Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 54-E/2023
- Data
- 2023-02-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (17 225 palavras)
Portaria n.º 54-E/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do
Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere
à aplicação do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «A — Rendimento
e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legis-
lativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado
pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de
2022, vigorando no período de 2023-2027.
A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros
e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambiental-
mente sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções de pagamentos
diretos para regimes ecológicos.
Neste contexto, são estabelecidos os regimes ecológicos, com o fim de promover a transi-
ção ambiental e climática do sector agrícola e melhorar o desempenho da agricultura em termos
ambientais, climáticos, bem-estar dos animais e combate à resistência antimicrobiana.
De forma a contribuir para uma melhor resposta às exigências dos consumidores nos domí-
nios da alimentação, saúde, ambiente e bem-estar animal, os regimes ecológicos encontram-se
alinhados com os objetivos do Green Deal (Pacto Ecológico), apoiando os produtores na adoção
de modos de produção mais sustentáveis, nomeadamente na conversão de sistemas de agricultura
e pecuária convencionais para a produção biológica e na sua manutenção neste modo de produ-
ção, na adoção de práticas de produção integrada nas culturas agrícolas bem como, na adoção
de práticas adequadas a uma melhor gestão dos prados e pastagens permanentes assim como
na valorização da fertilização orgânica proveniente da pecuária.
No âmbito da produção animal, são promovidas as boas práticas de eficiência alimentar ani-
mal, a melhoria do bem-estar dos animais nas explorações em regime intensivo e uma utilização
mais racional de antimicrobianos.
Neste termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação dos regimes ecológicos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do
artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se
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refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «A — Rendimento e sus-
tentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal),
no continente.
Artigo 2.º
Âmbito
Os regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais incluem as seguin-
tes intervenções:
a) Agricultura biológica (Conversão e Manutenção);
b) Produção integrada (PRODI) — Culturas agrícolas;
c) Maneio da pastagem permanente;
d) Promoção da fertilização orgânica;
e) Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos
de estufa;
f) Bem-estar animal e Uso racional de antimicrobianos;
g) Práticas promotoras da biodiversidade.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do
artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, entende-se por:
a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de
outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico
de forma permanente;
b) «Assistência técnica», o apoio prestado por técnico com formação específica para o exer-
cício da atividade de apoio técnico, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com
associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas;
c) «Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos
métodos e máquinas agrícolas habituais;
d) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar
números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie ani-
mal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à
produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à
presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) «Culturas de regadio ou irrigadas», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas
ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem
as necessidades hídricas das culturas instaladas;
f) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de
atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
g) «Hectare elegível», o hectare da subparcela que respeita as condições previstas no artigo 5.º
do diploma que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos
diretos dissociados.
h) «Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português
de Acreditação, I. P. (IPAC) no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção-Geral
de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação
de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o
reconhecimento de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes;
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i) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis
agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de
identificação parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;
j) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na explo-
ração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e
compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;
k) «Plano de alimentação», documento com identificação das necessidades alimentares do
efetivo de bovinos de carne, de acordo com conteúdo mínimo previsto no anexo IX, da presente
portaria, da qual faz parte integrante;
l) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha,
criação de animais, e detenção de animais para fins de produção;
m) «Produção pecuária intensiva», conceito de acordo com o constante no Decreto-Lei
n.º 81/2013 de 14 de junho;
n) «Sementeira direta», técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semea-
dores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer
mobilização prévia do terreno;
o) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo
existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de refe-
rência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
p) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens perma-
nentes, ou culturas permanentes;
q) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por cul-
turas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação
arbustiva e superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.
2 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, o equipamento de irrigação deve estar
dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu
correto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em
toda a superfície em tempo oportuno, ou seja, para que a cultura instalada não apresente carência
hídrica.
Artigo 4.º
Agricultor ativo
1 — Entende-se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento
(UE) 2021/2115, e que exerce atividade agrícola em território continental, assumindo o risco de
gestão associado a essa atividade agrícola, e que respeita as seguintes condições:
a) Encontra-se inscrito no registo do agricultor no IFAP, I. P., designadamente no sistema de
identificação do beneficiário (IB);
b) Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, com Número de Identificação Fiscal (NIF) e, no
caso de pessoa coletiva, detém Classificação de Atividade Económica (CAE) agrícola ou florestal;
c) Detém subparcelas elegíveis inscritas no iSIP ou marca de exploração no âmbito do Sistema
Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
d) Nas situações em que não haja atividade agrícola produtiva, detém evidências de nível
mínimo de atividade agrícola não produtiva.
2 — Para efeitos da aferição do nível mínimo de atividade agrícola não produtiva referido na
alínea d) do número anterior, são consideradas operações de manutenção da superfície agrícola
em condições adequadas para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial, para
além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais, nomeadamente pela apresentação das
seguintes evidências:
a) Realização de operações de controlo de vegetação lenhosa ou arbustiva nas subparcelas
de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou pousio;
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b) Realização de operações de preparação de instalação de culturas permanentes e de prados
e pastagens;
c) Realização de operações de manutenção de culturas permanentes, nomeadamente podas
e desramações.
3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, no caso das áreas inseridas em baldio, o
nível mínimo de atividade agrícola deve ser evidenciado através de prática local de pastoreio por
efetivos pecuários de ruminantes e equídeos, devendo, para esse efeito, os compartes estarem
associados à marca de exploração do baldio ou terem marca de exploração associada à marca de
exploração do baldio.
4 — São, ainda, considerados agricultores ativos, os agricultores que tenham, no ano anterior
ao ano do pedido, apresentado candidatura no âmbito de pagamentos diretos e um montante de
pagamentos diretos que não exceda os 2.000 €.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, os agricultores ativos que cumpram
os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem.
Artigo 6.º
Requisitos mínimos
Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria são obrigados a cumprir na
exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofar-
macêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação
técnica transversal pela Autoridade de Gestão Nacional relativos à legislação nacional prevista no
anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Duração dos compromissos
A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com
efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.
Artigo 8.º
Partilha de dados entre beneficiários e a administração
1 — A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais rela-
tivos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura,
e não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.
2 — Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir
a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.
3 — Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da Autoridade
de Gestão Nacional e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos
agricultores e o SI do IFAP, I. P. necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.
4 — Os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibi-
lização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da
Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do Governo responsável pela
área da agricultura e alimentação.
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Artigo 9.º
Cumulação de apoios
As regras de cumulação dos apoios previstos nas intervenções da presente portaria são esta-
belecidas em diploma próprio.
CAPÍTULO II
Agricultura biológica — Conversão e Manutenção
Artigo 10.º
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo apoiar os sistemas de agricultura
e pecuária convencional na conversão para o modo de produção biológico ou a sua manutenção
no referido modo de produção.
Artigo 11.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista no presente capítulo abrange todo
o continente.
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes
condições:
a) Ter submetido até ao primeiro dia útil do ano da candidatura a notificação relativa à agricul-
tura biológica de superfícies ou animais junto da DGADR;
b) Candidatar animais das espécies bovina, ovina e caprina, ou uma superfície agrícola mínima
elegível de 0,5 hectares;
c) Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso de culturas perma-
nentes:
i) 200 árvores por hectare no caso de pomóideas, citrinos, prunóideas, exceto cerejeira;
ii) 400 plantas por hectare no caso de actinídeas e medronheiros;
iii) 80 árvores por hectare no caso de outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira;
iv) 45 árvores por hectare no caso do olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e
pinheiro-manso com 25 árvores por hectare e alfarrobeira com 30 árvores por hectare;
v) 2 000 plantas por hectare no caso de physalis e pitaya;
vi) 2 000 cepas por hectare no caso de vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha
conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a
densidade mínima é de 1 000 cepas por hectare;
vii) 1 000 plantas por hectare no caso de pequenos frutos, exceto sabugueiro e medro-
nheiro;
viii) 200 palmas por hectare no caso de figueira-da-índia.
d) Submeter as subparcelas agrícolas candidatas e os animais candidatos ao sistema de
controlo por um OC reconhecido e acreditado para o efeito, tendo a área identificada no iSIP e os
animais identificados no SNIRA;
e) Deter formação específica homologada em agricultura biológica.
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Artigo 13.º
Compromissos dos beneficiários
1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do com-
promisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter as subparcelas agrícolas e os animais sob compromisso em modo de produção
biológico;
c) Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas e
do maneio nas espécies pecuárias abrangidas pelo modo de produção biológico de acordo com
conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetua-
das conservando para o efeito os comprovativos;
d) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração
agrícola nos termos do artigo 8.º
2 — Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção um nível de
encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de
outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a:
a) 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior
a 2 hectares de superfície agrícola;
b) 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com
dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
c) 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com
dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
Artigo 14.º
Forma do apoio
1 — Os montantes dos apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de paga-
mentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE)
2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), modulados por escalões
de área de grupo de culturas e por escalões de efetivo pecuário.
2 — A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se se verificar um encabe-
çamento mínimo na exploração de 0,200 CN considerando o efetivo de bovinos, ovinos e caprinos,
do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira.
3 — Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autorida-
des nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no número anterior é estabelecido
em 0,100 CN/ha de superfície forrageira.
4 — Para efeitos do cálculo do encabeçamento mínimo dos n.os 2 e 3 é contabilizada a totali-
dade dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea da exploração.
Artigo 15.º
Montantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica — Conversão» são
indicativos, nos termos dos anexos III e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 — Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica — Manutenção»
são indicativos, nos termos dos anexos IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 — O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos
escalões de área e dimensão do efetivo pecuário.
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4 — Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista
de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em Agricultura Biológica,
de acordo com o artigo 13.º A do Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, disponível no sítio na
Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica celebrado com
associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito
do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da
majoração ser superior a 1750 €.
