Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 53/2023
- Data
- 2023-02-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (4997 palavras)
Portaria n.º 53/2023
de 23 de fevereiro
Sumário: Procede a alterações no âmbito da regulamentação do Regime Público de Capitalização.
As alterações ao quadro jurídico do Regime Público de Capitalização, constante do Decreto-Lei
n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, designadamente a última introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/2023,
de 1 de fevereiro, que teve por objeto alargar o âmbito de aplicação deste regime aos cidadãos
nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por
regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra
vinculado por instrumento internacional de segurança social e, bem assim, a necessidade de
garantir o tratamento adequado e atempado das obrigações dos beneficiários perante o regime,
e do sistema perante os beneficiários, impõem uma atualização quer da Portaria n.º 211/2008, de
29 de fevereiro, que estabelece o modelo de adesão ao Regime Público de Capitalização e a forma
de cumprimento da obrigação contributiva, quer da Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, que
aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 44.º
do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede:
a) À primeira alteração à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro; e
b) À segunda alteração à Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
O pagamento das contribuições para o regime público de capitalização é efetuado no dia 13 de
cada mês e reporta-se ao mês em que é pago.
Artigo 3.º
Utilização de conta bancária
1 — A obrigação contributiva é cumprida através de transferência de conta bancária do siste-
ma SEPA mediante autorização de débito conferida pelo aderente, através de formulário de modelo
próprio contendo identificação do International Bank Account Number (IBAN), que acompanha o
requerimento de adesão.
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2 — O pagamento do resgate e da renda vitalícia são efetuados através de crédito na conta
bancária do sistema SEPA identificada através de formulário de modelo próprio que acompanha o
requerimento de pagamento.
3 — (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro
O artigo 16.º da Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — O IGFCSS, I. P., publica mensalmente o valor da unidade de participação do fundo na
página da segurança social na Internet e divulga-o até ao dia 22 de cada mês, ou no dia útil seguinte,
nos locais e através dos meios de comunicação ao dispor da segurança social.
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Meios de prova
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro,
na redação atual, a prova da inscrição em regime de segurança social obrigatório ou da data da
passagem à situação de pensionista é efetuada mediante a apresentação de declaração da entidade
gestora do regime de segurança social ou de pensões que abrange o aderente, sem prejuízo das
situações em que seja possível a troca de dados entre as instituições competentes dos países aos
quais Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 17 de fevereiro de 2023.
116192608
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2023/A
Sumário: Incentivo à recolha, depósito e valorização do lixo marinho.
Incentivo à recolha, depósito e valorização do lixo marinho
O oceano abrange cerca de 70 % da superfície terrestre, com uma vasta biodiversidade e
serviços de ecossistemas, altamente sensíveis a variações ambientais, e com um papel fulcral na
agenda da mitigação das alterações climáticas.
Acontece que cerca de 80 % do lixo marinho é constituído por plástico, sendo que os artigos de
plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca 27 % do total
de lixo marinho. Acresce a significância percentual das artes de pesca, cujo componente principal é
o plástico, que são comercializadas e não são recolhidas para o tratamento aquando do seu fim de
vida útil, configurando, por isso, um grave problema no âmbito do lixo marinho, com grande impacto
ambiental nos ecossistemas marinhos, na biodiversidade, na saúde humana e, concomitantemente,
com danos para os setores da economia azul, em especial a pesca e o turismo.
A poluição marinha e a contaminação do oceano, sem possibilidade de delimitação de fron-
teiras físicas, são um fator facilitador da disseminação, positiva e negativa, das externalidades do
capital azul, sendo incontestável a dispersão pelo meio marinho de artigos de plástico de grande
dimensão, como por exemplo as redes de pesca, e fragmentos ou microplásticos, com o impacto
que daí advém.
Por isso, as capturas acidentais, sobrepesca, bem como os resíduos produzidos e libertados
ou esquecidos pelas embarcações de pesca comercial, e artes de pesca deixadas à deriva, acen-
tuam a poluição marinha e exponenciam os danos provocados e as dificuldades de regeneração
dos ecossistemas, claudicando com os serviços prestados pelo ecossistema marinho.
