Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 52/2021
- Data
- 2021-03-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (11 351 palavras)
Portaria n.º 52/2021
de 9 de março
Sumário: Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional
de Fornecedores do Estado.
O Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, procedeu à criação do Portal Nacional de
Fornecedores do Estado (Portal) e aprovou o respetivo regime jurídico.
O Portal tem como finalidade simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os
procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação
previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, na sua redação atual, bem como da confirmação da situação tributária e contributiva
dos fornecedores, para efeito de pagamentos relacionados com contratos públicos. Deste modo,
os fornecedores ficam dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade da situação
tributária e contributiva perante cada entidade adjudicante. O Portal permitirá, ainda, estruturar um
catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras públicas.
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do referido diploma, o Portal deverá estabele-
cer níveis diferenciados de acesso à informação nele registada, consoante os seus destinatários
tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de
contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral, nos
termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das infraestruturas.
Determina, ainda, que os perfis de acesso deverão ter em conta a segurança na transmissão de
dados e a salvaguarda da proteção de dados pessoais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências
que lhe foram delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através do Despacho
n.º 11146/2020, de 12 de novembro, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 72/2018, de 12 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada
no Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, consoante os seus destinatários tenham a qualidade
de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública,
de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral.
Artigo 2.º
Informação disponibilizada
1 — O Portal disponibiliza às entidades adjudicantes e aos contraentes públicos a indicação
das condições de habilitação do fornecedor, ou de confirmação da situação tributária e contributiva
em fase de formação e de execução do contrato.
2 — Com o consentimento expresso do fornecedor, o Portal pode, caso a caso, disponibilizar
informações complementares.
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Artigo 3.º
Perfis de acesso
O Portal tem diferentes níveis de acesso, designadamente:
a) Acesso público;
b) Acesso dos fornecedores;
c) Acesso das entidades adjudicantes e dos contraentes públicos;
d) Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública;
e) Acesso de entidades fiscalizadoras.
Artigo 4.º
Acesso público
1 — O público pode ter acesso à lista dos fornecedores registados no Portal.
2 — Pode, ainda, ter acesso à informação que o fornecedor pretenda divulgar, conforme
previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, mediante sua auto-
rização expressa.
Artigo 5.º
Acesso dos fornecedores
1 — Os fornecedores registados no Portal têm acesso a todos os seus dados, podendo sempre
editar os dados que são da sua responsabilidade.
2 — Os fornecedores, na sua área reservada, têm disponíveis todas as consultas e interações
efetuadas pelas entidades adjudicantes ou contraentes públicos.
3 — A informação referida no número anterior fica disponível pelo período temporal de três
anos após a sua criação.
4 — Mediante requerimento do fornecedor, pode ser disponibilizada informação relativa a
acessos anteriores efetuados nos últimos três anos.
Artigo 6.º
Acesso das entidades adjudicantes e contraentes públicos
1 — Na fase de formação do contrato a entidade adjudicante acede a:
a) Todos os fornecedores registados, com possibilidade de consulta;
b) Toda a informação disponível na área pública do Portal BASE, informação considerada
pública, bem como qualquer outra que o fornecedor autorize expressamente a publicitar.
c) Dados reservados do fornecedor, por ele previamente autorizados no momento do registo.
2 — A entidade adjudicante que pretenda ter acesso à consulta da situação contributiva e
tributária perante a autoridade tributária e a segurança social, e do registo criminal, deve identificar
a informação que pretende obter e o motivo da consulta.
3 — Para efeitos de pagamento, pode o contraente público consultar a situação contributiva
e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social.
Artigo 7.º
Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública
As plataformas eletrónicas de contratação pública têm acesso à informação prevista nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à indicação da situação regularizada, ou não,
por parte do fornecedor adjudicatário, através de interoperabilidade.
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Artigo 8.º
Acesso de entidades fiscalizadoras
As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação dos contratos públi-
cos podem ter acesso à informação constante do Portal, para o desempenho da respetiva missão,
sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar
entre o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e cada entidade.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 3 de março de 2021.
114046278
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M
Sumário: Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais
da Região Autónoma da Madeira.
Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais
da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, adaptou à Região Autónoma
da Madeira, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que «Estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas» (LVCR), diploma que
determinou a revisão das carreiras de regime especial e corpos especiais, tendo em vista adequá-las
ao modelo de carreiras definido por aquele diploma, situação que se manteve na Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada
à Região Autónoma da Madeira (RAM) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de
agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
Com algumas especificidades regionais, nomeadamente no âmbito das chefias tributárias e
dirigentes, a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM manteve, contudo, o regime jurídico
homólogo das carreiras especiais existentes na administração fiscal nacional, nomeadamente,
progressões e forma de recrutamento.
No quadro do novo paradigma de estrutura das carreiras da Administração Pública trazido
pela LVCR e pela LTFP, foi publicado o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que veio rever
a fundo a atual realidade, criando novas carreiras que permitem aumentar a exigência de qualifica-
ção para o exercício de funções como trabalhador da Autoridade Tributária (AT), em conformidade
com o elevado grau de especialização, de conhecimentos e de competências que a complexidade
técnica do exercício das suas funções exige.
Este diploma veio estabelecer o regime de duas novas carreiras especiais, com estrutura
unicategorial, definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da pros-
secução da missão e atribuições da AT, designadamente, carreira de gestão e inspeção tributária,
vocacionada para a administração e cobrança dos impostos e demais tributos e outras receitas,
cuja cobrança seja cometida à AT, e, para desenvolver a ação de inspeção interna, a carreira de
inspeção e auditoria tributária, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária,
e ainda o regime das chefias tributárias. O presente diploma vem ainda extinguir antigas carreiras
de regime especial e determinar a manutenção de uma carreira especial, como carreira subsistente,
tendo em conta o grau de complexidade funcional das mesmas, sem prejuízo da salvaguarda dos
direitos dos trabalhadores nelas integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas
carreiras agora criadas, com o principal objetivo de potenciar a eficiência e eficácia da AT-RAM no
desempenho da sua missão, uniformizando e atualizando os vários regimes jurídicos que estão
dispersos por vários diplomas.