CAPÍTULO III
Produção integrada (PRODI) — Culturas agrícolas
Artigo 16.º
Objetivos
A intervenção tem como objetivo apoiar a adoção de práticas do Modo de Produção Integrada
nas culturas agrícolas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo
normativo relativo à «Produção Integrada».
Artigo 17.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista neste capítulo abrange todo o con-
tinente.
Artigo 18.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes
condições:
a) Candidatar uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 hectares, ocupada por culturas
temporárias ou permanentes;
b) Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso das culturas perma-
nentes:
i) 200 árvores por hectare no caso das pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira;
ii) 1 000 plantas por hectare no caso dos pequenos frutos, exceto sabugueiro e medro-
nheiro;
iii) 400 plantas por hectare no caso das actinídeas e medronheiros;
iv) 80 árvores por hectare no caso de outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira;
v) 45 árvores por hectare no caso do olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e
alfarrobeira com 25 e 30 árvores por hectare, respetivamente;
vi) 2 000 plantas por hectare no caso de physalis e pitaya;
vii) 2 000 cepas por hectare no caso da Vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha
conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a
densidade mínima e de 1 000 cepas por hectare;
viii) 200 palmas por hectare no caso de Figueira-da-índia;
c) Submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao regime de controlo efetuado por um OC
reconhecido e acreditado em «Produção Integrada», tendo a área identificada no iSIP;
d) Deter formação específica homologada em produção integrada.
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Artigo 19.º
Compromissos dos beneficiários
1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do com-
promisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à
«Produção Integrada»;
c) Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas
abrangidas pelo modo de produção integrado de acordo com conteúdo normalizado, em formato
eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertili-
zantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas conservando para o efeito os
comprovativos;
d) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração
agrícola nos termos do artigo 8.º
2 — Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, um nível de
encabeçamento na exploração de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do
próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a:
a) 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior
a dois hectares de superfície agrícola;
b) 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com
dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola;
c) 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com
dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola.
Artigo 20.º
Forma do apoio
Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do
sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamen-
tos SIGC), por hectare de culturas temporárias e culturas permanentes, modulados por escalões
de área e de grupo de culturas.
Artigo 21.º
Montantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos
termos dos anexos V e VI à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos
escalões de área.
3 — Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista
de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em produção integrada, de
acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual,
disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência
técnica, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %,
não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 €.
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CAPÍTULO IV
Gestão do Solo
SECÇÃO I
Maneio da pastagem permanente
Artigo 22.º
Objetivos
A intervenção tem como objetivo apoiar a adoção de práticas, nas explorações agrícolas que
detenham prados e pastagens permanentes naturais ou semeados sem predominância de vege-
tação arbustiva, incluindo em sob coberto, que permitam aumentar a capacidade de sumidouro de
carbono do solo e proteger o solo contra a erosão, promovendo a utilização eficiente dos recursos
e apoiando a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações
climáticas no setor agrícola.
Artigo 23.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista na presente seção abrange todo o
continente.
Artigo 24.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes
condições:
a) Candidatar uma superfície agrícola mínima de um hectare de prados e pastagens perma-
nentes sem predominância de vegetação arbustiva;
b) Deter um plano de gestão do pastoreio e de fertilização (PGPF), com o conteúdo mínimo
estabelecido no anexo VII, elaborado há menos de três anos por técnico do Serviço de Aconselha-
mento Agrícola e Florestal (SAAF).
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o modelo de PGPF é definido em orientação
técnica específica do Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral (GPP).
Artigo 25.º
Compromissos dos beneficiários
1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do com-
promisso, são obrigados a:
a) Manter a gestão das subparcelas agrícolas identificadas no PGPF;
b) Cumprir o PGPF;
c) Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas
abrangidas pelo PGPF de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as
operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os resul-
tados das análises efetuadas no contexto do PGPF conservando para o efeito os comprovativos;
d) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração
agrícola nos termos do artigo 8.º
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2 — Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção um nível de
encabeçamento na exploração de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do
próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare de superfície forrageira com um mínimo de
0,200 CN e um máximo de 1,500 CN.
3 — Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas auto-
ridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é
estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
4 — Os beneficiários do apoio previsto na presente seção, em operações de ressementeira
da pastagem permanente devem recorrer a métodos de sementeira direta.
Artigo 26.º
Forma do apoio
1 — Os apoios concedidos na presente seção assumem a forma de pagamentos no âmbito
do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Paga-
mentos SIGC), por hectare de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação
arbustiva.
2 — O apoio é diferenciado em função do nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, capri-
nos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expresso em Cabeças Normais (CN) e modu-
lado por escalões de área de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação
arbustiva.
Artigo 27.º
Montantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos, nos
termos dos anexos V e VIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 — Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista
de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR,
www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de
agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único,
o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo, contudo, o valor da majoração ser
superior a 1750 €.
SECÇÃO II
Promoção de fertilização orgânica
Artigo 28.º
Objetivos
1 — A intervenção tem por objetivo promover a substituição dos fertilizantes inorgânicos por
orgânicos, reduzindo a emissão de óxido de azoto, contribuindo assim para minimizar o efeito dos
gases de efeito de estufa, a melhoria da fertilidade dos solos através do incremento do teor de
matéria orgânica, o sequestro de carbono, o aumento da capacidade de retenção de água no solo,
bem como a adoção de boas práticas de valorização agrícola de efluentes pecuários, nomeada-
mente com o objetivo de diminuir as emissões de amoníaco.
2 — A intervenção contribui ainda para promover uma gestão mais sustentável de matéria
orgânica proveniente de efluentes pecuários associados a sistemas de produção mais intensivos,
através da sua transferência, para explorações onde existe potencialidade para a sua valorização
agrícola.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(174)
Artigo 29.º
Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da intervenção abrange todo o continente, com exceção das
zonas vulneráveis a nitratos definidas na Portaria n.º 164/2010, de 16 de março.
Artigo 30.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compro-
misso, são obrigados a:
a) Candidatar uma área mínima de superfície agrícola de um hectare de culturas temporá-
rias, culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação
arbustiva;
b) Deter Plano de Fertilização aprovado pela DRAP territorialmente competente, que englobe
as áreas candidatas e, quando obrigatório no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade
Pecuária (NREAP) deter Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP).
Artigo 31.º
Compromissos dos beneficiários
1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do com-
promisso, são obrigados a:
a) Manter a gestão das subparcelas candidatas;
b) Realizar a fertilização orgânica, através da valorização agrícola de efluentes pecuários, de
seus equiparados, mistura de efluentes pecuários ou seus equiparados e composto de efluentes
pecuários ou seus equiparados, provenientes de explorações pecuárias, de explorações agrope-
cuárias, de unidades de compostagem de efluentes pecuários, de unidades de biogás de efluentes
pecuários, de unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP), de estações de tratamento de
efluentes pecuários (ETEP), licenciadas ou em fase de licenciamento pela DRAP territorialmente
competente, no âmbito do NREAP;
c) Cumprir o plano de fertilização garantindo um nível de fertilização orgânica superior a 25 %
da fertilização total registada no caderno de campo, expresso em azoto total;
d) Deter registo das atividades efetuadas nas subparcelas agrícolas de acordo com o conteúdo
normalizado em formato eletrónico, previsto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do Anexo II da Portaria
n.º 79/2022, de 3 de fevereiro;
e) A valorização agrícola de efluentes pecuários, seus equiparados ou sua mistura, no solo
deve ser efetuada nas condições previstas nos n.os 19 a 23 do artigo 10.º da Portaria n.º 259/2012,
de 28 de agosto;
f) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração
agrícola nos termos do artigo 8.º
2 — Para efeitos da e) do número anterior, os elementos que devem contar do registo das
atividades e as condições para a valorização agrícola são estabelecidos em orientação técnica
específica (OTE) do GPP.
Artigo 32.º
Forma do apoio
Os apoios assumem a forma pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de
controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamentos SIGC) e são atribuídos por
hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem
predominância de vegetação arbustiva.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(175)
Artigo 33.º
Montantes e limites do apoio
1 — O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 50 € por
hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem
predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários.
2 — Os limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos, nos termos do anexo V
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — O montante indicativo de apoio é majorado em 10 % se a fertilização orgânica correspon-
der a mais de 50 % da fertilização total expressa em termos de azoto total.
CAPÍTULO V
Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões
de gases com efeitos de estufa (GEE)
Artigo 34.º
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo tem por objetivo promover boas práticas de efi-
ciência alimentar, de maneio e de saúde animal nas explorações pecuárias de bovinos de leite e
bovinos de carne, de forma a reduzir as emissões de metano, com o objetivo de contribuir para a
mitigação das alterações climáticas.
Artigo 35.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.
Artigo 36.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, com explorações pecuárias
de bovinos de carne, devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de “indemne”;
b) Deter plano de alimentação para o efetivo de bovinos de carne, validado por OC reconhecido
para o efeito, que inclua os critérios mínimos estabelecidos no anexo IX da presente portaria, da
qual faz parte integrante, e os respetivos parâmetros a definir em OTE do GPP;
c) Deter efetivo pecuário de bovinos de carne cujos animais elegíveis reúnam as seguintes
condições:
i) Estejam identificados e registados no SNIRA;
ii) Cumpram o período de retenção;
iii) Sejam de raça de vocação de carne ou resultem de um cruzamento com uma dessas raças
e que façam parte de uma manada destinada à produção de carne e não pertençam a nenhuma
das raças bovinas indicadas no Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, com explorações pecuárias
de bovinos de leite, devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar um efetivo pecuário com estatuto sanitário de “indemne”;
b) Deter a totalidade do efetivo pecuário elegível de vacas leiteiras sujeito ao contraste leiteiro
com monitorização obrigatória para células somáticas, e ureia no leite (“MUN”);
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(176)
c) Deter, durante o período de retenção, um efetivo de vacas leiteiras cujos animais elegíveis
reúnam as seguintes condições:
i) Estejam identificados e registados no SNIRA;
ii) Sejam de uma das raças bovinas indicadas no Anexo X à presente portaria, da qual faz
parte integrante, ou resultantes de um cruzamento dessas raças;
iii) Tenham parido nos últimos 16 meses;
d) Efetuar entregas de leite ou produtos lácteos durante o período de retenção.