Neste contexto, destaca-se o predador silencioso do oceano, ou seja, as redes de pesca fan-
tasma, que, de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura
(FAO) e o programa das Nações Unidas para o Ambiente, constituem cerca de 10 % dos detritos
plásticos presentes no oceano, pois estima-se que, todos os anos, sejam largadas e perdidas no
oceano cerca de 640 mil toneladas de redes e armadilhas de pesca fantasma, causando a morte
a milhares de peixes e mamíferos marinhos, libertando poluentes acumulados, transformando-se
em microplástico, que constituem verdadeiros hotspots de contaminação.
Tendo em conta o impacto destrutivo do plástico na vida marinha e na própria saúde humana e
ponderando a subsistência de todos aqueles que dependem dos seus ecossistemas, é fundamen-
tal criar mecanismos para a mitigação das suas repercussões devastadoras. Estes mecanismos
visam a implementação de programas que devem primar pela inclusão dos agentes humanos que
vivem dos recursos marinhos costeiros e globais ou que simplesmente os usem de forma pontual
ou lúdica, desde pescadores e armadores, marinheiros, operadores marítimo-turísticos, mergulha-
dores, entre outros.
Para tal, é determinante o desenvolvimento de projetos-piloto que tenham como principais
objetivos: a aplicação de boas práticas para a prevenção e redução do lixo marinho, incluindo artes
de pesca perdidas ou descartadas; a criação ou adaptação de instalações portuárias de receção
e armazenamento, interligados com os sistemas municipais de recolha e gestão de resíduos;
a marcação de equipamentos de pesca para que possam ser rastreados se perdidos ou abando-
nados no mar e o desenvolvimento de soluções de gestão para aproveitamento do lixo marinho,
criando oportunidades de reciclagem e reaproveitamento, primando pelo princípio da abordagem
circular e sustentável da economia com enfoque na reutilização, regeneração e reciclagem.
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As várias iniciativas-piloto nacionais para a criação de repositórios de materiais passíveis de
reutilização após recuperação, assim como a implementação de vários projetos internacionais que
nos mostram o valor comercial da reciclagem em consonância com a estratégia para a BioDiver-
sidade para 2030 da União Europeia, demonstram que é necessária uma reflexão aprofundada
sobre a envolvente natural, em linha de conta com as componentes social, patrimonial, ambiental
e cultural.
A promoção de boas práticas ao nível de aproveitamento e reabilitação de materiais prove-
nientes de lixo marinho, que projetos europeus como a OCEANETS demonstram ao produzir ves-
tuário a partir do desperdício de velhas artes de pesca, levam-nos a crer que é possível envolver
instituições de gestão regional e local, setores da economia ligados ao mar, entidades educativas
e a sociedade civil numa mesma missão: salvaguardar e disponibilizar materiais de artes antigas
ou descartadas, possibilitando a reabilitação de materiais contemporâneos com detalhes de valor
patrimonial; divulgar saberes e artes locais tradicionais; sensibilizar, de forma intergeracional, a
sociedade para uma economia de recursos e proteção ambiental, limitando o desperdício e promo-
vendo a circularidade e apoiar projetos locais inovadores com impacto à escala global.
Assim, a produção e tratamento de resíduos derivados do petróleo e a poluição marinha
configuram o casamento perfeito das principais problemáticas constantes na agenda da geoes-
tratégia mundial para o ambiente, conforme, por exemplo, consta no ponto 14 — Conservar e
usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos numa perspetiva de
desenvolvimento sustentável — da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada
pelas Nações Unidas.
Por seu turno, e no alinhamento com as políticas internacionais, a União Europeia tem procu-
rado implementar mecanismos de eficaz e eficiente gestão de resíduos como meio determinante
para a prevenção de todos os tipos de lixo, incluindo o lixo marinho. Reconhecendo essa necessi-
dade, o quadro legal comunitário tem procurado implementar instrumentos com soluções regula-
mentares para a problemática do lixo marinho, através das Diretivas do Parlamento Europeu e do
Conselho 2008/98/CE, de 19 de novembro, 2019/883, de 17 de abril, e transposta pelo Decreto-Lei
n.º 102/2020, de 9 de dezembro, 2000/60/CE, de 23 de outubro, e 2008/56/CE, de 17 de junho, e
o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, tendo, inclusive, este último
Regulamento definido os requisitos de marcação aplicáveis às artes de pesca.
