Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 51/2017

Data
2017-02-01
Tipo
Portaria
Emitente
SOCIAL E PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Texto integral (25 074 palavras)

Portaria n.º 51/2017 de 2 de fevereiro A Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, que aprova o regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), bem como a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, operacionaliza o FEAC em algumas das maté- rias que exigem adaptações face à natureza própria deste Fundo, estabelecendo ainda regras especiais de aplicação, designadamente, no âmbito dos recursos e da programação, do acompanhamento, avaliação e informação, e do finan- ciamento, pagamentos e sistema de informação. Decorrido um período inicial de implementação do POAPMC, no qual se aplicaram transitoriamente regras do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC), em cumprimento de normativos europeus, im- porta agora proceder a ajustamentos ao regulamento geral do FEAC e à regulamentação específica do POAPMC, de modo a adequar o modelo de implementação do FEAC aos seguintes objetivos principais: a) Simplificar o modelo de governação FEAC, de forma a agilizar as decisões necessárias à operacionalização do POAPMC; ANEXO VI b) Proceder a um planeamento territorial da intervenção do POAPMC sustentado na identificação de necessidades, Termo de responsabilidade por instalação do sistema garantindo uma resposta de apoio alimentar aos cidadãos de distribuição de gases mais carenciados, em função do lugar onde residam, inde- medicinais e do sistema de aspiração/vácuo pendentemente das respostas previamente existentes; c) Adequar as obrigações das entidades parceiras, que ____ (nome, número de documento de identificação e procedem à distribuição dos bens alimentares no âmbito morada), na qualidade de ____ (gerente, administrador, do POAPMC, às exigências acrescidas deste Programa, 630 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 nomeadamente as associadas à nova definição, em arti- Artigo 6.º culação com a Direção-Geral da Saúde, de um cabaz de [...] alimentos com valor nutricional mais equilibrado, bem como a uma maior frequência da sua distribuição; [...]: d) Concentrar os recursos da União Europeia associados a) Garantir, em articulação com a autoridade de ges- ao POAPMC numa única medida relativa à aquisição e tão, o apoio técnico perante os membros do governo distribuição de alimentos, retirando, desta forma, a inter- responsáveis pela coordenação política do FEAC; venção de apoio europeu à medida generalizada do forne- b) [...]; cimento de refeições confecionadas, por se considerar que c) [...]; a medida associada à aquisição e distribuição de alimentos d) [...]; permite incentivar a autonomia e a autorresponsabilização e) [...]; pessoal e familiar. f) [...]; g) [...]; As alterações ao regulamento geral do FEAC e à re- h) [...]; gulamentação específica do POAPMC contaram com a i) [...]; participação dos órgãos de governo próprio das regiões j) [...]; autónomas dos Açores e da Madeira. k) [...]. As alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 8/2017 da Comissão Interministerial Artigo 7.º de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portu- gal 2020, de 24 de janeiro. [...] Assim: 1 — [...]. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida- 2 — A autoridade de gestão responde perante os riedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado membros do governo responsáveis pela coordenação do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do política do FEAC e presta as informações relevantes artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- e pertinentes sobre a execução do POAPMC, desig- bro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado nadamente no que respeita a realizações e resultados, na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, aos órgãos de coordenação técnica, de auditoria e de o seguinte: certificação. 3 — [...]. Artigo 1.º 4 — [...]. Objeto Artigo 11.º O presente diploma procede à primeira alteração ao re- [...] gulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), bem como à regulamentação 1 — [...]. específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas 2 — [...]. Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período 3 — Compete aos membros do governo responsáveis compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezem- pela coordenação política, sob proposta da autoridade bro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de de gestão, após consulta aos governos das regiões autó- 26 de junho. nomas dos Açores e da Madeira, aprovar os organismos intermédios do POAPMC. Artigo 2.º 4 — [...]. Alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Artigo 15.º Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal [...] Os artigos 5.º a 7.º, 11.º, 15.º, 17.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 1 — [...]. 34.º a 36.º, 39.º a 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 50.º, 52.º a 54.º, 2 — Compete à autoridade de gestão, em articulação 59.º a 69.º, 72.º e 73.º do regulamento geral do Fundo de com os membros do governo responsáveis pela coor- Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e da regu- denação política do FEAC, definir a necessidade e a lamentação específica do Programa Operacional de Apoio oportunidade de efetuar avaliações que afiram a eficá- às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, para o período cia, eficiência e impacto do POAPMC e em sequência compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro elaborar o respetivo Plano de Avaliação. de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de 3 — [...]. junho, passam a ter a seguinte redação: 4 — [...]. 5 — [...]. «Artigo 5.º 6 — [...]. [...] 7 — [...]. 1 — A coordenação política do FEAC é da respon- Artigo 17.º sabilidade conjunta dos Ministros do Trabalho, Soli- [...] dariedade e Segurança Social e do Planeamento e das Infraestruturas. 1 — É criada uma comissão de acompanhamento 2 — [...]. para o POAPMC, com o objetivo de partilhar informa- Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 631 ção e auscultar os atores relevantes na implementação primeira necessidade, por organismos públicos que os do POAPMC. fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 2 — A composição e competências da comissão 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses de acompanhamento são definidas por despacho dos géneros alimentares ou desses bens de primeira neces- membros do Governo responsáveis pela coordenação sidade; política. c) As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento realizados por organizações parceiras a Artigo 26.º uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade; [...] d) As despesas das medidas de acompanhamento, 1 — [...]. realizadas, no âmbito de operações de distribuição de 2 — [...]. alimentos ou de bens de primeira necessidade, por or- 3 — [...]. ganizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor 4 — À entidade coordenadora prevista no número an- de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de terior cabe a articulação, quer com a autoridade de ges- primeira necessidade. tão, quer entre as várias entidades parceiras, competindo- -lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos 6 — As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do nú- pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria, e, mero anterior aplicam-se sobre valores de aquisição com exceção das situações previstas nos artigos 59.º-A dos géneros alimentares ou dos bens de primeira ne- e 73.º-A, proceder às reposições por inteiro a que haja cessidade. lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que 7 — A redução da despesa elegível associada à aqui- todas as entidades parceiras estão obrigadas. sição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira 5 — [...]. necessidade prevista na alínea a) do n.º 5 determina, por 6 — [...]. consequência, a redução da despesa elegível que resulta 7 — [...]. da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas b), c) e d) do mesmo número. Artigo 27.º 8 — Não são elegíveis as seguintes despesas: [...] a) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) re- cuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser 1 — [...]. efetivamente recuperado pelo beneficiário; 2 — [...]. b) Os juros sobre dívidas; a) [...]; c) O fornecimento de infraestruturas; b) Terem a situação tributária e contributiva regulari- d) Os custos de bens em segunda mão. zada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, e em matéria de reposições no âmbito 9 — [Anterior n.º 7.] dos FEEI e do FEAC a verificar até ao momento da 10 — [Anterior n.º 8.] assinatura do termo de aceitação; c) [...]; Artigo 34.º d) Dispor de contabilidade organizada nos termos da [...] legislação em vigor. 1 — [...]. Artigo 29.º 2 — [...]. 3 — [...]. [...] 4 — [...]. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legis- 5 — [...]. lação europeia e nacional aplicáveis, ou estabelecidas 6 — [...]. no regulamento específico do POAPMC, os beneficiá- 7 — [...]. rios ficam obrigados ao cumprimento das obrigações 8 — [Revogado.] constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 9 — [...]. n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo 10 — [...]. Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. 11 — [...]. Artigo 33.º Artigo 35.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — As candidaturas podem ser apresentadas em 2 — [...]. períodos predefinidos, ou, excecionalmente e mediante 3 — [...]. autorização dos membros do governo responsáveis pela 4 — [...]. coordenação política do FEAC, em período contínuo. 5 — [...]: 2 — [...]. 3 — As candidaturas são analisadas e selecionadas a) [...]; de acordo com os requisitos e critérios de seleção cons- b) As despesas de transporte de alimentos e os cus- tantes do regulamento específico e nos avisos para apre- tos de armazenagem, desde que realizados, no âmbito sentação de candidaturas, por concurso ou por convite. de operações de aquisição de alimentos ou de bens de 4 — [...]. 632 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 5 — Concluída a análise das candidaturas e antes tigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de adotada a decisão final, devem os candidatos os seguintes fundamentos: ser ouvidos no procedimento, nos termos legais, a) [...]; designadamente quanto à eventual intenção de in- b) [...]; deferimento e aos respetivos fundamentos, exceto c) A alteração de algum dos requisitos das entidades quando haja lugar à aprovação integral das candi- beneficiárias previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 daturas, situação que confere dispensa de audiência do artigo 27.º do presente regulamento quando afetem dos interessados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou con- artigo 124.º do Código do Procedimento Adminis- substanciem uma alteração aos elementos determinantes trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de da decisão de aprovação do apoio; 7 de janeiro. d) A interrupção não autorizada da operação por pe- 6 — O previsto no número anterior não prejudica a ríodo superior a 60 dias úteis. aplicação das situações previstas nas restantes alíneas do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo 5 — [...]. (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, quando aplicáveis. Artigo 40.º 7 — [Anterior n.º 6.] [...] Artigo 36.º O presente regulamento específico define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida 1, [...] aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou 1 — [...]. bens de primeira necessidade, do POAPMC, apoiado 2 — [...]. pelo FEAC. 3 — [...]. Artigo 41.º 4 — A não apresentação pelo beneficiário dos Objetivo da medida esclarecimentos, informações ou elementos solici- tados pela autoridade de gestão ou pelo organismo 1 — [...]. intermédio, dentro do prazo concedido e nos termos 2 — [Revogado.] do número anterior, determina o indeferimento da candidatura, devendo os beneficiários ser notifica- Artigo 45.º dos da proposta de indeferimento, para efeitos de [...] cumprimento do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA. 1 — [...]. 5 — [Anterior n.º 4.] 2 — [...]. 6 — [Anterior n.º 5.] 3 — [...]. 7 — [Anterior n.º 6.] 4 — A identificação das pessoas mais carenciadas 8 — [Anterior n.º 7.] é efetuada pelo técnico de acompanhamento e atendi- 9 — [Anterior n.º 8.] mento social das famílias, o qual pode pertencer a um 10 — [Anterior n.º 9.] organismo público ou a uma organização habilitada 11 — [Anterior n.º 10.] para o efeito, de acordo com os critérios de carência, em cada momento, em vigor. Artigo 39.º 5 — No âmbito do POAPMC, o destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma medida de [...] política para o mesmo período de tempo e para o 1 — [...]. mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura 2 — [...]: de candidaturas. 6 — [Revogado.] a) [...]; b) [...]; Artigo 46.º c) [...]; d) [...]; [...] e) [...]; 1 — [...]. f) [...]; 2 — Na apreciação e seleção das operações são ainda g) A prestação de declarações incorretas sobre o be- observados os requisitos previstos no artigo 53.º e os neficiário, ou a alteração de algum dos requisitos das critérios previstos no artigo 66.º entidades beneficiárias previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 27.º, que não afetem a justificação dos Artigo 47.º apoios recebidos ou a receber; [...] h) [...]. 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — [...]. 4 — Para efeitos do presente regulamento são objeto 3 — [...]. de decisão de revogação do apoio concedido as ope- 4 — [...]. rações em que se verifiquem, além dos fundamentos 5 — [...]. previstos nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 3 do ar- 6 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 633 7 — A natureza das alterações que se enquadram c) [...]; nos n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida d) [...]; nos artigos 54.º e 67.º e) O adiamento do início das atividades apoiadas 8 — [...]. por um período superior a 60 dias úteis, em relação à Artigo 49.º data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação. [...] 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — São ainda elegíveis as ações de acompanha- mento, quando associadas à operação de distribuição, Artigo 59.º que permitam capacitar as famílias e ou as pessoas mais carenciadas na seleção dos géneros alimentares e ou [...] bens de primeira necessidade, na prevenção do desper- 1 — [...]. dício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e 2 — [...]. ou de sensibilização e informação. 3 — [...]: a) [...]; Artigo 50.º b) O mapa que evidencie o nível de execução dos [...] indicadores de realização física, incluindo a quantidade de produtos que foram adquiridos e entregues. 1 — [...]. 2 — [...]: 4 — [...]. a) [...]; 5 — [...]. b) A data do registo da elegibilidade do primeiro 6 — [...]. destinatário final ou a data da primeira receção de pro- duto no polo de receção, correspondente ao registo no Artigo 60.º SI FEAC, da primeira guia de remessa, no caso da ope- ração relativa à distribuição de géneros alimentares e ou [...] de bens de primeira necessidade e respetivas medidas 1 — [...]. de acompanhamento. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 52.º 4 — No âmbito da operação prevista na alínea a) do [...] n.º 2, de forma excecional, nos casos em que os destina- tários não reúnam condições para confecionar refeições, 1 — O acesso ao financiamento é feito por convite a as entidades parceiras podem, complementarmente à realizar pela autoridade de gestão, a qual pode definir requisitos das operações complementares aos previstos entrega dos bens, proceder à sua confeção, desde que a na presente secção. pedido dos destinatários. 2 — O aviso de abertura de candidaturas por convite 5 — São definidas condições adicionais necessá- é devidamente publicitado na página da internet da au- rias à concretização do previsto no número anterior toridade de gestão e no portal do Portugal 2020. através de despacho do Ministro do Trabalho, Soli- 3 — As candidaturas são submetidas através do dariedade e Segurança Social, mediante proposta dos SI FEAC, em formulário próprio. organismos intermédios. Artigo 53.º Artigo 61.º Requisitos específicos das operações [...] 1 — Para além do cumprimento dos requisitos previstos 1 — [...]. no artigo 46.º, a seleção dos alimentos e ou dos bens de 2 — [...]: primeira necessidade é feita de acordo com requisitos espe- cíficos relacionados com as pessoas mais carenciadas, com a) Polo de receção, ao qual compete receber e aspetos climáticos e ambientais, tendo em vista a redução armazenar os géneros alimentares e ou bens de pri- dos desperdícios e a contribuição para a dieta equilibrada. meira necessidade, garantindo a respetiva entrega 2 — A concretização dos requisitos a que se refere o nas instalações das entidades mediadoras através número anterior é definida no convite. de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entida- Artigo 54.º des, que os distribuem diretamente aos destinatários [...] finais; b) [...]. 1 — [...]. 2 — [...]: 3 — [...]. a) [...]; 4 — [...]. b) A alteração do número de embalagens individuais 5 — [...]. a adquirir em número superior ou inferior a 25 % do 6 — Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, os bene- número inicialmente aprovado; ficiários devem cumprir todos os requisitos previstos 634 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 para as entidades parceiras que procedem à distribui- 2 — Caso as entidades mediadoras queiram proceder ção, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente ao levantamento dos géneros alimentares e bens de pri- secção, designadamente em matéria de elegibilidade meira necessidade nos polos de receção, têm de garantir de despesas. as condições de armazenagem definidas na alínea d) do número anterior, bem como a capacidade e condi- Artigo 62.º ções de transporte exigidas para o efeito, constantes na [...] alínea d) do artigo 62.º, devendo tal faculdade constar no protocolo de parceria. [...]: a) Abranger um número de destinatários finais igual Artigo 64.