Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 52/2011

Data
2011-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (16 632 palavras)

Portaria n.º 52/2011 Participação de 27 de Janeiro 1 — Participam nas reuniões do CC os elementos que o compõem. O Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, que rees- 2 — Podem ainda participar nas reuniões, sem direito truturou a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), prevê a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja a inscrição obrigatória no registo dos estabelecimentos 568 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 sujeitos à sua jurisdição e eventuais actualizações, bem nimo e sem prejuízo de outros que sejam identificados no como a cobrança de taxas devidas por aqueles serviços. sítio da ERS na Internet, os seguintes elementos: Por outro lado, o mesmo diploma legal prevê também a) Identificação do estabelecimento: que os critérios de fixação das taxas, bem como as regras do registo, sejam aprovados por portaria do membro do i) Morada completa; Governo responsável pela área da saúde. ii) Localização georreferenciada; Assim: iii) Identificação das valências e seus serviços; De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, iv) Contratos de concessão, gestão, parceria público- no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do -privada, acordos e convenções e relações contratuais afins artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, no sector da saúde; manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: v) Identificação de todos os profissionais de saúde que, estando devidamente habilitados com formação académica ou profissional legalmente reconhecida, prestem actividade CAPÍTULO I no estabelecimento em causa, designadamente médicos, Disposições gerais médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólo- gos clínicos, nutricionistas, podologistas e técnicos de Artigo 1.º diagnóstico e terapêutica, pelo nome e, quando aplicável, respectivo número de cédula profissional; Âmbito vi) Identificação completa do director clínico, se obri- O presente diploma estabelece as regras do registo obri- gatório; gatório na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) dos esta- belecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos b) Identificação do sujeito da obrigação de registo: no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, i) Identificação completa, com nome, morada, número e das suas actualizações, bem como os critérios de fixação de identificação fiscal, número de identificação civil ou das respectivas taxas. de pessoa colectiva; ii) Acto constitutivo da pessoa colectiva; Artigo 2.º iii) Identificação dos titulares das participações sociais Natureza e fins do registo da pessoa colectiva; iv) Corpos sociais da pessoa colectiva; 1 — O registo é o acto administrativo, obrigatório e v) Capital social da pessoa colectiva. público, que se destina a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos, tendo em vista o 2 — Todos os documentos comprovativos dos elemen- cumprimento das atribuições da ERS. tos do registo devem estar disponíveis no estabelecimento, 2 — A existência de registo é condição de abertura e para consulta, a todo o momento, pela ERS. funcionamento do estabelecimento. Artigo 5.º Artigo 3.º Valor probatório do registo Conceito de estabelecimento 1 — Os elementos constantes do registo não podem 1 — Para efeitos do presente diploma, «estabeleci- ser impugnados em processo administrativo, contra- mento» é toda a instalação fixa onde, com carácter pro- -ordenacional ou judicial sem que previamente seja pedido fissional, são prestados cuidados de saúde a clientela dis- o seu cancelamento ou actualização. posta a contratar a aquisição dos seus serviços, haja ou não 2 — A existência de registo e do seu conteúdo provam- contacto directo com aquele. -se por certidão emitida pela ERS, obtida a partir do sistema 2 — Nos casos em que coexistam, no mesmo local, informático que o suporta. mais de um estabelecimento, recai sobre cada um a obri- gatoriedade de registo. Artigo 6.º 3 — Caso o regime jurídico do licenciamento específico assim o permita, no mesmo local podem exercer a sua Sujeitos da obrigação de registo actividade profissional vários prestadores de cuidados de É sujeito da obrigação de registo a pessoa, singular ou saúde, considerando-se um único estabelecimento, desde colectiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de que uma pessoa colectiva assuma a responsabilidade in- qualquer outra forma, exerce a sua actividade profissional tegral pela sua organização e funcionamento, inserindo por conta própria em estabelecimento onde são prestados no seu registo todos os colaboradores desses prestadores, cuidados de saúde. constituindo-se, assim, sujeito da obrigação de registo. 4 — A cada estabelecimento é atribuído um número Artigo 7.º de registo. Prazo para a obrigação de inscrição e de actualização do registo Artigo 4.º Elementos sujeitos a registo 1 — O sujeito da obrigação de registo deve requerê-lo no prazo de dois meses contados do início da actividade 1 — Estão sujeitos a inscrição no registo todos os ele- do estabelecimento. mentos considerados pela ERS como relevantes para uma 2 — O sujeito da obrigação de registo deve promover as correcta identificação do estabelecimento, bem como do actualizações ao registo no prazo de dois meses contados sujeito da obrigação de registo, sendo obrigatório, no mí- da ocorrência do facto que gera o dever de actualização. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 569 CAPÍTULO II 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «profissionais de saúde» os médicos, médi- Do procedimento cos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos clíni- cos, nutricionistas, podologistas e técnicos de diagnóstico Artigo 8.º e terapêutica, que exerçam actividade no estabelecimento Sistema informático sujeito a registo, independentemente do seu vínculo. 3 — A taxa de inscrição é reduzida para o valor de € 200 A tramitação dos procedimentos previstos no presente no caso de profissionais liberais, sem profissionais asso- diploma é realizada informaticamente, com recurso a um ciados, e associações de doentes legalmente reconhecidas, sistema próprio e acessível através do sítio da Internet da que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio ERS, que permite, nomeadamente, a submissão de pedidos e em regime de tempo parcial. de inscrição no registo, pedidos de actualização, notifi- 4 — Para efeitos do presente diploma, considera-se cações para pagamento de taxas, actualização de dados e «tempo parcial» o exercício de actividade até ao máximo obtenção de certidões. de 28 horas por semana. 5 — O pagamento da taxa é efectuado no momento da Artigo 9.º inscrição, segundo as instruções constantes do formulário Iniciativa a disponibilizar pela ERS. 6 — Não sendo efectuado o pagamento da taxa de ins- 1 — Cabe às pessoas referidas no artigo 6.º a respon- crição no prazo concedido para o efeito, a nota de liquida- sabilidade pela iniciativa do procedimento de registo dos ção da dívida serve de base à execução fiscal da mesma, seus estabelecimentos, nos termos previstos no Decreto- a promover pela ERS. -Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, neste diploma e em regulamento da ERS. Artigo 12.º 2 — A ERS pode registar, por iniciativa própria, qual- quer estabelecimento que não tenha sido registado nos Taxa de manutenção termos do número anterior, sem prejuízo da responsabili- 1 — Pela actualização, gestão, manutenção, publi- dade contra-ordenacional pelo funcionamento de estabe- cidade e emissão da certidão, previstas no Decreto-Lei lecimento não registado. n.º 127/2009, de 27 de Maio, e no presente diploma, os 3 — Nos casos previstos no número anterior o registo sujeitos da obrigação de registo deverão pagar uma taxa é realizado com as informações recolhidas pela ERS, por anual calculada segundo a seguinte fórmula: qualquer meio, sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solicitação de elementos adicionais nos termos do TM = € 450 + € 12,50 × NMPS disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio. com um limite mínimo de € 500 e um limite máximo de 4 — Cabe à ERS, no interesse dos utentes, dos sujeitos € 25 000, sendo TM a taxa de manutenção do registo e da obrigação de registo e da prossecução dos seus objec- NMPS o número médio anual de profissionais de saúde, na tivos, garantir a sua actualização. acepção do n.º 2 do artigo anterior, correspondente à média aritmética simples do número de profissionais associados Artigo 10.º do estabelecimento registado, no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento. Publicidade do registo e afixação de certidões 2 — Os sujeitos da obrigação de registo que sejam ti- 1 — Os elementos constantes do registo são disponi- tulares de vários estabelecimentos estão apenas obrigados bilizados pela ERS para consulta pública no seu sítio da ao pagamento de uma taxa de manutenção por todos eles, Internet, com excepção daqueles que por esta não sejam sendo que, para o cálculo do NMPS referido no número considerados de interesse público. anterior conta o número total de profissionais associados 2 — Em cada estabelecimento deve ser afixada, em local dos seus estabelecimentos. público e bem visível, certidão comprovativa do registo. 3 — A taxa de manutenção é reduzida para o valor de € 25 no caso de profissionais liberais, sem profissionais associados, e associações de doentes legalmente reconhe- CAPÍTULO III cidas, que prestem cuidados de saúde em estabelecimento Taxas de registo próprio e em regime de tempo parcial. 4 — O primeiro pagamento da taxa de manutenção Artigo 11.º vence-se 12 meses após a data da constituição da obriga- ção de registo. Taxa de inscrição 5 — Após a data de vencimento do pagamento referido 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente ar- no número anterior, o sujeito é notificado para proceder ao tigo, no acto de inscrição no registo os sujeitos referidos mesmo, após o que, caso não o faça, passados que sejam no artigo 6.º estão obrigados ao pagamento de uma taxa 60 dias contados da notificação, a nota de liquidação da calculada segundo a seguinte fórmula: dívida serve de base à execução fiscal da mesma, a pro- mover pela ERS. TI = € 900 + € 25 × NPS Artigo 13.º com um limite mínimo de € 1000, e um limite máximo Sanções de € 50 000, sendo TI a taxa de inscrição e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a 1 — O não cumprimento de qualquer das obrigações re- registo. lativas ao registo, nomeadamente a de registo e sua actua- 570 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 lização e de afixação de certidão comprovativa, constitui e à legalidade democrática que compete ao Ministério contra-ordenação nos termos do disposto na alínea a) do Público defender. n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 3 — Sucede, porém, que a referida decisão foi proferida de Maio, sancionável com a coima constante do n.º 2 do contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal da mesmo artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas Justiça no Acórdão n.º 5/94, do respectivo Pleno, de 27 de na lei. Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, 2 — As falsas declarações prestadas no âmbito do re- n.º 289, de 16 de Dezembro de 1994, que fixou a seguinte gisto constituem infracção de natureza criminal, punível jurisprudência: nos termos da lei geral. «Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo CAPÍTULO IV Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como Disposições finais o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer Artigo 14.º de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente Norma revogatória assumida no processo.» São revogadas as Portarias n.os 38/2006, de 6 de Janeiro, e 639/2006, de 23 de Junho. 4 — Como se pode constatar da análise da respectiva fundamentação e conclusões, toda a argumentação em Artigo 15.º que assenta a decisão sumária sob recurso foi objecto de Entrada em vigor apreciação pelo acórdão que veio a fixar jurisprudência em sentido inverso. A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês 5 — Não se detectando, na decisão sob recurso, sombra seguinte ao da sua publicação. de qualquer outro argumento susceptível de fundamentar A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 a divergência do Sr. Juiz recorrido quanto a tal fundamen- de Janeiro de 2011. tação e conclusões, que se limita a afirmá-la. 6 — Ora, se é certo que a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, não menos verdade é que estes devem funda- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA mentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (artigo 445.º, n.º 3, do CPP). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2011 7 — A decisão sumária sob recurso violou, assim, o disposto no artigo 445.º, n.º 3, do CPP. Processo n.º 287/99 8 — Sendo certo que tais fundamentação e conclusões Tribunal da Relação de Évora. (do acórdão para fixação de jurisprudência) mantêm a sua Relato n.º 327. total validade, não se vislumbrando qualquer argumentação nova que as possam pôr em crise. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Nesta instância o Ex.mo Sr. Procurador-Geral-Adjunto da Relação de Évora veio interpor recurso obrigatório para emitiu parecer referindo que: o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 446.º, A — 1 — Em 14 de Janeiro de 2010, veio o Ministério n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, formulando as Público, nos termos do artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código seguintes conclusões: de Processo Penal, interpor recurso extraordinário da 1 — Vem o presente recurso obrigatoriamente interposto decisão sumária de 12 de Novembro de 2009, proferida da decisão sumária proferida nos autos supramenciona- no processo acima identificado, alegando, em síntese, que dos, na qual se rejeitou o recurso da decisão proferida na aquela decisão contrariou a jurisprudência fixada pelo 1.ª instância a fl. 52, com o fundamento em que, tendo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 5/94, de 27 tal despacho acolhido a pretensão do magistrado do MP de Outubro, in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 289, na promoção que o antecedeu, por isso careceria este de de 16 de Dezembro de 1994, que estabeleceu: legitimidade para dele recorrer por força do princípio da Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º lealdade processual. a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo 2 — Argumentando-se que o princípio da lealdade pro- Penal e atentas a origem, a natureza e a estrutura, bem cessual se impõe aos sujeitos e participantes processuais como o enquadramento constitucional e legal do Minis- e, por força deste princípio, não pode recorrer quem tiver tério Público, tem legitimidade e interesse para recorrer promovido a decisão proferida e, designadamente, aquele de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis que impugna decisão concordante com a sua anterior po- e assim concordantes com a sua posição anteriormente sição assumida no processo e aquele que impugna decisão assumida no processo. condenatória em pena ou medida de coacção menos grave 2 — Segundo a certidão de fl. 18, a decisão sumária do que aquela que requereu e que a ilegitimidade do Mi- foi notificada ao Ministério Público, por termo nos au- nistério Público para recorrer de decisões concordantes tos, em 18 de Novembro, e aos mandatários dos sujeitos com posições anteriores assumidas é imposta pelo prin- processuais, por via postal expedida em 18 de Novembro cípio de lealdade processual, ínsito ao Estado de direito de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 571 Presumindo-se notificada em 23 de Novembro (3.º dia que fosse desde logo ordenada a respectiva destruição, útil seguinte ao da expedição), transitou decorridos por termo no processo — artigo 109.º, n.º 3, do mesmo 10 dias, ou seja, em 18 de Janeiro de 2010. diploma legal). Tendo sido interposto em 14 de Janeiro de 2010, inscreve- Embora com fundamento diverso, já que os invoca- -se no prazo fixado no artigo 446.º, n.º 1, do Código de dos na aludida promoção foram indeferidos, o juiz da Processo Penal, sendo, por isso, tempestivo. 1.ª instância acabou por declarar tal bem perdido a favor 3 — Da oposição: da Fazenda Nacional, ordenando também a sua destrui- Decidiu a decisão sumária em causa, com fundamento ção. Significa o exposto que a promoção do MP visava no entendimento perfilhado por Paulo Pinto de Albuquer- exactamente aquilo que veio a ser decidido no referido que, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª ed., despacho judicial, mais concretamente a declaração de pp. 1021 a 1023, e sem qualquer referência ao Acórdão do perdimento a favor do Estado da tesoura em causa e a sua Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 5/94, rejeitar posterior destruição. o recurso do Ministério Público por entender resultar Não obstante aquele magistrado, veio, então, defender «[...] patente carecer o Ministério Público de legitimidade que o despacho recorrido violara o disposto no artigo 186.º para o presente recurso, no qual, ao fim e ao cabo, intenta do Código Penal e que deveria ter sido ordenada a noti- colocar em crise decisão inteiramente concordante com a ficação da arguida para proceder, no prazo máximo de posição que anteriormente assumiu». 90 dias, ao levantamento da referida tesoura, findo o qual Na verdade, considerando que a primeva promoção do passaria a suportar os custos resultantes do depósito e se Ministério (a de 16 de Outubro de 2008) fora no sentido tal levantamento não fosse efectuado no prazo de um ano de perdimento a favor do Estado, e respectiva destruição, a contar dessa notificação deveria, então, declarar-se o da tesoura apreendida, e que a decisão que sobre ela re- respectivo perdimento a favor do Estado, ao abrigo do caiu (de 16 de Novembro), com fundamento no artigo 14.º disposto no artigo 186.º, n.os 1, 2 e 3, do CPP, na redacção do Decreto n.º 12 487, foi a de decretar o perdimento a da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. favor do Estado, designando data para a sua destruição, Tal recurso veio a ser rejeitado pela decisão sumária entendeu que o Ministério Público carecia de legitimidade ora em análise, ao abrigo do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), para recorrer da decisão, posto que independentemente do CPP, por carecer o MP recorrente de legitimidade para dos fundamentos por cada um perfilhados... a promoção interpor tal recurso, «no qual, ao fim e ao cabo, intenta do MP visava exactamente aquilo que veio a ser decidido colocar em crise decisão inteiramente concordante com a no despacho judicial. posição que anteriormente assumiu». Ora, como salienta o Ex.mo recorrente, a argumentação Argumentou a mesma decisão com o exposto por Paulo expendida no despacho recorrido foi objecto de análise Pinto de Albuquerque no comentário do Código de Pro- detalhada no Acórdão do Pleno n.º 5/94 (quer no que cesso Penal, 3.ª ed., 2009, em anotação ao artigo 401.º, respeita à violação do princípio de lealdade processual pp. 1021 a 1023, de que, expressamente, cita alguns ex- quer quanto à eventual falta de legitimidade para recor- certos e de que se extraem as seguintes conclusões fun- rer nestas situações), nada se aditando relativamente ao damentadoras: que dela consta, que, tão-pouco, é mencionada (quer a fundamentação quer o próprio acórdão). 1 — O princípio da lealdade processual impõe-se aos Este entendimento contraria claramente a jurisprudên- sujeitos e participantes processuais e, por força deste cia fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no referido princípio, não pode recorrer quem tiver promovido a de- Acórdão n.º 5/94, de 27 de Outubro. cisão proferida e, designadamente, aquele que impugna 4 — Consequentemente, ocorrendo oposição de jul- decisão concordante com a sua anterior posição assumida gados, traduzida, no caso, na não aplicação da jurispru- no processo e aquele que impugna decisão condenatória dência fixada, deverá ser ordenado o prosseguimento do em pena ou medida de coacção menos grave do que aquela recurso. que requereu. 5 — Reconhecida a oposição, o Supremo Tribunal de 2 — A ilegitimidade do Ministério Público para recorrer Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, de decisões concordantes com posições anteriores assu- apenas devendo proceder ao seu reexame se entender midas é imposta pelo princípio de lealdade processual, que está ultrapassada (artigo 446.º, n.º 3 do Código de ínsito ao Estado de direito e à legalidade democrática que Processo Penal). compete ao Ministério Público defender. Não se vislumbrando qualquer razão para reexame, deverá ser aplicada a jurisprudência fixada. Nestes dois argumentos se centra a decisão sob recurso. Sucede, porém, que a questão de saber se o MP tem, Os autos tiveram os vistos legais. ou não, legitimidade, e interesse em agir, para recorrer de Cumpre decidir. decisões concordantes com a sua anterior posição assumida A questão que é colocada ao Supremo Tribunal de Jus- no processo foi objecto do Acórdão para fixação de juris- tiça desenvolve-se de uma forma linear e com singular prudência n.º 5/94, do Pleno do STJ, de 27 de Outubro, simplicidade. Na verdade: publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 289, de A fl. 50 dos presentes autos, o magistrado do Minis- 16 de Dezembro de 1994, segundo o qual: «Em face das tério Público da 1.ª instância promoveu que a tesoura de disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, bicos que se encontrava apreendida nos autos fosse decla- alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, rada perdida a favor do Estado (com fundamento em que a natureza e a estrutura, bem como o enquadramento cons- servira para a prática do crime pelo qual a arguida fora titucional e legal do Ministério Público, tem este legitimi- condenada e ofereceria, pelas suas características, sério dade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo perigo de poder ser novamente utilizada na prática de que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua crimes — artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal) e, ainda, posição anteriormente assumida no processo.» 572 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 Analisando tal acórdão (1), verifica-se que cada um bunal de Justiça (recurso directo) e interposto no prazo daqueles fundamentos foi objecto de análise detalhada. de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da de- Relativamente ao argumento da violação do princípio da cisão recorrida. Como se refere na exposição de motivos lealdade processual (ou da boa fé), nele se afirma, efectiva- que acompanhou a última proposta de lei de alteração do mente, que «a boa fé, o abuso de direito e outros princípios processo penal: «Em homenagem a um desígnio de eco- congéneres que têm a sua sede mais própria no direito nomia processual, estabelece-se que o prazo de 30 dias civil não podem colocar-se relativamente à actuação do para a interposição de recurso de decisão proferida contra Ministério Público em processo penal já que os critérios jurisprudência fixada conta a partir do trânsito em julgado por que esta magistratura se rege aqui são outros muito da decisão recorrida (artigo 446.º).» diferentes, como se viu, ou sejam, a defesa da legalidade Está em causa no caso vertente uma decisão sumária democrática e os interesses que a lei determinar. que, eventualmente, colide com jurisprudência fixada pelo Consequentemente, e como afirma o recorrente, é a Supremo Tribunal de Justiça. própria lei processual que expressamente num caso permite A consagração da figura da decisão sumária corresponde ao Ministério Público o recurso interposto de uma decisão a um objectivo estratégico do legislador bem delimitado favorável, com base na prossecução de um determinado na referida exposição de motivos, nomeadamente quando interesse relevante, pelo que se poderá adiantar que este refere que com as alterações introduzidas na lei proces- princípio é passível de ser alargado a todos os casos de sual penal (Lei n.º 48/2007) o tribunal de recurso passa a interesses relevantes sem que seja posta em causa a boa fé. funcionar em três níveis. Competirá ao relator convidar a Assim, não pode invocar-se a infracção ao princípio apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formu- da boa fé para justificar a impossibilidade de recurso por ladas pelo recorrente, decidir se deve manter-se o efeito parte do Ministério Público de uma decisão que lhe seja atribuído ao recurso e se há lugar à renovação da prova favorável, já que tal recurso se poderá basear na defesa e apreciar o recurso quando este deva ser rejeitado, exista dos interesses acima assinalados e o princípio da boa fé causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade não se coloca, nem pode colocar, relativamente à actuação e a questão a decidir já tenha sido apreciada antes de de uma magistratura que está subordinada a princípios em modo uniforme e reiterado (artigo 417.º-A). Do despacho que aquela está naturalmente sempre inerente e implícita.» do relator cabe sempre reclamação para a conferência. O mesmo se diga quanto à questão da eventual falta A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição de legitimidade para recorrer nestas situações pois que mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, também ali se afirma que «do confronto dos artigos 48.º o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso a 52.