Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 53/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (13 161 palavras)
Portaria n.º 53/2014
1 — Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo
de 3 de março do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estipula no ar- Pública a emissão de parecer.
tigo 73.º, para o ano de 2014, a exigência de parecer prévio 2 — O pedido de parecer é instruído com os seguintes
vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas elementos:
áreas das finanças e da Administração Pública necessário
à celebração ou renovação de contratos de aquisição de a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando não
serviços celebrados por órgãos e serviços da Administra- se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniên-
ção Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei cia do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantendo-se, nos termos público constituída ou a constituir e a inexistência de pes-
do n.º 1 do artigo 73.º e do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, soal em situação de mobilidade especial apto para o de-
de 31 de dezembro, a aplicação da redução remuneratória. sempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
Estas exigências têm aplicação aos contratos de tarefa e b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental
de avença, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
n.º 12-A/2008, bem como à contratação de aquisições de c) Indicação e fundamentação da escolha do procedi-
outros serviços, designadamente de consultadoria técnica. mento de formação do contrato;
Cumpre salientar que o tipo de contrato administrativo d) Identificação da contraparte;
em que se consubstancia a aquisição de serviços não se e) Demonstração do cumprimento e aplicação da re-
confunde com empreitadas de obras públicas, aquisições dução remuneratória prevista no artigo 33.º e nos n.os 1,
de bens, concessões, locação de bens ou parcerias público- 2, 3, 8 e 9 do artigo 73.º, ambos da Lei n.º 83-C/2013, de
-privadas. 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e
Considerando a previsão no n.º 4 do artigo 73.º da Lei cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou an-
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como nos n.os 4 e 5 teriormente celebrado sempre que a prestação de serviços
do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do
parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas 3 — A verificação do disposto na segunda parte da
áreas das finanças e da Administração Pública necessário às alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apre-
aquisições de serviços em questão, o Governo adota, para ciada em qualquer fase do procedimento e determina a
2014, pela presente portaria, as normas de regulamentação convolação do pedido no procedimento de mobilidade
para a administração central do Estado, prosseguindo a aplicável.
estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas 4 — O pedido de parecer para autorização excecional
de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o de celebração de um número máximo de contratos a que
objetivo global de redução da despesa, acautelando-se, de se refere o n.º 10 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de
igual modo, a adequada agilização procedimental deste 31 de dezembro, além dos elementos referidos no número
tipo de parecer vinculativo. anterior, é ainda instruído com fundamentação e demons-
Assim: tração bastante de que o mesmo é essencial à prossecução
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Artigo 73.º da Lei das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento de
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e nos n.os 4 e 5 do ar- encargos, da não prorrogação ou renovação automática e
tigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, manda proposta de cumprimento de obrigações de comunicação
o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o e registo.
seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Parecer genérico e obrigação de comunicação
Objeto
1 — É concedido parecer genérico favorável à celebra-
A presente portaria regulamenta os termos e a trami- ção de contratos de aquisição de serviços nas situações
tação do parecer prévio vinculativo dos membros do Go- previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- o montante anual de 5.000€ (sem IVA) a contratar com a
nistração Pública, previsto no n.º 4 do Artigo 73.º da Lei mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e nos n.ºs 4 e 5 do numa das seguintes situações:
artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
a) Ações de formação que não ultrapassem cento e trinta
Artigo 2.º e duas horas;
b) Aquisição de serviços cuja execução se conclua no
Âmbito de aplicação
prazo de vinte dias a contar da notificação da adjudicação.
Os termos e tramitação previstos na presente portaria
aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, 2 — É concedido parecer genérico favorável à celebra-
nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e, ou, ção ou renovação de contratos de prestação de serviços de
cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou
jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia, cele- instalações, pelo prazo máximo de um ano e desde que não
brados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de seja ultrapassado o montante anual de 5.000€ (sem IVA)
aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. a contratar com a mesma contraparte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 1675
3 — Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo Artigo 9.º
dos números anteriores devem comunicar ao membro Entrada em vigor
do Governo responsável pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, até ao final do mês seguinte A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
àquele em que foram adjudicados, os contratos cele- da sua publicação.
brados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
artigo anterior. nova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de fevereiro
4 — O disposto no presente artigo pode ser, com as de 2014.
adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de
serviços através de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Artigo 5.º
Apresentação de Pedido e Comunicação Portaria n.º 54/2014
1 — A apresentação do pedido de parecer ou de comu- de 3 de março
nicação, bem como as notificações ou envios que se lhes Por força do previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-
seguirem, são exclusivamente feitas por via eletrónica, -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a delimitação dos
através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt. perímetros de proteção de captações superficiais e subter-
2 — Os pedidos são apresentados exclusivamente com râneas destinadas ao abastecimento público de água para
recurso ao preenchimento e envio dos formulários dispo- consumo humano é realizada de acordo com o disposto
níveis para download no sítio www.dgaep.gov.pt com as no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, bem
instruções necessárias. como na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Os perímetros de proteção devem ter uma utilização
Artigo 6.º condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos
Fiscalização recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
Na sequência de Estudo apresentado pela entidade ges-
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na tora, a empresa Águas do Algarve, S.A. (AdA), a Agência
presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças. Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) elaborou, ao abrigo
2 — Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei
financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 18 n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e das orientações estabele-
do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cidas na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, uma proposta
no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro
órgãos ou serviços devem manter organizados os processos de proteção da captação de água superficial localizada
de celebração dos contratos de aquisição de serviços de que na Albufeira da Barragem de Odelouca que constitui a
sejam parte por forma a poder avaliar-se o cumprimentos origem de água destinada ao abastecimento público para
e observância do regime legal de aquisição de serviços e o consumo humano, no âmbito do Sistema Multimunicipal
pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que de Abastecimento de Água do Algarve.
levam à emissão de parecer ou obrigação de comunicação Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
a que se refere a presente portaria. de proteção.
Assim:
Artigo 7.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
Norma revogatória biente, no uso das competências que lhe foram delega-
das ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do
É revogada a Portaria n.º 16/2013, de 17 de janeiro. Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e
Artigo 8.º ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-
Aplicação no tempo -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, artigo 37.º da Lei
n.º 58/2005, de 29 de dezembro e Portaria n.º 702/2009,
A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados de 6 de julho, o seguinte:
a partir de 1 de janeiro de 2014, bem como a todos os
contratos de aquisição de serviços que, por via de cele- Artigo 1.º
bração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de
Delimitação de perímetro de proteção
janeiro de 2014, devendo os órgãos ou serviços, com
pedido de parecer pendente de apreciação ou já emitido, 1 – É aprovada a delimitação do perímetro de proteção
condicionado à junção de declaração de confirmação de da captação de água superficial localizada na Albufeira
cabimento orçamental definitiva para 2014, juntar, até da Barragem de Odelouca que constitui origem de água
ao final do mês de janeiro de 2014, através do endereço destinada ao abastecimento público para consumo humano,
eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, o elemento gerida pela empresa Águas do Algarve, S.A., situada em
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de Odelouca, na freguesia de Alferce do concelho de Mon-
devolução do processo para esse efeito e, ou, aplicação chique, nos termos dos artigos seguintes.
do disposto no n.º 18 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, 2 – As coordenadas e representação cartográfica da
de 31 de dezembro. captação de água superficial referida no número anterior
1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014
constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela 4 - Na zona de proteção imediata, são condicionadas as
faz parte integrante. seguintes atividades ou instalações:
a) Todos os estaleiros, trabalhos de remodelação dos
Artigo 2.º terrenos ou obras carecem de Plano de Prevenção e Ges-
Zona de proteção imediata tão de RCD (Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos
de Construção e Demolição), ao abrigo do Decreto-Lei
1 – A zona de proteção imediata, respeitante ao períme- n.º 46/2008, de 12 de março;
tro de proteção mencionado no artigo anterior, corresponde b) As atividades relacionadas com a gestão da área flo-
à área da superfície do terreno contígua à captação até ao restal devem obedecer às premissas do Plano Regional de
limite da poligonal fechada definida pelos vértices cujas Ordenamento Florestal do Algarve, com especial ênfase
coordenadas são apresentadas no anexo II da presente nas operações de limpeza, abate e desmatação.
portaria, que dela faz parte integrante.
2 – Na zona de proteção imediata, são interditas as se- 5 - A área delimitada como zona de proteção imediata
guintes atividades e instalações, de acordo com a Portaria deve ser sinalizada e mantida limpa de quaisquer resíduos,
n.º 702/2009, de 6 de julho: produtos ou líquidos que possam contribuir com substân-
a) Todas as atividades secundárias, como a navegação cias indesejáveis para a qualidade da água da captação,
com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso especialmente nas intervenções relacionadas com a gestão
balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas da área florestal.
à colheita de amostras de água para monitorização da qua- Artigo 3.º
lidade e à manutenção das infraestruturas da captação, das
Zona de proteção alargada
embarcações de socorro e de entidades fiscalizadoras;
b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem 1 – A zona de proteção alargada, respeitante ao perímetro
doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre de proteção mencionado no artigo 1.º, corresponde à área
que integram o perímetro de proteção imediato. da superfície do terreno delimitado pelos vértices cujas
coordenadas são apresentadas no anexo III da presente
3 - Na zona de proteção imediata, são ainda interditas portaria, que dela faz parte integrante.
as seguintes atividades ou instalações: 2 - Na zona de proteção alargada, são interditas as se-
guintes atividades e instalações:
a) A aquicultura e piscicultura;
b) A aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêu- a) Todas as atividades secundárias com navegação com
ticos (incluindo herbicidas, ou pesticidas), em atividades motor, com exceção das embarcações destinadas à colheita
agrícolas e florestais, de manutenção de bermas de estradas, de amostras de água para monitorização da qualidade e à
ou noutro tipo de atividades, qualquer que seja a técnica manutenção das infraestruturas da captação, das embarca-
de aplicação usada; ções de socorro e de entidades fiscalizadoras;
c) O exercício da atividade pecuária assim como o acesso b) Aplicação de lamas, efluentes pecuários ou outros
de efetivos pecuários ao plano de água e à zona terrestre de fertilizantes, bem como produtos fitofarmacêuticos, a uma
proteção da albufeira; distância inferior a 100 metros na horizontal, contados a
d) Infraestruturas fluviais, incluindo a construção de partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);
ancoradouros ou outras instalações suscetíveis de produzir c) A caça, em regime não ordenado no plano de água, até
resíduos com implicações sobre a qualidade da captação aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer
de água assim como o estacionamento de embarcações favorável por parte da APA;
com abandono das mesmas; d) A prática de atividades desportivas que possam constituir
e) Instalações ou infraestruturas de transporte, proces- uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos,
samento ou armazenamento de produtos ou substâncias que provoquem poluição ou que deteriorem os valores natu-
nocivas; rais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-ter-
f) Lixeiras, depósitos de sucata ou aterros sanitários; reno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares,
g) Pedreiras e explorações mineiras; sendo apenas permitidas com parecer prévio positivo da APA;
h) A realização de atividades subaquáticas recreativas; e) A prática de atividades passíveis de conduzir ao au-
i) A caça, até aprovação de plano de gestão cinegética mento da erosão, ao transporte de material sólido para o
objeto de parecer favorável por parte da APA; meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente,
j) A extração de inertes, salvo quando realizada nos ter- nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas
mos e condições definidos na Lei da Água, aprovada pela segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de
Lei n.º 58/2005, de 20 de dezembro, e no regime jurídico terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que
de utilização dos recursos hídricos; evitem o seu arraste, sendo apenas permitidas com parecer
k) A prática de atividades passíveis de conduzir ao au- prévio positivo da APA;
mento da erosão, ao transporte de material sólido para o f) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de
meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo exis- qualquer natureza não devidamente tratados, e não licen-
tente, nomeadamente mobilizações de solo não realizadas ciados pela autoridade competente.
segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de
terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que 3 - Na zona de proteção alargada, são condicionadas as
evitem o seu arraste; seguintes atividades e instalações:
l) Outras que sejam interditas por força de disposi- a) As estações elevatórias de águas residuais devem ser
ção prevista em instrumentos de gestão territorial ou em dotadas de dispositivos que minimizem descargas aciden-
servidão ou restrição de utilidade pública em vigor com tais com emissão de alerta, devendo ser sujeitas a parecer
interferência nesta zona de proteção imediata. prévio da APA;
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b) A construção de novos sistemas de tratamento de ANEXO I
águas residuais, incluindo a de moradias isoladas carece (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
de parecer da APA, devendo os serviços competentes
das Câmaras Municipais de Monchique e Silves ou Coordenadas da captação
entidade responsável pela gestão de saneamento “em
baixa” promover a ligação de habitações ou instalações Captação M (m) P (m)
existentes à rede de saneamento, sempre que esta esteja
acessível;
Albufeira de Odelouca . . . . . 170532,90 36032,86
c) A instalação dos pontões ou embarcadouros está su-
jeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor, Sistema de coordenadas Hayford Gauss, Datum Lisboa,
sendo que a lavagem destas infraestruturas ou embarcações
com origem no ponto fictício
não poderá será efetuada com recurso a quaisquer produtos
nocivos para a saúde ou o ambiente; Localização da captação
d) A prática de campismo ou a realização de acampa-
mentos ocasionais, sempre que esta atividade se realize Extrato da Carta Militar de Portugal - folha n.º 586
ao abrigo de programas organizados para esse efeito, está
sujeita a parecer prévio da APA;
e) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
bioacumuláveis deve ser efetuada de acordo com o Código
das Boas Práticas Agrícolas, devendo a programação da
sua aplicação ser de conhecimento prévio da AdA;
f) A utilização agrícola de lamas de depuração fica su-
jeita ao estrito cumprimento do Decreto-Lei n.º 276/2009,
de 2 de outubro, devendo a programação da sua aplicação
ser de conhecimento prévio da Águas do Algarve;
g) A prática da agropecuária, silvicultura e uso geral do
solo dentro dos perímetros definidos fica sujeita às con-
dicionantes e restrições já definidas no âmbito do Plano
Diretor Municipal de Monchique em vigor para Espaços
Naturais de Grau II e às condicionantes previstas no Plano
de Ordenamento da Albufeira de Odelouca — (POAO),
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 103/2009, de 25 de setembro;
h) Todas as atividades que, de alguma forma, interfiram
na qualidade da água, devendo as entidades competentes
determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão ANEXO II
das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
até que sejam reunidas as devidas condições de utilização,
de acordo com legislação aplicável; Zona de proteção imediata
i) Todos os estaleiros e obras carecem de Plano de Pre-
venção e Gestão de Resíduos de Construção e Demoli-
ção, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei Vértice M (m) P (m)
n.º 46/2008, de 12 de março;
j) As atividades relacionadas com a gestão da área flo- 1..................... 171172,147 35609,318
restal devem obedecer às premissas do Plano Regional de 2..................... 171139,892 35606,246
3..................... 171094,165 35563,907
Ordenamento Florestal do Algarve com especial ênfase nas 4..................... 171056,906 35518,179
operações de limpeza, abate e desmatação. 5..................... 171031,502 35504,631
6..................... 170997,630 35508,018
7..................... 170962,065 35528,341
Artigo 4.º 8..................... 170853,674 35580,842
Representação das zonas de proteção 9..................... 170794,398 35580,842
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170753,752 35570,681
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros men- 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170714,799 35621,489
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170648,749 35685,845
cionados no artigo 1.º encontram-se representados no 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170621,652 35697,701
anexo IV da presente portaria, que dela faz parte inte- 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170596,248 35697,701
grante. 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170557,295 35680,765
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170514,955 35648,586
Artigo 5.º 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170482,777 35606,246
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170440,437 35582,536
Entrada em vigor 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170401,484 35580,842
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170354,063 35584,230
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170301,562 35585,923
da sua publicação. 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170254,141 35589,310
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170208,414 35623,182
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170066,152 35704,475
da Silva Lemos, em 14 de fevereiro de 2014. 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170030,586 35712,943
1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169983,166 35714,637 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169983,166 35714,637
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169849,372 35672,297 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169849,372 35672,297
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169791,789 35628,263 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169791,789 35628,263
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169737,594 35582,536 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169737,594 35582,536
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169671,544 35560,519 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169671,544 35560,519
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169622,430 35565,600 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169622,430 35565,600
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169593,639 35577,455 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169593,638 35577,455
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169554,686 35619,795 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169554,686 35619,795
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169527,588 35646,893 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169527,588 35646,893
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169488,636 35663,829 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169488,635 35663,829
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169453,070 35677,377 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169453,070 35677,377
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169424,279 35714,637 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169424,279 35714,637
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169402,262 35762,057 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169402,262 35762,057
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169385,326 35812,865 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169385,326 35812,865
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169349,761 35914,481 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169349,761 35914,481
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169337,905 36009,322 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169337,905 36009,322
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169344,680 36088,921 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169344,680 36088,921
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169370,084 36173,601 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169370,084 36173,601
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169376,858 36237,958 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169376,858 36237,958
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169407,343 36314,170 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169407,343 36314,170
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169471,700 36388,688 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169471,699 36388,688
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169568,235 36451,351
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169568,234 36451,351
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169598,719 36495,385
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169598,719 36495,385
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169637,672 36588,532
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169702,415 36695,358 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169637,672 36588,532
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169848,304 36616,976 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169739,288 36756,198
