Manutenção das novas parcelas de prados permanentes
As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão através
de permuta ou em resultado da reconversão nacional, nos termos dos artigos anteriores, ficam
obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
CAPÍTULO IV
Controlos
Artigo 36.º
Controlo administrativo e verificações no local
O controlo administrativo e as verificações no local são efetuados com o objetivo de aferir:
a) A exatidão das informações constantes no pedido de ajuda, no pedido de pagamento ou
noutras declarações;
b) O cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações relativa-
mente às intervenções em causa, ao abrigo das quais são concedidos as ajudas ou a isenção de
obrigações;
c) O cumprimento de requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade, quando
aplicável.
Artigo 37.º
Verificações no local
1 — As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, desde que o seu objetivo não
fique comprometido, que não pode exceder 14 dias corridos, salvo em casos devidamente justifi-
cados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação aos pedidos de ajuda «animal»
ou aos pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio «animal», o aviso prévio não pode
exceder 2 dias úteis.
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3 — Pelo menos 50 % das verificações no local relativas a pedidos de ajuda «animal» devem
ser realizadas durante o período de retenção, contudo, sempre que o início do período de retenção
seja anterior à apresentação do pedido, as verificações no local devem ser realizadas ao longo do
período em que um animal possa beneficiar do pagamento da ajuda.
4 — Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados se não for possível proceder à
verificação no local por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, exceto em casos
de força maior e em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.
5 — O sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 18.º do presente Regulamento
pode substituir ou complementar as verificações no local.
Artigo 38.º
Relatório de verificação no local
1 — Após a realização da verificação no local é efetuado um relatório que permita aferir a
exatidão das informações constantes no pedido de ajuda, no pedido de pagamento ou noutras
declarações, o cumprimento dos critérios de elegibilidade, os compromissos e outras obrigações.
2 — O relatório de verificação no local deve indicar, nomeadamente:
a) As intervenções, os pedidos de ajuda ou os pedidos de pagamento controlados;
b) As pessoas presentes;
c) Se a verificação no local teve aviso prévio e, em caso afirmativo, o período decorrido entre
esse aviso e a realização da verificação;
d) Os resultados das verificações e, se for caso disso, quaisquer observações específicas.
3 — Durante a verificação no local é dado ao beneficiário a possibilidade de atestar a sua
presença, mediante assinatura em documento próprio para o efeito apresentado pelo técnico que
realiza a verificação no local, no qual pode também acrescentar observações.
4 — O beneficiário tem direito ao conhecimento dos resultados do controlo, mediante acesso
ao relatório final.
Artigo 39.º
Taxa de controlo
As amostras de controlo para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger,
pelo menos:
a) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do Apoio ao Rendimento
Base, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
b) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Paga-
mento aos Pequenos Agricultores, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
c) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio
Redistributivo Complementar, em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
d) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito dos Regimes
para o Clima, o Ambiente e o Bem-estar dos Animais, em conformidade com o artigo 31.º do Regu-
lamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
e) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio
Associado ao Rendimento «superfícies», em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
f) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio
Associado ao Rendimento «animais», em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
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g) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Paga-
mento Específico para o Algodão, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
h) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito dos com-
promissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão, em conformi-
dade com o artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 2 de dezembro de 2021, sendo que para os beneficiários de um apoio plurianual, que envolva
pagamentos durante mais de 5 anos, pode-se, após o quinto ano de pagamento, controlar pelo
menos, 2,5 % desses beneficiários;
i) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio
às Zonas com Condicionantes Naturais, em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
j) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Pagamento
Rede Natura, em conformidade com o artigo 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
k) 100 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do
Apoio à Reestruturação e conversão de vinhas, em conformidade com a alínea a) do artigo 58.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de
2021 sendo que pelo menos 5 % dos candidatos a este apoio são objeto de um controlo prévio à
execução do investimento;
l) 30 % do montante total da ajuda pedida por ano de todos os beneficiários que apresentem
pedidos no âmbito do apoio aos programas operacionais, sectores das frutas e produtos hortícolas
e das frutas e produtos hortícolas transformados, em conformidade com os artigos 47.º, 49.º e 50.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de
2021, sendo que:
i) As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores que exe-
cutem um programa operacional devem ser objeto de uma verificação no local pelo menos uma
vez durante a vigência do respetivo programa operacional;
ii) Os controlos de primeiro nível devem abranger 100 % da quantidade de produtos retirados
do mercado os quais, na sequência desse controlo, são desnaturados ou entregues à indústria de
transformação na presença das autoridades competentes, com exceção dos produtos retirados
destinados a distribuição gratuita;
iii) Caso os produtos retirados se destinem a operações de distribuição gratuita, pode ser
verificada uma percentagem inferior à prevista na subalínea anterior mas não inferior a 5 % das
quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada
organização de produtores, nas instalações da organização de produtores ou nas instalações dos
destinatários dos produtos;
iv) Os controlos de segundo nível devem abranger 5 % das quantidades retiradas durante a
campanha de comercialização pela organização de produtores.
