Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 52/2022

Data
2022-01-21
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Texto integral (4041 palavras)

Portaria n.º 52/2022 de 21 de janeiro Sumário: Aprova os estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. O Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, que cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), definiu a sua missão e atribuições. A alteração orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho, que concretiza a transição dos núcleos sub-regionais para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), implica agora a aprovação de novos estatutos da AGIF, I. P. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fe- vereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatu- tos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., abreviadamente designada por AGIF, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 333/2018, de 28 de dezembro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa, em 13 de dezembro de 2021. — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 10 de dezembro de 2021. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. Artigo 1.º Sede e instalações A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, abreviadamente designada por AGIF, I. P., tem sede na Lousã, podendo ser criadas instalações noutros locais do território nacional por deli- beração do conselho diretivo. Diário da República, 1.ª série N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 3 Artigo 2.º Organização Interna 1 — A AGIF, I. P., organiza-se em áreas de assessoria e em núcleos de coordenação regional. 2 — As áreas de assessoria são as seguintes: a) Planeamento e Controlo; b) Orçamento e Finanças; c) Políticas de Gestão Integrada; d) Processos de Melhoria Contínua; e) Conhecimento e Inovação. 3 — As competências de cada uma das áreas de assessoria e a forma de funcionamento são definidas por regulamento interno, a aprovar no prazo de 5 dias contados da publicação da presente portaria. 4 — Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem ser criadas unidades orgâ- nicas flexíveis, até ao limite de 5, designadas por núcleos de coordenação regional, as quais são dirigidas por coordenadores regionais. 5 — Os núcleos de coordenação regional devem corresponder, isoladamente ou de modo agregado, ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para o território continental. 6 — Os despachos que criam os núcleos referidos no n.º 4 do presente artigo fixam o respetivo local da instalação, as condições de funcionamento e a respetiva composição. Artigo 3.º Adjuntos 1 — Os adjuntos são designados por despacho do Presidente da AGIF, I. P., para prestar assessoria aos vogais do Conselho Diretivo, no âmbito das áreas de assessoria que lhes estejam afetas, sob proposta do vogal responsável pela respetiva área de assessoria. 2 — Os adjuntos exercem as suas funções, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto nos artigos 16.º e 17.º do mesmo decreto-lei. Artigo 4.º Núcleos de coordenação regional 1 — Compete aos núcleos de coordenação regional, na sua área de intervenção territorial: a) Presidir e dinamizar as sessões técnicas das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais; b) Apoiar a realização das sessões deliberativas das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais; c) Participar na elaboração dos programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais, na sua execução, monitorização e revisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro; d) Preparar propostas de compatibilização entre os orçamentos anuais dos diversos programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais; e) Articular a atuação das entidades públicas e privadas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), promovendo o desenvolvimento dos processos e capacita- Diário da República, 1.ª série N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 4 dores inscritos na cadeia de processos do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR); f) Reportar periodicamente ao conselho diretivo da AGIF, I. P., os indicadores de caracterização e execução regional; g) Apresentar ao conselho diretivo, no decurso da monitorização dos programas de gestão integrada de fogos rurais, propostas que conduzam à pronúncia da AGIF, I. P., sobre o desenvol- vimento do SGIFR, ou a propostas legislativas junto das tutelas atinentes; h) Apoiar o conselho diretivo na avaliação anual global do SGIFR, através de uma análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados a nível regional; i) Apoiar a monitorização da execução do PNGIFR, através das metas e indicadores dos pro- gramas regionais e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais; j) Identificar e comunicar ao conselho diretivo as oportunidades e necessidades de formação das entidades do SGIFR; k) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública; l) Avaliar, a nível regional, as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados ao conselho diretivo; m) Apoiar na organização, gestão, decisão e intervenção das várias entidades do SGIFR de nível regional; n) Apoiar o conselho diretivo na colaboração com as demais entidades do SGIFR na programa- ção e execução das ações de prevenção, vigilância e supressão aos incêndios na correspondente área geográfica; o) Promover a integração das forças de prevenção e supressão nas suas atividades; p) Incentivar a participação de outras entidades públicas e privadas na gestão de fogos rurais. 2 — O presidente pode, por despacho, designar, em regime de comissão de serviço, até cinco coordenadores regionais, para dirigirem até cinco núcleos de coordenação regional. 3 — Os coordenadores regionais devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções, conforme perfis detalhados em regulamento interno. Artigo 5.º Peritos 1 — O presidente da AGIF, I. P., pode recrutar peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, em regime de comissão de serviço, por um período até três anos. 2 — Compete aos peritos-coordenadores: a) Apoiar a monitorização da execução do PNGIFR, nomeadamente dos programas regionais de ação e dos programas sub-regionais de ação, contribuindo para a recolha, tratamento e divulgação de informação relativa às metas, indicadores e eficácia dos investimentos anuais concretizados; b) Suportar a monitorização e avaliação da execução dos programas, processos e projetos de âmbito regional, bem como do funcionamento dos sistemas e dos dispositivos operacionais que suportam o SGIFR; c) Apoiar os trabalhos das comissões de gestão integrada de fogos rurais; d) Apoiar o conselho diretivo na identificação de situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, propondo medidas de correção e melhoria; e) Identificar e comunicar ao conselho diretivo as oportunidades e necessidades de formação das entidades do SGIFR; f) Contribuir para o planeamento, execução e avaliação das ações de capacitação, nomeada- mente, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do SGIFR; g) Apoiar as áreas de assessoria, ao nível nacional, nas especialidades da piro-meteorologia, sistemas de informação geográfica, análise de dados e simulação do comportamento do fogo, Diário da República, 1.ª série N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 5 organização, recursos humanos e logística de eventos, consultoria jurídica especializada na área operacional dos agentes do SGIFR, comunicação e sociologia e engenharia do conhecimento, gestão de projeto, gestão financeira e gestão de processos. 3 — Compete aos peritos e peritos-juniores e em função da complexidade das tarefas: a) Recolher e tratar informação relativa às metas, indicadores e eficácia dos investimentos anuais concretizados; b) Apoiar, quando necessário, os trabalhos das comissões de gestão integrada de fogos rurais; c) Participar na recolha e análise de informação operacional suportando a avaliação anual da dotação e tipologia de recursos das entidades do SGIFR; d) Participar na realização de estudos e análises sobre temas no âmbito do SGIFR e participar na execução de iniciativas previstas na cadeia de processo, enquanto representante da AGIF, I. P., e sob coordenação do conselho diretivo. 4 — A dotação global máxima de peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, no seu conjunto, não pode ultrapassar 12, sendo o recrutamento feito de forma faseada de acordo com o número de postos de trabalho aprovados no mapa de pessoal de cada ano. 5 — Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores exercem as suas funções, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro. Artigo 6.º Apoio técnico Para efeitos de apoio técnico, a AGIF, I. P., pode, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proceder ao recrutamento de trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas, os quais ficam diretamente dependentes do Conselho Diretivo. 114918219 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 6 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A Sumário: Estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores. O programa do XIII Governo Regional dos Açores estabelece, como prioritária, a aposta nos cuidados de saúde, desde logo, através do melhoramento dos estímulos à fixação de profissionais, particularmente em ilhas sem hospital, ultrapassando os estímulos financeiros e juntando-lhes o apoio à sua própria formação. Neste sentido, e por forma a dar cumprimento a este objetivo estrutural do programa do Governo Regional, o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, estabelece, no seu artigo 71.º, os requisitos à atribuição dos incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde. Nos termos do citado artigo, o valor do incentivo pecuniário é definido em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, assegurando, assim, a equidade no acesso a cuidados de saúde de qualidade em todo o arquipélago e contrariando as especificidades e contingências de cada uma das suas ilhas, promovendo a correção de assimetrias e o fortalecimento do Serviço Regional de Saúde. Contudo, um eficaz quadro de incentivos à fixação de profissionais de saúde, nomeadamente de médicos, das diversas especialidades, cujas carências nas várias ilhas são evidentes, não se pode esgotar nos incentivos de natureza pecuniária, sendo necessário ir além destes. O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legis- lativos Regionais n.os 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores), prevê, no respetivo artigo 24.