Artigo 37.º
Compromissos dos beneficiários
1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do com-
promisso, são obrigados a:
a) No caso dos bovinos de carne:
i) Efetuar registos em caderno de campo de acordo com conteúdo normalizado em formato
eletrónico disponível no portal da Autoridade de Gestão Nacional, conservando para o efeito os
respetivos comprovativos;
ii) Cumprir a implementação do plano de alimentação, sujeito a regime de controlo por OC,
através de balanço que permita verificar a conformidade com a alimentação recomendada.
b) Deter, no caso dos bovinos de leite, em termos do valor médio anual e para o efetivo de
vacas leiteiras, uma avaliação de conformidade dos seguintes critérios:
i) Teor de ureia no leite (“MUN”);
ii) Número de dias de época de lactação;
iii) Idade ao primeiro parto;
iv) Taxa de substituição;
v) Contagem de células somáticas.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, os parâmetros dos critérios são definidos
em OTE do GPP.
Artigo 38.º
Forma do apoio
Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do
sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Paga-
mentos SIGC), por escalões de CN do efetivo pecuário.
Artigo 39.º
Montantes e limites do apoio
1 — Os montantes do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos e modulados por
escalões de efetivo pecuário, nos seguintes termos:
a) ≤ 40 CN — 25 euro/CN;
b) > 40 ≤ 100 CN — 15 euro/CN;
c) > 100 CN — 5 euro/CN.
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2 — Os limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos do anexo V
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista
de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR,
www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de
agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único,
o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser
superior a 1750 €.
CAPÍTULO VI
Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos
Artigo 40.º
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo melhorar o bem-estar dos
animais, das espécies bovina e suína, explorados em regime intensivo através de promoção de
boas práticas pecuárias, de forma a contribuir para uma melhor resposta do setor agropecuário às
exigências da sociedade no que se refere ao bem-estar dos animais, bem como promover uma
utilização mais racional de antimicrobianos nas espécies bovina e suína com o objetivo de reduzir
o seu uso.
Artigo 41.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.
Artigo 42.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes
condições na tipologia «Bem-estar animal»:
a) Deter exploração pecuária intensiva de bovinos ou de suínos, regularizada ou em processo
de regularização, ao abrigo do NREAP;
b) Deter efetivo pecuário cujos bovinos elegíveis estejam identificados e registados no SNIRA
e, que cumpram o respetivo período de retenção ou deter efetivo pecuário de suínos elegíveis;
c) Possuir contrato com OC no âmbito de regime de controlo em bem-estar animal.
2 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes
condições na tipologia «Uso racional de antimicrobianos»:
a) Deter exploração pecuária de bovinos de aptidão leiteira ou exploração pecuária intensiva
de suínos, regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP;
b) Deter efetivo pecuário de suínos elegíveis;
c) Deter efetivo pecuário de bovinos de aptidão leiteira, do próprio, de uma das raças cons-
tante da lista de raças bovinas leiteiras indicadas no anexo X à presente portaria, da qual faz parte
integrante, cujos animais elegíveis reúnam as seguintes condições:
i) Estejam identificados e registados no SNIRA;
ii) Cumpram o período de retenção.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(178)
3 — Para efeitos das alíneas a) dos n.os 1 e 2 considera-se exploração pecuária intensiva o sis-
tema de exploração intensivo das classes 1 e 2 da classificação das atividades pecuárias do NREAP.
4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1 incluem-se as certificações coletivas em bem-estar
animal desde que o OC disponha da informação individual da exploração pecuária.
Artigo 43.º
Compromissos dos beneficiários
1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, na tipologia «Bem-estar animal»,
são obrigados a:
a) Cumprir as obrigações decorrentes de regime de controlo em bem-estar animal, cujos
requisitos e critérios de avaliação são reconhecidos pela DGAV, de acordo com os Anexos XI e XIII
à presente portaria, da qual fazem parte integrante;
b) Ter as explorações com, pelo menos uma classificação boa ou média, ou a pontuação
necessária para serem enquadradas no respetivo regime de certificação e controlo;
c) Ter obtido, nos requisitos estabelecidos no Anexo XI à presente portaria, da qual faz parte
integrante, classificação de satisfatória, moderada, boa ou excelente, nos Indicadores de Bem-estar
Animal (IBEA);
d) Cumprir os outros requisitos (OR) conforme estabelecido no Anexo XI à presente portaria,
da qual faz parte integrante;
2 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, na tipologia «Uso racional de
antimicrobianos», são obrigados a:
a) Utilizar medicamentos prescritos através da receita eletrónica médico-veterinária ou de
receitas médico-veterinárias manuais, cuja informação seja inserida no sistema de prescrição ele-
trónica médico veterinária (PEMV);
b) Utilizar antimicrobianos na exploração, nas espécies e categorias elegíveis, nas condições
previstas no Anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, são aceites critérios mais abrangentes que incluam os
requisitos IBEA.
Artigo 44.º
Forma do apoio
1 — Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito
do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Paga-
mentos SIGC) e são atribuídos por CN.
2 — O apoio é diferenciado em função da tipologia, «Bem-estar animal» ou «Uso racional de
antimicrobianos», e modulado por escalões de efetivo pecuário.
3 — Para efeitos da determinação do número de CN a apoiar, na exploração pecuária inten-
siva de suínos, é considerado o número médio das porcas reprodutoras e dos suínos com mais de
três meses de idade presentes na exploração com base nas declarações de existências relativas
ao ano do compromisso.
Artigo 45.º
Montantes e limites do apoio
1 — Na tipologia «Bem-estar animal», os montantes unitários por escalões de efetivo são
indicativos, nos seguintes termos:
a) Efetivo inferior ou igual a 40 CN: 25 euro/CN;
b) Efetivo superior a 40 CN: 20 euro/CN.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(179)
2 — Na tipologia «Uso racional de antimicrobianos» os montantes unitários são indicativos,
nos seguintes termos:
a) Para suínos e primeiro escalão de vacas leiteiras nos termos do anexo XII à presente por-
taria, da qual faz parte integrante:
i) Efetivo inferior ou igual 40 CN: 25 euro/CN;
ii) Efetivo superior a 40 CN: 22 euro/CN.
b) Para o segundo escalão de vacas leiteiras nos termos do anexo XII à presente portaria, da
qual faz parte integrante:
i) Efetivo inferior ou igual 40 CN: 30 euro/CN;
ii) Efetivo superior a 40 CN: 27 euro/CN.
3 — O pagamento do segundo escalão das vacas leiteiras, previsto na da alínea b) do número
anterior, está condicionado ao cumprimento dos compromissos do primeiro escalão.
4 — Os limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos do anexo V
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VII
Práticas promotoras da biodiversidade
Artigo 46.º
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo a promoção de áreas ou elemen-
tos com interesse ecológico e ambiental que proporcionem e potenciem os serviços de ecossistema
e a melhoria da biodiversidade.
Artigo 47.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.
Artigo 48.º
Critérios de elegibilidade
1 — Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes
condições:
a) Candidatar-se à intervenção de apoio ao rendimento base;
b) Deter e identificar as áreas ou elementos com interesse ecológico ou ambiental, constantes
no Anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante, georreferenciados no iSIP, que se
localizem em subparcelas ou adjacentes a subparcelas de:
i) Terra arável, representando uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental,
igual ou superior a 7 % do total da área total de terra arável;
ii) Culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação
arbustiva, representando uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou
superior a 4 % do total de área de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem
predominância de vegetação arbustiva.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(180)
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a superfície equivalente de interesse eco-
lógico e ambiental é calculada através da multiplicação da área, comprimento linear do elemento,
número de conjuntos de ninhos e caixas de abrigo ou número de comedouros para fauna bravia,
pelo equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) constante no Anexo XIV
da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Nos anos de 2023, 2024 ou 2025 os beneficiários devem ainda ativar direitos a pagamento
a título da intervenção do apoio ao rendimento base.
Artigo 49.º
Compromissos dos beneficiários
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compro-
misso, são obrigados a manter as áreas ou elementos com interesse ecológico e ambiental que
determinaram a superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental.
Artigo 50.º
Forma do apoio
Os apoios concedidos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos no âmbito do
sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 (Pagamen-
tos SIGC) e são atribuídos como pagamento aos hectares elegíveis de acordo com as ocupações
culturais previstas nas subalíneas da alínea b) do artigo do artigo 48.º
Artigo 51.º
Montantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos
termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante, e atribuídos por hectare ele-
gível da exploração, de acordo com as ocupações culturais previstas nas subalíneas da alínea b)
do n.º 1do artigo 48.º
2 — O montante unitário indicativo de 10 € por hectare elegível de terra arável ou de culturas
permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
CAPÍTULO VIII
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Artigo 52.º
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, podem ser, também,
reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
a) Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses,
devidamente verificada nos termos legais;
b) Expropriação por utilidade pública ou outro ato previsto no Código das Expropriações, de
toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível
no dia de apresentação do pedido;
c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO IX
Procedimento
Artigo 53.º
Candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios de pagamentos diretos no âmbito da presente portaria são
formalizadas nos termos e prazos anualmente definidos no regulamento dos pedidos de ajuda e
de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em diploma próprio.
