Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 515/2010

Data
2010-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 668 palavras)

Portaria n.º 515/2010 É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Viana do Castelo (processo n.º 3641-AFN), de 16 de Julho por um período de seis anos, constituída por vários terre- os As Portarias n. 1033-HH/2004, de 10 de Agosto, e nos cinegéticos sitos nas freguesias de Areosa, Cardielos, 732/2008, de 4 de Agosto, procederam respectivamente à Meadela, Monserrate, Nogueira, Portuzelo, Santa Maria criação e à posterior exclusão de terrenos da zona de caça Maior e Serreleis, todas do município de Viana do Castelo, municipal do Sabugal Oeste (processo n.º 3482-AFN), situada com a área de 2667 ha. no município de Sabugal, com a área de 11 845 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão para o Mu- Artigo 2.º nicípio do Sabugal, que entretanto requereu a sua renovação. Produção de efeitos Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- posto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do de 2010. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Julho de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal Delgado Ubach Chaves Rosa, em 16 de Junho de 2010. do Sabugal, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Portaria n.º 514/2010 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das de 16 de Julho delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Pela Portaria n.º 1033-CT/2004, de 10 de Agosto, foi Território através do despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro: criada a zona de caça municipal de São Pedro de Varais Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flores- (processo n.º 3651-AFN), situada no município de Ca- tas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado minha, com a área de 1174 ha, válida até 10 de Agosto do Ambiente, o seguinte: de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube Ancorense Artigo 1.º de Pesca e Caça, que entretanto requereu a sua renovação. Renovação Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na É renovada a transferência de gestão da zona de caça alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do municipal do Sabugal Oeste (processo n.º 3482-AFN), Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2663 por um período de seis anos, constituída pelos terrenos ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL sente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MAR- freguesias de Águas Belas, Aldeia de Santo António, Ba- ROCOS. raçal, Bendada, Lomba, Penalobo, Pousafoles do Bispo, Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segu- Quintas de São Bartolomeu, Seixo do Côa, Sortelha e Vila rança Social entre a República Portuguesa e o Reino de do Touro, todas do município do Sabugal, com a área total Marrocos, assinada em 14 de Novembro de 1998, a seguir de 11 729 ha. designada por «Convenção», nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do seu artigo 33.º, as autoridades compe- Artigo 2.º tentes portuguesas e marroquinas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições: Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir de 11 de Agosto de 2010. TÍTULO I O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Disposições gerais Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Julho de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Artigo 1.º Delgado Ubach Chaves Rosa, em 28 de Junho de 2010. Definições Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Con- venção têm o significado que lhes é atribuído no re- ferido artigo. Artigo 2.º Organismos de ligação 1 — Os «organismos de ligação» designados pelas au- toridades competentes dos dois Estados Contratantes são: Em relação a Portugal, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social; Em relação a Marrocos, a «Caisse Nationale de Sécurité Sociale». 2 — Aos organismos de ligação compete, designada- mente: a) Estabelecer, de comum acordo, os modelos de for- mulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo; b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo. Artigo 3.º MINISTÉRIO DO TRABALHO Aplicação do artigo 7.º da Convenção. Regras de anti-cúmulo E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Se do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção re- sultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das Aviso n.º 127/2010 prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada Por ordem superior se torna público que foi assinado em uma delas não pode exceder metade do montante corres- Marraquexe, em 2 de Junho de 2010, o Acordo Administra- pondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa tivo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção ou suprimida. sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, de 14 de Novembro de 1998, cujo texto acompanha este aviso. Artigo 4.º O texto da referida Convenção foi aprovado pelo De- Atestado dos períodos de seguro creto n.º 27/99, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.º 170, da mesma data. 1 — Para beneficiar do disposto nos artigos 12.º, 22.º e 24.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à insti- Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solida- tuição competente um atestado em que são mencionados riedade Social, 5 de Julho de 2010. — A Secretária-Geral, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação Maria Manuel Godinho. a que anteriormente esteve sujeito. 2664 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela TÍTULO III instituição do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente. Se o trabalhador não apresentar o Aplicação das disposições da Convenção relativas atestado, a instituição competente dirige-se à instituição às diferentes categorias de prestações do outro Estado para o obter. 3 — Com vista à aplicação do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente a CAPÍTULO I cuja legislação o trabalhador se encontrava sujeito à data Doença e maternidade em que ocorreu a incapacidade seguida de invalidez, so- licita à instituição do outro Estado Contratante a emissão Artigo 7.º de um certificado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação por Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente ela aplicada. 1 — Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador, bem como os membros da sua família, inscrevem-se na insti- TÍTULO II tuição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela Aplicação das disposições da Convenção relativas instituição competente. Se o trabalhador ou os membros à determinação da legislação aplicável da sua família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente Artigo 5.º para o obter. 2 — A instituição do lugar de residência avisa a institui- Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador ção competente da inscrição efectuada em conformidade nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção com o disposto no número anterior. 3 — O atestado previsto no n.º 1 mantém-se válido por 1 — No caso previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º um período máximo de um ano, renovável. da Convenção, a instituição de segurança social em que 4 — O trabalhador, bem como os membros da sua fa- o trabalhador está inscrito envia à entidade patronal ou mília, devem informar a instituição do lugar de residência ao trabalhador, a pedido deste, um certificado que com- sobre qualquer alteração da sua situação susceptível de mo- prove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela dificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente referida instituição e que indique o período provável do a cessação ou mudança de actividade ou a transferência destacamento. de residência ou de estada do trabalhador ou dos membros 2 — No caso previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º da sua família. da Convenção, a entidade patronal envia, antes do termo 5 — Logo que tenha conhecimento de qualquer alte- do primeiro período de trinta e seis meses, um pedido de ração susceptível de extinguir ou suspender o direito às prorrogação do destacamento à instituição que emitiu o prestações em espécie do trabalhador ou dos membros da certificado a que se refere o n.º 1 do presente artigo; esta sua família, a instituição do lugar de residência informa a instituição solicita o acordo da autoridade competente instituição competente. do Estado do lugar de destacamento, por intermédio do organismo de ligação deste Estado e, obtido esse Artigo 8.º acordo, emite um segundo certificado indicando o pe- ríodo provável da prorrogação. Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente Artigo 6.º 1 — Para beneficiar das prestações em espécie nos ter- mos do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador Exercício do direito de opção pelo pessoal de serviço apresenta à instituição do lugar de estada um atestado nas missões diplomáticas e postos consulares emitido pela instituição competente que comprove o di- reito às prestações e indique designadamente o período 1 — O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador da Convenção deve ser exercido nos três meses a contar não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada da data de entrada em vigor da Convenção ou da data dirige-se à instituição competente para o obter. em que o trabalhador foi contratado para a missão diplo- 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos mática ou posto consular em causa ou em que entrou ao membros da família do trabalhador. serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da data de entrada em Artigo 9.º vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço. Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade 2 — O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autori- 1 — Para beneficiar das prestações em espécie nos ter- dade competente do Estado por cuja legislação optou e, mos do artigo 15.º da Convenção, o trabalhador, bem como ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida os membros da sua família, apresentam à instituição do instituição entrega ao trabalhador um certificado compro- lugar da nova residência um atestado emitido pela insti- vativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa tuição competente que os autorize a conservar o benefício a instituição designada pela autoridade competente do das prestações após a transferência da residência ou do outro Estado. regresso ao território onde reside. Esta instituição indica Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2665 no atestado, se for caso disso, a duração máxima da con- normas de controlo administrativo e médico previstas na cessão das prestações em espécie tal como está previsto legislação aplicada pela instituição do lugar de residência na legislação por ela aplicada. ou de estada, conforme o caso. 2 — Quando o atestado não tiver sido emitido ante- 2 — Quando a instituição do lugar de residência ou de riormente, pode sê-lo após a transferência de residência estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas do trabalhador ou dos membros da sua família, a pedido de controlo administrativo e médico, informa imediata- destes ou da instituição do lugar da nova residência. mente a instituição competente, descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências previstas na Artigo 10.º legislação que aplica. 3 — Quando o trabalhador sob tratamento médico queira Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do Estado competente deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso. Para efeitos da concessão das prestações em espécie Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, o disposto que informem se a deslocação é de natureza a compro- no artigo 7.º do presente Acordo aplica-se, por analogia, meter o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação aos titulares de pensões, bem como aos membros da sua do tratamento médico, comunicando, logo que possível, família, que residam no território do Estado que não é o esse parecer à instituição competente e ao trabalhador. competente. Artigo 11.º Artigo 14.º Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso Reembolso entre instituições de estada fora do Estado competente 1 — As despesas resultantes da concessão das presta- Para efeitos da concessão das prestações em espécie ções em espécie previstas nos artigos 13.º, 15.º, no que previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, aplica-se, se refere às situações em que o trabalhador regressa ao por analogia, aos titulares de pensões, bem como aos mem- Estado onde reside, e 16.º, n.º 2, da Convenção são reem- bros da sua família, em caso de estada no território do bolsadas pela instituição competente à instituição que as Estado que não é o competente, o disposto no artigo 8.º concedeu com base em montantes convencionais, segundo do presente Acordo. metodologia a estabelecer em acordo específico entre as Artigo 12.º autoridades competentes, sob proposta da Comissão Mista constituída nos termos do artigo 40.º Prestações pecuniárias concedidas ao trabalhador em caso 2 — As despesas resultantes da concessão das presta- de residência ou de estada fora do Estado competente ções em espécie previstas nos artigos 14.º, 15.º, no que se 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias nas situa- refere às situações em que o trabalhador transfere a sua ções previstas nos artigos 13.º a 15.º da Convenção o traba- residência para o território do Estado de que é nacional, e lhador dirige o seu pedido à instituição do lugar de residência 16.º, n.º 3, da Convenção são reembolsadas pela instituição ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um certifi- competente à instituição que as concedeu com base em cado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado montantes efectivos. indica a data do início da incapacidade de trabalho assim 3 — Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade. como as comunicações necessárias para o efeito, serão 2 — A instituição do lugar de residência ou de estada, efectuados pelos organismos de ligação. conforme o caso, efectua a inspecção médica e administra- tiva, segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados, e envia regularmente à instituição competente CAPÍTULO II os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa Invalidez, velhice e sobrevivência inspecção, estabelecidos em formulários adoptados pelos Estados Contratantes. SECÇÃO I 3 — Logo que os serviços médicos competentes veri- fiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a Pensões de invalidez instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapa- Artigo 15.º cidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa Introdução do pedido de prestações notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos. 1 — Para beneficiar das prestações de invalidez nos 4 — Se a instituição competente decidir recusar ou su- termos dos artigos 18.º e 19.º da Convenção, o trabalhador primir as prestações pecuniárias, notifica directamente o residente em Portugal ou em Marrocos apresenta o pedido trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente à instituição competente do Estado Contratante a cuja cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência legislação estava sujeito à data da ocorrência da incapa- ou de estada. Nestes casos, esta última instituição suspende cidade seguida de invalidez ou à instituição do lugar da as medidas de inspecção. residência, a qual transmite o pedido à primeira institui- ção indicando a data em que este foi apresentado, a qual Artigo 13.º é considerada como a data da apresentação do pedido à Controlo administrativo e médico primeira instituição. 2 — O pedido apresentado à instituição do lugar da 1 — O trabalhador residente ou em estada temporária no residência deve ser acompanhado de um relatório médico território do Estado que não é o competente fica sujeito às em formulário estabelecido para o efeito. 2666 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 3 — Quando o trabalhador resida no território de um da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente direitos resultantes desses períodos. do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito em 2 — A mesma instituição remete o dito formulário, em último lugar. duplicado, à instituição competente do outro Estado Con- tratante. A transmissão do formulário de ligação substitui Artigo 16.º a remessa dos documentos justificativos desde que os ele- mentos nele constantes sejam autenticados pela instituição Determinação do grau de invalidez que o remete. A autenticação certifica que os documentos 1 — Para avaliar o grau de invalidez as instituições de originais constantes do processo confirmam as informações cada Estado Contratante têm em conta os documentos e contidas no formulário. relatórios médicos, bem como as informações de natureza 3 — A instituição competente do outro Estado Contra- administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado. tante completa o formulário de ligação com a indicação dos 2 — As despesas resultantes dos relatórios médicos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação referidos no n.º 1 do presente artigo são reembolsadas e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com à instituição que os obteve, na base das tarifas que ela recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista aplica. no artigo 18.º da Convenção. De seguida, esta instituição 3 — Os reembolsos indicados no número anterior devolve uma cópia do formulário assim completado à são efectuados por intermédio dos organismos de li- instituição que recebeu o pedido. gação. 4 — Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à tota- SECÇÃO II lização de períodos prevista no artigo 18.