m) 5 % de todas as candidaturas e 5 % dos montantes pedidos no âmbito do Apoio aos Pro-
gramas de Apoio ao Setor Vitivinícola — Promoção Vinhos em Países Terceiros e Destilação de
subprodutos, em conformidade com os artigos 57.º e 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
n) 5 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do Programa Apícola
Nacional, em conformidade com os artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
o) 5 % dos montantes pedidos no âmbito de intervenções do desenvolvimento rural, em confor-
midade com o artigo 69.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 2 de dezembro de 2021;
p) 1 % dos montantes pagos para intervenções não relacionadas com superfícies, nem com
animais, sujeitas a compromissos de durabilidade após pagamento final;
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q) 5 % da ajuda pedida e 5 % dos requerentes da ajuda abrangidos pelo fornecimento e pela
distribuição dos produtos no âmbito do regime de distribuição de frutas, produtos hortícolas, bananas
e leite nos estabelecimentos de ensino, assim como pelas medidas educativas de acompanha-
mento em cada ano letivo, sendo que, caso o requerente não for um estabelecimento de ensino e
apresentar um pedido de ajuda para o fornecimento e a distribuição de produtos, a verificação no
local efetuada nas instalações do requerente deve ser complementada por verificações no local às
instalações de, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou de, pelo menos, 1 % dos estabe-
lecimentos de ensino registados pelo requerente, consoante o número que for maior.
Artigo 40.º
Seleção da amostra de controlo
1 — Os pedidos ou os beneficiários considerados inadmissíveis para pagamento aquando da
apresentação do pedido ou na sequência de controlos administrativos ou das verificações no local
não devem fazer parte da população de controlo.
2 — A seleção da amostra deve assegurar que:
a) Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a n) e
p) a q) e entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) do n.º 1
do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;
b) A restante amostra de controlo a que se refere a alínea anterior é selecionada com base
numa análise de risco.
3 — A eficácia da análise de risco deve ser avaliada e atualizada anualmente, do seguinte
modo:
a) Determinando a pertinência de cada fator de risco;
b) Comparando os resultados da amostra baseada no risco e da amostra selecionada alea-
toriamente;
c) Tendo em conta a situação específica e, se for caso disso, a evolução dos fatores de risco
relevantes;
d) Tendo em conta a natureza do incumprimento que determina um aumento da taxa de controlo.
4 — O IFAP, I. P., deve conservar registos das razões da seleção de cada beneficiário para
uma verificação no local, devendo o técnico que realiza a verificação no local ser informado dessas
razões antes de lhe dar início.
5 — Se for caso disso, antes da data limite para a entrega do PU pode ser efetuada uma
seleção parcial da amostra de controlo com base na informação disponível, devendo essa amostra
provisória ser completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos de ajuda ou de paga-
mento pertinentes.
6 — Se as verificações no local revelarem um incumprimento significativo no contexto de um
determinado regime de ajuda, a autoridade competente em razão da matéria deve aumentar ade-
quadamente a percentagem de beneficiários a controlar no local no ano seguinte.
CAPÍTULO V
Incumprimento
Artigo 41.º
Incumprimento das obrigações
Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia ou na legislação nacional, o
incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer
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dos requisitos de concessão da ajuda, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, nos
termos previstos em regulamentação específica e, caso já tenham sido pagos, a sua recuperação,
incluindo juros nos termos legais, quando aplicável.
Artigo 42.º
Recuperação dos apoios
Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações
legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, por erro no pagamento, bem
como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida
do beneficiário, a recuperar termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24
de fevereiro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 43.º
Procedimentos complementares
Os procedimentos complementares relativos à aplicação do presente Regulamento e os manuais
técnicos das ajudas são aprovados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., tendo em conta as espe-
cificidades de cada Fundo, e divulgados na área pública no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 44.º
Aplicação no espaço
O presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal Continental, e com as devidas
adaptações tendo em consideração os regimes de ajudas específicos, também nos territórios da
Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento anexo da portaria)
Percentagem da
Percentagem de superfície da exploração não declarada no pedido único
redução a aplicar
>3a<5 .................................................................... 0,5
> 5 a < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
> 10 a < 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
> 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
116207252
www.dre.pt
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AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO