Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 53/2013
- Data
- 2013-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto integral (10 101 palavras)
Portaria n.º 53/2013
de 5 de fevereiro
Considerando que o programa de formação do ano co-
Captação de Covelo mum foi aprovado pela Portaria n.º 1499/2004, de 18 de de-
zembro e alterado pela Portaria n.º 111/2011, de 18 de março;
Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico
estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos
programas de formação para além das alterações e atuali-
zações que lhe sejam pontualmente introduzidas;
Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con-
selho Nacional do Internato Médico;
Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
e no n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004,
de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005,
de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de
13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento
do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011,
de 24 de junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro
Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 12.ºe 15.º da Portaria
Captação de Tondela
n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria
n.º 111/2011, de 18 de março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
Duração dos blocos formativos
a) Três meses de formação em medicina interna e um
mês de formação em área médica, incluindo doze horas
semanais em serviço de urgência;
b) Dois meses de formação em pediatria geral e/ou
em área pediátrica, incluindo doze horas semanais em
serviço de urgência;
c) Um mês de formação opcional, incluindo doze
horas semanais em serviço de urgência;
d) Dois meses de formação em cirurgia geral e/ou
área cirúrgica, incluindo doze horas semanais em serviço
de urgência;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
704 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013
Artigo 5.º Artigo 15.º
Locais de formação Responsável de estágio
1. Formação em medicina interna 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. Durante a formação em cuidados urgentes dos
a) Serviço de medicina interna e de área médica com blocos formativos de medicina interna, pediatria e ci-
idoneidade reconhecida para ministrar, no mínimo, rurgia geral o médico interno deverá, preferencialmente,
12 meses do estágio principal da respetiva especiali- integrar a equipa do responsável de estágio nomeado.
dade; 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. Formação em pediatria 6. Durante o período de formação opcional em saúde
a) Serviço de pediatria geral ou de área pediátrica pública será responsável pela formação um médico da
com idoneidade reconhecida para ministrar, no mí- unidade de saúde pública habilitado, no mínimo, com
nimo, 12 meses do estágio principal da respetiva es- o grau de especialista em saúde pública e a necessária
pecialidade; qualificação técnica, a nomear pela administração regio-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal de saúde, por proposta do coordenador do internato
de saúde pública da respetiva zona.
3. Formação opcional 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Formação em serviço nacional de área médica ou 9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cirúrgica previamente escolhida; 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
b) Serviço de urgência integrado em equipa de ur-
gência geral, ou similar, da instituição onde frequenta Artigo 2.º
o estágio.
Republicação
4. Formação em cirurgia É republicada, em anexo à presente Portaria, da qual
a) Serviço de cirurgia geral ou de área cirúrgica com faz parte integrante, a Portaria n.º 1499/2004, de 28 de
idoneidade reconhecida para ministrar, no mínimo, dezembro.
12 meses do estágio principal da respetiva especiali-
dade; Artigo 3.º
b) Serviço de urgência, integrando equipa de cirurgia Disposição transitória
geral.
O disposto na presente portaria aplica-se aos médicos
5. Agrupamentos de Centros de Saúde com idonei- que ingressaram no internato médico a partir de janeiro
dade reconhecida para ministrar a formação nos está- de 2013.
gios em cuidados de saúde primários do internato da
especialidade de medicina geral e familiar e dispondo Artigo 4.º
de unidade de saúde pública. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 10.º da sua publicação.
Formação em cuidados de saúde primários
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xeira, em 11 de janeiro de 2013.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Republicação da Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro
2. Do período de formação em cuidados de saúde
primários deverão ser afetadas, sempre que possível,
até 2 semanas, a atividades na área de Saúde Pública CAPÍTULO I
e/ou de cuidados continuados integrados e tem como
objetivos: Programa de formação do ano comum
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ano comum
Artigo 12.º O ano comum corresponde a um processo de formação
Responsabilidade pela avaliação
inicial do internato médico e abrange todos os ramos de
diferenciação profissional.
A avaliação é feita pelo diretor do serviço, diretor do
serviço de urgência, o presidente do Conselho Clínico Artigo 2.º
ou um médico que integre este Conselho, por proposta
Duração do ano comum
do responsável de estágio, ouvidos, quando for caso
disso, outros médicos formalmente envolvidos no treino O ano comum tem a duração de 12 meses, incluindo
do interno. 1 mês de férias.
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Artigo 3.º de medicina geral e familiar e dispondo de unidade de
Estrutura do ano comum
saúde pública.
1 - O ano comum é constituído por cinco blocos for- CAPÍTULO II
mativos: Objetivos da formação
a) Formação em medicina interna;
b) Formação em pediatria geral; Artigo 6.º
c) Formação opcional; Formação em medicina interna
d) Formação em cirurgia geral;
e) Formação em cuidados de saúde primários: 1 - A formação em medicina interna tem como objetivos
gerais:
i) Formação em clínica geral;
ii) Formação em saúde pública. a) Objetivos de desempenho:
i) Participação na execução de técnicas correntes em
2 - A sequência dos blocos formativos não tem carácter medicina interna;
obrigatório. ii) Elaboração de histórias clínicas, com fundamentação
Artigo 4.º clínica e laboratorial do diagnóstico, proposta terapêutica
Duração dos blocos formativos e definição do prognóstico;
iii) Elaboração de nota de alta ou transferência;
Os blocos formativos a que se refere o artigo anterior iv) Participação ativa em reuniões clínicas e apresenta-
têm a seguinte duração: ção de casos clínicos;
a) Formação em medicina interna, quatro meses, in- v) Articulação e comunicação com outros prestadores
cluindo doze horas semanais em serviço de urgência; de cuidados de saúde;
b) Formação em pediatria geral, dois meses, incluindo
doze horas semanais em serviço de urgência; b) Objetivos de conhecimento: etiopatogenia, epide-
c) Um mês de formação em opcional, incluindo doze miologia, fisiopatologia, anatomia patológica, semiolo-
horas semanais em serviço de urgência; gia clínica e laboratorial, diagnóstico e terapêutica dos
d) Dois meses de formação em cirurgia geral e/ou área principais grupos diagnósticos, referentes aos seguintes
cirúrgica, incluindo doze horas semanais em serviço de aparelhos e sistemas:
urgência; i)Aparelho cardiovascular;
e) Formação em cuidados de saúde primários, três meses. ii) Aparelho respiratório;
iii) Aparelho digestivo;
Artigo 5.º iv) Aparelho urinário;
Locais de formação v) Sistema nervoso;
vi) Sistema hematopoiético;
1 - Formação em medicina interna: vii) Glândulas endócrinas, metabolismo e nutrição.