º da Convenção, Pensões de velhice e sobrevivência comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado. Artigo 17.º Artigo 20.º Introdução do pedido de prestações Notificação das decisões 1 — Para beneficiar das pensões de velhice e sobrevi- vência nos termos dos artigos 18.º e 20.º da Convenção, o A instituição competente de cada um dos Estados Con- trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal tratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as ou em Marrocos, apresenta o pedido à instituição com- vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição petente do Estado Contratante em cujo território reside, competente do outro Estado. em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição. 2 — Quando o interessado resida no território de um Artigo 21.º terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Conversão das moedas Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do ar- tigo 20.º da Convenção, a conversão dos montantes de Artigo 18.º pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratan- tes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a Documentos e informações mesma disposição deva ser aplicada. 1 — A apresentação dos pedidos referidos no artigo 17.º do presente Acordo deve ser acompanhada dos documentos justificativos exigidos. SECÇÃO III 2 — A exactidão das informações prestadas pelo re- Subsídios por morte querente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que Artigo 22.º pertence a instituição que recebeu o pedido. Introdução do pedido do subsídio 3 — O requerente deve indicar a instituição ou ins- tituições dos dois Estados Contratantes em que o tra- 1 — Para beneficiar do subsídio por morte nos termos balhador esteve inscrito e, eventualmente, a entidade do artigo 22.º da Convenção, o sobrevivente dirige o seu ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço pedido à instituição competente do Estado Contratante a naqueles Estados. cuja legislação o segurado estava sujeito à data do faleci- mento. O pedido pode igualmente ser dirigido à instituição Artigo 19.º do lugar da residência do sobrevivente que o transmite, sem demora, à instituição competente. Procedimentos a seguir pelas instituições competentes 2 — O pedido deve ser acompanhado dos documentos 1 — Para a instrução dos pedidos de prestações, a insti- justificativos exigidos pela legislação aplicada pela insti- tuição que recebe o pedido indica, no formulário de ligação tuição competente. estabelecido pela comissão mista prevista no artigo 40.º do 3 — A exactidão das informações prestadas pelo reque- presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, rente deve ser comprovada nos termos previstos no n.º 2 os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo do artigo 18.º do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2667 CAPÍTULO III artigo, os limites a partir dos quais uma prestação em espécie é considerada de grande importância. Prestações familiares Artigo 27.º Artigo 23.º Procedimentos no caso de recaída de um acidente de trabalho Atestado relativo aos membros da família residentes fora do Estado competente 1 — Para beneficiar das prestações nos termos do ar- Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Convenção, tigo 29.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, o interessado deve apresentar à instituição competente um acompanhado dos documentos médicos justificativos, à pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida instituição do Estado Contratante em cujo território reside. em formulário, em relação aos membros da família que 2 — Esta instituição manda proceder ao exame do in- residem ou recebem educação no território do Estado Con- teressado pelos serviços médicos competentes e remete, tratante que não é aquele em que se encontra a instituição sem demora, o processo à instituição competente do outro competente. Estado Contratante. 3 — Após a recepção do processo remetido pela institui- CAPÍTULO IV ção do lugar da residência, a instituição competente verifica o direito do interessado às prestações e notifica a decisão, Acidentes de trabalho e doenças profissionais mediante formulário, ao trabalhador e à instituição do lugar de residência, indicando as vias e prazos de recurso. Artigo 24.º Prestações em espécie em caso de residência Artigo 28.º fora do Estado competente Prestações pecuniárias no caso da residência Para a concessão das prestações em espécie nos termos fora do Estado competente do artigo 27.º da Convenção, aplica-se analogicamente o 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias nos disposto no artigo 7.º do presente Acordo. termos do n.º 1, alínea b), do artigo 30.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido Artigo 25.º directamente à instituição competente ou por intermédio Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à competente ou em caso de transferência instituição competente. de residência para o Estado de que o trabalhador é nacional 2 — A instituição competente verifica os direitos da 1 — Para beneficiar das prestações em espécie nos ter- vítima ou dos seus sobreviventes em conformidade com mos do artigo 28.º da Convenção, no caso da estada do a legislação que aplica e fixa o montante das prestações. trabalhador no território do Estado Contratante que não 3 — A mesma instituição notifica directamente o re- aquele em que se encontra a instituição competente, ou querente da sua decisão, devidamente fundamentada, in- ainda em caso de transferência de residência para o Estado dicando as vias e prazos de recurso. de que o trabalhador é nacional, este deve apresentar à instituição do lugar da estada ou de residência um ates- Artigo 29.º tado emitido pela instituição competente que comprove o Avaliação do grau de incapacidade direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não 1 — Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, apresentar o atestado, a instituição do lugar da estada ou da no caso previsto no artigo 31.º da Convenção, o trabalhador residência dirige-se à instituição competente para o obter. deve comunicar à instituição competente todas as infor- 2 — No caso de hospitalização, a instituição do lugar mações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças da estada ou de residência, conforme o caso, notifica a profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve instituição competente da data de entrada e da duração sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual provável do internamento, no prazo de três dias a contar do for o grau de incapacidade deles resultante. dia em que teve conhecimento da hospitalização. Aquando 2 — As informações referidas no número anterior de- do fim da hospitalização, a instituição do lugar da estada ou vem ser confirmadas pela instituição do Estado Contratante da residência notifica desse facto a instituição competente em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a em igual prazo. doença profissional. Artigo 26.º Artigo 30.º Prestações em espécie de grande montante Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional nos dois Estados Contratantes 1 — A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, de- 1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Con- pende da autorização prévia da instituição competente. venção, a declaração de doença profissional é enviada à 2 — Quando tais prestações em espécie devam ser con- instituição competente do Estado Contratante em cujo cedidas com urgência, a instituição do lugar da residência território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade avisa desse facto a instituição competente. Entende-se por susceptível de provocar a doença profissional em causa ou «urgência» a situação em que a concessão das prestações à instituição do lugar de residência que a transmitirá, sem não pode ser diferida sem que a vida ou a saúde do inte- demora, à instituição competente. ressado sejam seriamente ameaçados. 2 — No caso de a instituição competente do Estado 3 — A comissão mista prevista no artigo 40.º do pre- Contratante em cujo território a vítima exerceu em último sente Acordo fixará, com vista à aplicação do presente lugar a actividade susceptível de provocar a doença profis- 2668 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 sional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes prevista na Convenção, as instituições competentes apli- não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do cam as seguintes regras: artigo 32.