º, que, com o objetivo de promover o recrutamento e a fixação de profissionais de saúde qualificados, pode o Governo Regional definir, por decreto regulamentar regional, esquemas de incentivos de carácter remuneratório e não remuneratório. Desta forma, atendendo ao facto de que já se passaram sete anos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, que estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação aplicável ao pessoal médico na Região Autónoma dos Açores, e que o mesmo se encontra ultrapassado no que se refere à realidade e às necessidades que pretende suprir, importa rever e aperfeiçoar o regime de incentivos criado pelo referido diploma. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 7 2 — O conjunto de incentivos referido no número anterior aplica-se a trabalhadores admitidos em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, sendo extensível aos trabalhadores que sejam objeto de mobilidade. 3 — A atribuição dos incentivos e apoios objeto do presente diploma depende de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 4 — Não podem beneficiar dos incentivos e apoios previstos no presente diploma os médi- cos que tenham usufruído de qualquer modalidade de bolsa, atribuída pela Direção Regional da Saúde, ou outro serviço integrado no Serviço Regional de Saúde, e, consequentemente, assumido o compromisso de prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, por um determinado período de tempo, enquanto este decorrer. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os despachos a que se referem o n.º 3 do presente artigo, o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º determinar, a título excecional e devida- mente fundamentado, e em alternativa, o seguinte: a) Diferimento, total ou parcial, do cumprimento da moratória a que se refere o número ante- rior, precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em situações em que comprovadamente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo; b) Atribuição de um adicional de 20 % aos incentivos pecuniários previstos e atribuídos ao abrigo do artigo 5.º, concluído o compromisso a que se refere o n.º 4 do presente artigo, precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em que comprova- damente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo. 6 — Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, o cumprimento dos compro- missos decorrentes das situações de bolseiros e de beneficiários de incentivos, ao abrigo do presente diploma, são obrigatoriamente cumpridos pelos interessados, de forma temporalmente sequencial. Artigo 2.º Unidades de saúde especialmente carenciadas A identificação, por especialidade médica, das unidades de saúde especialmente carenciadas bem como o respetivo contingente são estabelecidos, anualmente, de acordo com as necessidades manifestadas pelas Unidades de Saúde da Região Autónoma dos Açores, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de acordo com os seguintes fatores: a) Distância geográfica de outras unidades de saúde; b) Inexistência de unidade hospitalar na ilha em causa; c) Nível de cobertura de utentes com médico de medicina geral e familiar; d) Níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, nomeadamente das listas de espera cirúrgica e para primeira consulta; e) Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde. Artigo 3.º Tipo de incentivos 1 — Os incentivos a atribuir aos trabalhadores médicos podem ter natureza pecuniária e não pecuniária. 2 — Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma, são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária: a) Compensação das despesas de deslocação e transporte; b) Acréscimo remuneratório. Diário da República, 1.ª série N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 8 Artigo 4.º Compensação das despesas de deslocação e transporte 1 — Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma, deslocados do exterior da Região Autónoma dos Açores, ou de ilha diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino, são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária, a título de compensação das despesas de deslocação e transporte: a) Transporte por via aérea para o médico e respetivo agregado familiar para a ilha do novo local de trabalho, incluindo animais de companhia; b) Transporte de bagagem, por via marítima, até ao limite de 10 m3, para o agregado familiar; c) Transporte de uma viatura automóvel, desde que este se verifique nos 90 dias anteriores ou imediatos ao início de funções; d) Três passagens aéreas por ano para o trabalhador médico, em tarifa económica, mediante a apresentação dos respetivos recibos junto da unidade de saúde; e) Uma passagem aérea por ano, em tarifa económica, para cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, e filhos dependentes até aos 25 anos, no caso de os mesmos não residirem na Região Autónoma dos Açores com o trabalhador médico, mediante a apresentação dos respetivos recibos, junto da unidade de saúde. 2 — O pagamento das compensações referidas no presente artigo é da responsabilidade da unidade de saúde de destino. Artigo 5.