Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 54/2026/1
- Data
- 2026-02-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve ― ACRAL e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros
Texto integral (1128 palavras)
Portaria n.º 54/2026/1
salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
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1.ª série
N.º 22
02-02-2026
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interes-
sados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
do Comércio e Serviços da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2025, são estendidas distrito de Faro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem às atividades de comércio retalhista e de serviços abrangidas pela convenção
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 27 de janeiro de 2026.
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Portaria n.º 54/2026/1
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N.º 22
02-02-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 55/2026/1, de 2 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins ―
SINDEQ (comércio de produtos químicos para a indústria ou agricultura).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato
das Indústrias e Afins — SINDEQ (comércio de produtos químicos para a indústria ou agricultura)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2021, n.º 37, de 8 de outubro de 2023, n.º 34, de 15 de
setembro de 2024, e n.º 25, de 8 de julho de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores
que no território nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para
a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão da última das alterações do contrato coletivo
às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações
outorgantes que, na respetiva área e âmbito, exerçam a mesma atividade. Não obstante, verifica-se
que existem alterações em vigor publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de
julho de 2021, n.º 37, de 8 de outubro de 2023, e n.º 34, de 15 de setembro de 2024, que não foram
objeto de extensão, pelo que importa proceder, igualmente à extensão das mesmas por forma a manter
a uniformização do estatuto laboral nas empresas e entre trabalhadores.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina, ainda, que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 1397 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 43,8 % são mulheres e 56,2 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 954 TCO (68,3 % do total), as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 443 TCO (31,7 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 39,3 % são mulheres e 60,7 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,8 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações em vigor do contrato coletivo às relações de trabalho não abran-
gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as