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição: a) Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um a) Transfere, sem demora, à instituição do Estado Con- Estado Contratante coincida com um período de seguro tratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo uma actividade susceptível de provocar a doença em causa da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período a declaração e os documentos que a acompanham assim é tomado em consideração; como uma cópia da notificação referida na alínea b); b) Quando um período de seguro, que não seja um b) Notifica simultaneamente o interessado da decisão período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de rejeição, na qual menciona, designadamente, as con- de um Estado Contratante coincida com um período dições que devem ser cumpridas para abertura do direito equivalente cumprido ao abrigo da legislação do ou- às prestações e as vias e prazos de recurso. Uma cópia da tro Estado, apenas o primeiro período é tomado em decisão é remetida à instituição do outro Estado. consideração; c) Qualquer período considerado equivalente, simul- 3 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Conven- taneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados ção, as instituições competentes dos dois Estados Contratan- Contratantes, apenas é tomado em consideração pela ins- tes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos tituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve de seguro cumpridos em conformidade com a legislação sujeito a título obrigatório em último lugar antes do refe- dos dois Estados. Todavia, as prestações em espécie ficam a rido período; quando o segurado não tenha estado sujeito cargo do Estado Contratante em cujo território o trabalhador a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante reside. antes do referido período, este é tomado em consideração Artigo 31.º pela instituição competente do Estado a cuja legislação Recurso de uma decisão de rejeição esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão; No caso de interposição de recurso de uma decisão de d) No caso de não poder ser determinada de maneira rejeição da instituição competente do Estado Contratante precisa a época em que certos períodos de seguro foram em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contra- actividade susceptível de provocar a doença profissional tante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado decisão definitiva a instituição do outro Estado. e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos Artigo 32.º em consideração. Reembolso de despesas 2 — Se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente 1 — As despesas resultantes das prestações em espécie artigo, não foram tomados em consideração períodos concedidas nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Convenção de seguro cumpridos nos termos de um regime volun- são reembolsadas pelas instituições competentes às insti- tário ou facultativo continuado em conformidade com tuições que as concederam, por montantes efectivos. a legislação de um Estado Contratante em matéria de 2 — Não são tomados em conta, para fins de reembolso, seguro de invalidez, velhice e sobrevivência, as contri- montantes superiores às tabelas aplicáveis às prestações buições relativas a esses períodos são consideradas para em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legis- efeitos de melhoria das prestações devidas nos termos lação aplicada pela instituição que concede as prestações dessa legislação. referidas no número anterior. Artigo 33.º Artigo 35.º Designação da instituição competente Controlo administrativo e médico Para efeitos da aplicação dos artigos 27.º a 32.º da Con- 1 — O controlo administrativo e médico dos titulares venção, são designadas como instituições competentes: de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro Estado é Pela República Portuguesa, o Centro Nacional de Pro- efectuado, a pedido da instituição competente, por intermé- tecção contra os Riscos Profissionais; dio da instituição do lugar de residência ou do organismo de Pelo Reino de Marrocos, as instituições designadas para ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição este efeito pela legislação marroquina. por eles designada. 2 — A instituição competente conserva, no entanto, o TÍTULO IV direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha. Disposições diversas 3 — Quando, na sequência de um controlo administra- tivo ou a pedido da instituição devedora, se constate que Artigo 34.º o titular de uma pensão de invalidez concedida por um dos Estados Contratantes retomou o trabalho no território Regras relativas à totalização dos períodos de seguro do outro Estado, a instituição do lugar de trabalho deve 1 — Para a totalização dos períodos de seguro cumpri- remeter à instituição devedora um relatório, elaborado em dos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes formulário adequado. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2669 Artigo 36.º Artigo 41.º Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico Entrada em vigor 1 — As despesas resultantes do controlo adminis- O presente Acordo entra em vigor na data da sua assi- trativo e médico necessário à concessão ou revisão das natura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da prestações são reembolsadas à instituição que os efec- Convenção e tem a duração desta. tuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição Feito em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010, em duplo que os solicitou. exemplar redigidos nas línguas portuguesa, árabe e fran- 2 — Os reembolsos previstos no número anterior são cesa, fazendo cada um dos textos igualmente fé. efectuados por intermédio dos organismos de ligação. Pelo Governo da República Portuguesa: Artigo 37.º Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- Pagamento das prestações trangeiros. 1 — As prestações pecuniárias devidas pelas instituições Pelo Governo do Reino de Marrocos: competentes dos Estados Contratantes são pagas directa- mente aos interessados independentemente da sua residên- Taib Fassi Fihri, Ministro dos Negócios Estrangeiros cia se situar num ou noutro dos dois Estados. e da Cooperação. 2 — As despesas postais ou bancárias constituem en- cargo da instituição devedora. ANEXO Artigo 38.º Lista de próteses e outras prestações em espécie de grande importância Provas de vida e de estado civil 1 — Próteses e aparelhos ortopédicos ou de apoio, in- As instituições competentes dos dois Estados Con- cluindo cintas ortopédicas, assim como todos os suple- tratantes podem solicitar ao interessado, directamente mentos, acessórios e utensílios. ou através da instituição do lugar de residência, provas 2 — Calçado ortopédico e de complemento (não or- de vida e de estado civil bem como outros documentos topédico). necessários para a verificação do direito ou manutenção 3 — Próteses maxilo-faciais, perucas. das prestações. 4 — Próteses oculares, lentes de contacto, lentes de aumento. Artigo 39.º 5 — Aparelhos auditivos, nomeadamente os aparelhos Pedidos, declarações ou recursos apresentados acústicos e fonéticos. no Estado que não é o competente 6 — Próteses dentárias (fixas e amovíveis) próteses obturadoras da cavidade bucal. Para efeitos da aplicação do artigo 35.º da Convenção, 7 — Veículos, manuais e motorizados, para doentes, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um cadeiras de rodas, assim como outros meios de locomoção Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declara- e cães-guia para invisuais. ção ou recurso transmite-o, sem demora, ao outro Estado, 8 — Renovação das prestações visadas nos números indicando a data da recepção. precedentes. 9 — Termas. Artigo 40.º 10 — Alojamento e tratamento médico em sanatório, Comissão mista em residência, escolas e outras instalações similares para deficientes (invisuais, surdos e pessoas atingidas por trau- As autoridades competentes constituirão uma comissão matismo craniano e casos similares). mista de carácter técnico que reunirá alternadamente em 11 — Medidas de readaptação funcional ou reeducação Portugal e em Marrocos para: profissional. a) Dar parecer sobre questões de interpretação e apli- 12 — Qualquer prestação em espécie, quer esteja ou cação da Convenção e do presente Acordo; não incluída nos números precedentes, e considerada de b) Estabelecer os formulários e normas de procedimento grande importância, nos termos do disposto no artigo 26.º para aplicação da Convenção e do presente Acordo; do Acordo Administrativo, desde que o seu custo provável c) Fixar o limite referido no artigo 26.º do presente ou efectivo ultrapasse os seguintes montantes: Acordo; Em Portugal: € 500; d) Estabelecer o método de cálculo dos montan- Em Marrocos: 5000 dirhams. tes convencionais previstos no artigo 14.º, n.º 1, do presente Acordo, bem como as despesas de controlo administrativo e médico previstas no artigo 36.º do ARRANGEMENT ADMINISTRATIF RELATIF AUX MODALITÉS mesmo Acordo e qualquer majoração a que possa ha- D’APPLICATION DE LA CONVENTION SUR LA SECURITE SO- CIALE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME ver lugar; DU MAROC. e) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes; Pour l’application de la Convention sur la Sécurité So- f) Actualizar a lista das próteses e outras prestações em ciale entre la République Portugaise et le Royaume du espécie de grande montante; Maroc, signée le 14 novembre 1998, désignée ci-dessous g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for par «Convention», conformément aux dispositions de submetido para exame. l’article 33 paragraphe 1, alinéa a), les autorités compé- 2670 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 tentes portugaises et marocaines, arrêtent, d’un commun d’un certificat des périodes d’assurance accomplies par accord, les dispositions suivantes: l’intéressé sous la législation qu’elle applique. TITRE I TITRE II Dispositions générales Application des dispositions de la convention déterminant la législation applicable Article premier Définitions Article 5 Formalités en cas de détachement d’un travailleur en application Aux fins d’application du présent Arrangement, les de l’article 9 paragraphe 1 de la Convention termes et les expressions définies à l’article 1er de la Con- vention ont la signification qui leur est attribuée audit 1 — Pour l’application de l’article 9 paragraphe article. 1 alinéa a) de la Convention, l’institution d’affiliation Article 2 du travailleur remet à l’employeur ou au travailleur, à la demande de celui-ci, un certificat attestant qu’il de- Organismes de liaison meure assujetti à la législation appliquée par cette insti- 1 — Les «organismes de liaison» désignés par les auto- tution et indiquant la période probable du détachement. rités compétentes des deux Etats Contractants sont: 2 — Pour l’application de l’article 9 paragraphe 1 ali- néa b) de la Convention, l’employeur adresse, avant la fin Pour le Portugal, le «Departamento de Relações Inter- de la première période de trente six mois, une demande nacionais de Segurança Social»; de prorogation de détachement à l’institution qui a déli- Pour le Maroc, la Caisse Nationale de Sécurité So- vré le certificat visé au paragraphe 1 du présent article; ciale. cette institution sollicite l’accord de l’autorité compétente de l’Etat du lieu de détachement par l’intermédiaire de 2 — Aux organismes de liaison il appartient, notam- l’organisme de liaison de cet Etat et, en cas d’accord, ment: délivre un second certificat indiquant la période probable a) D’établir, d’un commun accord, les modèles des de la prorogation. formulaires nécessaires pour les attestations, demandes Article 6 et autres documents exigés pour l’application de la Con- Exercice du droit d’option par le personnel de service vention et du présent Arrangement; des missions diplomatiques et des postes consulaires b) D’adopter, d’un commun accord, les mesures de nature administrative pour l’application du présent Ar- 1 — Le droit d’option prévu à l’article 10 paragraphe 2 rangement. de la Convention doit être exercé dans les trois mois sui- vant la date d’entrée en vigueur de la Convention ou la Article 3 date à laquelle le travailleur a été engagé dans la mission Application de l’article 7 de la Convention. diplomatique ou le poste consulaire dont il s’agit ou est Règles de non-cumul entré au service personnel d’agents de cette mission ou de Si l’application des dispositions de l’article 7 paragra- ce poste. L’option prend effet à compter de la date d’entrée phe 2 de la Convention entraîne la réduction, suspension en vigueur de la Convention ou de la date d’entrée en ou suppression simultanées des prestations au titre des service du travailleur. législations des deux Etats Contractants, le montant de 2 — Le travailleur qui exerce son droit d’option en la réduction, suspension ou suppression de chacune de informe l’institution désignée par l’autorité compétente ces prestations ne peut pas excéder la moitié du montant de l’Etat pour la législation duquel il a opté, en avisant correspondant à celui qui devrait être réduit, suspendu ou en même temps son employeur. Cette institution remet supprimé. au travailleur un certificat attestant qu’il est soumis à sa législation et en informe l’institution désignée par l’autorité Article 4 compétente de l’autre Etat. Attestation des périodes d’assurance 1 — Pour bénéficier des dispositions des articles 12, 22 TITRE III et 24 de la Convention, le travailleur est tenu de présen- ter à l’institution compétente une attestation mentionnant Application des dispositions de la Convention les périodes d’assurance accomplies sous la législation à relatives aux différentes catégories de prestations laquelle il a été soumis antérieurement. 2 — L’attestation est délivrée, à la demande du travail- leur, par l’institution de l’Etat Contractant à la législation CHAPITRE I duquel il a été soumis antérieurement. Si le travailleur ne Maladie et maternité présente pas ladite attestation, l’institution compétente s’adresse à l’institution de l’autre Etat pour l’obtenir. Article 7 3 — Aux fins de l’application de l’article 18 e 19 pa- ragraphe 2 de la Convention, l’institution compétente à Prestations en nature en cas de résidence hors le l’Etat compétent la législation de laquelle le travailleur était assujetti au moment où est survenue l’incapacité suivie d’invalidité de- 1 — Pour bénéficier des prestations en nature aux ter- mande à l’institution de l’autre Etat Contractant l’émission mes de l’article 13 de la Convention, le travailleur ainsi que Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2671 les membres de sa famille sont tenus de se faire inscrire nature aux titulaires de pensions et aux membres de leur auprès de l’institution du lieu de résidence, en présen- famille qui résident dans le territoire d’un Etat qui n’est tant une attestation du droit à ces prestations, délivrée par pas le compétent. l’institution compétente. Si le travailleur ou les membres de sa famille ne présentent pas l’attestation, l’institution Article 11 du lieu de résidence s’adresse à l’institution compétente Prestations en nature aux titulaires de pensions pour l’obtenir. en cas de séjour hors de l’Etat compétent 2 — L’institution du lieu de résidence avise l’institution compétente de l’inscription effectuée conformément aux Conformément à l’article 16 paragraphe 3 de la Conven- dispositions du paragraphe précédent. tion, les dispositions de l’article 8 du présent Arrangement 3 — L’attestation prévue au paragraphe 1 ci-dessus est s’appliquent, par analogie, pour l’octroi des prestations en valable pendant un délai maximum d’un an, renouvelable. nature aux titulaires de pensions et aux membres de leur 4 — Le travailleur et les membres de sa famille sont famille en cas de séjour dans le territoire d’un Etat qui tenus d’informer l’institution du lieu de résidence de tout n’est pas le compétent. changement dans leur situation susceptible de modifier le droit aux prestations en nature, notamment la cessation, Article 12 le changement d’activité, le transfert de la résidence ou Prestations en espèces servies au travailleur en cas de séjour du travailleur ou des membres de sa famille. de résidence ou de séjour hors de l’Etat compétent 5 — Dès que l’institution du lieu de résidence aura con- naissance de quelque changement susceptible d’entraîner 1 — Pour bénéficier des prestations en espèces, dans la suppression ou la suspension du droit aux prestations les situations visées aux articles 13 à 15 de la Conven- en nature de l’assuré ou des membres de sa famille, elle tion, le travailleur adresse sa demande à l’institution du en informe l’institution compétente. lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, accompagnée d’un certificat médical délivré par le médecin traitant. Ce Article 8 certificat indique la date du début de l’incapacité ainsi que le diagnostic et la durée probable de l’incapacité. Prestations en nature en cas de séjour hors de l’Etat compétent 2 — L’institution du lieu de résidence ou de séjour, se- 1 — Pour bénéficier des prestations en nature aux lon le cas, procède aux contrôles médical et administratif termes de l’article 14 paragraphe 1 de la Convention, le conformément aux modalités applicables à ses assurés et travailleur présente à l’institution du lieu de séjour une adresse régulièrement à l’institution compétente les rap- attestation délivrée par l’institution compétente qui certifie ports médicaux et administratifs résultants des contrôles le droit aux prestations et indique notamment la période établis sur formulaire arrêté par les Etats Contractants. pendant laquelle elles peuvent être octroyées. Si le travail- 3 — Dès que les services médicaux compétents cons- leur ne présente pas l’attestation, l’institution du lieu de tatent que le travailleur est apte à reprendre le travail, séjour s’adresse à l’institution compétente pour l’obtenir. l’institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, 2 — Les dispositions du paragraphe 1 ci-dessus sont notifie au travailleur, dans l’immédiat, la fin de l’incapacité applicables par analogie aux membres de la famille du de travaille et remet, sans délai, à l’institution compétente travailleur. une copie de la notification en joignant le rapport des services médicaux. Article 9 4 — Si l’institution compétente décide de refuser ou de supprimer les prestations en espèces, elle notifie directe- Prestations en nature en cas de transfert de résidence ment au travailleur sa décision et adresse, en même temps, dans l’Etat d’origine une copie de la notification à l’institution du lieu de rési- 1 — Pour bénéficier des prestations en nature aux dence ou de séjour. Dans ces cas, cette dernière institution termes de l’article 15 de la Convention, le travailleur et procède à la suspension des mesures de contrôle. les membres de sa famille présentent à l’institution du lieu de la nouvelle résidence une attestation délivrée par Article 13 l’institution compétente certifiant qu’ils sont autorisés à Contrôle administratif et médical conserver le bénéfice des prestations après le transfert de résidence ou de retour sur le territoire où il réside. Cette 1 — Le travailleur qui réside ou est en séjour temporaire institution indique dans l’attestation la durée maximale dans le territoire d’un Etat qui n’est pas l’Etat compétent d’octroi des prestations en nature, telle qu’elle est prévue reste soumis aux règles des contrôles administratif et mé- par la législation qu’elle applique. dical prévues par la législation appliquée par l’institution 2 — Lorsque l’attestation n’a pu être établie antérieu- du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas. rement elle peut être délivrée après le transfert de rési- 2 — Lorsque l’institution du lieu de résidence ou de dence du travailleur ou des membres de sa famille, à leur séjour constate que le travailleur n’a pas respecté les demande ou à celle de l’institution du lieu de la nouvelle règles de contrôle administratif et médical, informe tout résidence. de suite l’institution compétente, en décrivant la nature de l’infraction et en indiquant les conséquences prévues par Article 10 la législation qu’elle applique. 3 — Lorsque le travailleur qui suit un traitement mé- Prestations en nature aux titulaires de pensions en cas dical veut se déplacer dans l’Etat compétent, il informe de résidence hors de l’Etat compétent l’institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas. Conformément à l’article 16 paragraphe 2 de la Conven- Cette institution demande aux services médicaux com- tion, les dispositions de l’article 7 du présent Arrangement pétents de l’informer si le déplacement est de nature à s’appliquent, par analogie, pour l’octroi des prestations en compromettre l’état de santé du travailleur ou la poursuite 2672 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 du traitement médical, et communique, aussitôt que pos- l’institution qui les a ordonnés, sur la base du tarif qu’elle sible, cet avis à l’institution compétente et au travailleur. applique. 3 — Les remboursements indiqués au paragraphe précé- Article 14 dent sont effectués par l’intermédiaire des organismes de Remboursement entre institutions liaison. 1 — Les frais résultant de l’octroi des prestations en SECTION II nature prévues aux articles 13, 15, en ce qui concerne les situations des travailleurs qui retournent sur le territoire Pensions de vieillesse et de survivants où ils résident, et 16 paragraphe 2 de la Convention sont remboursés par l’institution compétente à l’institution qui Article 17 les a servies sur la base de montants forfaitaires selon une Introduction des demandes de pensions méthodologie à établir par accord spécifique entre les autorités compétentes, sur proposition de la Commission 1 — Pour bénéficier des pensions de vieillesse et de Mixte constituée aux termes de l’article 40. survivants aux termes des articles 18 et 20 de la Con- 2 — Les frais résultant de l’octroi des prestations en vention, le travailleur ou son survivant, qui réside au nature prévues aux articles 14, 15, en ce qui concerne les Portugal ou au Maroc, présente la demande à l’institution situations des travailleurs qui transfèrent leur résidence compétente de l’Etat Contractant sur le territoire duquel sur le territoire de l’Etat dont ils sont ressortissants, et il réside, selon les modalités prévues par la législation 16 paragraphe 3 de la Convention sont remboursés par qu’elle applique. l’institution compétente à l’institution qui les a servies sur 2 — Lorsque l’intéressé réside sur le territoire d’un Etat la base de montants effectifs. tiers, il adresse la demande à l’institution compétente de 3 — Les remboursements prévus au présent article, l’Etat Contractant à la législation duquel le travailleur a ainsi que les communications nécessaires à cet effet, sont été soumis en dernier lieu. effectués par les organismes de liaison. Article 18 CHAPITRE II Documents et informations Invalidité, vieillesse et survivants 1 — L’introduction des demandes visées à l’article 17 du présent Arrangement doit être accompagnée des pièces justificatives requises. SECTION I 2 — L’exactitude des renseignements fournis par le Pensions d’invalidité demandeur doit être justifiée par des pièces officielles annexées au formulaire de demande ou confirmée par les Article 15 organes compétents de l’Etat Contractant auquel appartient l’institution qui a reçu la demande. Introduction des demandes de pensions 3 — Le demandeur doit indiquer l’institution ou les 1 — Pour bénéficier des pensions d’invalidité aux ter- institutions des deux Etats Contractants pour lesquelles mes des articles 18 et 19 de la Convention, le travailleur le travailleur a été affilié et, éventuellement, l’identité de qui réside au Portugal ou au Maroc, présente la demande l’employeur ou des employeurs pour lesquels il a travaillé soit à l’institution compétente de l’Etat Contractant à la dans lesdits Etats. législation duquel il était soumis au moment où est surve- nue l’incapacité suivie d’invalidité soit à l’institution du Article 19 lieu de résidence, qui transmet la demande à la première Procédure à suivre par les institutions compétentes institution en indiquant la date de son introduction, laquelle est considérée comme la date d’introduction de la demande 1 — Pour l’instruction des demandes de prestations, auprès de la première institution. l’institution qui reçoit la demande indique dans le for- 2 — La demande présentée à ladite institution du lieu mulaire de liaison arrêté par la commission mixte prévue de résidence doit être accompagnée d’un rapport médical à l’article 40 la date d’introduction de la demande, les établi sur formulaire arrêté à cet effet. périodes d’assurance accomplies par le travailleur sous la 3 — Lorsque le travailleur réside sur le territoire d’un législation qu’elle applique, ainsi que les éventuels droits Etat tiers, il adresse la demande à l’institution compétente résultant de ces périodes. de l’Etat Contractant à la législation duquel il a été assujetti 2 — Cette institution adresse ledit formulaire, en double en dernier lieu. exemplaire, à l’institution de l’autre Etat Contractant. La transmission du formulaire de liaison remplace la trans- Article 16 mission des pièces justificatives pour autant que les élé- ments y figurant soient authentifiés par l’institution qui Détermination du degré d’invalidité le transmet. Cette authentification certifie que les pièces 1 — Pour déterminer le degré d’invalidité les institu- originales figurant au dossier confirment les informations tions de chaque Etat Contractant prennent en considération portées sur le formulaire. les documents et rapports médicaux ainsi que les renseig- 3 — L’institution compétente de l’autre Etat Contrac- nements d’ordre administratif recueillis par l’institution tant complète le formulaire de liaison par l’indication des de l’autre Etat. périodes d’assurance accomplies sous sa législation et 2 — Les frais résultant des rapports médicaux indi- des droits éventuels acquis par le demandeur, en ayant qués au paragraphe 1 du présent article sont remboursés à recours, le cas échéant, à la totalisation des périodes prévue Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2673 à l’article 18 de la Convention. Ensuite, cette institution CHAPITRE IV retourne à l’institution qui a reçu la demande une copie du formulaire ainsi complété. Accidents de travail et maladies professionnelles 4 — Après réception de la copie du formulaire de liaison, l’institution qui a reçu la demande, après avoir Article 24 déterminé le droit aux prestations, avec recours, le cas Prestations en nature en cas de résidence hors de l’Etat compétent échéant, à la totalisation des périodes prévue à l’article 18 de la Convention, communique sa décision à l’institution Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de compétente de l’autre Etat. l’article 27 de la Convention, sont applicables par analo- gie les dispositions de l’article 7 du présent Arrangement Administratif. Article 20 Notification des décisions Article 25 L’institution compétente de chacun des Etats Contrac- Prestations en nature en cas de séjour hors de l’Etat compétent ou en cas de transfert de résidence tants notifie sa décision à l’intéressé en indiquant les voies pour l’Etat dont le travailleur est ressortissant et délais de recours, et adresse une copie à l’institution compétente de l’autre Etat. 1 — Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de l’article 28 de la Convention, en cas de séjour Article 21 du travailleur sur le territoire de l’Etat Contractant autre que celui où se trouve l’institution compétente, Conversion des monnaies ou bien en cas de transfert de résidence pour l’Etat Pour l’application des dispositions de l’article 20, pa- dont le travailleur est ressortissant, celui-ci présente ragraphe 3, de la Convention, la conversion des montants à l’institution de séjour ou de résidence une attesta- de pensions en monnaie nationale de chacun des Etats tion délivrée par l’institution compétente qui certifie le Contractants sera effectuée au taux de change officiel en droit aux prestations et indique notamment la période vigueur le jour où lesdites dispositions doivent être ap- pendant laquelle elles peuvent être octroyées. Si le pliquées. travailleur ne présente pas l’attestation, l’institution du lieu de séjour ou de résidence s’adresse à l’institution compétente pour l’obtenir. SECTION III 2 — En cas d’hospitalisation, l’institution du lieu de séjour ou de résidence, selon le cas, notifie à l’institution Allocations de décès compétente, dans un délai de trois jours suivant la date à laquelle elle en a pris connaissance, la date d’entrée Article 22 et la durée probable de l’hospitalisation. A la fin de Présentation de demande de l’allocation l’hospitalisation l’institution du lieu de séjour ou de résidence notifie ce fait à l’institution compétente dans 1 — Pour bénéficier de l’allocation de décès en vertu de le même délai. l’article 22 de la Convention, le survivant adresse sa de- mande à l’institution compétente de l’Etat Contractant sous Article 26 la législation duquel l’assuré était soumis à la date du décès. La demande peut également être adressée à l’institution du Prestations en nature de grande importance lieu de résidence du survivant qui la transmet sans retard 1 — L’octroi des prestations en nature de grande impor- à l’institution compétente. tance, y inclus les prothèses et autre appareillage, dépend 2 — La demande doit être accompagnée des docu- de l’autorisation préalable de l’institution compétente. ments justificatifs exigés par la législation appliquée par 2 — Lorsque lesdites prestations en nature doivent être l’institution compétente. servies d’urgence, l’institution du lieu de résidence en 3 — L’exactitude des informations fournies par le de- avise l’institution compétente. On entend par «urgence» mandeur doit être vérifiée en vertu du paragraphe 2 de le cas où l’octroi de la prestation ne peut être différé sans l’article 18 du présent Arrangement Administratif. que la vie ou la santé de l’intéressé ne soit sérieusement menacée. 3 — Pour l’application du présent article la commission CHAPITRE III mixte prévue à l’article 40 fixera les seuils à partir des- Prestations familiales quels une prestation en nature sera considérée prestation en nature de grande importance. Article 23 Article 27 Attestation relative aux membres de la famille résidant hors de l’Etat compétent Procédures à suivre en cas de rechute d’un accident de travail Pour bénéficier des dispositions de l’article 25 de la 1 — Pour bénéficier des prestations en vertu de Convention, l’intéressé doit présenter à l’institution com- l’article 29 de la Convention, le travailleur doit adresser pétente une demande accompagnée d’une attestation, éta- sa demande, accompagnée des attestations médicales jus- blie sur formulaire, relative aux membres de sa famille tificatives, à l’institution de l’Etat Contractant du lieu de ayant leur résidence ou poursuivant leurs études sur le sa résidence. territoire de l’Etat Contractant autre que celui où se trouve 2 — Cette institution fait procéder à l’examen de l’institution compétente. l’intéressé par les services de contrôle médical compétents, 2674 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 et adresse, sans délai, le dossier à l’institution compétente professionnelle considérée, la déclaration et toutes les de l’autre Etat Contractant. pièces qui l’accompagnent ainsi que la copie de la notifi- 3 — Après réception du dossier transmis par l’institution cation visée en b); du lieu de résidence, l’institution compétente examine le b) En même temps elle notifie l’intéressé de sa dé- droit de l’intéressé aux prestations et notifie sa décision, cision de rejet, en indiquant notamment les motifs, les au moyen d’un formulaire, au travailleur et à l’institution conditions qui doivent être remplies pour l’ouverture du lieu de résidence, en précisant les fondements et les du droit aux prestations, les voies et délais de recours. voies et délais de recours. Une copie de la décision est adressée à l’institution de l’autre Etat. Article 28 Prestations en espèces en cas de résidence 3 — Dans le cas visé au paragraphe 4 de l’article 32 hors de l’Etat compétent de la Convention, les institutions compétentes des deux Etats Contractants liquident les prestations au prorata de 1 — Pour bénéficier des prestations en espèces en vertu la durée des périodes d’assurance accomplies sous leur du paragraphe 1, alinéa b, de l’article 30 de la Conven- propre législation. Toutefois, les prestations en nature sont tion, le travailleur ou son survivant doit présenter la de- à la charge de l’Etat Contractant du lieu de résidence du mande soit directement à l’institution compétente, soit par travailleur. l’intermédiaire de l’institution du lieu de sa résidence qui la transmet à l’institution compétente. Article 31 2 — L’institution compétente examine les droits de la victime ou de ses survivants en vertu de la législation Recours contre une décision de rejet qu’elle applique et détermine le montant des presta- Dans le cas de recours contre une décision de rejet par tions. l’institution compétente de l’Etat Contractant sur le terri- 3 — La même institution notifie directement sa décision toire duquel la victime a exercé, en dernier lieu, une activité au demandeur en précisant les fondements et les voies et susceptible de provoquer la maladie professionnelle en délais de recours. cause, ladite institution en informe l’institution de l’autre Etat, ainsi que de sa décision définitive. Article 29 Détermination du degré d’incapacité Article 32 1 — Pour déterminer le degré d’incapacité, dans le cas Remboursement de frais prévu à l’article 31 de la Convention, le travailleur doit communiquer à l’institution compétente tous les renseig- 1 — Les frais résultant des prestations en nature nements relatifs aux accidents du travail ou aux maladies servies en vertu des articles 27 à 29 de la Convention professionnelles survenus ou constatées alors qu’il était sont remboursés par les institutions compétentes aux soumis à la législation de l’autre Etat Contractant, quel institutions qui les ont servies, sur la base des montants que soit le degré d’incapacité. effectifs. 2 — Les informations indiquées au paragraphe 2 — Ne sont pas prises en compte, au titre des rem- précédent doivent être confirmées par l’institution de boursements les montants supérieurs aux barèmes appli- l’Etat Contractant sur le territoire duquel l’accident qués aux prestations en nature servies aux travailleurs du travail est survenu ou la maladie professionnelle soumis à la législation qui est appliquée par l’institution est constatée. qui a servi les prestations visées au paragraphe précé- dent. Article 30 Article 33 Procédures en cas d’exposition au risque de maladie professionnelle dans les deux Etats Contractants Désignation des institutions compétentes 1 — Dans le cas visé au paragraphe 1 de l’article 32 Aux fins de l’application des dispositions des articles 27 de la Convention, la déclaration de maladie profession- à 32 de la Convention, les institutions compétentes désig- nelle est transmise, soit à l’institution compétente de l’Etat nées sont: Contractant sur le territoire duquel la victime a exercé, en Pour la République Portugaise, le «Centro Nacional de dernier lieu, une activité susceptible de provoquer la ma- Protecção contra os Riscos Profissionais»; ladie professionnelle considérée, soit à l’institution du lieu Pour le Royaume du Maroc, les institutions désignées de sa résidence, qui la transmet, sans délai, à l’institution à cet effet par la législation marocaine. compétente. 