Não obstante, o estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2019/904, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, impõe a necessidade de os Estados-Membros
comunicarem os dados relativos às artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e
aos resíduos de artes de pesca recolhidos no Estado-Membro.
Os resíduos de plástico estão sujeitos às medidas e metas gerais da União Europeia em
matéria de gestão dos mesmos, assumindo os objetivos de reciclagem dos resíduos de embala-
gens de plástico, conforme prevê a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de dezembro, e, ainda, o objetivo constante na Estratégia Europeia para os Plásticos — todas
as embalagens de plástico, colocadas no mercado da União, sejam reutilizáveis ou recicláveis.
Concomitantemente, a «Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030» (ENM), prevista na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, assume a urgência de reduzir o
lixo marinho gerado pelas atividades marítimas. A ENM está alinhada com a «Agenda 2030 das
Nações Unidas», com o «Pacto Ecológico Europeu», com a «Política Marítima Integrada da União
Europeia», com a «Política Comum de Pescas», com as recentes «Estratégia de Biodiversidade
da UE 2030» e com a «Missão Estrela-do-Mar 2030: Recuperar o nosso Oceano e Águas».
Nesse sentido, existem diversos projetos nacionais cuja missão se prende com a recolha de
lixo marinho produzido pelo setor das pescas, como por exemplo o Projeto «E-Redes», Projeto
«À Pesca do Plástico» ou o Projeto «A Pesca por um Mar sem lixo».
Ademais, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de março, que procedeu à apro-
vação do «Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores», embora sujeito
a revisão, em conjugação com o «Plano de Ação para o Lixo Marinho nos Açores» (PALMA), e o
projeto «LixAZ», desenvolvido no âmbito deste, visam a definição de objetivos estratégicos para
prevenção e gestão de resíduos.
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Por fim, é evidente a necessidade de melhorar a eficiência na gestão de resíduos a bordo
das embarcações de pesca e nos portos e núcleos de pesca da Região, bem como a urgência em
sensibilizar todos os utilizadores do mar, sobretudo os atores laborais e comerciais do setor da
pesca, para a importância da adoção ou manutenção de boas práticas ambientais, a fim de evitar-
-se o emaranhamento em resíduos de plástico, especialmente em artes de pesca descartadas, a
pesca fantasma, que facilita uma captura interminável de peixes e outros animais que afundam ou
são perdidos no mar, a ingestão de lixo marinho pelos animais, o cobrimento do fundo do mar com
lixo marinho, com todos os danos ecológicos que daí advêm, com reflexos na saúde do planeta e
dos que nele habitam.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas a) e j) do n.º 2
do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto legislativo regional cria um projeto-piloto de incentivo à recolha e depó-
sito de lixo marinho e devolução de artes de pesca em fim de vida, utilizadas na pesca comercial,
na Região Autónoma dos Açores.
2 — As embarcações de pesca comercial, local, costeira e de largo devem estar registadas
nos portos e núcleos de pesca da Região Autónoma dos Açores, exercendo a atividade em confor-
midade com o previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua
redação atual, que aprovou o quadro legal de pesca açoriana.
3 — A atividade dos operadores marítimo-turísticos deve estar licenciada pela direção regional
competente em matéria de definição de política regional para a valorização económica e ambiental
do espaço marítimo dos Açores, salvo a pesca turística, cuja licença é concedida pela direção regio-
nal com competência na área das pescas, nos termos previstos pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2007/A, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, considera-se:
a) «Atividade marítimo-turística», serviços com fins lucrativos, de natureza cultural, lazer, pesca
turística, promoção comercial e de táxi, desenvolvidos através da utilização de embarcações;
b) «Armador», pessoa singular ou coletiva que titula o certificado de registo da embarcação
ou é responsável pela exploração comercial da embarcação, nos termos autorizados pelo depar-
tamento do Governo Regional com competência na matéria;
c) «Artes de pesca», artes e utensílios utilizados na atividade piscatória, cujo componente prin-
cipal seja o plástico ou o ferro, designadamente redes, linhas, armadilhas, anzóis, canas, toneiras,
corricos e outros acessórios utilizados na pesca comercial;
d) «Embarcação de pesca», embarcação licenciada para o exercício da pesca marítima
comercial;
e) «Lixo marinho», qualquer material sólido descartado persistente, manufaturado ou pro-
cessado, eliminado, abandonado ou perdido no ambiente marinho ou costeiro, incluindo materiais
transportados de terra pelas ribeiras, sistemas de drenagem, sistemas de tratamento de águas
residuais ou vento;
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f) «Núcleos de pesca», áreas portuárias destinadas à pesca nos portos das classes A, B e C,
conforme classificação da rede de portos dos Açores, definidas na Resolução do Conselho do
Governo Regional n.º 161/2016, de 23 de dezembro, em cumprimento do previsto no artigo 5.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto;
g) «Operador marítimo-turístico», pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada para
o exercício da atividade marítimo-turística, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2007/A, de 23 de outubro;
h) «Portos de pesca», portos de classe D exclusivamente destinados ao apoio às pescas,
nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua
redação atual;
i) «Repositório de artes de pesca», plataforma para armazenamento, salvaguarda e reva-
lorização de artes de pesca em fim de vida, mas com potencial para recuperação e reutilização,
permitindo a criação e dinamização de locais criados para depósito.
