Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 51/2018
- Data
- 2018-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 745 palavras)
Portaria n.º 51/2018
deve ler-se:
de 16 de fevereiro
«A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e insta-
lação de proteções individuais de plantas para conciliar a Nos termos do artigo 129.º do Código do Imposto so-
arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), bre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do
apenas é elegível quando realizada em conjunto com artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
as despesas previstas nos pontos 1 a 6, não podendo das Pessoas Coletivas (CIRC), os respetivos sujeitos pas-
representar mais do que 40 % destas despesas. As des- sivos estão obrigados a constituir e manter um processo de
pesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções documentação fiscal (dossier fiscal), que deverá conter os
individuais de plantas para conciliar a arborização com elementos a definir por portaria do membro do Governo
a presença do gado ou fauna selvagem) e 13, apenas são responsável pela área das Finanças.
elegíveis quando realizadas em conjunto com as despe- Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3
sas previstas nos pontos 8 a 11, não podendo representar de novembro, que veio estabelecer um regime facultativo
mais do que 40 % destas despesas.» de reavaliação fiscal dos ativos fixos tangíveis e das pro-
priedades de investimento não valorizadas ao justo valor,
2 — No artigo 2.º, na parte que altera o anexo III da mostra-se necessário proceder à aprovação do mapa de
Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, «Agentes abióticos» modelo oficial previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido
ponto 26, e na sua republicação, onde se lê: diploma, bem como, à atualização do conjunto de docu-
«26 — Instalação de povoamentos florestais, através mentos que integram o dossier fiscal.
de sementeira, plantação ou aproveitamento de regene- Com a presente portaria procede-se, assim, à alteração
ração natural, após incêndio que tenha ocorrido há mais dos documentos que devem integrar o dossier fiscal, pas-
de dois anos;» sando a fazer-se referência expressa aos «Mapas, de mo-
delo oficial, da reavaliação efetuada nos termos do Decreto-
deve ler-se: -Lei n.º 66/2016, de 3 novembro» e a outros mapas que se
justificam para fins de controlo fiscal por parte da Inspeção
«26 — Instalação de povoamentos florestais, através Tributária e Aduaneira, assim como, à aprovação do mapa
de sementeira, plantação ou aproveitamento de regene- de modelo oficial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
ração natural, após incêndio;» artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro.
3 — No artigo 2.º, na parte que altera o anexo III da Assim:
Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, «Agentes abióticos» Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
no (**),e na sua republicação, onde se lê: Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, no artigo 129.º do Código
«A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e insta- do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
lação de proteções individuais de plantas para conciliar a novembro, no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC, apro-
arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), vado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no
apenas é elegível quando realizada em conjunto com n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009,
as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
representar mais do que 40 %. As despesas dos pon- de dezembro, pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, pela Lei
tos 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regula-
individuais de plantas para conciliar a arborização com mentar n.º 4/2015, de 22 de abril, e no n.º 1 do artigo 12.º
a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 novembro, o seguinte:
são elegíveis quando realizadas em conjunto com as
despesas previstas nos pontos 23 a 27, não podendo Artigo 1.º
representar mais do que 40 %.» Objeto
deve ler-se: A presente portaria:
«A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e insta- a) Altera o conjunto de documentos que integram
lação de proteções individuais de plantas para conciliar a o dossier fiscal a que se refere o artigo 1.º da Portaria
arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro;
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b) Aprova os modelos do mapa a que se refere a alínea a) 2 — A constituição do dossier fiscal nos termos previs-
do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 tos na presente portaria, aplica-se aos períodos de tributa-
de novembro. ção iniciados em, ou após, 1 janeiro de 2017.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
Artigo 2.º Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 8 de
Documentos que integram o dossier fiscal fevereiro de 2018.
O conjunto de documentos que constituem o processo de
documentação fiscal, também designado de dossier fiscal, ANEXO I
a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 92-A/2011, de 28
de fevereiro, passa a ser o constante do Anexo I à presente Documentos IRC IRS
portaria, da qual faz parte integrante.
1 Relatório de gestão, parecer do conselho fiscal e
Artigo 3.º documento de certificação legal de contas quando
legalmente exigidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X -
Aprovação dos modelos do mapa de reavaliação
1 — São aprovados os seguintes modelos do mapa de 2 Documentos, certificados e comunicações relativos
reavaliação e respetivas instruções de preenchimento, cons- a créditos cujo imposto foi deduzido (artigo 78.º
tantes do Anexo II à presente portaria: do CIVA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
a) Modelo 34.7 — Mapa da reavaliação de ativos não 3 Mapa, de modelo oficial, de provisões, perdas
totalmente depreciados; por imparidade em créditos e ajustamentos em
b) Modelo 34.8 — Mapa da reavaliação de ativos to- inventários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
talmente depreciados.
4 Mapa, de modelo oficial, das mais-valias e menos-
-valias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
2 — Os modelos do mapa a que se refere o nú-
mero anterior, quando processados informaticamente, 5 Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amor-
devem observar a estrutura de dados que consta do tizações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Anexo III à presente portaria, da qual faz parte inte-
grante, ser gerados em formato normalizado, na lin- 6 Mapas, de modelo oficial, das depreciações de bens
guagem XML, e respeitar o esquema de validação em reavaliados ao abrigo de diploma legal . . . . . . X X
formato XSD, disponibilizado no portal das finanças em
http://www.portaldasfinancas.gov.pt. 7 Mapas, de modelo oficial, da reavaliação efetuada
nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3
de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Artigo 4.º
8 Mapa do apuramento do lucro tributável por regimes
Disposições transitórias de tributação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Mantêm-se em vigor:
9 Mapa de controlo de prejuízos no Regime Espe-
a) Os mapas de reintegrações de elementos do ativo cial de Tributação de Grupos de Sociedades
reavaliados ao abrigo de legislação fiscal (modelos 33.1 (artigo 71.º do CIRC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X -
a 33.19);
b) As disposições da Portaria n.º 92-A/2011, de 28 10 Mapa de controlo da dedução de prejuízos fiscais
(artigo 52.º do CIRC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
de fevereiro, e correspondentes Anexos II e III, no que
respeita aos Mapas modelo 30 — Mapa de provisões,
11 Mapa de reporte dos gastos de financiamento
perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em líquidos de períodos de tributação anteriores
inventários e modelo 31 — Mapa de mais-valias e (artigos 67.º e 75.º-A do CIRC) . . . . . . . . . . . . X X
menos-valias;
c) A Portaria n.º 94/2013, de 4 de março, que aprovou o 12 Outros documentos mencionados nos códigos, legis-
Mapa modelo 32 — Mapa de depreciações e amortizações, lação complementar e instruções administrativas
suas instruções de preenchimento e respetiva estrutura de que devam integrar o processo de documentação
fiscal, nomeadamente, nos termos:
dados.