º ou superior a 150; [...] b) Assegurar a capacidade para armazenar os pro- 1 — [...]. dutos objeto da operação que garantam a cobertura do 2 — [...]. número de destinatários finais previsto para o território 3 — [...]: de intervenção da candidatura; c) Comprovar as condições de conservação, arma- a) [...]; zenagem, acondicionamento e transporte dos produtos b) Ser apresentadas em parceria e suportadas pelo com as seguintes características: respetivo protocolo de parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º; i) [...]; c) [...]. ii) [...]; iii) [...]; 4 — [...]. 5 — [...]. d) Assegurar a capacidade para transportar os pro- dutos dos polos de receção às entidades mediadoras, Artigo 65.º cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características [...] dos produtos previstas na alínea anterior; 1 — [...]. e) [Anterior alínea d).] 2 — [...]. f) Ter um responsável a quem compete a gestão do 3 — Do protocolo de parceria devem constar, desig- polo de receção, designadamente nos aspetos relacio- nadamente, os seguintes elementos: nados com: a) [...]; i) Segurança, correta armazenagem e acondicio- b) [...]; namento e transporte dos produtos, respondendo por c) [...]; qualquer anomalia; d) [...]; ii) Receção e conferência dos produtos recebidos; e) [...]; iii) Prazos de validade dos produtos; f) A repartição da percentagem do apoio entre as iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras entidades coordenadoras e as entidades mediadoras, de e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas acordo com as normas definidas no aviso de abertura para o efeito no SI FEAC. de candidaturas. Artigo 63.º 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 1 — [...]: 6 — [...]. a) [Revogada.] Artigo 66.º b) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, [...] desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de in- 1 — [...]: tervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis a) Experiência de distribuição do apoio, preferen- com os fins previstos no respetivo ato de constituição; cialmente adquirida no âmbito da operacionalização c) Ter capacidade para executar o plano de distribui- do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Ca- ção na sua área geográfica de atuação, conforme número renciados (PCAAC); de destinatários finais previsto na candidatura; b) Demonstração de experiência de atendimento d) Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos e ou acompanhamento social junto das pessoas mais destinatários finais não ocorra em simultâneo com a carenciadas no território de intervenção da candi- entrega dos produtos pelos polos de receção, as seguin- datura; tes condições específicas de armazenagem, consoante c) [...]; as características dos produtos: d) [...]. i) [...]; ii) [...]; 2 — [...]. iii) [...]. 3 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 635 Artigo 67.º d) Receber os produtos que lhe foram atribuídos [...] pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de 1 — [...]. atuação; 2 — [...]: e) Respeitar as seguintes condições específicas de a) [Revogada.] armazenagem consoante os produtos, caso a distribui- b) [...]; ção dos produtos aos destinatários finais não ocorra c) Adiamento do início das atividades apoiadas por em simultâneo com a entrega realizada pela entidade um período superior a 60 dias úteis em relação à data coordenadora: prevista para o início da sua realização ou à data de i) [...]; devolução do termo de aceitação; ii) [...]; d) Eliminação ou introdução de ações de acompa- iii) [...]; nhamento, face ao inicialmente aprovado. f) [...]; 3 — [...]. g) [...]; h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, desig- Artigo 68.º nadamente a quantidade dos produtos recebidos e distri- [...] buídos aos destinatários finais, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado [...]: para o efeito no SI FEAC; a) [...]; i) [...]; b) [...]; j) [...]; c) [...]; k) [...]. d) Elaborar no SI FEAC, logo que tenha conheci- mento da quantidade de cada produto atribuído, o plano 2 — [...]. de distribuição do qual deve constar as quantidades de Artigo 72.º produtos, por embalagens individuais, a atribuir a cada [...] entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários finais a abranger; 1 — [...]. e) Receber os produtos alimentares, armazená-los 2 — As despesas de natureza administrativa, de trans- e entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as porte e de armazenamento são financiadas a uma taxa seguintes condições de conservação, armazenagem, fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimen- acondicionamento e transporte, consoante as caracte- tares e ou bens de primeira necessidade. rísticas dos produtos: 3 — As despesas com as medidas de acompanha- mento são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do i) [...]; valor de aquisição dos géneros alimentares e ou bens ii) [...]; de primeira necessidade, consoante os objetivos das iii) [...]; ações realizadas se encontrem associadas a um ou outro tipo de bens. f) [...]; 4 — [...]. g) [...]; 5 — [...]. h) [...]: 6 — [...]. i) Segurança, correta armazenagem, acondiciona- 7 — [...]. mento e transporte dos produtos, respondendo por qual- 8 — [...]. quer anomalia; ii) [...]; Artigo 73.º iii) [...]; Adiantamentos e pedidos de reembolso iv) [...]; 1 — [...]. i) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, desig- 2 — Os beneficiários têm direito a um adiantamento, nadamente a quantidade dos produtos recebidos e entre- no valor correspondente a 15 % do montante de financia- gues às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem mento aprovado para cada ano civil, o qual é processado sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente nas seguintes condições: para o efeito o SI FEAC; a) Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de j) [...]; aceitação da decisão de aprovação; k) [...]. b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração Artigo 69.º fiscal e a segurança social e em matéria de reposições [...] no âmbito dos FEEI e do FEAC; c) Comunicação no SI FEAC do início ou reinício 1 — [...]: da operação. a) [...]; b) [...]; 3 — [Anterior n.º 2.] c) [...]; 4 — [Anterior n.º 3.] 636 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 5 — A decisão sobre o processamento dos pa- vadas pelo incumprimento dos requisitos e condições gamentos dos reembolsos compete à autoridade de exigidos às entidades beneficiárias, por causas que gestão, sendo apenas processados se os beneficiá- lhes sejam imputáveis, durante o período de execu- rios evidenciarem o nível de execução dos indica- ção das candidaturas previsto no aviso de abertura dores de execução associados ao desenvolvimento de candidatura. da operação, incluindo a emissão das credenciais 4 — No caso previsto no número anterior, a operação de produtos entregues e distribuídos, bem como de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de a demonstração das medidas de acompanhamento primeira necessidade transfere-se para a candidatura que social realizadas. estiver melhor ordenada na bolsa de reserva associada 6 — [Anterior n.º 5.] 7 — [Anterior n.º 6.] a cada aviso de abertura de candidatura. 8 — [Anterior n.º 7.]» Artigo 73.º-A Artigo 3.º Redução ou revogação do apoio por causa imputável ao beneficiário da operação de aquisição, transporte e ar- Aditamento ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu mazenagem de géneros alimentares ou bens de primeira às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do necessidade. Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal. Nos casos em que, em virtude da aplicação do n.º 7 do artigo 33.º, haja lugar a redução ou revogação da São aditados ao regulamento geral do Fundo de Auxí- despesa elegível prevista nos n.os 2 e 3 do artigo ante- lio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamen- tação específica do Programa Operacional de Apoio às rior, por causa imputável a uma entidade beneficiária Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, para o período de operação de aquisição, transporte e armazenagem, compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezem- cabe a esta entidade beneficiária a responsabilidade de bro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de proceder por inteiro à reposição do apoio que resulte 26 de junho, os artigos 59.º-A, 66.º-A e 73.º-A, com a de decisão de redução ou revogação.» seguinte redação: Artigo 4.º «Artigo 59.º-A Norma revogatória Responsabilidade da entidade beneficiária da operação de aquisição, transporte e armazenagem dos géneros alimen- São revogados o n.º 8 do artigo 34.º, o n.º 2 do ar- tares e bens de primeira necessidade pela reposição de tigo 41.º, o n.º 6 do artigo 45.º, a alínea a) do n.º 1 do ar- apoios. tigo 63.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º e o capítulo III da parte II do regulamento geral do Fundo de Auxílio 1 — As entidades beneficiárias previstas no ar- Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamen- tigo 51.º são responsáveis pela reposição dos apoios que decorram da aplicação de decisão de redução ou re- tação específica do Programa Operacional de Apoio às vogação dos apoios nas operações previstas na alínea a) Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, para o período do n.º 1 do artigo 49.º compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezem- 2 — As entidades beneficiárias previstas no número bro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, anterior são, ainda, responsáveis pela reposição dos de 26 de junho. apoios que resultem da aplicação de decisão de redu- ção ou revogação dos apoios previstos nas alíneas b), Artigo 5.º c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º, quando aquela decisão Republicação resulte de causas que lhes sejam imputáveis no âmbito da operação de aquisição de bens alimentares ou de É republicado, em anexo à presente portaria, da qual primeira necessidade. faz parte integrante, o regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e a regula- Artigo 66.º-A mentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, para o período Modelo de avaliação das candidaturas compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezem- 1 — No âmbito da operação de distribuição de géne- bro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, ros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, de 26 de junho. a avaliação das candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou aprovada sob condição, de acordo com a Artigo 6.º grelha de análise divulgada em cada aviso de abertura Entrada em vigor de candidaturas. 2 — As candidaturas que preencham os requi- O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil sitos mínimos de capacidade técnica e financeira, seguinte ao da sua publicação. definidos na legislação aplicável, são aprovadas sob condição, nos termos definidos nos números O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança seguintes. Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de 3 — As candidaturas aprovadas sob condição são janeiro de 2017. — O Secretário de Estado do Desenvol- classificadas e ordenadas, permanecendo numa bolsa vimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em de reserva constituída para suprir necessidades moti- 26 de janeiro de 2017. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 637 ANEXO mais carenciadas tais como vestuário, calçado, artigos de (a que se refere o artigo 5.º) higiene, material escolar e sacos-cama, adiante designados como bens de primeira necessidade; REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO FUNDO DE AU- b) «Beneficiário», o organismo público ou privado res- XÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS (FEAC) E ponsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA OPERACIONAL operações; DE APOIO ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS (POAPMC). c) «Destinatário final», a pessoa ou as pessoas mais carenciadas a quem são distribuídos géneros alimentícios, PARTE I ou a quem é prestada assistência material de base; d) «Organizações parceiras», os organismos públicos Disposições gerais do Fundo de Auxílio Europeu e/ou as organizações sem fins lucrativos que, diretamente às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos e/ou assistência material de base, combinada, CAPÍTULO I sendo caso disso, com medidas de acompanhamento, sempre que aplicáveis, ou empreendem atividades que Objeto, âmbito e disposições gerais visam de forma direta a inclusão social das pessoas mais carenciadas, cujas operações tenham sido selecionadas Artigo 1.º pela autoridade de gestão; Objeto e) «Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, A Parte I do presente regulamento estabelece o modelo sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou de governação próprio do Fundo de Auxílio Europeu às agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessi- Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), e as suas regras gerais. dade de assistência tenha sido estabelecida de acordo com os critérios objetivos definidos; Artigo 2.º f) «Programa operacional de distribuição de alimentos Programa Operacional e/ou assistência material de base», programa operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência ma- A estrutura operacional do FEAC concretiza-se num terial de base às pessoas mais carenciadas, combinada, Programa Operacional de âmbito nacional designado por se for caso disso, com medidas de acompanhamento Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Caren- que visem reduzir a exclusão social das pessoas mais ciadas (POAPMC). carenciadas. Artigo 3.º Regime jurídico Artigo 5.º 1 — O regime jurídico de aplicação do POAPMC é Coordenação política constituído, para além do presente regulamento: 1 — A coordenação política do FEAC é da respon- a) Pela legislação europeia aplicável; sabilidade conjunta dos Ministros do Trabalho, Soli- b) Pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, dariedade e Segurança Social e do Planeamento e das com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver Infraestruturas. expressamente regulado no presente regulamento; 2 — Compete à coordenação política, designadamente: c) Pelo Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver a) Coordenar a execução do POAPMC; expressamente regulado no presente regulamento; b) Estabelecer orientações estratégicas relativas à mo- d) Pela regulamentação específica do POAPMC. nitorização estratégica, operacional e financeira do PO- APMC; 2 — A aplicação do POAPMC obedece ainda ao dis- c) Acompanhar a gestão corrente do POAPMC; posto nos seguintes documentos: d) Promover a participação económica, social e institu- a) Orientações técnicas, administrativas e financeiras cional no acompanhamento do POAPMC; relativas à execução do FEAC, da competência da auto- e) Aprovar o regulamento geral do FEAC e os regula- ridade de gestão e da Agência para o Desenvolvimento e mentos específicos do POAPMC, sob proposta da auto- Coesão, I. P. (Agência, I. P.); ridade de gestão, após consulta às regiões autónomas dos b) Orientações técnicas do âmbito e competência das Açores e da Madeira, e parecer da Agência, I. P.; autoridades de certificação; f) Emitir orientações específicas sobre a gestão do c) Orientações para o exercício da atividade de auditoria, POAPMC; da competência da autoridade de auditoria; g) Aprovar as propostas de alteração e reprogramação d) Avisos de abertura de candidatura emitidos pela au- do POAPMC, sem prejuízo das competências da Comissão toridade de gestão. Europeia nesta matéria; Artigo 4.º h) Aprovar, nos termos do artigo 11.º, os organismos Definições intermédios, bem como as respetivas competências que neles sejam delegáveis pela autoridade de gestão, após Para efeitos do disposto no presente regulamento, en- audição, nos casos de organismos intermédios das regiões tende-se por: autónomas, dos respetivos governos regionais; a) «Assistência material de base», os bens de consumo i) Apreciar os relatórios anuais e o relatório final de básicos de valor limitado e para uso pessoal das pessoas execução do POAPMC. 638 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 Artigo 6.º 3 — Das decisões da autoridade de gestão não cabe Coordenação técnica recurso hierárquico. 4 — Compete à autoridade de gestão do POAPMC exer- Compete à Agência, I. P., enquanto órgão de coordena- cer as funções previstas no artigo 32.º do Regulamento ção técnica do FEAC: (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, e as competências previstas no artigo 26.º a) Garantir, em articulação com a autoridade de gestão, o do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, em tudo apoio técnico perante os membros do governo responsáveis o que for aplicável ao POAPMC. pela coordenação política do FEAC; b) Emitir parecer prévio sobre a regulamentação Artigo 8.º específica do POAPMC, proposta pela autoridade de gestão; Competências da comissão diretiva do POAPMC c) Elaborar orientações técnicas de gestão e execu- São competências da comissão diretiva do POAPMC ção do FEAC, incluindo em matéria de elegibilidade de as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de custos, que apoiem o exercício correto das competên- 12 de setembro, em tudo o que for aplicável ao POAPMC. cias da autoridade de gestão e acompanhar a respetiva aplicação; Artigo 9.º d) Emitir parecer sobre os avisos de abertura de can- didaturas quando estes integrem regras de execução das Competências do presidente da comissão diretiva operações relativas a custos elegíveis; São competências do presidente da comissão diretiva e) Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do do POAPMC as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei POAPMC formuladas pela autoridade de gestão; n.º 137/2014, de 12 de setembro, em tudo o que for apli- f) Definir, em articulação com a autoridade de gestão, cável ao POAPMC. a necessidade e oportunidade de efetuar avaliações que afiram a eficácia, eficiência e impacto do POAPMC e as Artigo 10.º articulações necessárias com o quadro de avaliação do Portugal 2020; Secretariado técnico do POAPMC g) Coordenar e contribuir para a elaboração do processo 1 — O secretariado técnico funciona sob a responsabi- de monitorização, ponderando a relevância e oportunidade lidade da comissão diretiva do PO ISE. da sua integração no âmbito dos instrumentos de reporte 2 — São competências do secretariado técnico as pre- dos FEEI, e avaliação do POAPMC; vistas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de h) Emitir orientações técnicas no âmbito da monitori- setembro, em tudo o que for aplicável ao POAPMC. zação, em particular no que se refere aos procedimentos para a produção e à recolha dos indicadores operacionais, Artigo 11.º financeiros e físicos, em especial no caso daqueles que integram os relatórios de execução, e, no caso dos indica- Organismos intermédios dores físicos, de forma a garantir harmonização de proce- 1 — Podem exercer funções de gestão, mediante dele- dimentos e conceitos, nomeadamente com os indicadores gação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou utilizados no âmbito dos programas operacionais apoiados privadas que assegurem condições para melhorar os níveis pelo Fundo Social Europeu; de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências i) Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos avaliação e as metodologias de recolha de dados, designa- ou materiais das autoridades de gestão. damente os inquéritos estruturados de dados aos destinatá- 2 — As entidades referidas no número anterior assumem rios finais, participar no processo de seleção das entidades a qualidade de organismos intermédios. que os vão realizar, acompanhar estes exercícios e emitir 3 — Compete aos membros do governo responsáveis parecer sobre os correspondentes relatórios intercalares pela coordenação política, sob proposta da autoridade de e finais; gestão, após consulta aos governos das regiões autónomas j) Propor à coordenação política, após articulação com a dos Açores e da Madeira, aprovar os organismos intermé- autoridade de gestão, desenvolver instrumentos de reporte dios do POAPMC. sobre a aplicação do FEAC e respetivo POAPMC; 4 — Aos organismos intermédios são aplicáveis as re- k) Assegurar, em articulação com a autoridade de gestão, gras previstas para a autoridade de gestão para o exercício a interlocução no plano técnico com a Comissão Europeia. das mesmas competências. Artigo 7.º Artigo 12.º Autoridade de gestão Delegação de competências em organismos intermédios 1 — A autoridade de gestão do POAPMC é a autori- 1 — O exercício das competências de gestão pode dade de gestão do Programa Operacional Inclusão Social ser delegado pelas autoridades de gestão num orga- e Emprego (PO ISE). nismo intermédio, mediante a celebração de acordo 2 — A autoridade de gestão responde perante os mem- escrito, doravante designado por contrato de delegação bros do governo responsáveis pela coordenação política de competências. do FEAC e presta as informações relevantes e pertinentes 2 — São aplicáveis aos organismos intermédios, desig- sobre a execução do POAPMC, designadamente no que nadamente, as disposições constantes nos n.os 2, 3 e 4 do respeita a realizações e resultados, aos órgãos de coorde- artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nação técnica, de auditoria e de certificação. em tudo o que for aplicável ao POAPMC. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 639 Artigo 13.º Artigo 16.º Autoridades de certificação Reuniões de análise 1 — A autoridade de certificação do FEAC é a 1 — Devem ter lugar, entre a Comissão Europeia, que Agência, I. P. preside, e o órgão do Estado Membro indicado por aquela, 2 — A autoridade de certificação do FEAC é respon- reuniões de análise destinadas a analisar os progressos fei- sável por apresentar à Comissão Europeia as declarações tos na execução do POAPMC, tendo em conta o relatório de despesa e os pedidos de pagamento, assegurando que anual de execução e as observações da Comissão Europeia, resultam de sistemas contabilísticos fiáveis. nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 3 — São aplicáveis à autoridade de certificação, com n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de as necessárias adaptações, as disposições constantes nos 11 de março de 2014. n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 2 — Podem ainda, mediante acordo entre a Comissão 12 de setembro. Europeia e o respetivo órgão do Estado Membro, ser con- 4 — As competências de certificação não são delegá- vidadas a participar na reunião outras partes interessadas veis. em razão da matéria, exceção feita às partes dessa reunião em que a sua participação causaria conflitos de interesse Artigo 14.º ou quebra da confidencialidade relacionada com questões Autoridade de auditoria do FEAC de auditoria. 1 — A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) é a autoridade Artigo 17.º de auditoria única para o FEAC, nos termos do n.º 1 do Comissão de acompanhamento artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- bro. 1 — É criada uma comissão de acompanhamento para 2 — A Agência, I. P., dispõe de uma estrutura segregada o POAPMC, com o objetivo de partilhar informação e de auditoria para o FEAC que executa as auditorias em auscultar os atores relevantes na implementação do PO- operações, em articulação com a autoridade de auditoria, APMC. nos termos do previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto- 2 — A composição e competências da comissão de -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, com as necessárias acompanhamento são definidas por despacho dos membros adaptações. do Governo responsáveis pela coordenação política. 3 — As competências da autoridade de auditoria não são delegáveis. CAPÍTULO II Artigo 15.º Financiamento e pagamentos Monitorização e avaliação Artigo 18.º 1 — A monitorização e avaliação são implementadas Financiamento de acordo com as competências atribuídas ao órgão de coordenação técnica e à autoridade de gestão. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a contribuição 2 — Compete à autoridade de gestão, em articulação pública nacional dos projetos financiados pelo FEAC é com os membros do governo responsáveis pela coorde- suportada através de dotações adequadas inscritas no Or- nação política do FEAC, definir a necessidade e a opor- çamento do Estado. tunidade de efetuar avaliações que afiram a eficácia, efi- 2 — As dotações referidas no número anterior constam ciência e impacto do POAPMC e em sequência elaborar de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, o respetivo Plano de Avaliação. evidenciando os montantes e as fontes de financiamento. 3 — Compete à autoridade de gestão assegurar que 3 — Quando os serviços da administração central, re- as avaliações operacionais do POAPMC são realizadas gional e autárquica, os institutos públicos que revistam a em conformidade com as disposições europeias e com as natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, orientações nacionais aplicáveis. as associações públicas exclusivamente constituídas por 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoas de direito público, bem como as empresas públicas autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado e outras entidades integradas no setor público empresarial, aos destinatários finais em 2017 e 2022, de acordo com o sejam entidades beneficiárias do FEAC, suportam a con- modelo adotado pela Comissão Europeia e as orientações tribuição pública nacional. emitidas pela Agência, I. P. 4 — Compete à Agência, I. P., gerir as dotações do 5 — O acompanhamento dos processos de avalia- FEAC e o montante da contrapartida pública nacional. ção é promovido pela autoridade de gestão ou pela Agência, I. P., e pode envolver os serviços e organismos Artigo 19.º da Administração Pública com atribuições e competên- Circuito financeiro do FEAC cias em matérias de formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, os parceiros económicos 1 — As contribuições europeias relativas ao FEAC são e sociais relevantes. creditadas pela Comissão Europeia diretamente em conta 6 — As avaliações devem ser asseguradas por peritos bancária específica (Conta FEAC), criada para o efeito pela funcionalmente independentes da autoridade de gestão. Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria 7 — As avaliações devem ser publicadas na íntegra, e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), da qual são não podendo incluir de forma alguma informações sobre igualmente canalizados os recursos financeiros a mobilizar a identidade dos destinatários finais. para a realização do POAPMC. 640 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 2 — Nestes termos, fica a Conta FEAC abrangida pela 6 — A Agência, I. P., dá conhecimento à autoridade de gestão dos fluxos financeiros a que se refere o n.º 4 do gestão dos pagamentos efetuados aos beneficiários, bem artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. como dos montantes por si recuperados, no âmbito do 3 — As contribuições europeias são utilizadas pela POAPMC, sendo estes últimos transferidos para a Conta Agência, I. P., com base em procedimentos a definir por FEAC. esta, à medida das necessidades de execução do POAPMC, em função dos pedidos de pagamento emitidos pela auto- ridade de gestão e das disponibilidades de tesouraria, sem CAPÍTULO III prejuízo do previsto no n.º 5. Sistemas de informação 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por disponibilidade de tesouraria, relativamente Artigo 21.º ao POAPMC, o valor das contribuições europeias recebidas Sistema de informação a título do POAPMC. 5 — Tendo em conta os recursos financeiros disponíveis 1 — As competências de coordenação técnica, de apli- na Conta FEAC, e sempre que devidamente justificado cação do FEAC, de acompanhamento, monitorização, ava- pela autoridade de gestão, as disponibilidades de tesouraria liação e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema podem ser ultrapassadas, por decisão da Agência, I. P., de informação, designado por SI FEAC. até ao limite correspondente à despesa já apresentada à 2 — O SI FEAC baseia-se nos sistemas de informação Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que existentes, sendo criados instrumentos de partilha de in- não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês formação, através do intercâmbio de dados entre o FEAC, médio de programação financeira do POAPMC, ou até um o SISS (sistema de informação da Segurança Social) e os valor superior, em situações de natureza excecional, desig- FEEI. nadamente as relacionadas com a concretização das metas 3 — A autoridade de gestão assegura o desenvolvimento, financeiras que o POAPMC tem de cumprir e as situações a manutenção e o pleno funcionamento do SI FEAC, no que ponham em risco os reembolsos aos beneficiários. que respeita às funcionalidades específicas de gestão, ob- 6 — No sentido de favorecer a realização financeira do servando as indicações dos órgãos de coordenação técnica POAPMC, a Agência, I. P., pode mobilizar o quantitativo e das autoridades de certificação e de auditoria. de operações específicas de tesouro (OET) para que estiver 4 — A Agência, I. P., assegura, em articulação com a autorizada pela lei que aprova o Orçamento do Estado e autoridade de gestão, a ligação e a articulação entre o SI nos limites da sua capacidade financeira para fazer face FEAC e o sistema de informação da Comissão Europeia, aos encargos. designado por SFC 2014-2020. 5 — Os organismos intermédios utilizam o SI FEAC. Artigo 20.º 6 — Cabe à Agência, I. P., disponibilizar os meios para o armazenamento dos dados do SI FEAC e, nessa medida, Pagamentos no POAPMC garantir, nomeadamente o registo do historial e a proteção 1 — Compete à autoridade de gestão emitir autorizações e preservação dos dados. de pagamento aos beneficiários e emitir o correspondente pedido de pagamento à Agência, I. P. Artigo 22.º 2 — Os pagamentos aos beneficiários do FEAC são Portal de acesso ao SI FEAC efetuados pela Agência, I. P., com base em pedidos de pagamento emitidos pela autoridade de gestão, nos termos 1 — O acesso ao SI FEAC é feito através do portal do dos procedimentos a definir pela Agência, I. P. Portugal 2020. 3 — As regras de operacionalização dos pagamentos aos 2 — O SI FEAC aproveita as funcionalidades existentes beneficiários, no caso das candidaturas em parceria, encon- no portal do Portugal 2020 que promovam a simplificação tram-se definidas no regulamento específico do POAPMC. dos procedimentos aplicáveis no âmbito do FEAC. 4 — A execução dos pagamentos aos beneficiários é assegurada pela Agência, I. P., no prazo de seis dias úteis CAPÍTULO IV após a emissão do pedido de pagamento pela autoridade de gestão, desde que satisfeitas as seguintes condições: Informação e comunicação a) Existência de disponibilidade de tesouraria; Artigo 23.º b) Suficiência das informações exigíveis na fundamen- tação do pedido de pagamento; Informação e comunicação do Estado Membro c) Existência de regular situação contributiva e tributária 1 — Compete à autoridade de gestão a elaboração das dos beneficiários e inexistência de dívidas aos Fundos; ações de comunicação adequadas à promoção, informação d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos e publicitação do FEAC, assegurando a sua visibilidade aos beneficiários; e dos organismos parceiros, sem estigmatizar os destina- e) Garantia da regularidade da despesa realizada. tários finais. 2 — Podem ser realizadas ações de comunicação espe- 5 — Compete à autoridade de gestão assegurar o registo, cíficas considerando os diferentes instrumentos de apoio, no sistema de informação do POAPMC, dos dados referen- bem como ações de promoção e disseminação de resul- tes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes tados, incluindo informação detalhada sobre os apoios a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade concedidos de acordo com os regulamentos europeus. e a transferência automática de dados para o sistema de 3 — As ações de comunicação devem ser dirigidas às informação da autoridade de certificação. pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 641 e aos meios de comunicação social, sem estigmatizar os 2 — A natureza das operações apoiadas é definida na destinatários finais. Parte II do presente regulamento. 4 — A autoridade de gestão elabora uma lista das opera- ções apoiadas pelo FEAC em formato de folha de cálculo Artigo 26.º que permita que a informação seja classificada, pesquisada, Modalidade de apresentação de candidaturas extraída, comparada e publicada na internet. 5 — A lista de operações referida no número anterior 1 — A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito deve ser atualizada com uma periodicidade não superior a do FEAC é feita através de um procedimento concursal, 12 meses e inclui, pelo menos, a seguinte informação: só sendo admitida a apresentação por convite em casos a) O nome e endereço do beneficiário; excecionais devidamente justificados, nos termos do ar- b) O montante do financiamento da União; tigo 52.º do regulamento específico. c) O tipo de privação material em causa. 2 — O regulamento específico do POAPMC define as situações de apresentação obrigatória de candidaturas 6 — A autoridade de gestão deve informar os benefi- em parceria. ciários da publicação da lista de operações referida nos 3 — Nas candidaturas desenvolvidas em parceria é n.os 4 e 5. designada uma entidade que assume a coordenação da 7 — A autoridade de gestão pode elaborar um plano de parceria, à qual é atribuída a qualidade de entidade coorde- comunicação para responder às obrigações em matéria de nadora, sem prejuízo da responsabilidade que cabe a cada comunicação e informação previstas no presente artigo e uma das entidades parceiras pela execução das ações que outras que considere necessárias e oportunas para a divul- integram a operação cofinanciada. gação do FEAC. 4 — À entidade coordenadora prevista no número an- terior cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, Artigo 24.º quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela Obrigações dos beneficiários em matéria autoridade de gestão, no âmbito da parceria, e, com ex- de informação e comunicação ceção das situações previstas nos artigos 59.º-A e 73.º-A, 1 — É obrigação dos beneficiários, durante a execução proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem dos projetos apoiados, informar o público sobre o apoio ao prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as en- abrigo do FEAC, colocando em cada ponto de distribui- tidades parceiras estão obrigadas. ção, salvo se tal não for possível pelas condições do local, 5 — A regulamentação específica do POAPMC fixa, pelo menos um cartaz com informação sobre a operação para as candidaturas em parceria, regras complementares (dimensão mínima A3), indicando o apoio financeiro da ao disposto no presente artigo. União ou, em alternativa, um emblema da União Europeia, 6 — As candidaturas podem ser anuais ou plurianais, em tamanho claramente identificável, num local visível não podendo exceder, neste último caso, 36 meses. ao público. 7 — A execução da candidatura pode ter um prazo supe- 2 — Os beneficiários e organizações parceiras que rior ao previsto no número anterior, em casos excecionais disponham de sítios de internet devem igualmente fazer devidamente fundamentados e expressamente aprovados uma referência aos apoios e ao FEAC, que contenha pelo pela autoridade de gestão. menos os seus objetivos, resultados e o apoio financeiro da União. 3 — Todas as medidas de informação e comunicação CAPÍTULO VI tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras dão Entidades beneficiárias e destinatários conta do apoio do FEAC à operação em causa, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma re- ferência à União e ao FEAC. Artigo 27.º 4 — A autoridade de gestão deve disponibilizar aos Beneficiários beneficiários e parceiros as ferramentas de informação e de comunicação, incluindo modelos em formato ele- 1 — Podem beneficiar dos apoios do FEAC as pes- trónico, para cumprimento das obrigações referidas no soas coletivas, de direito público, ou direito privado sem presente artigo. fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo, desde que 5 — Todas as obrigações e ações referidas no presente preencham os requisitos definidos no número seguinte e artigo devem ser concretizadas sem estigmatização dos outros definidos no regulamento específico do POAPMC destinatários finais. e que podem variar em função da natureza das operações apoiadas. 