a) Serviço de medicina interna e de área médica com ido- 2 - No que diz respeito aos cuidados urgentes em medi-
neidade reconhecida para ministrar, no mínimo, 12 meses cina interna, a formação tem os seguintes objetivos:
do estágio principal da respetiva especialidade;
b) Serviço de urgência, integrando equipa de medicina a) Objetivos de desempenho:
interna.
i) Diagnóstico e intervenção nas situações agudas ur-
2 - Formação em pediatria: gentes e emergentes, nomeadamente reanimação cardio-
respiratória;
a) Serviço de pediatria geral ou de área pediátrica com ii) Técnicas de diagnóstico em situações urgentes;
idoneidade reconhecida para ministrar, no mínimo, 12 meses iii) Interpretação dos resultados dos exames comple-
do estágio principal da respetiva especialidade; mentares de diagnóstico mais usados em urgência;
b) Serviço de urgência, integrando equipa de pediatria
geral. b) Objetivos de conhecimento:
3 - Formação em opcional: i) Semiologia, fisiopatologia, diagnóstico diferencial
e terapêutica das situações patológicas mais comuns no
a) Formação em serviço nacional da área médica ou
cirúrgica previamente escolhida; serviço de urgência.
b) Serviço de urgência, integrando equipa de urgência Artigo 7.º
geral, ou similar, da instituição onde frequenta o estágio. Formação em pediatria
4 - Formação em cirurgia: 1 - A formação em pediatria tem como objetivos gerais:
a) Serviço de cirurgia geral ou de área cirúrgica com ido- a) Objetivos de desempenho:
neidade reconhecida para ministrar, no mínimo, 12 meses
do estágio principal da respetiva especialidade. i) Diagnosticar, tratar e acompanhar as situações mais
b) Serviço de urgência, integrando equipa de cirurgia frequentes na patologia pediátrica hospitalar, particular-
geral. mente as que recorrem à consulta externa;
ii) Familiarizar-se com a execução e interpretação de
5 – Agrupamentos de Centros de Saúde com idoneidade exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
reconhecida para ministrar a formação nos estágios em iii) Articulação e comunicação com outros prestadores
cuidados de saúde primários do internato da especialidade de cuidados à criança.
706 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013
b) Objetivos de conhecimento: iii) Técnica de pequena cirurgia;
iv) Emergência cirúrgica;
i) Conhecimentos básicos sobre a patologia pediátrica v) Politraumatizados;
mais comum;
ii) Terapêutica das situações patológicas mais frequentes; b) Objetivos de conhecimento:
iii) Interpretação dos exames complementares de diag-
nóstico mais usuais. i) Noções básicas de urgência em cirurgia geral: diag-
nóstico, tratamento e encaminhamento.
2 - No que diz respeito aos cuidados urgentes em pedia-
tria geral, a formação tem os seguintes objetivos: Artigo 10.º
a) Objetivos de desempenho: Formação em cuidados de saúde primários
i) Diagnosticar e tratar as situações mais frequentes da 1 - A formação em clínica geral tem como objetivos:
patologia pediátrica urgente ou emergente;
ii) Familiarizar-se com a execução e interpretação dos a) Objetivos de desempenho:
exames complementares de diagnóstico; i) Familiarização com o processo de recolha e anota-
ção da informação clínica pertinente, em medicina geral
b) Objetivos de conhecimento: e familiar;
ii) Contacto com a aplicação de procedimentos de natu-
i) Noções básicas de emergência médica pediátrica: diag- reza preventiva e educativa na prática clínica diária;
nóstico e tratamento. iii) Conhecer técnicas de diagnóstico e terapêutica apli-
Artigo 8.º cáveis aos problemas mais frequentes na comunidade;
Formação opcional iv) Sensibilização para a importância da articulação
e comunicação com outros prestadores de cuidados de
1 - A formação opcional tem como objetivos gerais de saúde;
desempenho e conhecimento o contacto com área médica
ou cirúrgica do interesse do médico interno e aprofunda- b) Objetivos de conhecimento:
mento de conceitos técnicos relacionados com a mesma.
2 – É constituída por um único estágio, podendo este i) Conhecer os problemas de saúde mais frequentes na
ser o prolongamento de qualquer um dos outros blocos comunidade;
formativos do ano comum. ii) Conhecer os princípios da promoção da saúde, pre-
3 – Compete à direção de internato da instituição hospita- venção da doença e diagnóstico precoce;
lar de colocação do médico interno garantir, eventualmente iii) Conhecer técnicas de diagnóstico e terapêutica apli-
em articulação com outras instituições formativas e dentro cáveis aos problemas mais frequentes na comunidade;
das suas possibilidades, o local da formação opcional. iv) Conhecer as normas de vigilância da saúde.
4 – A formação opcional não pode constituir encargo
acrescido para a instituição de colocação ou de destino do 2 – Do período de formação em cuidados de saúde
médico interno. primários deverão ser afetadas, sempre que possível, até
Artigo 9.º 2 semanas, a atividades na área da Saúde Pública e /ou dos
cuidados continuados integrados e tem como objetivos:
Formação em cirurgia geral
a) Objetivos de desempenho:
1 - A formação em cirurgia geral tem como objetivos
gerais: i) Familiarização com as atividades de diagnóstico e
monitorização do nível de saúde de uma população ou dos
a) Objetivos de desempenho: grupos que a integram;
i) Participação na execução de técnicas correntes em ii) Familiarização com as atividades de monitorização e
cirurgia geral; controlo das doenças transmissíveis e de riscos ambientais;
ii) Elaboração de histórias clínicas, com fundamentação b) Objetivos de conhecimento:
clínica e laboratorial do diagnóstico, proposta terapêutica
e definição do prognóstico; i) Epidemiologia descritiva, planeamento em saúde;
iii) Elaboração de nota de alta ou transferência; ii) Doenças transmissíveis, doenças de declaração obri-
iv) Participação ativa em reuniões clínicas e apresenta- gatória, vacinação, inquéritos epidemiológicos.