2 — Os prazos de apresentação de candidaturas do Pedido Único (PU) são fixados e divul-
gados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 54.º
Condicionalidade
Os beneficiários das intervenções dos regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem-
-estar dos animais, previstas na presente portaria, incorrem em sanções administrativas decor-
rentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas
da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e
ambientais definidos em diploma próprio.
Artigo 55.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão
de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV
do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e as exclusões previstas nos números
seguintes.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., os animais potencialmente elegíveis
que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de
animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos,
salvo nos seguintes casos:
a) Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação é
considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos
do sistema de identificação e registo;
b) Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação,
o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte
do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de
27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para
corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local.
3 — Quando o número de animais declarados exceder o número de animais determinados:
a) A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença
detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados;
b) A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro
da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais
determinados;
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o entre o número de animais determinados e o
número de animais declarados for superior a 30 % e igual ou inferior a 50 % do número de animais
determinados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(182)
4 — Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 % o beneficiário
é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de ani-
mais declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante
não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e
de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, nos três anos seguintes ao ano em que
a diferença é detetada.
5 — Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedi-
dos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para
a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos, a diferença entre
a superfície declarada e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base
na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 %
da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %,
não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente
à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado
se o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado
de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, nos três anos seguintes ao
ano em que a diferença seja detetada.
c) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hec-
tare, considera-se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente
mais do que 20 % da superfície declarada.
6 — O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 6.º determina a redução do
montante do apoio, nos termos definidos em diploma próprio.
7 — O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões
dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Indicadores de resultado
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das
metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre
as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetiva-
mente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo XV à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 57.º
Disposição transitória
1 — No PU 2023 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na
alínea a) do artigo 12.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
2 — No ano de 2023, os critérios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, nas alíneas c) e
d) do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, verifica-se
a partir da data de submissão de candidatura do PU;
3 — No ano de 2023, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas interven-
ções «Agricultura biológica (Conversão e manutenção)» e «Produção Integrada (PRODI) — Culturas
Agrícolas», pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(183)
técnico inscrito em Lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico,
de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação
atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de
compromisso anual, não havendo neste caso lugar a qualquer majoração;
4 — Para efeitos do ano de 2023, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do
n.º 1 dos artigos 13.º, 19.º, 25.º, e alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção
dos dados em formato eletrónico.
5 — A partir de 1 de janeiro de 2024, a elegibilidade dos apoios previstos na intervenção
«Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa
(GEE)», fica sujeita à condição da exploração pecuária estar regularizada ou em processo de
regularização, ao abrigo do NREAP.
6 — No PU de 2023, o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, pode ser
efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
Artigo 58.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de feve-
reiro de 2023.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(184)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN*)
Espécies Cabeças normais (CN)
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 0,400
meses
Ovinos com mais de um ano 0,150
Caprinos com mais de um ano 0,150
Porcas reprodutoras> 50 kg 0,500
Outros suínos (com idade 0,300
superior a 3 meses)
Equídeos com mais de 6 1,000
meses
*Arredondado à casa milesimal
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(185)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às Intervenções da presente Portaria
Intervenção Legislação nacional (na sua redação atual)
Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho, que estabelece as regras para
identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina,
ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos
Agricultura Biológica
centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas
de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração
(SIRCA).
Lei 26/2013, de 11 de abril, que estabelece um quadro de ação a nível
comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Regula as
Produção Integrada (PRODI) - atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
Culturas Agrícolas fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos
fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à
utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Gestão do solo - Maneio da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, que estabelece o programa de
pastagem permanente ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental.
Gestão do solo - Promoção da Portaria nº 79/2022, de 3 de fevereiro, que define o regime aplicável à
Fertilização Orgânica gestão de efluentes pecuários.
Decreto-Lei n.º81/2013, de 27 de julho, que aprova o novo regime de
exercício da atividade pecuária.
Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho, que estabelece as regras para
Melhorar a eficiência alimentar
identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina,
animal
ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos
centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas
de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração
(SIRCA).
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(186)
Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho, que estabelece as regras para
identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina,
ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos
centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas
de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração
(SIRCA).
Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que estabelece as normas
mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias.
Bem-estar animal e Uso Racional de
Antimicrobianos Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, que estabelece as normas
mínimas de proteção dos suínos alojados para efeitos de criação e
engorda.
Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro, que estabelece as normas
mínimas de proteção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda
Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro, que proíbe a utilização
de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de
substâncias beta-agonistas em produção animal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(187)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 15.º)
Montantes indicativos e Limites de apoio Conversão em Agricultura biológica
Montantes de apoio por Escalões de área (ha) e efetivo
escalão de área (€/ha) e (CN) para efeito de modulação do
Grupos de pagamento escalão de efetivo (€/CN) apoio
1.º 2.º 3.º 4.º 3.º 4.º
1.º esc. 2.º esc.
esc. esc. esc. esc. esc. esc.
Frutos
frescos de 975 780 488 195 10 15 25 >25
regadio
Frutos
frescos de 910 728 455 182 5 10 25 >25
sequeiro
Culturas
permane Reg
ntes Olival adi 656 525 328 131 10 20 50 >50
e o
Frutos Seq
secos ueir 320 256 160 64 20 40 100 >100
o(4)
Vinha 630 504 315 126 5 10 25 >25
Arroz 684 547 342 137 20 40 100 >100
Culturas temporárias de
475 380 238 95 20 40 100 >100
regadio(1)
Culturas temporárias de
98 78 49 20 30 60 150 >150
sequeiro
Horticultura(2) 640 512 320 128 10 15 25 >25
Prado e Pastagem
permanente sem
102 82 51 20 20 40 100 >100
predominância de
vegetação arbustiva(3)
Animais em modo de
50 40 25 10 20 40 100 >100
produção biológico
Notas:
(1) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”
(2) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda
culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(3) As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiro para produção de cortiça utilizadas para pastoreio
são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.
(4) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da pinha
devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto na legislação nacional aplicável.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(188)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º)
Montantes indicativos e Limites de apoio Manutenção em Agricultura biológica
Montantes de apoio por Escalões de área (ha) e
escalão de área €/(ha) e efetivo (CN) para efeito de
Grupos de pagamento escalão de efetivo (€/CN) modulação do Apoio
1.º 2.º 3.º 4.º 1.º 2.º 3.º 4.º
esc. esc. esc. esc. esc. esc. esc. esc.
Frutos frescos de
927 742 464 185 10 15 25 >25
regadio
Frutos frescos de
825 660 413 165 5 10 25 >25
Culturas sequeiro
permane
Olival e Regadio 600 480 300 120 10 20 50 >50
ntes
Frutos Sequeir
secos 290 232 145 58 20 40 100 >100
o(4)
Vinha 570 456 285 114 5 10 25 >25
Arroz 649 519 325 130 20 40 100 >100
Culturas temporárias de regadio
(1)
430 344 215 86 20 40 100 >100
Culturas temporárias de sequeiro 89 71 45 18 30 60 150 >150
Horticultura(2) 610 488 305 122 10 15 25 >25
Prado e Pastagem permanente
sem predominância de vegetação 97 78 48 19 20 40 100 >100
arbustiva(3)
Animais em modo de produção
48 38 24 10 20 40 100 >100
biológico
Notas:
(1) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação
“Horticultura”.
(2) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda
as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(3) As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiro para produção de cortiça utilizadas para
pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.
(4) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da
pinha devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto na legislação nacional aplicável.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(189)
ANEXO V
(a que se refere os artigos 15.º, 21.º, 27.º, 33.º, 39.º, 45.º e 51.º)
Envelopes financeiros indicativos por ano civis (€)
Intervenção 2023 2024 2025 2026 2027
Agricultura biológica (Conservação e 76.170.400,00 78.590.200,00 80.950.800,00 81.877.500,00 73.408.200,00
Manutenção)
Produção integrada (PRODI) - Culturas 55.331.000,00 55.664.980,00 55.998.960,00 56.332.940,00 50.098.631,78
agrícolas
Maneio da pastagem permanente 13.050.000,00 13.050.000,00 13.050.000,00 13.050.000,00 11.250.000,00
Promoção da fertilização orgânica 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 5.300.000,00
Melhorar a eficiência alimentar animal para 5.060.000,00 5.060.000,00 5.060.000,00 5.060.000,00 4.149.200,00
redução das emissões de gases com efeitos de
estufa
Bem-estar animal e Uso racional de 3.999.996,00 3.999.996,00 3.999.996,00 3.999.996,00 3.500.024,00
antimicrobianos
Práticas promotoras da biodiversidade 15.000.000,00 15.000.000,00 15.000.000,00 15.000.000,00 13.200.000,00
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(190)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 21.º)
Montantes indicativos e Limites de apoio Produção integrada (PRODI) – Culturas
agrícolas
Montantes de apoio por Escalões de área para efeito
escalão de área (€/ha) de modulação do apoio (ha)
Grupos de pagamento
1.º 2.º 3.º 4.º 1.º 2.º 3.º 4.º
esc. esc. esc. esc. esc. esc. esc. esc.
Frutos frescos de <= <=
552 442 276 110 <= 5 >25
regadio 10 25
Frutos frescos de <= <=
396 317 198 79 <= 5 >25
sequeiro 10 25
Culturas
Olival <= <= <=
permane Regadio 246 197 123 49 >50
e 10 20 50
ntes
Frutos <=2 <=4 <=1
secos Sequeiro 172 138 86 34 >100
0 0 00
<=1 <=2
Vinha 236 189 118 47 <=5 >25
0 5
<=3 <=6 <=1
Arroz 575 460 287 115 >120
0 0 20
Culturas temporárias de <=5 <=1 <=2
184 147 92 37 >200
regadio (1) 0 00 00
Culturas temporárias de <=7 <=1 <=3
42 34 21 8 >320
sequeiro 0 40 20
<= <=
Horticultura (2) 536 428 268 107 <= 5 >25
10 25
Notas:
(1) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”.