2 — São requisitos gerais das entidades beneficiárias: CAPÍTULO V a) Estarem legalmente constituídas; Promoção das atividades apoiadas b) Terem a situação tributária e contributiva regulari- zada perante, respetivamente, a administração fiscal e a Artigo 25.º segurança social, e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC a verificar até ao momento da assinatura Operações apoiadas do termo de aceitação; 1 — São apoiadas no âmbito do FEAC as operações c) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação que prossigam os objetivos previstos no Regulamento da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros (UE) n.º 223/2014 do Parlamento e do Conselho, de 11 de e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento março. da operação; 642 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 d) Dispor de contabilidade organizada nos termos da quando cada opção se aplica a diferentes categorias de legislação em vigor. custos ou quando são utilizadas em fases sucessivas da mesma. Artigo 28.º 4 — Os montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são fixados com base num método de cálculo justo equi- Destinatários finais tativo e verificável. 1 — São destinatários finais do FEAC as pessoas mais 5 — O método de cálculo referido no número anterior carenciadas que recebem apoio alimentar ou material de é fixado pela autoridade de gestão, em articulação com o base. órgão de coordenação técnica. 2 — Um destinatário que seja objeto de apoio num 6 — Os montantes calculados sob as formas de subven- determinado período numa tipologia do POAPMC não ções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 são considerados pode ser apoiado noutra tipologia do POAPMC no mesmo despesas elegíveis incorridas e pagas pelo beneficiário período. para efeitos da aplicação do Título VI do Regulamento UE n.º 223/2014 do Parlamento e do Conselho, de 11 de março. CAPÍTULO VII 7 — O regulamento específico do POAPMC ou os avi- sos para apresentação das candidaturas definem a moda- Obrigações dos beneficiários lidade, a forma e respetivas regras de apoio a aplicar em função dos diferentes tipos de operação. Artigo 29.º Obrigações dos beneficiários Artigo 32.º Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legis- Elegibilidade das operações lação europeia e nacional aplicáveis, ou estabelecidas no 1 — São elegíveis as operações que, de acordo com regulamento específico do POAPMC, os beneficiários um processo justo e transparente, foram aprovadas pela ficam obrigados ao cumprimento das obrigações constantes autoridade de gestão em conformidade com os critérios de nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, seleção, com a regulamentação específica e com os avisos de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei para apresentação de candidaturas. n.º 215/2015, de 6 de outubro. 2 — Não são elegíveis as operações que se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da Artigo 30.º apresentação à autoridade de gestão da candidatura ao abrigo Processo técnico e contabilístico da operação do POAPMC, pelo beneficiário final, independentemente de este ter efetuado todos os pagamentos correspondentes. 1 — Os beneficiários ficam obrigados a organizar um 3 — Não são elegíveis as operações que tenham sido processo técnico e contabilístico de cada operação cofi- alvo de financiamento por outro PO ou outro instrumento nanciada, onde constem os documentos comprovativos da União Europeia. da execução das suas diferentes ações, o qual pode ser preparado em suporte digital. Artigo 33.º 2 — O processo técnico e contabilístico da operação deve estar sempre atualizado e disponível. Elegibilidade das despesas 3 — A estrutura e conteúdo do processo técnico e con- 1 — São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito tabilístico são definidos no regulamento específico do da realização de operações aprovadas pela autoridade de POAPMC. gestão em conformidade com os critérios de seleção, com a regulamentação específica e com os avisos para apresen- CAPÍTULO VIII tação de candidaturas. 2 — São elegíveis as despesas que tenham sido rea- Elegibilidades e pagamentos lizadas entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade Artigo 31.º de despesas, designadamente as constantes da legislação Forma dos apoios aos beneficiários europeia e nacional aplicável. 3 — A autoridade de gestão analisa e procede ao apu- 1 — Os apoios a conceder no âmbito do FEAC revestem ramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios a natureza de subvenções não reembolsáveis, conforme estabelecidos no número seguinte e com as regras de ele- estabelecido na legislação europeia e na regulamentação gibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas específica do POAPMC. apresentadas pelos beneficiários, podendo reavaliar o custo 2 — As subvenções não reembolsáveis podem assumir aprovado em candidatura nomeadamente em saldo, em as seguintes modalidades: função da razoabilidade de custo e de indicadores de exe- a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor- cução, desde que tal não determine um aumento do custo ridos e pagos; total aprovado. b) Tabelas normalizadas de custos unitários; 4 — No âmbito da modalidade prevista na alínea a) do c) Financiamento através de uma taxa fixa, a determi- n.º 2 do artigo 31.º, consideram-se custos elegíveis de uma nar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias operação os que cumpram cumulativamente os seguintes categorias de custos previamente definidas. requisitos: a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da 3 — As opções referidas no número anterior podem legislação europeia e nacional relativa ao FEAC, atenta a ser combinadas em relação a uma única operação apenas sua natureza e limites máximos; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 643 b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos benefici- Artigo 34.º ários para a execução das ações que integram a candidatura Financiamento e pagamento aos beneficiários do POAPMC aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos 1 — Os pagamentos aos beneficiários do POAPMC bens e serviços; podem ser efetuados a título de adiantamento, reem- c) Cumpram com os princípios da economia, eficiência bolso das despesas efetuadas e pagas e reembolso do e eficácia e da relação custo/benefício. saldo final. 2 — Os montantes e as condições em que pode haver lugar a adiantamento encontram-se definidos no regula- 5 — Em função do tipo de operação a apoiar são elegí- mento específico do POAPMC, podendo variar em função veis, designadamente, as seguintes despesas: da tipologia de operação a apoiar. 3 — Após o adiantamento, quando a este haja lugar, os a) As despesas com a aquisição de alimentos ou de bens beneficiários devem submeter à autoridade de gestão os de primeira necessidade; pedidos de reembolso, com a periodicidade definida no b) As despesas de transporte de alimentos e os custos regulamento específico, sobre os quais deve ser proferida de armazenagem, desde que realizados no âmbito de ope- decisão, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da rece- rações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira ção do pedido, o qual se suspende quando a autoridade de necessidade, por organismos públicos que os fornecem a gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos organizações parceiras a uma taxa fixa de 1 % dos encargos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou relativos ao pedido de reembolso em análise. desses bens de primeira necessidade; 4 — Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam c) As despesas administrativas, de transporte e de ar- obrigados a fornecer à autoridade de gestão, nos termos mazenamento realizadas por organizações parceiras a uma por esta definidos, informação necessária à elaboração do taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimen- relatório anual do POAPMC, designadamente, informação tares ou dos bens de primeira necessidade; sobre a execução física e financeira da operação, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da d) As despesas das medidas de acompanhamento reali- mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite zadas no âmbito de operações de distribuição de alimentos pela autoridade de gestão. ou de bens de primeira necessidade, por organizações 5 — Os beneficiários devem apresentar à autoridade de parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição gestão, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da con- dos géneros alimentares ou dos bens de primeira neces- clusão da operação, o pedido de pagamento de saldo final, sidade. a constar em formulário próprio, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado 6 — As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros proferida decisão, até aos 60 dias úteis subsequentes, o qual alimentares ou dos bens de primeira necessidade. se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por 7 — A redução da despesa elegível associada à aqui- uma única vez, cópias dos documentos originais, outros sição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de saldo em análise. necessidade prevista na alínea a) do n.º 5 determina, por 6 — O prazo de 45 dias úteis referido no número consequência, a redução da despesa elegível que resulta anterior pode ser prorrogado, em casos devidamente da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas b), c) e d) fundamentados e expressamente aceites pela autoridade do mesmo número. de gestão. 8 — Não são elegíveis, nomeadamente, as seguintes 7 — Para efeitos da contagem do prazo de apresentação despesas: do pedido de pagamento de saldo, considera-se que a data da conclusão da operação é a que consta do cronograma a) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) re- aprovado como data final para a realização da sua última cuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser ação. efetivamente recuperado pelo beneficiário; 8 — [Revogado.] b) Os juros sobre dívidas; 9 — Os pedidos de reembolso e de saldo final são objeto c) O fornecimento de infraestruturas; de verificação administrativa e controlo no local, de acordo d) Os custos de bens em segunda mão. com as disposições previstas na legislação europeia e no regulamento específico. 9 — A metodologia de organização dos custos elegí- 10 — Compete à autoridade de gestão determinar os veis, nomeadamente a sua categorização por rubricas, montantes a pagar e os montantes a recuperar. 11 — A autoridade de gestão emite os pedidos de pa- para efeitos de apresentação da candidatura, pedidos de gamento relativos aos pedidos de reembolso e de saldo reembolso e saldo, são definidos no regulamento específico final, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar das datas do POAPMC. de tomada de decisão previstas nos n.os 3 e 5 do presente 10 — O regulamento específico e os avisos para apre- artigo, sem prejuízo do disposto em matéria de compen- sentação de candidaturas, por concurso ou convite, podem sação de créditos e suspensão de pagamentos. concretizar e fixar regras mais restritivas de elegibilidade 12 — Os pagamentos a que se refere o número ante- do que as previstas nos números anteriores, bem como rior são integralmente efetuados nos termos do n.º 4 do definir a elegibilidade das despesas em função da tipologia artigo 20.º, não sendo suscetíveis de arresto, de penhora das operações. ou de cessão de créditos. 644 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 CAPÍTULO IX 5 — A decisão é notificada ao beneficiário pela auto- ridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da Procedimento de candidatura data da sua emissão. 6 — A decisão de aprovação, bem como a respetiva no- Artigo 35.º tificação, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável, Apresentação de candidaturas, análise e seleção os seguintes elementos: 1 — As candidaturas podem ser apresentadas em pe- a) Os elementos de identificação do beneficiário; ríodos predefinidos, ou, excecionalmente e mediante b) A identificação do POAPMC, do fundo, da tipologia autorização dos membros do governo responsáveis pela da operação e dos códigos europeus correspondentes; coordenação política do FEAC, em período contínuo. c) A descrição sumária da operação com indicadores 2 — Os prazos para apresentação de candidaturas são de realização; fixados por despacho da autoridade de gestão e divul- d) O plano financeiro, com discriminação das rubricas gados no sítio da internet do POAPMC e no portal do aprovadas e respetivos montantes; Portugal 2020. e) As datas de início e de conclusão da operação; 3 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de f) A identificação das condições exigidas para acautelar acordo com os requisitos e critérios de seleção constantes a boa execução da operação; do regulamento específico e nos avisos para apresentação g) O montante anualizado do apoio público e a respetiva de candidaturas, por concurso ou por convite. taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de 4 — Os critérios de seleção são, quando aplicável, es- financiamento europeias e nacionais; truturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos h) O custo total da operação; a fixar no regulamento específico. i) O prazo para a assinatura e devolução do termo de 5 — Concluída a análise das candidaturas e antes de aceitação. adotada a decisão final, devem os candidatos ser ouvi- dos no procedimento, nos termos legais, designadamente 7 — Estão sujeitas a nova decisão das respetivas auto- quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respe- ridades de gestão as alterações aos elementos constantes tivos fundamentos, exceto quando haja lugar à aprovação das alíneas a), b), d) e g) do número anterior, sejam as integral das candidaturas, situação que confere dispensa mesmas anteriores ou posteriores à assinatura do termo de audiência dos interessados, nos termos da alínea f) do de aceitação. n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Admi- 8 — As alterações referidas no número anterior, feitas a nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de pedido do beneficiário, só são concretizadas após anuência janeiro. explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o 6 — O previsto no número anterior não prejudica a processo da operação. aplicação das situações previstas nas restantes alíneas do 9 — A aceitação do apoio é feita mediante assinatura artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, do termo de aceitação ou submetida eletronicamente e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, autenticada nos termos a definir no regulamento espe- quando aplicáveis. cífico. 7 — No regulamento específico do POAPMC são de- 10 — A decisão de aprovação caduca: finidas regras complementares ao previsto no presente a) Caso não seja submetido ou assinado o termo de artigo, designadamente no que se refere à metodologia de aceitação, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da aplicação dos critérios de seleção. data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de Artigo 36.º gestão; Decisão b) Caso o início das atividades apoiadas seja adiado por um período superior a 60 dias úteis em relação à data 1 — A decisão fundamentada sobre as candidaturas é prevista para o início da sua realização ou à data de devo- proferida pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias lução do termo de aceitação, salvo autorização expressa úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação da autoridade de gestão. ou da data de submissão da candidatura, no caso da mo- dalidade de período contínuo. 11 — Com a assinatura do termo de aceitação, os titu- 2 — A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, lares dos órgãos de direção, de administração e de gestão desfavorável ou favorável mas condicionada à satisfação e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de determinados requisitos. gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumpri- 3 — O prazo referido no n.º 1 suspende-se quando se- mento das obrigações previstas no artigo 29.º jam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por Artigo 37.º uma vez. 4 — A não apresentação pelo beneficiário dos escla- Suspensão de pagamentos, redução, revogação e recuperação dos apoios recimentos, informações ou elementos solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, den- 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação euro- tro do prazo concedido e nos termos do número anterior, peia, o incumprimento das obrigações do beneficiário, determina o indeferimento da candidatura, devendo os bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos beneficiários ser notificados da proposta de indeferimento, requisitos de concessão do apoio, podem determinar a para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 121.º suspensão de pagamentos, bem como a sua redução e e 122.º do CPA. a revogação. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 645 2 — Aos fundamentos que constituem causa de sus- regularizadas dentro do prazo concedido pela autoridade pensão de pagamentos, redução, revogação do apoio, bem de gestão ou pelo organismo intermédio, nos termos do como aos procedimentos que determinam a sua aplicação, n.º 1 do artigo anterior; são aplicáveis os artigos 38.º e 39.º b) A não justificação da despesa, salvo no âmbito de 3 — Cabe à Agência, I. P., proceder à recuperação dos financiamento em regime de custos simplificados; apoios no âmbito do FEAC, sendo, neste caso, aplicável o c) A imputação de valores superiores aos legalmente artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis; com as necessárias adaptações. d) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de Artigo 38.º faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na con- Suspensão de pagamentos tabilidade; 1 — Para efeitos do presente regulamento, a superveni- e) O incumprimento das normas relativas a informação ência de situação tributária e contributiva não regularizada e publicidade; perante, respetivamente, a administração fiscal e a segu- f) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e rança social, bem como no âmbito dos apoios concedidos europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas pelos FEEI ou a mudança de conta bancária do beneficiário pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contra- sem prévia comunicação no prazo de 30 dias úteis à auto- tação pública, sempre que delas não resulte a revogação ridade de gestão ou ao organismo intermédio, determina do apoio concedido; a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se g) A prestação de declarações incorretas sobre o bene- verifique a sua regularização. ficiário, ou a alteração de algum dos requisitos das enti- 2 — Decorrido o prazo de um ano, após a notificação dades beneficiárias previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos do artigo 27.º, que não afetem a justificação dos apoios nos termos do número anterior, os pagamentos de que o recebidos ou a receber; beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., h) A prestação de declarações incorretas sobre a reali- reduzindo-se o apoio no âmbito da candidatura ou can- zação da operação ou sobre os custos incorridos, que não didaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos em afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e montante igual ao do valor revertido. quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do 3 — A superveniência das situações previstas no n.º 2 artigo anterior, a suspensão de pagamentos até à regula- do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- rização da situação. tubro, ou a verificação, por autoridades administrativas, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência 3 — A redução do apoio é realizada segundo critérios de de ilicitude criminal envolvendo a utilização indevida dos conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, atendendo, designadamente e sempre que possível, ao grau determina a suspensão de pagamentos até à prestação de de incumprimento verificado, aos valores não legalmente garantia idónea em prazo não superior a 60 dias úteis, sob permitidos e aprovados ou aos valores considerados não pena de revogação do apoio, nos termos previstos na alí- elegíveis. nea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 4 — Para efeitos do presente regulamento são objeto de 27 de outubro. de decisão de revogação do apoio concedido as opera- 4 — A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização da operação determina a ções em que se verifiquem, além dos fundamentos previs- suspensão de pagamentos pelo prazo não superior a 40 dias tos nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 3 do artigo 23.º do úteis a contar da notificação da autoridade de gestão ou do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes organismo intermédio, quando aplicável, determinando a fundamentos: revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do a) O incumprimento das obrigações do beneficiário mesmo prazo, os elementos solicitados, nos termos pre- previsto no artigo 29.º do presente regulamento; vistos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei b) A não consecução dos resultados contratados, pela n.º 159/2014, de 27 de outubro. autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável, salvo se estiver definida diferente Artigo 39.º sanção; c) A alteração de algum dos requisitos das entidades Redução ou revogação do apoio beneficiárias previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do 1 — À redução e revogação dos apoios aplica-se o artigo 27.º do presente regulamento quando afetem a jus- regime do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de tificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubs- 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números tanciem uma alteração aos elementos determinantes da seguintes. decisão de aprovação do apoio; 2 — Para efeitos do presente regulamento são objeto d) A interrupção não autorizada da operação por período de decisão de redução do apoio concedido as operações superior a 60 dias úteis. em que se verifique: a) O incumprimento, por parte do beneficiário, durante 5 — A revogação do apoio determina a restituição do a execução da operação, das obrigações previstas na alí- apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do nea g) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, aplicável com de 27 de outubro, sempre que as deficiências não sejam as necessárias adaptações. 646 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 PARTE II pessoas na situação de indocumentadas de acordo com as regras em vigor no subsistema de segurança social. Regulamento específico do Programa 4 — A identificação das pessoas mais carenciadas é Operacional de Auxílio efetuada pelo técnico de acompanhamento e atendimento às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) social das famílias, o qual pode pertencer a um organismo público ou a uma organização habilitada para o efeito, de CAPÍTULO I acordo com os critérios de carência, em cada momento, em vigor. Disposições gerais 5 — No âmbito do POAPMC, o destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma medida de política Artigo 40.º para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas. Objeto 6 — [Revogado.] O presente regulamento específico define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida 1, Artigo 46.º aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou bens Requisitos das operações de primeira necessidade do POAPMC, apoiado pelo FEAC. 1 — Na apreciação e seleção das operações são obser- Artigo 41.º vados os seguintes requisitos, no respeito pelos princípios da equidade, igualdade e transparência: Objetivo da medida a) Enquadramento no âmbito do FEAC e do POAPMC; 1 — A medida 1 do POAPMC visa a aquisição de gé- b) Cumprimento dos critérios estabelecidos no POA- neros alimentares e ou de bens de primeira necessidade PMC; por entidades públicas que os distribuem às pessoas mais c) Enquadramento no período de elegibilidade das me- carenciadas, diretamente ou recorrendo a organizações didas do POAPMC; parceiras. d) Elegibilidade da operação no âmbito do POAPMC; 2 — [Revogado.] e) Integração da perspetiva do género, da não-discrimi- nação e da igualdade de oportunidades; Artigo 42.º f) Cumprimento da legislação da União Europeia e na- Âmbito territorial cional aplicável; g) Respeito pela dignidade das pessoas mais carenciadas; O POAPMC é aplicável em todo o território nacional. h) Localização em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira; Artigo 43.º i) Enquadramento no período definido para a duração Financiamento da operação. Para evitar duplo financiamento, uma operação apoiada 2 — Na apreciação e seleção das operações são ainda pelo POAPMC não pode receber apoio de outro instru- observados os requisitos previstos no artigo 53.º e os cri- mento da União Europeia para o mesmo fim. térios previstos no artigo 66.º Artigo 44.º Artigo 47.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis Aprovação e alteração à decisão de aprovação 1 — O financiamento público das operações realizadas 1 — A decisão de aprovação das candidaturas observa no âmbito do POAPMC corresponde à soma da contribui- o disposto no artigo 36.º ção comunitária com a contribuição pública nacional. 2 — As alterações à decisão de aprovação devem ser 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa apresentadas exclusivamente através do SI FEAC em for- de cofinanciamento do POAPMC corresponde a 85 % da mulário próprio do qual deve constar a fundamentação despesa pública elegível e a contribuição pública nacional respetiva. corresponde a 15 % da mesma despesa. 3 — As alterações que carecem de decisão expressa da autoridade de gestão devem concentrar-se num único Artigo 45.º pedido, por ano civil, devendo ser apresentado até 90 dias Destinatários finais úteis antes do final da vigência da operação, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela 1 — São destinatários finais das medidas previstas no autoridade de gestão. presente regulamento os indivíduos e/ou as famílias que 4 — A autoridade de gestão avalia o pedido de alteração se encontrem em situação de carência económica. tendo em conta a fundamentação apresentada. 2 — Para efeitos do disposto no presente regulamento o 5 — A decisão dos pedidos de alteração a que se refere conceito de carência económica é equiparado ao conceito o n.º 3 é comunicada aos beneficiários através de adenda de carência económica aplicável, em cada momento, no ao termo de aceitação. âmbito do subsistema de ação social pelo organismo res- 6 — As alterações que não carecem de decisão expressa ponsável pela execução das políticas de proteção social. da autoridade de gestão consideram-se tacitamente apro- 3 — Para efeitos do disposto no presente regulamento vadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção são ainda destinatários finais as pessoas sem-abrigo e as da comunicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 647 7 — A natureza das alterações que se enquadram nos b) Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos arti- primeira necessidade. gos 54.º e 67.º 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 2 — São ainda elegíveis as ações de acompanhamento, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução quando associadas à operação de distribuição, que permi- integral do financiamento aprovado para o ano civil, as tam capacitar as famílias e ou as pessoas mais carenciadas verbas não executadas transitam automaticamente para o na seleção dos géneros alimentares e ou bens de primeira ano civil seguinte. necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através Artigo 48.º de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e in- Informação anual sobre a execução e pedido formação. de pagamento de saldo Artigo 50.º 1 — Os beneficiários devem apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da Duração das operações conclusão da operação, o pedido de pagamento de saldo 1 — As operações apoiadas no âmbito do presente ca- final, que integra a informação física e financeira, através pítulo podem ter uma duração máxima de 36 meses. do SI FEAC. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — Deve ser proferida decisão sobre o pedido apresen- considera-se início da operação: tado nos termos do número anterior até 45 dias úteis a con- tar da apresentação do pedido de pagamento de saldo. a) A data do ato que determina o início do procedimento 3 — Para efeito da contagem do prazo de apresenta- de contratação pública, no caso da operação relativa à ção do pedido de pagamento de saldo, considera-se que aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira a data da conclusão da operação é a que consta do cro- necessidade; nograma aprovado como data final para a realização da b) A data do registo da elegibilidade do primeiro desti- última ação. natário final ou a data da primeira receção de produto no 4 — O prazo para a decisão sobre o pedido de paga- polo de receção, correspondente ao registo no SI FEAC, mento de saldo suspende-se com o pedido de esclareci- da primeira guia de remessa, no caso da operação relativa mentos adicionais efetuado pela autoridade de gestão. à distribuição de géneros alimentares e ou de bens de 5 — O pagamento do saldo fica condicionado à verifi- primeira necessidade e respetivas medidas de acompa- cação das condições previstas no n.º 4 do artigo 20.º nhamento. 6 — Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam obrigados a fornecer à autoridade de gestão, até 31 de SECÇÃO II março de cada ano, a informação necessária à elaboração do relatório anual do POAPMC, nos termos por esta defi- Aquisição de géneros alimentares e ou de bens nidos, designadamente, informação sobre a execução física de primeira necessidade e financeira da operação, reportada a 31 de dezembro do ano anterior. Artigo 51.º 7 — O pagamento das despesas fica condicionado à Beneficiários prestação da informação referida no número anterior, salvo motivo devidamente justificado aceite pela autoridade de Podem ser beneficiários da operação de aquisição de gé- gestão. neros alimentares e ou de bens de primeira necessidade as 8 — A formalização da informação anual de execução pessoas coletivas de direito público responsáveis pela área prevista nos números anteriores deve ser efetuada através da segurança social no território de Portugal continental e do SI FEAC em formulário próprio acompanhada de lis- nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. tagem de despesas pagas referente ao período que medeia o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de Artigo 52.º pagamento intermédio. Modalidades de acesso 1 — O acesso ao financiamento é feito por convite a CAPÍTULO II realizar pela autoridade de gestão, a qual pode definir requisitos das operações complementares aos previstos Medida 1 — Aquisição e distribuição de géneros na presente secção. alimentares e ou de bens de primeira necessidade 2 — O aviso de abertura de candidaturas por convite é devidamente publicitado na página da internet da autori- SECÇÃO I dade de gestão e no portal do Portugal 2020. 3 — As candidaturas são submetidas através do Disposições específicas SI FEAC, em formulário próprio. Artigo 49.º Artigo 53.º Operações elegíveis Requisitos específicos das operações 1 — São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois 1 — Para além do cumprimento dos requisitos previs- tipos de operações: tos no artigo 46.º, a seleção dos alimentos e ou dos bens a) Aquisição, transporte e armazenagem de géneros de primeira necessidade é feita de acordo com requisitos alimentares e ou de bens de primeira necessidade; específicos relacionados com as pessoas mais carencia- 648 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 das, com aspetos climáticos e ambientais, tendo em vista d) Elaborar os cadernos de encargos e os correspon- a redução dos desperdícios e a contribuição para a dieta dentes programas de concurso para aquisição dos géneros equilibrada. alimentares, e ou de bens de primeira necessidade; 2 — A concretização dos requisitos a que se refere o e) Celebrar os protocolos necessários com outras enti- número anterior é definida no convite. dades públicas com competência para dar parecer sobre a seleção dos produtos, as fichas técnicas e a respetiva Artigo 54.º rotulagem; Fundamentos para alteração da decisão de aprovação f) Elaborar o mapa de distribuição dos produtos para a sua área geográfica de atuação e submetê-lo no SI FEAC, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, a de forma a ser possível efetuar o controlo de stocks exi- alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no gido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado artigo 47.º, apenas pode ocorrer nas seguintes situações: n.º 532/2014, da Comissão, de 13 de março; a) Necessidade de reprogramação de natureza física g) Controlar a execução dos contratos por parte das da candidatura aprovada, sem aumento do montante do empresas adjudicatárias; financiamento elegível aprovado e sem substituição do h) Efetuar o pagamento às empresas adjudicatárias. respetivo objeto; b) Necessidade de reprogramação de natureza finan- 2 — O mapa de distribuição a que se refere a alínea f) ceira, consistindo no reforço financeiro da candidatura deve ser elaborado tendo em conta o processo de seleção aprovada e na transferência de verbas de um ano civil para previsto na operação de distribuição. o outro, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado. Artigo 56.º Processo técnico da operação 2 — Para efeitos do número anterior, carecem de deci- são expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações 1 — Devem constar obrigatoriamente do processo téc- à decisão de aprovação: nico todas as peças que compõem os procedimentos de contratação pública relacionados com a operação cofinan- a) A alteração do tipo de géneros alimentares e ou dos ciada, incluindo os respetivos contratos celebrados. bens de primeira necessidade a adquirir; 2 — O processo técnico é estruturado segundo as carac- b) A alteração do número de embalagens individuais a terísticas da operação, devendo incluir, com as necessárias adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número adaptações, a seguinte documentação: inicialmente aprovado; c) A substituição da entidade beneficiária da operação a) Processo de candidatura incluindo os comprovativos aprovada; de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos; d) O reforço financeiro globalmente aprovado para a b) Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comu- operação; nicação da decisão e o respetivo termo de aceitação; e) O adiamento do início das atividades apoiadas por um c) Cronograma da operação; período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista d) Mapa de distribuição nacional; para o início da sua realização ou à data de devolução do e) Cópia dos contratos de fornecimento dos produtos termo de aceitação. e das guias de remessa que comprovam a sua entrega nos locais de distribuição definidos no mapa de distribuição 3 — As alterações à decisão que resultem da ocorrência nacional. das situações previstas no n.º 1 mas não se enquadrem em nenhuma das alíneas do número anterior não carecem de 3 — No caso de a operação se ter iniciado antes da decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua aprovação do POAPMC e da designação da autoridade de comunicação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º gestão, o comprovativo de submissão da candidatura no SI FEAC pode ser substituído pelo documento em papel Artigo 55.º apresentado à autoridade de gestão. Obrigações dos beneficiários Artigo 57.º 1 — Constituem obrigações dos beneficiários da ope- Processo contabilístico da operação ração de aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade além das obrigações gerais previstas 1 — Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os no artigo 29.