a) Dos artigos 31.º-B, 49.º, 51.º-B, 63.º, 64.º, 66.º,
78.º e 91.º-A do Código do IRC;
Artigo 5.º b) Do artigo 10.º do Decreto Regulamentar
n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela
Norma revogatória Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela X X
É revogado o Anexo I à Portaria n.º 92-A/2011, de 28 Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, pela Lei
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo
de fevereiro. Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de
abril;
Artigo 6.º c) Das Portarias n.os 208/2014, de 10 de outubro,
275/2014, de 26 de dezembro, 77-A/2015, de
Entrada em vigor e produção de efeitos 16 de março, e 259/2016, de 4 de outubro;
d) De legislação respeitante à atribuição de
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte benefícios fiscais.
ao da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018 985
ANEXO II
(mapa modelo 34.7)
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL MAPA DA REAVALIAÇÃO DE ATIVOS NÃO TOTALMENTE DEPRECIADOS
A que se refere a alínea a) do n.º 1 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro
IRC
DATA A QUE SE REPORTA A REAVALIAÇÃO: NATUREZA DOS BENS: BENS NÃO REAVALIADOS
ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS (AFT)
BENS JÁ REAVALIADOS MODELO 34.7
PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO
AFT afetos a contratos de concessão (diploma da última reavaliação)
Datas Valores atualizáveis Valores atualizados Reserva de reavaliação ¿scal
Código de acordo com
Coe¿ciente de
Ano a que se reporta a
Valor de
as tabelas anexas ao
Descrição dos elementos do ativo Início de De aquisição / mercado à data Valor líquido dos Valor líquido dos
utilização
atualização monetária
produção ou da De depreciações Valor da coluna Valor da coluna
da reavaliação elementos antes elementos
última reavaliação acumuladas (6) atualizado (7) atualizado
última reavaliação
da reavaliação reavaliados
DR n.º 25/2009
efetuada
Mês Ano
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) = (6) x (8) (10) = (7) x (8) (11) (12) = (6) - (7) (13) = (9) - (10)
. . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
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TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR. . . . . . . . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
VALOR DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO [Total da coluna 13 - Total da coluna 12] [A preencher apenas no último mapa] . . ,
Instruções de Preenchimento O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos,
ou elemento a elemento, mas devem utilizar-se mapas
Mapa da Reavaliação de Ativos não Totalmente Depreciados separados para cada um dos seguintes grupos de ativos (as-
sinalando no cabeçalho do mapa o respetivo grupo — com
Modelo 34.7 um «X»):
Este mapa destina-se a evidenciar os efeitos da reava- (i) Ativos fixos tangíveis (AFT)
liação fiscal efetuada aos bens do ativo não totalmente (ii) Propriedades de investimento não mensuradas ao
depreciados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei justo valor
(iii) AFT afetos a contratos de concessão
n.º 66/2016, de 3 de novembro, demonstrando, designa-
damente, o valor da reserva de reavaliação decorrente da
a) Devem, igualmente, ser utilizados mapas separados
referida reavaliação.
consoante os bens agora reavaliados tenham sido, ou
O preenchimento deste mapa deve observar o disposto não, objeto de reavaliação fiscal ao abrigo de outros
no próprio diploma que autorizou a reavaliação, nos termos diplomas legais fiscais. Em caso afirmativo, deverá
e condições aí definidas, no CIRC e no Decreto Regu- ser identificado o diploma legal que suportou a última
lamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas reavaliação;
Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de b) Considera-se grupo homogéneo, o conjunto de bens
janeiro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto da mesma espécie e cuja depreciação/amortização, prati-
Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, com exceção cada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo pe-
do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 15.º ríodo;
deste último. c) As viaturas e os edifícios devem ser discriminados
A opção pela reavaliação fiscal ao abrigo do Decreto- elemento a elemento, apresentando, no caso destes últimos,
-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, em relação a deter- apenas o valor da construção, já que o valor do terreno não
minados ativos não totalmente depreciados que respeitem beneficia da reavaliação;
as condições para a aplicação do regime, obriga a que a d) Não devem constar do mapa elementos do ativo que
reavaliação seja igualmente estendida a todos os elementos não sejam depreciáveis, que tenham um custo unitário de
que pertençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo aquisição ou produção igual ou inferior a 15.000,00 € ou
estabelecimento. cuja depreciação não seja, na sua totalidade, dedutível
986 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018
para efeitos fiscais, nomeadamente as viaturas ligeiras o período de tributação coincidir com o ano civil, ou, não
de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, coincidindo:
cujo custo de aquisição exceda o montante definido na
Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, atualizada pela Lei • até à data do início do período de tributação em curso
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer
e) Devem ser apresentados em último lugar, sob o no 2.º semestre de 2016;
título, na coluna (2), de «Bens utilizados no processo • até à data do termo do período de tributação em curso
em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer
produtivo aptos para desempenhar a sua função técnico-
no 1.º semestre de 2016.
-económica» os elementos do ativo cujo período de vida
útil remanescente para completar o período máximo de
vida útil não chega a 5 anos, ou a 60 meses, na data a Coluna (8) — Coeficiente de atualização monetária
que se reporta a reavaliação, mas que tenham um período que decorre do previsto na Portaria n.º 400/2015, de 6 de
adicional de utilização (económica) futura de cinco ou novembro. No caso de bens já reavaliados, o coeficiente
mais anos, aferido na mesma data, e estejam aptos para da atualização monetária é o que corresponde ao ano a que
desempenhar utilmente a sua função técnico-económica se reportou a última reavaliação.
e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo Coluna (9) — Quantia que resulta da operação com as
do sujeito passivo; colunas a seguir indicadas: (9) = (6) x (8).
f) Em cada um dos mapas a apresentar podem ser in- Coluna (10) — Quantia que resulta da operação com
cluídas tantas linhas, quantas as necessárias. as colunas a seguir indicadas: (10) = (7) x (8).
Coluna (11) — Valor de mercado aferido para cada
elemento reavaliado, de acordo com o conceito constante
No preenchimento das colunas que integram o mapa
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de
devem ser observadas as seguintes recomendações:
novembro, o qual corresponde ao valor máximo da reava-
Coluna (1) — Código do ativo constante das tabelas liação. Para esse efeito, o valor líquido de cada elemento
anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009 (quatro dí- reavaliado não pode exceder o seu valor de mercado à
gitos). data da reavaliação.
