Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 52/2024

Data
2024-02-19
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E HABITAÇÃO

Texto integral (4169 palavras)

Portaria n.º 52/2024 de 19 de fevereiro Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento. A Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, procedeu à regulamentação das disposições do Decreto- -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, a ocupação mínima dos alojamentos e o conteúdo do certificado de registo de candidatura, previstos no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do referido decreto-lei. As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova o «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora reno- meado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos), tiveram como objetivo aumentar o potencial de adesão ao Programa, em particular junto das classes de rendimentos intermédios, nomeadamente através da sua simplificação e desburocratização. A presente portaria, em linha com as referidas alterações, vem, desde logo, prever um aumento do valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, procurando consolidar o objetivo de promoção de uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias. Vem, também, densificar o conceito de tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais, substituindo o anterior conceito de ocupação mínima dos alojamentos. Por fim, procede, ainda, à regulamentação dos elementos de informação necessários ao registo de candidatura, incluindo os documentos demonstrativos da finalidade de residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos espe- cializados, pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional, prevendo a possibilidade de o candidato ficar dispensado de os facultar sempre que os mesmos possam ser obtidos com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria. Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto- -Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento. Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 9 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo: a) […] b) A tipologia adequada dos alojamentos, em função da dimensão dos agregados habitacionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º; c) Os elementos de informação necessários ao registo de candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, incluindo os relativos às situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º; d) […] Artigo 2.º […] O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 3.º Tipologia adequada dos alojamentos 1 — Para efeitos do acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento é considerada adequada à dimensão do agregado habitacional a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional. 3 — Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de ‘parte de habitação’, a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto. 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 4.º Elementos necessários ao registo de candidatura 1 — Para efeitos do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação: a) Identificação completa de todos os elementos do agregado habitacional, nomeadamente, o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do referido Programa; Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 10 b) Indicação dos elementos do agregado habitacional que possuem a condição de candidatos, distinguindo, entre estes, os que adquirem essa condição nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual; c) Finalidade de arrendamento pretendida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual; d) Modalidade de alojamento pretendida, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual; e) Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento anual, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual. 2 — Quando a finalidade de arrendamento pretendida for ‘residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional’, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, adicionalmente, os seguintes elementos de informação: a) Identificação do concelho do domicílio fiscal; b) Documentação que ateste a finalidade de residência temporária, designadamente: i) Comprovativo do vínculo laboral, vigente no ano da candidatura, no caso dos formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente; ii) Comprovativo de inscrição ou matrícula em qualquer nível de educação ou formação escolar e profissional, vigente no ano da candidatura, no caso dos estudantes ou formandos. 3 — Quando o agregado habitacional for composto por estudantes ou formandos dependentes que pretendam adquirir a condição de candidatos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, ainda, os seguintes elementos de informação: a) Identificação do fiador, incluindo o nome completo, o número e validade do bilhete de iden- tidade ou cartão de cidadão e o NIF; b) Quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda; c) Declaração de fiança. 4 — Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo can- didato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 — O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria. 6 — Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de infor- mação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas. 8 — O modelo de formulário de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P., e deve prever: a) Confirmação expressa, por parte dos candidatos, da veracidade e atualidade dos elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3; b) Autorização dos candidatos à entidade gestora para confirmar, junto das entidades emitentes dos documentos comprovativos apresentados, os dados indicados nesses documentos e no registo Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 11 da candidatura respeitantes aos próprios ou aos dependentes a seu cargo (menores e maiores acompanhados). Artigo 5.º Certificado de registo de candidatura 1 — O certificado de registo de candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica, com base nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte: a) […] b) […] c) […] d) A modalidade de alojamento pretendida; e) A tipologia adequada apurada nos termos do artigo 3.º, quando se trate da modalidade ‘habitação’; f) O preço máximo de renda mensal admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual; g) […] h) (Revogada.) 2 — (Revogado.) 3 — Cada certificado de registo de candidatura é válido por 120 dias corridos a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 — No decurso do prazo previsto no número anterior, o registo de candidatura pode ser alte- rado por iniciativa do candidato, sendo emitido novo certificado, sempre que se alterem quaisquer dos elementos previstos no n.º 1. 5 — O certificado de registo de candidatura pode ser renovado por iniciativa do candidato, mantendo-se o respetivo número de registo, nos casos em que não se verifiquem quaisquer alte- rações aos elementos previstos no n.º 1, ou sendo emitido um novo certificado, nos casos em que esses elementos se alterem. 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — A documentação relativa aos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a caducidade do certificado de registo de candidatura. 8 — Em caso de impugnação jurisdicional, a documentação relativa aos candidatos só pode ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso. Artigo 6.º […] Para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual: a) […] b) A comunicação entre a entidade gestora e outras entidades públicas ou privadas interve- nientes no Programa de Apoio ao Arrendamento pode, mediante protocolo, ser realizada através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior.» Artigo 3.º Alteração do anexo à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho O anexo à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, é alterado com a redação constante dos quadros e do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 12 Artigo 4.º Norma revogatória São revogados a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na sua redação atual. Artigo 5.º Republicação É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na redação introduzida pela presente portaria. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 12 de fevereiro de 2024. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. — A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues. ANEXO QUADRO I (a que se refere o artigo 2.º) Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais Número de pessoas Rendimento anual bruto máximo do agregado 1 pessoa . . . . . . . . . . Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 €. 2 pessoas . . . . . . . . . Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 € + 10 000,00 €. + de 2 pessoas . . . . . Até ao limite do sexto escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 € + 10 000,00 € + 5000,00 € por cada pessoa adicional. QUADRO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais Tipologia Número de pessoas da habitação 1a2............................................................................... Até T2 3.................................................................................. Até T3 4.................................................................................. Até T4 5.................................................................................. Até T5 6.................................................................................. Até T6 ≥7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥T4 Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 13 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo: a) O valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais previsto no n.º 1 do artigo 12.º; b) A tipologia adequada dos alojamentos, em função da dimensão dos agregados habitacionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º; c) Os elementos de informação necessários ao registo de candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, incluindo os relativos às situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º; d) O conteúdo do certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º Artigo 2.º Valor máximo de rendimentos O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 3.º Tipologia adequada dos alojamentos 1 — Para efeitos do acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento é considerada adequada à dimensão do agregado habitacional a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional. 3 — Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de «parte de habitação», a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto. 4 — Para o efeito previsto no número anterior, os quartos devem cumprir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto aplicáveis nos termos da portaria prevista na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio. Artigo 4.º Elementos necessários ao registo de candidatura 1 — Para efeitos do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação: a) Identificação completa de todos os elementos do agregado habitacional, nomeadamente, o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do referido Programa; Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 14 b) Indicação dos elementos do agregado habitacional que possuem a condição de candidatos, distinguindo, entre estes, os que adquirem essa condição nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual; c) Finalidade de arrendamento pretendida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual; d) Modalidade de alojamento pretendida, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual; e) Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento anual, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual. 2 — Quando a finalidade de arrendamento pretendida for «residência temporária para estu- dantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional», nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, adicionalmente, os seguintes elementos de informação: a) Identificação do concelho do domicílio fiscal; b) Documentação que ateste a finalidade de residência temporária, designadamente: i) Comprovativo do vínculo laboral, vigente no ano da candidatura, no caso dos formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente; ii) Comprovativo de inscrição ou matrícula em qualquer nível de educação ou formação escolar e profissional, vigente no ano da candidatura, no caso dos estudantes ou formandos. 3 — Quando o agregado habitacional for composto por estudantes ou formandos dependentes que pretendam adquirir a condição de candidatos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, ainda, os seguintes elementos de informação: a) Identificação do fiador, incluindo o nome completo, o número e validade do bilhete de iden- tidade ou cartão de cidadão e o NIF; b) Quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda; c) Declaração de fiança. 4 — Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo can- didato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 — O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria. 6 — Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabele- cidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas. 8 — O modelo de formulário de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P., e deve prever: a) Confirmação expressa, por parte dos candidatos, da veracidade e atualidade dos elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3; Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 15 b) Autorização dos candidatos à entidade gestora para confirmar, junto das entidades emitentes dos documentos comprovativos apresentados, os dados indicados nesses documentos e no registo da candidatura respeitantes aos próprios ou aos dependentes a seu cargo (menores e maiores acompanhados). Artigo 5.º Certificado de registo de candidatura 1 — O certificado de registo de candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica, com base nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte: a) O número de registo da candidatura, atribuído automaticamente; b) A identificação de todos os elementos do agregado habitacional; c) A finalidade de arrendamento pretendida; d) A modalidade de alojamento pretendida; e) A tipologia adequada apurada nos termos do artigo 3.º, quando se trate da modalidade «habitação»; f) O preço máximo de renda mensal admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual; g) A data de emissão e validade do certificado; h) (Revogada.) 2 — (Revogado.) 3 — Cada certificado de registo de candidatura é válido por 120 dias corridos a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 — No decurso do prazo previsto no número anterior, o registo de candidatura pode ser alte- rado por iniciativa do candidato, sendo emitido novo certificado, sempre que se alterem quaisquer dos elementos previstos no n.º 1. 5 — O certificado de registo de candidatura pode ser renovado por iniciativa do candidato, mantendo-se o respetivo número de registo, nos casos em que não se verifiquem quaisquer alte- rações aos elementos previstos no n.º 1, ou sendo emitido um novo certificado, nos casos em que esses elementos se alterem. 6 — O modelo de certificado de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P. 7 — A documentação relativa aos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a caducidade do certificado de registo de candidatura. 8 — Em caso de impugnação jurisdicional, a documentação relativa aos candidatos só pode ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso. Artigo 6.º Comunicações e notificações Para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio: a) A comunicação por correio eletrónico entre os prestadores, candidatos e a entidade gestora é realizada através da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo IHRU, I. P.; b) A comunicação entre a entidade gestora e outras entidades públicas ou privadas interve- nientes no Programa de Apoio ao Arrendamento pode, mediante protocolo, ser realizada através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019. Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 16 ANEXO QUADRO I (a que se refere o artigo 2.º) Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais Número de pessoas Rendimento anual bruto máximo do agregado 1 pessoa . . . . . . . . . . Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 €. 2 pessoas . . . . . . . . . Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 € + 10 000,00 €. + de 2 pessoas . . . . . Até ao limite do sexto escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 € + 10 000,00 € + 5000,00 € por cada pessoa adicional. QUADRO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais Tipologia Número de pessoas da habitação 1a2............................................................................... Até T2 3.................................................................................. Até T3 4.................................................................................. Até T4 5.................................................................................. Até T5 6.................................................................................. Até T6 ≥7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥T4 117359316 Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 17 FINANÇAS E HABITAÇÃO
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