(2) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as
culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(191)
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 24.º)
Conteúdo mínimo do Plano de Gestão de Pastoreio e Fertilização – Prados e
Pastagens permanentes
1. Caracterização geral: Localização; Área; Declive; Coberto arbóreo.
2. Caracterização por subparcela de pastagem permanente: Tipo de pastagem
permanente (natural; melhorada; semeada); Resultado das Análises; Identificação das
operações realizadas nos últimos 3 anos (sementeira com espécies pratenses; calagem;
fertilizantes); Estado geral da pastagem: Grau de cobertura (elevado, médio, fraco);
Presença de leguminosas (adequado; fraco, ausente), anexar imagens fotográficas;
Estruturas de parqueamento do gado (tipo de estrutura, estado de conservação,
localização, imagens fotográficas); Pontos de água acessíveis ao gado (tipo de estrutura,
estado de conservação, localização, imagens fotográficas); Caracterização do maneio
do gado: (Identificação das subparcelas de rotação; quantidade máxima, em CN, das
espécies em pastoreio, nos períodos: outubro a dezembro, janeiro a fevereiro, março
a maio, junho a setembro)
3. Operações a realizar nos próximos 3 anos: Sementeira com espécies pratenses;
Calagem; fertilizantes; Ações de preservação do coberto arbóreo; Ações de melhoria
do estado geral da pastagem: (ano; n.º subparcela; tipo de ação; presença de
leguminosas e fundamentação/observações); Ações de melhoria das estruturas de
parqueamento do gado e dos pontos de água acessíveis ao gado; indicando em cada
caso: (ano; n.º subparcela; tipologia; quantidade/ha; fundamentação/observações).
4. Alterações a realizar no maneio de gado (indicando: ano; rotação das subparcelas;
espécies e quantidade máxima de CN em pastoreio por período e
fundamentação/observações).
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(192)
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 27.º)
Montantes indicativos e Limites de apoio à intervenção
«Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente»
Montantes unitários indicativos (€/ha) por escalões de área de prados e pastagens permanentes
sem predominância de vegetação arbustiva e por níveis de encabeçamento
Escalões de área e encabeçamento Montantes de
Apoio
Encabeçamento
Escalões de área
(CN/ha) (€/ha)
0,200 e 0,750 75 €
< 100 ha
>0,750 e 1,500 45 €
0,200 e 0,750 30 €
100 ha
>0,750 e 1,500 18 €
Nota: O montante unitário do apoio será deduzido em 20 % na área candidata ao apoio
que se situe em Zona Vulnerável no âmbito da Diretiva Nitratos.
ANEXO IX
(a que se referem os artigos 3.º e 36.º)
Conteúdo mínimo do plano de alimentação para o efetivo dos bovinos de carne
O plano de alimentação deve identificar as necessidades alimentares do efetivo pecuário por
grupo homogéneo (raça, atividade) e classe etária, identificando a sua composição em termos
de matéria seca, proteína bruta, gordura bruta e outros considerados relevantes para:
i) Alimentos grosseiros (palha, feno, fenosilagem, silagem e pastagem);
ii) Alimentos compostos complementares;
iii) Aditivos destinados à alimentação animal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(193)
ANEXO X
(a que se referem os artigos 36.º e 42.º)
Lista das raças bovinas leiteiras
Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red; Lithuanian Red;
Ayrshire; Armoricaine; Bretonne pie noire; Fries-Hollands (FH); Française frisonne pie noire
(FFPN); Friesian-Holstein; Holstein; Black and White Friesian; Red and White Friesian;
Frisona española; Frisona Italiana; Zwartbonten van België/pie noire de Belgique; Sortbroget
dansk mælkerace (SDM); Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR); Czarno-
biaâa; Czerwono-biaâa; Magyar Holstein-Friz; Dutch Black and White; Estonian Holstein;
Estonian Native; Estonian Red; British Friesian; ÿrno-bela; German Red and White; Holstein
Black and White; Red Holstein; Groninger Blaarkop; Guernsey; Jersey; Malkeborthorn;
Reggiana; Valdostana Nera; Itäsuomenkarja; Länsisuomenkarja; Pohjoissuomenkarja; Frísia
Portuguesa; Montbeliard; Brown Suiss; Normande; Fleckvieh; Sueca Vermelha.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(194)
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 43.º)
Regime de Controlo em Bem-Estar Animal
Bovinos de Leite (regime intensivo)
Requisito Como avaliar
Limpeza dos animais Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality)
para a avaliação da limpeza dos animais.
Condição corporal (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality)
para a valoração corporal.
Claudicação Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality)
para a avaliação da claudicação.
Lesões e doenças (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality)
para a avaliação das lesões e sinais.
Intervenções nos animais Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de
(OR) descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3
meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia.
Verificar no registo de medicamentos a aplicação de
analgesia e anestesia local nos processos de descorna,
assinado por Médico Veterinário.
Evidência de participação em formação.
Formação (Regulamento Verificar a existência de Certificado de Aptidão
específico n.º 9, de Profissional relativo à formação específica em bem-estar
animal emitido pela DGAV (*).
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(195)
Outubro/2015, da DGADR)
(OR)
Procedimentos para occisão Existência de procedimentos para occisão de emergência,
de emergência na exploração onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o
(OR) transporte e/ou com feridas ou doenças associadas a
grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para
realizar o abate de emergência na exploração.
Nos registos de mortalidade, no caso de animais sujeitos a
occisão, deve estar indicado o motivo, o método utilizado
e a pessoa que a praticou.
Verificar a existência dos meios para a realização da(s)
técnica(s) utilizada(s).
Entrevista à pessoa(s) habilitada para efeito de occisão para
verificar a sua competência.
Confirmar junto da DGAV sobre a existência de
transporte de animais não aptos
(*) – No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, a emissão do
Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de
competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º
9, de outubro de 2015, da DGADR.
No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, o cumprimento do
critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de
prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia
zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em
causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia
zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência
técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(196)
Bovinos de Carne (regime intensivo)
Requisito Como avaliar
Limpeza dos animais Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality)
para a avaliação da limpeza.
Condição corporal (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality)
para a valoração corporal.
Claudicação Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality)
para a avaliação da claudicação.
Lesões e doenças (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality)
para a avaliação das lesões e sinais.
Intervenções nos animais Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de
(OR) descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3
meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia.
Verificar no registo de medicamentos a aplicação de
analgesia e anestesia local nos processos de descorna,
assinado por Médico Veterinário.
Evidência de participação em formação.
Espaço por animal (OR) Avaliar a área dos parques, a quantidade de animais por
parque e o peso médio dos animais.
Calcular a área disponível por cada animal em função do
peso, para verificar se tem 1m2/por cada 100kg de PV.
Formação Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional
relativo à formação específica em bem-estar animal emitido
pela DGAV (*).
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(197)
(Regulamento específico n.º
9, de Outubro /2015, da
DGADR) (OR)
Procedimentos para occisão Existência de procedimentos para occisão de emergência,
de emergência na exploração onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o
(OR) transporte e/ou com feridas ou doenças associadas a
grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para
realizar o abate de emergência na exploração.
Nos registos de mortalidade, no caso de animais sujeitos a
occisão, deve estar indicado o motivo, o método utilizado
e a pessoa que a praticou.
Verificar a existência dos meios para a realização da(s)
técnica(s) utilizada(s).
Entrevista à pessoa(s) habilitada para efeito de occisão para
verificar a sua competência.
Confirmar junto da DGAV sobre a existência de transporte
de animais não aptos.
(*) – No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, a emissão do
Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de
competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º
9, de outubro de 2015, da DGADR.
No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, o cumprimento do
critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de
prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia
zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em
causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia
zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência
técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(198)
Suínos (regime intensivo)
Como avaliar
Requisito Setores
(ver Anexo XIII)
Materiais Todos os Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
manipuláveis setores. reconhecido pela DGAV que garanta que os parques
(OR) possuem materiais manipuláveis bons ou ótimos de
acordo com a Tabela 1 do Anexo XIII.
Porcas e Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
marrãs em reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação da
grupo interação dos animais com os materiais manipuláveis de
acordo com o ponto 1.2 do Anexo XIII - conduta
Recria
exploratória satisfatória ou muito boa.
Engorda
Conforto Todos os
setores.
Parâmetros Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
ambientais são os reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação visual
adequadas para o do conforto térmico nos animais de acordo com o
tipo de animal ponto 2.1 do Anexo XIII, para verificar se estes não
(OR) apresentam sinais de muito frio ou de calor.
Temperatura de Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
termoneutralidade. reconhecido pela DGAV que avalie se são cumpridos
(OR) os valores de temperatura de acordo com o ponto 2.2
do Anexo XIII.
Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
Níveis adequados
reconhecido pela DGAV que inclua a medição dos
de humidade
valores de HR de acordo com o ponto 2.3 do Anexo
relativa (HR).
XIII.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(199)
Como avaliar
Requisito Setores
(ver Anexo XIII)
Teores máximos Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
permitidos de reconhecido pela DGAV que inclua a medição dos
gases nocivos CO, valores de gases de acordo com o ponto 2.4 do Anexo
CO2 e NH3. XIII.
Área livre Porcas e Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
disponível (OR) marrãs em reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação do
grupo. Recria e cumprimento dos requisitos da área livre disponível de
engorda acordo com o ponto 3. do Anexo XIII.