Toda a atividade e área de negócio da administração fiscal regional e nacional desenvolve-
-se através de um único e complexo sistema informático, desenvolvendo-se em intranet e com
importantes níveis de confidencialidade, reunindo uma panóplia de complexidades dependentes
de aprendizagem, estreitamente dependentes de ações de formação contínuas da Direção de
Serviços de Formação da AT.
Revela-se indispensável garantir uniformidade no conteúdo funcional das carreiras dos recursos
humanos da administração fiscal, habilitando a uma permanente dinâmica de disponibilização de
dados na rede RITTA da AT, sendo esta um dos instrumentos fundamentais de trabalho procedimental
e de processo da justiça tributária, inspetivo, declarativo, de planeamento, de contencioso, e ainda
de recolha de dados de produtividade essenciais para a de avaliação no âmbito do SIADAP.
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Face ao exposto e para efeitos da manutenção de um padrão uniforme nas carreiras profis-
sionais afigura-se necessário adaptar e aperfeiçoar o regime ora estabelecido, tendo em conta
as alterações legislativas entretanto verificadas a nível nacional com a publicação do Decreto-Lei
n.º 132/2019, de 30 de agosto e a sua adequação à realidade organizativa e estrutural da admi-
nistração regional, estimulando os trabalhadores a uma contínua e elevada competência técnica e
profissional, dado que se exige a todos aqueles que as exerçam um elevado grau de competência
e idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isenção, inde-
pendência e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela De-
claração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de
31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,
25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de
agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 79/2019, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de
14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de setembro e 2/2020, de 31 de março, adaptada à
Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, e do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tribu-
tária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da Autoridade Tributária e Assuntos
Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AT-RAM e ainda
o regime aplicável às chefias tributárias.
2 — O presente diploma procede à revisão, por extinção, das carreiras de inspetor tributá-
rio, de técnico de administração tributária, de gestor tributário, de técnico economista, de técnico
jurista e tesoureiro de finanças, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas
integrados.
3 — O presente diploma determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência da carreira de técnico de administração
tributária adjunto do grupo de administração tributária.
4 — O disposto nos capítulos III e IV aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalha-
dores da AT-RAM integrados nas restantes carreiras não reguladas no presente diploma.
Artigo 2.º
Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras
1 — O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira
especial de inspeção e auditoria tributária é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua atual redação, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M,
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de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e do
presente diploma.
2 — As carreiras especiais identificadas no número anterior são unicategoriais, de grau de
complexidade funcional 3, conforme previsto nos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem
parte integrante.
Artigo 3.º
Requisitos
A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras es-
peciais previstas no presente diploma depende de:
a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da LTFP, adaptada à RAM pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto;
b) Titularidade do grau de licenciado; e
c) Aprovação em curso de formação específico.
Artigo 4.º
Procedimento concursal
1 — A integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial
de inspeção e auditoria tributária faz-se por procedimento concursal.
2 — A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções
e a seleção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP e na sua adaptação à RAM.
3 — Caso a caraterização dos postos de trabalho para o exercício de funções na carreira a que
se refere o n.º 1, constante do mapa de pessoal, assim o preveja, o procedimento concursal pode
prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação
profissionais, bem como explicitar os critérios de seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do
presente diploma.
Artigo 5.º
Determinação do posicionamento remuneratório
O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de ges-
tão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, na sequência de
aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP,
aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, conjugado
com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto.
Artigo 6.º
Curso de formação específico para ingresso em carreiras especiais
1 — O ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de
inspeção e auditoria tributária depende da frequência e aprovação em curso de formação especí-
fico comum, de caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo
com a política de formação da AT-RAM, com os seus princípios programáticos e enquadramento
organizacional.
2 — A frequência do curso de formação específico tem lugar durante o período experimental.
3 — O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:
a) Componente teórica e de prática simulada;
b) Componente prática em contexto de trabalho, nos Departamentos e Serviços da AT-RAM,
com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências das respetivas carreiras.
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4 — A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da
classificação obtida em cada componente, sendo para o efeito avaliados:
a) Na componente teórica e de prática simulada, o resultado obtido em testes de conhecimen-
tos realizados durante o curso;
b) Na componente prática em contexto de trabalho, o resultado da avaliação referida ao seu
interesse e qualidade de desempenho.
5 — O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo Regional
responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 7.º
Integração nas carreiras especiais
1 — O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais previstas
no presente diploma tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior.
2 — Após a aprovação no curso de formação específico, o período experimental é considerado
concluído com sucesso.
3 — São excluídos do período experimental para a carreira especial de gestão e inspeção
tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária os trabalhadores que obte-
nham média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes de conhecimentos, bem como
aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final do curso de formação a que
se refere o artigo anterior.
4 — A integração dos trabalhadores aprovados no período experimental para ingresso na
carreira especial de gestão e inspeção tributária ou na carreira especial de inspeção e auditoria
tributária, para a qual foi aberto o procedimento concursal, é efetuada pela AT-RAM, atento o
número de postos de trabalho a preencher em cada uma das carreiras e mediante evidência, no
âmbito do período experimental, da adequação do seu perfil aos critérios de seleção, publicitados
obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 8.º
Dever de permanência
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na
carreira especial de inspeção e auditoria tributária ficam obrigados ao cumprimento de um período
mínimo de cinco anos de permanência na AT-RAM após a conclusão do período experimental, sob
pena da obrigação de a indemnizar, nos termos do artigo 78.º da LTFP, adaptado à RAM, através
do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações de abandono ou
desistência injustificada durante o período experimental.
CAPÍTULO II
Carreira especial de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária
Artigo 9.º
Conteúdo funcional
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira
especial de inspeção e auditoria tributária desenvolvem as funções inerentes às qualificações e
competências da respetiva carreira, no âmbito do conteúdo funcional constante dos anexos III e IV
ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
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CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Identificação profissional
1 — A identificação dos trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e
na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se através de cartão de identificação de
modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças,
que devem exibir, sempre que solicitado, no exercício das suas funções.