CAPÍTULO II
Sistema de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca
Artigo 3.º
Sistema de incentivo à recolha e depósito de lixo marinho e devolução de artes de pesca
1 — Até ao dia 31 de janeiro de 2024, é implementado, sob a forma de projeto-piloto, um
sistema de incentivo a armadores e operadores marítimo-turísticos para recolha e depósito do lixo
marinho e devolução de artes de pesca em fim de vida.
2 — O projeto-piloto referido no número anterior vigora pelo prazo de 24 meses a contar da
data da sua implementação, sem prejuízo da prorrogação do prazo de vigência através de despacho
do membro do Governo Regional com competências em matéria de mar e pescas.
3 — O lixo marinho recolhido e depositado, passível de ser reciclado, deve ser encaminhado
para a reciclagem seletiva.
4 — As artes de pesca devolvidas podem ser encaminhadas para a reciclagem, salvo aque-
las que não estejam em visível estado de degradação e possam ser reparadas e reutilizadas, em
conformidade com o previsto no artigo 11.º
5 — Os termos do projeto-piloto são definidos pelo membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de ambiente, em colaboração com o membro do Governo Regional com
competência em matéria de pescas.
6 — A seleção dos portos e núcleos de pesca para instalação dos pontos de devolução ou depó-
sito é efetuada pela autoridade de gestão portuária competente e obedece aos seguintes critérios:
a) Proximidade com os sistemas de gestão e recolha de resíduos;
b) Fácil acesso para embarcações e veículos terrestres;
c) Maior densidade do tráfego portuário.
Artigo 4.º
Incentivo a armadores
1 — O sistema de incentivo referido no n.º 1 do artigo 3.º consiste na atribuição de um prémio
monetário entregue ao armador.
2 — O prémio é calculado a partir do peso da arte de pesca devolvida, colocada no reposi-
tório mencionado no artigo 11.º, ou do lixo marinho recolhido e depositado em local a definir pela
autoridade de gestão portuária competente.
3 — O valor do prémio monetário é fixado, quanto a limites mínimos, limites máximos e demais
procedimentos, através de despacho do membro do Governo Regional com competências em
matéria de mar e pescas.
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4 — Após pesagem, é emitido um talão de prémio, com menção da matrícula de embarcação,
cujos dados devem ser inseridos em plataforma eletrónica, a desenvolver pelo Governo Regional,
para efeitos de reembolso ao armador, sem prejuízo do valor ser doado a instituição de solidarie-
dade social ou pessoas coletivas, sem fins lucrativos, que desenvolvam projetos de sustentabilidade
ambiental ou economia circular.
Artigo 5.º
Incentivo a operadores marítimo-turísticos
1 — Os operadores de atividades marítimo-turísticas, no decurso das atividades desenvolvidas,
podem recolher o lixo marinho e artes de pesca perdidas, abandonadas ou à deriva, procedendo,
posteriormente, ao seu depósito nos locais de devolução ou armazenamento.
2 — O sistema de incentivo previsto no n.º 1 do artigo 3.º abrangerá os operadores de ativi-
dades marítimo-turísticas, através de redução das taxas aplicáveis à atividade.
3 — O valor da redução de taxas referido no número anterior é fixado, quanto a limites mínimos,
limites máximos e demais procedimentos, através de despacho do membro do Governo Regional
com competências em matéria de pescas e atividades marítimo-turísticas.