º do Código de Processo Penal não resultava qual- quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão quer restrição da legitimidade do Ministério Público para final e quando não houver sido requerida a realização de recorrer de decisão que houvesse sido favorável a uma audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso anterior posição». é julgado em audiência. Com esta repartição de com- I — Da admissibilidade de recurso. petências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais A) O primeiro tema que foi equacionado nos presentes superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos autos incidiu sobre a questão da existência dos pressupostos juízes que os compõem a título singular. formais do recurso interposto e, concretamente, a relevân- Pretendeu-se, assim, racionalizar a tarefa decisória, res- cia da figura da «decisão sumária» com tal propósito. Sobre guardando a intervenção do juiz singular para as decisões a mesma teceram-se as seguintes considerações: que se caracterizam pela sua linearidade, ou manifesta Como nos dá notícia Paulo Pinto de Albuquerque (Co- simplicidade, e ou se situam numa fase prévia à decisão mentários ao Código de Processo Penal, p. 1204) na versão sobre o objecto essencial do recurso. inicial do CPP, previa-se que o recurso obrigatório do MP Os poderes do relator inscritos na decisão sumária ca- de quaisquer decisões proferidas contra a jurisprudên- biam, anteriormente, à conferência. Neste despacho, que cia fixada pelo STJ, sendo o recurso sempre admissível. envolve um exame preliminar cuidadoso, pretende-se que A jurisprudência polemizou em torno da natureza ordinária, seja feito um saneamento do recurso, começando o rela- ou extraordinária deste recurso, o que tinha consequências tor, actuando singularmente e com poderes redobrados, práticas diversas em relação ao prazo de interposição do por avaliar se sobre o recurso pode ser proferida decisão recurso, à determinação do tribunal ad quem e à legitimi- sumária, sem a natureza de um acórdão — artigo 97.º, dade para interposição do recurso. n.º 2 — , que, em caso de rejeição, terá uma conformação Discutiu-se quando devia ser interposto este recurso: muito limitada, como prevê o n.º 2 do artigo 420.º e deverá se no prazo geral de interposição dos recursos ordinários, ser apenas notificada ao defensor e aos mandatários dos previsto no artigo 411.º, n.º 1, contado desde a data da noti- sujeitos processuais. ficação da decisão que contrariou a decisão uniformizadora A decisão sumária será proferida se ocorrer alguma [Acórdão do STJ de 5 de Julho de 2000, e na doutrina, das situações a que aludem as alíneas do n.º 6 e não terá Maia Gonçalves e Simas Santos e Leal Henriques (2)], lugar se tiver sido requerida a renovação da prova — ar- ou no prazo de 30 dias depois de aquela ter transitado em tigo 412.º, n.º 3, alínea c); ou a audiência — artigo 411.º, julgado, por aplicação do prazo de interposição do recurso n.º 5, observando o requerente os requisitos aí previstos. extraordinário para fixação de jurisprudência previsto no Trata-se de condicionalismos extremos, nos quais a artigo 438.º, n.º 1, ex vi do artigo 446.º, n.º 2 (Acórdão do linearidade da lógica argumentativa da decisão é mani- STJ de 8 de Junho de 2000). festa, impeditivos do conhecimento do recurso, ou seja, Tal questão foi objecto de reflexão pela Unidade de da entrada no seu âmago, assumindo umas uma feição Missão para a Reforma de Processo Penal (acta n.º 21) e mais radical, como seja a verificação da extinção do pro- a solução consagrada em forma de alteração legal — Lei cedimento criminal ou da responsabilidade, desde que tal n.º 48/2007 —, dispõe que o recurso da decisão proferida causa ponha termo ao processo e estando outras a um nível contra jurisprudência fixada é dirigido ao Supremo Tri- menos profundo, entre elas as que são abrangidas nesse Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 573 vasto conjunto designado por circunstâncias que obstem conveniência de tomar providências tendentes a assegurar, ao conhecimento do recurso. quanto possível, a uniformidade da jurisprudência.» Para um outro nível ficará o outro conjunto que abrange É nessa sequência que se suscita a necessidade de, em as situações de rejeição. qualquer dos segmentos em que se decompõe a jurisdição, Finalmente está previsto um quadro em que é possível a existir uma uniformidade de perspectiva na solução da decisão sumária, quadro esse com algum interesse jurispru- mesma questão de direito. E, se tal circunstância assumia dencial, até pela sua novidade na jurisdição comum, que é uma natural relevância no tempo do Ilustre Professor, o da uniformidade, e persistência da resolução, do tipo de hoje as exigências impostas pela evolução das estruturas questão que está sob apreciação no recurso. Visa-se aqui sociais e económicas tornam imperiosa a existência de tal a solução para as solicitações de massa em que a mesma uniformização. questão, que já vem a ser resolvida de modo uniforme, Não é tão-só uma questão de certeza, e segurança jurí- e reiterado, teima em voltar a recurso, quiçá, por razões dica, atributos de um Estado de direito, mas, também, uma meramente dilatórias ou por simples desconhecimento racionalidade imposta pela eficiência e produtividade do do recorrente. Trata-se de um quadro sem antecedentes, sistema judiciário e, no que interessa para o comum dos muito derivado da disciplina dos recursos no Tribunal cidadãos e empresas, a existência de soluções rápidas e Constitucional. com critérios uniformes. Delineados os contornos que assume a decisão sumá- A importância da uniformização dos critérios de direito ria no sistema de recursos vigentes em processo penal, é enfatizada pela existência de uma pluralidade de soluções ponderou-se, então, sobre a circunstância de a mesma deter de direito incidindo sobre a mesma questão de facto. a qualificação que lhe permite ser considerada como pres- O instituto da uniformização de jurisprudência surge suposto do recurso a que alude o artigo 446.º do Código nessa sequência tendo como pressuposto lógico, e requi- de Processo Penal. Referiu-se, então, que: sito substancial de admissibilidade, a oposição de acór- No que respeita importa salientar que, contrariamente dãos — apenas a explícita — sobre a mesma questão ao que sucede com o recurso para uniformização de juris- fundamental de direito. Como refere o mesmo mestre (4): prudência — artigo 437.º do mesmo diploma — em que «Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando o pressuposto é a existência de dois acórdãos, no caso de a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto decisão contra a jurisprudência fixada a lei usa a expressão é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpre- «qualquer decisão». O legislador tem a perfeita noção do tações ou aplicações opostas.» diferente significado que assumem as expressões utiliza- Salienta-se, assim, e realça-se, na esteira de Simas San- das, o que aliás é bem patente no artigo 97.º, e não pode tos e Leal Henriques, que a oposição susceptível de fazer deixar de ter o significado de possibilitar uma reacção mais seguir o recurso em apreço pressupõe os seguintes requi- intensa por parte do Supremo Tribunal de Justiça, nomea- sitos: manifestação explícita de julgamento contraditório damente em relação a decisões de qualquer tipo desde que da mesma questão — versando sobre matéria ou ponto firam o seu papel de orientação da jurisprudência. de direito, que não de facto, identidade entre as questões A lei não faz qualquer destrinça sobre o tipo de deci- debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma são — singular ou colectiva — mas apela tão-somente legislação a situação idênticas. Esta identidade tanto se ao seu conteúdo essencial de violadora da jurisprudência pode traduzir, pois, em uma mesma questão ou questões fixada. Na verdade, os efeitos nefastos de uma desobe- diversas se, neste último caso, se puder afirmar que para a diência a tal jurisprudência apresentam o mesmo grau sua decisão os dois acórdãos assacados de contraditórios de nocividade, independentemente da forma como são se pronunciaram de maneira oposta acerca de qualquer desencadeados, e, como tal, exigem uma reacção rápida e ponto jurídico neles discutido; carácter fundamental da eficaz, repondo a legalidade. questão em debate; inalterabilidade da legislação no Nesta conformidade, considerou-se que a figura da «de- período compreendido entre a prolação de ambos os acór- cisão sumária» se integra no conceito de «qualquer deci- dãos conflituantes. Os mesmos preceitos da lei devem ter são» a que se refere o artigo 446.º do Código de Processo sido interpretados e aplicados a factos idênticos. Penal como pressuposto do recurso de decisão proferida O recurso de fixação de jurisprudência tem, assim, sub- contra jurisprudência fixada. jacente a existência de uma divergência no equacionar de B) Nos termos do artigo 437.º do Código de Processo uma mesma questão de direito. Penal, é admissível recurso extraordinário de fixação de Na verdade, e recolocando os conceitos, matéria de facto jurisprudência quando, no domínio da mesma legislação, e matéria de direito são questões de alguma dificuldade o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, de destrinça. Sem embargo, o eixo diferenciador foi por relativamente à mesma questão de direito, assentem em diversas vezes apreciado em sede doutrinária e de forma soluções opostas. convergente. Assim, para o Prof. Paulo Cunha o critério Como referia Alberto dos Reis (3), justifica-se a existên- geral para distinguir a matéria de facto da matéria de di- cia dos recursos extraordinários de fixação de jurisprudên- reito é o seguinte: há matéria de direito sempre que, para cia, nos seguintes termos: «A máxima constitucional — a se chegar a uma solução, há a necessidade de recorrer a lei é igual para todos — fica reduzida a fórmula vã se, em uma disposição legal — ainda que se trate de uma simples consequência da liberdade de interpretação jurisdicional, palavra da lei; há matéria de facto quando o apuramento a casos concretos rigorosamente iguais corresponderem das realidades se faz todo à margem da aplicação directa soluções jurídicas antagónicas ou divergentes. O que im- da lei, por averiguação de factos cuja existência ou não porta essencialmente, para efeitos práticos, é a actuação existência não depende de nenhuma norma jurídica. Por concreta da lei e não a sua formulação abstracta. Sente-se, outras palavras: deve afirmar-se que é de direito tudo aqui- pois, a necessidade de conciliar o princípio da liberdade lo — todos aqueles pontos — cuja averiguação dependa do de interpretação da lei com o princípio da igualdade da lei entendimento a dar a normas legais seja qual for a espécie perante todos os indivíduos. Quer dizer, reconhece-se a destas. Sempre que se discuta, ou possa discutir, a obser- 574 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 vância, ou violação, de uma disposição legal estaremos Foi exactamente esse o entendimento do Ex.mo Sr. Pro- diante de matéria de direito; no caso contrário diante de curador-Geral-Adjunto na Relação de Évora quando afirma matéria de facto. que toda a argumentação em que assenta a decisão su- E, em nota de pé de página, conclui aquele mestre que: mária sob recurso foi objecto de apreciação pelo acórdão «Note-se que é preciso não confundir isto com o facto de que veio a fixar jurisprudência em sentido inverso, nela se que toda e qualquer averiguação de factos, por mais ajurí- não vislumbrando sombra de qualquer outro argumento dica que seja, se realiza por meio de processos regulados e susceptível de fundamentar a divergência do Sr. Juiz re- prescritos na lei. Tal circunstância não interessa. Quando corrido, que se limita a afirmá-la. dizemos que há matéria de direito sempre que para se E, em sede de conclusão, mais afirmou o mesmo Minis- chegar a uma solução temos de recorrer a uma disposição tério Público nas alegações de que integram interposição legal, referimo-nos apenas às disposições legais que deter- de recurso que: minam a solução e não às disposições legais que regulam a actividade por meio da qual se chega a uma solução.» 3 — Sucede, porém, que a referida decisão foi proferida Para o Professor Alberto dos Reis, «é questão de facto contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal da tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real Justiça no Acórdão n.º 5/94, do respectivo Pleno, de 27 de quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudan- Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, ças operadas no mundo exterior; é questão de direito tudo n.º 289, de 16 de Dezembro de 1994, que fixou a seguinte o que respeita à interpretação e aplicação da lei. Reduzido jurisprudência: o problema à sua maior simplicidade a fórmula é esta: «Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a) É questão de facto determinar o que aconteceu; a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo b) É questão de direito determinar o que quer a lei, ou Penal e atentas a origem, a natureza e a estrutura, bem seja a lei substantiva, ou seja a lei do processo.» (5) como o enquadramento constitucional e legal do Mi- nistério Público, tem este legitimidade e interesse para No caso vertente o Ministério Público veio interpor recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam recurso de decisão contra jurisprudência fixada pelo Su- favoráveis e assim concordantes com a sua posição premo Tribunal de Justiça. Concretamente está em causa anteriormente assumida no processo.» uma decisão contrária ao teor do Acórdão n.º 5/94, de 27 de Outubro, que decidiu que: 4 — Como se pode constatar da análise da respectiva fundamentação e conclusões, toda a argumentação em Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a que assenta a decisão sumária sob recurso foi objecto de 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal apreciação pelo acórdão que veio a fixar jurisprudência e atentas a origem, a natureza e a estrutura, bem como em sentido inverso. o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer Recebido os autos neste Supremo Tribunal pelo Ex.mo Sr. Pro- de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis curador-Geral-Adjunto, foi emitido parecer referindo que: e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo. Ora, como salienta o Ex.mo recorrente, a argumentação expendida no despacho recorrido foi objecto de análise Assim, o pressuposto do presente recurso, em face do detalhada no Acórdão do Pleno n.º 5/94 (quer no que artigo 446.º do Código de Processo Penal, é saber se a respeita à violação do princípio de lealdade processual decisão agora proferida pelo Tribunal da Relação de Évora quer quanto à eventual falta de legitimidade para recorrer contradiz, conflitua, viola aquela que foi a uniformização nestas situações), nada se aditando relativamente ao que anteriormente decidida. dela consta, que, tão, é mencionada (quer a fundamentação Refere a mesma decisão que: quer o próprio acórdão). Este entendimento contraria claramente a jurispru- A ilegitimidade do Ministério Público para recorrer de dência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no re- decisões concordantes com posições anteriores assumidas ferido Acórdão n.º 5/94, de 19 de Outubro. é imposta pelo princípio de lealdade processual, ínsito ao Estado de direito e à legalidade democrática que compete Proferida decisão preliminar no Supremo Tribunal de ao Ministério Público defender. Justiça que afirmando a existência de uma evolução na Assim sendo, resulta claro que independentemente dos jurisprudência deste Tribunal, colocando em causa os pres- fundamentos por cada um perfilhados — irrelevantes para supostos da jurisprudência anteriormente fixada, ordenou a apreciação a levar a cabo nesta sede — a promoção do o sequente prosseguimento dos autos, veio o Ministério MP visava exactamente aquilo que veio a ser decidido no Público alterar a posição previamente consignada, afir- despacho judicial. mando, agora, que: Daí que resulte patente carecer o MP de legitimidade para o presente recurso, no qual, ao fim e ao cabo, intenta Tratando-se, efectivamente, de recurso de decisão que colocar em crise decisão inteiramente concordante com não é concordante com a promoção do Ministério Pú- a posição que anteriormente assumiu. blico, que foi indeferida (apesar da afirmação constante da decisão sumária), mas de uma decisão que determinou É liminar que estamos exactamente perante a mesma o destino de objectos não reclamados, não foi ofendida a questão de direito, a qual foi objecto de soluções antagóni- jurisprudência fixada no Acórdão n.º 5/94, que assentou cas nas duas decisões. A solução de direito consagrada no ter o Ministério Público legitimidade e interesse para acórdão de uniformização de jurisprudência é frontalmente recorrer de decisões concordantes com a sua posição posta em causa pela decisão recorrida. anteriormente assumida no processo. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 575 (Cremos que seria adequado, ter-se reclamado, na opor- 4 — Ora, as duas normas, que se ocupam da possibi- tunidade, da decisão sumária, suscitando-se especifica- lidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da mente o facto de a decisão recorrida ser a que determinou jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: o perdimento de objecto apreendido, sem cumprimento haver «razões para crer que uma jurisprudência fixada do formalismo imposto pelo artigo 186.º do Código de está ultrapassada» (artigos 446.º, n.º 3, e 447.º, n.º 2, Processo Penal, e não a do perdimento do instrumento do primeira parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem crime, deixada cair pelo Ministério Público.) levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada. Como se referiu, o recurso extraordinário relativo a 5 — Isso sucederá, v. g. quando: decisão proferida contra jurisprudência fixada tem como O tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um pressuposto uma decisão que colocou termo à divergência argumento novo e de grande valor, não ponderado no no equacionar de uma mesma questão de direito. acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos A questão de direito ficou definitivamente resolvida e de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da quando uma outra posterior decisão vier, por alguma forma, discussão jurídica contra a solução anteriormente per- a negar, ou contradizer, a solução está justificado o uso do filhada; instrumento ora usado. Esta decisão deverá ser apreciada, e Se tornar patente que a evolução doutrinal e juris- valorada se, e na exacta medida, em que propõe uma outra prudencial alterou significativamente o peso relativo dos solução diferente para a questão de direito que foi objecto argumentos então utilizados, por forma que, na actuali- de uniformização. dade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; Ao afirmar-se na decisão recorrida que a ilegitimidade ou, finalmente, do Ministério Público para recorrer de decisões con- A alteração da composição do Supremo Tribunal de cordantes com posições anteriores assumidas é imposta Justiça torne claro que a maioria dos juízes das secções pelo princípio de lealdade processual, ínsito ao Estado criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição de direito e à legalidade democrática que compete ao fixada. Ministério Público defender. Assim sendo, resulta claro que independentemente dos fundamentos por cada um 7 — Mas seguramente não sucederá quando, como perfilhados — irrelevantes para a apreciação a levar a infelizmente se tem vindo a constatar suceder com fre- cabo nesta sede — a promoção do MP visava exacta- quência, o tribunal judicial não acata a jurisprudência mente aquilo que veio a ser decidido no despacho judi- uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, cial, contradiz-se frontalmente a matéria de fixação de sem percepção da alteração das concepções ou da com- jurisprudência. posição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente Não está em causa a forma como a decisão recorrida na sua convicção de que aquela não é a melhor solução desenhou os fundamentos que a informaram o que, para ou a «solução legal». ser sindicado, justificaria o uso de outros instrumentos processuais, mas sim saber se a decisão recorrida contraria, Na verdade, esta é a posição que se coaduna com a ou não, a jurisprudência fixada. concepção vigente do Supremo Tribunal de Justiça como Aí, não existe qualquer dúvida sobre tal contradição. regulador e uniformizador da jurisprudência nacional, Aliás, por duas vezes o Ministério Público salientou cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista a sua existência e nela assentou o recurso interposto. (artigo 29.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). II — Da lealdade processual. — De acordo com o dis- É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de posto no artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, revista, isto é, um «tribunal cuja função própria e normal a decisão que resolver o conflito, no caso de recurso para é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de a fixação de jurisprudência, não constitui jurisprudência interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos obrigatória para os tribunais judiciais mas estes devem pela relação ou pelo tribunal da 1.ª instância, contribuindo fundamentar as divergências relativas à jurisprudência para a uniformização da jurisprudência. Essa uniformiza- fixada naquela decisão. ção ocorre quer directamente, por via dos assentos, quer Sobre o sentido interpretativo daquela norma, permitimo- indirectamente.» (6). -nos chamar à colação decisão deste Supremo Tribunal de Pelo facto de estar colocado no mais alto grau da hie- 26 de Janeiro de 2006 onde se referiu que: rarquia judicial, de ser tribunal único, e de ser presumí- vel que a jurisprudência estabelecida pelos seus acórdãos 1 — A partir da reforma de 1998 do processo penal, venha a ser adoptada, de futuro, em casos semelhantes, é os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência natural que os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias se inspirem uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça conquanto na interpretação e aplicação que o Supremo for dando aos que fundamentem as divergências relativas à jurisprudên- textos legais. cia fixada naquela decisão (n.º 3 do artigo 445.º do CPP). Como refere Alberto dos Reis: «O que dá aos acórdãos 2 — Mas, com essa norma não se quis seguramente do Supremo um prestígio e valor especial é a circunstância referir o dever geral de fundamentação das decisões ju- de emanarem do mais alto tribunal e de dever supor-se diciais (artigos 97.º, n.º 4, e 374.º do CPP), antes postular que o Supremo manterá, de futuro, a sua jurisprudência, um dever especial de fundamentação destinado a expli- em casos semelhantes. Esta força, senão de persuasão, citar e explicar as razões de divergência em relação à ao menos de supremacia, tenderá a produzir o seguinte jurisprudência fixada. resultado prático: os tribunais inferiores, mesmo quando 3 — Quis então o legislador que o eventual afastamento, não concordem com a doutrina emitida pelo Supremo, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada serão levados naturalmente a aceitá-la e a aplicá-la. Podem, pudesse gerar uma «fiscalização difusa» da jurisprudência certamente, reagir contra ela, quando a considerarem er- uniformizada (artigo 446.º, n.º 3, do CPP). rada; e a cada passo reagem. Mas se o Supremo insistir na 576 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 sua jurisprudência, se se mantiver fiéis a ela, os tribunais alteração legislativa como também da própria análise que, inferiores acabarão por desarmar e por se submeter, certos pela doutrina, ou pela jurisprudência, incidiu sobre a mesma. de que a sua luta será inglória e inútil. A jurisprudência Assim, aceite que a evolução que consubstancia a desa- do Supremo acabará por triunfar contra as veleidades de dequação daquela jurisprudência pode consistir numa alte- resistência dos tribunais de instância. Pouco a pouco, por ração jurisprudencial, importa agora analisar as premissas uma lei natural do espírito humano, os juízes dos tribunais que informaram o referido acórdão de fixação. Fundamen- inferiores vão-se conformando com as directrizes traçadas talmente, o mesmo assenta em duas traves mestras relati- pelo Supremo em matéria de interpretação e aplicação das vas, quer à configuração do processo penal num Estado de normas jurídicas. Este o mecanismo indirecto que conduz direito democrático, nomeadamente a valência do princípio à uniformização da jurisprudência. Mecanismo lento, mas da lealdade, quer na configuração processual da actuação de resultado seguro. A acção deste mecanismo pressupõe do Ministério Público, nomeadamente o interesse em agir a condição já assinalada: que o Supremo se mantenha fiel quando, como é o caso do venire contra factum proprium, à sua própria jurisprudência.» (7) recorre da decisão que lhe é favorável. Também Simas Santos se pronuncia sobre a matéria Relativamente àquele primeiro item, refere o referido referindo que, «tem assim o Supremo Tribunal de Justiça acórdão de fixação de jurisprudência que: como função própria e normal corrigir os erros de inter- Questão da boa fé. pretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pelas Um dos argumentos mais impressionantes do ponto instâncias, restabelecendo o império da lei e contribuindo de vista da tese de que o Ministério Público não poderia para a uniformização da jurisprudência directamente (por recorrer de decisão que lhe