Coluna (2) — Breve descrição dos elementos do ativo, Entende-se não estar excedido o valor de mercado,
os quais podem ser discriminados por ano de aquisição, tratando-se de bens não totalmente depreciados, quando
por grupos homogéneos ou elemento a elemento. o coeficiente de atualização aplicado não for superior ao
Colunas (3) e (4) — Data (mês/ano) correspondente que resultar da divisão do valor de mercado do elemento
à entrada em funcionamento ou utilização do bem rea- reavaliado pelo valor fiscal antes da reavaliação.
valiado. Nos casos em que o valor máximo da reavaliação
Coluna (5) — Data (ano) a que se reporta a última corresponder ao valor de mercado, o coeficiente de
reavaliação (se aplicável). atualização monetária, a indicar na coluna (8), terá que
Coluna (6) — Valores de aquisição ou de produção ser ajustado. Para que se cumpra este preceito, o coefi-
relevantes, valores da última reavaliação efetuada ou ou- ciente de atualização aplicado não pode ser superior ao
tro valor que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei que resultar da divisão do valor de mercado pelo valor
n.º 66/2016, de 3 de novembro, seja atualizável pelos coefi- fiscal antes da reavaliação, podendo este, para efeitos
cientes de desvalorização monetária constantes da Portaria de apresentação no mapa, ser arredondado a duas casas
n.º 400/2015, de 6 de novembro. decimais.
Coluna (7) — Valores das depreciações fiscais acumu- Coluna (12) — Quantia que resulta da operação com
ladas que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei as colunas a seguir indicadas: (12) = (6) – (7).
n.º 66/2016, de 3 de novembro, são atualizáveis pelos Coluna (13) — Quantia que resulta da operação com
coeficientes de desvalorização monetária constantes da as colunas a seguir indicadas: (13) = (9) – (10).
Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro. O valor total da reserva de reavaliação fiscal será deter-
Devem somente ser incluídas as depreciações fiscal- minado pela subtração da soma dos valores incluídos na
mente aceites até 31 de dezembro de 2015, inclusive, se coluna (12) à soma dos valores incluídos na coluna (13).
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018 987
(mapa modelo 34.8)
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL MAPA DA REAVALIAÇÃO DE ATIVOS TOTALMENTE DEPRECIADOS
A que se refere a alínea a) do n.º 1 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro
IRC
DATA A QUE SE REPORTA A REAVALIAÇÃO: NATUREZA DOS BENS: BENS NÃO REAVALIADOS
ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS (AFT)
BENS JÁ REAVALIADOS MODELO 34.8
PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO
AFT afetos a contratos de concessão (diploma da última reavaliação)
Período de
Datas Valores atualizáveis vida útil
Código de acordo com
Coe¿ciente de Taxa média % [alínea b)
Ano a que se reporta a
Valor de
Depreciações Reserva de
as tabelas anexas ao Decorrido até
Início de De aquisição / Valor da coluna mercado
Esperado
Descrição dos elementos do ativo acumuladas reavaliação
do n.º 2 do artigo 4.º]
à data da
atualização monetária
utilização produção ou da De depreciações (7) atualizado
corrigidas ¿scal
última reavaliação
última reavaliação acumuladas reavaliação
31/12/2015
DR n.º 25/2009
efetuada
Mês Ano
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) = (7) x (8) (10) (11) (12) (13) = (9) x (10) x (12) (14) (15) = (9) - (13)
. . , . . , . . , . . , . . , . . ,
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TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR. . . . . . . . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
Instruções de Preenchimento separados para cada um dos seguintes grupos de ativos (as-
sinalando no cabeçalho do mapa o respetivo grupo — com
Mapa da Reavaliação de Ativos Totalmente Depreciados um «X»):
Modelo 34.8 (i) Ativos fixos tangíveis (AFT)
(ii) Propriedades de investimento não mensuradas ao
Este mapa destina-se a evidenciar os efeitos da reava- justo valor
liação fiscal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei (iii) AFT afetos a contratos de concessão
n.º 66/2016, de 3 de novembro, efetuada aos bens do ativo
totalmente depreciados, demonstrando, designadamente, a) Devem, igualmente, ser utilizados mapas separados
o valor da reserva de reavaliação decorrente da referida consoante os bens agora reavaliados tenham sido, ou não,
reavaliação.
objeto de reavaliação fiscal ao abrigo de outros diplomas
O preenchimento deste mapa deve observar o disposto
no próprio diploma que autorizou a reavaliação, nos termos legais fiscais. Em caso afirmativo, deverá ser identificado
e condições aí definidas, no CIRC e no Decreto Regu- o diploma legal que suportou a última reavaliação;
lamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas b) Considera-se grupo homogéneo, o conjunto de bens
Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de da mesma espécie e cuja depreciação/amortização, prati-
janeiro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto cada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo pe-
Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, com exceção ríodo;
do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 15.º c) As viaturas e os edifícios devem ser discriminados
deste último. elemento a elemento, apresentando, no caso destes últimos,
A opção pela reavaliação fiscal ao abrigo do Decreto-Lei apenas o valor da construção, já que o valor do terreno não
n.º 66/2016, de 3 de novembro, em relação a determina- beneficia da reavaliação;
dos ativos totalmente depreciados, mas que se encontrem d) Em cada um dos mapas a apresentar podem ser in-
aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico- cluídas tantas linhas, quantas as necessárias.
-económica e sejam efetivamente utilizados no processo
produtivo do sujeito passivo, obriga a que a reavaliação No preenchimento das colunas que integram o mapa
seja igualmente estendida a todos os elementos que per- devem ser observadas as seguintes recomendações:
tençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo esta-
belecimento. Coluna (1) — Código do ativo constante das tabelas
O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos, anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009 (quatro dí-
ou elemento a elemento, mas devem utilizar-se mapas gitos).
988 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018
Coluna (2) — Breve descrição dos elementos do ativo, síveis depreciações dos bens reavaliados (31 de dezembro
os quais podem ser discriminados por ano de aquisição, de 2018).
por grupos homogéneos ou elemento a elemento. Coluna (12) — Taxa média a que se refere a alínea b)
Colunas (3) e (4) — Data (mês/ano) correspondente à do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de
entrada em funcionamento ou utilização do bem reavaliado. novembro, a qual será determinada de acordo com o que a
Coluna (5) — Data (ano) a que se reporta a última seguir se indica, podendo esta, para efeitos de apresentação
reavaliação (se aplicável). no mapa, ser arredondada para as centésimas.