2 — A identificação dos trabalhadores a que se refere o número anterior pode ainda ser feita
mediante a exibição de crachá, cujo modelo e condições de atribuição são aprovados por portaria
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira espe-
cial de inspeção e auditoria tributária, no âmbito da realização de serviço externo, podem dispor de
meios de identificação, cujo modelo, condições do uso e de atribuição, renovação, e durabilidade
são definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 11.º
Domicílio profissional
Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de
inspeção e auditoria tributária têm domicílio profissional no local onde exercem as suas funções.
Artigo 12.º
Poderes de autoridade
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira
especial de inspeção e auditoria tributária, estão, para todos os efeitos legais, permanentemente
investidos em funções de caráter fiscal, e, no exercício da sua atividade, exercem os poderes de
autoridade que lhe são atribuídos por lei no âmbito de cada procedimento ou processo específico.
Artigo 13.º
Apoio em processos
1 — Aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na
carreira especial de inspeção e auditoria tributária incluindo os dirigentes e chefias, que sejam
arguidos ou parte em processo contraordenacional ou judicial, por atos ou omissões cometidos ou
ocorridos no exercício e por causa das suas funções, é assegurado o respetivo patrocínio judiciário,
tendo direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo dirigente máximo do serviço, contratado
especificamente para o efeito, sem prejuízo de este agir em colaboração dos serviços jurídicos da
AT-RAM.
2 — Para efeitos da aplicação do número anterior, no âmbito de processo judicial, designada-
mente processo-crime, os trabalhadores só têm direito a ser assistidos por advogado se não estiver
em curso qualquer processo de natureza disciplinar, em que estejam em causa os mesmos factos
que são ou venham a ser visados no processo judicial.
3 — Nos casos a que se refere o n.º 1, o pagamento das custas judiciais será suportado pela
tutela, tendo o trabalhador direito a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal
ou das entidades judiciais o justifique e as declarações sejam tomadas presencialmente.
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4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importâncias despendidas ao abrigo do
disposto no presente artigo devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso
de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.
5 — O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado
serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 14.º
Deveres especiais
1 — Para além da sujeição aos deveres gerais constantes da lei geral inerentes ao exercício
de funções públicas e aos deveres especiais decorrentes da legislação tributária, os trabalhadores
integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção
e auditoria tributária estão ainda sujeitos aos seguintes deveres especiais:
a) Dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, guar-
dando sigilo relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude
do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público;
b) Dever de assegurar todas as garantias de defesa dos cidadãos;
c) Dever de atuar em matéria tributária, fiscal e económica, de forma a garantir a proteção da
economia e da livre concorrência e a prossecução dos princípios da justiça tributária;
d) Dever de atuar no sentido da proteção dos interesses financeiros e económicos da União
Europeia e dos seus Estados-Membros;
e) Dever de cooperar com outras entidades, designadamente policiais, regionais e nacionais,
de forma a prevenir a fraude e evasão fiscais e garantir a defesa dos interesses económicos e
financeiros do País, da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
2 — Os trabalhadores referidos no número anterior estão também sujeitos ao disposto no
Código de Conduta da AT e da AT-RAM e demais documentos internos.
Artigo 15.º
Incompatibilidades específicas
1 — Para além da sujeição a outras proibições e incompatibilidades consignadas na lei, é
ainda vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e
na carreira especial de inspeção e auditoria tributária:
a) Desempenhar, ainda que por interposta pessoa, qualquer atividade suscetível de afetar a
isenção e o prestígio exigidos no exercício das respetivas funções;
b) Exercer advocacia, consultadoria e procuradoria;
c) Exercer atividade de contabilista certificado ou de revisor oficial de contas;
d) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa, que, por
qualquer forma, seja suscetível de interferir com o âmbito de intervenção da AT-RAM, salvo em
casos justificados e devidamente autorizados;
e) Arrematar, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer objeto ou mercadoria nos leilões
ou outra modalidade de venda realizados pela AT-RAM.
2 — Os trabalhadores da AT-RAM, em situação de mobilidade, comissão de serviço ou licença
sem remuneração, estão impedidos, durante o período de 12 meses, do exercício de atividades,
de se tornarem sócios, de exercer funções de representação ou ainda de constituir-se como man-
datário de contribuintes singulares ou coletivos que tenham estado envolvidos em procedimentos
ou processos tributários de contencioso ou graciosos que decorreram na AT-RAM nos últimos
24 meses e nos quais tenham participado.
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CAPÍTULO IV
Formação
Artigo 16.º
Política de formação
1 — A AT-RAM garante a formação e qualificação dos seus trabalhadores, promovendo a difu-
são dos seus valores e cultura, o desenvolvimento da comunicação interna e externa, a pesquisa
constante, a inovação nos métodos de gestão e a multiplicação e aproveitamento de sinergias do
conhecimento produzido pelas diversas áreas da AT-RAM.
2 — A prossecução do referido no número anterior assenta num modelo aglutinador e difusor
do conhecimento na componente tributária, por forma a qualificar os seus trabalhadores com com-
petências específicas e transversais, em ligação estreita com os diferentes parceiros externos, para
permitir uma melhor perceção do valor do serviço junto dos diferentes públicos.
3 — Aos trabalhadores da AT-RAM é assegurado um sistema de formação permanente que
visa assegurar o desenvolvimento das competências profissionais, técnicas, éticas e humanas,
bem como de gestão e liderança, consideradas essenciais para a viabilização das estratégias da
AT-RAM e relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no
âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.
4 — No âmbito do sistema de formação, são ministradas as seguintes ações:
a) Cursos de formação específicos inseridos no período experimental para ingresso nas car-
reiras especiais;
b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores no âmbito da avaliação permanente;
c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de chefia tributária;
d) Ações formativas que visem a atualização de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional
e a especialização dos trabalhadores.
5 — Os trabalhadores da AT-RAM que, por força do exercício de cargo político, alto cargo
público, cargo dirigente, cargo de dirigente sindical, quando exercido a tempo inteiro, ou outro, de
relevante interesse público, se vejam impossibilitados de, pela ausência do contacto funcional e
exercício efetivo de funções na AT-RAM, cumprir com a formação referida no presente capítulo, não
poderão ser prejudicados no ingresso e no cumprimento do período experimental nas carreiras da
AT-RAM por via do exercício desses cargos.
6 — A metodologia e procedimentos a adotar com vista ao suprimento ou substituição da for-
mação são definidos através de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 17.º
Curso de chefia tributária
1 — O curso de chefia tributária ou outra formação específica é regulado por portaria dos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 — Os trabalhadores que sejam nomeados para os cargos de chefia tributária e que não sejam
detentores do curso ou formação especifica referidos no número anterior, deverão, obrigatoriamente
e de forma alternativa, frequentar e obter aprovação nos mesmos, durante os dois primeiros anos
de exercício de funções em comissão de serviço.
3 — Cessa a respetiva comissão de serviço, caso o trabalhador não obtenha aprovação mínima
de 9,5 valores no referido curso ou formação específica.
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CAPÍTULO V
Avaliação
SECÇÃO I
Avaliação do desempenho
Artigo 18.º
Avaliação do desempenho adaptada
1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais de gestão e ins-
peção tributária, de inspeção e auditoria tributária e das chefias tributárias é efetuada nos termos
da regulamentação específica que aplica à AT-RAM o sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Portaria n.º 13/2010, de 19 de
março, alterada pela Portaria n.º 460/2020, de 2 de setembro, conjugada com o Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M,
de 21 de dezembro.
2 — A avaliação do desempenho pode integrar, no parâmetro de avaliação «Competências»,
a classificação obtida na avaliação permanente prevista na secção II.
SECÇÃO II
Avaliação permanente
Artigo 19.º
Âmbito
1 — Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial
de inspeção e de auditoria tributária estão sujeitos a avaliação permanente, em alinhamento com a
política de formação da AT-RAM, os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional
e que tem como finalidade permitir, designadamente:
a) Objetividade na avaliação e realização de diagnósticos sobre as qualificações e compe-
tências dos trabalhadores relativamente às funções correspondentes às respetivas carreiras, bem
como sobre as suas capacidades para o desempenho de funções com níveis de qualificação mais
exigentes, podendo integrar o SIADAP-RAM, nos termos do artigo anterior;
b) Planeamento da formação e sua capacitação tendentes à adequação das qualificações
e competências dos trabalhadores às exigências das suas funções atuais e das que venham a
assumir, designadamente em funções dirigentes ou de chefia tributária;
c) Certificação das qualificações e competências dos trabalhadores.
Artigo 20.º
Conteúdo
1 — A avaliação permanente pressupõe a aferição das competências profissionais relativas
às funções que os trabalhadores desempenham e que se encontram estabelecidas em portefólios
aprovados pelas áreas funcionais, sendo os respetivos resultados no âmbito do percurso formativo
referencial a observar, em conjugação com o sistema de avaliação de desempenho, para efeitos
da aplicação do artigo 33.º do presente diploma.
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2 — A metodologia, procedimentos e resultados relacionados com a avaliação permanente são
definidos em despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e
da Administração Pública.
3 — O despacho referido no número anterior poderá igualmente regular mecanismos de
suprimento ou substituição da avaliação permanente relativamente aos trabalhadores da AT-RAM
que, por força do exercício de cargo político, alto cargo público, cargo dirigente, cargo de dirigente
sindical, quando exercido a tempo inteiro, ou outro, de relevante interesse público, se vejam impos-
sibilitados de, pela ausência do contacto funcional na sua carreira, fruto do exercício dos referidos
cargos, obter avaliação permanente nos termos previstos na presente secção.
CAPÍTULO VI
Chefias tributárias
Artigo 21.º
Identificação
São chefias tributárias:
a) Chefe de finanças de nível I;
b) Chefe de finanças de nível II;
c) Chefe de finanças adjunto de nível I;
d) Chefe de finanças adjunto de nível II.
Artigo 22.º
Regime aplicável
Às chefias tributárias é aplicável o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e
organismos da Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, na redação atual dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, aplicada à Adminis-
tração Regional Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de
abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho e 27/2016/M, de
6 de julho, com exceção do seu artigo 26.º, com as necessárias adaptações e as especificidades
previstas no presente diploma, e ainda no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de
julho.
Artigo 23.º
Direitos e garantias
1 — Os trabalhadores nomeados em cargos de chefia tributária são posicionados no nível
correspondente às funções de chefia tributária a desempenhar, nos termos da tabela constante do
anexo VII ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 — No caso de o nível remuneratório da categoria de origem ser igual ou superior ao nível
remuneratório do cargo de chefia tributária, a colocação do trabalhador será feita no nível remune-
ratório imediatamente superior existente na carreira em que se encontre integrado.
3 — O tempo de serviço prestado no exercício de cargos de chefia tributária conta, para todos
os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão
na carreira em que o trabalhador se encontre integrado.
4 — Sempre que se verifique a mudança de nível remuneratório na carreira de origem do no-
meado em cargo de chefia tributária, poderá haver lugar a reposicionamento no nível remuneratório,
nos termos do disposto no presente artigo.
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Artigo 24.º
Recrutamento
1 — O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível I é feito através
de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados nas
carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária no mínimo
com 6 anos nas respetivas carreiras e ainda de entre trabalhadores das carreiras previstas no
artigo 35.º do presente diploma, desde que possuam 12 anos nas respetivas carreiras.
2 — O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível II, chefe de finanças
adjunto do serviço de finanças do nível I e de chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de
nível II é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre traba-
lhadores integrados nas carreiras especiais, respetivamente, de gestão e inspeção tributária e de
inspeção e auditoria tributária no mínimo com quatro anos nas respetivas carreiras e ainda de entre
trabalhadores das carreiras previstas no artigo 35.º do presente diploma desde que possuam, no
mínimo, seis anos na respetiva carreira.
3 — O exercício de funções de chefe de finanças integrado no nível I só é permitido aos tra-
balhadores que tenham desempenhado anteriormente, pelo menos durante três anos, funções de
chefia tributária.
4 — Os trabalhadores que, nos três anos imediatamente anteriores ao da data limite para a
apresentação das candidaturas, não tenham desempenhado efetivamente funções na AT-RAM,
não podem ser designados chefias tributárias.