Artigo 6.º
Implementação e gestão dos equipamentos
1 — É criada pela autoridade de gestão portuária competente uma área, separada fisicamente
da área alimentar, para pesagem e emissão de talões de prémio.
2 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colabo-
ração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, é responsável
pela disponibilização dos equipamentos de devolução ou depósito de lixo marinho e artes de pesca,
e auxílio na adaptação das embarcações à recolha de lixo marinho.
3 — Os equipamentos de devolução ou depósito são instalados na rede de portos e núcleos
de pesca dos Açores, sem prejuízo da instalação de ecopontos marinhos.
4 — A autoridade portuária dos Açores, designadamente a Portos dos Açores, S. A., e a direção
regional com competência na área das pescas, são as entidades responsáveis pela gestão dos
equipamentos nos portos e núcleos de pesca.
5 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colabo-
ração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e em coope-
ração com a autoridade portuária dos Açores, organiza e estrutura a rede de pontos de devolução
ou depósito e determina os equipamentos necessários à execução do projeto-piloto.
6 — O espaço a considerar para a instalação de equipamentos de devolução e depósito de
artes de pesca tem em conta as seguintes condições, nomeadamente:
a) Acessibilidade fácil;
b) Capacidade de armazenamento e conservação;
c) Segurança de pessoas, animais e bens;
d) Prevenção de fraude.
7 — Cabe à autoridade portuária, designadamente:
a) Acondicionar corretamente o lixo marinho e as artes de pesca depositadas em meios e
locais próprios;
b) Assegurar o espaço necessário para o armazenamento do lixo marinho e das artes de pesca
depositadas até à sua recolha;
c) Solicitar aos operadores a recolha do lixo marinho e das artes de pesca depositadas e
armazenadas;
d) Proceder ao registo, inventariação e catalogação das artes de pesca depositadas que pos-
sam ser reparadas e reutilizadas.
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Artigo 7.º
Financiamento
O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colabora-
ção com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, assegura o
financiamento do sistema referido no n.º 1 do artigo 3.º, podendo celebrar acordos com entidades,
sem prejuízo de articular a sua monitorização e acompanhamento com as entidades, públicas ou
privadas, gestoras de resíduos sólidos.
Artigo 8.º
Mecanismos de alocação e compensação
O sistema de incentivo à devolução previsto no presente diploma pode estar sujeito a meca-
nismo de alocação e compensação, com vista a compensar a entidade gestora que assume a
responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não lhe está atribuída.
Artigo 9.º
Recolha dos resíduos
1 — Os resíduos depositados são contabilizados na recolha seletiva.
2 — No âmbito da implementação do sistema de incentivo, cabe às entidades gestoras de
resíduos:
a) Assegurar a recolha seletiva e transporte dos resíduos até aos operadores de gestão de
resíduos contratados para o efeito;
b) Implementar um mecanismo eficiente de recolha, assegurando uma periodicidade adequada
ao volume de resíduos depositados;
c) Colaborar na informação e na sensibilização dos utilizadores sobre o sistema de incentivo,
nos termos a definir no âmbito do plano de comunicação, sensibilização e educação previsto no
artigo 14.º
Artigo 10.º
Objetivos
1 — No âmbito do presente projeto-piloto, devem ser implementadas metas de recolha,
reutilização e reciclagem, cujo cumprimento deve ser assegurado, sem prejuízo da sua revisão
semestral no contexto de acompanhamento e monitorização pelo membro do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente.
2 — O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
relatório anual com menção à avaliação da implementação do presente projeto-piloto.
CAPÍTULO III
Reutilização e substituição de artes de pesca
Artigo 11.º
Criação de repositório de artes de pesca
1 — É criada, pelo Governo Regional em articulação com a Associação de Municípios da Região
Autónoma dos Açores, uma rede intermunicipal de repositórios de artes de pesca em fim de vida,
de gestão, preferencialmente, compartilhada com as comunidades piscatórias locais.
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2 — As artes de pesca depositadas que não estejam em visível estado de degradação e que
possam ser reparadas e reutilizadas devem ser recolhidas e reencaminhadas para a rede intermu-
nicipal de repositórios, onde permanecem durante o período mínimo de dois meses.