Coluna (6) — Valores de aquisição ou de produção relevan- ͳ
tes, da última reavaliação efetuada ou outros valores que, nos ܶܽ݉ܽݔ±݀݅ܽሺΨሻ ൌ
݊݀ܽ݉ݏï݉݁ͳͳ݁Ͳͳݏܽ݊ݑ݈ܿݏܽ݀ݏ݊ܽ݁݀ݎ
ͲͲͳݔ
termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novem-
bro, são atualizáveis pelos coeficientes de desvalorização mo- Coluna (13) — Quantia que resulta da operação com as
netária constantes da Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro. colunas a seguir indicadas: (13) = (9) x (10) x (12). Corres-
Coluna (7) — Valores das depreciações fiscais acumu- ponde à atualização das depreciações fiscais acumuladas
ladas que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei pelo coeficiente previsto na Portaria n.º 400/2015, de 6
n.º 66/2016, de 3 de novembro, são atualizáveis pelos de novembro, posteriormente corrigidas pelo produto do
coeficientes de desvalorização monetária constantes da período de vida útil já decorrido pela taxa média de de-
Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro. preciação que resultar da soma do período de vida útil já
Devem somente ser incluídas as depreciações fiscal- decorrido com o período adicional de utilização futura.
mente aceites até 31 de dezembro de 2015, inclusive, se Uma vez que o valor líquido de cada elemento reava-
o período de tributação coincidir com o ano civil, ou, se liado, não pode exceder o valor de mercado do elemento
este não coincidir com o ano civil: à data da reavaliação, o valor a inscrever na coluna (15)
deverá ser igual ou inferior ao valor indicado na coluna
• até à data do início do período de tributação em curso (14). Em consequência, o valor a inscrever na coluna (13)
em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer poderá ter que ser ajustado sendo, nesse caso, igualmente
no 2.º semestre de 2016; necessário ajustar a taxa média a indicar na coluna (12),
• até à data do termo do período de tributação em curso em respeito pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º
em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro. Nessas
no 1.º semestre de 2016. circunstâncias, a taxa média a indicar na coluna (12) será
determinada de acordo com o que a seguir se indica, po-
Os valores a inscrever nesta coluna correspondem aos dendo esta, para efeitos de apresentação no mapa, ser
valores das depreciações acumuladas antes da correção a arredondada para as centésimas.
que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
ܸ݈ܽܽ݊ݑ݈ܿܽ݀ݎሺͳ͵ሻ
-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro. ܶܽ݉ܽݔ±݀݅ܽሺΨሻ ൌ
ሺܸ݈ܽܽ݊ݑ݈ܿܽ݀ݎሺͻሻܽ݊ݑ݈ܥܽ݀ݎ݈ܸܽݔሺͳͲሻሻ
ͲͲͳݔ
Coluna (8) — Coeficiente de atualização monetária que
decorre da Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro. No Coluna (14) — Valor de mercado aferido para cada ele-
caso de bens já reavaliados, o coeficiente da atualização mento reavaliado, de acordo com o conceito constante do
monetária é o que corresponde ao ano a que se reportou a n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de no-
última reavaliação. vembro, o qual corresponde ao valor máximo da reavaliação.
Coluna (9) — Quantia que resulta da operação com as Para esse efeito, o valor líquido de cada elemento reavaliado
colunas a seguir indicadas: (9) = (7) x (8). não pode exceder o seu valor mercado à data da reavaliação.
Coluna (10) — Período de vida útil decorrido contado Entende-se não estar excedido o valor de mercado,
desde o início da utilização do bem até ao ano de 2015, tratando-se de bens totalmente depreciados, quando as
inclusive, devendo, caso o período de tributação não seja depreciações fiscais acumuladas atualizadas forem cor-
coincidente com o ano civil, atender-se ao previsto no n.º 7 rigidas de modo que o valor fiscal após reavaliação não
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro. ultrapasse o referido valor de mercado.
Coluna (11) — Período de vida útil esperado corres- Coluna (15) — Quantia que resulta da operação com as
pondente ao número de anos que se prevê que o bem em colunas a seguir indicadas: (15) = (9) – (13). Corresponde
causa possa desempenhar utilmente a sua função técnico- ao valor da reserva de reavaliação fiscal obtida com a
-económica, contado a partir do período em que são admis- revalorização do ativo.
ANEXO III
Estrutura de dados
1 — Cabeçalho geral
1 — Cabeçalho geral
O elemento Cabeçalho Geral contém informação geral alusiva ao sujeito passivo a que respeita o ficheiro e ao pe-
ríodo de reporte.
Índice do Quadro/ Formato
Obrigatório Nome do Campo Notas Técnicas
Campo (a validar no xsd)
1.1. Número de identificação fiscal da empresa (NIF) . . . . . Preencher com o NIF sem espaço . . . . . . . Inteiro 9.
1.2. Data a que se reporta a reavaliação (data) . . . . . . . . . . . Data.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018 989
2 — Mapa da reavaliação de ativos não totalmente depreciados: modelo 34.7
Índice do Quadro/ Formato (a
Obrigatório Nome do Campo Notas Técnicas
Campo validar no xsd)
2.1 Cabeçalho do Anexo do Modelo 34.7 (Q02-Modelo34.7- N/A
-Cabecalho).
2.1.1. Quadro Natureza dos bens (Q02-Natureza). . . . . . . . . . N/A
2.1.1.1. Natureza dos bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preencher com a natureza dos bens objeto Inteiro 1.
de reavaliação:
1 — Ativos Fixos Tangíveis (AFT)
2 — Propriedades de investimento
3 — AFT afetos a contratos de concessão
2.1.2. Quadro Reavaliação de ativos (Q02-Reavaliacao) . . . . N/A
2.1.2.1. Reavaliação de ativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preencher em concordância com uma even- Inteiro 1.
tual reavaliação fiscal anterior:
1 — Bens não reavaliados
2 — Bens já reavaliados
2.1.2.2. * Diploma da última reavaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [Preenchimento obrigatório se selecionada Texto [5-150].
a opção “Bens já reavaliados” do campo
2.1.2.1 — Reavaliação de ativos.].
2.2. Detalhe do anexo Modelo 34.7 (Q02-Modelo34.7-Detalhe). N/A
2.2.1. Linhas do anexo Modelo 34.7 (Q02-Modelo34.7-Linhas). N/A
2.2.1.1. Linha do anexo Modelo 34.7 (Q02-Modelo34.7-Linha) N/A
2.2.1.1.1. Código de acordo com as tabelas anexas ao DR n.º 25/2009 Texto [4].
(Q02-01).
2.2.1.1.2. Descrição dos elementos do ativo (Q02-02) . . . . . . . . . Texto [5-150].
2.2.1.1.3. Mês início de utilização (Q02-03) . . . . . . . . . . . . . . . . . Inteiro 2.
2.2.1.1.4. Ano início de utilização (Q02-04) . . . . . . . . . . . . . . . . . Inteiro 4.
2.2.1.1.5. Ano a que se reporta a última reavaliação (Q02-05) . . . Inteiro 4.
2.2.1.1.6. Valores atualizáveis de aquisição/produção ou da última Monetário.
reavaliação efetuada (Q02-06).
2.2.1.1.7. Valores atualizáveis de depreciações acumuladas Monetário.
(Q02-07).
2.2.1.1.8. Coeficiente de atualização monetária (Q02-08) . . . . . . Decimal.
2.2.1.1.9. Valores atualizados — Valor da coluna (6) atualizado (Q02-09) = (Q02-06) * (Q02-08) Monetário.
(Q02-09).
2.2.1.1.10. Valores atualizados — Valor da coluna (7) atualizado (Q02-10) = (Q02-07) * (Q02-08) Monetário.
(Q02-10).
2.2.1.1.11. Valor de mercado à data da reavaliação (Q02-11) . . . . . Monetário.
2.2.1.1.12. Reserva de reavaliação fiscal — Valor líquido dos ele- (Q02-12) = (Q02-06) – (Q02-07) Monetário.
mentos antes da reavaliação (Q02-12).
2.2.1.1.13. Reserva de reavaliação fiscal — Valor líquido dos ele- (Q02-13) = (Q02-09) – (Q02-10) Monetário.
mentos reavaliados (Q02-13).
2.2.2. Total geral ou a transportar do Anexo do Modelo 34.7 N/A
(Q02-Modelo34.7-Somas).
2.2.2.1. Soma da coluna (Q02 -06) (Q02-Coluna06) . . . . . . . . . Monetário.
2.2.2.2. Soma da coluna (Q02 -07) (Q02-Coluna07) . . . . . . . . . Monetário.
2.2.2.3. Soma da coluna (Q02 -09) (Q02-Coluna09) . . . . . . . . . Monetário.
2.2.2.4. Soma da coluna (Q02 -10) (Q02-Coluna10) . . . . . . . . . Monetário.
2.2.2.5. Soma da coluna (Q02 -11) (Q02-Coluna11) . . . . . . . . . Monetário.
2.2.2.6. Soma da coluna (Q02 -12) (Q02-Coluna12) . . . . . . . . . Monetário.
2.2.2.7. Soma da coluna (Q02 -13) (Q02-Coluna13) . . . . . . . . . Monetário.
3. Rodapé do Anexo do Modelo 34.7 (Q03-Modelo34.7- N/A
-rodape).
3.1. ** Valor da reserva de reavaliação (Q03-valor-reserva). . . (Q03-valor-reserva) = (Q02 – coluna Monetário.
13) – (Q02 – coluna 12)
[A preencher apenas no último mapa]
3 — Mapa da reavaliação de ativos totalmente depreciados: modelo 34.8
Índice do Quadro/ Formato (a
Obrigatório Nome do Campo Notas Técnicas
Campo validar no xsd)
4.1. Cabeçalho do Anexo do Modelo 34.8 (Q04-Modelo34.8- N/A
-Cabecalho).
4.1.1. Quadro Natureza dos bens (Q04-Natureza). . . . . . . . . . N/A
4.1.1.1. Natureza dos bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preencher com a natureza dos bens objeto Inteiro 1.
de reavaliação:
1 — Ativos Fixos Tangíveis (AFT)
2 — Propriedades de investimento
3 — AFT afetos a contratos de concessão
4.1.2. Quadro Reavaliação de ativos (Q04-Reavaliacao) . . . . N/A
990 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018
Índice do Quadro/ Formato (a
Obrigatório Nome do Campo Notas Técnicas
Campo validar no xsd)
4.1.2.1. Reavaliação de ativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preencher em concordância com uma even- Inteiro 1.
tual reavaliação fiscal anterior:
1 — Bens não reavaliados
2 — Bens já reavaliados
4.1.2.2. * Diploma da última reavaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [Preenchimento obrigatório se selecionada Texto [5-150].
a opção “Bens já reavaliados” do campo
4.1.2.1. — Reavaliação de ativos.]
4.2. Detalhe do anexo Modelo 34.8 (Q04-Modelo34.8-Detalhe). N/A
4.2.1. Linhas do anexo Modelo 34.8 (Q04-Modelo34.8-Linhas). N/A
4.2.1.1. Linha do anexo Modelo 34.8 (Q04-Modelo34.8-Linha) N/A
4.2.1.1.1. Código de acordo com as tabelas anexas ao DR n.º 25/2009 Texto [4].
(Q04-01).
4.2.1.1.2. Descrição dos elementos do ativo (Q04-02) . . . . . . . . . Texto [5-150].
4.2.1.1.3. Mês início de utilização (Q04-03) . . . . . . . . . . . . . . . . . Inteiro 2.
4.2.1.1.4. Ano início de utilização (Q04-04) . . . . . . . . . . . . . . . . . Inteiro 4.
4.2.1.1.5. Ano a que se reporta a última reavaliação (Q04-05) . . . Inteiro 4.
4.2.1.1.6. Valores atualizáveis de aquisição/produção ou da última Monetário.
reavaliação efetuada (Q04-06)
4.2.1.1.7. Valores atualizáveis de depreciações acumuladas (Q04-07). Monetário.
4.2.1.1.8. Coeficiente de atualização monetária (Q04-08) . . . . . . Decimal.
4.2.1.1.9. Valor da coluna (7) atualizado (Q04-09) . . . . . . . . . . . . (Q04-09) = (Q04-07) * (Q04-08) Monetário.
4.2.1.1.10. Período de vida útil — Decorrido até 31/12/2015 (Q04-10). Inteiro 2.
4.2.1.1.11. Período de vida útil — Esperado (Q04-11) . . . . . . . . . . Inteiro 2.
4.2.1.1.12. Taxa média % [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º] (Q04-12). Decimal.
4.2.1.1.13. Depreciações acumuladas corrigidas (Q04-13) . . . . . . . (Q04-13) = (Q04-09) * (Q04-10) * Monetário.
(Q04-12)
4.2.1.1.14. Valor de mercado à data da reavaliação (Q04-14) . . . . . Monetário.
4.2.1.2. Reserva de reavaliação fiscal (Q04-15) . . . . . . . . . . . . . (Q04-15) = (Q04-09) – (Q04-13) Monetário.
4.2.2. Total geral ou a transportar do Anexo do Modelo 34.8 N/A
(Q04-Modelo34.8-Somas).
4.2.2.1. Soma da coluna (Q04 -06) (Q04-Coluna06) . . . . . . . . . Monetário.
4.2.2.2. Soma da coluna (Q04 -07) (Q04-Coluna07) . . . . . . . . . Monetário.
4.2.2.3. Soma da coluna (Q04 -09) (Q04-Coluna09) . . . . . . . . . Monetário.
4.2.2.4. Soma da coluna (Q04 -13) (Q04-Coluna13) . . . . . . . . . Monetário.
4.2.2.5. Soma da coluna (Q04 -14) (Q04-Coluna14) . . . . . . . . . Monetário.
4.2.2.6. Soma da coluna (Q04 -15) (Q04-Coluna15) . . . . . . . . . Monetário.
* Preenchimento obrigatório se selecionada a opção “Bens já reavaliados” dos campos 2.1.2.1. e 4.1.2.1. — Reavaliação de ativos.
** A preencher apenas no último mapa.
111127183
ADJUNTO de 10 de julho, para análise dos acontecimentos relaciona-
dos com os incêndios ocorridos entre 17 e 24 de junho de
Decreto-Lei n.º 12/2018 2017, ao nível do planeamento, da integração e interação
entre entidades e intervenções, da estratégia, inteligência
de 16 de fevereiro e avaliação do sistema.
A reformulação dos princípios do sistema de defesa A AGIF, a cuja criação se procede através do presente
da floresta contra incêndios, com reflexo na passagem decreto-lei, vem coordenar, de forma estratégica, inte-
do atual conceito de Defesa da Floresta contra Incêndios grada e transversal, a implementação do SGIFR por parte
(DFCI) para a Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR), das entidades responsáveis, designadamente a Autoridade
assenta no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Repu-
(SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos blicana e o Instituto de Conservação da Natureza e das
espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais — GFR), e Florestas, I. P.
para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglo- Deste modo, a AGIF procura garantir a análise inte-
merados populacionais (Proteção contra Incêndios Ru- grada do sistema, para assegurar a sua solidez e eficácia, e
rais — PCIR). a articulação das entidades que o compõem, promovendo
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017,
ainda, no âmbito do SGIFR, o reforço dos sistemas de
de 27 de outubro, determina a criação da Agência para a
Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), a quem com- informação e comunicação de apoio à decisão opera-
pete a análise integrada, o planeamento, a avaliação e a cional.
coordenação estratégica do SGIFR, incluindo a intervenção A AGIF assume a forma de instituto público, em nome
qualificada em eventos de elevado risco. da eficiência administrativa e da necessidade de agilizar
Com a criação da AGIF, reconhece-se a necessidade de as suas funções de coordenação e avaliação do SGIFR,
colmatar as principais lacunas identificadas pela Comissão que foram assumidas pelo Governo como uma priori-
Técnica Independente criada através da Lei n.º 49-A/2017, dade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018 991
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios ambiental, agrícola, florestal, conservação da natureza,
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. desenvolvimento regional, emprego, ensino, económica,
Assim: judicial e fiscal;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de b) Elaborar diretrizes nacionais para formulação de
3 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta c) Coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano
o seguinte: Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR),
com base na vertente de gestão de fogos rurais e na vertente
de proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais;
CAPÍTULO I d) Coordenar um grupo de especialistas com competên-
Disposições gerais cias multidisciplinares, nomeadamente em meteorologia,
análise do fogo, emprego dos meios aéreos, comunicações
Artigo 1.º e sistemas de apoio à decisão, envolvendo-os sempre que
necessário na resolução de eventos complexos ou com
Objeto risco acrescido;
O presente decreto-lei cria a Agência para a Gestão e) Criar uma bolsa de peritos, junto da AGIF, I. P., que
Integrada de Fogos Rurais, I. P. possa ser mobilizada em casos de operações de socorro
de extrema gravidade;
Artigo 2.º f) Participar na definição do plano de formação para
todas as entidades do dispositivo, designadamente nos
Natureza jurídica seguintes âmbitos:
1 — A Agência para a Gestão Integrada de Fogos i) SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e
Rurais, I. P., abreviadamente designada por AGIF, I. P., Socorro), SGO (Sistema de Gestão de Operações) e NOPS
é um instituto público, de regime especial, com perso- (Normas Operacionais Permanentes);
nalidade jurídica, integrado na administração indireta do ii) Gestão de salas de operações;
Estado, dotado de autonomia administrativa e património iii) Meteorologia;
próprio. iv) Gestão de risco;
2 — A AGIF, I. P., está sujeita à superintendência e tutela v) Capacitação e credenciação em supressão de fogo
do Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação. florestal;
vi) Gestão de recursos humanos;
vii) Comunicação pública;
CAPÍTULO II viii) Logística;
Missão e atribuições ix) Gestão de comunicações e de sistemas; e
x) Auditoria, supervisão e liderança;
Artigo 3.º
g) Participar na elaboração do plano de formação, no
Missão âmbito do emprego operacional de meios aéreos;
A AGIF, I. P., tem por missão o planeamento e a h) Proceder à avaliação anual global do sistema, inte-
coordenação estratégica e avaliação do Sistema de Ges- grando a análise da eficácia e da eficiência dos investi-
tão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), através da inte- mentos efetuados no âmbito do SGIFR;
gração de políticas públicas com efeitos na acumulação i) Contribuir para a definição e mobilização dos instru-
de combustível vegetal, no comportamento da população mentos de financiamento para os investimentos em gestão
e na atividade dos agentes do SGIFR, do planeamento, integrada de fogos rurais;
do controlo e da avaliação do sistema, incluindo a ges- j) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento
tão do conhecimento, de promoção da especialização e de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas com-
profissionalização dos agentes do SGIFR, da avaliação ponentes, a gestão de fogos rurais e a proteção contra
de operações e da intervenção qualificada em eventos de incêndios rurais;
elevado risco, com o objetivo de contribuir para aumentar k) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada
o nível de proteção das pessoas e bens e de resiliência do componente do SGIFR;
território face a incêndios rurais e diminuindo o seu im- l) Apoiar a criação de laboratórios colaborativos para
pacto nos ecossistemas e no desenvolvimento económico a criação, fixação e desenvolvimento em Portugal das
e social do País. competências especializadas necessárias e para criação
de emprego qualificado, assim como para implementação
Artigo 4.º de boas práticas identificadas a nível internacional nas
áreas do planeamento e gestão sustentável da floresta, da
Atribuições prevenção e combate dos incêndios florestais;
São atribuições da AGIF, I. P.: m) Elaborar o relatório anual de atividades do SGIFR a
apresentar ao Governo e à Assembleia da República;
a) Emitir pareceres, com medidas corretivas, sobre pla- n) Definir, com a Autoridade Nacional de Proteção
nos de âmbito nacional e propostas legislativas das polí- Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das
ticas públicas com efeitos na acumulação de combustível Florestas, I. P., objetivos anuais de prevenção e de área
vegetal ou no comportamento da população e proprietários, ardida a apresentar publicamente;
no associativismo de produtores florestais, no cadastra- o) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema
mento, ordenamento do território e na atividade dos agentes na estratégia de comunicação, informação e sensibilização
do SGIFR, nomeadamente a política de energia, industrial, relativas ao SGIFR;
992 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018
p) Participar em eventos internacionais nas matérias da e) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento
sua competência; de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas com-
q) Participar em entidades de direito privado, na medida ponentes do SGIFR;
em que se manifeste necessário para a prossecução das f) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada
atribuições elencadas nas alíneas anteriores, mediante des- componente do SGIFR;
pacho de autorização do Primeiro-Ministro e do membro g) Emitir pareceres sobre programas, planos, propos-
do Governo responsável pela área das finanças. tas legislativas, regulamentos e diretivas de nível nacio-
nal, apresentados pelas três entidades responsáveis do
Artigo 5.º SGIFR;
Âmbito territorial
h) Participar na definição, com a Autoridade Nacional
de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o
As atribuições da AGIF, I. P., são prosseguidas em todo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,
o território nacional, sem prejuízo das competências pró- da organização no território do SGIFR em função das
prias dos órgãos das regiões autónomas e das autarquias perspetivas de risco de incêndio;
locais. i) Proceder à avaliação anual global do sistema, inte-
grando a análise da eficácia e da eficiência dos investi-
Artigo 6.º mentos efetuados no âmbito do SGIFR;
Dever de colaboração j) Definir, em colaboração com as entidades responsá-
veis, as condições em que se possam desenvolver incêndios
Os órgãos e serviços da administração central e lo- que recebem a classificação de fogos de gestão;
cal, bem como as pessoas coletivas de direito público e k) Avaliar, em coordenação com as diferentes entidades,
quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas a localização dos seus meios, com o objetivo de propor
no sistema de gestão integrada de fogos rurais, devem a distribuição de recursos, em função da sua eficiência,
prestar à AGIF, I. P., toda a colaboração que seja por esta nas zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência
solicitada. de incêndios de grande dimensão ou impacte socioeco-
nómico;
CAPÍTULO III l) Garantir a integração e articulação de necessidades,
Órgãos valias e complementaridade das diferentes componentes
do SGIFR;
Artigo 7.º m) Participar, em colaboração com a Autoridade Na-
cional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da
Órgãos Natureza e das Florestas, I. P., na definição do quadro
São órgãos da AGIF, I. P.: de qualificações do SGIFR, por forma a verificar o seu
alinhamento com os princípios do SGIFR, e participar no
a) O conselho diretivo; procedimento de acreditação das entidades formadoras e
b) O conselho de coordenação; certificadoras de competências e capacitação profissional
c) O conselho consultivo. no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, de modo a
assegurar o seu correto enquadramento com o quadro de
Artigo 8.º qualificações;
Conselho diretivo n) Apoiar tecnicamente a decisão e a intervenção ope-
racional no âmbito das competências das entidades que
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente compõem o SGIFR;
e dois vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei o) Identificar e avaliar as situações de ineficácia ou ine-
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. ficiência do sistema, reportando os resultados às entidades
2 — Compete ao conselho diretivo: implicadas e às respetivas tutelas;
a) Apoiar a formulação das políticas e estratégias de p) Analisar e tratar informações relevantes de apoio à
gestão integrada de fogos rurais; decisão e à gestão no âmbito da prevenção, fiscalização,
b) Coordenar a elaboração e a execução do Plano Na- vigilância, deteção, pré-supressão, combate e recuperação
cional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR de áreas sinistradas;
2019-2030), garantindo o levantamento e o desenho dos q) Promover e desenvolver ações de formação, de va-
processos de trabalho, bem como a sua revisão, em arti- lorização de boas práticas e de reforço de capacitação das
culação com as diversas entidades envolvidas, desde o diversas entidades componentes do SGIFR;
planeamento até à recuperação de áreas ardidas, cujos r) Colaborar no planeamento e na execução de inter-
elementos essenciais devem ser vertidos nas diretivas ope- venções estratégicas de prevenção de interesse público,
racionais e manuais de procedimentos; nomeadamente no âmbito do programa nacional do uso
c) Analisar as disponibilidades financeiras das dife- do fogo;
rentes componentes do sistema, contribuindo para um s) Mobilizar núcleos de coordenação constituídos por
balanceamento progressivo dos recursos entre prevenção, elementos com competências em análise e uso do fogo
pré-supressão, supressão e recuperação, considerando a e gestão de fogo técnico e emprego dos meios aéreos,
totalidade dos instrumentos financeiros disponíveis, diretos com capacidade para participar em grandes incêndios
e indiretos, nacionais e europeus, que contribuam para a rurais;
implementação do PNGIFR 2019-2030; t) Apoiar a definição de estratégias de combate a
d) Contribuir para a definição e mobilização dos instru- incêndios florestais em condições potenciais de defla-
mentos de financiamento para os investimentos em gestão gração de grandes incêndios florestais e em eventos
integrada de fogos rurais; complexos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018 993
u) Apoiar e aconselhar tecnicamente o SGIFR, através g) Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Mi-
da participação em teatros de operações complexos com nistros;
equipas multidisciplinares, disponibilizando peritos em h) Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
análise de incêndios para apoio na definição de táticas, i) Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
técnicas de combate, alocação e colocação de meios; j) Presidente do Instituto Português do Mar e da Atmos-
v) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema fera, I. P.;
na estratégia de comunicação, informação e sensibilização k) Presidente do Instituto da Conservação da Natureza
relativas ao SGIFR; e das Florestas, I. P.
w) Comunicar informações de apoio à organização,
preparação, gestão, decisão e intervenção às várias enti- 3 — Compete ao conselho de coordenação:
dades do SGIFR. a) Aprovar o seu regimento interno;
b) Promover a concertação entre as diferentes entidades
3 — Compete ao presidente: representadas;
a) Dirigir a atividade da AGIF, I. P.; c) Pronunciar-se sobre medidas de política e estraté-
b) Efetuar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal gia no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos
da AGIF, I. P. rurais.
4 — O presidente aufere o equivalente à remuneração e 4 — O conselho de coordenação reúne ordinariamente
às despesas de representação do presidente de empresa do duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o
grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros presidente o entenda necessário.
n.º 16/2012, de 14 de fevereiro. 5 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores,
5 — Os vogais auferem o equivalente à remuneração o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito
e às despesas de representação de vogal de empresa do a voto, outras entidades com relevância para o funciona-
grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros mento do SGIFR.
n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
6 — Os vogais são assessorados por cinco adjuntos, de- Artigo 11.º
signados em regime de comissão de serviço e auferem 60 % Conselho consultivo
da remuneração base do presidente da AGIF, I. P., e 40 %
daquele valor a título de despesas de representação. 1 — O conselho consultivo é um órgão de consulta, a
nível nacional, das entidades envolvidas no SGIFR.