ção de casos clínicos;
v) Articulação e comunicação com outros prestadores CAPÍTULO III
de cuidados de saúde;
Avaliação
b) Objetivos de conhecimento: etiopatogenia, epidemio-
logia, fisiopatologia, anatomia patológica, semiologia clí- Artigo 11.º
nica e laboratorial, diagnóstico, intervenção e terapêutica dos
Avaliação
principais grupos diagnósticos do âmbito da cirurgia geral.
1 - A avaliação de desempenho e de conhecimentos será
2 - No que diz respeito aos cuidados urgentes em cirurgia contínua e incidirá sobre os seguintes parâmetros:
geral, a formação tem os seguintes objetivos:
a) Capacidade de execução técnica;
a) Objetivos de desempenho: b) Interesse pela valorização profissional;
i) Abordagem do doente cirúrgico; c) Responsabilidade profissional;
ii) Técnicas de assepsia; d) Relações humanas no trabalho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013 707
e) Integração de conhecimentos adequada à fase de 3 - Em caso de impossibilidade absoluta, o responsável
formação em que se encontra. de estágio nomeado poderá ser substituído, para este efeito,
por um outro responsável de estágio.
2 - A classificação de cada bloco formativo é feita em 4 - Durante os blocos de formação hospitalar, os res-
termos de Apto ou Não apto, considerando-se apto o in- ponsáveis de estágio serão um dos médicos do respetivo
terno que obtenha uma classificação igual ou superior a serviço, habilitados, no mínimo, com o grau de assistente
10 valores. da respetiva especialidade e a necessária qualificação téc-
3 - Uma classificação de Não apto implica a repetição nica, a nomear pela direção de internato por proposta do
ou compensação do bloco formativo sem aproveitamento. diretor ou responsável pelo serviço.
4 - A repetição de blocos formativos rege-se pelos prin- 5 - Durante o bloco de formação em cuidados de saúde
cípios consagrados na legislação em vigor para a formação primários, o responsável de estágio será um médico do
médica pós-graduada. centro de saúde, habilitado, no mínimo, com o grau de
assistente de clínica geral e a necessária qualificação téc-
nica, a nomear pela administração regional de saúde por
Artigo 12.º
proposta do coordenador do internato de clínica geral da
Responsabilidade pela avaliação respetiva zona.
6 - Durante o período de formação opcional em saúde
A avaliação é feita pelo diretor do serviço, diretor do pública, será responsável pela formação um médico do
serviço de urgência, o presidente do Conselho Clínico ou centro de saúde habilitado, no mínimo, com o grau de
um médico que integre este Conselho, por proposta do res- assistente de saúde pública e a necessária qualificação
ponsável de estágio, ouvidos, quando for caso disso, outros técnica, a nomear pela administração regional de saúde,
médicos formalmente envolvidos no treino do interno. por proposta do coordenador do internato de saúde pública
da respetiva zona.
Artigo 13.º 7 - Na designação dos responsáveis de estágio deve ser
Classificação final observada, em regra, a proposta máxima de um responsável
de estágio por cada três internos, salvo em casos excecio-
1 - Considera-se aprovado no ano comum do internato nais, autorizados pela comissão regional respetiva.
médico o interno que tenha obtido uma classificação de 8 - Aos responsáveis de estágio são facultadas as con-
Apto em cada um dos blocos formativos. dições necessárias para o desempenho das funções de
2 - A classificação da avaliação dos diferentes blocos formadores.
formativos deve ser formalmente comunicada à direção 9 - O desempenho das funções de responsável de está-
do internato do hospital de colocação, que deverá dar co- gio é objeto de valorização curricular para progressão na
nhecimento do resultado da classificação final do interno respetiva carreira.
à respetiva comissão regional do internato médico. 10 - Durante o período de formação hospitalar, as fun-
3 - A classificação final no ano comum será expressa ções de responsável de estágio não devem ser exercidas
sob a forma de Apto ou Não apto. pelos diretores de serviço ou de departamento ou equi-
parável.
Artigo 14.º
CAPÍTULO V
Registo da informação
Regime e condições de trabalho
1 - A frequência de cada um dos blocos e períodos de
formação, os parâmetros de avaliação usados, bem como Artigo 16.º
a classificação obtida em cada um deles, devem ser regis- Regime de trabalho
tados em suporte individual, cujo modelo será aprovado
e distribuído aos serviços formadores pelo Ministério da 1 - O regime semanal de trabalho durante o ano comum
Saúde. é semelhante aos restantes anos do internato médico, inclui
2 - As informações registadas deverão ser confirmadas doze horas semanais prestadas em serviço de urgência e a
pelos intervenientes diretos na formação e pela direção do impossibilidade de exercício profissional fora do âmbito
internato médico do hospital de colocação. do programa.
2 - Os internos do ano comum poderão gozar a licença
para férias prevista na legislação específica da função
CAPÍTULO IV pública, designadamente no Decreto-Lei n.º 100/99, de
31 de Março, com a redação dada pela Lei n.º 117/99, de
Orientadores diretos da formação 11 de Agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no
Artigo 15.º seu limite máximo, o período de férias a gozar em cada
Responsável de estágio bloco formativo será de cinco dias úteis por cada mês de
duração da formação.
1 - Durante o ano comum do internato médico, os in- 4 – Com a exceção do bloco de formação opcional, ao
ternos terão um responsável de estágio designado em cada médico interno que tenha de frequentar parte do programa
um dos blocos formativos. de formação noutro serviço ou estabelecimento situado a
2 - Durante a formação em cuidados urgentes dos blocos mais de 50 km do hospital de colocação e onde não possam
formativos de medicina interna, pediatria e cirurgia geral, utilizar residência própria é atribuído um subsídio mensal
o interno deverá, preferencialmente, integrar a equipa do de deslocação correspondente a 10% do valor do índice 100
responsável de estágio nomeado. da escala salarial da carreira médica.