5 — Os trabalhadores que, nos cinco anos anteriores ao da data limite para a apresentação
das candidaturas, tenham sido punidos com sanção disciplinar efetiva superior à repreensão escrita,
não podem ser designados chefia tributária.
6 — Para efeito de obtenção do requisito previsto no n.º 3, os trabalhadores a que se refere
o n.º 1 podem candidatar-se a chefias tributárias de nível II, terminando a respetiva comissão de
serviço logo que perfaçam três anos de desempenho nas mesmas.
Artigo 25.º
Recrutamento e seleção de chefias tributárias
1 — O procedimento concursal destinado à designação de chefias tributárias inicia-se mediante
despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em que constam
as vagas existentes, o prazo para a apresentação das candidaturas e a composição do júri.
2 — O júri é constituído pelo dirigente máximo ou dirigente intermédio de 1.º grau e 2.º grau
por ele designado, que preside e dois vogais efetivos.
3 — O disposto no n.º 1 não impede que os interessados sejam designados em substituição
para lugares entretanto vagos.
4 — Para efeitos de recrutamento, são aplicados os métodos de seleção de avaliação curri-
cular e entrevista profissional, sendo os candidatos ordenados mediante ponderação do resultado
da seguinte fórmula:
(AC*55%)+(EP*45%)/100
em que a AC corresponde a:
(Ant*25%)+(Ad*25%)+(Fc*35%)+(AvPerm*15%)/100
5 — Na fórmula prevista no número anterior:
a) Ant é a antiguidade nas respetivas carreiras mencionadas nos n.os 1 a 2 do artigo 24.º, con-
soante o cargo a que se candidatem, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas
o período máximo de 10 anos;
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b) Ad é a avaliação do desempenho, expressa pela média da classificação de serviço dos
últimos quatro anos;
c) Fc é a experiência em funções de chefia tributária nos últimos 10 anos, expressa em anos
completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
d) AvPerm é o fator avaliação permanente, ao qual será atribuído 1 ponto caso o candidato
não tenha integrado ou não tenha obtido aprovação em procedimento de avaliação permanente e
5 pontos caso o candidato tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente.
6 — Em caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no
n.º 4, são considerados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a) Aprovação no curso de chefia tributária ou situação equiparada, nomeadamente a formação
específica referida no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Maior antiguidade na AT-RAM;
d) Candidato com menor idade.
7 — Após a ordenação final do procedimento referido nos números anteriores, o dirigente
máximo pode pronunciar-se desfavoravelmente sobre a designação de trabalhadores para cargos
de chefia tributária, relativamente aos quais entenda, de forma objetiva e devidamente fundamen-
tada, que não dão garantias de adequado desempenho do cargo ou que põem em causa o prestígio
da função, cabendo, a decisão final, ao membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças.
Artigo 26.º
Comissão de serviço
1 — As chefias tributárias são designadas através de despacho do membro do Governo Re-
gional responsável pela área das finanças, em comissão de serviço, pelo período de três anos,
considerando-se automaticamente prorrogada por igual período de três anos, caso não seja co-
municado aos interessados a sua cessação até 30 dias úteis antes do seu termo, com fundamento
num dos motivos referidos no artigo 28.º
2 — O termo da comissão de serviço no fim do período de seis anos no mesmo local implica,
obrigatoriamente, a abertura do procedimento concursal a que se refere o artigo anterior, ficando
o respetivo titular a assegurar funções em regime de gestão corrente até à designação de novo
titular.
3 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem candidatar-se ao procedimento
concursal nele referido.
4 — Os trabalhadores designados chefias tributárias podem iniciar as respetivas funções
antes da publicação do despacho de designação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
adiante designado abreviadamente por JORAM, desde que expressamente previsto no referido
despacho.
Artigo 27.º
Suspensão da comissão de serviço
1 — A comissão de serviço das chefias tributárias suspende-se no caso de designação, em
regime de substituição, para cargos dirigentes da AT-RAM ou para outras funções de chefia tributária.
2 — Nas situações previstas no número anterior, a duração máxima do período de suspensão
é de quatro anos.
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Artigo 28.º
Cessação da comissão de serviço
1 — A comissão de serviço das chefias tributárias cessa:
a) Pela designação em comissão de serviço noutro cargo ou função;
b) Por mudança de nível dos respetivos serviços;
c) Por extinção ou reorganização dos respetivos serviços, salvo se for expressamente mantida
a comissão de serviço de chefia tributária do mesmo nível que lhe suceda;
d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de
60 dias úteis, e sobre o qual terá de ser emitido parecer pelo dirigente máximo.
2 — A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamen-
tado do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, numa das seguintes
situações:
a) Não realização, injustificada, dos objetivos fixados e contratualizados no âmbito da avaliação
do desempenho da AT-RAM;
b) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observância das
orientações superiormente fixadas;
c) Procedimento disciplinar de que resulte a aplicação de sanção superior a repreensão
escrita.
3 — A cessação da comissão de serviço com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do
número anterior pressupõe a audiência prévia do trabalhador sobre as razões invocadas, indepen-
dentemente da existência de qualquer processo de natureza disciplinar.
4 — Em caso de cessação da comissão de serviço por qualquer dos motivos indicados no
n.º 2, o trabalhador só pode candidatar-se a funções de chefia tributária depois de decorridos cinco
anos a contar da data da cessação.
5 — Em caso de alteração do nível dos serviços de finanças, são observadas as seguintes
regras:
a) Se a mudança ocorrer para nível superior, os trabalhadores designados chefias desses
serviços asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos
novos titulares, com direito à totalidade das remunerações atribuídas ao exercício das funções
correspondentes ao novo nível que o serviço de finanças passa a integrar;
b) Se a mudança ocorrer para nível inferior, os trabalhadores designados chefias desses ser-
viços asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos novos
titulares, com manutenção da totalidade das remunerações que vinham auferindo.
Artigo 29.º
Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço
1 — Nas situações de cessação da comissão de serviço previstas nos n.os 1 e 2 do artigo
anterior, os trabalhadores regressam à carreira de origem, sendo colocados, a seu pedido, noutro
serviço, designadamente no serviço onde exerciam funções, antes de serem nomeados em comissão
de serviço.