Artigo 9.º 2 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:
Núcleos de coordenação a) O presidente da AGIF, I. P., que preside;
b) Um representante da Comissão Nacional de Proteção
1 — O presidente pode, por despacho, designar até cinco Civil;
coordenadores regionais. c) Um representante do Conselho Florestal Nacional;
2 — O despacho de designação do coordenador regional d) Um representante da Associação Nacional de Muni-
determina a duração do mandato adequada aos objetivos a cípios Portugueses;
prosseguir e as condições do seu funcionamento. e) Um representante da Associação Nacional de Fre-
3 — Os coordenadores regionais são designados em guesias;
regime de comissão de serviço. f) Um representante do Conselho de Reitores das Uni-
4 — Os coordenadores regionais são equiparados, versidades Portuguesas;
para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de g) Um representante do Conselho Coordenador dos
2.º grau. Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portu-
Artigo 10.º gueses;
Conselho de coordenação i) Um representante dos laboratórios colaborativos re-
feridos na alínea l) do artigo 4.º
1 — O conselho de coordenação tem funções de ar-
ticulação e coordenação, a nível nacional, das entidades 3 — Compete ao conselho consultivo:
públicas envolvidas no Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais. a) Aprovar o seu regimento interno;
2 — O conselho de coordenação tem a seguinte com- b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Gestão
posição: Integrada de Fogos Rurais;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou pluria-
a) Primeiro-Ministro, que preside, com faculdade de nuais de atividades no âmbito do SGIFR.
delegação;
b) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da 4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas
defesa nacional, da administração interna, do ambiente e vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presi-
da agricultura, florestas e desenvolvimento rural; dente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços
c) Presidente da AGIF, I. P.; dos seus membros.
d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; 5 — Sem prejuízo dos números anteriores, o presidente
e) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras
Aeronáutica Nacional; entidades nacionais com relevância para o funcionamento
f) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana; do SGIFR.
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CAPÍTULO IV 2 — A comissão instaladora promove, até 31 de dezem-
bro de 2018, todos os procedimentos necessários à instala-
Organização ção da AGIF, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97,
de 18 de agosto.
Artigo 12.º
3 — Integram a comissão instaladora da AGIF, I. P.,
Tipo de organização interna sem direito a qualquer remuneração adicional:
A organização interna da AGIF, I. P., é a estabelecida a) Dois representantes da Estrutura de Missão para a
nos próprios estatutos. Gestão Integrada de Fogos Rurais, um dos quais preside;
b) O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de
Artigo 13.º
Ministros.
Apoio administrativo e logístico
1 — Todo o apoio administrativo e logístico ao funcio- 4 — A comissão instaladora da AGIF, I. P., prosse-
namento da AGIF, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral gue as atribuições e tem as competências previstas nas
da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), que alíneas c), d), e), l) e o) do artigo 4.º e nas alíneas b), s)
gere, igualmente, o património afeto à Agência. e v) do n.º 2 do artigo 8.º, até ao pleno funcionamento
2 — Para os efeitos do número anterior, a SGPCM cria da AGIF, I. P.
uma equipa multidisciplinar. 5 — O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros é competente para autorizar despesa por conta
Artigo 14.º do orçamento da AGIF, I. P., até à instalação do respetivo
Receitas conselho diretivo.
6 — São dotação da AGIF, I. P., para o ano de 2018, as
1 — A AGIF, I. P., dispõe das receitas provenientes de verbas mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 148.º
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Es- e na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 155.º da
tado e outras que por lei, ato, contrato ou outro título lhe Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
sejam atribuídas.
2 — A AGIF, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem
prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias, pode Artigo 19.º
prestar serviços remunerados, bem como vender publica- Núcleos de coordenação sub-regional
ções e outros suportes de informação.
1 — Durante o ano de 2018, podem ser constituídos,
Artigo 15.º pelo presidente da AGIF, I. P., e no seio desta, núcleos de
Despesas coordenação de âmbito sub-regional.
2 — O despacho constitutivo dos núcleos de coordena-
Constituem despesas da AGIF, I. P., as que resultem de ção sub-regional determina a duração do mandato adequada
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que aos objetivos a prosseguir, as condições de funcionamento
lhe estão cometidas.
e a respetiva constituição.
3 — O núcleo de coordenação sub-regional é consti-
Artigo 16.º
tuído por um chefe de núcleo sub-regional, por peritos-
Opção pela remuneração de origem -coordenadores, peritos e peritos-juniores.
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos, inde- 4 — Os chefes de núcleo sub-regional são designados
pendentemente de serem titulares de vínculo de emprego em regime de comissão de serviço.
público, podem optar pelo regime remuneratório corres- 5 — A dotação máxima de chefes de núcleo sub-regional
pondente ao lugar de origem, até ao limite da remuneração é fixada nos estatutos, não podendo ultrapassar os 25.
base do presidente da AGIF, I. P. 6 — Os chefes de núcleo sub-regional são equipa-
rados, para efeitos remuneratórios, a intermédios de
Artigo 17.º 1.º grau.
7 — Os núcleos de coordenação sub-regional transitam,
Isenção de horário
até 2021, para o Instituto da Conservação da Natureza e
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos estão das Florestas, I. P.
isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso,
devida qualquer remuneração adicional a título de trabalho
suplementar. Artigo 20.º
Peritos
CAPÍTULO V 1 — Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores
Disposições finais e transitórias integram os núcleos de coordenação sub-regional, sendo
designados em regime de comissão de serviço.
Artigo 18.º 2 — A dotação máxima de peritos-coordenadores,
peritos e peritos-juniores são definidos nos estatutos da
Comissão instaladora e regime transitório
AGIF, I. P.
1 — É criada a comissão instaladora da AGIF, I. P., que 3 — Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores
funciona na dependência do Primeiro-Ministro. são remunerados de acordo com os seguintes níveis remu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2018 995
neratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores Artigo 22.º
que exercem funções públicas: Entrada em vigor
a) Peritos-coordenadores: nível 47; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
b) Peritos: nível 43; ao da sua publicação.
c) Peritos-juniores: nível 28.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
Artigo 21.º janeiro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Maria
Manuel de Lemos Leitão Marques — João Rodrigo Reis
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012 Carvalho Leão — José Alberto de Azeredo Ferreira Lo-
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de ja- pes — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Fran-
neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2013, de 21 de cisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Pedro Siza
março, e 24/2015, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte Vieira — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Hei-
redação: tor — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Ma-
nuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino.
«Artigo 5.º Promulgado em 12 de fevereiro de 2018.
[...] Publique-se.
......................................... O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendado em 15 de fevereiro de 2018.
b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matri- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
cial.» 111136085
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