fosse favorável e adoptada via da jurisprudência fixada) e indirectamente, por via das por um dos acórdãos em conflito (o recorrido) consistiu suas decisões. em que contraria abertamente os princípios da boa fé que Já se viu que é a circunstância de emanarem do mais alto possa ser dada oportunidade de recorrer de uma decisão tribunal nacional e de dever supor-se que o STJ de futuro a quem no processo, tendo adoptado posição com ela manterá, em casos semelhantes, a sua jurisprudência, que conforme, fica em posição de defender o contrário do que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial. sustentara antes. Desta forma, quem obteve uma decisão É que, sendo o mais alto grau da hierarquia judicial e tri- favorável deve ser considerado sem interesse em contra bunal único, é de esperar que no futuro os seus acórdãos e ela recorrer. a jurisprudência que estabeleçam venha a ser adoptada em Não se diz no acórdão quais sejam estes princípios da casos semelhantes, o que torna natural que as instâncias boa fé que possam estar em causa, para além de se enten- se inspirem na interpretação e aplicação dos textos legais der como ilegítimo o recurso de uma decisão favorável. que o STJ for fazendo. Portanto, parece nada mais estar em causa. Ora, em pri- As instâncias, ainda que não concordando com a dou- meiro lugar, ocorre salientar que relativamente à actuação trina emitida pelo Supremo, terão tendência a aceitá-la de uma magistratura que constitucional e legalmente se aplicando-a, independentemente de reagir contra ela num pauta pela defesa da legalidade democrática e cuja au- primeiro momento, quando a considerarem errada. Man- tonomia se caracteriza pela sua vinculação a critérios tendo o STJ a sua jurisprudência, os restantes tribunais de legalidade e objectividade, não tem qualquer sentido acabarão por se conformar com ela. Mas este mecanismo falar-se em infracção dos princípios da boa fé. indirecto e lento de uniformização da jurisprudência pres- Depois, e isto constitui um argumento deveras interes- supõe que o Supremo se mantenha fiel à sua própria ju- sante, é o próprio Código de Processo Penal [artigo 401.º, risprudência.» (8) n.º 1, alínea a)], que afasta implicitamente a infracção Face a tal entendimento uniforme, importa indagar se, do princípio da boa fé, integrado pela possibilidade de o no caso vertente, este Supremo Tribunal se deve limitar Ministério Público recorrer, de certa maneira contradi- toriamente, de uma posição que lhe era favorável. Pois a aplicar a jurisprudência fixada, e supra-referida, ou se se se admite a legitimidade para recorrer de quaisquer deve proceder ao seu reexame por entender que está ultra- decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido, passada. Dito por outras palavras, a questão nuclear que permite-se o recurso em processo penal de uma decisão se depara é a de considerar se a jurisprudência constante favorável ao Ministério Público, porque condenatória, do Acórdão 5/94, que determinou que «[e]m face das dis- embora desfavorável ao arguido. E favorável porque de posições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, acordo com a acusação. alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, Explicando melhor: se se admite um recurso de uma a natureza e a estrutura, bem como o enquadramento cons- decisão penal é porque fatalmente foi produzida uma acu- titucional e legal do Ministério Público, tem este legitimi- sação contra um determinado arguido. Havendo recurso, dade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo foi porque o arguido foi condenado e se se admite que o que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua Ministério Público recorre no interesse do próprio arguido, posição anteriormente assumida no processo», mantém na tese do acórdão recorrido, haveria sempre infracção validade perante a evolução posterior. do princípio da boa fé, isto porque se estaria a recorrer Como primeira referência relativa ao tema em apreço, de uma decisão favorável ao recorrente, mas que a lei saliente-se que, em nosso entender, a ultrapassagem dos expressamente permite. O interesse do Ministério Público, pressupostos dogmáticos que informaram a fixação de ju- na óptica do citado acórdão, só poderia coincidir com o risprudência pode advir de dinâmica que tem a sua génese interesse da acusação, com o interesse do exercício da na própria evolução do sistema normativo ou, também, acção penal e nunca compatibilizar-se com o interesse das aquisições que resultaram da evolução doutrinal ou do próprio arguido. jurisprudencial. Na aplicação da norma, isto é, na «lei em Quer isto dizer, por conseguinte, que a boa fé, o abuso acção», pode-se revelar um distanciamento em relação ao de direito e outros princípios congéneres que têm a sua dogmaticamente aceite no passado que deriva não só da sede mais própria no direito civil não podem colocar-se Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 577 relativamente à actuação do Ministério Público em pro- que depositaram confiança no rigor e na regularidade cesso penal já que os critérios por que esta magistratura legal de tais actos. se rege aqui são outros muito diferentes, como se viu, ou A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio entre o sejam, a defesa da legalidade democrática e os interesses rigor das decisões do processo e as expectativas que de- que a lei determinar. las decorram são elementos fundamentais a ter em conta Em suma: é a própria lei processual que expressamente quando seja necessário interpretar alguma sequência que, num caso permite ao Ministério Público o recurso inter- nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com posto de uma decisão favorável, com base na prossecução algum carácter de disfunção intraprocessual. de um determinado interesse relevante, pelo que se poderá adiantar que este princípio é passível de ser alargado a Aliás, tal foco na vigência do princípio da lealdade todos os casos de interesses relevantes, sem que seja posta processual no domínio do processo penal está inscrito em causa a boa fé. Desta forma, não pode invocar-se a em diversas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça infracção ao princípio da boa fé para justificar a impos- entre as quais: sibilidade de recurso por parte do Ministério Público de uma decisão que lhe seja favorável, já que tal recurso se X — Neste domínio são de realçar os deveres de vi- poderá basear na defesa dos interesses acima assinalados gilância e de boa fé processual: o primeiro obriga os e o princípio da boa fé não se coloca, nem pode colocar, sujeitos processuais a «reagir contra nulidades ou ir- relativamente à actuação de uma magistratura que está regularidades que considerem cometidas e entendam subordinada a princípios em que aquela está naturalmente relevantes, na perspectiva de defesa, não podendo na- sempre inerente e implícita. turalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para Ao pronunciar-se por tal forma a decisão em causa intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei afasta, pelo menos em princípio, a possibilidade de apli- relativamente a actos em que estiveram presentes e de cação de regras de boa fé que, também, consubstanciam o que, agindo com a prudência normal, não puderam dei- princípio da lealdade processual a um dos intervenientes xar de se aperceber»; o segundo impede que os sujeitos do processo, nomeadamente o Ministério Público. E afasta processuais possam «aproveitar-se de alguma omissão ou esgrimindo, também, o argumento de que tais regras per- irregularidade porventura cometida ao longo dos actos tencem essencialmente ao domínio do direito civil. processuais em que tiveram intervenção, guardando-a Todavia, não foi nesse sentido que evoluiu a jurispru- como um ‘trunfo’, para, em fase ulterior do processo, dência deste Supremo Tribunal como se constata da análise se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem do Acórdão de 24 de Setembro de 2003 (9). Refere-se na e obterem a destruição do processado» — cf. Acórdão mesma decisão que entre os princípios estruturantes do n.º 429/95 do TC. processo penal democrático deve salientar-se o princí- XI — Assim, é inteiramente adequado o entendimento pio do processo equitativo, integrado pelos elementos de que aquele que admite a possibilidade de, no futuro, vir de densificação enunciados no artigo 6.º, § 1.º, da Con- a impugnar a matéria de facto, colabore e, evidenciando venção Europeia dos Direitos do Homem, e também no uma postura de lealdade processual, verifique, no final da artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis respectiva audiência ou no prazo de arguição da irregu- e Políticos — instrumentos internacionais de que Portugal laridade, se existiu alguma deficiência. é Parte — e que comanda toda a formulação das garantias XII — E não se argumente com razões gongóricas de inscritas no artigo 32.º da Constituição. impossibilidade burocrática, uma vez que, realizada a res- Princípio essencial, fundador e conformador do pro- pectiva diligência, impende sobre o tribunal que efectuou cesso penal (de todos os modelos ou soluções particulares o registo a obrigação de facultar cópia no prazo máximo e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas de oito dias após a realização daquele — artigo 7.º do processuais democráticos), o princípio do processo equi- aludido DL. tativo, na dimensão de «justo processo» (fair trial; due XIII — Por último, seria ofensivo do princípio da pro- process), é integrado por vários elementos, um dos quais porcionalidade o facto de, a pretexto de uma fracção se afirma na confiança dos interessados nas decisões de milimétrica da gravação, cuja relevância nem sequer é conformação ou orientação processual; os interessados averiguada, se anular um julgamento realizado com ob- não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou servância de todas as formalidades legais e com a possi- direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem bilidade do mais amplo exercício dos direitos de defesa e podem ser surpreendidos por consequências processuais do contraditório. desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação pro- 29 de Abril de 2009. cessual determinada pelo juiz. O processo equitativo, como «justo processo», supõe Processo n.º 77/00.9GAMUR.S1 — 3.ª Secção. que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da [...] realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. III — Na verdade, consubstanciaria uma afronta ao Mas determina também, por correlação ou contraponto, princípio da lealdade processual admitir que o requerente que as autoridades que dirigem o processo, seja o Minis- da revisão apresentasse os factos como novos não obstante tério Público seja o juiz, não pratiquem actos no exercício ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua dos poderes processuais de ordenação que possam criar existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria de- a aparência confiante de condições legais do exercício pender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade de direitos, com a posterior e não esperada projecção de do requerente formulado à revelia de princípios fundamen- efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados tais como o da verdade material ou da lealdade. 578 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 Processo n.º 1077/00.4JFLSB-C.S1 — 3.ª Secção. cesso penal, quando, a pretexto de uma fracção milimétrica [...] da gravação, cuja relevância nem sequer é averiguada, se III — Há um elemento sistemático de interpretação que anula um julgamento realizado com observância de todas não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da as formalidades legais e com a possibilidade do mais redacção do artigo 453.º, n.º 2, do CPP. Por aqui se vê que amplo exercício dos direitos de defesa e do contraditório. o legislador não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura 13 de Setembro de 2006. a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de Processo n.º 1934/06 — 3.ª Secção. revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente [...] com risco de banalização, assim se podendo prejudicar o IV — A lealdade e a boa fé na actuação dos sujeitos interesse na estabilidade do caso julgado, para além do processuais supõe que a vontade que manifestem em de- aceitável, ou facilitar faltas à lealdade processual. claração emitida no processo com efeitos prospectivos, 12 de Novembro de 2009. unanimemente e com potencialidade para condicionar mu- tuamente as respectivas posições e actuações processuais, Processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1 — 5.ª Secção. não deva ser posta em causa em momento posterior apenas por que, contingentemente e para além da declaração dos [...] sujeitos processuais, o tribunal, oficiosamente, procedeu X — É que, para além da teleologia do processo penal, de modo a permitir que existissem os elementos que per- é o próprio dever de lealdade processual de todos os in- mitiam o exercício do direito que, antes, declararam não tervenientes no processo que impõe que a imperfeição seja pretender exercer. suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como último recurso caso o 26 de Janeiro de 2005. resultado final não agrade. Processo n.º 3785/04 — 3.ª Secção. 2 de Abril de 2008. [...] IV — A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio Processo n.º 578/08 — 3.ª Secção. entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que [...] delas decorram são elementos fundamentais a ter em conta II — Não há, pois, lacuna nas normas do processo pe- quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nal. De resto, o CPP prevê expressamente uma situação nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com de má fé processual na alínea c) do artigo 520.º do CPP algum carácter de disfunção intraprocessual. (denúncia de má fé) e configura outras situações afins (ar- tigos 45.º, n.º 5, 223.º, n.º 6, 456.º, para além do apontado 3 de Março de 2004. artigo 420.º, n.º 3), o que não permite a afirmação de que há uma lacuna a este respeito no conjunto do processo Processo n.º 4421/03 — 3.ª Secção. penal. VII — Por fim, se o tribunal entender que um advogado [...] não usou de lealdade processual e que deliberadamente III — É o postulado do princípio elementar de lealdade actuou com o intuito de obstar o exercício da justiça, e colaboração processual informador da disciplina de nomeadamente, com a invocação dolosa de factos falsos, recursos, além da necessidade de evitar a prática de actos deve comunicar essa circunstância à Ordem dos Advoga- inúteis que a lei proíbe e pune. dos, não para os fins do artigo 459.º do CPC mas para eventual procedimento disciplinar. 20 de Fevereiro de 2003. 20 de Novembro de 2008. Processo n.º 240/03 — 5.ª Secção. Processo n.º 3708/08 — 5.ª Secção. [...] IV — A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio [...] entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que X — Sendo de realçar os deveres de diligência e de boa delas decorram são elementos fundamentais a ter em conta fé processual, é inteiramente adequado o entendimento de que aquele que admite a possibilidade de, no futuro, vir quando seja necessário interpretar alguma sequência que, a impugnar a matéria de facto, colabore e, evidenciando nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com uma postura de lealdade processual, verifique no final da algum carácter de disfunção intraprocessual. respectiva audiência, ou no prazo de arguição da irre- V — O despacho do juiz da 1.ª instância, de 17 de Abril gularidade, se existiu alguma deficiência, nem sequer se de 2002, que determinou a interrupção do prazo para in- podendo argumentar com razões gongóricas de impossi- terpor recurso, situa-se na interpretação do artigo 412.º, bilidade burocrática, uma vez que, realizada a respectiva n.os 3 e 4, do CPP, não constituindo um despacho de mero diligência, impende sobre o tribunal que efectuou o registo expediente, ou acto que se insira na ordenação do processo a obrigação de facultar cópia no prazo máximo de oito segundo a prudente discricionariedade do juiz, pelo que, dias após a realização daquele — artigo 7.º do mencio- não tendo sido impugnado, fixou, de modo intraprocessu- nado diploma. almente definitivo, a questão que constituiu o seu objecto: XI — É ainda de chamar à colação a eventual ofensa do o prazo para interpor o recurso não conta enquanto não princípio da proporcionalidade, que tem assento no pro- for disponibilizada a transcrição das gravações. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 579 VI — Sendo assim, o processo justo e leal e a con- e ética, e traduz uma forma de estar em conformidade com fiança como elementos do princípio do processo equita- o respeito dos direitos do cidadão e a dignidade da pessoa tivo não permitem admitir outra solução que não seja a e da justiça. A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio de que os interessados, que razoavelmente confiaram na entre o rigor das decisões do processo e as expectativas interpretação do despacho de 17 de Abril, adquiriram o que delas decorram são elementos fundamentais a ter em direito processual a interpor o recurso nos termos que conta quando seja necessário interpretar alguma sequência fixou. que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. 24 de Setembro de 2003. A procura do processo justo e leal e a confiança como elemento do princípio do processo equitativo derrubam Processo n.º 243/03 — 3.ª Secção. qualquer obstáculo formal e não nos permitem tomar outra decisão que não seja garantir aquela finalidade. A constatação da evolução jurisprudencial, consubs- tanciada nas decisões em apreço, fundamenta a con- Na verdade, ousamos afirmar que o cumprimento do clusão de que existe aqui uma forma qualitativamente princípio da lealdade processual revela até que ponto se diversa no encarar da mesma questão da vigência do reflecte no processo a credibilidade de um regime demo- princípio da lealdade, e da boa fé, no domínio do pro- crático. O mesmo princípio, particularmente em processo cesso penal. penal, é revelador da forma, e condições, sobre as quais se Constata-se, assim, uma diferente perspectiva sobre as concebem as relações do Estado e o cidadão. A natureza coordenadas de aplicação de regras que significam lealdade democrática, ou não, de um Estado depende também do processual: para o acórdão de fixação de jurisprudência o estatuto do cidadão face ao poder público, especificamente campo de aplicação, e vocação de aplicação do princípio face à instância de controlo reforçado, que é característica referido, será o processo civil; para o acórdão citado será, do processo penal, e da forma leal, ou desleal, como é também, o processo penal. tratado no seu catálogo de direitos e deveres. Acompanhamos, e subscrevemos, a lógica argumenta- O princípio da lealdade no comportamento processual, tiva da decisão por último citada. nomeadamente na recolha de prova, representa uma impo- Na verdade, princípio envolvente, e estruturante do sição de princípios gerais inscritos na própria dignidade processo penal na sua globalidade [mandato superior humana, e da ética, que deve presidir a todos os actos do direito processual penal como refere Roxin (10), é o do cidadão. O mesmo liga-se, de forma inexorável, ao princípio do processo justo. Esta máxima, formulada direito a um processo justo e ao princípio da igualdade em termos de cláusula geral, é uma consequência das de armas. decisões valorativas fundamentais do Estado de direito Em termos gerais e, em qualquer litígio, a existência de e do Estado social. um princípio geral da lealdade é essencial para a afirmação A ideia do procedimento justo expresso, processual- da existência do Estado de direito (13). mente, no princípio da lealdade, deve compreender-se Adquirido como elemento fundamental a incidência como uma exigência concreta da optimização de valores do princípio da lealdade em sede de processo penal, a constitucionais. Nesse plano assumem uma inegável rele- questão que, então, se coloca é a de saber se é admissível, vância valores como a dignidade humana, que tem inscrita e conforme ao mesmo princípio, que a posição substancial a protecção do princípio de confiança recíproca na actuação do Ministério Público, e a sua pretensão de uma tutela processual, que deve pautar a conduta de todos os interve- judicial, sofra oscilações de sinal contrário ao longo do nientes processuais (qualquer que seja o plano em que se processo, ou seja, que, em momentos distintos se requeiram movimentem), e o princípio de igualdade de armas (este decisões opostas. em determinadas fases processuais). Porém, importa desde já salientar que a resposta a tal Na verdade, nenhum argumento, ou princípio, poderá questão e os pressupostos em que deve ser encontrada a ser mobilizado para provocar a erosão do pressuposto solução ultrapassam em muito a questão parcial, e redutora, fundamental que se consubstancia na exigência de que da posição do Ministério Público e das suas contingências. todos os actores do processo penal tenham a sua actua- Na verdade, o que verdadeiramente interessa, o que ção procedimental pautada pela finalidade última que é está verdadeiramente em causa, é saber se o princípio a de realização da justiça, e de procura da verdade mate- da lealdade representa, ou não, um princípio funda- rial (11). Este objectivo teleológico não se compadece com mental do processo penal válido convocado para todos a realização processual que visa a utilização estratégica do os intervenientes. processo como instrumento acrítico e neutro, procurando A resposta frontal do acórdão de fixação de jurispru- outras finalidades laterais e, até, em clara oposição com dência ora em análise é negativa. aquela realização e procura. Por nós estamos em crer não só numa resposta afirma- Do juiz até ao mais anódino interveniente todos são tiva como também que da afirmação da lealdade processual construtores de um processo justo, necessariamente orien- implica uma diferente forma de estar dos sujeitos, e inter- tado, de forma linear e objectiva, para a procura da ver- venientes, no processo na qual o cumprimento de direitos dade (12). Tal princípio, e pressuposto, não admite inscrever processuais fundamentais não pode ser o pretexto para o no seu perfil a admissibilidade de condutas processuais entorpecimento para a duplicidade processual quando não orientadas para a instrumentalização do processo penal, a deslealdade manifesta. (v. g.: O oferecimento de centenas colocando-o ao serviço de finalidades que visam o seu de testemunhas com o propósito de entorpecer a marcha entorpecimento, quando não a negação dos seus princípios do processo; o requerimento ou expediente meramente orientadores. dilatório; a intervenção pautada pelo intuito de protelar, Refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de quando não de afectar, sem fundamento, e dolosamente, Março de 2004 que a lealdade não é uma noção jurídica au- a credibilidade dos restantes interveniente no processo; tónoma mas é sobretudo de natureza essencialmente moral a tentativa de manipular a opinião pública relativamente 580 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 ao facto em julgamento de forma a criar um ambiente do programa político-criminal que aquele está assinado de pressão; a informação falsa ou parcial sobre o acto ou dos referentes axiológicos que o comandam». (15) processual, etc.). (16) (17) III — Sobre a jurisprudência fixada. — Recorrendo ao Sendo, assim, emerge a questão de saber como conciliar ensinamento de Figueiredo Dias, em recensão crítica ao a admissão da possibilidade de duplicidade de pretensão acórdão de fixação de jurisprudência ora em análise (14), a processual do Ministério Público com a simultânea nega- solução defendida no acórdão de fixação de jurisprudên- ção da mesma aos restantes sujeitos. Na verdade, ou existe cia coloca abertamente o Ministério Público contra a razão válida e lógica para a validade de tal negação, ou proibição de venire contra factum proprium. Um instituto, a mesma constitui uma inegável afronta ao princípio da este, que, na esclarecedora, e penetrante, lição de Bap- igualdade de armas. tista Machado, releva como «concretização do princípio Argumenta-se, a respeito, com os superiores interesses ético-jurídico da boa fé» e se orienta para a «tutela da cuja prossecução cabe ao Ministério Público. confiança engendrada na interacção comunicativa». Para Na verdade, o artigo 219.º, n.º 1, da CRP atribui ao além da falta de legitimidade objectiva — por evidente e Ministério Público as funções de representar o Estado e insanável carência de interesse em agir —, o recurso do defender os interesses que a lei determinar, de participar Ministério Público fundado numa alteração da concepção na política criminal definida pelos órgãos de soberania, de jurídica avançada num processo penal surge assim também exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade a descoberto de legitimidade ética. Legitimidade sem a e defender a legalidade democrática. qual a acção de uma magistratura como a do Ministério No domínio do processo penal, a intervenção do Mi- Público perde toda a legitimação material e toda a justi- nistério Público é multifacetada, em função das dife- ficação e acaba, nesta medida, por revelar-se sistemica- rentes fases do processo penal. Na fase do inquérito, mente disfuncional. de que é o dominus (artigo 263.º do CPP), actua como Surgem, assim, particularmente apropriadas as palavras autoridade judiciária; exerce poderes de decisão e de de Eberhardt Schmidt, segundo as quais: «Representado conformação processual, vinculado, como sempre, aliás, pelos órgãos da perseguição penal, o Estado tem de de- a critérios de legalidade e objectividade (artigo 2.