708 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 3º
Entrada em vigor
Assembleia Legislativa
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO tiva da Região Autónoma da Madeira, em 10 de janeiro
DO VINHO, DO BORDADO de 2013.
E DO ARTESANATO DA MADEIRA, IP-RAM O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Jardim Olival de Mendonça.
Madeira, I.P. (IVBAM) foi criado pelo Decreto Legislativo Assinado em 23 de janeiro de 2013.
Regional nº 18/2006/M, de 29 de maio, retificado pela
Declaração de Retificação nº 43/2006, de 26 de julho, Publique-se.
tendo em vista a concretização das políticas de apoio, va- O Representante da República para a Região Autónoma
lorização, preservação e promoção dos sectores da vinha, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
do vinho e do artesanato da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de ANEXO
14 de novembro, que aprovou a organização e funciona-
mento do Governo Regional da Madeira, prevê no artigo 9º, Orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado
a reestruturação das orgânicas dos departamentos gover- e do Artesanato da Madeira, IP-RAM
namentais, organismos ou serviços.
Consequentemente, impõe-se a alteração da orgânica CAPÍTULO I
do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da
Madeira, IP-RAM, em cumprimento dos princípios de Denominação, natureza e tutela
organização previstos na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro,
que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com Artigo 1º
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de Natureza e tutela
17 de janeiro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 1 – O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato
nº 23/98, de 26 de maio. da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IVBAM,
Assim, IP-RAM, é um instituto público, integrado na adminis-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- tração indireta da Região Autónoma da Madeira, dotado
de personalidade jurídica, com autonomia administrativa,
deira, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do
financeira e património próprio.
nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa,
2 – O IVBAM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a
das alíneas c) e i) do nº 1 do artigo 37º e das alíneas g) e u) tutela da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
do artigo 40º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Naturais.
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, 3 – O IVBAM, IP-RAM, rege-se pelas disposições do
de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei nº 130/99, de 21 de presente diploma e pelas normas constantes do Regime
agosto, e pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, do artigo 9º Jurídico dos Institutos Públicos.
do Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de
novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Artigo 2º
Governo Regional da Madeira, da Lei nº 3/2004, de 15 de
janeiro, com última redação constante da Lei nº 66-B/2012, Jurisdição territorial, sede e delegações
de 31 de dezembro, aplicada à Região Autónoma da Madeira 1 – O IVBAM, IP-RAM tem sede na cidade do Funchal
pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de e exerce a sua atividade em todo o território da Região
novembro, alterado pelo Decretos Legislativos Regionais Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta
nºs 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar
decreta o seguinte: com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.
2 – O IVBAM, IP-RAM pode estabelecer delegações ou
Artigo 1º outras formas de representação no País e no estrangeiro,
por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.
Objeto
É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Vinho,
do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, pu- CAPÍTULO II
blicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte Missão, atribuições e competências
integrante.
Artigo 3º
Artigo 2º
Missão e atribuições
Norma revogatória
1 – O IVBAM, IP-RAM tem por missão a definição,
É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 18/2006/M, coordenação e execução da política de valorização e pre-
de 29 de maio. servação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013 709
do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na d) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vi-
Região Autónoma da Madeira, assim como da política nha;
de promoção e divulgação desses produtos e dos demais e) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria
produtos tradicionais e agroalimentares produzidos na da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;
Região. f) Propor a definição dos princípios e regras a que devem
2 – Para a realização da sua missão são atribuições do obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros
IVBAM, IP-RAM: produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;
g) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação
a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da
técnica respeitantes aos setores vitivinícola e das bebidas
Região Autónoma da Madeira;
espirituosas;
b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitiviní-
h) Promover a melhoria das condições de fabrico e
colas assim como a produção das bebidas espirituosas na
comercialização de todos os produtos vitivinícolas e das
Região Autónoma da Madeira;
bebidas espirituosas da Região Autónoma da Madeira,
c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos
através de acções de assistência e verificação técnicas, bem
de origem vínica assim como as bebidas espirituosas pro-
como pelo desenvolvimento de estudos de investigação,
duzidas na Região Autónoma da Madeira e colaborar no
experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar
controlo da entrada e comercialização desses produtos
a colaboração de outras entidades;
provenientes de outras origens;
i) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o
d) Implementar, nos termos da lei, as medidas decor-
associativismo na vitivinicultura;
rentes da integração europeia para os sectores da vinha e
j) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e
do vinho e do artesanato;
das bebidas espirituosas produzidos na Região, procedendo
e) Controlar e fiscalizar a produção e comercialização
à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua
do artesanato regional;
análise química e sensorial;
f) Estabelecer as normas de qualidade para o artesanato
k) Certificar as denominações de origem e indicação
regional com vista à sua certificação;
geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e
g) Prestar assistência técnica aos produtores e exporta-
certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos
dores do artesanato regional;
aprovados, de utilização obrigatória;
h) Estimular o desenvolvimento empresarial dos produ-
l) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a
tos tradicionais e agroalimentares regionais tendo em vista
comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas
o reforço da competitividade e da produtividade;
produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade
i) Promover, divulgar e defender, interna e externamente,
do registo das instalações de fermentação, destilação, reti-
o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos
ficação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento
na Região Demarcada da Madeira, o artesanato regional e
e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas
os demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais,
e de existências de matérias-primas, de produtos intermé-
sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas,
dios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela
quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza
fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos
pública;
de laboração dos aparelhos de destilação;
j) Definir e executar medidas de apoio à exportação dos
m) Pronunciar-se acerca do licenciamento das exporta-
produtos tradicionais e agroalimentares regionais certifi-
ções e importações de vinho, de outros produtos vínicos,
cados em estreita parceria com os agentes económicos e
das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das maté-
suas entidades representativas;
rias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
k) Articular a sua ação com outras entidades, promo-
n) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agen-
vendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis
tes económicos a exibição dos elementos de escrituração,
para o desempenho das suas funções;
contabilidade ou outros, necessários por disposições legais
l) Possuir uma gestão por objetivos, nos termos da alínea c)
ou administrativas;
do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada
o) Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso
e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro;
disso, participar às autoridades competentes e proceder
m) Observar os princípios gerais da atividade admi-
coercivamente à recuperação das eventuais importâncias
nistrativa, de acordo com a alínea d) do nº 1 e o nº 2 do
recebidas indevidamente;
artigo 5º do diploma referido na alínea anterior.
p) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de
vinhos, produtos vínicos e bebidas espirituosas e, quando
Artigo 4º necessário, selar os respetivos recipientes;
Competências q) Solicitar às autoridades competentes, designadamente
judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colabo-
1 – Para o exercício das suas atribuições nas áreas da
ração necessária para a execução de quaisquer ações de
vinha, do vinho e das bebidas espirituosas, compete ao
fiscalização;
IVBAM, IP-RAM:
r) Instruir e decidir os processos de contraordenação
a) Promover a execução das declarações anuais de co- por infrações às normas que regulam a matéria da vinha
lheita, de produção e de existências de produtos vitiviní- e do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas
colas; espirituosas, nos termos da legislação em vigor, aplicando
b) Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro as correspondentes coimas e sanções acessórias;
vitivinícola; s) Colaborar nas negociações e outras relações interna-
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e cionais relacionadas com as suas atribuições e competên-
regulamentares aplicáveis ao setor vitivinícola e das be- cias, em termos a definir pelo Governo Regional, através
bidas espirituosas; de despacho normativo do secretário regional da tutela.
710 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013
2 – Para o exercício das suas atribuições na área do c) Conceber e executar iniciativas e actividades de pro-
artesanato, compete ao IVBAM, IP-RAM: moção, publicidade e marketing na Região, no País e no
estrangeiro;
a) Propor a definição dos princípios e regras a que de-
d) Executar e colaborar no estudo, definição e imple-
vem obedecer a produção e comercialização do artesanato
mentação de medidas de natureza financeira e económica
regional;
e de apoio à promoção do vinho, do artesanato regional
b) Promover e organizar para o setor do bordado, da e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares re-
tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, gionais;
donde conste a inscrição de todos os produtores e expor- e) Proceder ao estudo e prospeção de mercados, detetar
tadores regionais, bem como o registo dos desenhos e oportunidades de negócio, observar o comportamento da
modelos criados, que se coadunem com as características concorrência e identificar canais de comercialização e de
da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão; distribuição nacional e internacional;
c) Executar as medidas legislativas e regulamentares f) Defender por todos os meios legais, no quadro do
referentes ao artesanato regional; direito da propriedade industrial, a marca coletiva «Ma-
d) Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, deira», as denominações de origem protegida «Madeira»
nos termos em que estiverem definidas; e «Madeirense», a indicação geográfica protegida «Terras
e) Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca coletiva Madeirenses», a marca coletiva com indicação de prove-
com indicação de proveniência do bordado da Madeira; niência «Bordado da Madeira» e outras que venham a
f) Emitir certificados de origem e de garantia e proce- ser criadas;
der à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato g) Gerir os núcleos museológicos do vinho e do bordado
regional; e os espaços comerciais relacionados com o seu objeto que
g) Emitir pareceres e informações e apresentar pro- lhe sejam afetos no momento da sua constituição ou que
postas de diplomas legais e regulamentares ao Governo posteriormente o venham a ser.
Regional;
h) Propor anualmente ao Governo Regional a fixação 4 – Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o
dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa, após IVBAM, IP-RAM, após proposta do secretário regional da
auscultação dos parceiros sociais do setor; tutela, obter autorização, sob forma de resolução do Go-
i) Atribuir prémios de qualidade; verno Regional, para exercer competências por intermédio
j) Importar diretamente e ou armazenar matérias-primas de outras entidades, públicas, privadas ou mistas.
necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se 5 – Com o objetivo de fomentar a exportação do vinho,
revelar vantajoso para a produção do mesmo; do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais
k) Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o arte- e agroalimentares regionais, o IVBAM, IP-RAM poderá
sanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o participar no capital social de empresas de forma a asse-
efeito, encomendá-los a entidades especializadas; gurar uma mais eficaz colocação dos mesmos no mercado
l) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio externo, com a autorização prévia dos Secretários Regio-
do bordado, da tapeçaria, da obra de vimes e do demais nais das Finanças e da Tutela.
artesanato regional;
m) Solicitar às autoridades competentes, designada-
mente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a CAPÍTULO III
colaboração necessária para a execução de quaisquer ações Órgãos, competências e funcionamento
de fiscalização;
n) Instruir e decidir os processos de contraordenação por Artigo 5º
infrações às normas que regulam a matéria do artesanato
regional, nos termos da legislação em vigor, aplicando as Órgãos
correspondentes coimas e sanções acessórias; São órgãos de gestão e de fiscalização do IVBAM, IP-
o) Estimular e promover o desenvolvimento de publica- -RAM, respetivamente:
ções especializadas, conferências, colóquios ou seminários
sobre o artesanato regional. a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
3 – Compete ainda ao IVBAM, IP-RAM, no domínio
da promoção e divulgação do vinho, do artesanato regio- SECÇÃO I
nal e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares
regionais: Conselho diretivo
a) Desenvolver ou participar em acções específicas no Artigo 6º
âmbito da informação e promoção das marcas Madeira e
Composição, estatuto e competências
Bordado da Madeira, e outras que venham a ser criadas
com vista à promoção do vinho, do artesanato regional e 1 – O conselho diretivo é composto por um presidente
dos demais produtos tradicionais e agroalimentares re- e dois vogais.
gionais; 2 – Aos membros do conselho diretivo é aplicável o
b) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promo- regime definido na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada
ção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro
tradicionais e agroalimentares nos termos da legislação em e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da
vigor; Administração Pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013 711
3 – O presidente e os vogais são equiparados, para to- do conselho diretivo do IVBAM, IP-RAM, ou a quem o
dos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores substituir:
regionais, cargos de direção superior de 1º e 2º graus,
respetivamente. a) Convocar e presidir ao conselho diretivo e ao conse-
4 – Sem prejuízo das competências que lhe forem con- lho consultivo e dirigir as respetivas reuniões;
feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete b) Representar o IVBAM, IP-RAM em juízo e fora dele,
ao conselho diretivo, designadamente: salvo quando a lei exigir outra forma de representação;
c) Assegurar as relações do IVBAM, IP-RAM com
a) Definir a orientação geral e dirigir a atividade do outros organismos e serviços da Administração Pública
IVBAM, IP-RAM, interna e externamente, com vista à Regional e com entidades e organismos nacionais e inter-
realização das suas atribuições; nacionais, públicos ou privados, que atuem nos sectores
b) Executar e fazer executar as disposições legais e re- da vinha, do vinho e do artesanato.