Maternidades.
Pavimento Porcas e Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
sólido contínuo marrãs em reconhecido pela DGAV que inclua a avaliação dos
grupo requisitos do pavimento sólido continuo de acordo
com o ponto 4. do Anexo XIII.
Recria e
engorda.
Competição pelo Recria e Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
alimento e água engorda. reconhecido pela DGAV que inclua os requisitos
relativos a bebedouros e comedouros acordo com o
ponto 5 e 6 do Anexo XIII.
Intervenções nos Todos os Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal
animais (OR) setores. reconhecido pela DGAV que inclua os requisitos
relativos ao corte de cauda em suinos.
Formação Verificar a existência de Certificado de Aptidão
(Regulamento Profissional relativo à formação específica em bem-
específico n.º 9, estar animal emitido pela DGAV (*).
de Outubro
/2015, da
DGADR) (OR)
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(200)
Como avaliar
Requisito Setores
(ver Anexo XIII)
Procedimentos Existência de procedimentos para ocisão de
para ocisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não
emergência na aptos para o transporte e com patologias, bem como os
exploração (OR) métodos utilizados para realizar o abate de emergência
na exploração.
Nos registos de mortalidade, no caso de animais
sujeitos a occisão, deve estar indicado o motivo, o
método utilizado e a pessoa que a praticou.
Verificar a existência dos meios para a realização da(s)
técnica(s) utilizada(s)e de pessoal com competência
para proceder à ocisão de emergência na exploração.
(*) – No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, a emissão do
Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de
competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º
9, de outubro de 2015, da DGADR.
No âmbito dos regimes coletivos de certificação em bem-estar animal, o cumprimento do
critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de
prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia
zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em
causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia
zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência
técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
Diário da República, 1.ª série
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ANEXO XII
(a que se referem os artigos 43.º e 45.º)
Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação, espécies e
categorias elegíveis.
Espécies e
2.º ano de implementação e
categorias 1.º ano de implementação (ano 2023)
seguintes (ano 2024 e seguintes)
elegíveis
x 1.º escalão x 1.º escalão
A exploração deve apresentar uma utilização A exploração, deve apresentar uma
de consumo de antimicrobianos redução de utilização de consumo de
intramamários correspondente, no mínimo, a antimicrobianos intramamários, com
90% de 3,86 dose unitária por teto. valor igual ou superior a 5%
relativamente à utilização de
consumo de antimicrobianos
Nota: Valor da média nacional de utilização intramamários do ano anterior.
de consumo de antimicrobianos
Nota: A partir do 2.º ano de
intramamários para o período 2018-2021 =
implementação, os novos produtores
Vacas DDD 3,86 dose unitária por teto.
pecuários cujas explorações não
leiteiras tenham informação na base de dados,
o valor mínimo de base para o cálculo
da redução de utilização de consumo
de antimicrobianos intramamários é o
correspondente a 90% do valor da
média nacional de utilização de
consumo de antimicrobianos
intramamários para o período relativo
aos valores do quadriénio mais
recente.
x 2º escalão x 2º escalão
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A exploração deve apresentar uma utilização A exploração, deve apresentar uma
de consumo de antimicrobianos redução de utilização de consumo de
intramamários classificados como críticos antimicrobianos intramamários,
(categoria B – uso restrito), segundo a classificados como críticos (categoria
categorização AMEG) correspondente, no B – uso restrito), com valor igual ou
mínimo, a 90% de 1,07 dose unitária por teto. superior a 5% relativamente à
utilização de consumo de
antimicrobianos intramamários
Nota: Valor da média nacional de utilização classificados como críticos do ano
de consumo de antimicrobianos anterior.
intramamários classificados como críticos
Nota: A partir do 2.º ano de
para o período 2018-2021 = DDD 1,07 dose
implementação, os novos produtores
unitária por teto.
pecuários que desejem beneficiar da
intervenção, o valor mínimo de base
para o cálculo da redução de
utilização de consumo de
antimicrobianos intramamários
classificados como críticos (categoria
B – uso restrito) é o correspondente a
90% do valor da média nacional de
utilização de consumo de
antimicrobianos intramamários
classificados como críticos (categoria
B – uso restrito) para o período
relativo aos valores do quadriénio
mais recente.
A exploração, deve apresentar uma
Suínos em redução de utilização de consumo de
A exploração deve apresentar uma utilização
regime medicamentos veterinários contendo
de consumo de medicamentos veterinários
intensivo colistina, com valor igual ou superior
contendo colistina correspondente, no
a 5 % relativamente à utilização de
mínimo, a 90 % de 5mg/PCU;
consumo de de medicamentos
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veterinários contendo colistina do
ano anterior.
Nota: A partir do 2.º ano de
implementação, os novos produtores
pecuários que desejem beneficiar da
intervenção, o valor mínimo de base
para o cálculo da redução de
utilização de consumo de
medicamentos veterinários contendo
colistina é o correspondente a 90
% de 5mg/PCU
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ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 43.º)
Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos - Suínos
1- MATERIAIS MANIPULÁVEIS
1.1 - Classificação dos materiais
Tabela 1
MATERIAIS APROPRIADOS
Podem ser
Grau de interesse
Fornecido complementados
Tipo de material como material de
como com os seguintes
enriquecimento
tipos de materiais
Palha, feno, silagem,
miscantus, raízes de Cama Ótimo Não se aplica
vegetais
Terra Comestíveis e
Cama Bom
mastigáveis
Aparas de madeira Comestíveis e
Cama Bom
manipuláveis
Serradura Comestíveis e
Cama Bom
mastigáveis
Composto de cogumelos,
Cama Bom Comestíveis
turfa
Areia e pedras Comestíveis e
Cama Bom
mastigáveis
Tiras de papel Cama parcial Bom Comestíveis
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Depende da
Pellets em distribuidor Distribuidor Bom quantidade de pellets
fornecidas
Manjedoura ou Manipuláveis e de
Palha, feno ou silagem Bom
distribuidor investigação
Madeira macia não
tratada, cartão, corda
Objetos/equipa Comestíveis e
natural, sacos de Bom
mentos investigáveis
cânhamo, juta,
serapilheira
Palha comprimida em Objetos/equipa Manipuláveis e de
Bom
cilindro mentos investigação
Briquete de serradura Comestíveis,
Objetos/equipa
Bom manipuláveis e de
mentos
investigação
Correntes, borracha, Devem ser
mangueira macia de Objetos/equipa complementados
Mediocre
plástico, madeira dura, mentos com materiais
bolas, bloco de sal óptimos ou bons
Materiais mais Materiais facilmente destrutíveis tais como: tiras entrelaçadas de
apropriados para leitões tecido, cordões com pontas esfiapadas, ou porções de madeira
macia com casca.
Nota: Esta lista não é exaustiva, nem os materiais estão escalonados. Podem ser utilizados
outros materiais que preencham os requisitos legais.
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Tabela 2
MATERIAIS PERIGOSOS (a não utilizar)
Corda sintética engolida em pedaços pode
causar obstrução intestinal.
Tiras de metal em pneus podem cortar a
Os que apresentam risco de lesões
boca quando os animais os mordem.
Madeira velha e seca pode estilhaçar-se
quando mordida.
Palha mal armazenada, turfa não
tratada /compostagem de cogumelo,
podem ser o habitat de agentes causadores
de doenças.
Os que apresentam risco de
Serradura seca, quando transportada por
contaminantes biológicos ou químicos via aérea, causa pó e é irritativa.
Objetos de enriquecimento sujos podem
constituir um reservatório de agentes
patogénicos, causadores de doenças.
1.2 - Acesso a materiais manipuláveis suficientes e de qualidade - % de animais com
interação com os materiais manipuláveis.
x A observação é feita do seguinte modo, em 5 parques por sector, escolhidos
aleatoriamente:
. De pé diante do parque observar os animais ativos durante 2 minutos (tempo de adaptação)
. Contar o número de suínos que estão a explorar os materiais de enriquecimento (X)
. Contar o número de suínos que estão a interagir com outros suínos ou com os equipamentos
e acessórios do parque (Y)
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% de interacção = (X/(X+Y)) ×100 = Z %
Interpretação:
Z 18% - o material fornecido não cumpre os objectivos – conduta exploratória insuficiente
Z >18% - Z 86,3% - o material fornecido cumpre satisfatoriamente os objetivos – Conduta
exploratória satisfatória
Z >86,4% - a conduta exploratória dos suínos é muito boa
2 – PARÂMETROS AMBIENTAIS
2.1 - Avaliação visual do conforto térmico dos animais
x A observação é feita, de forma aleatória, em 3 pontos diferentes do pavilhão;
Caso o pavilhão seja dividido em salas deve ser realizada avaliação em 3 pontos
diferentes de cada sala
Frio: Os animais estão em cima uns dos outros ou a tremer de frio.
Calor: Os animais arfam, com excesso de calor e/ou estão com a frequência respiratória mais
acelerada (batimentos por minuto normais: > 1 semana de idade - 54; >4 semana de idade –
36; >8 semana de idade – 30; >12 semana de idade – 25; >16 semana de idade – 18; porcas e
varrascos – 13).
2.2 - Avaliação das temperaturas de termoneutralidade por categoria animal
x A temperatura deve ser medida em 3 pontos distintos de cada pavilhão e deve
ser realizada a média dos valores e a nível da cabeça dos animais.
Setor Temperaturas recomendadas
Gestação Inverno 20.º C Verão 22.º C
Maternidades - porcas Entrada 27.º C Saída 22.º C
Maternidade - leitões Mínimo 25.º C Máximo 30.º C
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Leitões desmamados (3-4 semanas) Mínimo 27.º C Máximo 32.º C
Recria Entrada 27.º C Saída 24.º C
Engorda Inverno 20.º C Verão 22.º C
2.3 - Avaliação do nível de Humidade relativa nos alojamentos dos animais
x A humidade deve ser medida em 3 pontos do pavilhão e deve ser realizada a
média dos valores.