2 — Si l’institution compétente de l’Etat Contractant sous le territoire duquel la victime a exercé en dernier lieu l’activité susceptible de provoquer la maladie profession- TITRE IV nelle considérée, constate que la victime ou ses survivants ne satisfont pas aux conditions de la législation applicable, Dispositions diverses même en tenant compte des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l’article 32 de la Convention, ladite institution: Article 34 Règles relatives à la totalisation des périodes d’assurance a) Transmet sans délai, à l’institution de l’Etat Contrac- tant sous le territoire duquel la victime a exercé antérieu- 1 — Pour la totalisation des périodes d’assurance ac- rement une activité susceptible de provoquer la maladie complies sous les législations des deux Etats Contractants Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2675 prévue par la Convention, les institutions compétentes Article 36 appliquent les règles suivantes: Remboursement des frais des contrôles administratif et médical a) Lorsqu’une période d’assurance accomplie au titre 1 — Les frais résultant des contrôles administratif et d’un régime d’assurance obligatoire sous la législation d’un médical nécessaires à l’octroi ou à la révision des presta- Etat Contractant coïncide avec une période d’assurance tions sont remboursés à l’institution qui en a été chargée, accomplie au titre d’un régime d’assurance volontaire sous sur la base du tarif qu’elle applique, par l’institution qui la législation de l’autre Etat, seule la première période est les a demandés. prise en compte; 2 — Les remboursements visés au paragraphe précédent b) Lorsqu’une période d’assurance, autre qu’une pé- sont effectués par l’intermédiaire des organismes de liaison. riode assimilée, accomplie sous la législation d’un Etat Contractant coïncide avec une période assimilée accomplie Article 37 en vertu de la législation de l’autre Etat, seule la première période est prise en compte; Paiement des prestations c) Une période considérée assimilée simultanément 1 — Les prestations en espèces dues par les institu- en vertu des législations des deux Etats Contractants, tions compétentes des Etats Contractants sont payées n’est prise en compte que par l’institution de l’Etat directement aux intéressés indépendamment du fait que sous la législation duquel l’assuré a été soumis à titre leur résidence se situe dans l’un ou l’autre des deux obligatoire en dernier lieu avant la dite période. Au Etats. cas où l’assuré n’aurait pas été soumis à titre obliga- 2 — Les frais postaux ou bancaires sont à la charge de toire à la législation d’un Etat Contractant, avant ladite l’institution débitrice. période, celle-ci est prise en compte par l’institution compétente de l’Etat à la législation duquel il a été soumis à titre obligatoire, pour la première fois après Article 38 ladite période. Certificat de vie et d’état civil d) Au cas où il ne serait pas possible de détermi- ner de manière précise l’époque où certaines périodes Les institutions compétentes des deux Etats Contractants d’assurance ont été accomplies sous la législation d’un peuvent demander à l’intéressé, soit directement, soit par Etat Contractant, il est présumé que ces périodes ne se l’intermédiaire de l’institution du lieu de sa résidence, superposent pas à des périodes d’assurance accomplies les certificats de vie et d’état civil, ainsi que d’autres do- sous la législation de l’autre Etat, et elles sont prises cuments nécessaires pour la vérification du droit ou le en compte aux fins de totalisation des périodes, dans maintien des prestations. la mesure où elles peuvent être utilement prises en considération. Article 39 Demandes, déclarations ou recours introduits 2 — Au cas où, selon le paragraphe 1 alinéa a), les dans un Etat autre que l’Etat compétent périodes d’assurance accomplies à titre volontaire Pour l’application de l’article 35 de la Convention, sous la législation d’un Etat Contractant, en matière l’autorité, l’institution ou la juridiction d’un Etat Con- d’assurance d’invalidité, de vieillesse et de survivants, tractant qui a reçu la demande, la déclaration ou le recours ne sont pas prises en compte, les cotisations relatives les transmet sans délai à l’autre Etat, en indiquant la date à ces périodes sont prises en compte aux fins de ma- de réception. joration des prestations dues en vertu de cette même législation. Article 40 Article 35 Commission mixte Contrôles administratif et médical Les autorités compétentes constitueront une commission mixte de caractère technique qui se réunira alternativement 1 — Les contrôles administratif et médical des titulai- au Portugal et au Maroc pour: res des prestations au titre de la législation d’un des Etats Contractants qui résident sur le territoire de l’autre Etat a) Se prononcer sur des questions d’interprétation et sont effectués, à la demande de l’institution compétente, d’application de la Convention et du présent Arrange- par l’institution du lieu de résidence qui a la faculté de ment; faire procéder au contrôle par l’intermédiaire des services b) Etablir les formulaires et les normes de procédure d’une institution de son choix. pour l’application de la Convention et du présent Arran- 2 — Toutefois, l’institution compétente conserve la fa- gement; culté de faire procéder au contrôle de l’intéressé par un c) Fixer le seuil visé à l’article 26 du présent Arran- médecin de son choix. gement; 3 — Lorsque, après un contrôle administratif ou sur d) Etablir la méthode de calcul des montants forfaitaires demande de l’institution débitrice, il est constaté que le prévus à l’article 14 paragraphe 1 du présent Arrange- titulaire d’une pension d’invalidité attribuée par un des ment, ainsi que fixer les frais des contrôles administratif Etats Contractants a repris une activité dans le territoire et médical prévus à l’article 36 dudit Arrangement et toute de l’autre Etat, l’institution du lieu de travail est tenue éventuelle majoration qui puisse avoir lieu; d’adresser à l’institution débitrice un rapport établi sur e) Régulariser les comptes qui existent entre les insti- formulaire approprié. tutions des deux Etats Contractants; 2676 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 f) Mettre à jour la liste des prothèses et autres prestations en nature de grande importance; g) Se prononcer sur toutes autres questions qui leur seront soumises pour examen. Article 41 Entrée en vigueur et production d’effets Le présent Arrangement entrera en vigueur le jour de sa signature. Il produira effets dès l’entrée en vigueur de la Convention et aura la même durée que cette der- nière. Fait à Marrakech, le 2 juin 2010, en double exemplaire, rédigés en langues portugaise, arabe et française, chacun des textes faisant également foi. Pour le Gouvernement de la République Portugaise: Luís Amado, Ministre d’Etat et des Affaires Etrangères. Pour le Gouvernement du Royaume du Maroc: Taib Fassi Fihri, Ministre des Affaires Etrangères et de la Coopération. ANNEXE Liste des prothèses et autres prestations en nature de grande importance 1 — Appareils de prothèses et appareils d’orthopédie ou appareils tuteur, y compris les corsets orthopédiques en tissu armé, ainsi que tous les suppléments, accessoires et outils. 2 — Chaussures orthopédiques et chaussures de com- plément (non orthopédiques). 3 — Prothèses maxillaires et faciales, perruques. 4 — Prothèses oculaires, verres de contact, lunettes grossissantes. 5 — Appareils de surdité notamment les appareils acoustiques et phonétiques. 6 — Prothèses dentaires (fixes et amovibles) et prothè- ses obturatrices de la cavité buccale. 7 — Véhicules pour malades manuels et motorisés, fauteuils roulants ainsi que d’autres moyens de locomotion et chiens pour aveugles. 8 — Renouvellement des fournitures visées aux alinéas précédents. 9 — Cures. 10 — Hébergement et traitement médical dans un sa- natorium, foyer, école et autres installations similaires pour handicapés (aveugles, sourds et personnes atteintes de traumatisme crânien et cas similaires). 11 — Mesures de réadaptation fonctionnelle ou de réé- ducation professionnelle. 12 — Toute prestation en nature, qu’elle soit ou qu’elle ne soit pas visée aux alinéas précédents, est con- sidérée de grande importance, aux fins de l’application de l’article 26 de l’Arrangement administratif, lorsque son coût probable ou effectif dépasse les montants suivants: Au Portugal: € 500; Au Maroc: 5000 dirhams. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2677 2678 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 2679 2680 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 16 de Julho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 65 %) € 4,18 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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