º ainda as seguintes: seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilís- a) Selecionar os géneros alimentares e ou os bens de pri- ticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio. meira necessidade a distribuir de acordo com critérios ob- 2 — Os beneficiários ficam ainda obrigados a: jetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas, tendo em consideração aspetos climáticos e a) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso ambientais, e, em especial, a redução dos desperdícios; célere aos originais dos documentos de suporte dos lan- b) Escolher o tipo de géneros alimentares a distribuir çamentos; em função da sua contribuição para a dieta equilibrada das b) Registar nos documentos originais o número de pessoas mais carenciadas; lançamento na contabilidade e a menção do seu finan- c) Cumprir os normativos nacionais e comunitários ciamento através do FEAC, indicando a designação do aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportu- POAPMC, o número da candidatura e o correspondente nidades, concorrência e contratação pública; valor imputado; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 649 c) Identificar, para cada operação, a chave de imputação mento aprovado para cada ano civil, o qual é processado e os seus pressupostos no caso de custos comuns; nas seguintes condições: d) Elaborar e submeter à autoridade de gestão a lista- a) Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de acei- gem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de tação da decisão de aprovação; reembolso e de pagamento de saldo final, de acordo com b) Verificação da situação tributária e contributiva re- o modelo definido por aquela entidade. gularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e os Fundos; 3 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante- c) Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da rior, quando não seja possível efetuar o registo nos docu- operação. mentos originais, o beneficiário deve apresentar, sempre que solicitado, o verbete produzido por software de con- 3 — O pedido de reembolso é efetuado com uma pe- tabilidade adequado do qual constem as referências às riodicidade trimestral devendo os beneficiários submeter contas movimentadas na contabilidade geral e à chave de no SI FEAC: imputação utilizada. 4 — Os beneficiários ficam obrigados a submeter à a) A listagem de todas as despesas pagas por rubrica; apreciação e validação por um TOC ou por um revisor b) O mapa que evidencie o nível de execução dos in- oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a pres- dicadores de realização física, incluindo a quantidade de tação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no produtos que foram adquiridos e entregues. encerramento das operações, a regularidade das operações contabilísticas. 4 — O somatório do adiantamento com os pagamentos 5 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do mon- justificada através de fatura ou documentos equivalentes tante total aprovado para a operação, sendo o pagamento fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação respetivo recibo. pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo e con- 6 — As faturas, os recibos ou os documentos equiva- firmação da boa execução da operação. lentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de 5 — Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos suporte à imputação de custos comuns, devem identificar financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado claramente o respetivo bem ou serviço. no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março. Artigo 58.º 6 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para uma conta bancária devidamente identificada, sendo Elegibilidade das despesas que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem 1 — No âmbito da operação de aquisição de géneros comunicação prévia à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos, nos alimentares e ou de bens de primeira necessidade, são termos previstos no artigo 38.º elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do ar- tigo 33.º: Artigo 59.º-A a) As despesas com a aquisição de géneros alimentares Responsabilidade da entidade beneficiária da operação e ou de bens de primeira necessidade; de aquisição, transporte e armazenagem dos géneros alimentares b) As despesas com o transporte e os custos de arma- e bens de primeira necessidade pela reposição de apoios zenagem. 1 — As entidades beneficiárias previstas no artigo 51.º são responsáveis pela reposição dos apoios que decor- 2 — As despesas com o transporte e armazenagem são ram da aplicação de decisão de redução ou revogação financiadas a uma taxa fixa de 1 % do valor correspon- dos apoios nas operações previstas na alínea a) do n.º 1 dente à aquisição de géneros alimentares e ou de bens de do artigo 49.º primeira necessidade. 2 — As entidades beneficiárias previstas no número 3 — São elegíveis as despesas que tenham sido realiza- anterior são, ainda, responsáveis pela reposição dos apoios das entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação que resultem da aplicação de decisão de redução ou revo- da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da gação dos apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 conclusão da operação, que constituem a data limite para do artigo 33.º, quando aquela decisão resulte de causas que apresentação do saldo final. lhes sejam imputáveis no âmbito da operação de aquisição 4 — Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo de bens alimentares ou de primeira necessidade. seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da opera- ção, considera-se elegível a despesa realizada e paga até SECÇÃO III à nova data fixada. Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade Artigo 59.º Adiantamentos e pedidos de reembolso Artigo 60.º Operações elegíveis 1 — A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de 1 — São elegíveis no âmbito da presente secção as financiamento para a realização das respetivas operações. operações que visem a distribuição às pessoas mais caren- 2 — Os beneficiários têm direito a um adiantamento, ciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de no valor correspondente a 15 % do montante de financia- géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade 650 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 adquiridos no âmbito das operações de aquisição, bem Artigo 62.º como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento Requisitos dos polos de receção com vista à inclusão social daquelas. 2 — A distribuição pode efetuar-se mediante: Os beneficiários previstos na alínea a) do n.º 2 do ar- tigo 61.º devem reunir, desde a data da apresentação de a) A entrega direta dos produtos às pessoas mais caren- candidatura, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º ciadas nas instalações da entidade parceira ou no domicílio e ainda os seguintes: das pessoas carenciadas; b) A confeção de refeições, para consumo pelas pes- a) Abranger um número de destinatários finais igual soas mais carenciadas, nas instalações da organização ou superior a 150; parceira. b) Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de 3 — A forma de distribuição prevista na alínea b) do destinatários finais previsto para o território de intervenção número anterior é implementada, a título excecional, nos da candidatura; anos de 2014 e 2015. c) Comprovar as condições de conservação, armazena- 4 — No âmbito da operação prevista na alínea a) do gem, acondicionamento e transporte dos produtos com as n.º 2, de forma excecional, nos casos em que os destinatá- seguintes características: rios não reúnam condições para confecionar refeições, as i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem entidades parceiras podem, complementarmente à entrega exposição direta ao sol; dos bens, proceder à sua confeção, desde que a pedido dos ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 destinatários. e os 8 graus centígrados; 5 — São definidas condições adicionais necessárias iii) Produtos congelados, em local com temperatura de à concretização do previsto no número anterior através menos 18 graus centígrados; de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta dos organismos in- d) Assegurar a capacidade para transportar os produtos termédios. dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondiciona- Artigo 61.º mento, de acordo com as características dos produtos pre- vistas na alínea anterior. Beneficiários e) Garantir a capacidade para executar o plano de dis- 1 — Podem ser beneficiários da operação de distribui- tribuição na sua área geográfica de atuação; ção de géneros alimentares e ou de bens de primeira ne- f) Ter um responsável a quem compete a gestão do cessidade as pessoas coletivas de direito público e privado polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo. com: 2 — Os beneficiários nesta operação assumem a quali- i) Segurança, correta armazenagem e acondicionamento dade de organizações parceiras de acordo com as seguintes e transporte dos produtos, respondendo por qualquer ano- modalidades: malia; ii) Receção e conferência dos produtos recebidos; a) Polo de receção, ao qual compete receber e armazenar iii) Prazos de validade dos produtos; os géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e res- garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades petivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito mediadoras através de transporte adequado para o efeito e no SI FEAC. assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários Artigo 63.º finais; Requisitos das entidades mediadoras b) Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos gé- 1 — Os beneficiários previstos na alínea b) do n.º 2 do neros alimentares e ou de bens de primeira necessidade artigo 61.º devem reunir, desde a data da apresentação de aos destinatários finais. candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 27.º ainda os seguintes: 3 — Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e a) [Revogada.] condições exigidos para cada uma das entidades em causa, b) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, conforme previsto nos artigos 62.º e 63.º desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento 4 — Quando num território não existam operações se- social às pessoas mais carenciadas no território de inter- lecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, venção da candidatura, desde que sejam compatíveis com essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas os fins previstos no respetivo ato de constituição; de direito público a que se refere o artigo 51.º c) Ter capacidade para executar o plano de distribuição 5 — Nos casos previstos no número anterior, a autori- na sua área geográfica de atuação, conforme número de dade de gestão dirige convite aos beneficiários. destinatários finais previsto na candidatura; 6 — Para os efeitos previstos nos números 4 e 5, os d) Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos destinatá- beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos rios finais não ocorra em simultâneo com a entrega dos produ- para as entidades parceiras que procedem à distribui- tos pelos polos de receção, as seguintes condições específicas ção, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente de armazenagem, consoante as características dos produtos: secção, designadamente em matéria de elegibilidade i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem de despesas. exposição direta ao sol; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 651 ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 d) Função que cada uma das organizações parceiras e os 8 graus centígrados; desempenha na operação, designadamente polo de receção iii) Produtos congelados, em local com temperatura de e entidade coordenadora, e ou entidade mediadora; menos 18 graus centígrados. e) Explicitação da forma como cada organização par- ceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos 2 — Caso as entidades mediadoras queiram proceder critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da ope- ao levantamento dos géneros alimentares e bens de pri- ração previstos nos artigos 62.º, 63.º e 66.º; meira necessidade nos polos de receção, têm de garantir f) A repartição da percentagem do apoio entre as entida- as condições de armazenagem definidas na alínea d) des coordenadoras e as entidades mediadoras, de acordo do número anterior, bem como a capacidade e condi- com as normas definidas no aviso de abertura de candi- ções de transporte exigidas para o efeito, constantes na daturas. alínea d) do artigo 62.º, devendo tal faculdade constar 4 — Todas as entidades que integram a candidatura são no protocolo de parceria. consideradas beneficiárias, devendo respeitar os requisitos definidos nos artigos 62.º e 63.º, e as obrigações previstas Artigo 64.º nos artigos 68.º e 69.º, na parte correspondente à função Modalidade de acesso que desempenham na operação cofinanciada. 5 — As candidaturas têm que abranger um número de 1 — O acesso ao financiamento é concretizado mediante destinatários finais igual ou superior a 150. candidatura submetida através do SI FEAC em formulário 6 — A entidade que assume a coordenação da parceria próprio. assegura a articulação, quer com a autoridade de gestão, 2 — As candidaturas são apresentadas na sequência de quer entre as várias organizações parceiras. aviso de abertura de candidaturas devidamente publicitado na página da internet da autoridade de gestão e no portal Artigo 66.º do Portugal 2020. Critérios de seleção das operações 3 — As candidaturas às operações de distribuição de alimentos devem: 1 — Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da a) Corresponder a territórios delimitados, a definir no operação de distribuição de géneros alimentares e ou de aviso de abertura de candidatura; bens de primeira necessidade, são ainda tidos em conta os b) Ser apresentadas em parceria e suportadas pelo res- seguintes critérios: petivo protocolo de parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º; a) Experiência de distribuição do apoio, preferencial- c) Conter informação relativa ao número de destinatários mente adquirida no âmbito da operacionalização do Pro- a abranger. grama Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC); 4 — No aviso de abertura da candidatura é definida a b) Demonstração de experiência de atendimento e ou abrangência dos territórios de intervenção. acompanhamento social junto das pessoas mais carenciadas 5 — Apenas será aprovada uma candidatura por terri- no território de intervenção da candidatura; c) Existência de estruturas logísticas que permitam mais tório, o qual é definido nos termos previstos no número facilmente chegar aos destinatários finais; anterior. d) Apresentação de proposta de desenvolvimento de medidas de acompanhamento complementar identificadas Artigo 65.º no n.º 2 do artigo 49.º Candidaturas em parceria 2 — A grelha de análise que pondera os critérios de 1 — São candidaturas em parceria as que resultem seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso do envolvimento concertado de diversas entidades na de abertura de candidaturas. concretização de uma operação assumindo-se como 3 — Para a operação de distribuição apenas é aprovada parceiras na prossecução desse objetivo comum, tendo uma candidatura por território, conforme definido no aviso em vista a consolidação de sinergias para o desenvol- de abertura de candidaturas. vimento das respetivas ações que integram a operação cofinanciada. Artigo 66.º-A 2 — Nos casos previstos no número anterior, as or- Modelo de avaliação das candidaturas ganizações parceiras na modalidade de polo de receção assumem também a função de entidade coordenadora da 1 — No âmbito da operação de distribuição de géneros parceria. alimentares e ou de bens de primeira necessidade, a avalia- 3 — Do protocolo de parceria devem constar, designa- ção das candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou damente, os seguintes elementos: aprovada sob condição, de acordo com a grelha de análise divulgada em cada aviso de abertura de candidaturas. a) Indicação do território a que se candidatam; 2 — As candidaturas que preencham os requisitos mí- b) Constituição da parceria através da identificação nimos de capacidade técnica e financeira, definidos na le- e caracterização de cada uma das organizações par- gislação aplicável, são aprovadas sob condição, nos termos ceiras; definidos nos números seguintes. c) Número de destinatários finais a abranger por cada 3 — As candidaturas aprovadas sob condição são classi- uma das organizações parceiras; ficadas e ordenadas, permanecendo numa bolsa de reserva 652 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 constituída para suprir necessidades motivadas pelo incum- ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 primento dos requisitos e condições exigidos às entidades e os 8 graus centígrados; beneficiárias, por causas que lhes sejam imputáveis, du- iii) Produtos congelados, em local com temperatura de rante o período de execução das candidaturas previsto no menos 18 graus centígrados; aviso de abertura de candidatura. 4 — No caso previsto no número anterior, a operação f) Proceder à atualização do plano de distribuição, no de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de decurso da distribuição dos produtos, sempre que se jus- primeira necessidade transfere-se para a candidatura que tifique; estiver melhor ordenada na bolsa de reserva associada a g) Garantir a capacidade para executar o plano de dis- cada aviso de abertura de candidatura. tribuição na respetiva área geográfica de atuação; h) Ter um responsável, a quem compete a gestão do polo Artigo 67.