2 — A cessação da comissão de serviço a requerimento dos trabalhadores apenas se efetiva
após a colocação dos mesmos em posto de trabalho da carreira de origem, sem prejuízo de, em
casos especiais, nomeadamente de doença limitativa das capacidades de chefia ou da proximidade
da aposentação, serem adotados os procedimentos referidos no número anterior.
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Artigo 30.º
Designação em substituição
1 — As chefias tributárias podem ser exercidas em regime de substituição nos casos de ausên-
cia ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam
por mais de 60 dias, ou em caso de vacatura do lugar, sem prejuízo de, em todos os casos, serem
asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos nos termos do artigo seguinte.
2 — A designação em regime de substituição é feita por despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças, devendo ser observados, sempre que possível, os
requisitos legais exigidos para a designação, constituindo fator preferencial que o trabalhador tenha
integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente.
3 — O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço
prestado na carreira de origem ou na função, se nela vier a ser designado.
4 — O limite de seis anos de exercício de funções previsto no n.º 2 do artigo 26.º é aplicável
ao regime de substituição, implicando a abertura do procedimento a que se refere o artigo 25.º do
presente diploma.
5 — A substituição tem início antes da publicação do despacho de designação no JORAM,
desde que expressamente previsto no referido despacho.
6 — O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atri-
buídas pelo exercício da função do substituído.
Artigo 31.º
Suplência
1 — Os titulares das chefias tributárias designam, em regra, os suplentes nas suas ausências
e impedimentos.
2 — A suplência dos titulares dos cargos de chefia tributária é feita nos seguintes termos:
a) Os chefes de finanças, pelo chefe de finanças adjunto com maior antiguidade no cargo ou,
no caso de não haver adjuntos, pelo trabalhador do serviço, integrado em carreiras do grau 3 com
maior antiguidade nas mesmas;
b) Os chefes de finanças adjuntos, pelo trabalhador da respetiva secção, integrado em carreiras
do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas.
3 — Quando, para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, hou-
ver mais do que um chefe de finanças adjunto, o suplente é o titular que detiver maior antiguidade
no cargo ou, no caso de igualdade, o que tenha maior antiguidade nessas funções nesse serviço
de finanças.
4 — Quando, nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1, a suplência se efetuar de
entre trabalhadores integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente é o que
for mais antigo, no serviço de finanças.
5 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, a suplência se efetuar de entre trabalhadores
integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente é o que for mais antigo na
respetiva secção.
6 — Quando não existam trabalhadores integrados em carreiras do grau 3 nos serviços de
finanças, a suplência é assegurada pelos trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes,
com maior antiguidade nas mesmas e, em caso de igualdade, pelo que for mais antigo no serviço
de finanças.
7 — No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a suplência nos termos dos
números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adotar procedimento diferente, os
suplentes serão designados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças, sob proposta do dirigente máximo.
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CAPÍTULO VII
Disposições remuneratórias
Artigo 32.º
Remuneração
A identificação do número de posições remuneratórias e dos correspondentes níveis remune-
ratórios da tabela remuneratória única (TRU) da carreira especial de gestão e inspeção tributária e
da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da AT-RAM, bem como das chefias tributárias,
constam dos anexos V a VI ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 33.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira especial
de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se nos
termos previstos na LTFP.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Extinção de carreiras de regime especial
São extintas as seguintes carreiras de regime especial da AT-RAM:
a) Gestor tributário;
b) Técnico de administração tributária;
c) Inspetor tributário;
d) Técnico economista;
e) Técnico jurista;
f) Tesoureiro de finanças.
Artigo 35.º
Carreiras subsistentes
1 — A carreira de regime especial denominada técnico de administração tributária adjunto
do grupo de administração tributária subsiste, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos
termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e do artigo 106.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada
em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento
concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de
inspeção e auditoria tributária, nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 — Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente prevista no número anterior conti-
nuam a ser abonados os suplementos remuneratórios que vêm auferindo, enquanto se mantiverem
integrados na respetiva carreira subsistente, nos termos aplicáveis à data de entrada em vigor do
presente diploma.
3 — No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma é aberto pro-
cedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e de inspeção e
auditoria tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, na sua adaptação à RAM,
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a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados na carreira subsistente, sendo dispen-
sado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.
4 — Os candidatos referidos nos números anteriores são posicionados nas posições remune-
ratórias da carreira especial constantes dos anexos V e VI ao presente diploma.
Artigo 36.º
Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária
1 — Transitam para a carreira especial de gestão e inspeção tributária:
a) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico de administração
tributária;
b) Os atuais tesoureiros de finanças de nível I e os tesoureiros de finanças de nível II transitam
igualmente para a carreira especial de gestão e inspeção tributária.
2 — Os trabalhadores a que se refere o número anterior que, à data da entrada em vigor do
presente decreto legislativo regional, se encontrem a exercer funções de chefe de finanças adjunto
da secção de cobrança dos serviços de finanças, mantêm-se no exercício dessas funções, na
situação jurídica detida.
Artigo 37.º
Transição para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Transitam para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária:
a) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de inspeção tributária;
b) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico economista.
Artigo 38.º
Transição dos gestores tributários
Os gestores tributários oriundos das carreiras da administração tributária ou da inspeção tri-
butária transitam, respetivamente, para as carreiras de gestão e inspeção tributária ou de inspeção
e auditoria tributária.
Artigo 39.º
Transição e reposicionamento remuneratório
1 — A transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira espe-
cial de inspeção e auditoria tributária previstas no presente diploma faz-se por lista nominativa, nos
termos do artigo 41.º da LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M,
de 3 de agosto, na sua redação atual.
2 — Na transição para as novas carreiras unicategoriais, o reposicionamento remuneratório
dos trabalhadores obedece ao disposto no artigo 104.º da LVCR, na sua redação atual, aplicável
por via da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
adaptada à RAM, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
3 — No que respeita às chefias tributárias, o reposicionamento remuneratório dos trabalha-
dores obedece às seguintes regras:
a) São posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária a desempenhar,
nos termos da tabela constante do anexo VII ao presente decreto legislativo regional e do qual faz
parte integrante;
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b) As atuais chefias tributárias que, pelo exercício da função, aufiram remuneração superior,
mantêm essa remuneração até ao termo das respetivas funções.