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169995,830 36613,090 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169818,887 36866,282
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170130,635 36505,366 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169817,193 36906,929
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170369,691 36220,901 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169813,806 37011,932
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170814,995 36346,213 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169790,096 37054,271
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170853,081 36276,540 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169744,369 37123,709
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171157,365 35914,335 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169724,045 37159,274
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171188,693 35728,605 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169722,352 37199,921
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171172,145 35609,634 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169766,385 37359,119
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169786,708 37431,943
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169808,725 37452,267
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169835,823 37470,896
Sistema de projeção Hayford Gauss, Datum 73, com 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169840,904 37504,768
origem no ponto fictício 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169834,129 37565,738
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169829,048 37618,239
ANEXO III 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169791,789 37741,872
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169803,644 37867,198
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169805,338 37965,426
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169795,176 37995,911
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169783,321 38019,621
Zona de proteção alargada 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169759,611 38055,187
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169739,288 38100,914
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169735,901 38131,399
Vértice M (m) P (m) 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169734,207 38165,271
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169737,594 38192,368
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169771,466 38224,547
1........................... 171175,458 35609,634 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169793,483 38249,951
2........................... 171139,892 35606,246 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169810,419 38277,048
3........................... 171094,165 35563,907 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169813,806 38304,146
4........................... 171056,906 35518,179 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169813,806 38354,954
5........................... 171031,502 35504,631 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169820,580 38439,633
6........................... 170997,630 35508,018 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169830,742 38473,505
7........................... 170962,064 35528,341 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169859,533 38492,135
8........................... 170853,674 35580,842 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169903,567 38507,377
9........................... 170794,398 35580,842 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169942,519 38509,071
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170753,752 35570,681 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169993,327 38493,828
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170714,799 35621,489 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170035,667 38498,909
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170648,749 35685,845 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170062,765 38519,232
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170621,652 35697,701 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170071,233 38559,879
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170596,248 35697,701 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170062,765 38598,831
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170557,295 35680,765 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170052,603 38656,414
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170514,955 35648,586 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170049,216 38708,915
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170482,777 35606,246 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170022,118 38754,642
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170440,437 35582,536 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170013,650 38807,144
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170401,484 35580,842 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170011,957 38864,726
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170354,063 35584,230 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170020,425 38912,147
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170301,562 35585,923 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170006,876 38951,099
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170254,141 35589,310 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170000,102 38990,052
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170208,414 35623,182 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170001,795 39037,473
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170066,152 35704,475 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170020,425 39128,927
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170030,586 35712,943 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170059,377 39200,058
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 1679
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170094,943 39237,317 176 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174334,739 36990,530
102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170110,185 39332,159 177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174268,773 36951,754
103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170108,492 39377,886 178 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174202,641 36990,627
104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170100,024 39416,839 179 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174104,887 36962,679
105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170108,492 39452,404 180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174071,483 36920,962
106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170150,832 39486,276 181 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173897,838 36899,364
107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170249,060 39516,761 182 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173794,832 36959,914
108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170332,047 39564,181 183 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173716,417 36933,065
109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170437,049 39642,087 184 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173621,235 36764,712
110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170570,844 39719,992 185 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173534,669 36753,945
111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170611,490 39757,251 186 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173507,655 36787,679
112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170736,816 39816,527 187 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173454,8902 36809,914
113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170792,705 39863,948 188 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173415,3394 36903,771
114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170802,866 39909,675 189 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173277,3023 36984,914
115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170802,866 39963,870 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173229,8902 36962,679
116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170804,766 39977,486 191 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173198,7104 36923,742
117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171297,875 40114,461 192 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173109,0375 36871,032
118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171355,025 40006,511 193 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172996,8152 36823,742
119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171494,726 39917,610 194 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172972,6056 36629,110
120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171898,797 40296,310 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173072,7949 36491,955