A humidade relativa do ar deve ser 60% e inferior a 80%.
2.4. - Avaliação dos teores de CO2, NH3 e CO a que os animais estão expostos
x Os teores de gases devem ser medidos em 3 pontos do pavilhão e deve ser
realizada a média dos valores.
Diagnóstico nas
Níveis a situações em que os
Elemento Observações
manter valores são
ultrapassados
Altas concentrações podem
provocar a morte de animas e
2000-2500
CO2 Ineficácia de ventilação pessoas. Em concentrações baixas,
ppm
irritação da mucosa ocular e
respiratória
Mau controlo das fossas -
NH3 < 20 ppm ____
higiene
Em baixas concentrações provoca a
C0 < 10 ppm ____
morte por asfixia.
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3 - ESPAÇO DISPONIVEL PARA SUÍNOS DE CRIAÇÃO E LEITÕES
DESMAMADOS, PORCAS E MARRÃS CRIADOS EM GRUPO
x Calcular parque a parque, dividindo a área livre disponível (descontar o espaço
ocupado por comedouros, bebedouros, colunas e outros elementos que não permitam
o uso do solo) pelo número de animais e comparar com a tabela abaixo.
Suínos de criação e leitões desmamados criados em grupo
Área livre Peso médio dos animais
disponível/animal
0,15 m2 igual ou inferior a 10 Kg
0,20 m2 entre 10 Kg e 20 kg
0,30 m2 entre 20 Kg e 30 kg
0,40 m2 entre 30 Kg e 50 kg
0,55 m2 entre 50 Kg e 85 kg
0,65 m2 entre 85 Kg e 110 kg
1,00 m2 superior a 110 Kg
Porcas e Marrãs Grupos de Grupos de Grupos de
2-5 animais 6-39 animais 40 ou mais
Porcas 2,48 m2 / porca 2,25 m2 / porca 2,03 m2 / porca
Marrãs 1,81 m2 / marrã 1,64 m2 / marrã 1,48 m2 / marrã
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Valores a cumprir nas areas disponíveis de acordo
com o Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho,
na sua atual redação
Porcas e marrãs em grupo Área livre disponível /animal nos parques: >=2,5
m2/porca.
Recria e engorda Área livre disponível /animal nos parques - Dimensões
constantes no anexo X da tabela relativa aos suínos
(regime intensivo) requisito “Área livre disponivel”,
mais 10%.
Valores de espaço a cumprir
Maternidades Área das celas de parto: >=4,5 m2 com espaço suficiente para
a porca se deitar sem qualquer entrave.
4 – PAVIMENTO - % de pavimento sólido
Recrias e engordas - 50 % de pavimento ripado
x Calcular parque a parque, de acordo com anexo X da tabela relativa aos suinos (regime
intensivo) requisito “Pavimento sólido continuo”, dividindo a área livre disponível
pelo número de animais.
x Seguidamente, para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da
área do parque.
Porcas e marrãs após cobrição - 50 % de pavimento ripado
x Calcular a superfície de pavimento sólido contínuo de área livre parque a parque,
dividindo a área livre disponível pelo número de animais.
Porcas 1,30 m2
Marrãs 0,95 m2
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N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(211)
O pavimento sólido contínuo não deve ter mais do que 15% de aberturas de drenagem.
x Calcular, para todos os parques, a percentagem pretendida em função da área do
parque.
5 – ALIMENTAÇÃO - competição
x Avaliar o espaço por animal em cada parque.
Peso do Espaço/animal de
Porco (Kg) Comedouro (cm)
5 10
10 13
15 15
35 20
60 23
90 28
120 30
6 – ABEBERAMENTO - competição
x Em todos os parques, avaliar a relação entre número de animais por bebedouro em
cada parque:
- Pelo menos 1 bebedouro para 10 animais para alimentação com restrições
- Pelo menos 1 bebedouro para 15 animais para alimentação sem restrições - ad libitum
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7 – INTERVENÇÕES NOS ANIMAIS
x Os animais não têm a cauda cortada, ou
x Se existirem animais com a cauda cortada, na exploração em causa o produtor esteja a
testar o não corte de caudas em grupos/lotes/parques de animais, na sequência de não
existirem registos que comprovem a existência de lesões de caudofagia e/ou após a adoção
de medidas face aos fatores de risco da caudofagia identificados na exploração, ou
x Se possuírem a cauda cortada, tem que ser cumprido o seguinte: não obstante terem sido
adotadas as medidas necessárias para a redução dos fatores de risco da mordedura de cauda
identificados na exploração, existir a determinação fundamentada pelo Médico Veterinário
assistente da exploração para o corte de cauda, face à necessidade de se proceder o corte
de cauda em suínos por motivos de saúde e Bem-estar animal. Esta situação está sujeita à
existência de registos que comprovem a presença de surtos de caudofagia na exploração e
de evidências que o produtor fez uma correta avaliação dos fatores de risco e tomou todas
as medidas necessárias para evitar a mordedura de cauda.
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ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 48.º)
Caracterização das Áreas ou Elementos com interesse ecológico ou ambiental e
respetivo equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental
Designação de Localização das áreas e elementos
ESIAE*
Áreas e Elementos inseridos ou adjacentes às subparcelas
Terras em pousio Em terra arável. 1
Terras em pousio com plantas
melíferas (espécies ricas em pólen Em terra arável. 1,5
e néctar)
Terra com culturas intercaladas Em terra arável e culturas permanentes.
por faixas de plantas melíferas As faixas têm de ocupar 5% da
0,7
(espécies ricas em pólen e néctar) subparcela e ter uma largura máxima de
ou para alimento da fauna bravia 12 metros.
Em terra arável.
1,5
Bosquete (**)
Em terra arável, culturas permanentes ou
Lagoas ou Charcas sem prados e pastagens permanentes.
1,5
revestimento (**)
Em terra arável, culturas permanentes ou
Muros de pedra posta que prados e pastagens permanentes.
1
suportam socalcos (**) Com um comprimento igual ou superior
a 25 metros lineares.
Em terra arável, culturas permanentes ou
Outros Muros de pedra posta (**) prados e pastagens permanentes. 1
Com um comprimento igual ou superior
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a 25 metros lineares.
Em terra arável.
Sebes/ árvores em linha (**) Com um comprimento igual ou superior 10
a 25 metros lineares.
Em terra arável, culturas permanentes ou
Valas de drenagem/rega sem prados e pastagens permanentes.
10
revestimento (**) Com um comprimento igual ou superior
a 25 metros lineares.
Galerias ripícolas, incluindo a Em terra arável, culturas permanentes ou 2
faixa de proteção com vegetação prados e pastagens permanentes.
palustre e/ou ripícola (**)
Elementos lineares de Subparcelas de orizicultura. 2
subparcelas de orizicultura Com um comprimento igual ou superior
(marachas, cômoros) (**) a 25 metros lineares
Em terra arável, culturas permanentes ou
Arvoredo de interesse público prados e pastagens permanentes
(**) 472
Árvores isoladas com mais de 8 m Em terra arável.
de diâmetro de copa (**) 76
Em terra arável, culturas permanentes ou
Comedouros para a fauna bravia prados e pastagens permanentes.
12.000
Em terra arável, culturas permanentes ou
Ninhos e caixas de abrigo prados e pastagens permanentes.
2.000
No mínimo, por cada conjunto de 5
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ninhos.
* O equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) resulta do
produto do fator de conversão (aplicável a elementos lineares/pontuais) com o fator de
ponderação (que avalia o valor ecológico do elemento). Assim, além de converter os
elementos lineares/pontuais em área (fator de conversão) também faz a ponderação do
valor ecológico ou ambiental desse elemento ou área (fator de ponderação).
** Elementos de acordo com o artigo 3.º do diploma que define a Nomenclatura das
Ocupações Culturais e Condicionalidade.
ANEXO XV
(a que se refere o artigo 56.º)
Tabela de ligação entre intervenções e indicadores de resultado
Intervenção Objetivos Específicos Indicadores de Resultado
Agricultura biológica OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao
(Conversão e Manutenção) rendimento viável das rendimento com as normas e boas
para os seguintes grupos de explorações agrícolas e a práticas;
culturas: «Culturas resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações
permanentes» e «Pastagem agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão;
permanente». fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às
alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com
diversidade agrícola, bem necessidades específicas;
como de garantir a R.14 - Armazenamento de carbono
sustentabilidade nos solos e biomassa;
económica da produção R.19 – Melhorar e proteger os solos;
agrícola na União; R.21 - Proteger a qualidade da água;
OE4- Contribuir para a R.24 - Utilização sustentável e
atenuação das alterações reduzida de pesticidas;
climáticas e a adaptação às R.29 - Desenvolvimento da
mesmas, nomeadamente agricultura biológica;
através da redução das R.31 – Preservar os habitats e as
emissões de gases com espécies;
efeito de estufa e do R.33 - Melhorar a gestão da rede
reforço do sequestro de Natura 2000.
carbono, bem como
promover a energia
sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através da
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(216)
redução da dependência de
substâncias químicas;
OE6- Contribuir para
travar e inverter a perda de
biodiversidade, melhorar
os serviços de ecossistema
e preservar os habitats e as
paisagens.
