Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 54-B/2023
- Data
- 2023-02-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (2808 palavras)
Portaria n.º 54-B/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do
Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere
à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 — Risco e organização da produção» do
eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» do Programa Estratégico da Política
Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadra-
mento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu
e do Conselho.
A estratégia nacional, no âmbito da atividade agrícola, e a respetiva lógica de intervenção
subjacente ao PEPAC Portugal, tem implícita a necessidade de «gestão de riscos» como garantia
da proteção do rendimento dos agricultores.
Neste contexto, o seguro agrícola é um dos instrumentos de política que melhor permite garantir
alguma previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade financeira às explorações agrícolas que se
defrontam com imprevisibilidades climatéricas, doenças ou pragas.
De forma a possibilitar uma maior abrangência deste instrumento de gestão de riscos, mantém-
-se a concessão de apoio aos seguros de colheita previstos na Portaria n.º 65/2014, de 12 de março,
na sua atual redação, através de uma intervenção específica do desenvolvimento rural, prevendo
um apoio a seguros para doenças das plantas, pragas ou acidentes ambientais.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Intervenção «Seguros»
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do
artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se
refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 — Risco e organização da produção» do eixo
«C — Desenvolvimento rural — Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum
para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria pretendem garantir previsibilidade e estabilidade
financeira às explorações agrícolas, através da redução do risco proveniente da ocorrência de
condições climáticas adversas.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a
colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Acontecimento climático adverso», condições climáticas que podem ser equiparadas a
catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas
graves, que destruam mais de 20 % da produção anual média de um dado agricultor, calculados
com base no período anterior de três anos, ou da sua produção média trienal baseada no período
anterior de cinco anos, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo;
c) «Acidente ambiental», uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação
da qualidade do ambiente, que está relacionada com um acontecimento específico e de âmbito
geográfico limitado, não abrangendo os riscos ambientais gerais não relacionados com um acon-
tecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;
d) «Contrato de seguro coletivo», o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva,
que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;
e) «Contrato de seguro individual», o contrato subscrito diretamente pelo agricultor que tenha
interesse legítimo sobre a produção segura;
f) «Empresa de seguros», entidade legalmente autorizada a explorar o ramo não vida, nos
termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, na sua redação atual, e
que subscreve, com o tomador do seguro, o contrato;
g) «Jovem agricultor em primeira instalação», o agricultor com idade compreendida entre 18 e
40 anos de idade que, na qualidade de responsável pela exploração agrícola, assume formalmente
a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola podendo ter iniciado a atividade agrícola
até cinco anos antes da data mais antiga das datas verificadas nas fontes de informação oficiais,
nomeadamente nas bases de informação residentes no Ministério da Agricultura e Alimentação;
h) «Tomador», pessoa coletiva que celebra o contrato de seguro coletivo ou o agricultor que
celebra o contrato individual com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do
prémio;
i) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas ou florestais, contínuas ou não,
que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum de mão-
-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título
de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
Artigo 4.º
Agricultor ativo
1 — Entende-se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento
(UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que exerce atividade agrícola no continente,
assumindo o risco de gestão associado a essa atividade e que respeita as seguintes condições:
a) Encontra-se inscrito no registo do agricultor no Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) designadamente no sistema de identificação do beneficiário (IB);
b) Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, com Número de Identificação Fiscal (NIF)
e, no caso de pessoa coletiva, detém Classificação de Atividade Económica (CAE) agrícola ou
florestal;
c) Detém subparcelas elegíveis inscritas no iSIP ou marca de exploração no âmbito do Sistema
Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
d) Nas situações em que não haja atividade agrícola produtiva, detém evidências de nível
mínimo de atividade agrícola não produtiva.