4 — O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na atual carreira de téc-
nico economista obedece ao disposto no n.º 1, tendo como referência o montante pecuniário que
auferem, enquanto em comissão de serviço, no grupo de pessoal de administração tributária.
Artigo 40.º
Chefias tributárias
Aos trabalhadores que se encontrem designados em cargos de chefia tributária, à data de
entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Os atuais chefes de finanças de nível I e de nível II mantêm as comissões de serviço em
postos de trabalhos correspondentes a chefe de finanças do serviço de finanças de nível I e de chefe
de finanças do serviço de finanças de nível II, respetivamente, nos serviços em que se encontrem
colocados à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Os atuais chefes de finanças adjuntos de nível I e de nível II mantêm as comissões de ser-
viço em postos de trabalho correspondentes a chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de
nível I e chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de nível II, respetivamente, nos serviços
em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 41.º
Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
1 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem
integrados nas carreiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho,
continuam a auferir os suplementos remuneratórios a que se referem os artigos 34.º e seguintes e
artigo 56.º do mesmo diploma, e artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M,
de 31 de agosto, nas condições em que os vêm auferindo, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 — O regime jurídico do suplemento previsto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2006/M, de 19 de julho, é objeto de revisão, designadamente no que respeita à sua base e
forma de cálculo e à periodicidade do respetivo abono, com vista à sua adaptação à estrutura de
carreiras e cargos prevista no presente diploma.
3 — Até à revisão a que se refere o número anterior e para efeitos do disposto na alínea d) do
n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, a determinação
da base de cálculo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) 3.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 3.ª à 5.ª posição remune-
ratória;
b) 6.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 6.ª à 8.ª posição remune-
ratória;
c) 9.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 9.ª à 12.ª posição remune-
ratória.
4 — A aplicação do disposto no número anterior efetua-se sem prejuízo da manutenção da
base de cálculo em vigor à data de produção de efeitos do presente diploma, quando superior.
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Artigo 42.º
Procedimentos pendentes
1 — Os procedimentos concursais e de mudança de nível cuja abertura se efetuou antes da
data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os candidatos aprovados
integrados nas carreiras e nível/posição remuneratória para as quais transitam os trabalhadores
integrados nas carreiras, categorias e escalão/índice a que se candidataram, com observância do
disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 — Mantêm-se os períodos experimentais e o tempo decorrido na mobilidade em curso à data
de entrada em vigor do presente diploma, no âmbito de procedimentos concursais ou de mobilidades
intercarreiras, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para as correspondentes
carreiras resultantes da aplicação das normas de transição, e, com as necessárias adaptações
do disposto no número anterior, sem prejuízo da manutenção pelos respetivos trabalhadores dos
cargos de chefia tributária.
3 — Os trabalhadores em período experimental mantêm o atual estatuto remuneratório até à
conclusão do período experimental.
4 — O disposto no n.º 2 do artigo 8.º aplica-se aos períodos experimentais para ingresso
em carreiras da AT-RAM que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 43.º
Referências
Todas as referências constantes de disposições legislativas e regulamentares às carreiras e
categorias extintas pelo presente diploma consideram-se feitas para as novas carreiras para as
quais os trabalhadores transitam, nos termos dos artigos 36.º a 38.º, continuando a aplicar-se a
estes trabalhadores em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 44.º
Legislação complementar
1 — A regulamentação prevista no presente diploma deve ser aprovada no prazo de 120 dias
a contar da data da sua publicação.
2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no número anterior mantém-se em vigor,
com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie
o disposto no presente diploma.
Artigo 45.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, é aplicável a LTFP,
na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de
agosto e demais diplomas legais aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º,
19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M,
de 19 de julho, na sua redação atual, mantendo-se em vigor todos os demais artigos que não con-
trariem o disposto no presente diploma.
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Artigo 47.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
20 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 23 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Carreira especial de gestão e inspeção tributária
Grau
de complexidade Carreira Categoria
funcional
3 Gestão e inspeção tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestor tributário.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Grau
de complexidade Carreira Categoria
funcional
3 Inspeção e auditoria tributária . . . . . . . . . . . . . . . . Inspetor tributário.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Conteúdos funcionais da carreira especial de gestão e inspeção tributária
1 — Aos gestores tributários da carreira especial de gestão e inspeção tributária incumbe,
genericamente, assegurar a execução de todos os procedimentos e processos relativos à admi-
nistração dos impostos e demais tributos que sejam atribuídos à Autoridade Tributária (AT-RAM),
bem como assegurar a execução de todas as tarefas destinadas a cobrar outras receitas cuja com-
petência for atribuída à AT-RAM, e desenvolver a ação de inspeção interna, no âmbito da missão
e das atribuições da AT-RAM.
2 — Compete-lhes, designadamente:
a) Assegurar a gestão, liquidação, cobrança e contabilização dos impostos e demais tributos
que lhe sejam atribuídos bem como promover o cumprimento voluntário da obrigação de pagamento
e obrigações acessórias;
b) Identificar e proceder ao controlo e inspeção internos de situações de risco e da veracidade
do declarado por contribuintes ou outros intervenientes;
c) Participar na conceptualização e gestão dos sistemas informáticos, na área fiscal e de
prevenção e repressão da fraude;
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d) Detetar o incumprimento das obrigações fiscais e assegurar a instauração e execução dos
procedimentos sancionatórios;
e) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública e da
AT-RAM junto dos órgãos judiciais e dos tribunais arbitrais tributários;
f) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a administração dos impostos e de outras
imposições, com a luta contra a evasão e fraude fiscal e outras matérias de natureza tributária, de
elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;
g) Proceder à investigação, estudo, conceção e adaptação de métodos e processos de natu-
reza técnica e científica, de âmbito geral ou especializado, em matéria tributária;
h) Praticar os demais atos ou diligências necessárias à prossecução das atribuições da AT-
-RAM, ou que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos, na área de
gestão e inspeção tributária.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9.º)
Conteúdos funcionais da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
1 — Aos inspetores tributários da carreira especial de inspeção e auditoria tributária compete,
genericamente, realizar a ação de inspeção e auditoria tributária, incluindo a prevenção e repressão
da fraude e evasão fiscais.