121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172054,618 40495,348 196 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173091,4319 36342,116
122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172213,929 41648,464 197 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173007,6551 36309,914
123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172094,866 42275,527 198 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172892,732 36277,056
124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171978,522 42475,639 199 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172839,5673 36186,611
125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172051,053 42508,608 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172904,8902 36009,914
126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172175,295 42651,964 201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172935,5054 35957,830
127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172446,078 42744,349 202 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172924,8792 35872,390
128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172704,118 42808,062 203 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172972,3737 35813,082
129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173009,728 42959,664 204 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173032,6551 35787,679
130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173420,431 42839,091 205 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173054,8902 35734,914
131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173569,740 42497,006 206 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173093,1684 35704,262
132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174158,620 42759,716 207 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173057,6551 35659,914
133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175142,872 42720,028 208 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173012,5532 35623,797
134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175746,422 42588,917 209 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173104,8902 35549,856
135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177008,188 43005,779 210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173081,764 35482,311
136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177166,938 42815,278 211 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172971,4155 35401,702
137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177189,796 42553,885 212 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172810,0568 35530,752
138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177334,012 42371,555 213 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172769,1511 35387,679
139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177864,962 42620,034 214 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172685,0049 35435,332
140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178135,315 42950,216 215 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172606,1078 35565,227
141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177881,315 43148,654 216 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172442,3078 35628,188
142 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178543,805 43769,247 217 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172395,2375 35569,405
143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179735,939 43781,050 218 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172282,6551 35612,679
144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180381,632 43545,530 219 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172243,7726 35623,797
145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180468,945 43259,779 220 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172245,8975 35616,556
146 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179992,694 42997,841 221 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172217,0194 35635,038
147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179941,885 42696,463 222 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172181,4539 35692,620
148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179788,483 42493,973 223 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172150,9691 35745,121
149 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179508,506 41965,964 224 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172081,5317 35821,333
150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179169,381 41042,684 225 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171974,8351 35931,417
151 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178913,192 40799,149 226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171935,8824 35941,579
152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178362,164 40742,124 227 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171895,2361 35928,030
153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176466,424 39673,501 228 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171859,6705 35904,319
154 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175368,717 39767,927 229 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171832,573 35868,754
155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175463,143 39213,172 230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171810,5562 35853,512
156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175368,717 38800,056 231 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171781,7651 35850,124
157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175632,693 37680,594 232 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171730,9572 35850,124
158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175505,797 37710,821 233 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171707,2469 35836,576
159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175480,827 37737,765 234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171703,8597 35801,010
160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175335,179 37731,994 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171705,5533 35738,347
161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175231,425 37660,598 236 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171676,7621 35680,765
162 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175141,136 37692,245 237 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171663,2134 35606,246
163 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175078,007 37658,840 238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171646,2774 35575,762
164 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175025,590 37547,768 239 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171620,8734 35555,439
240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171585,3079 35543,583
165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174899,626 37431,054
241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171559,904 35530,035
166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174805,797 37386,773
242 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171478,6113 35489,388
167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174781,749 37260,821
243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171422,7227 35489,388
168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174726,243 37236,773
244 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171354,9788 35530,035
169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174631,273 37287,026
245 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171299,0901 35572,374
170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174536,369 37236,809 246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171234,7334 35597,778
171 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174393,773 37348,797
172 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174341,453 37232,915
173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174379,887 37184,914
174 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174504,887 37108,990 Sistema de projeção Hayford Gauss, Datum 73, com
175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174422,404 36979,626 origem no ponto fictício
1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014
ANEXO IV importância comunitária em que são aplicadas as medidas
necessárias para a manutenção ou restabelecimento do
(a que se refere o artigo 4.º) estado de conservação das populações de aves e dos seus
habitats, bem como das espécies de aves migratórias cuja
Planta de localização com representação das zonas ocorrência no território regional seja regular.
de proteção Na Região Autónoma da Madeira existem espécies de
aves e habitats de elevada importância em número bastante
Extrato da Carta Militar de Portugal - folhas n.os 578 e 586
representativo no contexto mundial, pelo que a preser-
vação deste valioso património natural é uma prioridade
essencial na estratégia de conservação da natureza, sendo
indispensável adotar as medidas mais adequadas no sen-
tido de evitar a degradação desses habitats e assegurar a
perenidade destas aves.