Agricultura biológica OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao
(Conversão e Manutenção) rendimento viável das rendimento com as normas e boas
para os seguintes grupos de explorações agrícolas e a práticas;
culturas: «Arroz»; «Culturas resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações
temporárias de regadio»; agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão;
«Culturas temporárias de fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às
sequeiro» e «Horticultura». alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com
diversidade agrícola, bem necessidades específicas;
como de garantir a R.14 - Armazenamento de carbono
sustentabilidade nos solos e biomassa;
económica da produção R.21 - Proteger a qualidade da água;
agrícola na União; R.24 - Utilização sustentável e
OE4- Contribuir para a reduzida de pesticidas;
atenuação das alterações R.29 - Desenvolvimento da
climáticas e a adaptação às agricultura biológica;
mesmas, nomeadamente R.31 – Preservar os habitats e as
através da redução das espécies;
emissões de gases com R.33 - Melhorar a gestão da rede
efeito de estufa e do Natura 2000.
reforço do sequestro de
carbono, bem como
promover a energia
sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através da
redução da dependência de
substâncias químicas;
OE6- Contribuir para
travar e inverter a perda de
biodiversidade, melhorar
os serviços de ecossistema
e preservar os habitats e as
paisagens.
Agricultura biológica OE1- Apoiar o R.7 - Melhoria do apoio prestado às
(Conversão e Manutenção) rendimento viável das explorações agrícolas em zonas com
para o grupo de cultura: explorações agrícolas e a necessidades específicas;
«Animais em modo de resiliência do sector R.43 - Limitar a utilização de
produção biológico». agrícola em toda a União, a antimicrobianos;
fim de reforçar a segurança R.44 - Promover o bem-estar dos
alimentar a longo prazo e a animais.
diversidade agrícola, bem
como de garantir a
sustentabilidade
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N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(217)
económica da produção
agrícola na União;
OE9- Melhorar a resposta
dada pela agricultura da
União às exigências da
sociedade no domínio
alimentar e da saúde,
nomeadamente no que
respeita à produção
sustentável de alimentos
seguros, de elevada
qualidade e nutritivos,
reduzir o desperdício
alimentar, melhorar o bem-
-estar dos animais e
combater a resistência
antimicrobiana
Produção integrada OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao
(PRODI) – Culturas rendimento viável das rendimento com as normas e boas
agrícolas para os seguintes explorações agrícolas e a práticas;
grupos de culturas: «Frutos resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações
frescos de regadio»; «Olival agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão;
e Frutos secos de regadio»; fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às
«Vinha»; «Arroz»; «Culturas alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com
temporárias de regadio» e diversidade agrícola, bem necessidades específicas;
«Horticultura». como de garantir a R.12 - Adaptação às alterações
sustentabilidade climáticas;
económica da produção R.21 - Proteger a qualidade da água;
agrícola na União; R.22 - Gestão sustentável dos
OE4- Contribuir para a nutrientes;
atenuação das alterações R.23 - Utilização sustentável da água;
climáticas e a adaptação às R.24 - Utilização sustentável e
mesmas, nomeadamente reduzida de pesticidas;
através da redução das R.33 - Melhorar a gestão da rede
emissões de gases com Natura 2000.
efeito de estufa e do
reforço do sequestro de
carbono, bem como
promover a energia
sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através da
redução da dependência de
substâncias químicas;
OE6- Contribuir para
travar e inverter a perda de
biodiversidade, melhorar
os serviços de ecossistema
e preservar os habitats e as
paisagens.
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N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(218)
Produção integrada OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao
(PRODI) – Culturas rendimento viável das rendimento com as normas e boas
agrícolas para os seguintes explorações agrícolas e a práticas;
grupos de culturas: «Frutos resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações
frescos de sequeiro»; «Olival agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão;
e Frutos secos de sequeiro» fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às
e «Culturas temporárias de alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com
sequeiro». diversidade agrícola, bem necessidades específicas;
como de garantir a R.12 - Adaptação às alterações
sustentabilidade climáticas;
económica da produção R.22 - Gestão sustentável dos
agrícola na União; nutrientes;
OE4- Contribuir para a R.24 - Utilização sustentável e
atenuação das alterações reduzida de pesticidas;
climáticas e a adaptação às R.33 - Melhorar a gestão da rede
mesmas, nomeadamente Natura 2000.
através da redução das
emissões de gases com
efeito de estufa e do
reforço do sequestro de
carbono, bem como
promover a energia
sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através da
redução da dependência de
substâncias químicas;
OE6- Contribuir para
travar e inverter a perda de
biodiversidade, melhorar
os serviços de ecossistema
e preservar os habitats e as
paisagens.
Maneio da pastagem OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao
permanente. rendimento viável das rendimento com as normas e boas
explorações agrícolas e a práticas;
resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações
agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão;
fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às
alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com
diversidade agrícola, bem necessidades específicas;
como de garantir a R.12 - Adaptação às alterações
sustentabilidade climáticas;
económica da produção R.14 - Armazenamento de carbono
agrícola na União; nos solos e biomassa;
OE4- Contribuir para a R.19 – Melhorar e proteger os solos;
atenuação das alterações R.33 - Melhorar a gestão da rede
climáticas e a adaptação às Natura 2000.
mesmas, nomeadamente
através da redução das
emissões de gases com
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(219)
efeito de estufa e do
reforço do sequestro de
carbono, bem como
promover a energia
sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através da
redução da dependência de
substâncias químicas;
OE6- Contribuir para
travar e inverter a perda de
biodiversidade, melhorar
os serviços de ecossistema
e preservar os habitats e as
paisagens.
Promoção da fertilização OE1- Apoiar o R.4 – Articular o apoio ao
orgânica. rendimento viável das rendimento com as normas e boas
explorações agrícolas e a práticas;
resiliência do sector R.6 - Redistribuição a explorações
agrícola em toda a União, a agrícolas de menor dimensão;
fim de reforçar a segurança R.7 - Melhoria do apoio prestado às
alimentar a longo prazo e a explorações agrícolas em zonas com
diversidade agrícola, bem necessidades específicas;
como de garantir a R.14 - Armazenamento de carbono
sustentabilidade nos solos e biomassa;
económica da produção R.19 – Melhorar e proteger os solos;
agrícola na União; R.20 - Melhorar a qualidade do ar;
OE4- Contribuir para a R.22 - Gestão sustentável dos
atenuação das alterações nutrientes;
climáticas e a adaptação às R.33 - Melhorar a gestão da rede
mesmas, nomeadamente Natura 2000.
através da redução das
emissões de gases com
efeito de estufa e do
reforço do sequestro de
carbono, bem como
promover a energia
sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através da
redução da dependência de
substâncias químicas;
OE6- Contribuir para
travar e inverter a perda de
biodiversidade, melhorar
os serviços de ecossistema
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e preservar os habitats e as
paisagens.
Melhorar a eficiência OE1- Apoiar o R.6 - Redistribuição a explorações
alimentar animal para rendimento viável das agrícolas de menor dimensão;
redução das emissões de explorações agrícolas e a R.7 - Melhoria do apoio prestado às
gases com efeitos de estufa resiliência do sector explorações agrícolas em zonas com
(GEE). agrícola em toda a União, a necessidades específicas;
fim de reforçar a segurança R.13 – Reduzir as emissões do setor
alimentar a longo prazo e a pecuário;
diversidade agrícola, bem R.43 – Limitar a utilização de
como de garantir a antimicrobianos.
sustentabilidade
económica da produção
agrícola na União;
OE4- Contribuir para a
atenuação das alterações
climáticas e a adaptação às
mesmas, nomeadamente
através da redução das
emissões de gases com
efeito de estufa e do
reforço do sequestro de
carbono, bem como
promover a energia
sustentável;
OE5- Promover o
desenvolvimento
sustentável e uma gestão
eficiente dos recursos
naturais como a água, os
solos e o ar,
nomeadamente através da
redução da dependência de
substâncias químicas;
OE6- Contribuir para
travar e inverter a perda de
biodiversidade, melhorar
os serviços de ecossistema
e preservar os habitats e as
paisagens.
Bem-estar animal e Uso OE1- Apoiar o R.6 - Redistribuição a explorações
racional de antimicrobianos. rendimento viável das agrícolas de menor dimensão;
explorações agrícolas e a R.7 - Melhoria do apoio prestado às
resiliência do sector explorações agrícolas em zonas com
agrícola em toda a União, a necessidades específicas;
fim de reforçar a segurança R.43 - Limitar a utilização de
alimentar a longo prazo e a antimicrobianos;
diversidade agrícola, bem R.44 - Promover o bem-estar dos
como de garantir a animais.
sustentabilidade
económica da produção
agrícola na União;
OE9- Melhorar a resposta
dada pela agricultura da
União às exigências da
sociedade no domínio
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alimentar e da saúde,
nomeadamente no que
respeita à produção
sustentável de alimentos
seguros, de elevada
qualidade e nutritivos,
reduzir o desperdício
alimentar, melhorar o bem-
-estar dos animais e
combater a resistência
antimicrobiana
Práticas promotoras da OE1- Apoiar o R.4 - Articular o apoio ao rendimento
biodiversidade. rendimento viável das com as normas e boas práticas;
explorações agrícolas e a R.6 - Redistribuição a explorações
resiliência do sector agrícolas de menor dimensão;
agrícola em toda a União, a R.7 - Melhoria do apoio prestado às
fim de reforçar a segurança explorações agrícolas em zonas com
alimentar a longo prazo e a necessidades específicas;
diversidade agrícola, bem R.31 - Preservar os habitats e as
como de garantir a espécies;
sustentabilidade R.33 - Melhorar a gestão da rede
económica da produção Natura 2000;
agrícola na União; R.34 - Preservação dos elementos
OE6- Contribuir para paisagísticos.
travar e inverter a perda de
biodiversidade, melhorar
os serviços de ecossistema
e preservar os habitats e as
paisagens.
116207244
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N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 332-(222)
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO