Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 52/2024
- Data
- 2024-02-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E HABITAÇÃO
Texto integral (4169 palavras)
Portaria n.º 52/2024
de 19 de fevereiro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta
as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual,
relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento.
A Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, procedeu à regulamentação das disposições do Decreto-
-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento
Acessível, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados
habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, a ocupação mínima dos
alojamentos e o conteúdo do certificado de registo de candidatura, previstos no n.º 1 do artigo 12.º,
na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do referido decreto-lei.
As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e pelo Decreto-Lei
n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova o «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora reno-
meado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos),
tiveram como objetivo aumentar o potencial de adesão ao Programa, em particular junto das classes
de rendimentos intermédios, nomeadamente através da sua simplificação e desburocratização.
A presente portaria, em linha com as referidas alterações, vem, desde logo, prever um aumento
do valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, procurando
consolidar o objetivo de promoção de uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços
compatíveis com os rendimentos das famílias. Vem, também, densificar o conceito de tipologia
adequada à dimensão dos agregados habitacionais, substituindo o anterior conceito de ocupação
mínima dos alojamentos. Por fim, procede, ainda, à regulamentação dos elementos de informação
necessários ao registo de candidatura, incluindo os documentos demonstrativos da finalidade de
residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos espe-
cializados, pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e
profissional, prevendo a possibilidade de o candidato ficar dispensado de os facultar sempre que
os mesmos possam ser obtidos com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos
entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as entidades das áreas
das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 12.º, na
alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de
maio, na sua redação atual, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso dos poderes
que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pela Secretária de Estado da Habitação, no
uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que
regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-
-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao
Arrendamento.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019,
de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao
Arrendamento, estabelecendo:
a) […]
b) A tipologia adequada dos alojamentos, em função da dimensão dos agregados habitacionais,
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
c) Os elementos de informação necessários ao registo de candidatura, nos termos do n.º 1 do
artigo 16.º, incluindo os relativos às situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º;
d) […]
Artigo 2.º
[…]
O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é estabelecido, em função da composição de
cada agregado habitacional, no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Tipologia adequada dos alojamentos
1 — Para efeitos do acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento é considerada adequada
à dimensão do agregado habitacional a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos
no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 — A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em
que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado
habitacional.
3 — Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de ‘parte de
habitação’, a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto.
4 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
Elementos necessários ao registo de candidatura
1 — Para efeitos do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao
Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa de todos os elementos do agregado habitacional, nomeadamente,
o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão
de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal
(NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do referido
Programa;
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b) Indicação dos elementos do agregado habitacional que possuem a condição de candidatos,
distinguindo, entre estes, os que adquirem essa condição nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
c) Finalidade de arrendamento pretendida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
d) Modalidade de alojamento pretendida, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2019,
de 22 de maio, na sua redação atual;
e) Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento
anual, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 — Quando a finalidade de arrendamento pretendida for ‘residência temporária para estudantes
e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente
de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional’, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, adicionalmente,
os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do concelho do domicílio fiscal;
b) Documentação que ateste a finalidade de residência temporária, designadamente:
i) Comprovativo do vínculo laboral, vigente no ano da candidatura, no caso dos formadores,
técnicos especializados e pessoal docente e não docente;
ii) Comprovativo de inscrição ou matrícula em qualquer nível de educação ou formação escolar
e profissional, vigente no ano da candidatura, no caso dos estudantes ou formandos.
3 — Quando o agregado habitacional for composto por estudantes ou formandos dependentes
que pretendam adquirir a condição de candidatos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, ainda, os seguintes elementos
de informação:
a) Identificação do fiador, incluindo o nome completo, o número e validade do bilhete de iden-
tidade ou cartão de cidadão e o NIF;
b) Quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda;
c) Declaração de fiança.
4 — Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo can-
didato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos n.os 1
a 3 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade
estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais
entidades públicas competentes na matéria.
6 — Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de
interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social
e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros
facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de infor-
mação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos
com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas
competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
8 — O modelo de formulário de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P., e deve
prever:
a) Confirmação expressa, por parte dos candidatos, da veracidade e atualidade dos elementos
de informação previstos nos n.os 1 a 3;
b) Autorização dos candidatos à entidade gestora para confirmar, junto das entidades emitentes
dos documentos comprovativos apresentados, os dados indicados nesses documentos e no registo
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da candidatura respeitantes aos próprios ou aos dependentes a seu cargo (menores e maiores
acompanhados).
Artigo 5.º
Certificado de registo de candidatura
1 — O certificado de registo de candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica, com base
nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte:
a) […]
b) […]
c) […]
d) A modalidade de alojamento pretendida;
e) A tipologia adequada apurada nos termos do artigo 3.º, quando se trate da modalidade
‘habitação’;
f) O preço máximo de renda mensal admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
g) […]
h) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
3 — Cada certificado de registo de candidatura é válido por 120 dias corridos a contar da data
da sua emissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 — No decurso do prazo previsto no número anterior, o registo de candidatura pode ser alte-
rado por iniciativa do candidato, sendo emitido novo certificado, sempre que se alterem quaisquer
dos elementos previstos no n.º 1.
5 — O certificado de registo de candidatura pode ser renovado por iniciativa do candidato,
mantendo-se o respetivo número de registo, nos casos em que não se verifiquem quaisquer alte-
rações aos elementos previstos no n.º 1, ou sendo emitido um novo certificado, nos casos em que
esses elementos se alterem.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — A documentação relativa aos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja
solicitada no prazo máximo de um ano após a caducidade do certificado de registo de candidatura.
8 — Em caso de impugnação jurisdicional, a documentação relativa aos candidatos só pode
ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
Artigo 6.º
[…]
Para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua
redação atual:
a) […]
b) A comunicação entre a entidade gestora e outras entidades públicas ou privadas interve-
nientes no Programa de Apoio ao Arrendamento pode, mediante protocolo, ser realizada através
da plataforma eletrónica referida na alínea anterior.»
Artigo 3.º
Alteração do anexo à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho
O anexo à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, é alterado com a redação constante dos
quadros e do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 175/2019,
de 6 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 175/2019,
de 6 de junho, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de fevereiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. —
A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues.
ANEXO
QUADRO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
Número de pessoas
Rendimento anual bruto máximo
do agregado
1 pessoa . . . . . . . . . . Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 €.
2 pessoas . . . . . . . . . Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 € + 10 000,00 €.
+ de 2 pessoas . . . . . Até ao limite do sexto escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 € + 10 000,00 € + 5000,00 €
por cada pessoa adicional.
QUADRO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais
Tipologia
Número de pessoas
da habitação
1a2............................................................................... Até T2
3.................................................................................. Até T3
4.................................................................................. Até T4
5.................................................................................. Até T5
6.................................................................................. Até T6
≥7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥T4
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019,
de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao
Arrendamento, estabelecendo:
a) O valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
b) A tipologia adequada dos alojamentos, em função da dimensão dos agregados habitacionais,
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
c) Os elementos de informação necessários ao registo de candidatura, nos termos do n.º 1 do
artigo 16.º, incluindo os relativos às situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º;
d) O conteúdo do certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º
Artigo 2.º
Valor máximo de rendimentos
O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é estabelecido, em função da composição de
cada agregado habitacional, no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Tipologia adequada dos alojamentos
1 — Para efeitos do acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento é considerada adequada
à dimensão do agregado habitacional a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos
no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 — A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em
que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado
habitacional.
3 — Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de «parte de
habitação», a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto.
4 — Para o efeito previsto no número anterior, os quartos devem cumprir as condições mínimas
de segurança, salubridade e conforto aplicáveis nos termos da portaria prevista na alínea a) do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Artigo 4.º
Elementos necessários ao registo de candidatura
1 — Para efeitos do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao
Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa de todos os elementos do agregado habitacional, nomeadamente,
o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão
de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal
(NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do referido
Programa;
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b) Indicação dos elementos do agregado habitacional que possuem a condição de candidatos,
distinguindo, entre estes, os que adquirem essa condição nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
c) Finalidade de arrendamento pretendida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
d) Modalidade de alojamento pretendida, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2019,
de 22 de maio, na sua redação atual;
e) Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento
anual, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 — Quando a finalidade de arrendamento pretendida for «residência temporária para estu-
dantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não
docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional», nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários,
adicionalmente, os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do concelho do domicílio fiscal;
b) Documentação que ateste a finalidade de residência temporária, designadamente:
i) Comprovativo do vínculo laboral, vigente no ano da candidatura, no caso dos formadores,
técnicos especializados e pessoal docente e não docente;
ii) Comprovativo de inscrição ou matrícula em qualquer nível de educação ou formação escolar
e profissional, vigente no ano da candidatura, no caso dos estudantes ou formandos.
3 — Quando o agregado habitacional for composto por estudantes ou formandos dependentes
que pretendam adquirir a condição de candidatos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, ainda, os seguintes elementos
de informação:
a) Identificação do fiador, incluindo o nome completo, o número e validade do bilhete de iden-
tidade ou cartão de cidadão e o NIF;
b) Quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda;
c) Declaração de fiança.
4 — Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo can-
didato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos n.os 1
a 3 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade
estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais
entidades públicas competentes na matéria.
6 — Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de
interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social
e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros
facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de
informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabele-
cidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades
públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades
públicas.
8 — O modelo de formulário de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P., e deve
prever:
a) Confirmação expressa, por parte dos candidatos, da veracidade e atualidade dos elementos
de informação previstos nos n.os 1 a 3;
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b) Autorização dos candidatos à entidade gestora para confirmar, junto das entidades emitentes
dos documentos comprovativos apresentados, os dados indicados nesses documentos e no registo
da candidatura respeitantes aos próprios ou aos dependentes a seu cargo (menores e maiores
acompanhados).
Artigo 5.º
Certificado de registo de candidatura
1 — O certificado de registo de candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica, com base
nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte:
a) O número de registo da candidatura, atribuído automaticamente;
b) A identificação de todos os elementos do agregado habitacional;
c) A finalidade de arrendamento pretendida;
d) A modalidade de alojamento pretendida;
e) A tipologia adequada apurada nos termos do artigo 3.º, quando se trate da modalidade
«habitação»;
f) O preço máximo de renda mensal admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
g) A data de emissão e validade do certificado;
h) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
3 — Cada certificado de registo de candidatura é válido por 120 dias corridos a contar da data
da sua emissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 — No decurso do prazo previsto no número anterior, o registo de candidatura pode ser alte-
rado por iniciativa do candidato, sendo emitido novo certificado, sempre que se alterem quaisquer
dos elementos previstos no n.º 1.
5 — O certificado de registo de candidatura pode ser renovado por iniciativa do candidato,
mantendo-se o respetivo número de registo, nos casos em que não se verifiquem quaisquer alte-
rações aos elementos previstos no n.º 1, ou sendo emitido um novo certificado, nos casos em que
esses elementos se alterem.
6 — O modelo de certificado de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P.
7 — A documentação relativa aos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja
solicitada no prazo máximo de um ano após a caducidade do certificado de registo de candidatura.
8 — Em caso de impugnação jurisdicional, a documentação relativa aos candidatos só pode
ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
Artigo 6.º
Comunicações e notificações
Para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio:
a) A comunicação por correio eletrónico entre os prestadores, candidatos e a entidade gestora
é realizada através da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo IHRU, I. P.;
b) A comunicação entre a entidade gestora e outras entidades públicas ou privadas interve-
nientes no Programa de Apoio ao Arrendamento pode, mediante protocolo, ser realizada através
da plataforma eletrónica referida na alínea anterior.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.
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ANEXO
QUADRO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
Número de pessoas
Rendimento anual bruto máximo
do agregado
1 pessoa . . . . . . . . . . Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 €.
2 pessoas . . . . . . . . . Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 € + 10 000,00 €.
+ de 2 pessoas . . . . . Até ao limite do sexto escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 € + 10 000,00 € + 5000,00 €
por cada pessoa adicional.
QUADRO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais
Tipologia
Número de pessoas
da habitação
1a2............................................................................... Até T2
3.................................................................................. Até T3
4.................................................................................. Até T4
5.................................................................................. Até T5
6.................................................................................. Até T6
≥7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥T4
117359316
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FINANÇAS E HABITAÇÃO