3 — Durante o período referido no n.º 2, qualquer interessado pode proceder à aquisição das
artes de pesca depositadas ou devolvidas, mediante o pagamento de metade do valor do prémio
fixado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, à data da sua aquisição.
4 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colabo-
ração com o membro do Governo Regional em matéria de pescas, procede ao envolvimento das
comunidades piscatórias na recolha e encaminhamento para a reparação e reutilização das artes
de pesca em fim de vida.
5 — Os responsáveis pela gestão do repositório procedem à recolha das artes de pesca junto
dos pontos de devolução e depósito.
Artigo 12.º
Artes de pesca biodegradáveis e chips
1 — Em alternativa à atribuição do prémio previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o armador pode
optar pela aquisição de artes de pesca biodegradáveis, totalmente comparticipadas pelo Governo
Regional, durante o período de vigência do presente projeto-piloto.
2 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colabo-
ração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, comparticipa,
total ou parcialmente, a aquisição e colocação, pelos armadores, de chips de localização e rastrea-
mento nas artes de pesca.
Artigo 13.º
Valorização dos resíduos
O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colabora-
ção com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, deve celebrar
protocolos com entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que ambien-
talmente sustentáveis, que utilizem os objetos depositados como matéria-prima na execução dos
seus produtos, procedendo à reciclagem ou reutilização de materiais.
CAPÍTULO IV
Comunicação e sensibilização
Artigo 14.º
Literacia
1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colabora-
ção com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, com o membro
do Governo Regional com competência em matéria da cultura e educação e com a autoridade
portuária, procede:
a) À definição de um plano de comunicação, sensibilização e educação sobre a política de
repensar, recusar, reduzir, reaproveitar, reutilizar, reciclar e recuperar;
b) Ao desenvolvimento de ações de informação e sensibilização junto da comunidade piscatória
sobre o funcionamento do presente sistema de incentivo;
c) À recolha de informações quanto ao contexto sociocultural dos pontos de depósito e devo-
lução, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como dificuldades e eventuais
reclamações.
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2 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colabora-
ção com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e em cooperação
com os estabelecimentos de restauração e bebidas nas zonas balneares, desenvolve ações para
a recolha de lixo marinho depositado na zona balnear onde esses estabelecimentos se localizem,
designadamente:
a) Campanhas de limpeza de praias e piscinas naturais;
b) Observação de microplásticos e, respetivo, impacto;
c) Colocação de painéis publicitários nas zonas balneares para sensibilização dos resíduos
plásticos no meio aquático.
Artigo 15.º
Sinalização de artes de pesca perdidas ou abandonadas
1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em cola-
boração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, procede
à criação de plataforma online que permita a qualquer interessado identificar locais com artes de
pesca que se presumam abandonadas ou perdidas.
2 — Qualquer interessado deve poder aceder à plataforma mencionada no número anterior,
assinalar o local onde as artes de pesca se encontram, bem como proceder à recolha das artes
de pesca identificadas.
3 — As artes de pesca assinaladas na plataforma podem ser recolhidas pelas entidades
competentes.
4 — Após recolha das artes de pesca que se presumam abandonadas ou perdidas, estas
são encaminhadas para local apropriado, onde permanecem por prazo nunca inferior a 90 dias,
podendo ser reclamadas pelo proprietário até ao fim do prazo, salvo se assinalada a sua localização
ou encontradas em local interdito à pesca.
5 — Findo o prazo previsto no número anterior, as artes de pesca são reencaminhadas para
reciclagem ou para o repositório de artes de pesca, conforme o seu estado de conservação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Elemento comprovativo e identificativo da adesão
1 — As pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que participem no presente
projeto podem ostentar um elemento comprovativo e identificativo da sua adesão.
2 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em colabo-
ração com o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, procede à
criação e desenvolvimento do elemento comprovativo e identificativo.
Artigo 17.º
Regulamentação e desenvolvimento
1 — O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 90 dias
após a sua publicação.
2 — É criada a rede intermunicipal de repositórios de artes de pesca mencionada no n.º 1 do
artigo 11.º, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
3 — O Governo Regional procede à criação da plataforma mencionada no n.º 1 do artigo 15.º,
no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 39 23 de fevereiro de 2023 Pág. 12
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com a publicação do subsequente
Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116188356
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