º Acréscimo remuneratório 1 — Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do tipo de vínculo, pelo Ser- viço Regional de Saúde, em especialidades consideradas especialmente carenciadas, têm direito a incentivos de natureza pecuniária, na modalidade de acréscimo remuneratório. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 3 — O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, das carreiras médica e especial médica, nos termos seguintes: a) Zona A (São Miguel e Terceira) — 35 %; b) Zona B (Faial e Pico) — 40 %; c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) — 45 %. 4 — O incentivo pecuniário referido no número anterior é atribuído pelo período de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, e cessa decorrido esse prazo. Artigo 6.º Incentivos de natureza não pecuniária 1 — Aos trabalhadores médicos beneficiários do regime previsto no presente diploma, são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária: a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com quem viva em união de facto; Diário da República, 1.ª série N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 9 b) O direito a dispensa de serviço, até 10 dias úteis, no período imediato ao início de funções no posto de trabalho onde é colocado, que é considerada, para todos os efeitos, como prestação efetiva de trabalho; c) A preferência pelo cônjuge, ou pela pessoa com quem viva em união de facto, na lista de ordenação final de candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado; d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto; e) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, durante as férias escolares dos seus filhos, ou dos filhos do cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto, que façam parte do seu agregado familiar; f) Participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes com- petências e qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabeleci- mentos de saúde à sua escolha, e com prévia autorização destes, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte, nos termos legais; g) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação final dos candidatos, desde que o trabalhador médico tenha sido colocado, e permaneça, em unidade de saúde qualificada como especialmente carenciada, e que os outros candidatos não estejam vincu- lados ao Serviço Regional de Saúde; h) Apoio à renda para habitação, correspondente ao valor de 1 (um) IAS (Indexante de apoios sociais). 2 — Os incentivos de natureza não pecuniária previstos no número anterior são objeto de regulamentação, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com compe- tências nas áreas das finanças, da saúde e da educação. Artigo 7.º Compromisso A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma depende da assunção do compromisso, por parte do trabalhador médico, de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos. Artigo 8.º Incumprimento 1 — Os incumprimentos das obrigações previstas no presente diploma, por factos imputáveis ao trabalhador médico, implicam a devolução dos valores recebidos, a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal em vigor. 2 — O pagamento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do facto que lhe deu origem. 3 — Caso o médico invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite pro- ceder ao pagamento dentro do prazo referido no número anterior, pode o mesmo ser prorrogado até o limite de um ano e, ou, autorizado o pagamento em prestações. Diário da República, 1.ª série N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 10 4 — A autorização e prorrogação referidas no número anterior dependem de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde, mediante parecer prévio do membro do Governo Regional com competência na área das finanças. 5 — Em casos devidamente fundamentados, pode ser excecionado o pagamento previsto no presente artigo, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças. Artigo 9.º Encargos Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por rubrica própria no plano de investimentos anual. Artigo 10.º Norma transitória 1 — Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, continuam a beneficiar do regime instituído naquele diploma, nos termos nele fixados. 2 — Os profissionais de saúde referidos no número anterior, que iniciem funções noutra ilha, após a entrada em vigor do presente diploma, beneficiam do regime nele previsto, desde que cumpridas as disposições nele contempladas. Artigo 11.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como dos direitos e obrigações emergentes da respe- tiva vigência. Artigo 12.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de incentivos previsto no presente diploma só se efetiva após a celebração do contrato de trabalho entre o pessoal médico e os ser- viços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou após o início do processo de mobilidade. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena do Pico, em 9 de novembro de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de janeiro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114899582 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 11 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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