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2 — Para efeitos da aferição do nível mínimo de atividade agrícola não produtiva referido na
alínea d) do número anterior, são consideradas operações de manutenção da superfície agrícola
em condições adequadas para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial, para
além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais, nomeadamente pela apresentação das
seguintes evidências:
a) Realização de operações de controlo de vegetação lenhosa ou arbustiva nas subparcelas
de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou pousio;
b) Realização de operações de preparação de instalação de culturas permanentes e de prados
e pastagens;
c) Realização de operações de manutenção de culturas permanentes, nomeadamente podas
e desramações.
3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, no caso das áreas inseridas em baldio, o
nível mínimo de atividade agrícola deve ser evidenciado através de prática local de pastoreio por
efetivos pecuários de ruminantes e equídeos, devendo, para esse efeito, os compartes estarem
associados à marca de exploração do baldio ou terem marca de exploração associada à marca de
exploração do baldio.
4 — São, ainda, considerados agricultores ativos, os agricultores que tenham, no ano anterior
ao ano do pedido, apresentado candidatura no âmbito de pagamentos diretos e um montante de
pagamentos diretos que não exceda os 2.000 €.
Artigo 5.º
Beneficiários e tomadores
1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coleti-
vas, de natureza pública ou privada, de forma individual ou coletiva que sejam agricultores ativos e
que contratem um seguro ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua atual redação.
2 — No caso dos seguros coletivos, podem ainda ser tomadores, em representação dos agri-
cultores beneficiários previstos no número anterior, as seguintes pessoas coletivas:
a) Agrupamentos de produtores e as organizações ou associações de organizações de pro-
dutores reconhecidas;
b) Cooperativas agrícolas;
c) Sociedades comerciais que efetuem a transformação ou comercialização da produção segura;
d) Associações de agricultores, cujos associados diretos sejam agricultores.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, os agricultores ativos que, sem pre-
juízo da elegibilidade prevista no Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, sejam titulares das
parcelas agrícolas registadas no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), nas quais contrataram
o seguro.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — São elegíveis as despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de seguro
celebrados ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham por objeto a cobertura de perdas resultantes de um acontecimento climático adverso,
de uma doença das plantas, de uma praga ou de um acidente ambiental, como tal reconhecido
oficialmente, ou de uma medida adotada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, para erradicar ou conter a dispersão de pragas dos vegetais
ou produtos vegetais;
b) Prevejam um prejuízo mínimo indemnizável superior a 20 % da respetiva produção anual
média da cultura segura na parcela ou conjunto de parcelas, calculada nos termos das alíneas a)
ou b) do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 65/2014;
c) Incluam todas as parcelas de cada cultura segura de que o beneficiário seja titular, desde
que inseridas na mesma unidade de produção e que reúnam as condições para serem seguráveis
nos termos da Portaria n.º 65/2014.
2 — Não são elegíveis os prémios de contrato de seguro que se destinem:
a) A abranger o mesmo objeto seguro, para o mesmo período temporal, por instrumentos
contratados ao abrigo da intervenção setorial «Seguros de Colheita», relativa ao regime de apoio
aos Programas Operacionais de Organizações de Produtores do setor hortofrutícola ou ao abrigo
dos instrumentos com financiamento público nacional ou europeu;
b) Ao setor de uva de vinho, conforme previsto na intervenção setorial «Seguros de colheitas»,
enquadrado no Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura;
c) A abranger os mesmos riscos e o mesmo período de cobertura relativamente à mesma
cultura instalada numa parcela ou subparcela.
3 — Não são elegíveis os encargos fiscais, parafiscais e custos da apólice.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários e tomadores
1 — Os beneficiários da intervenção prevista na presente portaria são obrigados a manter,
até ao final do contrato de seguro:
a) A titularidade das parcelas registadas no iSIP nas quais estão inseridas as culturas objeto
de seguro;
b) A apólice de seguro.
2 — Os tomadores previstos no n.º 2 do artigo 5.º são ainda obrigados a:
a) Possuir autorização dos agricultores para a celebração do contrato de seguro;
b) Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.