2 — Compete-lhes, designadamente:
a) Assegurar a prática dos atos no âmbito do procedimento de inspeção tributária;
b) Proceder a ações de vigilância, inspeção, fiscalização e auditoria;
c) Desenvolver ações no âmbito da prevenção e repressão de infrações tributárias, bem como
detetar o incumprimento das obrigações tributárias e assegurar a instauração e execução dos pro-
cedimentos sancionatórios, incluindo praticar atos no âmbito do inquérito criminal;
d) Participar na programação e implementação de ações a desenvolver, bem como os meios a
afetar, de acordo com as linhas de orientação estabelecidas no âmbito das atividades da inspeção
tributária;
e) Coordenar e operacionalizar a colaboração e prestação de apoio técnico aos tribunais,
Ministério Público, Polícia Judiciária e entidades com funções inspetivas e de fiscalização em
matéria tributária;
f) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a administração dos impostos e de outras
imposições, com a luta contra a evasão e fraude fiscal e outras matérias de natureza tributária, de
elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;
g) Proceder à investigação, estudo, conceção e adaptação de métodos e processos de natu-
reza técnica e científica, de âmbito geral ou especializado, em matéria tributária;
h) Praticar os demais atos ou diligências necessárias à prossecução das atribuições da AT-
-RAM, ou que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos, na área de
inspeção e auditoria tributária.
ANEXO V
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial
de gestão e inspeção tributária
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios
Carreiras —
— Fixas
Gestão e inspeção tributária
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª
Gestor tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 23 27 31 35 39 42 45 48 51 54 57
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ANEXO VI
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial
de inspeção e auditoria tributária
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios
Carreiras —
— Fixas
Inspeção e auditoria tributária
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª
Inspetor tributário . . . . . . . . . . . . . . . . 18 23 27 31 35 39 42 45 48 51 54 57
ANEXO VII
[a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º]
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios das chefias tributárias
Posições remuneratórias
—
Cargos de chefia tributária Níveis remuneratórios
—
1
Chefe de serviço de finanças de nível I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Chefe de serviço de finanças adjunto de nível I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Chefe de serviço de finanças de nível II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Chefe de serviço de finanças adjunto de nível II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2021/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre inclusão das novas subs-
tâncias psicoativas na Lei de combate à droga.
Proposta de Lei à Assembleia da República — Inclusão das novas substâncias
psicoativas na Lei de combate à droga
No final de 2019, o Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências monitorizou mais
de 790 novas substâncias, as quais abrangem uma vasta diversidade de drogas, nomeadamente
estimulantes, canabinóides sintéticos, opiáceos e benzodiazepinas. Destas, 53 foram detetadas,
pela primeira vez, na Europa naquele ano.
Apesar de serem substâncias de origem natural ou sintéticas e a sua prevalência menor do
que as substâncias psicoativas ilícitas há muito controladas internacionalmente, o seu consumo
continua a conduzir consumidores aos serviços de urgência, levando a internamentos e, muitas
vezes, mesmo à morte.
Estas novas substâncias psicoativas apresentam-se como drogas «legais» e têm entrado no
mercado regional, nacional e internacional, com o intuito de se substituírem ao consumo das ditas
drogas ilegais e, desta forma, contornar a lei.
Embora estas substâncias já tenham sido objeto de legislação específica, estando previsto
um regime contraordenacional para o seu consumo, a sensação de segurança e controlo quanto
à distribuição e consumo das mesmas não corresponde à realidade que se tem vindo a constatar.
De facto, o consumo destas substâncias tem trazido consequências psicológicas graves para
os seus consumidores, sendo muito comum o aparecimento de episódios psicóticos caracterizados
pela presença de alucinações e delírios de vária ordem, os quais podem pôr em risco a vida do
consumidor e/ou de outros cidadãos, pelo que urge encontrar uma solução para esta realidade,
que se afigura como um potencial problema de saúde pública dos tempos atuais.
Quer seja devido ao facto de estarem disponíveis em maior quantidade para consumo, ou porque
o valor para adquirir estas substâncias é menor que o de outras drogas, os problemas decorrentes
do consumo destas novas substâncias têm elevados custos para o País. São os sistemas de saúde
que suportam os custos inerentes aos atendimentos nas urgências hospitalares, ao internamento,
bem como ao tratamento que é disponibilizado às pessoas que dele necessitem.
É imperativo que se incentive a adoção de medidas de controlo emergente destas substâncias,
com as consequentes medidas legislativas que atuem sobre a produção, distribuição e uso ilícito
das novas substâncias psicoativas.
Este desafio tem sido encarado com seriedade por parte dos diferentes organismos, que a
nível europeu exercem as suas competências nesta área, em articulação com os diferentes Estados
Membros que compõem a União Europeia.
A Região Autónoma da Madeira não é alheia a este trabalho de prevenção e promoção da
saúde pública, tendo sido pioneira a nível nacional, no âmbito da aprovação de legislação sobre
esta matéria. Assim, em 2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou
o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comer-
cialização das «drogas legais», determinando o encerramento das «smartshops».
As substâncias referidas são atualizadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga
e da Toxicodependência, tendo o diploma sido alterado através do Decreto Legislativo Regional
n.º 7/2017/M, de 8 de março, que aprovou e reforçou as normas para a proteção dos cidadãos e
medidas para a redução da oferta de «drogas legais», atualizando a lista das substâncias.
Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da
República, através da Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República,
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a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas
não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Contudo, e apesar de toda a legislação criada para controlar a venda deste tipo de drogas,
assistimos cada vez mais a novas substâncias que continuam a aparecer, com efeitos nefastos
para a saúde humana e que vêm preenchendo o lugar daquelas que são proibidas. Por isso, a
atualização célere das novas substâncias psicoativas publicadas pelo Observatório Europeu da
Droga e da Toxicodependência torna-se essencial neste combate.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias psicoativas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As tabelas I a III anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas de acordo
com os relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório
Europeu da Droga e da Toxicodependência.
5 — [Anterior n.º 4.]
6 — [Anterior n.º 5.]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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