º de receção, designadamente nos aspetos relacionados com: Fundamentos para alteração da decisão de aprovação i) Segurança, correta armazenagem, acondicionamento e 1 — A alteração à decisão de aprovação, nos termos transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia; previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocor- ii) Receção e conferência dos produtos recebidos; rer apenas quando haja a necessidade de reprogramação, iii) Prazos de validade dos produtos; nomeadamente do número de destinatários a abranger. iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e 2 — Nos casos previstos no número anterior, carecem respetivos registos nas credenciais, disponibilizadas para de decisão expressa da autoridade de gestão: o efeito no SI FEAC; a) [Revogada.] i) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designa- b) Substituição de um ou mais beneficiários da operação damente a quantidade dos produtos recebidos e entregues aprovada e ou das funções desempenhadas no âmbito da às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem sob a parceria; sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente para o c) Adiamento do início das atividades apoiadas por um efeito o SI FEAC; período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista j) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos res- para o início da sua realização ou à data de devolução do ponsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham termo de aceitação; a registar, com indicação, designadamente, da data da d) Eliminação ou introdução de ações de acompanha- ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, mento, face ao inicialmente aprovado. entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões; 3 — As alterações à decisão que não se enquadrem k) Comunicar, de imediato, à autoridade de gestão a no número anterior não carecem de decisão expressa da ocorrência de qualquer anomalia. autoridade de gestão bastando a sua comunicação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º Artigo 69.º Artigo 68.º Obrigações das entidades mediadoras Obrigações das entidades coordenadoras 1 — Constituem obrigações das entidades mediadoras: Constituem obrigações das entidades coordenadoras: a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes a) Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer do artigo 45.º; com a autoridade de gestão, quer entre as várias organiza- b) Definir no SI FEAC, com base nas quantidades de ções parceiras da operação, em todos os domínios previstos cada produto que lhes foram atribuídas, as quantidades no presente regulamento, designadamente nos pedidos de de produtos e embalagens individuais a atribuir a cada reembolso e saldo final; destinatário final que integra as respetivas listas, de acordo b) Receber diretamente o financiamento atribuído pela com as características e necessidades de cada um; autoridade de gestão, geri-lo e transferi-lo para as organi- c) Proceder à atualização das quantidades de produtos a zações parceiras, quando existam; distribuir aos destinatários finais sempre que se verifique, c) Abranger, no âmbito da candidatura que integram designadamente, uma das seguintes situações: em parceria, um número de destinatários finais igual ou superior a 150; i) Exclusão ou inclusão de destinatários finais; d) Elaborar no SI FEAC, logo que tenha conhecimento ii) Alteração das quantidades distribuídas aos destina- da quantidade de cada produto atribuído, o plano de distri- tários finais; buição do qual deve constar as quantidades de produtos, iii) Perdas e ou transferências de produtos; por embalagens individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários d) Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela finais a abranger; entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos desti- e) Receber os produtos alimentares, armazená-los e natários finais da sua área geográfica de atuação; entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as se- e) Respeitar as seguintes condições específicas de ar- guintes condições de conservação, armazenagem, acon- mazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos dicionamento e transporte, consoante as características produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo dos produtos: com a entrega realizada pela entidade coordenadora: i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol; exposição direta ao sol; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 653 ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 Artigo 71.º e os 8 graus centígrados; Processo contabilístico da operação iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados; Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respei- f) Preencher as credenciais disponibilizadas para o efeito tando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, no SI FEAC com base na quantidade de produtos a distri- critérios de valorimetria e métodos de custeio. buir aos destinatários finais; g) Distribuir os produtos aos destinatários finais de Artigo 72.º acordo com as respetivas credenciais e conforme as suas Elegibilidade das despesas características e necessidades, respeitando os prazos de validade dos produtos; 1 — No âmbito da operação de distribuição de géne- h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designa- ros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, damente a quantidade dos produtos recebidos e distribuídos são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do aos destinatários finais, enquanto estes estiverem sob a artigo 33.º: sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o a) As despesas de natureza administrativa, de transporte efeito no SI FEAC; e de armazenamento; i) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos res- b) As despesas com as medidas de acompanhamento. ponsáveis da entidade, para todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da 2 — As despesas de natureza administrativa, de trans- ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, porte e de armazenamento são financiadas a uma taxa fixa entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e ou destino do produto e conclusões; bens de primeira necessidade. j) Desenvolver medidas de acompanhamento com vista 3 — As despesas com as medidas de acompanhamento à inclusão social dos destinatários finais; são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor de aqui- k) Indicar a medida mais adequada a cada um dos des- sição dos géneros alimentares e ou bens de primeira ne- tinatários finais registados na sua lista, de acordo com as cessidade, consoante os objetivos das ações realizadas se respetivas características, nos termos definidos no n.º 6 encontrem associadas a um ou outro tipo de bens. do artigo 45.º 4 — As despesas referidas no número anterior apenas são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apre- 2 — A distribuição prevista na alínea g) do número sentadas evidências da sua realização junto dos respetivos anterior pode ser efetuada de forma a corresponder às destinatários finais da operação. necessidades de consumo e capacidade de armazenamento 5 — As normas de aplicação da taxa fixa prevista nos dos destinatários finais. n.os 2 e 3 são definidas no aviso de abertura de candida- turas. Artigo 70.º 6 — A elegibilidade territorial das despesas é definida Processo técnico da operação tendo em conta o local de realização das operações ou o local onde residam os destinatários finais. O processo técnico é estruturado segundo as caracte- 7 — São elegíveis as despesas que tenham sido realiza- rísticas da operação, devendo incluir, com as necessárias das entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação adaptações, a seguinte documentação: da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da a) Processo de candidatura incluindo os comprovativos conclusão da operação, que constituem a data limite para de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos; apresentação do saldo final. b) Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comu- 8 — Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo nicação da decisão e o respetivo termo de aceitação; seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos c) Instrumentos de formalização da parceria e o modo 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da opera- de funcionamento, explicitando o contributo e as obriga- ção, considera-se elegível a despesa realizada e paga até ções de cada uma das organizações parceiras no contexto à nova data fixada. da operação; d) Cronograma da operação; Artigo 73.º e) Informação sobre as ações de acompanhamento efe- Adiantamento e pedidos de reembolso tuadas aos destinatários finais; f) Listagem dos destinatários finais aprovada; 1 — A aceitação da decisão de aprovação da candidatura g) Plano de distribuição; pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de h) Registo das quantidades recebidas e distribuídas, financiamento para a realização das respetivas operações. incluindo as guias de remessa, folhas de controlo de exis- 2 — Os beneficiários têm direito a um adiantamento, tências, autos de perda, e credenciais devidamente preen- no valor correspondente a 15 % do montante de financia- mento aprovado para cada ano civil, o qual é processado chidas e assinadas; nas seguintes condições: i) Mapa de execução final; j) Originais de toda a publicidade e informação produ- a) Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de acei- zida para a divulgação das operações; tação da decisão de aprovação; k) Outra documentação que venha a ser exigida através b) Verificação da situação tributária e contributiva regu- de orientações emitidas pela autoridade de gestão. larizada perante, respetivamente, a administração fiscal e 654 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 a segurança social e em matéria de reposições no âmbito Artigo 76.º dos FEEI e do FEAC; c) Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da [Revogado.] operação. Artigo 77.º 3 — O pedido de reembolso é efetuado com uma perio- [Revogado.] dicidade trimestral, devendo ser a entidade coordenadora a solicitá-lo no SI FEAC. Artigo 78.º 4 — O somatório dos pagamentos intermédios de reem- bolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado [Revogado.] para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação pela entidade coor- Artigo 79.º denadora do pedido de pagamento de saldo e confirmação [Revogado.] da boa execução da operação. 5 — A decisão sobre o processamento dos pagamentos Artigo 80.º dos reembolsos compete à autoridade de gestão, sendo apenas processados se os beneficiários evidenciarem o [Revogado.] nível de execução dos indicadores de execução associados ao desenvolvimento da operação, incluindo a emissão Artigo 81.º das credenciais de produtos entregues e distribuídos, bem [Revogado.] como a demonstração das medidas de acompanhamento social realizadas. Artigo 82.º 6 — Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado [Revogado.] no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março. Artigo 83.º 7 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados [Revogado.] para a conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem Artigo 84.º comunicação à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos nos termos [Revogado.] do artigo 38.º 8 — A análise do pedido de reembolso que integre des- Artigo 85.º pesas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é efetuada em função da atividade comprovada e registada, à data [Revogado.] de referência do reembolso em causa, de acordo com as regras de aplicação previstas nos avisos para apresentação PARTE III de candidaturas. Disposições finais e transitórias Artigo 73.º-A Redução ou revogação do apoio por causa imputável ao beneficiário CAPÍTULO I da operação de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares ou bens de primeira necessidade. Disposições finais Nos casos em que, em virtude da aplicação do n.º 7 do artigo 33.º, haja lugar a redução ou revogação da despesa Artigo 86.º elegível prevista nos números 2 e 3 do artigo anterior, por Representação causa imputável a uma entidade beneficiária de operação de aquisição, transporte e armazenagem, cabe a esta entidade A representação portuguesa nos órgãos comunitários, beneficiária a responsabilidade de proceder por inteiro à formais e informais, criados no âmbito do FEAC, deve ser reposição do apoio que resulte de decisão de redução ou assegurada, sempre que possível, de forma partilhada pela revogação. Agência, I. P., e pela autoridade de gestão. Artigo 87.º CAPÍTULO III Região Autónoma dos Açores Medida 2 — Fornecimento de refeições diárias gratuitas Atentas as especificidades da Região Autónoma dos Açores, não lhe são aplicáveis os limites mínimos de des- [Revogado.] tinatários finais previstos no presente regulamento. Artigo 74.º Artigo 88.º [Revogado.] Norma subsidiária Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Artigo 75.º regulamento aplica-se o disposto no Regulamento (UE) [Revogado.] n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 655 11 de março de 2014, bem como as demais regras nacio- e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais nais e comunitárias aplicáveis às medidas previstas nos para a prestação de cuidados de saúde. capítulos anteriores. O processo de reconhecimento dos Centros de Referên- cia obedece a um processo público, objetivo e transparente de candidatura de serviços, unidades ou departamentos. CAPÍTULO II Neste âmbito, a Portaria n.º 195/2016, de 19 de julho, Disposições transitórias que procede à primeira alteração à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, veio prever a possibilidade de avaliação Artigo 89.º de candidaturas a Centros de Referência de prestadores de cuidados de saúde que venham a reunir os critérios Norma transitória gerais e específicos fixados, posteriormente à conclusão Às operações iniciadas antes da entrada em vigor do do processo de candidatura inicial, devendo os interessados presente regulamento, podem ser aplicadas as regras no apresentar as respetivas candidaturas durante o mês de âmbito do PCACC de forma a garantir a transição harmo- janeiro de cada ano. niosa de programas conforme ponto 26 do Regulamento Neste contexto, e avaliando a experiência adquirida (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a aplicação desta disposição, entende-se necessá- de 11 de março. rio estabelecer um período de tempo entre a conclusão do processo de candidatura inicial e a possibilidade de Artigo 90.º apresentar novas candidaturas, permitindo-se assim aos prestadores de cuidados de saúde interessados adquirir a Programas transitórios de aquisição e distribuição de alimentos expertise e preencher os critérios necessários para efeitos As despesas autorizadas pelas Resoluções do Con- de reconhecimento como Centro de Referência. selho de Ministros n.os 100/2013, de 30 de dezembro, Assim: e 11-B/2015, de 10 de março, são elegíveis no âmbito do Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto presente regulamento, em tudo o que não contrarie a re- e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei gulamentação comunitária aplicável ao FEAC, e a decisão n.º 52/2014, de 25 de agosto, o seguinte: da Comissão Europeia que aprova o POAPMC. Artigo 1.º Artigo 91.º Objeto Período transitório A presente portaria procede à segunda alteração da Por- taria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pela Portaria 1 — Às operações iniciadas antes da entrada em vigor n.º 195/2016, de 19 de julho, que estabelece o conceito, do presente regulamento e integradas em candidaturas o processo de identificação, aprovação e reconhecimento apresentadas no âmbito do POAPMC podem ser aplicadas dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de as regras em vigor para o PCACC, em tudo o que não con- cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e trarie a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC, e tratamento de doenças raras. a decisão da Comissão Europeia que aprova o POAPMC. 2 — Podem ser consideradas elegíveis as despesas rea- Artigo 2.º lizadas pelos beneficiários, no âmbito da medida 1, antes da aprovação das candidaturas que as integram, desde Alteração ao anexo da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro que tenham ocorrido a partir de 1 de dezembro de 2013, O artigo 4.º-A do anexo da Portaria n.º 194/2014, de não se lhes aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e 30 de setembro, alterada pela Portaria n.º 195/2016, de o n.º 7 do artigo 72.º 19 de julho, passa a ter a seguinte redação: 3 — O disposto no número anterior aplica-se apenas às candidaturas que sejam apresentadas até 31 de dezembro «Artigo 4.º-A de 2015. [...] Aprovado pela Comissão Interministerial de Coorde- 1 — A Comissão Nacional para os Centros de Re- nação do Portugal 2020 — CIC Portugal 2020, em 24 de ferência pode avaliar, nos termos do artigo anterior, janeiro de 2017. as candidaturas de entidades prestadoras de cuidados de saúde a Centros de Referência, onde se insere o serviço, unidade ou departamento, que venha a reunir os critérios gerais e específicos fixados, posteriormente SAÚDE à conclusão do processo de candidatura aberto nos ter- mos do artigo 3.º do presente Regulamento, decorridos Portaria n.º 52/2017 três anos a contar da data-limite para apresentação da de 2 de fevereiro candidatura inicial, constante do respetivo aviso de abertura. A melhoria da governação do Serviço Nacional de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Saúde, apostando em modelos de governação da saúde entidades prestadoras de cuidados de saúde que pre- baseados na melhoria contínua da qualidade, é uma prio- tendam apresentar as respetivas candidaturas devem, ridade do XXI Governo Constitucional. decorrido o prazo referido no número anterior, remeter à A Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, veio esta- Comissão Nacional para os Centros de Referência a do- belecer o conceito, o processo de identificação, aprovação cumentação que demonstre evidência do cumprimento 656 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 dos critérios gerais e específicos previamente estabele- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cidos no aviso de abertura da candidatura inicial. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . áreas em que existam critérios gerais e ou específicos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definidos e publicados posteriormente aos constantes g) A construção e requalificação de armazéns de do aviso de abertura da candidatura inicial, devem os aprestos, bem como a aquisição de contentores para mesmos ser considerados por parte das entidades pres- guardar redes e aprestos de pesca; tadoras de cuidados de saúde, na respetiva candidatura, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para efeitos de demonstração de evidência do seu cum- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primento.» j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação. p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manuel Ferreira Araújo, em 31 de janeiro de 2017. r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAR u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 53/2017 2— ..................................... de 2 de fevereiro 3— ..................................... 4— ..................................... A Portaria n.º 57/2016, de 28 de março aprovou o Regu- 5— ..................................... lamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos do Pro- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grama Operacional Mar 2020, enquadrado na prioridade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No decurso da aplicação do referido Regime constatou- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prevendo expressamente a elegibilidade de despesas i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adicionais que veio a constatar-se serem essenciais para 6— ..................................... o cumprimento dos objetivos subjacentes a esta medida de apoio, dispensando-se de apreciação económica e fi- nanceira operações de que sejam beneficiárias entidades Artigo 13.º públicas, autarquias locais e ainda organizações de pro- [...] dutores ou associações de pescadores e armadores, sem fins lucrativos. 1— ..................................... Assim: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei c) A apreciação económica e financeira não é exigível n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a € 100.000,00, ou de candidaturas Artigo 1.º apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas b), Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio c) e d) do artigo 6.º, caso em que a PF resulta da seguinte aos Investimentos em Portos de Pesca, fórmula: Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos PF = 0,4 AT + 0,6 AE São alterados os artigos 8.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, 2— ..................................... Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela 3— ..................................... Portaria n.º 57/2016, de 28 de março e alterado pela Portaria 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 240/2016, de 2 de setembro e pela Portaria n.º 297/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação: Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos «Artigo 8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da [...] sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada 1— ..................................... em vigor da Portaria n.º 57/2016, de 28 de março. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 de janeiro de 2017. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 657 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 7.ª Aliás, pese embora a alteração ocorrida em 2014 (Lei Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 26/2014), no que concerne a esta temática, não se ve- n.º 1/2017 rifica qualquer mudança. Acórdão do STA de 17 de novembro de 2016, 8.ª no Processo n.º 408/16 Acresce, que o invocado Decreto-Lei n.º 34/2008, de Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Adminis- 26.02, sendo uma lei de caráter geral, não prevalece sobre trativo do Supremo Tribunal Administrativo o diploma de asilo, contido na Lei n.º 27/2008, não só, por 1 — Relatório um lado, em face da já arguida especialidade deste, mas outrossim, face à impossibilidade temporal, pois sendo Ministério da Administração Interna — Serviço de anterior à Lei n.º 26/2014, não pode cominar esse efeito Estrangeiros e Fronteiras vem interpor recurso para uni- (revogação). formização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPTA. 9.ª Em alegações formula as seguintes conclusões: Em suma, imperioso se mostra, quanto a esta matéria, pelas razões aqui alegadas, a necessidade de uniformizar 1.ª a jurisprudência. Os processos de impugnação judicial de recusa de ad- missibilidade do pedido de proteção internacional configu- Não foram apresentadas contra-alegações. ram, nos termos da legislação aplicável, processos gratuitos Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146.º, n.º 1 (cf. Artigo 84.º da citada lei de Asilo). do CPTA, não tendo sido emitido parecer. Por despacho da relatora proferido em 11.05.2016, foi o 2.ª recorrente convidado a indicar apenas um acórdão funda- mento. O que fez em 19.05.2016, indicando, como acórdão Inversamente, o Douto Acórdão de que ora se recorre fundamento, o acórdão proferido neste STA no processo (transitado em julgado em 05 do corrente mês) assim n.º 1331/14, em 05.02.2015. não entende, omitindo in toto a Lei n.º 26/2014 de 5 de Cumpre decidir. Maio e concluindo que, a legislação nacional não prevê, atualmente, uma isenção de custas para os processos de 2 — Os Factos asilo e de proteção subsidiária, mas tão só a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento Os factos provados são os constantes do acórdão recor- de taxa de justiça e demais encargos com o processo. rido de 16.12.2015, pelo TCAS, do seguinte teor: 1) A petição inicial da presente acção foi remetida ao 3.ª TAC de Lisboa por telecópia em 30.04.2015, cujo teor aqui O ora recorrente, em total discordância, mas, uma vez se dá por integralmente reproduzido, na qual A … impugna vinculado àquele, pugna na senda dos vereditos supra a decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de aludidos (in artigos 8.º e 9.º), que aplicam, sem reser- Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade de asilo e vas, o referido preceito legal. — “Sem custas — ar- protecção subsidiária, proferida em 27.04.2015, e solicita a tigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6” — Sic — STA sua invalidação, bem como a concessão de asilo ou, assim não se entendendo, a protecção subsidiária, nos termos do in Recursos n.º 63/2015 (Proc. n.º 11440 e n.º 1331/14 artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6. Proc. n.º 10821/14, do TCA Sul). 2) Em 20.5.2015 foi proferida decisão final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou 4.ª totalmente improcedente a presente acção e, em consequên- Entendimento que, aliás, tem sido seguido transver- cia, absolveu a entidade demandada do pedido. salmente pelos tribunais administrativos de primeira ins- 3) Em 8.6.2015, A … remeteu ao TAC de Lisboa, por tância. telecópia, requerimento de interposição de recurso — e respectivas alegações — da decisão descrita em 2). 5.ª 4) Em 31.7.2015 foi proferido, neste TCA Sul, acórdão que apreciou esse recurso jurisdicional e cujo teor aqui se A contradição verificada, mina, por outro lado, o en- dá por integralmente reproduzido, no qual se consignou tendimento do recorrente sobre o procedimento a seguir nas designadamente o seguinte: diferentes fases administrativas sob a sua esfera, porquanto, o citado artigo 84.º não distingue a fase administrativa «Do exposto resulta que procede a nulidade proces- da fase judicial, fazendo assim crer, que o entendimento sual invocada, pois falta a notificação a dar a conhecer à quanto a esta matéria é igual, quer estejamos na fase ad- recorrente que o processo administrativo tinha sido junto ministrativa, quer na fase de contencioso. a esta acção, pelo que deverá ser anulada a sentença recorrida (cf. artigo 195.º n.º 2, do CPC de 2013), bem 6.ª como ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí se proceder a essa notificação e, decorrido que seja Por outro lado, a estatuída prerrogativa, não é também o prazo do contraditório (e após decisão de eventuais excecionada, na fase judicial, consoante se trate da Admi- requerimentos que sejam apresentados na sequência de nistração, ou do requerente de asilo. tal notificação), à prolação de nova sentença. 658 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 Face à procedência desta questão fica prejudicado o contradição sobre a mesma questão fundamental de di- conhecimento das restantes questões também suscitadas reito, entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior do pela recorrente. STA, proferidos ambos no mesmo quadro legal. E que se As custas ficam a cargo da parte vencida a final, já verifique o trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, que a isenção prevista no artigo 84.º, da Lei n.º 27/2008, quer do acórdão fundamento. de 30/6, foi revogada pelo artigo 25.º, n.º 1, do DL No caso em apreço verifica-se que o acórdão funda- n.º 34/2008, de 26/2 (e sem prejuízo, no que à recor- mento foi proferido neste STA em 05.02.2015 e o acórdão rente diz respeito, da decisão proferida pela Segurança recorrido no TCAS em 16.12.2015 e que ambos transitaram Social relativamente ao pedido de apoio judiciário que em julgado. formulou, na modalidade de dispensa do pagamento da No acórdão recorrido entendeu-se serem devidas cus- taxa de justiça e demais encargos com o processo). tas nos processos em que está em causa a concessão do direito de asilo ou protecção subsidiário, previstos na Lei III — Decisão n.º 27/2008, de 30/6, por se haver entendido que «a isen- Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes ção prevista no artigo 84.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/6, Desembargadores da Secção de Contencioso Adminis- foi revogada pelo artigo 25.º, n.º 1, do DL 34/2008, de trativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: 26/2». I — Conceder provimento ao presente recurso Já no acórdão fundamento, proferido em processo da jurisdicional e, em consequência: mesma natureza, quanto a custas a decisão foi a seguinte: a) Anular a sentença recorrida. «Sem custas — artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de b) Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, 30.06». a fim de aí proferida nova sentença, depois de rea- lizada a notificação acima descrita. A questão fundamental de direito é a de saber se são, ou não devidas custas nos processos a que respeita a Lei II — Custas pela parte vencida a final.» n.º 27/2008, face ao que dispõe o artigo 84.º desse di- ploma, que o acórdão recorrido considera revogado, e 3 — O Direito o acórdão fundamento aplicou, considerando não serem 3.1 — Pressupostos de admissibilidade do recurso devidas custas. para uniformização de jurisprudência Há, pois, contradição entre os dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo, conse- No processo que deu origem ao presente recurso para quentemente, ser admitido o presente recurso para unifor- uniformização de jurisprudência A … intentou no TAC mização de jurisprudência. de Lisboa acção de impugnação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras 3.2 — Do Mérito de não admissibilidade de asilo e protecção subsidiária, proferida em 27.04.2015, solicitando a sua invalidação, A questão de direito que cumpre apreciar e decidir no bem como a concessão do asilo ou, assim não se enten- presente recurso para uniformização de jurisprudência é dendo, da protecção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, a de saber se o artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6 se da Lei n.º 27/2008, de 30/6. mantém, ou não, em vigor. Por sentença de 20.05.2015, o TAC de Lisboa julgou a O artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 previa na sua redacção acção improcedente. originária que os processos de concessão ou de perda de Interposto recurso desta decisão veio o TCAS a anulá- direito de asilo ou de protecção subsidiária fossem gratuitos -la, por acórdão de 31.07.2015, determinando a baixa dos quer na sua fase administrativa quer na judicial. autos. Entendeu o acórdão recorrido que este preceito teria sido Mais se decidindo que as custas do processo ficariam revogado face ao que se encontra disposto nos artigo 25.º, a cargo da parte vencida a final. n.º 1 e 26.º, n.º 1, ambos do DL n.º 34/2008, de 26/2 (que O MAI pediu a reforma daquele acórdão quanto a cus- aprovou o Regulamento das Custas Processuais [dora- tas, vindo a ser proferido o acórdão recorrido, datado de vante RCP]), que revogou as isenções de custas previstas 16.12.2015, que indeferiu esse pedido de reforma, «man- em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a tendo o acórdão proferido em 31.7.2015, no segmento em que determinou que as custas ficam a cargo da parte quaisquer entidades públicas ou privadas, e não previstas vencida a final». nesse diploma. O acórdão fundamento foi proferido por este Supremo Considerou-se, portanto, que se estaria perante uma Tribunal Administrativo, em 05.02.2015, no processo isenção de custas, a qual teria deixado de estar contemplada n.º 1331/14. no novo RCP (cf. respectivo artigo 4.º, n.os 1 e 2). Ambos os acórdãos transitaram em julgado. Cita em abono da tese que defende o acórdão deste STA Após o trânsito vem o Recorrido MAI interpor o pre- de 18.06.2015, processo n.º 61/15, no qual se sumariou o sente recurso para uniformização de jurisprudência, nos seguinte: «O artigo 25.º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, termos do artigo 152.º do CPTA, invocando existir uma revogou todas as pretéritas isenções de custas que o RCP contradição entre o acórdão impugnado do TCAS proferido não manteve, designadamente a prevista no artigo 48.º, em 16.12.2015, e o acórdão do STA, de 05.02.2015, no n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20/11». processo n.º 1331/14. No entanto, a jurisprudência deste acórdão não é apli- O recurso para uniformização de jurisprudência, pre- cável ao caso em apreço, por não estar prevista neste tipo visto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, tem como de processos uma isenção de custas (como acontecia na requisitos de admissão, no que agora interessa, que exista situação tratada no referido aresto). Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 659 A Lei n.º 27/2008, foi alterada pela Lei n.º 26/2014, de Lei n.º 27/2008 pela sua especial natureza deviam obedecer 5/5, dispondo na sua actual redacção [a aqui aplicável por a esse regime especial de gratuitidade. já então se encontrar em vigor], artigo 84.º, o seguinte: Assim sendo, afigura-se-nos também que essa gratui- tidade não pode restringir-se apenas aos requerentes do «Os processos de concessão ou de perda do direito estatuto de refugiado, mas estende-se, de igual modo, à de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são administração enquanto parte no litígio. gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase adminis- Com efeito, na fase judicial é sabido que há uma par- trativa quer na judicial.» te — a administração — que defende interesses opostos ao do requerente do estatuto de refugiado. Ora, quer na actual redacção do citado artigo 84.º da Ora, se o legislador tivesse querido que o processo ape- Lei n.º 27/2008, quer na anterior (em tudo semelhantes), nas tivesse carácter gratuito para os requerentes daquele o que se prevê é a gratuitidade dos processos respeitante estatuto tê-lo-ia expressado no texto legal. Se o não fez foi às situações em causa nesta Lei, tanto na sua fase admi- porque entendeu ser a solução mais correcta que esse tipo nistrativa como judicial, e não uma isenção de custas, de processo fosse gratuito para os seus intervenientes, re- pelo que o regime assim contemplado não está abrangido querente de asilo e/ou Administração Pública (cf. artigo 9.º pelo RCP. do CC). O regime previsto no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, por Foi o que entendeu, e bem, o acórdão fundamento ao não ser de isenção de custas, mas antes de gratuitidade decidir em matéria de custas, não serem devidas, atento o na tramitação dos processos nela contemplados, teve em disposto no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008. conta a especial vulnerabilidade e fragilidade da situação Pelo exposto, acordam no pleno da Secção do Conten- dos respectivos requerentes de asilo, atribuindo-lhe, entre cioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, outros, esse direito especial a um processo gratuito (cf. as revogando o acórdão recorrido e deferindo o pedido de Directivas n.os 2004/83/CE e 2005/85/CE do Conselho, de reforma no sentido de não serem devidas custas, atento 29/4 e 1/12, respectivamente). o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, E, não há quaisquer dúvidas de que o legislador quis fixando-se a seguinte jurisprudência «Os processos de manter esse direito ao processo gratuito, pois deixou into- impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo cada na alteração que introduziu com a Lei n.º 26/2014, a ou protecção subsidiária configuram-se, nos termos do norma constante do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, quando artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, como processos poderia tê-la alterado ou suprimido, aplicando-se então gratuitos». aos requerentes de asilo o regime geral da lei de acesso ao direito e aos tribunais (o qual se defendeu ser o aplicável Sem custas. no acórdão recorrido). Publique-se (artigo 152.º, n.º 4 do CPTA). E, não pode entender-se que um diploma de carácter geral, como é o RCP, possa ter revogado uma lei especial Lisboa, 17 de Novembro de 2016. — Teresa Maria Sena e posterior — a Lei n.º 27/2008, na redacção que lhe foi Ferreira de Sousa (relatora) — Vítor Manuel Gonçalves introduzida pela Lei n.º 26/2014. Gomes — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Jorge Artur Ora, se o legislador da lei especial posterior quis con- Madeira dos Santos — António Bento São Pedro — Car- figurar, mantendo, um regime de gratuitidade de deter- los Luís Medeiros de Carvalho — José Augusto Araújo minados processos, não ignorando, como não ignorava, Veloso — José Francisco Fonseca da Paz — Maria Bene- certamente, o regime geral quanto a custas estabelecido no dita Malaquias Pires Urbano — Ana Paula Soares Leite RCP, foi porque entendeu que os processos constantes da Martins Portela. 660 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 2 de fevereiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.