Artigo 9.º
Forma do apoio
O apoio previsto na presente portaria assume a forma de reembolso dos custos elegíveis
efetivamente incorridos pelo beneficiário.
Artigo 10.º
Níveis e limites do apoio
Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
a) 70 % do prémio, para os contratos de seguro subscritos por responsáveis de explorações
reconhecidas ao abrigo do Estatuto da Agricultura Familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2018,
de 7 de agosto e da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, nas suas redações em vigor;
b) 60 % do prémio, para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais
de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como para contratos
de seguro subscritos por jovens agricultores em primeira instalação;
c) 57 % do prémio, nas restantes situações.
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CAPÍTULO II
Procedimentos
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo, durante o ano civil ao qual a apólice diz
respeito, de acordo com o plano de abertura de candidaturas divulgado no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt.
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através de formulário eletrónico disponível em
www.ifap.pt e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pelo IFAP, I. P., considerando-
-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 — As candidaturas são apresentadas por intermédio das empresas de seguros.
Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — O IFAP., I. P. analisa e decide as candidaturas, no prazo máximo de 45 dias úteis, de
acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e com a dotação orçamental
desta intervenção.
2 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., às empresas de seguros e aos tomadores, no
prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão, na área reservada do respetivo
portal, em www.ifap.pt.
3 — O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Artigo 13.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação do pedido de pagamento relativamente às candidaturas aprovadas é efetu-
ada pela empresa de seguros que tenha celebrado contrato de seguro com os tomadores previstos
no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, e mediante apresentação de comprovativo da despesa,
através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt,
considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 — Apenas são aceites pedidos de pagamento relativos a contratos de seguro celebrados
com os agricultores beneficiários previstos no artigo 5.º da presente portaria, aos quais tenha
sido efetuado o desconto no prémio de seguro do valor correspondente ao apoio estabelecido no
artigo 10.º
3 — O prazo para apresentação dos pedidos de pagamento é divulgado pelo IFAP, I. P., no
respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 14.º
Análise do pedido de pagamento e pagamento
1 — O IFAP, I. P. analisa o pedido de pagamento e apura o montante a pagar a cada benefi-
ciário após realização dos controlos estabelecidos e tendo em conta os critérios de elegibilidade
definidos.
2 — Tendo em conta o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, o apoio calculado para cada
beneficiário é pago por transferência bancária, para o número de identificação bancária indicado
pela empresa de seguros, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do
pedido de pagamento.
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Artigo 15.º
Controlo
As candidaturas e os pedidos de pagamento estão sujeitos a controlos administrativos e in loco,
nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 16.º
Reduções e exclusões
1 — O apoio é calculado com base nos montantes considerados elegíveis no decurso dos
controlos administrativos realizados.
2 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as dispo-
sições nacionais em conjugação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regula-
mento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a
efetuar pelo IFAP, I. P. para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis
as seguintes disposições:
a) O apoio não é pago ou é recuperado na totalidade sempre que os critérios de elegibilidade
não forem respeitados;
b) Em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários referidas no n.º 1 do artigo 8.º,
o apoio é reduzido ou recuperado parcialmente, de forma proporcional ao período de incumpri-
mento;
c) Se a diferença entre o montante candidato e o montante apurado for superior a 20 %, o
apoio é reduzido e é aplicada uma sanção administrativa adicional no montante correspondente à
diferença apurada.
4 — A soma da redução e da sanção referidas na alínea c) do número anterior, não pode ir
além da recuperação total do apoio.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 17.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — A presente intervenção contribui para o objetivo específico estabelecido na alínea a) do
artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, «Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas
e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo
prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção
agrícola na União».
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Por-
tugal, releva o indicador «R5: Gestão de riscos» estabelecido no anexo I do Regulamento (UE)
2021/2115.
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Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos
contratos de seguro celebrados a partir de 1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de feve-
reiro de 2023.
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