º do monstrar face ao arguido a correcção humana e, por isso, EMP), dos quais decorre, naturalmente, o dever de im- aquela superioridade ética por que Radbruch sempre se parcialidade e de objectividade. Nas fases posteriores, bateu.» da competência do juiz, não tem poderes decisórios; tem, De outra maneira, refere Figueiredo Dias — pudesse o como é costume dizer-se, a posição de parte, enquanto Ministério Público livremente venire contra factum pro- se tomar o conceito num sentido puramente formal, já prium — e ter-se-ia inclusivamente de suportar consequên- que o Ministério Público nunca prossegue no processo cias que a prazo minariam a seriedade da instituição pelo penal interesses particulares (18). Como órgão de justiça absurdo. Teria de admitir-se, por exemplo, que o Ministério dotado de autonomia nos termos referidos, o CPP, no seu Público pudesse recorrer de decisões que houvessem sido artigo 53.º, reafirma o princípio da objectividade por que tomadas a seu pedido ou sob seu requerimento. Em todas estas hipóteses, e naquelas que assumem o deve pautar a sua intervenção: compete-lhe colaborar mesmo perfil normativo, não tem qualquer sentido esgrimir com o tribunal na descoberta da verdade e na realização com princípio da objectividade para legitimar o recurso do direito. do Ministério Público quando, em qualquer plano ético- Represtinando Figueiredo Dias, o Ministério Público -jurídico e funcional, está em crise o interesse processual configura uma instituição jurídico-constitucionalmente em agir. autónoma, monocrática, una e indivisível, hierarquica- Mas, sendo assim, como compatibilizar a conduta do mente estruturada, a quem compete, para além de zelar Ministério Público, requerendo aquilo que anteriormente pela observância da legalidade democrática, a titularidade negou, com o princípio da lealdade ou, por outro lado, da promoção penal e a realização da pretensão punitiva com a transparência e objectividade que deve orientar a do Estado, ou seja, a prossecução da satisfação das ex- sua actuação? pectativas comunitárias na validade e vigência efectivas Na verdade, neste domínio não tem aplicação a frase de das normas penais. Exactamente por tal motivo, aliado ao Pascal: «Verdade para além dos Pirenéus; mentira aquém», dever de legalidade e de objectividade que o Ministério ou seja, a verdade, isto é, a noção que temos da verdade, Público assume no processo penal, resulta para ele um não flutua entre os diversos momentos do processo ao sabor estrito dever de lealdade, de fair play do seu comporta- de visões subjectivas e perspectivas pessoais. mento processual, que, refere o mesmo mestre, não se Ainda numa outra dimensão se considera inaceitável analisa numa qualquer atitude moral geral evanescente, a concessão ao Ministério Público de uma legitimidade mas se concretiza em exigências muito concretas de forma que se recusa aos restantes sujeitos processuais, quer seja de actuação (19). o arguido quer seja o assistente. O Ministério Público, que assume, expressamente, em Na verdade, novamente na esteira de Figueiredo Dias, qualquer momento processual, uma posição de direito a igualdade de armas em processo penal deve ser en- donde deriva; a inculpabilidade do arguido ou a sua menor tendida «quando lançada no contexto mais amplo da culpabilidade, não pode, em momento posterior, modificar estrutura lógico-material global da acusação e da defesa essa sua posição, alegando melhor juízo, em desfavor, e da sua dialéctica. O que quer dizer que uma concreta ainda que só eventual, da posição do arguido. conformação processual só poderá ser recusada como Poderá argumentar-se que aquele melhor juízo será o violadora daquele princípio da igualdade quando dever que ajuda à descoberta da verdade material e da realização considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária, da justiça. Mas, em rigor, consubstancia uma negação dos como ainda quando possa reputar-se substancialmente princípios e valores que devem presidir ao processo penal discriminatória à luz das finalidades do processo penal, próprio de um Estado de direito democrático. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 581 Por outro lado, importa considerar que o vínculo exis- (7) Alberto dos Reis, loc. cit., pp. 1-15, cf., também, Karl Larenz, tente entre exigência de legalidade, e objectividade, da «A importância da jurisprudência para a actividade jurídica prática», in Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª ed., C. Gulbenkian,. 277. actuação do Ministério Público e a natureza monocrática, (8) Medida Concreta da Pena, p. 74. una e indivisível desta magistratura, obriga a considerar (9) Ref. 8365/2003 — Colectânea de Jurisprudência, n.º 171, t. III/2003. a posição de cada representante do Ministério Público (10) Klaus Roxin, Derecho Procesal Penal, p. 79. (11) Como refere Figueiredo Dias — Direito Processual Penal, em processo penal — feita na sede e nos termos legais e p. 30 — A realização da justiça e a descoberta da verdade material no exercício de competência própria — como a posição (ou mesmo só da primeira, já que também perante ela surge a desco- definitiva (e, enquanto tal, sem alternativa) do Ministério berta da verdade como mero pressuposto) constituem, por consenso Público. Efectivamente, numa magistratura hierárquica, praticamente unânime, finalidade do processo penal. E assim é, por certo, logo no sentido de que o processo penal não pode existir valida- dotada daquelas características, impõe-se que a divergên- mente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de cia de posições seja resolvida no interior da organização justiça e de verdade. com recurso aos mecanismos próprios, entre os quais a (12) Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 36/04, de 14 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro disciplina hierárquica, e não numa inadmissível, e equí- de 2004, a p. 2916.6 — o que se denomina de fair process é o princípio voca, dissonância de opiniões voltada para o exterior que, base da sã convivência social, da transparência e da ética nas relações, traduzindo a falta de coerência, contribuem para minar a relativamente às quais os tribunais e os seus «operadores» — quiçá por credibilidade institucional. maioria de razão — de modo algum se podem considerar como meros espectadores. As dissonâncias e conflitos eventualmente subsistentes (13) Também o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do no interior da magistratura só devem ser ultrapassadas Homem implica o reconhecimento, a título de garantias não explicitas, através dos meios que a organização hierárquica propicia e de um princípio geral de lealdade processual que constitui fundamento de um processo justo. A lealdade impõe-se porque é a garantia de apli- entre os quais se inscrevem possibilidades legais expressas cação das regras do processo justo como conditio sine qua non da como as contidas nos artigos 276.º, n.º 4, e 278.º do Código igualdade de armas, noção autónoma em relação às disposições textuais de Processo Penal. Porém, como refere o mestre citado, da Convenção, mas considerada como essencial à realização do modelo nunca no sentido de apagar, neutralizar ou modificar o que processual equitativo. A integração da lealdade na noção de equidade e, em particular, da igualdade de armas transforma o princípio geral da a seu tempo foi sustentado como a posição do Ministério lealdade inscrito no artigo 6.º da Convenção num valor supralegislativo Público. E a que a lei atribui o significado unívoco da com sujeição à jurisdição do TEDHC. denegação do interesse em agir (20). (14) Revista de Legislação de Jurisprudência, ano 126, pp. 332 e seg. Aliás, adquirida a natureza monocrática da magistra- (15) Cf., Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no Novo Código de Processo Penal», Jornadas de Processo Penal, 1988, p. 30. tura do Ministério Público, é imperativa a consideração (16) Confrontar Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de de que as finalidades a que a mesma se propõe só têm Março de 2004 razão de ser se pautadas pela rigorosa observância de (17) Como refere Figueiredo Dias, a «‘igualdade’ de armas pro- critérios de legalidade e objectividade. A sua posição cessuais [...] só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correcção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura no processo penal como um órgão de administração da lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialéctica. justiça tem presentes directivas que derivam de forma Com a consequência de que uma concreta conformação processual linear das razões de matriz jurídico-constitucional, como só poderá ser recusada, como violadora daquele princípio de igual- das de índole ordinária, máxime as pertinentes à Lei Or- dade, quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável, ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente gânica do Ministério Público e as constantes do Código discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa de Processo Penal. político-criminal que àquele está assinado ou dos referentes axioló- Desta objectividade decorre, de forma inexorável, a gicos que comandam.». O princípio da igualdade de armas não significa, pois, uma igualdade inadmissibilidade de pretensões processuais contraditórias lógica ou matemática de «armas» uma vez que a própria lei proces- que não são uma exigência da procura da verdade material sual penal atribui à acusação e à defesa armas desiguais. Na verdade, e da justiça mas derivam unicamente da necessidade de enquanto ao Ministério Público compete defender a legalidade demo- afirmação de perspectivas subjectivas. crática e exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, última parte da CRP), devendo, nesta veste, colaborar Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 446.º, com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, n.º 3, do Código de Processo Penal, procede-se ao reexame obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita da jurisprudência constante do Acórdão de fixação de ju- objectividade (artigo 53.º, n.º 1, do CPP), o arguido tem o direito ao silêncio, cujo exercício nunca o pode desfavorecer [artigos 61.º, n.º 1, risprudência n.º 5/94, de 27 de Outubro, decidindo-se, em alínea d), 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do mesmo Código]. Por outro lado, face da evolução jurisprudencial descrita, que: enquanto à acusação compete o ónus da prova dos factos incriminadores, o arguido é protegido pela presunção de inocência até ao trânsito em julgado «Em face das disposições conjugadas dos arti- da sentença de condenação (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) — cf. Fernando gos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, Gonçalves e Manuel João Alves, A Prova do Crime — Meios Legais para o Ministério Público não tem interesse em agir para a Sua Obtenção, p. 48. (18) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 14.ª ed., recorrer de decisões concordantes com a sua posição p. 249. anteriormente assumida no processo.» (19) Loc. cit. (20) Ainda de acordo com Figueiredo Dias (loc. cit.): Aliás, sempre Consequentemente, improcede o recurso interposto. que o ministério público tenha tomado em um processo penal uma posi- ção jurídica que determina, directa ou indirectamente, a inculpabilidade do arguido e essa sua posição venha a merecer a concordância plena Sem custas. do tribunal, o caso configura em toda a linha, para efeito de recurso, uma constelação paradigmática e particularmente impressiva da falta (1) Disponível em www.dgsi.pt — processo n.º 046444, número de interesse em agir. Dir-se-ia mesmo que se o legislador teve no seu convencional 8JI994 I 0270464443, de 27 de Outubro de 1994. horizonte — como não poderia deixar de ter — uma hipótese de falta (2) Código de Processo Penal Anotado, em, respectivamente, pp. 909 de interesse em agir do lado do Ministério Público, essa só poderia e 1037. seguramente ser uma hipótese como a que se descreveu. Com efeito, (3) Código de Processo Penal Anotado, vol. VI, pp. 233-234. a conclusão de que, neste caso, não assiste ao Ministério Público o (4) Alberto dos Reis, ob. cit., p. 234. interesse em agir, exigido pelo n.º 2 do artigo 401.