Concomitantemente, existem novas informações cientí-
ficas e cartográficas que fundamentam e consubstanciam
a expansão de algumas ZPE e a aferição dos limites de
outras.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 5/2006/M, de 2 de março, as classificações de ZPE
revestem a forma de decreto regulamentar regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do
artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000,
de 21 de junho e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 5/2006/M, de 2 de março, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma procede à classificação das Zonas
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de Proteção Especial (ZPE) da Região Autónoma da Ma-
deira, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo
Presidência do Governo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, as quais incluem
as seguintes zonas:
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M a) ZPE da Laurissilva da Madeira;
b) ZPE do Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da
PROJETO DE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL Madeira;
c) ZPE da Ponta de São Lourenço;
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de d) ZPE das Ilhas Desertas;
março, procedeu à adaptação à Região Autónoma da e) ZPE das Ilhas Selvagens.
Madeira do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e pelo Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, o qual
Identificação cartográfica
transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva
n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à con- 1 — A identificação cartográfica genérica das zonas
servação das aves selvagens (Diretiva Aves), na redação mencionadas no artigo anterior constitui os anexos I a V
que lhe foi dada pelas Diretivas n.os 85/411/CEE, da Co- ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
missão, de 25 de junho, 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Os limites das ZPE identificadas no artigo 1.º são os se-
março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de junho, e 97/49/CE, guintes:
da Comissão, de 29 de julho, e da Diretiva n.º 92/43/CEE, a) Os limites da ZPE da Laurissilva da Madeira coin-
do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos cidem com os limites da Zona Especial de Conservação
habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Dire- da Laurissilva da Madeira definida nas Resoluções do
tiva Habitats), na redação que lhe foi dada pela Diretiva Conselho do Governo Regional n.os 874/2009, de 23 de
n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro. julho e 1412/2009, de 19 de novembro e na Declaração de
O diploma regional mencionado prevê as medidas de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro. Esta área é
conservação e os procedimentos relativos à classificação referenciada pelo ponto central de coordenada geográfica
das Zonas de Proteção Especial (ZPE) na Região Autónoma abaixo indicada e encontra-se representada cartografica-
da Madeira, sendo estas zonas qualificadas como áreas de mente no Anexo I;
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 1681
Coordenadas geográficas
Código Denominação Superfície (hectares)
Latitude Longitude
PTMAD0001 Laurissilva da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.367 32 46 00 N 17 03 00 W
b) Os limites da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental julho e 1411/2009, de 19 de novembro e na Declaração de
da Ilha da Madeira coincidem com os limites da Zona Es- Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro. Esta área é
pecial de Conservação do Maciço Montanhoso Central da
referenciada pelo ponto central de coordenada geográfica
Ilha da Madeira apenas no que respeita à área da mancha
oriental do referido maciço, definida nas Resoluções do abaixo indicada e encontra-se representada cartografica-
Conselho do Governo Regional n.os 874/2009, de 23 de mente no Anexo II;
Coordenadas geográficas
Código Denominação Superfície (hectares)
Latitude Longitude
PTZPE0041 Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da Madeira . . . . . 3.050 32 43 54 N 16 55 27 W
c) Os limites da ZPE da Ponta de São Lourenço coinci- 25 de setembro, incluindo também a área marinha a Sul até
dem com os limites da Zona Especial de Conservação da à batimétrica dos 50 metros, sendo referenciada pelo ponto
Ponta de São Lourenço definida nas Resoluções do Con- de coordenada geográfica abaixo indicada e encontra-se
selho do Governo Regional n.os 1291/2009 e 1294/2009, de representada cartograficamente no Anexo III;
Coordenadas geográficas