gulamentares aplicáveis aos sectores da vinha e do vinho
e do artesanato; 2 – Por razões de urgência, devidamente fundamentadas,
c) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom
o presidente do conselho diretivo ou o vogal que o substitua
funcionamento dos serviços;
d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orça- nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer
mento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, atos da competência do conselho diretivo, os quais devem,
assegurando a respetiva execução; no entanto, ser sujeitos a ratificação na reunião imediata-
e) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a mente subsequente do conselho diretivo.
apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de 3 – O presidente é substituído nas suas faltas ou impe-
atividades e as contas de gerência; dimentos pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo
f) Elaborar o balanço social, nos termos previstos na vogal mais antigo.
lei; 4 – O presidente pode delegar, ou subdelegar, compe-
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina tências nos vogais, nas condições que considerar conve-
do pessoal do IVBAM, IP-RAM, praticando todos os atos nientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos
previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito; na delegação.
h) Gerir o património do IVBAM, IP-RAM, podendo
adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar Artigo 8º
doações, heranças ou legados, nos termos da lei e após Funcionamento
despacho concordante do secretário regional da tutela;
i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de des- 1 – O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez
pesas; por semana e extraordinariamente sempre que o presidente
j) Remeter ao Secretário Regional das Finanças os do- o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria
cumentos necessários ao controlo sistemático sucessivo dos seus membros.
de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases 2 – As deliberações do conselho diretivo são tomadas
da contabilidade pública; por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presi-
k) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de re- dente voto de qualidade.
presentação do IVBAM, IP-RAM no País e no estrangeiro, 3 – De todas as reuniões do conselho diretivo são la-
após parecer do conselho consultivo e mediante despacho vradas atas, aprovadas e assinadas por todos os membros
concordante do secretário regional da tutela; presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto
l) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a partici- devidamente fundamentadas.
pação do IVBAM, IP-RAM no capital de empresas e gerir
tais participações, quando se mostre imprescindível para Artigo 9º
a prossecução das respetivas atribuições;
m) Representar o IVBAM, IP-RAM em juízo ou fora Vinculação
dele, ativa ou passivamente;
n) Constituir mandatários do IVBAM, IP-RAM, em O IVBAM, IP-RAM obriga-se pela assinatura do pre-
juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer; sidente do conselho diretivo, pela assinatura de dois dos
o) Designar um secretário, a quem caberá certificar os seus membros, ou pela assinatura de mandatários espe-
atos e deliberações; cialmente designados, salvo em atos de mero expediente,
p) Praticar todos os demais atos referentes à prossecução em que é suficiente a assinatura de um dos membros do
das atribuições do IVBAM, IP-RAM que não sejam da conselho diretivo.
competência de outros órgãos ou serviços.
SECÇÃO II
5 – O conselho diretivo poderá delegar, com ou sem
poderes de subdelegação, o exercício das suas compe- Fiscal único
tências no presidente do conselho diretivo, nas condições
que considerar convenientes, especificando as matérias e Artigo 10º
os poderes abrangidos na delegação. Competências e nomeação
Artigo 7º 1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
Presidente do conselho diretivo
e patrimonial do IVBAM, IP-RAM.
1 – Sem prejuízo das competências que lhe forem con- 2 – Ao fiscal único é aplicável o regime definido no
feridas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente Regime Jurídico dos Institutos Públicos.
712 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013
CAPÍTULO IV b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenien-
tes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam
Serviços e pessoal
pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas
Artigo 11º e das multas ou coimas aplicadas;
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compen-
Estatutos sações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região
A organização interna do IVBAM, IP-RAM, é a prevista Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades
nos respetivos estatutos. públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da cons-
Artigo 12º tituição de direitos sobre eles;
Pessoal e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser
beneficiário, após despacho concordante do secretário
O regime aplicável ao pessoal do IVBAM,IP-RAM é regional da tutela;
o genericamente estabelecido para os trabalhadores da f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua partici-
administração pública regional e o referido no presente pação no capital social de empresas.
diploma.
3 – Os saldos apurados no final de cada ano económico
Artigo 13º
podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos
Carreira de coordenador na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IVBAM,
1 – A carreira de coordenador desenvolve-se pelas cate- IP-RAM.
gorias de coordenador e de coordenador especialista.
2 – O desenvolvimento indiciário da carreira de coorde- Artigo 17º
nador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regio- Despesas
nal nº 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de
Retificação nº 15-I/99, publicada no Diário da República, Constituem despesas do IVBAM, IP-RAM:
1.ª série-A, nº 299, 2º suplemento, de 30 de setembro.
a) Os encargos com o respetivo funcionamento;
Artigo 14º b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do
seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços
Estatuto Profissional que tenha de utilizar;
1 – No exercício das suas funções, designadamente c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribui-
de controlo e fiscalização, os trabalhadores do IVBAM, ções e competências que lhe estão confiadas.
IP-RAM, devidamente credenciados, são considerados
agentes de autoridade, devendo os agentes económicos Artigo 18º
colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem
Cobrança coerciva das dívidas
solicitados, os quais são confidenciais.
2 – Os trabalhadores do IVBAM, IP-RAM têm direito a 1 – A cobrança coerciva das dívidas ao IVBAM, IP-
um cartão de identidade que confere livre-trânsito quando -RAM, é feita pelo processo das execuções fiscais, nos
no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar termos consagrados no Código de Procedimento e de Pro-
por portaria do secretário regional da tutela. cesso Tributário.
2 – O processo referido no número anterior terá por base
Artigo 15º certidão emitida pelo presidente do IVBAM, IP-RAM, da
Pessoal das delegações no estrangeiro qual devem constar os elementos referidos no artigo 163º
O pessoal das delegações que o IVBAM, IP-RAM venha do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de
Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será Artigo 19º
recrutado localmente, aplicando-se, neste caso, o direito Património
laboral desse país.
Constitui património do IVBAM, IP-RAM a univer-
salidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem
CAPÍTULO V consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que
Gestão económico-financeira e patrimonial adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
Artigo 16º
CAPÍTULO VI
Receitas
Disposições finais e transitórias
1 – O IVBAM, IP-RAM, dispõe das receitas provenien-
tes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Artigo 20º
Região Autónoma da Madeira.
2 – O IVBAM, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes Referências legais e contratuais
receitas próprias: As referências legais ou contratuais ao IVBAM, consi-
a) Os rendimentos de bens próprios; deram-se feitas ao IVBAM, IP-RAM.
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013 713
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M tuguesa e da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea qq)
do artigo 40º e do nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político
Extingue a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Ma- Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
téria Económica e estabelece a manutenção da aplicação do pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações intro-
regime constante do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, às duzidas pelas Leis nos 130/99, de 21 de agosto e 12/2000,
carreiras de inspeção da Inspeção Regional das Atividades de 21 de junho, o seguinte:
Económicas.
Pelo Decreto-Lei nº 126-C/2011, de 29 de dezembro, Artigo 1º
foi extinta a Comissão de Aplicação de Coimas em Ma- Extinção da Comissão Regional de Aplicação
téria Económica e de Publicidade, passando as respetivas de Coimas em Matéria Económica
atribuições para os organismos indicados na alínea g) do 1 - É extinta a Comissão Regional de Aplicação de
nº 3 do artigo 40º do supracitado diploma. Coimas em Matéria Económica designada abreviadamente
Neste contexto, razões inexistem para que, a nível re- por CRACME, sendo as suas atribuições no domínio da
gional, se mantenha em funcionamento a Comissão Re- economia integradas na Inspeção Regional das Atividades
gional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, Económicas e as suas atribuições no domínio da publi-
criada pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/90/M, de cidade integradas no Serviço de Defesa do Consumidor.
6 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar 2 - As referências legais à CRACME, consagradas na
Regional nº 19/90/M, de 30 de agosto, remetendo-se para legislação regional, consideram-se, para todos os efeitos,
os organismos regionais competentes as atribuições que reportadas aos serviços mencionados no número anterior,
àquela se encontravam até aqui cometidas. no âmbito das respetivas competências.
A avaliação entretanto efetuada e a experiência adqui-
ridas recomendam a manutenção do enquadramento e a Artigo 2º
definição da estrutura das carreiras de inspeção por que se
pautam os inspetores da Inspeção Regional das Atividades Aplicação do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril às carreiras
Económicas consagrado no Decreto Legislativo Regional de inspeção dos inspetores
da Inspeção Regional das Atividades Económicas
nº 5/2008/M, de 19 de fevereiro, até que as mesmas se-
jam revistas, enquanto carreiras de regime especial, como Até à revisão das carreiras de inspeção, enquanto car-
previsto no artigo 101º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de reiras de regime especial, previstas no artigo 101º da Lei
fevereiro. nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de
Porém, atentos às dificuldades de distinção conceitual inspeção dos inspetores da Inspeção Regional das Ativi-
e normativa do regime instituído no Decreto Legislativo dades Económicas, o regime instituído no Decreto-Lei
Regional nº 5/2008/M, de 19 de fevereiro, pois não obs- nº 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadra-
tante este diploma proceder à reestruturação das respetivas mento e define a estrutura das carreiras de inspeção da
carreiras de inspeção, por decreto legislativo regional, Administração Pública, com as especificidades constantes
dando cumprimento ao disposto no Acórdão nº 18/2007, neste diploma.
do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da Repú- Artigo 3º
blica,1.ª série, nº 36, de 20 de fevereiro de 2007, manteve
Carreiras de regime especial
este enquadramento normativo no seio da orgânica da
Inspeção Regional das Atividades Económicas. As carreiras de inspeção da IRAE são, para todos os efei-
Por outro lado, atendendo que as alterações legislativas tos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
entretanto operadas quer a nível dos princípios e normas a
que deve obedecer a organização da administração direta e Artigo 4º
indireta da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Le-
Carreira de inspetor superior
gislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro, alte-
rado pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 24/2012/M, 1 - Integram a carreira de inspetor superior as categorias
de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quer ainda a de inspetor superior principal, inspetor superior, inspetor
nível da nova organização e funcionamento do Governo principal e inspetor.
Regional da Madeira, operada pelo Decreto Regulamentar 2 - O ingresso na carreira de inspetor superior faz -se,
Regional nº 8/2011/M, de 14 de novembro, aconselham a em regra, para a categoria de inspetor, de entre indivíduos
dissociação dos regimes constantes no Decreto Legislativo habilitados com licenciatura adequada, com carta de con-
Regional nº 5/2008/M, de 19 de fevereiro. dução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com
Neste contexto, urge proceder a uma nova sistemati- classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra
zação do regime a que deve obedecer o enquadramento um curso de formação específica.
e a definição da carreira de inspeção dos inspetores da
IRAE, sendo revogado o Decreto Legislativo Regional Artigo 5º
nº 5/2008/M, de 19 de fevereiro, ao mesmo tempo que se
Carreira de inspetor técnico
relega para diploma próprio a orgânica da Inspeção Re-
gional das Atividades Económicas, autonomizando desta 1 - Integram a carreira de inspetor técnico as catego-
forma ambos os regimes. rias de inspetor técnico especialista principal, inspetor
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei técnico especialista, inspetor técnico principal e inspetor
nº 23/98, de 26 de maio. técnico.
Assim: 2 - O ingresso na carreira de inspetor técnico faz-se, em
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- regra, para a categoria de inspetor técnico, de entre indi-
deira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º víduos habilitados com curso superior adequado que não
e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Por- confira o grau de licenciatura, com carta de condução de
714 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013
veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação Artigo 9º
não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de Conteúdo funcional
formação específica.
Artigo 6º 1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspetor supe-
rior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:
Carreira de inspetor-adjunto
a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal
1 - Integram a carreira de inspetor-adjunto as categorias no âmbito das infrações antieconómicas e contra a saúde
de inspetor-adjunto especialista principal, inspetor-adjunto pública;
especialista, inspetor-adjunto principal e inspetor-adjunto. b) Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de
2 - O ingresso na carreira de inspetor-adjunto faz-se investigação que lhe forem cometidas no domínio das
para a categoria de inspetor-adjunto de entre indivíduos competências específicas atribuídas à IRAE;
habilitados com 12º ano de escolaridade ou equivalente, c) Efetuar as ações de instrução nos processos por crimes
com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em ou por contraordenações que lhe forem distribuídos;
estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução
que integra o curso de formação elementar. dos serviços que lhe forem cometidos;
e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impe-
Artigo 7º dimentos, de acordo com as determinações que lhe forem
Estágios transmitidas;
f) Exercer vigilância sobre as atividades suspeitas;
1 - A frequência dos estágios é feita na modalidade de g) Coadjuvar os responsáveis pelas ações de inspeção
nomeação nos termos da alínea f) do artigo 10º da Lei ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocor-
nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no caso de indivíduos não rências que se verificarem no decurso da sua atuação;
vinculados à função pública e na modalidade de nomeação h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia res-
em regime de comissão de serviço, nos termos da alínea b) peitantes às infrações antieconómicas e contra a saúde
do nº 4 do artigo 9º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pública que constatarem;
se o estagiário já estiver uma relação jurídica de emprego i) Exercer as demais funções de natureza inspetiva que
público por tempo indeterminado já constituída. lhe forem determinadas, efetuando quaisquer diligências
2 - Os estagiários aprovados ingressam na categoria necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;
base da carreira a que se destinam em função do número j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço
de vagas abertas a concurso. no desempenho de funções inspetivas.
3 - A não aprovação no estágio determina a imediata
cessação da nomeação ou o regresso à situação jurídico 2 - Competem especificamente ao pessoal da carreira
funcional de que o estagiário era titular consoante o caso, de inspetor superior, de entre outras, as seguintes funções:
em qualquer situação sem direito a indeminização.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos esta- a) Conceber programas de ações de inspeção no âmbito
giários aprovados que não ingressaram nas carreiras por das competências atribuídas à IRAE;
excederam o número de vagas fixados. b) Efetuar estudos e elaborar relatórios visando o aper-
5 - A não admissão dos estagiários aprovados que exce- feiçoamento constante do sistema de inspeção, controlo e
dam o número de vagas fixado, não prejudica a possibili- vigilância das atividades antieconómicas e contra a saúde
dade da sua nomeação desde que a mesma se efetive dentro pública;
do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio. c) Propor, na área da respetiva especialização, ações
6 - O tempo de serviço legalmente considerado como de colaboração com as entidades a quem a lei atribua
estágio para ingresso nas carreiras de inspetor superior, competência de fiscalização e vigilância no domínio das
inspetor técnico e inspetor-adjunto conta para efeitos de infrações antieconómicas e contra a saúde pública para a
progressão e promoção na categoria de ingresso da res- concretização das políticas e orientações globais adotadas
petiva carreira. para o sector;
7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por des- d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atri-
pacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional buída, assegurando a coordenação dos recursos humanos
e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. e materiais afetos aos mesmos, sempre que tal lhe for
determinado;
e) Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos
Artigo 8º
e processos científico-técnicos de âmbito geral ou espe-
Formação cializado com vista à tomada de decisão superior sobre
matérias que interessem à IRAE;
1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de
f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação
inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto, bem
das atividades dos serviços, nos termos que lhe forem
como os que integram a formação prevista na alínea b)
determinados;
do nº 1 e na alínea b) do nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei
g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no
nº 112/2001, de 6 de abril, são objeto de regulamento a apro-
âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afetos
var por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo
às áreas de inspeção e de instrução.
Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 - Para os efeitos constantes da alínea b) do nº 3 do
3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de
artigo 9º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, con-
inspetor técnico:
sidera-se válida e suficiente a formação adquirida nos
cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam
de inspeção. designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2013 715
que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar Artigo 11º
outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
Suplemento de função inspetiva
b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por
contraordenações que corram os seus termos nos serviços 1 - O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspe-
a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e ção da IRAE têm direito ao suplemento de função inspetiva
garantir o cumprimento de prazos relativamente aos pro- estabelecido no artigo 12º do Decreto-Lei nº 112/2001, de
cessos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito; 6 de abril, no montante de 22,5 % da respetiva remune-
c) Assegurar a legalidade dos atos em processos por ração de base.
crimes ou por contraordenações que corram os seus termos 2 - O suplemento de função inspetiva é abonado em
nos serviços a seu cargo; 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposenta-
d) Representar, sempre que necessário, os serviços a ção, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma
seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da
tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre Aposentação.
medidas de prevenção e de investigação que interessem à
organização e ao funcionamento da IRAE; Artigo 12º
e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista pre- Norma revogatória
parar a tomada de decisão superior sobre medidas de pre-
venção e de investigação. São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional nº 16/90/M, de 6 de
4 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de junho;
inspetor-adjunto: b) O Decreto Legislativo Regional nº 5/2008/M, de
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito; 19 de fevereiro.
b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos rela-
tivamente aos processos por crime ou por contraordenação Artigo 13º
que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea Entrada em vigor e produção de efeitos
anterior;
c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista pre- 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
parar a tomada de decisão superior sobre medidas de pre- presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
venção e investigação; sua publicação.
d) Proceder às vigilâncias ou capturas; 2 - O artigo 11º produz efeitos a 1 de janeiro de 2013,
e) Recolher informação de natureza criminal ou con- mantendo-se em vigor, até 31 de dezembro de 2012, o
traordenacional; artigo 24º referido no artigo 2º do Decreto Legislativo
f) Praticar atos processuais em inquéritos e em processos Regional nº 5/2008/M, de 19 de fevereiro.
de contraordenação; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos neces- tiva da Região Autónoma da Madeira em 10 de janeiro
sários postos à sua disposição para a execução das tarefas de 2013.
e zelar pela respetiva segurança e conservação.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim Olival de Mendonça.
Artigo 10º
Remunerações
Assinado em 23 de janeiro de 2013.
Publique-se.
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal de
inspeção da IRAE constam do mapa I em anexo ao De- O Representante da República para a Região Autónoma
creto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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