º do Código de Pro- (5) Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pp. 206 e 207. cesso Penal, decorre linearmente da concorrência de duas ordens de (6) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, p. considerações: relativas, em primeiro lugar, ao estatuto do Ministério 582 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 Público como sujeito do processo penal, e, em segundo lugar, ao sentido proprium. Daí que o presente acórdão surja como uma material-teleológico e ao alcance normativo da figura do interesse em ocasião para alterar a jurisprudência fixada, mas com agir no processo penal. base em razões que nada têm a ver com a situação vivida Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. — José António no processo. Henriques dos Santos Cabral (relator) — António Jorge O acatamento da jurisprudência então fixada levaria Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano Machado à admissão do recurso, mas o que é certo é que essa ad- Souto de Moura (vencido conforme voto junto) — Eduardo missão teria também de impor-se, em face da posição Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da assumida na nova jurisprudência, tal como veio a ser Graça — Jorge Henrique Soares Ramos — Isabel Celeste reformada; Alves Pais Martins (acompanhando a declaração de voto 5) Com base na factualidade assente e que se não discute, do Ex.mo Conselheiro Arménio Sottomayor) — Manuel a decisão recorrida fez, a nosso ver, uma menos correcta Joaquim Braz — António Pereira Madeira — José Vaz aplicação do direito ao rejeitar o recurso. Deveria ter sido dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gaspar admitido face à jurisprudência fixada à data, como aliás (acompanho a declaração do Sr. Conselheiro Arménio não poderia deixar de ser admitido, já se disse, perante a Sottomayor) — António Artur Rodrigues da Costa (ven- jurisprudência tal como foi reformada; cido quanto aos pressupostos; de acordo com a declaração 6) No caso jurídico em apreço, o MP não se propôs do Ex.mo Conselheiro Arménio Sottomayor) — Armindo recorrer de uma decisão que tenha acolhido uma pretensão dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de sua anterior mas também, tendo transitado em julgado a Castro Sottomayor (vencido quanto à falta de pressupos- decisão recorrida, ao MP restava o presente recurso ex- tos conforme declaração de voto anexa) — Luís António traordinário, para ser reposta a legalidade, que a seu ver Noronha Nascimento. tinha sido postergada; 7) E não lhe era minimamente exigível que, suspeitando Tem voto de conformidade do Ex.mo Conselheiro Raul antecipadamente da opção do STJ pela reforma da juris- Eduardo do Vale Raposo Borges. prudência fixada, deixando intocada a decisão recorrida, O Presidente, Luís António Noronha Nascimento. como veio a fazer, se devesse ter precavido antes, com uma reclamação para a conferência, da decisão sumária Declaração de voto de rejeição. Teria pois elaborado acórdão, em que o STJ se limi- Votei vencido pelas razões que sucintamente passo a tasse simplesmente a aplicar a jurisprudência já fixada, expor: e reservaria a opção de reforma dessa jurisprudência, 1) No caso jurídico concreto, o MP não terá recor- se fosse esse o caso, para o recurso de uma decisão que, rido de decisão concordante com posição antes por si contrariando jurisprudência fixada, se mostrasse de assumida no processo. A posição que antes pretendera acordo com a jurisprudência tal como se pretendeu fazer valer integra não apenas a decisão de perdimento reformar. — José Souto de Moura. de determinado objecto mas também um certo e con- creto fundamento legal para esse perdimento, a saber, o Declaração de voto artigo 109.º do CPP; Votei vencido pelas seguintes razões: 2) Ao declarar o perdimento ao abrigo do n.º 4 do ar- tigo 186.º do CPP, haveria que observar o n.º 3 do preceito, O Ministério Público interpôs recurso por violação de ou seja, a notificação da pessoa a quem o objecto deveria jurisprudência fixada nos termos do artigo 446.º do Código ser restituído para que o pudesse levantar. Se isso não teve de Processo Penal, em virtude de não ter sido admitido lugar, também por essa razão poderá ter ocorrido uma o recurso que interpusera para a Relação de Évora de incorrecta aplicação do direito, devendo o MP recorrer decisão que determinara a perda para o Estado de objecto da decisão; apreendido em processo criminal. 3) Porque o facto de lhe caber o exercício da acção No recurso previsto no mencionado artigo 446.º, o Su- penal terá sempre de ser contemporizado, no processo premo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar jurispru- penal, com o dever de defender a legalidade. Assim o dência fixada ou proceder ao seu reexame se entender que impõe o artigo 219.º, n.º 1, da CR ou a alínea f) do n.º 1 do esta se encontra ultrapassada. Este recurso extraordinário artigo 3.º do Estatuto do MP. De acordo com este último requer, porém, particulares exigências e cuidados na aná- preceito, o MP deve mesmo «velar para que a função lise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente jurisdicional se exerça em conformidade com a Consti- quando se trate de reapreciar jurisprudência fixada, face tuição e as leis». às óbvias razões da certeza, segurança e fiabilidade nas Quer dizer que, não é pelo simples facto de o resultado decisões judiciais. final de uma decisão judicial coincidir com uma preten- O pressuposto estabelecido no n.º 1 é, por isso, essen- são anterior do MP, no processo, que este fica inibido cial, não podendo depender, nem de simples formalidade de interpor recurso da decisão. Daí que não possamos tabelar, de qualificação ou «nome» dado pelo recorrente, concordar com a decisão recorrida, devendo a mesma ou da simples afirmação do juiz, antes exige uma averi- ser revista. Ora, o recurso extraordinário de decisão guação efectiva, material ou de substância, para deter- proferida contra jurisprudência fixada era um instru- minar se, num caso, se está, ou não, perante uma decisão mento de que o MP podia lançar mão para se alcançar que efectivamente contrarie a jurisprudência anterior- tal desiderato; mente fixada. Averiguação que tem de ser autónoma e 4) No caso jurídico em apreço, os elementos dispo- segundo os critérios objectivos do tribunal ad quem face níveis não permitem afirmar que tenha havido violação ao conteúdo e o sentido da decisão recorrida, a tanto não do princípio da boa fé ou da lealdade processual por obstando a circunstância de se tratar de decisão transi- parte do MP ou então acusá-lo de venire contra factum tada em julgado visto o trânsito em julgado da decisão Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 583 recorrida ser ele próprio também pressuposto do recurso Entendendo que a finalidade promovida pelo Minis- extraordinário. tério Público fora alcançada pelo despacho, a decisão No caso em apreço, e segundo consta da decisão su- sumária recorrida fundou-se na falta de legitimidade do mária aqui recorrida, o Ministério Público promoveu, na Ministério Público para o recurso, citando em abono 1.ª instância, com fundamento no disposto no artigo 109.º da posição que assumiu as anotações 1, 2, 4 e 6 ao ar- do Código Penal, a perda a favor do Estado de uma tesoura tigo 401.º do Código de Processo Penal elaboradas por de bicos, apreendida nos autos, por ter servido à prática do Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário ao Código crime pelo qual a arguida fora condenada e por oferecer de Processo Penal. sério perigo de poder ser novamente utilizada na prática de Ao recorrer no caso em apreço para o Tribunal da Re- crimes, dadas as suas características. Por despacho judicial lação de Évora, o Ministério Público não estava, porém, subsequente, foi a tesoura de bicos declarada perdida a a violar qualquer princípio de lealdade processual ou a favor da Fazenda Nacional, mas com base no disposto venire contra factum proprium, visto que o fundamento no artigo 14.º do Decreto n.º 12 487, de 14 de Outubro que invocara para pedir a declaração de perda do objecto de 1927, com o argumento de que não se provara que a apreendido para o Estado assentava, nos termos do ar- tesoura tivesse servido à prática de qualquer crime e por a tigo 109.º do Código Penal, na perigosidade do objecto, arguida, quando ouvida nos autos, haver negado inclusive no risco de poder ser utilizado para o cometimento de ser portadora da mesma, e também porque se entendeu que novos factos ilícitos típicos se restituído à arguida. Não a tesoura em causa, de per si, não pode ser qualificada de reconhecendo tal perigo, o que deveria ter levado ao in- perigosa. deferimento da promoção, a decisão de 1.ª instância veio O Ministério Público recorreu dessa decisão por consi- a declarar a tesoura de bicos perdida para o Estado, com derar que, ao declarar a perda a favor da Fazenda Nacional fundamento em norma revogada. Por outro lado, nem do objecto apreendido, o despacho judicial não acautelou mesmo o preceito do Código de Processo Penal que ac- os interesses da arguida ou de quem devesse ser notifi- tualmente regulamenta a entrega de objectos aprendidos cado para reclamar a entrega desse objecto uma vez que (artigo 186.º) foi observado nos procedimentos prévios à nenhum conhecimento tiveram de que o poderiam fazer. possibilidade de declaração de perdimento para o Estado Por outro lado, o fundamento legal invocado — artigo 14.º por abandono — restituição dos objectos apreendidos a do Decreto n.º 12 487, de 14 de Outubro de 1926 — fora quem de direito, após notificação para proceder ao seu expressamente revogado pelo artigo 5.º da Lei n.º 48/2007, levantamento. de 29 de Agosto, sendo substituído pelo artigo 186.º do Não tendo a função jurisdicional sido exercida em con- Código de Processo Penal, que regula a restituição dos formidade com a lei, ao Ministério Público, por dever de objectos apreendidos em processo criminal, norma esta ofício, assistia, portanto, o poder-dever de recorrer, com a que se apresenta violada pois devia ter sido ordenada a legitimidade que o citado preceito do Código de Processo notificação da arguida para proceder, no prazo máximo de Penal lhe atribui. 90 dias, ao levantamento do objecto, passando a suportar Todavia, numa análise mais cuidada, verifica-se que a os custos resultantes do depósito, e só se o levantamento decisão recorrida não foi proferida contra jurisprudência não tivesse lugar dentro de um ano a contar da notifi- fixada pois nem expressamente contrariou a jurispru- cação referida é que seria declarado perdido a favor do dência fixada nem chegou sequer a entrar no campo em Estado. que a jurisprudência fixada teria aplicação. Com efeito, Atenta a posição e os deveres constitucionais do MP, o existisse ou não a jurisprudência fixada, seria sempre seu interesse público em agir não significa apenas obter recorrível uma decisão proferida contra a promoção do um (qualquer) resultado mas um determinado desfecho Ministério Público, com determinado fundamento legal de acordo com um determinado procedimento legal e que contrarie directamente a lei e, mais ainda, se aplica com aplicação das normas legais adequadas. Com efeito, uma lei revogada. segundo o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Tal resulta ainda mais claro na demonstração por ab- Portuguesa, ao Ministério Público compete «representar surdo: se, no momento prévio de verificação dos pres- o Estado e defender os interesses que a lei determinar», supostos de admissibilidade do recurso extraordinário sendo uma das suas competências, nos termos do Estatuto e, em juízo de prognose, se fizesse um exercício de do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de aplicação da nova jurisprudência que a final veio a ser 15 de Outubro, e que neste aspecto não sofreu qualquer fixada, então, contraditoriamente, teria de ser revogada alteração nas revisões legislativas posteriores, «velar para a decisão pois, pelo seu conteúdo decisório essencial, que a função jurisdicional se exerça em conformidade para além de ter sido proferida «sem lei», que é outra com a Constituição e as leis» [artigo 3.º, n.º 1, alínea f)]. modalidade de «contra lei», contrariava directamente a É neste enquadramento que tem de ser interpretado o posição assumida no processo pelo Ministério Público, artigo 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Pe- estando assim reunidos todos os ingredientes do «in- nal, que atribui ao Ministério Público legitimidade para teresse em agir», com o sentido a que ficou na «nova» recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo jurisprudência. interesse do arguido. Deste modo, deveria o recurso extraordinário contra Por outro lado, dada a fundamentação primária — não fixação de jurisprudência ter sido rejeitado, em vez de o percurso metodológico nem os obiter dicta — que é lei, ter prosseguido para reexame da jurisprudência fixada a norma ou as normas que directamente fundam a decisão anteriormente pelo Acórdão n.º 5/94, a qual, se preci- integram o núcleo material da decisão, sendo, por isso, sava de ser revista, deveria ter encontrado um melhor também decisão para determinar o interesse em agir em motivo e, sobretudo, legalmente fundado. — Arménio favor da legalidade. Sottomayor. 584 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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