Código Denominação Superfície (hectares)
Latitude Longitude
PTMAD0008 Ponta de São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.412 32 44 44.410 N 16 41 35.963 W
d) Os limites da ZPE das Ilhas Desertas são delimi- cas, os quais são representados cartograficamente no
tados pelos seguintes pontos de coordenadas geográfi- Anexo IV:
Coordenadas geográficas
Código Denominação Superfície (hectares)
Ponto Latitude Longitude
PTDES0001 Ilhas Desertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76.462 1 32 37 35.675 N 16 38 28.64 W
2 32 37 46.050 N 16 24 12.59 W
3 32 19 14.289 N 16 23 53.79 W
4 32 19 02.431 N 16 38 06.65 W
e) Os limites da ZPE das Ilhas Selvagens são deli- ficas, os quais são representados cartograficamente no
mitados pelos seguintes pontos de coordenadas geográ- Anexo V:
Coordenadas geográficas
Código Denominação Superfície (hectares)
Ponto Latitude Longitude
PTSEL0001 Ilhas Selvagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124.530 1 30 15 35.478 N 16 05 54.32 W
2 30 15 46.874 N 15 40 14.53 W
3 29 59 22.994 N 15 40 07.40 W
4 29 59 13.008 N 16 05 42.40 W
2 — O original da cartografia mencionada no número a) A conservação de todas as espécies de aves constantes
anterior encontra-se arquivado na Secretaria Regional do no anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,
Ambiente e dos Recursos Naturais, com identificação in- alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro
dividual de cada uma das zonas que constam da lista anexa e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro,
ao presente diploma.
bem como dos seus ovos, ninhos e habitats e das espécies
Artigo 3.º de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja
ocorrência no território regional seja regular;
Objetivos b) A proteção, gestão e controlo das espécies referidas
Constituem objetivos fundamentais das ZPE criadas ao na alínea anterior, por forma a garantir a sua sobrevivência
abrigo do presente diploma: e reprodução.
1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014
Artigo 4.º Artigo 5.º
Planeamento, ordenamento e fiscalização Legislação complementar
O planeamento, ordenamento e fiscalização das ZPE Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma,
criadas pelo presente diploma ficam sujeitos aos Regula- aplica-se subsidiariamente o Decreto Legislativo Regional
mentos previstos nos respetivos Planos de Ordenamento e n.º 5/2006/M, de 2 de março, e com as necessárias adapta-
ções, o disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,
Gestão das Zonas Especiais de Conservação aprovados ao na sua atual redação.
abrigo das seguintes Resoluções do Conselho do Governo
Regional: Artigo 6.º
a) Resolução n.º 1412/2009, de 19 de novembro e De- Entrada em vigor
claração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro,
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
relativamente à Laurissilva da Madeira; da sua publicação.
b) Resoluções n.º 1411/2009, de 19 de novembro e De-
claração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro, Aprovado em reunião do Conselho de Governo Regional
relativamente à área do Maciço Montanhoso Central da de 23 de janeiro de 2014.
Ilha da Madeira; O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
c) Resolução n.º 1294/2009, de 25 de setembro, relati- doso Gonçalves Jardim.
vamente à Ponta de São Lourenço; Assinado em 10 de fevereiro de 2014.
d) Resolução n.º 1293/2009, de 25 de setembro, relati-
vamente às Ilhas Desertas; Publique-se.
e) Resolução n.º 1292/2009, de 25 de setembro, relati- O Representante da República para a Região Autónoma
vamente às Ilhas Selvagens. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXOS
ANEXO I
Limites da Zona de Proteção Especial da Laurissilva da Madeira
Área total da ZPE da Laurissilva da Madeira: 15.367 ha
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 1683
ANEXO II
Limites da Zona de Proteção Especial do Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da Madeira
Área total da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental da ilha da Madeira: 3.050 ha
ANEXO III
Limites da Zona de Proteção Especial da Ponta de São Lourenço
Área total da ZPE da Ponta de São Lourenço: 2.412 ha.
1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014
ANEXO IV
Limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Desertas
Área total da ZPE das ilhas Desertas: 76.462 ha.
ANEXO V
Limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Selvagens
Área total da ZPE das Ilhas Selvagens: 124.530 ha.
1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014
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